Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RENATO BARROSO | ||
Descritores: | CRIME DANO QUALIFICADO COISA DESTINADA AO USO E UTILIDADE PÚBLICOS ESCADA ROLANTE METRO | ||
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Nº do Documento: | RP201705319671/12.4TDPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/31/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, LIVRO DE REGISTOS N.º29/2017, FLS.188-198) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A caracterização da coisa destinada ao uso e utilidade públicos da al.c) do nº 1 do artº 213º CP, deriva do seu fim (que o seu fim ou finalidade seja o serviço á comunidade, a utilidade em relação ao público em geral) e do carácter imediato dessa utilidade (o publico possa tirara da coisa uma utilidade ou proveito imediato, usando-a directamente). II - Por aquela norma se protegem as coisas que se destinem a servir o público em geral e de utilidade imediata. III - Integra-se nessa categoria de coisa de utilidade pública, as escadas rolantes da Metro do Porto, cujo fim é o de servir o público em geral, a comunidade que diariamente se desloca àquela estação, e a sua utilidade é imediata pelas pessoas que a usam. IV - A sua inutilização ainda que temporária, prejudica de forma imediata e absoluta a própria funcionalidade da coisa para todos os indivíduos, e como coisa de utilidade pública, tal acto preenche a previsão do crime de dano qualificado p.p. pelo artº 213º, nº1 al. c) CP. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 9671/12.3TDPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO No processo comum singular nº 9671/12.4TDPRT, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J1, submetido a julgamento, pela prática de um crime de dano qualificado, p.p., pelo Artº 213 nº1 al. c) do C. Penal, o arguido B… foi absolvido do mesmo e determinada a convolação desse crime para o de dano simples, p.p., pelo Artº 212 nº1 do mesmo Código, foi homologada a desistência de queixa apresentada pela ofendida “C…, SA” e, consequentemente, declarado extinto o procedimento criminal.A – Decisão Recorrida B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):1ª Nos presentes autos foi o arguido absolvido da prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo artº 213º, nº 1, alª c) do Código Penal, de que fora acusado; 2ª A sentença que absoveu o arguido considerou como provados todos os factos constantes da acusação e que consubstanciavam a responsabilidade criminal do arguido; 3ª Assim, considerou a douta sentença como provado, de que o arguido pontapeou, por várias vezes, os botões de comando da escada mecânica número 9, existente naquela estação e sentou-se no corrimão dessas escadas, tendo as mesmas, por via disso, deixado temporariamente de funcionar, por período de tempo não concretamente apurado. Com a conduta acima descrita, o arguido causou um prejuízo patrimonial a ofendida “E…, SA”, orçamentado no valor global de €647,73 (seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos). 4ª Ao considerar como provada tal conduta a Senhora Juiz integrou-a na previsão do crime de dano simples do artº 212º, nº 1, do Código Penal. 5ª Contudo, salvo melhor opinião, entendemos que a referida conduta integra o crime imputado ao arguido na acusação, ou seja, o crime de dano qualificado previsto e punido no artº 213º, nº 1, alª c) do Código Penal. 6ª Ao dar como provada a factualidade acima mencionada impunha-se, pois, a condenação do arguido nos termos em que fora pronunciado. 7ª Na verdade, sendo a coisa danificada, uma escadaria rolante de uma Estação de Metro a mesma há-de qualificar-se como coisa de utilidade pública, pois que se destina a ser directa e imediatamente utilizada pelos membros da colectividade que diariamente afluem aquela Estação. Na realidade, a escadaria rolante só não se enquadraria no conceito de coisa pública caso não estivesse vocacionada ao uso directo e imediato dos passsageiros da Estação (como sucederia se a escadria estivesse apenas destinada a ser usada pelos trabalhadores da Estação, o que não é o caso que aqui nos ocupa). 8ª Ao absolver o arguido a sentença recorrida violou o normativo previsto no artº 213º, nº 1, alª c), do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que contemple a condenação do arguido pela prática de tal ilícito. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, dessa forma se fazendo Justiça. C – Resposta ao Recurso O arguido não respondeu ao recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que pugnou pelo insucesso do recurso.Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.A – Objecto do recurso Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão só, às conclusões do recorrente, nas quais entende que a factualidade apurada consubstancia o preenchimento do crime de dano qualificado, razão pela qual solicita a condenação do arguido pelo cometimento deste ilícito. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II - FUNDAMENTAÇÃO: 1) Instruída e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Junho de 2012, cerca das 20h20, na estação de metro dos "D…", sita na Avenida D…, área desta comarca, o arguido pontapeou, por várias vezes, os botões de comando da escada mecânica número 9, existente naquela estação, e sentou-se no corrimão dessas escadas, tendo as mesmas, por via disso, deixado temporariamente de funcionar, por período de tempo não concretamente apurado. 2. Com a conduta acima descrita, o arguido causou um prejuízo patrimonial à ofendida "E…, S.A.", orçamentado no valor global de €647,73 (seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos). 3. Ao actuar do modo descrito o arguido agiu com o propósito concretizado de causar estragos no bem acima descrito, danificando-o parcialmente e afectando a sua funcionalidade, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário. 4. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou: 5. O arguido pagou à demandante a quantia de €500,00, montante acordado no âmbito dos presentes autos. 6. No decurso do inquérito dos autos o arguido prestou 15 horas de trabalho a favor da comunidade. 7. O arguido: a) é solteiro e tem 22 anos de idade; b) vive com a mãe, irmã e sobrinha; c) tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade e encontra-se à procura de emprego; d) confessou, no essencial, os factos de que vinha acusado e mostrou-se arrependido; f) na data dos factos tinha 17 anos de idade e não tinha antecedentes criminais; g) Já respondeu pela prática: g.1- em 25/05/14, de um crime de furto simples e um crime de falsificação de documentos, tendo sido condenado por sentença de 23/10/15, na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 350 horas de trabalho, declarada extinta em 22/06/16 (Proc. c. sing. n.º 877/14.2PIPRT, da Instância Local Criminal do Porto-J2). 2) Factos não provados: Não se provou:a) que em virtude da conduta do arguido as escadas só tivessem ficado sem funcionar cerca de meia hora; b) não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados com interesse para a boa decisão da causa. Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente: B.1. Preenchimento do crime de dano qualificado; Entende o recorrente que a factualidade apurada consubstancia o preenchimento do crime de dano qualificado, p.p., pelo Artº 213 nº1 do C. Penal, solicitando, por isso, a condenação do arguido pelo cometimento deste ilícito.A este propósito, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição): Por outro lado, no que concerne ao dano qualificado, de que vem o arguido acusado, dispõe o art. 213.º, n.º 1, do Código Penal, que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: c) coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a propriedade e certos interesses supra-individuais, como o significado cultural, artístico e histórico da coisa. Assim, são típicas as condutas lesivas de bens próprios nos casos das alíneas b), c) e d) do n.º 1. Nestes casos, o ofendido é a comunidade no seu todo. Nos demais casos, o ofendido é o proprietário, possuidor ou detentor legítimo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 590). Segundo o mesmo autor “o elenco das circunstâncias do tipo qualificado é taxativo e de funcionamento automático”, ao contrário do que sucede na técnica dos exemplos-padrão. Assim, refere o mesmo que o tribunal não pode subsumir ao tipo qualificado situações da vida semelhantes às nele previstas, ainda que reveladoras da especial censurabilidade pressuposta pela qualificação. Por outro lado, o tribunal não pode rejeitar a subsunção ao tipo qualificado de uma situação da vida formalmente subsumível a alguma das alíneas do n.º1 e 2 da norma em apreço, mas que não revela a especial censurabilidade pressuposta pela qualificação. Assim, verificando-se os pressupostos fácticos da circunstância típica, não sobra nenhum espaço da valoração da “imagem global do facto” pelo tribunal para evitar a qualificação do dano. No entanto, segundo Costa Andrade torna-se necessária uma “ponderada e decidida interpretação restritiva e correctiva”, uma vez que “nem todas as condutas em abstracto subsumíveis no teor literal do preceito suportam o juízo de ilicitude qualificada subjacente à incriminação nem merecem, por isso as reacções particularmente drásticas que ela comina”… nem todas “actualizam a pertinente danosidade social típica”. Assim, refere o mesmo que “serão, por isso frequentes as situações em abstracto subsumíveis no art. 213.º, mas que só será admissível punir a título de dano simples, nos termos do art. 212.º… . Como acontece, por exemplo, nas seguintes hipóteses: riscar com um canivete um banco de jardim público ou furar com a ponta do cigarro o estofo de uma carruagem de comboio, partir o espelho ou o caixote do lixo de uma estação rodoviária, rasgar a lista telefónica de uma cabine, ou pintar graffiti na estação do caminho de ferro, retirar uma peça ou parte facilmente substituível, destruir uma lâmpada da iluminação pública cuja falta não prejudica a iluminação”. Todos estes casos devem ser punidos como dano simples “por não atingirem o limiar do ilícito criminal típico do art. 213…” (Comentário Conimbricense, II, p. 243-244). Assim, referem Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette (Código Penal anotado e comentado, 2008, p. 572), seguindo Costa Andrade, tal implica sempre uma prudente e criteriosa apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto. Por outro lado, o conceito de coisa destinada ao uso público a que se refere a alínea c) -de que vem o arguido acusado-, inclui a coisa móvel ou imóvel caracterizada pela sua finalidade de servir a coisa pública, quer seja pela utilização do público em geral, quer seja pela utilização de organismos ou serviços públicos (por exemplo, uma conduta da rede geral de abastecimento de água). A coisa pode ser propriedade de particulares. Segundo Paulo P. Albuquerque (cfr. fls. 590) “ficam excluídas as coisas cuja utilização seja restrita ao funcionamento da administração pública, como os objectos de trabalho e os meios de transporte dos funcionários públicos. Assim, estão excluídos os objectos ou as janelas das celas dos reclusos (acórdão do TRP, de 23/11/88, CJ, XIII, 5, p. 218 e STJ, de 27/01/94, CJ, Acs. STJ, II, 1, p. 208).” Também Costa Andrade (ob. cit., p. 248) refere que coisa destinada ao uso e utilidade públicos é aquela cuja finalidade seja precisamente e de forma imediata o serviço ou a utilidade em relação ao público. Refere ao mesmo vários exemplos significativos, como uma conduta de água, um autocarro de transporte colectivo, um comboio, um chafariz. E, até pode acontecer, como sucede com alguns monumentos, duma coisa de entidade particular, pois não é essencial que pertença a entidades públicas. Conforme refere o douto acórdão da Relação de Évora de 18/06/02 (www.dgsi.pt), citando Luís Osório (Notas ao Código Penal Português, vol. IV, p. 393), “coisas de utilidade pública devem considerar-se as coisas de que o público se pode utilizar ou tira um imediato proveito. Assim se compreendem tanto os candeeiros de iluminação pública como os marcos postais, tanto as fontes como os relógios públicos. Se o proveito tirado das coisas pelo público não é imediato, mas mediato, parece que já não estão protegidos pela mesma incriminação. De contrário seriam protegidas todas as coisas públicas e não somente as de utilidade pública. Não se compreende, portanto, a gaurita de um militar, pois esta só de utilidade imediata para o próprio militar (…). Também não compreende os marcos geodésicos, (…) mas compreende os postos quilométricos das estradas.” No mesmo sentido -refere o citado acórdão-, vai Costa Andrade (ob. cit., p. 247-248) que após advertir que “como é próprio das cláusulas gerais, a expressão coisa destinada ao uso e utilidade públicos postula uma interpretação prevalentemente orientada para o caso concreto”, adianta os “critérios gerais susceptíveis de emprestar à expressão a indispensável consistência abstracta e a desejável redução teleológica”, critérios esses que “segundo a lição da doutrina e da jurisprudência são fundamentalmente dois: o critério do fim e o do carácter imediato da utilidade. Quanto ao primeiro, há-de tratar-se de coisa cuja finalidade seja precisamente o serviço ou a utilidade em relação ao público. Noutras palavras: coisa a que foi cometida uma função de serviço à comunidade” (…). O critério do carácter imediato da utilidade, segundo o mesmo autor, usado na doutrina na e jurisprudência alemã, parece colher também o aplauso dos tribunais portugueses. Assim, há imediação neste sentido quando “qualquer um do público, mesmo que só após a verificação de algumas considerações gerais, pode retirar vantagens da própria coisa ou um dos seus produtos ou efeitos, sem a mediação de um terceiro legitimado a escolher as pessoas autorizadas a participar ou a beneficiar”. Refere ainda o mesmo que as coisas não têm que ser públicas, no sentido de pertencerem a entidades públicas -o Estado, uma Autarquia ou empresa pública; podem pertencer a uma entidade ou empresa privada: uma conduta de água para abastecimento público ou um autocarro de serviços de transportes colectivos não deixam de estar destinados ao uso e utilidades públicos só por pertencerem a uma empresa privada. Por outro lado, a intervenção de um terceiro, indispensável para actualizar a utilidade da coisa, não prejudica o carácter imediato da utilidade: o facto do comboio só poder transportar pessoas se for conduzido por um maquinista não exclui a relação de imediação entre o comboio e o público, o mesmo sucedendo com as ambulâncias e os doentes que transportam. No entanto, refere o mesmo que já é diferente em relação a coisas como o carro patrulha da polícia ou o auto - tanque dos bombeiros, isto é, “coisas que apenas facilitam ou possibilitam a actividade de pessoas no adimplemento das suas tarefas de utilidade pública”(…). Não cometem, por isso dano qualificado os jovens que, depois de assistirem a um concerto de rock, desferem pontapés no carro da polícia, causando-lhe ligeiras amolgadelas”. E, conforme refere o acórdão da Relação de Évora, acima citado a doutrina referia foi acolhida nos Acs. do STJ de 27/01/94 –publ. BMJ 433, p. 315 e CJ/STJ, ano II, t. I, p. 208- (que decidiu que “a janela de um estabelecimento prisional, embora propriedade do Estado, não é uma coisa destinada à decoração ao uso ou utilidade públicos”), da R.P. de 19/11/86 –BMJ, 361, p. 604- (que considerou que “as vassouras de uma escola são do respectivo uso interno, não se podendo dizer que o público delas se podia utilizar ou tirar um imediato proveito”) e o Ac. da RP. de 23/11/88 -CJ, Ano XIII, t. 5, p. 218- (que concluiu que os colchões, roupas de cama e peças de mobiliário das celas dos reclusos em estabelecimento prisional não são coisas destinadas não são coisas destinadas à decoração ao uso ou utilidade públicos). Assim, conclui o citado acórdão da Relação de Évora que os “danos produzidos no jeep da GNR não qualificam” o crime de dano, devendo o arguido ser condenado pelo crime de dano simples. Por outro lado, as circunstâncias têm que ser abrangidas pelo dolo do agente, embora em relação às circunstâncias atinentes ao valor seja exigível apenas um dolo geral (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 591). Referem ainda Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette (ob. cit., p. 573), que basta o dolo eventual. No entanto, o agente deve representar a natureza das coisas sobre as quais actua. Ora, no caso dos autos, face à prova produzida resultou que o arguido, no dia 25 de Junho de 2012, desferiu vários pontapés nos botões de comando da escada mecânica (vulgo escada rolante) existente na estação do metro dos "D…" e sentou-se no corrimão das referidas escadas, tendo as mesmas, por causa disso, deixado temporariamente de funcionar. Com a conduta acima descrita, o arguido causou um prejuízo patrimonial à ofendida "E…, S.A.", orçamentado no valor global de €647,73 (seiscentos e quarenta e sete euros e setenta e três cêntimos). Acresce que conforme se apurou ao actuar do modo descrito o arguido agiu com o propósito concretizado de causar estragos no bem acima descrito, danificando-o parcialmente e afectando a sua funcionalidade, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim sendo, estão preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de dano simples. Caberá, assim determinar, se a conduta do arguido integra ou não a alínea c) do n.º1, do art. 213.º, do Cód. Penal, ou seja, saber se as escadas rolantes da estação do metro, referida nos autos, integra o conceito de “coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos”. Ora, entende-se que não. Ora, no caso dos autos, conforme resultou da prova produzida, o arguido pontapeou os botões da escada rolante e sentou-se no corrimão da escada. E, o certo é que a própria acusação refere –e o julgamento não contrariou tal facto- que para o referido objecto (escadas rolantes) o que resultou foi que esta deixou temporariamente de funcionar (certamente até regularizarem a situação), nada se referindo que o arguido tenha destruído tais botões -de forma violenta ou mesmo não violenta- ou danificado o corrimão da escada, de modo a que se possa considerar a sua conduta especialmente censurável. Acresce que conforme resulta do teor do orçamento para reparação de fls. 23, pelo menos €356,75 da referida quantia respeitam a valores das deslocações dos técnicos e apenas €290,98 respeitam ao fornecimento de “accionador com chave”, pelo que não se afigura ser muito elevado o valor do dano provocado. Por outro lado, tendo em conta o supra referido, quanto à expressão “coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos”, caberá, antes de mais, referir que não se vislumbra que nos presentes autos, a escada rolante da estação de Metro, tenha um qualquer “significado cultural, artístico e histórico”. Por outro lado, entende-se que a escada rolante do metro, podendo ser usada pelo público em geral, maxime, o que frequenta a dita estação (tal como uma escada sem ser rolante –a escada só é rolante para facilitar a deslocação as pessoas-, uma porta ou um caixote do lixo da dita estação), não terá como finalidade “servir a coisa pública”, sendo que o proveito tirado dessas coisas pelo público não é imediato, mas mediato, ao contrário do que sucede com o próprio metro, combóio, autocarro, sendo que estes últimos é que são as coisas de utilidade pública, cuja finalidade é precisamente o serviço ou a utilidade em relação ao público. Noutras palavras: coisa a que foi cometida uma função de serviço à comunidade. Acresce que conforme acima se referiu, o tipo de dano provocado nos autos, tal como resultou do julgamento e resultava já evidente da própria acusação não revela a especial censurabilidade pressuposta pela qualificação. Assim, tendo em conta todo o exposto, conclui-se que os danos causados na escada rolante do metro, referidos nos autos, não qualificam o crime de dano e não integram o art. 213.º do Código Penal mas apenas o crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, para o qual convolo. *** O referido crime de dano simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e admite desistência de queixa.Assim, e tendo em conta a desistência de queixa apresentada pela ofendida e a aceitação do arguido (cfr. acta de audiência de julgamento de fls. 251 e teor de fls. 256), porque tempestiva e legal, julga-se válida e relevante tal desistência, a qual se homologa e declara-se extinto o procedimento criminal intentado contra o arguido (arts. 212.º, 116.º, n.ºs 1 e 2 e 113.º, do Cód. Penal e art. 51.º, nº 3, do C.P.P.). A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se os factos dados como provados na decisão recorrida, devem, ou não, ser qualificados como crime de dano simples ou dano qualificado, nos termos da al. c) do nº1 do Artº 213 do C. Penal, por se referir a coisa destinada ao uso e utilidade públicos. Como bem refere a decisão recorrida, trata-se de uma cláusula geral, cujo preenchimento exige a aferição das concretas circunstâncias da situação em análise, sendo pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que são fundamentalmente dois, os critérios que devem ser utilizados para que uma coisa deva ser vista como passível de integração naquela previsão normativa: o critério do fim e o do carácter imediato da utilidade. Quanto ao primeiro, importa assim que a coisa, móvel ou imóvel, se caracterize pela sua finalidade de servir a coisa pública, ou seja, que o seu fim seja, precisamente, o serviço à comunidade, a utilidade em relação ao público em geral, independentemente da sua propriedade pertencer a particulares, apenas se excluindo, das coisas objectivamente públicas, aquelas cuja utilização seja restrita ao funcionamento da administração pública, como os objectos de trabalho, os meios de transporte dos funcionários públicos, ou ainda, as janelas das celas dos reclusos. O segundo critério, demanda que o público possa tirar da coisa uma utilidade ou um proveito imediato, sem a mediação de um terceiro legitimado a escolher as pessoas autorizadas a participar ou a beneficiar daquela utilização. O que se protege assim, na previsão da citada norma qualificadora do crime de dano, são as coisas que se destinem a servir o público em geral e de utilidade imediata, e não, todas as coisas públicas, razão pela qual, por exemplo, não preenche o dito ilícito a danificação da guarita de um militar, na medida em que esta se destina ao uso imediato do próprio militar, e não da comunidade. Ora, in casu, resultou provado que o arguido desferiu vários pontapés nos botões de comando da escada mecânica (vulgo escada rolante), existente na estação do metro da Estação D…, e sentou-se no corrimão das referidas escadas, tendo as mesmas, por causa disso, deixado temporariamente de funcionar, por período não apurado. Mais se provou, que com tal conduta, o arguido causou um prejuízo patrimonial à ofendida E…, S.A., orçamentado no valor global de €647,73. Apurou-se ainda, que ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de causar estragos no bem acima descrito, danificando-o parcialmente e afectando a sua funcionalidade, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Entendeu o tribunal recorrido que estes factos apenas integravam o crime de dano simples, e não já o conceito de coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos, prevista na al. c) do nº1 do Artº 213 do C. Penal. Para tanto, considerou que a conduta do arguido não é especialmente censurável, na medida em que não se tratou de uma conduta violenta, da qual não resultaram danos significativos, sendo que a escada rolante em causa apenas deixou de funcionar temporariamente. Mais considerou, que não tendo a dita escada rolante do E… um qualquer “significado cultural, artístico ou histórico”, não terá como finalidade servir a coisa pública, já que o proveito tirado da mesma pelo público não é imediato, mas mediato, ao contrário do que sucede com o próprio metro, sendo que só este é que é a coisa de utilidade pública, cuja finalidade é precisamente o serviço ou a utilidade em relação ao público. Com o devido respeito por opinião contrária, não concordamos com esta tese. As escadas rolantes são meios de transporte usados em vários locais – gares, aeroportos, estações de metro, centros comerciais, etc – que se destinam a transportar, para cima ou para baixo, de forma confortável, ou rápida, um grande número de pessoas entre os andares de um certo edifício. Ora, se assim é, e esta parece ser uma asserção absolutamente indiscutível, como bem diz o M.P., “…uma escadaria rolante de uma estação de metro não é uma coisa destinada a uso interno, ao uso de um pequeno e restrito número de pessoas (tal será, por exemplo, a escada rolante de uma fábrica que é usada para transportar apenas os seus trabalhadores de um piso para outro) é antes um bem de que o público dela se pode utilizar e aproveitar de modo imediato. Assim, se a mesma é danificada, tal facto impede que os passageiros e utentes E… a utilizem para se deslocarem de forma confortável e rápida de um piso para o outro. E, não se diga que tal facto não prejudica os utentes que sempre podem utilizar as escadarias normais para se deslocarem. Na verdade, ainda que a inutilização seja temporária, a mesma pode (e muito) prejudicar o público que diariamente aflui a tal Estação. Basta pensar-se no publico idoso, grávidas, crianças pequenas, pessoas com problemas de locomoção, deficiência, etc. Ou seja, isto para concluir que, se a escada é danificada, tal facto impede os membros da colectividade de a usarem e, assim sendo tal conduta cai na previsão do artº 213º, nº 1, alª c) do Código Penal.” Na verdade, cotejando os dois critérios supra expostos para se considerar a coisa como de utilidade pública, para efeitos do disposto na al. c) do nº1 do Artº 213 do C. Penal, há que concluir que os mesmos se mostram inteiramente preenchidos face á factualidade apurada. O seu fim é, indiscutivelmente, o de servir o público em geral, a comunidade que diariamente se desloca àquela estação de metro; e a sua utilidade, ao contrário do que parece ter concluído a decisão recorrida, é imediata, na medida em que a inutilização da coisa, ainda que temporária, prejudica, de forma imediata e absoluta, a própria funcionalidade da coisa, para todos os indivíduos em geral, e muito em particular, para todo um conjunto de pessoas para as quais o uso das escadas rolantes é assaz relevante: idosos, grávidas, deficientes, pessoas com problemas de locomoção, etc. Para esta conclusão, com o devido respeito, é irrelevante que a conduta do arguido tenha sido mais ou menos violenta, que expresse intensa ou diminua censurabilidade, que os danos tenham sido muito ou pouco significativos, e que a Estação de Metro não tenha um significado cultural, artístico ou histórico, na medida em que, o que é importante, é que da mesma resultou a inutilização temporária de uma coisa destinada à utilização imediata do público em geral. Uma escada rolante de uma Estação E… destina-se imediatamente ao transporte de passageiros que a frequentam, não é uma escada de uso interno dos seus funcionários, é um bem destinado à satisfação directa das necessidades da generalidade dos elementos da colectividade, pelo que não pode deixar de se qualificar como coisa de utilidade pública, pois que se destina a ser directa e imediatamente utilizada pelos membros da colectividade que diariamente afluem aquela Estação. Como bem refere o M.P. no recurso, “Na realidade, a escadaria rolante só não se enquadraria no conceito de coisa pública caso não estivesse vocacionada ao uso directo e imediato dos passageiros da Estação (como sucederia se a escadaria estivesse apenas destinada a ser usada pelos trabalhadores da Estação, o que não é o caso que aqui nos ocupa).” Nesta medida, entende-se que assiste razão ao recorrente, na medida em que a factualidade apurada deveria ter levado o tribunal a quo a condenar o arguido pela prática de um crime de dano qualificado, pelo preenchimento do Artº 213 nº1 al. c) do C. Penal. x Nos termos da jurisprudência fixada pelo STJ, em situações como a presente, o tribunal superior deve proceder à determinação da pena a aplicar ao arguido, tendo em conta a matéria de facto já fixada pela instância recorrida.Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs: «As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando) Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena» Importa ainda ter em conta que: «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182» – Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07 - 5ª). Ora, em sede de condições pessoais, apurou-se que o arguido, à data dos factos, tinha 17 anos de idade e que hoje tem 22, é solteiro, vive com a mãe, irmã e sobrinha, tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade, e encontra-se à procura de emprego. Mais se provou, que no decurso do inquérito dos autos, prestou 15 horas de trabalho a favor da comunidade, e já pagou à demandante a quantia de €500,00, montante acordado no âmbito dos presentes autos. Provou-se, por fim, que, no essencial, confessou os factos que lhe eram imputados e que em 22/05/14, respondeu pela prática de um crime de furto simples e um crime de falsificação de documentos, tendo sido condenado, por sentença de 23/10/15, na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 350 horas de trabalho, pena esta, que foi declarada extinta em 22/06/16 (Proc. 877/14.2PIPRT, da Instância Local Criminal do Porto-J2). O crime em causa é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Do regime legal subjacente a tal diploma, resulta que o critério de escolha da pena e a determinação da respectiva medida se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Este princípio significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nos termos do Artº 70 do C. Penal, entende-se que se deve optar por uma pena de multa, por assim se assegurarem as finalidades punitivas, nomeadamente, de prevenção geral e especial. A fixação da pena de multa processa-se fundamentalmente através de duas operações sucessivas e autonomizadas. Uma primeira, através da qual se fixam o número de dias de multa, em função dos critérios gerais da determinação da pena - culpa e prevenção- e uma segunda, onde se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa em função da capacidade económica do agente. Deve ter-se ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente, e ainda para o facto de a reação criminal dever ter em vista a afirmação dos bens jurídicos protegidos, conservando-os pela sua defesa. Apesar do arguido, à data dos factos, ter 17 anos, entende-se não ser de aplicar o Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, decorrente do D.L. 401/82, de 23/09, tendo em conta que, posteriormente, o arguido praticou um crime de furto e outro de falsificação, pelos quais veio a ser condenado, o que impede a conclusão de da atenuação especial dali decorrente resultem sérias vantagens para a reinserção social do arguido. De todo o modo, essa circunstância será tida em conta na fixação da pena concreta. Assim sendo, tendo em conta o dolo direto e intenso, adequado à dinâmica delitiva, o grau mediano da ilicitude, atendendo às consequências da actuação do arguido, o juízo de censura susceptível de ser formulado, as exigências de prevenção geral, a idade do arguido à data dos factos, os seus antecedentes criminais e as suas condições pessoais, bem como, a circunstância de já ter cumprido 15 horas de trabalho no âmbito dos presentes autos e de já ter pago a quantia de € 500,00 à demandante, tem-se por suficiente e adequado fixar a pena concreta em 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), tendo em conta, nos termos do nº2 do Artº 47 do C. Penal, a apurada situação pessoal e económica do arguido, ou seja, que está à procura do emprego e que vive com a mãe, irmã e sobrinha. Procede assim o recurso, nos termos expostos. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, condena-se o arguido pela prática de um crime de dano qualificado, p.p., pelo Artº 213 nº1 al. c) do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos euros).Sem tributação. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.xxx Porto, 31 de Maio de 2017Renato Barroso Luís Coimbra |