Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28422/05.3YYLSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MODALIDADE DE PAGAMENTO FASEADO
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto [ ao dispor que “Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações” ], prima facie coloca as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.

2.–A não justificar a referida norma uma interpretação correctiva, maxime em face do disposto no nº 2, do artº 8º, do CC, sempre se impõe declarar a respectiva inconstitucionalidade, porque coloca seriamente em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2, da CRP , e no sentido de que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de  LISBOA

*


1.Relatório


No seguimento acção executiva movida em 2/5/2005 por TECNICRÉDITO - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A. [actual BANCO MAIS,SA], contra A [MARIA …] , B [JORGE ….], e C [EDUARDO ….], com vista à cobrança coerciva da  quantia de 6.285,206, veio o executado C deduzir em 10/3/2020 oposição à execução, mediante embargos, pugnando pela extinção da execução contra si intentada.
1.1.Admitido liminarmente os embargos [no seguimento de decisão proferida por este Tribunal da Relação em sede de recurso de apelação] e notificados do mesmo a exequente, foi apresentada CONTESTAÇÃO [em 20/9/2021], pugnando a embargada pela improcedência in totum da oposição.
1.2.–Já em 19/6/2023, profere nos autos o Exmº Juiz titular o despacho Refª 426695486 , sendo o mesmo do seguinte teor:
“No caso dos autos, o executado/opoente beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como pagamento faseado de honorários de patrono nomeado – cfr. art. 16º, nº 1, al. d), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.
No caso dos autos é devida taxa de justiça no montante de € 306,00.
Conforme informação da secretaria, até ao momento o opoente beneficiário de apoio judiciário liquidou apenas 306,00, o que significa ter suspendido os pagamentos.
No caso da concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, os autos não devem ficar suspensos à espera do pagamento integral das diversas prestações da taxa de justiça, devendo o réu/opoente comprovar o pagamento de cada uma delas, consoante se forem vencendo e, chegados ao fim dos articulados, se alguma delas estiver em falta, proceder-se-á em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 570 do Cód. Proc. Civil, mandando, em caso de o réu/opoente persistir na omissão, desentranhar a contestação.
Na verdade, em caso de falta de junção de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida com a apresentação do articulado de oposição à execução/embargos de executado, tem sido entendido (de forma maioritária pelo Tribunal da Relação de Lisboa) que, para efeitos tributários, é aplicável o regime previsto para a contestação – cfr., entre outros, Acs. RL de 26/3/2009, 7/5/2009 e de 20/11/2008 in www.dgsi.pt..
Pode é colocar-se o problema de saber como proceder relativamente às prestações que se vencerem após a fase do saneamento, isto é, se a falta do seu pagamento dá igualmente lugar ao desentranhamento dos articulados. E parece que assim deve ser, relativamente àquelas que constituam prestações da taxa de justiça. Enquanto não estiverem integralmente pagas, a falta de pagamento das mesmas com multa, sempre poderá dar lugar ao desentranhamento dos articulados e às custas a que a actividade do réu/opoente tiver dado causa.[Cfr. a este respeito Ac. da RP de 23/11/2006, processo nº 0635704, Relator Teles De Menezes, disponível em http://www.dgsi.pt].
No caso que nos ocupa, deveria o opoente pagar mensalmente a quantia de € 80,00.
Contudo, se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações (vid. art. 13º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto ).
No caso dos autos, é devida taxa de justiça no valor de € 306,00.
Logo, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, não poderia o opoente suspender o pagamento das prestações devidas, quando apenas havia liquidado prestações no montante global de € 306,00.
Assim sendo, determina-se que a secção dê cumprimento ao disposto no art. 10º, nº 1, al. f), da Lei do Apoio Judiciário, devendo o opoente, em 10 (dez) dias, liquidar todas as prestações em falta (vid. art. 13º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto ), acrescido de multa equivalente às prestações em falta.
Notifique.
Lisboa, d.s.”
1.3.–Inconformado com o Despacho identificado em 1.2, do mesmo recorreu o executado/embargante C, apresentando alegações e deduzindo as seguintes conclusões :
1- O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do nº 1 e 2 do art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08;
2- Estando pago o valor da taxa de justiça devida, o beneficiário pode suspender os pagamentos faseados, sem prejuízo de eventual acerto a final conforme determina o respectivo preâmbulo da aludida Portaria;
3- A interpretação da lei deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – ex vi artº 9º/1 do Código Civil;
4- Constatando-se a insuficiência económica do Recorrente, se o mesmo for obrigado a pagar um valor superior a 4 vezes a taxa de justiça do processo, mesmo que faseadamente, o que, in casu, resultaria no pagamento de valor superior a €1.224,00 (306,00x4), o referido benefício consubstanciaria uma desigualdade em relação à parte contrária, que apenas teve de pagar uma taxa de justiça de €306,00;
5- O referido benefício passa a ser um encargo pois o esforço económico da parte beneficiária do apoio, o aqui Recorrente é muito superior do que aquele que teria que suportar sem o benefício;
6- Tendo o recorrente pago integralmente a taxa de justiça, não há fundamento legal e processual para a aplicação da multa prevista no artº 10º/1 al. F) da lei do Apoio Judiciário, nem do anunciado desentranhamento dos autos do articulado, nem da perda do benefício do apoio judiciário e sua modalidade de pagamento faseado concedidos;
7- A decisão proferida não é compatível com nenhuma das exigências do princípio da igualdade das partes e com os objectivos de garantia de acesso ao direito por parte de quem, como o Recorrente, não tem capacidade económica para pagar de uma só vez a taxa de justiça, e traduz-se na imposição ao beneficiário do apoio judiciário um ónus de pagar um valor muito superior ao valor da taxa de justiça previsto no Regulamento das Custas, que é aquele que paga a parte contrária;
8- A decisão proferida pela Segurança Social não comunicou ao beneficiário, ora recorrente, a obrigação de pagar um valor superior a 4 vezes a taxa de justiça devida no processo, mesmo que faseadamente, pelo que, tal obrigação não lhe era exigível;
9- A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos”ex vi sumário do acórdão do TRL de 15/06/2023;
10- Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício- ex vi sumário do acórdão do TRL de 15/06/2023;
11- Caso assim não se entenda, deve o art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08 quando interpretado no sentido de o beneficiário tendo pago o valor da taxa de justiça devida e que suspenda os pagamentos, seja condenado a pagar a totalidade das prestações em dívida acrescida de multa de igual montante e com a cominação de desentranhamento do articulado produzido e perda do benefício de apoio judiciário concedido ser declarado inconstitucional por violar o disposto nos artigos 18º/2 e 20º/1 e 4 da Constituição da República Portuguesa;
NESTES TERMOS:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, considerando-se paga, faseadamente e na íntegra pelo Recorrente a taxa de justiça devida, com o que Vossas Excelências farão a devida, merecida e costumada JUSTIÇA!

1.4.–Não consta/resulta do expediente recursório que tenham sido apresentadas contra-alegações.
***

Thema decidendum
1.5.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a  questão a apreciar e a decidir é apenas uma, a saber:
- Aferir se o despacho identificado em merece ser revogado, porque incorre o mesmo em error in judicando no âmbito de interpretação do disposto no artº 13.º n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08.
***
      
2.–Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da  apelação pelo executado/embargante interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, justificando-se ainda acrescentar a seguinte :
2.1.–Ao embargante Recorrente C foi concedido pelo Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Lisboa, proteção jurídica, na modalidade de Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, por decisão de 21/02/2020.
2.2.Em cumprimento do Despacho identificado em 1.2., a Secção emitiu a Guia nº  703180093724721, a liquidar pelo embargante até 12-07-2023 e pelo valor total de 1.836,00€, sendo 918,00€ a título de Multas e outras penalidades / IGFEJ (Cível) [art. 10º, nº 1, al. f), da Lei do Apoio Judiciário] e 918,00€ a titulo de Taxa de Justiça Cível [artº. 13º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto] ;
2.3.–O embargante Recorrente C, procedeu ao pagamento, na pendência dos embargos de executado, das seguintes taxas de justiça/quantias :
i)- no montante de € 80,00, em 9/3/2020 ;
ii)- no montante de € 80,00, em 28/4/2020 ;
iii)- no montante de € 80,00, em 19/5/2020 ;
iv)- no montante de € 66,00, em 29/6/2020 ;
***

3.–MOTIVAÇÃO DE DIREITO

3.1.Se padece a decisão recorrida de error in judicando no âmbito de interpretação do disposto no artº 13.º n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, merecendo portanto ser revogada.
No âmbito do OBJECTO da apelação em causa está tão somente aferir da correcção da decisão identificada em 1.2., na parte em que, e partindo do pressuposto que vedado estava ao executado/embargante suspender o pagamento das prestações devidas e quando apenas havia liquidado prestações no montante global de € 306,00, ordena/determina que  devendo o opoente, em 10 dias, liquidar todas as prestações em falta, acrescido de multa equivalente às prestações em falta.
É que, no entender do executado/apelante, a decisão recorrida incorre numa errada interpretação do nº 1 e 2 do art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, e isto porque , no seu entender, “ Estando pago o valor da taxa de justiça devida, o beneficiário pode suspender os pagamentos faseados, sem prejuízo de eventual acerto a final.
Os nºs 1 e 2 do art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, recorda-se, reza que :
Artº 13º
Limitação do número de prestações do pagamento faseado
Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2- Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social”.
Apreciando
A questão que importa resolver, foi, muito recentemente, objecto de decisão proferida no âmbito desta mesma Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15/6/2023 (1), sendo que, porque nos revemos nos doutos fundamentos naquele aduzidos, e, por aplicação analógica do disposto no artº 656º, do CPC, recorda-se de seguida o que do referido Aresto consta :
“A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.
Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo.
Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos.
Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.
Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.
Na verdade, no caso concreto, enquanto a parte contrária, sem apoio judiciário, pagou uma taxa de justiça de €306,00, o ora Apelante, por lhe ter sido concedida a possibilidade de pagamento faseado, teria de pagar €1224,00 e só após esse pagamento poderia suspender o pagamento das prestações. Não faz sentido esta interpretação.
Acresce que, ao contrário do que vem mencionado no despacho recorrido, está comprovado nos autos que o ora Apelante pagou não três, mas quatro prestações, no valor de €80,00, cada uma, o que perfaz €320,00. Logo, está satisfeita a obrigação de pagamento da taxa de justiça, não havendo, pois, fundamento legal para aplicação da multa prevista no art.º 10.º ,n.º 1 ,f) da Lei do Apoio Judiciário (LAJ).”.
Ora, porque como o referimos, subscrevemos o conteúdo dos fundamentos do referido Acórdão [os quais se aplicam, igualmente, ao caso dos autos], inevitável é assim a procedência da apelação.
À aludida fundamentação, e a reforçá-la, resta tão só acrescentar que, por força do disposto no art. 9.º , nº1, do CC, certo é que A interpretação não deve cingir-se à letra da lei [elemento literal este que prima facie ampara a decisão recorrida], mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, e , já o subsequente nº 3, reza que Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Depois, e a existirem diversas interpretações possíveis (como se admite ser o caso, maxime entre o sentido literal e a intenção real do legislador histórico), deve preferencialmente o intérprete propender para aquela que evite contradições normativas e valorativas, para a que melhor corresponde ao sentido das normas de escalão superior [assim se impondo v.g. um critério de interpretação que se mostre conforme com a Constituição] e, outrossim, para a que melhor corresponde às ideias rectoras do sistema.
No seguimento do referido por último, certo é que estamos em crer que o entendimento subscrito pelo Primeiro Grau casa muito mal com o elemento teleológico subjectivo do legislador expresso no preâmbulo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto [do mesmo constando que “ A presente regulamentação responde assim ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado] e, ademais, apesar de a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ter alterado o regime de acesso ao Direito e aos tribunais [transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, de 7 de janeiro, que estabeleceu regras jurídicas mínimas relativas ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, e dando concretização aos princípios constitucionais de acesso ao Direito e de garantia de tutela jurisdicional efetiva], mal se compreende que possa a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto , por em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2,  [“ Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual] da Constituição da República Portuguesa, a ponto de, na prática, do artº 13, nº 1, da Portaria resultar que “quem não tem capacidade económica para litigar – socorrendo-se por isso do mecanismo do pagamento faseado –, pode ter que pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica, nos casos em que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça inicial”. (2)
Para ultrapassar a referida incongruência , e sendo verdade que não cabe ao intérprete da Lei assumir o Papel do legislador [ a interpretação de uma regra jurídica não deve ser criativa, no sentido de criar fora da regra (3)], nada impede porém que, quando na presença de contradições normativas e valorativas, enverede o aplicador da Lei por uma interpretação restritiva, e no pressuposto de que, se um princípio foi estabelecido a favor de certas pessoas, pode e deve retorcer-se em beneficio delas, por interpretação restritiva”. (4)
Por último, e a corroborar a desadequação do entendimento/interpretação a que chegou o Primeiro Grau, importa também chamar a atenção que não será tão só por mera coincidência [não se olvidando, ainda assim, que o que releva para o julgador é o direito constituído, pois é esse que tem de aplicar] que, recentemente, mais exactamente a 2 de Junho de 2023, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, submeteram a discussão e a aprovação de um Projeto de Lei nº 810/XV/1ª [ Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (5.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)], propondo que  [em Artigo 2.º] , um Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, de um artigo 16.º-A e com a seguinte redação:
“Artigo 16.º-A
[ Limitações ao pagamento faseado]
1–Sempre que o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado atingir o valor da taxa de justiça inicial devida, pode este suspender o pagamento das restantes prestações.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que na conta final sejam apuradas quantias em dívida pelo beneficiário do apoio judiciário, pode este requerer o respetivo pagamento de forma faseada, em prestações de montante não superior ao anteriormente fixado pelos serviços competentes.”.
Aqui chegados, subscrevendo em suma a interpretação e entendimento expostos no Acórdão por este Tribunal proferido em 15/6/2023, igualmente consideramos que não deve ser exigido ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, o pagamento de montantes superiores aos que são devidos pela sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário, assim se colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
Última NOTA.
Ao acabado de expor, pertinente é [admite-se] contrapor que, rezando o nº 2, do artº 9º, do CC, que Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, então qualquer interpretação (também a restritiva) deve circunscrever-se a a um sentido literal possível, ou seja, deve sempre o intérprete enveredar por uma solução que se adequa e se situa  dentro do sentido possível do enunciado linguístico.
Em face do referido, pertinente é assim considerar-se que, em face da clareza – que prima facie não admite/permite assim diversos sentidos -  da letra da Lei [Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações], vedado está ao julgador como que enveredar por uma interpretação “correctiva”, e no pressuposto de que o sentido literal aponta para uma solução injusta [porque coloca as partes em plano de manifesta desigualdade] .
É que, como o referimos supra, não deve o juiz sobrepor-se à vontade legislador, o que o mesmo é dizer que a interpretação de uma regra jurídica não deve ser criativa, no sentido de criar fora da regra,ou, como refere Stratenwerth (5), resulta mais do que duvidoso que a actividade decisória do juiz possa criar direito em sentido estrito, ou seja, que junto ao direito legal e ao consuetudinário se coloque o direito judicial”, sendo que “só o que ainda seja compatível com o seu teor literal será interpretação lícita .
Mas, a assim se entender – considerando-se como ilícita a interpretação correctiva aludida – , então faz todo o sentido ponderar da acuidade e total adequação de se enveredar [como o reclama o apelante] por um juízo de INCONSTITUCIONALIDADE do nº 1, do art.º 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, quando interpretado no sentido literal, a saber, que o beneficiário só pode suspender os pagamentos mensais faseados após a liquidação do quádruplo do valor da taxa de justiça inicial,  ou seja, apesar de lhe ter sido reconhecido não dispor de capacidade económica para litigar, terá ainda assim que pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica,  e que por sinal o é a parte contrária.
Neste conspecto, recorda-se que, ao dispor o artº 204º, da CRP que Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, pacífico é que no nossa País o processo de fiscalização concreta de constitucionalidade é difuso, o que significa que todos os tribunais têm o direito e o dever de tomarem conhecimento [inconstitucionalidade no caso concreto, cabendo ao tribunal a quo o dever de conhecer da inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao caso sub judice ], de questões de constitucionalidade suscitadas a propósito de normas aplicáveis aos casos por si julgados .
E, adiantando desde já o nosso modesto veredicto, não vemos como não enveredar por um juízo de inconstitucionalidade da referida norma do artº 13º, Portaria 1085-A/2004 de 31/08, quando interpretada nos termos em que o fez o Primeiro Grau na decisão recorrida, pois que além de violar o princípio processual da igualdade das partes do artº 4º, do CPC [“ O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais” ], põe seriamente em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2, da CRP, e no sentido de queNinguém pode ser prejudicado em razão de situação económica.
Na verdade, muito dificilmente se compreende poder ser conforme à Constituição da República Portuguesa a exigência ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, e para que lhe seja permitido suspender o pagamento das prestações, o pagamento superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, e isto apesar de por regra a intervenção processual apenas obrigar o sujeito processual ao pagamento da taxa de justiça inicial [ cfr. artºs 529º e 530º do CPC , e artº 6º,nº 1, do RCP ], pois, no que respeita a eventuais encargos adicionais, apenas o decurso dos trâmites processuais pode ditar se os mesmos serão devidos, e até que o sejam, apenas o valor da taxa de justiça é processualmente devido.
Ora, sendo verdade que o princípio da igualdade não deve nem pode ser interpretado em termos absolutos, impedindo nomeadamente que a lei discipline diversamente quando diversas são as situações que o seu dispositivo visa regular”, pacífico é todavia que “ há violação do princípio da igualdade quando o legislador estabelece distinções discriminatórias (…)  quando tais distinções são materialmente infundadas, quando assentam em motivos que não oferecem carácter objectivo e razoável, isto é, quando o preceito em apreço não apresenta qualquer fundamento material razoável ”. (6)
Destarte, e a não se justificar a interpetação correctiva do artº 13º, nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto , nos teros supra defendidos, sempre se impõe declarar a mais do que justificada inconstitucionalidade da mesma norma, quando objecto de interpretação literal de que apenas quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode o beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações.
Sem necessidade de mais considerações, procede, portanto, o recurso interposto pelo recorrente.
***

4.- Sumariando, dir-se-á que (cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
4.1. A norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto [ao dispor que Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações”], prima faciecoloca as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
4.2.–A não justificar a referida norma uma interpretação correctiva, maxime em face do disposto no nº 2, do artº 8º, do CC, sempre se impõe declarar a respectiva inconstitucionalidade, porque coloca seriamente em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2, da CRP, e no sentido de que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica.
***

5.Decisão.

Em face de tudo o acabado de expor ,
acordam os Juízes da 6ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de LISBOA, em julgando procedente a apelação de C :
5.1.Revogar a decisão apelada.
***
Sem Custas.
Notifique.
***



LISBOA 14/12/2023



António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator)
Octávia Viegas (1ª Adjunta)
João Manuel Brasão- (2º Adjunto)



(1)Ac. de 15/6/2023, proferido no Processo nº 20825/20.0T8LSB-D.L1-6 e  acessível in www.dgsi.pt.
(2)Cfr. Projeto de Lei nº 810/XV/1ª, que Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (5.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), Exposição de motivos, Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2023. Dos Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA.
(3)Cfr. Menezes Cordeiro, em CC Comentado I, parte Geral.
(4)Vide FRANCESCO FERRARA, em INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS, 4ª Edição, Coimbra, Colecção Stvdivm, 1987, pág. 150.
(5)Em Derecho Penal. Parte General I — El Hecho Punible, pág. 79., e citado no Ac. do STJ de 14/7/2010, proferido no Proc. nº 6463/07.6 TDLSB. L1 e  acessível in www.dgsi.pt.
(6)Cfr. de entre muitos outos o Ac. do Tribunal Constitucional de nº 44/84 , de 22 de Maio de 1984, proferido no Processo nº 90/83 e em AcTC, 3º vol., 1984, pp. 133ss.