Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
51/17.6PTFUN.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Para efeito de preenchimento do tipo legal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.°s 292°, n.° 1, e 69 °. n.°. 1, al. a), do Código Penal um local aberto ao trânsito público, mesmo sendo privado, é via pública, quando pode ser utilizado pelo trânsito público ou está ao mesmo aberto.
- Neste caso o arruamento em causa tem de ser, como foi, considerado “via equiparada a via pública”, nos termos do art.º 1º, al. v), do Código da Estrada.
- O que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas a ele estão abertas.
- E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais, o que vale por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.

I-1.
No Processo (Tribunal Singular) n.º 51/17.6PTFUN.L1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Juízo Local Criminal do Funchal – J1, foi julgado JM, tendo sido proferida Sentença, em 03-05-2017, decidindo, além do mais:
Condenar o arguido JM:
a)        - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.°s 292°, n.° 1, e 69 °. n.°. 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5.00 (cinco euros). o que perfaz um montante total de € 225.00 (duzentos e vinte e cinco euros).
b)        - proceder ao desconto de 1 período de detenção na pena de multa aplicada, nos termos do art.° 80, n.° 2 do Código Penal, devendo o arguido cumprir a pena de 44 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante total de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
b)        - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses;
c)        - no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto do art.° 8° n.° 9 do RCP. e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário.

2.
O Arguido, não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso, apresentando motivação, de que concluiu:
1- O Tribunal a quo condenou, injustamente, o arguido JM.
2- O ora arguido discorda tanto do julgamento da matéria de facto como da aplicação da matéria de direito !
3- Com base na prova produzida, em particular tendo em conta as declarações, sérias e objectivas, do arguido, o depoimento isento da testemunha RN, os documentos nos. I e 2 juntos com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 (a fls 46 e 48 dos autos), o Tribunal a quo não deveria ter considerado como provado o seguinte: "estando tal espaço afecto à utilização de todos quanto se dirigem às residências Y Park ou ao público em geral, querendo circular naquela rua", nem "bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido do exercício da condução" e que "o arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.".
4- No caso em apreço, tratando-se de um arruamento de propriedade privada, facto que deveria ter sido considerado como provado, não existindo qualquer acordo quanto ao trânsito a praticar no referido arruamento faz com que, no modesto entendimento do ora arguido, se deva presumir que o trânsito cm causa ó privado.
5- Ainda que assim não se entendesse, o que não se admite e apenas se coloca como mera cautela de patrocínio, sempre a própria disposição e organização do arruamento torna perceptível tratar-se de uma área privada de trânsito privado - vide documento junto sob o no. 1 do Requerimento do arguido datado de l6 de Março de 2017 , a fls. 46 porque o homem médio facilmente compreende tratar-se de uma zona interior privada adstrita ao prédio que ali se encontra.
6- Da prova produzida, resulta, no modesto entendimento do ora recorrente, que o trânsito em causa é privado.
7- Para tanto basta atentar às declarações do próprio arguido – gravação no. 20170317145549 -15 8047 2-287 1392 (gravação do dia 17 de Março de 2017), vide dos 3 minutos e 11 segundos aos 4 minutos e 47 segundos, dos 6 minutos e 57 segundos aos 7 minutos e 15 segundos, dos 20 minutos e 6 segundos aos 20 minutos e 57 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 14 horas e 55 minutos e as 15 horas e 17 minutos e a gravação nº. 20170503152917 -1580472-2871392 (gravação do dia 3 de Maio de 2017 ), vide dos 0 minutos e 6 segundos aos 0 minutos e 31 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 15 horas e 29 minutos e as 15 horas e 30 minutos -, nas quais, com interesse para a boa decisão da causa, referiu claramente que circulou dentro do Edifício, sempre dentro da zona assinalada a vermelho isto por referência ao documento no. l junto com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 junto pelo arguido - bem como que a referida zona é privada dos condóminos, sendo a sua circulação e estacionamento restritos aos seus proprietários e respectivos visitantes;
8- Ao depoimento da testemunha RN que não teve quaisquer hesitações em afirmar que apenas circula e estaciona na zona em análise por ter expressa autorização do arguido e que o arruamento é de trânsito particular - vide o depoimento em causa prestado em sede de audiência de julgamento de dia 13 de Março de 2017, entre o 1 minuto e 35 segundos e os 2 minutos e 42 segundos e os 3 minutos c 26 segundos e os 3 minutos e 37 segundos dessa gravação por referência à aplicação informática do Tribunal cujo início se encontra entre as 15 horas e 39 minutos e as 15 horas e 48 minutos.
9- Aos documentos nos. 1 e 2 juntos com o Requerimento do Arguido datado de 16 de Março de 2017 este último, por referência à reorganização dos estacionamentos do Edifício Y Park, emanado pelo Departamento de Trânsito do Município do Funchal, que confere à administração do Condomínio a responsabilidade total na reorganização dos estacionamentos, querendo, isto dizer, no entender do ora arguido, que o trânsito que ali circula é, necessariamente, particular, uma vez que se assim não fosse a Câmara não se desresponsabilizaria por completo da sua organização.
10- Depois, no que concerne ao documento oficiosamente requerido pelo Tribunal ao Município do Funchal, o Tribunal deverá atentar ao facto de que, em tempo, o mesmo foi impugnado por falsidade, na parte em que refere que o arruamento é de trânsito público; para além de tal informação não corresponder à verdade, a informação prestada pela Câmara vem despida de qualquer fundamentação que a apoie e, assim, contrarie a restante prova existente no processo - nomeadamente a procedente desse mesmo Município.
l1- Face a tudo o exposto, o Tribunal a quo nunca poderia ter entendido e considerado como provado que o trânsito naquele arruamento é público.
12- Note-se que da prova não resulta qualquer segurança quanto a tal especto, antes pelo contrário, e, a ser assim, como é, quanto muito, devia prevalecer a máxima "in dubio pro reo"!
13- Na senda do que acima se expôs, também não poderia o Tribunal ter dado como provado o seguinte: "bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido do exercício da condução" e que "o arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.".
14- Da prova produzida resulta, igualmente, que o arguido apenas circulou no arruamento assinalado a vermelho no documento no. 1 junto com o Requerimento datado de 16 de Março de 2017 e que o fez na convicção de estar a conduzir numa zona particular com trânsito privado - sabendo que não poderia conduzir, é certo, fora daquela área, daí que não considerasse que a sua conduta fosse punida por lei vide as supra identificadas passagens das declarações do arguido, as quais dá como integralmente reproduzidas.
15- Ao nível da matéria de direito, o Tribunal a quo fez, também e conforme já referenciado, uma má aplicação.
16- Isto porque, apesar de se socorrer, e bem, do critério afectação do trânsito e não da dominialidade do arruamento, os pressupostos para a aferição da dita afectação não foram os correctos!
17- Na verdade, o Tribunal a quo comete uma tremenda injustiça e falha na análise e aplicação do direito ao caso concreto quando entende que com o acesso do carro do lixo ou de algum amigo ou
visitante ao referido arruamento já o mesmo poderá ser considerado de trânsito público.
18- Quanto a este especto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado dc 18-06-2009, com o relator Oliveira Vasconcelos no Proccsso 176/09.IYFLSB, apresenta, sem sombra paru dúvidas, a melhor, porque mais correcta, abordagem à questão: "-Trânsito público não pode deixar de ser contendido como trânsito que pertence a todos, que é do uso de todos, que se destina a todos.
- Quando se dá como provado que uma via pertencente ao domínio privado serve para o acesso a várias empresas, tem que se concluir que não servia para acesso a qualquer veículo.
- A circulação não era livre porque quem não tivesse que ir às instalações daquelas empresas não podia nem devia aceder aquela via.
- Não se tratava, assim, de uma via de domínio privado aberta ao trânsito público."
19- Ora, transpondo o raciocínio em apreço para o caso sub judice, facilmente se deverá compreender que, face à prova produzida, ou seja, sabendo que o arruamento em causa apenas se destina aos condóminos do Edifício e seus visitantes, não se poderá, de forma nenhuma, entender que a circulação é livre porque quem não é condómino ou "convidado" não pode  nem deve aceder àquela via.
20- A fundamentação baseada na circulação de carros do lixo e/ou entregas de pizzas ou outros similares para entender que se trata de um arruamento de trânsito publico também não deverá proceder uma vez que se tratam de "convidados" dos condóminos, isto no sentido de que são entidades e/ou sujeitos cujos serviços são especificamente solicitados e pretendidos pelos condóminos e cujo acesso ao arruamento pelos mesmos constitui uma forma de concretizar ou levar a cabo o serviço em causa, requerido e do interesse do(s) condómino(s).
2l- Depois, o argumento de que alguém que queira pode lá fazer inversão de marcha - porque não existe uma barreira - e que esse facto contribui para que o trânsito ali existente passe a ser classificado como público também não deverá colher uma vez que corresponde a um critério profundamente avesso a tudo o que deve ser. . . a título de exemplo: o cidadão comum pode também conduzir sob o efeito do álcool mas isso não fará com que a lei passe a aceitar tal facto e tal comportamento passe a ser lícito...qualquer cidadão que entre no arruamento sub iudice, o homem médio, apercebe-se tratar-se de uma área privada de trânsito privado e, perante tal facto, o mais certo é que nem lá entre - o arguido e a declarações e o depoimento citados que aqui se dão como integralmente reproduzidos) !
22- Face ao exposto, o Tribunal a quo não avaliou convenientemente a matéria de facto e fez uma má aplicação da matéria de direito em causa, violando, por isso, o disposto nos artigos 292.º, n.º. 1 e 69.º n.º 1 ambos do Código Penal, bem como o disposto nos artigos 1.º, alíneas v) e x) e 2.º do Código de Estrada.
23- Pelo que o Tribunal a quo decidiu mal ao condenar o arguido, devendo, agora, pelos motivos expostos, absolvê-lo do crime de que vem acusado.

Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de
V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão que, nos termos supra expostos, absolva JM do crime de que vem acusado, com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada justiça.

3.
O recurso foi regularmente admitido.

4.
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:
1.       O Tribunal entendeu que o local onde o arguido conduziu era uma estrada que, mesmo pertencendo a privados, era efectivamente uma via afecta, ou também destinada, ao trânsito público (pessoas e veículos), razão pela qual considerou que os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido na acusação pública ficaram integralmente preenchidos, decidindo, assim, a nosso ver, de modo irrepreensível o presente caso. Logo, não assiste qualquer razão ao arguido no recurso interposto, devendo ser mantidas, por um lado, toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, e, por outro, todas as consequências jurídico-penais daí extraídas.

2.       Conforme o Tribunal explicou na sentença proferida conhece o local perfeitamente e, por conseguinte, com base na sua experiência directa sabe que naquela rua pode circular qualquer veículo, quer ali se dirija para aceder ao prédio habitacional ali existente ou ao espaço circundante por qualquer razão quer pretenda apenas, por exemplo, inverter o sentido de marcha.

3.       Por outro lado, também o próprio agente da P.S.P. ouvido em julgamento, responsável pela elaboração do auto de notícia, transmitiu ao Tribunal que, de acordo com a sua experiência e análise que fez do local, o arruamento em apreço estava afecto ao trânsito público.

4.       Ademais, e em reforço da conclusão a que o Tribunal e a P.S.P. de forma convergente chegaram, sucede que, analisando de forma conjugada e correlacionada a fotografia aérea do local junta aos autos pela própria defesa assim como a integralidade dos depoimentos colhidos (observados no seu todo e não apenas através dos excertos criteriosamente seleccionados pela defesa que, ignorando-se tudo o resto, poderão induzir uma leitura errónea), percebe-se com total clareza o seguinte: i) - que o arruamento em questão é aberto, pois comunica com o Caminho do Amparo (pacificamente aceite nos autos como via-pública) em duas frentes, sendo que não possui nenhuma corrente ou outro obstáculo em nenhuma dessas bocas de comunicação susceptível de ser interpretado como uma interdição ou impedimento do acesso do trânsito público ao local em apreço ostentando, ao invés, duas entradas amplas e plenamente entroncadas no Caminho do Amparo; ii) - que o arruamento em questão tem pintadas no seu piso, e ao longo da sua extensão total, três passadeiras destinadas à passagem de peões, sendo uma delas no ponto inicial do trajecto, outra no fim e uma outra umas dezenas de metros a seguir à passadeira inicial; iii) - que o arruamento em questão tem pintadas no seu piso, e ao longo da sua extensão total, várias setas colocadas no eixo da via que apontam um sentido único de circulação sendo igualmente certo que, imediatamente antes da passadeira colocada no fim deste arruamento, na ligação do segundo acesso que o une ao Caminho do Amparo, existe um sinal STOP pintado no chão; iiii) - que o arruamento em questão, para além das características acima expostas, não ostenta em lado algum nenhuma indicação de que seja um arruamento privado do qual esteja excluído o trânsito público.

5.       Posto isto, e para além de todos estes elementos, temos que o Município do Funchal veio dar conta, de forma elucidativa, a fls. 62 destes autos, que: i) - o arruamento em apreço é efectivamente privado mas que o mesmo está aberto ao trânsito público pelo que tem natureza de via equiparada; ii) - que inexiste qualquer acordo celebrado entre a Câmara Municipal e os respectivos proprietários no sentido de condicionar o trânsito que ali possa circular a determinado grupo de pessoas.

6.      Contra toda a prova ora dissecada, o arguido não apresentou nenhuma prova documental que contrariasse tal estado de coisas e limitou-se a arrolar testemunhas que depuseram em Tribunal de forma frágil e sem conhecimento de causa suficientemente habilitado para poderem afirmar se o mencionado local está ou não aberto ao trânsito público.

7.       Na verdade, e salvo melhor opinião, cremos não poder aceitar-se que a condução com uma T.A.S. superior a 1,2 g/l num local como o local sob discussão seja considerada como sendo uma condução realizada fora de uma via-pública ou equiparada quando: i) - no referido local, não há qualquer barreira que estanque as duas fontes de comunicação - amplas, plenamente abertas e sinalizadas com passadeiras - entre este arruamento e a estrada que é pacificamente tida como via pública; ii) - e seja por isso possível, como é, neste mesmo local, pelo menos fisicamente e de forma natural, a livre circulação de quaisquer pessoas e veículos.

8.       Importa lembrar, a este propósito, que o crime em apreço é um crime de perigo abstracto e que, em face das circunstâncias ora floradas na presente resposta, a esfera do bem jurídico que a norma incriminadora pretende proteger e do perigo que a mesma pretende evitar abrange necessariamente um local com as características daquele com o qual ora nos deparamos que, por tal razão, e independentemente da classificação que lhe possa ser dada noutras áreas do direito será sempre, salvo melhor opinião, em termos jurídico-penais, pelo menos, uma via equiparada ou equiparável a via pública.

9. A tese do Acórdão invocado pelo arguido não tem aplicação no caso vertente porquanto se retira do mesmo que, ao contrário do que sucede no caso destes autos como acima expusemos, não existia na via de trânsito ali analisada qualquer tipo sinalização, o que foi um dos critérios utilizados para a classificar como sendo um caminho particular. Paralelamente, temos que também não ressalta daquela decisão que existisse naquele processo uma informação lavrada pela entidade do departamento de trânsito daquela área territorial afiançando que estaríamos perante uma área aberta ao trânsito público, como inversamente acontece no caso dos autos.

10.     Sem prejuízo do que fica dito, sempre se acrescentará que a decisão proferida pelo Tribunal A Quo tem, contudo, apoio em dois Acórdãos distintos de natureza criminal, citados na própria sentença, onde são analisados casos idênticos ao apreciado no presente processo e onde aqueles Tribunais superiores adoptaram uma orientação semelhante àquela que nestes autos foi sufragada pelo Tribunal recorrido. Neste passo, sublinhe-se ainda que o Acórdão citado pelo recorrente é de 18 de Junho de 2009 enquanto que os Acórdãos mencionados na decisão ora recorrida são muitíssimo mais recentes, a saber: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Novembro de 2015, processo n° 318/14.5GBSLV.El, Desembargador Luís Amaro e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07 de Maio de 2014, processo nº 87/12.3GBBAO.P1, Desembargadora Eduarda Lobo.

11.    Por fim, importa também relembrar que o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido é aferido em função da materialidade fáctica objectiva fixada na sentença, bem como de todos os elementos probatórios que suportaram a sua fixação, e da sua apreciação correlacionada com as regras da experiência comum de onde se retira, necessariamente, que o arguido tinha perfeita noção de que, ao conduzir o veículo identificado nos autos no local onde o conduziu, estava necessariamente sujeito às regras estradais e à tutela criminal rodoviária, por estar a conduzir numa via equiparada a uma via pública por estar aberta ao trânsito público.

Face a todo o exposto deverá o recurso apresentado pelo arguido ser declarado integralmente improcedente.

MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO. COMO SEMPRE. O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA!

5.
Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta lavrou Parecer concordando com os fundamentos de facto e de Direito contidos, na resposta do Ministério Público, apresentada na instância, pugnando pela improcedência do recurso.

6.
Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º, do CPP., não foi apresentada resposta.

7.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II.
Em acta datada de 03-05-2017 ficou consignado o seguinte:
Após o que o(a) Mm°(a) Juiz procedeu à locução sobre os factos provados e não provados, o exame critico conciso da prova e a motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, a fundamentação da sanção, elementos esses recolhidos pelo sistema de gravação digital em uso neste tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 30 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 40 minutos.

DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Julgo procedente, por provada, a acusação e consequentemente decido condenar o arguido JM:
a)      - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelos art.°s 292°, n.° 1, e 69 °. n.°. 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5.00 (cinco euros). o que perfaz um montante total de € 225.00 (duzentos e vinte e cinco euros).
b)      - proceder ao desconto de 1 período de detenção na pena de multa aplicada, nos termos do art.° 80, n.° 2 do Código Penal, devendo o arguido cumprir a pena de 44 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um montante total de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
b)     - na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses;
c)     - no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto do art.° 8° n.° 9 do RCP. e nos demais encargos sem prejuízo da eventual concessão de apoio judiciário.
Notifique, sendo, quanto ao arguido, com a expressa advertência de que deverá proceder à entrega da respectiva carta/licença de condução na secretaria deste Tribunal ou no posto policial da sua área de residência, no prazo de 10 dias. após trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. art0 69.°, n.° 3, do Código Penal, e 500.°. n.° 2, do Código de Processo Penal).
*
Proceda ao depósito da presente decisão Remeta, após trânsito, boletim à DSIC.

III.
APRECIANDO.
São as conclusões, que a Recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1, do CPP), que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP – Ac n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-95 que fixou jurisprudência obrigatória (é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e mais recentemente e entre outros, Ac. STJ de 20-12-2006, in Proc.º 06P3661 in www.dgsi.pt..
Compulsadas a motivação do recurso e respectivas conclusões verifica-se que o objecto versa  a impugnação da matéria de facto.

Da matéria de facto.
De acordo com as conclusões da motivação, o Recorrente defende ter sido incorrectamente julgado o facto que considera que o arruamento que circunda o edifício Y Park “comunica com a via pública e portanto é um espaço que está afecto à população e a quantos se dirigem às residências do  edifício Y Park” pretendendo que seja dada à prova produzida, uma interpretação diversa da que foi considerada pelo Tribunal “a quo” e que seja dado como não provado que é um espaço que está afecto à população e a quantos se dirigem às residências do  edifício Y Park”
Vejamos.
 “O legislador tratou dos recursos como remédios jurídicos (salvo no caso do recurso de revista que tem economia própria) daí que não possam ser utilizados com o único objectivo de “uma melhor justiça” pelo que, o Recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida”, (cfr. Cunha Rodrigues em “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 386).
O Tribunal Superior só poderá censurar a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se resultar evidente, designadamente, que decidiu contra o Arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou que a solução por que optou é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Para a apreciação das provas a legislação portuguesa estabelece que - "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente"( art.º. 127°, do c.p.p.).
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual "(...) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)", (cfr. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). O julgador é livre, ao apreciar as provas, mas tal apreciação está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica.
"(...) II - o princípio contido no art.º. 127°, do C.P.P., estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar, outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente uma outra, já de caracter eminentemente subjectivo e que resulta da livre convicção do julgador;
III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de ser alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão;
IV - Seja como for a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente;
V - Os n°.s 3 e 4 do art.º. 412°, do C.P.P., limitam o julgamento da matéria de facto àqueles factos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto".  Ac. Do STJ, de 18-01-2001.
O Recorrente é livre de discordar da convicção adquirida pelo Tribunal, “sendo legitimo que expresse a sua divergência, porém, tal como o Tribunal tem de o fazer de forma motivada e fundamentada, pois, de outra forma a sua discordância não terá a virtualidade de abalar o julgamento da matéria de facto, como acima se disse, nos termos do art.º. 412º, ns.º 3 e 4 do CPP.
“ A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (...) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" - cfr. Acórdão n.° 198/2004 do Tribunal Constitucional, de 24.03.2004, DR, II Série de 02/06/2004).
E é neste campo que o tribunal de recurso tem de actuar procurando saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si em confronto com os argumentos apresentados pelo recorrente que resultem dessa mesma prova no que concerne ao que foi considerado ou desconsiderado.
“ (...) a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação1'' —  Ac. STJ., de 12.06.2008 (Proc. n.° 07P4375).

Estando tal sindicância da matéria de facto dependente da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no artigo 412° n.° 3 do CPP, nos termos acima referidos entre os quais a especificação das provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida. "Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. E que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção" - Ac. STJ., de 17.02.2005 (Proc. n.° 04P4324).
"O que limita os poderes do tribunal de 2a instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade que, após a reforma de 1998, na maioria dos casos, se verifica. A Ia instância viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades de que o tribunal da relação, pelo menos quando não é requerida a renovação de prova, não pode beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2a instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1.ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida ( al. b) do n.° 3, do art.º 412° ). No caso embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento”Ac. RL de 10.10.2007 in www.dgsi.pt.
Sendo certo que, como se refere no Ac. RE, de 01-04-2008, P. 360/08 ( in www.dgsi.pt), na senda do Ac. STJ., de 17.02.2005 “impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação da decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida  de  razoabilidade.  É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”

Perante o que, no caso em apreciação, se coloca a questão de saber se o Tribunal “a quo “ valorou a prova segundo os princípios enunciados e se espelhou, na decisão recorrida, os processos lógicos que levaram às conclusões de facto a que chegou de forma compreensível, isto é, que satisfaça a compreensão intraprocessual necessária aos sujeitos processuais e possibilite a sindicância deste Tribunal de recurso e extraprocessual, como acto interpretável e fundamentado do exercício de julgar, perante a produção de prova contraditória sobre os factos essenciais. Ou se pelo contrário, o não foram e foi violado o princípio “in dubio pro reo”.

O Recorrente indica como incorrectamente julgado o facto de que o arruamento que circunda o edifício Y Park” é um espaço que está afecto à população e a quantos se dirigem às residências do  edifício Y Park”.
Defende que se o arruamento em causa é privado e só podem aceder ao mesmo os condóminos ou as pessoas por eles autorizadas. Como provas que impõem esta matéria fáctica indica as declarações que ele próprio prestou em audiência de discussão e julgamento, o depoimento da testemunha RN e uma outra interpretação da prova documental invocada pela ex.ma Juiz “a quo” constante de fls. 46, 48 e 62.
A Ex.ma Juiz “a quo” considerou que o arruamento que circunda edifício Y Park é de utilização de todas as pessoas, amigos e familiares dos que ali vivem e bem assim a pessoas que fazem entregas de bens concretamente de pizas e take away e os veículos que recolhem o lixo com fundamento na prova documental constante de fls 46, 48 e 62.
O documento de fls 46 é uma planta de localização (ortofotomapa), emitido pela Câmara Municipal do Funchal, datada de 06-03-2017, em que se vê o arruamento em causa, que circunda o edifício Y Park e tem inicio e fim no Caminho do Amparo, com sinalizações verticais de passadeiras de peões, à entrada e saída, desenhadas no piso de alcatrão, e setas também desenhadas no alcatrão ao longo de todo o arruamento, indicativas de apenas um sentido de marcha, ladeando a faixa destinada à circulação encontram-se, de ambos os lados, veículos estacionados, em fila, no sentido das setas e imediatamente antes da passadeira colocada no fim do arruamento, na ligação do segundo acesso que o une ao Caminho do Amparo, existe um sinal STOP pintado no chão.  A planta não exibe qualquer tipo de obstáculo, concretamente portões ou cancelas à entrada e à saída do arruamento.
O documento de fls. 48, emitido pela Câmara Municipal do Funchal, datada de 06-09-2010, em que consta, “Assunto: Reorganização dos estacionamentos no edifício Y Park. Em relação ao V/requerimento registado no Departamento de Trânsito sob o n.º 27357, em 29.06.2010, comunica-se a V. Ex. que conforme parecer do D.U, o arruamento e os estacionamentos que se encontram no interior do lote são privados, pertencentes ao condomínio do edifício Y Park, pelo que deverá ser a própria administração a regularizar os estacionamentos.”
O documento de fls. 62, emitido pela Câmara Municipal do Funchal, que deu entrada no Tribunal em 05-04-2017, dirigido ao Tribunal, em que consta, “Assunto: Pedido de informação – Proc. n.º 51/17.6PTFUN.
Para os devidos efeitos informamos que o arruamento existente no interior do lote em que foi construído o conjunto habitacional Y Park é arruamento privado; a área dessa artéria não está compreendida nas cedências efectuadas pelos promotores daquele empreendimento, edificado sobre um lote único.
Embora se trate de um arruamento privado entendemos que o mesmo tem natureza de «Via equiparada a via pública», nos termos da alínea v) do artigo 1.º do Código da Estrada por se tratar de – “via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público”.
Nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do código da estrada este é aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.
Não existe qualquer acordo celebrado com a câmara municipal e os respectivos proprietários no sentido de condicionar o trânsito a determinado grupo de pessoas. (…).
Ora, não se suscitam quaisquer dúvidas de que a Ex.ma Juiz “a quo” interpretou devidamente a prova documental ao considerar que o arruamento em causa embora pertencesse aos titulares do conjunto habitacional Y Park não estava afecto exclusivamente ao trânsito privado desses titulares e demonstrou o percurso lógico utilizado para chegar a essa conclusão.
O Arguido discorda e argumenta, com base nas suas próprias declarações e no depoimento da testemunha RN que tal arruamento só é utilizado pelos titulares do conjunto habitacional Y Park ou por quem pelos mesmos é convidado. Porém, tais declarações e depoimento não são susceptíveis de pôr em causa a decisão fundamentada da Ex.ma Juiz “a quo”. A própria testemunha indicada, como ressalta da audição da gravação do seu depoimento, apesar de dizer que é um arruamento só para os condóminos e para as pessoas que eles convidam e os estacionamentos serem privados, não negou que ali se pode fazer inversão de marcha, que o carro do lixo circula ali e também os distribuidores de pizas e não haver nenhum sinal de acesso restrito.
A interpretação que o Recorrente dá à prova não tem virtualidade para abalar a que fez o Tribunal “a quo”, o qual, fez um correcto exame crítico da prova demonstrando de forma clara o processo lógico que percorreu para, de acordo com as regras de experiência comum, chegar às conclusões a que chegou.
E analisando-se a fundamentação do recorrido, facilmente se constata que o Tribunal “a quo” não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto, tendo feito apelo, com ponderação às presunções materiais associadas à normalidade da vida e às regras da experiência comum, não se quedando por um “non liquet” de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão, pelo que não há lugar a qualquer aplicação do princípio” in dubio pro reo” (a dúvida reside apenas no Recorrente e não no Tribunal).
No que concerne à integração jurídica, o Tribunal “a quo” demonstrou conhecer a problemática em análise, estribando-se na melhor jurisprudência, citando o Ac. da Relação do Porto de 07-05-2014 e os Acs. da Relação de Évora de 3-12-2012 e 19-11-2015, concluindo que, no presente caso, tal como nos dos citados arestos, um local aberto ao trânsito público, mesmo sendo privado, é via pública para efeitos do tipo legal de crime em apreço, quando pode ser utilizado pelo trânsito público ou está ao mesmo aberto.
Neste caso o arruamento em causa tem de ser, como foi, considerado “via equiparada a via pública”, nos termos do art.º 1º, al. v), do Código da Estrada. Em comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas a ele estão abertas. E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais. Vale isto por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário” (Ac. da Relação de Évora de 19-11-2015).
O Recorrente cita o Ac. do STJ de 18-06-2009, proferido no Proc. 176/09.1YFLSB. Mas tal Aresto não se aplica no caso dos autos. Naquele aresto do mais alto Tribunal a via (…) não servia para acesso a qualquer veículo. Só os veículos que tivessem de aceder a essas empresas podiam e deviam transitar por essa via. A circulação não era livre porque quem não tivesse que ir às instalações daquelas empresas não podia nem devia aceder aquela via.
No caso em apreciação, como acima se viu, qualquer pessoa podia circular no arruamento em causa apesar de ser particular, tanto que havia sinalização no piso indicativo do sentido de tal circulação, da paragem obrigatória à saída e das passadeiras para peões, não se trata de uma via particular não aberta ao trânsito público como é o caso do Acórdão do mais alto Tribunal acima citado.
Relativamente ao elemento subjectivo da infracção, a intenção verifica-se ainda que não resulte directamente dos depoimentos pois que, como conclusão de direito que é, não pode fazer-se derivar imediatamente da prova mas deduzir-se dela, na medida em que seja mera consequência ou prolongamento da prova. Trata-se de factos, que não deixam de o ser, mas que assumem uma particular especificidade, visto consistirem em realidades do foro psíquico, logo internos do sujeito. Tais factos não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face ao facto e às circunstâncias concretas do seu cometimento - cfr., a este respeito, M. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Vol. I, Ed. Verbo, 1992, págs. 297 e 298.
“Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência” Ac. RP de 23/02/1983, in BMJ 324, 620
Tais presunções (judiciais) são meios de prova que assentam no raciocínio do julgador, inspirando-se nas máximas da experiência e nos princípios da lógica inscrevendo-se na regra da livre convicção tal como é proposta pelo art.° 127.°, do CPP..
No caso em análise resulta que o Arguido conduzia um veículo automóvel sob o efeito do álcool – com 1.47 g/l – livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos com ou sem motor, com uma taxa igual ou superior a 1,2g/l, na via pública e que tal conduta é punida como crime.
Em suma nada resulta do texto da decisão recorrida ou foi carreado pela Recorrente que abale a decisão do preenchimento do elemento subjectivo do tipo.
Improcede, pois, o recurso na totalidade.

IV.
Decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes em, negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.

Lisboa, 09-01-2018.