Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1597/23.2T8BRR-A.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL
REGIME DE BENS APLICÁVEL
TRIBUNAL INTERNACIONAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Não se aplicando fonte europeia ou internacional, qualquer delas com prevalência sobre o direito do Estado, a competência internacional dos tribunais portugueses é regulada pelo disposto nos arts. 59º, 62º, 63º e 94º, todos do CPCivil;
2. A competência internacional há-de ser aferida em função da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo Autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório
A, divorciado, residente na Rua…, Lisboa, veio propor
ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO EM PROCESSO COMUM
contra:
B, residente na Praça …, Alcochete, Portugal
Pedindo, que se declare que o regime de bens aplicável ao casamento celebrado entre si é o da separação de bens e determinando-se, em conformidade, a alteração do assento de casamento.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado casamento com a Ré no Brasil, em 30 de Agosto de 2013;
- Por ter filhos de um anterior casamento era sua convicção e vontade que o mesmo fosse celebrado no regime de separação de bens, tal como resultava explicitamente do formulário submetido ao Consulado para transcrição do casamento;
- Aquando do preenchimento do formulário «Transcrição do Casamento (Sem alteração dos dados do Cartão de Cidadão», de cariz obrigatório, com o pedido de transcrição de casamento de cidadão português no estrangeiro, entregue junto do Consulado Portugal em São Paulo, Brasil, em 11 Dezembro de 2013, sensivelmente 4 meses após o casamento, com o nº XXX, assinalou a parte relativa ao regime imperativo de separação de bens”;
- A vontade do Autor sobre o regime de bens do casamento, foi sempre, e desde a primeira hora, o da Separação de Bens.
- O Consulado de Portugal veio, entretanto, declarar que o Autor solicitou junto do Consulado Geral, em Dezembro de 2013, a transcrição do seu casamento com a Ré, não tendo havido prévia organização do processo preliminar de casamento e sem prévia celebração de convenção antenupcial;
- Após o casamento, a Ré manteve a sua vida e residência no Brasil, tendo ficado encarregue de tratar do referido pedido de transcrição do casamento, dado que o A., por força da sua actividade profissional, mantinha a sua vida e residência em Portugal;
- Tendo ela informado, erradamente, que a morada do A. era no Brasil;
- A não realização do processo preliminar dita a aplicação do regime imperativo da separação de bens, como resulta do art.º 1720º do CC.
- Não havendo convenção antenupcial e não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, a lei aplicável é da residência comum à data do casamento, e na falta desta, a lei da primeira residência conjugal, nos termos do art.º 53º, nº 2, do Código Civil;
- Face à inexistência de lei nacional comum aos nubentes e faltando o primeiro critério subsidiário representado pela residência habitual comum, terá de prevalecer a lei da primeira residência conjugal do casal (nº 2 in fine, do citado art.º 53º).
- Ora, tendo ambos nacionalidades distintas, a R. italo-brasileira e o A. portuguesa, e sendo este trabalhador de uma empresa nacional, com sede em Portugal, a qual o obriga a ter o seu centro de vida a uma distância próxima dessa sede, não poderia este nunca estabelecer residência no Brasil, como, efectivamente, nunca estabeleceu.
- O casal nunca estabeleceu residência no Brasil; a R. residia no Brasil e o A. sempre continuou a residir em Portugal, visitando-a no Brasil sempre que a sua escala de serviço o permitia.
- Posteriormente à celebração do casamento, a R. manteve a sua residência no Brasil, tendo vindo residir em Portugal somente em Janeiro de 2016, altura que passou, então, a existir a primeira residência conjugal.
- A R. tinha vindo a Portugal, em data anterior, mas após o casamento, aquando da compra pelo A. de um imóvel em Alcochete, altura em que foi exigido pelo notário que a Ré estivesse presente e que fosse declarado o regime de comunhão de adquiridos, em virtude da omissão do regime de bens do casamento na certidão do respectivo assento.
- Não compreendendo a razão e muito menos as implicações legais da omissão do regime de casamento na certidão, pressionado pela necessidade de adquirir o imóvel para habitação e contrair o correspondente empréstimo bancário, o A. acedeu a outorgar a escritura nas condições que lhe foram ditas.
- Sem embargo, a vontade do Autor foi manifestada no formulário enviado ao Consulado de Portugal em São Paulo, onde a sua opção pelo regime de separação de bens foi devidamente expressa, resultando igualmente do título: Transcrição de Casamento (SEM alteração dos dados do Cartão do Cidadão), dados esses que incluíam a sua residência em Portugal;
- O A. foi vítima de um erro administrativo não só na transcrição do assento de casamento, como por não se ter tida em consideração a inexistência do processo preliminar, bem como da taxativa menção de não alteração dos dados do cartão do cidadão, nomeadamente da sua morada.
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Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, arguindo, para além do mais, a excepção de incompetência do tribunal em razão da nacionalidade.
Alega, em síntese não serem os Tribunais portugueses competentes para alterar o regime de bens determinado segundo a lei brasileira;
O Tribunal português apenas se poderá pronunciar quanto à validade da transcrição do casamento para o registo civil português mas não já não o poderá fazer quanto à validade e efeitos patrimoniais de casamento celebrado no estrangeiro;
Com a presente acção o A. pretende alterar o regime de bens escolhidos pelos cônjuges em casamento celebrado no Brasil, entre uma cidadã de nacionalidade Brasileira e um cidadão com residência no Brasil e nacionalidade portuguesa, o que, a ser admissível, constituiria uma violação da Competência dos Tribunal Brasileiros.
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Notificado para se pronunciar quanto à matéria da excepção, respondeu o A. que o fundamento da presente acção consiste na circunstância de, não tendo as partes a mesma nacionalidade, a primeira residência conjugal ter sido em território português, o que determina a sujeição do regime de bens do casamento à lei portuguesa, como resulta do artigo 53.º nº 2, do Código Civil.
Por outro lado, invoca o Autor que casou no Brasil, com uma nacional daquele país, sem que o seu casamento tivesse sido precedido do processo preliminar de casamento, como estabelecem os artigos 161º e 162º do Código do Registo Civil, donde resulta o invocado erro na transcrição do assento de casamento.
Sendo aplicável a lei portuguesa, a alínea a), do nº 1, do artigo 1720.º, do Código Civil, determina que o casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento se considera sempre contraído sob o regime da separação de bens.
O artigo 59.º do CPC, estabelece que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 62º, alínea a), atribui competência internacional aos tribunais portugueses quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.
Ora, segundo a regra de competência territorial estabelecida no artigo 80.º, nº 1, do CPCivil, é competente o tribunal do domicílio da ré.
Acresce que, do artigo 63.º, alínea c), resulta a competência exclusiva dos tribunais portugueses em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal.
Estando em causa o apontado erro de transcrição do assento de casamento, são, também, por esse motivo, exclusivamente competentes para a presente acção os tribunais portugueses.
Mais aduz que, para além do referido erro de transcrição, em causa está o regime de bens do casamento, à luz da lei portuguesa, em face da matéria de facto invocada pelo que hão-de ser considerados competentes os tribunais portugueses.
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Seguidamente, o tribunal a quo, convocou audiência prévia e, no decurso da mesma, determinou a abertura de conclusão a fim de proferir despacho saneador por escrito.
Veio então a ser prolatada decisão, que conhecendo da excepção de incompetência internacional do tribunal, a final, decidiu julgar o tribunal português competente em razão da nacionalidade para conhecer da causa.
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Devidamente notificada, da decisão da excepção da competência internacional, com a mesma não se conformando, interpôs a R. recurso de apelação no qual alinhou as seguintes conclusões:
«1 – Peticionando-se que se declare que o regime de casamento aplicável é o da separação de bens e determinando-se, em conformidade, a alteração do assento de casamento, o pedido visa a alteração do regime escolhido pelos cônjuges perante as autoridades brasileiras.
2 – O pedido de alteração do regime de bens não se confunde com a validade da inscrição nos registos públicos portugueses, prevista na al. c) do art.º 63.º do CPC.
4 – Tendo os ex-cônjuges celebrado casamento no Brasil, local onde residiam, perante autoridades brasileiras e já se encontrando divorciados à data da propositura da presente ação, não podem os Tribunais portugueses alterar o regime de bens aplicável.
5 – O facto de um dos cônjuges ter nacionalidade portuguesa não é elemento de conexão preponderante para que os Tribunais portugueses sejam competentes para o presente litígio.
Face a tudo o supra exposto e demais argumentos que dos entendimentos espelhados se possam inferir, deverá este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, declarando procedente a exceção de incompetência internacional, considerando-se os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para dirimir o litígio.
Assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!»
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O Autor apresentou contra-alegações, concluindo como segue:
«a) O recurso apresentado não é legalmente admissível violando o preceituado no art.644º, nº 1 e nº 3, do CPCivil e deve ser indeferido liminarmente;
b) A decisão recorrida não merece qualquer censura e deve ser integralmente confirmada por este tribunal, fazendo-se, assim, a acostumada justiça.»
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O recurso foi admitido.
Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões que funcionam, como instrumento de delimitação objectiva das questões de facto e de direito que o Tribunal de recurso está obrigado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil) e, não se impõe ao tribunal que aprecie todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº 3 do mesmo Código).
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No caso sob apreciação cumpre decidir da competência internacional do tribunal português para causa. Previamente, e considerada a posição do apelado, cumpre apreciar da admissibilidade do recurso.
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3. Fundamentação de Facto
Os factos a considerar são aqueles referidos em sede de Relatório.
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4. Fundamentação de Direito
Questão Prévia: Admissibilidade do Recurso
 Defende o apelado que o recurso não será admissível porquanto o despacho saneador, ao decidir da incompetência internacional, julgando improcedente a excepção não decidiu do mérito da causa e não absolveu a R. dos pedidos. Também a questão sob recurso não se enquadra em quaisquer das als. do nº 2, do art.644º do CPCivil. Assim sendo, defende que estamos face a uma situação enquadrável no disposto no nº3, do art.644º devendo a impugnação da decisão ser apresentada com o recurso da decisão que conheça do mérito da causa.
Ora, não assiste qualquer razão ao Autor porquanto, como está bem de ver, a situação em causa se subsume à previsão da al.b), do nº 2, do art.644º do CPCivil. O art.º 96º, al. a) do CPCivil, dispõe, sob a epígrafe «Causas de Incompetência Absoluta»: «Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional.»
Improcede, pois, a argumentação do apelado.
Da incompetência internacional.
A este respeito cumpre desde já assentar que não se aplicando fonte europeia ou internacional, qualquer delas com prevalência sobre o direito do Estado, a competência internacional dos tribunais portugueses é regulada pelo disposto nos arts.59º, 62º, 63º e 94º, todos do CPCivil.
A atribuição da competência internacional aos tribunais de um Estado pressupõe que a causa apresenta um ou vários elementos de conexão com a ordem jurídica desse Estado.
Constituem elementos de conexão relevantes para efeitos de selecção da jurisdição nacional competente, entre outros, a nacionalidade dos sujeitos; o domicílio das partes; lugar da situação dos bens; lugar do cumprimento da obrigação; lugar da ocorrência do dano.
A conexão da acção com a ordem jurídica internacional pode surgir, assim, ao nível das partes, do pedido ou da causa de pedir.
A competência internacional há-de ser aferida em função da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo Autor. Porém, uma causa pode estar conexionada com vários ordenamentos jurídicos falando-se, nesse caso, em conflitos plurilocalizados já que a relação jurídica se encontra em contacto com vários ordenamentos jurídicos.
As situações internacionais, por oposição às situações internas implicam a determinação da lei aplicável já que, perante um litígio relativamente a uma situação internacional torna-se necessário, determinar quais os tribunais estaduais competentes para o dirimir. Trata-se da questão da determinação da competência internacional.
A questão que se coloca perante uma situação plurilocalizada é a de determinar qual o tribunal competente para apreciar a questão em litígio.
Quando estejam em causa Estados Membros da União Europeia ou quando estejam em causa Estados europeus ainda que extra-União, existem diversas convenções a atender e que pela sua natureza primam sobre as legislações nacionais.
Porém, nos restantes casos, em que está em causa país fora do território europeu, como é o caso, as normas a aplicar são as normas nacionais previstas nos arts. 65º e ss. do CPCivil, normas estas que funcionam, assim, como normas residuais em matéria de determinação da competência internacional.
A este respeito dispõe o art.º 62º do CPCivil, sob a epígrafe «Fatores de atribuição da competência internacional»
«Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.»
De acordo com a al. a) a competência internacional acompanha a competência territorial, pelo que se o tribunal português é o competente para conhecer da acção em razão do território, também o será em razão da nacionalidade, por via do princípio da coincidência.
Na al. b) prevê-se a competência do tribunal português se o facto que integra a causa de pedir (ou algum dos factos no caso de causa de pedir complexa) tiver sido praticado em Portugal. Trata-se da consagração nesta matéria do princípio da causalidade.
A al. c) constitui uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica ou a grave dificuldade de propor a acção num tribunal de outro Estado o direito em causa pudesse ficar sem tutela efectiva. Aflora-se, aqui, o princípio da necessidade mas a atribuição de competência aos tribunais portugueses exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa, seja de ordem pessoal (ex. nacionalidade ou residência das partes) seja de natureza real (ex. situar-se em território nacional o bem que é objecto da acção). Cfr. neste sent. Abrantes Geraldes e outros in, CPCivil Anot., Vol. I, pág.94.
Para decidir da competência internacional dos tribunais portugueses há que verificar se existe alguma conexão com a nossa ordem jurídica que, nos termos do disposto no supra analisado preceito legal, permita concluir poder a acção ser intentada em território nacional.
Conforme se decidiu em ac. desta Relação, « A determinação do tribunal internacionalmente competente está condicionada à natureza da relação jurídica configurada pelo autor, ou seja, da causa de pedir por este invocada e ao pedido formulado, sendo que a causa de pedir assenta nos fundamentos constituídos por pontos de facto com função instrumentada (factos instrumentais) relativamente ao facto principal e decisivo que consubstancia aquela causa de pedir (facto jurídico).» Cfr. Ac. da Rel.Lisboa, de 21.6.2022, Rel. Isabel Salgado, disponível in, www.dgsi.pt.
A competência em razão da nacionalidade, constitui um pressuposto processual, que terá de verificar-se sob pena de o tribunal ficar impedido de conhecer do mérito da causa não se confundido, portanto, com a determinação da lei aplicável -estrangeira ou portuguesa, assim soçobrando a argumentação vertida sob o ponto 4 das alegações da apelante que se prende com a lei aplicável ao mérito da acção.
A infracção de regras de competência internacional determinam a incompetência absoluta do tribunal (art.º 96º, al. a), do CPCivil), excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 97º, nº 1, e 577º, al. a), do mesmo diploma legal).
Ora, à luz do art.62º do CPCivil, acima extractado, resulta que os tribunais são competentes para conhecer da presente causa.
De facto, os critérios de conexão previstos no art.º 62.º são autónomos entre si o que significa que são de verificação alternativa: basta o preenchimento de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.
Vista a acção tal como ela vem configurada pelo autor, há-de concluir-se estar preenchido o critério consagrado na alínea a) do artigo 62º já citado porquanto, segundo a regra de competência territorial estabelecida no artigo 80.º, nº 1, do CPCivil, é competente o tribunal do domicílio da ré, sito em Portugal.
Por outro lado, também a situação seria subsumível à al. c) na medida em que está consagrada a competência exclusiva dos tribunais portugueses em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal.
Deste modo, se confirma a decisão recorrida, sem necessidade de maiores considerações, afirmando-se a competência do tribunal português em razão da nacionalidade.
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5. Decisão
Em face do exposto, acordam as juízas que compõem esta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente por não provado e, consequentemente, manter na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
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Lisboa,19/12/2024
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Marília dos Reis Leal Fontes