Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
462/04.7GAPRD.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA BACELAR
Descritores: CASO JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
NULIDADE DO ACÓRDÃO
NOVA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20170329462/04.7GAPRD.P3
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 17/2017, FLS. 123-205)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo declarado nulo um acórdão transitado em julgado, em relação a um arguido que dele não recorreu, a eficácia do caso julgado formal desaparece, porque deixou de existir o pressuposto em que assentou: a validade do acórdão.
II – Após a declaração de nulidade a intervenção do tribunal da 1ªinstancia está circunscrita pela decisão do recurso, por se estar extinto o poder jurisdicional quanto às demais questões.
III – Se a declaração de nulidade resultou da falta de fundamentação, não pode o tribunal da 1ª instância em novo acórdão, aplicar a lei mais favorável decorrente de alteração legislativa entretanto ocorrida nem alterar a decisão proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 462/04.7GAPRD.P3

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 462/04.7GAPRD, da Comarca de Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Criminal – J3, mediante acusação pública, foram pronunciados:
i) B…, também conhecido por "B1…", solteiro, eletricista, nascido a 28 de junho de 1972, em Matosinhos, filho de C… e de D…, residente na Rua …, Penafiel,
pela prática,
a. em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal;
- de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g) do Código Penal e
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas e) e g) do Código Penal e, ainda,
b. em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal.
ii) E…, divorciado, empregado de escritório, nascido a 14 de julho de 1954, em Matosinhos, filho de F… e de G…, residente na …, nº .., 3.º andar esquerdo, na …, Matosinhos;
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal.
iii) H…, também conhecido por "H1…", solteiro, empregado de mesa, nascido a 29 de setembro de 1982, em Penafiel, filho de I… e de J…, residente no …, …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
iv) K…, casada, doméstica, nascida em 31 de julho de 1977, na freguesia …, concelho de Paredes, filha de L…e de M…, residente no …, freguesia …, concelho de Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
v) N…, solteira, estudante, nascida a 20 de novembro de 1980, na freguesia e concelho de Penafiel, filha de O… e de P…, residente na Rua …, .., 3.º Direito, Penafiel;
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
vi) Q…, também conhecido por "Q1…", solteiro, desempregado, nascido a 6 de janeiro de 1979, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de S… e de T…, residente no …, …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
vii) U…, solteiro, técnico de informática, nascido a 8 de setembro de 1981, na freguesia …, concelho de Guimarães, filho de V… e de W…, residente no …, …, Penafiel;
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
viii) X…, também conhecido por "X1…" e "X2…", solteiro, estudante, nascido a 9 de maio de 1985, na freguesia …., concelho de Lousada, filho de Y… e de Z…, residente no …, …, Lousada,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal.
ix) AB…, viúvo, reformado, nascido a 8 de setembro de 1945, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AC… e de AD…, residente no …, Casa ., …, Penafiel
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
x) AE…, também conhecido por "AE1…", solteiro, jogador de futebol, nascido a 15 de fevereiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AB… e de AF…, residente no …, Casa ., …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xi) AG…, solteiro, distribuidor de pão, nascido a 26 de fevereiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AH… e de AI…, residente no …, …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xii) AJ…, também conhecido por "AJ1…", solteiro, manobrador de máquinas, nascido a 18 de julho de 1982, na freguesia …, concelho de Paredes, filho de AK… e de AL…, residente no …, …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
xiii) AM…, também conhecido por "AM1…", divorciado, engenheiro químico, nascido a 26 de janeiro de 1945, na freguesia …, concelho do Porto, filho de AN… e de AO…, residente na Rua …, …, nº .., 7.º andar esquerdo, Ala Sul, …, Vila Nova de Gaia,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 294.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal.
xiv) AP…, solteiro, maquinista, nascido a 28 de maio de 1982, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AQ… e de AS…, residente na Rua …, nº .., …, Penafiel,
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal
xv) AT…, também conhecido por "AT1…", solteiro, desempregado, nascido a 11 de janeiro de 1985, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AU… e de AV…, residente no …, …, Penafiel;
pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xvi) AW…, casado, empresário, nascido a 21 de janeiro de 1968, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de AX… e de AY…, residente no …, Entrada ., 2.º andar esquerdo, Porta ., …, …, Amarante,
pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xvii) AZ…, casado, escriturário, nascido a 14 de novembro de 1972, na freguesia …, concelho de…, filho de BB… e de BC…, residente na Rua …, n.º …, rés-do-chão direito, Penafiel;
pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xviii) BD…, casado, empregado de balcão, nascido a 2 de agosto de 1971, na freguesia …, concelho de Felgueiras, filho de BE… e de BF…, residente no …, …, Felgueiras;
pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xix) BG…, divorciado, industrial, nascido a 10 de agosto de 1966, na freguesia …, concelho de Felgueiras, filho de BH… e de BI…, residente na Rua …, n.º …, …, Felgueiras;
pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.
xx) BJ…, solteiro, empresário, nascido a 16 de junho de 1977, na freguesia …, concelho de Penafiel, filho de BK… e de BL…, residente no …, …, Penafiel
pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.

Foi admitida a intervenção do Tribunal do Júri requerida pelos Arguidos.

Foi ordenada a separação de processos relativamente aos Arguidos AW… e AZ….

BM…, devidamente identificado nos autos e neles constituído assistente, pediu a condenação solidária dos Arguidos B…, K…, N…, Q… e AJ… no pagamento da quantia de € 22.650,00 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial suportados.

BN…, Lda., devidamente identificada nos autos, pediu
- a condenação solidária dos Arguidos E… e AM… no pagamento da quantia de € 608,50 (seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial;
- a condenação solidária dos Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… no pagamento da quantia de € 51.166,25 (cinquenta e um mil cento e sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial.

O Arguido AM… apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e afirmando não ter cometido os factos que lhe são imputados, nem existir prova no processo que sustente a acusação.

Os Arguidos B…, K…, Q…, AB…, AE… e AG… apresentaram contestação escrita onde oferecem o merecimento dos autos, invocam não ter cometido os crimes por que se encontram acusados e afirmam integração familiar, social e profissional.

O Arguido AP… apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e negando a prática dos factos que lhe são imputados.
Conclui pela sua absolvição, também do pedido de indemnização civil contra si formulado.

Foi também apresentada contestação escrita pelos Arguidos X…, AT…, BJ…, N…, AJ…, BG… e AM….

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido em 13 de julho de 2007 e depositado em 17 de julho de 2007, foi decidido:
«…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente:
A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al. a) do Código Penal
C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a), e) e g) do Código Penal
K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea a) do Código Penal
M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea g) do Código Penal
N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela pratica de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de três anos de prisão.
W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão
Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.
Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros.
AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal.
BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros.
CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão.
FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
GG) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
JJ) Condenar o arguido E… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro
UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.
VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de quarenta e nove mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM…
XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ…
YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.
***
Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea c) do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91).
(…)
***
Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado.
(…)»

Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos AP…, E…, B…, H…, K…, Q…, AE… e AG…, esta Relação, por decisão datada de 14 de setembro de 2011, declarou inválido o sobredito acórdão, que considerou ferido da nulidade contemplada no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, e determinou que o Tribunal de 1.ª Instância proferisse um novo acórdão que sane o mencionado vício.
Na origem desta decisão do Tribunal da Relação do Porto encontra-se a inexistência de qualquer menção, na decisão recorrida, à prova que sustentou a convicção manifestada em dar como provados os factos 111 a 131.

Devolvidos os autos, à 1.ª Instância, por acórdão proferido e depositado em 26 de outubro de 2012, foi decidido:
«(…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente:
A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al. a) do Código Penal
C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a), e) e g) do Código Penal
K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea a) do Código Penal
M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea g) do Código Penal
N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de três anos de prisão.
W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão
Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros.
AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal.
BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros.
CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
GG) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E... na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
JJ) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por dois anos
UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e oito meses.
VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de cinquenta mil, cento e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM…
XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ…
YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.
***
Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea c) do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91).
(…)
***
Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado.
(…)»

Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… [fls. 7432 a 7472] e E… [fls. 7516 a 7528], esta Relação, por decisão – sumária – datada de 19 de novembro de 2014, declarou nulo o acórdão proferido em 26 de outubro de 2012, por nele terem sido conhecidas questões que estavam subtraídas à apreciação da 1.ª Instância, e determinou se proferisse nova decisão, expurgada de tal vício.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, por acórdão proferido e depositado no dia 29 de maio de 2015, foi decidido:
«(…) julgar a acusação parcialmente procedente e consequentemente:
A) Absolver o arguido B… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
B) Absolver o arguido E… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de extorsão previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3, al. a) do Código Penal
C) Absolver o arguido H… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, absolvo o arguido do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea g) do Código Penal
D) Absolver a arguida K… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
E) Absolver a arguida N… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
F) Absolver o arguido Q… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
G) Absolver o arguido U… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
H) Absolver o arguido X… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
I) Absolver o arguido AB… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
J) Absolver o arguido AE… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea a), e) e g) do Código Penal
K) Absolver o arguido AG… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
L) Absolver o arguido AJ… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e do crime de extorsão, previsto e punido pelo art. 223º, n.º 1 e 3 alínea a) do Código Penal
M) Absolver o arguido AM… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alínea g) do Código Penal
N) Absolver o arguido AP… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
O) Absolver o arguido AT… do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
P) Condenar o arguido B… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
Q) Condenar o arguido B… pela prática em autoria material de um crime de extorsão, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1, do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão.
R) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
S) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
T) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
U) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela pratica de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
V) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de três anos de prisão.
W) Condenar o arguido B… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
X) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido B… na pena de dezoito anos de prisão
Y) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela pratica de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.
Z) Condenar a arguida K… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de sete euros.
AA) Absolver a arguida N… da prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal.
BB) Condenar a arguida N… em co-autoria material pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 do Código Penal na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros.
CC) Condenar o arguido Q… em co-autoria material pela prática de um crime de roubo, previsto e punido, pelos art. 210º, n.º 1 do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
DD) Condenar o arguido Q… pela prática em co-autoria material de um crime de extorsão na forma tentada, previsto e punido, pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos de prisão
EE) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido Q… na pena única de quatro anos e oito meses de prisão.
FF) Condenar o arguido AM… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
GG) Condenar o arguido E… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
HH) Condenar o arguido E…, em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
II) Em cúmulo Jurídico condenar o arguido E… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
JJ) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
KK) Condenar o arguido H… em co-autoria material pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão.
LL) Em cúmulo jurídico condenar o arguido H… na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
MM) Condenar o arguido AT…, pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
NN) Condenar o arguido BD… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
OO) Condenar o arguido BG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
PP) Absolver o arguido BJ… da prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
QQ) Condenar o arguido U… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
RR) Absolver o arguido AB… da prática de um crime receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal.
SS) Condenar o arguido AG… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
TT) Condenar o arguido AE… pela prática de um crime de receptação, previsto e punido, pelo art. 231º, n 1 do Código Penal na pena de dois anos suspensa por quatro anos.
UU) Condenar o arguido X… pela prática em co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.
VV) Condenar o arguido AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão.
WW) Julgar o pedido de indemnização deduzido pela BN…, Lda. procedente e consequentemente condenar os arguidos B…, E… e H… a pagar solidariamente a quantia de quarenta e nove mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos, absolvendo o demandado AM….
XX) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BM… parcialmente procedente e consequentemente condenar B…, AZ… e K…, a pagar solidariamente a quantia de € 3.550 (três mil quinhentos e cinquenta euros) e ainda a condenação do B… e AZ… no pagamento solidário, da quantia de € 10.000, absolvendo os demais e igualmente absolvendo a arguida N… e AJ….
YY) Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e demandados na proporção do decaimento.
***
Condenar os arguidos nas custas, em 30 Ucs de taxa de justiça, (artigo 85º nº 1 alínea c) do Código das Custas Judiciais) ¼ de procuradoria e de 1% de taxa de justiça (artigo 13, n.º 3 do Decreto-Lei 423/91).
(…)
***
Declara-se os telemóveis dos arguidos apreendidos e os objectos descritos sob o artigo 126) perdidos a favor do Estado.
(…)»

Inconformados com tal decisão, os Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«a. Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete - expressamente - em cada ponto destas conclusões, os primeiros dos quais atinentes às questões prévias prejudiciais ao conhecimento das demais, em particular a iniquidade de tratamento pelo indeferimento da prorrogação requerida do prazo para interposição deste recurso.
b. Restringindo objetivamente o direito fundamental dos arguidos ao recurso pleno e efetivo e impedindo o estudo e a ponderação sobre as novas questões derivadas das vicissitudes processuais conhecidas desde a data da prolação do 1º acórdão condenatório.
c. É nulo o acórdão porque não conheceu de questões oficiosas obrigatórias a primeira das quais a da prescrição do procedimento criminal dos factos ou parte dos factos ocorridos. Não ponderando essa questão, nomeadamente quanto aos crimes de extorsão na forma tentada e o furto simples.
d. Quando é certo que o tribunal a quo é a entidade que melhor e de forma exaustiva conhece o processo.
e. Omissão de pronúncia grave sobre questão que estava obrigado a conhecer e que em nada contenderia com o teor da decisão sumária do TRP.
f. Ferindo desse modo e por isso os princípios da celeridade e da economia processual.
g. Mais errou o acórdão ao não ponderar e decidir sobre a aplicação da lei mais favorável aos recorrentes, em especial sobre a possibilidade nova da suspensão das penas parcelares de prisão e também daquelas cumuladas não superiores a cinco anos de prisão.
h. E ainda atuou contra legem ao impor a suspensão de algumas das penas por tempo superior ao tempo da condenação.
i. Bem como ao omitir a elaboração da atualização dos relatórios sociais que evitaria erros cometidos.
j. O que originou a ponderação da culpa e das penas em total desconhecimento da vida atual dos recorrentes, bem como do seu percurso desde há mais de 8 anos, desde o julgamento.
k. Omissões que tornam nulo o acórdão e cuja reformulação obriga a novo reenvio dos autos porque só o tribunal de julgamento as pode preencher e corrigir.
I. E ainda ferido de ilegalidade porque o tribunal acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional do teor da Decisão Sumária do TRP a saber que estava impedido de ponderar e decidir sobre questões de cumprimento da lei e assim feriu os princípios da legalidade e da lealdade processual.
m. E está ainda viciado este novo acórdão porque não ponderou se deveria ou não ter reapreciado todas as demais questões suscitadas pelos arguidos aquando do primeiro recurso introduzido, tal como vem preconizado no acórdão do TRP que declarou a invalidade do acórdão condenatório originário.
n. O acórdão sofre ainda dos vícios de inconstitucionalidade e de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questões que deveria ter obrigatoriamente apreciado e relativas às conclusões autónomas e expressas pelos arguidos em sede da contestação que apresentaram, não as colocando sequer no relatório ainda que de forma sumária como a lei ordena.
o. Em especial porque, decorridos mais de 10 a 12 anos sobre a prática dos factos não ponderou a possibilidade de aplicação da atenuação especial da pena pelo longo tempo decorrido tendo os arguidos mantido bom comportamento.
p. E está também ferido de inconstitucionalidade porque decidiu a aplicação das penas parcelares e cumuladas, sem ter em conta e sem conhecer a situação atual de vida e pessoal dos arguidos, nomeadamente, omitindo de ordenar a elaboração de relatórios sociais e de pedir declarações a propósito aos mesmos o que levou a desconsiderar factos relevantes favoráveis que lhes poderiam diminuir em muito as penas de novo e injustamente mantidas.
q. Ao mesmo tempo que levou a dar como provadas falsidades (ponto 167 dos factos provados) quanto ao recorrente B… no que respeita à sua situação penitenciária resolvida há muito com sucesso. O que leva a concluir que o tribunal decidiu contra legem diminuindo desse modo de forma intolerável as garantias de defesa e desrespeitando o preceito constitucional que obriga a que os tribunais não possam decidir infringindo os princípios constitucionais.
r. Por tai motivo o acórdão é nulo, tendo ferido a lei adjetiva, através de uma interpretação do art. 374® nº 1, al. d) do CPP que restringiu de forma Intolerável o que lá se encontra vertido, desvirtuando o espírito e a forma do referido diploma, retardando o processo, ferindo o direito à celeridade e impondo aos recorrentes um procedimento que os tem afetado gravemente ao longo dos anos no seu psiquismo e vidas individuais.
s. Incorrendo ainda ilegalidade porque, acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação inconstitucional da ordem de reenvio que não teve em conta o direito dos arguidos a que a sua causa seja objeto de decisão justa, equitativa e em prazo razoável e de o Estado não lhes ter assegurado os procedimentos judiciais prioritários, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra a violação desses direitos.
t. O que implica que o acórdão deve ser revogado e substituído por outro que, em todo o caso e pelas razões aduzidas reduza fortemente as penas a que os arguidos foram condenados.
u. Está também ferido de nulidade o acórdão por falta de real exame crítico da prova, limitando-se à proclamação de procedimentos abstratos e à descrição de princípios conhecidos e, partindo daí, para uma motivação vazia de real exame crítico da prova - escutas e transcrições telefónicas - que afirmou constituírem "a maior parte da prova".
w. Confinando-se em cada capítulo dos factos provados, ao enunciado de presunções destituídas de base factual a não ser as escutas, para as quais reportou em bloco, límítando-se a um elenco genérico de números indicativos das transcrições, sem outros elementos corroborantes com potencial e dignidade probatória.
v. Sem preocupação de explicitação dos motivos de facto retirados ao menos de alguns excertos das conversações que sistematicamente indicou, sem concretizar o conteúdo. Numa objetiva profissão de fé, convidando quem lê o acórdão a acreditar e desse modo omitindo o real exame crítico da prova indicada e que serviu para a decisão alcançada.
x. Fazendo incorrer no erro de pensar que o conjunto das transcrições e de conversações gravadas são a prova e não um meio de obtenção de prova que exige, indicação concreta e análise crítica e explicativa do respetivo conteúdo, ou de partes ou excertos do conteúdo, para depois chegar a uma conclusão, coadjuvada por outros elementos corroborantes, conclusiva ou não.
y. É também nulo o acórdão pelo facto de não ter indicado prova que tratou de relevante e se traduziu no facto de, não haver uma única referência ao conteúdo de cinco dos apensos das escutas indicados na acusação e na pronúncia.
z. Errou de forma tecnicamente grosseira no exagero e desmesura das penas de prisão parcelares, em especial no que respeita aos furtos, não só pela sua amplitude e contradição como em no cúmulo efetuado -18 anos, 6 anos e 5 meses (ou 6 anos e 6 meses), 4 anos e 8 meses (ou 4 anos e 10 meses) - como pelo facto de serem fundamentadas através de considerações em si contraditórias e que levariam a uma forte diminuição, dado o pendor indicativo para o seu cometimento sob a forma continuada.
aa. Errando nas penas parcelares pela falta de coerência e sobretudo de fundamentação quanto à desmesura das penas, tendo em conta os tipos de ilícito em causa, condenando, como exemplos, o arguido B…, por um único crime de roubo, na pena de quatro anos de prisão, num dos crimes de furto qualificado, em cinco anos de prisão, ao mesmo tempo que o condena em dois anos de prisão efetiva por um crime de extorsão na forma tentada.
bb. Devendo as penas, por via dessa frágil e contraditória fundamentação, serem fortemente diminuídas, não ultrapassando em todo o caso, os 5 anos de prisão cumulada para o arguido B…, e sendo as dos demais arguidos condenados a penas efetivas de prisão, inferiores a cinco anos, também suspensas na sua execução.
cc. E as penas de todos, substancialmente reduzidas através da atenuação especial da pena pelo longo tempo decorrido e pela juventude dos arguidos AG…, AE… e H… à altura dos factos.
dd. É ainda nulo por contradição insanável entre a fundamentação de direito e a decisão quanto à medida das penas cumuladas dos recorrentes Q… e H….
ee. Está ainda ferido de nulidade e inconstitucionalidade por acolhimento de prova proibida no que respeita ao conjunto das transcrições e gravações telefónicas, nos termos da motivação supra aduzida e nas seguintes vertentes:
ff. Erro de apreciação quanto à possibilidade de ter o tribunal em sede de julgamento a possibilidade legal e o dever de reapreciar a validade das escutas e das transcrições, à luz da jurisprudência - na altura - incorrendo desse modo o acórdão em nulidade por não ter conhecido de questão que deveria apreciar.
gg. E também à luz da lei adjetiva atual que deve ser aplicada aos arguidos, a saber, "A decisão instrutória ... irrecorrível, ... não prejudica a competência do tribunal de julgamento para reapreciar e excluir provas proibidas."
hh. Está também ferido de ilegalidade por ter acolhido a prova das "escutas" através de uma interpretação inconstitucional do artigo 188 ns 3 do CPP (lei anterior) efetivamente aplicada, a saber como podendo ser ordenada a destruição de gravações e conversações telefónicas, através da apreciação única do J.l. sem que tenha sido dada a possibilidade aos arguidos de as conhecerem e eventualmente utilizarem o conteúdo em sua defesa.
ii. O que, a lei atualmente em vigor veio alterar, ao declarar a nulidade da destruição de tais gravações e interceções.
jj. Devendo ser declarada prova proibida e eivada de ineficácia probatória o conjunto de transcrições juntas aos autos sob a forma de oito apensos, em doze volumes e ser ordenado o reenvio dos autos para novo julgamento sem o acervo do conjunto dessa prova ilegal.
kk. O acórdão deve ainda ser declarado nulo por acolhimento de prova ineficaz no que respeita às "escutas" e interceções telefónicas, dado que não apreciou a questão fundamental da identificação das vozes escutadas, à luz da sua natureza especifica, a saber, uma prova que, para além de ter que ser validada na sua tramitação legal exige uma perícia de voz, sem a qual, é impossível alcançar a verdade dos factos a não ser de forma presuntiva, em especial quando os arguidos se remetem ao silêncio em julgamento ou, o que é mais e sucedeu in casu negam perentoriamente serem os sujeitos físicos dos intervenientes nas conversações escutadas, como o fizeram os arguidos B… e Q….
II. Preferindo acolher essa dita "prova" com "valor probatório independentemente da sua leitura ou exame em audiência" (e não, meio de obtenção de prova, sujeito a escrutínio contraditório) e dá-la como verdade - sem dúvidas - unicamente a partir das designações inscritas nas transcrições efetuadas, e da iniciativa exclusiva da polícia.
mm. Designações que nada mais são do que apócrifos que nada têm a ver com as transcrições ordenadas ou com as conversações intercetadas.
nn. Da mesma forma inquinado está o acórdão em crise, por acolhimento como prova válida, do conjunto de transcrições e conversações telefónicas que, de toda a evidência não cumpriram o regime estrito dos procedimentos legais, à iuz da lei adjetiva anterior e, ainda mais, da atual em vigor.
oo. Não justificando, nem a impossibilidade da investigação sem o recurso a tal meio excecional de prova; nem a razão da fixação do período de transcrição; nem a ausência notória de acompanhamento judicial do andamento das escutas; deixando à polícia a liberdade de indicar, selecionar e transcrever, para se chegar a um monstruoso conjunto de escutas transcritas em doze volumes - com milhares de conversações gravadas - e outras centenas destruídas sempre pela sugestão da polícia e sem o conhecimento dos arguidos.
pp. Transcrições que - a 98% - demonstram pelo seu carácter íntimo, sórdido e de pura devassa pessoal, sem qualquer interesse para a investigação e muito menos para a comprovação dos factos, que não são mais do que a prova da impossibilidade prática de ter sido um juiz a acompanhar o seu andamento e a selecionar e controlar com rigor, a necessidade das transcrições, para o efeito que foram supostas efetuar.
qq. Gigantismo que, por seu lado e minutado, comprova também a improbabilidade física desse mesmo acompanhamento, bastando estudar os autos com minúcia e ouvir todo o conjunto áudio das gravações efetuadas e não destruídas.
rr. Situação que se traduziu no acórdão, num reporte numerado, em cada capítulo dos factos dados como provados para um extenso elenco de transcrições que, ou não existem ("APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I - Transcrição na 137/sessão 802" - indicada no acórdão como relevante para a prova dos factos - e que não existe) ou não contêm qualquer elemento de prova ainda que indireto para a prova sem dúvidas dos factos.
ss. O todo se retirando dos considerandos atrás concluídos que o acórdão deve ser revogado por assentar em prova proibida relativa às transcrições e gravações das escutas telefónicas e deve ser substituído por outro que tal declare e reconheça e desse modo conclua pela absolvição dos arguidos.
tt. É ainda nulo o acórdão porque do texto da motivação ressalta, em geral e, em vários pontos concretos a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
uu. Em geral, porque, através de uma interpretação a nossos olhos errónea de que o conjunto das transcrições são prova, se absteve de realizar um ainda que sintético e breve exame crítico do seu conteúdo, preferindo o conforto do reporte sistemático para essa prova, bastando-se com a simples indicação do elenco numerado das respetivas transcrições, sem fornecer qualquer indicativo quanto ao critério de escolha das mesmas e do seu potencial probatório, quando é certo que deixou de lado, cinco dos apensos sem indicar no seu conteúdo uma única como relevante e como prova dos factos concretos, ao longo do acórdão.
ww. Constituindo um caso inédito de um acórdão que, no seu próprio texto comporta expressamente a explicação e a confissão do vício em que incorre, a saber, a evidente insuficiência para a decisão da matéria de facto para quem a lê.
w. É ainda nulo o acórdão, na parte em que julgou erradamente a prova da matéria de facto em "28" dos "factos provados" ao afirmar que a arguida N… "conheceu de imediato o arguido B…" quando a mesma não prestou declarações em audiência e a arguida K… afirmou perentoriamente que não reconheceu (e não "conheceu") o arguido B…, oferecendo as explicações válidas que não constam da motivação do acórdão e que estão gravadas e para as quais se remete, nos termos legais. Requerendo como tal a audição das declarações vertidas no ficheiro e na parte que nos termos legais consta da ata da audiência.
xx. E também na parte em que deu como provado de "31" a "62" dos "factos provados" que foi o arguido Q… o autor e sujeito das chamadas e conversações intercetadas aos dois números da Vodafone ali indicados.
yy. Finalmente está o acórdão ferido de direito e de facto por ausência de exame crítico da prova e erro de julgamento quanto aos factos dados como provados em "110" a "131" e relativos ao furto qualificado na "BO…, Lda." ("Factos de 18 de Maio de 2005") porque condenou os recorrentes B… em 5 anos de prisão e o H… em 4 anos de prisão sem oferecer um fio condutor que permita afastar as demais hipóteses plausíveis que nem sequer indicou e muito menos ponderou.
zz. Nos termos do disposto no art. 412º do CPP, a defesa requer a audição das declarações em audiência dos arguidos B…, K… e Q…, cujas declarações se encontram gravadas conforme consta da ata da audiência de julgamento.
A. Com o propósito de serem modificados os seguintes pontos da matéria de facto em "Factos Provados": "27)" e "28)" e "5)" do seguinte modo:
"27)" Durante todo este lapso de tempo a arguida K…, não sabendo o que estava a acontecer, mostrou-se surpreendida e até com medo.
"28)" A arguida N… mostrou-se surpreendida e com medo, não conhecendo o arguido B…, como um dos que tinham acabado de entrar no apartamento.
"5)" Não provado que o arguido Q… primeiro utilizava o seu telemóvel com o número ……… e depois, mais precisamente a partir de 15 de Junho de 2004, passou a usar o seu telemóvel com o número ………, com IMEI associado …………….
B. Feriu desse modo o acórdão os arts. 4º; 5º nºs 1 e 2, al. a) o contrario sensu; 40º, al. c); 97º nº 5; 119º als a) e e); 120º nº 2, al. d); 122º nº 1; 125º a contrario sensu; 126º; 151º; 163º; 187º nºs 1,4 a contrario sensu; 6; 188º nºs 1,3,4,6, al. a) a contrario sensu; 8; 10; 11 e 12; 189º nº 1; 190º; 283º; 310º nºs 1 e 2; 327º; 355º nº 1; 368º; 369º; 370º; 371º; 374º nºs 1, a|. d) e 2 in fine; 379º nºs1, als. a) e c); 410º nºs 1, 2, als. a) e b) e 3; 412º nº 3,430º e 431º todos do CPP; arts. 13º nº 1; 20º nºs 4 in fine e 5; 22º; 25º nº 2; 32º nºs 1, 2 in fine, 5 e 8; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; arts. 50º nº 1; 58º nº 1; 70º; 71º nºs 1,2 e 3; 72º nºs 1 e 2, al. d); 73º; 79º nº 1 do Código Penal; arts 6º nº 1 e 13º da CEDH.

Termos em que, deve o acórdão ser declarado nulo pelos vícios invocados e inconstitucionalidades aduzidas e desse modo revogado e refeito nos termos sobreditos; sem prescindir devem os autos ser reenviados para novo julgamento pelos vícios indicados que a tal obrigam; ainda sem prescindir devem os arguidos ser absolvidos ou ver fortemente diminuídas as penas de prisão a que foram condenados e suspensas na sua execução. E ainda sem prescindir devem os arguidos recorrentes B…, H…, Q…, K…, AG… e AE… verem as penas a que foram condenados fortemente diminuídas nos termos aduzidos pela defesa.
Ao decidir assim, farão V. Excelências
JUSTIÇA!»

Inconformado com tal decisão, o Arguido AP… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. De entre toda a factualidade levada a julgamento pelo Tribunal de Júri, o aqui Recorrente vinha acusado da prática de um furto qualificado aos armazéns da sociedade BN…, Lda.,
2. Crime esse para o qual se prevê uma moldura penal abstractamente aplicável poderá ir até cinco anos de prisão, sem considerar quaisquer agravantes.
3. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Cód. Penal: O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos. (…) c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
4. Ora, os factos que foram imputados ao aqui Recorrente AP… reportam-se às datas de 1 e 2 de Novembro de 2004,
5. Entre 2004 e 2015, decorreram 11 (onze) anos, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto na alínea c) do n.º 1 do Art. 118.º do Cód. Penal, mesmo considerando qualquer causa interruptiva.
6. Pelo que o respectivo procedimento criminal deverá ser extinto por prescrição atento o tempo decorrido desde a data da alegada prática dos factos e a presente data.
Sem prescindir,
7. No âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal de Júri (primeiro) em 13.07.2007 que decidiu: «VV) Condenar o arguido AP… pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.»
8. Interposto recurso por vários arguidos, foram os autos reenviados à 1.ª Instância para acrescentar a fundamentação relativamente a concretos pontos da matéria de facto.
9. O Tribunal de Júri proferiu novo Acórdão (segundo) em 26.10.2012 que, para além de incluir a fundamentação ordenada pelo Tribunal da Relação, alterou as condenações que anteriormente havia determinado, decidindo, em relação ao ora Recorrente: «VV) Condenar o arguido AP… pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.»
10. De facto, atendendo ao determinado pelo Tribunal superior: “A nosso ver, mesmo em casos de reenvio, em que pode haver limitação das questões a conhecer que o determinam, o tribunal reenviado, decidindo tais questões, tem de voltar a pronunciar-se sobre todas as demais, preservando-se a unidade da decisão final.”, nada impedia que o Tribunal “a quo” se pronunciasse sobre outras questões não identificadas no Acórdão que ordenou o reenvio.
11. O ora Recorrente não interpôs recurso deste Acórdão do Tribunal de Júri em 26.10.2012 (segundo).
12. Tendo o Tribunal “a quo” proferido, em 15.03.2013, um despacho determinando as datas do trânsito em julgado do Acórdão relativamente a cada um dos arguidos não recorrentes, nomeadamente em relação ao ora Recorrente AP…!
13. Daí que o Acórdão actualmente em apreciação – proferido pelo Tribunal de Júri em 29.05.2015, em cumprimento de uma outra decisão deste Tribunal da Relação – viola o principio do caso julgado previsto no n.º 5 do Artigo 29.º da Constituição da Republica Portuguesa.
14. Devendo ser considerado nulo, sem prejuízo de entendimento diverso que imponha decisão de absolvição do ora Recorrente.
Sem prejuízo,
15. O Tribunal “quo” condenou o aqui Recorrente AP… pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
16. Crime esse reportado aos Factos ocorridos do dia 1 e 2 de Novembro de 2004, no interior dos armazéns da BN…, Lda..
17. Considera o ora Recorrente AP…, no entanto, que a matéria de facto dada como provada não é suficiente para suportar a decisão de condenação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, na medida em que da prova produzida não se permite concluir pela participação do aqui Recorrente na prática dos factos que lhe eram imputados,
18. Nomeadamente não se encontra, no texto da motivação da decisão qualquer elemento ou referência que permita ao Tribunal “a quo” responsabilizar criminalmente o aqui arguido AP… pela prática dos factos dados como provados.
19. Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal “a quo” não indicou de forma coerente, lógica e racional como chegou à conclusão de que os factos que eram imputados ao aqui arguido foram praticados pelo mesmo de forma a não se ficar com dúvidas sobre a sua prática,
20. Nomeadamente quando o condena pela prática de um furto qualificado aos armazéns da BN…, Lda e não o condena do pedido de indemnização cível formulado por aquela ofendida, com base nos mesmos factos.
21. A garantia da fundamentação da decisão é indispensável para que se assegure ao arguido a observância do princípio da legalidade da decisão judicial, por um lado e de garantia da sua defesa, por outro.
22. Ao não fundamentar a sua decisão em coerência com os factos dados como provados, o tribunal “a quo” violou o princípio da legalidade e da fundamentação da decisão judicial, consagrados nos artigo 203º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e explanado no n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal,
23. Bem como o princípio da garantia de defesa do arguido, consagrado, entre outras disposições, no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
24. O tribunal “a quo” errou, por isso, na apreciação da prova que realizou, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., na medida em que da leitura do douto Acórdão não resulta a convicção da prática do alegado furto por parte do aqui Recorrente,
25. As provas produzidas em audiência de julgamento, sujeitas ao princípio da livre apreciação, de acordo com os critérios definidos no artigo 127.º do Código Penal, importavam uma decisão diversa da que foi proferida, porque das mesmas não se pode concluir pela prática daquele furto.
26. Violando-se assim o princípio in dubio pro reo, decorrente do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da nossa Lei Fundamental,
27. Que neste caso concreto impunha a absolvição do aqui Recorrente AP….
Para além disso,
28. O douto Acórdão está ferido de nulidade, nos termos da alínea c) e a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal,
29. Por um lado, porque deixou de se pronunciar sobre factos que podia e devia ter apreciado, como sejam os constantes das contestações dos arguidos,
30. assim como não solicitou, como se impunha pelo tempo entretanto decorrido, relatório social actualizado,
31. Elementos essenciais para a apreciação da prova e determinação da sanção e medida da pena.
32. Por outro lado, o douto Acórdão é nulo, na medida em que não faz um exame crítico da prova,
33. Limitando-se a enunciar os meios de prova que neste caso em concreto se cingiram ao depoimento prestado pelo legal representante da ofendida na identificação dos bens alegadamente furtados, a uma listagem de transcrições de escutas telefónicas, sem nada acrescentar relativamente à forma como terá chegado á decisão de condenação do ora Recorrente,
34. Requisito essencial na fundamentação de qualquer decisão, tal como previsto no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal,
35. violador do princípio da fundamentação da decisão judicial consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa,
36. E violador das garantias de defesa do arguido nos termos do n.º 1 do Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
37. Devendo por isso o referido acórdão ser declarado nulo.
Acresce que,
38. O Recorrente foi condenado a cinco anos de prisão efectiva,
39. Sem que o Tribunal “a quo” tenha valorado as circunstâncias a que se refere o artigo 70.º do Código Penal,
40. Nomeadamente, e entre outras, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais,
41. Circunstância que o Tribunal “a quo” revelou ser determinante na escolha e medida de igual pena em relação aos co-arguidos, que tinham antecedentes criminais.
42. O Tribunal “a quo” também não valorou o facto de o ora Recorrente AP… ter vinte e dois anos à data da prática dos factos, estar bem inserido social e profissionalmente e ter tido uma conduta exemplar ao longo de todos estes anos e no decorrer deste processo,
43. Aplicando-lhe uma pena de prisão manifestamente excessiva face ao grau diminuto da culpa do agente,
44. Em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º e do artigo 70.º do Código Penal,
45. E dos princípios da dignidade humana, igualdade e liberdade individual, consagrados nos artigos 1.º, 18.º e 27.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
46. Devendo o ora Recorrente AP… ser absolvido do crime que lhe vem imputado,
47. Revogando-se o Acórdão proferido pelo Tribunal de Júri.

Assim se fazendo inteira
Justiça!»

Inconformado com tal decisão, o Arguido E… dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - Os factos provados n.ºs 69, 72 a 77, 79 a 83 e 110 ao 130 do douto acórdão estão incorrectamente julgados uma vez que não têm suporte nos depoimentos das testemunhas indicadas nem nos relatórios de diligência externa efectuadas pelos agentes de investigação, verificando-se uma completa ausência de prova.
2 - Colocando a hipótese da condenação com ausência de provas, única e exclusivamente baseada numa convicção, sem qualquer base ou sustentação para dar como provados os factos relatando e interpretando o teor das escutas telefónicas, sem qualquer outra referencia a outros meios de prova devera ter-se em conta que não existe prova que nos permita, pelo menos, dar como provados os factos qualificantes dos crimes de furto incriminando-se pelo crime de furto simples, p. e p. art.° 203.º do CP, desse modo teremos uma diminuição da moldura penal aplicável e a possibilidade de aplicação de uma pena de multa.
3 - Conforme resulta dos autos, a maior parte da prova encontra-se nos apensos juntos e que dizem respeito às escutas telefónicas efectuadas durante o inquérito, como aliás reconhece o digníssimo Tribunal de Júri no seu acórdão, logo no inicio da fundamentação.
4 - O recorrente não aceita que se de como provados os factos descritos nos números 79 a 83 apenas com base em escutas telefónicas!
5 - Relativamente ao furto nas instalações da firma BN…, Lda", na noite de 1 para 2 de novembro de 2004 (factos dados como provados nos números 79 a 83 do Acórdão do T.Júri), das escutas telefónicas nada se pode retirar que nos permita concluir nos factos dados como provados.
6 - Sem prova, dá-se como provados, erradamente, pelo menos, este dois factos: "modus operandi" do furto, com arrombamento ou escalamento, e valor elevado dos bens furtados, o que vem qualificar o crime de furto que se imputa ao aqui recorrente.
7 - Relativamente ao furto das máquinas de costura da firma " BO…, Lda, em 19 de maio de 2005 (factos dados como provados nos números 110 a 131 do Acórdão do T.Júri), nem sequer sabemos o que motivou o Tribunal de júri a dar como provados tais factos e decidiu, nem que meios de prova foram tidos em conta para imputar ao recorrente a prática de tal crime, visto não haver qualquer referência a estes factos na motivação.
8 - Ainda assim, a única prova existente, mais uma vez, são as escutas telefónicas e o depoimento dos agentes policiais que procederam a detenção dos arguidos, que se limitaram a fazer referencia as escutas telefónicas pois não presenciaram nenhum dos factos.
9 - Também quanto a esta não aceita o recorrente que se de como provados os factos, descritos nos 110 a 131, apenas como base nas escutas telefónicas.
10 - Não existe qualquer outra prova, peritagem ou exame as instalações da firma, devidamente relatado e comprovado, como também não existe prova testemunhal para alem dos agentes policiais.
11 - Não existe nos autos qualquer documento esse que nos de uma avaliação, determinação do estado dos bens, sua deterioração, valor actual, etc.
12 - Mais uma vez, sem prova, dá-se como provados, pelo menos, estes dois factos: "modus operandi" do furto, com arrombamento ou escalamento, e valor elevado dos bens furtados, o que vem qualificar o crime de furto que se imputa ao aqui recorrente.
13 - No acórdão do tribunal de júri é manifesto verificarem-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, designadamente, insuficiência de matéria da facto para concluir como se concluiu pela incriminação de matéria de facto para concluir como se concluiu pela incriminação do art.º 204.º, 2 do CP, tanto quanto ao valor elevado dos bens como ao " modus operandi" do furto e ainda uma incorrecta apreciação e valoração das provas, sendo evidente erro notório na apreciação das mesma e que erradamente levou tribunal a dar como provados todos os factos e principalmente os referidos nos n.ºs 110 a 131 e 79 a 83 do acórdão e decidindo na condenação na condenação do recorrente
14 - Por tal motivo deverá ser determinado a anulação do julgamento para operar o suprimento dos mesmos e a sua ultrapassagem.
15 - Não existe no Acórdão do TJúri, do qual se recorre, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de condenação, com indicação e exame crítico das provas que serviram para forma a convicção do tribunal. Relativamente aos factos como provados nos números 110 a 131, violando desse modo o disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP:
16 - A comunicação para a ausência de motivação é, de acordo com o art.º 379.°, 1, a) CPP, a nulidade do acórdão, que devera ser decretada com as legais consequências.
17 - Não existe no Acórdão do TJúri a indicação sumaria das conclusões contidas nas contestações, violando desse modo o disposto no art.º 374.º, 1, d) do CPP.
18 - A comunicação para até irregularidade e de acordo com o art.º 380.º, 1, a) do CPP a necessidade de correção da sentença, que devera ser feita ou ordenada.
19 - Na hipótese de dar de dar como provados os furtos aqui em causa tendo em conta uma ginástica mental elaborada na leitura das escutas telefónicas, nunca se conseguirá provar os factos que os qualificam.
20 - É inexistente a prova dos sinais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas.
21 - Alias, nem sequer foram dados como provados os sinais arrombamento, escalamento ou chaves falsas no caso do furto á firma "BO…, Lda"
22 - Não existe nos autos nenhum documento que prove ou avalie os bens ditos furtados e que lhes de valor consideravelmente elevado, ou melhor, um valor credível, pois não foram juntas facturas, documentos ou avaliações, nem sequer esses bens foram recuperados, com excepção de uma ou outra peça.
23 - Sendo que não existe prova que nos permita concluir pelos factos qualificantes dos crimes de furto em causa, deverão ser re-quaiificados os factos e subsumi-los ao tipo legal do crime de no furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º do CP, sem qualquer dúvida.
24 - O tribunal a quo recorreu a argumentos que não encontram apoio ou fundamento nos factos provados, extrapolando, pois, o objecto do processo, porquanto não podem fazer parte da decisão dada a verificação da inexistência de queixa e da desistência de queixa por parte do ofendido, verificando-se a nulidade do acórdão de acordo com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP.
25 - O acórdão não cumpre o estipulado nos artigos 369 n.º 1 e 370.º, 374º n º 2, sendo por isso nula, por força do art. 379, nº 1, a) e c), ambos do CPP, uma vez que verifica-se a ausência de relatório social actualizado.
26 - Do mesmo modo, verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 426.º A do CPP, quando interpretado no sentido de que não é obrigatória a realização de um novo relatório social acerca da personalidade e condições sociais do arguido, se das questões concretamente identificadas pelo reenvio for obrigatória a prolação de uma nova sentença ou acórdão pelo tribunal da primeira instância.
27 - A pena de prisão, para alem de injusta, é excessiva e totalmente desproporcionada, mas efectividade desta pena de prisão é ainda mais aberrante tendo em conta as circunstancias de facto, o grau da culpa, a ausência de antecedentes criminais relevantes (um crime de emissão de cheque sem provisão), o tempo que mediou entre os factos e a data actual, a personalidade do arguido e as condições de vida deste.
28 - Entendendo-se pela re-qualifícação dos factos e pelo preenchimento do tipo legal de crime de furto simples, p. e p. artº 203.º do CP afastando os crimes de furto qualificados, a pena de prisão é supletiva, sendo que estaremos perante uma violação do art.º 70.º do CP, pois nada nos leva a crer que uma multa mais pesada não é suficiente para realizar os fins da punição.
29 - Para determinação da medida da pena, a lei dispõe que o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente.
30 - Ao contrário da decisão da 1.ª instância, entendemos eu são a favor as circunstancias do caso, a distância e diferença óbvias entre o recorrente e os outros arguidos as condições pessoais do recorrente, a personalidade do recorrente, o grau da ilicitude do facto, a co-autoria, a ausência de consequências, o facto de ser primário quanto ao crime de furto, a ausência de antecedentes criminais relevantes (emissão de cheques sem provisão em 1995), o tempo que mediou entre os factos e a data actual, entre outras e que contra o recorrente nada podemos encontrar, o que nos leva a uma violação do art.º 71 do CP e al. d) do n.º 2 do art.º 72 º do CP.
31 - Mesmo entendendo-se pela determinação de pena privativa da liberdade, deverão ser reduzidas as penas parcelares dos dois crimes cometidos, penas essas que nunca deverão ser superiores a dois anos cada e em cúmulo jurídico devera ser aplicada uma oena privativa de liberdade suspensa na sua execução, de acordo com n.º 1 do art.º 50.º do CP.
32 - Em consequência, e tendo as circunstancias relativas ao arguido, impõem-se uma decisão diversa da recorrida.
Assim,
33 - Tendo em conta o principio " in dúbio pro reu", a insuficiência da matéria de facto para concluir pela decisão de incriminação do tribunal de júri e a incorrecta apreciação das provas sendo notório o erro na apreciação das mesma, deverão vossas ex. decidir pela anulação do julgamento e repetição do mesmo, com a consequente absolvição do arguido.
34 - Se assim não se entender, devera ser aplicada uma pena de multa ou então, entendendo-se por uma pena privativa da liberdade, deverão ser reduzidas as penas parcelares dos dois crimes cometidos, penas essa que nunca deverão ser aplicada uma pena privativa de liberdade mais baixa, nunca superior a três anos, que deverá, sem dúvida, ser suspensa na sua execução.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas, com toda a certeza, suprirão, esperando e confiando na sapiência do TRIBUNAL DA RELAÇÃO, deverá ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo a mais recta e sã JUSTIÇA.»

Os recursos foram admitidos.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido,
i) aos recursos interpostos pelos Arguidos AP…, B…, H…, K…, Q…, AE… e AG…, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1ª O Tribunal fundamentou devidamente a sua convicção sobre os factos que deu como provados, não existindo qualquer erro notório na apreciação da prova.
2ª os factos dados por assentes no douto acórdão recorrido resultam de toda a prova constante dos autos, como seja, prova documental e testemunhal constante dos autos, mas também escutas telefónicas e vigilâncias policiais.
3ª O Tribunal analisou com rigor e sabedoria todos estes meios de prova constantes dos autos, como sejam, a abundante prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, mas também toda a restante prova recolhida para os autos anda na fase de inquérito.
4ª O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos que deu como provados com base em todos os meios de prova constantes dos autos, nomeadamente valorando os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas várias testemunhas que foram ouvidas, mas também a extensa prova documental constante dos autos, e, ainda, as escutas telefónicas e vigilâncias policiais, fazendo uma correcta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal.
5ª Como o Tribunal ficou devidamente convencido sobre o modo como os recorrentes actuaram, atento o teor seguro, credível, firma, não ambíguo, nem contraditório de todos os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, é completamente descabido dizer-se que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova.
6ª No presente caso o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas sobre os factos ilícitos típicos praticados pelos recorrentes, atenta a abundante prova de que se socorreu, ficando claramente convencido que os recorrentes praticaram os factos ilícitos típicos pelos quais acabaram por ser condenados.
7ª Os recorrentes para fundamentar a sua pretensão de não serem dados como provados todos os factos dados como assentes no douto acórdão recorrido esquecem ou omitem por completo toda a abundante prova constante dos autos anteriormente mencionada e somente atendem aos meios de prova que vão de encontro à sua pretensão, por lhe serem mais favoráveis, mas fazem completa tábua rasa de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas várias testemunhas que foram inquiridas e não dão qualquer importância à extensa prova documental constante dos autos, assim como ás escutas telefónicas e vigilâncias policiais.
8ª Não foi violado o princípio in dúbio pro reo, pois lido o texto da decisão recorrida não se vislumbra que em momento algum o Tribunal tenha tido qualquer dúvida sobre algum dos factos que deu como provados.
9ª As escutas telefónicas constantes dos autos, mais precisamente as intercepções telefónicas e respectivas transcrições, já há muito tempo que foram carreadas para os autos e na devida altura foram validadas pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, pelo que ficaram perfeitamente acessíveis aos recorrentes para poderem ser visualizadas e até impugnadas, pelo que não se compreende como podem agora os recorrentes insurgir-se contra o teor de tais escutas telefónicas e contra a sua validade e eficácia como meio de prova.
10ª Também o Tribunal fez um exame crítico de toda a prova constante dos autos, dizendo expressamente os concretos meios ou elementos de prova que tiveram em conta para dar como provados os factos pelos quais os recorrentes acabaram condenados.
11ª O prazo de prescrição do procedimento criminal do crime de furto qualificado pelo qual o recorrente AP… foi condenado é de 10 anos (e não de 5 anos como afirma este recorrente), por força do disposto no art. 118º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, atenta a moldura penal deste crime estabelecida no art. 204º, nº 2 deste Código (pena de prisão de 2 a 8 anos), pelo que, tendo em conta a data da prática dos factos e as causas de suspensão e de interrupção previstas na lei, ainda não ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
12ª O Tribunal não podia agora solicitar um novo relatório social sobre as condições de vida e pessoais dos recorrentes, com vista à escolha e medida da pena, sob pena de violar uma vez a douta decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 7652 a 7662.
13ª O Tribunal fundamentou devidamente a pena que aplicou aos recorrentes, assim fazendo uma correcta aplicação do disposto no artigo 71º do Código Penal.
14ª Também o Tribunal levou em conta todas as circunstâncias que devem nortear a aplicação de uma pena, fazendo uma exemplar aplicação da lei penal e condenando os recorrentes em penas justas, equilibradas e adequadas, face a toda a factualidade apurada e à personalidade dos recorrentes.
15ª O douto acórdão agora em recurso na determinação da pena teve em conta não só os factos imputados aos recorrentes como também a personalidade destes.
16ª Face à gravidade dos crimes praticados pelos recorrentes e levando em consideração as molduras penais abstractas em apreço nestes autos, não se justifica qualquer redução das penas em que os recorrentes foram condenados.
17ª No presente caso, dadas as nefastas consequências que advieram para as vítimas por causa das condutas dos recorrentes e dada a postura destes, que não demonstraram o mínimo arrependimento, pois não assumiram a prática dos factos, não é possível formular um juízo prognóstico favorável relativamente aos recorrentes condenados em penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão no sentido de que doravante os mesmos não voltarão a praticar novos crimes.
18ª Quer isto dizer, pois, que no presente caso nunca será de suspender a pena de prisão aplicada aos recorrentes, mesmo os que foram condenados em pena de prisão inferior a 5 anos, já que assim não se assegurariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
19ª O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, pois, não viola qualquer disposição ou preceito legal e muito menos algum princípio penal, processual penal ou constitucional, nomeadamente os referidos pelos recorrentes.

Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos AP…, B…, K…, Q…, AE… e AG… e ser mantido nos seus precisos termos o douto acórdão proferido nestes autos, mas, se outra for a decisão de V. Exas, por certo farão a costumada Justiça.»

ii) ao recurso interposto pelo Arguido E…, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 – Não se verifica o vício da al. A) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P..
2 – A matéria de facto encontra-se correctamente fixada.
3 – Afigura-se-nos que os M.ºs Juiz a quo, julgaram, valorando as provas correctamente, conjugando-as e analisando-as á luz das regras da experiência, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação aplicada ao recorrente pelos crimes em causa, nas penas parcelares em que o foi e na pena única que lhe foi aplicada em sede de cúmulo jurídico – seis (6) anos e cinco (5) meses de prisão -, relativamente à qual em função dos pressupostos do art.º 50º do C. penal, não pode ser equacionada a sus suspensão.

Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a Douta Sentença, far-se-á a já costumada justiça.»
*
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, subscrevendo as respostas que o Ministério Público apresentou na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2].

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as seguintes questões:
- da iniquidade de tratamento decorrente do indeferimento da prorrogação do prazo para a interposição do recurso;
- da omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no primeiro recurso;
- da omissão de pronúncia sobre a aplicação de lei mais favorável;
- da inexistência de relatórios sociais atualizados;
- da prescrição do procedimento criminal;
- da omissão de pronúncia sobre a prescrição do procedimento criminal;
- da omissão de pronúncia sobre a nulidade das escutas telefónicas;
- da não inclusão, no acórdão, das conclusões contidas nas contestações;
- da omissão de apreciação das questões suscitadas na contestação;
- da utilização de prova proibida – transcrições das escutas telefónicas;
- da falta e da insuficiência do exame crítico da prova;
- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;
- da violação do caso jugado;
- dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal;
- da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal;
- da violação do princípio in dubio pro reo;
- da desadequação, por excesso, das penas impostas.
*
No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1) O arguido B… a maior parte das vezes fazia-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzento metalizado, examinado a fls, 1503 e seguintes, pertencente a BP…, que por inúmeras vezes emprestava ao arguido AE… que por sua vez emprestava ao arguido B…, dada a relação de amizade entre ambos.
2) O arguido AT… no dia em que foi interceptado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..- HP, de marca Renault, modelo …, examinado a fls. 1503 e seguintes, pertencente ao seu pai BT….
3) O arguido Q… utilizava o veículo automóvel de matrícula ..-..-UF, da marca Fiat, modelo ….
4) O arguido B… utilizava o seu telemóvel com o número ………, o qual tinha associado os seguintes IMEIS ……………, ……………, ……………, associados respectivamente a três aparelhos de telemóvel, respectivamente, Nokia …., Nokia …., Nokia …..
5) O arguido Q… primeiramente utilizava o seu telemóvel com o número ………, mas depois, mais precisamente a partir de 15 de Junho de 2004, passou a usar o seu telemóvel com o número ………, com IMEI associado …………….
6) O arguido AJ… utilizava um telemóvel com o número ……… e o arguido E… utilizava o um telemóvel com o número ……….
7) Ora, em data que concretamente não foi possível apurar, mas certamente por alturas do ano de 1999, a arguida K… travou conhecimento com o queixoso BM…, passando a manter com ele um relacionamento muito próximo, e o ofendido emprestou-lhe por diversas vezes dinheiro, caucionando esses empréstimos com cheques ou letras.
8) Por causa desta amizade o queixoso BM… no início do ano de 2004 acabou por emprestar à arguida K… determinada quantia monetária, a pedido desta, mais precisamente 2.100 € (dois mil e cem euros), numa primeira vez, e mais 6.000€ (seis mil euros), numa segunda vez, sendo que a arguida K… acabou por emitir dois cheques, um no valor de € 1500 e outro no valor de € 600, ambos do BQ…, e duas letras de câmbio no valor de € 3000, cada uma, que entregou ao queixoso BM…, para pagamento da referida dívida.
9) Como a arguida K… não fazia intenções de pagar esta dívida e estava farta de aturar o ofendido, querendo por termo à referida relação, na primeira semana do mês de maio de 2004, congeminou um plano no sentido de se apropriar dos referidos cheques e letras referidas em 8) títulos de crédito estes que o queixoso BM… trazia no seu veículo automóvel de matrícula QS-..-.., da marca Toyota, facto este que era do conhecimento da arguida K….
10) Para tanto a arguida K… necessitou da colaboração da arguida N… e de outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar e de imediato lhes comunicou o seu plano.
11) Assim, no dia 8 de Maio de 2004, cerca das 16h00, na execução do referido plano, as arguidas K… e N… encontraram-se com o queixoso BM… num apartamento sito em frente à Escola … Paredes, 1º andar, D, pertencente a uma irmã da arguida K…, de nome BS…, que se encontrava a viver na Bélgica.
12) Nessa altura, enquanto a arguida K… se encontrava a ter relações sexuais com o queixoso BM…, a arguida N… deitou a mão às chaves da dita viatura do queixoso BM…, que se encontravam em cima da mesinha de cabeceira de um dos quartos ali existentes e onde se encontrava a arguida K… e o ofendido BM….
13) De seguida, a arguida N…, aproveitando o facto da arguida K… e o queixoso BM… estarem a ter relações sexuais, de forma não concretamente apurada entregou as chaves do veículo automóvel do queixoso BM… a alguém cuja identidade não foi possível apurar que se encontrava na parte de fora do dito prédio.
14) Após isto, o indivíduo de identidade não concretamente apurada abeirou-se do veículo automóvel do queixoso BM…, que estava estacionado na Rua …, em Paredes, e, utilizando as ditas chaves, abriu uma das portas de tal viatura.
15) Acto contínuo, retirou do interior de tal veículo automóvel um livro de cheques, com 150 unidades, do BU…, Agência de Lousada, uma carteira com vários cheques da BV…, Agência de Penafiel, os dois cheques anteriormente referidos e que tinham sido emitidos pela arguida K… a favor do queixoso BM…, outro cheque da BV…, Agência de Paredes, endossado ao queixoso BM…, no valor aproximado de 1.500 € (mil e quinhentos euros), emitido por BW…, o título de registo de propriedade e o livrete desta viatura do queixoso e vários documentos relacionados com a actividade da construção civil, tudo pertencente ao queixoso BM…, tudo em valor não concretamente apurado mas não superior a uma unidade de conta.
16) O ofendido no dia referido em 11) deu por falta das chaves do seu veículo, sem que desconfiasse do que se havia passado, e porque dispunha de uma chave suplente saiu do apartamento acabando por encontrar as primeiras chaves do seu veículo caídas junto do seu carro.
17) Posteriormente o arguido deu por falta dos documentos referidos em 15), sem nunca suspeitar da Arguida K… e N….
18) No dia 10 de Maio de 2004, da parte da manhã, o queixoso BM… entrou em contacto com a arguida K…, dando-lhe conhecimento que alguém tinha furtado os dois cheques por ela emitidos, bem como os outros documentos.
19) Após uma troca de palavras o queixoso BM… e a arguida K… marcaram um novo encontro, no interior do mesmo apartamento, para cerca das 15h30m do mesmo dia, a fim de conversarem sobre o que tinha acontecido com os referidos cheques e sobre o modo de ultrapassar o desaparecimento de tais títulos de crédito.
20) Porém, logo a arguida K… entrou em contacto com a arguida N… para se dirigir com ela ao apartamento para se encontrarem com o ofendido BM…, não lhe dando conhecimento de que planeara roubar o ofendido BM….
21) Igualmente a arguida K… entrou em contacto com o arguido B…, o qual por sua vez contactou com o arguido Q… e com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, a fim de todos se dirigirem ao referido apartamento nesse dia da parte da tarde e, uma vez aí, agredirem o queixoso BM… e retirarem a este tudo o que ele tivesse na sua posse para desse modo se apropriarem dos bens de valor e até do dinheiro que o queixoso BM... tivesse consigo, bem como das letras da K….
22) No seguimento de tal plano, a arguida K… dirigiu-se com a arguida N… para o referido apartamento, comparecendo no mesmo, à hora previamente marcada pela arguida K… e ofendido BM…, o mesmo acontecendo com este último, altura em que a arguida K… e o queixoso BM… voltaram a ter uma discussão não só por causa da dívida anteriormente referida, mas também por causa do assalto de que este queixoso tinha sido vítima ao seu veículo automóvel
23) Entretanto, como previamente tinha sido combinado entre a arguida K… e o arguido B…, a dada altura os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar tocaram à campainha do apartamento em causa, após o que a arguida K... foi abrir a respectiva porta de entrada, e de imediato mandou o ofendido fechar a porta da sala dizendo que no exterior se encontravam pessoas do condomínio.
24) Os arguidos B… e Q… e o outro indivíduo que os acompanhava entraram de rompante no apartamento e, uma vez na sala, começaram a injuriar o queixoso BM…, chamando-lhe "filho da puta" e dizendo-lhe "já há cerca de meio ano que andava atrás de ti e destas duas putas", após o que começaram a desferir murros, chapadas e pontapés por todo o corpo do queixoso BM…, altura em que tiraram a este queixoso a quantia monetária de 1.300 € (mil e trezentos euros) que tinha na sua carteira e um telemóvel de marca Nokia no valor de € 250, tudo pertencente a este queixoso.
25) Tanto o arguido B…, como o arguido Q…, como também o dito indivíduo desconhecido disseram ao queixoso BM… para ele não falar nem ir à Polícia apresentar queixa, pois, caso contrário, seria pior, após o que os três deram a fugir para o exterior do apartamento.
26) Mais lhe disseram que aguardasse por um telefonema deles.
27)Durante todo este lapso de tempo a arguida K…, apesar de bem saber o que estava a acontecer, pois previamente tinha planeado o roubo ao queixoso BM…, mostrou-se surpreendida e até com medo, mas tudo com o intuito de fazer convencer o queixoso BM… de que nada tinha a ver com o que estava a suceder.
28) A arguida N… mostrou-se surpreendida e com medo, conhecendo de imediato o arguido B…, que tinha acabado de entrar no apartamento.
29) Após os arguidos B… e Q… terem abandonado o apartamento na companhia do terceiro indivíduo que os acompanhava, o queixoso BM… dirigiu-se de imediato para uma das varandas do apartamento, acabando por avistar um veículo automóvel de cor vermelha a sair da garagem colectiva do prédio, com três pessoas no interior, sendo que o passageiro que seguia no banco da frente ao lado do condutor era umas das três pessoas que o tinha acabado de agredir e de lhe retirar dinheiro e o seu telemóvel.
30) Após isto, o queixoso BM… dirigiu-se para a sala do apartamento, mas já aí não se encontravam as arguidas K… e N…, que de imediato se tinham posto em fuga logo após a saída dos arguidos B… e Q… e do terceiro indivíduo que os acompanhava.
31) Logo nesta altura os arguidos B… e Q… de comum acordo, elaboraram um plano no sentido de conseguir extorquir dinheiro ao queixoso BM…, plano este que consistia em o arguido Q… efectuasse telefonemas para o telemóvel deste queixoso a exigir determinada quantia monetária, sob a ameaça de agressões ou até de atentado à própria vida quer do queixoso BM… quer dos familiares deste, enquanto a função do arguido B… era a de coordenar todos os actos a praticar com vista a alcançar o referido objectivo de extorsão de dinheiro ao queixoso BM…, como seja vigiar e até decidir os locais onde se deveria proceder à entrega do dinheiro.
32) Assim, passaram a telefonar para o telemóvel deste, com o n° ………, no sentido de lhe extorquir dinheiro, uma vez que proferiram diversas ameaças a este queixoso e ã sua família, caso o mesmo não lhes entregasse determinada quantia monetária,
33) Assim, em datas não concretamente apuradas e a hora não concretamente apuradas mas a seguir ao roubo, o queixoso BM… recebeu uma chamada no seu telemóvel a dizer-lhe o seguinte : "ainda não te chegaram as que levaste há pouco, andas a rondar o …, vou-te matar, os teus familiares não tem culpa".
34) Voltaram novamente a telefonar para o telemóvel do queixoso BM… e, desta vez, proferiram as seguintes expressões: "vou-te matar a ti e à tua família, se me deres 7.500 € trago-te as duas metidas dentro de um saco, para mim o que conta é o dinheiro e nada mais, é muita gente metida nisto, é uma rede internacional, o que eu quero é dinheiro, quem mandou assaltar o carro fui eu e se me deres 5.000 € dou-te os documentos.”
35) Voltaram a entrar em contacto com o queixoso BM…, por telemóvel, altura em que lhe disseram o seguinte: “ofereceram-me 7.500 € para te matar, para isto não acontecer vais meter 2.500 € num envelope dirigido à BY… e para entregar no quiosque que existe no Sameiro e passados oito dias quero mais 5.000 €".
36) Igualmente em dia e hora não concretamente apurada novamente efectuaram contacto por telemóvel com o queixoso BM…, dizendo-lhe desta vez o seguinte: "segui a tua filha e neto até tua casa, ela tem um belo casarão, se for preciso raptar ou matar um teu familiar mato sem qualquer problema".
37) Como é óbvio o queixoso BM… ficou em pânico e com medo de que qualquer dia alguém atentasse contra a integridade física ou até própria vida não só de si como também de algum familiar seu, principalmente da sua filha.
38) Perante isto, o queixoso decidiu denunciar estes factos ao NIC (Núcleo de Investigação Criminal) da Guarda Nacional Republicana, o que teve lugar no dia 12 de Maio de 2004, por volta das 18h30m, nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, para onde o queixoso BM… se dirigiu para relatar o que se estava a passar consigo.
39) Aí este queixoso contou aos agentes da referida força policial que teria de entregar, por volta das 11h00 do dia 13 de Maio de 2004, num quiosque situado na Avª …, em Penafiel, um envelope com a quantia monetária de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), envelope esse dirigido à empresa "BY…", pois caso contrário matariam ou raptavam algum familiar seu.
40) Mediante estes factos o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel decidiu planear uma operação policial com vista à detenção em flagrante dos indivíduos que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM…, nomeadamente quando tais indivíduos fossem buscar o envelope ao local previamente combinado (quiosque), razão pela qual os agentes da referida força policial pediram ao queixoso BM… para este passar pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel no dia seguinte, 13 de Maio de 2004, por volta das 10h00.
41) Nessa data, ou seja, 13 de Maio de 2004, já na presença do queixoso BM…, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel resolveram impregnar com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 500 € (quinhentos euros), a fim de a pessoa que posteriormente à entrega lhe colocasse as mãos ficasse "marcada" com o referido "pó invisível".
42) Por volta das 10h30m do mesmo dia o queixoso voltou a receber uma chamada no seu telemóvel, sendo que a pessoa que fez essa chamada exigiu de novo a quantia monetária já referida e confirmou também o local para a entrega do dito dinheiro.
43) Como o quiosque localizado no …., em Penafiel, ficava num local que não permitia a aproximação dos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, mesmo trajando à civil, sem denunciar a sua presença, o queixoso BM…, a conselho dos agentes da referida força policial, quando recebeu uma nova chamada no seu telemóvel disse que a entrega não poderia ter lugar no sítio acordado, mas sim em algum dos hipermercados sitos em Paredes e Penafiel.
44) Perante isto a pessoa em causa desligou o telemóvel, mas passados cerca de cinco minutos a mesma pessoa ligou de novo para o queixoso BM… a comunicar que então a entrega do envelope teria lugar no café existente no interior do hipermercado "BZ…", em Penafiel, entre as 11h30 e as 11h40.
45) De imediato foram para este último local os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, e, enquanto o cabo CA… e o soldado CB… fizeram-se passar como meros clientes do dito café, ficando ali à espera pelo queixoso BM…, tudo com vista a apanhar em flagrante a pessoa que andava a tentar extorquir dinheiro a este queixoso, os restantes elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, como seja, os soldados CB… e CC…, o cabo CD…, o 1º Sargento CE… e o Comandante da referida força policial, ficaram no exterior do referido hipermercado.
46) Constataram, então, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que cerca das 11h25m o arguido B… saiu bastante apressado do referido hipermercado e entrou para o veículo automóvel onde habitualmente se fazia transportar, de matrícula ..-..-NR, da marca Volkswagen, modelo …, de cor cinzenta, e dali arrancou a grande velocidade.
47) Logo de seguida, por volta das 11h30m, quando se encontrava a caminho do referido hipermercado, o queixoso BM… foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse que a entrega do envelope com o dinheiro não poderia ter lugar no café do dito hipermercado, dado que aí se encontravam dois indivíduos suspeitos de serem agentes policiais, pelo que a entrega ficaria suspensa e teria de aguardar novas "ordens".
48) Por volta das 11h43m do mesmo dia voltaram a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso BM… a comunicar-lhe que teria de se deslocar para o hipermercado "CF…", sito em Penafiel, onde seria entregue o envelope ao explorador do estabelecimento de café que funcionava em tal local.
49) De novo os referidos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel se deslocaram para este último local, em viaturas descaracterizadas, no sentido de se colocarem de forma estratégica e à espera que o queixoso BM… ali entregasse o envelope.
50) Desta vez foi o Tenente CG… do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que se fez passar por cliente, contudo o queixoso BM…, mal ali estava a chegar, foi de novo contactado por telemóvel, sendo que a pessoa que efectuou este telefonema disse que igualmente neste último local estavam alguns polícias e que, por isso, a entrega do envelope com o dinheiro seria feita pela última tentativa no quiosque sito no …, em Penafiel.
51) Nesta altura os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel constataram que no parque de estacionamento do hipermercado "CH…", sito em Penafiel, que fica ao lado do "CF…", encontrava-se o veículo automóvel do arguido B…, o referido … de matrícula ..-..-NR, o qual arrancou a grande velocidade, utilizando para o efeito um caminho em terra batida ali existente e que dá acesso às imediações do CI… ou à freguesia de … do concelho de Penafiel.
52) Ainda no mesmo dia, por volta das 12h00, o queixoso BM… recebeu no seu telemóvel nova chamada, voltando a ser ameaçado de morte pelo facto de ter denunciado os factos à Guarda Nacional Republicana, motivo pelo qual muito brevemente iria ser de novo contactado.
53) O ofendido BM… não entregou nesse dia o dinheiro aos arguidos por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente porque os arguidos se aperceberam estavam a ser vigiados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana.
54) No dia seguinte, 14 de Maio de 2004, voltou a ser feita nova chamada para o queixoso BM…, sendo que a pessoa que efectuou tal chamada disse ao queixoso BM… que o caso não estava esquecido e que, como tal, teria de entregar a quantia acertada, mas agora num outro local a definir, pelo que brevemente seria contactado.
55) Assim, no dia 20 de Maio de 2004, cerca das 15h00, o queixoso BM… voltou a receber mais uma chamada no seu telemóvel, proveniente de um telemóvel com número confidencial, onde lhe foi exigido novamente a entrega da importância de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), pois caso não fosse satisfeita esta pretensão os seus familiares seriam fisicamente agredidos e mesmo mortos, altura em que o queixoso disse que não tinha este dinheiro na sua posse e que só eventualmente no dia 21 de Maio de 2004 o poderia arranjar.
56) De imediato, a mesma pessoa voltou a fazer uma chamada para o telemóvel do queixoso a afirmar que então n dia 21 de Maio de 2004 o queixoso teria de entregar os referidos 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), sendo que posteriormente seria contactado para se acertar o local e modo de entrega da referida importância monetária.
57) Uma vez mais o queixoso BM… ficou assustado e, por isso, entrou em contacto com o Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, sendo, então, informado pelos agentes desta força policial que no dia seguinte (21/5/2004), por volta das 09h30m, deveria deslocar-se às instalações desta corporação militar.
58) Assim, no dia 21 de Maio de 2004, logo pelas 08h45m, o queixoso BM… compareceu nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, altura em que os agentes desta força policial impregnaram com o chamado "pó invisível" cinco notas no valor de 50 € (cinquenta euros), cada, por forma a serem misturadas com outras de maneira a perfazer o total de apenas 250 € (duzentos e cinquenta euros), por forma a que a pessoa que posteriormente à entrega lhes colocasse a mão ficasse "marcada" com o referido "pó invisível", tudo com vista à detenção em flagrante das pessoas que andavam a tentar extorquir dinheiro ao queixoso BM….
59) Nesse mesmo dia, por voltas das 15h32m, o queixoso BM… voltou a receber no seu telemóvel duas chamadas, do arguido Q… do seu telemóvel com o n° ……… e usando uma vez o telemóvel do arguido AJ… com o n° ………, sem que este último tivesse conhecimento do que se estava a passar.
60) Ficando, então, combinado que a entrega do envelope com o dinheiro seria efectuada junto a uma capela existente numa urbanização em fase de construção situada nas proximidades do …, em Penafiel.
61) O queixoso BM… acabou por comparecer neste último local, mas não apareceu qualquer pessoa para receber o envelope que este queixoso levava.
62) Todos estes telefonemas foram sempre feitos pelo arguido Q…, mas tudo sob o controle do arguido B…, que tinha conhecimento do teor de tais telefonemas.
63) No dia 1 de Junho de 2004, entre as 12h00 e as 13h00, na Rua …, freguesia …, concelho de Gondomar, o arguido B… conduzia o veículo automóvel anteriormente referido, de matrícula ..-..-NR, onde normalmente se fazia transportar, desta vez levando como passageiro um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, quando ao passar por uma obra que se encontrava a realizar na via pública constatou, juntamente com tal individuo, que uma máquina conhecida por "placa vibratória", utilizada na construção civil, estava dentro de um pátio de uma habitação sita no referido local.
64) De imediato o arguido B… e o referido indivíduo desconhecido decidiram em conjunto apropriar-se desta máquina, ao constatarem que nenhum trabalhador se encontrava nas obras por ser a hora de almoço.
65) Na execução de tal desígnio o arguido B… e o referido indivíduo introduziram-se no dito pátio da referida habitação, que não estava vedado, deitaram a mão à mencionada "placa vibratória", meteram-na na viatura onde se faziam transportar e acabaram por fugir daquele local, assim se apropriando da dita máquina.
66) Esta máquina era da marca "Deuts", tinha o valor de 2.500 (dois mil e quinhentos euros) e pertencia à firma "CK…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CJ…, empresa esta que, como subempreitada, se encontrava a proceder às referidas obras na via pública.
67) Em sede de audiência de discussão e julgamento o legal representante da sociedade referido em 65) disse que desistia da queixa crime contra os arguidos, tendo os mesmos declarado que não se oponham a tal desistência.
68) A referida placa vibratória não foi recuperada.
69) Passados alguns meses, mais precisamente no dia 15 de Outubro de 2004, entre as 05h00 e as 05h45m, no …, freguesia …, concelho de Paredes, os arguidos E… e AM…, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, abeiraram-se do veículo automóvel de matrícula ..- ..-BD, da marca Toyota, modelo …, com caixa frigorífica, pertencente à firma "BN…, Lda.", aqui representada pelo queixoso CL…, que se encontrava estacionado junto à entrada do armazém pertencente a esta sociedade, e, após terem aberto a caixa frigorífica, a qual não se encontrava fechada ã chave, retiraram os artigos constantes da relação junta a fls. 1678, mais precisamente, 98,600 quilos de frango do campo, da marca …, no valor de 318,47 € (trezentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos), 31,100 quilos de perna de frango, da marca …, no valor de 159,85 € (cento e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), 5,400 quilos de asas de frango, da mesma marca, no valor de 8,47 € (oito euros e quarenta e sete cêntimos) e 27,600 quilos de peito de peru, da marca …, no valor de 121,71 € (cento e vinte e um euros e setenta e um cêntimos), tudo no valor global de € 608,50, pertencente a esta sociedade, assim se apropriando destes produtos alimentícios.
70) A queixa pela prática do crime de furto referido em 69) foi apresentada em nome de D;….
71) Os objectos referidos em 69) não foram recuperados.
72) Também no dia 24 de Outubro de 2004, cerca das 00h15m, os arguidos B…, E… e AM…, actuando em conjugação de esforços, decidiram entre si apropriar-se de um gerador de corrente eléctrica, que se encontrava colocado no parque do hipermercado “BZ…”, sito em Penafiel, pertencente ao queixoso CM…, id. a fls. 1837, no valor de 1.500 € (mil e quinhentos euros), de cor vermelha e preta, que se destinava a fornecer a energia necessária ã exploração de uma roulote, de matrícula BR-…., pertencente a este queixoso, e que estava estacionada na via pública, junto à Estrada Nacional n° .., no …, freguesia …, concelho de Penafiel.
73) Na execução do referido plano os arguidos B…, E… e AM…, fazendo-se transportar num jeep da marca Vitara cuja matrícula não foi possível determinar, deitaram a mão a este gerador de corrente eléctrica, introduziram-no no veículo onde se faziam transportar e puseram-se em fuga do local a grande velocidade, assim se apropriando deste gerador.
74) Um cliente que estava na roulote, CN…, apercebeu-se de imediato do sucedido e, por isso, como sabia onde se encontrava o referido gerador, ou seja, no parque do hipermercado BZ…, dirigiu-se de imediato para este último local, fazendo-se transportar, para o efeito, no seu veículo automóvel.
75) Quando aí chegou o CN… ainda avistou o jeep Vitara a passar a grande velocidade, com pessoas no seu interior, veículo este que levava as chapas da matrícula cobertas ou tapadas com um pano.
76) O CN… ainda moveu perseguição ao jeep Vitara , mas na …, em …, em direcção à localidade de …, um dos ocupantes que seguia dentro do jeep efectuou um disparo com uma arma, na direcção da viatura onde seguia o CN…, arma esta que não foi possível apurar se era de fogo real ou se era de simples alarme, o que levou o CN… a acabar com a perseguição, por ter ficado com receio que algo de mal lhe pudesse acontecer.
77) O ofendido CM… em sede de audiência de discussão e julgamento desistiu da queixa crime contra os arguidos e estes não se opuseram a tal desistência.
78) O gerador eléctrico nunca mais foi recuperado.
79) Igualmente na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… de comum acordo dirigiram-se ao armazém de produtos alimentares, sito no …, freguesia …, concelho de Paredes, pertencente à firma "BN…, Lda.", da qual também é sócio-gerente o queixoso CL…, a fim de se apropriarem de objectos de valor que aí encontrassem.
80) No seguimento deste plano os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP…, escalando ao telhado do dito armazém, por aí entraram e, uma vez no interior, percorreram as várias divisões de tal armazém e daí retiraram os bens discriminados na relação junta a fls. 1707 e 1708, como seja, um telefone Alcatel Speed Touchusb, no valor de 250 €, um aparelho de ar condicionado portátil, da marca Jocel, modelo …, de cor branca, no valor de 800 €, uma máquina de café automática, modelo …, da marca Saeco, cor cinzenta, no valor de 600 €, um aparelho multifunções (fax, impressora, scaner, fotocopiadora) da marca HP, modelo … de cor cinzenta e azul, no valor de 350 €, uma câmara a cores de exterior C/IV, até 10 mts, modelo …, marca Max Vision, um videogravador digital de duro 120 GB, MVDRS 400, no valor de 922,25 euros, um computador e monitor, marca LG (Neros Burning Rom), no valor de 1.000 euros, um computador da marca Tsunami, no valor de 980 euros, uma televisão a cores, ecrã 70 cm, marca Watson, no valor de 1.000 euros, uma máquina de pressão, marca Karchus K, no valor de 900 euros, um cofre de cor cinzento, no valor de 900 euros, uma colecção de moedas em ouro, prata e bronze do CO…, no valor de 8.000 euros, diversas moedas de escudo em prata e muitas moedas antigas, no valor de 12.000 euros, dois livros de cheques e vários documentos (disquetes, livretes, documentos contabilísticos, vales, etc), 10.000 euros que estavam no cofre, cerca de 600 kg. de borrego, no valor de 2.100 euros, cerca de 700 Kg. de lombos de bacalhau, no valor de 3.675 euros, cerca de 200 Kg. de filetes panados da marca CP…, no valor de 1.120 euros, cerca de 600 Kg. de camarão, no valor de 6.019 euros, tudo pertencente ã firma "BN…, Lda.", assim se apropriando de todos estes bens no valor global de € 49,716,25.
81) Não satisfeitos, os arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… ainda levaram consigo o veículo de matrícula ..-..-RP, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota, de cor branca, com caixa térmica, pertencente à referida sociedade e que se encontrava aparcado nas instalações do referido armazém em valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta.
82) Para saírem do armazém utilizando um instrumento adequado, destruíram a fechadura do portão de entrada deste armazém, assim causando estragos avaliados em 475 euros,
83) Logo no dia 3 de Novembro de 2004 os arguidos que se tinham apoderado do veículo automóvel referido em 81) acabaram por abandoná-lo na área da comarca de Felgueiras, pelo que foi recuperado pela Guarda Nacional Republicana local e entregue ao seu legítimo proprietário.
84) Passados alguns meses, mais precisamente na segunda semana do mês de Abril de 2005, os arguidos B…, X… decidiram levar a cabo um assalto à residência do queixoso CQ…, sita no …, freguesia …, concelho de Felgueiras.
85) O arguido X… conhecia bem esta residência e todas as movimentações do seu proprietário e respectiva família, pois a sua namorada era vizinha do CQ…, e, por isso, quase todos os dias deslocava-se ao referido …, motivo pelo qual este arguido ficou encarregado de vigiar a casa deste queixoso, para depois avisar o arguido B… sobre a melhor altura para levar a cabo este assalto.
86) Pelo facto de ser conhecedor de todos os passos e saídas do queixoso CQ…, no início da terceira semana do mês de Abril de 2005 o arguido X… veio a ter conhecimento que o CQ… não iria estar em casa na noite de 24 para o dia 25 de Abril de 2005 nem neste último dia.
87) Em face disto, o arguido X… entrou de imediato em contacto com o arguido B…, comunicando-lhe que a residência do queixoso CQ… iria estar sem qualquer pessoa na noite de 24 para 25 de Abril de 2005.
88) Assim, por volta das O1hOO do dia 25 de Abril de 2005, após contacto telefónico do arguido X… a informar que não estava ninguém em casa, tal como tinha sido planeado, o arguido B… dirigiu-se para o referido …, freguesia …, concelho de Felgueiras, e, destruiu a fechadura de uma das portas da casa do queixoso CQ…, entrou em tal habitação e percorreu as várias divisões à procura de bens de valor que encontrasse.
89) De seguida deitou a mão aos bens a que se refere a relação junta a fls. 1753, como seja, uns óculos da marca "Versage", outros óculos da marca "Giorgio Armani", um relógio semi-novo que estava na mesa da cozinha, um computador portátil da marca Toshiba, modelo Sattellite e respectivo estojo (mala) e acessórios de ligação à …, Internet e estojo de acesso à TV (uma placa de TV da marca Avermedia, respectiva antena, um modem telefónico da …, um adaptador RJ11 e seis CD's de instalação do sistema operativo), uma máquina de filmar e respectivo estojo da Sony, um conjunto de máquina fotográfica da marca "Canon", com lente 50 mm Canon e outros acessórios, um cofre portátil com jóias de ouro no seu interior, nomeadamente uma pulseira em ouro, outra pulseira em ouro de homem, uma escrava em ouro, ainda outra pulseira mais grossa, anéis de diversa espessura, um fio de homem, uma volta de senhora comprida, outro fio de homem fino, uma pulseira de homem grossa, outra pulseira fina de senhora, anéis diversos, uns mais finos e outros mais grossos, alguns com pedras semi-preciosas, um anel grande com diamante e de grande valor, dois telemóveis, um computador não portátil com 60 MB de memória, tudo pertencente ao queixoso CQ…, no valor global de 9.559 € (nove mil quinhentos e cinquenta e nove euros), assim se apropriando de todos estes bens.
90) Passados poucos dias, mais precisamente na noite de 5 para 6 de Maio de 2005, o arguido B…, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "CS…", sito junto às piscinas municipais …, em Penafiel, pertencente ao queixoso CT…, e, após ter destruído a fechadura da porta de entrada do piso inferior, introduziu-se em tal local e daí retirou dois plasmas (televisores) da marca Samsung, no valor de 4.000 € (oito mil euros), vinte garrafas de Whisky velho, no valor de 400 € (quatrocentos euros), um computador no valor de 5.000 € (cinco mil euros) e cerca de 750 € (setecentos e cinquenta euros) em dinheiro, que se encontrava dentro da caixa registadora, tudo pertencente ao queixoso CT…, assim se apropriando de todos estes bens e dinheiro.
91) Num dos dias da primeira semana imediatamente a seguir a este assalto o arguido AG…, acabou logo por encontrar compradores para os plasmas/televisores.
92) Na noite de 10 para 11 de Maio de 2005, a hora não concretamente apurada, o arguido B… dirigiu-se às instalações do campo de treinos do CI…, das quais é responsável o queixoso CU…, a fim de aí se apoderar de objectos de valor que encontrasse.
93) No seguimento de tal plano, o arguido B… utilizando um instrumento adequado, partiu a fechadura da porta que dá acesso ao interior das referidas instalações, assim causando um prejuízo de 15 € (quinze euros) e, após ter entrado em tal local, arrombou uma outra porta interior que dá acesso ao escritório, provocando desta vez estragos avaliados em 100 € (cem euros).
94) De seguida, o arguido B… deitou a mão a uma fotocopiadora multifunções, da marca HP, no valor de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), e a um aparelho Power BOX da TV cabo, no valor de 300 € (trezentos euros), assim se apropriando de tais bens, no valor global de € 750.
95) No mesmo dia 11 de Maio de 2005, cerca das 19h18m, o arguido B… saiu da sua residência, sita na Rua …, em Penafiel, e conduzindo o dito veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, dirigiu-se até junto das piscinas Municipais de Penafiel, levando na mala desta viatura o computador portátil e respectivos acessórios de que se tinha apoderado na residência do queixoso CQ…, sita no …, …, Felgueiras, com o objectivo de arranjar dinheiro.
96) O arguido B… estacionou o veículo que conduzia junto às piscinas municipais e usando o seu telemóvel fez uma chamada para CV…, que se encontrava no interior do edifício das piscinas municipais de Penafiel, perguntando a este se lhe podia emprestar dinheiro.
97) O CV… acabou por sair do referido edifício das piscinas municipais e foi ter com o arguido B…, após o que o arguido B… abriu a mala do seu veículo e mostrou ao CV… o computador portátil que tinha consigo.
98) O arguido B… disse ao CV… que precisava de dinheiro, mais precisamente 500 € (quinhentos euros) e, então, este emprestou ao arguido B… esta quantia monetária e acedeu em ficar na sua posse com o dito computador portátil e respectivos acessórios, mas apenas como garantia do referido empréstimo de dinheiro, chegando, até, o arguido B… a assinar o manuscrito junto a fls. 792 dos autos e cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
99) Em face deste acordo, o CV… meteu o referido computador portátil e respectivos acessórios na mala do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-QL, da marca Peugeot, modelo …, de cor branca, que se encontrava estacionado naquele local.
100) Como estes factos foram presenciados pelos soldados CW… e CC… do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Penafiel, passadas algumas semanas, mais precisamente, no dia 8 de Julho de 2005, o CV… foi abordado pelos referidos soldados do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, acabando nessa altura por entregar voluntariamente o computador portátil em causa e respectivos acessórios, os quais foram apreendidos à ordem dos presentes autos, mas depois acabaram por ser entregues ao seu legítimo proprietário, CQ…, tal como resulta de fls. 791, 1501 e 1502.
101) Ainda no mesmo dia 11 de Maio de 2005, cerca das 23h30m, o arguido B… deslocou-se no mesmo veículo automóvel até junto de um estabelecimento comercial denominado "CX…", sita no …, em Penafiel, onde se encontrou com os arguidos AT… e AE…, os quais compareceram naquele local no veículo automóvel de matrícula ..-..-HP, da marca Renault, modelo …, conduzido pelo arguido AT… e pertencente ao pai deste, AU….
102) De seguida, o arguido B… pediu aos arguidos AT… e AE… para tentarem encontrar um comprador para a fotocopiadora multifunções que tinha sido retirada das instalações do campo de treinos do CI….
103) Os arguidos AE… e AT… bem sabiam da proveniência ilícita desta fotocopiadora multifunções, dadas as relações de amizade e logo os arguidos AE… e AT… disseram ao arguido B… que de imediato iriam tentar arranjar um comprador para tal fotocopiadora.
104) Em face disto o arguido B… tirou a fotocopiadora em causa da mala do veículo onde se fazia transportar e introduziu-a na mala do dito Renault ….
105) De seguida, os arguidos AT… e AE,… dirigiram-se até junto do estabelecimento comercial denominado "Sede de CY…", fazendo-se transportar no referido Renault …, que era conduzido pelo arguido AT….
106) Chegados a este último local, o arguido AE… ficou dentro do carro, enquanto o arguido AT… entrou no referido estabelecimento comercial, onde acabou por propor a compra da dita fotocopiadora multifunções ao arguido BJ…, que ali se encontrava.
107) O arguido BJ… disse que queria ver o aparelho e saiu para fora da "Sede de CY…" e dirigiu-se até junto do Renault ….
108) De seguida, o arguido AT… abriu a mala deste último veículo e mostrou a fotocopiadora multifunções ao arguido BJ…, tendo este dito que não estava interessado na compra, desconhecendo a proveniência ilícita da mesma.
109) Como todos estes factos foram presenciados pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, cabo CZ… e soldado CB…, os arguidos AT… e BJ… foram abordados por estes dois agentes de autoridade, os quais acabaram por apreender a dita fotocopiadora multifunções, o mesmo acontecendo com o veículo automóvel de matrícula ..-..-HP, tal como resulta de fls. 1887.
110) Passados poucos dias, sensivelmente por meados do mês de Maio de 2005, os arguidos B…, E… e H… decidiram de comum acordo assaltar um armazém onde tinha várias máquinas de confecção, sito no …, freguesia …, concelho de Lousada, máquinas essas propriedade da firma "BO…l, Lda.", com sede no …, …, …, Felgueiras, aqui representada pelo queixoso DA…, id. a fls. 1721, armazém este que fica próximo de uma oficina de reparação de veículos automóveis denominada "DB…".
111) Para poderem levar a cabo estes seus intentos, os arguidos B…, E… e H… decidiram alugar um veículo automóvel que fosse capaz de transportar máquinas de confecção, como seja, um veículo ligeiro de mercadorias.
112) Para o efeito, no dia 18 de Maio de 2005, o arguido B…, com conhecimento e autorização dos arguidos E… e H…, dirigiu-se às instalações sitas em Penafiel da firma "DC…, Lda.", com sede no …, …, Braga, e, uma vez aí, alugou por dois dias (dias 18 e 19 de Maio de 2005) o veículo automóvel de matrícula ..-..-RH, ligeiro de mercadorias, da marca Ford, modelo ….
113) Para o efeito foi celebrado o contrato de aluguer junto a fls. 701 dos autos, contrato este efectuado a pedido da "DD…, Lda.", sita em …, Penafiel, mas foi ao arguido B… que foi entregue tal viatura, tal como se constata do próprio teor deste contrato de aluguer.
114) No dia seguinte, 19 de Maio de 2005, da parte da manhã, os arguidos B…, E… e H… encontraram-se, então, com vista a executar o plano que previamente tinham delineado.
115) Assim, estes três arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel que tinha sido alugado (de matrícula ..-..-RH), dirigiram-se para o …, freguesia …, concelho de Lousada, onde chegaram por voltas das 12h30m.
116) Uma vez aí, aproveitando o facto de ser altura do almoço e, como tal, não existirem pessoas a passar na via pública, os arguidos B…, E… e H…, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, destruíram a fechadura do portão da garagem do referido armazém.
117) Já no interior deste armazém os referidos arguidos partiram o vidro da janela que dá acesso ao compartimento onde se encontravam várias máquinas armazenadas e, usando as chaves que estavam num chaveiro aí existente, acabaram por abrir todas as portas do armazém que era necessário para levar máquinas.
118) De seguida, os arguidos B…, E… e H… deitaram a mão a três máquinas de ponto corrido, da marca Toyota, referência …, no valor de 1.400 € (mil e quatrocentos euros), cada uma, duas máquinas de corte e cose, da marca Kingtex, referência SH6005, no valor de 3.500 € (três mil e quinhentos euros), cada uma, um compressor, da marca 100MR, no valor de 350 € (trezentos e cinquenta euros), um quadro eléctrico, de valor que não foi ainda apurado, um computador, da marca LG 55V, com teclado, CDROM e colunas, no valor de 350 € (trezentos e cinquenta euros), uma impressora, da marca R45, no valor de 350 € (trezentos e cinquenta euros), tudo no valor global de 12.250,00 € (doze mil duzentos e cinquenta euros) e pertencente à referida firma "BO…, Lda.", bens estes que os arguidos B…, E… e H… levaram e acabaram por introduzir no veículo ligeiro de mercadorias que tinha sido alugado, assim se apropriando de todos estes bens.
119) Após isto, estes três arguidos, seguindo sempre na viatura alugada, dirigiram-se para a Rua …, sita em Penafiel, onde a estacionaram no parque das traseiras de um edifício onde existe uma loja de venda do mesmo tipo de máquinas de que se tinham acabado de apoderar, estabelecimento comercial este denominado "DE…".
120) Os arguidos deixaram este veículo alugado estacionado neste último sítio e introduziram-se no veículo automóvel habitualmente conduzido pelo arguido B…, de matrícula ..-..-NR, acabando por dirigir-se nesta última viatura para local indeterminado.
121) Durante a tarde do mesmo dia (19 de Maio de 2005) o arguido E…, utilizando o seu telemóvel, efectuou duas chamadas para DF…, id. a fls. 623, que é o proprietário do estabelecimento comercial anteriormente mencionado, denominado "DE…", perguntando a este se estava interessado na compra de algumas máquinas de ponto corrido e de corte e cose, que estavam no interior de uma carrinha, tipo forgão, a qual se encontrava estacionada nas proximidades do seu estabelecimento comercial.
122) Mais disse o arguido E… ao DF… que tinha alguma urgência em vender as referidas máquinas, pois tinha que entregar o forgão até ao fim daquele dia.
123) O DF… respondeu afirmativamente e, por volta de hora não concretamente apurada, surgiu no local onde se encontrava estacionada a viatura alugada, o veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, conduzido pelo arguido B…, onde também se faziam transportar os arguidos E… e H…, a fim de estes três arguidos mostrarem as máquinas de que se tinham apoderado ao DF… e tudo com vista à eventual concretização do negócio da compra e venda das referidas máquinas de costura
124) Porém, esta transacção não chegou a efectuar-se, pois quando o arguido B… se preparava para abrir a viatura alugada, com as chaves que tinha acabado de tirar da sua casaca, e no preciso momento em que os arguidos E… e H… se encontravam junto à retaguarda deste veículo, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que estavam a seguir todos os passos destes três arguidos, os cabos CA…, CD… e CB... e o soldado CC…, acabaram por abordar estes arguidos, após o que os detiveram, muito embora estes três arguidos tenham tentado a fuga.
125) Tanto as máquinas e restantes objectos que tinham sido retirados do referido armazém de máquinas de costura (que estavam dentro do veículo alugado), como a viatura alugada e até o próprio veículo automóvel de matrícula ..-..-NR, normalmente utilizado pelo B…, foram apreendidos pelos referidos agentes policiais, assim como os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel procederam à apreensão de outros objectos que estavam na posse dos arguidos B…, E… e H… e que estavam no interior do veículo alugado, como seja, um par de luvas de cor preta, outro par de luvas de cor cinzenta da marca Thinsulate, uma chave de fendas da marca Stanley, outra chave de fendas sem marca, com cabo amarelo e preto, uma toalha de felpo, com bibe cor de rosa, um robe de cor branca, um gorro tipo passa montanhas da marca Nike, com dois orifícios, objectos estes que estavam no interior do veículo alugado e que pertenciam aos arguidos B…, E… e H…, um telemóvel da marca Nokia, modelo …., pertença e que estava na posse do arguido H…, um telemóvel da marca Nokia, modelo …., pertencente e que estava na posse do arguido E…, um telemóvel da marca Nokia, modelo …., pertencente e que estava na posse do arguido B… e uma arma de alarme da marca Police, calibre 8 mm, pertencente ao arguido B… e que se encontrava no interior do veículo de matrícula ..-..-NR, conforme tudo se alcança do auto de apreensão de fls. 618 e 619.
126) Todos estes objectos que foram apreendidos aos arguidos B…, E… e H…, com excepção dos bens que foram retirados do interior do referido armazém de máquinas de costura, destinavam-se à prática dos mais variados ilícitos por parte destes arguidos, como de resto resulta da própria natureza e características de tais objectos, principalmente o gorro tipo passa montanhas com dois orifícios, a arma de alarme, os dois pares de luvas e as duas chaves de fendas.
127) Os referidos agentes efectuaram a recolha de cinco vestígios de cristas papilares nas máquinas furtadas e já apreendidas.
128) Estes vestígios foram encaminhados para o Gabinete Fotográfico da Polícia Judiciária e, comparados com as impressões digitais dos arguidos B…, E… e H…, veio a constatar-se que os mesmos se identificavam com os dactilogramas correspondentes aos dedos indicador, médio, anular e auricular esquerdos do arguido E…, como, de resto, resulta do exame pericial junto a fls. 1728.
129) Já no decorrer dos presentes autos o veículo automóvel de matrícula ..-..-RH foi entregue ã sua proprietária, a firma "DC…, Lda.", conforme termo de entrega de fls. 869 e 870, depois de ter sido examinado a fls. 794, cujo auto aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, desde logo porque esta empresa estava completamente alheia aos actos ilícitos que tinham sido praticados pelos arguidos B…, E… e H….
130) Aliás, após a detenção destes três arguidos, os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel deslocaram-se imediatamente para o dito armazém onde se encontravam as máquinas de costura, pertença da firma "BO…, Lda.", e constataram que a mesma tinha sido furtada
131) Já no âmbito dos presentes autos veio a ser examinado o veículo automóvel que normalmente era utilizado pelo arguido B…, de matrícula ..-..-NR, cujo auto de fls. 858 e 859 aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
132) No dia 20 de Julho de 2005, cerca das 07hl0m, na sequência de mandados emanados nos presentes autos, teve lugar uma busca à residência do arguido Q…, sita na Rua …, freguesia …, concelho de Penafiel, e na sequência de tal busca os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel, no quarto deste arguido, procederam à apreensão dos objectos discriminados no auto de fls. 908 e 909, a saber, catorze munições de calibre 6,35 mm, que se encontravam no chão e num candeeiro junto a uma televisão, uma aparelhagem da marca "Aiwa", composta por módulos, equalizador, um leitor de CD*S, um amplificador, um deck de cassetes, acompanhado de duas colunas de som da marca "Aiwa", de cor preta e castanha, uma antena e respectivo comando avariado, uma televisão da marca "Tensai", modelo TCTP-7025X, uma antena interior de TV da marca TCI, modelo Mangusta, um leitor de DVD, da marca "Philips", modelo MS5700D-22S, comando e respectivas colunas e cabos de ligação, vinte e dois DVD*S de filmes diversos, dezassete CD'S de música diversa, quatro cassetes VHS de filmes diversos, um comando da marca "Toshiba", dois Walktokies da marca "Lexibook Mobile", modelo nº TW30Z, um quadro luminoso de ornamentação e três manuais de instruções com as inscrições "Crosman Air Guns" Models 357 six & 357 four Owners Manual, objectos estes que estavam todos na posse do arguido Q….
133) Também na sequência de mandados emanados dos presentes autos, no mesmo dia 20 de Julho de 2005, cerca das 08h00, teve lugar uma busca à residência do arguido U…, sita no …, freguesia …, concelho de Penafiel, e os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel que procederam a tal diligência acabaram por proceder ã apreensão dos objectos discriminados no auto de apreensão de fls. 931 a 935, como seja, um telemóvel da marca Nokia, modelo 6110, prateado, outro telemóvel da marca Nokia, de cor lilás, telemóveis estes que o arguido U… utilizava regularmente, uma máquina fotográfica analógica, da marca "Cânon", modelo IXY, um leitos de MP3, com "Pen Drive", da marca "Creative", modelo Muvo V200 de 128 MB e respectivo auscultador, um rato sem fio, da marca "Neolec", modelo Cristal OP e respectivo adaptador e carregador, objectos estes que estavam no quarto do arguido U…, bem como muitos outros objectos que estavam na cave da casa onde reside este arguido, a saber, dezanove placas PCI, para computador, diversos CD'S, um adaptador de portas "USB", para computador, um PC de cor cinzenta e preta, de marca desconhecida, com caixa nº BTCOSE/G05120, um teclado sem fios, da marca "Labtec", uma impressora multifunções, da marca "HP", modelo PS2210, um monitor TFT, da marca "HP Pavilion", modelo F1723, um rato para computador, da marca "Logitech", três Modem"s ADSL, para ligação à Internet, um leitor de Mini- Disc, da marca Sony, modelo TA-FE510R, um leitor de CD*S, da marca Sony, modelo CDP-CE525,um auto-rádio, da marca "Grundig", modelo 15001 Reverse, uma caixa de CD'S de automóvel, da marca Sony, modelo CDX-605, quatro comandos diversos da marca "Sony", um "Bluethoth" para computador, da marca "Tecom Classe 1", modelo BT3033A, um impressora "HP Deskjet", modelo 640C, um estojo de cor preta e laranja da marca "Black & Decker2, contendo várias peças de ferramentas, um impressora da marca "Lexmark", modelo Z31, um disco rígido, da marca "Samsung", modelo SU0644A, outro disco rígido, da marca "Fujitsu", modelo MPE3084AE, um monitor da marca "Philips", duas colunas de som, da marca "Sony", modelo SS-MF415, um PC desmontado, da marca "Eurosis", duas colunas para PC, da marca "Kinjo", um auto-rádio, da marca "Kenwood", modelo KRC-858R, uma caixa de cor laranja, contendo várias peças para telemóvel, duas "Mother Board's" para computador, um televisor da marca "Watson", modelo FA3629/B, um rato para computador, da marca "Logitech", modelo M-SBF96, um teclado da marca "Microsoft", modelo RT9410V56TNPO, um monitor da marca "Philips", modelo 105E11, uma impressora, da marca "HP Deskjet 600", modelo C218YA, uma "Mother Board", da marca "Asus", modelo P4P800SE, acompanhada pela respectiva caixa, vinte e oito fontes de alimentação para computador, duas colunas para computador, da marca HI-TEX", mdeolo CP-28, duas colunas para computador, da marca "Emcom", modelo AM110C, um scaner, da marca "HP Scanjet", modelo 5P, um soldador, da marca "Kada", modelo 850, um PC desconjuntado, dois discos rígidos para computador, três drives de disketes para PC, duas drives de CD Rom para computador, uma caixa contendo vários cabos de ligação, um estanhador, com cabo em madeira, onze carregadores para telemóvel, um monitor para PC, da marca "Sampu", modelo KM-511, várias peças de ferramenta para montagem e transformação de computadores e telemóveis, uma caixa que continha várias peças de telemóveis que foram desmantelados, três telemóveis da marca "Nokia", modelo 5210, esverdeados, um telemóvel da marca "Nokia", modelo 5210, amarelo, dois telemóveis da marca "Nokia", modelo 8210, azuis, um telemóvel da marca "Nokia", modelo 5210, vermelho, um telemóvel da marca "Nokia", modelo 6110, de cor azul, um telemóvel da marca "Nokia", modelo 1100, azul e cinza, dois telemóveis da marca "Nokia", modelo 3310, cinzentos, um telemóvel da marca "Sony Ericsson", modelo T630, preto, um telemóvel da marca "Sony Ericsson", modelo T230, cinza, um telemóvel da marca "Sony Ericsson", modelo T100, cinza, um telemóvel da marca 2Ericsson", modelo T28S, preto, um telemóvel da marca "Sendo", modelo M550, vermelho e cinza, um telemóvel da marca "Sendo", modelo M570, azul e cinza, um telemóvel da marca "Sendo", modelo MS300, azul e cinza, um telemóvel da marca "Simens", modelo ASO, cinza, um telemóvel da marca "Bosch", modelo GSM909 Dual S, cinza e preto, um telemóvel da marca "Telit", modelo GM822, azul e cinza, e um telemóvel da marca "AlcateP, modelo 4B 13CB 63 UNM, cinza, objectos estes que estavam todos na posse do arguido U….
134) Ainda na sequência de mandados emanados dos presentes autos, no referido dia 20 de Julho de 2005, cerca das 07h10m, teve lugar uma busca à residência dos arguidos AB… e AE… (pai e filho), sita no …, freguesia …, concelho de Penafiel, sendo que os agentes do NIC da GNR de Penafiel que realizaram tal diligência procederam à apreensão dos objectos a que se refere o auto de fls. 968 a 971, mais precisamente uma aparelhagem da marca "Technics", modelo SL-CH570, com o cabo de alimentação, duas colunas de som, da marca "Technics", modelo SB-CH570, dois Pachs da Vodafone, um Web Camera, da marca "Creative", modelo PD1130, um cartucho de calibre 12 mm, de cor vermelha, com as inscrições "Meliar", um monóculo da marca "Bressor", com tripé, um cabo Skart, um cartão de memória de 32 MB, um telemóvel da marca "Sony", modelo CMD-ZS, com respectiva bateria e dois Pachs da Vodafone, uma caixa contendo dezasseis moedas, alusivas a vários jogadores da Selecção Portuguesa, com as inscrições "Gerações de Campeões", um televisor da marca "Samsung", modelo CB- 50-35Z, com respectivo comando, diversa documentação, artigos estes que estavam no quarto do arguido AE…, uma televisão da marca "Samsung", modelo CB- T14F1T, com antena interior, uma máquina de café, marca "T4TR9", modelo "Domena", aparelhos estes que estavam na cozinha da casa destes dois arguidos, uma Power-box da marca "Octaltv, modelo "Miora DVBS", com respectivos comando e carregador, um órgão da marca"Yamaha", modelo PSR-220, um telemóvel da marca "Ericsson", modelo T285, um rádio da marca "Thomson", modelo TM4700, com respectivo cabo de alimentação, um vídeo VHS da marca "Shintom", modelo VCR-4410DK, uma televisão de marca "CIE", modelo Futuro 21, com respectivo comando, uma caixa contendo uma rebrebadeira da marca "Nutool", com respectivo comando, uma televisão da marca "Watson", modelo FA 3627T, com respectivo comando, uma aparelhagem de marca "Pioneer", modelo YR-P240C, com respectivo comando, duas colunas de som da marca "Pioneer", modelo S-P240 de 20 Wats, artigos estes que estavam nos quartos utilizados pelo arguido AB…, uma Scooter de cor bordeaux, que estava na garagem, uma máquina picadeira eléctrica de caixa vermelha, marca "Hippo", modelo Z1C-26, 3600 Wats, com dois picos, uma máquina de lavar carros de cor amarela, da marca "Karcher", modelo K3.99, um equalizador de som, da marca "Lloytron", uma caixa azul com as inscrições "Giostyle", uma sirene de cor preta com 12 volts, um pirilampo de cor azul, uma gambiarra, um conjunto de várias luzes, da marca "Alpha Elettronica", um casaco de pele com as inscrições "Fieldsheer", de cor preta e bordeaux, tipo motoqueiro, um casaco de pele de cor castanho, três chapas de matrícula, duas portuguesas, ..-..-NI e outra do Luxemburgo, AQ842, uma antena parabólica da marca "Speisesystem", modelo OP 01, objectos estes que estavam na arrecadação, dois painéis de auto rádio da marca "Blaupunkt" e uma câmara de vigilância da marca "Sony", modelo SPT-M128CE, que estavam na sala, bens estes que estavam na posse dos arguidos AB… e AE….
135) Também desde meados do ano de 2003 até à detenção do arguido B… no âmbito dos presentes autos, que teve lugar no dia 19 de Maio de 2005, o arguido B… congeminou um plano no sentido de extorquir dinheiro ao queixoso DG…,
136) Na verdade, por alturas de meados do ano de 2003 uma pessoa amiga deste último queixoso foi vítima de um crime, pois foi-lhe furtado um veículo automóvel.
137) O queixoso DG… logo se lembrou de contactar o arguido B…, seu amigo com vista à descoberta dos autores do furto do referido veículo automóvel.
138) Logo que o queixoso DG… entrou em contacto com o arguido B…, pessoalmente, este mostrou-se interessado no caso, mas logo decidiu passar a aproveitar-se da situação para obter dinheiro deste queixoso.
139) De facto, passado pouco tempo o arguido B… pediu ao queixoso DG… a quantia de 300 € (trezentos euros), dizendo que era para entregar aos autores do furto do dito veículo automóvel, o que levou o DG… a entregar ao arguido B… esta quantia monetária.
140) Porém, volvido algum tempo o arguido B… voltou a abordar o queixoso DG…, para lhe exigir mais dinheiro, dizendo que se tinha envolvido com os autores do crime de furto do referido veículo automóvel e que estes lhe estavam a pedir avultadas quantias monetárias, facto este que levou o queixoso DG… entregar mais dinheiro ao arguido B…, embora em montante que em concreto não foi possível apurar.
141) Já no ano de 2004, o arguido B…, normalmente utilizando o seu telemóvel com o n° ………, mas por vezes também usando o seu telemóvel n° ………, passou a enviar mensagens para os dois telemóveis do queixoso DG…, com os n°s ……… e ………, a exigir dinheiro a este, dizendo que se o dinheiro não fosse entregue os autores do furto do referido veículo automóvel viriam a Penafiel ajustar contas com os dois (o queixoso DG… e o arguido B…).
142) Nessa mesma altura o queixoso DG… começou a receber uns panfletos e umas cartas, através das quais ficou a saber que alguém lhe iria raptar ou fazer mal à sua filha, que andava num infantário em Penafiel.
143) Com efeito, entre Agosto e Outubro de 2004, quando de manhã se dirigia para junto e para pegar na sua viatura, o queixoso DG… constatou por inúmeras vezes que no pára-brisas da sua viatura estavam panfletos manuscritos, nos quais era ameaçado de que caso não cumprisse com as obrigações monetárias seria morto ou então sofreria agressões físicas.
144) Tais panfletos são aqueles cujas cópias se encontram juntas de fls. 1571 a 1583 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, os quais foram manuscritos por pessoa não identificada, mas a mando do arguido B….
145) Num desses manuscritos aparece o número do telemóvel do arguido E…, ………, que era para o queixoso DG… contactar este número caso pretendesse entregar o dinheiro.
146) Foi sempre o arguido B… ou alguém a seu mando quem colocou tais panfletos no pára-brisas do veículo automóvel do queixoso DG…, o que acontecia sempre durante a noite e junto à residência deste queixoso, sita na Rua …, nº .., …, Paredes.
147) Durante o tempo em que estes panfletos foram colocados no pára-brisas do veículo automóvel do queixoso o arguido B… ia fazendo chamadas para os telemóveis do queixoso DG…, usando, para o efeito, os seus dois telemóveis anteriormente referidos, nas quais exigia as mais variadas quantias de dinheiro ao queixoso DG…, pois, caso contrário, este e os seus familiares mais directos seriam agredidos ou até mortos pelos indivíduos que tinham furtado o carro da pessoa amiga deste queixoso.
148) Como estava com receio de que algo de mal pudesse acontecer a si ou aos seus familiares, durante todo o ano de 2004 e até à detenção do arguido B… o queixoso DG… acabou por entregar a este arguido avultadas quantias monetárias, geralmente 1.500 € (mil e quinhentos euros), de cada vez, entregas de dinheiro estas que tiveram lugar nos mais variados locais, como seja, na Câmara Municipal de Penafiel, que é o local de trabalho do queixoso DG…, pois este é fiscal municipal, e até uma vez na rotunda do …, no Porto.
149) No total o queixoso DG… entregou ao arguido B… cerca de 40.000 (quarenta mil euros), tudo porque de início este queixoso tinha receio dos supostos autores do furto do veículo automóvel da pessoa sua amiga, mas a partir de certa altura, mais precisamente por alturas do mês de Agosto de 2004, quando começaram a aparecer os panfletos no pára-brisas do seu carro, o queixoso DG… passou a ter medo do próprio arguido B…, pois apercebeu-se que era este que queria o dinheiro e não os supostos indivíduos, que nem tão pouco conhecia.
150) Todos os objectos que foram apreendidos à ordem dos presentes autos encontram-se devidamente examinados de fls. 1503 a 1518, cujo auto aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
151) Ainda os telemóveis, os veículos automóveis, de que alguns arguidos eram possuidores e que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos serviram para a prossecução dos desígnios delituosos levados a cabo pelos arguidos.
152) Foi o arguido U… quem formatou o computador que tinha sido retirado da residência do queixoso CQ…, sita em …, …, Felgueiras, pois este computador tinha o software em linguagem alemã, e aquando da busca à residência deste arguido entre os inúmeros objectos que aí foram apreendidos encontrava-se uma impressora da marca HP-2210-A11 In One, que tinha sido retirada na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004 do armazém de produtos alimentares sito no …, Paredes, e pertencente à firma "BN…, Lda.”
153) Também aquando da busca à residência dos arguidos AB… e AE… foi aí apreendida uma Power Box da TV Cabo.
154) Também no interior do veículo automóvel que foi apreendido ao arguido B…, de matrícula ..-..-NR foram encontrados pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Penafiel um par de óculos da marca Giorgio Armani, um relógio de pulso, da marca Fanante, com um símbolo da Ferrari e bracelete metálica de cor prata e um auricular da marca Nokia, bens estes a que se referem os registos fotográficos de fls. 866, 867 e 868, e que foram retirados da residência de CQ…, sita em …, …, Felgueiras, os quais acabaram por lhe ser entregues, conforme resulta do termo de fls. 1501.
155) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente.
156) Os arguidos agiram livre e conscientemente sempre com a intenção de se apropriar de bens pertencentes a outrem, bem sabendo que assim actuavam contra a vontade dos proprietários de tais bens, acabando a maior parte das vezes por destruir as fechaduras das portas de entrada dos estabelecimentos comerciais ou industriais, residências e veículos automóveis e por se introduzir em tais espaços sem qualquer consentimento dos respectivos donos.
157) Os arguidos B…, Q… e K… , em comunhão de esforços e de acordo com um plano delineado, usaram mesmo de violência sobre a pessoa do queixoso BM…, atingindo este na integridade física, para desse modo conseguirem retirar dinheiro, objectos e bens de valor a este ofendido, tendo actuado de comum acordo e no seguimento de um plano previamente delineado.
158) Também os arguidos B… e Q…, tiveram intenção de conseguir obter do queixoso BM… quantia monetária, tendo, para o efeito, agido de forma a convencer este ofendido de que eles ou outras pessoas iriam atentar contra a integridade física ou até própria vida deste ofendido ou seus familiares.
159) Também o arguido B… teve a intenção de conseguir obter de DG… avultadas quantias monetárias, tendo, para o efeito, agido de forma a convencer este ofendido de que ele ou outras pessoas iriam atentar contra a integridade física ou até própria vida deste ofendido ou seus familiares.
160) Por sua vez, os arguidos U…, AG…, AE… e AT… tinham na sua posse bens que bem sabiam ter proveniência ilícita, isto é, que tinham sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, e queriam angariar compradores para esses bens.
161) Também os arguidos, BD… e BG… adquiriram bens que bem sabiam ter proveniência ilícita, isto é, que não pertenciam às pessoas a quem os compravam, não só porque sabiam o tipo de actividade que os arguidos desenvolviam.
162) Bem sabiam todos os arguidos, por último, que as suas condutas não eram permitidas por lei.
163) A viatura propriedade da BN…, Lda apresentava danos no valor de € 300.
164) O Ofendido BM… em consequência da agressão sofreu lesões, dores e medo
165) O ofendido em consequência das ameaças que foi vitima durante o período de 11 dias, viveu dias de terror e pânico.
166) O arguido B… tem antecedentes criminais pela prática de um crime de injúrias praticado no ano de 2003, um crime de falsificação de documento e condução ilegal praticado no ano de 1999.
167) Actualmente o arguido B… encontra- se detido em cumprimento da pena de 5 anos de prisão à ordem do processo 892/03.1TOPRT do Io Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, pala prática de crime de furto.
168) O arguido B… é oriundo de um agregado familiar numeroso e de modesta condição-sócio- económica
169) O arguido X… não tem antecedentes criminais, descende de um agregado familiar de médio estrato sócio-económico.
170) O arguido X… é mediador de seguros demonstrando motivação pelo desempenho de tal profissão e tem hábitos regulares de trabalho
171) O arguido X… mantém uma relação afectiva desde à alguns anos, usufruindo de um apoio efectivo importante.
172) O arguido AM… tem antecedentes criminais pela prática de emissão de cheques sem provisão e condução ilegal.
173) O arguido AM… concluiu o bacharelato em Engenharia Química, no Instituto Superior de Engenharia do Porto.
174) O arguido AM… possui suficientes competências pessoais e profissionais para assumir projectos de vida construtivos e dispõe de um enquadramento familiar estável.
175) O arguido BJ… não tem antecedentes apresenta um processo de socialização regular, marcado pelo estabelecimento de vinculações gratificantes que no agregado familiar quer na aquisição e manutenção de hábitos regulares de trabalho.
176) O arguido BJ… tem como habilitações literárias o 6o ano de escolaridade, aufere mensalmente a quantia de € 500, tem um filho e a sua esposa encontra-se grávida.
177) O arguido BG… não tem antecedentes criminais encontra-se inserido no meio sócio-familiar de forma gratificante.
178) O arguido E… tem antecedentes criminais pela prática de emissão de cheque sem provisão praticado em 1995.
179) O arguido E… tem um enquadramento familiar favorável a criar condições de apoio e estimulação ao arguido.
180) O arguido BD… não tem antecedentes criminais e encontra-se inserido a nível sócio- familiar.
181) O arguido Q… tem antecedentes criminais pela prática de um crime de receptação praticado no ano de 2002, detenção ilegal de arma, praticado em 2005 e falsidade de depoimento praticado em 2005.
182) Os restantes arguidos não tem antecedentes criminais.
183) Os arguidos X…, AE… e AG… à data da prática dos factos tinham menos de 21 anos de idade.»

Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«A) Desde data que não foi possível apurar em concreto, mas seguramente desde finais do ano de 2003, os arguidos B…, E…, H..., K…, N…, Q…, U…, X…, AB…, AE…, AG…, AJ…, AM…, AP… e AT… tinham vindo a formar um grupo entre si cuja finalidade ou actividade era dirigida â prática dos mais variados crimes, como seja, furtos, roubos, extorsões e receptação, e sempre com vista à obtenção de vantagens patrimoniais.
B) Quem dirigia ou chefiava tal grupo era o arguido B…, sendo que logo a seguir era o arguido E… quem também decidia ou tomava algumas das principais decisões, mas todos os elementos de tal grupo tinham uma função específica dentro de tal organização, por vezes de acordo com as suas qualidades pessoais ou aptidões profissionais.
C) Assim, eram os arguidos B… e E… quem decidiam os locais que deveriam ser assaltados e as pessoas às quais se deveria extorquir ou retirar dinheiro.
D) O arguido X… tinha como missão averiguar os locais que durante o dia ou à noite ficavam sem pessoas, para desse modo ser possível e ser mais fácil fazer o respectivo assalto.
E) O arguido U… tinha por função "limpar* e "formatar" os computadores e outro material informático, para que tais aparelhos mais tarde não fossem reconhecidos pelos seus proprietários.
F) As arguidas K… e N…, por serem mulheres, tinham por objectivo fazer amizade e travar conhecimento com indivíduos do sexo masculino, para depois roubar ou extorquir dinheiro a estes.
G) O arguido AE…, que tinha uma grande relação de amizade com o arguido B…, recebia quase sempre parte dos proventos económicos obtidos pelo arguido B…, ajudando este nas inúmeras tarefas e acompanhando-o para os mais variados locais.
H) Os arguidos AB…, AG… e AT… tinham como tarefa a de conseguir encontrar pessoas que acabassem por comprar os artigos furtados.
I) Porém, por vezes todos os arguidos que faziam parte do dito grupo ou organização acabavam por ficar na sua posse com alguns dos artigos furtados, isto sempre que os bens pela sua natureza ou valor lhes interessassem ou, então, quando não conseguissem encontrar um comprador para tais bens, desse modo conseguindo sempre uma vantagem patrimonial.
J) Por fazerem parte de tal grupo os seus membros não recebiam qualquer recompensa pré-determinada, sendo que o modo usual de distribuir os lucros resultantes da referida actividade delituosa consistia em repartir os inúmeros proventos obtidos pelos membros que participassem na prática dos mais variados crimes, geralmente em partes iguais.
L) Alguns dos membros de tal grupo exerciam uma actividade profissional, facto este que não os impedia de fazerem parte do dito grupo ou organização.
M) Contudo, os seus principais membros, como seja, os arguidos B… e E…, não tinham qualquer actividade profissional remunerada, pois somente viviam dos lucros que obtinham da actividade delituosa que vinha sendo desenvolvida por parte do referido grupo e publicamente diziam os dois negociar em bens que compravam em leilões ou em empresas que abriam falência.
N) Por vezes os membros de tal grupo encontravam- se em locais públicos ou em estabelecimentos comerciais, nomeadamente em cafés, sitos nos variados locais, geralmente no concelho de Penafiel, por a maior parte deles residirem na área de tal comarca, a fim de decidirem entre si os actos a praticar com vista à obtenção de dinheiro fácil, principalmente assaltos a estabelecimentos comerciais e industriais ou a residências, mas, também, roubos, extorsões e receptação.
O) Contudo, a maior parte das vezes os membros do referido grupo contactavam entre si por telemóvel, sendo este o principal meio que utilizavam para planear toda a sua actividade criminosa.
P) Toda esta actividade delituosa que vinha sendo desenvolvida pelo referido grupo espalhava-se pelos mais variados locais, como seja, concelhos de Paredes, Lousada, Felgueiras, Gondomar, mas sobretudo o de Penafiel, dado ser este o concelho mais conhecido pelos arguidos, área geográfica esta que os membros que faziam parte do dito grupo percorriam sempre nos veículos automóveis de que eram proprietários ou pelos menos detentores.
Q) A Justa fosse prima do arguido B….
R) Os restantes arguidos utilizavam viaturas cuja matrícula não foi possível apurar e de que eram donos ou meros possuidores.
S) O B… tenha congeminado com a K… o plano de furtar os títulos de crédito que estavam na posse de BM…, e que tenha sido o arguido B… que os retirou do veículo do ofendido BM…, deles se apropriando.
T) A arguida K… tivesse contado à arguida N… que ela tinha congeminado juntamente com o B… agredir o ofendido BM… e apropriar-se dos bens dele, e que a arguida N… tivesse colaborado ou participado nesse plano.
U) O arguido AJ… tenha de comum acordo com o B… e Q… elaborado ou participado no plano extorquir dinheiro ao queixoso BM…, plano este que consistia em o arguido Q… efectuasse telefonemas para o telemóvel deste queixoso, a exigir determinada quantia monetária, sob a ameaça de agressões ou até de atentado à própria vida quer do queixoso BM… quer dos familiares deste.
V) O arguido AJ… tenha telefonado para o ofendido BM… a extorquir dinheiro.
X) Em data e local não concretamente apurados, os arguidos E… e AM… acabaram por vender os referidos produtos alimentares retirados da carrinha ao arguido BD…, por preço que não foi possível descobrir.
Z) O arguido BD… bem sabia que os produtos alimentares que adquiriu tinham sido retirados pelos arguidos E… e AM… ao seu legítimo proprietário, pois conhecia bem os arguidos E… e AM…, por os mesmos serem clientes do estabelecimento comercial onde trabalhava, "Café DH…", sito em …, Felgueiras, pertencente à sogra do arguido BD…, e sabia perfeitamente que estes dois arguidos não tinham qualquer actividade profissional e que o modo de vida deles era precisamente a apropriação de bens pertencentes a outrem.
AA) O arguido AE… juntamente com o B…, X… decidiram levar a cabo um assalto à residência do queixoso BO…, sita no …, freguesia …, concelho de Felgueiras.
BB) O arguido H…, agiu em conjunto com o B… e com idêntico propósito, dirigiu-se às instalações do campo de treinos do CI…, das quais é responsável o queixoso BJ…, a fim de aí se apoderar de objectos de valor que encontrassem.
CC) A Power box encontrada na residência do arguido AE… e AB… era a que tinha sido retirada das instalações do campo de treinos do CI…, na noite de 10 para 11 de Maio de 2005.
DD) Igualmente em datas que em concreto não foi possível apurar, mas certamente durante todo o ano de 2004 e primeiro semestre do ano de 2005, o arguido BG… adquiriu diversos artigos aos arguidos E… e AM…, por preços que também em concreto não foi possível determinar
EE) Todos os bens que foram apreendidos nas residências dos arguidos Q…, U…, AB… e AE… são produto da actividade delituosa que o referido grupo ou organização desenvolveu durante o largo período de tempo já mencionado, pois tais bens foram subtraídos sem qualquer autorização e até contra a vontade dos seus proprietários, muito embora até à presente data ainda não se tenha conseguido descobrir a identidade dos seus legítimos donos.
GG) Os arguidos B…, E…, H…, K…, N…, Q…, U…, X…, AB…, AE…, AG…, AJ…, AM…, AP… e AT… fundaram ou fizeram parte de um grupo ou organização cuja única finalidade e exclusiva actividade era a prática dos mais variados crimes, quer contra as pessoas, quer contra o património, sempre com o objectivo de obterem avultadas recompensas patrimoniais e chegando mesmo a utilizar violência contra as pessoas para conseguirem os seus intentos.
HH) O arguido B… era chefe ou o dirigente de tal grupo.
II) Para o feito, estes arguidos actuaram concertadamente, em conjugação de esforços e sempre com idêntico propósito, que era a repartição dos proventos obtidos com a actividade criminosa que o grupo vinha desenvolvendo, distribuição esta que somente era feita pelos membros que participassem nos ilícitos típicos, ora distribuindo entre si o dinheiro resultante da venda dos bens, ora ficando na sua posse com os bens que não chegassem a ser vendidos.
JJ) O ofendido BM… ficou desapossado da quantia de € 8.100.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária - que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material - e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se- à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção.
Conforme resulta dos autos a maior parte da prova encontra-se nos apensos juntos aos autos e que dizem respeito a escutas efectuadas no âmbito do inquérito, as quais foram julgadas válidas por despacho proferido em sede de instrução, porque observaram os formalismos estabelecidos no art. 187º e 188º do Código de Processo Penal, sendo por isso admissíveis como meio de prova lícita, já que tal despacho não foi objecto de recurso, formando caso julgado quanto à arguição de nulidade como meio de prova das escutas telefónicas, da falta de acompanhamento e controlo Judicial das intercepções telefónicas E mutatis mutandis se diga quanto à alegada nulidade como meio de prova das impressões digitais recolhidas, cuja decisão proferida em sede de instrução transitou em julgado e considerou a mesma válida.
Outra questão que importa salientar e que foi suscitada em sede de alegações é a necessidade ou não da audição das escutas, com o objectivo de exercer o contraditório.
Mas salvo o devido respeito entendemos que não, primeiro porque os arguidos optaram pelo silêncio (direito que lhes assiste e não os pode prejudicar), e seria uma perda de tempo proceder à audição das escutas ou à leitura das transcrições.
Entendemos sim, que se o arguido presta declarações como aconteceu com o arguido B… e K…, os mesmos devem ser confrontados com o teor das escutas, o que aconteceu in casu, mas nessa parte os arguidos remeteram-se ao silêncio.
Dúvidas não subsistem que as gravações íntegras e originais estiveram postas à disposição das partes, na audiência de discussão e julgamento, para garantir a igualdade de armas, o contraditório, a imediação e a oralidade.
Mas em momento algum foi requerida a sua audição ou a leitura das respectivas transcrições, que se encontram juntas aos autos.
Além do mais é entendimento deste tribunal e da maior parte da jurisprudência que encontrando-se junto aos autos as transcrições as mesmas tem valor probatório independentemente da sua leitura ou exame em audiência, pois as mesmas depois de transcritas, constituem prova documental.
Depois destas considerações cumpra agora analisar a prova produzida em audiência em consonância com os dados objectivos existentes no processo.

FACTOS OCORRIDOS EM 8 DE MAIO DE 2004 (Furto no veículo automóvel do ofendido BM…)
Relativamente a estes factos apenas temos a versão do ofendido que afirmou ter um caso amoroso com a arguida K…, desde há vários anos, sendo que por diversas vezes emprestou dinheiro à mesma, e consequentemente ela emitia cheques e letras no montante emprestado.
Acontece que nos últimos tempos tinha emprestado à arguida K… a quantia de € 2100 e ainda a quantia de € 6000, e ela emitiu dois cheques um no valor de € 1500 e outro no valor de € 600, para pagamento da quantia de € 2100, e emitiu duas letras, cada uma delas no valor de € 3000, títulos esses que andavam no interior do veículo e que era de conhecimento da arguida K….
A dada altura porque a arguida K… já se encontrava farta da situação (declarações da própria arguida) e porque não pretendia pagar qualquer outro montante ao ofendido, combinou com alguém, cuja identidade, não foi possível apurar, e com a arguida N… furtar os cheques do aludido automóvel.
Assim, no dia 8 de Maio encontrando-se a arguida K… e N… no apartamento sito, de forma não concretamente apurada a arguida N… apoderou-se das chaves do veículo do ofendido e entregou-as a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, versão esta relatada pelo ofendido
Pessoa essa que abrindo a porta do veículo do ofendido retirou os cheques e outros bens aí existentes, acabando por deixar cair a chave do carro no chão junto do veículo.
Já no interior da residência o ofendido deu pela falta das chaves, mas não deu a devida importância até se aperceber que lhe haviam furtado valores do interior da sua viatura.
O ofendido não conseguiu dar valor aos bens furtados, pelo que fazendo apelo ao princípio in dúbio pró réu, deu como provados que os mesmos não seriam superiores a uma unidade de conta, já que apenas são documentos, os quais não foram recuperados.
Destes factos apenas temos a versão do ofendido, já que a arguida N…, não prestou quaisquer declarações, e a arguida K… negou os factos e quando confrontada com as escutas telefónicas sobre as mesmas não quis prestar declarações.
Ora, dúvidas não temos que a versão do ofendido é credível, já que quando apresenta queixa pelo furto, não sabe quem o cometeu, muito embora desconfiasse da situação, já que as chaves do seu carro desapareceram quando estava no interior do apartamento com a K… e com a N…, chaves essas que vieram a aparecer junto do seu carro, verificando posteriormente o ofendido que os cheques da K… desapareceram, bem como os restantes documentos, sem que tais cheques posteriormente fossem levantados.
Das escutas telefónicas resulta que a arguida K… já andava farta do ofendido BM… pretendendo pôr termo àquela situação, mas sabia que o ofendido tinha em sua posse os cheques e letras.
Decidiu por isso combinar com alguém, cuja identidade não foi possível apurar, o furto dos documentos que se encontravam no interior do veículo do ofendido, mas para tanto precisou da ajuda da arguida N…, a qual colaborou da forma dada como provada.
Não temos dúvidas que face às declarações do ofendido, ás escutas telefónicas e ás regras da experiência que os factos ocorreram da forma como foram dados como provados.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernante à conduta das arguidas foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

FACTOS OCORRIDOS EM 10 DE MAIO DE 2004 (Roubo na pessoa do ofendido BM…)
Atentas declarações prestadas pelo ofendido em sede de audiência de discussão, constatou-se que em virtude do furto de imediato o ofendido entrou em contacto com a arguida K… e esta combinou um encontro no dia 10 de Maio, da parte da tarde no aludido apartamento.
Quando aí chegou o ofendido verificou que igualmente se encontrava no apartamento a arguida N….
De imediato o ofendido e a arguida K… entraram em discussão, quando alguém tocou à campainha.
Até esta parte temos a versão do ofendido que é corroborada em parte pela arguida K…. As divergências começam a surgir daqui para a frente.
Segundo o ofendido a arguida K… mandou fechar a porta da sala dizendo que eram pessoas do condomínio e nesse momento entraram três indivíduos no interior do apartamento e começando a injuriar o ofendido e a agredi-lo, sendo que de imediato lhe retiraram a carteira, procurando algo no seu interior, acabando por lhe levar dinheiro (€ 1300) e telemóvel (no valor de € 250), colocando-se em fuga.
O ofendido que não conhecia os indivíduos, após o auto de reconhecimento efectuado nos termos legais constatou que um dos arguidos era o B… e posteriormente reconheceu o arguido Q… pela cicatriz que o mesmo tinha na face do lado esquerdo, quanto ao terceiro individuo o ofendido afirma que não o conseguiu ver bem, desconhecendo quem ele era.
A arguida K…, nega que tenha planeado o roubo, tanto mais que também ela foi roubada e ficou com medo, e em momento algum uma dessas pessoas era o arguido B….
Cremos que a arguida K… está a faltar à verdade, já que das escutas telefónicas resulta claro que foi ela quem planeou o roubo e pediu ajuda ao B1…, o qual conjuntamente com dois indivíduos, sendo um deles o Q…, deram uma tareia no " velhote" (sic), no apartamento da BS….
Sendo assim, a K… viu e conheceu o B… e foi ela quem planeou o roubo com o objectivo de se apoderar das suas letras de forma a se livrar de uma vez por todas do ofendido BM….
Importa agora analisar a conduta da arguida N…, ora o ofendido em sede de julgamento convenceu-se que efectivamente a N… não estava a par do que se iria passar, tanto que ela estava cheia de medo e aterrorizada.
Das escutas telefónicas nunca se fala na intervenção da N… no roubo, fala-se sim no sentido de saber quais as declarações que ela iria prestar junto do Núcleo de Investigação Criminal, e pressionar a mesma para não dizer o que se tinha passado no interior do apartamento e para não identificar as pessoas.
Ora, salvo melhor opinião e fazendo apelo ás regras da experiência se a N… estivesse envolvida no roubo com os arguidos, B… e K… não estavam preocupados com as declarações que esta prestaria ao Núcleo de Investigação Criminal, uma vez que o normal era ela negar os factos sob pena de ser incriminada, e tanto é assim que ninguém estava preocupado com as declarações que a K… ia prestar, pois sendo ela a mentora e auxiliando o roubo, nunca iria assumir o mesmo e proceder á identificação dos restantes autores.
Desta forma ficou o Tribunal com sérias e insanáveis dúvidas acerca da intervenção da arguida N… no roubo pelo que não o considerou provado. Sabiamente alguém afirmou que "a prova é filha da dúvida e mãe da verdade"[3].
Mas nem sempre assim é.
Como referia Cavaleiro de Ferreira [4] "a certeza não está sempre ao alcance da inteligência humana, nem os meios de que se serve a justiça, os meios de prova, facultam, em todos os casos a possibilidade de a obter".
Assim sucedeu no caso sub Júdice.
E por isso se fez funcionar um dos princípios fundamentais do processo penal português em matéria de prova: o principio in dúbio pro reo que, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação expresso no art.° 32°, n.° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, impõe que um non liquet na questão da prova tenha de ser sempre valorado a favor do Arguido.
Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12 de Outubro de 2000, existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.
Foram relevantes as sessões interceptadas/gravadas e judicialmente validadas no âmbito das intercepções telefónicas levadas a efeito no presente inquérito, nomeadamente as constantes dos apensos;
APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I
Transcrição n.º 89/sessão 242; 109/363; 111/438; 112/445; 132/788; 133/789; 135/797; 136/800; 137/801; 137/802; 240/3473; 250/3955;
APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume II
Transcrição n.º 435/sessão 8778; Sessão n.º 8778 do CD-R - 12;
APENSO/Operação Policial - 20/07/2005
Transcrição n.º 654/sessão 777; 661/1200; 666/2045;
APENSO 5 - Alvo 1C791I
Sessões N.º 210, 284, 291, 353, 355, 418, 425, 437, 438, 439, 470, todas do CD-R - 2 - Alvo 1C791I; APENSO 4 - Alvo 1C791 - Volume 4
Transcrição 938 - Sessão 14802 - CD-R - 17, Transcrição 939 - Sessão 14813 - CD-R - 17, Transcrição 942 - Sessão 14854 - CD-R - 17, Transcrição 933 - Sessão 14758 - CD-R - 17.
APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I
Transcrição n.º 240/sessão 3473 e Transcrição n.º 250/ sessão 3955;
APENSO 5 - ALVO 1C791I
Sessões n.º 353, 437, 438, 439, todas do CD-R - 2;
APENSO/Operação Policial * 20/07/2005
Transcrição 652/Sessão 686 e Transcrição 655/Sessão 840-Alvo 1C791I;
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

EXTORSÃO A BM…
Logo após o roubo, os arguidos disseram que lhe iriam telefonar e efectivamente após a ocorrência dos factos em 10 de Maio o ofendido passou a receber chamadas telefónicas de números não identificados a ameaçá-lo e a exigir determinada quantia em dinheiro.
O ofendido confirma que a voz que lhe telefonava era sempre a mesma e de imediato e porque tinha medo deslocou-se à polícia para dar conta da situação, a qual decidiu tomar as necessárias medidas para apanhar a pessoa que efectuava tais telefonemas.
Desde logo se efectuaram algumas diligências de investigação, nomeadamente no dia 13 de Maio de 2004, foi montada um operação policial com vista à detenção do suspeito que lhe exigia o dinheiro e fazia ameaças ao ofendido.
Nesse mesmo dia e conforme consta do relatório de fls. 15 a 18 e 22 a 25 dos autos, que foram confirmados pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal foram impregnadas com o chamado pó invisível, várias notas do banco central europeu e introduzidas num envelope, sendo que a entrega dessa importância seria efectuada, segundo a exigência do suspeito, num quiosque existente na zona … em Penafiel (Av.ª …)
Atendendo a que o quiosque em questão se situa num local, onde os agentes seriam facilmente detectáveis, combinaram previamente com o ofendido que a entrega do dinheiro não seria efectuada naquele local, mas sim num local público, nomeadamente num hipermercado da zona.
O suspeito aceitou esta exigência e então, ficou combinado que a entrega dessa quantia seria realizada no interior do hipermercado BZ…, sito em … - Penafiel, mais concretamente num bar/café que existe no seu interior.
Foi montado um esquema de vigilância ao referido local, bem como se fizeram deslocar para o estabelecimento dois militares deste Núcleo de Investigação Criminal, nomeadamente os Cabos CA… e CB…, os quais tinham como missão, dirigirem-se para o referido café e ali aguardar que alguém fosse buscar o envelope em questão
Acontece que a equipa de vigilância que se encontrava no exterior do hipermercado, reparou que a dada altura, o arguido nos presentes autos conhecido por "B1…", saiu apressadamente do referido hipermercado e introduziu-se num veículo da marca VW, modelo …, de cor cinza, com matrícula ..-..-NR e saiu dali a grande velocidade.
Passado algum tempo o ofendido, recebeu de novo uma chamada telefónica, através da qual lhe foi comunicado que a entrega do dinheiro já não seria no Hipermercado BZ…, porque ali se encontravam dois indivíduos suspeitos de serem agentes da Guarda Nacional Republicana, pelo que a entrega seria agora efectuada no hipermercado "CF…" situado em Penafiel.
Foi novamente montado neste hipermercado um esquema de vigilância semelhante ao anterior, contudo e quando os agentes se dirigiam para este estabelecimento, fazendo-se transportar em viaturas descaracterizadas, foi constatado que a viatura já antes referenciada, com matrícula ..-..-NR estava estacionada nas proximidades deste local, mais concretamente no parque de estacionamento do "CH…" e o seu condutor "B1…", ao avistar as viaturas, saiu dali também a grande velocidade, utilizando para o efeito um caminho em terra batida que dá acesso deste hipermercado ao CI…
Por volta das 12H00, o denunciante recebeu uma chamada telefónica, através da qual foi de novo ameaçado sobre a integridade física dos seus filhos, pelo facto de ter denunciado o caso às autoridades, mas que brevemente seria contactado, pois o caso não morria ali.
As chamadas telefónicas foram efectuadas para o denunciante, nomeadamente para os seus dois telemóveis com os cartões ……… da operadora … e ………, este da operadora …, não sendo possível identificar a proveniência das chamadas, sabendo-se tão somente que quem efectuava as chamadas era uma só pessoa.
Nessa altura a entrega do dinheiro não ocorreu porque os arguidos sabiam que estavam a ser vigiados e tinham receio de serem detidos, o que decorre das regras da experiência.
Todos estes factos foram relatados pelo assistente e corroborados pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana que fizeram parte da operação.
Atendendo a que no dia 20 de Maio de 2004 o denunciante foi de novo contactado pelo suspeito, no sentido de ter de entregar a já indicada quantia de €, 2.500 pois caso contrário os seus familiares sofreriam as consequências, foi preparado por este Núcleo de Investigação Criminal de novo uma operação policial com o intuito de se proceder à identificação/detenção do suspeito deste acto.
Nesse mesmo dia contactaram o denunciante, utilizando os cartões telefónicos com os números ……… e ……… ambos da operadora ….
No decurso destas intercepções, apurou-se que o utilizador/suspeito que utilizava o cartão com o n.° ………, se intitulava como Q…, sendo mais tarde confirmada a sua identidade como consta de fls. 227 sendo o outro número de telemóvel do arguido AJ…. No entanto este houvera emprestado o telemóvel ao arguido AZ…, desconhecendo para que efeito foi o mesmo utilizado, tanto mais que o arguido AJ… não teve intervenção em qualquer facto (tais factos resultam das escutas e das declarações do ofendido que afirma que a pessoa que lhe telefonava era a mesma).
Porém a entrega acabou por não se fazer, pois os arguidos B1… e AZ… desconfiaram que estavam sob a vigilância da Guarda Nacional Republicana.
Estes factos encontram-se provados pelas intercepções telefónicas adiante descriminadas, nomeadamente, bem como das declarações do ofendido e dos agentes do Núcleo de Investigação Criminal que tiveram intervenção nas diligências efectuadas
APENSO 2 - ALVO 1C513
Transcrição n.º 14/Sessão 170; 19/327; 20/330 22/416; 24/485; 25/500; 27/520; 30/546; 31/572; 32/678; 33/680 34/719; 35/742; 37/758; 38/763; 39/772; 40/395; 41/924; 46/1061 49/1080; 52/1101; 53/1254; 54/1255; 57/1267; 58/1269; 59/1278;
APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I
Transcrição n.º 110/Sessão 435;121/641; 122/645; 124/653/; 125/654; 127/684; 128/697; 163/1229; 169/1244; 201/1738;
APENSO/Operação Policial - 20/07/2005
Transcrição 572/Sessão 18954; 573/18973; 574/18979; 575/19082; 576/19133; 578/19380;
Em face do exposto, o tribunal fazendo apelo ás regras da experiência, dada a coincidência do arguido B… se encontrar num curto espaço de tempo nos locais onde deveria ser efectuada a entrega, dúvidas não subsistem que o mesmo estava relacionado com tais factos. Igualmente sendo sempre a mesma pessoa a telefonar ao ofendido que posteriormente veio se a saber que era o Q… quem efectuava tais chamadas.
Quanto ao arguido AJ…, nenhuma prova foi produzida, motivo pelo qual o tribunal deu como não provado a sua intervenção nos factos.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos em 1 de Junho de 2004 (Furto de uma placa vibratória ao ofendido CJ…).
Pela testemunha CJ… foi dito onde se encontrava a placa vibratória, o valor da mesma onde a guardou à hora de almoço, sendo que era de fácil acesso a qualquer pessoa e temos que esta testemunha viu à hora do almoço um veículo cinzento que era aquele em que o arguido B1… se fazia transportar, dúvidas não temos que foi o arguido B1… quem furtou a aludida máquina que nunca veio a ser recuperada, tanto mais que houve alguém que anotou a matrícula do veículo e entregou a esta testemunha confirmando que era o veículo conduzido pelo arguido B1….
Por esta testemunha foi igualmente dito que a máquina só poderia ser deslocada com a ajuda de duas pessoas, motivo pelo qual o tribunal deu como provado que outra pessoa terá ajudado o arguido B…, de identidade não concretamente apurada, por apelo às regras da experiência.
Tanto mais que tal facto resulta das escutas telefónicas (Intercepção, Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 470 - Sessão 9587 - CD-R 13 - Alvo 1C791 e Transcrição 487 - Sessão 9719 - CD-R 13 - Alvo 1C791).
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos em 15 de Outubro de 2004 (Furto de alimentos do interior de uma carrinha pertencente à sociedade BN…, Lda)
Relativamente ao furto apenas temos a declaração do legal representante da ofendida que confirma o que desapareceu do interior da carrinha, e quando desapareceram tais bens, o valor dos mesmos, sendo que tais bens não foram recuperados.
Quanto ao autor dos furtos dúvidas não existem que foi o arguido E… e AM…, mais conhecido por Engenheiro, como resulta do teor das escutas telefónicas, as quais não identificam o ofendido, mas a data a que se referem é a dos factos, além de falarem em alguns dos objectos furtados (Intercepção, Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 843 - Sessão 12806 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 844 - Sessão 12807 - CD-R 16-A - Alvo 1C791); (Intercepção, Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 480 - Sessão 9677 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 482 - Sessão 9692 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 485 - Sessão 9705 - CD- R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 490 - Sessão 9742 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 491 - Sessão 9759 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 498 - Sessão 9881 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 504 - Sessão 10118 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 505 - Sessão 10119 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 506 - Sessão 10120 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 507 - Sessão 10121 - CD-R 13 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 678 - Sessão 10630 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 679 - Sessão 10632 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 680 - Sessão 10635 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 681 - Sessão 10657 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 700 - Sessão 10884 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 2) - Transcrição 715 - Sessão 11180 - CD-R 14 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 840 - Sessão 12800 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 841 - Sessão 12801 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 842 - Sessão 12805 - CD-R 16-A - Alvo 1C791;)
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos em 24 de Outubro de 2004 (furto de um gerador eléctrico)
Relativamente a este furto apenas temos a declaração do ofendido que confirma o que desapareceu o gerador e quando desapareceu, o valor do bem, mas pelo mesmo foi dito que desconhece o autor dos factos, e certo é que em julgamento ninguém viu quem furtou, mas das escutas resulta que foi o arguido E…, AM… e o arguido B…. (Intercepção, Apenso 4 - Volume III - Transcrição 856 - Sessão 12902 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 858 - Sessão 12909 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 859 - Sessão 12913 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 860 - Sessão 12914 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 861 - Sessão 12916 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 863 - Sessão 12912 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 862 - Sessão 12918- CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição864 - Sessão 12920 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 865 - Sessão 12932 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 866 - Sessão 12933 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 867 - Sessão 12940 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 868 - Sessão 12981 - CD-R 16-A - Alvo 1C791). (Intercepção, Apenso 4 - Volume III Alvo 1C791; Transcrição 858 - Sessão 12909 - CD-R 16-A -;- Alvo 1C791; Transcrição 863 - Sessão 12912 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 862 - Sessão 12918- CD-R 16-A - Alvo 1C791; Transcrição 864 - Sessão 12920 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 865 - Sessão 12932 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 866 - Sessão 12933 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 867 - Sessão 12940 - CD-R 16-A - Alvo 1C791, Transcrição 868 - Sessão 12981 - CD-R 16-A -Alvo 1C791).
Quanto aos demais factos relacionados com este facto foi relevante o depoimento da testemunha que perseguiu o jeep que saiu do local apressadamente de onde ocorreram os factos acabando por desistir de tal perseguição em virtude de ter sido disparado um tiro.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos de 1 para 2 de Novembro de 2004 (Furto no interior da BN…, Lda.)
Relativamente a este furto apenas temos a declaração do legal representante da ofendida que confirma a forma como entraram dentro da fábrica e como saíram, quais os bens furtados, o valor dos mesmos e quais os objectos que foram recuperados.
Pelo mesmo foi dito que desconhece o autor dos factos, e certo é que ninguém viu quem furtou, mas das escutas resulta que foi o arguido B…, H1…, E…, AM… e AP…. Apenso 4 (Volume 4) - Transcrição 948 - Sessão 15006 - CD-R 17 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 4) - Transcrição 949 - Sessão 15030 - CD-R 17 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 4) - Transcrição 950 - Sessão 15039 - CD-R 17 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 4) - Transcrição 951 - Sessão 15078 - CD-R 17 - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 4) - Transcrição 952 - Sessão 15099 - CD-R 17 - Alvo 1C791).
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos em 25 de Abril de 2005 (furto na residência de CQ…)
Relativamente a este furto apenas temos aos documentos juntos aos autos quanto ao furto e ao valor dos objectos e à sua recuperação parcial.
Das escutas resulta que foi o arguido B… com a colaboração do arguido X… (Intercepção, Apenso “Operação policial – 20/07/2005” – Transcrição 538 – Sessão 16542 – CD-R 18 – Alvo 1C791; Transcrição 540 – Sessão 16642 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 541 – Sessão 16643 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 542 – Sessão 16651 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 543 – Sessão 16701 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 544 – Sessão 16735 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 545 – Sessão 16745 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 546 – Sessão 16766 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 547 – Sessão 16773 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 552 – Sessão 16947 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 553 – Sessão 16978 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 554 – Sessão 16979 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 555 – Sessão 16983 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 556 – Sessão 17071 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 559 – Sessão 17368 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 562 – Sessão 17395 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 563 – Sessão 17405 – CD-R9 20 – Alvo 1C791 (Intercepção, Apenso “Operação Policial – 20/07/2005 - Transcrição 538 – Sessão 16542 – CD-R9 18 – Alvo 1C791; Transcrição 539 – Sessão 166390 – CD-R9 18 – Alvo 1C791; Transcrição 540 – Sessão 16642 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 541 – Sessão 16643 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 542 – Sessão 16651 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 543 – Sessão 16701 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 544 – Sessão 16735 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 545 – Sessão 16745 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 546 – Sessão 16766 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 547 – Sessão 16773 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 552 – Sessão 16947 – CD-R9 19 – Alvo 1C791; Transcrição 553 – Sessão 16978 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 554 – Sessão 16979 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 555 – Sessão 16983 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 556 – Sessão 17071 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 559 – Sessão 17368 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 562 – Sessão 17395 – CD-R9 20 – Alvo 1C791; Transcrição 563 – Sessão 17405 – CD-R9 20 – Alvo 1C791).
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos no dia 5 de Maio de 2005 (Furto na CS…)
Relativamente a este furto apenas temos a declaração do ofendido que confirma os bens que desapareceram, o valor dos mesmos, a recuperação dos plasmas, mas pelo mesmo foi dito que desconhece o autor dos factos, e certo é que em julgamento ninguém viu quem furtou, mas das escutas resulta que foi o arguido B…, pois logo no dia em que os plasmas foram furtados o arguido entrou em contacto com uma pessoa para vender os mesmos, pelo que dado o curto tempo de espaço que mediou entre o furto e esse telefonema, duvidas não restam que foi o arguido B… que retirou os objectos do interior da CS… (APENSO/Operação Policial - 20/07/2005, Transcrição 593/Sessão 19871 (exemplo a seguir - 593/19871); 594/19875; 595/19877; 596/19879; 601/19924).
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos em 11 de Maio de 2005 (furto no CI…)
Relativamente a este furto apenas temos a declaração do ofendido que confirma os bens que desapareceram, o valor dos mesmos, a recuperação, mas pelo mesmo foi dito que desconhece o autor dos factos, e certo é que em julgamento ninguém viu quem furtou, mas das escutas resulta que foi o arguido B… e Operação policial-20/07/2005" - Transcrição 634 - Sessão 21341 - CD-R 23 - Alvo 1C791 e Transcrição - Sessão 21205 - CD-R 23 - Alvo 1C791, Transcrição - Sessão 21205 - CD-R 23 - Alvo 1C791, Transcrição 625 - Sessão 21111 - CD-R 23 - Alvo 1C791) Operação policial-20/07/2005" - Transcrição 634 - Sessão 21341 - CD-R 23 - Alvo 1C791 e Transcrição - Sessão 21205 - CD-R 23 - Alvo 1C791 e Transcrição - Sessão 21205 - CD-R 23 - Alvo 1C791).
Destas escutas não se consegue apurar que o arguido H… tenha qualquer intervenção nos factos, motivo pelo qual o tribunal dá como não provados os factos referentes á sua conduta.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada ã luz das regras da experiência comum.

Factos ocorridos no dia 18 de Maio de 2005 (furto ao armazém de BO…, Lda) dados como provados sob os n° 110 a 131.
Foram relevantes as seguintes escutas:
Apenso 4, volume 1, transcrição 269, sessão 21215, transcrição 270, sessão 21253, transcrição 271, sessão 22564, transcrição 272 sessão 22659, transcrição 273, sessão 22714, transcrição 274, sessão 22846, transcrição 275, sessão 22858 do alvo 1C791.
Assim, como os documentos juntos aos autos relativos ao contrato de aluguer do veículo identificado nos factos provados em 112, do relatório pericial junto aos autos a fls. 1728 referentes ao exame lofoscópico às máquinas furtadas e apreendidas, no qual foram identificados dactilogramas do arguido E… e dos autos de apreensão.
Dos depoimentos das testemunhas CD… (Furriel da GNR), CA… (Cabo da GNR), CC… (cabo da GNR) e CB… (cabo da GNR), os quais no exercício das suas funções tinham conhecimento directo dos factos.
De uma forma coerente e unânime, todas estas testemunhas declararam que não presenciaram os factos, ou seja não viram quem efectuou o furto ao aludido armazém.
Mas dos seus depoimentos resulta que os arguidos estavam sob escuta em tempo real à cerca de um mês. Do teor dessas escutas resultava que os arguidos planeavam um assalto a um armazém sito em …, que se situaria junto a uma oficina do Sr. CG….
Em consequência dessas escutas o Cabo CA… e o Furriel CD… confirmam que após diligências efectuadas encontraram o dito armazém, no qual se encontravam diversas máquinas de confecção, e se situava perto da oficina do Sr. CG…, tendo nomeadamente se deslocado ao local da ocorrência na véspera dos factos e nessa altura as máquinas encontravam-se no interior do mesmo.
No dia dos factos, as aludidas testemunhas têm conhecimento, cerca das 14 horas, em virtude das escutas que o furto já havia sido cometido, e em consequência das mesmas tiveram conhecimento de que o arguido E… efectuara um telefonema à testemunha DF…, no qual lhe propunha a venda das aludidas máquinas. Através da localização celular das chamadas apuraram que a mesma teria a sua origem em Penafiel, motivo pelo qual efectuaram várias diligências pela cidade e a dada altura viram a aludida carrinha que tinha sido alugada pelo arguido B… a ser estacionada junto da …, tendo presenciado que do interior da mesma saíram os três arguidos, B…, E… e H….
Tais arguidos abandonaram o local. Após, terem abandonado o local o Furriel CD… e o Cabo CA… deslocaram-se junto da carrinha e verificaram que no seu interior se encontravam as máquinas que posteriormente vieram a ser apreendidas.
De imediato o Cabo CC… e o cabo CB… dirigiram-se para o local onde se encontrava o dito armazém e constataram que o mesmo tinham a porta estroncada e que no seu interior já não se encontravam as aludidas máquinas.
Foi montada vigilância à carrinha porquanto das escutas resultava que os arguidos se iriam encontrar com o aludido comprador das mesmas.
Posteriormente, apareceram no local onde se encontrava novamente a carrinha os três arguidos quando foram interceptados pelos agentes da GNR (as testemunhas supra identificada).
Foi igualmente relevante os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha DF… que confirma o arguido E… lhe telefonou cerca das 12 h, perguntando-lhe se estava interessado numas máquinas que estavam na sua posse. Mais tarde volta a ligar e insiste para que a testemunha compre as máquinas e marcam encontram junto das instalações da testemunha.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.

Receptação dos objectos furtados.
No que concerne ao arguido U…, o qual é amigo do arguido B1…, conhecendo que o mesmo não trabalhava, foi relevante a apreensão do computador furtado da residência do CQ… e a impressora furtada na Sociedade BN…, foram, ainda relevantes as escutas telefónicas (APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I, Transcrição n.º 184/Sessão 1356 (exemplo a seguir - 184/1356); 188/1467; 298/5587; APENSO/Operação Policial - 20/07/2005Transcrição 521/Sessão 15243 (exemplo a seguir - 521/15243);522/15338; 523/15346; 524/15422; 542/16651; 543/16701; 548/16798; 551/16880; 577/19286; 579/19532; 580/19571; 582/19598 587/19681; 588/19682; 589/19689; 602/19930; 613/20557 614/20560; 619/20797; 622/21035; 625/21111; 626/21114 629/21220; 641/21704; 644/22004; 658/1010; 665/1901;)
No que concerne ao arguido AB…, nenhuma prova foi produzida, já que a power box apreendida é do próprio e das escutas não se consegue vislumbrar se a pessoa que fala com o arguido B1… é o arguido AB…, motivo pelo qual fazendo apelo ao princípio in dúbio pró réu o tribunal deu como não provados os factos referentes a estes arguido.
No que concerne ao arguido AE… os agentes do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana que montaram vigília ao B1… confirmaram os factos que presenciaram descritos sob os números 94 a 99), assim como os factos descritos sob os números 100 a 107.
Conjugando tais factos com as escutas telefónicas dúvidas não restam que o arguido AE… e AT… tinham conhecimento da proveniência ilícita de tal objecto e pretendiam angariar um comprador (APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume I Transcrição n.º 85/Sessão 224 (exemplo a seguir - 85/224); 105/336 107/357; 146/1111; 147/1113; 169/1244; 216/3007; 252/4644 267/5013; 276/5080; 281/5103; 282/5108; 310/6011; 311/6022 312/6062; 313/6064; 314/6066; 315/6067; 318/6072; 328/6287 329/6299; 331/6352; 334/6386; 335/6393; 337/6424; APENSO 4 - ALVO 1C791 - Volume II Transcrição n.º 397/Sessão 7962 (exemplo a seguir - 397/7962);413/8301; 440/8915; 464/9558; 479/9661; 504/10118; 505/10119; 506/10120; 507/10121; 508/10122; 509/10136; 512/10159; 514/10254; APENSO 5 - ALVO 1C791I Sessões n.º 192, 254, 264 e 358, todas do CD-R - 2 - Alvo 1C791I; APENSO/Operação Policial - 20/07/2005 Transcrição 520/Sessão 15228 (exemplo a seguir - 520/15228);530/16018; 531/16069; 530/16018; 531/16069; 533/16228; 536/16525; 537/16536; 545/16745; 546/16766; 547/16773; 549/16861; 550/16877; 557/17168; 558/17311; 560/17372; 561/17382; 564/17490; 565/17571; 566/17802; 567/18129; 570/18630; 571/18844; 584/19609; 585/19617; 586/19678; 590/19812; 598/19907; 617/20775; 618/20793; 621/20949; 623/21036; 624/21042; 627/21145; 628/21209; 631/21288; 632/21305; 633/21312; 639/21634; 642/21801; 643/21910; 647/22414; 653/770; 656/934; 657/985; 659/1134; 660/1164; 662/1294; 663/1321; 664/1468;)
No que concerne ao arguido AG… temos as escutas APENSO/Operação Policial - 20/07/2005 Transcrição 527/Sessão 15713 (exemplo a seguir - 527/15713); 534/16241; 583/19601; 591/19855; 592/19867; 593/19871; 594/19875; 595/19877; 596/19879; 597/19906; 599/19915; 601/19924; 603/19938; 604/19952; 611/20110; 612/20279; 615/20653; 616/20769; 620/20936; 630/21256; 634/21341; 635/21343; 636/21372; 637/21481; 638/21604; 640/21635;646/22396; 648/22504;
No que concerne ao arguido BD… temos as escutas telefónicas Intercepção, Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 832 - Sessão 12787 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 835 - Sessão 12794 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 836 - Sessão 12795 - CD-R 16-A - Alvo 1C791; Apenso 4 (Volume 3) - Transcrição 838 - Sessão 12798 - CD-R 16-A-Alvo 1C791;);
No que concerne ao arguido BG… temos as escutas telefónicas Transcrições Volume 1 - Apenso 4 - 292 - Sessão 5275 - CD-R 9 - Alvo 1C791; Transcrição 923 - Sessão 14361 - CD-R 17 - Alvo 1C791; Transcrição 333 - Sessão 6374 - CD-R 11 - Alvo 1C791; Transcrição 339 - Sessão 6465 - CD-R 11-A - Alvo 1C791; Volume 2 - Apenso 4 - Transcrição 360 - Sessão 7405 - CD-R 11-B - Alvo 1C791; Volume 2 - Apenso 4 - Transcrição 384 - Sessão 7725 - CD-R 11-B - Alvo 1C791; Volume 2 - Apenso 4 - Transcrição 404 - Sessão 8057 - CD-R 11-B - Alvo 1C791; Volume 2 - Apenso 4 - Transcrição 424 - Sessão 8623 - CD-R 12 - Alvo 1C791;)
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta dos arguidos foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
No que concerne ao arguido BJ… nenhuma prova foi produzida.
Relativamente aos factos imputados ao Arguido B… e E…, de extorsão quanto ao crime temos a versão do ofendido que esclareceu o tribunal a forma como contactou o arguido, o modo como lhe começou a entregar o dinheiro, o montante entregue na totalidade a partir de quando começaram as ameaças e a sua desconfiança relativamente ao arguido B…; assim como as diversas chamadas telefónicas efectuadas para o ofendido DG…, a pedir dinheiro (vd. Escutas telefónicas e documentos juntos aos autos)
De acordo com as regras da experiência verifica-se que o arguido encontrou uma fonte de rendimento sem lhe ser exigido muito trabalho, mas a partir de determinada altura convinha dar um carácter sério para que o ofendido DG… continuasse a entregar o dinheiro, surgindo então as ameaças.
Dúvidas não subsistem que o dinheiro a maior parte das vezes foi entregue ao arguido B…ou a pessoa de sua confiança, e não cremos razoável que o arguido B… entregasse a alguém que o estivesse a ameaçar, atenta ao modo de vida que o arguido B… tinha.
Aliás resulta das próprias escutas entre o arguido B… e o arguido AE… a existência dessas entregas de dinheiro, donde resulta que as mesmas eram para proveito próprio.
O ofendido não conhece o arguido E… e nenhuma prova foi feita de que o arguido E… estivesse relacionado com os factos da extorsão ao ofendido DG….
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerado assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
No que concerne aos factos imputados ao arguido de associação criminosa, nenhuma prova foi feita dos mesmos, nem através das escutas, já que apenas o telemóvel do B… e do Q… estiveram sob escuta e do teor dessas escutas não se vislumbram factos objectivos e subjectivos da existência dessa associação criminosa, pelo que o tribunal deu como não provados os factos descritos nas alíneas
Uma figura semelhante à associação criminosa, em que existe uma participação plúrima nos factos ilícitos é, para além da comparticipação, a figura do bando.
Cumpre agora saber qual a noção de bando para efeitos juridico-penais.
Bando é um conjunto de pessoas que leva a cabo uma soma indeterminada de acções, importa agora perguntar que laços intercedem entre as diferentes pessoas que pertencem ao bando, entre os seus membros, e com que finalidade agem em conjunto?
Neste conceito abrange-se a noção de bando espontâneo, ou inorganizado, mas contudo o bando não pode ser uma massa anónima e amorfa de pessoas que desencadeia acções criminosas. È , pois, imprescindível para que haja bando que se verifique uma qualquer ligação entre os diferentes membros, q eu não se pode confundir com aqueles que unem a co-autoria, ou os membros de uma associação criminosa.
Tem-se entendido que essa ligação é sustentada por um comum fim difuso da prática de indeterminada de crimes.
Face ao exposto temos que para determinar a existência de um bando tem de estabelecer um nexo de imputação objectiva que demonstre que o agente pertence a um bando.
Também da factualidade apurada não resultou provado este elementos objectivos, ou seja, não resultou provado que existia um bando nos termos supra expostos, pelo que a actuação dos arguidos restringe-se à compartipação, como co-autoria.
Factualidade esta dada como não provada vai ter relevância jurídica nas incriminações efectuadas a alguns arguidos, que mais tarde nos pronunciaremos.
Foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos, autos de apreensão, autos de entrega, relatórios periciais, transcrição das escutas, os relatórios sociais e os certificados do Registo criminal
*
Conhecendo,
pela ordem entendida como mais adequada ao tratamento das questões acima enunciadas, por forma a fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que dependem da sua verificação.
As causas de nulidade da sentença, pelos efeitos que acarretam, caso se verifiquem, devem preceder o conhecimento das restantes questões.

Cumpre deixar expresso que não nos encontramos vinculados ao enquadramento jurídico feito pelos Recorrentes das questões que nos colocam, conforme decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

(i) Da iniquidade de tratamento decorrente do indeferimento da prorrogação do prazo para a interposição do recurso
Tendo sido objeto de recurso autónomo – com subida em separado -, não é questão que nos possa ser colocada nem sobre a qual nos possamos pronunciar.
Daí que tenhamos que a considerar, antes e tão-só, a exteriorização de um “estado de alma” dos Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE… e AG….

E neste segmento, o recurso não se conhece.

(ii) Da violação do caso julgado
Invoca o Arguido AP… que a decisão recorrida viola o caso julgado – porque após a prolação do segundo acórdão na 1.ª Instância foi declarado o trânsito em julgado dessa decisão na parte que lhe diz respeito.

Não lhe assiste razão.
Senão vejamos,
Na sequência de recursos interpostos pelos Arguidos AP…, E…, B…, H…, K…., Q…, AE… e AG…, esta Relação, por decisão datada de 14 de setembro de 2011, declarou inválido o acórdão da 1.ª Instância datado de 17 de julho de 2007, porque ferido da nulidade contemplada no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, e determinou a prolação de um novo acórdão que sane o mencionado vício.
Na origem desta decisão do Tribunal da Relação do Porto encontra-se a inexistência de qualquer menção, na decisão recorrida – o acórdão datado de 17 de julho de 2007 –, à prova que sustentou a convicção manifestada em dar como provados os factos constantes dos pontos 111 a 131.

Devolvidos os autos, à 1.ª Instância, em 26 de outubro de 2012 foi proferido e depositado acórdão.
Que foi objeto de recursos interpostos pelos Arguidos B…, B…, K…, Q…, AE… e AG… e E….
E de declaração de trânsito em julgado relativamente aos Arguidos não recorrentes – despacho judicial datado de 11 de março de 2013 e que consta de fls. 7591 a 7599 dos autos [entre os Arguidos não recorrentes encontra-se o ora Recorrente, o Arguido AP…].
Esta Relação, por decisão – sumária – datada de 19 de novembro de 2014, declarou nulo o acórdão proferido em 26 de outubro de 2012, por nele terem sido conhecidas questões que estavam subtraídas à apreciação da 1.ª Instância, e determinou se proferisse nova decisão, expurgada de tal vício.

Devolvido o processo à 1.ª Instância, em 29 de maio de 2015, foi proferido e depositado acórdão – o acórdão recorrido.

O Código de Processo Penal em vigor não tem normas sobre o caso julgado.
O caso julgado penal traduz princípio constitucional com consagração implícita que visa responder a exigências de certeza e segurança jurídicas, traduzidas na imperiosidade de o processo ter um fim e que só conseguem satisfazer-se quando for definitiva a decisão que lhe põe termo.
O caso julgado é, assim, um instrumento que permite a definição jurídica da posição do arguido – concretizada com a prolação de uma decisão final definitiva e que permite a execução da pena, caso a sentença seja condenatória.
O caso julgado é, pois, a situação de definitividade da sentença insuscetível de recurso ordinário.

É certo, conforme invoca o Recorrente ter sido proferido nos autos despacho judicial que declarou o trânsito em julgado do acórdão proferido na 1.ª Instância em 26 de outubro de 2012 - na sequência da decisão desta Relação que havia invalidado a sentença\acórdão anterior por insuficiência de fundamentação de parte da matéria de facto considerada como provada.
É certo, ainda, que desta decisão não foi interposto recurso.
Ou seja, que transitou em julgado a decisão que declarou o trânsito em julgado do acórdão proferido na 1.ª Instância em 26 de outubro de 2012

Por assim ser e perante a ulterior tramitação do processo, impõe-se delimitar a natureza e os efeitos dessa decisão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes há que distinguir o caso julgado formal do caso julgado material.
«O caso julgado formal constitui noção separada do caso julgado que, como categoria geral (caso julgado material) está construída para a decisão definitiva do direito do caso, nas condições da sua existência, conteúdo e modalidades de exercício; no processo penal respeita à declaração sobre a culpabilidade e determinação da sanção, bem como da não culpabilidade (seja por não pronúncia ou por absolvição).
«O caso julgado formal respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida.
«O caso julgado material consubstancia a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto» e «tem um valor impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria» (…).
O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais quanto á definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo, é o caso julgado material – fixado e estável com fundamento na vinculação às decisões e na realização dos valores da justiça, certeza e segurança, também no âmbito do exercício do direito de punir do Estado em relação ao cidadão arguido da prática de uma infracção penal.
Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc.3924/01.

O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta.»[5]

De regresso ao processo e considerando que se deixou dito, o despacho judicial que declarou o trânsito em julgado do acórdão da 1.ª Instância datado de 26 de outubro de 2012, para os Arguidos que dele não recorreram, porque não foi objeto de recurso, formou caso julgado formal.
Mas não produz qualquer efeito no processo após 19 de novembro de 2014, ocasião em que ocorre a declaração de nulidade do acórdão datado de 26 de outubro de 2012 e relativamente ao qual o Tribunal a quo proferiu o dito despacho judicial. Vale isto por dizer que o efeito de vinculação intraprocessual do caso julgado formal produzido pelo dito despacho judicial não produz qualquer efeito porque deixaram de existir os pressupostos em que assentou – a saber, a validade do acórdão datado de 26 de outubro de 2012, colocada em crise pela decisão sumária desta Relação, de 19 de novembro de 2014.
Daí que o acórdão posteriormente proferido na 1.ª Instância, em 29 de maio de 2015 – em obediência à decisão desta Relação de 19 de novembro de 2014 – não desrespeite caso julgado [formal].

E o recurso, neste segmento, não procede.

(iii) Da omissão de pronúnciasobre as questões suscitadas no primeiro recurso interposto e sobre a aplicação de lei mais favorável
Invocam os Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… a invalidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto às questões que colocaram no primeiro recurso que interpuseram e quanto à aplicação de lei mais favorável – a decorrente de alteração legislativa que permite a suspensão da execução de penas de prisão até 5 (cinco) anos e que determina que o período da suspensão deve ser, por regra, coincidente com o período de prisão imposta.

A segunda questão enunciada – aplicação de lei mais favorável – foi objeto da anterior decisão desta Relação [decisão sumária datada de 19 de novembro de 2014], sendo de conhecimento oficioso, por consubstanciar a nulidade prevenida na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e que se declarou.

Resta-nos, por isso, relembrar os fundamentos dessa decisão e que os Recorrentes não podem desconhecer – o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil [artigo 666.º \ atual artigo 613.º] e aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do respetivo Código, de onde decorre que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
Ou seja, o Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu. Nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se alicerça e que com ela constituem um todo incindível.
Para o Juiz que a proferiu, a decisão fica sendo intangível.
A justificação deste princípio «é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática.
Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.» [6]

O princípio da extinção do poder jurisdicional suporta limitações.
De acordo com o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
E na sequência de recurso, pode o mesmo Juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu ou reabrir a audiência para produzir prova e proferir nova sentença.

Interessa-nos apenas a intervenção do Tribunal de 1.ª Instância que havia já proferido a sua decisão e que se vê obrigado, na sequência de recurso interposto, a “voltar a ela”.
Temos como seguro que esse “regresso” é balizado pela decisão do recurso.
In casu, considerando a tramitação do processo, na sequência da decisão que esta Relação proferiu em 14 de setembro de 2011, a intervenção da 1.ª Instância está circunscrita a esclarecer porque deu como provados os factos que constam dos pontos 111 a 131.

Não pode, pois, proceder à aplicação de lei mais favorável aos Arguidos, decorrente de alteração do Código Penal entretanto ocorrida, sob pena de violar o dito princípio da extinção do poder jurisdicional.
Nem pronunciar-se, pelas mesmas razões, quanto a questões colocadas em sede de recurso.
Ao que acresce que estas questões são da competência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigos 10.º a 13.º do Código de Processo Penal
E que do acórdão desta Relação datado de 14 de setembro de 2011 não resulta, ao contrário do que afirmam os Recorrentes, que a 1.ª Instância devesse pronunciar-se sobre as questões pelos mesmos suscitadas em recurso anteriormente interposto.

Daí que não ocorra omissão de pronúncia.
E que o recurso improceda, também neste segmento.

(iv) Da omissão de pronúnciasobre a prescrição do procedimento criminal
Invocam os Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE…, AG… e AP… a invalidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à prescrição do procedimento criminal.

Compulsados os autos, temos como certo que no acórdão recorrido não houve pronúncia sobre a prescrição do procedimento criminal.
Temos como certo, ainda, que a questão não foi suscitada pelos Recorrentes, naturalmente pela mão dos Senhores Advogados que os representam no processo.

Nestas circunstâncias, teremos que admitir que a questão dos efeitos do decurso do tempo sobre o ius puniendi do Estado não foi ponderada, por não se ter configurado a sua ocorrência relevante.
E estando os Tribunais proibidos da prática de atos inúteis, não havia que discorrer sobre o que se entendeu não ocorrer - a prescrição do procedimento criminal.

Pelo que se não pode afirmar a omissão de pronúncia.
E o recurso improcede, também nesta parte.

(v) Da omissão de pronúnciasobre a nulidade das interceções telefónicas
Invocam, ainda, os Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE… e AG… a invalidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à nulidade das interceções e gravações telefónicas que invocaram.

Compulsados os autos, é manifesto não lhes assistir razão.
Efetivamente, sobre a mencionada questão, o Tribunal recorrido tomou posição expressa, a fls. 78 do seu acórdão, a propósito da motivação dos factos que considerou – como provados e não provados –, nos seguintes termos:
«(…)
Conforme resulta dos autos a maior parte da prova encontra-se nos apensos juntos aos autos e que dizem respeito a escutas efectuadas no âmbito do inquérito, as quais foram julgadas válidas por despacho proferido em sede de instrução, porque observaram os formalismos estabelecidos no art. 187º e 188º do Código de Processo Penal, sendo por isso admissíveis como meio de prova lícita, já que tal despacho não foi objecto de recurso, formando caso julgado quanto à arguição de nulidade como meio de prova das escutas telefónicas, da falta de acompanhamento e controlo Judicial das intercepções telefónicas E mutatis mutandis se diga quanto à alegada nulidade como meio de prova das impressões digitais recolhidas, cuja decisão proferida em sede de instrução transitou em julgado e considerou a mesma válida.
Outra questão que importa salientar e que foi suscitada em sede de alegações é a necessidade ou não da audição das escutas, com o objectivo de exercer o contraditório.
Mas salvo o devido respeito entendemos que não, primeiro porque os arguidos optaram pelo silêncio (direito que lhes assiste e não os pode prejudicar), e seria uma perda de tempo proceder à audição das escutas ou à leitura das transcrições.
Entendemos sim, que se o arguido presta declarações como aconteceu com o arguido B… e K…, os mesmos devem ser confrontados com o teor das escutas, o que aconteceu in casu, mas nessa parte os arguidos remeteram-se ao silêncio.
Dúvidas não subsistem que as gravações íntegras e originais estiveram postas à disposição das partes, na audiência de discussão e julgamento, para garantir a igualdade de armas, o contraditório, a imediação e a oralidade.
Mas em momento algum foi requerida a sua audição ou a leitura das respectivas transcrições, que se encontram juntas aos autos.
Além do mais é entendimento deste tribunal e da maior parte da jurisprudência que encontrando-se junto aos autos as transcrições as mesmas tem valor probatório independentemente da sua leitura ou exame em audiência, pois as mesmas depois de transcritas, constituem prova documental.»

O Tribunal não omitiu, pois, pronúncia sobre a validade das interceções telefónicas.
A discordância da decisão sobre a validade deste meio de obtenção de prova não consente a afirmação da ausência de decisão.

Pelo que o recurso improcede, também nesta parte.

(vi) Da prescrição do procedimento criminal
É questão suscitada pelos Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE…, AG… e AP….

A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, encontra-se regulada nos artigos 118.º a 126.º do Código Penal – prescrição do procedimento criminal e prescrição das penas e das medidas de segurança.
A prescrição traduz-se na renúncia do Estado ao seu direito de punir, ditada pelo decurso de um certo lapso de tempo que apaga a exigência de justiça e, consequentemente, a necessidade de retribuição penal para a satisfazer.
É hoje aceite a teoria jurídico-material da prescrição, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial. Recorde-se o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 1975, onde se considerou que a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva.
«Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infração.
O princípio da aplicação do regime mais favorável no tocante às normas sobre prescrição, significa que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como deve ser aplicado sempre, mesmo retroativamente, o regime da prescrição que eventualmente se mostre mais favorável ao agente da infração.
O regime jurídico aplicável a uma qualquer infração penal é constituído por um complexo de normas jurídicas em que se inscrevem, entre outras, normas legais que se referem à qualificação jurídica, à determinação da sanção e seus efeitos, à extinção do procedimento, às causas de justificação, à prescrição do procedimento.
Deste modo, tendo sucedido regimes penais diversos, haverá sempre que ponderar até à decisão que, segundo as possibilidades processuais, possa constituir a decisão final, qual dos regimes sucessivos é mais favorável ao agente.
Mas, estando em causa a prescrição do procedimento criminal, a determinação do regime mais favorável constitui um procedimento metodológico complexo, dependendo da consideração de vários pressupostos, quer diretamente materiais (o prazo de prescrição), como da conjugação do tempo com os atos processuais relevantes e de cujos efeitos depende a contagem do prazo de prescrição.»[7]

Considerando as alterações introduzidas no Código Penal desde o ano de 2004, podemos afirmar que roubo, extorsão, furto e recetação continuam a ser crime e que não foram modificadas as molduras penais abstratas que lhes correspondem.
O instituto da prescrição do procedimento criminal foi, também, sujeito a alterações desde o ano de 2004, com a introdução de crimes a que corresponde um prazo prescricional de 15 (quinze) anos e com a introdução de novas causas de suspensão.
Este último aspeto torna mais favorável a aplicação do instituto da prescrição com a redação vigente à data da prática dos factos em causa nos presentes autos.

Isto posto,
1. relativamente ao Arguido B…,
1.1. e ao crime de roubo que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 10 de maio de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) ano e 8 (oito) anos;
1.2. e ao crime de extorsão, na forma tentada, que lhe é imputado
- tal crime ocorreu entre 11 e 21 de maio de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 223.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 73.º, todos do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 1 (um) mês e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses;
1.3. e ao crime de extorsão que lhe é imputado
- tal crime ocorreu entre meados de 2003 e 21 de maio de 2005,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 223.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos;
1.4. e ao crime de furto qualificado [no armazém de produtos alimentares “BN…, Lda.”], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 2 de novembro de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;
1.5. e ao crime de furto qualificado [na residência de CQ…], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 25 de abril de 2005,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;
1.6. e ao crime de furto qualificado [na “CS…”], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu na noite de 5 para 6 de maio de 2005,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;
1.7. e ao crime de furto qualificado [nas instalações do campo de treino do CI…], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu na noite de 10 para 11 de maio de 2005,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;
1.8. e ao crime de furto qualificado [no armazém da sociedade “BO…, Lda.”], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 19 de maio de 2005;
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;

2. relativamente ao Arguido H…,
2.1. e ao crime de furto qualificado [no armazém de produtos alimentares “BN…, Lda.”], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 2 de novembro de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;
2.2. e ao crime de furto qualificado [no armazém da sociedade “BO…, Lda.”], que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 19 de maio de 2005;
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos;

3. relativamente à Arguida K…,
3.1. ao crime de furto que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 8 de maio de 2004
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) mês e 3 (três) anos;
3.1. e ao crime de roubo que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 10 de maio de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) ano e 8 (oito) anos;

4. relativamente ao Arguido Q…,
4.1. e ao crime de roubo que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 10 de maio de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) ano e 8 (oito) anos;
4.2. e ao crime de extorsão, na forma tentada, que lhe é imputado
- tal crime ocorreu entre 11 e 21 de maio de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 223.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 73.º, todos do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) mês e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses;

5. relativamente ao Arguido AE…, e ao crime de recetação que lhe é imputado
- ta crime ocorreu em 11 de maio de 2005;
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos;

6. relativamente ao Arguido AG… e ao crime de recetação que lhe é imputado
- tal crime ocorreu entre 9 e 15 de maio de 2005;
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 231.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato, pena de prisão entre 1 (um) mês e 5 (cinco) anos;

7. relativamente ao Arguido AP… e ao crime de furto qualificado que lhe é imputado
- tal crime ocorreu em 2 de novembro de 2004,
- a sua previsão e punição encontra-se no n.º 1 do artigo 203.º, e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, correspondendo-lhe, em abstrato pena de prisão entre 2 (dois) anos e 8 (oito) anos.

Considerando a moldura penal abstrata das penas aplicáveis pela prática dos sobreditos crimes, a data em que os mesmos foram cometidos e que se registam as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código, a prescrição do procedimento criminal
• - ocorre 18 (dezoito) anos após a sua prática relativamente aos crimes de roubo, de extorsão, de furto qualificado e de recetação - sendo que deles 10 (dez) anos correspondem ao prazo “normal” de prescrição, 3 (três) anos às consequências da causa suspensiva e 5 (cinco) anos ao prazo máximo que as causas interruptivas podem acarretar;
- ou seja, em 10 de maio de 2022 [roubo], 21 de maio de 2023 [extorsão], 2 de novembro de 2022, 25 de abril de 2023, 6 de maio de 2023, 11 de maio de 2023 e 19 de maio de 2023 [furtos qualificados], 11 de maio de 2023 e 15 de maio de 2023 [recetações];
- pelo que ainda não decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal relativos a tais crimes;
•- ocorre 10 (dez) anos e 6 (seis) meses após a sua prática relativamente aos crime de extorsão, na forma tentada, e de furto;
- sendo que deles 5 (cinco) anos correspondem ao prazo “normal” de prescrição, 3 (três) anos às consequências da causa suspensiva e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses ao prazo máximo que as causas interruptivas podem acarretar;
- este prazo ocorreu no dia 21 de novembro de 2014 e 8 de novembro de 2014, encontrando-se, por isso, prescrito o procedimento criminal relativo a tais crimes.

Pelo que nesta parte procedem os recursos interpostos pelos Arguidos B…, K… e Q….

(vii) Da não inclusão, no acórdão recorrido, das conclusões contidas nas contestações
Trata-se de questão suscitada por todos os Recorrentes, que apresentaram contestação escrita – as constantes de fls. 3793 a 3796, 3907 e 3912 e 3913 – e que atribuem efeitos não coincidentes à inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

Aí se consagra que:
«1 – A sentença começa por um relatório, que contém:
(…)
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
(…)»

Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade da sentença que não contenha a indicação sumária das conclusões contidas na contestação que tenha sido apresentada – cfr. os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal –, aquela peça processual só será nula nos casos em que a lei o diga expressamente.
E entre as invalidades da sentença expressamente previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal não consta a decorrente da falta de indicação sumária das conclusões contidas na contestação apresentada.
Por assim ser, semelhante situação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, perante uma sentença que não respeita o consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, deverá o sujeito processual por ela afetado, arguir a irregularidade perante o Juiz que a proferiu, só depois podendo recorrer do que for decidido.
Por não ter sido esse o caminho trilhado pelos Recorrentes nos presentes autos, a invalidade referida, a ter ocorrido, encontra-se sanada.

Improcedendo os recursos, nesta parte.

(viii) Da omissão de apreciação das questões suscitadas na contestação
É questão colocada pelos Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE… e AG…. E qualificada de nulidade.
Mas que não ocorre.
Senão vejamos.

De forma muito simples, pode dizer-se que o processo penal estabelece um conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal, sendo este considerado como o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem.
O processo penal comporta as fases do inquérito, da instrução e do julgamento.
Interessa-nos esta última.
O julgamento surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
Mas para tanto, e como decorre do disposto nos artigos 124.º e do n.º 4, e 339.º, ambos do Código de Processo Penal, não podem deixar de se considerar também, em julgamento, todos os factos invocados pela defesa e pelo demandante civil, quando o haja, as suas provas e argumentos.
A fase do julgamento, conforme resulta do disposto nos artigos 311.º a 380.º do Código de Processo Penal, culmina com a sentença.
Que constitui, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, o ato decisório dos Juízes que conhece, a final, do objeto do processo.
Exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo.
A fundamentação, que se segue ao relatório, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido.
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[8], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»

«Se relativamente ao dispositivo da sentença só há que dispor a decisão que tiver feito vencimento e o relatório é meramente descritivo de elementos objectivos constantes do processo, já a fundamentação é tarefa bem mais árdua e complexa. É que na fundamentação hão-de indicar-se para além dos factos provados e dos não provados (...), também os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(...)
No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art. 359.°, n.º 2.
Também da fundamentação deve constar a indicação dos motivos que fundamentam a decisão. Os motivos que fundamentam a decisão são de facto e de direito.
Os motivos de facto hão-de ser seleccionados de entre os factos provados e não provados; é em razão dos factos dados como provados e não provados que o tribunal há-de tomar a decisão. Antes de mais a motivação factual da sentença há-de buscar-se nos factos provados, mas bem pode suceder ser necessário recorrer aos factos não provados para entender os factos provados.»[9]

Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença.

Em 6 de fevereiro de 2007, os Recorrentes apresentaram contestação escrita, com o seguinte teor:
«1. Não cometeram os crimes por que estão acusados.
2. Todos têm apoio familiar, trabalho e residência certas.
3. Sendo bem considerados nos locais de trabalho e residência. De qualquer modo,
4. oferecem o merecimento do que se ver a apurar em audiência, bem como das atenuantes que ao caso couberem.
5. Em particular, a atenuação especial da pena que a todos deve beneficiar, devido ao longo tempo decorrido desde a prática dos factos

O que consta dos pontos 1 a 3 da contestação apresentada pelos ora Recorrentes é conclusivo. Daí que a sua afirmação dependa da demonstração de factos que permitam concluir como concluíram os Recorrentes.
O oferecimento do mérito dos autos é invocação genérica.
E na ocasião em que foi apresentada a mencionada contestação, não havia decorrido tempo relevante para fazer operar a atenuação especial das penas, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal – os factos conhecidos no processo foram praticados entre meados de 2003 e 19 de maio de 2005.
Ao que acresce que o primeiro acórdão proferido nos autos, na 1.ª Instância, data de 13 de julho de 2007.
O decurso de quatro anos não integra o conceito de “muito tempo” previsto na lei para a atenuação especial da pena.

Também aqui, teremos que admitir que a manifesta não verificação da circunstância prevenida na alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, tenha determinado a sua não ponderação expressa.

Pelo que o recurso, nesta parte, também não procede.

x) Da nulidade do acórdão por utilização de prova proibida – interceções telefónicas
É questão suscitada pelos Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE… e AG….
Que desdobram nas seguintes “sub-questões”: (1) erro de apreciação sobre a existência do dever do Tribunal se pronunciar sobre a validade das escutas e da correspondente nulidade por omissão de pronúncia, (2) prevalecer sobre a decisão instrutória irrecorrível a competência do Tribunal do julgamento para se pronunciar sobre proibições de prova (3) inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 188.º do Código de Processo Penal que permite a destruição de escutas telefónicas sem ser dada ao arguido conhecimento do seu teor, (4) exigência legal de perícia às vozes escutadas, para validação das escutas, (5) exigência legal de leitura e exame, em audiência de julgamento, das escutas telefónicas, e (6) não cumprimento dos procedimentos legais adjetivos em matéria de obtenção de prova por interceção telefónica.

As sub-questões acabadas de enunciar em (1) e (2) tinham pressuposto o entendimento dos Recorrentes da omissão de pronúncia do Tribunal da 1.ª Instância sobre a nulidade das interceções telefónicas.
Esta questão deixou-se decidida em (v), em sentido contrário ao pretendido pelos Recorrentes e tornando agora inútil a ponderação e conhecimento das sub-questões referidas.

A interceção de conversações ou comunicações telefónicas – doravante, escutas telefónicas – é um meio de obtenção de prova que se caracteriza pela sua natureza dissimulada e oculta, com enorme eficácia para a investigação.
Tem-se assistido a um aumento progressivo da utilização das escutas telefónicas, associado a novas formas de criminalidade – terrorismo, tráfico de armas e de droga, crimes económicos – caracterizadas pela organização mais elaborada\refinada e que acarretam maior dificuldade ao nível da repressão.
As escutas telefónicas constituem expediente exclusivo do processo penal, de natureza excecional, devido à sua potencialidade danosa.
«No panorama dos meios de obtenção de prova, as escutas telefónicas sobressaem (…), para além da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, pela sua manifesta e drástica danosidade social. Isto atento quer o número de direitos e interesses atingidos, quer a gravidade da respectiva lesão.»[10]
«A afirmação da danosidade qualificada dos meios ocultos de investigação configura hoje um dado consensual e pacífico e intersubjectivamente estabilizado, sendo como tal recorrente e sistematicamente proclamado por autores e tribunais.
(…) esta danosidade qualificada começa por aflorar no número e eminência dos bens jurídicos ou direitos fundamentais directamente atingidos (…): a privacidade inclusivamente na área nuclear e inviolável da intimidade, o direito à palavra, o direito à imagem, à autodeterminação informacional, a inviolabilidade do domicílio e das telecomunicações, o sigilo profissional (…). A par destes bens jurídicos ou direitos fundamentais de étimo prevalentemente material-substantivo, os meios ocultos de investigação atingem igualmente direitos de natureza adjectivo-processual, que configuram outras tantas “instituições” (…) irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito. Como: o privilege against self- incrimination (…), direito a recusar depoimento (…). A danosidade ganha também uma expressão marcante no plano subjectivo, isto é, na sua tendência para alastrar (…) atingindo um universo incontrolável de pessoas que estão muito para além dos que à partida poderiam figurar como suspeitos ou destinatários.
Acresce a circunstância de os atentados aos direitos fundamentais e aos bens jurídicos ocorrerem sistemática e invariavelmente à margem do conhecimento das pessoas concretamente atingidas. Que, por vias disso, não podem sindicar tempestivamente a legalidade e admissibilidade da medida nem opor-se à sua realização. (…) a pessoa atingida por uma medida oculta não tem a possibilidade fáctica de se opor à medida antes da sua realização. Assiste-lhe, é certo, a possibilidade de reagir a posteriori, se e quando vier a ter conhecimento da sua ocorrência. O que nem sempre se dá. E quando se dá, já a danosidade se terá consumado, muitas vezes de forma irreversível.»[11]

Acarretando as escutas telefónicas a compressão\restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa [artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4 – em especial, reserva da vida privada, inviolabilidade das telecomunicações (garantia da reserva da vida privada) e direito à palavra] e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido [direito ao silêncio[12] e direito à não autoincriminação], não pode deixar de se observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental.

E porque o direito processual penal é direito constitucional aplicado, sempre que no decurso do processo penal se verifique uma intromissão nos direitos fundamentais do arguido, tem de ocorrer minuciosa regulamentação legal que não pode eliminar o núcleo do direito afetado (núcleo essencial).
Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que foi transposto para o artigo 126.º do Código de Processo Penal.
As normas dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal são a exceção consentida pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afetados com a escuta telefónica com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental.

Na mencionada articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais penais estão subjacentes diversos princípios – proporcionalidade [do qual decorre que se exige uma relativa gravidade da infração perseguida ou da relevância social do bem jurídico tutelado; do qual tem que decorrer o convencimento de que, com a escuta telefónica se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a], adequação [do qual decorre que a escuta telefónica terá que ser adequada ao fim que, com a sua utilização se visa atingir; do qual há-de decorrer que com a escuta telefónica, se não se atingir o fim que determinou a sua realização, pelo menos ela terá mais benefícios ou vantagens para a descoberta da verdade material do que prejuízos para os direitos fundamentais atingidos], e necessidade [do qual decorre que os resultados probatórios almejados não podem ser alcançados por um meio de obtenção de prova menos restritivo dos direitos fundamentais ou seja, a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos do investigado].

Em jeito de conclusão, pode dizer-se que as escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.

O artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas para valerem como meio de prova. O artigo 188.º do mesmo diploma legal estabelece as formalidades a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação.
Estes normativos estabelecem um regime de autorização e de controlo judicial e o “sistema de catálogo”, em consonância com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.
O cumprimento do disposto nos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal significa «dar satisfação não só aos requisitos formais-procedimentais, mas também a um conjunto de pressupostos materiais. Sabendo-se outrossim que estes vão muito para além da exigência de que em causa esteja um crime do catálogo. Neles vai coenvolvida toda uma série de exigências a que não é possível responder – e por vias disso, cumprir a lei e actualizar o pertinente programa de tutela – curando-se apenas da mera e ritualizada comprovação (ou denegação) de em causa estar (ou não) um crime de catálogo. Antes se prolongam para um conjunto de outros, nucleares e cumulativos, pressupostos, com destaque para a verificação de uma suspeita qualificada e a observância da subsidiariedade. É o que corresponde ao entendimento hoje consensual e pacífico da doutrina e a que o direito positivo português não deixa de prestar homenagem. Explícita e expressa pelo menos no que respeita à subsidiariedade: “só podem ser autorizadas … se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, se outra forma, impossível ou muito difícil de obter (artigo 187º, n.º 1). (…) Pela natureza das coisas, subsidiariedade significa necessidade num quadro de ultima ratio. Só será admissível o recurso às escutas quando, face ao processo em concreto – sc. à vista da complexidade criminalística do caso, da volatilidade ou consistência das provas já alcançadas ou previsíveis, da urgência em quebrar eventuais laços de solidariedade ou penetrar em santuários imunes à devassa da investigação, etc. – não seja possível ou só seja possível com dificuldades acrescidas, prosseguir com sucesso a investigação recorrendo apenas a meios menos gravosos ou invasivos. Importa, logo e num primeiro passo, indagar se tal poderá prosseguir-se apenas com recurso a meios não ocultos de investigação. Isto sendo certo que os meios ocultos de investigação – de que as escutas são uma manifestação paradigmática – são, como tais, mais gravosos de que os meios de investigação exposta ou a descoberto. Para, num segundo momento, a ser necessário lançar mão dos meios ocultos e tendo como pano de fundo o quadro de danosidade social comparativa, questionar se não será possível alcançar os resultados probatórios almejados mobilizando apenas meios ocultos menos drásticos do que as escutas.
Há-de, para além disso, precisar-se que a ideia ou o princípio de subsidiariedade comporta uma dimensão irredutível de proporcionalidade. Logo a proporcionalidade já assinalada e assente no potencial diferenciado de danosidade, isto é, de intromissão e devassa. Que, na sua expressão mais exposta e directa, obriga a reservar os meios mais agressivos para a perseguição dos crimes mais graves. Mas a proporcionalidade reporta-se também aos diferentes graus de sustentação da suspeita. No sentido de que as formas mais consolidadas e expostas de suspeita justificam o risco do recurso a meios comparativamente mais invasivos. Para além disso, a proporcionalidade opera também na direcção da necessidade ou premência investigatória. Trata-se, agora e fundamentalmente, de saber em que medida a recusa de um determinado meio – sc. a utilização de um meio menos gravoso e invasivo – impossibilita ou dificulta e em que grau (muito? pouco?) a investigação.
O simples cumprimento da subsidiariedade faz intervir requisitos cuja verificação pressupõe a representação cabal e actualizada do processo: do seu estado e das sua vicissitudes, das luzes e sombras da investigação, das resistências encontradas e das que se deixam adivinhar. Para, num juízo esclarecido de estratégia criminalística, escolher, dentre o arsenal de meios disponíveis, aquele(s) que, sendo eficaz(es), se mostre(m) o(s) menos invasivo(s) (…).
O quadro repete-se do lado da suspeita qualificada, uma suspeita que alguns ordenamentos erigem em pressuposto autónomo e expresso da legalidade e admissibilidade das escutas. Mas que no direito positivo português figura claramente como um pressuposto não escrito da medida. O que, de acordo com o entendimento pacífico de autores e tribunais, significa que só é legítimo o recurso às escutas nos casos em que se verifica uma suspeita de crime (de catálogo) assente em facto determinados. Isto é, factos concreta e objectivamente referenciáveis e, como tais, sindicáveis, objecto idóneo de contestação, de infirmação ou confirmação e, sendo caso disso, suporte de consenso intersubjectivo. E, para além disso, factos portadores de fecundidade heurística bastante para fundamentar a suspeita do crime do catálogo. “Não basta para o efeito a mera existência de pontos de apoio. Têm antes de se verificar circunstâncias concretas e em certo sentido densificadas como base factual da suspeita”.
Na certeza de que, o juiz só poderá pronunciar-se a favor da realização de uma escuta se considerar integralmente satisfeita esta pletora de exigências.»[13]

A «escuta telefónica será um meio de obtenção de prova, utilizado no decurso de um processo penal, com o fim de recolher provas da prática de crimes de especial gravidade, limitativo dos direitos fundamentais dos cidadãos e como tal objecto de prévia autorização ou ordem do Juiz de Instrução Criminal. Autorização ou ordem devidamente fundamentada que estabelece quem, o quê, durante quanto tempo e em que circunstâncias os órgãos de polícia criminal vão interceptar as conversas ou comunicações telefónicas efectuadas entre duas pessoas.»[14]

Aqui chegados, não resta senão ponderar as consequências do desrespeito pelos requisitos e condições de admissibilidade da escuta telefónica.
Antes de o fazer importa precisar alguns conceitos – 1) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [artigo 341.º do Código Civil]; 2) constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido [artigo 124.º do Código de Processo Penal]; 3) meios de prova são elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto; 4) meios de obtenção de prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova; 5) regras de produção de prova são meras prescrições ordenativas da produção de prova, visando «apenas disciplinar o procedimento exterior da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração.»[15]; 6) a proibição de valoração de prova resulta da impossibilidade da prova proibida poder ser valorada no processo; 7) as proibições de prova [ou proibição de produção de prova] são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade.

O legislador fornece o elenco dos meios de obtenção de prova que são proibidos. Ou melhor é proibida a produção de prova através desses meios.
A proibição de produção de prova origina, sempre, uma proibição de valoração de prova. Mas a proibição de valoração de prova não pressupõe a proibição de produção de prova.
«(…) as proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício) e de um efeitos específico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitos fundamentais ou de (…) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.»[16]

A lei processual penal, no artigo 118.º, onde se reporta ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, expressamente ressalva do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova.
Manuel da Costa Andrade[17], defendendo que «as proibições de prova estão hoje legalmente consagradas com autonomia, generalidade e consistência que permitem perspectivá-las como uma das construções basilares da dogmática processual penal», não deixa de chamar a atenção para a imbricação íntima entre as proibições de prova e o regime das nulidades e para o disposto no preceito legal acabado de referir, advertindo que, frequentemente, a lei processual penal portuguesa enuncia as proibições de prova cominando precisamente com a sanção da nulidade a violação dos pertinentes imperativos legais, o que se pode ilustrar com o regime previsto para o métodos proibidos de prova [artigo 126.º], recusa de parentes e afins [artigo 134.º, n.º 2] e escutas telefónicas [artigo 190.º].
Neste mesmo sentido – da autonomização das proibições de prova – pronunciam-se Germano Marques da Silva[18], João Conde Correia[19], Teresa Beleza[20], Paulo Pinto de Albuquerque[21], Paulo Sousa Mendes[22], Carlos Adérito Teixeira.[23]
Não obstante a mencionada autonomia, a concretização do seu regime tem sido problemática na legislação ordinária.
Situação para que, fundamentalmente, concorre a inconstância terminológica do legislador constitucional e ordinário, reveladora de menor rigor na delimitação de conceitos tão importantes e dispares como são as nulidades e as proibições de prova.
A doutrina não se revela uníssona em relação ao vício processual que se origina com o desrespeito pelo regime legal de uma escuta telefónica.
Relativamente às consequências decorrentes do desrespeito dos requisitos formais e materiais da ordenação e autorização, por despacho judicial, das escutas telefónicas, alguns autores falam em “prova ilícita”, sendo «aquela que na sua origem ou desenvolvimento lesou um direito ou liberdade fundamental, cujo efeito seria a proibição da prova, no sentido da proibição da valoração de seu resultado, por contraposição à prova irregular que seria aquela que se obtém ou pratica com lesão de normas de legislação ordinária.»[24]
Damião da Cunha, entendendo estar-se perante a mesma “garantia judicial” do “mesmo valor constitucional”, conclui pela nulidade da prova obtida quando não se verificam os requisitos materiais e formais da intervenção nas comunicações e conversações privadas e tratar-se de meio de prova nulo quando as escutas não foram autorizadas ou ordenadas por um Juiz.
Fátima Mata-Mouros, esclarecendo que «a realização de escutas telefónicas traduz-se num meio de aquisição probatória demasiadamente precioso, quer pela sua expressividade, quer pela sua onerosidade, para poder continuar a originar decisões de anulação baseadas em aspectos que, só na aparência, não se reconduzem a argumentos meramente formais», entende que, mesmo aí, não devem ser flexibilizados os requisitos formais e materiais da autorização deste meio de obtenção de prova.

Estando em causa, no domínio em que nos encontramos, fundamentalmente, o direito à reserva da vida privada, o direito à inviolabilidade das telecomunicações e o direito à palavra, a regra é a da proibição de produção e valoração das gravações resultantes das escutas telefónicas.
O desrespeito pelos requisitos materiais da interceção telefónica transforma-a num meio de obtenção de prova proibido. Constitui uma proibição de produção de prova a que o legislador faz corresponder uma proibição de valoração – não pode ser utilizada [n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal].
No domínio do incumprimento das formalidades das interceções telefónicas, a jurisprudência mais recente entende não ser o mesmo sinónimo da violação de um direito. E «que o fulminar com o regime de proibição- oficioso e insanável- o não cumprimento de uma regra formal é manifestamente desproporcional e compromete a funcionalidade da Justiça penal.
A separação de regimes que têm subjacente a substância e a forma está patente no domínio específico das escutas telefónicas, na diferenciação entre o desrespeito pelos arts 187º ou 188.º que deve conduzir à aplicação de um regime sancionatório diverso entre si. Na verdade, poder-se-á dizer que o primeiro destes artigos assume uma maior importância, dado definir o catálogo de crimes em relação aos quais o uso deste meio de obtenção da prova pode ser autorizado, bem como os demais requisitos cumulativos. Trata-se, assim, de uma norma nuclear na matéria e que, como refere André Lamas Leite (ibidem) exprime, de forma mais directa, o difícil equilíbrio entre a boa administração da justiça e o respeito pelos direitos fundamentais envolvidos. Daí que a violação do art. 187.º deva implicar uma sanção mais radical: a “inutilização” do material probatório assim recolhido.
Diversamente no art. 188.º estamos apenas perante matéria procedimental que não contende com aqueles direitos. O momento decisivo em que estes foram colocados em causa surgiu com a autorização e verificação da existência dos respectivos pressupostos.»[25]
Em sentido idêntico, se pronunciou o Tribunal Constitucional – no Acórdão n.º476/15, de 30 de setembro -, ao não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.ºs 3 e 4 do aludido Código se traduz numa nulidade sanável.

De regresso ao processo, a sub-questão acima “inventariada” em (6) foi já objeto de decisão que sufragamos e em relação à qual os Recorrentes não apresentam argumentos novos.
Reportamo-nos ao não cumprimento dos procedimentos legais adjetivos em matéria de obtenção de prova por interceção telefónica e à decisão instrutória de fls. 3527 a 3539, com o seguinte teor:
«O art. 187º do CPP consagra a admissibilidade da interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas por despacho judicial, relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do citado normativo, “se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
Por seu turno, o art. 188º do CPP determina as formalidades a que estão sujeitas as intercepções e gravações como meio de recolha de prova.
Os citados normativos estabelecem um regime de autorização e controlo judicial e "sistema de catálogo", em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de "danosidade social" - vide Manuel da Costa Andrade, in "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285.
Tais normas estão em consonância com o art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis", bem como com o disposto no n.º 4 do mesmo preceito constitucional, no qual se consagra que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal".
Do referido normativo da lei fundamental resulta que só em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito fundamental do sigilo da correspondência e nas telecomunicações pelas autoridades públicas, corporizando os arts. 187º a 190º do CPP precisamente tal excepção indicada no segmento final do comando constitucional.
Como sublinha Costa Andrade, in obra citada, pág. 286-287, "o teor particularmente drástico da ameaça representada pela escutada telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos arts. 187º e seguintes da lei processual portuguesa (..)". O legislador português procurou, assim, "inscrever o regime de escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo, e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal. Trata-se, como Knauth pertinentemente assinala, de uma “ponderação vinculada”, (…) de que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a desviar-se. E aqui – no imperativo da fidelidade estrita do paradigma da ponderação legalmente codificada – residirá uma razão decisiva em abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas.”
A este propósito decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 407/97, de 21 de Maio de 1997, publicado in B.M.J. 467, pág. 199, que "a existir ingerência nas telecomunicações, no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada como uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2 da C.R.P., garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. Nesta ordem de ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas no texto constitucional".
Aplicando estes princípios ao caso sub judice, vejamos, pois, a questão suscitada pelos arguidos no seu requerimento de abertura da instrução, que se prende precisamente com a nulidade, como meio de prova, das escutas realizadas nos presentes autos.
No entender dos requerentes, quando foram ordenadas as escutas não se verificava ainda a inserção dos crimes indiciados ao tempo da ocorrência dos factos no elenco dos ilícitos que permitem lançar mão para este meio excepcional de prova, partindo-se para as escutas a partir de uma simples queixa crime, sem fundamentação de utilidade prática para a investigação, não sendo por isso necessárias, e sem que tenha existido qualquer controlo judicial da evolução de tais escutas, bem como da sua transcrição.
Ora, compulsados os autos verifica-se que os mesmos reportavam, no seu início, a investigação de factos susceptíveis de configurarem a prática de vários ilícitos criminais, nomeadamente contra a propriedade e contra o património em geral (roubo, furto, furto qualificado e extorsão).
Os crimes em apreço vinham a ser praticados por um suspeito de nome "B1…", coadjuvado por outros indivíduos de identidade desconhecida.
Foi possível apurar, desde logo e com base nas declarações do denunciante, que vinham sendo efectuadas várias ameaças ao denunciante BM… e aos seus familiares, através de telemóvel e efectuadas por número confidencial, através das quais tentavam extorquir-lhe uma quantia em dinheiro, bem como foi possível identificar os proprietários de três veículos automóveis alegadamente relacionados com os factos em apreço.
Nessa sequência, entendeu a Guarda Nacional República (Núcleo de Investigação Criminal) - NIC, a quem cabe a tarefa de investigar tal tipo de criminalidade, suscitar ao Ministério Público a promoção da competente autorização para proceder à intercepção telefónica dos números de telefone do denunciante para os quais eram efectuadas as referidas chamadas anónimas, bem como autorização para obtenção de todos os dados de tráfego respeitantes a esses mesmos números.
Por despacho de 18 de Maio de 2004, a fls. 30/31 dos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu ao Juiz de Instrução Criminal que, atenta a denúncia constante do mesmo e o teor da informação policial elaborada, fosse autorizada a intercepção telefónica dos números em apreço, o que veio a ser autorizado por despacho de 18.05.2004, de fls. 33 dos autos.
Do teor do referido despacho, resultam expressamente quais os crimes em investigação, de ameaça e de coacção, dele resultando ainda a fundamentação da necessidade e utilidade do recurso ao meio de prova em apreço, referindo-se a forma como os crimes vinham sendo cometidos e o total desconhecimento dos seus autores.
Ora, atento o disposto no artigo 187º, nº 1, e), do C.P.P, estando os crimes em investigação, e repita-se expressamente referidos no despacho de fls. 33, previstos na norma legal citada, não restam quaisquer dúvidas, que estava feita a inserção dos crimes indiciados e que os mesmos permitiam nos termos legais o recurso às escutas telefónicas, como meio de prova.
Afigura-se-nos, pois, face ao disposto no artigo 97º, nº 4 do C.P.P., que o despacho de fls. 33, que autorizou as primeiras escutas efectuadas nos autos, se mostra devidamente fundamentado, permitindo aos interessados conhecer qual o efectivo juízo decisório em que se alicerçou.
Posteriormente, face aos novos desenvolvimentos da investigação e a novas informações que foram sendo recolhidas, foram autorizadas por despacho judicial de 24.05.2004 (cfr. fls. 70), na sequência de promoção nesse sentido, a intercepção das comunicações efectuadas de e para dois novos nºs de telemóvel, fundamentando-se o despacho por remissão para os fundamentos do despacho anterior de fls. 33.
E sucederam-lhe outros despachos de prorrogação ou de início de escutas telefónicas a outros alvos, designadamente por despacho de fls. 135 dos autos, datado de 21 de Junho de 2004, o Digno Magistrado do MºPº requereu a intercepção e gravação das conversações telefónicas efectuadas por um novo número de telemóvel, bem como de todos os IMEI's a ele associados, que foram autorizados por despacho judicial de 22.06.2004, a fls. 138/139.
Por despacho de fls. 192, datado de 12 de Julho de 2004, foi promovido pelo Ministério Público a intercepção por 30 dias de um outro número de telefone móvel, bem como dos números associados aos IMEI's de fls. 187.
Esta promoção foi judicialmente apreciada e decidida por despacho de fls. 196, datado de 15 de Julho de 2004.
Pelos motivos inicialmente invocados, foi prorrogado por mais 60 dias o prazo para a intercepção do número ……… e dos IMEI's a ele associados (cfr. despacho de fls. 243/244, datado de 30 de Agosto de 2004) e, posteriormente, prorrogado por outros 60 dias, com os fundamentos vertidos no despacho de fls. 489/490, datado de 6 de Abril de 2005.
Como se disse, porque a ingerência pelas autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações só é constitucionalmente admissível no quadro de uma previsão legal atinente ao processo penal, uma vez que constitui um limite a um direito fundamental, a escuta telefónica estará sempre sujeita ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, n.º 2 da CRP, garantindo que a restrição dó direito fundamental em causa se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.
A lei portuguesa exige expressamente que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, a lei exige não um mero interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas que esse interesse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldades particulares acrescidas, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais - cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 201-202, e Costa Andrade in., oh. cit., pág. 291.
Ora, in casu, estava e está em curso um processo penal, no âmbito do qual estavam (e estão) a ser investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de vários crimes contra a propriedade e contra o património em geral (furtos, roubos e extorsão), crimes de ameaça e coação, bem como um eventual crime de associação criminosa, onde tinham sido obtidos os números de telemóvel em causa nos presentes autos e que supostamente seriam utilizados pelos suspeitos na prática daqueles mesmos factos.
Tendo em consideração o que acaba de se deixar dito, bem como o facto mais ou menos notório, no sentido de sobejamente conhecido, da elevada e complexa organização que normalmente está presente na prática de factos como os que se encontram em investigação, não se pode deixar de concluir que as escutas ordenadas, relativamente a todos os números, se revelavam de grande interesse para a descoberta da verdade, tendo em vista apurar a identificação correta dos arguidos, a existência de eventuais cúmplices, bem como o seu “modus operandi”.
No caso dos autos, as informações regularmente prestadas pelo NIC são inequívocas relativamente à necessidade de obter informação sobre a identificação dos autores e respectivas localizações, bem como uma melhor compreensão do “modus operandi” dos suspeitos. É pois perfeitamente perceptível o pedido de autorização das escutas telefónicas dos telefones com os números indicados, uma vez que não era possível obter aqueles elementos através de outros meios de prova.
Assim sendo, considerando todos os elementos de facto carreados para os autos, havia fundadas razões para crer que as diligências ordenadas, relativamente aos números em causa, se revelavam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, uma vez que não era possível alcançar os resultados probatórios pretendidos, sem dificuldades particulares acrescidas, por outro meio de prova.
Do exposto resulta que não foram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade, mostrando-se adequadas ao caso concreto as escutas ordenadas pelos sucessivos despachos, atenta a natureza da actividade delituosa objecto da investigação em causa e a dificuldade que a mesma revelava no sentido de apurar a identificação e localização dos autores dos crimes, bem como a concreta determinação do “modus operandi”.
*
Da alegada falta de acompanhamento e controlo judicial das intecepções telefónicas.
Convém desde logo relembrar que as escutas telefónicas, pela sua danosidade social e pessoal, decorrente na intromissão na vida privada e familiar dos escutadas e com quem os mesmos se relacionam, devem ser sempre vistas como prova de “ultima ratio”, cingindo-se ao estritamente necessário para investigar, versando única e exclusivamente os crimes de catálogo enunciados no artigo 187º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.
Com efeito, compete ao juiz avaliar do interesse probatório dos elementos recolhidos através das intercepções e gravações e da sua relevância para o processo, decidindo e ordenando assim a sua junção ou destruição, mas sempre vinculado ao dever de segredo que lhe é imposto e que se estende a todos os participantes na diligência. No n.º 1 do art. 188º prescrevem-se duas formalidades fundamentais à eficácia das operações de intercepção e gravação:
- a elaboração de auto de ocorrência;
- a sua transmissão ao juiz que autorizou ou ordenou a diligência, acompanhado dos instrumentos de registo da gravação.
Do auto constará o lugar, o tempo e o modo da intercepção, a identificação do telefone a que se dirigiu e a identidade de quem a ela presidiu, para tanto podendo o juiz ser coadjuvado por órgãos de polícia criminal, nos termos do n.º 4.
Conforme já se deixou dito, as intercepções telefónicas autorizadas nos presentes autos foram-no sempre por despacho judicial, tal como as prorrogações de prazo concedidas a essas mesmas autorizações.
Acresce ainda que o órgão de polícia criminal competente para a execução das intercepções foi juntando os respectivos autos de início de intercepção telefónica, tal como os respectivos autos de gravação de intercepção telefónica.
Destes autos consta, com efeito, a referência pelo N.I.C. da G.N.R. a sessões que serão susceptíveis de ter interesse objectivo para a investigação em curso.
Por despachos judiciais, e após escuta (conforme é referido nos mesmos), foi ordenado pelo Juiz de Instrução Criminal que se procedesse à transcrição das conversações registadas ali referidas, porquanto foi entendido que as mesmas tinham relevância para a investigação em curso.
Quanto ao demais, foi ordenada a sua eliminação.
Conforme decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido, “ao fixar a interpretação constitucionalmente conforme daquele art. 188º, n.º 1, no segmento em que se insere a expressão “imediatamente”, este não poderá reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas, pressupondo um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto durarem as operações em que esta se materializa – sem que decorram largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não se mostra documentada nos autos”.
Na verdade, o n.º 3 do art. 187ºdo CPP, consagra que “se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo, caso contrário, ordena a sua destruição (…)”.
Conforme sublinha o Prof. Germano Marques da Silva, in obra citada, pág. 204, “este acto do juiz é da maior importância. O juiz verificará da relevância dos elementos recolhidos para a prova e só nesse caso os fará juntar ao processo; pretende-se obstar que elementos que não relevam para o “thema decidendum” sejam objecto de divulgação. É também neste momento que o juiz verificará se foram gravadas conversações com o defensor, em violação da proibição estabelecida pelo art. 187º, n.º 3, caso em que ordenará a sua destruição.”
A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pela lei constitucional.
Com isto não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz. Contrariamente a tal visão maximalista, do que aqui se trata é, tão-só, de assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato, na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido.
Ora, in casu, verifica-se que foram, suficientemente observadas todas as formalidades prescritas no art. 188º, n.º 1 e 3 do CPP.
Com efeito, e tendo em consideração o supra exposto, dúvidas não podem existir quanto à circunstância de ter sido o Juiz de Instrução Criminal que apreciou e valorou de fundo, ainda que por sugestão do órgão de polícia criminal a cargo de quem se encontrava a investigação, sendo que este pode legalmente sugerir qual a matéria relevante para a investigação contida nas escutas telefónicas, ao coadjuvar a função jurisdicional de controlo e validação da intecepção das escutas telefónicas efectuadas – cfr. neste sentido Ac. TRP, de 18.01.2006, in www.dgsi.pt, citando a este propósito o Ac. do TConstitucional nº 426/05.
Resulta, assim, óbvio o aludido controlo judicial e o efectivo acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte dos elementos probatórios recolhidos através das escutas telefónicas, pelo que nenhuma disposição normativa foi violada, nomeadamente os arts. 187º, 188º e 189º do CPP

Quanto à exigência de perícia às vozes escutadas, para validação das interceções telefónicas realizadas nos autos – sub-questão supra referida em (4) – a decisão instrutória tem também a nossa adesão.
Dela consta:
«Em primeiro lugar, não se vislumbra em face dos normativos que regem as formalidades a que devem obedecer as intercepções telefónicas (cfr. arts. 187º, 188º e 189º do CPP), que tal diligência aí venha referida, e consequentemente a sua omissão não integra qualquer nulidade prevista nos artigos 119º e 120º do C.P.P.
Na verdade, só a omissão de actos cuja prática obrigatória seja legalmente imposta, constitui a nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, alínea d) do CPP.
E a realização da perícia, nos termos expostos não constitui acto cuja prática seja obrigatória.
Acresce que a questão agora suscitada pelos arguidos nunca foi suscitada nos autos, nem mesmo quando tomaram conhecimento das intercepções telefónicas em sede de primeiro interrogatório judicial ou na altura em que requereram pela primeira vez a abertura da instrução.
Pelo exposto e em conclusão, a prova resultante das escutas telefónicas efectuadas não padece de qualquer vício, não foi obtida através de meios proibidos, nem é nula, pelo que improcede in totum, a arguida nulidade.»

Ao que acrescentamos que esta argumentação mantém validade para a fase do julgamento.
E que nesta fase do processo, porque os Arguidos que não recusaram prestar declarações – B… e K… - se remeteram ao silêncio quando confrontados com o teor das escutas telefónicas que lhes dizem respeito, não vislumbramos como sustentar a não correspondência entre as vozes escutadas e as dos Recorrentes e, por isso, qualquer utilidade na perícia.

Quanto à exigência de leitura e exame, em audiência de julgamento das transcrições das interceções telefónicas – sub-questão referida em (5) – o acórdão recorrido tomou posição que respeita a lei e a jurisprudência dominante na matéria.
Trata-se de decisão que também sufragamos.
E que tem o seguinte teor:
«(…) os arguidos optaram pelo silêncio (direito que lhes assiste e não os pode prejudicar), e seria uma perda de tempo proceder à audição das escutas ou à leitura das transcrições.
Entendemos sim, que se o arguido presta declarações como aconteceu com o arguido B… e K…, os mesmos devem ser confrontados com o teor das escutas, o que aconteceu in casu, mas nessa parte os arguidos remeteram-se ao silêncio.
Dúvidas não subsistem que as gravações íntegras e originais estiveram postas à disposição das partes, na audiência de discussão e julgamento, para garantir a igualdade de armas, o contraditório, a imediação e a oralidade.
Mas em momento algum foi requerida a sua audição ou a leitura das respectivas transcrições, que se encontram juntas aos autos.»
Além do mais é entendimento deste tribunal e da maior parte da jurisprudência que encontrando-se junto aos autos as transcrições as mesmas tem valor probatório independentemente da sua leitura ou exame em audiência, pois as mesmas depois de transcritas, constituem prova documental.»

Resta-nos a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 188.º do Código de Processo Penal que permite a destruição de escutas telefónicas sem ser dada ao arguido conhecimento do seu teor – sub-questão supra referida em (3).
E também aqui não assiste razão aos Recorrentes.
Porque as interceções e gravações telefónicas em questão – todas as levadas a cabo nos presentes autos – ocorreram em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto de 2007 e que constituiu a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal.
«Relativamente á decantada questão da destruição dos suportes informáticos é de realçar o denodo com que o recorrente esgrime argumentação cuja consistência teórica é colocada em crise de forma frontal pela letra da lei.
(…) deverá, ainda referir-se que o Juiz de Instrução se limitou, como era seu dever, a aplicar a lei, no caso o artigo 188º nº3 do CPP, na redacção anterior á Lei 48/2007, e, por tal forma, ordenou destruição dos suportes de intercepção telefónica sem que o arguido tivesse conhecimento ou se pudesse pronunciar sobre a sua relevância.
A recusa de aplicação da norma em causa apenas se poderia filiar numa eventual desconformidade constitucional assumida pela mesma norma o que não tem qualquer razoabilidade a partir do momento em que, em sede de fiscalização concreta, e reunido em plenário como o intuito de evitar divergência jurisprudencial, o Tribunal Constitucional se pronunciou pela sua constitucionalidade-acórdão 70/2008- sendo totalmente irrelevantes para o presente processo anteriores pronuncias do mesmo Tribunal.
Aliás, repescando agora a substância da questão que é proposta não poderá deixar de se afirmar que, em nosso entender, a decisão em causa sufraga aquela que é a melhor interpretação do artigo 32 nº 5 da Constituição com a dimensão de que o nosso direito processual penal consagra uma estrutura acusatória em que a audiência de julgamento e os actos de instrução estão sujeitos ao principio do contraditório.
Não se ignora que a Reforma introduzida pela Lei 48/2007 revelou uma tendência do legislador no sentido de sujeitar á publicidade e ao exercício do contraditório fases e segmentos do processo que não têm boa convivência com tais princípios. Todavia, tal constatação não pode constituir argumento interpretativo que nos arraste na em sentidos falhos de qualquer perspectiva teleológica da norma.
Na verdade, não só o inquérito não está, nem pode estar, sujeito ás regras do contraditório sob pena de deixar de existir no seu âmbito qualquer investigação criminal, como também é exacto que o contraditório deve incidir sobre prova, ou meio de prova, que seja considerado como relevante para suportar a responsabilização criminal em sede de acusação com a respectiva produção em audiência de julgamento. O exercício do contraditório em relação a não factos, ou em relação a algo que não tem existência ou conteúdo processualmente relevante, é uma contradição de principio.
E nem sequer tem cabimento, ou validade, uma desesperada invocação do catálogo enunciador do direito de defesa, pois que importa precisar que este vale como uma categoria aberta à qual devem ser imputados os direitos processuais que fazem dele um sujeito processual, titular de direitos autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final. O direito de defesa assume, é certo, uma prossecução processual que faz salientar quer as razões da acusação quer as da defesa, o que equivale à consagração do princípio do contraditório (artigos 32º, nº 5, da Constituição).
No processo penal português o arguido é titular de direitos autónomos daquele tipo, apesar de a fase de inquérito ocorrer com exclusão da publicidade (cf., especialmente, alíneas a), b) e f) do nº 1 do artigo 60º do Código de Processo Penal e artigo 86, nº 1, deste Código, na versão anterior à agora vigente). Em fase de inquérito o exercício do contraditório deve ser limitado em função da procura de funcionalidade e eficiência do processo sendo apenas admissível em função da protecção dos direitos fundamentais do arguido e, eventualmente, de terceiros.
Como se escreveu naquela decisão do Tribunal Constitucional as garantias de defesa, reconhecidas no texto constitucional, não vão além, na parte que agora mais interessa considerar, da previsão de um processo criminal com estrutura acusatória em que apenas a audiência de julgamento e certos actos instrutórios especialmente previstos na lei é que estão subordinados ao princípio do contraditório.»[26]

Posto isto, no segmento em análise, o recurso não procede.

x) Da inexistência de relatórios sociais atualizados
Trata-se de questão suscitada por todos os Recorrentes, sendo-lhe pelos mesmos atribuídas consequências jurídicas não coincidentes.

E para a sua resolução importa, mais uma vez, convocar o princípio da extinção do poder jurisdicional, recordando que dele decorre que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
Ou seja, o Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu. Nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se alicerça e que com ela constituem um todo incindível.
Para o Juiz que a proferiu, a decisão fica sendo intangível.
Como também já se deixou dito, o princípio da extinção do poder jurisdicional suporta limitações.
De acordo com o disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
E na sequência de recurso, pode o mesmo Juiz ter que alterar o conteúdo de decisão que proferiu ou reabrir a audiência para produzir prova e proferir nova sentença.

Interessa-nos apenas a intervenção do Tribunal de 1.ª Instância que havia já proferido a sua decisão e que se vê obrigado, na sequência de recurso interposto, a “voltar a ela”.
Esse “regresso” é, obrigatoriamente, balizado pela decisão do recurso.
In casu, considerando a tramitação do processo, na sequência da decisão que esta Relação proferiu em 14 de setembro de 2011, a intervenção da 1.ª Instância está circunscrita a esclarecer porque deu como provados os factos que constam dos pontos 111 a 131.
Não pode, pois, considerar outros factos, para além dos que havia já dado como provados.
Daí que seja inútil diligenciar pela atualização dos relatórios sociais relativos aos Arguidos que recorreram.

Em sede de recurso – e é essa a fase processual em que nos encontramos desde que na 1.ª Instância foi proferido o “primeiro acórdão” – não está em causa um novo julgamento, uma nova e distinta apreciação da matéria vertida na acusação, nos pedidos de indemnização civil apresentados e nas contestações, mas apenas e tão-só o julgamento dos recursos interpostos. Daí que apenas se deve avaliar se perante os factos fixados à data da condenação – a primeira condenação proferida na 1.ª Instância – a decisão se mostra equilibrada e juridicamente correta.
Daí a irrelevância de relatórios sociais atualizados dos Arguidos que recorrem.
E a improcedência dos recursos, também neste segmento.

xi) Da nulidade decorrente da falta e da insuficiência do exame crítico da prova
É questão suscitada pelo Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE…, AG… e AP….
Diz este último que o Tribunal de 1.ª Instância não indica de forma coerente, lógica e racional, como conclui pela prática dos factos que lhe imputa.
Dizem os primeiros ser a motivação da matéria de facto vazia de conteúdo, remetendo, genericamente, para escutas telefónicas.

É questão suscitada, na perspetiva da ausência de fundamentação dos factos provados que constam dos pontos 110 a 131 pelos Recorrentes B…, H…, K…, Q…, AE…, AG… e E….

Vejamos se lhes assiste razão.

A obrigatoriedade da sentença conter não só a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal, mas também o seu exame crítico, surgiu com a revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto – e seguiu-se ao julgamento de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que se bastava com a mera enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª Instância, não exigindo a clarificação do processo de formação da convicção do julgador [acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro, e n.º 639/99, de 22 de novembro].
A fundamentação da sentença, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, há-de conter a «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal
Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º
Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença.

Do exame do acórdão recorrido não resulta o defeito que os Recorrentes lhe apontam.
Efetivamente, na parte da sentença dedicada à motivação da decisão de facto, depois de se tecerem considerações genéricas sobre a forma como a prova deve ser valorada, o Coletivo de Juízes indicou, relativamente aos factos que julgou – como provados e não provados –, as provas que valorou.
E, nesse processo indicativo das provas valoradas, identificou as declarações e depoimentos a que atendeu, procedendo a uma súmula do que foi dito por quem os prestou. Identificou, ainda, as transcrições das interceções telefónicas que valorou, bem como outras provas documentais.
E quem julgou explicitou a prevalência que atribuiu a alguns dos mencionados meios de prova.
Em algumas situações, foram preponderantes as transcrições da interceções telefónicas, que se encontram devidamente identificadas.

Ou seja, o raciocínio de quem julgou mostra-se, pois, revelado.
A não aceitação dele é questão diversa da invocação da sua ausência.

Quanto à da ausência de fundamentação dos factos provados que constam dos pontos 110 a 131, é manifesto que os Recorrentes usaram argumentação utilizada no primeiro dos recursos que interpuseram, sem atentarem no que consta do acórdão agora em crise.
Ou seja, na sequência do acórdão desta Relação de 14 de setembro de 2011, a 1.ª Instância supriu a nulidade decorrente da falta de motivação dos factos considerados como provados nos pontos 110 a 131.
E fê-lo em termos que não nos merecem reparo, estando agora reveladas as razões porque se consideraram como provados tais factos.

Pelo que não ocorre a falta ou insuficiência do exame crítico da prova.
Improcedendo o recurso, neste segmento.

xii) Da incorreta valoração da prova produzida em julgamento.
Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Da violação do princípio in dúbio pro reo.
A forma como o Tribunal de 1.ª Instância valorou a prova produzida em julgamento desagradou a todos os Recorrentes.
Por razões diversas, mas em termos que se nos afiguram reveladores de confusão de conceitos.
Pelo que importa, desde já, deixar definidas as regras para sindicar o modo como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto – num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto].

A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja:
«(...)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)»
E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa
Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou.
Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.
Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).».[27]
De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[28]
Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal].
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»
Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[29]
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.»[30]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» [31]

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Mas tal valoração é, também, sindicável.
O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[32], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[33]
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
«O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»[34]
E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.

(a) Recurso interposto pelos Arguidos B…, H…, K…, Q…, AE…, AG…
Insurgem-se contra a factualidade considerada como provada nos pontos 5, 27, 28 e 31 a 62.
Porque as transcrições das interceções telefónicas convocadas para a fundamentar ou não existem, ou não contém qualquer elemento de prova capaz de o fazer.

Está em causa, apenas, a valia do conteúdo das transcrições das interceções telefónicas. Ou seja, a questão suscitada pelos Recorrentes coloca-se tão-só quando o Tribunal do Júri sustentou os factos que considerou como provados apenas em transcrições de interceções telefónicas.
E tendo presente a fundamentação da matéria de facto, estão nas condições enunciadas
- os factos ocorridos de 1 para 2 de novembro de 2004 – furto em armazém da sociedade “BN…, Lda.”;
- os factos ocorridos em 25 de abril de 2005 – furto na residência de CQ…;
- os factos ocorridos em 5 de maio de 2005 – furto na CS…;
- os factos ocorridos em de 10 para 11 de maio de 2005 – furto no CI….

O furto ocorrido de 1 para 2 de novembro de 2004, em armazém da sociedade “BN…, Lda.” encontra-se descrito nos pontos 79 a 83 dos factos provados, sendo imputada a sua prática aos Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP….
Foram valoradas as transcrições de interceções telefónicas 948 [sessão 15006], 949 [sessão 15030], 950 [sessão 15039], 951 [sessão 15078] e 952 [sessão 15099] do CD-R 17, relativo ao Alvo IC791, constantes do Volume IV do Apenso IV.
Examinadas tais transcrições, do seu conteúdo apenas é possível concluir que o Arguido B… organizava qualquer coisa para o dia 1 de novembro de 2004 e que tinha a perspetiva de “arranjar” um cofre com cerca de um metro de altura, procurando um local tranquilo para o “arrombar”.
Considerando que do armazém da sociedade “BN…, Lda.”, de 1 para 2 de novembro de 2004 não foi retirado cofre com tais características, não vislumbramos como imputar aos Arguidos acima identificados os factos descritos como provados nos pontos 79) a 83).
Pelo que se impõe a alteração destes factos, por forma a deles excluir a identidade de quem os praticou, e a absolvição, da sua prática, dos Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… – relativamente ao Arguido não Recorrente, respeitou-se o disposto no n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal.

O furto ocorrido em 25 de abril de 2005, na residência de CQ… encontra-se descrito nos pontos 84 a 89 dos factos provados, sendo imputada a sua prática aos Arguidos B… e X….
Foram valoradas as transcrições de interceções telefónicas 538 [sessão 16542 - CD-R 18], 539 [sessão 166390 - CD-R 18], 540 [sessão 16642], 541 [sessão 16643], 542 [sessão 16651], 543 [sessão 16701], 544 [sessão 16735], 545 [sessão 16745], 546 [sessão 16766], 547 [sessão 16773], 552 [sessão 16947], 553 [sessão 16978], 554 [sessão 16979], 555 [sessão 16983], 556 [sessão 17071], 559 [sessão 17368], 562 [sessão 17395], 563 [sessão 17405], dos CD-R 18, CD-R19 e CD-R 20 relativos ao Alvo 1C791, constantes Apenso “Operação Policial – 20/07/2005”
O exame do conteúdo de tais transcrições – de interceções telefónicas ocorridas entre 24 de abril de 2005 e 27 de abril de 2005 – evidencia, de forma inequívoca, a preparação do “assalto” à residência do CQ… por banda dos Arguidos B… e X…. E evidencia, ainda, a utilização de alguns dos objetos retirados dessa residência, bem como a realização de diligências com vista à “colocação no mercado” de outros desses objetos.
Nesta parte, a prova foi corretamente avaliada e não assiste razão ao Recorrente B….

O furto ocorrido em 5 de maio de 2005, na CS…, encontra-se descrito nos pontos 90 e 91 dos factos provados, sendo imputada a sua prática ao Arguido B….
Foram valoradas as transcrições de interceções telefónicas 593 [sessão 19871], 594 [sessão 19875], 595 [sessão 19877], 596 [sessão 19879] e 601 [sessão 19924], constantes Apenso “Operação Policial – 20/07/2005”
O exame do conteúdo de tais transcrições – de interceções telefónicas ocorridas em 6 de maio de 2005 – evidencia, de forma inequívoca, a “colocação no mercado” de objetos furtados do interior da “CS…”.
No mesmo sentido, a transcrição das interceções telefónicas 591 [sessão 19855] e 592 [sessão 19867], constantes do mesmo Apenso.
Nesta parte, a prova revela-se corretamente avaliada pelo Tribunal do Júri e não assiste razão ao Recorrente B….

O furto ocorrido de 10 para 11 de maio de 2005, nas instalações do CI… encontra-se descrito nos pontos 92 a 94 dos factos provados, sendo imputada a sua prática ao Arguido B….
Foram valoradas as transcrições de interceções telefónicas 634 [sessão 21341] e 625 [sessão 21111] do CD-R 23, relativo ao Alvo IC791, constantes do Volume IV do Apenso IV.
A transcrição relativa à sessão 21205, também indicada na fundamentação da matéria de facto, não foi encontrada.
Examinadas tais transcrições, do seu conteúdo apenas é possível concluir que o Arguido B… procurava desfazer-se de fotocopiadora com scanner, aparentemente de marca diversa da “HP”.
Não havendo prova fiável de que a máquina que o Arguido pretendia “colocar no mercado” fosse proveniente das instalações do CI…, não vislumbramos como imputar ao Arguido B… os factos descritos como provados nos pontos 92 a 94.
Pelo que se impõe a alteração destes factos, por forma a deles excluir a identidade de quem os praticou, e a absolvição, da sua prática, do Arguido B….

(b) Recurso interposto pelo Arguido AP…
Os factos provados constantes dos pontos 79 a 83 do acórdão têm o conteúdo que já acima se deixou transcrito.
Reportam-se ao furto ocorrido na noite de 1 para 2 de novembro de 2004, no armazém de produtos alimentares sito no …, da freguesia … do concelho de Paredes, pertencente à sociedade “BN…, Lda.”.
De tais factos foi já excluída a identidade de quem os praticou.
E da sua prática será também absolvido o ora Recorrente AP….
Pelo que nada mais há a acrescentar.
Procedendo o recurso, nesta parte.

(a)Recurso interposto pelo Arguido E…
Insurge-se contra a factualidade considerada como provada nos pontos 69, 72 a 77, 79 a 83 e 110 a 130.
Porque entende não ter sido produzida prova que a sustente.

Antes de mais, importa recordar que o ora Recorrente foi acusado pela prática, em coautoria e concurso real,
- de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
- de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), ambos do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a), e) e g) do Código Penal;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea g) do Código Penal.
E que acabou condenado, pela prática, em coautoria material,
- de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal na pena de cinco anos de prisão;
- de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos art. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2 alíneas e) do Código Penal na pena de quatro anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e cinco meses de prisão.
Foi absolvido da prática dos crimes de associação criminosa e de extorsão.
E quanto a dois dos crimes de furto que lhe eram imputados – os ocorridos em 15 de outubro e 24 de outubro de 2004 – foi ordenado o arquivamento dos autos, respetivamente, por não ter sido exercido o direito de queixa e por ter havido a desistência da queixa.

Os factos relativos ao crime ocorrido em 15 de outubro de 2004 constam do ponto 69 dos provados. E os factos relativos ao crime ocorrido em 24 de outubro de 2004 constam os pontos 72 a 77 dos provados.
O Recorrente impugna estes factos.
Mas carece de legitimidade para o fazer.

De forma muito simples, o recurso define-se como meio processual específico de impugnação de decisões judiciais destinado a provocar o seu reexame por um Tribunal superior.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra si proferidas.
E daqui decorre que o objeto do recurso é a decisão e não os seus fundamentos – visando o recurso a alteração da decisão, só esta e não os seus fundamentos podem ser objeto dele.
Ou seja, se o recorrente pretende que a decisão seja mantida, o recurso que eventualmente pretenda interpor carece de objeto, não sendo, por conseguinte, admissível. Se a decisão, independentemente dos fundamentos em que assentou, é favorável ao arguido, carece o mesmo de legitimidade para recorrer.
É o que resulta “a contrário” do estabelecido no preceito legal citado – artigo 401º, nº 1, alínea b) do Código de Processo penal –, porquanto, não tendo sido condenado, a decisão não foi proferida contra o arguido, mas a favor dele.
Ou seja, a recorribilidade está dependente do resultado da decisão em si mesma, independentemente dos fundamentos em que assentou.
É certo que, in casu, foram fora fixados factos de onde decorre ter o Arguido E… cometido outros crimes de furto.
Porém, tais factos constituem parte da fundamentação da sentença e que permite a solução jurídica a que se chegou – arquivamento do processo por ausência e desistência de queixa.
Terá o Recorrente, eventualmente, razões para se rebelar contra a fixação de tais factos. Porém, a forma de reagir contra os mesmas não é, seguramente, o recurso, já que não pretende a alteração da decisão quanto aos mesmos proferida – que lhe é favorável, porque não condenatória.
Carece, por isso, de legitimidade para, na parte em análise, recorrer.

Os factos provados constantes dos pontos 79 a 83 do acórdão têm o conteúdo que já acima se deixou transcrito.
Reportam-se ao furto ocorrido na noite de 1 para 2 de novembro de 2004, no armazém de produtos alimentares sito no …, da freguesia … do concelho de Paredes, pertencente à sociedade “BN…, Lda.”.
De tais factos foi já excluída a identidade de quem os praticou.
E da sua prática será também absolvido o ora Recorrente E….
Pelo que nada mais há a acrescentar.
Procedendo o recurso, nesta parte.

Os factos provados constantes dos pontos 110 a 130 do acórdão têm o conteúdo que já acima se deixou transcrito.
Reportam-se ao furto ocorrido no dia 19 de maio de 2005, no armazém sito no …, da freguesia … do concelho de Lousada, pertencente à sociedade “BO…, Lda.”.
As razões para tais factos terem sido considerados como provados constam do acórdão e também se deixaram já transcritas.
E são razões que não se quedam pelo conteúdo de transcrições de interceções telefónicas, como parece entender o ora Recorrente, que persiste em afirmar não haver qualquer referência a estes factos na motivação da matéria de facto.
Ou seja, o Tribunal do Júri, por forma isenta de reparo valorou os meios de prova que lhe foram apresentados no decurso da audiência de julgamento – transcrição de interceções telefónicas, documentos relativos ao contrato de aluguer do veículo automóvel de matrícula ..-..-RH, relatório pericial de fls. 1728, autos de apreensão e depoimentos das testemunhas DI…, DJ…, DK… e DL….
A argumentação expendida pelo Recorrente, nesta parte, não tem a capacidade de abalar o raciocínio dos Senhores Juízes, desde logo porque revela desconhece-lo.

Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se recordar que esse comando traduz a imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Pressupõe-se um estado de dúvida insanável no espírito do julgador.
Analisando a decisão recorrida, dela não resulta que o Tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objetiva e motivável – em relação à identidade do autor e aos contornos dos factos integradores dos crimes que afirmou terem sido praticados e que, nesse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos Arguidos/Recorrentes.
E nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum. Ou seja, não se infere que o Tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.
Ora, não se encontrando o Tribunal de 1.ª Instância nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o invocado princípio.

Ao que acresce que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo e nos termos expostos, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

xiii) Das penas impostas
Afigura-se-nos indispensável, aqui chegados, recordar as penas que importa ponderar – as penas dos crimes cujo procedimento criminal não foi declarado prescrito e aquelas outras que se alicerçam em matéria de facto que não sofreu alteração.
E que são as penas impostas
(i) ao Arguido B…
- de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal;
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 25 de abril de 2005];
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 5 de maio de 2005];
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005];
(ii) ao Arguido H…
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005];
(iii) à Arguida K…
- de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
(iv) ao Arguido Q…
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
(v) ao Arguido AE…
- de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal;
(vi) ao Arguido AG…
- de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal;
(vii) ao Arguido E…
- de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005].

A moldura penal abstrata dos crimes acabados de mencionar situa-se entre
- 1 (um) mês e 5 (cinco) anos de prisão – extorsão [artigos 223.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do Código Penal];
- 1 (um) ano e 8 (oito) anos de prisão – roubo [artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal];
- 2 (dois) e 8 (oito) anos de prisão– furto qualificado [artigo 204.º, n.º 2, do Código Penal)
- 1 (m) mês e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão ou multa entre 10 (dez) e 400 (quatrocentos) dias – recetação [artigos 231.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, todos do Código Penal].

E assim é porque apenas ocorre a atenuação especial das penas relativamente aos crimes de recetação, dada a idade dos seus autores – os Arguidos AE… e AG… –, na ocasião em que os cometeram, e disporem os mesmos de adequada integração social.
Merece uma palavra a circunstância prevista na alínea d) do preceito legal acabado de mencionar – ter decorrido muito tempo desde a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Como já se deixou dito, não está, neste momento, em causa um novo julgamento, uma nova e distinta apreciação da matéria vertida na acusação, mas apenas e tão-só o julgamento do recurso. Importa, portanto, verificar, apenas, se perante o factualismo assente à data da condenação, tal decisão se mostra equilibrada e juridicamente correta.
A atenuação especial da pena em virtude do decurso do tempo é circunstância que só pode ser considerada à data da prolação da sentença em 1.ª Instância.[35]
E já se disse que, nessa ocasião não havia decorrido tempo suficiente para a afirmação dessa circunstância atenuante.
Mas o decurso do tempo – dada a distância a que nos coloca dos factos que justificam este labor -, porque também deixa a sua marca nas exigências de prevenção – atenuando-as, por não haver notícia da prática de outros crimes por banda dos ora Recorrentes –, não pode deixar de se refletir no quantum das penas a impor.

Na escolha da pena a impor pela prática dos crimes de recetação, entendemos, perante as circunstâncias que rodearam a sua prática, que a imposição de pena não privativa de liberdade não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Na determinação da medida da pena, face ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção.
Na determinação concreta da pena, deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais se encontram as referidas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respetivas consequências.
Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1 do artigo 40º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).

«Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.»
Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas. «Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.»[36]

Isto posto, entendemos adequada a imposição
1. ao Arguido B…
- da pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal;
- da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
- da pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 25 de abril de 2005];
- da pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 5 de maio de 2005];
- da pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005];
- da pena única de 8 (oito) anos de prisão, em cúmulo jurídico;
2. ao Arguido H… da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005];
3. à Arguida K… da pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
4. ao Arguido Q… da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
5. ao Arguido AE… da pena de 14 (catorze) meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal;
6. ao Arguido AG… da pena de 14 (catorze) meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal;
7. ao Arguido E… da pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005].

Resta ponderar se deve ou não ficar suspensa a execução das penas de prisão impostas em medida não superior a 5 (cinco) anos.
Como resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como se extrai do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
Considerando o que dos factos provados resulta relativamente às condições de vida dos Arguidos K…, Q…, AE…, AG… e E…, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para os afastar da prática de outros crimes.

Posto isto, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, suspendem-se por igual período de tempo as penas impostas aos Arguidos H…, K…, Q…, AE…, AG… e E….

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, dando provimento parcial aos recursos interpostos, decide-se:
(i) Declarar a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativo ao crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal e imputado, em autoria material, à Arguida K…;
(ii) Declarar a extinção do procedimento criminal, por prescrição, relativo ao crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal e imputado, em coautoria material, aos Arguidos B… e Q…;
(iii) Alterar a matéria de facto considerada como provada, por forma a que da mesma passe a constar:
«79) na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao armazém de produtos alimentares, sito no …, freguesia de …, concelho de Paredes, pertencente à firma "BN…, Lda.", da qual também é sócio-gerente o queixoso CL…, a fim de se apropriarem de objetos de valor que aí encontrassem.
80) No seguimento deste plano tais indivíduos, escalando ao telhado do dito armazém, por aí entraram e, uma vez no interior, percorreram as várias divisões de tal armazém e daí retiraram os bens discriminados na relação junta a fls. 1707 e 1708, como seja, um telefone Alcatel Speed Touchusb, no valor de 250 €, um aparelho de ar condicionado portátil, da marca Jocel, modelo AC 008RH, de cor branca, no valor de 800 €, uma máquina de café automática, modelo Type.Sup 018C, da marca Saeco, cor cinzenta, no valor de 600 €, um aparelho multifunções (fax, impressora, scaner, fotocopiadora) da marca HP, modelo PSC2200, de cor cinzenta e azul, no valor de 350 €, uma câmara a cores de exterior C/IV, até 10 mts, modelo MVEC 667 BP, marca Max Vision, um videogravador digital de duro 120 GB, MVDRS 400, no valor de 922,25 euros, um computador e monitor, marca LG (Neros Burning Rom), no valor de 1.000 euros, um computador da marca Tsunami, no valor de 980 euros, uma televisão a cores, ecrã 70 cm, marca Watson, no valor de 1.000 euros, uma máquina de pressão, marca Karchus K, no valor de 900 euros, um cofre de cor cinzento, no valor de 900 euros, uma colecção de moedas em ouro, prata e bronze do CO…, no valor de 8.000 euros, diversas moedas de escudo em prata e muitas moedas antigas, no valor de 12.000 euros, dois livros de cheques e vários documentos (disquetes, livretes, documentos contabilísticos, vales, etc), 10.000 euros que estavam no cofre, cerca de 600 kg. de borrego, no valor de 2.100 euros, cerca de 700 Kg. de lombos de bacalhau, no valor de 3.675 euros, cerca de 200 Kg. de filetes panados da marca CP…, no valor de 1.120 euros, cerca de 600 Kg. de camarão, no valor de 6.019 euros, tudo pertencente ã firma "BN…, Lda.", assim se apropriando de todos estes bens no valor global de € 49,716,25.
81) Não satisfeitos, os mencionados indivíduos ainda levaram consigo o veículo de matrícula ..-..-RP, ligeiro de mercadorias, da marca Toyota, de cor branca, com caixa térmica, pertencente à referida sociedade e que se encontrava aparcado nas instalações do referido armazém em valor não concretamente apurado mas superior a uma unidade de conta.
82) Para saírem do armazém utilizando um instrumento adequado, destruíram a fechadura do portão de entrada deste armazém, assim causando estragos avaliados em 475 euros,
83) Logo no dia 3 de Novembro de 2004 os indivíduos que se tinham apoderado do veículo automóvel referido em 81) acabaram por abandoná-lo na área da comarca de Felgueiras, pelo que foi recuperado pela Guarda Nacional Republicana local e entregue ao seu legítimo proprietário.
(iv) Alterar a matéria de facto considerada como não provada, por forma a que da mesma passe a constar:
«Z1) Que os Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP…, na noite de 1 para 2 de Novembro de 2004, a hora não concretamente apurada, se tenham introduzido no armazém de produtos alimentares, sito no …, freguesia …, concelho de Paredes, pertencente à firma "BN…, Lda."»
(v) Absolver os Arguidos B…, E…, H…, AM… e AP… da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, ocorrido, de 1 para 2 de novembro de 2004, em armazém da sociedade BN…, Lda.”
(vi) Absolver os Arguidos B…, E… e H… do pedido de indemnização civil deduzido pela sociedade BN…, Lda.”
(vii) Alterar a matéria de facto considerada como provada, por forma a que da mesma passe a constar:
«92) Na noite de 10 para 11 de Maio de 2005, a hora não concretamente apurada, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se às instalações do campo de treinos do CI…, das quais é responsável o queixoso CU…, a fim de aí se apoderar de objetos de valor que encontrasse.
93) No seguimento de tal plano, tal indivíduo, utilizando um instrumento adequado, partiu a fechadura da porta que dá acesso ao interior das referidas instalações, assim causando um prejuízo de 15 € (quinze euros) e, após ter entrado em tal local, arrombou uma outra porta interior que dá acesso ao escritório, provocando desta vez estragos avaliados em 100 € (cem euros).
94) De seguida, o referido indivíduo deitou a mão a uma fotocopiadora multifunções, da marca HP, no valor de 450 € (quatrocentos e cinquenta euros), e a um aparelho Power BOX da TV cabo, no valor de 300 € (trezentos euros), assim se apropriando de tais bens, no valor global de € 750.»
(viii) Alterar a matéria de facto considerada como não provada, por forma a que da mesma passe a constar:
«AA1) Que o Arguido B…, na noite de 10 para 11 de maio de 2005 se tenha introduzido nas instalações do campo de treinos do CI….»
(ix) Absolver o Arguido B… da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, ocorrido, de 10 para 11 de maio de 2005, nas instalações do CI….
(x) Condenar o Arguido B…
- na pena de 2 (anos) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 25 de abril de 2005];
- na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 5 de maio de 2005];
- na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005];
- em cúmulo jurídico, da pena única de 8 (oito) anos de prisão.
(xi) Condenar o Arguido H…, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal [factos de 18 de maio de 2005], na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo;
(xii) Condenar a Arguida K…, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo;
(xiii) Condenar o Arguido Q…, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
(xiv) Condenar ao Arguido AE…, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
(xv) Condenar o Arguido AG…, pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
(xvi) Condenar o Arguido E…, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
(xvii) Manter, em tudo o mais, o decidido.

Sem tributação.
*
Porto, 2017 março 29
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Ana Bacelar
Maria Luísa Arantes (junto declaração)
______________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] Dellepiane citado por Cruz Bucho, Notas Sobre o Principio "In Dúbio Pro Reo"- Comunicação apresentada em 6 de Maio de 1998 numa sessão de Direito Judiciário subordinada ao lema "A produção e valoração da prova", Centro de Estudos Judiciários
[4] Curso de Processo Penal, volume II, reimpressão, Lisboa, 1981, pág. 303.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de novembro de 2008, proferido no processo n.º 08P2868 e acessível em www.dgsi.pt/jstj
[6] Professor Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora – 1984, páginas 126 e 127.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-11-2008, preferido no processo n.º 08P2868 e acessível em www.dgsi.pt/jstj
[8] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e atualizada, II Volume, páginas 153 e 154.
[9] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2009, 3ª Edição Revista e Atualizada, páginas 283, 286 e 287.
[10] Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, página 281.
[11] Manuel da Costa Andrade, “Escutas Telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro Ministro”, Revista de Legislação e Jurisprudência,
Ano 139, Maio-Junho de 2010, n.º 3962, páginas 276 e seguintes.
[12] A génese do direito ao silêncio não assenta no intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos em que se alicerça, facultando-se ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine.
[13] Manuel da Costa Andrade, “Escutas Telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro Ministro”, Revista de Legislação e Jurisprudência citada, páginas 278 a 280.
[14] Ana Raquel Conceição, obra citada, página 24
[15] Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, página 84.
[16] Carlos Adérito Teixeira, in “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do CEJ, 1º Semestre
2008, nº 9 (Especial) – Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, páginas 292 e 293.
[17] In “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, páginas 11, 194 e 195.
[18] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, II Volume, página 144 e 145.
[19] In “A Distinção Entre Prova Proibida Por Violação dos Direitos Fundamentais e Prova Nula Numa Perspectiva Essencialmente
Jurisprudencial”, Revista do CEJ, n.º 4, 2006, página 175.
[20] In “Apontamentos de Direito Processual Penal”, II Volume, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1993,página 151.
[21] In “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, página 305.
[22] In “As Proibições de Prova no Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Livraria Almedina, 2004, página 147.
[23] In “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do CEJ já citada.
[24] Benjamim Silva Rodrigues, obra citada, página 414.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2014, proferido no processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.P1 e acessível em www.dgsi.pt\jstj
[26] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 187/09.7YREVR e acessível em www.dgsi.pt/jstj
[27] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.
[28] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt.
[29] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[30] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[31] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[32] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
[33] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
[34] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[35] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 227/08.7GTLRA.C1 e acessível em www.dgsi.pt/jtrc
[36] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, páginas 79 a 83.
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Concordando com a decisão proferida no presente acórdão de absolvição do arguido AP…, não subscrevo, no entanto, o entendimento de que o acórdão proferido em 26/10/2012 não transitou em julgado relativamente a este arguido. Com efeito, nem o arguido AP… nem o Ministério Público interpuseram recurso de tal acórdão, sendo que a decisão sumária proferida em 19/11/2014 que, incidindo sobre os recursos interpostos por outros co-arguidos, declarou a nulidade do acórdão de 26/10/2012, com fundamento no disposto no art.379.º, n.º2, alínea c), in fine, do C.P.Penal, não atinge a situação do arguido não recorrente.
A sentença anulada não é o mesmo que sentença inexistente, produzindo aquela efeitos. Aliás, no sentido de não existir coincidência, quanto aos seus efeitos, entre a sentença inexistente e a anulada, têm-se pronunciado os nossos tribunais superiores em matéria de prazos de prisão preventiva ao considerar que a anulação do julgamento não tem a virtualidade de fazer considerar, para efeito de contagem de prazo máximo de prisão preventiva, que ainda não houve condenação em primeira instância, o que decorre de serem atribuídos efeitos à sentença anulada ou reenviada, o que não aconteceria em caso de equivalência a decisão inexistente [v. Ac.STJ de 5/3/2009, proc. n.º1126/06.2PEAMD-F.S1, relatado pelo Conselheiro Simas Santos e Ac.R.Lisboa de 22/5/2007,proc.2977/2007-5, relatado pelo Desembargador Vieira Lamim].
Baseado no caso julgado parcial, dispõe o art.402.º nº3 do C.P.Penal que no caso de comparticipação o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, não prejudica os restantes. Transitado que estava o acórdão quanto ao arguido AP…, por dele não ter sido interposto recurso nem por este arguido nem pelo Ministério Público, nunca podia, por força da anulação ordenada pelo Tribunal da Relação, o arguido AP… ver a sua situação agravada, já que o caso julgado é um pressuposto processual do qual decorre, por força do princípio ne bis in idem consagrado no art.29.º n.º5 da CRP, que «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Por outro lado, o agravamento da pena, neste caso, constituiria violação do princípio da proibição da reformatio in pejus por via indireta, ou seja, ao tribunal de 1ª instância seria permitido o que ao tribunal ad quem está vedado de forma expressa pelo art.409.º do C.P.Penal.
Não obstante a existência de caso julgado parcial, sempre haveria que retirar consequências da absolvição dos co-arguidos B…, E…, H… e AM… do crime de furto ocorrido de 1 para 2 de novembro de 2004, por força do disposto no art.403.º, n.º3, do C.P.Penal, ou seja, a absolvição do arguido AP…. Assim, embora por fundamento diverso, concordamos com a absolvição do arguido AP….

Maria Luísa Arantes