Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20130527811/11.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Numa situação de resolução ilícita de um contrato, a parte que cumpriu tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual negativo, ou seja, na expressão do artigo 908º do C.C., pelo prejuízo que não sofreria se tal contrato não tivesse sido celebrado. II- Operada a extinção dos contratos por resolução à indemnização pelos danos negativos não acresce a indemnização com base naquilo que seria expectável vir a receber se o contrato tivesse sido cumprido – dano positivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 8111/11.1TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….., Lda., intentou a presente acção declarativa, sob o regime processual civil experimental, contra C….., pedindo que: a) seja a presente acção julgada procedente e, em consequência; b) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 12.000,00, por falta de aviso prévio na resolução dos contratos de representação local, correspondente às comissões mensais fixas que a autora deixou de auferir, no período de aviso prévio em falta; c) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 9.000,00, relativa à comissão variável que a autora deixou de auferir durante os seis meses (180 dias) de falta de aviso prévio, que, em termos médios se cifra em € 1.500,00 mensais, relativamente ao contrato de representação local Areosa – Rio Tinto; d) seja a ré condenada a pagar à autora a indemnização no montante de € 48.000,00, por violação do pacto de não concorrência estabelecido para o período de dois anos; ou, subsidiariamente, caso se entenda que a carta resolutiva da ré não produziu os efeitos resolutivos pretendidos: e) deverão considerarem-se os contratos de representação resolvidos por falta de pagamento por parte da ré das comissões mensais fixas, desde Dezembro de 2010, relativamente aos dois contratos e, em consequência; f) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 18.000,00, correspondente às comissões mensais fixas vencidas e não pagas, relativas aos dois contratos e correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2011; g) seja a ré condenada a pagar à autora o montante correspondente à comissão variável no valor médio de €1.500,00, que a autora deixou de auferir desde Janeiro de 2011, até ao trânsito em julgado da sentença; e ainda: h) seja a ré condenada a pagar à autora um valor indemnizatório, com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais verificados na esfera da autora no montante de €15.000,00; i) seja a ré condenada a pagar à autora um valor indemnizatório, com vista ao ressarcimento dos danos provenientes do desvio de clientela no montante de €57.000,00 e; j) seja a ré condenada no pagamento dos juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação, sobre os valores indemnizatórios em que vier a ser condenada. A fundamentar aqueles pedidos, alega, em suma, que entre as partes foram celebrados, em 3 de Maio de 2010 e 1 de Setembro de 2010, pelo período de 4 anos, podendo ser renovados por períodos de 2 anos, dois “contratos de representação local” respectivamente para as áreas de Areosa – Rio Tinto e de Braga, de acordo com os quais, a ré poderia promover e realizar o serviço de aconselhamento, informação e acompanhamento de pessoas em situação de sobreendividamento, estrangulamento financeiro ou carentes de educação financeira, nos termos das instruções, metodologias de trabalho e técnicas que lhe foram transmitidas pela autora B......., prestações de serviços esta que consistia, designadamente, no desenvolvimento de negociações com as entidades credoras do cliente e elaboração de um parecer económico-financeiro, usando para o efeito, a ré, mediante o pagamento de uma comissão mensal fixa, a insígnia, a marca, a plataforma de gestão de processos, sites da marca e microsite do Consultório Independente, tudo da autora, beneficiando ainda da publicidade que a autora fazia e da formação que dava à ré. Para além da comissão mensal fixa, no caso do “contrato de representação local Areosa – Rio Tinto”, a ré teria ainda que pagar à autora uma comissão variável de 50% da facturação que a ré cobrava (do Success Fee). Na execução dos mesmos contratos, em finais de 2010, em Rio Tinto, a ré procedeu a angariação de vários clientes, em nome da autora. Sucede que a ré, em 11 de Janeiro de 2011, procedeu à resolução dos citados contratos de representação local, passando, a partir daí, a actuar em nome das sociedades D…., Lda., e E…., S.A., que desenvolvem a sua actividade no mesmo ramo de negócio e em concorrência com a autora, e celebrando a ré, em nome destas sociedades, contratos de prestação de serviços, para realização de estudo de planeamento relativo à sua situação económico-financeira, com clientes que havia angariado anteriormente em nome da autora. Por via da apontada resolução contratual e desta actuação concorrencial da ré, que se lhe seguiu, a ré incumpriu culposamente os deveres contratuais a que estava obrigada, designadamente no que se refere à “cláusula de não concorrência” com a actividade da autora, nos dois anos subsequentes à cessação do contrato, e do respeito do prazo de aviso prévio, fixado em 180 dias, em caso de desvinculação unilateral do contrato, assistindo à autora, em consequência, o direito em ser ressarcida nas quantias indemnizatórias peticionadas a título principal e, igualmente, a título subsidiário, o direito em ver declarado resolvidos os contratos celebrados entre as partes, por falta de pagamento por parte da ré das comissões mensais fixas desde Dezembro de 2010, com a consequente condenação da ré no pagamento das comissões fixas e variáveis peticionadas subsidiariamente. A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora, designadamente, invocando que, a partir de Setembro/Outubro de 2010, foi a autora quem deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, o que levou a que a ré procedesse à resolução dos referidos contratos, com base nos motivos indicados na missiva de resolução que enviou à autora, sendo certo que, nessa mesma missiva, à cautela, a ré denunciou os contratos com efeitos a partir de 180 dias; sucedendo, porém, que, a partir do momento em que a autora recepcionou a missiva de resolução, impediu a ré de prestar os serviços constantes dos contratos, nomeadamente retirou-lhe o acesso ao site, leads e aos e-mails, não cumprindo com nenhuma das suas obrigações inerentes ao cumprimento dos contratos nesse prazo de 180 dias. Terminou, concluindo pela improcedência da acção. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, a ré absolvida dos pedidos. Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. A resolução visa proteger a parte cumpridora e não conferir à parte inadimplente um mecanismo liberatório ad nutum, B. Pelo que a decisão recorrida subverteu a ratio legis deste instituto jurídico. C. É que, o entendimento de que não se pode cumular a resolução com o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo apenas se poderá justificar naquelas situações em que a resolução opera retroactivamente, de forma a não colocar a parte lesada em situação mais favorável do que estaria caso o contrato fosse cumprido; num tal caso, a parte lesada receberia o que houvesse prestado mais a indemnização, enquanto que, no caso dos autos, tal não sucede. D. In casu, o Mmº. Sr. Juiz a quo, na esteira da jurisprudência maioritária, decidiu que a resolução sem fundamento é equiparável a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível. E. O que está na base da relevância da denúncia, como unilateral manifestação da vontade negocial, é evitar vinculações perpétuas, daí que se prescinda de consenso. F. Assim sendo, entende o Mmº. Sr. Juiz a quo que a actuação da ré, aqui recorrida, consubstancia uma denúncia (sem observância do aviso prévio) e não uma resolução. G. Entendeu o Mmº. Sr. Juiz a quo que a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano in contratu, mas pelo dano in contrahendo, ou seja, pelo interesse contratual negativo, H. Pelo que, considerou que não podia a recorrente peticionar as comissões fixas vincendas durante o período de aviso prévio de 180 dias. I. Sucede que se afigura ao recorrente, que mal andou o Mmº. Juiz a quo ao formular tal conclusão, porquanto, a resolução in casu é equiparada à denúncia sem observância do aviso prévio. J. A denúncia, sendo possível, porque de contrato duradouro e por tempo indeterminado se trata, deveria, porém, ter sido antecedida de um pré-aviso mínimo de seis meses (nº 2 do artigo 28º do DL nº 178/86, na redacção dada pelo DL nº 118/93), o que a ré, aqui recorrida, não observou. K. O desrespeito deste prazo mínimo de aviso prévio, constitui, nos termos do 29º do citado DL nº 178/86, a parte que denuncia o contrato na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos resultantes dessa falta (nº 1), podendo ser-lhe exigida, em vez da indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta (nº 2). L. Por sua vez, a indemnização que decorre do artigo 29/2 do DL nº 178/86, de 3.7 corresponde à remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta. M. O pré-aviso estabelecido no contrato corresponde a seis meses. N. A indemnização deve atingir o equivalente a seis vezes o montante da remuneração média mensal no ano imediatamente anterior a Janeiro de 2011. O. Resulta dos factos provados (ponto 19º) que a remuneração que a Recorrida pagava à recorrente era uma comissão mensal fixa de € 1.000,00, por cada contrato P. Resulta ainda dos factos provados por confissão (Acta de fls. 248-A e seguintes) que, a última comissão mensal de € 1.000,00, por cada contrato (€ 2.000,00 no total), que a recorrida deixou de pagar à recorrente, data de Dezembro de 2010. Q. Afigura-se que a recorrente tem direito a uma indemnização correspondente a seis vezes o montante da remuneração média mensal de € 2.000,00, ou seja € 12.000.00. R. Acresce que, as obrigações da aqui recorrente consideraram-se extintas, a partir do momento em que a denúncia operou os seus efeitos, in casu, no dia 11 de Janeiro, por não ter sido respeitado o aviso prévio. S. A sentença em crise padece por isso de uma nulidade e/ou de uma ilegalidade. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. A autora B......., Lda., é uma sociedade comercial cujo objecto está relacionado com serviços de reeducação financeira das famílias, sessões de formação para fomentar hábitos de consumo que permitam a sustentabilidade das famílias, identificar as situações de sobreendividamento e aconselhar os afectados para soluções disponíveis, consultas de foro psicológico e social em parceria com entidades locais (cfr. doc. de fls. 51 a 53) (A); 2. Com a data de 3 de Maio de 2010, a autora celebrou com a ré um contrato intitulado Contrato de Representação Local de Areosa – Rio Tinto, pelo período de 4 anos, podendo ser renovado por períodos de 2 anos, com início em 03 de Maio de 2010 e terminando em 03 de Maio de 2014 (cfr. docs. De fls. 60 a 77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (1º); 3. Contrato esse que veio a sofrer um “Aditamento”, datado de 14 de Junho de 2010 (cfr. doc. de fls. 78 a 89, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (2º); 4. Na ocasião da celebração do mesmo contrato, a ré pagou à autora o montante de € 10.000,00 acrescido de IVA à taxa legal (3º); 5. E, em contrapartida, a autora forneceu-lhe a competente formação, material publicitário, acesso à Internet e apoio permanente (4º); 6. E pelo pagamento de uma comissão mensal fixa no valor de € 750,00 acrescido do IVA à taxa legal, com início no mês de Junho de 2010 a Setembro de 2010, inclusive, e de €1.000,00 nos meses subsequentes, a ré poderia utilizar a plataforma de gestão de processos, sites da marca e microsite do Consultório Independente, tudo da autora, bem como receberia formação periódica e tinha direito ao suporte de imagem e comunicação (5º, 6º e 7º); 7. No âmbito do referido “Aditamento” de 14 de Junho de 2010, ficou consignado que cabia à autora a elaboração dos planos financeiros de reembolso do serviço da dívida e Gestão da Negociação dos Processos dos Clientes dos Consultórios Independentes, como o da ré, com as respectivas instituições bancárias e financeiras (8º); 8. Por tal renegociação levada a cabo pela autora, para além da comissão fixa atrás referida, caberia à autora uma comissão variável, correspondente a 50% da facturação da ré junto do cliente, a título de “Success Fee”, e a liquidar pela ré à autora até ao dia 10 do mês seguinte à concretização do sucesso de renegociação com os credores do cliente (cfr. Cláusula Segunda, II, ponto 2.2., do referido “Aditamento”) (9º); 9. Assim, mediante tal contrato, a ré poderia promover e realizar o serviço de aconselhamento, informação e acompanhamento de pessoas em situação de sobreendividamento, estrangulamento financeiro ou carentes de educação financeira, nos termos das instruções, metodologias de trabalho e técnicas que lhe forem transmitidas pela B....... (cfr. cláusula Segunda, ponto 1, do referido contrato de representação local) (10º); 10. Prestação de serviços esta que consistia no desenvolvimento de negociações com as entidades credoras do cliente, elaboração de um parecer económico-financeiro e, se necessário, aconselhar o cliente a contratar advogado ou solicitador capacitado e habilitado (11º); 11. Usando, para o efeito, a insígnia, a marca, a plataforma de gestão de processos, sites da marca e microsite do Consultório Independente, tudo da autora (12º); 12. Durante a pendência dos contratos em causa, a autora chegou a realizar investimentos publicitários, para promover os serviços prestados pela B......., e acções de formação junto dos seus representantes locais (13º); 13. No entanto, ficou estipulado que, estes serviços deveriam ser prestados pela ré, somente e exclusivamente, na localidade de Areosa – Rio Tinto (14º); 14. A ré actuaria exclusivamente sob a insígnia, marca, desenho e combinações de cores da autora, mantendo-se, no entanto, os direitos exclusivos inerentes à marca, insígnia, siglas e denominação comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial na propriedade da autora (cfr. Cláusula Segunda, ponto 4, do indicado contrato de representação local) (15º); 15. No dia 1 de Setembro de 2010, a autora e a ré, celebraram ainda um outro “contrato de representação local” para o concelho de Braga (cfr. docs. de fls. 98 a 119, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (16º); 16. Tal contrato tinha a duração de 4 anos, podendo ser renovado por períodos de 2 anos, com início em 1 de Setembro de 2010 e terminando em 01 de Setembro de 2014 (17º); 17. Mediante esse contrato, a ré, pelo pagamento no momento da assinatura do contrato, à autora do montante de € 5.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, recebeu da autora a competente formação, material publicitário, acesso à Internet e apoio permanente (18º); 18. E, pelo pagamento de uma comissão fixa no valor de €1.000,00/mês acrescido do IVA à taxa legal, com início no mês de Outubro de 2010, a ré poderia utilizar a plataforma de gestão de processos, sites da marca e microsite do Consultório Independente, tudo da autora, bem como receberia formação periódica e tinha direito ao suporte de imagem e comunicação (19º e 20º); 19. De igual modo, mediante tal contrato, a ré poderia promover e realizar o serviço de aconselhamento, informação e acompanhamento de pessoas em situação de sobreendividamento, estrangulamento financeiro ou carentes de educação financeira, nos termos das instruções, metodologias de trabalho e técnicas que lhe forem transmitidas pela B....... (cfr. Cláusula Segunda, ponto 1, do contrato junto a fls. 98 e segs.) (21º); 20. Estes serviços deveriam ser prestados pela ré, somente e exclusivamente no concelho de Braga (22º); 21. E a ré actuaria exclusivamente sob a insígnia, marca, desenho e combinações de cores da autora, mantendo-se, no entanto, os direitos exclusivos inerentes à marca, insígnia, siglas e denominação comercial ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial na propriedade da autora (cfr. Cláusula Segunda, ponto 4, do contrato junto a fls. 98 e segs) (23º); 22. Em ambos os contratos, estipularam as partes que: “Durante o período de vigência do presente contrato, o Segundo Contraente (leia-se ré) abster-se-á de desenvolver por si ou interposta pessoa, actividades que sejam concorrentes com a actividade da primeira contraente. Em particular, o Segundo Contraente (leia-se ré) fica proibido de assegurar a representação ou a prestação de serviços idênticos ou similares aos produzidos pela B....... (leia-se autora) ou que provenham de uma empresa sua concorrente. Durante os dois anos subsequentes à cessação do presente contrato, o Segundo Contraente (leia-se ré) compromete-se a observar as regras de concorrência definidas no número anterior” – cfr. cláusula Sexta dos referidos contratos celebrados entre as partes (24º); 23. Assim, e na prossecução dos supra referidos contratos, a ré, em finais de 2010, recebeu na loja de “Areosa – Rio Tinto”, encaminhados através da rede geral da B.......”, os clientes F…. e G… (25º); 24. Procedendo ao preenchimento do formulário de identificação do cliente, seu agregado familiar, situação profissional, situação financeira, situação do passivo, entre os demais trâmites normais e de aconselhamento habituais (cfr. docs. de fls. 128 a 133) (26º); 25. Em 22 de Dezembro de 2010, igualmente na loja de “Areosa – Rio Tinto”, a ré recebeu, também encaminhados pela rede geral da B......., um outro cliente de seu nome H…. (27º); 26. Por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, a ré procedeu à resolução dos contratos de representação local – Areosa/Rio Tinto e Braga – que tinha celebrado com a autora e que vigoravam entre as partes (cfr. doc. de fls. 135 a 138, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (A); 27. Na mesma carta, na sua parte final, a ré escreveu que “ … por mera cautela, caso venha a ser apreciado improcedente a justa causa de resolução ora operada, comunico-vos a intenção de denunciar os mesmos contratos com efeitos a partir de 180 dias a contar desta data.” (cfr. doc. de fls. 135 a 138); 28. Pelo menos a partir de 17 de Janeiro de 2011, no estabelecimento da Areosa – Rio Tinto, a ré começou a actuar em nome das firmas D…., Lda., e E…., S.A. (28º); 29. A firma D......., Lda., com sede na Rua …, n.º …, …, Sala …, Porto, tem como objecto social a “reeducação financeira das famílias, sessões de formação para fomentar hábitos de consumo que permitam a sustentabilidade das famílias, identificar situações de sobreendividamento e aconselhar os afectados para soluções disponíveis, consultas de foro psicológico e social em parceria com entidades locais” (cfr. doc. de fls. 159 e 160) (29º); 30. E, em 17 de Janeiro de 2011, o Sr. I…. e mulher G….. celebraram um contrato de prestação de serviços para realização de um estudo de planeamento relativo à sua situação económico-financeira com a E......., S.A., por intermédio da ré (cfr. doc. de fls. 145) (31º); 31. Após 11 de Janeiro de 2011, a loja da “Areosa – Rio Tinto” continuou a ter afixado no seu exterior um painel luminoso alusivo à autora (33º); 32. A firma E......., S.A., com sede na Rua …., n.º …, Lisboa actua no mesmo ramo de negócio, designadamente de consultoria financeira, e em concorrência com a autora (cfr. doc. de fls. 162 e 163) (34º); 33. O aditamento ao Contrato de Representação Local, junto pela autora a fls. 60 e segs., foi substituído/revogado pelo “Aditamento a Contrato de Representação Local”, outorgado pelas partes a 1 de Setembro de 2010 e que constitui documento de fls. 188 a 190, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (48º); 34. Pelo menos a partir de Setembro de 2010, deixou de caber à autora a prestação dos serviços referidos em 7 e, concomitantemente, de lhe ser devida a comissão variável referida em 8. (49º e 50º); 35. Em cada um dos contratos celebrados entre as partes, ficou estabelecido que a ré teria que contribuir mensalmente para o Fundo Comum de Publicidade com a quantia de € 50,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, durante o primeiro ano de actividade, e, com a quantia de € 100,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, nos anos seguintes (cfr. Cláusula Décima dos mencionados contratos) (51º); 36. A falta de publicidade da marca “B.......”, desde Junho de 2010, constituiu um dos motivos invocados pela ré para a resolução dos contratos (52º); 37. A partir de 11 de Janeiro de 2011, a autora retirou à ré o acesso à plataforma da B......., designadamente o acesso aos respectivos site, leads e e-mails (53º). São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se, numa situação de resolução ilícita de um contrato de franquia ou contrato de franchising, a parte que cumpriu tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo. I. Não vem posto em causa que os contratos celebrados entre autora e ré são de franquia (franchising). Define-se a franquia como «o contrato pelo qual o empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada no primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição». Trata-se de um contrato sinalagmático e oneroso, ficando o franquiado vinculado ao pagamento de determinadas prestações pecuniárias, usualmente consistentes numa prestação inicial fixa (front money ou initiation fee) e prestações ulteriores periódicas proporcionais ao volume de negócio (royalties, redevances). J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, págs. 451-456. No contrato de franquia, como refere Menezes Cordeiro, «uma pessoa – o franquiador – concede a outra – o franquiado – a utilização dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas». Do Contrato de Franquia – franchising: autonomia privada versus tipicidade negocial, ROA 1988, pág. 67 e Do Contrato de Concessão Comercial, ROA, 2000, pág. 600). Miguel Pestana de Vasconcelos, por sua vez, define-o como «o contrato pelo qual alguém (o franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimento, assistência) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito». O Contrato de Franquia (Franchising), 2ª edição, pág. 27. Finalmente, Pinto Monteiro considera-o como «o contrato pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado) mediante contrapartida actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços) de modo estável, com a formula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência...) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e a fiscalização a que for sujeito». Contratos de Distribuição Comercial, 2002, pág. 121. No fundo, o franchising é um species do genus contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição – o contrato de agência – sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste (D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho) e da não colisão com o clausulado no franchising, nos termos do artigo 405º, do C.C.” – cfr. Acórdãos do STJ de 09.01.2007 e de 23.02.2010, respectivamente processo nº 06A4416 e processo nº 589/06.0TVPRT.P1, in www.dgsi.pt». No caso, ambos os contratos foram celebrados pelo período de 4 anos, podendo ser renovados por períodos de 2 anos, sendo o primeiro (Areosa – Rio Tinto), com início em 3 de Maio de 2010 e o segundo (Braga), com início em 1 de Setembro de 2010. Os serviços da ré deveriam ser prestados, exclusivamente, nas áreas territoriais a que se reportavam os mesmos contratos, ou seja, na localidade de Areosa – Rio Tinto e Município de Braga. Durante o período de vigência dos contratos, a ré não poderia desenvolver, por si ou por interposta pessoa, actividades que sejam concorrentes com a actividade da aqui autora B......., mormente assegurar a representação ou a prestação de serviços idênticos ou similares aos produzidos por esta ou que provenham de uma empresa concorrente. Tal obrigação de não concorrência vigoraria ainda durante os dois anos subsequentes à cessação dos contratos (Cláusula Sexta). Por sua vez, de acordo com o ponto 5 da Cláusula Sétima dos contratos em apreço, ficou estabelecido que o não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes dos contratos permitiria à parte não faltosa a sua resolução, mediante envio de carta registada com aviso de recepção, com 15 dias de antecedência relativamente à data da resolução. Os contratos poderiam, porém, ser imediatamente resolvidos por justa causa, sem necessidade de pré-aviso (Cláusula Sétima, ponto 7). Pretendendo a ré desvincular-se unilateralmente, e fora das situações previstas anteriormente, estava obrigada a comunicar tal intenção à autora, com um aviso prévio mínimo de 180 dias (Cláusula Sétima, ponto 8). Não ficou consignado em qualquer um dos contratos celebrados entre as partes as consequências, mormente de índole indemnizatório, advenientes para a ré em caso de violação da obrigação de não concorrência inserida na Cláusula Sexta e, bem assim, pelo não cumprimento do referido aviso prévio mínimo de 180 dias a que se refere o ponto 8 da Cláusula Sétima. Por carta datada de 11 de Janeiro de 2011, a ré procedeu à resolução dos “contratos de representação local” – Areosa/Rio Tinto e Braga – que tinha celebrado com a autora e que vigoravam entre as partes. Nessa mesma carta, a ré escreveu que “ … por mera cautela, caso venha a ser apreciado improcedente a justa causa de resolução ora operada, comunico-vos a intenção de denunciar os mesmos contratos com efeitos a partir de 180 dias a contar desta data.” Dispõe o artigo 30º do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, que «o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudicarem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia». A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com fundamento num facto posterior à celebração do contrato. Pode ser caracterizada «como a relevância negocial negativa (a sua frustração) de um facto (tipicamente unilateral-humano ou atipicamente natural) extrínseco e superveniente (o facto relevante ocorre em momento posterior à formação do negócio e à verificação dos seus efeitos imediatos ou, pelo menos, de alguns). O exercício do direito resolutivo compete, em regra, ao contraente lesado pelo evento condicionante da resolução ou àquele que se reservou (v. g., numa cláusula do contrato) tal direito. Com propriedade se poderá falar aqui da natureza relativa da legitimidade resolutiva». Brandão Proença, ob. cit., págs. 20 e 26. O direito de resolução é considerado como uma mera faculdade e uma das alternativas que se apresentam, num contrato bilateral, à parte que cumpre para reagir contra o incumprimento da outra. E a resolução tutela «o duplo interesse liberatório-recuperatório e permite, ao contraente adimplente (ou com aptidão para tal) uma nova composição contratual». ob. cit., pág. 65. Na referida carta de 11 de Janeiro de 2011, a ré invocou 15 pontos como fundamentos da resolução dos contratos e que, uma vez demonstrados, constituiriam justa causa daquela faculdade. A ré, no entanto, não logrou provar esses fundamentos constitutivos da justa causa e, por isso, efectuou uma resolução contratual infundada. Dos pedidos formulados resulta que a autora B....... pretende ser indemnizada pelo interesse contratual negativo, ou seja, na expressão do artigo 908º do C.C., pelo prejuízo que não sofreria se os contratos de franquia não tivessem sido celebrados. Mas, também pretende cumular com a resolução do contrato a indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, pela indemnização do prejuízo que não sofreria se os mesmos contratos tivessem sido cumpridos pela ré. Como refere Antunes Varela, «mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. fórmula do artigo 908º), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)». Das Obrigações em Geral, Volume II, pág.109. Também Almeida Costa ensina que, «optando o lesado pela resolução do contrato, seria em substância contraditório que, ao mesmo tempo, pedisse a indemnização pelo seu não cumprimento. O que decorre da lógica e coerência dessa opção é colocar o prejudicado na situação em que se encontraria se o contrato não houvesse sido celebrado. Portanto, não só exonerá-lo da obrigação que assumiu ou restituir-lhe a prestação por ele já efectuada, mas também indemnizá-lo do prejuízo que teve pelo facto de celebrar o contrato (dano «in contrahendo»)». Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 917. No mesmo sentido, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, pág. 412; e Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume II, pág. 200; e acórdãos do STJ, de 12.7.2005, 23.1.2007, 17.5.2007, 22.1.2008, 22.4.2008 e 23.10.2008, 15.12.2011, in www.dgsi.pt. E também a jurisprudência maioritária é, de facto, no sentido de que a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano in contratu, mas pelo dano in contrahendo, ou seja, pelo interesse contratual negativo. Citado acórdão do STJ de 15.12.2011. Outra posição admite a cumulação, sem restrições. Por um lado o artigo 801º do C.C. não o proíbe. Por outro o artigo 325º do BGB a partir de 1-1-2002 passou a admitir essa possibilidade. Várias normas da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1981, dos Princípios relativos aos Contratos de Compra e Venda Internacionais publicados pelo Instituto UNIDROIT em 1994 e, ainda, dos Princípios do Direito Europeu dos Contratos, da Comissão Lando, permitem-no. Entre outros, estes argumentos são expendidos por Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 208. Uma posição mitigada é defendida por Brandão Proença a partir de uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” (A Resolução do Contrato no Direito Civil, 196) e Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, 463, afirma que se concebe todavia “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.”. Neste sentido já se pronunciou um recente Acórdão do STJ de 12.02.2009, onde se escreve que há que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem uma palavra a dizer o princípio de boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade. São casos excepcionais, sob pena de se desconsiderar a figura da resolução do contrato e de se transformar o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido, favorável a uma só das partes (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 659 e os acórdãos do S.T.J. de 30.10.1997 - BMJ 470, 565 e de 25.01.2007 (este, in www.dgsi.pt) e para estas figuras remete o artigo 433º do referido código”. in www.dgsi.pt. Como se referiu, foi a ré quem, sem justa causa, deu causa à resolução dos contratos. Contudo, como resulta da matéria assente, a autora, não só não deduziu qualquer oposição a tal resolução, como tacitamente a confirmou ou aceitou, retirando à ré, após a data da carta de resolução – 11 de Janeiro de 2011 – o acesso à plataforma da B......., designadamente, o acesso aos respectivos site, leads e e-mails. Como se salienta na sentença, no fundo, a autora também não pretendeu continuar vinculada aos contratos em causa e aceitou a extinção contratual operada pela ré, o que era perfeitamente previsível, repita-se, uma vez afectada decisivamente a relação de confiança existente entre as partes. No caso presente, tendo em conta a tese por nós adoptada da cumulação da resolução com o interesse contratual negativo, a autora não tem direito às comissões fixas (royalties) vincendas durante o período de aviso prévio de 180 dias fixado para a ré para efeitos de desvinculação unilateral contratual, já que as mesmas comissões ou correspondentes indemnizações pressupunham que os contratos estavam em vigor ou, pelo menos, que não estariam resolvidos, o que não era o caso, pois que, já eram considerados como extintos por ambas as partes, em virtude da resolução operada pela ré, em 11 de Janeiro de 2011, e que foi aceite pela autora. Mesmo tendo em consideração a tese do citado acórdão do STJ, de 12.2.2009, dado que a autora se conformou com a resolução e acabou por inviabilizar que a ré pudesse usufruir dos serviços da B....... em seu benefício, não se configura uma qualquer situação excepcional susceptível de ter lugar indemnização pelos danos positivos. Era à autora que competia alegar e provar os factos que pudessem integrar essa situação de excepcionalidade. No que se refere às comissões variáveis, como se vê das respostas aos números 46 e 47 da base instrutória, não se provou que a autora tivesse deixado de as auferir até Maio de 2014, e que se cifravam, para os dois contratos, em termos médios, em €1.500,00 mensais. Pelo contrário, provou-se que, pelo menos a partir de Setembro de 2010, deixou de caber à autora a prestação dos serviços referidos em 7 e, concomitantemente, de lhe ser devida a comissão variável referida em 8. Quanto à pretendida indemnização, no valor de €48.000,00, por violação do pacto de não concorrência estabelecido para o período de dois anos, após a cessação dos contratos. Em ambos os contratos, estipularam as partes que, «durante o período de vigência do presente contrato, o segundo contraente (a ré) abster-se-á de desenvolver por si ou interposta pessoa, actividades que sejam concorrentes com a actividade da primeira contraente. Em particular, o segundo contraente (a ré) fica proibido de assegurar a representação ou a prestação de serviços idênticos ou similares aos produzidos pela B....... (a autora) ou que provenham de uma empresa sua concorrente. Durante os dois anos subsequentes à cessação do presente contrato, o Segundo Contraente (a ré) compromete-se a observar as regras de concorrência definidas no número anterior» – cfr. cláusula sexta dos referidos contratos celebrados entre as partes. Porém, não obstante esta mesma cláusula de não concorrência estipulada nos contratos celebrados entre as partes, ficou provado que a ré, pelo menos a partir de 17 de Janeiro de 2011, no estabelecimento da “Areosa – Rio Tinto”, começou a actuar em nome das firmas D......., Lda., e E......., S.A., as quais, demonstradamente, designadamente atento ao seu respectivo objecto social, actuam no mesmo ramo de negócio e em concorrência com a autora. Deste modo, como se refere na sentença, «a ré violou aquela cláusula de não concorrência, a qual tem igualmente consagração legal no artigo 9º do citado D.L. nº 178/86, de 03.07. No entanto, não foi fixada qualquer indemnização, designadamente a título de “cláusula penal” (cfr. artigo 810º, do C.C.), devida à autora, em caso de violação de tal cláusula de não concorrência. Neste caso, competia à autora, alegar e demonstrar danos que, nos termos gerais (art. 562º e seguintes do C.C.), dariam lugar à competente indemnização. Neste particular, a autora veio invocar que, mercê de tal actuação concorrente da ré, deixou de auferir as comissões fixas devidas por um agente com representação local nessa zona (Areosa – Rio Tinto e Braga), as quais se cifram em €1.000,00 mensais, para cada local, e durante o período a que estava contratualmente estabelecida a proibição de concorrência, ou seja desde Janeiro de 2011 e até Janeiro de 2013. Sob a alínea H), a autora veio igualmente pedir uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, sofridos em resultado da referida actuação concorrencial da ré. Contudo, em ambos os casos, a autora não logrou demonstrar tais danos, tal como lhe competia (art. 342º, n.º 1, do C. Civil) – cfr. resposta negativa dada aos artigos 35º e 36º e 40º a 43º da base instrutória – pelo que soçobra também o peticionado pela autora sob as alíneas D) e H)» A autora veio ainda invocar que, em consequência da actuação concorrencial da ré, continua sem poder estabelecer novos contratos de representação para os locais de Areosa – Rio Tinto e Braga com novos representantes, perdendo dessa forma a obtenção das comissões fixas idênticas às que estaria a auferir da ré se a mesma cumprisse pontualmente o acordado ou de um novo representante local, como igualmente direito a usufruir as comissões variáveis a que tinha direito até Maio de 2014. Nesta medida, veio peticionar, sob a al. I), uma indemnização no valor de €57.000,00, com vista ao ressarcimento do desvio de clientela. Também aqui é acertado o referido na sentença, pois, «uma vez operada a extinção dos contratos, por resolução, a autora apenas poderia receber a correspondente indemnização pelos danos negativos, ou seja, pelos danos que não teria sofrido se não houvesse celebrado os contratos em causa. Assim, não pode a autora vir pedir uma indemnização com base naquilo que seria expectável vir a receber da ré, ou de outro representante local, caso o contrato viesse a ser integralmente cumprido, pois que isso seria admitir uma indemnização por danos positivos, a qual, como já salientámos, não é devida no caso em apreço. De qualquer modo, a autora também não logrou demonstrar, como lhe cabia (artigo 342º, nº 1, do C.C.) quaisquer danos sofridos neste particular – cfr. resposta negativa dada aos artigos 44º a 47º da base instrutória – pelo que improcede igualmente o peticionado pela autora sob esta alínea I)» Finalmente, dado que a carta resolutiva de 11 de Janeiro de 2011 produziu, de facto, efeitos extintivos dos contratos em apreço, o peticionado, a título subsidiário, nas alíneas E), F) e G) não pode ser atendido. Improcedem, desta modo, as conclusões das alegações e o recurso da autora B......., Lda. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Sumário: I. Numa situação de resolução ilícita de um contrato, a parte que cumpriu tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual negativo, ou seja, na expressão do artigo 908º do C.C., pelo prejuízo que não sofreria se tal contrato não tivesse sido celebrado. Porto, 27.5.2013 António Augusto de Carvalho Anabela Luna de Carvalho Rui Moura |