Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2802/14.1TBALM-B.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: APERFEIÇOAMENTO
DOCUMENTO
JUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Para a aplicação do art. 146º, nº 2 do CPC, têm de existir vícios ou omissões puramente formais, que não sejam imputáveis a dolo ou culpa grave e ainda que o suprimento do vício não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa;
2. Tendo sido transcrita parcialmente uma carta na contestação, fazendo-se menção à sua junção como doc. 1, sem que a mesma tenha sido junta com esse articulado, entende-se que a sua junção pode ser efectuada posteriormente ao prazo previsto no art. 423º do CPC, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 2 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. No âmbito da acção declarativa intentada por LC… – SC…, Lda contra SM…, no decurso da respectiva audiência de discussão e julgamento, foi peticionada a junção de documento, ao qual a A. se opôs, tendo sido proferido despacho admitindo o referido documento ao abrigo do disposto no n° 2, do art. 146 ° do CPC.

2. Inconformada, a A. recorreu deste despacho, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

“I. A previsão do n.º 2 do Art.º 146º do CPC poderá dar lugar a um incidente processual para verificação das razões do acto ou omissão cujo suprimento é pedido, até para concluir pela existência, ou não, de dolo ou culpa grave;
II. A junção do documento por parte do R. não pode ser enquadrada, no disposto no nº 2 do Art.º 146º do CPC, que apenas poderia ocorrer, “desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”;
III. O R., que não terá agido com a diligência que lhe era exigida, sobretudo porque se trata de ilustre Advogado, com um dever acrescido em relação a qualquer outro cidadão, de saber o momento da apresentação dos documentos e da sua relevância;
IV. O “lapso” teria ocorrido no acto de apresentação da contestação, no acto da audiência prévia e ainda e sobretudo durante todas as sessões em que ocorreu a produção da prova;
V. Menciona o R. no seu requerimento que na data da apresentação da Contestação, o R. “ter apenas uma cópia do documento em causa, por lapso não o veio a juntar”;
VI. Pelo menos em tese, terão sido outras as razões, que por falta da referida prova, não podem ser tidas como verificadas as razões invocadas no douto despacho sob recurso;
VII. Razão pela qual, entende a Recorrente, sempre com o devido respeito, que a Meritíssima Juiz “a quo” teria que considerar que o lapso de deveu a culpa grave do R., que não terá agido com a diligência que se lhe exigia, no acto de entrega da Contestação e bem assim em todos os actos que lhe foram subsequentes;
VIII. Sendo certo ainda, que a junção do documento pretendida pelo R. nos termos do citado preceito legal, atento o incidente que suscitaria, acabaria por implicar relevante prejuízo para o regular andamento da causa, em momento que a produção da prova já se encontrava terminada;
IX. Sempre com o devido respeito, a situação em apreço, que se traduziu na não apresentação atempada de um documento, só poderia ser enquadrada na figura do justo impedimento, a que se refere o nº 1 do Art.º 140º do CPC, nos termos do qual “considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”;
X. Porém, ainda que se aceite que o invocado lapso possa ser considerado como evento não imputável ao R. (Advogado) ou ao seu mandatário, o certo é que, conforme já referido, nenhuma prova foi apresentada ou requerida para a prova do alegado lapso, sendo certo que, nos termos do nº 2 do referido Art.º 140º do CPC;
XI. Assim, face à falta de oferecimento de prova, nunca o justo impedimento - o invocado lapso, poderia ser considerado como verificado;
XII. Por fim sempre poderia a Meritíssima Juiz “a quo”, ao conhecer o referido documento, como conheceu, entender ser pertinente e relevante para a descoberta da verdade dos factos e ordenar oficiosamente a sua junção aos autos;
XIII. O que poderia ter feito, nos termos do Art.º 436º do CPC, e não fez;
XIV. Face do exposto, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia ter admitido a junção do referido documento, como fez”.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.

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II. QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão a decidir é determinar se, no caso dos autos, estão verificados os requisitos do art. 146º, nº 2 do CPC

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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Dos factos:
Com interesse para esta questão, resultam dos autos os seguintes factos:
1. O art. 81º da contestação do R. tem a seguinte redacção:
“Ora, vejamos qual a realidade dos factos que a A. confirma ao R., por email, pronunciando-se sobre a carta enviada aos CTT, datada de 16 de Fevereiro de 2012 cujas passagens mais determinantes se transcrevem (cfr.doc. 1 que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido):
"Em 09/02/2011 foi proposta uma acção judicial, que corre os seus termos, no Tribunal Judicial de Évora, ….° Juízo Cível com o número …/…, contra a N/Cliente, mediante a qual se peticionava a quantia de € 87.066,40 ( oitenta e sete mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos)
A N/Cliente foi citada para contestar na estação dos CTT de Évora uma vez que na sua sede social não se encontrava ninguém para o efeito.
Segundo e N/Cliente o aviso foi assinado em 23/02/2011(sublinhado nosso) Apresentou no escritório dos seus mandatários a acção judicial proposta contra ela para que fosse contestada, no prazo legal de 30 dias.";

2. Com a contestaçao não foi junto qualquer documento com a menção Doc. nº 1;

3. O documento a que se faz referência no art. 81º da contestação não foi junto com a contestaçao, nem em momento posterior;

4. Na acta da audiência de discussão e julgamento realizada consta o seguinte requerimento do R.:
"O réu em sede de contestação mais concretamente no art.° 81.° faz referência à confirmação do email datado de16 de Fevereiro de 2012 tendo inclusive feito transcrição dos elementos que entendeu serem mais determinantes da referida carta que acompanhava em anexo do email que consta sobre o documento 11 da petição inicial. Efectivamente no art.° 81 faço referência à junção do documento em causa, carta, no entanto a mesma por na altura apenas ter uma cópia da mesma por lapso não se veio a juntar apesar de se ter indicado como prova. Efectivamente tal carta é um anexo do email junto como prova e tem relação directa com o conteúdo vertido no próprio documento n.° 11 junto com a petição inicial. À precessão deste documento é importante para a descoberta da verdade material e só nesta altura se alcança pelo confronto com o email que não se encontra junto ao mesmo, sabe o réu que a mesma estará no backup informático recolhido na transição dos escritórios da A… para as novas instalações. Por se ter disponível a cópia da carta em causa e ser importante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa requerer-se a V. Ex.ª a junção da referida carta que consta em anexo do email do documento n.° 11 junto com a petição inicial o que se requer.
Pede deferimento.";

5. A A. opôs-se à junção referida nos seguintes termos:
“A autora opõem-se à junção do documento cuja junção agora foi requerida pelo réu com os seguinte fundamentos:
a) Desde logo à luz da actual redacção do Código de Processo Civil não é este o momento adequado para a junção de documentos, muito menos de documentos de que o réu tem conhecimento pelo menos desde a data em que apresentou a contestação. Poderia tê-lo feito em momento posterior na audiência prévia, momento em que foi concedida a possibilidade às partes de reformular os requerimentos probatórios.
b) Do documento cuja junção ora se requer nada garante que possa ser a carta a que se faz referência no documento ri,° 11 junto com a petição inicial por outro lado mesmo que seja a carta que se faz referência entende o autor ser inócuo o conteúdo da referida missiva na medida em que o que se pretende provar o referido documento n.° 11 consta da parte final do conteúdo do email que diz: aliás a notificação recebida via CTT, foi entregue por mim próprio no dia seguinte ao seu recebimento nos vossos escritórios em Lisboa, pmp. Em qualquer dos casos fosse qual fosse o conteúdo da referida missiva tornar-se-ia irrelevante para o facto que a autora pretende provar com o documento n.° 11 da petição inicial.";

6. Na mesma acta consta ainda:
Dada a palavra ao ilustre mandatário da interveniente M… — "A ré M… nada tem a opor á junção do documento ora requerido até porque defende a defesa da verdade material em prol da defesa formal sendo certo do teor da missiva demonstra ter contributo para a descoberta da verdade material e o esclarecimento de um documento que é um email que se encontra junto aos autos sendo certo que a autora não pode ignorar se a missiva em causa é ou não a missiva que lhe foi remetida conjuntamente ou em anexo ao email a fls. 117 motivo pelo qual entende ser de aceitar a junção da mesma dentro dos poderes da Dr.' Mm.' Juiz que preside ao presente julgamento."
Dada a palavra à ilustre mandatária da interveniente C... — CP.... “O documento pretendido juntar pelo réu Dr.° SM… trata-se de uma cópia de um documento processado a computador assinado manualmente não podendo assim corresponder ao anexo a que se refere o documento n.° 11 da petição inicial da autora. Por outro lado o documento sem data e considerando que data de 16 de Fevereiro de 2012 e considerando a data de apresentação da contestação nos termos do art.° 423.°, n.° 3 ultrapassados que foram os prazos processuais deve de ser indeferido uma vez que não se justificou a única razão pelo qual poderia ser admitido que seria que a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior designadamente pelo facto de que o alegado há-de ser objecto de prova em julgamento só foi transcrito a parte que interessava é nessa só confirmação da correspondência que interessa e por tanto deve de ser indeferido entendendo V.a Ex.a admitir a prova documental pronunciar-se-á a parte acessória no momento próprio sobre o seu valor probatório.";

7. Na sequência destes requerimentos foi proferido o seguinte despacho:
“O documento que agora se pretende juntar ao processo pelo réu tem menção expressa no art.° 81.° da contestação, parte do articulado na qual se encontra aliás parcialmente transcrito. Por outro lado, ao transcrever esse documento, o réu fez menção expressa à sua junção como documento n.° 1 anexo à contestação.
Trata-se assim, segundo se crê, de um documento que deveria ter sido junto com a contestação e que não o foi, por lapso, sendo que o conteúdo relevante do mesmo está acessível às demais partes desde a notificação da peça processual em que foi transcrito.
Considera assim o tribunal que ocorreu um lapso meramente formal da defesa do réu, lapso esse que não é devido nem a dolo nem a culpa grave e que a admissão neste momento do documento face à referida transcrição parcial do mesmo e a conexão lógica desse meio de prova com o documento 11 oferecido pela autora, não constitui gravame para a posição de qualquer das partes, nomeadamente para a posição da demandante.
Assim ao abrigo do disposto no n.° 2, do art.° 146. ° do Código de Processo Civil admite-se a junção aos autos do documento agora oferecido pelo réu, concedendo-se à autora o prazo de 10 (dez) dias para exercer o contraditório legal sobre o valor probatório do documento agora oferecido.
Notifique”.
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B. Dos fundamentos do recurso:

Pretende a apelante a procedência do presente recurso, por entender, em síntese, que a junção do documento por parte do R. não pode ser enquadrada no art. 146º, nº 2 do CPC, já que o lapso alegado pelo R. se deveu a culpa grave do R.. Mais alega que a situação dos autos apenas poderia ser enquadrada na figura do justo impedimento, o que não se verifica, sendo que também não foi oficiosamente ordenada a junção do aludido documento.
Vejamos.
O art. 146º do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de actos das partes”, estatui que é admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (nº 1) e que o juiz deve admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (nº 2).
Este preceito, inovador face ao regime anterior, veio de encontro ao entendimento generalizado na jurisprudência nos termos do qual se admitia já a rectificação de erros de escrita.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág175, em anotação ao citado art. 146º, “trata-se de um preceito novo pautado, como outros do CPC de 2013 (v.g. arts. 6º, nº 2 e 193º, nº 3), pelo objectivo de evitar, tanto quanto possível, que aspectos meramente técnicos ou formais possam impedir ou condicionar a apreciação do mérito da causa e a justa composição do litígio”.
Na prossecução de tal objectivo, na esteira do anterior art. 249º do CC e de jurisprudência nesse sentido, prevê o nº 1 deste artigo a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, desde que estes erros sejam apreensíveis no contexto da peça processual apresentada.
Por seu turno, o nº 2 do citado art. 146º admite o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que verificados determinados requisitos estabelecidos neste preceito.
Exige-se, assim, para a aplicação do art. 146º, nº 2 do CPC, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, e desde que a parte peticione a referida correcção ou suprimento:
- a existência de vícios ou omissões puramente formais;
- que os mesmos não sejam imputáveis a dolo ou culpa grave;
- que esse suprimento não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
No caso dos autos, entendeu a decisão recorrida que a não junção anterior do documento em causa se traduz num “lapso meramente formal da defesa do réu, lapso esse que não é devido nem a dolo nem a culpa grave e que a admissão neste momento do documento face à referida transcrição parcial do mesmo e a conexão lógica desse meio de prova com o documento 11 oferecido pela autora, não constitui gravame para a posição de qualquer das partes, nomeadamente para a posição da demandante”.
Parece-nos que assim será, nomeadamente, por estarem reunidos os requisitos supra mencionados.
Com efeito, e antes de mais, a correcção do lapso da não junção do documento em causa foi peticionada pela parte, tal como decorre do requerimento formulado para a junção do documento em causa, no qual se refere, expressamente, a existencia de lapso.
Por outro lado, e quanto à existência de vícios ou omissões puramente formais, há, antes de mais, que determinar o que sejam estes vícios ou omissões puramente formais.
Nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª edição, pág. 160, “Extrai-se do texto legal que o ato praticado deve padecer de irregularidade patente ou latente. O ato regular não pode ser aperfeiçoado por esta via (…) A irregularidade do ato deve ser puramente formal. Não é tarefa fácil precisar o sentido da lei. Todo o ato processual é forma. As formalidades que deve observar são forma. E a forma tem sempre um sentido; nunca é pura forma, sob pena de ser inútil.
Na falta de outro apoio na letra da lei, deve entender-se que a irregularidade puramente formal é aquela que não produz qualquer efeito jurídico-processual imediato, como seja ferir o ato de nulidade”.
Também considerando como vícios ou omissões puramente formais aqueles que apenas dizem respeito à forma externa dos actos praticados, vide Ac. RTG, de 01/10/2015, relator Anabela Tenreiro, proc. 590/14.0T8VCT-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “… o conceito de forma deve ser definido, neste particular, como aquele que respeita apenas à forma externa dos actos praticados.
Assim, a identificação do processo, das partes, a indicação da forma do processo são indicações importantes mas por não contenderem directamente com o conteúdo da peça processual em causa (narração dos factos, formulação do pedido), incluem-se no domínio das formalidades externas”.
No caso dos autos, verifica-se que o lapso invocado se traduz na não junção de documento a que se faz referência no articulado próprio e onde se encontra parcialmente transcrito.
Revertendo o que se expôs quanto a esta situação, há que concluir que este lapso é meramente externo, porquanto não afecta a validade da contestação, nem se traduz na alteração do seu conteúdo. Na verdade, estando o referido documento parcialmente transcrito na contestação, não há qualquer modificação desta peça processual com a junção em causa, apenas a sanação de um vício formal, traduzido na falta de um dos seus elementos, como se a contestação não tivesse sido perfeitamente junta.
Conclui-se, assim, estar verificado o primeiro dos requisitos referidos, ou seja, que o vício invocado é meramente formal.
No que diz respeito ao segundo requisito, isto é que os vícios em causa não sejam imputáveis a dolo ou culpa grave, importa referir que este requisito está directamente relacionado com o dever de boa fé processual, que perpassa por todo o CPC.
Com efeito, nos termos do art. 8º do CPC, as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do art. 7º do CPC.
Dispõe o nº 1 deste art. 7º que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
Decorre destas normas que, ao longo de todo o processo, as partes devem agir com diligência e lealdade, por forma a não prejudicar os interesses das partes e o devir normal do processo.
Violando tais deveres, incorrem as partes em responsabilidade processual, nos termos previstos nos arts. 542º a 545º do CPC, relativos ao instituto da má fé processual, o qual se assume como um corolário dos referidos deveres de boa fé e de cooperação. Quer isto dizer que as referências a dolo ou culpa grave constantes do art. 146º, nº 2 do CPC, têm de ser entendidas como as constantes do art. 542º do CPC.
Com efeito, e face ao teor dos citados arts. 7º e 8º, e na sequência da nova filosofia de colaboração subjacente ao novo CPC, a condenação em litigância de má fé pode fundar-se em dolo, como anteriormente, e também em negligência grave.
Não sendo este o momento para apreciação do instituto da litigância de má fé, sempre se dirá que já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª Ed. 1981, pág. 262 e ss., referia que a lide, atenta a conduta do litigante, pode ser caracterizada como lide cautelosa (aquela em que a parte esgotou todos os meios para se assegurar de que tinha razão), lide simplesmente imprudente (aquela em que a parte comete imprudência leve ou levíssima), lide temerária (aquela em que a parte, embora convencida que tem razão, não atende a todas as razões ponderosas (de facto ou de direito) que devia empregar, comprometendo a sua pretensão) e lide dolosa (aquela em que a parte sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou).
Actualmente, incorre em litigância de má fé aquele cuja actuação possa ser qualificada como lide dolosa ou temerária, a qual pressupõe culpa grave ou erro grosseiro.
Donde, haverá uma situação de dolo e culpa grave, que não permita a sanação do vício formal, quando a parte sabe que não há qualquer lapso ou quando não admita que o mesmo se deva à sua conduta, em violação do citado princípio da colaboração.
No caso dos autos, constata-se que a R. alegou ter feito referência à carta que pretende juntar na contestação, transcrevendo-a, referindo que não procedeu à sua junção “por na altura apenas ter uma cópia da mesma por lapso não se veio a juntar apesar de se ter indicado como prova”.
Cotejando esta argumentação com o que se acabou de explanar, verifica-se que não se pode falar de uma situação de dolo ou culpa grave, uma vez que não estamos perante uma omissão voluntária, no sentido em que a R., propositadamente não juntou o documento para, em momento posterior e ao arrepio das regras processuais aplicáveis, o fazer.
Com efeito, não quisesse o R. proceder à junção do documento em causa, não teria procedido à sua transcrição na contestação, nem lhe tinha feito referência. Isto é, o simples facto de ter procedido como procedeu, indicia que não era sua intenção omitir a junção para, posteriormente, apresentar novos documentos a que nunca antes tinha sido feita qualquer referência.
A tal conclusão não obsta o facto de o R. ter guardado para o último momento processualmente possivel a referida junção, já que de tal facto não se pode retirar qualquer conclusão ou efectuar qualquer valoração processual.
Entende-se, pois, estar verificado o segundo requisito mencionado no art. 146º, nº 2 do CPC.
Quanto ao terceiro e último requisito, isto é que o suprimento do vício não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa, há que salientar que este requisito procede, igualmente, dos deveres de boa fé e de cooperação entre as partes, já que se pretende que o suprimento pretendido não transforme as posições já assumidas nos autos pelas partes ou que estas fiquem prejudicadas, mormente com eventuais demoras processuais.
Ora, no caso vertente, o citado art. 81º da contestação transcreve parcialmente uma carta enviada aos C…, fazendo menção à sua junção como doc. 1, sem que se mostre junte a mesma. Ou seja, não estamos perante um documento de que as partes não tenham tido conhecimento prévio, ou cuja existência não tenha sido atendida em todos os momentos processuais anteriores à sua menção.
Temos, pois, de entender que a sua admissão, nesta fase, não implica qualquer prejuízo para o normal andamento dos autos, nem se traduz num agravamento da posição processual da contra-parte, a qual teve já conhecimento do que ali consta, apenas faltando o respectivo suporte documental.
Acresce que a admissão do documento em sede de realização da audiência de julgamento não afasta esta conclusão, uma vez que esta pode continuar, independentemente da junção requerida.
Donde, não há qualquer prejuízo relevante para o regular andamento da causa, sendo certa que não foi proferida qualquer decisão com fundamento no conteúdo da contestação e documentos juntos e que tenha de ser modificada em função deste novo elemento.
Entende a apelante que a situação dos autos apenas poderia ser enquadrada na figura do justo impedimento, o que não se verifica, sendo que também não foi oficiosamente ordenada a junção do aludido documento.
Quanto a esta questão, torna-se necessário lembrar que a figura do justo impedimento tem de ser invocada pela parte que o alega, cfr. decorre do disposto no art. 140º, nº 2 do CPC, salvo em caso de facto notório, em que será de conhecimento oficioso (cfr. nº 3).
Ora, nos autos, nem o R. suscitou a questão de justo impedimento, nem estamos perante um evento imprevisto e não imputável à parte e que seja de conhecimento do tribunal, pelo que se tem de entender ser impossível aplicar aos autos este instituto, sendo certo que não compete sindicar se devia ter sido oficiosamente ordenada a junção do documento em causa, por não ser o âmbito deste recurso, soçobrando assim todas as conclusões do apelante.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, improcedendo, assim, a apelação.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2019

Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Maria Amélia Ribeiro