Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PROCESSO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃP PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ainda que o actual art. 729.º do Cód. Proc. Civil, no caso da execução se fundar em sentença, permita que se deduza oposição com base em “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documentos”, a aplicação desde normativo à execução que tenha como base decisão proferida em processo criminal ou contra-ordenacional, não deixa de carecer de algumas adaptações. II – Assim, no que à prescrição concerne, existe pelo menos uma diferença incontornável no respectivo instituto: o da contiguidade ou justaposição da prescrição da pena em relação à do procedimento, ou seja, a primeira começa “no preciso momento em que a outra termina”. III – Tal mutação mostra-se balizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, já que é esse, precisamente, o factor que a produz. IV - Que a prescrição podia ser deduzida ou conhecida “em qualquer altura do processo até decisão final”, constituía o regime geral das excepções (afora a incompetência territorial) no domínio do Código de Processo Penal de 1929 (cfr. art. 140.º). V - A actual Jurisprudência, mormente a imanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, converge na possibilidade da sua apreciação até “ao trânsito em julgado da decisão”. VI – Verificado este, “o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito, fica coberto pelo caso julgado”, não podendo ser objecto sequer de recurso de revisão. VII - Tendo as diversas instâncias sustentado a não verificação da referida causa extintiva do procedimento, transitada a respectiva decisão, ainda que condicionalmente nos termos do art. 670.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, mas não tendo aquela sofrido qualquer alteração posterior, apenas a prescrição da pena ou da coima poderá ser discutida em sede de oposição e embargos, isto se igual trânsito não poder decorrer entretanto de outra qualquer decisão proferida sobre a mesma questão. (Sumário elaborado pelo relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório:
I – 1.) Inconformado com a decisão melhor constante de fls. 16 a 21 do presente translado, em que a Mm.ª Juíza do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na acção executiva instaurada pelo Ministério Público para cobrança da coima única de € 1.000.000,00, indeferiu liminarmente a oposição à respectiva execução por si interposta, recorreu J. , melhor identificado nos autos, para esta Relação, apresentando na síntese das razões da sua discordância, as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.01.2017, que, considerando manifestamente improcedentes os embargos deduzidos, indeferiu liminarmente a oposição à execução por si apresentada por considerar, por um lado que a questão da prescrição já havia sido suscitada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por outro que, ainda que não se entendesse tal posição como definitiva, sempre a prescrição invocada pelo Recorrente seria improcedente, porquanto, sendo a questão da prescrição do procedimento criminal (e contra-ordenacional) entendida como uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito ficaria também ele coberto pelo caso julgado.
2.ª - Não sendo aqui aplicável, no entender do tribunal recorrido, o disposto no artigo 729.°, alínea g), do CPC, o qual, no entendimento do tribunal a quo, “não permite que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional “renasça” em sede de oposição à execução”, normativo que, por se encontrar ínsito no “processo de declaração”, necessitaria de adaptações quando aplicável à execução de coimas em processos de contraordenação, as quais apenas permitiriam que o Executado invocasse a prescrição da pena ou da coima.
3.ª - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença proferida em primeira instância, transitou em julgado em 07.07.2016, tendo o ora Recorrente, por requerimento datado de 29.06.2016, invocado, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações pelas quais foi condenado em 1ª Instância.
4.ª - Mesmo que se entenda, como o fez o tribunal a quo, que o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito fica coberto pelo caso julgado, nem por isso se pode entender que o Recorrente, em sede de Execução da coima ali aplicada, se encontra impedido de suscitar a prescrição como forma de obviar à execução da sentença.
5.ª - Uma coisa é considerar que um eventual erro de condenação cometido no âmbito de um processo contraordenacional fica a coberto do caso julgado após o trânsito em julgado da decisão de condenação, coisa diversa e que já não pode ser admissível é entender que uma coima aplicada erradamente num processo contraordenacional que já se encontrava prescrito à data do trânsito em julgado da decisão definitiva pode ainda assim ser alvo de execução e que o condenado contra isso nada possa opor.
6.ª - Ao Executado tem de ser admissível, ainda que em sede de execução invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, impedindo que pelo menos a coima que lhe foi aplicada naqueles autos, não venha a ser alvo de execução coerciva.
7.ª - No fundo, de condenado não passa; o que não se pode é persistir no mesmo erro por duas vezes, ainda para mais quando o mesmo seja manifesto, alegando simplesmente que o eventual erro que tenha sido cometido está a coberto do caso julgado.
8.ª - E, se o Executado foi e continua a ser condenado nos autos de contraordenação pela prática das contraordenações que ali lhe foram imputadas, a coima que lhe foi aplicável naqueles autos já não é porém suscetível de execução coerciva.
9.ª - É que, se o eventual erro que tenha sido cometido na decisão exequenda está a coberto do caso julgado, o mesmo não pode suceder com a execução da coima, relativamente à qual o condenado sempre terá de poder opor-se alegando precisamente, a coberto da al. g) do art. 729°, a prescrição do procedimento criminal que o condenou em determinada coima em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão mas posterior ao encerramento da decisão!
10.ª - E é para isso que serve a al. g) do art. 729° do CPC, amplamente aplicável ao caso vertente nos presentes autos.
11.ª - Considera o Executado que à data do trânsito em julgado da decisão condenatória -07.07.2016 - decorridos mais de 8 anos sobre a alegada prática de todas e cada uma das contraordenações que lhe foram imputadas, todos os factos por que foi condenado se encontravam prescritos.
12.ª - Prescrição essa que ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória que serve de fundamento à execução que lhe foi movida e que, consequentemente, impede a execução.
13.ª - Relativamente à contraordenação relacionada com a informação prestada aos clientes que subscreveram o segundo aumento de capital da Privado Financeiras, S.A. tais factos reportam-se a um período temporal ocorrido entre 13 de Dezembro de 2007 e 02.04.2008, sendo manifesto que, ainda que se tenha em atenção as datas da última colocação de ações em clientes - maio de 2008 - ainda assim, e qualquer que seja a contagem que se efetue, os factos em causa sempre se encontrariam prescritos, porquanto, desde a sua prática até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que serve de fundamento à presente execução, decorreram muito mais de 8 anos!
14.ª - Relativamente à infração relacionada com a utilização, nos extratos enviados aos clientes, dos descritivos “Variação Potencial”, “Diferenças Cambiais”, “Leavinq Seagull” e “MB Float”, tendo o Tribunal condenado o Executado pela prática de uma contraordenação relativamente à utilização, nos extratos enviados aos clientes, dos descritivos “Variação Potencial”, “Diferenças Cambiais”, “Leavinq Seagull” e “MB Float”, não tendo sido demonstrada a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do Arguido, requisito essencial para se afirmar a “continuidade contraordenacional”, nos termos e para os efeitos do artigo 30.°, n.° 2, do Código Penal, deverá ser declarada a prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente a todos os factos reportados a data anterior a 26 de abril de 2006, na medida em que o procedimento contraordenacional se encontra prescrito relativamente a tais factos.
15.ª - Do mesmo modo, também relativamente à transferência da carteira própria para a carteira da “Estratégia” PIAP 25 de Credit Default Swaps com exposição ao Lehman Brothers já depois do anúncio público da falência deste Banco, tendo os factos alegadamente praticados pelo arguido, ora Executado, ocorrido em Setembro de 2008, também já havia decorrido o prazo de prescrição, o que devia ter sido declarado pelo tribunal a quo.
16.ª - Por sua vez, relativamente ao processo de subscrição de “Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 1ª série” e “Obrigações de Caixa Subordinadas BPP SA 2008/2018 – 2ª série”", decorre da sentença condenatória que os factos em causa se reportam a Agosto de 2008, razão pela qual não podem deixar de se considerar igualmente prescritos atento o tempo decorrido desde a sua alegada prática até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
17.ª - O que igualmente sucede no que respeita à transferência de €40.000.000,00 a partir das contas de 25 SIVs de Retorno Absoluto para a conta n.º 23282, factos alegadamente praticados em 17.11.2008 e relativamente informação prestada aos clientes, entre setembro e novembro de 2008, sobre a situação financeira do Banco, os quais se encontravam igualmente prescritos à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que devia ter sido declarado pelo tribunal a quo.
18.ª - Tratando-se de contraordenações, como efetivamente sucede, cuja prescrição ocorreu antes de transitada em julgado a sentença condenatória que serve de fundamento à execução movida ao Recorrente, manifesto é que não poderá servir de título à mesma.
19.ª - Assim, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória que serve de fundamento à presente execução, estava já prescrito o procedimento relativamente a todas as contraordenações por que foi o ora Executado condenado, razão pela qual deverá ser declarado extinto todo o processo por prescrição do processo de contraordenação, com as legais consequências, nomeadamente da inadmissibilidade da execução com base em sentença condenatória prescrita.
20.ª - A prescrição é o fenómeno da extinção de um direito e da respetiva obrigação pelo seu não exercício, durante um certo tempo. Por isso podemos dizer que esta execução se baseia em título executivo inadmissível porque está prescrito o processo contraordenacional que deu origem à sentença condenatória judicial que está na sua base. (vide artigo 729.º, alíneas a) e g) do Código de Processo Civil), prescrição essa que naturalmente se verificou ainda antes de transitada em julgado tal decisão.
21.ª - A razão de ser da consagração de prazos de prescrição, em ordem a respeitar os princípios de segurança e ordem jurídicas, fica sem qualquer aplicação se se entender no caso sub judice que, independentemente do momento em que se executa a sentença, esta poderá sempre ser executada mesmo quando o processo contraordenacional que lhe deu origem se encontrava já prescrito à data do trânsito em julgado da referida decisão.
22.ª - Tal não é compaginável com qualquer legislação em vigor, pelo que, apenas se poderá executar o aqui Requerente, se houver um titulo válido, exequível e não prescrito.
23.ª - A oposição deduzida pelo executado impõe a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, especifico ou geral, da ação executiva.
24.ª - No caso dos presentes autos, fruto da prescrição do processo contraordenacional, verifica-se a inexistência do direito a exigir o pagamento de qualquer coima ou montante relacionado com a sentença ou decisão exequenda.
25.ª - Ao entender que o Executado se encontra impedido de, em processo de execução, invocar a prescrição do procedimento criminal em que foi determinada a coima cuja execução se pretende em momento posterior ao encerramento da discussão naqueles autos, mas anterior ao trânsito em julgado daquela decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito também ele coberto pelo caso julgado, o tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos arts. 729°, als. a) e g) do CPC, dispositivos que violou.
26.ª - Devia ao invés o tribunal a quo ter interpretado tal normativo no sentido de ser permitido ao Executado, em processo de execução de sentença que o condenou ao pagamento de coima aplicado no âmbito de processo contraordenacional, deduzir oposição à mesma com fundamento na prescrição do procedimento criminal em que foi determinada a coima cuja execução se pretende em momento posterior ao encerramento da discussão naqueles autos, mas anterior ao trânsito em julgado daquela decisão, a qual, ainda que a coberto do caso julgado naquele outro processo, sempre constituiria, em processo de execução, facto extintivo da obrigação, a qual não é sequer exequível.
27.ª - Ao não apreciar e declarar a prescrição dos factos contraordenacionais pelos quais o ora Recorrente foi condenado em processo de contraordenação em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final, para efeitos de se aferir da legitimidade da oposição à execução deduzida pelo Recorrente, o tribunal a quo e, fez errada interpretação conjugada do disposto nos arts. 418° do CdVM e art. 27° do RGCO, aplicável ex vi artigo 417° do CdVM e art. 729° als. a) e g) e 732°, n.° 4 do CPC.
28.ª - Devia ao invés o tribunal a quo ter interpretado tais normativos conjugadamente no sentido de, ainda que a decisão no âmbito da qual o arguido, ali executado, foi condenado já tenha transitado em julgado, ficando o eventual erro que tenha sido cometido naqueles autos coberto pelo caso julgado, sempre seria admissível ao Executado, em sede de oposição à execução, invocar a prescrição do procedimento criminal no processo em que foi condenado e cuja sentença se pretende executar, prescrição essa ocorrida em momento anterior ao seu trânsito em julgado naqueles autos, como forma de extinção da obrigação e consequente inexequibilidade do título executivo, dessa forma obstando e inviabilizando a execução coerciva da coima em que foi condenado, que se pretende nos autos de execução.
29.ª - Devendo, consequentemente e em respeito ao Direito, o tribunal a quo, ter julgado integralmente procedente, por provada, e em consequência, ser julgada totalmente extinta a execução, de acordo com os arts. 729°, als. a) e g) e 732º, n.° 4 do Código de Processo Civil.
30.ª - Devem V. Ex.as revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, julgando a oposição deduzida integralmente procedente, julgue totalmente extinta a execução, atenta a prescrição dos factos relativamente aos quais o arguido foi condenado, ocorrida em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão naqueles autos e após o encerramento da discussão, que determinou a consequente extinção da obrigação e inexequibilidade do título/coima que se pretende cobrar coercivamente, de acordo com os arts. 729°, als. a) e g) e 732.°, n.° 4 do Código de Processo Civil.
I - 2.2.) Respondendo ao recurso interposto, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência concluiu por seu turno:
1.º - No âmbito dos autos principais de contra-ordenação n.° 51/15.0YUSTR, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional foi recorrentemente suscitada pelo ora recorrente.
2.º - O Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se no sentido da não verificação da alegada prescrição no acórdão de 07/07/2016 (tendo ainda determinado, ao abrigo do art. 670.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, o trânsito em julgado condicional do acórdão proferido em 02/03/2016 que confirmara a sentença condenatória do TCRS), e, no acórdão de 23/11/2016, sendo de salientar que este último foi proferido após a data da instauração da execução e que o mesmo não foi alvo de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional.
3.º - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está pois definitivamente apreciada e decidida.
4.º - A execução intentada contra o ora recorrente baseia-se em título executivo exequível, e, o único facto extintivo que, no futuro (esperemos que não), poderá ser invocado ao abrigo da alínea g) do art. 729.° do CPC será a prescrição das coimas parcelares.
5.º - A interpretação que o ora recorrente efectua do art. 729.° als. a) e g) do CPC viola o caso julgado material, colocando em causa a segurança e a confiança jurídicas.
6.º - A autoridade do caso julgado material impossibilita que o tribunal se volte a pronunciar sobre o mesmo thema decidendum. Foi vontade expressa do legislador “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer (...) uma decisão anterior”, cfr. art. 580.°, n.° 2 do CPC.
7.º - Bem andou a Mma. Juiz recorrida em indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pelo ora recorrente, não tendo violado qualquer norma jurídica.
II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. * Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º do Cód. Proc. Penal. * Teve lugar a conferência. * Cumpre apreciar e decidir:
III - 1.) Segundo o entendimento firmado na Doutrina e Jurisprudência, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações, o que entre nós, de forma tida por pacífica, fixa e delimita o objecto de um recurso. Nesta conformidade, no ora interposto pelo Requerente J. , tem-se em vista discutir basicamente a seguinte questão que ora se enuncia numa forma ampla: Julgada improcedente, no respectivo processo, a invocação da prescrição das contra-ordenações imputadas ao Recorrente e transitada em julgado a respectiva decisão condenatória, pode tal questão ser novamente discutida para o efeito do art. 729.º, al. g), do Cód. Proc. Civil, ou seja, para desse modo fundar uma oposição à respectiva execução, maxime, nos casos em que aquela causa extintiva seja anterior a esse trânsito?
I - 2.) Confiramos primeiro o teor do despacho de que se recorre:
J. veio, por apenso à ação executiva instaurada pelo Ministério Público contra si, para cobrança de uma coima única no montante de € 1.000.000,00 e custas judiciais, deduzir oposição à execução, alegando que o procedimento contraordenacional prescreveu antes do trânsito em julgado da sentença. Mais deduziu oposição à penhora, alegando que, devido à prescrição, não é admissível qualquer penhora. Mais informou que todos os bens indicados à penhora se encontram arrestados à ordem dos processos-crime n.º 5037/14.0TDLSB, que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 7, e no processo n.º 478/10.4TDLSB-E, que corre termos no Tribunal de Instância Central Criminal de Lisboa, Juiz 6, não sendo o executado seu proprietário, visto que o bem imóvel arrestado pertence à sociedade C. Group, e a conta bancária arrestada é também pertença da sua mulher, que não é parte nos autos. Cumpre apreciar e decidir liminarmente. Nos termos do artigo 732.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 89.°, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), 491.°, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), 35.°, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e 551.°, n.º 3, do CPC, a oposição à execução pode ser liminarmente indeferida se os embargos forem manifestamente improcedentes. É o caso. Assim, extraem-se do processo de contraordenação os seguintes factos relevantes: - A sentença proferida por este Tribunal, que serve de título executivo, foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2016 (cf. fls. 43918 e ss.); - Por requerimento datado de 29.06.2015, junto a fls. 44748 e ss., do processo principal, o aqui executado invocou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a nulidade do acórdão anterior proferido em 08 de junho de 2016 e a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações pelas quais foi condenado em 1.ª Instância; - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no dia 07.07.2016, que consta a fls. 44778 e ss. do recurso de contraordenação, foi decidido o seguinte: “Ao abrigo do disposto nos n.°s2 e 3 do art. 670.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 4.º do CPP, determinar a a extração de traslado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo arguido J. da sentença de Ia Instância, que ficará nesta Relação, para decisão da arguição de nulidades de fls. 44.748 e actos posteriores, com observância do nº 4 do mesmo artigo. Comunique-se à Ia instância o trânsito condicional da decisão proferida nos presentes autos e de seguida remeta-se o processo principal para o Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos para aquele interpostos nos presentes autos”; - Por requerimento datado de 19.07.2016, dirigido a este Tribunal, o recorrente invocou novamente a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações - cf. fls. 44847 e ss.; - Tal requerimento foi apreciado e decidido por despacho proferido em 22.09.2016, que consta a fls. 44922 e ss. do recurso de contraordenação, que decidiu não admitir tal requerimento com os seguintes fundamentos: “Em primeiro lugar, constata-se que a questão da prescrição também foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e encontra-se pendente, verificando-se, por conseguinte, a exceção dilatória de litispendência (cfr. arts. 580° e 581°, ambos do CPC, ex vi arts. 4.º do CPP, e 41°/1, do RGCO), que impede este Tribunal de apreciar e decidir o requerimento datado de 19.07.2016. Em segundo lugar, mesmo que assim se não entenda, não se pode conhecer da prescrição invocada no aludido requerimento, na medida em que se perfilha o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n° 27/12.0YQSTR deste Tribunal, no sentido de que “a questão da prescrição do procedimento criminal (e contra-ordenacional) é uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado - cfr. Ac do STJ de 11/01/2007, Proc. n.º 06P4261, disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, entre outros, Ac. R. de Guimarães de 03/06/2013, Proc. n.º 1037/08.7PBGMR-A.G1, consultável no mesmo sítio eAc. Do STJ de 14/04/2011, Proc. n.º 267/99.5TBTNV-A.S1 – 5ª em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2011.pdf. Ora, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença proferida em primeira instância, transitou em julgado, por força da aplicação do disposto no art. 670.°, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, e 41°/1, do RGCO, em 07.07.2016, pela que a invocação da prescrição do procedimento contraordenacional em data posterior é extemporânea. Importa, por conseguinte, que os autos prossigam os seus termos com a liquidação da coima única aplicada e das custas da responsabilidade do recorrente e bem assim com o início da sanção acessória aplicada"; - Não foi interposto recurso deste despacho; - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.11.2016, que consta a fls. 45130 e ss., foi apreciada a nulidade e a prescrição invocadas pelo ora executado em 29.06.2015, tendo-se julgado as mesmas improcedentes; - Deste acórdão não foi apresentada reclamação ou recurso para o Tribunal Constitucional. Resulta do acervo factual exposto que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contraordenações pelas quais o recorrente foi condenado já foi apreciada e decidida, com efeito de caso julgado formal (cf. artigo 620.°, n.º 1, do CPC, ex vi artigos 4.°, do CPP, e 41.°, n.º 1, do RGCO), pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no citado acórdão de 23.11.2016. E não se diga que este ato processual não é decisivo, porquanto a prescrição - que depende do decurso do tempo - poderia ter ocorrido em momento posterior. Este argumento não procede, pois conforme se salienta no referido aresto, “resulta claro do regime da prescrição consagrado no artigo 418.º do CdVM e nos artigos 27° a 31° do RGCORD, com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessa o decurso do prazo de prescrição do procedimento, começando a correr o prazo de prescrição da coima (cfr. artigo 418. °, n.º 2, do CdVM e artigo 29.°, n.° 2, do RGCORD e ainda o Acórdão do STJ de 20/11/2014, processo n.º 28/86.1TBGVAS1 - 3.ª Secção)” (cf. fls. 45153 e 45154 do recurso de contraordenação). Ora, a sentença proferida em Iª Instância que condenou o recorrente transitou em julgado aquando da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2016 que fez aplicação do regime previsto no artigo 670.°, n.°s 2 e 3, do CPC, ex vi artigo 4.°, do CPP. Por conseguinte, o facto que fez cessar a prescrição do procedimento contraordenacional foi anterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2016 que, por essa razão, apreciou e decidiu a prescrição invocada pelo recorrente em termos definitivos. Mesmo que assim se não entendesse, a prescrição invocada pelo ora executado sempre seria improcedente, pois, tal como se exarou no despacho supra referido de 22.09.2016, “a questão da prescrição do procedimento criminal (e contra-ordenacional) é uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado”. E não se diga ainda que o disposto no artigo 729°, alínea g), do CPC, permite que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional "renasça" em sede de oposição à execução. Este argumento também não procede, pois, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação da norma reporta-se de forma direta, imediata e expressa ao “processo de declaração”, ou seja, a ações cíveis, pelo que a sua aplicação à execução de coimas em processos de contraordenação, por via subsidiária, tem de ser efetuada com as necessárias adaptações. E essas adaptações implicam que se leve em consideração, por um lado, que “a questão da prescrição do procedimento criminal (e contra-ordenacional) é uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado” e, por outro lado e caso assim se não entenda, que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional já pode ter sido decidida, em termos definitivos, no processo de contraordenação, como sucedeu no caso. Em segundo lugar, com este entendimento não se está sequer a retirar efeito útil à referida norma quando aplicada a uma oposição à execução relativa a uma execução para cobrança de uma coima, pois tal fundamento pode servir para a invocação da prescrição da coima. Assim, por todas as razões expostas, a oposição à execução deduzida pelo ora executado é manifestamente improcedente. O mesmo se verifica em relação à oposição à penhora. Com efeito, a existência de um arresto não é impeditiva da penhora nos presentes autos, uma vez que, tal como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2005, processo n.° 05B438, in www.desi.pt. "[t]endo sido penhorado um bem, anteriormente arrestado, o credor arrestante, com registo anterior à penhora, tem direito a reclamar o seu crédito na execução destinada à venda executiva do bem penhorado; O que não pode é sobrestar à venda, com fundamento no arresto". Para além disso, se eventualmente os bens penhorados pertencem a terceiros que não o executado, serão estes a ter legitimidade para fazer uso dos meios processuais adequados para protegerem os seus direitos, pois, conforme resulta do artigo 784.°, n.° 1, corpo, do CPC, os fundamentos de oposição à penhora admissíveis reportam-se a "bens pertencentes ao executado". Em face de todo o exposto, indefiro liminarmente a presente oposição à execução e a presente oposição à penhora. Custas pelo executado - cf. artigo 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC.
III - 3.1.) Percorridos os argumentos invocados pelo Recorrente na sua motivação e conclusões, da mesma forma que examinadas as razões e a Jurisprudência em que se fundamenta o despacho acabado de transcrever, somos em concluir que, tudo visto e ponderado, este último não é merecedor de qualquer reparo.
Preceitua com efeito o actual art. 729.º do Cód. Proc. Civil, que no caso da execução se fundar em sentença, a respectiva oposição fica confinada a um conjunto tipificado de fundamentos, em que se destaca, pela sua pertinência à situação ora em discussão (cfr. respectiva al. g), o ter ocorrido “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documentos. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
No fundo, através do preceito em causa, não se deixa de fazer uma correspondência com o normativado no art. 611.º, n.º1, do mesmo Diploma (antes, art. 663.º, n.º1), para o qual o encerramento da discussão da causa funciona(va) como limite à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, devendo a sentença tomar em consideração os constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam até então, donde, através do mencionado art. 729.º, al. g), se abrir caminho à discussão, em sede de execução, daqueles últimos (modificativos ou extintivos), quando verificados entre esse momento e a prolação da própria decisão, ou aos que lhe forem posteriores.
Porém, como bem o anota no despacho recorrido, o mimetismo da aplicação desta regulamentação ao processo criminal ou contra-ordenacional não se pode fazer sem adaptações.
Note-se que a sentença penal e/ou a decisão administrativa ou judicial que imponha uma pena ou uma coima, não se assume propriamente como o resultado de um processo “declarativo”, enquanto tal. Da mesma maneira que os pressupostos materiais que conduzem à sua imposição não radicam, prima facie, numa qualquer obrigação ou direito - quanto muito, na sua violação.
O próprio instituto da prescrição reveste na presente Jurisdição uma justificação particular que lhe é muito própria.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág.ª 699:
§ 1125 A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tomam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade'",
Aliás, em sede de embargos, não deixa de ser relevante convocar aqui um trecho do Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, tecido pelo Prof. Pinto de Albuquerque ao respectivo art. 89.º (Universidade Católica Portuguesa, pág.ªs 336/7), que julgamos ser elucidativo daquela necessidade adaptativa, a que o despacho recorrido faz referência:
“Os embargos à execução não podem constituir uma ocasião para discutir de novo a responsabilidade contra-ordenacional. Outro entendimento “transformaria o processo de execução num segundo processo de impugnação” (…). Por isso, os fundamentos relativos à “admissibilidade da execução” (…) dizem apenas respeito a obstáculos processuais à própria execução, tais como a inexistência de uma decisão transitada, a prescrição da coima, o pagamento total ou parcial da coima, a amnistia da infracção ou a diferença entre a pessoa executada e a pessoa condenada”.
III - 3.2.) Ainda que assim não se aceite, forçoso será surpreender no regime da prescrição criminal/contra-ordenacional uma nota distintiva essencial que em tudo a afasta da congénere civilista: O da contiguidade ou justaposição da prescrição da pena em relação à do procedimento. Com efeito, a primeira começa “no preciso momento em que a outra termina”. Pelo que essa circunstância temporal tem que se operar com alguma precisão temporal.
Como unanimemente se vem entendendo, tal mutação só pode ser balizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, já que é esse, precisamente, o factor que a produz.
Que a prescrição podia ser deduzida ou conhecida “em qualquer altura do processo até decisão final”, constituía o regime geral das excepções (afora a incompetência territorial) no domínio do Código de Processo Penal de 1929 (cfr. art. 140.º), como pertinentemente se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 03/06/2013, no processo n.º 1037/08.7PBGMR-A.G1, já citado nos autos.
Já a Jurisprudência do Supremo traduzida no já mencionado acórdão de 11/01/2007, no processo 06P4261, estendeu-o até “ao trânsito em julgado da decisão”. E nesse sentido convieram as decisões quer daquele Tribunal quer das Relações que se mostram recenseadas no indeferimento de que de se recorre, que assim traduzem o entendimento dominante.
Ao referido rol, haverá apenas que fazer incluir, como nota actualizadora, a referência ao relativamente recente acórdão da Relação de Coimbra de 18/05/2016, no processo n.º 372/01.0TALRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt/jtrc), que em uníssono com o acima sustentado, afirma que “a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão”, e mais do que isso, em similitude decisória com o sobredito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2007, que “o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito, fica coberto pelo caso julgado”.
Com efeito, não tem sentido que uma condenação penal ou contra-ordenacional, depois de transitada em julgado, seja válida nos seus pressupostos materiais, probatórios ou normativos, mas discutível, por exemplo, em relação um pressuposto negativo da punibilidade… Isto é, valer como sanção ou punição mas já não para a respectiva execução patrimonial.
Tal decisão é algo de uno e indivisível, e tanto assim (a outra asserção fundamental contida no referido acórdão do STJ), que não é sequer ultrapassável por via de um recurso extraordinário!
III - 3.3.) Seja como for, na situação dos autos concorre ainda uma outra circunstância decisiva: É que aquela não foi uma questão que não tivesse sido suscitada e decidida.
Ainda que não a detectemos nas respectivas conclusões, a douta sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não deixa de mencionar a fls. 678 a 680 (43196 v a 43197 v), com base nas contra-alegações da CMVM, que entre outros, “o arguido J. invoca a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente às infracções relacionadas com a utilização, nos extratos enviados aos clientes, dos descritivos “Variação Potencial”, “Diferenças Cambias”, “Leaving Seagull” e MB Float”)”. Concluindo pela sua não procedência.
Mais, dirá expressamente no ponto XXII do correspectivo dispositivo, que “julga não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional em relação às contraordenações pelas quais os recorrentes foram condenados”.
Tal temática regressa no recurso depois dirigido a essa decisão (cfr. conclusões 235 a 255, pág.ªs 534 a 538), tendo o douto acórdão proferido pela 3.ª Secção desta Relação, em 02/03/2016, desatendido uma vez mais à invocada causa extintiva do procedimento, conforme argumentação que se mostra melhor desenvolvida nas suas páginas 523 a 529.
Volta a surgir no requerimento datado de 29/06/2016 (cfr. fls. 643 a 654 deste translado), em que não só se veio arguir a nulidade do acórdão “decidido em Conferência em 8 de Junho” (resulta dos autos que em 24/03/2016 e em 13 /05/2016, o Recorrente já havia invocado esse mesmo vício, o que motivou a prolação de novos acórdãos, em 20/04/2016 e 08/06/2016, respectivamente), como também fosse “declarado extinto todo o processo por prescrição de contraordenação”.
- Na respectiva apreciação foi proferido o douto acórdão que ora se mostra certificado de fls. 655 a 672, datado de 07/07/2016, no qual esta Relação decidiu: “Ao abrigo do disposto nos n.°s 2 e 3 do art. 670.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 4.º do CPP, determinar a extração de traslado de todo o processado a partir do recurso interposto pelo arguido J. da sentença de I.ª Instância, que ficará nesta Relação, para decisão da arguição de nulidades de fls. 44.748 e actos posteriores, com observância do nº 4 do mesmo artigo. Comunique-se à I.ª instância o trânsito condicional da decisão proferida nos presentes autos e de seguida remeta-se o processo principal para o Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos para aquele interpostos nos presentes autos”.
Para os fins que importa aqui ter presentes, não será despiciendo destacar ainda nessa decisão, a afirmação constante de fls. 669 (pág.ª 15 da mesma), em como o procedimento contraordenacional naqueles autos ocorreria em Outubro de 2016.
É correcta a afirmação contida na decisão ora deixada impugnada, em como por requerimento datado de 19/07/2016, dirigido ao Tribunal da Concorrência, o Recorrente invocou novamente a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as contra-ordenações (- cfr. fls. 44849 a 44852). E bem assim que foi proferido despacho em 22/09/2016, a por um lado, considerar existir a excepção de litispendência em relação a idêntica questão colocada a este Tribunal, e por outro, a entender que a invocação da prescrição em data posterior à data do acórdão, actuando o mencionado art. 670.º do Cód. Proc. Civil, era intempestiva.
Complementarmente, mostra-se ainda junta certidão do acórdão da 3.ª Secção, que em 23 de Novembro 2016 desatendeu à invocação da nulidade daquele outro proferido em 8 de Junho.
Porque também, uma vez mais, a questão da prescrição das contra-ordenações foi suscitada, não será ocioso consignar aqui a parte final do que sobre essa matéria na altura se expendeu:
“(…) Ou seja, na data da interposição do requerimento que agora se aprecia, ou seja a 29 de Junho de 2016, a prescrição ainda não ocorrera, atento o prazo de 8 anos a contar da data da cessação da conduta delituosa, ou seja desde Novembro de 2008. Refira-se por outro lado que sobre tal requerimento, por este Tribunal foi proferido em 7 de Julho de 2016, o qual determinou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 670° do CPC (aplicável ex vi do disposto no artigo 4° do CPP), o trânsito em julgado condicional do douto acórdão proferido nos presentes autos. Ora assim sendo forçoso será de concluir que não decorreu o prazo de prescrição, na altura do Acórdão proferido a 7 de Julho de 2016 E, como resulta claro do regime da prescrição consagrado no artigo 418.° do CdVM e nos artigos 27.º a 31.º do RGCORD, com o trânsito em julgado da decisão condenatória cessa o decurso do prazo de prescrição do procedimento, começando a correr o prazo de prescrição da coima (cfr. artigo 418.°, n.º 2 do CdVM e artigo 29.°, n.º 2, do RGCORD, e ainda o Acórdão do STJ de 20/11/2014, processo n.º 28/86.1TBGVAS 1 - 3.a Secção)”. Também aqui, não se evidencia que esta decisão tenha sido objecto de impugnação.
III - 3.4.) Perante o conspecto processual acima deixado recenseado, dúvidas não existem em como com aquela decisão da Relação de 07/07/2016, ainda que de forma tida por condicional, nos termos estabelecidos no n.º 5 do mencionado art. 670.º do Cód. Proc. Civil, para todos os efeitos considera-se transitada em julgado – O próprio Recorrente não dissente dessa constatação – cfr. conclusão 3.ª.
Da mesma forma que sabemos que a continuação do correspectivo translado não aportou a qualquer anulação do decidido, o mesmo sucedendo com os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Fica também exuberante demonstrado que a questão da prescrição foi conhecida até esse momento.
Logo, trata-se de questão que pelos motivos já ao início indicados, não pode ser reapreciada, em termos de mérito, a que acresce o caso julgado material que entretanto sobre ela se formou. Não podendo voltar a ser discutida, pelo primeiro motivo, nem por via de um recurso extraordinário – apenas se for caso disso, a prescrição da coima -, por maioria de razão não o poderá ser a propósito da oposição à execução patrimonial da respectiva sanção. Mas igual conclusão sempre se extrairia através daquele segundo fundamento.
Ora sendo correcto afirmar-se que nos termos do art. 732.°, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Civil (aplicável ex vi art.ºs 89.º, n.º 2, do RGCO, 491.°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, 35.°, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e 551.°, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil), a oposição à execução pode ser liminarmente indeferida se os embargos forem manifestamente improcedentes, haverá então que concluir que soçobra o recurso interposto.
Nesta conformidade
IV – Decisão:
Nos termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se pois em negar provimento ao recurso interposto pelo Oponente J. .
Pelo seu decaimento, ficará o mesmo condenado nas respectivas custas.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário. |