Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
229/13.1PDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DISPENSA DA PENA
DIREITO AO TRABALHO
Nº do Documento: RP20160127229/13.1PDPRT.P1
Data do Acordão: 01/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 982, FLS.157-167)
Área Temática: .
Sumário: I - Revogada a suspensão provisória do processo, haverá lugar à audiência de julgamento sem que isso envolva uma violação do principio ne bis in idem.
II - A sanção acessória de inibição de conduzir, aplicada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada na sentença condenatória.
III - Ao contrário do que acontece com a sanção acessória de inibição de conduzir, a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não é suscetível de ser suspensa.
IV - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é de cumprimento contínuo e universal (i.é., abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena [art. 74º, do Cód. Penal] e não contende com o direito ao trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 229/13.1PDPRT.P1
1ª Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DO PORTO
1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo abreviado nº 229/13.1PDPRT, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J1, submetido a julgamento por acusação do M.P. foi o arguido B…, condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (sete euros), o que perfaz o montante de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença recorrida, nomeadamente no que toca à condenação do arguido em pena acessória de inibição de condução durante 3 meses, ao abrigo do disposto no art. 69.0 n.º 1, a) do Código Penal.
2. O recorrente foi julgado na Instância Local - Secção de Pequena Criminalidade - J1 da Comarca do Porto, nos termos da acusação, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, nº 1 do Código Penal.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com obediência, reconhece-se, a todas as formalidades legais, a Mma. Juiz a quo fez a resenha da matéria de facto que considerou provada, nos termos que constam a fls. dessa mesma sentença que, por brevidade aqui se dá como reproduzida.
4. O recorrente, no dia 4.06.2013 pelas 05.50 horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Fiat, matrícula ..-..-QH, tendo sido alvo de uma fiscalização de trânsito da PSP na Rua…, no Porto.
5. Em sequência, beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, tendo-lhe sido aplicadas as injunções de 80 horas de trabalho a favor da comunidade e a sanção acessória de inibição de condução por 3 meses.
6. O recorrente cumpriu a sanção acessória integralmente, tendo incumprido com o número de horas que prestou de trabalho a favor da comunidade (como referido nas alegações, para cujo conteúdo expressamente se remete).
7. Por tal motivo foi revogada a suspensão provisória do processo, e presente o arguido a audiência de julgamento e, a final, condenado, ao que interessa, na sanção acessória de inibição de condução.
8. O recorrente não questiona a pena de multa que lhe foi aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, nº 1 do Código Penal.
9. Limitando o recurso à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor de 3 meses em que foi condenado nos termos do disposto no artigo 69°, nº 1, alínea a) do mesmo Código.
10. Prevê o artigo 29.º, n.O5 da Constituição da Republica Portuguesa que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime
11. ln casu, o arguido foi, em sede de suspensão provisória do processo, condenado a cumprir dois meses de inibição de condução de veículos a motor.
12. Sanção que, como acima já se expôs, e como resulta dos próprios autos, o arguido cumpriu integralmente.
Pelo que decide mal o Tribunal a quo quando, novamente, aplica a mesma sanção, que decorre da mesma conduta desvaliosa, violando assim o princípio ne bis in idem.
14. O desiderato que se projecta na aplicação da referida sanção é o de desempenhar "um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente", e com o cumprimento da mesma dentro do instituto da suspensão provisória do processo, dúvidas não surgem de que a prevenção geral e especial encontra-se manifestamente respeitada, não podendo a sentença em crise penalizar duplamente o arguido, em virtude do não cumprimento do trabalho em favor da comunidade.
15. Face ao exposto, não restam dúvidas de que a dupla penalização de que o arguido foi alvo é proibida pela disposição constitucional do artigo 29.°, n.o5 da CRP.
16. E por tal motivo, deverá ser a sentença substituída por outra que mantenha a pena de multa em que o arguido foi condenado, absolvendo-o da sanção acessória de proibição de condução.
17. Sem conceder, sempre se dirá que a inibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69, nº 1 do Código Penal, assume a natureza de uma verdadeira pena e está associada à prática de um crime - artigo 65°, nº 1 e 69°, n01 ambos do Código Penal.
18. Assumindo a natureza de uma pena, não obstante acessória, está, nessa qualidade, sujeita ao regime geral aplicável a qualquer pena, ou seja, pode ser suspensa na sua execução, ser substituída por pena alternativa ou ser especialmente atenuada ou agravada, como decorre do estabelecido no artigo 73°, nº2 do Código Penal.
19. Ou seja, é-lhe aplicável o regime estabelecido nos artigos 41 ° a 60°.
20. E não poderia ser de outra forma, visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 400, nº 1 do Código Penal - e na escolha da medida da pena deve ser tomada em consideração aquela que, em concreto, realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição - artigo 70° do mesmo Código- devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime depuserem a favor do agente ou contra ele.
21. Assim a aplicação da pena de inibição de conduzir veículos automóveis não constitui uma consequência automática da prática do crime a que está associada, podendo à semelhança da pena aplicável ao próprio crime ser suspensa na execução, especialmente atenuada ou agravada e ainda ser substituída por medidas alternativas. Designadamente de trabalho a favor da comunidade.
22. O arguido é um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, está inserido socialmente e é jardineiro de profissão, necessitando da carta de condução para servir os clientes que o contratam.
23. A licença de condução revela-se pois indispensável ao exercício da sua actividade, e a sua viabilidade económica está dependente do trabalho por si desenvolvido.
24. A inibição de conduzir aplicada ao recorrente coloca em causa a sua subsistência.
25. O recorrente confessou integralmente e em reservas a prática do crime que lhe foi imputado e demonstrou arrependimento.
26. A simples ameaça da pena realiza cabalmente os fins de prevenção e a finalidade da punição, e o cumprimento da sanção já reforçou esses mesmos fins.
27. Estão pois reunidos os requisitos para suspender a execução da pena de inibição de conduzir veículos a motor que foi aplicada ao recorrente, ou, a aplicação de uma medida alternativa, designadamente de trabalho a favor da comunidade, o quer se requer.
28. Assim não se entendendo, o que só se admite por mera hipótese académica, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 74° para uma dispensa da pena - artigo 74° nº 1 do Código Penal, o que também se requer.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, ALIÁS, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE EM QUE DELA SE RECORRE E, EM CONSEQUÊNCIA:
a)Absolver o arguido da sanção acessória de inibição de condução, por violação do princípio ne bis in idem.
b)Se assim não se entender, deverá ser suspensa na sua execução a pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir veículos a motor aplicada recorrente, ou, em alternativa a mesma ser substituída por uma medida alternativa, designadamente trabalho a favor da comunidade.
c)Assim não se entendendo, o que só se admite por mera hipótese académica, e pelos motivos expostos, mostram-se reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 74° para uma dispensa da pena - artigo 74° nº 1 do Código Penal, o que também se requer, assim se fazendo JUSTIÇA
C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, não tendo apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pelo provimento parcial do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar da sentença recorrida considerada na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que à mesma sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP)
Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais levanta as seguintes questões:

1) Absolvição por violação do princípio ne bis in idem;
2) Suspensão da pena acessória, substituição por trabalho a favor da comunidade ou dispensa da mesma ;

B – Apreciação

Definida as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado, no que importa para a decisão da causa, que no dia 04/06/13, pelas 05.50, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PQ, circulando na Rua…, Porto, tendo sido interceptado por uma operação de fiscalização de trânsito da PSP e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, teste este efectuado pelo aparelho “Drager”, acusou uma taxa de álcool no sangue registada de 1,38 g/l, a que corresponde após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,31 g/l.
Mias se provou, que agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a conduzir veículo automóvel na via pública alcoolizado e que bem sabia que a sua conduta era punida e proibida por lei.

B.1. Da absolvição por violação do princípio ne bis in idem :

A alegação do recorrente assente no seguinte:
Em sede de inquérito e com a sua concordância, o ora recorrente beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo, tendo-lhe sido aplicadas as injunções de 80 horas de trabalho a favor da comunidade e a proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 2 meses.
O recorrente cumpriu esta proibição de conduzir integralmente, tendo incumprido com a outra injunção, na medida em que apenas efectuou 40 horas de trabalho a favor da comunidade, motivo pelo qual lhe foi revogada a suspensão provisória do processo e deduzida acusação pública, tendo sido julgado e condenado numa pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses.
Entende o recorrente que a condenação judicial numa pena acessória viola o princípio constitucional do Artº 29 nº5 da CRP, segundo o qual "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, na medida em que volta a ser condenado numa dimensão – a inibição de conduzir - quando já cumprir dois meses de proibição de conduzir veículos automóveis, como se comprova pelo termo de entrega da carta de condução, lavrado em 01/07/13 (Cfr. Fls. 49 dos autos).
A questão tem sido objecto de várias decisões jurisprudenciais, em sentido contrário, umas entendendo que se deve proceder ao desconto, no cumprimento da pena acessória, do período já cumprido pelo arguido no âmbito da suspensão provisoria do processo, e outras em sentido contrário.
Nos primeiros, encontram-se, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 10/12/14 e 11/02/15, ambos relatados por Maria José Nogueira e de 14/01/15, relatado por Vasques Osório, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 06/01/14 e 22/09/14 relatados, respectivamente, por Ana Teixeira e António Condesso, o Acórdão da Relação de Évora, de 11/07/13, relatado por Sénio Alves e os Acórdãos desta Relação, de 19/11/14 e 25/03/15, relatados, respectivamente, por Lígia Figueiredo e Manuela Paupério, todos disponíveis, em www.dgsi.pt.
Nos segundos, existem, também a título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 06/03/12 e 17/12/14, relatados, respectivamente, por Alda Tomé Casimiro e Maria Guilhermina Freitas.
A maioria da jurisprudência contudo e a mais recente, inclina-se para a resposta positiva, ou seja, para a necessidade de se ter em conta, no cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, o período em que o arguido esteve impedido de o fazer, por via da injunção decretada no âmbito da suspensão provisória do processo.
E este é, também o nosso entendimento.
Recupera-se aqui a jurisprudência muito acertada, do Acórdão supra citado desta Relação, de 25/03/15, proferido no Proc. 353/13.0PAVNF.P1:
«Os argumentos daqueles que entendem que não se pode/deve proceder ao desconto são essencialmente os seguintes:
São de diferente natureza uma e outra proibição de não conduzir; a primeira é uma injunção voluntariamente aceite para que o processo fique suspenso, outra é uma pena imposta; O artigo 282º do Código de Processo Penal refere expressamente que caso o processo tenha de prosseguir as prestações feitas não podem ser repetidas e o artigo 69º do Código Penal não refere, podendo fazê-lo, qualquer desconto, como por exemplo expressamente se encontra referido no artigo 80º do mesmo diploma legal.
…a aparente diferença de natureza de um e outro não é óbice de monta; também a prisão preventiva tem natureza e razão diversas da pena de prisão e a lei expressamente determina que se proceda ao seu desconto.
O argumento que a nosso ver tem mais peso é a circunstância de o legislador não ter o ter previsto expressamente quando o poderia fazer. Esse é um facto. Mas cremos que essa possibilidade se deve encarar sobretudo desde a última alteração introduzida no artigo 281º do Código de Processo Penal. Neste artigo o número 3 passou a estatuir: “(…) 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”.
Sendo certo que para haver suspensão provisória do processo o arguido tem de aceitar e concordar com as injunções que lhe são propostas, o certo é que tratando-se de suspensão provisória de processo por crime para o qual esteja prevista a pena acessória de proibição de conduzir esta será obrigatoriamente imposta ao arguido.
Esta solução legislativa foi encontrada para responder a uma questão que se cuidava não se encontrar devidamente acautelada no instituto da suspensão provisória do processo; se a inibição de conduzir acresce à sanção aplicada aquando do cometimento de uma contraordenação, se a pena acessória de inibição de conduzir reveste grande eficácia desmotivadora deste tipo de comportamentos, de tal sorte que os arguidos, por regra, mais a temem que o cumprimento da pena principal sobretudo quando esta é de multa mas mesmo até tratando-se de pena de prisão quando suspensa na sua execução, então quando pela prática de um crime ao qual seria aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir, haveria um tratamento, neste aspeto particular mais favorável do que era dado a quem cometesse uma contraordenação
Como efeito, na proposta de lei nº 77/XII, que se encontra na génese da Lei 20/2013, de 21/2 pugnava-se pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo em caso “de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”.
E isto porque, como claramente se explicitava, na exposição de motivos: “(…) a pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação. Concluía-se que importava alterar o regime vigente de modo a que a suspensão provisória não se aplicasse a crimes dolosos para os quais estivesse legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
Não foi esta solução maximalista, digamos assim, que acabou por vingar. Antes se consagrou o que acima se referiu: caso a suspensão provisória do processo seja decidida e em causa esteja o cometimento de crime pelo qual, caso fosse sujeito a julgamento, fosse aplicável a pena acessória de proibição de conduzir, então, uma das injunções com a qual o arguido concordando, tem de se sujeitar, há-de ser a proibição de conduzir veículos automóveis.
A pena acessória de proibição de conduzir visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente e este desiderato impõe-se ser logo atuado, mesmo que o arguido cumpra os demais requisitos para poder beneficiar da suspensão provisória do processo. Ora, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, não faz sentido que se, por qualquer motivo, alguma coisa venha a falhar e o processo, que se encontrava suspenso, tenha de prosseguir para julgamento o arguido venha a ser de novo proibido de conduzir sem levar em conta o tempo já anteriormente cumprido.»
Com efeito, é verdade que a injunção a que o arguido se obrigou, no âmbito da suspensão provisória do processo não lhe foi imposta, tendo o mesmo concordado com ela, razão pela qual se pode defender que não assume o carácter de pena ou sequer de sanção acessória, porquanto a entrega da carta de condução é feita voluntariamente, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que o arguido anuiu, visando aquele instituto processual suspensão provisória do processo.

A suspensão provisória do processo consiste na faculdade, concedida ao M.P., de, verificados os pressupostos legais e com a concordância do juiz de instrução, se abster de acusar, com aplicação ao arguido das injunções ou regras de conduta tipificadas na lei.
Como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 111, a suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue”, sendo um instituto que reflecte a preocupação de “busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação”. Deste modo, estatui-se no nº1 do Artº 281 do CPP, que “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta”, sempre que se verifiquem determinados pressupostos aí mencionados.
É, pois, uma forma consensual de resolução do conflito criminal, corolário do princípio da oportunidade, que visa a pacificação social e a ressocialização do delinquente, evitando a condenação e o seu efeito estigmatizante.
No âmbito da suspensão provisória do processo nos autos aqui determinada, o arguido entregou a sua carta de condução na secretaria do tribunal e ficou proibido de exercer a condução de veículos motorizados, por 2 meses, que cumpriu.
Não tendo cumprido a outra injunção – relativa à prestação de 80 horas de serviço comunitário, dos quais só efectuou 40 – foi-lhe revogada a suspensão provisória do processo e, levado a julgamento, foi condenado em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses.
Ora, em termos materiais e substantivos, os efeitos decorrentes, quer da injunção decorrente da suspensão provisória do processo, quer da pena acessória aplicada em sede de julgamento, são rigorosamente os mesmos e traduzem-se, objectivamente, no mesmo acto e na mesma consequência, ou seja, o de o arguido proceder à entrega da sua licença de condução e abster-se de conduzir veículos motorizados.
Nessa medida e em termos práticos, esbate-se a alegada diferente natureza das duas figuras: a injunção da suspensão provisória do processo e a pena resultante de uma condenação judicial, por força do disposto no Artº 69 do C. Penal, parecendo evidente que sendo ambas cumpridas, sê-lo-ão da mesma forma e com consequências rigorosamente idênticas.
É sabido, que de acordo com o nº4 da alínea a) do Artº 282 do CPP, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas, mas, com o devido respeito por opinião contrária, daqui não retira elemento válido para a aferição da questão em análise, na medida em que não faz sentido configurar, como é evidente, a devolução ao arguido, dos dois meses em que esteve inibido de conduzir.
Na verdade, quer a condenação levada a cabo após a realização do julgamento, quer a injunção a que o arguido concordou nos termos da suspensão provisória do processo, radicam no mesmo facto criminoso – a condução sob o efeito do álcool – e são cumpridas da mesma forma, sendo irrelevante para o efeito que numa situação – a da injunção – haja entrega voluntária da carta de condução e noutra – a da condenação ao abrigo do Artº 69 do C. Penal – essa entrega resulte de uma obrigação judicialmente determinada, irrelevância que é clara, atenta a alteração ao nº3 do Artº 281 do CPP a que supra já se fez referência.
Por outro lado, a diferente natureza jurídica, por exemplo, da prisão preventiva e da prisão efectiva, não impede, dogmática e pragmaticamente, que a primeira seja objecto de desconto na segunda, o que evidencia a necessidade de aqui se proceder de modo similar.
A isso não parece obstar, de modo decisivo, as diferentes consequências que decorrem do seu incumprimento, o prosseguimento para julgamento se não entregar a carta ou conduzir no período da proibição – no caso da injunção – e a prática pelo arguido de um crime de desobediência ou de violação de proibições, para o não acatamento da pena acessória, se não entregar a carta ou se conduzir no decurso do cumprimento daquela.
O que importa questionar é se, tendo o ora recorrente cumprido, na íntegra, a injunção em causa, de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois meses, a manutenção da pena acessória de três meses da mesma inibição, aplicada em sede de julgamento, não implicará, na prática, que esteja proibido de conduzir por um período de 5 meses?
A resposta é evidentemente positiva e traduz-se um prejuízo evidente para o arguido, injustificável e irrazoável face à materialidade objetiva dos interesses em jogo, e que não encontra apoio, nem na letra, nem no espirito do legislador.
Não está em causa, ao contrário do que defende o recorrente, a violação do princípio ne bis in idem, porquanto, revogada a suspensão provisória do processo, sempre teria de haver ligar a julgamento, e sempre seria o arguido condenado, por força do disposto na al. a) do nº1 do Artº 69 do C. Penal, verificados os respectivos pressupostos.
Por outro lado, o despacho de suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o mérito da questão, é proferido em sede de inquérito, não coloca fim ao processo, e trata-se de uma decisão provisória, que fica dependente do cumprimento, pelo próprio arguido, das injunções e regras de condutas que lhe foram fixadas.
Não se coloca, por isso, a alegada violação do princípio ne bis in idem, pois não estamos na presença de dois julgamentos pelos mesmos factos, nem de uma dupla condenação judicial, mas apenas de matéria relativa ao cumprimento da pena acessória, parecendo injusto, descabido e irrazoável, que o arguido possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes – nos casos em que a pena acessória aplicada corresponde, na íntegra, à medida da injunção já por si cumprida – ou que se não faça o respectivo desconto, nas situações, como o dos autos, em que o quantum dessa injunção é inferior à pena acessória que lhe veio posteriormente a ser aplicada, ou que à injunção cumprida acresça o período de proibição de conduzir aplicado em julgamento.
Ter-se-á assim de concluir que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão.
No caso vertente, dever-se-á descontar o período de 2 meses que o arguido já cumpriu no âmbito da injunção, aos 3 meses de pena acessória de proibição de conduzir com que foi condenado, procedendo nesta parte e nestes termos, o recurso interposto.

B.2. Da suspensão da execução da pena acessória, possibilidade de ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou da sua dispensa :

Solicita ainda o recorrente a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, ou ainda, a sua dispensa, por entender que a mesma, tendo a natureza de uma verdadeira pena, está sujeita ao regime dos Artsº 41 a 60 do C. Penal, estando preenchidos os requisitos para aquelas pretensões, face à circunstância de ser um cidadão cumpridor das regras da vida em sociedade, estar inserido socialmente, ter confessado integralmente os factos, demonstrado arrependimento e necessitar da carta de condução para o exercício da sua profissão de jardineiro.
Entende assim o recorrente que a simples ameaça da pena satisfaz cabalmente os fins de prevenção e as finalidades da punição, ou, se assim não se entender, deve a inibição decretada ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou então, dispensada a aplicação da pena acessória.
Entende-se contudo e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao arguido, no sentido de a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ser suspensa na sua execução, substituída por trabalho a favor da comunidade ou a sua aplicação ser dispensada.
Há que não olvidar que, em linguagem técnico-jurídica, a sanção acessória de inibição de conduzir anda associada às contraordenações estradais e tem natureza administrativa, ao passo que a proibição de conduzir prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma verdadeira pena acessória.
Na verdade, pese embora o conteúdo material seja idêntico – ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos automóveis – a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Artº 138 do C. Estrada, aplicável às contraordenações graves e muito graves (Arts 145 e 146 do mesmo Código, respectivamente) tem natureza administrativa (tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam, ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma pena criminal (sendo esta a da natureza da infracção que lhe dá origem).
Na situação dos autos, estamos pois na presença de uma verdadeira pena acessória, tal como está prevista no Artº 69 do C. Penal.
Assim sendo, o peticionado pelo recorrente, como é amplamente ensinado pela jurisprudência, não tem qualquer fundamento legal, na medida em que não existe no nosso ordenamento jurídico a possibilidade, quer da suspensão da execução da pena acessória de proibição de condução veículos motorizados, quer da sua substituição por qualquer outra pena, ao invés do que ocorre no Código da Estrada para a sanção acessória de inibição de conduzir.
São duas reacções sancionatórias distintas – a do Artº 69 nº1 do C. Penal e a Artº 139 do C. Estrada – sendo que a primeira, por resultar da prática de um crime e estar associada a uma pena criminal não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra, desde logo por a sua teologia se desviar da apontada pela pena principal – que visa os propósitos do Artº 40 nº1 do C. Penal – tentando prevenir a perigosidade do respectivo condutor.
Aqui, a pena acessória resulta da prática de um crime - previsto no Artº 292 nº1 do C. Penal – e não, da prática de uma contraordenação, onde, por força do estatuído no Artº 142 nº1 do C. Estrada, a sanção de inibição de conduzir poderia ser suspensa na sua execução, eventualmente condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações.
Contudo, sendo consequência da prática de um crime, de entre as penas - principais ou acessórias - previstas no C. Penal, a única que admite ser suspensa na sua execução é a de prisão não superior a 5 anos. Em suma: não é susceptível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana, nem sequer se admite a suspensão de tal pena acessória por qualquer outra pena, designadamente, a de trabalho a favor da comunidade.
Nesta medida, mal se compreenderia que o regime da pena acessória fosse mais brando nas consequências e menos rígido nas permissões, que aquele que decorre da sanção acessória administrativa.
Acresce que o Artº 500 do CPP estipula, no seu nº4, que «A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer excepções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período.
Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”.
Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução”.
Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente pena.
A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua, fora do horário laboral, sendo que a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional à sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, eventualmente, a perda de emprego por parte do arguido.
Com efeito, o facto de necessitar do título de condução para o exercício da sua actividade profissional, é, recorde-se, algo comum a muitos cidadãos e os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são, se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir. Nem se diga, em desabono deste entendimento – que é o único que encontra apoio na lei – que o mesmo coloca em xeque o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no Artº 58 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a norma constante do Artº 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.
Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respectivo site «O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada actividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspectiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos … Efectivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspectiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspectiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool
Conclui-se assim, que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena.
Por fim, no que toca à pretendida dispensa da pena – que o recorrente se limita, aliás, a enunciar, sem se preocupar em a fundamentar – é manifesto que a mesma não pode ser, sequer, configurada, tendo em conta que o crime em causa é punido com pena de prisão até um ano e o Artº 74 do C. Penal exige, para o desenho dessa figura jurídica que o ilícito em questão seja punível com pena de prisão não superior a seis meses.
Assim sendo, improcede o recurso, nesta parte.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e em consequência, determina-se que no período de 3 (três) meses de inibição de conduzir veículos com motor em que o recorrente foi condenado, sejam descontados os 2 (dois) meses já cumpridos.
Sem tributação.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Porto, 27 de Janeiro de 2016
Renato Barroso
Vítor Morgado