Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGUY MARTINS | ||
| Descritores: | SEGURO MARÍTIMO NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- No âmbito de seguro contra riscos de mar, a presunção estabelecida no art.º 605º do Cód. Comercial quanto à causa da perda dos objectos segurados não dispensa a prova de que o risco previsto ou compreendido é a causa da perda, e que este risco está coberto. II- A barataria, excluidora da responsabilidade do segurador, abrange as falhas não intencionais, como a simples imprudência e negligência, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. III- A lei presume que, no caso destas faltas, o armador errou na escolha do capitão e, portanto, deve ficar sujeito às consequências do seu erro. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- (M), intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra Mútua de Pescadores – “Sociedade Mútua de Seguros”, pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € 798.076,64, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegando, para tanto e em suma, que era proprietário da embarcação denominada “José Régio”, objecto de contrato de seguro do ramo marítimo/casco, celebrado entre A. e Ré, e que cobria, designadamente, a “Perda total por sinistro marítimo Em 29-03-04, a dita embarcação naufragou na costa próximo a Las Palmas, apesar de todos os esforços da tripulação, que apenas teve tempo de se pôr a salvo. Tendo o A. participado o facto à Ré que, em 06-07-2004, comunicou ao A. considerar que o afundamento do “José Régio” não se deveu a risco coberto pela apólice”. Sendo o prejuízo do A., conforme consta da apólice, no valor de € 798.076,64. Contestou a Ré, alegando que nenhum esforço, nenhuma medida, nenhuma tentativa foram feitas pela tripulação do “José Régio”, no sentido de evitar o seu afundamento. Sendo certo que a tripulação a bordo não correspondia ao imposto pelo Certificado de Lotação. E a falta de tripulantes impostos legalmente foi causal em relação ao sinistro dos autos, inexistindo defeito estrutural do navio que pudesse explicar o alagamento. O que exclui a responsabilidade da seguradora, nos termos do art.º 6º, n.º 1, d), das Condições Gerais da Apólice. Devendo ser qualificado o grosseiro incumprimento das suas obrigações, pelo Mestre e Chefe de Máquinas como “barataria”, o que também é causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, nos termos do mesmo art.º 6º, n.º 1, al. e). Remata com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Houve réplica do A., concluindo como na p. i. O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1- O Senhor Juiz " a quo" deve cingir-se as pretensões formuladas na acção servindo-se apenas dos factos alegados pelas partes nos termos em que o prevê o artigo 664º do C.P.C. 2- Senhor Juiz " a quo" cometeu manifesto erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. 3- 0 Senhor Juiz " a quo" deu como provados factos que não o foram bem como deu como não provados factos que o foram. Isto é conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado. Assim e quanto aos factos que o Senhor Juiz " a quo" deu como não provados 4- Foi provado que o A. teve um prejuízo em equipamento não seguro e que se afundou de cerca de € 200.000,00 5- Foi provado que o navio " José Régio" esteve no Porto de Vigo em manutenção tendo executado as reparações constantes do quesito 21 com a ressalva que apenas o bucim intermédio do veio do túnel não foi reparado Por outro lado e quanto a factos dados como provados pelo Senhor Juiz "a quo" 6- Não foi provado que a embarcação naufragou porque houve uma entrada de água por um rombo de dimensões consideráveis existente no fundo da casa da máquina. A própria testemunha da Ré conclui no seu depoimento não saber com garantia a origem do alagamento 7- Na douta sentença diz-se e bem que o chefe de máquina efectuou duas operações relevantes de controlo de alagamento inicial a saber - o encerramento das válvulas de fundo e o lançamento das bombas de esgoto. Mas não diz e deveria ter dito que além disso lançou uma bomba submersível. 8- Não foi provado que o embarque nas jangadas e o estado dos tripulantes fosse em normalidade. O próprio jornal " La província" refere o nervosismo dos marinheiros. O Chefe de máquinas além de não ter relógio refere expressamente que não assistiu ao embarque de toda a tripulação as jangadas e que ele próprio teve de receber assistência médica. 9- Não ficou provado a idade media de um navio como o José Régio atentas as contradições dos senhores peritos, testemunhas da Ré e ofício da Direcção Geral das Pescas. 10- Ficou provado que quando o chefe de máquinas chegou à casa de máquina a agua já estava a bater no volante o que significa não ter um pequeno volume. 11- Ficou ainda provado que o chefe de máquina nunca tinha passado por um naufrágio e que quando voltou à casa da máquina já o navio estava a balançar com a agua a bater fortemente e com grande caudal e às escuras o que lhe provocou natural aflição e pânico. 12- Ficou provado que o perito e testemunha Comandante (S) é funcionário da Ré e não conhecia o "José Régio" e que ao contrário do que afirmou como perito em que todas as portas eram estanques como testemunha e após constatação de que os senhores peritos tinham afirmado que só a porta do acesso ao veio do túnel era estanque ele próprio reconheceu esse facto. 13- Não foi provado qual a causa de afundamento do navio. A própria testemunha da Ré concluiu no seu depoimento não poder garantir qual a causa do afundamento. 14- Não ficou provado qualquer barataria do mestre da embarcação ninguém se referiu ao mestre. 15- Ficou provado sim que quem efectuou todas as manobras para evitar o alagamento e afundamento foi o chefe de máquina. 16- Não foi provada qualquer negligência do mestre ninguém se referiu ao mestre. 17- Sendo certo que o art.º 4 n.º 2 a) da Convenção de Bruxelas diz " nem o armador nem o navio são responsáveis pela perda ou dano resultante ou proveniente de actos negligência ou falta de capitão, mestre, etc… 18- Sendo certo que a clausula de exclusão citada peia Ré da sua apólice de cobertura se refere ao " dolo”, fraude ou barataria do capitão se entenderá que sendo o dolo uma intenção criminosa e a fraude uma forma também internacional de prejudicar terceiro só tem sentido referir-se à barataria dolosa e não à meramente negligente. 19- Provado por fim que o sinistro " in casu" se deveu a mera fortuna do mar consagrado no art.º 605º do C. Comercial 20- Aliás o próprio senhor Juiz "a quo” na sua motivação afirma expressamente " que a tese do rombo estrutural no fundo da casa da máquina foi alegada pela Ré mas mostra-se curiosamente afastada pelo relatório da Navalarea que concluiu a sua análise imputando o afundamento a "'Actuação humana voluntária" que acabou por não ser alegada ou sequer provada 21- Houve manifesta violação dos artigos 664º e alínea d) n.º 1 do art.º 668º ambos do C.P.C. 22- Pois absolvendo como absolveu a Ré do pedido a decisão do Ex ° Senhor Doutor Juiz "a quo" violou os preceitos atrás referidos.”. Propugna a condenação da Ré no pedido. Contra-alegou a Ré, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso, e, por inobservância do disposto no art.º 690º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, caso assim se não entenda, pugnando pela improcedência do mesmo, com manutenção do julgado. Notificado o Apelante para se pronunciar, querendo, a propósito, veio a mesma fazê-lo por requerimento de folhas 795 a 798. Seguindo-se despacho do relator, a folhas 794 a 798, rejeitando o recurso enquanto dirigido à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, com fundamento em prova testemunhal produzida, e, no tocante ao art.º 3º da base instrutória, com fundamento (também) em prova documental não especificada. Determinando o prosseguindo dos termos daquele, para julgamento da restante parte da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e das questões de direito suscitadas (conclusões 17ª e seguintes). Requerendo o apelante que sobre tal despacho “recaia acórdão submetendo o caso à conferência”. E sustentando a Recorrida ser de confirmar tal despacho. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de revogar o despacho reclamado, admitindo o recurso quanto à matéria de facto, também na parte assim rejeitada naquele. - se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é assacada. - se é caso de alteração da decisão quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente. - se o sinistro em causa se ficou a dever a fortuna de mar. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:1) A propriedade sobre a embarcação "JOSÉ RÉGIO" VC-251-C esteve registada, na Capitania do Porto de Vila do Conde, a favor do A. (M), entre 30 de Novembro de 2000 e 19 de Abril de 2004 (A). 2) O A. e R. MÚTUA DOS PESCADORES – "Sociedade Mútua de Seguros" celebraram entre si o Contrato de Seguro do Ramo Marítimo/Casco tendo por objecto a embarcação "JOSÉ RÉGIO", com capital seguro total de € 798.076,64, entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004, titulado pela apólice n.° 88/00030759 que consta a fls. 110 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido[1] (B). 3) O referido contrato é constituído pela Proposta de Seguro, Condições Gerais[2], Especiais e Particulares[3] da Apólice e respectivas Actas Adicionais que constam a fls. 105-122 dos autos e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido (C). 4) Pelas 04.00 horas do dia 29 de Março de 2004, encontrando-se o navio "JOSÉ RÉGIO" na posição 27° 48' N e 15° 19' W, o Chefe de Máquinas, que se encontrava na casa da máquina, subiu à ponte, para informar o Mestre de que a casa da máquina estava inundada com água (D). 5) Nessa ocasião, o nível da água já atingia mais de meio diâmetro do volante do M.P.P. (Q5). 6) Antes de subir à ponte, o Chefe de Máquinas procedeu ao fecho das válvulas de fundo e accionou as duas bombas de esgoto (E). 7) As duas bombas de esgoto tinham uma capacidade total de 60.000 litros/hora (Q1O). 8) O caudal era elevado, tornando ineficaz o trabalho das bombas de esgoto, de tal modo que estas, ao fim de cerca de 20 minutos (04.00 às 04.20), pararam por terem ficado submersas (Q11). 9) Nem o Mestre nem o Chefe de Máquinas conseguiram localizar a entrada de água (Q9). 10) O Mestre subiu à ponte e emitiu, cerca das 04.20 horas, um pedido de socorro, ao qual respondeu o C.R.C.S. Las Palmas, a quem o Mestre informou do estado satisfatório da tripulação e da execução, com toda a normalidade, da manobra de arriar as jangadas pneumáticas (Q13). 11) Eram 4.25 horas do dia 29 de Março de 2004 quando o A. foi informado pelo Mestre das condições em que o navio "JOSÉ RÉGIO" se encontrava, em processo de alagamento (Q61). 12) O embarque da tripulação nas jangadas efectuou-se com normalidade (Q14). 13) O abandono do navio ocorreu 1 hora e 10 minutos após ter sido constatado o alagamento (Q15). 14) Os náufragos permaneceram nas jangadas pelo período de 1 hora e 25 minutos – desde as 05.10 até às 06.35, hora a que todos os tripulantes já estavam a bordo do "ESPERANZA DEL MAR" (Q16). 15) Não obstante a actuação referida em E), o navio acabou por se afundar (Q1). 16) Naquele mesmo dia, o navio veio a naufragar na costa próximo a Las Palmas, Gran Canária (F). 17) O afundamento do navio deu-se pelas 07,10 horas (Q17). 18) Na ocasião referida em 4), o vento era então de Norte a Noroeste de força 4 a 5 e as ondas de 2 a 3 metros (Q6) 19) O bater do navio no mar era o normal para as condições existentes (Q7). 20) Nada de anormal - ruído ou qualquer outro facto – foi ouvido ou notado por qualquer tripulante, designadamente, por aqueles que estavam de serviço (Q26). 21) As fiadas de chapa de maior espessura (10 mm) localizam-se na zona do fundo do navio (Q23). 22) A zona da casa da máquina é a zona dotada de maior reforço estrutural e travamento pela presença das estruturas do fixe do motor principal (Q24). 23) E as caixas de fundo são construídas em chapa ainda mais espessa do que a do fundo (12,5 mm) (Q25). 24) Tendo sido fechadas as válvulas de fundo, o alagamento só poderia ter tido origem num rombo de dimensões consideráveis no fundo da casa da máquina (Q12). 25) O alagamento do "JOSÉ REGIO" foi detectado pelo chefe de máquinas quando ainda estava confinado a um pequeno volume no fundo da casa da máquina (Q27). 26) Sem prejuízo do referido em 6), nenhuma medida foi tomada para limitar o princípio de alagamento a esse compartimento (Q28). 27) Teria bastado fechar a porta de acesso à casa da máquina e a porta que, da casa da máquina, dá acesso ao túnel do veio propulsor, para que a casa da máquina ficasse estanque e não deixasse sair a água para outros compartimentos do navio, com os quais estava em comunicação (Q29). 28) Tal não foi feito (Q30). 29) O chefe de máquinas conhecia o navio e a existência das referidas portas estanques (Q31) 30) Se o alagamento se confinasse à casa da máquina, o navio não se afundaria (Q54). 31) O porão do pescado era o maior volume alagável do navio abaixo do convés (Q41). 32) O Mestre e o Chefe de Máquinas, enquanto houve luz, não verificaram se havia alagamento no porão (Q42). 33) Abaixo do convés principal, entre as balizas n° 6 (antepara de ré do porão n° 2 e do túnel do veio) e n° 34 (antepara de vante da casa da máquina), os compartimentos susceptíveis de serem isolados em benefício da subdivisão estanque, a saber, a casa da máquina e o conjunto túnel do veio/porão n° 1 e porão n° 2, encontravam-se em comunicação, passando, por via disso, a constituir um compartimento único (Q49 e Q50). 34) A porta de comunicação interna entre esses dois porões (estanque à intempérie) estava aberta (Q33). 35) A porta que dava acesso do corredor dos alojamentos para o parque de pesca (estanque à intempérie) estava aberta (Q34). 36) Acima do convés principal, existia outro compartimento único desde o limite de ré do volume entre conveses e a baliza n° 39 (antepara de vante dos alojamentos) porque a porta de acesso ao parque de pesca (estanque à intempérie) encontrava-se aberta (Q51). 37) Os espaços acima e abaixo do convés principal encontravam-se também em comunicação, uma vez que as escotilhas dos porões e a porta estanque de acesso à casa da máquina encontravam-se abertas (Q52). 38) As escotilhas dos porões (estanques à intempérie) encontravam-se abertas (Q32). 39) Os porões (de congelado e empanado) tinham sido lavados e esgotados e as respectivas escotilhas, no parque de pesca, encontravam-se abertas (Q44). 40) Existia uma porta de comunicação entre o denominado porão de "empanados" (pequeno porão a ré do porão principal) e o porão principal (Q47). 41) A referida porta também estava aberta (Q48). 42) Nem o Mestre nem o Chefe de máquinas deram quaisquer ordens para mandar fechar as portas entre porões, as escotilhas dos porões, a porta do parque de pesca para os alojamentos e porta da casa da máquina no convés (Q35 a Q38). 43) Com excepção dos tanques estruturais, do paiol de ré centrado na baliza n° 3 e da casa da máquina do leme, todo o navio até ao convés superior era um compartimento único, porque todas as portas de comunicação estavam e ficaram abertas (53). 44) Toda a tripulação que se encontrava a bordo do referido navio foi recolhida e transportada pelo navio de salvamento espanhol "Esperanza deI Mar" até ao porto de Las Palmas (G). 45) A tripulação do "JOSÉ RÉGIO" era então composta por 8 pessoas: a) (ZC) b) (JS) c) (CL) d) (MF) e) (AS) f) (JR) g) (ZZ) h) (EA) (H). 46) Na ocasião do sinistro, seguiam a bordo da embarcação apenas os seguintes marítimos: 1 Mestre Costeiro Pescador, 1 Maquinista Prático de 2a Classe, 1 Arrais de Pesca e 4 Pescadores (Q4). 47) O rol de tripulação da embarcação dos autos apresentava então a seguinte composição: IDENTIFICAÇÃO CATEGORIA (CB) Mestre do Largo (JM) Mestre do Largo (M) Mestre Costeiro Pescador (ZC) Mestre Costeiro (BM) Arrais (JR) Arrais (CL) Motorista de 1.ª classe (CC) Motorista de 3.ª classe (ZZ) Pescador (JS) Pescador (AS) Pescador (JM) Pescador (JS) Pescador (MF) Pescador (MF) Pescador (I) 48) Consta do certificado de lotação de segurança da embarcação dos autos, emitido em 17 de Maio de 2001 pelo Instituto Marítimo-Portuário, a seguinte lotação de segurança: Categoria mínima Numero Mestre Costeiro Pescador 1 Contramestre Pescador 1 Motorista Prático de 3ª classe 1 Marinheiro Pescador 3 Ajudante de Motorista 1 (J). 49) O navio "JOSÉ RÉGIO" tinha 14 anos de idade, o que representa cerca de metade da sua vida útil (Q18 e Q19). 50) O "JOSÉ RÉGIO" possuía à data certificado de navegabilidade válido até 26 de Abril de 2004 (cuja cópia consta a fls. 22 e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido) (K). 51) O A. sofreu o prejuízo correspondente à perda total do navio e respectivos equipamentos (Q3). 52) Na altura do naufrágio o A. tinha os prémios de seguro completamente em dia (L). * Vejamos:II-1- Da reclamação para a conferência do despacho do relator de folhas 794 a 798. 1. Considera o Recorrente, na sua reclamação, que: - quando se refere “ao correr da pena…fá-lo somente para expressar que assim sendo não teria nomeado as cassetes a que se referia cada depoimento e fê-lo quando para tal foi convidado”. - “quanto à matéria referente no quesito 3º da base instrutória tal resulta da prova sendo que os documentos aí referidos naturalmente estão juntos com a prova mas o recorrente sustenta tal no depoimento do motorista o que passou em claro ao Senhor Desembargador Relator”. No restante, e para além de considerações relativas à liberdade do juiz em matéria de interpretação e aplicação das regras de direito – espúrias no concernente ao despacho de rejeição da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, assim em causa – refere que “perante a matéria especifica que impugna nas suas conclusões das alegações pretende tão só que ouvidas as gravações seja possível o triunfo da verdade e do direito…pretende que seja aplicada a sã e devida justiça e para tal terão os Senhores Juízes Desembargadores de ouvir os depoimentos gravados que o recorrente indica nas suas alegações…”. Não poderá deixar de se começar por assinalar que, impondo a lei de processo determinados ónus às partes, se não compadece, quanto à não actuação dos mesmos, com a facilidade da invocação da elaboração de alegações de recurso, para um tribunal da Relação, “ao correr da pena”. E que, dest’arte, não tem aquela invocação a virtualidade de eximir a parte ao funcionamento das cominações legais para a correspondente omissão. Por outro lado não encontra qualquer fundamento no teor do despacho de folhas 786, a afirmação de ter sido o Recorrente convidado a suprir a omissão em causa. Consignou-se, com efeito, naquele: "Nas suas contra-alegações, propugna a R./Recorrida, Mútua dos Pescadores Sociedade Mútua de Seguros, a rejeição do recurso interposto pelo A./ Recorrente, (M), por inobservância do disposto no artigo 690º-A, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, do Código de Processo Civil. Como assim, visto o disposto no art.º 702°, n.° 2, ex vi do art.° 704°, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil, ordeno a notificação do Apelante para, em dez dias, se pronunciar, querendo, a propósito.". Tratou-se pois e como é meridiano, de proporcionar à parte a possibilidade de alegar o que tivesse por conveniente quanto à perspectivada rejeição, em observância do princípio do contraditório. Que não de um qualquer convite para completar as suas alegações, e, designadamente as conclusões das mesmas. Também pelo que ao art.º 3º da base instrutória respeita, e rejeitado que foi "o recurso enquanto dirigido à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, com fundamento em prova testemunhal produzida", ressalvou-se, no ponto 5 do despacho reclamado, que a rejeição, e quanto a tal art.º, era também enquanto fundamentada a impugnação em prova documental não especificada. Não se vislumbrando deste modo razão para a sinalização de qualquer desatenção. Sem que se deixe de reiterar que, no tocante a tal art.º, não foram especificados os documentos em que se fundamentaria, também, a impugnação: "O Senhor Juiz a "quo" na resposta ao quesito 3º pese embora o facto de o A. ter junto aos autos documentos comprovativos de reparações e compra de equipamento…". Isto posto: 2. Nas suas contra-alegações veio a Recorrida, Mútua dos Pescadores – Sociedade Mútua de Seguros, propugnar a rejeição do recurso. E, assim, por alegada falta de indicação, naquele, dos “depoimentos em que (o recorrente) funda a sua impugnação dos concretos pontos da matéria de facto que discrimina por referência ao assinalado na acta”. Pretendendo ainda não estarem identificados nas conclusões de recurso “os concretos pontos da matéria de facto a que se referem”. Notificado o apelante para, querendo, se pronunciar a propósito, veio o mesmo “conceder” que nas suas alegações “feitas ao correr da pena” (sic)…”não indicou com clareza e discriminadamente em que cassetes estavam os depoimentos em que sustentou grande parte das suas alegações”. Passando a indicar tais depoimentos, por referência à cassete respectiva, e ao lado correspondente… Como se considerou no despacho reclamado, no tocante aos concretos pontos da matéria de facto que se pretendem incorrectamente julgados, temos que aqueles se mostram referidos nas conclusões do apelante, embora sem referência aos art.ºs da base instrutória a que reportam, como se entende ser desiderato legal. Desde que, porém, já no corpo das alegações tal referência é feita – e sendo que, v.g., para Amâncio Ferreira[4] é aí que ela o deverá ser – sempre improcederia a objecção suscitada, nessa parte. Já no tocante ao “aperfeiçoamento” introduzido, e como se deixou dito supra o Recorrente NÃO foi convidado a “aperfeiçoar” as suas alegações de recurso, e designadamente no tocante ao “corpo” das mesmas, que, como é sabido, não é susceptível de aperfeiçoamento. Resultando pois abusivo o “expediente” utilizado, e certo ter-se tratado, unicamente, de lhe dar a possibilidade de se pronunciar, porventura contrariando no campo argumentativo, o requerido pela Recorrida. Posto o que sempre se teriam por não escritos os art.ºs 4º a 10º da “resposta” do Recorrente. Mas nem por via desse abusivo aperfeiçoamento, lograria o Recorrente dar cabal satisfação ao imperativo do art.º 690º-A, n.º 2, com referência ao art.º 522º-C, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. E por isso que sequer nessa via procedeu aquele à indicação do início e final da gravação respectiva, nos termos assinalados em acta (com menção das “voltas” do lado x a “voltas” do lado y).[5] Não desconhecemos, é certo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2007,[6] no sentido de nada obstar, em ordem ao princípio da cooperação processual, a que se convide o interessado a suprir a deficiência consistente na integral identificação do local onde se encontram registadas as passagens da gravação respectivas. Acórdão que, no entanto, deve anotar-se, se debruça sobre hipótese em que o Recorrente procedeu à “identificação das testemunhas e à transcrição dos depoimentos”. Salvo o muito e devido respeito, não podemos acompanhar a orientação em tal Aresto plasmada, e que, como assinala Amâncio Ferreira,[7] eleva o princípio da cooperação a patamares indefensáveis…e – considerada a rejeição imediata prevista no art.º 690º-A, n.º 2, citado – levaria igualmente, ao convite prévio ao recorrente…para alegar…antes de ser julgado deserto o recurso por falta de alegação. No sentido que assim acolhemos – de não estar contemplado despacho de convite ao aperfeiçoamento, na situação em análise – podendo ver-se ainda, de forma expressa, Lopes do Rego,[8] e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes.[9] Na verdade um tal entendimento do princípio da cooperação, para além de chocar com a letra e sentido da lei, levará, e salvo melhor opinião, à (maior?) desresponsabilização e facilitismo dos recorrentes, como se ilustra paradigmaticamente no caso dos autos, em que o Recorrente se “justifica”, referindo que tendo as alegações de recurso apresentadas sido “feitas ao correr da pena”… “não indicou com clareza e discriminadamente em que cassetes estavam os depoimentos em que sustentou grande parte das suas alegações”!!! Correspondendo a orientação assim perfilhada, ao que se mostra acolhido noutros Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, v. g., no de 25-05-2006,[10] e no de 14-11-2006,[11] no sumário deste último podendo ler-se: “I - Não deve ser formulado convite para aperfeiçoamento da alegação de recurso no tocante à impugnação da decisão fáctica da causa, já que a omissão em causa radica não só nas conclusões da alegação, mas também e sobretudo na alegação propriamente dita, não permitindo a lei o entendimento de que a par da correcção das conclusões da alegação ainda possa ser corrigida a própria alegação.”. Tendo-se consignado, no sumário do primeiro: “I - No âmbito do processo civil, prevalece o princípio do dispositivo, incumbindo às partes o impulso processual, através do cumprimento de determinado ónus expressamente determinados na lei, sob pena, muitos deles, de efeitos preclusivos ou de liminar rejeição. II - Deve ter-se por correcta e incontornável a decisão do acórdão recorrido de indeferir a reapreciação da prova gravada com o fundamento de o recorrente não ter cumprido as formalidades exigidas quer nas duas alíneas do n.º 1, quer no n.º 2 do art. 690.º-A, com referência ao n.º 2 do art. 522.º-C, ambos do CPC, pois a lei sanciona expressamente o incumprimento desse ónus com a rejeição do recurso.”. Diga-se, por outro lado, que também não dá satisfação mínima que seja ao ónus – estabelecido no citado art.º 690º-A, n.º 1, al. b) – de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”, a mera referência aos “documentos comprovativos de reparações e compra de equipamento para o José Régio de cerca de € 200.000,00 cuja grande parte não está ainda liquidado”. Isto, sem qualquer indicação dos n.°s daqueles, das folhas a que se mostrarão juntos, ou do articulado, ou fase em que tal junção teve lugar. Sendo certo que se mostram juntos aos autos dezenas de documentos e o tribunal não tem que se substituir à parte, presumindo os documentos a que aquela se quis referir. Sendo pois, e também nessa restante parte, de rejeitar o recurso. Confirmado indo assim o despacho reclamado. II-2- Da nulidade assacada à sentença recorrida Afirma o recorrente, e como visto, a violação, na sentença recorrida, do disposto nos “artigos 664º e alínea d) n.º 1 do art.º 668º ambos do C.P.C.”. Depois de referir, em conclusão, que “O senhor Juiz “a quo” deve cingir-se as pretensões formuladas na acção servindo-se apenas dos factos alegados pelas partes nos termos em que o prevê o artigo 664º do C.P.C.”. Posto o que estaria em causa, para aquele, o excesso de pronúncia. Que se verifica, nas palavras de Teixeira de Sousa,[12] “sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.”. Sendo, porém, que em parte alguma das suas alegações logramos vislumbrar a concretização de um tal excesso. Aparentemente, assimilará o recorrente o excesso de pronúncia ao error in judicando, já que faz seguir a conclusão (21ª) quanto à “manifesta violação dos artigos 664º e alínea d) n.º 1 do art.º 668º ambos do C.P.C.”, de outra (22ª), explicativa, do teor seguinte: “Pois absolvendo como absolveu a Ré do pedido a decisão do Exmº Senhor Doutor Juiz “a quo” violou os preceitos atrás referidos”. Improcedem pois as correspondentes conclusões de recurso. II-3- Da pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto. Importa considerar, nesta sede – e na sequência do anteriormente decidido em matéria de rejeição do recurso quanto à matéria de facto, enquanto fundamentado em prova testemunhal e, quanto ao art.º 3º da B. I ., também em prova documental – se os documentos referenciados pelo Recorrente, a saber, o “documento n.º 21 junto aos autos” e o “documento junto aos autos pela Ré da Direcção Geral das Pescas e Agricultura”, impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, relativamente aos art.ºs da B. I. que porventura o Recorrente terá tido em vista. Situação única, essa, em que, atento o disposto no art.º 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil, poderia ainda o Recorrente lograr, em parte, a alteração da impugnada decisão quanto à matéria de facto. 1. Relativamente ao primeiro dos referenciados documentos…aliás junto pela Ré, trata-se de reprodução de página do “La Província Diário de Las Palmas”, 03 de Abril de 2004, em que se mostra inserta notícia sobre o afundamento do “José Régio”, nela se fazendo referência a terem-se os náufragos escusado a “falar com os meios de comunicação espanhóis, porque estão muito nervosos”. Do que, parece, pretenderá retirar o Recorrente o não provado da matéria do art.º 13º da B. I., na parte relativa ao “estado satisfatório da tripulação e da execução, com toda a normalidade, da manobra de arriar as jangadas pneumáticas”. Como é meridiano, não reveste um tal documento, e relativamente à matéria em questão, a força probatória plena que está pressuposta relativamente aos tais elementos previstos no citado art.º 712º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.[13] Tratando-se de mero documento particular sujeito à livre apreciação do juiz, e que não tinha que sobrelevar, no confronto do protesto de mar de folhas 189; comunicação do Capitão do navio “Esperanza Del Mar” de folhas 201 e depoimento da testemunha (CL), referidos na motivação do despacho decisório da matéria de facto, a folhas 651-657. 2. O documento emitido pela Direcção Geral das Pescas e Agricultura, que, percorrendo os autos página a página, se concede ser o de folhas 602, apresentado pela Ré, refere que “a idade média das embarcações de aço abatidas por demolição é de 35,5 anos”. Confrontando o A. o assim consignado em tal documento com a resposta dos Srs. peritos à matéria do art.º 19º da B. I., para concluir que…”Ou a direcção está enganada ou afinal os senhores peritos e o senhor comandante estão enganados e fazem juízos errados”… Ora, desde logo ponto é, uma vez mais, que não impõe o documento referenciado, contra qualquer prova, que a vida útil do “José Régio” fosse de 35,5 anos. Frisa-se: o que no invocado documento se refere é a idade média das embarcações de aço abatidas para demolição. Nada implicando no tocante à vida útil de uma embarcação – de aço, é certo – do tipo do “José Régio”. 3. Ponto sendo, porém, que o decidido quanto a tal art.º da B. I., o foi, como na motivação respectiva se refere, com base no relatório pericial junto aos autos, a folhas 519 a 527, do qual consta, em resposta ao quesito 4. – «Qual a duração normal da vida útil de um navio como o “José Régio”?» - : “Em Portugal e com os níveis actuais de manutenção, a vida útil de um navio como o “José Régio” situar-se-á entre os vinte e os vinte e cinco anos”. E, então, resulta incoerente dar-se como provado que os 14 anos de idade do “José Régio” correspondem a cerca de metade da sua vida útil. Melhor cabendo referir, em “resposta” ao art.º 19 da base instrutória, que: «Situando-se a vida útil de um navio como o “José Régio”, em Portugal, entre os vinte e os vinte e cinco anos.». Determinando-se a correspondente alteração. E passando o ponto n.º 49 da matéria de facto a ter a redacção seguinte: «O navio “José Régio” tinha 14 anos de idade, situando-se a vida útil de um navio como o “José Régio”, em Portugal, entre os vinte e os vinte e cinco anos.». 4. Mais se insurge o Recorrente, nesta sede documental, contra o “relatório da Navalárea junto aos autos e elaborado pelo Comandante São Marcos”. Considerando que a adopção de procedimentos para obstar ao afundamento, referidos por aquele, apenas seria viável em situação de calma, que não sob a ameaça de um naufrágio de noite, às escuras, em balanço com o mar a bater violentamente no navio e a entrar em grande caudal por este. Ora, e certo entrar-se, por esta via, em sede de considerações interessando já à matéria da negligência da tripulação, provadas não ficaram quaisquer situações de pânico, sendo que assente está que “O embarque da tripulação nas jangadas se fez com normalidade”, tendo sido informado pelo Mestre o estado satisfatório da tripulação e a execução, com toda a normalidade, da manobra de arriar as jangadas pneumáticas, bem como ser o “bater do navio…o normal para as condições existentes”. Não sendo feita no “Relatório de Mar”(Protesto), junto a folhas 189-190, qualquer referência às condições de tempo Sendo de referir que, relativamente à matéria de facto assim em causa – art.ºs 28º a 30º da B. I., aliás não correspondentemente especificados pelo Recorrente – “foram determinantes, para além do depoimento incontornável da testemunha (CL), o crivo objectivo introduzido pelo relatório pericial, arranjo geral do navio, arranjo da casa da máquina e pelo parecer técnico da NAVALAREA”, vd. folhas 653. Não se tratando, dest’arte, o mencionado parecer técnico, do único elemento de prova valorado para o efeito. Diga-se de qualquer modo, e quanto às “incongruências” assinaladas pelo Recorrente no dito “Relatório”: - Não se perceber como é que começando o Recorrente por afirmar que “A casa das máquinas só tem uma porta estanque isto é que tem 4 tranquetas pois a porta de acesso à casa da máquina só tem 2 tranquetes por isso não é estanque”, ressalva depois que “o senhor comandante chama estanque à porta da casa da máquina quando os senhores peritos afirmam não o ser…”. Isto, repare-se, deturpando manifestamente o que efectivamente disseram os Srs. peritos, nas respostas respectivas: “Convém distinguir dois níveis de estanquicidade tal como aplicados aos meios de fecho das aberturas: a estanque à intempérie…e a simplesmente designada por estanque…Assim a porta de acesso à casa da máquina pelo convés seria do primeiro tipo, estanque à intempérie, e a de acesso (a partir da casa da máquina) ao túnel do veio propulsor do segundo tipo…”. Mais tendo respondido: “Sim. Caso estas portas estivessem fechadas o alagamento confinar-se-ia à casa da máquina”, vd. folhas 521. - Quanto à afirmação pelo Recorrente, nesta sede de “incongruências” do relatório do senhor Comandante, de não serem as portas de passagem do parque de pesca e as escotilhas estanques, ponto é que os mesmos senhores peritos referiram a propósito: “”A porta do convés que dava acesso ao corredor dos alojamentos a partir do parque de pesca, apesar de não ser exigível na situação actual, por ser a existente antes da transformação presume-se que seria estanque à intempérie tal como as tampas das escotilhas”. Não sendo assim caso – e para lá do definido no tocante ao art.º 19º da B. I. – de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, no que respeita aos visados (…) art.ºs 13º e 28º a 30º da B. I. II-4- Da causa do sinistro. Não tendo significado a alteração, única, introduzida na decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, bem poderíamos limitar-nos a remeter para a fundamentação de direito da douta sentença recorrida, cfr. art.º 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Ainda assim assinalar-se-á: 1. Sustenta o Recorrente, nas suas alegações, que “Não foi provado qual a causa de afundamento do navio”. Concluindo, sequencialmente, “Provado por fim que o sinistro se deveu a mera fortuna do mar consagrado no art.º 605º, do C. Comercial”. Dispõe o citado normativo que, “No caso de dúvida sobre a causa de perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna de mar, e o segurador é responsável”. Como anota Azevedo Matos,[14] embora do artigo pareça deduzir-se que basta uma simples presunção, na verdade assim não sucede, pois é sempre necessária a prova de que o risco previsto ou compreendido é a causa da perda, e que este risco está coberto. Não sofre crise que a causa da perda foi o afundamento do navio, decorrente do alagamento do mesmo, estando o correspondente risco contemplado no contrato de seguro, enquanto sinistro marítimo. E, assim, desde logo, por força do disposto no art.º 604º, corpo, do Código Comercial, que coloca “…a cargo do segurador, salvo estipulação contrária, todas as perdas e danos que acontecerem durante o tempo dos riscos aos objectos segurados por borrasca, naufrágio…e, em geral, por todas as demais fortunas de mar, salvo os casos em que pela natureza da cousa, pela lei ou por cláusula expressa na apólice o segurador deixa de ser responsável”. Não excluindo efectivamente o clausulado do contrato de seguro, do seu objecto uma tal situação, vd. Cláusulas Gerais, art.ºs 2º, n.º 1 – objecto do contrato – 5º - coberturas – e cláusula particular, 01 – “Perda total…por sinistro marítimo…”, a folhas 111-122. 2. Questão sendo já a da exclusão da cobertura do risco, in casu. Pois que a presunção quanto a constituir o naufrágio um caso de fortuna de mar resultará elidida quando se prove ficar aquele a dever-se, como se entendeu na sentença recorrida, a barataria…esta, consabidamente, um acontecimento de mar…que não é caso de fortuna de mar, cfr. tb. o art.º 13º do Decreto-Lei n.º 384/99, de 23 de Setembro. Ora o mesmo art.º 604º, do Código Comercial, no seu § 1º, exclui a responsabilidade do segurador em caso de “barataria do capitão…salvo convenção em contrário.”. E, consonantemente, dispôs-se no art.º 6º, das citadas Condições Gerais da apólice respectiva, na parte agora interessante, que “1. Ficam expressamente excluídas das garantias prestadas por esta apólice as perdas ou danos, directa ou indirectamente, resultantes de: e) Dolo Fraude ou barataria do capitão…”. As fortunas de mar, segundo Adriano Antero,[15] são os casos voluntários e não voluntários, ordinários ou extraordinários, acontecidos no mar ou por causa do mar que a maior prudência não pode prevenir e aos quais a força humana não pode resistir. Já quanto à barataria, refere o mesmo Autor que, relativamente ao capitão, tal palavra se empregou primeiramente, para designar somente as faltas intencionais, passando, depois, a abranger também as não intencionais, como a simples imprudência e negligência e, com razão, visto a lei presumir que, no caso destas faltas, o armador errou na escolha do capitão e, portanto, deve ficar sujeito às consequências do seu erro.[16] Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-27,[17] “a barataria do capitão ou de qualquer membro da tripulação abrange as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão.”. E já no seu Acórdão de 05-01-1968,[18] havia o mesmo Tribunal entendido que: “III- De resto, apenas aquilo que foi reconhecidamente articulado – ou seja, que o acidente (encalhe) de que resultou a perda total da traineira só se deu pelo facto de o mestre estar a dormir na ocasião – forma o facto causal que integra a barataria acolhida na decisão recorrida, pois não é a pessoa do mestre ou do contramestre que interessa, mas só quem, da equipagem, governava na altura o leme do barco”. Não colhendo o argumento de que a supracitada cláusula geral de exclusão da responsabilidade da Ré, em caso de barataria, só teria sentido quando referida à barataria dolosa, em vista da previsão da barataria na imediata sequência do “Dolo, fraude…”. O argumento é perfeitamente reversível. Pois que igualmente cabe observar que quando se pretendesse contemplar apenas a barataria dolosa, então bastaria, omitindo-se a referência expressa a barataria, o “Dolo…do capitão…”. Para além de se tratar, notoriamente, de um elemento normativo da previsão da cláusula, que assim encontra o seu alcance definido no conteúdo que atribuído seja ao conceito legal. Relativamente ao “Relatório” da Navalrea, a circunstância de nele se apontar como causa do naufrágio uma intervenção humana voluntária, e de a mesma não haver sido, rigorosamente, alegada, nem, logo, provada, não obstava, como se nos afigura linear, a que a Ré alegasse e provasse, tão só, a negligência da tripulação. Quanto à referência, na conclusão 17ª, ao art.º 4º, n.º 2, da Convenção de Bruxelas, temos que não identifica o Recorrente cabalmente a Convenção a que se pretende reportar. Certo que a pretender referir-se à Convenção Sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957 – e vigente no direito interno português, por força do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 49028, de 26 de Maio de 1969,[19]– nenhuma disposição do teor da invocada ali lobrigamos. Sendo, em qualquer caso, que, diversamente, se dispõe no art.º 4º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho, que “1. O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões: a) Do capitão e da tripulação;…”. Respondendo o armador que não seja proprietário do navio, perante terceiros, “nos mesmos termos do proprietário armador”, vd. art.º 5º citado Decreto-Lei. Tratando-se, de todo o modo – e assim também relativamente ao teor do normativo citado pelo Recorrente – de disposições interessando à responsabilidade perante terceiros, nada tendo a ver com a matéria do ressarcimento do prejuízo do proprietário, no âmbito de contrato de seguro contra riscos do mar. 3. Ora, isto posto, incontornável resulta a negligência da actuação do Mestre da embarcação, como também do chefe de máquinas. Conforme igualmente se ponderou na sentença recorrida, “O chefe de máquinas e o mestre da embarcação tiveram a possibilidade de fechar a porta estanque que da casa da máquina dava acesso ao túnel do veio e assim preservar uma reserva eficaz de flutuabilidade do navio propiciada pela possibilidade de subdivisão do navio em compartimentos estanques”. O que não fizeram. Não cabendo apelar aqui a uma qualquer situação de justificado desnorte ou aflição, por isso que, está provado, o abandono do navio pela tripulação teve lugar 1 hora e dez minutos depois de haver sido detectado o alagamento inicial da casa da máquina – pelas 04,00 horas – e o afundamento da embarcação ocorreu duas horas após esse abandono, ou seja, três horas e dez minutos depois da tal detecção do alagamento inicial, pelas 07,10 horas, cfr. n.°s 4, 13 e 17 da matéria de facto. Processando-se a execução da manobra de arriar as jangadas pneumáticas “com toda a normalidade” e o embarque da tripulação nas ditas, “com normalidade”, vd. n.°s 10 e 12, da matéria de facto. Sobre o mestre recaindo um particular dever de conhecimento das características da embarcação – como sobre o chefe de máquinas, relativamente ao sector em que superintendia directamente – a permitir-lhe, ultrapassando vicissitudes como a dos autos, levar aquela ao seu destino, cfr. art.º 6º, al. c), do mesmo Decreto-Lei n.º 384/99. Sendo assim que não actuou aquele com o cuidado, nem dispôs da perícia, que um Mestre “normal” teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto. E, logo, foi negligente a sua actuação, cfr. art.º 487º, n.º 2, do Código Civil. Como refere Antunes Varela,[20] “A ideia fundamental na nova lei, no aspecto em exame, é a de que o comércio jurídico não pode ficar adstrito à capacidade pessoal de prestação do devedor. Este é que deve preparar as coisas de modo a responder cabalmente pelas obrigações que assumiu ou que por lei lhe sejam impostas”. É pois de considerar verificada a barataria do Mestre da embarcação e, logo, a referenciada causa de exclusão da cobertura da apólice, quanto ao sinistro em questão. Improcedendo aqui as conclusões de recurso. * III- Nestes termos, acordam em, alterando embora a matéria de facto, nos termos definidos supra em II-3-3., julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas, na reclamação e no recurso pelo Apelante, fixando-se a taxa de justiça, quanto aquela, em € 100,00, vd. art.ºs 18º, n.º 3 e 16º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 2007-06-14 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) _______________________________________________________________________ [1] Com o seguinte teor na parte relevante: "(...) CONDIÇÕES PARTICULARES (...) 001 (...)". [2] Com o seguinte teor na parte relevante: "(...) CONDIÇÕES GERAIS (...) Capítulo II ® Âmbito da contrato (...) Art. 5.° Coberturas O presente contrato cobre os riscos expressamente referidos nas Condições Especiais e Particulares (...) Art. 6.° Exclusões (..) 6.1. Ficam expressamente excluídas das garantias prestadas por esta apólice as perdas ou danos, directa ou indirectamente resultantes de: (..) d) quaisquer factos resultantes da infracção ou inobservância dos regulamentos gerais de navegação e especiais dos portos, capitanias ou outras autoridades marítimas ou de quaisquer outras disposições legais nacionais e internacionais; e) dolo, fraude ou barataria do capitão (...)". [3] 3 Com o seguinte teor na parte relevante: "(...) CLÁUSULAS PARTICULARES (...) CASCO, MÁQUINAS E PERTENCES (...) 01 Perda Total (absoluta ou construtiva) por sinistro marítimo, incêndio ou explosão". [4] In “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed. Almedina, 2002, pág. 150, nota 301. [5] Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2007, proc. 06S2567, in www.dgsi.pt/jstj,nsf. [6] Proc. 06S3541, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [7] In op. et loc. cit. [8] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 466. [9] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 53. [10] Proc. n.º 06B1080, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [11] Proc. n.º 06A1891, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [12] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 222. [13] Cfr. a propósito José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in op. cit. pág. 96. [14] In “Princípios de Direito Marítimo”, IV, pág. 235. [15] In “Comentário ao Código Comercial Português”, Vol. 2º, pág. 489. [16] No mesmo sentido, vd. Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial””, Vol. 3º, pág. 354. [17] Proc. 03A2827, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, e aliás citado na sentença recorrida. No mesmo sentido podendo ver-se, ainda, os Acórdãos desta Relação, de 02-11-2006, proc. 312/2006-8, e de 09-11-2006, proc. 5402/2006-8, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, e Sampaio Pimentel, in “Anotações ao Código de Comercio Português”, Coimbra, 1886. [18] In BMJ 173º; 300. [19] Cujo art.º 2º estendeu a aplicação das regras da Convenção aos navios com menos de 300 T de arqueação e que não estejam autorizados a transportar mais do que doze passageiros. [20] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 576. |