Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
475/24.2T8VPV.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
VOTO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
I - A legitimidade para recorrer da sentença de homologação de Plano de recuperação exige que o recorrente tenha por ela ficado vencido, requisito que se afere pela posição que no momento processual próprio assumiu relativamente ao plano.
II - Essa posição pode ser oportunamente manifestada nos autos por uma de duas vias, ou ambas: através da emissão de voto, e através de pedido de recusa de homologação do Plano.
III - A legitimidade para recorrer daquela sentença com fundamento legal no art. 215º do CIRE não exige que o credor recorrente tenha apresentado pedido de recusa de homologação do Plano e, na ausência deste pedido, as questões de direito abrangidas por aquela norma e invocadas como fundamento do recurso não podem considerar-se como novas se ancoradas em factos que resultam dos autos e/ou dos termos do Plano aprovado e objeto de homologação.
IV - A legitimidade do credor para recorrer daquela sentença com fundamento no art. 216º, nº 1 do CIRE exige que no momento processual próprio tenha apresentado pedido de recusa de homologação do Plano com fundamento na referida norma.
V - Está atualmente consolidado na jurisprudência que, por força do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado previsto nos art. 30º, nº 2 e 3 da LGT e art. 3º, al. a) do CRCSPS, os montantes, as taxas de juros e os prazos de pagamento dos créditos do Estado só podem ser objeto de modificação nos termos excecionalmente previstos pela lei e não por vontade da maioria de credores.
VI - A indisponibilidade dos créditos do Estado prevista pelo art. 30º da LGT reporta aos requisitos e/ou limites legalmente previstos para a extinção ou redução dos créditos do Estado ou para a reestruturação do seu pagamento no tempo, mas não atribui ao credor Estado um voto de qualidade ou um direito de veto no sentido de a validade/legalidade do Plano e a possibilidade da sua homologação por sentença depender do voto favorável do Estado.
VII - Ou seja, a indisponibilidade dos créditos do Estado prevista pelo art. 30º, nº 2 da LGT reporta às condições em que a Lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária e a Segurança Social a autorizar a regularização de dívidas vencidas no âmbito de processo de execução fiscal, mas não inclui a autorização destas entidades como requisito de legalidade do plano de regularização proposto, mas como mero ato trâmite/processual inserido na tramitação do procedimento administrativo de cobrança e regularização dos créditos do Estado – correspondente a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de regularização – que, como é lógico, cabe praticar ao titular do processo de execução fiscal que, simultaneamente, tem a posição de exequente.
VIII - Isso mesmo é confirmado pelo art. 198º, nº 3 do CPPT ao prever que Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, (…), do que resulta claramente que, mesmo no âmbito dos procedimentos tributários, a decisão de autorizar ou de não autorizar o pagamento em prestações não assenta em critérios de oportunidade ou de conveniência e que à entidade administrativa legalmente competente para a prática desse ato/decisão não assiste uma qualquer faculdade discricionária ou arbitrária de o deferir ou indeferir; antes está legalmente vinculada a autorizá-lo se o pedido satisfizer todos os pressupostos legais, assistindo ao devedor a faculdade de reagir contra uma decisão de indeferimento ilegal através dos meios próprios de impugnação, permitindo por via da sua impugnação judicial que o Plano de regularização requerido seja sindicado e, se for o caso, admitido por decisão judicial sem que o mesmo tenha sido autorizado pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social – o que só confirma o que acima se afirmou, no sentido de a autorização ou o voto favorável destas entidades não constituir requisito de legalidade do plano de regularização de dívidas ao Estado.
IX – Valorizar o voto desfavorável da AT ou da SS como impeditivo da homologação do Plano e/ou da sua vinculação às medidas por ele previstas, conduz e determina a impossibilidade de submeter aquela decisão público-administrativa (de não autorização/aprovação do Plano) a qualquer impugnação, reclamação ou recurso e, em última linha, a subtrair à sindicância judicial a conformidade ou desconformidade legal dessa mesma decisão e do pedido de regularização dos créditos fiscais aos requisitos legais de que depende a sua autorização/aceitação, sindicância que, no processo de insolvência, é devida cumprir oficiosamente nos termos e por força do art. 215º do CIRE.
X – O resultado descrito em IX é apto a fundamentar juízo de inconstitucionalidade da norma que nesse sentido resulte da interpretação do art. 30º, nº 2 e 3 da LGT por violação do art. 202º, nº 1 da CRP.
 XI - A recusa da homologação do Plano (ou a exclusão da eficácia do Plano aos créditos do Estado) com fundamento em violação do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT e, este, por referência às normas legais que regulam os termos e limites da regularização dos créditos tributários, apenas se justifica e impõe se se concluir pela violação dessas normas, e não pelo simples facto de os credores públicos terem emitido voto desfavorável.
XII – Anota-se que o efeito que decorre do reconhecimento do voto desfavorável do Estado como impeditivo da homologação do Plano não é neutralizado pela solução jurisprudencialmente adotada de, com esse fundamento, excluir os créditos públicos da eficácia do Plano, na medida em que o prosseguimento das execuções para cobrança das dívidas fiscais geradas até à data do despacho de nomeação do AJP e, com elas, a penhora dos bens e direitos da empresa - designadamente, dos saldos das contas bancárias e dos créditos sobre clientes – conduz ao total estrangulamento da tesouraria da devedora e inviabilizará a execução do Plano de recuperação que a maioria legal dos seus credores considerou viável e, consequentemente, conduzirá ao seu fracasso.
XIII – No caso mais importa reter que, na impugnação que pelo presente recurso deduz, a recorrente Autoridade Tributária não concretiza, identifica ou enuncia qualquer desconformidade entre o conteúdo do Plano e as disposições legais que regulam a regularização das dívidas fiscais o que, nos termos do art. 198º, nº 3 do CPPT, confirma a ilegalidade da sua não aceitação da proposta de regularização dos seus créditos previstas no Plano, que ao tribunal sempre se imporia sindicar em sede de decisão final nos termos do art. 215º do CIRE.
XIV – Finalmente, no caso mais importa reter:
- a sobrevivência de um ente económico cuja recuperação foi considerada financeira e economicamente sustentável pela maioria legal representativa do passivo da recorrida, correspondente a mais de 50% do mesmo, incluindo o credor Segurança Social, que votou a favor;
- a manutenção de cerca de 40 postos de trabalho ou, inversamente, o agravamento da obrigação social do Estado através do pagamento dos subsídios de desemprego que sejam devidos e, eventualmente, de créditos laborais sobre a insolvência;
- a ausência de bens na massa insolvente;
- e que, nesse cenário, a liquidação da massa insolvente se apresenta como o mais gravoso para o Estado no confronto com a continuidade da empresa aprovada pela maioria dos credores.

[1] Da responsabilidade da relatora, cfr. art. 663º, nº 7 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
 
I - Relatório
1. No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização (PER) de Bring Digital - Unipessoal Lda., apresentado o resultado da votação pela sr.ª administradora judicial provisória (AJP), por decisão de 06.02.2025 foi considerado aprovado e em seguida homologado o plano de recuperação da devedora, nos termos que se transcrevem:
Considerando que se mostram reunidas as maiorias previstas no art 17.º-F, n.º 5, als. a), b), e c), do CIRE, tal como refere a Exma. Senhora Administradora Judicial Provisória, nos termos do disposto no art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE, considera-se aprovado e homologa-se o plano de recuperação apresentado nos autos.
Custas pela devedora (art. 17.º-F, n.º 12, do CIRE).
Notifique, publicite e registe nos termos previstos no art. 17.º-F, n.º 11, do CIRE.
2. Dessa decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público em representação da Autoridade Tributária (AT), requerendo a sua revogação e substituição por outra “que não homologue o Plano ou que, pelo menos, excecione a sua aplicação à Fazenda Nacional." Formulou as seguintes conclusões:
1. (…)
2. De acordo com o plano PER aprovado por maioria e posteriormente homologado, encontra-se previsto, que as suas previsões sejam aplicadas aos créditos em dívida à Fazenda Nacional.
3. O art. 30.º, n.º 2, da LGT e o art. 36.º, n.ºs 2, e 3, da LGT, enunciam os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários, da igualdade e legalidade tributária.
4. Tais princípios pretendem garantir a realização do superior interesse público, por um lado, impedindo a livre disponibilidade dos créditos públicos e, por outro lado, estabelecer condições de igualdade perante todos os contribuintes, justificando-se assim o princípio da legalidade tributária.
5. Desta forma, apenas sendo devidos os impostos fixados por lei, encontrando-se os seus pressupostos estritamente definidos, procura-se, em concordância com o princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva, colocar os contribuintes numa posição de igualdade, em função destas premissas. E tal só se concretizará enquanto se garantir que as quantias devidas não serão livremente disponíveis, nem deixarão de ser devidas ao Estado (na veste da Fazenda Nacional), sob pena de se colocar determinados contribuintes em posição superior à dos demais. Assim se justifica o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
6. Desta forma, conjugando-se o princípio da liberdade de fixação do conteúdo do plano PER implicitamente previsto no art. 196.º do CIRE, quanto às providências com incidência no passivo, com os princípios tributários supra explanados, somos forçados a concluir que a posição da Fazenda Nacional enquanto credora não poderá ser vista de uma forma isolada e igualitária em relação aos demais, porquanto esta atua numa visão de concretização do superior interesse público.
7. Tal postura é reforçada pela nossa lei que, visando garantir que tais créditos não são colocados em causa no processo de insolvência mediante a disponibilidade dos mesmos, contrariando desta forma o princípio da indisponibilidade tributária supra referenciado, veio aditar o n.º 3 ao art. 30.º da LGT, estabelecendo a prevalência deste princípio tributário sobre qualquer legislação especial, como é o caso do CIRE, pretendendo prevalecer assim sobre as regras aplicáveis aos processos de insolvência.
8. No presente caso, indiscutível será a aplicação plena desta norma, pelo que a redução do crédito tributário previsto, bem como a alteração da taxa de juro fixada no plano de insolvência, com a consequente redução dos créditos da Fazenda Nacional, fere os arts. 30.º, n.ºs 2, e 3, de carácter imperativo.
9. Solução diversa implicaria a violação do princípio da legalidade. De relembrar o supracitado art. 30.º, n.º 3, da LGT, que no presente caso é também aplicável, já que vindo o CPPT estabelecer regras que permitem garantir o crédito tributário e cuja inobservância determinam a disponibilidade do mesmo, tal contraria frontalmente o n.º 2 do art. 30.º da LGT, e a prevalência de aplicação do mesmo que lhe é dada pelo n.º 3 daquela norma.
10. A Fazenda nacional, logo na apresentação do requerimento de início do Processo Especial de Revitalização o ESTADO/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA reclamou à devedora créditos no valor de €185.229,53.
11. A mesma devedora, na presente data apresenta uma dívida o valor global ao estado no valor de € 553.618,77, o que mostra que a devedora continua persistentemente a constituir dívida nova.
12. Constata-se assim que a devedora provocou um aumento da dívida ao Estado, desde agosto de 2024, de € 368.389,24. Não para de constituir dívida nova.
13. Faz-se notar que parte dessa dívida, diz respeito à falta de pagamento de impostos retidos e/ou repercutidos a terceiros, no caso, de retenções de IRS não entregues (desde 2023) e IVA liquidado e não entregue, podendo assim, parte dessa dívida indiciar crime de Abuso de Confiança, face à previsão do artº 105º do RGIT.
14. Nesta conformidade, ocorre um duplo prejuízo para o Estado na medida em que os trabalhadores/fornecedores nas suas declarações de IRS/IVA declaram o imposto retido/deduzido e pagaram menos imposto ou receberam reembolso de verbas que não entraram nos cofres do Estado.
15. Conforme declaração IES apresentada para 2023 a requerente é detida a 100% pela sociedade “510308457 - BRING GLOBAL SERVICES, S.A.” com NIF 510308457 a qual também se encontra em Processo Especial de Revitalização.
16. Nos elementos contabilísticos constantes da IES de 2023 verificam-se saldos nas contas Cliente no valor de € 1.514.887,87 e Outras Contas a Receber no valor € 1.426.016,90, sendo que o Plano (não forneceu qualquer demonstração financeira) é omisso quanto a prazos e diligências de recebimento.
17. Deverá assim a decisão de homologação do referido plano ser revogada, já que viola os arts. arts. 196.º e 199.º do CPPT, os arts. 30.º, n.ºs 2, e 3, e 36.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, bem como os arts. 192.º, 196.º, als. a), e c), e 215.º do CIRE.
Requereu que o recurso “seja instruído com certidão das seguintes peças processuais://- Ata da Assembleia de Credores, de fls. (…);//- Plano PER;//- Declarações de voto, de fls. (…);.
3. A requerente do PER apresentou contra-alegações, pelas quais requereu:
i) A rejeição do presente Recurso por intempestivo e extemporâneo;
ii) O indeferimento do presente Recurso, por
- violação de excepção peremptória: a falta de voto legal e de impugnação legitima;
- Falta de verificação dos pressupostos para o MP recorrer;
iii) A confirmação da Homologação deste Plano PER de forma oponível a todos os Credores incluindo a AT, nos termos legais, pois o Plano respeita in totum a indisponibilidade fiscal.
Formulou as seguintes conclusões:
“I - DAS EXCEPÇÕES
i – Do Prazo de Recurso
A. Entende o ilustre MP que o seu Recurso foi oferecido aos autos dentro do prazo legal;
B. Mas, de facto, o Edital com a homologação do Plano foi afixado a 07-02-2025;
C. A conjugação do Artigo 9º nº4 e do Artigo 14º do CIRE, Lei especial que se sobrepõe à Lei Geral - o CPC -, determina a inexistência de éditos iniciais ou de 3 dias de tolerância;
D. A Devedora entende que a conjugação do facto provado - o Edital do dia 7 -, com a lei aplicável aos Recursos, ao abrigo do CIRE e do PER, determinam que este Recurso é intempestivo;
ii – Dos Documentos a acompanhar o Recurso e a respectiva contradita
E. O ilustre MP solicita que os autos sejam acompanhados de 4 documentos, dos quais um é inexistente e outro deveria ser desentranhado e que foi desconsiderado na Douta Sentença do Tribunal a quo;
F. De facto, não existe “Assembleia de Credores”, pelo que este documento não existe. Já o documento apófito enviado pelos Técnicos da DGSCT-AT, sem evidente Mandato legal e Processual, é um documento - de natureza mista entre uma manifestação de um suposto voto e a sua motivação - totalmente irregular e ilegítimo;
G. A lei processual civil, o CPC, aplicável ex-vi do Artigo 17º, nº1 do CIRE, não permite que membros ou funcionários das Partes, sem o devido Mandato legalmente outorgado e/ou constituído, enviem peças processuais aos autos. Pelos mesmo motivos legais, o Douto Tribunal não pode considerar peças apófitas - que nem sequer mereceram a adesão do MP, antes de ser emitida a Sentença em crise;
H. Neste contexto a Devedora entende que esteve muito bem o Douto Tribunal ao ignorar in totum esta peça processual anómala e apófita, e não subscrita pelo MP, só pecando por não ter sido desentranhado tal documento;
*
iii. – Da legitimidade e dos pressupostos para poder recorrer
I. Constata-se que a AT tentou votar para o Tribunal, e não para a AJP, e tentou votar por via de um funcionário dos seus serviços, que não apresentou qualquer Mandato legítimo ou Procuração com poderes para o efeito;
J. Constata-se que o email da DGSCT-AT, remetido pelo seu Técnico ao Tribunal, passou ao lado do legítimo mandatário do Estado/AT - o Ilustre MP -, e contém um texto que em simultâneo pretende votar e protestar contra a Homologabilidade do Plano, constituindo-se, face à Lei Processual, um texto anómalo e apófito, por ele designado como “declaração de voto”;
K. É também um facto que o MP não entregou à AJP voto válido e legitimo por si subscrito, nem impugnou de forma legítima e juridicamente válida o Plano PER, nem antes da Douta Sentença ora em crise, limitando-se a aderir à insólita “declaração de voto”, emitida pelo Técnico da DGSCT-AT, no seu email de 27-02-2025, que não vale nem conta como legítima Impugnação do Plano PER;
L. A Lei geral, o CPC, invocável ex-vi do Artigo 17º nº1 do CIRE, determina que só um Mandatário tem legitimidade para intervir processualmente para impugnar um Plano PER;
M. A Doutrina e a Jurisprudência consagram e a Lei determina que só pode recorrer da Sentença de homologação quem cumulativamente:
1. Quem tiver emitido voto válido tempestivo e entregue à AJP;
2. Quem tiver impugnado o Plano de forma legal, legítima e por Mandatário constituído;
3. Quem demonstre que fica melhor com a Liquidação do que com o Plano;
N. Portanto, conclui-se que a falta de voto legalmente dirigido à AJP, a ilegitimidade processual da declaração emitida e enviada por email pela estrutura da AT e a suposta impugnação – ilegítima e com irregular protesto ( que nem impugnação chaga a ser) - impedem objectivamente a credora AT de recorrer de uma Sentença, que não se debruça sobre a sua inexistente impugnação, Sentença onde não decaiu em nada do que “não-alegou” legitimamente;
*
II - Da questão da Homologabilidade deste PER in totum -
O. A AT (na voz da sua DSGCT) pede que o Plano não seja homologado in totum, porque entende que a empresa não é viável, sem demonstrar matemática e economicamente tal afirmação;
P. Mas, antes de pedir a não homologação do Plano, o MP tem o ónus de demonstrar que a AT ficaria melhor com a liquidação do que com o Plano PER homologado, mas não o faz, nem tenta;
Q. Em sentido contrário, a Devedora não tem o ónus de demonstrar a vantagem do Plano relativamente à homologação mas ainda assim, dedica o Capítulo M, pág. 20, a demonstrá-lo;
R. Para suportar a sua posição a AT alega sem provar nem juntar ‘extractos de conta tributária’ da Devedora que durante o PER a dívida teria aumentado de forma descontrolada;
S. Mas a prova contida nos autos demonstra (ver referências e datas nas Alegações) que a Devedora impugnou a reclamação de Créditos da AT por pecarem por defeito, e não conterem as dívidas já existentes à data da nomeação da AJP, mas que ainda não estariam em execução fiscal, pedindo para serem adicionadas e reconhecidas como dívida;
T. Não pode agora a AT vir alegar que a dívida aumentou relativamente ao que erradamente reclamou e foi em devido tempo impugnado pela Devedora que sabia ser a dívida real de valor superior;
U. Neste contexto, a Devedora entende que o MP não logrou cumprir os pressupostos legais para poder recorrer da Sentença de homologação:
A. Nem a legitimidade para recorrer, por falta de voto e Impugnação regular;
B. Nem a legitimidade para impugnar, por incumprimento do Artigo 216º nº1 do CIRE, a demonstração que fica pior com o Plano do que com a liquidação;
C. Nem o motivo é legitimo nem o MP fez prova nos autos, antes pelo contrário;
V. Assim, com base no facto de que o MP não cumpre nenhuma das condições exigíveis para poder pedir a não homologação, condições que constam do Artigo 216º nº1 do CIRE, aplicável ex vi do 17º-A nº3 do CIRE-PER, pelo que este pedido de não homologação tem de ser desconsiderado;
III - Da questão da oponibilidade deste PER perante a AT -
W. O Ilustre MP aderiu, pelos vistos sem verificar as afirmações dos Técnicos da DGSCT-AT, que resumidamente alegaram que a Devedora, no seu Plano de Revitalização, viola o Princípio da Indisponibilidade Tributária e que impõe uma redução de dívida fiscal seguida de reduções ilegítimas nas taxas de juros, alegações totalmente Conclusivas;
X. Sendo totalmente inexistentes as PROVAS de violação do Princípio da Indisponibilidade fiscal, aventadas pelo Ilustre MP, quando alega - sem dizer onde - que o Plano prevê a redução de créditos tributários e a aplicação de taxas de juro inferiores à lei aplicável, concluindo apressadamente pela violação da indisponibilidade fiscal, sem passar pela prova nem dizendo em específico qual a lei violada, limitando-se a citar todas as afirmações dos Técnicos da AT de forma conclusiva;
Y. No seu contraditório acima, a Devedora compara linha a linha o texto do Plano PER, na parte destinada à AT, (pág. 11 do Plano PER) provando assim, especificamente e em concreto, que o Plano PER respeita in totum a Lei Tributária e o Princípio da indisponibilidade fiscal;
Z. A Devedora demonstra assim a falsidade da alegação de que exista redução de dívida fiscal e ou aplicação de taxas de juro anómalas e contrárias à lei tributária.
AA. A Devedora revisita uma por uma as leis fiscais aplicáveis e invocadas, concluindo que o seu Plano PER, cumpre na íntegra as leis que o ilustre MP alega terem sido violadas, pelo que o Plano é inteiramente homologável e oponível à AT e à IGFSS;        
II – Do objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto desta, tal qual como surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e criar soluções sobre questões não submetidas à apreciação do tribunal a quo (de acordo com o pedido ou por dever de conhecimento oficioso) que, por isso, se apresentam como novas. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto e/ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, sejam relevantes no conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação do Direito, conforme art. 5º, nº 3 do CPC.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e as conclusões enunciadas pelo recorrente, para além da questão da verificação dos pressupostos da legitimidade recursiva da recorrente suscitada nas contra-alegações, caso não resulte prejudicada pela solução desta questão, cumpre apreciar se as medidas previstas pelo Plano violam o princípio legal da indisponibilidade dos créditos fiscais ou outras normas aplicáveis ao seu conteúdo e que obstem à sua homologação com fundamento legal nas invocadas pela recorrente (arts. 196º e 199º do CPPT, 30º, nºs 2, e 3, e 36º, nºs 2 e 3 da LGT, e arts. 192.º, 196.º, als. a), e c), e 215.º do CIRE[1]).
Relativamente à questão que no ponto II das conclusões a recorrente enunciou sob a epígrafe “Dos Documentos a acompanhar o Recurso e a respectiva contradita”, cumpre salientar que os documentos em questão correspondem a atos processuais praticados nos autos e que, por isso, integram o seu processado pelo que, a esse respeito, nada cumpre apreciar na medida em que o recurso subiu nos próprios autos e, assim, vem inevitavelmente instruído com todos os atos que neles foram praticados independentemente do seu valor ou regularidade processuais, que ao tribunal de recurso cabe considerar, apreciar e valorar se e na medida em que se desenhem como pertinentes ao conhecimento do mérito do recurso e/ou das questões de conhecimento oficioso, como urgem ser os pressupostos gerais e especiais da admissibilidade do recurso, nos quais se enquadra a questão da (i)legitimidade recursiva de quem o apresentou.
O que demais ali vem suscitado pela recorrida respeita à questão da relevância ou atendibilidade do voto da recorrente sobre o Plano e do pedido de recusa da sua homologação apresentado pela AT (por referência aos termos em que foi emitido, e por quem), mas que não cumpre conhecer como questão autónoma do objeto do recurso na medida em que a recorrida não requereu a ampliação do recurso para o efeito (cfr. art. 636º do CPC), pelo que dela se conhece se e na medida em que se apresente como pertinente e relevante ao conhecimento da ilegitimidade por ela suscitada.
III – Fundamentação de Facto
Com relevo para o objeto em discussão, do processado nos autos resultam as seguintes incidências processuais:
1. Em 09.08.2024 a devedora-recorrida requereu o presente procedimento especial de revitalização com apresentação da lista de credores por categorias de créditos, nos termos do art. 17º-C, nº 3, al. d) do CIRE.
2. Em 13.08.2024 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório (AJP), que recaiu sobre a administradora judicial indicada pela devedora, despacho que foi objeto de publicação por anúncio no portal Citius e afixação de edital.
3. Em 11.09.2024 a AJP juntou lista de créditos provisória no montante total de €6.974.757,59, do qual €5.318.648 qualificado como créditos subordinados (titulados por quatro sociedades do grupo societário em que se integra a devedora, sendo €4.929.129,68 de Bring Global Services, SA), €1.373.317,00 como créditos privilegiados (sendo €185.229,53 da Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, €903.606,47 do Instituto da Segurança Social, e os demais a título de créditos laborais, parte dos quais sob condição), e o remanescente como créditos comuns.
4. Em 18.09.2024 foi apresentada impugnação à lista pela devedora, aduzindo que o credor AT não reclamou a totalidade dos créditos emergentes de factos tributários constitutivos anteriores à data da nomeação da AJP mas que só se vencerão e ficarão em mora ao longo do PER (processamento de julho 2024 submetido à AT em 01.08, e 3 declarações modelo 22 submetidas em 06.07.2024), perfazendo o montante total de €496.416,28, acrescido de custas e juros que se irão vencer até à aprovação do Plano, e requereu a correção da lista em conformidade.
5. Em 03.10.2024 a AT, através do Diretor de Serviços da DSGCT, manifestou à AJP, com conhecimento aos autos, a sua intenção de participar nas negociações em curso, mais aduzindo que, por imperativo legal, a regularização dos créditos fiscais em prestações deve obedecer ao disposto no art. 196º do CPPT, nos termos que expressamente enunciou - prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao máximo de 36 ou 150 prestações, não podendo cada uma delas ser inferior a ¼ ou a 10 UC’s, respetivamente, a redução só se dará por juros de mora vencidos e vincendos nos termos do DL nº73/99 de 16.03, aceitando as taxas que vierem ser a ser acordadas pela Segurança Social face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; não haver lugar à redução de coimas e custas; não haver lugar a qualquer moratória; e manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13 do artigo 199º do CPPT.
6. Em 14.11.2024 a devedora juntou acordo de prorrogação do período de negociações em mais 30 dias subscrito pela AJP.
7. Por despacho de 18.11.2024 foi ordenada a notificação da impugnação da devedora à AJP e à recorrente para se pronunciarem. Continuados os autos com vista em 20.11.2024, o Ministério Público nada ofereceu ou requereu.
8. A recorrente respondeu à impugnação da devedora em 21.11.2024, alegando que reclamou toda a dívida da recuperanda que se mostrava certa, líquida e exigível, que não pode reclamar créditos não vencidos, que carece de sentido invocar o art. 196º, nº7 do CPPT por este pressupor a existência de um plano homologado e não ter aplicação automática, e que a pretensão da devedora “indicia que antecipadamente sabe que irá cumprir futuras liquidações que lhe serão imputadas e exigíveis e, por força do incumprimento, estará insolvente.” Concluiu pela improcedência da impugnação e pelo reconhecimento apenas do valor efetivamente reclamado.
9. Na mesma data a AJP respondeu à impugnação da devedora, alegando que aos créditos fiscais não se aplica a regra geral da ‘data de corte’ dos créditos reconhecidos no PER com a nomeação do AJP posto que o art. 196º, nº 7 do CPPT, norma especial que se sobrepõe ao CIRE, determina que os créditos que devem ser reconhecidos à AT serão todos os referentes aos «factos tributários constitutivos» à data da aprovação do Plano, pelo que é a data da sentença que o homologa que determina o momento de reconhecimento dos créditos da AT, sendo esse o entendimento desta entidade e da jurisprudência, concluindo que por hábito os serviços da AT reclamam apenas os créditos em incumprimento e em cobrança coerciva vencidos à data da nomeação do AJP mas, por força dos arts. 30º, nº 3 e 196º, nº 7 do CPPT, o valor dos seus créditos reconhecidos é o existente na data da sentença de homologação do PER.
10. Em 18.12.2024 a devedora juntou proposta de Plano de Revitalização acompanhada de Estudo económico e Financeiro - Artigo 17º-F, nº 1, al. e) PER;//As declarações dos Gerentes de Aceitação do Mandato - Artigo 202º, nº1 CIRE;//Declaração de Viabilidade do Plano – Artigo 17º-A, nº2 do PER-CIRE;// Lista de direitos de voto distribuídas por categorias: Artigo 17º-F, nº 1, al. d) PER;//Lista de credores não abrangidos pelo PER - Artigo 17º-F, nº 1, al. e) PER; e requereu a publicação com edital do depósito do Plano e consignou estar “à disposição para apresentar versão finalíssima com as eventuais correções e melhorias sugeridas pelos credores.”, publicação que foi cumprida em 27.12.2024.
11. Em 30.12.2024, através de email imputado à chefe de divisão, Ana Judite Monteiro Tavares Silva, e remetido pelo endereço eletrónico dsgct-insolve@at.gov.pt da ‘DSGCT – Insolvências’, foi comunicado à AJP e ao Ministério Publico do Tribunal da Praia da Vitória que pela consulta ao portal citius no dia 27.12.2024 a AT foi informada que o devedor depositou nos autos a versão final do plano de revitalização, mas que não recebeu essa versão do plano, e mais solicitou a sua remessa para endereço eletrónico, correspondente ao do envio da comunicação, pedido que o Ministério Público ordenou fosse remetido aos autos “a fim de ser dado conhecimento ao Administrador de Insolvência” mas ao qual a secção deu prévia satisfação através da remessa da proposta de Plano à DSGT pela via solicitada, em 30.01.2024.
12. Em 02.01.2025 a devedora declarou ter procedido a algumas correções sugeridas pelos seus credores nas impugnações apresentadas ao abrigo do art. 17º-F, nº 2 do CIRE e juntou ‘a versão finalíssima’ da proposta de Plano de Revitalização, no qual descreveu passivo no montante total de €7.989.000,00, do qual €582.000,00 a título de tributos AT e €1.082.000 a título de Contribuições SS, acompanhada de documentos epigrafados nos termos descritos em 10, e requereu a sua publicação, o início da votação e o cômputo da mesma por (4) categorias – designadas por ‘tributos e contribuições’, ‘prestação de trabalho’, ‘comuns’, e ‘subordinados' - nos termos do art. 17º-F, nº 5, al. a) do CIRE.
13. Sob as alínea e epígrafe “c) Tributos, Autoridade Tributária e Segurança Social” o Plano aprovado prevê o seguinte:
Ø As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano serão regularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT e pela SS.
As dívidas para com a AT por factos tributários liquidados e devidos até ao edital com a aprovação do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no art. 196º nº7, CPPT para empresas em dificuldades,
As dívidas para com o IGFSS já estão na fase executiva, pelo que a empresa opta nos termos do art.190º, nº1 do CSPRCSS in-fine, regularizar a dívida nos termos do CPPT, em igualdade com a AT, nos prazos máximos do art. 196º e nas restantes condições do CPPT.
*
• As responsabilidades para com a AT serão regularizadas da seguinte forma.
Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do art. 196º do CPPT e com respeito pelo art. 30º, nº3 da LGT, num prazo de até ao máximo de 150 prestações.
As prestações de capital são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art. 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos.
A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, para os juros de mora aplicáveis às dívidas do estado, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março.
A parte do capital de cada uma das prestações será no mínimo de 10UC, até se perfazer o pagamento, valor a acertar pelo Chefe de Finanças à data da implementação do Plano.=
Não há nenhuma redução de créditos para com a AT, prescrevendo-se o pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas.
Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT, pelo que as ações executivas pendentes para cobrança de dívida à AT não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.
Dispensa de constituição de novas garantias, mantendo-se as atuais garantias, nos termos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT., e dispensa de substituição da Administração.
Os créditos Tributários que não tenham sido reclamados pela AT nos termos do art 17º-D, nº2 PER, mas sejam “respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano” serão regularizados nos termos do CPPT, em especial o nº7 do art .196º do CPPT, conforme exigido pelo art 30º, nº3 da LGT, e de onde se extrai o seguinte trecho ao qual este plano obedece escrupulosamente:
Art. 196º, nº7 CPPT
Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
(Redação da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto) *
*
• As responsabilidades para com a “SEGURANÇA SOCIAL” serão regularizadas da seguinte forma:
a) A totalidade da dívida reconhecida à Segurança Social no PER será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, em 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
c) Garantias: Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT;
d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.
e) Se vier a existir nova dívida durante o PER, a mesma será regularizada nos termos do art 196º, nº7 CPPT ex vi art. 190, nº1 do CRCSPSS, na redação em vigor dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
14. Em 06.01.2025, através de email imputado à chefe de divisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, Ana Judite Monteiro Tavares Silva, e remetido pelo endereço eletrónico dsgct-insolve@at.gov.pt da ‘DSGCT – Insolvências’ aquela comunicou aos autos que a posição da administração fiscal relativamente ao plano objeto de publicação no portal Citius em 27.12.2024 é de ‘apreciação desfavorável’, pelas razões que ali expôs, nestes termos:
1. No início do PER a AT reclamou créditos no valor de € 185.229,53. A Devedora, na presente data apresenta em dívida o valor global de € 553.618,77, o que significa que continua a constituir dívida nova.//Portanto, um aumento da dívida, desde agosto de 2024, de € 368.389,24.
2. Ou seja, não para de constituir dívida nova.
3. Acresce que a parte da dívida, refere-se à falta de pagamento de impostos retidos e/ou repercutidos a terceiros, no caso, de retenções de IRS não entregues (desde 2023) e IVA liquidado e não entregue, podendo assim, parte dessa dívida indiciar crime de Abuso de Confiança, face à previsão do artº 105º do RGIT.
Neste caso, ocorre duplo prejuízo para o Estado na medida em que os trabalhadores/fornecedores nas suas declarações de IRS/IVA declaram o imposto retido/deduzido e pagaram menos imposto ou receberam reembolso de verbas que não entraram nos cofres do Estado.
4. De acordo com a declaração IES apresentada para 2023 a requerente é detida a 100% pela sociedade “510308457 - BRING GLOBAL SERVICES, S.A.” com NIF 510308457 a qual também se encontra em processo PER.
5. Nos elementos contabilísticos constantes da IES de 2023 verificam-se saldos nas contas Clientes no valor de € 1.514.887,87 e Outras Contas a Receber no valor € 1.426.016,90, sendo que o Plano (não forneceu qualquer demonstração financeira) é omisso quanto a prazos e diligências de recebimento.
6. A empresa já teve cerca de 50 Planos Prestacionais deferidos, no entanto desses apenas metade foram concluídos por pagamento, os restantes foram interrompidos.
Assim, constata-se que a empresa não soube aproveitar as oportunidades e facilidades legalmente concedidas pela AT para regularização das suas obrigações de pagamento.
7. Não se afigura credível que uma empresa que não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a AT o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente.
Refira-se que, nos termos do nº 11, do artº 17º-F do CIRE, a decisão homologatória do plano apenas vincula relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, ou seja à data do inicio do PER.
8. O plano prevê a aplicação do Art. 196º, nº7 CPPT, ora não faz qualquer sentido invocar, nesta fase do processo PER, o n.º 7 do artigo 196º do CPPT. Como resulta evidenciado da sua simples leitura, a previsão e enquadramento nele plasmado, acontece após a homologação do PER e não no decorrer deste.
Ou seja, o normativo em causa, habilita o recuperando, que esteja a cumprir plano de recuperação – que não será o caso dos autos dado a ausência de plano aprovado quanto mais homologado – a apresentar pedido, à posteriori, cumprindo os requisitos previstos, de poder beneficiar, para a nova dívida, por fato tributário anterior, de um novo plano prestacional autónomo. E, esta norma não tem uma aplicação automática ou um benefício concedido por antecipação. Está sempre sujeito a requerimento fundamentado e a despacho subsequente.
9. No Plano não logrou apresentar uma estratégia consistente e incrementadora de rendimentos nem a forma de libertar meios que regularizem a dívida já constituída, para cumprimento dos pagamentos prestacionais propostos pela requerente, bem como, os pagamentos correntes.
15. Em 09.01.2025 a devedora apresentou e requereu a junção aos autos documento epigrafado de ‘Estudo de mercado’ alegando que o mesmo “contém as bases e os fundamentos sólidos e credíveis das perspectivas, apresentadas no EEF do Plano, quanto à evolução e ao futuro da actividade da empresa, depois do PER.//Ele ajuda a compreender e a fundamentar as previsões económicas apresentadas no referido EEF de viabilidade da empresa (…).
16. A junção de nova versão foi publicada no portal citius em 16.01.2025 nos termos e para os efeitos do art. 17º-F, nº 3 do CIRE[2] e em 17.01.2025 a chefe de divisão da DSGCT – Insolvências faz novo pedido nos termos descritos em 11, mas agora dirigido ao tribunal e também à AJP, pedido que reiterou em 21.01.2025 e foi objeto de satisfação pela secção em 22.01.2025.
17. Em 27.01.2025, através de email imputado à chefe de divisão, Ana Judite Monteiro Tavares Silva, remetido pelo endereço eletrónico dsgct-insolve@at.gov.pt para os endereços eletrónicos do tribunal judicial da Praia da Vitória e da AJP nomeada e identificado nos autos, sob o assunto ‘Votação de Plano PER - nº475/24.2T8VPV’ aquela comunicou que a posição da administração fiscal relativamente ao plano de revitalização apresentado nestes autos e objeto de publicação por anúncio de 16.01.2025 é de “votação desfavorável”, reiterando o exposto na comunicação de 06.01 e mais acrescentando:
Assim, a Fazenda Nacional está subordinada à observância das normas legais aplicáveis à regularização dos créditos tributários.//Tais normas consubstanciam-se nos artºs. 30º./2 e 3 e 36º/3, da LGT., e artºs. 85º./3, 196º, e 199º, do CPPT e artº 125º, da Lei 55-A/2010, de 31/12.//Consagram as referidas normas os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização prestacional.
Refira-se que o disposto no nº 2, do artº 30º da LGT, nos termos do nº 3, do mesmo dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, “prevalece sobre qualquer legislação especial”, impondo-se, o principio da indisponibilidade dos créditos tributários, sobre as disposições estabelecidas no C.I.R.E ou em qualquer outra legislação especial.
Pelo que, neste caso, aplica-se em absoluto e de forma inelutável a regra de que o principio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente ao CIRE, e à ideia de que os créditos tributários cedem face à posição maioritariamente assumida em Assembleia de Credores;
b) face à publicitação do plano, nos termos do nº 1 e 2 do artº 17º-F do CIRE e à sua, eventual, aprovação, que seja requerida a não homologação do mesmo ou que da, eventual, sentença homologatória do plano venha a constar a previsão de que o acordo não produzirá efeitos relativamente os créditos da Fazenda Nacional;
c) face ao, eventual, despacho judicial de homologação do acordo de pagamento que não venha a excluir da aplicação do plano os créditos da Fazenda Nacional, de que seja apresentado recurso e seja comunicado a este serviço qual o montante de taxa de justiça, devida pela interposição do mesmo, para que, tal importância, seja paga e remetido, a esses Serviços do Ministério Público, o, respetivo, comprovativo de pagamento.
18. Em 01.02.2025 a AJP juntou ata da votação, na qual consignou “procedeu-se à contagem dos votos emitidos, em referência ao Plano de Revitalização em epigrafe, votos estes remetidos ao escritório da Sra. AJP no prazo legalmente previsto contado do edital publicado a 16 de Janeiro de 2025, e terminado a 27 de Janeiro inclusive à meia noite”, e exarou o resultado da votação, no sentido da aprovação do Plano por maioria legal, quer pela regra das categorias nos termos do art. 17º-F, nº 1, al. e) do CIRE (com os votos favoráveis das categorias de créditos ‘tributos e contribuições’ – esta com o voto favorável do ISS, IP e o voto contra da AT -, trabalhadores e subordinados, e o voto desfavorável da categoria créditos comuns (em resultado do voto de um só fornecedor), quer pela regra dos 50% do total da lista nos termos do art. 17º-F, nº 5, al. b) do CIRE (os únicos votos desfavoráveis, emitidos por um fornecedor e pela DSGC da AT, representam 11% dos votos inscritos na lista de créditos e 7% dos votos expressos e validamente recebidos), resultado que exprimiu em quadro gráfico com indicação de todos os credores inscritos na lista, destes os que emitiram voto e o respetivo sentido, e que concluiu nestes termos com a quantificação do Total de Votos reclamados : 6.974.652 € 89,11%//Total de Votos Expressos : 6.653.260 € 93,42%//Total de Votos Favoráveis : 6.215.364 €
19. Na mesma data mais juntou parecer sobre a viabilidade e exequibilidade do plano aprovado, que concluiu pela positiva, no essencial, por considerar que o único valor para os credores advém da continuidade da atividade da devedora que, por isso, é mais vantajosa do que a liquidação, e “o plano apresenta um valor económico para os credores muito largamente superior à mera liquidação.” e é um Plano equitativo.

IV - Da legitimidade processual da AT para recorrer nos presentes autos
A recorrida fundamentou a ilegitimidade da AT para recorrer da sentença homologatória do Plano de recuperação: no pressuposto de que este recurso só pode ser apresentado por credor que tenha emitido voto válido desfavorável à aprovação do Plano e requerido a recusa da sua homologação (‘impugnado a sua homologabilidade’) nos  termos do art. 216º, nº 1 alegando que ‘fica melhor com a liquidação do que com o Plano’ porque, se nada for solicitado pelos interessados, nada é apreciado pela sentença, e não se pode recorrer de algo sobre o que a sentença não se debruçou; e no pressuposto de que a recorrente não emitiu voto válido de não aprovação porque a ‘suposta votação’ foi remetida aos autos, e não à AJP, e por um técnico da DSGCT-AT sem ‘comprovação de poderes bastantes para o seu exercício’, e o pedido de recusa ou de não homologação do Plano (que a recorrida designa de ‘impugnação do Plano’), inserido no mesmo documento da votação, não foi dirigido ao tribunal por quem tem poderes legais de mandato e representação no processo que, na ausência de nomeação de representante especial, é o Ministério Público, que não subscreveu aquela ‘impugnação’. Conclui que a impugnação do Plano foi devidamente desconsiderada pelo tribunal recorrido (conclusão que extrai do facto de sobre ela não ter recaído qualquer referência) e que, para todos os efeitos, a AT não votou neste processo nem impugnou o Plano PER dentro do prazo legal.
Apreciando:
i) Estabelece o art. 631º do CPC que:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 – (…)
A legitimidade ad recursum constitui um pressuposto processual nominado do direito a impugnar por via de recurso uma decisão judicial desfavorável aos interesses ou posição jurídica do recorrente, que não se confunde com a noção de legitimidade processual a que refere o artigo 30º do Código de Processo Civil. Determina-se pela utilidade da procedência do recurso em função do prejuízo causado ao recorrente, pelo que pressupõe que a mesma lhe seja desfavorável, isto é, que por ela fique vencido quanto à pretensão ou posição que assumiu nos autos. Assim, só a parte que viu rejeitada a sua pretensão jurídica pode interpor recurso. Nesse sentido, acórdãos do STJ de 29.06.2017 – “A parte considera-se vencida quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial, podendo o critério ser material ou formal, os quais, em geral, coincidem na legitimidade ad recursum. - , de 15.02.2017 - A expressão “tenha ficado vencido” usada no artigo 631º, nº 1, do CPC, deve interpretar-se com o sentido de que pode recorrer a parte principal que tenha ficado “afetada ou prejudicada” pela decisão e que a pretenda impugnar para o tribunal hierarquicamente superior, não se confundindo o conceito de legitimidade para efeito de recurso com a noção de legitimidade processual a que se refere o artigo 30º do CPC (Neste sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil III, pág. 16, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág.19.).”
Nas palavras de Abrantes Geraldes[3], “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que foi objeto de decisão. (…). O mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de efeitos que daí emanam (…)”. Utilidade que é aferida por um critério formal ou por um critério material: de acordo com o primeiro a qualidade de parte principal no processo constitui a regra geral na determinação da legitimidade recursiva, sendo que é parte quem se apresenta do lado ativo ou do lado passivo da ação e detém legitimidade aquela que não obteve ou obteve menos do que pediu; de acordo com o segundo a legitimidade é aferida pelo prejuízo causado ao recorrente pela decisão desfavorável, independentemente da atividade por ele produzida na tramitação dos autos. “[P]or por via deste critério material e objectivo, só pode considerar-se como parte vencida aquela que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa»[4].
No caso não está em causa a qualidade de parte nos autos da recorrente[5], mas sim a de parte vencida pela decisão recorrida por referência à posição que manifestou relativamente ao Plano que a devedora propôs para aprovação pelos seus credores para viabilizar a sua recuperação, e que processualmente pode ser manifestada por duas vias: através da emissão de voto e através de pedido de recusa de homologação do Plano.
A emissão de voto consubstancia o ato pelo qual o credor declara a sua posição sobre a proposta de recuperação da devedora através do Plano que esta submeteu a votação. E é através do voto desfavorável à aprovação do Plano que o credor pode deduzir a sua primeira oposição à pretensão manifestada nos autos pela devedora que, em primeira linha e como acima se disse, passa pela aprovação do Plano por qualquer uma das maiorias legais, presumindo-se nesse caso que o credor o considera prejudicial aos seus interesses e por isso se manifesta nesse sentido. Como é referido no acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2024, “[n]ão é do simples facto de o seu crédito ser afetado pelo plano – é a circunstância de o mesmo vir a ser modificado que lhe atribuiu o direito de voto – que se pode retirar, sem mais, que o respetivo titular é prejudicado pela aprovação do plano, uma vez que, no prazo concedido para se pronunciar quanto ao mesmo, nada veio dizer.” Na esteira do que se anotou em 7, mais referiu que “[n]uma situação em que se encontra em causa a aprovação/não plano, não temos autores ou réus, mas interessados – devedora e credores –, pelo que o decaimento ou vencimento da sua pretensão, para efeitos de legitimidade para interposição de recurso – e ter ficado “vencido” é requisito para atribuição de legitimidade para recorrer –  a aferir-se-á pela posição que, na altura própria, assumir relativamente ao plano.”
A par com o voto desfavorável à aprovação do Plano, através o pedido de recusa da sua homologação o credor pode manifestar os motivos da sua discordância do Plano mas, diversamente do que sucede com a emissão de voto desfavorável, por esta via o credor invoca concretas questões que submete à apreciação do tribunal em ordem à obtenção do resultado que pretende – de impedir a sua vinculação pelos termos do Plano através da recusa da sua homologação ou da declaração da ineficácia do mesmo relativamente ao credor oponente. Pedido que pode ter como fundamento os previstos no art. 215º e/ou os previstos no art. 216º, matéria que infra retomaremos.
ii) No que respeita ao exercício do voto pela recorrente, conforme se descreveu na decisão de facto, o documento através do qual emitiu o seu voto desfavorável à aprovação do Plano foi dirigido à AJP (e ao tribunal) através de e-mail remetido em 27.01.2025, pelo que se impõe concluir que foi correta e tempestivamente endereçado à AJP que, conforme consta da ata do resultado da votação, o recebeu até àquela data e o computou naquele resultado.
Mais se constata que aquele voto foi emitido pela Chefe da Divisão de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários[6], posto que foi remetido através do endereço eletrónico desta unidade orgânica da AT e imputado à autoria daquela, e não vem arguida a sua falsidade ideológica ou outra. Ora, nos termos do art. 23º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro – que prevê e regula a Estrutura Nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira -, 1. A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.//2. À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente: b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência; h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;. O chefe de Divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2º grau, é, precisamente, o responsável por coordenar e dirigir aquela unidade orgânica específica da AT.
Do exposto resulta que o voto manifestado em nome da AT é jurídica e processualmente atendível por apresentado no prazo legal, emitido por quem tem competência legal para o expressar, e endereçado ao sujeito processual legalmente previsto como seu destinatário com vista à sua consideração no cômputo da votação.
iii) A recorrida mais alega que o pedido de recusa de homologação apresentado pela recorrente não é jurídica e processualmente atendível porque não foi dirigido ao tribunal por quem tem poderes legais de mandato/representação da recorrente no processo que, na ausência de nomeação de representante especial, refere ser o Ministério Público. Dessa alegada falta conclui pela inexistência de ‘impugnação’ do Plano nos termos do art. 216º, que a recorrida reputa de condição legalmente exigida para, cumulativamente com a emissão de voto desfavorável, legitimar o credor a recorrer da sentença homologatória do plano aprovado por maioria legal dos credores. Neste segmento, o que antes de mais vem suscitado pela recorrida é a questão da representação processual do Estado (AT) pelo Ministério Público perante órgão judicial, no sentido do mero patrocínio judiciário, que não se confunde com a figura da representação orgânica (na qual se enquadrou a apreciação da regularidade da emissão do voto ‘por quem de direito’), nem tão pouco com a da representação legal (que relativamente ao voto, no caso, coincide com aquela). Questão juridicamente complexa[7] mas que, no caso, não exige a sua apreciação e uma tomada de posição por indiferente e, por isso, inútil à apreciação da legitimidade recursiva da recorrente por prejudicada pelos fundamentos do recurso.
A recorrente fundamenta a falta de legitimidade recursiva da recorrente na ausência de apresentação processualmente relevante de pedido de recusa de homologação do Plano nos termos do art. 216º; mais concretamente, por não ter alegado e demonstrado que a AT “fica melhor com a Liquidação do que com o Plano”. Questão – da ausência de pedido de recusa - que se teria como pertinente se o recurso viesse legalmente suportado na violação do art. 216º pela decisão recorrida, o que não sucede. Conforme consta da conclusão 17 das alegações de recurso, o recurso vem legalmente suportado na violação dos “arts. 196.º e 199.º do CPPT, os arts. 30.º, n.ºs 2, e 3, e 36.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, e bem como os arts. 192.º, 196.º, als. a), e c), e 215.º do CIRE”, mais concretamente, na violação do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais previsto pelos arts. 30º, nº2 e 3 da LGT e 196º do CPPT, que se reconduz a violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao conteúdo do Plano nos termos do art. 215º, e não a qualquer um dos fundamentos previstos pelo art. 216º.
Ao que aqui releva prevê o art. 17º-F, nº 7 que:
3 - Findo o prazo previsto no número anterior [para a devedora proceder ao depósito nos autos de nova versão do Plano] é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7 (…).
7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:
a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;
(…)
e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;
(…)
g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.
Destas normas resulta que, concluída a fase das negociações e da votação, cabe proceder ao controlo judicial do PER através da verificação e controlo do resultado da votação e, sendo de aprovação do Plano, através do controlo do cumprimento de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação. Dos arts. 17º-F, nºs 5 e 7, al. a), 215º e 216º resulta que a problemática da decisão de homologação ou de não homologação de um Plano só se coloca perante a prévia confirmação ou constatação judicial da sua aprovação por qualquer uma das maiorias legais dos votos dos credores por aquela primeira norma previstas, o que pressupõe o prévio controlo da validade e legitimidade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do Plano. Questões que são prévias e autónomas à decisão de homologação ou não homologação pois, concluindo-se pela ausência de aprovação, o procedimento é encerrado sem que, por inútil, se proceda à sindicância judicial do Plano (cfr. art. 17º-G, nº 1). O que vale por dizer que o controlo dos votos e do resultado da votação com vista à aferição da aprovação do Plano não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos da homologação ou de recusa de homologação previstos pelo arts. 215º e 216º, constituindo aquela questão e decisão autónomas desta. O que aqui se consigna sem consequência na apreciação do recurso posto que a decisão do tribunal recorrido que concluiu pela aprovação do Plano não constitui objeto do mesmo, além de que pela recorrente vem expressamente assumido que foi aprovado por maioria dos credores (não em assembleia, conforme por lapso consta do intróito das alegações, mas através dos votos escritos endereçados à AJP).
De entre as normas para as quais expressamente remete o citado art. 17º-F, nº 7, importa aqui considerar as previstas pelos arts. 215º e 216º.
Sob a epígrafe Não homologação oficiosa o art. 215º prevê que O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Sob a epígrafe Não homologação a solicitação dos interessados o art. 216º prevê que:
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) (…)
A eficácia universal que a lei consagra ao Plano de Recuperação submetido à votação dos credores depende da sua homologação por sentença transitada em julgado. É esta a fase eminentemente jurisdicional do procedimento, que impõe ao juiz o dever de apreciar do mérito dos pedidos de recusa de homologação do Plano - que, logicamente, pressupõe tenham sido apresentados -, mas impõe também o dever  de, oficiosamente, o tribunal aferir da legalidade do procedimento (por referência às normas que regulam a forma e os prazos dos atos e das fases em que o processo se desenvolve até à votação do Plano pelos credores, inclusive), e da legalidade do conteúdo do Plano, este por referência ao respetivo teor e às concretas medidas por ele previstas, em confronto com os arts. 194º a 197º e outras normas especiais imperativas e inderrogáveis não previstas no CIRE mas devidas observar pelas medidas previstas pelo Plano e, se for o caso, os arts. 200º a 202º para cujos termos remetem os previstos na parte final do art. 215º.
Nos termos do citado art. 215º o juiz deve recusar oficiosamente a homologação de um plano de recuperação quando se verifique a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo,  sendo que, na aferição do grau da violação – negligenciável, ou não negligenciável – das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano importa indagar se as medidas por ele previstas respeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas de procedimento ou de direito material, ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Apreciação que deverá ser casuística, no confronto com as características do passivo, da posição e natureza de cada crédito, entre si e no confronto com o ativo do devedor, sob o esteio da priorização da recuperação e dos princípios estruturantes informadores do Estado de Direito, designadamente, o da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico das prorrogativas legais concedidas e reconhecidas aos interessados (cfr. art. 334º do Código Civil). Nesta tarefa e assumindo, por exemplo, o princípio da conditio par creditorum previsto pelo art. 194º como o farol do dever de oficiosidade do julgador, impõe-se ao juiz apreciar de eventual tratamento favorável injustificado a credor(es) ainda que por este não seja requerida a recusa de homologação; ou da proporcionalidade e da adequação das medidas previstas pelo plano no confronto entre o interesse do devedor na sua recuperação, e a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores.[8] Nas palavras de Catarina Serra, [v]iolação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.[9] Em suma, violações de procedimento ou de conteúdo do plano, que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, são/devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do procedimento e do plano (se e depois de aprovado pelos credores) e que, por isso, integra o objeto da apreciação pelo tribunal recorrido e que, ainda que sem referência expressa, se tem por tácita e implicitamente considerado e apreciado pela decisão de homologação do Plano, no sentido da ausência de violações não negligenciáveis de procedimento ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano.
Distintamente, a recusa de homologação do Plano nos termos do art. 216º, nº 1 pressupõe que a mesma seja requerida ao juiz com fundamento em qualquer um dos ali previstos. Tratando-se do previsto na al. a), conforme é anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], pressupõe um exercício de prognose por comparação entre o que se antevê resultar da homologação do plano para o credor requerente, com o que aconteceria na ausência dele, em síntese, e como alega a recorrida, que a situação do credor requerente fica pior com a execução do Plano do que aquela em que ficaria na ausência deste. Ora, não é dessa ordem o fundamento do pedido de revogação da sentença recorrida aqui deduzido pela recorrente, que lhe opõe e censura a violação de normas legais imperativas aplicáveis à reestruturação das dívidas fiscais, mais precisamente, à regulação do seu cumprimento em prestações, cuja apreciação pelo tribunal não carece de ser requerida na medida em que, como se disse, integra o dever de conhecimento oficioso e, assim, o objeto da sentença final a proferir no PER, de homologação ou de recusa de homologação do Plano aprovado.
Daqui resulta que a legitimidade para o recurso da sentença homologatória com fundamento legal no art. 215º, como é o caso, não exige que o credor recorrente tenha apresentado pedido de recusa de homologação do Plano, nem as questões de direito abrangidas pelo art. 215º e invocadas para fundamentar o recurso da sentença homologatória podem considerar-se como novas se ancoradas em factos que resultam dos autos e/ou dos termos do Plano aprovado e objeto de homologação.
É esse o sentido subjacente à fundamentação do acórdão da Relação de Coimbra de 09.05.2017 tirado no âmbito de recurso de sentença de recusa de homologação do Plano interposto pela devedora, no qual, depois de concluir pela intempestividade de pedido de recusa de homologação do Plano e, nessa parte, pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão que admitiu aquele pedido, foi prosseguida a apreciação do objeto do recurso nos seguintes termos: “(…) Cumpre, sequencialmente, no presente recurso, apreciar e decidir a questão da invocada violação do dever oficioso de não homologação do Plano de Insolvência (art. 215º do C.I.R.E.) (…).//Trata-se aqui, então, «do exercício do “segundo” controlo jurisdicional do Plano de Insolvência, a que já se aludiu anteriormente.//Com efeito, resulta do invocado art. 215º do C.I.R.E. que o juiz da insolvência está, vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar, ex officio, a sua homologação, designadamente, caso o seu exame o leve a concluir que se verificou uma violação, não negligenciável, de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.//De referir que, neste particular, o recurso tem efectivamente por fundamento a violação, não negligenciável, de normas aplicáveis ao conteúdo do plano determinantes da recusa da sua homologação (…).//(…)//Temos para nós que embora apresentado sob uma formulação diversa e levando em conta algumas especificidades do novo regime da insolvência, o art. 215º do C.I.R.E. continua a orientação do Direito anterior no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.//O que tudo serve para dizer que cumpre ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do art. 215º do C.I.R.E., uma vez que está em causa uma não negligenciável violação de uma norma imperativa, que acarretaria a produção de um resultado que a lei não autoriza, na medida em que se trata de uma norma relativa ao conteúdo do Plano de Insolvência.
iv) Termos em que se conclui no sentido do acórdão da Relação de Coimbra acima citado - “[v]encida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada, pelo que a legitimidade para recorrer da sentença homologatória do plano encontrar-se-á restringida aos credores que viram o plano aprovado ou não aprovado, em oposição à posição por si manifestada nos autos relativamente à sua aprovação” e, em conformidade, pela legitimidade da recorrente para o presente recurso.

V – Fundamentação de Direito
1. Fazendo uma breve e sintética contextualização histórico-sistemática e teleológica do procedimento especial de revitalização (PER),  foi instituído entre nós pela Lei nº 16/2012 de 20.04, integrado num conjunto de procedimentos formais legais previstos no âmbito do Programa Revitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011), tendo como destinatários devedores em situação de crise financeira – com dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações por falta de liquidez ou de crédito, ou em situação de insolvência iminente - que visem e sejam suscetíveis de viabilização/recuperação, [p]rivilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação (…). (…) naturalmente que sem pôr em causa as respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dívidas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social.[11] Mais consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII que A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Finalidade que, apostando na credibilização do PER, foi reforçada pelas alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei nº 79/2017 de 30.06, agora no âmbito do Programa Capitalizar (aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016 de 18.08), enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.[12] No conjunto das demais medidas legislativas de 2018 (Estatuto do Mediador de Recuperação de empresas, aprovado pela Lei nº 6/2018 de 22.02, Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital, aprovado pela Lei nº 7/2018 de 02.03, e Regime Jurídico de Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei nº 8/2018 de 02.03), [t]em, no mínimo, o indiscutível mérito de, através de políticas legislativas, o Estado-legislador continuar a afirmar a priorização da recuperação de empresas como vetor absolutamente estruturante no quadro da legislação insolvencial portuguesa (…).[13] E mais recentemente pela Lei nº 9/2022 de 11.01 que, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019 “sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas”, procedeu a alterações ao CIRE e outros diplomas com ele conexos e reafirmou a primazia da recuperação sobre a liquidação e em ordem a prevenir este resultado, com os efeitos que se lhe conhecem ao nível do (des)aproveitamento dos fatores de produção de um país ao nível da estrutura, equipamentos e know how das empresas, e dos números do desemprego que, imediatamente, se repercutem no erário público através do pagamento dos créditos salariais reclamados ao Fundo de Garantia Salarial – prejuízo efetivo que se agrava quando a massa insolvente não dispõe de meios que permitam o reembolso total, ou sequer parcial, dos valores pagos aos ex-trabalhadores -, dos subsídios de desemprego e, quantas e muitas vezes, do rendimento mínimo garantido ou rendimento social de inserção suportados pelo Instituto da Segurança Social em benefício de pessoas que perderam o seu posto de trabalho por força da declaração de insolvência e liquidação da sua empresa ou da sua entidade patronal.
Em síntese, pretende-se através do PER facilitar e promover a recuperação efetiva de empresas economicamente viáveis, proporcionando ao devedor a possibilidade de negociar com os seus credores um plano de recuperação sem passar pelo estigma da declaração da insolvência, num contexto híbrido de atos de natureza judicial e extrajudicial, caraterizado essencialmente pelos princípios da consensualidade e do compromisso - estas por inerência, características de qualquer processo negocial -, da universalidade e, como fator essencial da eficácia dos procedimentos de recuperação, da celeridade.[14]
2. Aprovado o plano por qualquer uma das maiorias legais previstas pelo art. 17º-F, nº 3 do, dispõe o seu nº 7 que O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
De entre as normas para que remete o citado art. 17º-F, nº 7, por referência às convocadas pelo objeto do presente recurso, transcrevem-se as seguintes:
Artigo 195º
Conteúdo do Plano
1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…);
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196º
Providências com incidência no passivo
1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2 – (…).
Artigo 215.º
Não homologação oficiosa
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.
Nos termos do citado art. 215º, deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação quando se verifique a existência de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo,  sendo que, na aferição do grau da violação importa indagar, em síntese, se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição relativa dos credores[15]; e se as medidas por ele previstas desrespeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Em suma, violações de procedimento ou o concreto conteúdo das medidas inscritas no plano que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, são/devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do procedimento e do plano, se e depois de aprovado pelos credores.
3. Conforme se enunciou, a recorrente pugna pela recusa da homologação do Plano por não se conformar com a mesma relativamente aos créditos devidos ao Estado, com fundamento no princípio legal da indisponibilidade dos créditos fiscais especialmente previsto no art. 30º, nº 2 e 3 e 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária (LGT), invocando a respeito os arts. 196º e 199º do CPPT que, precisamente, estabelecem os termos e condições para a regularização da dívida fiscal em prestações.[16]
i) Prevê o art. 30º, nº 2 da Lei Geral Tributária (aplicável aos créditos contributivos da Segurança Social ex vi art. 3º, al. a) do CRCSPSS), que O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se em condições para a sua redução ou extinção com o respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Acrescenta o nº3 (introduzido pela Lei nº 55-A/2010 de 31.12, Lei do Orçamento de Estado para 2011), que O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Por força destas normas e do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais que estabelecem, está atualmente consolidado na jurisprudência que, no atual quadro legislativo (e desde 2011), os montantes, taxas de juros, e prazos de pagamento dos créditos do Estado, só podem ser objeto de modificação nos termos excecionalmente previstos pela Lei – e não por vontade da maioria de credores – e que a diferenciação de tratamento (mais favorável) dos créditos do Estado em relação a outros credores não constitui fundamento de recusa de homologação com fundamento em violação (não negligenciável) do princípio da igualdade em benefício daquele credor.
Citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, O legislador, retirando do enquadramento legal do CIRE a conceção de que a declaração de insolvência faz extinguir os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado e as instituições de segurança social (art.º 97.º), retomam validade os princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado. (…). Interpretar a lei é tarefa que tem por objetivo a descoberta do seu exato e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); e a lei - artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 - impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência[17]. Tal posição - da natureza indisponível dos créditos do Estado -, que pouco tempo depois foi reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 10.05.2012 e a partir daí sucessivamente replicada pela maioria da jurisprudência, pode, atualmente, dizer-se unânime[18].
Porém, da citada previsão e solução legais não resulta como inevitável a ilegalidade do Plano (ou das medidas por ele previstas para os créditos do Estado) sempre que este seja votado desfavoravelmente pela Autoridade Tributária (ou pela Segurança Social); apenas e tão só quando não respeite os requisitos ou limites da extinção ou redução das dívidas fiscais ou contributivas nos termos em que estas são legalmente autorizadas, independentemente do sentido de voto - favorável ou desfavorável - daqueles credores. Nas palavras do acórdão da Relação de Guimarães de 10.04.2012, “A indisponibilidade do crédito tributário, a que alude esta norma, bem como o artigo 36.º do mesmo diploma, significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente deste crédito e, portanto, ao contrário do que acontece com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração. Significa, apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária.” No mesmo sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 01.04.2014, que, convocando a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2014, conclui que, “[e]m resumo, com respaldo na doutrina e jurisprudência citada, concluímos também que o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola (ou pode não violar) os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30º, n.º 2, da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha querido inviabilizar - pelo seu voto desfavorável - a homologação de planos de insolvência, ao contrário do que a jurisprudência vinha aceitando uniformemente.
Com efeito, conforme desde o início o defendemos[19], o nº 3 do art. 30º da LGT não veio (e num Estado de Direito seria no mínimo de estranhar que o fizesse) conferir caráter indisponível ou imperativo ao sentido de voto do credor Segurança Social ou Autoridade Tributária, no sentido de dele depender a aprovação e a validade do Plano de Insolvência e/ou das medidas por ele previstas, transformando-o num voto de qualidade que, no sentido preconizado pela recorrente, corresponderia a um verdadeiro direito de veto. A indisponibilidade ou imperatividade da lei, como dos próprios termos do nº 3 do art. 30º da LGT, vai reportada apenas aos créditos, no que aqui interessa, às condições legais expressamente previstas para a respetiva extinção ou modificação – com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária -, que são objetiva e jurídicamente sindicáveis, e já não ao sentido de voto que pelo credor Estado seja manifestado em sede de votação de Plano (seja no âmbito de PER, seja em processo de insolvência), que o emite como qualquer outro credor, nas condições previstas pelo art. 73º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, a imperatividade prevista pelo art. 30º, nº 3 da LGT e o âmbito da inderrogabilidade do regime de regularização de dívidas ao Estado reporta às condições em que a lei ‘autoriza’ a Autoridade Tributária ou a Segurança Social a autorizar o pagamento em prestações mas, na regularização das dívidas do Estado no âmbito de processo de insolvência ou de PER, não inclui a autorização destas entidades. Autorização ou deferimento (ato administrativo) que constitui condição de eficácia da proposta de pagamento em prestações no âmbito do procedimento (administrativo) legalmente previsto para o seu processamento no âmbito das competências administrativo-processuais da Autoridade Tributária e da Segurança Social (cfr. art. 190º, nº 6 do CRCSPSS e 197º do CPPT) dada a qualidade de sujeito titular desse procedimento - à laia do que sucede no acordo para pagamento em prestações no âmbito da execução comum (art. 882º do CPC) -, mas que não tem nem pode ter assento e constituir requisito de eficácia do plano prestacional para pagamento de dívidas ao Estado inserido no âmbito mais alargado de um plano de reestruturação do passivo do devedor ‘universalmente’ aprovado em sede de procedimento judicial legalmente erigido a motor de promoção da recuperação do agente económico endividado.
Note-se que no âmbito dos procedimentos administrativos de cobrança e regularização dos créditos do Estado, sob a epígrafe Requisitos do pedido, o art. 198º, nº3 inserido na Secção IV Do pagamento em prestações, prevê que 3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa. Desta norma resulta que mesmo no âmbito dos procedimentos tributários a decisão de autorizar ou de não autorizar o pagamento em prestações não assenta em critérios de oportunidade ou de conveniência pelo que à AT não assiste uma qualquer faculdade discricionária ou arbitrária de o deferir ou indeferir; antes está legalmente vinculada a autorizá-lo se o pedido satisfizer todos os pressupostos legais, assistindo ao devedor a faculdade de reagir contra uma decisão de indeferimento através dos meios legais próprios de impugnação, reclamação ou recurso quando entenda que a decisão da AT viola o disposto no citado art. 198º, nº3 do CPPT[20]  (cfr. arts. 184º e 193º do Código de Procedimento Administrativo, 50º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 95º da LGT). Ora, no âmbito dos processos judiciais insolvenciais ou pré-insolvenciais, considerar o voto desfavorável da AT ou da SS como impeditivo da homologação e/ou da sua vinculação às medidas do Plano aprovado pela maioria dos credores, conduz e determina a impossibilidade de submeter aquela decisão público-administrativa (de não aprovação do Plano) a qualquer impugnação, reclamação ou recurso de natureza administrativa e, em ultima linha, a subtrair à sindicância judicial a conformidade ou desconformidade legal do pedido de regularização dos créditos fiscais com os requisitos legais de que depende a sua autorização/aceitação que, no processo de insolvência, como já se afirmou, é devida cumprir nos termos e por força do art. 215º do CIRE. Resultado – de impossibilidade de sindicância judicial - que se nos afigura violar o art. 202º, nº 2 da CRP e que é apto a fundamentar juízo de inconstitucionalidade da norma que nesse sentido resulte da interpretação do art. 30º, nº 2 e 3 da LGT.
Em reforço, se a intenção do legislador fosse atribuir ao Estado o direito de vetar a aprovação dos Planos de recuperação de devedores fiscais, ou o direito de se auto-excluir do âmbito e eficácia do Plano – no sentido de lhe conferir essa prorrogativa pela mera emissão de voto desfavorável à sua aprovação –, tratando-se de medida legal tão grave e fortemente restritiva e condicionadora do direito privado e dos objetivos de politica-económico-social prosseguida pelo próprio Estado em matéria de recuperação de empresas, temos por certo que não deixaria de prever esse direito de forma expressa e inequívoca. Com efeito, cumpre salientar que o efeito devastador do reconhecimento desse poder ao voto desfavorável do Estado não é neutralizado pela solução jurisprudencial, de exclusão dos créditos públicos da eficácia do Plano, na medida em que o prosseguimento das execuções para cobrança das dívidas fiscais geradas até à data do despacho de nomeação do AJP e, com elas, a penhora dos bens e direitos da empresa - designadamente, dos saldos das contas bancárias e dos créditos sobre clientes –, como é bom de ver, conduz ao total estrangulamento da tesouraria da devedora e inviabilizará a execução do Plano de recuperação que a maioria legal dos seus credores considerou viável e, consequentemente, conduzirá ao seu fracasso, situação que, em algumas situações, poderá ser mais prejudicial para todos do que a não homologação do plano; por exemplo, nos casos em que na pendência do PER a atividade da devedora beneficiou de financiamentos para a sua (manutenção e) revitalização, que vão agravar o passivo sobre a insolvência e que, para além de outros efeitos que legalmente lhe são reconhecidos, beneficiam de privilégio creditório mobiliário prevalecente sobre privilégio de igual natureza reconhecido aos trabalhadores (cfr. art. 17º-H, nº 2 a 7).
Acresce que, não só do art. 30º, nº 2 e 3 não resulta atribuído esse valor ao voto do Estado-AT (ou SS), como seria absolutamente contrário e contraproducente dos assinalados objetivos de recuperação almejados pelo regime legal dos procedimentos pré-insolvenciais e diametralmente opostos aos preconizados pela Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho e do diploma legal que a transpôs para o direito nacional que, como foi referido pelo Ministério da tutela responsável pela sua elaboração, visa ‘contribuir para a regeneração do tecido empresarial’. O reconhecimento judicial de direito de veto corresponderia a reconhecer que ‘o mesmo Estado que quer recuperar as empresas, é o mesmo Estado que as pode matar’, contra o que foi o juízo dos credores a respeito da viabilidade da sua recuperação através do plano por eles aprovado que, além do mais, passa sempre pelo crivo da apreciação judicial. Seria conferir legitimidade/poder ao credor Estado para, independentemente do montante do seu crédito no contexto do passivo da devedora, e a contra-ciclo do objetivo de recuperação empresarial priorizado pela legislação produzida na matéria, gorar todo e qualquer Plano de Recuperação e, assim, impedir a recuperação de agentes económicos que a maioria legal dos credores avaliaram como económica e financeiramente sustentáveis[21].
Com o que se conclui que a recusa da homologação do Plano (ou a inibição da eficácia do Plano aos créditos do Estado) com fundamento em violação do princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado previsto pelo art. 30º, nº 2 e 3 da LGT e, este, por referência às normas legais que regulam os termos e limites da regularização dos créditos tributários, apenas se justifica e impõe se se concluir pela violação dessas normas, e não pelo simples facto de os credores públicos terem emitido voto desfavorável, sob pena de atribuição de voto de qualidade/direito de veto que não só não encontra suporte em qualquer disposição legal, como se nos afigura constitucionalmente repudiado pelo art. 202º, nº 3 da CRP[22].
ii) Relevante é aferir se as medidas previstas pelo Plano de Recuperação – que, no caso, com exceção da Recorrente e de um fornecedor, foi aprovado pela quase totalidade dos credores, nos quais se inclui a Segurança Social, titular de crédito de montante largamente superior ao da recorrente – violam os limites dos requisitos atinentes com a regularização de dívidas ao Estado previstos pelas normas invocadas pela recorrente, que se transcrevem.
Da LGT, para além do já citado art. 30º nº 2 e 3:
Art. 36º, nº3
Regras gerais
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Art., 85º nº 3
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
Art. 196º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado.
3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou
b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.
7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
(…).
Art. 199º
Garantias
1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir (…).
(…)
13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo não dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
(…).
Com relevância, mais prevê no art. 198º nº5 do CPPT que É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas.
Aqui chegados, cumpre identificar os fundamentos que a recorrente opõe à homologação do Plano pela sentença recorrida para, antes de mais, aferir se os mesmos correspondem a requisitos que aquelas disposições legais exigem para a regularização da dívida em prestações.
Assim, por decalque do que manifestou no âmbito da tramitação do PER, em síntese, que:
a) a devedora continuou a constituir dívida na pendência do processo na medida em que a AT reclamou créditos no valor de €185.229,53 e o valor global da dívida atual é de €553.618,77, não sendo credível que uma empresa que não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a AT o irá fazer após este processo em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou por importar taxa de esforço acrescida;
b) a respeito dos créditos abrangidos pelo Plano, mais alega que seria ilegal a reclamação pela AT de créditos não vencidos, e que o art. 196º,nº 7 do CPPT invocado no Plano – norma que permite novo plano prestacional na pendência da execução do PER tendo por objeto novas dívidas por este não abrangidas - só tem aplicação após a homologação e não no decorrer do PER e, mesmo que assim não se entendesse, a inclusão de nova dívida por facto tributário anterior apenas resultaria no aumento da sua percentagem de voto no quórum deliberativo mas não permitiria à recorrida proceder à regularização, à margem da lei, de dívida ainda não constituída;
c) parte da dívida fiscal (reclamada pela AT) corresponde a retenções de IRS e IVA não entregue, pelo que pode indiciar crime de abuso de confiança fiscal e ocorrer um duplo prejuízo para o Estado na medida em que os trabalhadores e fornecedores declararam esses impostos nas suas declarações e pagaram menos impostos ou recebera reembolsos de verbas que não entraram nos cofres do Estado;
d) o Plano é omisso quanto a prazos e diligências para recebimento dos saldos da ‘conta clientes’ e de ‘outras contas a receber’ inscritos na declaração de IRC de 2023 nos montantes de €1.514.887,87 e €1.426.016,90, respetivamente;
e) a devedora já teve cerca de 50 planos prestacionais deferidos mas apenas metade foram objeto de pagamento total e os demais foram interrompidos.
Alegações seguidas de considerações de direito a respeito do princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais e da sua concretização e efeitos legais, e que a recorrente concluiu alegando que, “assim sendo, a redução do crédito tributário previsto, com a consequente redução dos créditos da Fazenda Nacional, fere os arts. 30.º, n.ºs 2, e 3, de carácter imperativo.” e que “é entendimento do Ministério Público que as determinações do plano homologado, quanto à Fazenda Pública são contrárias ao princípio da indisponibilidade tributária, permitindo dispor, quer do capital, quer dos juros através da fixação de uma taxa inferior à legalmente estabelecida e, ainda, mediante o perdão dos juros vencidos.”
Destes segmentos conclusivos o que logo ressalta é o total alheamento dos fundamentos do recurso face ao conteúdo do plano posto que, conforme neste expressamente consta previsto, o pagamento da totalidade do crédito da AT, isto é, sem qualquer redução ou perdão de capital e de juros e sem alteração da taxa de juros legalmente aplicável. Acresce que o plano não prevê qualquer outra moratória para além do pagamento do crédito num prazo até ao máximo de 150 prestações mensais iguais e sucessivas - anotando-se a previsão do início do plano de pagamentos no “mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art. 17-D do CIRE”, portanto, ainda na pendência do PER -, que o pagamento faseado não corresponde a extinção ou a redução dos créditos dele objeto[23], e que o valor da parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10UC o que, para efeito de verificação das condições legais que autorizam o pagamento em prestações, vota à irrelevância a questão dos créditos fiscais abrangidos pelo Plano, se os correspondentes ao montante de €185.229,53 reclamado pela recorrente, se os correspondentes ao montante de €496.416,28 acrescido de custas e juros que se irão vencer até à aprovação do Plano, conforme impugnação à lista de créditos apresentada pela devedora pugnando pela ‘correção’ do valor dos créditos fiscais para este valor.
No demais o Plano remete a extinção dos processos de execução fiscal para os termos previstos no CPPT, prevê a manutenção das garantias existentes e a dispensa de constituição de novas, bem como a dispensa de substituição da Administração, sendo que sobre estas medidas nada vem censurado pela recorrente mas, ainda que viesse erigido a fundamento do recurso, [a]s regras relativas à suficiência de garantias e outras exigências que a administração pública possa postergar (como a substituição de administradores) não são normas imperativas no mesmo e exato sentido da indisponibilidade do crédito tributário, e já não motivarão a recusa oficiosa da homologação.[24]
Invoca a recorrente a referência que no Plano consta ao art. 196º, nº 7 do CPPT e ao que com fundamento nesta norma é almejado pela devedora. Porém, o que se constata é que o Plano se limita a reproduzir o teor desta norma e a remeter para os seus termos a regularização do crédito fiscal não reclamado pela AT mas “respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo”, pelo que não se vislumbra em que termos a mera transcrição da dita norma é suscetível de a violar no sentido de conduzir a uma disposição ilegal de créditos fiscais. Urge aqui frisar que o objeto do presente recurso é a sentença homologatória do Plano, e não a decisão de apreciação da impugnação à lista de créditos apresentada pela devedora, que não foi proferida. Mais se relembra que, como é consensual, a lista de créditos apresentada no PER (provisória ou definitiva) limita-se a definir o universo dos credores com direito de voto, no sentido de excluir os que dela não constem, e a quantificar a medida de cada voto. No caso, a apreciação da impugnação ao valor do crédito da AT sempre seria irrelevante ao resultado alcançado nos autos na medida em que o valor do crédito da Segurança Social inscrito na lista corresponde quase ao dobro do valor do crédito da AT indicado pela devedora na impugnação, e àquele ainda soma o valor dos créditos laborais, pelo que o Plano sempre seria aprovado com o voto desfavorável da AT ainda que lhe fosse atribuído o valor requerido na impugnação da devedora.[25]
Mais se anota a incongruência lógica deste recurso se, no confronto com as medidas previstas pelo plano, atentarmos que por comunicação que em 03.10.2024 dirigiu aos autos, a AT, através do Diretor de Serviços da DSGCT, manifestou à AJP que, por imperativo legal, a regularização dos créditos fiscais em prestações deve obedecer ao disposto no art. 196º do CPPT, nos termos que expressamente enunciou - prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao máximo de 36 ou 150 prestações, não podendo cada uma delas ser inferior a ¼ ou a 10 UC’s, respetivamente, a redução só se dará por juros de mora vencidos e vincendos nos termos do DL nº73/99 de 16.03, aceitando as taxas que vierem ser a ser acordadas pela Segurança Social face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; não haver lugar à redução de coimas e custas; não haver lugar a qualquer moratória; e manutenção das garantias existentes, nos termos do n.º 13 do artigo 199º do CPPT. O Plano respeita todos estes termos, sendo certo que é aplicável o prazo máximo de 150 meses, e a este respeito a recorrente nada alega ou censura em sentido contrário.
Em suma, a recorrente alega que o Plano viola o princípio da indisponibilidade, no pressuposto de as medidas por ele previstas serem desconformes às as normas/disposições legais que regulam a regularização das dívidas fiscais em prestações mas, em rigor, não concretiza, não identifica ou enuncia qualquer desconformidade, sendo certo que a não consubstancia a possibilidade de a situação de dívida fiscal em que se encontra a devedora consubstanciar ilícito penal e de dela resultar (como é óbvio) prejuízo para o erário público, nem tão pouco o facto de a devedora ter incumprido parte dos planos de regularização de dívida fiscal que requereu no âmbito de processos de execução fiscal, e muito menos o facto de no Plano nada constar a respeito dos prazos e diligências para cobrança dos saldos da conta clientes e de outras contas a receber inscritos nas contas da devedora, circunstância que só por si sequer é apta a fundamentar um juízo sobre a inviabilidade do Plano que, de resto, não vem invocado – e muito menos justificado - como fundamento do recurso.
Nesta senda refira-se que é a própria recorrente quem afirma que o vencimento futuro de dívidas fiscais vai colocar a devedora em situação de insolvência, olvidando que, prevendo os devedores a ausência de meios para, na data do seu vencimento, proceder ao pagamento de créditos já constituídos mas ainda não vencidos, conforme estabelece o art. 17º-A, nº 1 o PER é o procedimento judicial próprio para prevenir que a situação económica difícil ou de insolvência iminente se converta na consumação de uma insolvência atual por falta de liquidez necessária ao cumprimento pontual do serviço de dívida vencido, o que só confirma a imprescindibilidade da medida de pagamento faseado da dívida da recorrida à recorrente para a recuperação financeira desta como ente económico no e para o comércio jurídico e, nos termos do art. 198º, nº 3 do CPPT, a ilegalidade da sua recusa ou não aceitação pela recorrente, que ao tribunal se impõe sindicar em sede de decisão final, nos termos do art. 215º do CIRE.
Finalmente importa reter:
- a sobrevivência de um ente económico cuja recuperação foi considerada financeira e economicamente sustentável pela maioria legal representativa do passivo da recorrida, correspondente a mais de 50% do mesmo, incluindo o credor Segurança Social, que votou a favor;
- a manutenção de cerca de 40 postos de trabalho[26] ou, inversamente, o agravamento da obrigação social do Estado através do pagamento dos subsídios de desemprego que sejam devidos e, eventualmente, de créditos laborais sobre a insolvência;
- a ausência de bens na massa insolvente;
- o cenário da liquidação da massa insolvente impõe-se em absoluto como o mais gravoso para o Estado no confronto com a continuidade da empresa (o que, pragmaticamente, permite até alvitrar que, naquele contexto, a não aprovação do Plano, com consequente irrecuperabilidade e insolvência da devedora, relativamente ao património/rendimentos desta teria como efeito prático a efetiva disposição de um crédito publico indisponível…).
Em conformidade com o exposto, resta julgar a apelação totalmente improcedente.

VI– Decisão
Em face de todo o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida, de homologação do Plano de recuperação objeto aprovado nos autos.
Custas da apelação a cargo da recorrente (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 10.07.2025
Amélia Sofia Rebelo
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
_______________________________________________________
[1] Diploma a que reportam odas as normas que infra se indicam se outro não for indicado.
[2] Apesar de por despacho de 13.01.2025 ter sido ordenado “Publicite-se nos termos do nº1, do art. 17.º-F, do CIRE, a secção procedeu à publicação processualmente devida.”
[3] Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pp. 103 e 106.
[4] Acórdão o STJ de 28.03.2019.
[5] Embora sem a linearidade da relação processual que se estabelece entre demandantes e demandados e da sua qualificação como sujeitos ativos e sujeitos passivos na medida em que o PER se caracteriza por uma pluralidade de sujeitos/partes que, a partir da iniciativa processual do devedor e do despacho de nomeação do AJP, assumem simultaneamente uma e outra qualidade em função da fase do processo. Assim, a devedora apresenta-se como sujeito ativo na relação com os seus credores na fase inicial dos autos e na fase da apresentação de proposta de Plano de recuperação que opõe aos seus credores (ainda que, ao menos em abstrato, o interesse da devedora na sua recuperação coexista com a finalidade de preservação da satisfação, ainda que parcial, dos direitos dos seus credores); na fase da reclamação de créditos essa qualidade, de sujeito ativo, assiste aos credores e, cada um destes, a par com a devedora, assume simultânea e reciprocamente a qualidade de sujeito passivo relativamente às reclamações de créditos apresentadas pelos demais.
[6] Ana Judite Monteiro Tavares da Silva, designada para o cargo de chefe de divisão da Divisão de Gestão Processual dos Créditos Tributários, por Despacho n.º 8881/2023, de 20.06.2023, publicado no Diário da República n.º 169/2023, Série II de 2023-08-31, páginas 159 – 160, emissor: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira.
[7] Com interesse para a definição dos contornos da questão, vd. acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 539/2024, de 16.09.2024, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 01.06.2023, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2021, do conjunto dos quais antes de mais resulta a diferenciação do tratamento legal da representação processual do Estado através da AT no âmbito dos processos e procedimentos tribuários e administrativos nos termos dos arts. 9º, nº 4 e 15º, nº 1, al. a) do CPPT e 53º e 54º do ETAF, e no âmbito dos processos judiciais nos termos do art. 24º do CPC, anotando-se em abono da posição da recorrida que do teor da parte final da comunicação da AT de 27.01.2025 – “b) face à publicitação do plano, nos termos do nº 1 e 2 do artº 17º-F do CIRE e à sua, eventual, aprovação, que seja requerida a não homologação do mesmo ou que da, eventual, sentença homologatória do plano venha a constar a previsão de que o acordo não produzirá efeitos relativamente os créditos da Fazenda Nacional;//c) face ao, eventual, despacho judicial de homologação do acordo de pagamento que não venha a excluir da aplicação do plano os créditos da Fazenda Nacional, de que seja apresentado recurso e seja comunicado a este serviço qual o montante de taxa de justiça, devida pela interposição do mesmo, para que, tal importância, seja paga e remetido, a esses Serviços do Ministério Público, o, respetivo, comprovativo de pagamento.” - resulta que por ela se pretendia facultar e requerer ao Ministério Público que por este fosse apresentado nos autos pedido de recusa de homologação do Plano em conformidade, e não assumi-la processualmente como a apresentação desse pedido nos autos.
[8] Nesse sentido, vd. acórdão da Relação de Guimarães de 20.02.2014, proferido no âmbito do processo nº 3617/13.OTBBRG.G1, disponível na página da dgsi.
[9] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 474.
[10] CIRE Anotado, Vol. II, Quid Iuris, 2005, p. 124.
[11] Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII apresentada pelo Governo na Assembleia da Republica em 30.12.2011, que deu origem à Lei nº 16/2012 de 20.04 pela qual se procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[12] Preâmbulo do DL 79/2017 de 30.06.
[13] Nuno Ferreira Lousa, Crónica de Jurisprudência dos Tribunais da Relação (2018), Revista de Direito da Insolvência, nº 3, p. 124.
[14] Seguimos de perto teor da intervenção da signatária no I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, sob o tema ‘A aprovação e a homologação do plano de recuperação’, 2014, Almedina, p. 69 e s.
[15]  Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p.713. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2012, e da Relação do Porto de 16.09.2013, disponíveis na página a dgsi.
[16] Não podemos deixar de anotar que as alegações de recurso foram elaboradas por perfeito decalque (ipsis verbis) e, por isso, sem qualquer análise ou depuramento crítico sobre o teor das comunicações que os serviços da AT dirigiram e expuseram nos autos em 06.01.2025, manifestando a sua posição relativamente à 1ª versão do Plano apresentada pela devedora, em 27.01.2025, reiterando aquela posição relativamente à nova versão (alterada) do Plano aditada de novas considerações, e em 21.11.2024, em resposta à impugnação ao montante do crédito fiscal pela devedora (cfr. pontos 14, 18 e 7 dos factos assentes). Por isso, o mérito do recurso (ou a falta dele), é puro reflexo do mérito (ou falta dele) do alegado nos autos pelos serviços da AT.
[17] Todos os acórdãos nesta peça citados, estão disponíveis na página da dgsi.
[18] Para além da quase totalidade da jurisprudência aqui citada, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.04.2015.
[19] Enquanto no exercício de funções como titular de Juízo de Comércio (de abril de 2009 a setembro 2019).
[20] O nº 4 do art. 198º do CPPT  prevê que Caso se apure que o pedido de pagamento em prestações não obedece aos pressupostos legais de que depende a sua autorização, o mesmo será indeferido de imediato, com notificação ao requerente dos fundamentos do mesmo indeferimento.
[21] O que, nas palavras de Fátima Reis Silva, “[r]esulta numa solução algo “esquizofrénica”: o mesmo Estado que faz aprovar e entrar em vigor todo um novo regime de recuperação de empresas no concreto é o Estado que faz naufragar a aprovação ou homologação dos planos de recuperação conseguidos ao abrigo de tal regime. – in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência recente, Porto Editora, p. 66). Tecendo semelhantes considerações, acórdãos do STJ de 18.02.2014 e de 10.05.2018, ambos relatados por Fonseca Ramos.
[22] Interpretação confortada pela “[l]eitura restritiva das normas que compõem o regime tributário defendida por Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, p. 443). No mesmo sentido acórdão da RG de 10.04.2012 (processo 2261/11.0TBBRG-E.G1); no mesmo sentido se enquadrará a posição adotada por acórdão da RC de 01.10.2013 ao defender que “[a]lterações como modificações de prazo ou reduções de juros não estão liminarmente proibidas pelas disposições dos art. 189.º e 190.º do CRCSP, dos art. 80.º e 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01, e do próprio art. 196.º do CPPT; os quais “grosso modo” admitem, quando tal for indispensável à viabilidade do contribuinte e este se encontre em processo de insolvência ou recuperação, que seja autorizado o pagamento prestacional da dívida e a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos”. Sentido que foi replicado no acórdão da RL de 15.05.2014, concluindo que a indisponibilidade dos créditos tributários indisponibilidade de certos créditos “[s]erá avaliada, no caso concreto, pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização, designadamente, de normas que prescrevem a indisponibilidade do crédito”, e entre outros, nos acórdãos desta secção de 22.09.2020 (acórdão por nós relatado e cujos fundamentos aqui replicamos), de 27.10.2020, de 20.02.2024. Interpretação que diverge da conclusão acolhida, entre outros, nos acórdãos da RG de 18.06.2013, da RP de 16.09.13 e 10.10.13, da RC de 28.05.2013 e de 13.05.2025, da RE de 24.05.2018, e do STJ de 27.05.2025.
[23] Nesse sentido, acórdão da RL de 15.05.2014.
[24] Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência recente, Porto Editora, p. 67.
[25] Neste âmbito, mais se suscita considerar e ter presente que o Estado Português é uno (art. 6º da Constituição da Republica Portuguesa), e os poderes-deveres de que é investido encontram legitimação em pressupostos comuns centrados num interesse uno – o bem comum dos cidadãos (arts. 1º, 2º e 9º da CRP) –, que constitui (deve constituir) o esteio das suas funcionalidades e o princípio informador das respetivas decisões. Neste pressuposto, que se nos afigura incontestável, a esta altura da evolução europeia e nacional do direito insolvencial e pré-insolvencial, e da evolução da prática judiciária e jurisprudencial em que se realiza, e considerando que é o próprio Estado que, pelas directrizes da sua atividade legislativa, vem desde 2012 sucessivamente a afirmar e a reiterar a priorização da recuperação de empresas como vetor absolutamente estruturante no quadro da legislação insolvencial portuguesa, no mínimo permanece incompreensível a divergência, relativamente à mesma realidade empresarial, de sentidos de voto divergentes no seio do próprio Estado (no caso, Segurança Social, em sentido favorável, e AT, em sentido desfavorável).
[26] Conforme anexo 7 apresentado com a petição inicial.