Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45/14.3TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
PRAZO
IRREDUTABILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMISSÃO DE VENDAS
VIATURA DE SERVIÇO
Nº do Documento: RP2015121645/14.3TTVFR.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador dispõe do prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele - n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. Estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros. No entanto, estando o A. em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o seu direito de resolução do contrato, deve fazê-lo nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento.
II - Só assim não será quando resulte da matéria de facto apurada que o trabalhador apenas ficou ciente da efetiva gravidade dos factos e da sua implicação na relação laboral em data posterior à do conhecimento dos factos, só então, podendo, decidir pela manutenção ou não do contrato de trabalho, ou seja, quando a decisão de pôr fim ao contrato tenha dependido de posterior ponderação por parte do trabalhador com base na efetiva prestação de trabalho.
III - Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), constituindo, ainda, justa causa de resolução a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador (n.º 3, b), do mesmo normativo).
IV - É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou em IRCT (n.º 1, d) do artigo 129.º, do C.T.). As comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base. Se a Ré deixou de pagar a comissão mensal acordada com o A. por conta de vendas futuras, face aos resultados do respetivo projeto e não por ter havido uma alteração da prestação do trabalho do A. ou por falta de vendas concretas deste, diminuiu a retribuição daquele o que lhe está vedado por lei, violando o princípio da irredutibilidade da retribuição.
V - Resultando dos factos provados que a Ré colocou à disposição do A. uma viatura para uso profissional, tendo autorizado o A. a ficar com a mesma junto do seu domicílio e a utilizá-la nas respetivas deslocações, o que aquele sempre fez, mas podendo, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da mesma, a atribuição da viatura ao A. não assume natureza retributiva, desde logo, porque o A. sabia que a Ré podia, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da mesma.
VI - Tendo a Ré violado de forma culposa a garantia legal do A. à irredutibilidade da retribuição e, tendo, ainda, retirado o veículo ao A., alterando de forma substancial e duradoura as suas condições de trabalho, existe justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 45/14.3TTVFR.P1
Comarca de Aveiro
4ª Secção de Instância Central do Trabalho, com sede em Santa Maria da Feira
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Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares
Desembargador Domingos Morais

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B…, residente em Santa Maria da Feira

intentou a presente ação de processo comum, contra

C…, S.A., com sede em …, …, Águeda

alegando, em síntese que:
Por carta de 09/09/2013, resolveu com justa causa o contrato de trabalho que celebrou com a Ré; a partir de março de 2011 passou a receber uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.340,00; no dia 25/06/2013 foi realizada uma reunião na qual a Ré lhe comunicou que pretendia reduzir-lhe o salário e que lhe fosse entregue o veículo automóvel; a Ré, em junho de 2013 apenas lhe pagou a quantia de € 858,59 e, no dia 01/07/2013, a solicitação da Ré, entregou a viatura da empresa, o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador; por não concordar com a posição da Ré e na tentativa de resolver a contenda, por carta de 11/06/2013, comunicou à Ré que devia restituir-lhe a viatura e a quantia da retribuição em falta ou seria forçado a resolver o contrato, porém, não obteve resposta por parte da Ré e, no mês de julho, a Ré pagou-lhe a quantia de € 878,56 e, no mês de agosto, a quantia de € 812,57; a partir de 01/07/2013, a mando da Ré, foi obrigado a exercer funções de call center, sendo certo que as suas funções sempre foram as de vendedor, o que configura uma mudança unilateral da categoria profissional do A.; assim, não teve outra solução a não ser a de resolver o contrato com justa causa, o que a Ré não aceitou; a Ré deve-lhe a quantia de 13.911,18 a título de retribuições, indemnização e formação não ministrada.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.911,18, acrescida de juros vencidos e vincendos até seu integral e efetivo pagamento.
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A , devidamente notificada para contestar veio fazê-lo alegando que:
O direito do A. resolver o contrato já havia caducado em 09/09/2013; os fundamentos invocados pelo A. não permitem a resolução do contrato com justa causa; a partir de 01/07/2013, o A. continuou a exercer as mesmas funções de vendedor, através de um meio distinto, por contacto telefónico ou por correio eletrónico, em vez de contacto pessoal, não tendo existido qualquer alteração unilateral da categoria do A.; não houve qualquer diminuição ilícita e culposa da retribuição do A. a partir de Julho de 2013, o que sucedeu foi uma redução da retribuição variável (comissões e incentivos) em virtude da vertiginosa quebra nas vendas efetuadas, tendo pago os montantes fixos e variáveis legal e contratualmente devidos; não acordou com o A. qualquer retribuição em espécie sob a forma de utilização de uma viatura; disponibilizava ao A. uma viatura única e exclusivamente para a utilizar no exercício das suas funções de vendedor e que lhe foi devolvida em julho de 2013, devido ao facto de o A. ter passado a exercer as suas funções de vendedor a partir das instalações da Ré, deixando de ter necessidade da mesma; o A. resolveu de forma ilícita o contrato de trabalho.
Termina, dizendo que a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, com a absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pelo A. na p. i. e com as demais consequências legais.
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Foi proferido o despacho saneador de fls. 125 e 126.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento conforme ata de fls. 131 e segs..

Posteriormente foi proferido a sentença de fls. 139 e segs., cujo dispositivo é o seguinte:
“Pelo exposto, decido:
Julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.”
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O A., notificado desta sentença veio interpor o presente recurso que conclui da seguinte forma:
1. O Digníssimo Tribunal a quo decidiu julgar a excepção de caducidade invocada pela recorrida;
2. Ao contrário do que sustenta a douta decisão ora recorrida não estamos perante um facto instantâneo mas perante um facto de caracter continuado;
3. O recorrente a partir de 01 de Julho e até à data da cessação do contrato de trabalho passou a exercer as funções de call center como melhor veremos infra;
4. Ou seja, a recorrida retirou o veiculo automóvel ao recorrente e colocou-o dentro de instalações a contactar clientes telefonicamente;
5. Assim, o recorrente deixou poder visitar clientes, fazer prospecção, angariar novos clientes e, consequentemente, deixou de se valorizar profissionalmente, ou por outras palavras, desvalorizou-se profissionalmente;
6. O exercício das funções internas que classificamos de call center prolongaram-se no tempo e na data em que foi resolvido o contrato com justa causa, 09 de Setembro de 2013, o recorrente mantinha-se naquela situação de exercício interno de funções de call center;
7. Por assim ser, na data em que ocorreu a comunicação de resolução do contrato por justa causa operada pelo recorrente mantinha-se a violação da entidade empregadora, in casu, a alteração unilateral da categoria profissional do recorrente para categoria inferior ou, quanto muito, a atribuição de funções afins ou funcionalmente ligadas que se traduziram numa desvalorização profissional do recorrente;
8. A contagem do prazo inscrito no n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, em caso de facto continuado, apenas se inicia após o termo do comportamento infractor;
9. Logo, enquanto tal comportamento se mantiver, como se manteve, mantem-se o direito de resolução do contrato sendo certo que quanto mais tempo se prolongue o comportamento infractor maior será a sua gravidade, cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 470/10.9TTVNF.P1, de 07 de Maio de 2012, relatado por Paula Leal de Carvalho, consultável in www.dgsi.pt;
10. Nestes termos, a excepção da caducidade invocada não deveria ter-se julgada procedente e, consequentemente, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido efectuado pelo recorrente decorrente da mudança unilateral de categoria profissional com as consequências legais.
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11. Da conjugação da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, assim como dos factos públicos e notórios ou dos instrumentais, resulta, com o devido respeito, que a matéria de facto dada como prova e não provada deveria ter sido assente de forma diferente da que foi na douta decisão recorrida;
12. O n.º 23 dos factos dados como provados deve ser alterado de “A partir de 01 de Julho de 2013, a mando da ré, o autor passou a exercer as funções nas instalações H… (artigo 31 da petição inicial)” para: A partir de 01 de Julho de 2013, a mando da ré, o autor passou a exercer as funções de call center nas instalações H… (artigo 31 da petição inicial)
13. O n.º 45º dos factos provados deveria ter sido dado como parcialmente provado;
14. Assim, dever-se-ia ter dado como provado apenas que “A viatura Renault …, matrícula ..-LF-.., entre Fevereiro de 2011 e Junho de 2013 foi devolvida pelo A. à R. no seguimento de solicitação de esta última, em Junho de 2013” e dar-se como não provado o segmento “tendo o autor a partir desse mês passado a exercer as suas funções a partir das instalações da R., sitas em …, Águeda (art. 90º da contestação);
15. O recorrente deixou de exercer as funções de vendedor e passou a exercer, por imposição unilateral da recorrida, as funções de call center, ou seja, operou-se na relação juslaboral uma mudança do trabalhador para categoria inferior.
16. Vejam-se as passagens de minutos 02:27 a 03:52, de minutos 04:33 a 04:52, de minutos 05:19 a 07:42 e de minutos 11:40 a 12:10 do depoimento da testemunha E… que foi prestado na sessão de 29 de Outubro de 2014, teve a duração de 15 minutos e 1 segundo, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas e 18 minutos e 14 segundos e terminou às 15 horas 33 minutos e 14 segundos;
17. Vejam-se as passagens de minutos 03:51 a 04:31 e de minutos 08:58 a 10:46 do depoimento da testemunha F… que foi prestado na sessão de 29 de Outubro de 2014, teve a duração de 52 minutos e 32 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 15 horas e 33 minutos e 54 segundos e terminou às 16 horas 26 minutos e 28 segundos;
18. Vejam-se as passagens de minutos 05:45 a 06:17 e de minutos 9:25 a 10:20 do depoimento da testemunha G… que foi prestado na sessão de 03 de Novembro de 2014, teve a duração de 16 minutos e 44 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 14 horas e 37 minutos e 51 segundos e terminou às 14 horas 54 minutos e 36 segundos;
19. Acresce que, como resulta do ponto 25 do acervo fáctico dado como provado, do contrato de trabalho do recorrente entre as suas funções consta a PROSPECÇÃO;
20. Por fim, quer a C…, S.A. quer a H…, Lda. são sociedades comerciais sujeitas ao registo comercial para efeitos de publicidade nos termos das disposições conjugas do artigo 1 e 3º do Código de Registo Comercial;
21. Pelo que, as inscrições no pacto social e certidão permanente daquelas sociedades reputam-se de factos públicos e notórios não carecendo de prova ou alegação atento o disposto no artigo 412º do Código de Processo Civil;
22. Ora, como resulta da certidão comercial da C…, S.A., a sua actividade principal é desenvolvida sob o CAE n.º …..-.. que correspondente ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento, cfr. certidão permanente com o código ….-….-….;
23. Por seu turno, resulta da certidão comercial H…, Lda., a sua actividade principal é desenvolvida sob o CAE …..-.. que corresponde a comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeiras) e equipamento sanitário, cfr. certidão permanente com o código ….-….-….;
24. Isto para dizer que, à presente relação laboral aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a ACA – Associação Comercial do Distrito de Aveiro e o CESP– Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, como resulta da cláusula 1ª (área e âmbito) daquele CCT e é de conhecimento oficioso nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08S3045, de 22 de Abril de 2009, relatado por Vasques Dinis, consultável in www.dgsi.pt;
25. Dos excertos supra referidos resulta que, todas as testemunhas, com especial importância para a testemunha da Ré F… DIRECTOR GERAL DA RÉ, trataram o recorrente com sendo VENDEDOR da recorrida e de todos os recibos de vencimento que o recorrente juntou aos autos com a Petição Inicial provenientes da recorrida conta como categoria VENDEDOR;
26. Devendo ser aplicável à relação laboral ora em crise a função de vendedor talqualmente ela é definida no CCT;
27. Ou, caso assim se não entenda, deverá aplicar-se a função de Técnico de Vendas definida no mesmo CCT;
28. Ora, como é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada, ou seja, prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva, o empregador está obrigado a observar essa institucionalização, cfr. Douto acórdão da Relação do Porto, processo 57/13.4TTMAI.P1, de 30 de Junho de 2014, relatado por Maria José Costa Pinto, consultável in www.dgsi.pt e Douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na Revista n.º 707/01 4ª Secção, de 16 de Maio de 2001, consultável in www.pgdlisboa.pt;
29. Como resulta do depoimento das testemunhas e até do facto provado n.º 35 o recorrente passou a estar ao serviço e direcção da recorrida – a partir de 01 de Julho de 2013 – a partir das instalações daquela deixando de visitar clientes, de fazer prospecção apenas tendo contacto telefónico com aqueles;
30. Assim, parece-nos, que o conceito e o núcleo essencial da função de vendedor ou de técnico de vendas vertido no CCT aplicável à presente relação juslaboral não se encontram, a partir daquela data de 1 de Julho de 2013, preenchidos;
31. A função de vendedor implica que o trabalhador exerça a função predominantemente fora do estabelecimento, o que deixou de acontecer como confirmaram as testemunhas e em especial a testemunha F… dizendo que o recorrente passou a exercer funções internamente;
32. Ainda que se considerasse que as funções do recorrente eram as de técnico de vendas tais funções implicam a fala com o cliente no local da venda o que também deixou de acontecer pois, como também confirma a testemunha F…, o recorrente deixou ter contacto físico com os clientes;
33. Por assim ser, o Digníssimo Tribunal a quo não podia dar como provado que o recorrente passou a exercer as suas funções a partir das instalações da ré já que as funções que passou a exercer eram outras que não as de vendedor ou técnico de vendas;
34. Ademais, não estando preenchido o núcleo essencial das funções de vendedor ou de técnico de vendas o recorrente passou a exercer outras funções, in casu, de call center ou de mero telefonista;
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35. Os pontos 30, 31, 32 da matéria dada como provada devem ser alterados para não provados;
36. Aqueles pontos da matéria de facto dada como provada reflectem o alegado nos artigos 44º, 45º, 46º, 48º, 49º e 50º da douta contestação apresentada pela ré aqui recorrida;
37. Aquela matéria deriva da discussão acerca de objectivos de vendas que, alegadamente, foram propostos ao recorrente;
38. A recorrida estriba as suas alegações, no sentido de que o recorrente não atingiu os seus objectivos, juntando aos autos dois documentos, a fls 118 e 119, em parte manuscritos, numa folha simples sem força probatória plena e da qual não consta sequer a assinatura do recorrente;
39. Mais: em lugar algum dos autos resulta que o recorrente tenha assentido, de que forma fosse, na obtenção de objectivos de vendas ou quais forma esses objectivos e;
40. Além disso, o documento junto com a Petição Inicial, a fls.. 89 a 92, reflecte exactamente o contrário, isto é, que o recorrente não tinha objectivos de vendas como se retira da rubrica nele inscrita “valor objectivo” que se encontra a ZERO;
41. Acresce que, ao contrário dos documentos juntos pela recorrida em folha simples, o documento junto pelo recorrente com a Petição Inicial descrito no artigo anterior é um documento oficial da H…;
42. Pelo que, o recorrente não consegue perceber como é que uma simples folha se pode sobrepor, em termos de valoração de prova, a um documento interno e impresso da base informática oficial da H…;
43. Com efeito, salvo sempre melhor opinião, o Digníssimo tribunal a quo andou mal na valoração daquela prova documental;
44. A errada valoração da prova documental conjugada com inexistência de prova de que o autor tenha acordado objectivos de venda com a recorrida impõe que os pontos 30, 31, 32 da matéria dada como como provada sejam alterados para como não provados.
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45. Os pontos 38, 39 e 40 da matéria dada como provada devem ser alterados e dados como não provados e, em consequência devem ser alterados: - O ponto 9 da matéria de facto dada como provada de “Autor e ré acordaram que, a partir de Maio de 2010, aquele receberia uma retribuição em dinheiro” para: “Autor e ré acordaram que, a partir de Maio de 2010, aquele receberia uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.239,70 (mil duzentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos) (Art. 11 da petição inicial) - O ponto 14 da matéria de facto provada, in fine, de “De Março 2011 a Maio 2013 o A. fez uso da viatura cedida pela R. (art. 17º da petição inicial) para: “De Março 2011 a Maio 2013 o A. fez uso da viatura cedida pela R. e passou a receber uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros) (art. 17º da petição inicial)”;
46. Vejam-se as passagens de minutos 02:24 a 05:43 e de minutos 10:54 a 12:27 do depoimento da testemunha G… que foi prestado na sessão de 03 de Novembro de 2014, teve a duração de 16 minutos e 44 segundos, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, iniciou-se às 14 horas e 37 minutos e 51 segundos e terminou às 14 horas 54 minutos e 36 segundos;
47. Com efeito, aqueles pontos dados como provados na douta decisão ora recorrida contrariam toda a lógica e experiência comum dos homens avisados do mundo dos negócios;
48. A recorrida é empresa de grande dimensão e reconhecimento na sua área de negócio, ordenada e organizada, com um controle sistemático sobre os seus vendedores e,
49. É tão avisada que até entrega declarações aos seus vendedores acerca da utilização dos instrumentos de trabalho como é o caso da viatura, cfr. documento de fls. 122 dos autos
50. Contudo, na sua versão, sustenta ter feito um acordo com o recorrente, por conta de adiantamento de comissões de vendas futuras para assegurar a estabilidade remuneratória daquele, porquanto o projecto H… teria cariz experimental, daí se justificar o valor das retribuições mensais do recorrente;
51. Apesar de ser uma empresa de topo, e bem avisada, não deixa de ser curioso que a recorrida não tenha reduzido aquele “acordo” a escrito;
52. Ora, a primeira referência ao dito “acordo” só é feita, por email, em 09 de Julho de 2013, ou seja, quando a relação entre recorrido e recorrida já se encontrava extremada e deteriorada, cfr. documento de fls… 121 dos autos;
53. Tanto mais que, aquela referência a “adiantamento por comissões” só é feita em resposta ao email do recorrido de 30 de Junho de 2013, no qual este questiona a diminuição da remuneração mensal, frisando que só aceitara o processo H… por passar a receber uma retribuição média mensal de € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros), cfr. documento de fls… 120;
54. Ou seja: a versão do adiantamento por comissões só surge nesta data e a adivinhar o litígio, que naturalmente veio a suceder, por redução da retribuição e mudança unilateral para categoria profissional inferior;
55. Aqui chegados, como resulta do ponto 14 da matéria de facto dado como provada, a variação da retribuição do autor, uns euros acima ou uns euros abaixo, leva-nos sempre à quantia média mensal de € 1340,00 (mil trezentos e quarenta euros)!;
56. O pagamento em forma de “retribuição variável” foi a forma encapotada de pagar a retribuição média mensal acordada com o recorrente configurando-se verdadeiramente como uma retribuição fixa;
57. Assim, da conjugação da prova documental de fls 26 a 77, recibos de vencimento (que independentemente do volume de vendas efectuado pelo recorrente, mantinha-se sempre dentro do valor acordado de € 1.340,00) e fls 120 com o depoimento da testemunha G…, dever-se-ão dar como não provados os pontos 38, 39 e 40 da matéria dada como provada e, consequentemente, devem ser alterados como se conclui na alínea vv) destas conclusões;
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58. Afastada que está a excepção da caducidade, como se fundamentou nos artigos 3º a 15º, importa retirar as consequências jurídicas do alegado de artigos 16º a 54º deste articulado, que, por economia processual, se dá por reproduz, designadamente o conceito de vendedor e de técnico de vendas estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a ACA – Associação Comercial do Distrito de Aveiro e o CESP – Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro;
59. Insistimos: é jurisprudência uniforme, estando uma categoria institucionalizada (isto é, prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva) o empregador está obrigado a observar essa institucionalização, veja-se nesse sentido acórdãos citados no artigo 39º destas alegações;
60. Não se pode olvidar que todas as testemunhas trataram o recorrente como VENDEDOR e dos seus recibos de vencimento, documentos produzidos pela própria recorrida, consta como categoria VENDEDOR;
61. O conceito e o núcleo essencial de função de vendedor ou de técnico de vendas vertido no CCT aplicável à presente relação juslaboral não se encontram preenchidos;
62. A função de vendedor implica que o trabalhador exerça a função predominantemente fora do estabelecimento, o que deixou de acontecer, como confirmaram as testemunhas, em especial a testemunha F… dizendo que o recorrente passou a exercer funções internamente e;
63. Ainda que se considerasse que as funções do recorrente eram as de técnico de vendas, tais funções implicam a fala com o cliente no local da venda o que também deixou de acontecer pois, como também confirma a testemunha F…, o recorrente deixou ter contacto físico com os clientes;
64. O recorrente deixou de visitar clientes, de fazer prospecção de mercado tendo-lhe sido ordenado que se sentasse atrás duma secretária a contactar clientes;
65. Sendo certo que foi caso único na empresa, quando esta conta, ou contava, com mais de cem vendedores e todos eles na rua;
66. Além do mais, tal retrocesso traduz-se numa violação do estatuto sócio-laboral do trabalhador que, entre todos os outros colegas, foi o único a quem foi retirado o veículo de trabalho e colocado no interior de instalações a fazer telefonemas;
67. É para prevenir estas situações que o artigo 119º impõe requisitos à mudança para categoria inferior que, in casu, não se verificaram;
68. Ao colocar, como colocou, o recorrente a exercer as funções de call center a recorrida operou, unilateralmente, a mudança daquele para categoria inferior em violação do artigo 119º do Código de Trabalho, contrariando o Princípio da irreversibilidade da categoria profissional, tornando a relação de impossível e imediata insubsistência o que conferiu ao recorrente o direito a resolver o contrato de trabalho por justa causa e a ser indemnizado nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho.
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69. Tendo sido afastadas as categorias profissionais de vendedor e técnico de vendas, como supra se fundamentou, e caso se entenda que não ocorreu uma mudança para a categoria inferior de call center, o que se coloca por hipótese académica, o recorrente sempre teria que ser reconduzido a uma nova categoria profissional e,
70. Ainda que se configurasse as novas funções do recorrente à luz de funções que correspondam a uma categoria do mesmo nível com a manutenção do estatuto retributivo, o que não se concede e se coloca por dever de patrocínio, a verdade é que essa recondução nunca corresponderia a uma normal progressão da carreira;
71. Reitera-se: como resulta da prova, por imposição unilateral da recorrida, o recorrente passou a estar ao serviço daquela, sentado numa secretária a telefonar aos clientes sem os poder visitar, sem poder fazer o trabalho de prospecção, impedindo-o de contactar directamente com os clientes e o mercado, ou seja, ficou impedido de adquirir novos conhecimentos dentro da sua área negocial e, consequentemente, de progredir profissionalmente até, na tese sustentada pela recorrida, a nível salarial;
72. Mais: a recorrida retirou a viatura de serviço ao recorrente o que implicou que este passasse a pagar as suas deslocações para o local de trabalho, que sempre foram, por via da viatura e gasóleo, assumidas pela ré, que resultou numa quebra de retribuição de cerca de € 300,00, como resulta do ponto 22 dos factos dados como provados, ou seja, um retrocesso profissional reflectido no rendimento económico do recorrente;
73. Por isso, o recorrente sempre teria direito a opor-se à recondução de novas funções, ou por outras palavras, nunca poderia ser reconduzido unilateralmente àquelas novas funções, até porque tal recondução corresponderia a uma modificação substancial do contrato que só poderia produzir efeitos com a aceitação do aqui recorrente, cfr. douto acórdão da Relação do Porto, processo 57/13.4TTMAI.P1, de 30 de Junho de 2014, relatado por Maria José Costa Pinto, consultável in www.dgsi.pt;
74. Temos assim que, também por esta via, a alteração unilateral da categoria do recorrente, ainda que por hipótese de raciocínio o reconduzissem a uma categoria do mesmo nível com a manutenção do estatuto retributivo, por não corresponder a uma normal progressão conferia o direito ao trabalhador a opor-se, como se opôs, a essa mudança;
75. Logo, não tendo a recorrida acatado a aposição do recorrente à colocação nas novas funções tal tornou a relação laboral impossível e de imediata insubsistência o que lhe conferiu o direito a resolver o contrato de trabalho por justa causa e a ser indemnizado nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho.
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76. Ainda que se preconize que o recorrente terá passado a exercer funções afins ou funcionalmente ligadas à função de vendedor ou técnico de vendas, como sustenta a douta decisão recorrida, o que não se concede, sempre se dirá que da matéria dada como provada resulta que houve uma desvalorização profissional daquele;
77. Como já se disse, como resulta da prova, que por imposição unilateral da recorrida, o recorrente passou a estar ao serviço daquela sentado numa secretária a telefonar aos clientes sem os poder visitar, sem poder fazer o trabalho de prospecção, impedindo-o de contactar directamente com os clientes e o mercado, ou seja, ficou impedido de adquirir novos conhecimentos dentro da área negocial e, consequentemente, de progredir profissionalmente até, na tese sustentada pela recorrida, a nível salarial e,
78. Viu-lhe ser retirada a viatura de serviço o que implicou que este passasse a pagar as suas deslocações para o local de trabalho, que sempre foram por via da viatura e gasóleo assumidas pela ré, o que resultou numa quebra de retribuição de cerca de € 300,00, como resulta do ponto 22 dos factos dados como provados;
79. Ora, nos termos do n.º 2 da cláusula 47º do CTT aplicável à presente relação laboral, correspondente praticamente ipsis verbis ao n.º 2 do artigo 118º do Código do Trabalho, a actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante desta convenção colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional;
80. Salvo sempre melhor opinião, parece-nos resultar à saciedade que retirar um vendedor de carreira da rua, onde tem contacto com cliente e com o mercado, para colocá-lo numa secretária a fazer telefonemas para clientes, mesmo que em tese fosse para promover a venda de produtos, resulta, sem margem para segundas interpretações, numa desvalorização profissional para o recorrente;
81. Não nos parece sequer crível que seja mais fácil angariar clientes via telefone ou sequer aumentar vendas;
82. Ademais, ainda que se venha a entender que o uso da viatura não integra o conceito de retribuição, o que se coloca por dever de patrocínio, a verdade é que, com a recondução a novas funções a recorrida retirou o veículo automóvel ao recorrente, deixando de assumir as despesas do gasóleo da própria viatura, o que implicou que o recorrente assumisse os custos de viagem em cerca de € 300,00 (trezentos euros) mensais o que constitui também, por via desta perda económica, uma desvalorização profissional, cfr. ponto 22 dos factos dados como provados;
83. Nem se diga que toda a mudança laboral que a recorrida impôs ao recorrente se encontra legitimada por razões de ordem estrutural ou organizativos;
84. Nesse caso, a recorrida também estava impedida de reconduzir o recorrente a funções que resultassem em desqualificação ou prejuízo para a carreira profissional daquele;
85. Com efeito, a contenda ora em crise, não se pode, em caso algum, enquadrar numa situação em que são exercidas funções funcionalmente ligadas à de vendedor ou técnico de vendas já que implicariam claramente uma desvalorização profissional do recorrente;
86. Temos assim que, por implicar uma desvalorização profissional, também por esta via o recorrente estava legitimado a opor-se à imposição unilateral da ré;
87. Por assim ser, não tendo a recorrida acatado a aposição do recorrente, tornou a relação laboral impossível e imediata insubsistência o que lhe conferiu o direito a resolver o contrato de trabalho por justa causa e a ser indemnizado nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho.
88. Da conjugação do alegado de artigos 59º a 72º, dos valores recebidos pelo recorrente e dados como provados no ponto 14 da matéria de facto e dos pontos 17, 21, 22 dados como provados resulta: 1. Até Maio de 2013 o autor recebia uma retribuição fixa mensal de 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros; 2. A partir de Maio de 2013 passou a uma retribuição mensal de cerca de € 800,00 (oitocentos euros) e passou a suportar despesas de deslocação de cerca de € 300,00 (trezentos euros);
89. Ou seja, de uma retribuição fixa de 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros) mais uso de viatura, equivalente a € 300,00 (trezentos euros) mensais, o recorrente passou a ter uma retribuição liquida, após retirados os custos de transporte que teve que passar suportar, de cerca de 500,00 (quinhentos euros) mensais!;
90. Ora, dúvidas não podem existir que o princípio da irredutibilidade da retribuição foi violado conferindo ao recorrente o direito a resolver o contrato por justa causa e, consequentemente a ser indemnização;
91. Ainda que assim não fosse, o que se coloca por mero dever de patrocínio, e se se aceitasse a tese defendida pela ré e sufragada pela douta decisão recorrida de que o recorrente efectivamente passou a receber menos apenas na parte variável da retribuição tal argumento não é suficiente para afastar a violação do Principio da Irredutibilidade da Retribuição;
92. Conforme resulta do recibo de vencimento de Abril de 2013 junto com a Petição Inicial sob n.º 41 o recorrente recebeu um prémio de produtividade de € 617,00 (seiscentos euros);
93. No mês de Maio de 2013 o recorrente recebeu um prémio de produtividade de 600,00 (seiscentos euros) (!), cfr. recibo de vencimento junto com a Petição Inicial sob o n.º 42, como vinha sucedendo nos meses anteriores, cfr docs 40, 39, 38, da P.I.;
94. Após a mudança fáctica da situação laboral do recorrente ocorrida em Junho de 2013, este recebeu um prémio de produtividade de 10,00 (dez euros) (!), cfr. recibo de vencimento junto com a Petição Inicial sob o n.º 43;
95. No mês de Julho de 2013 o recorrente recebeu um prémio de produtividade de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos) (!), cfr. recibo de vencimento junto com a Petição Inicial sob o n.º 43;
96. No mês de Agosto de 2013 o recorrente recebeu um prémio de produtividade de € 11,00 (onze euros) (!), cfr. recibo de vencimento junto com a Petição Inicial sob o n.º 46;
97. Isto quer dizer que, abruptamente, o recorrente viu a sua retribuição diminuir em cerca de € 590,00 (quinhentos e noventa euros) por mês por imposição unilateral da recorrida;
98. Embora a componente remuneração variável tenha uma componente aleatória resultante de factores de regularidade e produtividade a verdade é que a mesma também se reflecte na estabilidade remuneratória;
99. Assim, as alterações cravadas unilateralmente pela entidade empregadora têm relevância jurídica na avaliação do violação do Princípio da Irredutibilidade da Retribuição quanto resultem em proporções anómalas como acontece nos presentes autos;
100. Ora, a existir componente variável na retribuição do recorrente, o que se coloca por hipótese académica, nos meses de Junho, Julho e Agosto foi praticamente aniquilada pela recorrida;
101. Ainda que admitindo que as vendas do recorrente possam ter descido, o que não se concede, nunca justificariam um corte de cerca de € 590,00 (quinhentos e noventa euros);
102. Não podemos olvidar que a retribuição tem natureza alimentícia directamente relacionável com o Princípio da Dignidade Humana ínsito no artigo 1º da Constituição da Republica Portuguesa e,
103. A redução substancial daquela afecta logicamente a subsistência do agregado familiar do recorrente que é pai de dois filhos, cfr. douto acórdão da Relação do Porto, de 12 de Maio de 2014, Processo 424/10.5TTMAI.P1, relatado por Rui Penha, consultável in www.dgsi.pt;
104. O mesmo se dirá no que concerne à utilização do veículo automóvel;
105. Ora, de Novembro de 2008 a Junho de 2013 o recorrente sempre teve ao seu dispor a utilização do veículo automóvel sem qualquer custo mesmo durante fins-de-semana e férias, como resulta ponto n.º 43 dos factos dados como provados;
106. A recorrida sempre assumiu as despesas de gasóleo e manutenção da viatura, o que conferia ao recorrente uma vantagem económica de € 300,00 (trezentos euros) como resulta da conjugação dos n.ºs 22 e 49 da matéria de facto dada com provada;
107. A verdade é que, sem que nada o fizesse prever e abruptamente a recorrida decidiu retirar a viatura automóvel ao recorrente;
108. Assim, a partir de 01 de Junho de 2013, o recorrente passou a suportar os custos de deslocação para as instalações da entidade empregadora no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros mensais);
109. A verdade é que, € 300,00 (trezentos euros) a menos constituem uma redução substancial na remuneração global do recorrido e,
110. Tal redução afectou, como é fácil de perceber, a subsistência do recorrente e do seu agregado familiar que se organizaram em função de uma retribuição que viram ser cortada unilateralmente;
111. Temos assim que, duma retribuição de 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros) mais uso de viatura, equivalente a € 300,00 (trezentos euros) mensais, o recorrente passou a ter uma retribuição liquida, após retirados os custos de transporte que teve que passar suportar, de cerca de 500,00 (quinhentos euros) mensais;
112. Logo, a redução unilateral efectuada pela recorrida na retribuição do recorrente tornou a relação laboral impossível e imediata insubsistência o que lhe conferiu o direito a resolver o contrato de trabalho por justa causa e a ser indemnizado nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho.
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113. Ainda que tudo quanto supra se alegou improcedesse, o que não se consegue, a verdade é que ao reduzir praticamente a zero o valor que, na sua versão, considera de retribuição de cariz variável e ao retirar o veículo sem que nada o fizesse prever ao fim cinco anos de utilização ininterrupta, a recorrida agiu em abuso de direito;
114. Como se viu, a retribuição do recorrente a partir de Março de 2011 sempre se cifrou na quantia média mensal de 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros);
115. Ou seja, o recorrente recebeu aquela quantia durante mais de dois anos e,
116. Organizou a sua vida particular, onde se inclui o seu agregado familiar, em função daquela quantia;
117. Ao pagar, como sempre pagou, aqueles montantes ao recorrente, a recorrida criou-lhe legitimas expectativas económicas que se reflectiram nas sua vida particular e no seu agregado familiar;
118. Além disso, o mesmo se dirá relativamente à utilização de viatura: durante cinco anos o recorrente sempre teve direito a utilização ininterrupta daquela com a recorrida as assumir o pagamento das despesas de gasóleo e de manutenção equivalentes a € 300,00 mensais;
119. Temos assim que, depois de ter criado legitimas ao recorrente quer no valor da sua retribuição quer no direito à viatura, de forma repentina e sem que nada o fizesse prever, a recorrida diminuiu a retribuição do recorrente e retirou-lhe o veículo;
120. Temos assim que, ao agir como agiu, a recorrida fê-lo, nos termos do artigo 334º do Código Civil, em abuso de direito;
121. Logo, a actuação unilateral da recorrida ao diminuir a retribuição e ao retirar o veículo ao recorrente tornou a relação laboral impossível e imediata insubsistência o que lhe conferiu o direito a resolver o contrato de trabalho por justa causa e a ser indemnizado nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho;
122. Nestes termos, mas sempre com o devido respeito, decidindo-se como se decidiu na douta decisão recorrida, o Digníssimo Tribunal a quo valorou erradamente a prova impondo-se, por isso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto e, além disso, interpretou incorrectamente o n.º 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, violou o artigo 412º do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 1º e 3º do Código de Registo Comercial, não aplicou o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral em aqui em crise violando o n.º 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, violou o clausulado Contrato Colectivo de Trabalho aplicável nos presentes autos, violou o artigo 119º do Código do Trabalho, violou o n.º 2 da clausula 47 [n.º 2 do 118º do Código do trabalho] do Contrato Colectivo de Trabalho, o artigo 334º do Código Civil e os Princípios da Irredutibilidade da Retribuição e da Categoria Profissional e o Princípio da Dignidade Humana.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão. Deve ser dado provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA
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A Ré apresentou resposta nos seguintes termos:
A. Nenhuma razão assiste ao A./Recorrente no recurso por si interposto, não sendo a sentença recorrida passível de qualquer juízo de censura.
B. À luz da argumentação expendida pelo Tribunal a quo, entende a R./Recorrida que nenhum motivo existe para alterar a decisão recorrida na parte referente à excepção de caducidade por si alegada, pois o direito de invocar a suposta diminuição de categoria do A./Recorrente como fundamento para resolver o contrato de trabalho havia já caducado a 09/09/2013.
C. Resulta da matéria de facto dada como provada que “A partir de 01 de Julho de 2013, a mando da ré, o autor passou a exercer as funções nas instalações da H… (art. 31º da petição inicial)” (Cfr. ponto 23 dos Factos Provados) e que o A./Recorrente resolveu o seu contrato de trabalho alegando justa causa e invocando, entre outros, a suposta alteração para categoria inferior a 09/09/2013 (Cfr. ponto 6 dos Factos Provados) ou seja, 71 dias após essa alteração se ter verificado, muito para além do prazo legal de 30 dias.
D. Contrariamente ao que sustenta o A./Recorrente o facto relevante não assumiu carácter continuado, mas sim natureza instantânea. Com efeito, a partir de 01/07/2013, o A./Recorrente passou a exercer as suas funções (as mesmas funções que vinha desempenhando até então no denominado “projecto H1…”), mas nas instalações da H…, facto esse perfeitamente concretizado e delimitado no tempo.
E. A seguir-se a tese do A./Recorrente – a de que o facto relevante para invocar a justa causa se mantinha à data em que entregou a comunicação à R./Recorrida, isto é, a 09/09/2013 – o prazo de 30 dias para proceder a tal resolução nunca iria ser ultrapassado. Isto porque foi o próprio A./Recorrente quem recusou liminarmente ser reintegrado na “força de vendas da distribuição” da R./Recorrida (Cfr. ponto 37 dos Factos Provados, que, diga-se, o A./Recorrente não impugna), e, portanto, foi o próprio quem se colocou na situação de, continuando no “projecto H1…”, passar a laborar fisicamente nas instalações desta empresa.
F. O direito do A./Recorrente de invocar o fundamento decorrente da suposta alteração unilateral da sua categoria profissional para categoria inferior, maxime da sua mudança para as instalações da H…, onde passou a exercer as suas funções de Vendedor, caducou a 01/08/2013 e, por conseguinte, tal fundamento não poderia ter sido por si utilizado para basear a resolução do seu contrato a 09/09/2013.
G. Não assiste, igualmente, razão ao A./Recorrente quanto à requerida alteração da matéria de facto.
H. Quanto aos pontos 23 e 45 dos Factos Provados, devem os mesmos ser mantidos na íntegra, uma vez que, a partir de 01/07/2013, o A./Recorrente continuou a exercer as mesmíssimas funções de Vendedor que vinha desempenhando até então, mas passou a fazê-lo a partir das instalações da H….
I. O facto de o A./Recorrente ter passado a exercer funções de Vendedor “interno” (efectuando promoção comercial e vendas por meio de telefone e correio electrónico) não descaracterizou as funções – de Vendedor – por si desempenhadas.
J. Ao contrário do que o A./Recorrente quer fazer crer, não só existiam (e existem) ao serviço da R./Recorrida outros Vendedores “internos”, como houve também Vendedores da R./Recorrida que passaram de Vendedores “externos” para Vendedores “internos”, ou seja, seguiram o mesmo percurso que o A./Recorrente que, portanto, não foi caso único.
K. O próprio target do “projecto H1…”, isto é, os clientes por grosso, bem como as características desses clientes e das compras que faziam, coadunavam-se perfeitamente com a existência de Vendedores “internos”, sendo que os concorrentes da H… nem sequer têm Vendedores “externos”.
L. Pretende o A./Recorrente carrear para o processo novos factos (não alegados nem provados pelo A./Recorrente em sede de 1.ª instância) a coberto de um suposto dever de conhecimento oficioso do Tribunal quanto a um eventual IRCT aplicável.
M. Não só este Venerando Tribunal não pode aceitar os pretensos factos agora alegados pelo A./Recorrente, como não pode concluir pela aplicação da CCT celebrada entre a ACA e o CESP com base no CAE da R./Recorrida.
N. Ainda que assim não se entenda, o que somente se concebe por mero dever de patrocínio, e sem conceder, a verdade é que às relações entre a R./Recorrida e os seus trabalhadores (nomeadamente o A./Recorrente) se aplica o CCT entre a AIMMAP – Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afinas de Portugal e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15/03/2010, uma vez que não só a R./Recorida é filiada na AIMMAP, como a Portaria n.º 424/2010, de 28/06/2010 veio estender as condições de trabalho constantes do aludido CCT entre a AIMMAP e o SINDEL aos empregadores filiados nessa associação de empregadores e aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.
O. O CCT entre a AIMMAP e o SINDEL define como “Vendedor” o “trabalhador que promove e vende os produtos da empresa adequando a sua actividade aos procedimentos determinados, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de protecção do ambiente” (sublinhado nosso) (Cfr. Anexo II do CCT).
P. Atendendo à classificação como Vendedor e às respectivas funções exercidas pelo A./Recorrente, em especial as que exerceu no âmbito do denominado “projecto H1…”, resulta à evidência que o exercício de tais funções a partir das instalações da H… em nada colidiu com o descritivo funcional constante do CCT, antes pelo contrário, não havendo qualquer violação desse CCT e devendo manter-se na íntegra a redacção dos pontos 23 e 45 dos Factos Provados.
Q. Relativamente aos pontos 30, 31 e 32 dos Factos Provados, os mesmos não devem ser dados como “não provados”, antes devendo ser mantida a decisão recorrida.
R. Resultou do depoimento das testemunhas, mais concretamente da testemunha F…, que as vendas efectuadas pelo A./Recorrente no âmbito do “projecto H1…” ficaram sempre abaixo do esperado, o que contribuiu para o insucesso do “projecto”.
S. Os factos constantes dos pontos 30, 31 e 32 da matéria assente resultaram também da valoração (correcta) que o Tribunal a quo fez da prova documental junta aos autos, maxime dos documentos n.os 1 e 2 juntos à Contestação.
T. Nem se venha argumentar – como faz o A./Recorrente – que a força probatória de tais documentos é “inferior” à do documento n.º 58 junto à p.i.. em primeiro lugar porque o A./Recorrente nunca impugnou o teor ou a veracidade dos documentos n.os 1 e 2 da Contestação; e, em segundo lugar, porque tratando-se de documentos particulares, os mesmos foram livremente apreciados pelo Tribunal a quo, que entendeu – e bem – conjugar o seu teor com o dos depoimentos das testemunhas inquiridas, para concluir nos termos em que o fez nos pontos 30, 31 e 32 dos Factos Provados.
U. Em relação aos pontos 38, 39 e 40 (e 9 e 14) dos Factos Provados, deverá o Tribunal ad quem manter inteiramente o que foi decidido pelo Tribunal a quo.
V. Não só a testemunha G… – na qual o A./Recorrente funda a sua argumentação quanto a este ponto – tinha um conhecimento bastante limitado dos factos, como o que resulta da prova dos autos – o que foi confirmado por testemunhas com conhecimento direto e por documentos – é que a R./Recorrida, em face do carácter experimental do “projecto H1…” e a título excepcional e transitório, durante um certo período, pagar ao A./Recorrente comissões por conta de vendas futuras (um adiantamento).
W. O Tribunal a quo fez questão de explicar como valorou, a este respeito, o depoimento da testemunha G…: “Confirmou que a R. fez ao A. adiantamentos de comissões, esclarecendo que tem conhecimento deste facto porque esteve presente na reunião tida com o A. onde tal circunstância foi decidida, explicando que aquela foi a forma encontrada para proteger a parte variável do salário do A., sendo que o salário base foi sempre o mesmo.
X. E frisou ainda o Tribunal a quo: “Consigna-se a este propósito que o tribunal não deu como provado o alegado pelo A. no sentido de, independentemente das vendas, ir receber sempre o mesmo (no chamado projecto H1…) pelo facto de tal alegação estar em contradição com o repercutido nos recibos de vencimento juntos aos autos, quer porque tal não faz sentido, em conformidade com o apurado e com os usos e experiência comum (pois que normalmente mais vendas significam um acréscimo nas comissões auferidas). Já a versão do adiantamento das comissões por conta de vendas futuras consta de um email, conforme remissão acima feita para o mesmo email cujo conteúdo não foi impugnado pelo A., tendo o depoente F… adiantado uma explicação pertinente para tal adiantamento ter sido acordado entre A. e R..” (sublinhado nosso)
Y. Labora em erro o A./Recorrente ao sustentar que a R./Recorrida o terá colocado em categoria profissional inferior a partir do momento em que aquele passou a exercer funções nas instalações da H…, a 01/07/2013.
Z. Em primeiro lugar, o direito de o A./Recorrente invocar a suposta alteração para categoria inferior como fundamento para resolver o seu contrato de trabalho caducou.
AA. Por outro lado, não era de todo aplicável à relação entre a R./Recorrida e o A./Recorrente o CCT celebrado entre a ACA e o CESP, mas sim o CCT celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL, estando, portanto, as funções de “Vendedor” exercidas pelo A./Recorrente – quer no âmbito da força de vendas da R./Recorrida quer no âmbito do denominado “projecto H1…” - totalmente enquadradas na categoria profissional de “Vendedor” constante do Anexo II deste último CCT.
BB. Por fim, ainda que assim não se entenda, o que somente se admite por elevado dever de patrocínio, e sem conceder, a verdade é que o A./Recorrente foi contratado pela R./Recorrida para exercer funções de Vendedor (Técnico de Vendas), mais concretamente, o A./Recorrente passou a desempenhar as tarefas que lhe estavam adstritas – e que constavam do seu contrato de trabalho –, nomeadamente a promoção comercial e vendas, por meio de telefone e de correio electrónico, tendo tão só deixado de as executar presencialmente junto dos clientes,
CC. Ou seja, a partir de 01/07/2013, o A. continuou a exercer as mesmíssimas funções inerentes à categoria de Vendedor, apenas as tendo passado a exercer através de um meio distinto (por contacto telefónico e/ou por correio electrónico, em vez de contacto pessoal).
DD. A função principal de um Vendedor é promover e vender os seus produtos e tal é feito através do contacto com os clientes, mas esse contacto – ao contrário do que o A./Recorrente alega – tanto pode ser efectuado presencialmente, como à distância (por meio de contacto telefónico e/ou correio electrónico), cabendo à R./Recorrida a decisão sobre o modo de efectuar as vendas, em virtude da estratégia que considere, em cada momento, mais apropriada face ao mercado e ao tipo de clientes ou potenciais clientes que pretende abordar,
EE. Constando do n.º 3 da cláusula 5.ª do contrato de trabalho do A./Recorrente que “Sempre que esteja a exercer as suas funções fora das instalações fabris” (Cfr. ponto 36 dos Factos Provados), o que demonstra que o próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes – que o A./Recorrente não impugnou – previa, a contrario sensu, a possibilidade de o A./Recorrente exercer as suas funções dentro das instalações fabris.
FF. Neste sentido, o A./Recorrente passou a exercer as suas funções como Vendedor “interno” (por oposição à forma “externa” como as exercia anteriormente), e não se tratou sequer de caso único, pois, como perentoriamente afirmou a testemunha F…, outros Vendedores da R./Recorrida havia (e há) que exercem as suas funções de forma “interna”, isto é, fisicamente alocados as instalações.
GG. Não obstante o A./Recorrente ter passado a exercer as suas funções de Vendedor a partir das instalações da H…, a R./Recorrida continuou a garantir-lhe todas as condições técnicas e de logística necessárias ao desempenho de tais funções,
HH. Não tendo existido qualquer alteração unilateral da categoria do A./Recorrente e muito menos para categoria inferior.
II. Mas, ainda que se entendesse que as funções que o A./Recorrente passou a desempenhar não estavam – pelo menos directamente – incluídas no espectro da sua categoria profissional, o que somente se admite por mera hipótese académica, e sem conceder, a verdade é que tais tarefas devem ser qualificadas como afins ou funcionalmente ligadas e, portanto, eram tarefas que estavam compreendidas na actividade do A./Recorrente, já que o mesmo tinha qualificação adequada para as desempenhar e não implicavam – de maneira alguma – uma desvalorização profissional daquele (Cfr. n.º 2 do artigo 118.º do Código do Trabalho).
JJ. O A./Recorrente parte de premissas erradas quanto à suposta “reconfiguração profissional” e à sua possibilidade de se opor a tal alteração, por tal corresponder a uma “normal progressão na carreira”.
KK. Reitera-se que o A./Recorrente nunca mudou de categoria profissional ao longo da sua relação laboral com a R./Recorrida, nem mesmo quando passou a exercer as suas (mesmas) funções de Vendedor a partir das instalações da H…, tendo o A./Recorrente deixado pura e simplesmente deixou de se deslocar fisicamente aos clientes para exercer as suas funções de Vendedor e passado a fazê-lo nas instalações da H…, com recurso ao telefone e ao e-mail.
LL. Da matéria de facto assente resulta que o A./Recorrente foi colocado a efectuar “promoção comercial e vendas por meio de telefone e correio electrónico…” (Cfr. ponto 35 dos Factos Provados), isto é, o A./Recorrente continuou a contactar os actuais clientes, bem como a contactar novos clientes, promovendo os produtos do “projecto H1…”, e continuou a fazê-lo directamente (o que é diferente de o fazer presencialmente), tendo continuado também a fazer prospecção de mercado, pois é isso mesmo que corresponde à aludida “promoção comercial”.
MM. No caso dos presentes autos a R./Recorrida chegou a propor ao A./Recorrente que, caso não pretendesse continuar no “projecto H1…”, poderia ser reintegrado na “força de vendas da distribuição” da R./Recorrida, proposta que este rejeitou, sabendo de antemão que, em face das dificuldades de tal projecto e caso se mantivesse no mesmo, passaria a exercer as suas funções fisicamente nas instalações da H..., ou seja, deixando de exercer as suas funções com carácter “externo” e passando a exercê-las de modo “interno”.
NN. Como bem frisou o Tribunal a quo: “Não podemos igualmente deixar de trazer à colação o facto de ter recusado a proposta da R. de voltar a ser reintegrado na força de vendas da distribuição da R., caso não pretendesse continuar no projecto H1…, o que o A. recusou” (sublinhado nosso).
OO. Ainda que se entendesse que o A./Recorrente não manteve exactamente as mesmas funções a partir de 01/07/2013, o que somente se concebe por mero exercício de estilo, e sem conceder, as funções que passou a desempenhar após aquela data sempre seriam reconduzíveis à noção de “funções afins ou funcionalmente ligadas”, como bem conclui o Tribunal a quo, não havendo qualquer impedimento ao desempenho de tais funções pelo A./Recorrente, dado que, contrariamente àquilo que o mesmo defende, não houve qualquer desvalorização profissional da sua parte.
PP. Com efeito, o A./Recorrente não passou a exercer funções de uma categoria inferior nem viu a sua posição diminuída dentro da estrutura organizacional e hierárquica da R./Recorrida.
QQ. O facto de o A./Recorrente ter passado a exercer as funções de Vendedor a partir das instalações da H…, contactando os clientes por telefone e/ou por email – em função das características da própria actividade do “projecto H1…” e dos respectivos clientes, como referiu a testemunha F… – decorreu da liberdade de gestão económica e organização da R./Recorrida e da sua liberdade de conformação do “projecto H1…” face aos fracos resultados do mesmo e à necessidade de redução de custos para assegurar a sua sustentabilidade.
RR. O mesmo se diga quanto à entrega da viatura de serviço por parte do A./Recorrente, resultante da desnecessidade de o mesmo se deslocar fisicamente aos clientes, que de modo algum teve como reflexo uma afectação ou diminuição da posição do A./Recorrente no seio da estrutura organizativa da R./Recorrida,
SS. Razão pela qual não se podia o A./Recorrente opor a tal mudança e, por conseguinte, não podia arvorar tal alteração em fundamento legítimo de resolução do seu contrato de trabalho.
TT. Em face da manifesta improcedência da tese do A./Recorrente sobre a suposta modificabilidade da matéria de facto, verifica-se que a R./Recorrida não acordou com o A./Recorrente o pagamento de uma retribuição média mensal de € 1.239,70, a partir de 1/5/ o A./Recorrente recebeu, até Maio de 2013, uma retribuição fixa mensal de € 1.340,00.
UU. Pelo contrário, aquando da entrada do A./Recorrente para o “projecto H1…”, a R./Recorrida acordou com aquele, a título excepcional e transitório e durante um determinado período de tempo, o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas (Cfr. ponto 39 dos Factos Provados),
VV. Tendo tal pagamento cessado totalmente em Junho de 2013, em virtude dos maus resultados do A./Recorrente e do próprio “projecto H1…” (Cfr. ponto 40 dos Factos Provados).
WW. Tendo terminado o regime excepcional (de pagamento de comissões por conta de futuras vendas) e atenta a significativa diminuição dos resultados de vendas do A./Recorrente, o valor da sua retribuição variável (comissões e prémio de produtividade) sofreu uma diminuição proporcional.
XX. Não obstante as alterações verificadas na retribuição variável do A./Recorrente, a sua retribuição fixa (maxime a sua retribuição base e a retribuição por isenção de horário de trabalho) permaneceu inalterada.
YY. Como acertadamente decidiu o Tribunal a quo: “Por outro lado, e como já decorre dos factos provados e fundamentação dos mesmos, não houve qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pois os recibos juntos aos autos e oportunamente reflectidos nos factos provados e motivação dos mesmos, o A. passou efectivamente a receber menos (apenas na parte variável da retribuição) quando deixou de ter vendas conformes ao auferimento das comissões respectivas, resultando incontornável que o salário base (retribuição fixa) nunca sofreu qualquer decréscimo” (sublinhado nosso),
ZZ. Ou seja, a retribuição variável do A./Recorrente – em particular, as comissões, mas também o prémio de produtividade – diminuiu com a diminuição das vendas e de resultados por parte do A./Recorrente, ao mesmo tempo que a R./Recorrida deixou de proceder ao pagamento de comissões por conta de vendas futuras.
AAA. Em relação à viatura disponibilizada ao A./Recorrente pela R./Recorrida, resulta da matéria de facto assente que a mesma era uma viatura de serviço, utilizada pelo A./Recorrente no exercício das suas funções de Vendedor ou para facilitar tal exercício (Cfr. pontos 41 e 42 dos Factos Provados),
BBB. Sendo que, após 01/07/2013, tendo o A./Recorrente deixado de se deslocar presencialmente aos clientes, deixou de ter necessidade de utilizar tal viatura, motivo pelo qual foi-lhe solicitada a sua devolução pela R./Recorrida (Cfr. pontos 45 e 46 dos Factos Provados),
CCC. Possibilidade que estava expressamente consagrada no documento “Condições de Concessão”, ponto 4, Secção A, das “Condições de Uso da Viatura” em vigor na R./Recorrida e de que o A./Recorrente tinha perfeito conhecimento, uma vez que assinou tal documento, aceitando o seu teor (Cfr. ponto 47 dos Factos Provados).
DDD. A utilização da viatura por parte do A./Recorrente nunca qualificada ou caracterizada pela R./Recorrida como pessoal e muito menos como sendo retribuição do A./Recorrente, estando, antes, relacionada com as funções exercidas pelo A./Recorrente, pelo que também quanto à questão da suposta violação da irredutibilidade da retribuição a tese do A./Recorrente não merece acolhimento.
EEE. Por fim, e quanto ao alegado abuso de direito da R./Recorrida, importa referir que, como resulta de qualquer retribuição variável, o seu montante não é garantido, podendo oscilar em função do desempenho do trabalhador, sendo que, no caso vertente, estando a retribuição variável do A./Recorrente dependente da sua performance comercial, mais concretamente das vendas, tal retribuição seria tanto mais alta (ou mais baixa) quanto melhores (ou piores) fossem as suas vendas.
FFF. Assim, quando a 01/07/2013 a R./Recorrida decidiu, perante os fracos resultados do A./Recorrente e do “projecto H1…”, embora mantendo a sua estrutura retributiva (fixa e variável), deixar de pagar os mencionados adiantamentos por conta de comissões, é natural que a retribuição variável do A./Recorrente (relacionada com a sua performance comercial) tenha sofrido alterações,
GGG. Não podendo o A./Recorrente defender que tinha uma expectativa juridicamente protegida de que a sua retribuição (variável) não iria sofrer alterações, quando, por um lado, decorre da própria natureza dessa modalidade de retribuição que assim possa suceder, e, por outro lado, o A./Recorrente tinha perfeita consciência de que, perante os seus fracos resultados de vendas e logo que a R./Recorrida deixasse de pagar as comissões por conta de vendas futuras, a sua retribuição variável poderia certamente diminuir.
HHH. Quanto à viatura automóvel, resulta à saciedade da matéria de facto assente que a mesma era uma viatura de serviço, utilizada pelo A/Recorrente no exercício das suas funções de Vendedor ou para facilitar tal exercício, podendo a R./Recorrida – de acordo com uma declaração assinada pelo próprio A./Recorrente-, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da viatura, o que veio a suceder aquando da passagem para as instalações da H… e em virtude de o A./Recorrente ter deixado de ter necessidade de se deslocar fisicamente aos clientes.
III. Também neste caso não foi criada no A./Recorrente, por parte da R./Recorrida, qualquer expectativa juridicamente tutelável quanto à manutenção da viatura automóvel, pois foi o próprio A./Recorrente quem assinou uma declaração que previa expressamente a possibilidade de a viatura que lhe estava atribuída – que era unicamente de serviço, como decidiu o Tribunal a quo – ser retirada,
JJJ. Tendo-se a R./Recorrida limitado a actuar no exercício legítimo dos poderes que lhe estavam conferidos legal e contratualmente, não havendo, portanto, qualquer actuação em abuso de direito por parte da R./Recorrida e devendo, pois, o Recurso soçobrar também quanto a esta matéria.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deverá ser negado provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo A./Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 286 e segs. no sentido de que a apelação merece provimento, nos pontos referidos.
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A Ré recorrida veio responder a este parecer concluindo como nas contra- alegações de recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação
a) - Factos provados
1 - No dia 01 de novembro de 2008, o autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo com a duração de quatro meses para exercer “as funções inerentes à categoria profissional de técnico de vendas e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, com aquela se relacionem”.
Mais consta do mesmo contrato juntos a fls. 13 e segs. o seguinte:
“Cláusula 4ª.
(Categoria e Funções)
1. O SEGUNDO OUTORGANTE terá a categoria profissional Técnico de vendas com o seguinte conteúdo: tem como principal função a prospecção e tarefas comerciais da Empresa, colaborando com superiores e outros colaboradores na execução das tarefas de vendas, produz relatórios regulares de actividade, actua no lançamento de novos produtos ou serviços naquela ou noutra zona espacial.
2. As funções aqui expressamente acordadas por ambos os contraentes são entendidas sem prejuízo das indispensáveis polivalência e mobilidade inerentes à actividade contratada e que se insere num mercado e num sector competitivo, pelo que, o SEGUNDO OUTORGANTE, desde já aceita, quando tal lhe for determinado pela PRIMEIRA OUTORGANTE e de acordo com o regime previsto na Lei, o exercício de funções distintas mas conexas com a actividade, bem como a mobilidade espacial dentro do território nacional.
(…)
Cláusula 6ª.
(Local de trabalho)
1. Atendendo à natureza e características da função a desempenhar pelo SEGUNDO OUTORGANTE e face às deslocações que irá desempenhar, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a exercer a sua actividade numa das zonas em que está dividido o território nacional, ou numa das filiais da PRIMEIRA OUTORGANTE.
(…)
Cláusula 7ª.
(Retribuição)
1. Como contrapartida do trabalho prestado, a PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, uma retribuição mensal ilíquida, mista, constituída por uma remuneração de base, certa, no montante de € 607,00 Euros (Seiscentos e sete euros), Prémio Mensal de 43,00 euros e uma retribuição variável correspondente a comissões, de acordo com as condições em vigor na Empresa.
Cláusula 8ª.
(Comissões)
(…)
2. As comissões só constituem crédito contratual do SEGUNDO OUTORGANTE após efectiva e total cobrança dos valores referentes às vendas sobre as quais aquelas são calculadas.
3. Sem prejuízo do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE fará mensalmente um pagamento por conta das comissões.
(…)
Cláusula 15ª.
(Deslocações)
(…)
2. Nas deslocações em serviço poderá ser distribuída ao trabalhador uma viatura de serviço. A sua utilização segue o regulamento em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (…).”
2 - Tal contrato foi renovado duas vezes (art. 2º da Petição inicial).
3 - Por adenda, datada de 28 de fevereiro de 2009, o contrato melhor descrito acima renovou-se por seis meses, conforme documento junto a fls. 24 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra (art. 3º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
4 - Também por adenda, datada de 31 de agosto de 2009, o contrato em causa nos presentes autos renovou-se por um ano, conforme documento junto a fls. 25 e segs. para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra (art. 4º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
5 - Após a renovação de 31 de agosto de 2009, o autor trabalhou ininterruptamente ao serviço, sob as ordens e direção da Ré até ao dia 09 de setembro de 2013, conforme recibos de vencimento juntos a fls. 26 a 77 para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra (art. 5º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
6 - Por carta entregue em mão própria, datada de 09 de setembro de 2013, junta a fls. 78 e 79, o autor resolveu, com invocação de justa causa, o contrato que celebrou com a Ré, nos seguintes termos:
“Por carta datada de 11 de Julho de 2013 comuniquei a V. Exas. que, caso não procedessem ao cumprimento integral do contrato de trabalho, ver-me-ia forçado a proceder à resolução com justa causa do mesmo.
Ora, decorridos o mês de Julho e o mês de Agosto a situação de incumprimento contratual culposo por parte de V. Exas mantem-se.
Pelo que, não me resta outra via que não seja a resolução com justa causa do contrato de trabalho.
Assim, venho pela presente, comunicar a imediata resolução, com justa causa do contrato de trabalho celebrado com V. Exas. no dia 01 de Novembro de 2008 – do qual fazem parte integrante as adendas ao mesmo datadas de 28 de Fevereiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 -, nos termos n.º1 do artigo 394º, das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 394º e das alíneas b) do n.º 3 do artigo 394 todos do Código de Trabalho porquanto:
1. Por acordo de 01 de Maio de 2010 passei a exercer as funções de vendedor na sociedade H…, Lda., empresa do grupo C…, S.A., tendo sido fixado como remuneração líquida uma quantia média mensal de € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros) acrescida do uso de viatura.
2. Acontece que, no mês de Junho, Julho e Agosto de 2013, apenas foi pago por V. Exas. a título de retribuição a quantia de € 858,59 (oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).
3. Acresce que, foi-me solicitado pelo Director Geral da sociedade C…, S.A, na reunião ocorrida em finais de Junho de 2013, a entrega da viatura e do demais material de trabalho (Catálogo Geral, Tabela de Preços e Computador) tendo procedido a tal entrega no dia 1 de Julho de 2013.
4. Desde aquela data – 1 de Julho de 2013 – tenho suportado por inteiro os custos de transporte que, em média tem ascendido a quantia nunca inferior a € 300 mensais, e até então, por força da utilização da viatura da empresa faziam parte integrante do contrato.
5. Ora tudo o supra descrito configura falta do pagamento pontual da retribuição, violação do contrato de trabalho e lesão culposa por parte de V. Exas. nos meus sérios interesses patrimoniais.
6. Além disso, V. Exas., unilateralmente mudaram a minha categoria profissional colocando-me, desde 1 de Julho de 2013, a exerce na empresa funções de call center, sendo certo que sempre desempenhei as funções de vendedor.
7. Tendo por isso alterado a minha categoria profissional e as minhas condições de trabalho.
Nessa medida, fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social para efeitos de subsídio de desemprego, assim como o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização por antiguidade nos termos seguintes:
1. Pagamento da retribuição remanescente referende aos meses de Junho, Julho, Agosto no valor de € 1.444,23 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) - (€ 481,41 x 3).
2. Pagamento dos montantes referente a Julho e Agosto por conta do retiro do veículo e despesas associadas aos custos de transporte no valor de € 600,00 (seiscentos euros) - (300,00 X 2).
3. Indemnização na fracção de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no valor de € 11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta euros), cfr art. 396º do Cód. Trabalho.
4. Proporcionais de férias vencidas e não gozadas referentes a 2013 a gozar em 2014 no valor de € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
5. Proporcionais de subsídio de férias no valor € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
6. Proporcionais de subsídio de natal no valor € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
7. Créditos devidos por formação não ministrada no valor de € 313,60 referentes aos dois últimos anos no valor de €478,10 (quatrocentos e setenta e oito euros e dez cêntimos).”
7 - Autor e Ré acordaram que, a partir do dia 01 de maio de 2010, as funções daquele seriam as de vendedor dos produtos da sociedade H…, Ldª (art. 8º da petição inicial).
8 - O pagamento da remuneração do autor sempre foi efetuada pela Ré nos seguintes termos:
- € 1.254,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em maio de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em junho de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em julho de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em agosto de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em setembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em outubro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em novembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em dezembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em janeiro de 2011;
- € 1.209,04 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação e € 500,00 de comissões e incentivos), em fevereiro de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em março de 2011;
- € 1.326,85 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em abril de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em maio de 2011;
- € 1.339,83 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em julho de 2011;
- € 1.204,54 (€ 680,00 de subsídio de férias, € 136,00 de isenção de horário de trabalho e € 670,00 de comissões e incentivos), em agosto de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em setembro de 2011;
- € 1.415,07 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 100,00 de prémio de produtividade e € 669,69 de comissões e incentivos), em outubro de 2011;
- € 1.436,34 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 100,00 de prémio de produtividade e € 729,00 de comissões e incentivos), em novembro de 2011;
- € 1.378,29 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação e € 725,00 de comissões e incentivos), em dezembro de 2011;
- € 1.198,43 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 477,00 de comissões e incentivos), em janeiro de 2012;
- € 1.332,56 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 85,00 de prémio de produtividade e € 598,55 de comissões e incentivos), em fevereiro de 2012;
- € 1.348,22 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 230,00 de prémio de produtividade e € 458,00 de comissões e incentivos), em março de 2012;
- € 1.329,82 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 280,00 de prémio de produtividade e € 408,72 de comissões e incentivos), em abril de 2012;
- € 1.344,71 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 315,00 de prémio de produtividade e € 369,06 de comissões e incentivos), em maio de 2012;
- € 1.335,43 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 230,00 de prémio de produtividade e € 457,90 de comissões e incentivos), em junho de 2012;
- € 1.346,73 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 340,00 de prémio de produtividade e € 346,32 de comissões e incentivos), em julho de 2012;
- € 2.403,60 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 310,00 de prémio de produtividade e € 366,60 de comissões e incentivos; € 136,00 de isenção horário de trabalho, € 100,00 de prémio de produtividade, € 680,00 de subsídio de férias e € 575,00 de média de comissões e incentivos), em agosto de 2012;
- € 1.336,59 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 465,00 de prémio de produtividade e € 224,20 de comissões e incentivos), em setembro de 2012;
- € 1.346,98 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 318,00 de prémio de produtividade e € 368,61 de comissões e incentivos), em outubro de 2012;
- € 1.338,42 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 200,00 de prémio de produtividade e € 483,00 de comissões e incentivos), em novembro de 2012;
- € 2.534,84 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 385,00 de prémio de produtividade e € 300,00 de comissões e incentivos; € 136 de isenção horário de trabalho, € 284,00 de prémio de produtividade, € 680,00 de subsídio de Natal e € 391,00 de média de comissões e incentivos), em dezembro de 2012;
- € 1.323,86 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 600,00 de prémio de produtividade e € 136,00 de comissões e incentivos), em janeiro de 2013;
- € 1.317,16 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 500,00 de prémio de produtividade e € 246,00 de comissões e incentivos; € 11,31 de isenção de horário trabalho, € 56,56 de subsídio de férias, € 11,33 de isenção horário de trabalho e € 56,67 de subsídio de Natal), em fevereiro de 2013;
- € 1.183,59 (€ 617,28 de vencimento, € 123,52 de isenção de horário de trabalho, € 117,00 de subsídio de alimentação, € 505,00 de prémio de produtividade e € 217,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias), em março de 2013;
-€ 1.258,18 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 617,00 de prémio de produtividade e € 129,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em abril de 2013;
€ 1.258,18 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 600,00 de prémio de produtividade e € 146,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em maio de 2013;
- € 858,59 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 10,00 de prémio de produtividade e € 164,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em junho de 2013:
- € 878,56 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 149,50 de subsídio de alimentação, € 12,50 de prémio de produtividade e € 187,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em julho de 2013;
- € 1.630,81 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 11,00 de prémio de produtividade e € 178,00 de comissões e incentivos; € 73,67 de isenção horário de trabalho, € 404,00 de prémio de produtividade, € 368,36 de subsídio de férias e € 260,00 de média de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em agosto de 2013 e
- € 2.593,19 (€ 209,07 de vencimento, € 41,60 de isenção de horário de trabalho, € 39,00 de subsídio de alimentação, € 217,95 de subsídio de férias de 2012, € 1.093,40 de subsídio de férias de 2013, € 1.093,40 de férias de 2013 e € 821,22 de subsídio de Natal de 2013), em setembro de 2013 (recibos de vencimento juntos a fls. 26 a 77).
9 - Autor e Ré acordaram que, a partir do dia 01 de maio de 2010, aquele receberia uma retribuição em dinheiro (art. 11º da petição inicial).
10 - E uso da viatura que a Ré colocaria, como colocou, à disposição do autor (art. 12º da petição inicial).
11 - O autor tinha à sua disposição uma viatura para uso profissional, e estava autorizado pela Ré a viajar naquela durante os períodos de trabalho, assim como, a efetuar as deslocações casa-trabalho/trabalho-casa (art. 13º da petição inicial).
12 - As despesas de manutenção e custos de combustível com a viatura eram suportados pela Ré (art. 14º da petição inicial).
13 - O A. deslocava-se de segunda a sexta feira da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, até Águeda, e não tinha de suportar custos de manutenção, gasóleo e portagens (art. 15º da petição inicial).
14 - Em março de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.346,32 – cfr. doc. junto a fls. 38;
- em abril de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.326,32 – cfr. doc. junto a fls. 39;
- em maio de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.346,32 – cfr. doc. junto a fls. 40;
- em julho de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.339,83 – cfr. doc. junto a fls. 41;
- em agosto de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.204,54 – cfr. doc. junto a fls. 42;
- em setembro de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.346,32 – cfr. doc. junto a fls. 43;
- em outubro de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.415,07 – cfr. doc. junto a fls. 44;
- em novembro de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.436,34 – cfr. doc. junto a fls. 45;
- em dezembro de 2011, o autor recebeu o valor de € 844,77 + € 1.378,29 – cfr. doc. juntos a fls. 46 e 47;
- em janeiro de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.198,43 – cfr. doc. junto a fls. 48;
- em fevereiro de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.332,56 – cfr. doc. junto a fls. 49;
- em março de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.348,22 – cfr. doc. junto a fls. 50;
- em abril de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.329,82 – cfr. doc. junto a fls. 51;
- em maio de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.344,71 – cfr. doc. junto a fls. 52;
- em junho de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.335,43 – cfr. doc. junto a fls. 53;
- em julho de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.346,73 – cfr. doc. junto a Fls. 54;
- em Agosto de 2012, o autor recebeu o valor de € 2.403,43 – cfr. doc. junto a fls. 55;
- em setembro de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.336,59 – cfr. doc. junto a fls. 56;
- em outubro de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.346,98 – cfr. doc. junto a fls. 57;
- em novembro de 2012, o autor recebeu o valor de € 1.338,42 – cfr. doc. junto a fls. 58;
- em dezembro de 2012, o autor recebeu o valor de € 2.534,84 – cfr. doc. junto a fls. 59;
- em janeiro de 2013, o autor recebeu o valor de € 1.323,86 – cfr. doc. junto a fls. 60;
- em fevereiro de 2013, o autor recebeu o valor de € 1.317,16 – cfr. doc. junto a fls. 61 e 62;
- em março de 2013, o autor recebeu o valor de € 1.183,59 – cfr. doc. junto a fls. 63 e 64;
- em abril de 2013, o autor recebeu o valor de € 1.258,18 – cfr. doc. junto a fls. 65 e 66;
- em maio de 2013, o autor recebeu o valor de € 1.258,18 – cfr. doc. junto a fls. 67 e 68;
- De março 2011 a maio 2013 o A. fez uso de viatura cedida pela Ré (art. 17º da petição inicial).
15 - No dia 25 junho de 2013, a solicitação da Ré, foi realizada uma reunião onde aquela comunicou ao autor que pretendia que lhe fosse entregue o veículo automóvel (art. 19º da petição inicial).
16 - Contra a vontade manifestada pelo autor na reunião supra referida (art. 20º da petição inicial).
17 - Em junho de 2013 o autor recebeu o valor de € 858,59 (oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). – cfr. doc. junto a fls. 69; (art. 21º da petição inicial).
18 - No dia 1 de julho de 2013, a solicitação da Ré, o autor entregou a viatura da empresa, assim como o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador. conforme documento a fls. 79 e aqui se dá por integralmente reproduzido (art. 22º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
19 – Por carta datada de 11 de julho de 2013, o A. comunicou à Ré o seguinte:
8. Assim, venho comunicar a V. Exas que deverão restituir-me a quantia em falta relativamente à retribuição do mês de Junho de 2013.
9. Deverão, também, restituir-me o uso da viatura.
10. Como, por último, deverão colocar-me a exercer as funções de vendedor que sempre exerci e não as funções de call center ou de telefonista.
11. Aguardarei, pois, até final do presente mês para que me assegurem estas garantias que decorrem do contrato de trabalho.
12. Caso não o façam, ver-me-ei forçado a rescindir o contrato de trabalho com justa causa”.[1] – redação alterada/aditada.
20 - A Ré não respondeu àquela carta (art. 24º da petição inicial).
21 - Em julho de 2013 o autor recebeu o valor de € 878,56 (oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) e em agosto a quantia de € 812,57 (oitocentos e doze de cinquenta e sete cêntimos) (art. 25º da petição inicial) – cfr. doc. junto sob os nºs 45 e 46.
22 - Nos meses de julho e agosto, por força da entrega da viatura o autor suportou as despesas das viagens em cerca de € 300,00 (trezentos euros), conforme documentos juntos sob os n.º 51 a 56 e se dão por integralmente reproduzidos (art. 28º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
23 - A partir de 01 de julho de 2013, a mando da Ré, o autor passou, a exercer as funções nas instalações da H…, a contactar os clientes via telefone e email (art. 31º da petição inicial) – eliminado: a exercer as funções e aditada a frase sublinhada a negrito.
24 - A Ré não aceitou os motivos apresentados pelo A. para tal resolução por justa causa, conforme documento junto a fls. 88, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido (art. 37º da petição inicial) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
25 - Entre as funções que competiam ao A. constavam a prospeção e tarefas comerciais da empresa, a colaboração com superiores ou outros trabalhadores na execução das tarefas de vendas, a produção de relatórios regulares de atividade e o lançamento de novos produtos ou serviços – conforme cláusula 4ª, nº 1 do contrato de trabalho junto aos autos como doc. nº 1 à p.i. (art. 37º da contestação).
26 - Por convite do à data director geral da Ré, Sr. I…, e com efeitos a 1/05/2010, o A. passou a integrar o denominado projecto “H1…”, para exercer funções de vendedor (art. 38º da contestação).
27 - O A., no âmbito das suas funções de vendedor, passou a vender produtos da marca “H1…”, marca essa destinada a um determinado nicho de clientes (art. 39º da contestação).
28 - O denominado “projecto H1…” tinha um carácter experimental, visando determinar se a referida estratégia comercial destinada a um nicho de clientes teria resultados satisfatórios, o que era do conhecimento do A. (art. 41º da contestação).
29 - O “projecto H1…” nunca correspondeu às expetativas para ele delineadas (art. 43º da contestação).
30 - Os valores das vendas apresentados pelo A. ficaram aquém dos montantes traçados (art. 44º da contestação)não provado.
31 - Em 2012 o A. não atingiu os objetivos de vendas traçados mensalmente, situação que piorou em 2013 (art. 45º e 48º e 49º e 50º da contestação) – não provado.
32 - Tendo efetuado vendas no valor de cerca de € 300.000,00, quando o objetivo que havia sido traçado era de cerca de € 590.000,00 (art. 46º da contestação) – não provado.
33 - Não obstante os fracos resultados do “Projecto H1…” a Ré decidiu manter aquele projeto por mais algum tempo, a fim de aferir da sua viabilidade (art. 51º da contestação).
34 - Em 25/6/2013, uma vez que as vendas da marca H1… desceram, a Ré informou o A. de que iria tomar medidas de gestão que passavam pela redução de custos associados à manutenção de um vendedor (o A.) em atividade externa (cfr. cópia de dois emails de 2/7/2013 e um email de 9/7/2013, juntos a fls. 119 v., 120 e 120 v., para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos) (art. 53º da contestação) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
35 - Tendo a Ré colocado o A. a efetuar promoção comercial e vendas por meio de telefone e correio eletrónico, a partir das instalações da Ré, tendo deixado de executar aquelas tarefas presencialmente junto dos clientes (art. 56º, 57º e 58º e 59º da contestação).
36 - Do contrato de trabalho do A. retira-se “Sempre que esteja a exercer as suas funções fora das instalações fabris” (cfr. nº 3 da cl. 5ª do contrato de trabalho do A. junto à p.i. como documento nº 1) (art. 65º da contestação).
37 - A Ré chegou a propor ao A. que, caso não pretendesse continuar no “projecto H1…”, poderia ser reintegrado na “força de vendas da distribuição” da Ré, conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido, o que o A. recusou liminarmente (art. 66º da contestação) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
38 - A Ré não acordou com o A. o pagamento de uma retribuição média mensal de € 1.239,70, a partir de 1/5/2010 (art. 67º da contestação).
39 - Aquando da entrada do A. para o projeto H1…, a Ré acordou com o A., em face do carácter experimental do projeto e a título excepcional e transitório e durante determinado período de tempo, o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas, conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (art. 68º da contestação) – eliminada a matéria sublinhada a negrito.
40 - Pagamento que a Ré deixou de efetuar em junho de 2013 face aos resultados daquele projetoredação alterada.
41 - O A., desde a sua admissão ao serviço da Ré sempre utilizou uma viatura de serviço (art. 81º da contestação).
42 - A Ré disponibilizava ao A. viatura automóvel para o A. a utilizar no exercício das suas funções de vendedor ou para facilitar tal exercício (art. 84º da contestação).
43 - No âmbito do contrato de trabalho celebrado entre as partes, a Ré atribuiu ao A. as seguintes viaturas de serviço:
. Seat …, matrícula ..-BV-.., entre novembro de 2008 e abril de 2009;
. Seat Ibiza, matrícula ..-GZ-.., entre abril de 2009 e abril de 2010;
. Seat …, matrícula ..-CS-.., entre abril de 2010 e fevereiro de 2011;
. Renault …, matrícula ..-LF-.., entre fevereiro de 20011 e junho de 2013; (art. 87º da contestação).
44 - Sendo que todas aquelas viaturas eram do tipo ligeiro de mercadorias (art. 88º da contestação).
45 - A viatura Renault …, matrícula ..-LF-.., entre fevereiro de 2011 e junho de 2013 foi devolvida pelo A. à Ré no seguimento de solicitação desta última, em junho de 2013, tendo o A. a partir desse mês passado a exercer as suas funções, contactar os clientes via telefone e email, a partir das instalações da Ré, sitas em …, Águeda (art. 90º da contestação) – eliminado: exercer as suas funções e aditada a frase sublinhada a negrito.
46 - Tendo o A. deixado de ter necessidade de se deslocar fisicamente aos clientes (art. 91º da contestação).
47 - Do documento “Condições de Concessão”, ponto 1, secção A, das “ Condições de Uso da Viatura” em vigor na Ré, de que o A. tem total conhecimento e com as quais concordou, consta: “A C… coloca à disposição do colaborador em veículo automóvel destinado a ser utilizado exclusivamente no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre o colaborador e a C…” e “A viatura pode ficar com o colaborador para utilizar junto ao seu domicílio. Mediante acordo com o trabalhador pode não ser obrigado a parquear a viatura nas instalações da firma (ponto 5, secção A.)” e “ Será autorizado pontualmente o uso da viatura para fins particulares, fora das horas de serviço, sem prejuízo de ser uma regalia que a C… se dá ao direito de retirar a qualquer momento …” (ponto 6, secção A); “O colaborador suporta os encargos com combustíveis, portagens ou outros quando a viatura é usada para fins particulares” (Ponto 2, secção B) e “A C… pode, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização de viatura, ficando o vendedor colocado na sede da C…, não sendo indemnizado pela baixa de comissões” (Ponto 4, secção A). (tudo conforme documento junto a fls. 122, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). (arts. 93º e 106º a 108º, 117º da contestação) – eliminada a frase sublinhada a negrito.
48 - A viatura de serviço atribuída ao A., bem como todas as outras viaturas de serviço, podia ser conduzida por outros trabalhadores, caso a Ré assim o entendesse. (art. 96º da contestação).
49 - O A. estava autorizado a deslocar-se na viatura de serviço nos trajetos casa trabalho e trabalho casa, e a estacioná-la junto à sua residência no final do dia, com o intuito de no dia seguinte iniciar a jornada de trabalho sem ter que se deslocar às instalações da Ré para recolher tal viatura (arts. 100º e 102º da contestação).
50 - O A. estava obrigado a preencher e apresentar um relatório de quilómetros percorridos. (art. 120º da contestação)
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b) – Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, então, apreciar as seguintes questões:
1ª – Alteração da matéria de facto (pontos 23 e 45; 30, 31 e 32; 38, 39 e 40 e, em consequência, 9 e 14).
2ª – Da não verificação da caducidade do direito do A. resolver o contrato com fundamento na alteração unilateral da sua categoria.
3ª – Se assistia ao A. o direito de resolver o contrato com justa causa e a ser indemnizado (alteração unilateral da categoria e redução unilateral da retribuição).
4ª – Se a Ré recorrida agiu em abuso do direito ao reduzir a zero a retribuição de cariz variável e ao retirar o veículo ao A..
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1ª questão
Alteração da matéria de facto (pontos 23 e 45; 30, 31 e 32; 38, 39 e 40 e, em consequência, 9 e 14).
Antes de mais cumpre dizer o seguinte:
A Exm.ª juiz do tribunal a quo, nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 8, 18, 19, 22, 24, 34, 37, 39, 40 e 47 da matéria de facto, deu como reproduzidos os respetivos documentos.
Acontece que, devem ficar a constar de tal matéria os factos com relevo para a decisão da causa e não a simples referência (dando-os como reproduzidos) aos documentos que são meios de prova.
Assim sendo, nos pontos 3, 4, 5, 18, 22, 24, 34, 37 e 47 eliminámos tal referência (no elenco supra da matéria de facto) e aditámos os factos com relevo, constantes dos respetivos documentos passando, assim, os pontos 1, 6, 8 e 19 a ter a seguinte redação:
1. No dia 01 de novembro de 2008, o autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo com a duração de quatro meses para exercer “as funções inerentes à categoria profissional de técnico de vendas e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, com aquela se relacionem”.
Mais consta do mesmo contrato juntos a fls. 13 e segs. o seguinte:
“Cláusula 4ª.
(Categoria e Funções)
1. O SEGUNDO OUTORGANTE terá a categoria profissional Técnico de vendas com o seguinte conteúdo: tem como principal função a prospecção e tarefas comerciais da Empresa, colaborando com superiores e outros colaboradores na execução das tarefas de vendas, produz relatórios regulares de actividade, actua no lançamento de novos produtos ou serviços naquela ou noutra zona espacial.
2. As funções aqui expressamente acordadas por ambos os contraentes são entendidas sem prejuízo das indispensáveis polivalência e mobilidade inerentes à actividade contratada e que se insere num mercado e num sector competitivo, pelo que, o SEGUNDO OUTORGANTE, desde já aceita, quando tal lhe for determinado pela PRIMEIRA OUTORGANTE e de acordo com o regime previsto na Lei, o exercício de funções distintas mas conexas com a actividade, bem como a mobilidade espacial dentro do território nacional.
(…)
Cláusula 6ª.
(Local de trabalho)
2. Atendendo à natureza e características da função a desempenhar pelo SEGUNDO OUTORGANTE e face às deslocações que irá desempenhar, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a exercer a sua actividade numa das zonas em que está dividido o território nacional, ou numa das filiais da PRIMEIRA OUTORGANTE.
(…)
Cláusula 7ª.
(Retribuição)
4. Como contrapartida do trabalho prestado, a PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE, uma retribuição mensal ilíquida, mista, constituída por uma remuneração de base, certa, no montante de € 607,00 Euros (Seiscentos e sete euros), Prémio Mensal de 43,00 euros e uma retribuição variável correspondente a comissões, de acordo com as condições em vigor na Empresa.
Cláusula 8ª.
(Comissões)
(…)
5. As comissões só constituem crédito contratual do SEGUNDO OUTORGANTE após efectiva e total cobrança dos valores referentes às vendas sobre as quais aquelas são calculadas.
6. Sem prejuízo do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE fará mensalmente um pagamento por conta das comissões.
(…)
Cláusula 15ª.
(Deslocações)
(…)
2. Nas deslocações em serviço poderá ser distribuída ao trabalhador uma viatura de serviço. A sua utilização segue o regulamento em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (…).”

6 - Por carta entregue em mão própria, datada de 09 de setembro de 2013, junta a fls. 78 e 79, o autor resolveu, com invocação de justa causa, o contrato que celebrou com a Ré, nos seguintes termos:
“Por carta datada de 11 de Julho de 2013 comuniquei a V. Exas. que, caso não procedessem ao cumprimento integral do contrato de trabalho, ver-me-ia forçado a proceder à resolução com justa causa do mesmo.
Ora, decorridos o mês de Julho e o mês de Agosto a situação de incumprimento contratual culposo por parte de V. Exas mantem-se.
Pelo que, não me resta outra via que não seja a resolução com justa causa do contrato de trabalho.
Assim, venho pela presente, comunicar a imediata resolução, com justa causa do contrato de trabalho celebrado com V. Exas. no dia 01 de Novembro de 2008 – do qual fazem parte integrante as adendas ao mesmo datadas de 28 de Fevereiro de 2009 e 31 de Agosto de 2009 -, nos termos n.º1 do artigo 394º, das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 394º e das alíneas b) do n.º 3 do artigo 394 todos do Código de Trabalho porquanto:
1. Por acordo de 01 de Maio de 2010 passei a exercer as funções de vendedor na sociedade H…, Lda., empresa do grupo C…, S.A., tendo sido fixado como remuneração líquida uma quantia média mensal de € 1.340,00 (mil trezentos e quarenta euros) acrescida do uso de viatura.
2. Acontece que, no mês de Junho, Julho e Agosto de 2013, apenas foi pago por V. Exas. a título de retribuição a quantia de € 858,59 (oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).
3. Acresce que, foi-me solicitado pelo Director Geral da sociedade C…, S.A, na reunião ocorrida em finais de Junho de 2013, a entrega da viatura e do demais material de trabalho (Catálogo Geral, Tabela de Preços e Computador) tendo procedido a tal entrega no dia 1 de Julho de 2013.
4. Desde aquela data – 1 de Julho de 2013 – tenho suportado por inteiro os custos de transporte que, em média tem ascendido a quantia nunca inferior a € 300 mensais, e até então, por força da utilização da viatura da empresa faziam parte integrante do contrato.
5. Ora tudo o supra descrito configura falta do pagamento pontual da retribuição, violação do contrato de trabalho e lesão culposa por parte de V. Exas. nos meus sérios interesses patrimoniais.
6. Além disso, V. Exas., unilateralmente mudaram a minha categoria profissional colocando-me, desde 1 de Julho de 2013, a exerce na empresa funções de call center, sendo certo que sempre desempenhei as funções de vendedor.
7. Tendo por isso alterado a minha categoria profissional e as minhas condições de trabalho.
Nessa medida, fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social para efeitos de subsídio de desemprego, assim como o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização por antiguidade nos termos seguintes:
1. Pagamento da retribuição remanescente referende aos meses de Junho, Julho, Agosto no valor de € 1.444,23 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) - (€ 481,41 x 3).
2. Pagamento dos montantes referente a Julho e Agosto por conta do retiro do veículo e despesas associadas aos custos de transporte no valor de € 600,00 (seiscentos euros) - (300,00 X 2).
3. Indemnização na fracção de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade no valor de € 11.480,00 (onze mil quatrocentos e oitenta euros), cfr art. 396º do Cód. Trabalho.
4. Proporcionais de férias vencidas e não gozadas referentes a 2013 a gozar em 2014 no valor de € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
5. Proporcionais de subsídio de férias no valor € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
6. Proporcionais de subsídio de natal no valor € 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta euros);
7. Créditos devidos por formação não ministrada no valor de € 313,60 referentes aos dois últimos anos no valor de €478,10 (quatrocentos e setenta e oito euros e dez cêntimos).”

8 - O pagamento da remuneração do autor sempre foi efetuada pela Ré nos seguintes termos:
- € 1.254,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em maio de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em junho de 2010;
- € 1.239,70 (607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em julho de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em agosto de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em setembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em Outubro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em novembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em dezembro de 2010;
- € 1.239,70 (€ 607,00 de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas), em janeiro de 2011;
- € 1.209,04 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação e € 500,00 de comissões e incentivos), em fevereiro de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em março de 2011;
- € 1.326,85 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em abril de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em maio de 2011;
- € 1.339,83 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em julho de 2011;
- € 1.204,54 (€ 680,00 de subsídio de férias, € 136,00 de isenção de horário de trabalho e € 670,00 de comissões e incentivos), em agosto de 2011;
- € 1.346,32 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 670,00 de comissões e incentivos), em setembro de 2011;
- € 1.415,07 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 100,00 de prémio de produtividade e € 669,69 de comissões e incentivos), em outubro de 2011;
- € 1.436,34 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 100,00 de prémio de produtividade e € 729,00 de comissões e incentivos), em novembro de 2011;
- € 1.378,29 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação e € 725,00 de comissões e incentivos), em dezembro de 2011;
- € 1.198,43 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação e € 477,00 de comissões e incentivos), em janeiro de 2012;
- € 1.332,56 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 85,00 de prémio de produtividade e € 598,55 de comissões e incentivos), em fevereiro de 2012;
- € 1.348,22 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 230,00 de prémio de produtividade e € 458,00 de comissões e incentivos), em março de 2012;
- € 1.329,82 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 280,00 de prémio de produtividade e € 408,72 de comissões e incentivos), em abril de 2012;
- € 1.344,71 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 315,00 de prémio de produtividade e € 369,06 de comissões e incentivos), em maio de 2012;
- € 1.335,43 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 230,00 de prémio de produtividade e € 457,90 de comissões e incentivos), em junho de 2012;
- € 1.346,73 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 340,00 de prémio de produtividade e € 346,32 de comissões e incentivos), em julho de 2012;
- € 2.403,60 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 310,00 de prémio de produtividade e € 366,60 de comissões e incentivos; € 136,00 de isenção horário de trabalho, € 100,00 de prémio de produtividade, € 680,00 de subsídio de férias e € 575,00 de média de comissões e incentivos), em agosto de 2012;
- € 1.336,59 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 465,00 de prémio de produtividade e € 224,20 de comissões e incentivos), em setembro de 2012;
- € 1.346,98 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 318,00 de prémio de produtividade e € 368,61 de comissões e incentivos), em outubro de 2012;
- € 1.338,42 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 200,00 de prémio de produtividade e € 483,00 de comissões e incentivos), em novembro de 2012;
- € 2.534,84 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 130,00 de subsídio de alimentação, € 385,00 de prémio de produtividade e € 300,00 de comissões e incentivos; € 136 de isenção horário de trabalho, € 284,00 de prémio de produtividade, € 680,00 de subsídio de Natal e € 391,00 de média de comissões e incentivos), em dezembro de 2012;
- € 1.323,86 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 600,00 de prémio de produtividade e € 136,00 de comissões e incentivos), em janeiro de 2013;
- € 1.317,16 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 500,00 de prémio de produtividade e € 246,00 de comissões e incentivos; € 11,31 de isenção de horário trabalho, € 56,56 de subsídio de férias, € 11,33 de isenção horário de trabalho e € 56,67 de subsídio de Natal), em fevereiro de 2013;
- € 1.183,59 (€ 617,28 de vencimento, € 123,52 de isenção de horário de trabalho, € 117,00 de subsídio de alimentação, € 505,00 de prémio de produtividade e € 217,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias), em março de 2013;
-€ 1.258,18 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 136,50 de subsídio de alimentação, € 617,00 de prémio de produtividade e € 129,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em abril de 2013;
€ 1.258,18 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 143,00 de subsídio de alimentação, € 600,00 de prémio de produtividade e € 146,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em maio de 2013;
- € 858,59 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 123,50 de subsídio de alimentação, € 10,00 de prémio de produtividade e € 164,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em junho de 2013:
- € 878,56 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 149,50 de subsídio de alimentação, € 12,50 de prémio de produtividade e € 187,00 de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de férias; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em julho de 2013;
- € 1.630,81 (€ 680,00 de vencimento, € 136,00 de isenção de horário de trabalho, € 11,00 de prémio de produtividade e € 178,00 de comissões e incentivos; € 73,67 de isenção horário de trabalho, € 404,00 de prémio de produtividade, € 368,36 de subsídio de férias e € 260,00 de média de comissões e incentivos; € 5,67 de isenção horário de trabalho e € 28,36 de subsídio de Natal), em agosto de 2013 e
- € 2.593,19 (€ 209,07 de vencimento, € 41,60 de isenção de horário de trabalho, € 39,00 de subsídio de alimentação, € 217,95 de subsídio de férias de 2012, € 1.093,40 de subsídio de férias de 2013, € 1.093,40 de férias de 2013 e € 821,22 de subsídio de Natal de 2013), em setembro de 2013 (recibos de vencimento juntos a fls. 26 a 77).

19 – Por carta datada de 11 de julho de 2013, o A. comunicou à Ré o seguinte:
8. Assim, venho comunicar a V. Exas que deverão restituir-me a quantia em falta relativamente à retribuição do mês de Junho de 2013.
9. Deverão, também, restituir-me o uso da viatura.
10. Como, por último, deverão colocar-me a exercer as funções de vendedor que sempre exerci e não as funções de call center ou de telefonista.
11. Aguardarei, pois, até final do presente mês para que me assegurem estas garantias que decorrem do contrato de trabalho.
12. Caso não o façam, ver-me-ei forçado a rescindir o contrato de trabalho com justa causa”.
*
Quanto ao mais:
Conforme o disposto no artigo 640.º, do C.P.C.:
<<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)>>.
O A. recorrente pretende que seja: alterada a matéria de facto constante dos pontos 23 e 45; dada como não provada a constante dos pontos 30, 31 e 32 e 38, 39 e 40 e, em consequência, alterada a constante dos pontos 9 e 14, com base nos depoimentos das testemunhas que identifica (com indicação exata das passagens da gravação), nos documentos que indica e, ainda, em factos públicos e notórios; especifica, também, a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos: que tais factos sejam alterados nos termos que explicita, uns, e considerados não provados, os outros.
Assim, cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto nas citadas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 640.º, do C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, ou seja, especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa, bem como a decisão que no seu entender deve ser proferida, pelo que, a decisão sobre a matéria de facto pode ser reapreciada por este tribunal.
Consta dos citados pontos o seguinte:
23 - A partir de 01 de julho de 2013, a mando da Ré, o autor passou a exercer as funções nas instalações da H… (art. 31º da petição inicial).
45 - A viatura Renault …, matrícula ..-LF-.., entre fevereiro de 2011 e junho de 2013 foi devolvida pelo A. à Ré no seguimento de solicitação desta última, em junho de 2013, tendo o A. a partir desse mês passado a exercer as suas funções a partir das instalações da Ré, sitas em …, Águeda (art. 90º da contestação).
30 - Os valores das vendas apresentados pelo A. ficaram aquém dos montantes traçados (art. 44º da contestação).
31 - Em 2012 o A. não atingiu os objetivos de vendas traçados mensalmente, situação que piorou em 2013 (art. 45º e 48º e 49º e 50º da contestação).
32 - Tendo efetuado vendas no valor de cerca de € 300.000,00, quando o objetivo que havia sido traçado era de cerca de € 590.000,00 (art. 46º da contestação).
38 - A Ré não acordou com o A. o pagamento de uma retribuição média mensal de € 1.239,70, a partir de 1/5/2010 (art. 67º da contestação).
39 - Aquando da entrada do A. para o projeto H1…, a Ré acordou com o A., em face do carácter experimental do projeto e a título excepcional e transitório e durante determinado período de tempo, o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas, conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (art. 68º da contestação).
40 - Tendo tal pagamento cessado totalmente em junho de 2013, em virtude dos resultados do A. e do projeto H1… conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (art. 69º da contestação).
E,
9 - Autor e Ré acordaram que, a partir do dia 01 de maio de 2010, aquele receberia uma retribuição em dinheiro (art. 11º da petição inicial).
14 - Em março de 2011, o autor recebeu o valor de € 1.346,32 – cfr. doc. junto a fls. 38.
A Exm.ª juiz do tribunal recorrido, a este propósito, fez constar da motivação o seguinte:
<<Consideraram-se para prova dos factos acima seleccionados os documentos juntos aos autos com os articulados para prova da atinente matéria para os quais se remeteu ( caso do contrato de trabalho do A. e adenda, recibos de vencimento deste, comunicação de resolução do contrato de trabalho, documentos de despesas, emalis trocados entre A. e R.), bem como a aceitação pelas partes de certos factos alegados, ao não serem objecto de impugnação ou terem sido aceites pela R. ( caso dos factos alegados sob 1º a 6º, 7º parcialmente 37º da petição inicial).
O Tribunal estribou ainda a sua convicção atento os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, na medida em que prestaram depoimento isento, rigoroso e revelador de conhecimento directo dos factos.
Assim, a testemunha E…, ex colega do A. na H…, confirmou que a certa altura a R. colocou o A. no escritório a contactar os clientes por telefone e mail, deixando de ter viatura de serviço.
Quanto à viatura de serviço esclareceu e confirmou que não entregavam o carro ao fim-de-semana, mas se quisesse fazer uso do mesmo em viagens privadas longas tinha que dar conhecimento ao seu Chefe, não podia usar livremente a viatura.
O depoente Eng. F…, actual Director geral da R., explicou pormenorizadamente que efectivamente o denominado projecto H1… não obteve os resultados contabilísticos que a R. esperava; mais explicou que esteve presente na conversa que a R. manteve com o A. onde lhe foi dito ( ao A.) que tinham que reduzir os custos daquele Projecto, razão pela qual foi proposto ao A. passar para o que denominou vendedor interno, passando a contactar com os clientes por telefone e email, tendo sido proposto ao A. que podia regressar à R., situação que o A. não quis. Confirmou que as comissões são dependentes do volume de vendas, sendo que o seu valor baixa se o volume de vendas baixar. Confirmou que a R. fez ao A. adiantamentos de comissões, esclarecendo que tem conhecimento deste facto porque esteve presente na reunião tida com o A. onde tal circunstância foi decidida, explicando que aquela foi a forma encontrada para proteger a parte variável do salário do A., sendo que o salário base foi sempre o mesmo. Quanto à viatura de serviço (testemunho nesta parte corroborado pela testemunha J…) explicou que a mesma só era necessária ao A. enquanto se manteve como vendedor externo. Mais disse que a R. permite que ao fim do dia os vendedores fiquem com a viatura, não podendo fazer uso da mesma para fins particulares, a não ser que sejam trajectos curtos ( deu como exemplo uma ida ao café ou ao pão), devendo imperar o bom senso do utilizador, explicando que a R. controla os Km efectuados e o itinerário efectuado. Se efectuarem viagens longas, os vendedores têm que custear as despesas com o uso da viatura e obter prévia autorização do superior e nas férias não podem usar a viatura. Elucidou ainda que o A., bem como todos os demais vendedores, têm formação regularmente, geralmente com periodicidade mensal, até para terem acesso a informação sobre produtos novos e diferentes.
O depoente G…, ex colega de trabalho do A., não obstante ter prestado, como as demais testemunhas, um depoimento isento, o certo é que revelou pouco saber da situação em concreto, explicando que apenas sabe o que o próprio A. lhe contou. O único assunto em que revelou conhecimento directo dos factos foi o que se relacionou com o uso da viatura de serviço, tendo corroborado, neste âmbito, o depoimento de E….
*
Os demais factos, conforme acima referido, nomeadamente os factos não provados, não se levaram aos factos provados por não terem logrado obter adesão de prova, uma vez que nenhuma prova foi feita sobre os mesmos de molde a formar a convicção do tribunal. Consigna-se a este propósito que o tribunal não deu como provado o alegado pelo A. no sentido de, independentemente das vendas, ir receber sempre o mesmo (no chamado projecto H1…) pelo facto de tal alegação estar em contradição com o repercutido nos recibos de vencimento juntos aos autos, quer porque tal não faz sentido, em conformidade com o apurado e com os usos e experiência comum ( pois que normalmente mais vendas significam um acréscimo nas comissões auferidas). Já a versão do adiantamento das comissões por conta de vendas futuras consta de um email, conforme remissão acima feita para o mesmo, email cujo conteúdo não foi impugnado pelo A, tendo o depoente F… adiantado a explicação pertinente para tal adiantamento ter sido acordado entre A. e R...
*
A acrescer à fundamentação que antecede consigna-se ainda que, em relação aos factos não provados, nenhuma prova foi efectuada sobre os mesmos de molde a formar a convicção deste Tribunal, ou estão em contradição com os demais factos apurados.>>
Reapreciando:
Ouvimos todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e analisámos todos os documentos juntos aos autos.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente.
No que respeita ao ponto 23:
Como já referimos, o recorrente entende que devia ter-se considerado provado que a partir de 01/07/2013, passou a exercer as funções de call center nas instalações H… e que devia ter-se considerado como não provado que o A. a partir do mês de junho de 2013 passou a exercer as suas funções a partir das instalações da Ré.
Do depoimento das testemunhas E… e G… colegas do A. e F…, diretor geral da Ré, resulta que o A. era vendedor, visitava clientes para vender produtos e fazia prospeção, sendo que, em julho de 2013, passou a contactar os clientes via telefone e email a partir do escritório da Ré.
Assim sendo, facilmente se conclui que não assiste qualquer razão ao recorrente ao pretender aditar à matéria de facto provada que passou a exercer as funções de “call center”.
No entanto, face à prova produzida, entendemos que a matéria constante do citado ponto 23 deve ser concretizada, eliminando-se a matéria conclusiva (a exercer as funções), ou seja, deve ter-se por assente que o A., a partir de 01/07/2013, a mando da Ré, passou, nas instalações da H…, a contactar os clientes via telefone e email.
Quanto ao ponto 45:
Face ao que ficou dito, a matéria em causa constante deste ponto deve passar a ter a seguinte redação: (…) tendo o A. a partir desse mês passado a contactar os clientes via telefone e email, a partir das instalações da Ré, sitas em …, Águeda.
Na verdade, as expressões “as funções” e “as suas funções” devem ser eliminadas, na medida em que, está em causa apreciar se a Ré alterou, ou não, as funções do A., se este deixou de ser vendedor.
Pontos 30, 31 e 32:
O recorrente entende que a matéria constante destes pontos deve ser considerada como não provada.
O tribunal recorrido, na sua fundamentação, não faz referência expressa a estes factos. Faz apelo aos documentos juntos aos autos com os articulados mas apenas “para prova da atinente matéria para os quais se remeteu (caso do contrato de trabalho do A. e adenda, recibos de vencimento deste, comunicação de resolução do contrato de trabalho, documentos de despesas, emails trocados entre A. e R.)”.
Vejamos:
Resulta destes pontos que os valores das vendas apresentados pelo A. ficaram aquém dos montantes traçados; que em 2012 o A. não atingiu os objetivos de vendas traçados mensalmente, situação que piorou em 2013; tendo efetuado vendas no valor de cerca de € 300.000,00, quando o objetivo que havia sido traçado era de cerca de € 590.000,00.
No que concerne aos depoimentos prestados em audiência de julgamento, apenas a testemunha F…, diretor geral da Ré, referiu que “o A. decresceu ao mesmo tempo que a empresa também decrescia”.
Quanto à prova documental, dos documentos juntos a fls. 89 a 92 (nos quais se encontra aposto o timbre da “H…”), perfil do vendedor (do A.) e vendas mensais por cliente, na rubrica respeitante a Valor Objetivo relativo a cada um dos meses do ano de 2012, consta 0 e na respeitante ao Dif. Real-Objetivo consta o mesmo valor referido no item Valor Realizado.
Por outro lado, dos documentos juntos pela Ré a fls. 118 vº a 119, sem qualquer menção à “H…”, resulta a indicação das vendas realizadas pelo A., ao longo do ano de 2012, num total de € 294.916,00 (idêntico ao total do valor realizado constante do documento supra referido junto a fls. 89) e, ainda, o valor respeitante ao objetivo mensal, num total de € 590.609,00.
Acresce que, a Ré, na sua contestação, não impugnou o conteúdo do citado documento de fls. 89, do qual, como já referimos, não consta qualquer indicação do objetivo mensal a cumprir. Assim sendo, e na ausência de qualquer outra prova credível, entendemos que a Ré não fez prova bastante dos factos por si alegados nos artigos 44º a 50º da sua contestação.
Na verdade, a testemunha Novais, como já referimos, apenas disse que “o A. não cumpriu os objetivos porque as vendas da empresa foram caindo”, mas nada disse sobre quais os objetivos efetivamente traçados pela H… e, por outro lado, não se consegue vislumbrar qualquer explicação para a discrepância entre os citados documentos, sendo certo que, o de fls. 89 que não contém qualquer referência a objetivos a cumprir, tem o timbre da “H…” para quem o A. exercia as suas funções, ao contrário dos documentos de fls. 118 v.º e 119.
Desta forma, entendemos que não foi feita prova bastante e credível da matéria constante dos pontos 30, 31 e 32 e que, como tal, se considera não provada.
Pontos 38, 39 e 40 e 9 e 14:
O recorrente entende que os factos constantes destes pontos devem considerar-se como não provados e alterados os constantes dos pontos 9 e 14.
Daqueles primeiros consta que:
- A Ré não acordou com o A. o pagamento de uma retribuição média mensal de € 1.239,70, a partir de 1/5/2010.
- Aquando da entrada do A. para o projeto H1…, a Ré acordou com o A., em face do carácter experimental do projeto e a título excepcional e transitório e durante determinado período de tempo, o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas, conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido.
- Tendo tal pagamento cessado totalmente em junho de 2013, em virtude dos resultados do A. e do projeto H1… conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido.
A Exm.ª juiz do tribunal a quo fundamentou esta sua decisão nos emails trocados entre o A. e a Ré, documento n.º 5, junto a fls. 121 e, ainda, no depoimento da testemunha F…, diretor geral da Ré que confirmou que a Ré fez adiantamentos de comissões ao A., facto de que tem conhecimento por ter estado presente na reunião tida com o A. onde tal foi decidido e que foi a forma encontrada para proteger a parte variável do salário do A.. Mais refere na sua fundamentação que: “Consigna-se a este propósito que o tribunal não deu como provado o alegado pelo A. no sentido de, independentemente das vendas, ir receber sempre o mesmo (no chamado projecto H1…) pelo facto de tal alegação estar em contradição com o repercutido nos recibos de vencimento juntos aos autos, quer porque tal não faz sentido, em conformidade com o apurado e com os usos e experiência comum (pois que normalmente mais vendas significam um acréscimo nas comissões auferidas). Já a versão do adiantamento das comissões por conta de vendas futuras consta de um email, conforme remissão acima feita para o mesmo, email cujo conteúdo não foi impugnado pelo A, tendo o depoente F… adiantado a explicação pertinente para tal adiantamento ter sido acordado entre A. e R.”.
Reapreciando:
A testemunha E… nada referiu sobre os factos em apreciação.
A testemunha G… disse que o A. foi da Ré para a “H…” para ganhar mais; que o A. lhe disse que ia ter um vencimento fixo de € 1.200/€ 1.300, a média das comissões que tinha tido na C….
A testemunha J… referiu que não sabia os termos da passagem do A. para a “H…”.
Por sua vez, a testemunha F…, diretor geral da Ré, disse que o A. foi para a “H…” e no início adiantaram comissões por conta das vendas e quando estas baixaram já não se justificava; que esteve presente na reunião em que tal foi acordado e que quiseram/tentaram proteger a parte variável da retribuição até já não se justificar porque as vendas não iam existir; que face a um projeto novo e arranque difícil disseram ao A. que por conta de vendas futuras iam pagar comissões e pagaram e, ainda que os prémios que pagaram era uma forma de pagar as comissões adiantadas; confrontado com os recibos de fls. 26 e segs., dos quais constam comissões e prémios do mesmo valor de € 880,00 e € 43, respetivamente até fevereiro de 2011, data em que o valor passa a ser de comissões e incentivos e baixa para € 500, disse que não sabia explicar porquê. E, por fim, referiu, ainda, que a melhoria para o A. na “H…” era receber mais comissões das vendas.
Consta dos autos, a fls. 121, um documento junto pela Ré sob o n.º 5, um email enviado pela Ré ao A., com data de 09/07/2013 e do qual consta: “a sua remuneração até JUNHO de 2013 assentou num princípio de acordo feito no início do projeto H1…. Esse acordo, como sabe, assentava num princípio de exceção em que a empresa concordava em pagar-lhe durante num determinado período de tempo, uma comissão por conta de futuras vendas. Esse período de exceção terminou em JUNHO de 2013”.
Face ao que ficou dito, temos de concluir, desde já, que não foi feita prova bastante de que A. e Ré acordaram que a partir de maio de 2010, o A. receberia uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.239,70, razão pela qual, improcede a pretendida alteração do ponto 9 da matéria de facto.
Na verdade, a única testemunha que fez referência a este valor (€ 1.200,00/1.300,00) como sendo o vencimento fixo que o A. iria receber na “H…”, foi a testemunha G… mas sem qualquer conhecimento direto de tal facto pois referiu que foi o A. que lhe deu conta do mesmo.
No mais, face à prova produzida, mais concretamente, ao depoimento da testemunha F… que se nos afigurou sério e credível, entendemos que apenas foi feita prova bastante de que aquando da entrada do A. para o Projeto H1…, a Ré acordou com o mesmo o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas, pagamento que deixou de efetuar em junho de 2013 face aos resultados daquele projeto.
O citado documento n.º 5, junto a fls. 121, salvo o devido respeito, não tem o valor probatório que lhe foi conferido pelo tribunal a quo.
O mesmo prova que a Ré enviou ao A. um email com o citado conteúdo, e foi isto que o A. não impugnou, no entanto, não prova, sem mais, que tal acordo foi celebrado, nem que o foi para um determinado período de tempo.
Assim sendo, deve manter-se o ponto 38 da matéria de facto e os pontos 39 e 40 passam a ter a seguinte redação:
39 - Aquando da entrada do A. para o Projeto H1…, a Ré acordou com o A. o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas.
40 - Pagamento que a Ré deixou de efetuar em junho de 2013 face aos resultados daquele projeto.
No que concerne ao ponto 14:
O recorrente alega que este ponto, no final, ou seja, de março de 2011 a maio de 2013 o A. fez uso da viatura cedida pela Ré deve ser alterado para: de março de 2011 a maio de 2013 o A. fez uso da viatura cedida pela Ré e passou a receber uma retribuição em dinheiro no valor médio mensal de € 1.340,00.
Acontece que, deste ponto 14, já constam discriminados todos os valores que o A. recebeu desde março de 2011 até maio de 2013, pelo que, o aditamento pretendido pelo recorrente mais não é do que matéria conclusiva e que, como tal, deve ser indeferido.
Procede, assim, em parte, a pretendida alteração da matéria de facto.
As alterações já foram introduzidas no elenco dos factos provados.

2ª questão
Da não verificação da caducidade do direito do A. resolver o contrato com fundamento na alteração unilateral da sua categoria.
O A. recorrente alega que não estamos perante um facto instantâneo mas perante um facto de carácter continuado pois, a partir de 01/07 e até à data da cessação do contrato de trabalho (09/09/2013) passou a exercer as funções de call center, mantendo-se nesta data a violação da alteração unilateral da sua categoria profissional ou a sua desvalorização profissional. A contagem do prazo a que alude o n.º 1, do artigo 395.º em caso de facto continuado apenas se inicia após o termo do comportamento infrator.
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Efectivamente, como o A. reconhece no seu Art. 31º da petição e levado ao manancial fáctico provado sob o nº 23, o A. passou a exercer as funções nas instalações da H… em 1/7/2013. Sendo aquele um facto perfeitamente instantâneo e delimitado temporalmente, dúvidas não restam que, em 9/9/2013, quando o A. enviou a carta comunicando a sua resolução do contrato de trabalho, também por aquele motivo, aquele fundamento já estava caducado, por terem sido ultrapassados os 30 dias impostos pelo art. 395,nº 1 do C.T.
Preceitua o Art. 395º do C.T. que “ O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”
É este precisamente o caso submetido à apreciação deste Tribunal.
Vejamos. Resultou provado que o facto em causa foi instantâneo e perfeitamente circunscrito no tempo – no dia 1 de Julho o A. passou a desempenhar as suas funções nas instalações da H…) e o A. só comunicou a resolução em 9/9/2013.
Termos em que, nesta parte, procede a excepção de caducidade invocada pela R.
A esta conclusão não obsta o facto de o A., em 11/7/2013 ter enviado ao A. a carta reflectida em 19 dos factos provados. Pelo contrário. Aquela carta mostra que o A., não obstante em 11/7/2013 estar ciente das alterações que envolveram a sua função, no sentido de passar a desenvolver as suas funções no interior das instalações da H…, mesmo assim só reagiu nos moldes que a lei lhe permite, em 9/9/2013.”
Como já ficou dito, o A. recorrente não se conforma com esta decisão.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. <<o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos>>.
Desta forma, dúvidas não existem de que o trabalhador dispõe deste prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele.
Acontece que, estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros[3].
Na verdade, a violação do contrato pode ser instantânea mas com efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo.
Resulta da matéria de facto provada que:
- A partir de 01 de julho de 2013, a mando da Ré, o autor passou a contactar os clientes via telefone e email, nas instalações da H….
- Em junho de 2013 o autor recebeu o valor de € 858,59.
- No dia 1 de julho de 2013, a solicitação da Ré, o autor entregou a viatura da empresa, assim como, o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador.
- Por carta datada de 11 de julho de 2013, o autor comunicou à Ré que deveria restituir-lhe a quantia em falta relativa à retribuição de junho de 2013, o uso da viatura e que devia colocá-lo a exercer as funções de vendedor que sempre exerceu e não as funções de call center ou de telefonista; que aguardaria até final do mês para lhe assegurarem tais garantias ou seria forçado a resolver o contrato com justa causa.
- A R. não respondeu àquela carta.
- Em julho de 2013 o autor recebeu o valor de € 878,56 e em agosto a quantia de € 812,57.
- Nos meses de julho e agosto, por força da entrega da viatura o autor suportou as despesas das viagens em cerca de € 300,00.
- Em 25/6/2013, uma vez que as vendas da marca H1… desceram, a Ré informou o A. de que iria tomar medidas de gestão que passavam pela redução de custos associados à manutenção de um vendedor (o A.) em atividade externa.
- Tendo a Ré colocado o A. a efetuar promoção comercial e vendas por meio de telefone e correio eletrónico, a partir das instalações da Ré, tendo deixado de executar aquelas tarefas presencialmente junto dos clientes.
Ora, resulta destes factos provados, por um lado, que o A., no dia 01/07/2013, tomou conhecimento de que passaria a exercer funções nas instalações da H…, contactando os clientes via telefone e email e, por outro, que naquela data já se encontrava em condições de ponderar todas as implicações resultantes daquela alteração que lhe foi imposta pela Ré.
Na verdade, logo em junho do mesmo ano, o A. recebeu o valor de € 858,59 e, em julho, recebeu um valor idêntico; no mesmo dia 01 de julho de 2013, a solicitação da Ré, o autor entregou a viatura da empresa, assim como, o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador; no mês de julho, por força da entrega da viatura o autor suportou as despesas das viagens em cerca de € 300,00 e, por carta datada de 11 de julho de 2013, o autor comunicou à Ré que deveria restituir-lhe a quantia da retribuição em falta, a viatura e as funções de vendedor, pelo que aguardaria até final do mês, ou seria forçado a resolver o contrato com justa causa, carta à qual a Ré não respondeu.
Significa isto que, também nesta data, interpelando a Ré nos termos referidos, o A. já tinha consciência das consequências resultantes de tal alteração que, aliás, já se verificavam com a falta da viatura e inerente pagamento das despesas com as viagens e o pagamento de uma quantia inferior à anteriormente recebida.
Certo é que, como refere Albino Mendes Baptista[4] <<nas hipóteses assentes em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o referido prazo de 30 dias se inicia, não com o conhecimento da materialidade dos factos, mas, sim, quando no contexto da relação laboral assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível>>.
Como se escreveu no citado acórdão desta Relação de 17/11/2014, “deve pois nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal acto no devir do contrato”.
É que, como pode ler-se no acórdão desta Relação de 25/02/2013, disponível em www.dgsi.pt, “pese embora a alteração das funções da trabalhadora tenha efeitos duradouros, esta circunstância, sem mais, não impede o decurso do referido prazo de 30 dias quando não resulta da matéria de facto que a decisão de pôr fim ao contrato dependeu de qualquer ponderação com base na efectiva prestação do trabalho depois de decorridos os 30 dias”.
<<I – Provando-se que, a partir de Maio de 2010 até Novembro de 2010, a autora inteirou-se de toda a factualidade atinente à retirada de funções que desempenhava e à atribuição das mesmas a outro trabalhador e bem assim tendente a persuadi-la a celebrar um novo acordo de cedência ocasional de trabalhadores, com inclusão de cláusula indicativa de local de trabalho diferente do que possuía, estava a autora em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato, nos 30 dias subsequentes à obtenção de tal conhecimento >>[5].
E, é precisamente o que se verifica no caso dos autos pois, como já referimos, em 01/07/2013 o A. estava em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o seu direito de resolução do contrato, nos 30 dias subsequentes a tal conhecimento, ou seja, até 01/08/2013, o que não fez.
E, mesmo que se entenda que o A., ao interpelar a Ré através da carta supra referida no ponto 19 da matéria de facto provada, ficou na expetativa, a aguardar que a Ré cumprisse o que lhe solicitou, certo é que logo lhe comunicou que aguardaria até final do mês de julho e caso não o fizesse ver-se-ia forçado a resolver o contrato com justa causa, o que vem a fazer mas decorridos mais de 30 dias.
Da matéria de facto apurada não resulta que o A. apenas tenha ficado ciente da efetiva gravidade dos factos e da sua implicação na relação laboral em data posterior à do conhecimento da citada alteração, só então, podendo, decidir pela manutenção ou não do contrato de trabalho, nem que a decisão de pôr fim ao contrato tenha dependido de posterior ponderação por parte do trabalhador com base na efetiva prestação de trabalho.
Face ao que ficou dito, quando o A., naquela data de 09/09/2013, entrega à Ré a carta de resolução do contrato, já haviam decorrido os 30 dias de que dispunha (contados desde 01/07/2013 e mesmo de 31/07/2013), razão pela qual concluímos que o direito do A. resolver o contrato com fundamento na alteração unilateral da sua categoria profissional de vendedor se encontra caduco, tal como ficou decidido na sentença recorrida, improcedendo esta conclusão do recorrente.

3ª questão
Se assistia ao A. o direito de resolver o contrato com justa causa e a ser indemnizado (alteração unilateral da categoria e redução unilateral da retribuição).
Cumpre, desde já, referir que, por força da caducidade do direito do A. resolver o contrato com fundamento na alteração unilateral da sua categoria profissional de vendedor, fica prejudicada a apreciação da questão ora enunciada no que respeita a tal fundamento, bem como se à relação laboral existente entre o A. e a Ré é aplicável o CCT celebrado entre a ACA e o CESP, mais concretamente, as funções de vendedor ou de técnico de vendas definidas na mesma.
Assim, cumpre apreciar se o outro fundamento invocado pelo recorrente, qual seja, a diminuição da sua retribuição, consubstancia justa causa para a resolução do contrato.
Alega o recorrente que até maio de 2013 recebia uma retribuição mensal de € 1.340,00 e, a partir daquela data, passou a receber uma retribuição mensal de cerca de € 800 e a suportar as despesas de deslocação de cerca de € 300,00 e, assim, a auferir uma retribuição líquida de cerca de € 500, tendo sido violado o princípio da irredutibilidade da retribuição, o que se verifica também no caso de se entender que passou a receber menos apenas na parte variável da sua retribuição, redução que afetou a subsistência do seu agregado familiar e tornou imediata e impossível e a subsistência da relação de trabalho e lhe confere o direito de resolver o contrato com justa causa e a ser indemnizado.
A este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:
“Compulsado o manancial fáctico apurado verifica-se que o A. foi inicialmente contratado para exercer as funções de vendedor (Técnico de Vendas), tendo a partir de 1/5/2010 passado a integrar o mencionado Projecto H1…, tendo mantido as mesmas funções de vendedor e categoria.
Em 1/7/2013, o A., por imposição da R. continuou a desempenhar as mesmas funções mas nas instalações da H… e por recurso ao telefone a ao email no contacto com os clientes, ao invés de os contactar presencialmente, em viatura da empresa R. Ora, para além deste tribunal entender que o A. manteve funções e categoria e que o contrato de trabalho sufragado pelas partes permite esta actuação e interpretação por parte da R., ainda que assim não se entendesse, sempre estaríamos no âmbito da interpretação de que o A. passou a desempenhar funções equiparadas, afins ou funcionalmente ligadas, pelo que compreendidas na actividade do A., permitidas pelo Art. 118º do C.T. (cfr. ainda facto provado sob o nº 36º).
Por outro lado, e como já decorre dos factos provados e fundamentação dos mesmos, não houve qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pois os recibos juntos aos autos e oportunamente reflectidos nos factos provados e motivação aos mesmos, o A. passou efectivamente a receber menos (apenas na parte variável da retribuição) quando deixou ter vendas conformes ao auferimento das comissões respectivas, resultando incontornável que o salário base (retribuição fixa) nunca sofreu qualquer decréscimo.
Também a atribuição da viatura de serviço ao A., conforme factos apurados, era inerente ao uso profissional do A. A partir do momento em que o A. passou a exercer funções nas instalações da R. deixou de necessitar da mesma para uso profissional, pois deixou de contactar presencialmente os clientes.
Não podemos igualmente deixar de trazer à colação o facto de ter recusado a proposta da R. de voltar a ser reintegrado na força de vendas da distribuição da R., caso não pretendesse continuar no projecto H1…, o que o A. recusou.
Aqui chegados concluímos que todos os motivos imputados pelo A. à R. como causa da resolução do contrato de trabalho, por aquele operada, não são imputáveis à R. nem objectiva nem subjectivamente, concluindo pois pela inexistência de justa causa que justifique a resolução do contrato de trabalho por parte do A.
E, máxime, muito menos se pode afirmar que existe uma situação que impossibilita e torna impossível a manutenção da relação laboral entre A. e R., tanto mais que foi o A. que não quis manter a primitiva situação laboral que o uniu á R., não obstante para tal ser convidado.
Não vislumbramos pois, face ao que fica dito, qualquer comportamento da R. que justifique e fundamente a invocada alteração unilateral de categoria e diminuição de retribuição e que tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre A. e R., tornando inexigível ao A. que continuasse ao servisse da R. e servisse como justificação para a invocação de justa causa. Em conclusão, a A. resolveu o contrato de trabalho, conforme carta por si entregue à R. em 9/09/13 e acima transposta, não se vislumbrando factos que revistam gravidade suficiente para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não podendo olvidar-se que a lei impõe as mesmas exigências quer para o despedimento por justa causa por iniciativa do trabalhador quer por iniciativa da entidade patronal. É que a lei exige que para que um trabalhador possa resolver o contrato de trabalho com justa causa, necessário se torna que a conduta da entidade patronal configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nestes termos, considera este tribunal que a resolução operada pelo A. foi levada a cabo sem justa causa, não conferindo ao A. direito a nenhuma das quantias peticionadas a título de indemnização (cfr. Art. 396º do C.T.).
Apenas um último parágrafo para consignar que carece de razão o A. também no que concerne ao peticionado quanto aos créditos por formação não ministrada, uma vez que não se provou que o A. não tivesse recebido formação.”
*
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente:
Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b) e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alínea e)).
E, constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a alteração substancial e douradora das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador – n.º 3, b), do mesmo normativo.
Acresce que, <<em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades>> - n.º 1, do artigo 396.º, do C.T..
E, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do C.T., com as necessárias adaptações, ou seja, atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Resulta da matéria de facto apurada que:
- O pagamento da remuneração do autor sempre foi efetuada pela Ré nos termos supra descritos no ponto 8.
- Autor e Ré acordaram que, a partir do dia 01 de maio de 2010, aquele receberia uma retribuição em dinheiro.
- E uso da viatura que a Ré colocaria, como colocou, à disposição do autor.
- O autor tinha à sua disposição uma viatura para uso profissional, e estava autorizado pela Ré a viajar naquela durante os períodos de trabalho, assim como, a efetuar as deslocações casa-trabalho/trabalho-casa.
- As despesas de manutenção e custos de combustível com a viatura eram suportados pela Ré.
- O A. deslocava-se de segunda a sexta feira da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, até Águeda, e não tinha de suportar custos de manutenção, gasóleo e portagens.
- Em junho de 2013 o autor recebeu o valor de € 858,59.
- No dia 1 de julho de 2013, a solicitação da Ré, o autor entregou a viatura da empresa, assim como, o catálogo geral, telemóvel, via verde, cartão D…, tabela de preços e computador.
- Em julho de 2013 o autor recebeu o valor de € 878,56 e em agosto a quantia de € 812,57.
- Nos meses de julho e agosto, por força da entrega da viatura o autor suportou as despesas das viagens em cerca de € 300,00.
- O denominado “projecto H1…” tinha um carácter experimental, visando determinar se a referida estratégia comercial destinada a um nicho de clientes teria resultados satisfatórios, o que era do conhecimento do A..
- O “projecto H1…” nunca correspondeu às expetativas para ele delineadas.
- Não obstante os fracos resultados do “Projecto H1…” a Ré decidiu manter aquele projeto por mais algum tempo, a fim de aferir da sua viabilidade.
- Em 25/6/2013, uma vez que as vendas da marca H1… desceram, a Ré informou o A. de que iria tomar medidas de gestão que passavam pela redução de custos associados à manutenção de um vendedor (o A.) em atividade externa.
- A Ré chegou a propor ao A. que, caso não pretendesse continuar no “projecto H1…”, poderia ser reintegrado na “força de vendas da distribuição” da Ré, o que o A. recusou liminarmente.
- Aquando da entrada do A. para o projeto H1…, a Ré acordou com o A. o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas.
- Pagamento que a Ré deixou de efetuar em junho de 2013 face aos resultados daquele projeto.
- O A., desde a sua admissão ao serviço da Ré sempre utilizou uma viatura de serviço.
- A Ré disponibilizava ao A. viatura automóvel para o A. a utilizar no exercício das suas funções de vendedor ou para facilitar tal exercício.
- Do documento “Condições de Concessão”, ponto 1, secção A, das “ Condições de Uso da Viatura” em vigor na Ré, de que o A. tem total conhecimento e com as quais concordou, consta: “A C… coloca à disposição do colaborador em veículo automóvel destinado a ser utilizado exclusivamente no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre o colaborador e a C…” e “A viatura pode ficar com o colaborador para utilizar junto ao seu domicílio. Mediante acordo com o trabalhador pode não ser obrigado a parquear a viatura nas instalações da firma (ponto 5, secção A.)” e “Será autorizado pontualmente o uso da viatura para fins particulares, fora das horas de serviço, sem prejuízo de ser uma regalia que a C… se dá ao direito de retirar a qualquer momento …” (ponto 6, secção A); “O colaborador suporta os encargos com combustíveis, portagens ou outros quando a viatura é usada para fins particulares” (Ponto 2, secção B) e “A C… pode, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização de viatura, ficando o vendedor colocado na sede da C…, não sendo indemnizado pela baixa de comissões”.
- O A. estava autorizado a deslocar-se na viatura de serviço nos trajetos casa trabalho e trabalho casa, e a estacioná-la junto à sua residência no final do dia, com o intuito de no dia seguinte iniciar a jornada de trabalho sem ter que se deslocar às instalações da Ré para recolher tal viatura.
Apreciando:
Conforme resulta da matéria de facto apurada, aquando da entrada do A. para o projeto H1…, a Ré acordou com o mesmo, além do mais, o pagamento de uma comissão por conta de futuras vendas.
O A. auferiu de maio de 2010 a janeiro de 2011, a quantia mensal de cerca de € 1.240,00, sendo € 607 a título de vencimento, € 880,00 de comissões e € 43,00 de prémio mensal vendas.
A partir de março de 2011, auferiu a quantia mensal de cerca de € 1.350,00, sendo € 680,00 a título de vencimento e € 670,00 a título de comissões e incentivos, valor este que baixou para cerca de € 400,00/€ 450,00 durante o ano de 2012 e para cerca de € 200,00/€ 250,00 de janeiro a maio de 2013 mas acrescidas de um prémio de produtividade no valor de cerca de € 500,00/€ 600,00, sendo que, em junho de 2013, auferiu a quantia de € 164,00 a título de comissões e incentivos e € 10,00 de prémio de produtividade, em julho de 2013, € 187,00 e € 12,50 e, em agosto do mesmo ano, as quantias de € 178,00 e € 11,00, respetivamente.
A Ré, em junho de 2013, face aos resultados do citado projeto, deixou de pagar a comissão acordada com o A. por conta de futuras vendas.
E, por fim, a partir de 01 de julho de 2013, a mando da Ré, nas instalações da H…, o A. passou a contactar os clientes via telefone e email.
Ora, a retribuição do trabalho é “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[6], integrando a mesma não só a remuneração de base como ainda outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário.
Por outro lado, <<a retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável>> - artigo 261.º, do C.T. de 2009.
Na verdade, muitos trabalhadores, nomeadamente, os vendedores, além da retribuição mensal certa, auferem um acréscimo remuneratório variável constituído por uma determinada percentagem sobre o valor das vendas efetuadas, ou seja, pelas chamadas comissões.
<<Estamos, pois, perante casos típicos de retribuição mista, constituída por uma retribuição base certa (por exemplo, 700 € mensais) e por uma parte variável representada pelas aludidas comissões>>[7].
Ou, como refere Lobo Xavier[8] <<as comissões ou percentagens referem-se a negócios realizados, representando uma fracção do custo desses mesmos negócios. Porque se não confundem com a participação nos lucros, antes representando encargos ou despesas com o pessoal com influência no apuramento dos lucros líquidos, as comissões são geralmente encaradas como integrando a retribuição, constituindo uma parte variável da mesma. Tratam-se, no fundo, de uma forma de retribuir o trabalho em função do desempenho: assim, nas comissões de vendas, o empregador, em vez de atribuir uma quantia fixa ao trabalhador, remunera o trabalho de acordo com o número ou o volume de negócios realizados pelo trabalhador>>.
Assim sendo, tendo em conta o que ficou dito supra sobre o conceito de retribuição, também nós entendemos que as comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base [9].
Aqui chegados, cumpre dizer que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT ou em IRCT – n.º 1, a) do artigo 129.º do C.T.).
Estamos perante a consagração legal do princípio da irredutibilidade da retribuição.
E a decisão da Ré empregadora de cessar o pagamento da comissão por conta de vendas futuras, acordado com o A., face aos resultados do projeto H1…, viola este princípio?
Adiantamos, já, que a resposta só pode ser afirmativa.
Na verdade, salvo o devido respeito, não resulta da matéria de facto o que ficou consignado na sentença recorrida, no sentido de que “o A. passou efectivamente a receber menos (apenas na parte variável da retribuição) quando deixou ter vendas conformes ao auferimento das comissões respectivas” - sublinhado nosso.
Por outro lado, a justificação apurada para a cessação do pagamento da comissão acordada não consubstancia nenhum dos casos de diminuição da retribuição permitida por lei (previstos no CT ou em IRCT).
Concretizando: não se apurou que o trabalhador deixou de exercer funções a que correspondia uma retribuição mais elevada regressando às que exercia anteriormente; que o trabalhador passou a trabalhar a tempo parcial; que cessou uma comissão de serviço; que tenha existido uma situação de redução ou suspensão da atividade por facto respeitante ao empregador ou, ainda, que tenha existido um encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da atividade devido a caso fortuito ou de força maior (artigos 120.º; 154.º e 155.º; 164.º; 305.º; e 309.º, respetivamente)[10].
Como refere Romano Matinez, <<deixou de ser lícita a diminuição de retribuição, que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes>>.
Apurou-se, sim, repete-se, que a Ré, em junho de 2013, face aos resultados do citado projeto, deixou de pagar a comissão acordada com o A. por conta de futuras vendas e que, em julho de 2013, o A. passou de vendedor externo para as instalações da Ré, a contactar os clientes via telefone e email, o que ocorreu porque as vendas da marca H1… desceram e a Ré tomou medidas de redução de custos.
E, também não estamos perante o instituto do ius variandi funcional, de mobilidade funcional prevista no artigo 120.º, do C.T., desde logo, porque não se verificam os pressupostos que condicionam o exercício daquele direito de variar, desde logo, a existência de uma necessidade temporária que, aliás, nem sequer foi alegada.
Acresce que, o caso em análise não é idêntico ao do trabalhador que deixa de receber comissões, ou outras contrapartidas da prestação efetiva de trabalho, porque a sua atividade sofreu uma alteração, não é prestada da mesma forma e, por isso, não gera os resultados que eram pressuposto daquelas.
É o que sucede com o trabalhador que prestava trabalho suplementar, noturno ou por turnos recebendo a respetiva contrapartida e que, deixando de o fazer, a cessação do pagamento da quantia mensal que recebia, não viola o princípio da irredutibilidade.
<<Tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição>>[11].
Na verdade, como já referimos, a Ré deixou de pagar a comissão mensal acordada com o A. por conta de vendas futuras, em junho de 2013, face aos resultados do citado projeto e não por ter havido uma alteração da prestação do trabalho do A. ou por falta de vendas concretas deste, das quais, aliás, não fez depender aquela.
A comissão acordada entre a Ré e o A. não é a comissão típica que consiste numa determinada percentagem sobre as vendas realizadas. Quando o A. ingressou no “projeto H1…”, o que a Ré parece ter querido fazer com o pagamento de tal comissão, foi manter a retribuição variável do A. (o que, aliás, foi referido pela testemunha F… em audiência de julgamento), sendo certo que dos factos supra descritos nos pontos 8 e 14 resulta que o A. sempre auferiu cerca de € 1.300,00, sendo entre € 607,00 e € 680,00 a título de remuneração base e o restante de comissões e prémio de produtividade. E, tanto assim é, que a Ré não alegou ter feito os respetivos apuramentos durante os três anos em que efetuou o pagamento da comissão por conta de futuras vendas, nem sequer concretizou a percentagem das comissões, sendo certo que, também não logrou provar que o pagamento de tal comissão era a título excecional e transitório e durante determinado período nem que existiam objetivos traçados que o A. não cumpriu.
Face a tudo o que ficou dito, entendemos que a Ré ao deixar de pagar ao A. a comissão acordada com o mesmo por conta de vendas futuras, diminuiu a retribuição daquele o que lhe está vedado por lei.
*
Resta apreciar a seguinte questão:
Alega o recorrente que a Ré, sem que nada o fizesse prever e abruptamente, decidiu retirar-lhe a viatura automóvel e, assim, a partir de 01/06/2013, passou a suportar os custos de deslocação no valor de cerca de € 300, o que constitui uma redução substancial da sua remuneração global.
Resulta da matéria de facto provada que a Ré colocou à disposição do A. uma viatura para uso profissional, que este sempre utilizou, estando autorizado por aquela a efetuar deslocações de casa para o trabalho e vice-versa e todas as despesas com a mesma eram suportadas pela Ré.
No dia 01/07/2013, a solicitação da Ré, o A. entregou a viatura da empresa.
Mais se apurou que, por força desta entrega, o A. suportou as despesas das viagens em cerca de € 300,00.
E, por fim, resulta do ponto 47 da matéria de facto apurada que, conforme consta das condições de concessão e de uso da viatura, do conhecimento do A. e com as quais concordou, “a C… coloca à disposição do colaborador em veículo automóvel destinado a ser utilizado exclusivamente no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre o colaborador e a C…” e “A viatura pode ficar com o colaborador para utilizar junto ao seu domicílio. Mediante acordo com o trabalhador pode não ser obrigado a parquear a viatura nas instalações da firma” e “ Será autorizado pontualmente o uso da viatura para fins particulares, fora das horas de serviço, sem prejuízo de ser uma regalia que a C… se dá ao direito de retirar a qualquer momento…”; “O colaborador suporta os encargos com combustíveis, portagens ou outros quando a viatura é usada para fins particulares” e “A C… pode, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização de viatura, ficando o vendedor colocado na sede da C…, não sendo indemnizado pela baixa de comissões”.
Sobre esta questão, o STJ tem seguido a orientação de que a atribuição de uma viatura com despesas a cargo do empregador, para uso profissional e particular do trabalhador, “constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância” – Ac. de 21/04/2010, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, dos factos supra enunciados resulta que a Ré colocou à disposição do A. a viatura para uso profissional, tendo autorizado o A. a ficar com a mesma junto do seu domicílio e a utilizá-la nas respetivas deslocações, o que aquele sempre fez, no entanto, a Ré podia, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização de viatura.
Assim sendo, dúvidas não existem de que esta atribuição da viatura ao A. não assume natureza retributiva, desde logo, porque o A. sabia que a Ré podia, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da mesma[12], ou seja, a Ré não ficou vinculada a tal prestação.
No entanto, mesmo assim, a atribuição da viatura não deixa de ter uma utilidade económica derivada da sua utilização em proveito próprio, como é o caso da utilização nas deslocações casa/trabalho e vice-versa.
É o que se verifica no caso em análise pois o A., por força da entrega da viatura, teve de suportar as despesas com deslocações em cerca de € 300,00.
Acontece que, face ao que ficou dito, a solicitação da entrega da viatura tem de considerar-se como um exercício lícito do poder do empregador. Mas, não deixa de consubstanciar uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho do A., uma vez que, por força da mesma, o trabalhador passou a ter de custear as suas deslocações, ou seja, a gastar € 300,00 mensais e sem que a Ré tenha comunicado qualquer delimitação temporal.
Ora, como já referimos, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a violação culposa de garantias legais ou convencionais do mesmo, nomeadamente, a da irredutibilidade da retribuição, sendo que, a Ré não logrou provar qualquer facto que consubstancie causa de exclusão da sua culpa.
E, constitui, ainda, justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador, o que ocorreu, como já ficou dito supra, com a retirada do veículo ao A..
Acresce que, a diminuição da retribuição do A. consubstanciada no não recebimento de cerca de € 500,00 mensais a título de comissões e a retirada do veículo que implica o gasto de cerca de € 300,00 em despesas de deslocação, afiguram-se-nos relevantes, a justificar a resolução, uma vez que são graves em si mesmas e nas suas consequências, tornando imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral.
Ao A. não lhe era exigível continuar a suportar a situação que lhe foi imposta pela sua empregadora, ou seja, de exercer as suas funções de vendedor sem receber a quantia acordada a título de comissões e de suportar os custos com as suas deslocações, o que implicava uma diminuição da retribuição global de cerca de € 1.350,00 para cerca de € 550,00 (1.350-500-300).
Na verdade, agora apenas quanto à diminuição da retribuição, só se deve considerar por verificada a existência de justa causa se existir um comportamento culposo da entidade empregadora que tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade[13].
<<I – A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade patronal violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. (…)>>[14].
<<I – A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, isto é, que seja inexigível ao trabalhador que permaneça ligado ao empregador por mais tempo. II – A justa causa deverá ser apreciada atendendo-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. (…)>>[15].
Como já referimos, tendo a Ré violado de forma culposa a garantia legal do A. à irredutibilidade da retribuição e, tendo, ainda, retirado o veículo ao A., alterando de forma substancial e duradoura as suas condições de trabalho, existe justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador.
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Por fim, cumpre proceder ao apuramento da indemnização por antiguidade.
O trabalhador, em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2, do artigo 394.º, como é o caso da violação culposa de garantias legais ou convencionais, tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (ou fração), atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador – n.ºs 1 e 2, do artigo 396.º, do C.T..
Tendo em conta o valor da retribuição base auferida pelo A., de € 680,00, que é pouco inferior a uma vez e meia o salário mínimo nacional do ano de 2013 - no montante mensal de € 485,00 - e o grau da ilicitude do comportamento do empregador que é médio, visto que se apurou que a Ré deixou de pagar a comissão acordada face aos resultados do projeto, afigura-se-nos justa e adequada uma indemnização a fixar com base em 30 dias de retribuição base, ou seja, no valor de € 3.303,44 (€ 680,00x4 anos 10 meses e 9 dias), sendo que resulta da matéria de facto provada que a relação laboral teve início no dia 01/11/2008 e terminou no dia 09/09/2013.
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Dos restantes créditos peticionados pelo A.:
O A. recorrente peticionou a condenação da Ré no pagamento da retribuição remanescente relativa a comissões e uso da viatura, alegando que a sua remuneração média era de € 1.640,00 (€ 1.340+€300,00 uso da viatura), e referente aos meses de:
- junho - €481,41 (1.340,00-€858,59)
- julho - € 780,41 (€ 1.640,00-780,41) e
- agosto - € 827,43 (€ 1.640,00-812,57)
Vejamos:
Conforme resulta da matéria de facto apurada, o A., de março de 2011 a maio de 2013, auferiu a quantia média mensal de € 456,76, a título de comissões e incentivos que constituíam a parte variável da sua retribuição.
Ao contrário do alegado pelo A. e se decidiu supra aquando da apreciação de tal questão, a atribuição da viatura ao A., o uso da mesma, não assume a natureza de retribuição, razão pela qual não tem direito a receber a quantia de € 300,00 mensais peticionada.
Assim sendo, facilmente se conclui que o A. tem direito apenas a receber o montante relativo às comissões que integravam a sua retribuição e que a Ré não lhe pagou nos meses de junho, julho e agosto, no valor mensal de € 456,76, o que perfaz a quantia total de € 1.370,28.
No entanto, nos meses de junho e julho de 2013 a Ré pagou ao A. a quantia mensal de € 164,00 a título de comissões e incentivos e no mês de agosto a quantia de € 187,00, pelo que, descontando este valor já recebido, o A. tem direito a receber a quantia total de € 855,28 a título de comissões devidas e não pagas, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, a contar de cada uma das datas dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado.

4ª questão
Se a Ré recorrida agiu em abuso do direito ao reduzir a zero a retribuição de cariz variável e ao retirar o veículo ao A..
Por fim, o recorrente alegou que ainda que tudo o que invocou improcedesse, a Ré, ao reduzir praticamente a zero a sua retribuição variável e ao retirar-lhe o veículo, agiu em abuso de direito.
Ora, como resulta da apreciação da anterior questão, foi reconhecida a existência de justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador, pelo que, fica necessariamente prejudicada a apreciação desta questão que o recorrente colocou de forma “subsidiária” mas com a mesma finalidade já obtida, qual seja, a do reconhecimento da existência de justa causa para a resolução do contrato e consequente direito à respetiva indemnização.
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IV – Sumário[16]
1. O trabalhador dispõe do prazo de 30 dias para resolver o contrato, prazo este de caducidade e que se inicia com o conhecimento dos respetivos factos por parte daquele - n.º 1 do artigo 395.º, do C.T. Estes factos podem não se esgotar num só comportamento (numa só conduta executada num dado momento) mas constituírem violações continuadas ou podem, ainda, configurar factos instantâneos com efeitos duradouros. No entanto, estando o A. em condições de ajuizar a dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o seu direito de resolução do contrato, deve fazê-lo nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento.
2. Só assim não será quando resulte da matéria de facto apurada que o trabalhador apenas ficou ciente da efetiva gravidade dos factos e da sua implicação na relação laboral em data posterior à do conhecimento dos factos, só então, podendo, decidir pela manutenção ou não do contrato de trabalho, ou seja, quando a decisão de pôr fim ao contrato tenha dependido de posterior ponderação por parte do trabalhador com base na efetiva prestação de trabalho.
3. Conforme o disposto no n.º 2, do artigo 394.º, do C.T., constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b)), constituindo, ainda, justa causa de resolução a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador (n.º 3, b), do mesmo normativo).
4. É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou em IRCT (n.º 1, d) do artigo 129.º, do C.T.). As comissões pagas ao trabalhador constituem uma prestação complementar e fazem parte da sua retribuição a par da retribuição base. Se a Ré deixou de pagar a comissão mensal acordada com o A. por conta de vendas futuras, face aos resultados do respetivo projeto e não por ter havido uma alteração da prestação do trabalho do A. ou por falta de vendas concretas deste, diminuiu a retribuição daquele o que lhe está vedado por lei, violando o princípio da irredutibilidade da retribuição.
5. Resultando dos factos provados que a Ré colocou à disposição do A. uma viatura para uso profissional, tendo autorizado o A. a ficar com a mesma junto do seu domicílio e a utilizá-la nas respetivas deslocações, o que aquele sempre fez, mas podendo, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da mesma, a atribuição da viatura ao A. não assume natureza retributiva, desde logo, porque o A. sabia que a Ré podia, em qualquer altura, revogar a autorização de utilização da mesma.
6. Tendo a Ré violado de forma culposa a garantia legal do A. à irredutibilidade da retribuição e, tendo, ainda, retirado o veículo ao A., alterando de forma substancial e duradoura as suas condições de trabalho, existe justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
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V – DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso acorda-se:
- em julgar lícita, por existência de justa causa, a resolução do contrato de trabalho pelo A.;
- em condenar a Ré C…, S.A. a pagar ao A. B… uma indemnização por antiguidade no montante de € 3.303,44 (três mil trezentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos) e a quantia de € 855,28 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de comissões não pagas, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento e, no mais,
- em manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo do A. recorrente e Ré recorrida na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.
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Porto, 2015/12/16
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
Domingos Morais
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[1] A redação anterior era a seguinte:
Por carta datada de 11 de Julho de 2013, o autor comunicou à R. que deveria restituir-lhe a viatura e a quantia de retribuição em falta ou seria forçado a resolver o contrato com justa causa, conforme documento de fls. 81 e aqui se dá por integralmente reproduzido (art. 23º da petição inicial).
[2] Era a seguinte a anterior redação:
Tendo tal pagamento cessado totalmente em junho de 2013, em virtude dos resultados do A. e do projeto H1… conforme documento nº 5 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido (art. 69º da contestação).
[3] A este propósito cfr. o acórdão desta secção de 17/11/2014, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 31.
[5] Acórdão do STJ de 18/12/2013 e, no mesmo sentido, cfr. o acórdão do STJ de 14/09/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
[6] - Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª, Ed., Almedina, 2002, pág. 439.
[7] Leal Amado, Comissões, Subsídio de Natal e Férias (Breve Apontamento à Luz do Código do Trabalho), Prontuário de Direito do Trabalho, 76-77-78, Coimbra Editora, pág. 235.
[8] Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, Verbo, Lisboa-São Paulo, 2005, págs. 336 e 337.
[9] Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 16/01/2008, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Abílio Neto, Novo Código do Trabalho Anotado, 1ª edição, maio 2009, Ediforum.
[11] Ac. do STJ de 17/01/2007, disponível em www.dgsi.pt.
[12] A este propósito, cfr. o Ac. do STJ de 24/09/2008, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 15/01/2003, Rev. n.º 698/02-4.ª: Sumários, Jan/2003.
[14] Ac. do STJ de 28/05/2003, Rev. n.º 3708/02-4.ª: Sumários, Maio/2003.
[15] Ac. do STJ de 28/05/2008, AD, 562.º-1954.
[16] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.