Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8213/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O direito à pensão de sobrevivência a favor de sobrevivente da união de facto com o funcionário ou agente da Administração Pública e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, tem de ser reconhecido com fundamento no regime especial previsto no DL n.° 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), com a redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/6.
II. Porém, exceptua-se a aplicação daquele regime no que respeita ao n.° 2 do art. 41°, quanto ao início do pagamento das prestações, porque materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, aplicando-se em substituição o correspondente regime geral da Segurança Social, previsto no art. 6° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1.
(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Maria propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a "Caixa Geral de Aposentações", pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe que tem direito a receber da R. pensão de sobrevivência a atribuir nos termos do Decreto Reg. 1/94 e D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25 de Junho e 17/06, respectivamente.
A R. apresentou douta contestação a impugnar o pedido.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido.
Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1- Na douta sentença recorrida está apenas em causa saber se o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela Caixa Geral de Aposentações poderá ser reconhecido à beneficiária, ora recorrida, com base em legislação que não lhe é aplicável. Este, o objecto do presente recurso.
2- O Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, invocado na sentença recorrida, não tem aplicação à segurança social do funcionalismo público — o Dec-Regulamentar n.º 1/94 refere-se às prestações por morte no âmbito do regime geral de segurança social, a atribuir pelo Centro Nacional de Pensões - , tendo sido ignorado o facto de uma lei geral não poder derrogar uma lei especial, para mais, de valor hierarquicamente superior.
3- Assim, por condenar a CGA a reconhecer o direito a uma prestação com base em legislação diversa da que é própria do regime de protecção social desta Instituição, a sentença deve ser revogada, como se verificou em situação análoga já decidida pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 2006-05-04, assim se repondo a legalidade e sendo feita JUSTIÇA!
Nestes termos, e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de sobrevivência a atribuir à Autora é devida nos termos do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, substituindo-se por outro que atribua a pensão à Autora em conformidade com o que dispõe o n.° 2 do art. 41.° do E.P.S., assim se fazendo JUSTIÇA.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
I- A. Recorrida na acção principal pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável apenas acrescentado o D.L. 1/94, por lapsus.
II- Tal lapsus manteve-se no dispositivo da sentença recorrida.
III- Todavia, a Recorrida pediu o direito a alimentos com base na legislação aplicável, nomeadamente, o D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25/6 e 17/9.
IV- Também, no douto acórdão recorrido, o Recorrente foi condenado a pagar com base nessa mesma legislação, ainda que, o Mmo Juiz do Tribunal a quo não tenha corrido o lapsus da menção a mais do Decreto Regulamentar n° 1/94.
V- É incontornável que, o Recorrente não põe em causa o direito a alimentos da Recorrente e a considera herdeira hábil para efeitos de pensão sobrevivência.
VI- Assim, a sentença recorrida deve ser mantida apenas corrigida quanto ao lapsus da menção legislativa a mais referida ao Decreto Regulamentar 1/94, na medida em que, o enquadramento jurídico do direito a alimentos emergem dos D.L. 142/73, de 31 de Março, com as alterações do D.L. 191-B/79 e 343/91, de 25/6 e 17/9 -artigo 41° do Estatuto de Pensões e Sobrevivência, entre outros.
VII- Por tudo isto, não se pode dizer existir erro de direito no douto acórdão recorrido por aplicação de legislação diversa, na medida em que, aplica a legislação que deve ser aplicada apesar da Recorrente omitir tal facto na sua peça recursória.
VIII- Nestes termos, a decisão recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica por aplicar correctamente a legislação aplicável, sendo apenas corrigida na parte que se refere ao Decreto Regulamentar n.° 1/94.
IX- Tal mera correcção não altera minimamente o enquadramento e os cálculos de fixação resultantes do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Deve ser negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida eliminando-se apenas o erro de escrita relativamente ao Decreto Regulamentar n.° 1/94.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da Apelada e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações deverá ser reconhecido com base em legislação aplicável ao regime geral da segurança social ou se antes ao abrigo do regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
Em 12 de Outubro de 2002, faleceu na freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, Francisco … (alínea a)
À data do seu decesso era reformado da função pública como numero ADSE …. (alínea b).
A requerente viveu até à data do falecimento com Francisco …., ininterruptamente durante 20 anos, em comunhão de mesa e tecto (art. 1°).
Viviam ambos na actual residência da requerente. (art. 2º)
A requerente é doméstica e não tem qualquer fonte de rendimento. (art. 3°)
Viveu a requerente com o falecido Francisco …, muito dedicados um ao outro enquanto casal. (art. 4°)
A requerente não tem nem descendentes, nem ascendentes que lhe possam socorrer nas suas despesas de subsistência. (art. 5°)
Os demais familiares não tem possibilidade de prestarem qualquer espécie de alimentos à requerente. (art. °6°)
O falecido faleceu sem deixar quaisquer bens. (art. 8°)
O falecido tem o estado civil de solteiro, conforme certidão junta a fls 9.(art. 9º)
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
O objecto do presente recurso é, como acima se deixou equacionado, o de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da Apelada e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações deverá ser reconhecido com base em legislação aplicável ao regime geral da segurança social (do art. 7°/1, do DL n.° 322/90, de 18/10 e do art. 6.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1) ou se antes ao abrigo do regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (art. 41°/2 DL n.° 142/73, de 31/3).
A Apelante não coloca, assim, em dúvida o direito da Apelada à peticionada pensão de sobrevivência, nem a obrigação que sobre si recai do pagamento da pensão, dado a Apelada ter vivido em união de facto com o falecido, que foi funcionário/contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, mas apenas o regime jurídico aplicável. O que tem, na realidade, efeitos práticos, ainda que estes se circunscrevam à determinação do momento a partir do qual é devida a aludida pensão de sobrevivência.
Com efeito, nos termos do regime geral a pensão de sobrevivência é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, se for requerida no prazo de seis meses, posteriores ao trânsito em julgado da decisão final do respectivo processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo. Enquanto que nos termos do regime especial da função pública, a pensão de sobrevivência é devida só após a decisão que considere o beneficiário herdeiro hábil, e lhe fixe o direito a alimentos, e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Na verdade, estabelece o art. 6º, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, que «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após decurso daquele prazo».
Por seu lado, dispõe o art. 41º/2, do DL n.º 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/2, que "aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2.020º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Sucede que quando se trata de determinar a data a partir da qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo art. 2.020º/1, do Código Civil, não se descortina razão justificativa para que aquela data não deva ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado.
Deste modo, ou se deveria aplicar o regime da função pública (a indicada norma do Estatuto da Aposentação) ou se deveria aplicar o indicado regime geral da segurança social, embora, desde logo, pareça mais razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar, por traduzir a vontade legislativa mais recente ou a substituição da vontade anterior. E ainda por representar o regime mais favorável no estabelecimento de uma prestação de carácter social, cujo direito postula interpretação que salvaguarde a mais adequada satisfação de uma necessidade económica de sobrevivência da pessoa.
Saliente-se que estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos socais, com assento até na lei fundamental, a interpretação deve acolher um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, sendo que, na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições.
Certo é que o problema em apreço tem sido, várias vezes, suscitado na jurisprudência, que, de um modo geral, tem considerado como prevalente a disciplina do dito artigo 6º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no artigo 41º/2, do DL n.º 142/73, na parte em que estabelece que «a pensão de sobrevivência aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge, na medida em que o artigo 6º fixa a data «a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos».
Isto por não haver motivo plausível que justifique a discrepância de datas de início do vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos, que são rigorosamente iguais, quer quanto aos titulares do direito à pensão, quer quanto aos pressupostos do seu exercício, ao seu conteúdo patrimonial e à necessidade social do beneficiário.
De facto, o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do companheiro ou ex-cônjuge, reconhecido que foi por sentença transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações. E, sendo assim, não se encontram fundamentos que justifiquem um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando desigualmente o que é essencialmente igual.
Por isso, há que dar igualdade material de trato a situações que são equivalentes e em que qualquer descriminação pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora para o efeito, não pode ter cabimento perante ao princípio constitucional da igualdade de tratamento previsto no art. 13º da Constituição da República.
Entende-se, assim, que a disposição do art. 41°/2, do Dec. Lei n.° 142/73, na parte em que estabelece o dia do início do prazo de vencimento da pensão de sobrevivência é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que, em seu lugar, deve aplicar-se a norma correspondente que vigora para o regime da Segurança Social, e que é compatível com o art. 30°/1, daquele Decreto-Lei, relativamente ao mesmo aspecto (art. 6° do Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18/1).
O que tem como consequência a doutrina defendida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2004, aqui seguida de perto, de que "o sobrevivente da união de facto com o funcionário ou agente da Administração Pública, tem direito à pensão de sobrevivência, a partir do início do mês seguinte ao falecimento do "companheiro", se requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu ao requerente o direito a alimentos, ou então, a partir do inicio do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se apresentado depois do decurso daquele prazo." (1)
Do que se conclui, sem necessidade de mais considerandos, que o direito à pensão de sobrevivência por parte da Apelada e a suportar pela Caixa Geral de Aposentações, ora Apelante, tendo embora de ser reconhecido com fundamento no regime especial previsto no DL n.° 142/73, de 31/3 (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), com a redacção do DL n.° 191-B/79, de 25/6, exceptua-se a aplicação daquele regime no que respeita ao n.° 2 do art. 41°, quanto ao início do pagamento das prestações, porque materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, aplicando-se em substituição o correspondente regime geral da Segurança Social, previsto no art. 6° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18/1.
O que significa que, procedendo em parte a alegação do Apelante, é, no entanto, de manter a decisão recorrida, mas com a fundamentação que exposta se deixa.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, sem prejuízo da alteração dos fundamentos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Sem Custas dada a isenção da Apelante (art. 2º/1/g) do DL 224-A-96, de 26/11).
Lisboa, 11 de Outubro de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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1 - Acessível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.