Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720374
Nº Convencional: JTRP00040193
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200703270720374
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 245 - FLS 21.
Área Temática: .
Sumário: I - A mera subscrição de uma proposta de seguro e a sua subsequente entrega nos competentes serviços da seguradora, quer directamente, quer através de um mediador de seguros, não confere desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a dita proposta.
II - O contrato apenas se considera celebrado quando, decorrido o prazo de quinze dias após a recepção da mesma, a seguradora não proceda à notificação do requerente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa, valendo o silêncio como declaração tácita de aceitação da proposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 374/07-2
Apelação (2)
Tribunal Judicial de Vila do Conde – .º Juízo cível - proc. …/2002
Recorrentes – B………., Ldª
Companhia de Seguros X………., SA
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Lemos Jorge
Desemb. Antas de Barros

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., Lda, com sede na Rua ………., ………., Vila do Conde, intentou contra Companhia de Seguros X………., SA, com sede em Lisboa, pede a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de 189.199.63 € acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.
Alega a autora para tanto e em síntese que no dia 15.02.2001, propôs à ré a celebração de um contrato de seguro do ramo Multiriscos-Comércio, através de tal proposta de seguro, a autora propôs à ré que a mesma segurasse os seguintes conjuntos constituídos por 1 -Sofás, mesas e cadeiras, no valor de 3.000.000$00; 2- equipamento e diversos artigos no valor de 8.500.000$00; 3- aparelhagem de som e acessórios no valor de 15.000.000$00; 4- instalação eléctrica (inclui luzes), no valor de 15.000.000$00; 5- balcões e arcas frigoríficas, no valor de 1.000.000$00; 6- Bebidas e 7) outros artigos de consumo no valor de 4.000.000$00.
Além de disso, propôs ainda que segurasse os riscos eléctricos e que na relação anexa à proposta correspondiam aos descritos sob a rubrica “Riscos Eléctricos” com o valor de 27.300.000$00.
Aquela proposta foi preenchida segundo as indicações de uma funcionária da sociedade de mediação de seguros C………., Ldª a qual serviu de intermediária na angariação daquele seguro.
Porque no momento em que formalizava aquela proposta os bens em questão não se encontravam cobertos por qualquer outra apólice, a autora manifestou urgência na celebração do contrato, e recomendou à funcionária da referida agência que providenciasse junto da companhia de seguros no sentido de o seguro iniciar, de imediato, a sua vigência.
Nos termos das condições gerais aplicáveis pela ré àquele ramo de seguro e da respectiva proposta, o conjunto dos bens acima descritos, a ser aceite a proposta da autora, ficariam, entre outros a coberto dos seguintes riscos: tempestade; inundações e danos por água.
De entre estes bens relacionados a autora seleccionou um conjunto mais restrito de bens, que discriminou, os quais, no âmbito da mesma apólice ficariam ainda e também abrangidos por uma cobertura específica, denominada riscos eléctricos, e que na “relação anexa” à proposta correspondiam aos descritos sob a rubrica “Riscos Eléctricos”, com o valor total de 27.300.000$00.
A funcionária da sociedade mediadora declarou a um funcionário da ré que a proponente pretendia que o seguro entrasse em vigor de imediato, ao que um funcionário da ré lhe retorquiu que tal seria possível desde que a proposta fosse de imediato remetida por fax, nele se apondo ainda a especial menção de que se solicitava a “colocação imediata” do seguro.
Com esta expressão aposta na proposta pretendia-se significar, de acordo com a linguagem técnica característica da actividade seguradora, o início (imediato) da cobertura a partir do momento da comunicação da proposta.
Assim foi que, em 15 de Fevereiro de 2001, a funcionária da sociedade de mediação de seguros enviou, por fax, para o escritório da Póvoa de Varzim da ré, a sobredita proposta, acompanhada de uma outra proposta de seguro, que aqui se não discute, do ramo equipamento electrónico.
Nos termos das instruções recebidas dos funcionários da ré, apôs a referida funcionária na sobredita proposta os seguintes dizeres: agradeço colocação a partir de hoje”.
Tal urgência no início da cobertura estava ainda bem demonstrada na circunstância de a autora na proposta ter declarado que pretendia que a cobertura do seguro se iniciasse logo pelas 8h e 15m no dia 15 de Fevereiro de 2001.
A urgência da colocação do contrato decorria do grande valor dos bens a segurar.
A proposta de seguros foi aceite pela ré.
Cerca de um mês depois, mais concretamente na noite de 21 de Março de 2001, na sequência de enormes temporais que assolaram a região Norte do País, com enormes volumes de quedas de precipitação, o estabelecimento comercial da Ré foi inundado e face a tal inundação, ficaram estragados vários bens sua propriedade, descriminados nos autos, de grande valor, outros bens, também de grande valor, desapareceram, por terem sido arrastados pela enxurrada das águas.
A autora participou, de imediato, a ocorrência à ré, a qual mandatou a sociedade D………., Ldª para fazer a peritagem do sinistro, peritagem essa que ocorreu a 18.04.2001.
Na sequência, a autora recebeu a carta da ré, junta a fls. 51 e 52 dos autos, a que respondeu por outra de 29.05.2001, prestando as informações soliciatadas e fornecendo os documentos pedidos.
Porém quando tudo apontava para a regularização dos sinistro, a autora recebeu a carta da ré junta a fls.54 dos autos, onde se recusava a regularizar o sinistro e a pagar o valor dos prejuízos, declarando que não havia aceite expressamente a proposta de seguro da autora.
A autora não faltou à verdade, nem prestou qualquer declaração inexacta quando subscreveu a proposta de seguro que dirigiu à ré.
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Regular e pessoalmente citada a ré veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição do mesmo.
Para tanto alega a ré que desconhece as circunstâncias concretas em que se verificou a inundação do estabelecimento comercial da autora e a extensão dos danos que a mesma alega ter sofrido.
O alegado contrato de seguro é nulo por inexactidão das declarações prestadas pela autora, designadamente esta omitiu que tinham existido seguros anteriores para os mesmos riscos e que o dono do imóvel é um dos sócios da própria autora.
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A autora veio replicar pugnando pela validade do seguro celebrado com a ré.
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Foi designada e realizada audiência preliminar, onde não foi possível a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador e foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória, que não mereceram censura das partes.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, tendo sido gravados, em suporte audio, os depoimentos aí prestados. Depois tal matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 981-994, de que as partes também não reclamaram.
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Finalmente proferiu-se decisão onde se julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e consequentemente condenou-se a ré, Companhia de Seguros X………., SA, a pagar à autora, B………., Ldª, o montante global de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal (4%); do mais peticionado foi a ré absolvida.
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Inconformadas com tal decisão, dela recorreram, de apelação, autora e ré.
Da apelação da autora:
A autora juntou aos autos as suas alegações, onde pede que a sentença recorrida seja, parcialmente, revogada, condenando-se a apelada/ré a pagar à apelante/autora a parte do pedido já quantificada, acrescida de juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios, bem como a pagar o montante necessário à substituição dos bens danificados pelo seu valor em novo, com o limite máximo do capital seguro, a apurar em liquidação de sentença, e formula ainda as seguintes conclusões:
1. Tendo em consideração o depoimento da testemunha E………. (registado de rotações 000 a 1100 do lado B da cassete 3), bem como o teor dos documentos juntos aos autos (designadamente o documento 1 da contestação da apelada - mais concretamente as fotografias, o anexo 12 e a carta da empresa F………. e a proposta de seguro fls. 10 a 14 dos autos), nos termos do preceituado nos artigos 690º-A e 712º do C.P.Civil, deve ser alterada a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo sobre o quesito 22º, no sentido de, para além de se considerarem danificados o equipamento de laser, se julgar ainda provado que para substituição de tais bens a apelada terá de despender quantia não inferior a 49.940,07 €.
2. Nos presentes autos, a autora, partindo do pressuposto (provado) de que havia concluído um contrato de seguro com a ré, não peticionou uma qualquer indemnização pelo seu incumprimento, mas (a título principal) tão somente o próprio cumprimento do contrato.
3. Isto posto, não se tratando da fixação em dinheiro de uma indemnização (artigo 566º nº 3 do CC) e não se verificando um qualquer dos casos a que alude o artigo 4ºdo CC, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que ao tribunal a quo era vedado fixar o quantitativo da obrigação segundo juízos de equidade.
4. Porém, mesmo que tal fosse possível, ou seja, mesmo que “in casu” fosse admissível o recurso à equidade para fixar a obrigação da recorrida, jamais tal poderia ocorrer nesta fase do processo, ou seja, sem que antes se relegasse a fixação do respectivo montante para liquidação de sentença, nos termos do preceituado nos artigos 661º nº 2 e 378º do C. P. Civil.
5. De todo o modo, mesmo que de equidade se tratasse, ainda assim nos parece que a mesma teria sido mal aplicada, uma vez que o montante fixado é manifestamente insuficiente para cobrir todos os prejuízo da recorrente, cobertos pelo contrato de seguro.
6. Em tal caso, ou seja, admitindo-se por mera hipótese de formulação teórica que a fixação da obrigação da recorrida segundo um juízo de equidade era legalmente, possível, ainda assim a sentença merece reparo, porquanto em tal caso a obrigação da recorrida nunca deveria ser fixada em quantia nunca inferior a 150.000,00 €.
7. Sendo a apelante uma empresa comercial, ao seu crédito acrescem juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios, de acordo com o preceituado no artigo 102º § 3º do Código Comercial e respectivas portarias.
8. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º, 406º e 762º do Código Civil e, outrossim, os artigos 661º nº 2 e 378º do Código de Processo civil.
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Da apelação da ré:
A ré juntou aos autos as suas alegações onde pede que se revogue a decisão recorrida e se absolva a apelante do pedido. Para tanto formula as seguintes conclusões:
1. O Mmº Juiz “a quo” não conheceu da principal questão que é a da inexistência de contrato e que foi levantada na contestação (artºs 1º até 19º), por a proposta do seguro não ter sido aceite pela apelada, causa de nulidade da sentença, prevista no artº 668º nº1 d) C.P.C.
2. Está em causa, como cerne da questão, saber se, em 21.03.2001, estava em vigor um contrato de seguro, cobrindo, entre outras, inundações e seus efeitos, que a apelada teria proposto, através de mediadora C………., Ldª por si escolhida e que tratou da toda a colocação;
3. A apelante impugna a decisão da matéria de facto, nos termos do artº 690º-A do C.P.C., baseando-se nos meios probatórios produzidos e constantes dos autos;
4. No quesito 19º- Pergunta-se: “Tal proposta foi de imediato aceita pela Ré ?” e no quesito 20º - pergunta-se: “A qual, dada a circunstância de a emissão das apólices decorrer com alguma demora colocou em lista de espera para a emissão da respectiva apólice?”
5. E foi-lhes respondido: “Tal proposta foi de imediato aceita pela Ré (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14,' fls. 927, 928, 929: 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido)”. 6. Ora tal resposta contende, frontalmente, quer com os depoimentos produzidos, das Testªs. Dr. G………., ouvido de 1430 a final do K 72 e 000 a final do lado A da K 73; toda a K75 e de 000 a 508 do lado B da K 76, Cassete 6 até ao fim) e H………. Registo Cassete 8 - 4356 - 5001; Cassete 9-1-2931), quer com os documentos nela invocados e, especialmente com Fax de 6.04.2001, documento junto com a contestação com o nº 3;
7. Para mais, a resposta em causa contém o “thema decidendum”, saber se há ou não aceitação da proposta e seguro válido.
8. Confrontar os depoimentos com o produto da interpretação jurídica efectuada nos termos dos art°s 236º e 238º do C.C., como o Mmº Juiz “a quo” refere na fundamentação, é violar o disposto no artº 643º nº 4 do C.P.C.,
9. Através da interpretação jurídica dos documentos invocados na resposta ao quesitos 19º e 20º, é imperioso concluir que tal proposta não foi, nem podia ser, aceite de imediato.
10. Acresce que não se entende que a ré tenha aceitado, de imediato, a proposta de seguro, sem sequer conhecer exactamente os valores a segurar que, como aqui se responde, só lhe foram comunicados pelo Fax de 6.04.2001, documento junto com a contestação com o nº 3 - já depois de ocorrida e participada a inundação dos autos.
11. A vistoria, após a participação de inundação, foi realizada a titulo condicional, sem implicar reconhecimento da existência de seguro válido, que nem era o meio próprio, como foi explicado pela Testemunha Engº I………., (Registo magnético: de 000 a 1496 do lado B da K74, continuado em 22.04.2005 Registo Cassete 8 - I - 4355).
12. A resposta aos quesitos 19º e 20º, contém, também, matéria conclusiva;
13. Devem, pois, considerar-se não escritas.
4. O Mmº Juiz “a quo” não refere a propósito da resposta aos quesitos 58º e 59º - onde alude ao Fax da Mediadora C………., Ldª de 6.04.2001, documento junto com a contestação com o nº 3 - que remeteu à ré/apelante, em que esclarece os valores a segurar de 46.000.000$00 + 27.300.000$00 e ainda que o valor dos riscos eléctricos é de 27.300.000$00 e ainda comunica que o "capital p/a a cobertura adicional de Actos de Terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, bem como Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Publica á p/a se considerar 46.000.000$00 + 27.300.000$00."
15. Ora, é essencial à celebração do contrato de seguro a determinação dos capitais a segurar e relativos a quê, o que comprova o conhecimento e a aceitação de que a proposta era provisória ou condicional, ao contrário do sustentado na decisão recorrida;
16. Qualquer pessoa de qualidades médias sabe que não é aceite segurar um estabelecimento em multi-riscos, sem conhecer os valores para cada cobertura e que não há seguro sem pagamento de prémio e emissão de apólice, para mais assessorado por mediador, técnico de seguros;
17.Obviamente, se a proposta tivesse sido aceite, de imediato, não era necessário que a Mediadora viesse transmitir à Seguradora, os capitais a segurar e relativos a que risco, já depois de verificado e participado o sinistro que se pretendia ver coberto com o mesmo, em violação dos artºs 425º e 426º do Cód. Comercial.
18. Existe contradição entre a resposta aos quesitos 19º e 20º e a dada aos quesitos 54º e 55º, pois parece óbvio que a ré não podia aceitar de imediato a proposta, estando a fazer averiguações que culminaram com a não emissão da apólice, (resposta ao quesito 69º), como ainda entre as respostas aos artºs 11º, 13º e 14º , e as dadas aos artºs 15º e 16º da B.I., a suprir, atento o disposto no artº 712º do C.P.C.;
19. A resposta ao quesito 21º não traduz a realidade dos depoimentos prestados, pois não foi possível apurar que a invocada inundação tivesse ocorrido no dia 21 Março de 2001 e, pelo contrário, tudo aponta para que a mesma ocorreu antes dessa data (e até antes de 15.02.2001), arranjada por conveniência de cobertura do seguro proposto.
20. Deve, pois, ser alterada a resposta ao artº 21º, retirando-se-Ihe a data precisa, que não pode considerar-se apurada, com base nos depoimentos das Testemunhas Engº I………., (Registo magnético: de 000 a 1496 do lado B da K7 4 e, ainda, continuou em 22.04.2005 Registo Cassete 8 - I - 4355) J………., (Cassete 13 - registo Lado B- 362 ­801 e Registo magnético: de 000 a 1100 do lado A da K7 14 e de L………. (Registo magnético: de 1100 a 1733 do lado A da K7 14);
21 . O contrato de seguro é de natureza formal, dado que a lei exige, para a sua validade, a observância de forma escrita traduzida na chamada apólice.
22. O contrato de seguro é um contrato bilateral, mas a proposta de contrato consiste em declaração de vontade que se dirige à outra parte e necessita, para produzir efeitos definitivos, de ser aceite e emitida a respectiva apólice, constituindo formalidade "ad substantiam".
23. Não há seguro sem apólice que é, ao mesmo tempo, título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro.
24. Na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, ou até inexistente: a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a existência do mesmo.
25. Tendo sido apurado que a apelante não emitiu apólice, por não ter sido aceite a proposta pelas razões expostas, nem nunca recebeu qualquer prémio, inexiste contrato de seguro válido para cobrir a inundação, pelo que, assim não decidindo, a decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 425º e 426º do Código Comercial, e errou na interpretação dos documentos e interpretou erradamente a vontade das partes, em violação dos artºs 235º e segs. do Cód. Civil
26. Se, por hipótese de patrocínio, assim não fosse, então os contratos estariam feridos de nulidade por vício de forma, o que determinaria a sua ineficácia contratual, cfr. dispõe o artigo 429º do C. Comercial, em virtude das inexactas respostas às questões, - "Se o presente risco está ou esteve seguro? "Não" - e sua eventual anulação pelas anteriores Seguradoras, essenciais para a operação de avaliação do risco, obrigatória neste tipo de seguro.
27. As respostas aos quesitos 5º a 11º e 13º, 44º e 45º da base instrutória conduzem, salvo melhor opinião, à responsabilização da Mediadora C………., Ldª., por violação dos artºs 8º e 9º do seu Estatuto Dec. Lei 388/91 de 10/10, e não deviam ter baseado a condenação da ré Seguradora, como aconteceu, o que acarreta violação daquelas normas e erro na interpretação e aplicação da Lei, que se invoca;
28. A apelada/ré não pode ser responsabilizada pela deficiente e abusiva actuação, (patentes naquelas respostas), da Mediadora C………., Lda. que é entidade autónoma e até deve possuir seguro de responsabilidade civil profissional, que a A. não demandou para, assim, o seu gerente e a ajudante N.......... melhor testemunharem;
29. Não se verificam os requisitos para o recurso à equidade para determinar os prejuízos em coisas do estabelecimento, pois a autora não logrou provar em julgamento, o mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, pelo que o Mmº Juiz “a quo” não podia lançar mão da equidade, que não serve para suprir a falta de prova dos danos, assim, violando o disposto no artigo 566º nº 3, do Código Civil;
30. Também não deixa de ser curioso que a apelada tenha estado sem seguro, desde 1.09.2000 (resposta ao quesito 65º) e, só em 15 Fevereiro de 2001 tenha tido tanta pressa, depois de passado o Inverno e as várias cheias antes ocorridas.
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Ambas as recorrentes juntaram aos autos contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação da sua opositora.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância vêm assentes os seguintes factos :
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que explora, no local onde se situa a sua sede, um estabelecimento comercial de discoteca e restaurante que gira sob o nome de “M……….’s“. (cfr. alínea A) dos factos assentes)
2. A Ré é uma sociedade comercial anónima que explora a indústria seguradora. (cfr. alínea B) dos factos assentes)
3. A Ré mandatou a Sociedade D………., Lda, para que a mesma procedesse ao apuramento das circunstâncias em que se havia verificado o sinistro bem como quais haviam sido as suas consequências. (cfr.alínea C) dos factos assentes)
4. Com data de 18 de Abril de 2001, após uma inspecção ao local feita por pessoal da sobredita sociedade de peritagens (cfr. alínea D) dos factos assentes)
5. A Autora recebeu de tal sociedade a correspondência de fls. 51 e 52. (cfr. alínea E) dos factos assentes)
6. A esta carta respondeu a Autora por outra carta de 29.05.2001, na qual eram prestadas as informações aí solicitadas e fornecidos os documentos pedidos. (cfr. doc. nº 39 de fls. 53) - alínea F) dos factos assentes)
7. A Autora recebeu da referida sociedade D………., Lda a carta de fls. 54. (cfr. alínea G) dos factos assentes)
8. O Estabelecimento referido em A) funcionou ao público no fim-de-semana de 31.03.2001 para 1.04.2001. (cfr.alínea H) dos factos assentes)
9. No dia 15 de Fevereiro de 2001, a Autora propôs à Ré a celebração de um contrato de seguro Multiriscos-Comércio, com o conteúdo do documento junto aos autos (cfr. fls. 10 a 14), que aqui se dá por reproduzido). (cfr. resposta ao quesito 1º)
10. Através de tal proposta de seguros do ramo multiriscos-comércio a Autora propôs à Ré que a mesma segurasse os seguintes conjuntos de bens: (cfr. resposta ao quesito 2º)
a) – Sofás, mesas cadeiras, no valor de 3.000.000$00;
b) – Equipamento e diversos artigos no valor de 8.500.000$00;
c) – Aparelhagem de som e diversos acessórios no valor de 15.000.000$00;
d) – Instalações eléctricas (inclui luzes) no valor de 15.000.000$00;
e) – Balcões e arcas frigoríficos no valor de 4.000.000$00;
11. Nos termos daquela proposta de seguro referida no documento de fls. 10 a 14, ficariam a coberto pela Ré, de entre os seguintes riscos: tempestades; inundações e danos por água. (cfr. resposta ao quesito 3º)
12. No âmbito da proposta de seguros feita pela Autora à Ré ficariam, ainda, e também, abrangidos por uma cobertura específica, denominada riscos eléctricos, como relação “anexa” à proposta compreendendo os bens discriminados na nota descritiva de fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor total de 27 300 000$00. (cfr. resposta ao quesito 4º)
13. Aquela proposta foi preenchida segundo as indicações de uma funcionária da sociedade de mediação de seguros C………., Ldª. (cfr. resposta ao quesito 5º)
14. A sociedade de mediação de seguros C………., Ldª serviu de intermediária na angariação daquele seguro. (cfr. resposta ao quesito 6º)
15. No momento da formalização daquela proposta de seguros, os bens referidos na resposta ao quesito segundo, não estavam cobertos por qualquer apólice, tendo a Autora manifestado urgência na celebração do contrato de seguro. (cfr. resposta ao quesito 7º)
16. A Autora solicitou à funcionária da referida agência que providenciasse junto da companhia de seguros no sentido da proposta de seguro iniciar de imediato a sua vigência. (cfr. resposta ao quesito 8º)
17. Na sequência das conversações que a Autora manteve com funcionários do balcão da Ré na cidade da Póvoa de Varzim, a propósito da aceitação da proposta e a propósito da negociação da melhor taxa que serviria para cálculo do respectivo prémio, aquela funcionária da sociedade mediadora (N……….) declarou a um funcionário da Ré que a proponente pretendia que o seguro entrasse em vigor de imediato.(cfr. resposta ao quesito 9º)
18. A mediadora C………., Ldª informou a Autora que seria possível a entrada em vigor do seguro, de imediato, desde que a proposta fosse remetida também de imediato por fax. (cfr. resposta ao quesito 10º)
19. A mesma mediadora C………., Ldª apôs na proposta de seguros a especial menção de que se solicitava a “colocação a partir de hoje”. (cfr. resposta ao quesito 11º)
20. Em 15 de Fevereiro de 2001, a funcionária da sociedade C………., Ldª (mediadora de seguros) enviou por fax para o escritório da Póvoa de Varzim da Ré, a sobredita proposta, acompanhada de um outra proposta de seguro. (cfr. resposta ao quesito 13º)
21. Nos termos das instruções recebidas dos funcionários da Ré, apôs a referida funcionária na sobredita proposta os seguintes dizeres: ”Agradeço colocação a partir de hoje “. (cfr. resposta ao quesito 14º)
22. A Autora tinha urgência no início da cobertura e colocou na proposta a declaração que pretendia que a cobertura do seguro se iniciasse logo pelas 08 h e 15 m do dia 15 de Fevereiro de 2001, conforme documento de fls. 10 a 14, cujo teor aqui se reproduz. (cfr. resposta aos quesitos 15º e 16º)
23. O conjunto dos bens a segurar são necessários para a Autora prosseguir a sua actividade comercial, relacionada com a exploração de um estabelecimento comercial de discoteca, bar e restaurante. (cfr. resposta aos quesitos 17º e 18º)
24. Tal proposta foi de imediato aceite pela Ré (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14; fls. 927, 928; 929; 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido). (cfr. resposta aos quesitos 19º e 20º)
25. Na sequência de enormes temporais que assolaram a região Norte de Portugal, com enormes volumes de precipitação, no dia 21 Março de 2001, o estabelecimento da Autora onde se situavam os bens referidos na proposta de seguros, referenciada na resposta aos quesitos anteriores foi inundado de água. (cfr. resposta ao quesito 21º)
26. Da inundação ficaram estragados os aparelhos de laser, um laser Árgon e outro de laser Kripton, ambos da marca American Laser Corporation, o primeiro modelo 909 tlc. (cfr. resposta ao quesito 22º)
27. Também em consequência da inundação ficou avariado um queimador MLAF, em cuja reparação a Autora despendeu o montante que consta do documento de fls. 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor de esc. 59.518$00. (cfr. resposta ao quesito 23º)
28. Da mesma inundação ficaram estragados quatro máquinas de diversão – pcb teken tournament, pcb lup puzzle, pcb king of fighters 98, pcb puzzle memores- respectivas fontes de alimentação e monitores completos.(cfr. resposta ao quesito 24º)
29. Do mesmo modo ficaram danificados três sofás, 18 pufos quadrados, 9 maples curvos e seis mesas de mogno rectangulares, com tampo de pedra. (cfr. resposta ao quesito 25º)
30. Ficaram estragados um arrefecedor 1200, uma arca, uma máquina de lavar pratos, uma máquina de lavar copos, uma máquina de gelo, um arrefece dor de garrafas 1500 (c/5 motores de ¼ e termóstatos). (cfr. resposta ao quesito 26º)
31. Ficaram estragados uma cortadora de fiambre 275 mm e uma picadora de carne TS 12. (cfr. resposta ao quesito 27º)
32. Ficaram avariados um grelhador, termóstatos EGO do grelhador, lâmpadas piloto, interruptores gerais, motores de duas bancadas c/ 3 000 e respectivos acessórios, termóstatos p/115 de bancada. (cfr. resposta ao quesito 28º)
33. Ficaram ainda estragos: uma bateria acústica de cinco peças da marca pearl, um banco para bateria, um conjunto de pratos de bateria da marca pearl, e um par de maquetas de madeira, da marca VIC PIRTH, bens estes no valor que consta do documento de fls. 38, cujo teor aqui se reproduz. (cfr. resposta ao quesito 29º)
34. Ficaram ainda estragados máquinas CANONEOS 300, com objectiva 28-90 mm Kit, um flash Cânon speedite 420 Exe, e um punho porta – baterias BP – 200 para EOS 300. (cfr. resposta ao quesito 31º)
35. Ficaram estragados um computador de posto de venda, uma fonte de alimentação p/ TM290 300, uma impressora TM serial, um monitor de nove polegadas, mono e vga, e uma unidade de alimentação. (cfr. resposta ao quesito 32º)
36. Ficaram estragados um Amplificador Amcrown, 4 colunas Jel Control 5,4 robots Martin, uma mesa de luzes linea 800, um space flower dominator, uma máquina de fumos e duas colunas de graves, e careceram ainda de reparação 6 amplificadores, um equalizador 4 colunas, e duas unidades de potência p/ 810. (cfr. resposta ao quesito 33º)
38. Ficou ainda danificada a instalação eléctrica, incluindo fontes de iluminação. (cfr. resposta ao quesito 34º)
38. As portas de um armário redondo de dezasseis portas, diversas portas e armários, quatro balcões de bar em madeira e três portas de duas folhas, sofreram estragos. (cfr. resposta ao quesito 36º)
39. A Autora em 2 de Maio de 2000, adquiriu à firma O………., Lda, os bens discriminados na cópia da factura junta a fls. 49, cujo teor aqui se reproduz, no valor global 40.0000.000$00-IVA incluído. (cfr. resposta ao quesito 40º)
40. Em consequência da inundação ficaram estragados diversos discos; pratos e tacos de bilhar e diversas peças de roupa. (cfr. resposta aos quesitos 41º e 42º)
41. A Autora, na sequência de tais inundações, participou de imediato a sua ocorrência à Ré, através do documento de fls. 50 e 132, cujo teor aqui se reproduz. (cfr. resposta ao quesito 43º)
42. A Autora antes do sinistro e logo depois da sua ocorrência, por diversas vezes instou a Ré, através da C………., Ldª pela obtenção da emissão da apólice. (cfr. resposta ao quesito 44º)
43. A Autora foi informada através da sociedade mediadora C………., Ldª e também por parte dos funcionários do balcão da Póvoa de Varzim da Ré, que a proposta de seguros fora aceite e que a apólice não havia sido ainda emitido devido a atrasos administrativos. (cfr. resposta ao quesito 45º)
44. Houve troca de correspondência entre a Autora e a sociedade de peritagens técnicas – D………., Ldª, corporizada nos documentos juntos aos autos a fls. 142 a 145, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. (cfr. resposta aos quesitos 46º, 47º e 48º)
45. A Autora na proposta que dirigiu à Ré e onde perguntava se o presente risco está ou esteve seguro respondeu que não, cuja resposta foi dada sob a orientação da funcionária da sociedade mediadora C………., Ldª – N………. . (cfr. resposta ao quesito 49º)
46. Nos documentos juntos aos autos pela Ré, a fls. 927, consta, além do mais; 15.02.2001 (5 rasurado); fls. 930, também consta, além do mais; 15.02.2001. Hora 18 h 15 (com o algarismo 15; 18 e 1 rasurados). (cfr. resposta ao quesito 51º)
47. A Ré depois fazer averiguações, não emitiu qualquer apólice, nem nunca recebeu qualquer prémio da Autora. (cfr. resposta aos quesitos 54º e 55º)
48. A Autora participou à Ré a existência de uma inundação que teria ocorrido na noite de 20 para 21.03.2001, no local do risco, conforme o documento junto aos autos a fls. 50, cujo teor aqui se reproduz. (cfr. resposta ao quesito 57º)
49. A C………., Ldª enviou à Ré via fax o documento junto aos autos a fls. 210, cujo teor aqui se reproduz, em 6 de Abril de 2001. (cfr. resposta aos quesitos 58º e 59º)
50. A Ré nomeou o D………., Lda, empresa especializada, para proceder à averiguação do sinistro e apuramento, também dos danos, os quais iniciou as diligências necessárias, em 4 de Abril de 2001. (cfr. resposta ao quesito 60º)
51. A Ré enviou à Autora o documento junto aos autos a fls. 209, com data de 11 de Julho de 2001, no qual, além do mais, “declina a responsabilidade no sinistro participado considerando como nulo e de nenhum efeito os contratos de seguro para vigorar desde 15 de Fevereiro de 2001, caso se entenda que os mesmos tivessem entrado em vigor”. (cf. resposta ao quesito 61º)
52. A Autora B………., Lda. (Discoteca M……….), no mercado segurador, o seguinte: Foi segurada na P………., de 92/03/30 a 98/06/31, através da Apólice nº ……./Multi-Riscos Comércio. (cfr. resposta ao quesito 62º)
53. Esse contrato foi anulado, por iniciativa da Seguradora. (cfr. resposta aos quesitos 63º e 64º)
54. Desde 98/09/01 a 00/09/01, a Autora foi segurada da Companhia de Seguros Y………., SA, através da Apólice nº ../….. Multi- Riscos Estabelecimento. (cfr. resposta ao quesito 65º)
55. A Ré não emitiu a respectiva apólice. (cfr. resposta ao quesito 69º)
56. A Ré mandou proceder a uma vistoria aos estragos provocados com a inundação ocorrida conforme consta do relatório junto aos autos a fls. 75 a 83, cujo teor aqui se reproduz. (cfr. resposta ao quesito 70º)
57. O conteúdo do ofício junto aos autos a fls. 140, dos Bombeiros Voluntários de Vila do Conde, cujo teor aqui se reproduz, no qual “informam que nos registos nada consta sobre uma inundação no dia 4 de Março de 2001”. (cfr. resposta ao quesito 71º)

III - Como é comumente sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4, todos do C.P.Civil.
*
Vendo, no caso em apreço, as conclusões da apelante/autora, as questões que importa aqui apreciar são as seguintes:
1ª – Saber se deve ser alterada a resposta ao facto 22º da b. instrutória, por ter ocorrido erro na apreciação da respectiva prova?
2ª – Saber se podia o tribunal “a quo” recorrer à equidade para a fixação dos prejuízos e consequente obrigação da ré?
3ª – Saber se a taxa de juros aplicada pelo tribunal “a quo” é a legalmente devida para a obrigação a que a ré está vinculada?
*
Pelas conclusões da apelante/ré, importa apreciar as seguintes questões:
1ª – Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia – não apreciação da questão da inexistência do seguro?
2ª – Saber se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto contida nos factos 19º, 20º e 21º da b. instrutória?
3ª – Saber se as respostas dadas em 1ª instância aos factos 19º e 20º da b. instrutória são conclusivas e por isso têm de ser tidas por não escritas?
4ª – Saber se existe contradição entre as respostas dadas aos factos 19º e 20º e as dadas aos factos 54º e 55º, todos da b. instrutória?
5ª – Saber se existe contradição entre as respostas dadas aos factos 11º, 13º e 14º e as respostas dadas aos factos 15º e 16º, todos da b. instrutória?
6ª - Saber se apesar de não se ter provado que a ré tenha celebrado qualquer contrato de seguro com a autora, a entender-se que ele foi celebrado, sempre o mesmo seria nulo por vício de forma?
7ª – Saber se é possível recorrer à equidade para se determinar prejuízos que não resultaram provados dos autos?
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Em ambas as apelações pretendem as recorrentes impugnar a decisão sobre certos factos proferida em 1ª instância.
Ora, no que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo-se em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do CPCivil que:
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
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Posto isto, importa, passar à análise da 1ª questão colocada na apelação da autora quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto no que concerne à resposta dada ao facto 22º da base instrutória.
O referido facto tem a seguinte redacção: “Mercê de tal inundação, verificaram-se os seguintes danos: ficaram danificados e sem reparação dois aparelhos de laser Árgon e outro de laser Kripton, ambos da marca American Laser Corporation, o primeiro modelo 909 tlc, no valor de 10.000.000$00 – docs. De fls. 10 a 30?”
A decisão de 1ª instância foi: “Provado apenas que da inundação ficaram estragados os aparelhos de laser, um laser´Árgon e outro de laser Kripton, ambos da marca American Laser Corporation, o primeiro modelo 909 tlc”.
Pretende a autora que, por via do presente recurso, se responda a tal facto por forma a que dele resulte que: “a apelada (ré), para substituição do equipamento de laser teria de pagar à apelante (autora) o montante de 49.940,07 €”.
Como fundamentação da resposta dada escreveu-se em 1ª instância que: “(...) No que conceme às consequências do sinistro (danos e extensão destes), para além do depoimento das testemunhas; Q………. cuja função básica consistia em prestar serviços de apoio ao Bar. (...). Viu sofás a boiar nas águas do rio e vários bens estragados, tais como aparelhagem de laiser; amplificadores; máquinas de gelados e outros bens de equipamento da discoteca que foram depois substituídos por outros trazidos da Discoteca S……….; do depoimento também da referida T……….; E………., U………. (técnico de som); V………. que também demonstram ter conhecimento dos factos a que depuseram, revelando a razão de ciência bastante para credibilizar os seus depoimentos, complementados com o teor dos documentos juntos aos autos, pela Autora, de fls. 15 a 29; da análise do relatório pericial junto aos autos a fls. 74 e sgs, nomeadamente a visualização dos documentos - fotografias; o teor dos documento de fls. 31 a 49, ainda que com as respostas restritivas dadas aos quesitos, por forma a reflectir com a maior precisão a prova relevante/credibilizada.
Assim, a decisão da matéria de facto no que tange às respostas positivas aos quesitos, mas restritivas em relação à quantificação dos valores dos bens estragados, é também o reflexo de ausência de conhecimento efectivo por parte das testemunhas e ainda porque quase todos os documentos juntos aos autos pela Autora não são facturas referentes a pagamentos feitos mas antes meros orçamentos ou então "factura pró forma". Destarte, ficou sem saber com o rigor que seria exigível os valores dos prejuízos totais suportados pela (ré) autora em consequência da inundação em causa, os valores pagos pela (ré) autora a terceiros com a aquisição de bens que eventualmente haja substituído ou a prestação dos serviços em causa ou a terceiros, não obedeceu a uma quantificação efectiva e rigorosa de tais danos, tal como se depreende das respostas aos quesitos. Neste sentido a resposta aos quesitos reflecte essa mesma ausência de provas quanto a essa imprecisão em termos de valores” (por manifesto lapso, neste parágrafo, em 1ª instância, escreveu-se, por duas vezes, “ré”, quando que queria dizer “autora”).
Ouvida atentamente a gravação dos depoimentos das testemunhas E………., U………. e V………. e vistos os documentos juntos aos autos respeitantes ao referido equipamento de laser, é manifesto que de tal conjunto probatório se não pode inferir, com a necessária segurança e objectividade, qual o valor do referido equipamento.
Na verdade, as testemunhas U………. e V………. não souberam sequer apontar um qualquer valor para tal equipamento e a testemunha E………., em que se estriba a recorrente/autora, perguntado pelo valor de tal equipamento, já que era gerente da empresa que há volta de 9/10 anos vendeu o mesmo à autora, respondeu que mesmo na ocasião de tal negócio o seu valor poderia ter custado à volta de 14/13/12 mil contos (...). Mais declarou tal testemunha que tal equipamento já não é actualmente utilizado, por existiram novas soluções técnicas, contudo um equipamento desses actuais para substituir aquele outro danificado, poderia, talvez, custar à volta de 50.000,00 € (...).
Pelos documentos juntos aos autos extrai-se ainda que aquele tipo de equipamento laser já não é actualmente comercializado, pelo que o equipamento da autora nem sequer poderá, se fosse caso disso, ser reparado, por falta de peças. Pelo que a solução seria a substituição de tal equipamento por outro, actual, mas equivalente.
Por tudo o acima exposto, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto (facto 22º da b. instrutória), já que se não vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto.
Improcedem assim as respectivas conclusões das alegações da apelante/autora.
*
No que respeita à segunda questão da apelação da autora, temos provado nos autos que:
Na sequência de enormes temporais que assolaram a região Norte de Portugal, com enormes volumes de precipitação, no dia 21 Março de 2001, o estabelecimento da autora onde se situavam os bens referidos na proposta de seguros, referenciada na resposta aos quesitos anteriores foi inundado de água. (cfr. resposta ao quesito 21º)
Em consequência da inundação ficaram estragados os aparelhos de laser, um laser Árgon e outro de laser Kripton, ambos da marca American Laser Corporation, o primeiro modelo 909 tlc; ficou avariado um queimador MLAF, em cuja reparação a autora despendeu o valor de esc. 59.518$00; ficaram estragadas quatro máquinas de diversão – pcb teken tournament, pcb lup puzzle, pcb king of fighters 98, pcb puzzle memores- respectivas fontes de alimentação e monitores completos; ficaram danificados três sofás, 18 pufos quadrados, 9 maples curvos e seis mesas de mogno rectangulares, com tampo de pedra; ficaram estragados um arrefecedor 1200, uma arca, uma máquina de lavar pratos, uma máquina de lavar copos, uma máquina de gelo, um arrefece dor de garrafas 1 500 (c/5 motores de ¼ e termóstatos); ficaram estragados uma cortadora de fiambre 275 mm e uma picadora de carne TS 12; ficaram avariados um grelhador, termóstatos EGO do grelhador, lâmpadas piloto, interruptores gerais, motores de duas bancadas c/ 3 000 e respectivos acessórios, termóstatos p/115 de bancada; ficaram ainda estragos: uma bateria acústica de cinco peças da marca pearl, um banco para bateria, um conjunto de pratos de bateria da marca pearl, e um par de maquetas de madeira, da marca Vic Pirth, bens estes no valor de 583.300$00; ficaram ainda estragados máquinas Canoneos 300, com objectiva 28-90 mm Kit, um flash Cânon speedite 420 Exe, e um punho porta – baterias BP – 200 para EOS 300; ficaram estragados um computador de posto de venda, uma fonte de alimentação p/ TM290 300, uma impressora TM serial, um monitor de nove polegadas, mono e vga, e uma unidade de alimentação; ficaram estragados um Amplificador Amcrown, 4 colunas Jel Control 5,4 robots Martin, uma mesa de luzes linea 800, um space flower dominator, uma máquina de fumos e duas colunas de graves, e careceram ainda de reparação 6 amplificadores, um equalizador 4 colunas, e duas unidades de potência p/ 810; ficou ainda danificada a instalação eléctrica, incluindo fontes de iluminação; as portas de um armário redondo de dezasseis portas, diversas portas e armários, quatro balcões de bar em madeira e três portas de duas folhas, sofreram estragos; ficaram estragados diversos discos; pratos e tacos de bilhar e diversas peças de roupa.
A autora, em 2.05.2000, adquiriu à empresa O………., Ldª, “todo o equipamento e mobiliário que integra o S………., em ………., Vila do Conde”, no valor global 40.000.000$00, IVA incluído.
Como resulta de tal complexo fáctico a autora logrou fazer prova dos danos causados, pelas aludidas inundações, nos bens que compunham o seu estabelecimento comercial (avarias de uns e destruição de outros), mas não logrou fazer prova do montante do correspondente prejuízo sofrido, ou seja, do exacto valor desses bens ou da quantia necessária para a sua reparação e/ou substituição.
Na p. inicial a autora quantificou todos esses prejuízos no total de 37.931.121$00/189.199,63 €, pedindo consequentemente, por se compreender dentro do objecto e montante seguro celebrado com a ré, que esta fosse condenada a pagar-lhe tal quantia, mas, como resulta da decisão da matéria de facto, não logrou a autora fazer prova segura e crediível dos valores desses prejuízos.
Em 1ª instância decidiu-se, recorrendo a juízos de equidade, fixar o quantitativo devido pela ré à autora, em cumprimento do contrato de seguro entre ambas celebrado, em 50.000,00 €.
Ora, estipula o artº 661º nº 2 do C.P.Civil que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ".
A aplicação desta norma depende da verificação, em concreto, de uma indefinição dos valores dos prejuízos. Mas, como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência dos danos.
Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação, neste sentido A. Reis, in “C.P.C. Anotado”, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, in RLJ, ano 114º, pág. 309 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao C.P.C”, vol. III, pág. 233.
Tal preceito legal fala genericamente em “casos” em que não há elementos para fixar a quantidade, pelo que reduzir o campo de aplicação da norma aos pedidos genéricos (concretizados no artº 471º nº1 do C.P.Civil), seria diminuir, sem razão, o campo de aplicação da disposição, indo contra o antigo dito latino e princípio atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus".
Portanto, no caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto, como é o caso dos autos), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença, provada que seja a existência de danos.
No caso dos autos a autora formulou um pedido específico, tendo logrado provar a existência/verificação dos alegados danos, mas não logrou provar o seu quantitativo. A determinação desse quantitativo será possível, pelo que a determinação do mesmo, ou seja, do exacto valor dos prejuízos, há-de ser relegada para liquidação em execução de sentença, não havendo lugar à fixação dos mesmos com recurso a quaisquer juízos de equidade, por a lei, no caso, o não permitir.
Pelo que procedem as respectivas conclusões da autora/apelante, devendo revogar-se a decisão recorrida, condenando-se, de imediato, a ré no pagamento à autora do quantitativo já apurado (parte já líquida), ou seja, 59.518$00 + 583.300$00 = 642.818$00/3.206,36 €, relegando-se para liquidação em execução de sentença o apuramento dos restantes prejuízos.
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No que respeita à 3ª e última questão da apelação da autora, temos que e decidiu na sentença recorrida que “(...) acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal (4%)”.
Entende a apelante/autora que não é aquela a taxa de juro aplicável mas sim as taxas supletivas de juros moratórios, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, previstas no artº 102º § 3º do C.Comercial e respectivas Portarias.
Vejamos.
Dispunha o § 3º do artº 102º do C.Comercial que poderia ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
Visto não existir uma definição legal de “empresa comercial” suscitaram-se dúvidas quanto ao âmbito de aplicação de tal preceito. Tendo-se entendido ser preferível dar à expressão um sentido amplo, abrangendo não só todos os comerciantes, como também todas as empresas públicas e as cooperativas que exerçam uma actividade comercial organizada em moldes empresariais, neste sentido, Prof. Brito Correia, in “Direito Comercial”, vol. I, pag. 30.
Posteriormente, o D.L. 32/2003, de 17.02, veio dar nova redacção aos §§ 2º e 3º do artº 102º do C.Comercial, acrescentando-lhe um § 4º.
Os § 2º e 3º passaram a ter a seguinte redacção:
“§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º-A e 1146º do Código Civil”.
“§ 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.
O novo § 4º dispunha que: “A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais”.
O DL 32/2003 definiu como “empresa” (artº 3º, al. b): “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
Resulta do disposto no artº 425º do C. Comercial que o contrato de seguro é um contrato mercantil.
A autora é uma sociedade comercial, logo tem a qualidade de comerciante, sendo uma empresa comercial.
Destarte, não nos restam dúvidas de que ao crédito da autora se aplica a taxa supletiva de juros moratórios prevista no artº 102º § 3º do C.Comercial, com referência à Portaria 262/99, de 12.04, (12%) desde a data da citação da ré e até 30.09.2004 e desde então e até efectivo e integral pagamento, de harmonia também com o DL 32/2003 e respectivas Portarias e Avisos da DGT, ou seja, à taxa de juros comerciais que vigorar em cada momento.
Pelo exposto, procedem as respectivas conclusões da apelante, devendo em consequência revogar-se, no que respeita à taxa de juros moratórios devida, a sentença recorrida.
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No que respeita à apelação da ré, temos que a mesma alega que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, ou seja, na mesma não se conheceu de questões sobre as quais o tribunal se devia ter pronunciado.
De harmonia com o disposto no artº 3º nº1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução.
Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido.
Segundo o disposto no artº 668º nº1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660º nº2 do C.PCivil, cfr Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 1972, 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra.
A nulidade da al. d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no artº 660º nº 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
No que respeita à apreciação da alegada omissão de pronúncia, ou seja, ao invocado facto de o juiz de 1ª instância não se ter pronunciado sobre a alegada inexistência do contrato de seguro invocado pela autora, é manifesto que a ré/apelante carece em absoluto de razão, já que basta ler o que foi consignado na decisão recorrida, principalmente desde o 3º parágrafo de fls.15 até ao fim do 2º parágrafo de fls. 18, para se concluir que o Mmº juiz “a quo” de pronunciou e se decidiu pela celebração do contrato de seguro invocado pela autora, entre esta e a ré.
Para tanto, permitimo-nos a transcrever parte importante do assim decidido: “A mera subscrição da proposta e subsequente entrega à seguradora não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela proposta. O contrato apenas se considera celebrado quando decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da proposta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa (cfr. Ac. Rel. Porto, de 16.01.2003 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/).
Mas no caso dos autos, a Ré não logrou fazer a prova de haver comunicado à Autora dentro daquele prazo a recusa da proposta.
Bem ao invés. Ficou provado que a proposta foi de imediato aceita pela Ré (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14; fls. 927, 928; 929; 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido) (cfr. resposta aos quesitos 19 e 20).
Está também comprovado que a Autora foi informada através da sociedade mediadora C.........., Ldª e também por parte dos funcionários do balcão da Póvoa de Varzim da Ré, que a proposta de seguros fora aceite e que a apólice não havia sido ainda emitido devido a atrasos administrativos (cfr. resposta ao quesito 45)”(parágrafo 5º de fls. 17 até ao final do parágrafo 2º de fls.18 da dita sentença).
Pelo que o tribunal “a quo” apreciou todas as questões que lhe foram apresentadas para decisão pelas partes nos autos, designadamente a invocada pela recorrente/ré, ou seja, a inexistência de contrato de seguro, agindo assim em total respeito pelo que lhe era imposto pelo nº 2 do artº 660º do C.P.Civil, pelo que se não verifica o alegado vício formal da sentença recorrida, consistente na omissão de pronúncia.
Improcedem, assim, as respectivas conclusões da recorrente/ré.
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No que respeita à 2ª questão levantada na apelação da ré – erro na apreciação da matéria de facto contida nos factos 19º, 20º e 21º da b. Instrutória, damos aqui por reproduzido o que acima deixamos consignado aquando da decisão da 1ª questão colocada pela apelação da autora.
Os referidos factos da b. Instrutória têm a seguinte redacção:
19º - Tal proposta foi de imediato aceite pela ré?
20º - A qual, dada a circunstância de a emissão das apólices decorrer com alguma demora colocou em lista de espera para a emissão da respectiva apólice?
21º - Mais de um mês depois, mais concretamente na noite de 21 de Março de 2001, na sequência dos enormes temporais que assolaram a região norte de Portugal, com enormes volumes de queda de precipitação, de resto características de todo esse inverno, o estabelecimento da autora onde se situavam os bens seguros foi inundado pela água?
Em 1ª instância tais factos mereceram as seguintes respostas:
“Quesitos 19º e 20º - Provado (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14, fls. 927, 928, 929, 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido”.
“Quesito 21º - Provado apenas que na sequência de enormes temporais que assolaram a região Norte de Portugal, com enormes volumes de precipitação, no dia 21 de Março de 2001, o estabelecimento da autora onde se situavam os bens referidos na proposta de seguros, referenciada na respostas aos quesitos anteriores foi inundado de água”.
Em 1ª instância, fundamentou-se, pela seguinte forma, tais respostas: “A decisão da matéria de facto tal como fora concebida é o corolário objectivo da percepção, análise e interpretação do conteúdo dos seguintes documentos: - Documento relativo à proposta de seguros datada de 15 de Fevereiro de 2001,(...) documentos (originais da proposta de seguros),(...).
Com efeito, a suposta contradição dos depoimentos prestados pelas testemunhas que demonstraram ter conhecimento directo dos pormenores da celebração do contrato de seguros, também se acentuou em relação à data da ocorrência do sinistro (cheias) e mesmo em relação à dimensão dos estragos supostamente provocados com o sinistro.
Assim, a tese acolhida e plasmada na decisão da matéria de facto, tal como a concebemos, assentou basicamente, na interpretação aos documentos juntos aos autos, nos termos do artº 2360 e 2380 do CC, em directa conexão com o maior grau de credibilidade aferido do depoimento das testemunhas - da Autora: N……….- funcionária da mediadora C………., Ldª desde 1996. Na qualidade de empregada comercial foi quem atendeu o Snr. W………. (sócio gerente da Autora), a quem lhe prestou todos os esclarecimentos relativos a satisfazer a sua pretensão consistente em segurar os bens de equipamento da firma – B………., Lda. Nessa sequência, fez vários telefonemas no sentido de obter vários pedidos de cotação, indicando nomeadamente o nome da sociedade, capital segurado e o risco em si. A maior parte das companhias de seguros não se mostrou receptiva. Houve uma seguradora que aceitava fazer um co-seguro mas o cliente/Snr. W……….) queria uma só seguradora a garantir o risco na totalidade. Então o sócio-gerente da C………., Ldª, Z………. decidiu ir pessoalmente à Companhia de Seguros com uma sua colega – K………., para sensibilizar a celebração do acordo, o que logrou obter.
No dia 15 de Fevereiro de 2001, foi a proposta de seguro preenchida assinada e carimbada e por recomendação do Snr.Ab………. (funcionário da Ré-área comercial da Delegação da Póvoa de Varzim), para dar cobertura com o seguro de imediato deveria ser enviado um Fax com nota de urgência e aceitação do risco, dirigido à seguradora no sentido do seguro ficar de imediato em vigor. Isto sucedeu porque o Snr. W………. estava há imensos meses sem seguro. Reconheceu o teor da fotocópia da proposta de 15.2.2001 - 18 horas e 15, mas a depoente nega ter sido a autora da rasura aí verificada. O original da proposta foi entregue à Companhia de Seguros pelo Comercial" AB……….". A depoente apôs a data 15.2.2001 e a hora - às 18 horas e 15, para que a Ré aceitasse a cobertura do risco, sendo a mesma (depoente) quem preencheu a proposta de Seguros. (...)
O Snr. W………. apareceu depois no escritório a comumcar o sinistro no dia 21.03.01 (documento n° 32), de fls. 50 e só em 11 de Julho de 2001, é que o Dr. G1………. disse que não havia cobertura do seguro, ou seja, já depois da peritagem estar feita. (....)
A testemunha-do Autor – Z………. referiu que é sócio-gerente da C………., Ldª- mediadora de seguros, na Póvoa de Varzim. falou com o Snr. AB………. da Delegação dos seguros e o AB………. funcionário comercial da Delegação da Póvoa de Varzim da Ré, falou com o Dr. G1………. . A Cª de Seguros mostrou-se disponível para fazer o seguro, dando-lhe as taxas. A Autora aceitou-as e fizeram o pedido de aceitação imediata. No dia 15.02.01 na proposta propuseram essa data, propondo-a ou consignando-a no documento. A emissão da apólice estava atrasada.
O sinistro ocorreu cerca de um mês depois da feitura da proposta do seguro e na delegação da Póvoa da Ré mandaram-lhe tirar fotografias do sinistro e só bastante tempo depois é que a Ré Seguradora veio"retirar a responsabilidade civil" assumida, dizendo que a apólice não tinha sido emitida por necessidade de averiguação por se tratar de um seguro com aceitação técnica (...) na normalidade das situações, o seguro - é sempre aceite. (...) aceitação depende de análise do risco, mas neste caso isso não sucedeu.
Segundo o depoimento da testemunhas - da Ré- Dr. G1………. (G……….), resulta que a proposta de seguros não foi aceite de imediato porque exigia "aceitação técnica", situação factica, aliás, que é do conhecimento da C………., Ldª . Mas não esclareceu convincentemente o motivo porque não foi dada resposta no prazo razoável de 15 dias de aceitação ou rejeição da proposta de seguros, face à invocada ou à consignação da suposta urgência. O depoente - Dr-. G1………. reconhece como sua a data de 28/3/ 2001 e a rubrica, no documento junto aos autos a fls. 930, mas a Ré também se apercebeu da inexactidão das declarações prestadas em relação ao questionário da cobertura de risco anterior.
Também se pode inferir do mesmo modo, do depoimento da testemunha- AD………. (director de sinistros), para quem o contrato de seguros em causa necessitava de aceitação técnica e a Ré não aceitou o contrato, já que o Dr. G1………. não tinha poderes para aceitar a proposta, sem se fazer uma averiguação com vista a aferir o risco. Com efeito o risco era de aceitação técnica e não da competência da área comercial.
Contudo, confrontados estes depoimentos com os das anteriores testemunhas (N………. e Z……….-C………., Ldª), com o teor dos documentos formais que se fazem referência anteriormente, evidencia-se, em nosso entender que os depoimentos das testemunhas da Ré em relação a esta tamática( aceitação do seguro na data proposta), não encontra real sustentação, em função do revelado pelos mesmos documentos e o resultado da interpretação destes, nos termos dos artigos 2360 e 2380 do CC.
Relativamente à data da ocorrência do sinistro (21.3.2001), esta foi fixada com base no depoimento da testemunha – Q………. – T………., também complementado com o documento junto aos autos a fls. 50; 51; 52 e 53, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (sic)
Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis de todos os depoimentos gravados, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
Na realidade, sobre a mencionada matéria de facto – factos 19º, 20º e 21º da base instrutória - recaíram vários e extensos depoimentos, designadamente, proferidos por N………., Z………., G1.........., T………., AE………., AC………., AF………., AG………. e J………. .
Todas essas testemunhas foram interrogadas demoradamente por cada um dos mandatários das partes e também, frequentemente, pelo Tribunal e todas elas depuseram de forma segura, convicta ao que lhes ia sendo perguntado.
Na verdade no que concerne à matéria dos factos 19º e 20º da base instrutória, depois de ouvidos os referidos depoimentos, dúvidas não nos restam de que o depoimento da testemunha N………. se revelou manifestamente desinteressado, mas muito bem fundado, contrariamente ao revelado pelo depoimento da testemunha G………., cujo depoimento, por várias vezes, revelou manifestas hesitações, falta de espontaneidade e comprometimento com um dos sentidos possíveis da decisão da causa, não esquecendo que é funcionário da ré, com intervenção no caso em apreço nos autos, podendo, por isso, estar em causa o seu desempenho profissional.
No que respeita à ocorrência de uma grande e relevante inundação no estabelecimento comercial da autora na noite de 20 para 21 de Março de 2001, tal resultou do depoimento de várias testemunhas, sendo certo que o depoimento produzido pelas demais testemunhas acima referidas, todas afirmando que tais cheias ocorreram de 20 para 21 de Março de 2001, que foram, sem dúvidas, as maiores e mais gravosas cheias que já ocorreram na discoteca; pessoalmente todos viram as consequências da subida das águas logo no dia 21 pela manhã, tendo participado, pessoalmente, nas subsequentes opoerações de limpeza e aproveitamento dos bens que se “salvaram”. Aliás a maioria das referidas testemunhas apontaram ainda como data de referência a queda da ponte de Entre-os-Rios, dizendo que aquelas cheias da discoteca ocorreram dias depois daquele evento, tendo até sido precisado que tal cheia ocorreu de 3ª para 4ª Feira.
Por tudo o acima exposto, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto, já nque se não vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, quanto aos pontos da matéria de facto constantes da base instrutória supra identificados, proferida no tribunal de 1ª instância, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Pelo que improcedem as respectivas conclusões das alegações da ré/recorrente.
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No que respeita à 3ª questão da presente apelação, ou seja, que as respostas dadas aos factos 19º e 20º da b. instrutória são conclusivas e portanto se têm de considerar como não escritas.
A resposta dada a tais factos foi – “provado (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14, fls. 927, 928, 929, 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido”, ou seja, provado que tal proposta foi de imediato aceite pela ré, a qual, dada a circunstância de a emissão das apólices decorrer com alguma demora colocou em lista de espera para a emissão da respectiva apólice”.
Salvo o devido respeito, julgamos que a recorrente confunde as conclusões de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) com conclusões de direito.
Como ensina o Prof. Antunes Varela, in RLJ, Ano 122º, pág. 220-, “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” E continua: “Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto... Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei...”, concluindo depois que: “Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no nº4 do artº 646º do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito.”
Neste mesmo sentido tem vindo a ser decidido pela nossa Jurisprudência, defendendo-se que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto. Porém, e diversamente, já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da lei (cfr. Acs. do STJ de 22.02.1995 e de 8.11.1995, ambos in CJ/STJ, ano 3º, tomo I, pág. 279 e II, pág. 294, respectivamente.
Vistas as respostas em causa nos autos julgamos que as mesmas têm implícito um certo juízo valorativo ou conclusivo, no entanto, essa evidenciada “conclusão dos factos” é pura matéria de facto, atinente à descoberta da real intenção das partes, em pelo à interpretação e aplicação de qualquer norma legal, por um lado a autora ao formular uma proposta de seguro dirigida à ré e consequentemente esta ao recebê-la, não a recusando, mas não emitindo de imediato a respectiva apólice - o chamado “animus contrahendi”. Essa real intenção das partes resulta assim do conjunto das respostas dadas aos factos 1º a 18º da base instrutória que assim culminam com o respondido aos factos 19º e 20º da mesma peça.
Assim sendo matéria de facto que é nenhuma deficiência ou anomalia lhes pode ser apontada, nada obstando, pois, à sua plena validade e operância com vista da boa decisão da causa.
Improcedem pois as respectivas conclusões da apelante/ré.
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Passemos agora à apreciação das 4ª e 5ª questões deste recurso, ou seja, das alegadas contradições entre as respostas dadas aos factos 19º e 20º e as dadas aos factos 54º e 55º, assim como entre as dadas aos factos 11º, 13º e 14º e as dadas aos factos 15º e 16º, todos da b. instrutória.
As respostas aos factos 19º e 20º são -- “provado (com referência expressa na interpretação dada ao teor dos documentos juntos aos autos de fls. 10 a 14, fls. 927, 928, 929, 930 e 931, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido)”, ou seja, provado que tal proposta foi de imediato aceite pela ré, a qual, dada a circunstância de a emissão das apólices decorrer com alguma demora colocou em lista de espera para a emissão da respectiva apólice”.
As respostas aos factos 54º e 55º são – “provado apenas que a ré depois de fazer averiguações, não emitiu qualquer apólice, nem nunca recebeu qualquer prémio da autora”.
As respostas aos factos 11º, 13º e 14º são – “provado que a mesma mediadora C………., Ldª apôs na proposta de seguros a especial menção de que se solicitava a “colocação a partir de hoje”; “provado apenas que a partir de 15 de Fevereiro de 2001, a funcionária da sociedade C………., Ldª (mediadora de seguros) enviou por fax para o escritório da Póvoa de Varzim da ré, a sobredita proposta, acompanhada de outra proposta de seguro”; “provado que nos termos das instruções recebidas dos funcionários da ré, apôs a referida funcionária na sobredita proposta os seguintes dizeres:”Agradeço colocação a partir de hoje”
Finalmente, as respostas aos factos 15º e 16º são – “provado apenas que a autora tinha urgência no início da cobertura e colocou na proposta a declaração que pretendia que a cobertura do seguro se iniciasse logo pelas 08h e 15 m do dia 15 de Fevereiro de 2001, conforme documento de fls. 10 a 14, cujo teor aqui se reproduz”.
Vejamos.
Não vemos qualquer contradição entre as respostas aos factos 19º e 20º e 54º e 55º da base instrutória, já que é ponto assente nos autos que a ré não emitiu qualquer apólice referente ao contrato de seguro em apreço, nem chegou a cobrar da autora qualquer prémio relativo ao mesmo. Mas essa não emissão decorre, dados os factos provados nos autos, da circunstância de as emissões das apólice, por parte da ré, decorrerem, então, com alguma demora, tendo sido colocada em lista de espera, ou a aguardar vez, para a emissão da respectiva apólice, e não como a ré/recorrente agora pretende extrair de tal factologia que a emissão da apólice não sucedeu porque ela procedeu a averiguações e concluiu que não era de aceitar fazer tal seguro....
Na verdade, não se apurou que averiguações foram feitas pela ré e se foi em consequência do resultado (e que resultado foi esse) das mesmas que a ré decidiu não emitir tal apólice.
Também julgamos não existir a apontada contradição entre as respostas aos factos 11º, 13º e 14º e 15º e 16º da b. instrutória.
Na verdade, diz a ré/recorrente que se nas primeiras respostas se afirma que que a funcionária da mediadora de seguros, nos termos das instruções recebidas dos funcionários da ré apôs na proposta de seguro que enviou, por fax, a menção de “agradeço a colocação a partir de hoje”, nas segundas respostas se afirma que foi a autora quem introduziu esses dizeres na proposta.
Ora, tal não é o que resulta dos factos assim provados. Na verdade, os primeiros referem-se à aposição de certos dizeres na proposta de seguro que a funcionária da mediadora de seguros enviou para a ré, enquanto que os segundos, são antecedentes lógicos dos primeiros e referem-se à urgência que a autora tinha na celebração do dito seguro, que pretendia que iniciasse a cobertura dos riscos pelas 8h e 15m do dia 15.02.2001, tendo aposto na dita proposta essa referência a tal urgência. Donde se pode concluir que a proposta de seguro em apreço chegou à ré não só com a menção da hora e dia em que a autora pretendia que se iniciasse a cobertura do seguro, como com a menção aposta pela funcionária da seguradora, ou seja, “agradeço a colocação a partir de hoje”.
Destarte, não se verificam as apontadas contradições, improcedendo as respectivas conclusões da ré.
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Passemos de imediato a conhecer da 6ª questão colocada na apelação da ré, ou seja, da alegação da inexistência de contrato de seguro e a entender-se que o mesmo foi celebrado, da invocada invalidade por vício de forma.
O contrato de seguro, como o de qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais.
“Elementos essenciais do contrato de seguro são aqueles de que depende a sua validade, que são imperativamente previstos pela lei e vêm a corresponder aos termos básicos da operação económica subjacente.
Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado, cfr. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág. 20.
São, assim, elementos essenciais os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objecto (interesse, risco).
Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
Os elementos naturais não são essenciais à validade do contrato, resultando normalmente de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial, cfr. artº 427º do C. Comercial.
Finalmente, o contrato de seguro pode conter elementos acidentais, designadamente condição, termo, modo e cláusula penal.
Configurando a existência do risco, por essencial à validade do seguro, o seu limite positivo, cabe averiguar quais são as limitações negativas. Ora, a delimitação do risco pode fazer-se em termos causais, espaciais, temporais e objectivos.
O artº 426º do C.Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, ou seja, é um contrato solene ou formal (no sentido de que, para a sua conclusão, a lei impõe, não só o consenso de vontades, mas ainda a respectiva redução a escrito).
Constitui entendimento pacífico que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato, ou “ad substantiam”.
Destarte, sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro. O facto de o contrato de seguro ser um contrato solene, sendo “ad substantiam” a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Acresce ainda que e conforme se exige no § único do artº 426º do C.Comercial, a apólice de seguro deve ser datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes.
A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora e de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares, cfr.artº 1º al. f) do DL 176/95, de 26.07.
A aceitação da proposta de seguro pela seguradora, manifesta-se, sem dúvidas, pela emissão da respectiva apólice.
A forma é “ad substantiam” quando ela própria é um requisito da validade do acto jurídico, e, por isso, “a declaração negocial que careça de forma legalmente prevista é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na Lei”, cfr. artº 220º do C.Civil.
O contrato de seguro é também um contrato de adesão, isto é, um contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado –, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 262 -, a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora, cfr. artº 17º nº 2 do DL 176/95, de 26.07.
Todavia, a mera subscrição da aludida proposta, e a sua subsequente entrega nos competentes serviços da seguradora, quer directamente, quer através de um mediador de seguros, (como foi o caso dos autos) não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela indicada proposta.
Com efeito, o referido contrato apenas se considera celebrado nos termos constantes da referida proposta, quando, decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da mesma, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, ou recusa, cfr. artº 17º nº 1 do DL 176/95, de 26.07, valendo aqui, o silêncio, como declaração tácita da entidade seguradora, quanto à aceitação da proposta apresentada, cfr. artº 218º do C.Civil.
Sendo certo, como já se referiu acima que sendo o contrato de seguro é um contrato formal, titulado pela respectiva apólice, cfr. artº 426º do C.Comercial, a sua existência apenas pode ser comprovada através da emissão daquele documento, que pode, todavia, ser substituído, relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo certificado provisório (artº 20º nº 1 al. a) do DL 522/85, de 31.12) e, quanto aos restantes seguros, pela nota de cobertura, que constitui o documento emitido pela seguradora destinado a substituir provisoriamente a respectiva apólice, neste sentido José Vasques, in “Contrato de Seguro” , pág. 339.
Está assente nos autos que no dia 15 de Fevereiro de 2001, a funcionária da sociedade mediadora de seguros enviou, por fax, para o escritório da Póvoa de Varzim da ré, a proposta do seguro em causa nos autos, e de harmonia com as instruções recebidas dos funcionários da ré, apôs na proposta os seguintes dizeres: “Agradeço colocação a partir de hoje”.
Tal proposta de seguro foi recebida pela ré e esta nada disse, notificou, solicitou ou informou a autora, relativamente à mesma, (recusa/ aceitação expressa/solicitação de recolha de elementos para avaliar a proposta, etc) no prazo de 15 dias seguintes à recepção dessa proposta.
Assim e de harmonia com o disposto no artº 17º nº1 do DL 176/95, de 26.07, há que se considerar celebrado tal seguro, nos termos da dita proposta.
Na verdade, apenas pela carta que a ré enviou à autora em 11 de Julho de 2001, veio expressa, mas tardiamente, dizer que não existe o seguro, acrescentado logo que “a existirem os seguros, sempre eles estariam feridos de nulidade por declarações falsas feitas nas propostas, com influência decisiva e determinante na celebração dos contratos de seguro propostos”. (sic. doc. fls. 54)
Pelo que e contrariamente ao que a recorrente/ré entende, o contrato de seguro em causa tem-se por celebrado, nos termos da proposta feita pela autora, que se considera aceite, tacitamente, pela ré, 15 dias depois da sua recepção, dado o silêncio relevante da seguradora.
Assente que fica a existência do dito contrato de seguro, passemos a apreciar da sua validade, desde logo, pela sua validade formal.
Como vem sendo defendido desde o assento do STJ de 22.1.1929, a minuta ou proposta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se concluído o contrato de seguro com a apresentação dessa proposta que não tenha sido rejeitada – cfr. Acs. da RLisboa de 2.07.1987, in CJ/87, tomo 4, pág. 128 e da Révora de 5.05.1988, in CJ/88, tomo 3, pág. 279.
Significando assim que a proposta de seguro em causa, após dever considerar-se aceite, comprova a celebração e perfeição do respectivo contrato de seguro, suprindo a eventual falta de apólice, nota de cobertura ou certificado provisório, respeitando-se assim a exigência de documento escrito e formalidade “ad substantiam” da respectiva apólice, assim substutuída, enquanto ela não vier a ser emitida, pela respectiva proposta considerada aceite.
Finalmente alega a ré que o contrato de seguro sempre seria inválido (nulo), nos termos do artº 429º do C.Comercial, por a autora ter prestado declarações inexactas ou falsas, aquando da elaboração da referida proposta.
Segundo o artº 429º do C.Comercial “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Alega a ré que o facto de a autora à ocasião em que lhe propôs a efectivação do seguro em apreço nestes autos lhe ter omitido que o risco que pretendia segurar já havia antes estado segurado noutra companhia seguradora, - tendo respondido “Não” a essa questão - e não respondeu, consequentemente, à questão de tais seguros anteriores terem sido anulados e em caso afirmativo por que razão – campo 21 da dita proposta de seguro -, preenche cabalmente a previsão do artº 429º do C.Comercial, pois veio-se a provar que a autora, no mercado segurador, o seguinte: Foi segurada na P………., de 92.03.30 a 98.06.31, através da Apólice nº ……./Multi-Riscos Comércio e que tal contrato foi anulado, por iniciativa da Seguradora.
Mais se provou ainda que desde 98.09.01 e até 00.09.01, a autora foi segurada da Companhia de Seguros Y………., SA, através da Apólice nº ../….. Multi- Riscos Estabelecimento.
Ora, não obstante a terminologia legal, a Doutrina e a Jurisprudência, cfr. acórdãos do STJ publicados na CJ, ano 1993, 3ºtomo, pág. 74, na CJ 2001, tomo 2º, pág. 61, CJ 1998, tomo 1º, pág. 103 e no BMJ 485-427, vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a nulidade relativa, hoje anulabilidade, a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro.
Na verdade, é a anulabilidade que está geralmente ligada à tutela dos interesses particulares de uma das partes do contrato, enquanto a nulidade é, em regra, estabelecida para os casos em que o reconhecimento do negócio contrariaria exigências de carácter geral ou o interesse público.
Prevê o artº 429º do C.Comercial duas realidades distintas, e de sinal contrário, ou seja, a “declaração”, que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas; e a “reticência”, que referencia a sua omissão ou ocultação.
Também como decorre do teor literal do dito preceito legal, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro.
Como ensina Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial”, II vol. pág. 540, e vem sendo defendido pela nossa Jurisprudência, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse.
Apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável, cfr. acórdão do STJ de 3.03.1998, in CJ, ano 1998, tomo 1º, pág. 103, incumbindo à seguradora a alegação e prova de tal circunstância.
Por outro lado, não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele, cfr. § único do citado art. 429º do C. Comercial, sendo apenas necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
No caso dos autos, a ré alegou que as informações que a autora prestou de forma inexacta eram determinantes para a avaliação do risco, cálculo do prémio e posterior aceitação ou rejeição da proposta – facto 53º da base instrutória, mas atenta a decisão da matéria de facto, não logrou fazer prova da realidade de tal facto.
Pelo que o agora alegado pela ré/recorrente, salvo o devido respeito, não merece acolhimento, sendo de manter a decisão impugnada que julgou improcedente a excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro.
Consequentemente improcedem as respectivas conclusões da apelação da ré.
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No que respeita à 7ª e última questão que urge apreciar em sede do presente recurso, limitamo-nos a dar aqui por reproduzido e integrado para os devidos efeitos, o que acima se deixou consigado a respeito da decisão da 2ª questão da apelação da autora, pelo que sem necessidade de outros considerandos se julga, parcialmente, procedentes as respectivas conclusões da ré.
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Finalmente sempre se dirá que não tratam os presentes autos de apreciar a conduta tida pela Mediadora C………., Ldª na feitura do seguro em apreço nos autos e na invocada responsabilidade da mesma, como alega a ré, no litígio surgido entre autora e a seguradora, pelo que é inócuo o que consta das conclusões 27ª e 28ª da recorrente/ré.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação da autora, parcialmente, procedente e em consequência revoga-se a decisão de 1ª instância na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 50.000,00 €, acrescida de juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, -- condenando-se agora a ré a pagar à autora a quantia já liquidada de 3.206,36 € (três mil, duzentos e seis euros e trinta e seis cêntimos) e relegando-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor dos restantes prejuízos correspondentes aos danos provados nos autos.
Mais se condena a ré a pagar à autora os referidos montantes, acrescidos de juros moratórios, calculados à taxa supletiva prevista no § 3º do artº 102º do C.Comercial, (taxa de juros comerciais) que vigorar em cada momento, vencidos (desde a citação para a presente acção, na parte já líquida e desde a citação para a futura liquidação na parte relegada para liquidação em execução de sentença) e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas pela apelante e apelada, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Mais se julga, totalmente, improcedente a apelação da ré.
Custas desta apelação pela ré.

Porto, 27 de Março de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros