Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ELEVADORES DEVER DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CULPA INDEMNIZAÇÃO CAPACIDADE DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-De acordo com o regime jurídico aplicável aos elevadores existentes nos prédios de habitação, devem estes estar dotados de um sistema de segurança que não permita de forma alguma a abertura da porta do elevador enquanto a respectiva cabine não se encontrar nivelada com o respectivo piso de utilização do elevador no qual a pessoa se encontra. II-As empresas de assistência e manutenção dos elevadores têm o dever de verificar as condições de funcionamento do mesmo, em segurança, e respondem, por culpa presumida, por deficiências e avarias do seu funcionamento e pelos danos daí resultantes, por força da presunção consagrada no art. 493º, nº 1, do CC. III-O mesmo dever incumbe aos proprietários do prédio onde se encontram instalados os elevadores. IV-Não é possível atribuir culpa ao lesado na produção do acidente quando em condições normais, aferidas pelo critério do bonus pater famílias, ou seja, pelo cidadão normalmente prudente e cuidadoso, não seria razoável contar que ao abrir-se a porta do elevador que acabara de chamar, o mesmo não se encontrasse no piso, fazendo-o precipitar-se no espaço vazio. V-O montante indemnizatório relativamente à perda da capacidade de ganho deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido. VI-É preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa, recorrendo à equidade ( art.º 666.º n.º 3 do Código Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO I…. intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: Electroeleva – Montagem e Assistência Técnica de Elevadores, Lda. (1.ª Ré); Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A./Seguradoras Unidas, S.A. (2.ª Ré); E….(3.º Réu); M… (4.ª Ré); Z… (5.ª Ré); F… (6.º Réu); R… (7.º Réu); MC… (8.º Réu); e Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal (9.ª Ré). O Autor peticionou a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 40 769,33, acrescido da indemnização por danos que se vierem a apurar, designadamente os danos futuros em função da incapacidade que lhe vier a ser atribuída, até integral pagamento por parte dos Réus, a liquidar em execução de sentença – sendo todas as quantias a atualizar, conforme o artigo 88.º da petição inicial, devendo ainda os Réus ser condenados a pagar juros vincendos contados à taxa legal, nos termos do artigo 89.º da petição inicial, bem como as custas do processo, procuradoria condigna e o mais que legal for. Alegou, para tanto, em síntese, que, no dia 29 de janeiro de 2010, se encontrava a fazer mudanças do local onde residia, quando, pelas 22h00, ao puxar o elevador do prédio onde morava, abriu a porta do elevador e sem que este estivesse no piso correspondente à chamada (7.º piso), provocando a queda do Autor no poço do elevador. O aludido acidente ficou a dever-se, assim, ao facto de a porta ter aberto normalmente; sem que a cabine do elevador estivesse posicionada no andar da chamada, e também aos problemas de iluminação da cabina do elevador que levaram a que o Autor não se apercebesse da ausência da cabina do elevador no piso e caísse, inadvertidamente, no poço do ascensor em causa. Em consequência da mencionada queda, o Autor sofreu diversos danos que, apesar dos cuidados médicos a que se submeteu, ainda não se encontram consolidados, tais como: danos patrimoniais respeitantes a tratamentos, fisioterapia, medicamentos, exames e consultas médicas, sem prejuízo do que vier a ser apurado em execução de sentença por força da avaliação final dos danos no Autor, nos termos do relatório a produzir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (INML); perdas salariais; e danos não patrimoniais atinentes ao quantum doloris, dano estético e prejuízo de afirmação pessoal. A responsabilidade pela produção do acidente ficou a dever-se à falta de cuidado, inconsideração e negligência dos proprietários do edifício e da empresa de manutenção de ascensores, aqui demandados com as respetivas entidades seguradoras, ao descurarem a manutenção dos elevadores e ao não observarem as adequadas regras de segurança. Regularmente citada, a 1.ª Ré juntou contestação e documentos, sendo que a contestação, intempestiva, foi mandada desentranhar através de despacho a fls. 196 (mantido por despacho de fls. 201). A 2.ª Ré apresentou a sua contestação pedindo a sua absolvição dos pedidos, defendendo-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade e por impugnação afirmando que o acidente se deveu à má utilização do elevador, por parte do Autor. Confirmou a celebração de uma apólice de seguro com a 1.ª Ré (“Responsabilidade Civil Exploração”), que se trata de seguro de reembolso, facultativo, com capital máximo convencionado e a possibilidade de estipulação de franquia, o qual não substitui a legitimidade exclusiva da segurada em eventual discussão judicial de responsabilidade. Tal seguro apenas afiança o respetivo reembolso, no caso de a 1.ª Ré ser chamada a assumir o pagamento de quaisquer indemnizações de danos que decorram da sua atividade e sejam enquadráveis no objeto da garantia, mas numa relação exclusiva entre seguradora e segurada, não podendo a 2.ª Ré ser acionada diretamente pelo Autor. Mais afirmou que, ao que tudo indica, o elevador em apreço não sofreu qualquer avaria, já que não foi detetada na inspeção, muito menos derivada de qualquer falha na sua manutenção. Terá de se considerar a hipótese de má utilização do elevador por parte do Autor e de outras pessoas que, tanto quanto foi possível apurar, realizavam operações de mudança de casa, má utilização configurada na abertura das portas do elevador com recurso a uma chave sextavada – causa externa que conduziu ao sinistro. Pessoal e regularmente citados, os 3.º a 8.º Réus contestaram pedindo também a sua absolvição dos pedidos ou, se assim não se entender, ser a seguradora 9.ª Ré condenada, em substituição dos Réus proprietários do imóvel, no pagamento do valor indemnizatório ao Autor, descontando neste valor os montantes indemnizatórios entretanto recebidos por parte da Segurança Social e diretamente relacionados com o acidente. Alegaram, em suma, que sempre cumpriram diligentemente as suas obrigações de proprietários na manutenção dos ascensores do prédio, delegando tais funções numa entidade especializada, a ora 1.ª Ré. Esta empresa procedia à manutenção dos dois elevadores do edifício, bem como às suas reparações, que nunca puseram em causa a integridade física nem constituíram perigo para a vida dos utentes Mais alegam que solicitavam os serviços dessa empresa especializada sempre que se mostrava necessário. Nunca se verificaram avarias de relevo que pusessem em causa a segurança dos elevadores. Durante o dia do sinistro, o Autor e quem o auxiliava nas mudanças fizeram um uso indevido, anormal, da porta do elevador, destrancando o sistema que a fecha, forçando-a a manter-se aberta com recurso a uma chave sextavada para que ninguém chamasse o elevador, o que não pode ser imputado aos Réus. Aliás, por altura dos factos, estes não se encontravam no local, apenas tendo sabido do acontecimento no dia seguinte. Acresce referir que os 3.º a 8.º Réus transferiram a sua responsabilidade civil sobre o risco (do imóvel) para a 9.ª Ré, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, diferentemente do que se passa com o seguro convencionado entre as duas primeiras Rés, este obrigatório por lei, inexistindo qualquer duplicidade de seguros quanto ao mesmo risco. Pessoal e regularmente citada, a 9.ª Ré contestou, defendendo a sua absolvição dos pedidos, excecionando a exclusão da apólice e impugnando os factos da petição inicial. Alegou, em suma, que o acidente a que se reportam os autos ocorreu por culpa do próprio Autor e das pessoas que, com ele e nesse dia, utilizaram o elevador em apreço, transportando móveis, equipamentos e diversos bens no âmbito de uma mudança de casa. Repetidas vezes, destrancaram a porta do elevador usando uma manete/alavanca situada na cabina do elevador, a qual obsta a que a porta respetiva feche e tranque. Tanto assim foi que, logo após o fatídico acontecimento, não foi detetada qualquer avaria no sistema de encravamento ou de abertura da porta do elevador. A 9.ª Ré também está desobrigada de indemnizar, em face do seguro – obrigatório – estipulado entre as duas primeiras Rés. Em face da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, entretanto verificada, foi observado o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a que se seguiu o oferecimento dos requerimentos probatórios. Observado o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, o Instituto da Segurança Social, I.P., procedeu ao pedido de reembolso das prestações pagas ao beneficiário Autor, com vista à condenação dos Réus no pagamento do montante global de € 15 067,09, com juros desde a data da notificação da aludida reclamação até integral pagamento. Seguiram-se as contestações dos Réus ao mencionado pedido de reembolso, com vista à sua improcedência, e, bem assim, nova pronúncia por parte da referida entidade assistencial a manter o requerido. Os autos prosseguiram na sua tramitação com a realização da audiência prévia, no âmbito da qual se realizou a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção dilatória deduzida pela 2.ª Ré, e foi prolatado o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º do Código de Processo Civil, destinado à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. fls. 383 e 384) que não foi objecto de reclamação. Apreciados os diversos requerimentos probatórios oferecidos no processo e após a junção do relatório pericial por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Autor veio proceder à ampliação do seu pedido em € 598 029,00, a acrescer ao já peticionado inicialmente. Após o contraditório, o Tribunal admitiu parcialmente a aludida ampliação, com fundamento no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, não admitindo a parte atinente às perdas provenientes do alegado “trabalho independente” (da categoria B), esta no valor global de € 188 162,94 . Foram aditados dois temas da prova relacionados com a mencionada ampliação do pedido (cfr. fls. 716). Realizada a audiência de julgamento, num total de seis sessões, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, por consequência: “1-Condena todos os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia global de €482 900,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e novecentos euros) – atualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, sendo € 40 769,33 desde a data da propositura da presente ação e € 430 000,00 desde o momento da apresentação do requerimento que ampliou o pedido, sempre até à data da presente sentença (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002 de 9 de maio de 2002, publicado no Diário da República, I Série-A, de 27 de junho de 2002) – acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 4 %, desde a referida data da presente sentença em 1.ª Instância até efetivo e integral pagamento; 2-Tudo sem prejuízo do limite indemnizatório convencionado relativamente à seguradora 9.ª Ré (= € 100 000,00), improcedendo a exceção perentória por esta invocada na sua contestação, por não provada; 3-Condena todos os Réus, solidariamente, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 15 067,09 (quinze mil e sessenta e sete euros e nove cêntimos), com juros contados desde a data da notificação da sua reclamação até integral pagamento; 4-À referida indemnização final devem ser deduzidos todos os valores que foram pagos pelas seguradoras Rés ao Autor, em virtude do decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (cfr. pontos 80 e 81 supra, provados), bem como o reembolso ínsito no ponto 3 do dispositivo desta sentença; 5-Absolve os Réus do valor remanescente peticionado pelo Autor.” Inconformados com esta sentença vieram os 3.º a 8.º Réus interpor recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1.A matéria de facto dada como provada mostra-se deficiente para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal a quo tido em conta a prova testemunhal produzida nem as declarações de parte. 2.Na matéria de facto provada é omissa quanto à natureza do contrato de assistência celebrado entre a 1ª Ré e os Proprietários do imóvel onde ocorreu o acidente. 3.Na sequência das declarações de parte do 3º Réu e dos legais representantes da 1ª Ré, deverá ser aditada à matéria de facto provada o facto 91. Com a seguinte redação: Entre a 1ª Ré e os Réus Proprietários vigorava à data um contrato de manutenção de ascensores com assistência 24 horas. 4.Os Réus Proprietários desconheciam a existência de problemas nos elevadores, sempre tendo contactado a 1ª Ré EMA para reparação quando se aperceberam ser necessário. 5.A Ré EMA nunca comunicou aos Réus Proprietários a existência de problemas de iluminação nos ascensores, nem solicitou intervenções significativas para os corrigir, para além de troca de lâmpadas. 6.Na sequência das declarações de parte do 3º Réu, deverá ser alterado o ponto 27.º da matéria de facto considerada provada, passando a ter a seguinte redação: O problema do elevador n.º 1 – mormente, os de iluminação – era do conhecimento da 1.ª Ré, pois constam, não só dos já mencionados documentos, como também de um orçamento enviado pela 1.ª Ré aos Réus proprietários (cfr. documento de fls. 239 e 240 do apenso A); 7.Por outro lado, o ponto 27 da matéria de facto provada refere-se a diversos problemas que não identifica (exceto problemas de iluminação) e remete aparentemente para documentos elaborados posteriormente ao acidente, pelo que deverá ser excluído da matéria dada como provada. 8.Bem como a matéria de facto vertida no ponto 28: Em tal orçamento refere-se o propósito e a intenção de remodelar diversos mecanismos dos elevadores, designadamente os ligados à sua iluminação: “1 - Quadros de comando”; “1-2 Instalação de quatro cabos elétricos cabines”; “4 - Cabines”; “4-4 Instalação 2-lâmpadas emergência”; “6 - Diversos”; “6-3 Colocação lâmpadas cima das cabines” (cfr. documento de fls. 239 e 240 do apenso A); 9.Na sequência do depoimento prestado pela Testemunha AE..., deverá ser aditada à matéria de facto provada o facto 92. Com a seguinte redação: Enquanto encontrava-se presa no elevador n,º 1 do edifício em causa, a inquilina Ana Rosa Moreira Viçoso Esteves ligou para o número de assistência da Ré EMA não tendo a chamada sido atendida ou devolvida. 10.A 1ª Ré, a EMA, não cumpriu o contrato celebrado com os proprietários e não prestou a assistência 24 horas a que estava contratualmente vinculada, nomeadamente, cerca de uma hora antes do acidente em causa nos autos. Nos termos do art. 3º n.º 4 do DL 320/2002, de 28 de Dezembro, a EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar. Nunca o fez! E, caso seja detetada situação degraverisco parao funcionamentodainstalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, porescrito,aoproprietário eà CâmaraMunicipal respetiva, no prazo de quarenta e oito horas (n.º 5 do mesmo artigo). Tal também nunca aconteceu. Os Réus Proprietários tomaram as providências exigidas pelas circunstâncias do caso concreto para prevenir a ocorrência de quaisquer acidentes e danos. Tinham em vigor um contrato de manutenção com uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) desde 1985, que previam deslocações pelo menos mensais ao imóvel para verificar do estado dos elevadores, 15.E que haviam alterado para uma assistência 24 horas. Os Réus Proprietários haviam celebrado ainda com a 9ªa Ré Zurich um contrato de seguro, titulado pela apólice com o número 005111487 (ponto 30, 85, 86, 87, 88 da matéria de facto provada). O prédio onde ocorreu o sinistro em crise beneficiava igualmente da assistência de uma funcionária, a testemunha IF..., que, sempre que necessário, contactava a EMA para se deslocar aos elevadores caso houvesse necessidade de alguma intervenção. 18.E mais não poderiam os Réus Proprietários ter feito, estando-lhes vedada a atuação direta sobre a manutenção dos ascensores. 19.As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa do n.º 1 do art. 493º do CC não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjetiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objetiva ou pelo risco. 20.A ilisão da presunção de culpa opera, com atenção evidente aos factos concretamente apurados, na aplicação dum juízo de razoabilidade humana na apreciação dos deveres de vigilância de modo a que a responsabilização não se converta, praticamente, em objetiva. 21.Conclui-se, assim, que a douta sentença é nula (art.º 615º do CPC), nesta parte, por violação do disposto no art.º 493º n.º 1 do Código Civil, impondo-se a absolvição dos Réus Proprietários. 22. Nos termos do art.º 3º do DL 320/2002, de 28 de Dezembro, as instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis. 23. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo: O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora. 24. O Tribunal a quo considera que a atividade de manutenção e reparação de elevadores não é, em si, uma atividade perigosa, mas pelo circunstancialismo envolvente, designadamente o cuidado que exige na prevenção dos danos, a natureza dos equipamentos usados e a frequência da sua utilização, potenciam o risco de danosidade, justificativo da sua qualificação como tal, com pleno enquadramento na previsão no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil. 25. No n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, prevê-se que “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir", 26. A referida presunção legal de culpa, tendo uma natureza juris tantum, é elidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. 27. Uma atividade deve ser considerada perigosa, para os efeitos do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, quando, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita, ou envolva, uma probabilidade de causar mais danos do que a verificada na generalidade das restantes atividades. 28. Ou, dito doutro modo: será atividade perigosa aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem uma situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas, pelo que a sua perigosidade concreta deve ser apreciada caso a caso, de acordo as referidas circunstâncias. 29. Não sendo o caso, como o próprio Tribunal admite, não poderá ser aplicada (o que apenas poderia acontecer hipoteticamente por análoga) tal norma ao caso concreto. 30. Não estando em causa uma atividade perigosa, no n.º 1 do art. 3º do DL 320/2002, a culpa deverá ser analisada à luz do disposto no art. 493º do CC n.º 1. (v. Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 6449/2008-8, de 16-10-2008, disponível em www.dgsi.pt). 31. A responsabilidade solidária dos Réus Proprietários prevista no n.º2 do art. 3º do DL 320/2002, de 28 de Dezembro não pode ser considerada uma responsabilidade objetiva, sob pena se colocar os proprietários numa situação mais gravosa que a própria EMA. 32. Essa responsabilidade terá de ser analisada à luz das regras previstasno art. 493º n.º 1 do Código Civil, tendo os Réus Proprietários logrado ilidir a presunção pelo que deverão ser absolvidos do pedido. 33. Não se provou que os Réus Proprietários tivessem conhecimento da deficiente manutenção ou assistência dos elevadores nem que a EMA tenha avisado os Proprietários de quaisquer problemas dos ascensores que pudessem pôr em risco a segurança dos seus utentes. 34. No patamar do piso 7 onde o Autor se encontrava a luz estava apagada porquanto o Autor não a acendeu, provocando um estado de escuridão que o impediu de se aperceber que o elevador não estava ao piso. 35. Decorrente das declarações de Parte prestadas pelo Autor, o facto 8 dado como provado deverá passar a ter a seguinte redação: A luz das escadas funcionava, mas a mesma apagou-se no momento em que se abriu a porta do elevador n.º 1 não tendo o Autor voltado a ligá-la; 36. O Autor contribuiu fortemente para as circunstâncias que deram causa ao acidente. 37. A considerar-se que a atividade relacionada com os ascensores/elevadores é perigosa, tanto o será para os Proprietários, para EMA ou para os seus utilizadores. 38. O uso que todos lhe dão deverá ser um uso prudente, sendo imputável a cada um as consequências do mau uso ou uso deficiente. 39. Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a culpa dos Proprietários e da EMA; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas. Nos termos do n.º 2 e do art. 570º do CC, se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar. 41. Os Réus Proprietários vêm condenados pela presunção de culpa prevista no n.º 1 do art.º 493º do CC, presunção que ilidiram (como se verificou). 42. Atento o disposto no n.º 2 do art. 570º do CC, e atenta a culpa do Autor para a produção do evento danoso, encontra-se excluído o dever de indemnizar por partes dos Réus e outra não podia ter sido a decisão do Tribunal. 43. O ponto 24.º da matéria de facto considerada provada também deverá ser alterada em função das declarações do próprio autor, passando a constar: - A queda do Autor foi causada por três circunstâncias confluentes, a saber: - Em primeiro lugar, por a cabina não se encontrar estacionada no piso 7 e, não obstante tal situação, a porta ter aberto normalmente; - A porta estava fechada e abriu sem ter o elevador ao piso devido à manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso se encontrar com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm (manete/alavanca deformada – cfr. fotografias de fls. 737 e 738); - Por fim, os já mencionados problemas de iluminação da cabina do elevador n.º 1 e o facto de o próprio não ter acendido a luz do patamar 7 permanecendo na escuridão levaram o Autor a não se aperceber da ausência da cabina do elevador no piso e a cair, sem que o quisesse, no poço do elevador; 44. Se não estivesse às escuras no patamar do piso 7, o Autor teria conseguido ver que o elevador não estava ao piso! 45. Se assim se não considerar, ou seja, se se não isentar os Réus Proprietários da obrigação de indemnizar, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, a redução da indemnização segundo juízos de equidade. 46. O subsídio de doença apenas é pago por conta da impossibilidade de o trabalhador – por doença – não poder prestar o seu trabalho e auferir o seu rendimento. 47. A quantia de € 15.067,09 (quinze mil e sessenta e sete euros) paga pela segurança social nos termos do número anterior, constitui um pagamento indevido já que recebeu da Segurança Social e das Rés Seguradoras um rendimento a título de vencimento. 48. Pelo que deverão os Réus ser absolvidos do pagamento da quantia de € 15.067,09 (quinze mil e sessenta e sete euros), devendo o Autor repor à Segurança Social aquilo que recebeu a mais. 49. Ou, em não sendo tal possível, deverá ser descontado ao valor indemnizatório a pagar ao Autor o montante equivalente. 50. O mesmo se diga do valor de reinserção social no montante de € 281,40 (duzentos e oitenta e um mil e quarenta cêntimos) que o Autor vem recebendo (ponto 58 da matéria de facto provada). 51. Tal valor apenas é pago ao Autor porquanto teria perdido rendimentos e estaria impossibilitado de trabalhar, contudo, o Autor vem recebendo o montante provisório mensal previsto no apenso A. E esse montante provisório é devido tão só a título de rendimentos que deixou de auferir. 52. Ou seja, o recebimento do subsídio de reinserção social mostra-se uma duplicação dos rendimentos do Autor; e um enriquecimento indevido que o Tribunal não pode olvidar. 53. Pelo que deverá ser excluído do valor indemnizatório final a pagar ao Autor os montantes já recebidos a título de subsídio de reinserção social a liquidar em sede de execução de sentença. 54. A título de despesas médicas e medicamentosas, o Tribunal a quo condenou os Réus Proprietários ao pagamento da quantia de € 117.300,00 (cento e dezassete mil e trezentos euros). 55. E fê-lo sem qualquer base probatória, já que o Autor não fez prova documental ou testemunhal nesse sentido, nem uma fatura de um ben-u-ron. 56. No valor indemnizatório a fixar ao Autor é de ter em consideração que a consolidação médico- legal ocorreu em 01/12/2104 (ponto 71) e que o Autor apenas está impedido de exercer a atividade profissional habitual (ponto 65 da matéria de facto provada), não se encontrando impedido de exercer toda e qualquer atividade profissional. 57. Pelo que recorrendo a juízos de equidade, o valor indemnizatório a pagar ao Autor deverá ser adequado proporcionalmente. 58. A tudo acresce que o Tribunal deverá ter em conta a contribuição do Autor para o acidente e nessa medida (sem prejuízo da absolvição dos Réus Proprietários) reduzir significativamente o valor indemnizatório atribuído. 59. Para efeitos do n.º 2 do art.º 497º do CC, mostra-se necessário fixar as culpas dos responsáveis para efeitos de exercício do direito de regresso. 60. Não estando o prédio em propriedade horizontal e não existindo condomínio, os Proprietários agiram como se de um Condomínio se tratasse e celebraram apenas 1 (um) contrato de manutenção de ascensores e 1 (um) contrato de seguro. 61. Deveria a sentença recorrida ter previsto a igualdade de culpas entre Responsáveis e estabelecer uma responsabilidade de 50% para a EMA e 50% para os Proprietários enquanto conjunto. 62. Contudo, do que fica dito, considerando-se ao Réus Proprietários responsáveis, conclui-se que a culpa da EMA tem de ser fixada indubitavelmente em percentagem superior porquanto é a entidade responsável pela manutenção; é a entidade possuidora dos conhecimentos técnicos necessários a verificar se os ascensores se encontram em boas condições de uso e em segurança para os utentes. 63. Os Proprietários tudo fizeram para minimizar o risco de acidente e depositaram completa confiança na EMA, a 1ª Ré. 64. Assim, e para efeitos de direito de regresso, deverá ser fixada a responsabilidade da EMA em percentagem superior à dos Réus Proprietários, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Também a Ré SEGURADORAS UNIDAS, SA (anteriormente denominada TRANQUILIDADE, SA) vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ªO presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença datada de 12.07.2019, com a ref. 387967869, que condena todos os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia global de €482.900,00; 2.ª -Salvo o sempre devido respeito, incorreu o Tribunal a quo num erro de julgamento ao decidir como decidiu, fazendo uma errada valoração da prova produzida, com isso inquinando a decisão final proferida; 3.ª -Deve ser modificada parcialmente a factualidade apurada nos autos, designadamente com a alteração dos pontos n.ºs 24.º e 65.º dos factos provados, devendo ainda os pontos II, V, VI, X, XI e XI dos factos não provados serem inseridos na factualidade considerada provada, em consonância com a prova documental, pericial e testemunha produzida em juízo; 4.ª -Veio o Tribunal entender erroneamente que “A queda do Autor foi causada por três circunstâncias confluentes, a saber: - Em primeiro lugar, por a cabina não se encontrar estacionada no piso 7 e, não obstante tal situação, a porta ter aberto normalmente; - A porta estava fechada e abriu sem ter o elevador ao piso devido à manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso se encontrar com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm (manete/alavanca deformada – cfr. fotografias de fls. 737 e 738); - Por fim, os já mencionados problemas de iluminação da cabina do elevador n.º 1 levaram o Autor a não se aperceber da ausência da cabina do elevador no piso e a cair, sem que o quisesse, no poço do elevador;” (ponto 24. dos factos provados); 5.ª -Sucede que, ao contrário do decidido pelo Tribunal, a factualidade dos pontos II, V, VI, X, XI e XII dos factos não provados deve ser retirada ou excluída da matéria não provada e inserida na matéria de facto provada, com a alteração ou aditamento de novas alíneas na factualidade referida no ponto 24.º dos factos provados, para não se alterar significativamente a numeração já existente, ou com o adiamento de novos pontos na matéria de facto provada. 6.ª -Nesse sentido, a EMA cumpriu escrupulosamente com o contrato de manutenção simples que vigorava com os proprietários do imóvel, cumprindo com os seus deveres e obrigações contratuais e legais, inexistindo qualquer defeito de conservação ou manutenção que ocasionasse, de forma directa e necessária, o acidente dos autos (os referidos pontos II e V dos factos não provados), sendo que o acidente dos autos resultou, de forma exclusiva e necessária, da intervenção de um terceiro (cfr. os depoimentos conjugados das testemunhas (…) gravação constam devidamente identificadas e transcritas); 7.ª -No caso dos autos, não houve qualquer anomalia ou defeito de conservação e/ou manutenção do elevador (e seus componentes) que explicasse a abertura da porta do elevador. 8.ª-Antes pelo contrário, resultou cabalmente demonstrado que as portas de patamar possuíam dispositivos de encravamento – previstos e permitidos de acordo com a legislação então aplicável - que permitiam que todas elas permanecessem permanentemente encravadas, com excepção daquela que esteja situada no patamar onde a cabine esteja estacionada, estando aquele mecanismo/sistema de encravamento em perfeitas condições de segurança; 9.ª -De facto, sem prejuízo da existência do dispositivo que impedia a abertura da porta do elevador quando a plataforma não se encontrava nesse piso, verificou-se que a porta do elevador só se encontrava aberta/destrancada em virtude de um inquilino a ter aberto manualmente tal porta, sem que após a mesma fosse fechada de forma manual (cfr. Despacho proferido no processo-crime); 10.ª - Pelo que, o acidente dos autos resultou, de forma exclusiva e necessária, da intervenção de um terceiro que abriu manualmente a porta do 7.º andar, com recurso a uma chave sextavada, esquecendo-se depois de fechar essa mesma porta, e só por essa razão a porta do elevador n.º 1 se abriu sem a cabina estar ao piso, provocando a infeliz queda do Autor; 11.ª - A EMA não violou quaisquer deveres de cuidado, prudência e proteção que se lhe impunham no caso concreto, previstos no regime de manutenção e inspecção de ascensores, destinados a evitar a ocorrência do facto danoso e consequentes danos; 12.ª - O comportamento e actuação da EMA, segurada na Ré e ora Apelante, não é doloso, nem culposo (ou negligente), não podendo ser objecto de uma censura jurídica; 13.ª - Encontra-se, nos moldes acima preconizados, demonstrada tanto a relação naturalística entre o facto e o dano, como a ausência de culpa da EMA na produção daquele resultado; 14.ª - Por outro lado, considerou o Tribunal erroneamente que “as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual que o Autor tinha à data do sinistro” (ponto 65. dos factos provados); 15.ª- Não é assim, nem pode ser. Senão vejamos: 16.ª-Na sentença em apreço, foi dado como provado que o Autor era na altura “empresário em nome individual e detinha uma empresa de limpezas” (ponto 34. dos factos provados), sendo que no decurso do julgamento não foi demonstrado, não foi produzida qualquer prova, acerca do concreto trabalho ou função exercida pelo Autor aquando do sinistro, ónus de alegação e de prova do Autor e que não foi cumprido; 17.ª - Aquando da propositura da presente acção, alegou somente o A. que era empresário e detinha uma empresa dedicada à limpeza de edifícios e equipamentos industriais (artigo 52.º da P.I.), em momento algum discriminando o tipo de funções ou tarefas exercidas; 18.ª - O Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente (o qual foi quantificado em 30 pontos no relatório pericial), afectando naturalmente a sua autonomia pessoal, social e profissional, contudo o Autor não ficou totalmente impedido de trabalhar enquanto empresário, nomeadamente para a prática dos actos tendentes à gestão da sua empresa; 19.ª - No relatório pericial efectuado, é descorado o facto de o mesmo ser empresário e ter funções de gestão e administração da sua empresa, havendo enfoque apenas e só na referida qualidade de “empregado de limpeza”, a qual aliás não se demonstrou ser a sua actividade habitual; 20.ª - Tanto mais que as sequelas psíquicas desvalorizadas (“com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional”, cfr. ponto 68. dos factos provados) são referentes a depressão / ansiedade de pouca gravidade, até pelo tipo de medicação que fazia, à data da emissão do relatório médico onde foi fixada a desvalorização; 21.ª - Assim, não são descritas quaisquer perturbações cognitivas significativas, essas sim poderiam influenciar a capacidade dedutiva e intuitiva assim como diminuir a capacidade de gestão dos pequenos ou grandes actos da actividade da vida diária, em termos de gestão; 22.ª - Assim, indubitavelmente, as sequelas sofridas pelo Autor são compatíveis com a actividade de gestor / empresário de empresa de limpeza ou de outra qualquer actividade profissional, ainda que possam implicar esforços suplementares; 23.ª-Por outro lado, e salvo o sempre devido respeito, verifica-se na sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, nomeadamente quanto às circunstâncias atinentes ao sinistro dos autos, à responsabilidade da Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) e subsequente transferência do risco para a Seguradora ora Recorrente; 24.ª - A actividade de conservação e manutenção de elevadores não é qualificável, em si mesma ou por natureza, como actividade perigosa, entendimento que é pacífico na jurisprudência; 25.ª - Ainda que se considere que existe uma presunção legal de culpa sobre a EMA, a referida presunção de culpa é elidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que sucedeu no caso vertente; 26.ª - A EMA responde, solidariamente com os proprietários, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável; 27.ª - No caso vertente, não houve deficiente conservação ou manutenção do elevador, nem desconformidade com a legislação aplicável; 28.ª - Por outro lado, a EMA não é responsável – nem pode ser responsabilizada – pelo funcionamento do elevador, nem pelo respectivo uso que lhe é dado pelos utentes (sendo que a EMA não teve nem tem a direcção efectiva do elevador), sob pena de se verificar uma obrigação impossível; 29.ª - Dos autos, apurou-se que a EMA efectuava as inspecções periódicas aos elevadores, com periodicidade mensal, deslocando-se ao local sempre que era chamada para o efeito ou caso fossem reportadas anomalias no seu funcionamento; 30.ª - Os elevadores do prédio haviam sido objecto de vistoria e conservação em Dezembro de 2009, cerca de um mês antes do acidente, sem que se registassem quaisquer anomalias ou deficiências no sistema de encravamento das portas, pelo que o elevador estava a funcionar sem problemas; 31.ª - As portas de patamar encontravam-se em perfeitas condições de conservação/manutenção e possuíam dispositivos de encravamento seguros que permitam que todas elas permanecessem permanentemente encravadas, com excepção daquela que esteja situada no patamar onde a cabine esteja estacionada, nos termos da respectiva legislação em vigor; 32.ª - Reitera-se que foi a conduta de um terceiro que ocasionou o sinistro dos autos, sem prejuízo de eventual culpa do lesado (artigo 570.º do Código Civil); 33.ª - Por outro lado, ocorreu uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, no que tange à avaliação dos danos corporais e sequelas sofridos pelo Autor e, posterior, fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais futuros, nomeadamente quanto às perdas de remuneração futuras, bem como às despesas médicas e medicamentosas futuras; 34.ª - O Tribunal, após análise dos danos corporais e sequelas sofridos pelo Autor, apurou a parcela de “€306.023,00, relativa à perda de ganhos na actividade do Autor desde Outubro de 2012 até à idade previsível de reforma (com 70 anos)”, tendo por base a repercussão permanente na actividade habitual, com forte repercussão na indemnização final atribuída (€430.000,00, posteriormente actualizada para €440.400,00); 35.ª - Conforme supra argumentado, o Autor não ficou a padecer de total impedimento para o exercício da actividade habitual, especialmente atendendo a que o Autor, à data do acidente, era empresário, titular de uma empresa de limpezas (ponto 34. dos factos provados), reportado ao artigo 52.º da P.I.; 36.ª - Resulta dos autos que o A. era empresário e detinha uma empresa dedicada à limpeza de edifícios e equipamentos industriais, pelo que enquanto titular de uma empresa do sector das limpezas, em particular de edifícios e equipamentos industriais, a atividade do Autor obviamente que não se enquadrava na realização das limpezas em si mesmo – onde certamente o mesmo poderia prestar alguma colaboração ou, até mesmo, realizar algumas tarefas – mas sim no âmbito da gestão do negócio em si mesmo; 37.ª - Nesse sentido, enquanto empresário, cabia ao Autor a gestão da sua empresa, nomeadamente, mas sem limitar, angariação e relacionamento com clientes, preparação de orçamentos, celebração de contratos, aquisição de material e produtos, gestão de stocks, coordenação de equipas de limpeza, gestão da tesouraria e contabilidade, relacionamento com as entidades públicas (Administração Tributária, Segurança Social e demais entidades relacionadas com o sector dos serviços em causa), isto é, as normais e correntes funções de quem gere uma empresa; 38.ª - As sequelas sofridas pelo Autor são compatíveis com a actividade de gestor / empresário de empresa de limpeza ou de outra qualquer empresa, dado que não são descritas quaisquer perturbações cognitivas significativas, que pudessem influenciar a capacidade dedutiva e intuitiva, assim como diminuir a capacidade de gestão dos pequenos ou grandes actos da actividade da vida diária; 39.ª - Perante o exposto, e salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o tribunal recorrido avaliou erradamente as sequelas sofridas pelo Autor, em especial a repercussão permanente na actividade profissional, entendendo ainda que que aquela quantia fixada, a título de danos patrimoniais futuros, na vertente de perdas de remuneração futuras, é injusta, excessiva e exagerada, devendo ser objecto de redução; 40.ª - Por último, veio ainda o Tribunal recorrido fixar uma indemnização global no montante de €117.300,00, relativo “às despesas médicas e medicamentosas que o Autor necessitou desde Outubro de 2012 e vai precisar até ao final da sua vida (78 anos)”, resultando aquele montante global resulta da soma das parcelas a título de despesas com medicamentos, de consultas de psiquiatra e de ortopedista, bem como de sessões de fisioterapia; 41.ª - É verdade que o Autor terá gasto, desde o acidente ocorrido em 26.01.2010 até à data da propositura da presente acção (28.09.2012), num período compreendido de 2 anos e 10 meses, a quantia total de €2.824,33 em tratamentos, fisioterapia, medicamentos, exames e consultas médicas (ponto 52. dos factos provados), correspondendo ao período mais sensível em termos de evolução dos danos corporais e sequelas e, consequentemente, em termos das despesas médicas e medicamentosas inerentes; 42.ª - Se no referido período temporal o Autor gastou €2.824,33, não é previsível que tal dispêndio se mantenha com a mesma cadência no futuro, não sendo possível estimar um valor igual ou semelhante, tal como efectuou o tribunal recorrido; 43.ª - Acresce que, não constam carreados nos autos, nem foram juntos os respectivos documentos comprovativos, referentes às despesas médicas e medicamentosas tidas pelo Autor entre 2012 e até à prolação da sentença (2019), pelo que tais despesas deveriam ser relegadas para incidente de liquidação posterior a esta sentença, o que se requer; 44.ª - Salvo o sempre devido respeito, não resultou demonstrado em juízo, quais são os efectivos custos e/ou despesas que o Autor teve - tem no presente ou terá no futuro - com tratamentos médicos e medicação, nem qual a regularidade ou periodicidade dos mesmos, nem tal resulta do teor do relatório de perícia médico-legal efectuado ao Autor; 45.ª - Relativamente à fisioterapia, sempre se dirá que a partir de determinado período da vida, os tratamentos de fisioterapia deixam de fazer sentido, até porque as lesões físicas se consideram consolidadas e estabilizadas, não havendo qualquer previsão de melhoria clínica, pelo que não se pode considerar – nem supor – essa despesa anual com tratamentos de fisioterapia que ronda os €900,00 por ano, correspondente a €41.400,00 ao longo de uma vida, despesa que não existe nem se antevê existir; 46.ª - Sem prescindir, a Recorrente discorda do quantum indemnizatório fixado a título de despesas médicas e medicamentosas futuras ao Autor/Recorrido, porquanto este, salvo o devido respeito, se revela demasiadamente alto para uma situação como a dos autos, para além de ser manifestamente infundado e desprovido de qualquer rigor; 47.ª - A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, o regime de manutenção e inspecção de ascensores (Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28.12) e respectivas normas regulamentares, bem como os artigos 483.º, 493.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA. O Autor apresentou contra alegações e simultaneamente AMPLIAÇÃO do OBJECTO DO RECURSO. Formulou as seguintes conclusões: 1.Foi correcta a decisão do tribunal a quo ao julgar ao condenar solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia global de € 482.900,00, tendo em conta a matéria de facto dada como provada. 2. Entre os réus proprietários e a ré EMA apenas foi celebrado um contrato de manutenção simples. 3. O contrato de manutenção 24 h não foi provado, pelo que nada mais deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada, sendo que tal qualificação revela-se irrelevante para o acidente dos autos, designadamente as suas causas. 4. Foi, igualmente, correcta a decisão do tribunal a quo ao considerar como factos provados os n.ºs 27 e 28 da matéria de facto porque os proprietários e empresa de manutenção de elevadores conheciam os problemas de funcionamento em geral, e de iluminação em particular, do elevador onde ocorreuo sinistro, e nãotomaram quaisquer providências, pelo contrário, sendo manifesto que violaram de forma consciente e grosseira todo um conjunto de disposições legais que deveriam cumprir por forma a que os elevadores fossem seguros e cumprissem as normas de segurança. 5. A inspeção camarária, datada de 1 de fevereiro de 2010, detetou as falhas seguintes no elevador n.º 1: a) Na casa das máquinas não havia instruções para movimento manual da cabina; b) Os cabos de suspensão não tinham marcação para, em manobra de emergência, colocar ao piso a cabina; c) Na casa das máquinas não existia chave para o desencravamento das portas de patamar; d) A porta de patamar do piso 7 (extremo superior), com a cabina estacionada ao piso, não desencravava; e)O desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave de tipo especial não estava garantido, dado que o mesmo podia ser realizado através de uma chave “sextavada”; f) A manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso encontrava-se com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm. (facto provado 19). 6. Após inspeção realizada no dia 12 de fevereiro de 2010, o departamento competente da CML emitiu uma “Nota de Cláusulas” (cfr. documento de fls. 245 a 248 do apenso A) onde temos como cláusulas “C2 – CLÁUSULA (S) CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER IMEDIATO.”, as seguintes: a) Artigo 8º- Não está assegurada a indicação da presença da cabina nos patamares, ou a iluminação da cabina não está permanentemente acesa ou não acende por pressão no botão de chamada do ascensor; b) Artigo 39º - Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar; c) Artigo 39º - Não está garantido o desencravamento das portas de patamar exterior por meio de chave de tipo especial. 7. Na mesma nota de cláusulas temos como cláusulas “C3 – CLÁUSULA(S) CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER EFECTUADO NOMAIS CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A PRÓXIMA INSPECÇÃO PERIÓDICA”, as seguintes: a) Artigo 7º - Inexistência de iluminação no(s) patamar(es); b) Artigo 53º - A iluminação da cabina é interrompida sem que a mesma esteja estacionada num patamar, nomeadamente por actuação da soleira móvel e do botão de paragem pelo interior da cabina; c) Artigo 86º - A instalação eléctrica não está de acordo com os regulamentos actuais em vigor; d) Artigo 89º - A protecção do circuito de iluminação e tomada da cabina não está instalada no quadro da casa da(s) máquina(s); e) Artigo 89º - O circuito de iluminação da tomada da cabina não se encontra provido de protecção independente contra sobreintensidades. 8. Os problemas do elevador – designadamente os de iluminação - constam também de um orçamento enviado pela Electroeleva aos proprietários (fls. 239 e 240 do apenso A). 9. Em tal orçamento é manifesto o propósito e a intenção da empresa responsável pela manutenção de reparar e remodelar diversos mecanismos dos elevadores, designadamente os ligados à iluminação: 1 – Quadros de comando, 1-2 Instalação de quatro cabos eléctricos cabines; 4 – Cabines, 4-4 Instalação de 2 lâmpadas emergência; 6 – Diversos – 6-3 Colocação de lâmpadas cima cabines.”. 10. Os dois elevadores não estavam registados no Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa (facto provado n.º 17). 11. E nunca tinham sido alvo de qualquer inspeção periódica por parte do referido departamento, não possuindo, por isso, o certificado de inspeção periódica válido antes e aquando do sinistro (facto provado n.º 18). 12. Recorrendo ao “juízo de razoabilidade humana” diversas vezes invocado pelos réus apelantes, todas as deficiências técnicas e ilegalidades dos elevadores detetados na primeira inspecção e das referidas cláusulas não poderiam passar despercebidos da Ré EMA e dos Réus Proprietários. 13. Foi correcta a decisão do tribunal a quo ao considerar que os réus proprietários e a ré EMA não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles recai por força do referido n.º 1 do art.º 493.º do C.C. 14. Com efeito, os elevadores constituem, inegavelmente, “coisas” para efeitos no nº 1do artigo 493.º do Código Civil. 15. Asentença recorrida cita, e bem, o douto Acórdãoproferido peloTribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, Proc. n.º 782/06.2TJLSB) :“I. O proprietário (ou detentor) de um bem, móvel ou imóvel, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outros motivos, do bem que lhe pertence.” (sublinhado nosso). 16. Segundo os factos dados como provados não se pode concluir que os proprietários (nem a EMA) tenham demostrado não ter havido culpa da sua parte, ou que os danos se verificariam em qualquer caso, ilidindo, desse modo, a presunção de culpa e de responsabilidade estabelecida na 1º parte do nº 1, do referido artigo 493.º, do Código Civil. 17. Pelo contrário, ficaram provados sobejos indícios de que os elevadores do prédio não beneficiavam de uma cuidada e adequada manutenção e avariavam com frequência (factos provados 9, 14, 17 a 25). 18. Foi acertada a decisão do tribunal a quo ao considerar a ré EMA responsável, solidariamente com os réus proprietários. 19. Sobre os proprietários e simultaneamente titulares da posse doimóvel e do elevador que naquele está integrado não deixa de recair o dever de vigiar o seu adequado funcionamento por ter sido contratado, com empresa devidamente habilitada - a também Ré EMA (Eletroeleva) - a prestação de um serviço de inspeção periódica e de conservação do elevador (neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/04/1991, CJ, 1991, 2.º-176). 20. Ao celebrar o referido contrato, a ré Eletroeleva co-assumiu o dever de vigiar o bom funcionamento do elevador, e além de ser responsável por violação dos normativos legais, cabe-lhe, por efeito do estipulado, responder também, nos termos do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja com base em culpa presumida, por eventuais danos que decorram da utilização do mesmo, (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2008, proc. 6449/2008-8, disponível em www.dgsi.pt). 21. O mesmo Acórdão é claro quando refere: “(…) Essa manutenção da segurança radica necessariamente numa acção permanente, regular e periódica de vigilância, conservação e manutenção das respectivas condições técnicas de segurança dos elevadores, que deve ser levada a cabo pelas entidades responsáveis. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos integra disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. (…) Assim, a violação dessas regras põe em risco esses interesses merecedores de tutela quando não mesmo os ofendem directamente. E a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios acarreta a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, por força do disposto no nº 1 do art. 483º do CC. Quer através de uma acção – dolosa ou com mera culpa nos termos do citado normativo – quer por omissão.” (sublinhados nossos). 22. Quanto à questão da perigosidade dos elevadores, o enquadramento que o Tribunal aquofaz da presunçãoprevista no n.º2 do art.º493.ºdoC.C. parece sero mais acertado e vai de encontro à jurisprudência recente do TRL, designadamente o Acórdão de 27.06.2019 (processo n.º 13607/14.0T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt), que sumaria como se segue: “I. A actividade de manutenção e reparação de elevadores, não sendo, em si, uma actividade perigosa, deve como tal ser qualificável, máxime em face do circunstancialismo envolvente e do risco de danosidade inerente à natureza dos equipamentos usados e da frequência da sua utilização. II. – Sendo portanto à actividade referida em 6.1. aplicável o art. 493º, nº 2, do Código Civil, a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) apenas afasta a presunção de culpa que sobre si incide caso alegue e prove que, não obstante a ocorrência do evento/acidente, certo é que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos a utentes”. 23. Acresce que o já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2008 (proc. 6449/2008-8, disponível em www.dgsi.pt) determina, igualmente, que “o direito substantivo não se quedou nesta matéria pelos princípios gerais da responsabilidade civil, quiçá porque compreendeu que a gravidade de situações desta natureza exigiam a aplicação de medidas especiais de prevenção e uma responsabilização mais inequívoca e segura. Daí que o legislador tivesse consignado no art. 493º nº 2 do CC uma presunção legal de culpa, ditada pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas. [13] (…) E não tendo a Ré logrado provar, como lhe competia, que o Autor abriu a porta do elevador de forma anómala, diferente daquela que é comum a um homem normal, médio e prudente, naquelas circunstâncias, responde pelos danos que a coisa causar, por força da presunção de culpa consagrada no art. 493º nº 1 do CC e o demais que se expôs nos pontos que antecedem.” (sublinhados nossos). 24. Sobre os réus ora apelantes e a ré EMA recai, portanto, o dever de responder pelos danos causados pelo elevador ou decorrentes do seu uso (neste último sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 9.11.2004, in CJ 2004, 5º-18). 25. A responsabilidade dos proprietários do elevador e da empresa incumbida da sua conservação é solidária (Acórdão do STJ de 03/06/2004). 26. A ré seguradora responde, como é regra, solidariamente com a segurada, não havendo no regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, na lei geral ou na lei especial invocável (seguro obrigatório em causa) qualquer disposição que afaste o regime regra da solidariedade, como sucede no regime especial do seguro obrigatório automóvel, mas que vale apenas nesse âmbito e não para os restantes seguros obrigatórios (nesse sentido, Cfr. o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.06.2019, processo n.º13607/14.0T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt). 27. Não hárigorosamente nada no processoquepermita concluir pela responsabilidade, ainda que indiciária, do autor ora apelado no acidente. 28. O Tribunal a quo decidiu acertadamente ao dar como factos provados os pontos 7, 8 e 9 uma vez que correspondem à descrição do acidente pelas duas únicas pessoas que o presenciaram, o autor em sede de declarações de parte e a testemunha VI…. 29. Não foi feita qualquer prova de que tenha sido a conduta da vítima causa do sinistro, sendo que este, induzido pelas práticas habituais, agiu como era suposto ter agido, confiando que o elevador estava no piso (ver Acórdão do STJ, de 03.06/2004, relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro). 30. Entre o mais, afirmou o Autor não ter estranhado a circunstância de a luz da cabina estar apagada (imediatamente antes da queda), visto que, por vezes e com alguma frequência, isso acontecia, acendendo apenas quando o chão da cabina era pisado (ao nela se entrar) – factos provados 9 e 24. 31. O Acórdão da Relação de Lisboa de 16/10/2008 (proc. 6449/2008-8, disponível em www.dgsi.pt) determina claramente:“Inexistindo, à luz desarmada, qualquer indicação de avaria no elevador, o normal é qualquer pessoa adoptar o comportamento que teve o Autor: entrar no elevador, uma vez que se abriu a porta do mesmo.E não é exigível ao Autor, em condições normais, aferidas pelo critério legal do bonuspater familias – o critério médio de comportamento de qualquer cidadão – que, sem qualquer aviso prévio, possa razoavelmente contar que ao abrir a porta do elevador, se precipitaria por um espaço vazio. Sendo certo que nos termos da legislação citada – Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos – a porta do elevador deveria estar permanentemente encravada, com “dispositivos seguros” para possibilitar a efectiva segurança dos seus utilizadores e nunca abrir em tais circunstâncias.E não estando, tal facto só se pode atribuir a uma deficiente manutenção e conservação do elevador.Ou melhor: impõe-se concluir que a sua manutenção e conservação não foi devidamente efectuada e em condições de cumprir escrupulosamente o preceituado nesta matéria, maxime, no art. 39º, nº 1, alínea a), do Regulamento.” (sublinhados e negrito nossos). 32. Foi correcta a decisão do tribunal a quo ao condenar os réus solidariamente a pagar à Segurança Social o valor de € 15.067,09 que o autor recebeu da referida Segurança Social. 33. Não há qualquer duplicação de rendimentos do autor e, consequentemente, não há enriquecimento indevido. 34. Foi correcta a decisão do tribunal a quo ao condenar os réus solidariamente a pagar ao autor a quantia de € 117.300,00 (cento e dezassete mil e trezentos euros) a título de despesas médicas e medicamentosas com base nos elementos disponíveis. 35. Desde logo portoda a matéria de factoprovada, e que não foi impugnada pelosréus, a saber: Factos provados 44 a 48, 50 a 55, 59, 60, 68, 36. Acresce que o relatório de perícia médico legal, que deu entrada no Tribunal a quo a 3 de janeiro de 2019, ao fixar o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor em 30 pontos acrescenta “sendo de admitir a existência de Dano Futuro” (cfr. conclusões da pág. 8, sublinhado e negrito nossos). 37. Dano futuro esse que é já presente, o autor foi novamente operado à perna esquerda, a um lipoma e a varizes, as quais são consequência da má circulação do pé esquerdo, bem como na perda de sensibilidade no nervo do pé esquerdo, com a consequente necessidade de fisioterapia. 38. Além de todos os factos provados e documentos clínicos supra referidos como o conjunto de relatórios médicos constantes do procedimento cautelar apenso, bem como em todas as diversas perícias médico legais realizadas pelo INML, perícias essas que também nunca foram impugnadas nem questionadas pelos réus, foram ainda juntos aos autos diversos relatórios clínicos e documentos comprovativos do estado clínico do autor. 39. O Autor está impedido de exercer a atividade profissional habitual (ponto 65 da matéria de facto provada). 40. Mas a matéria provada vai muito mais além no quadro de limitações laborais do autor, ora apelado: 66. O correspondente relatório referiu que as mesmas sequelas são limitativasde atividadesprofissionaisque impliquem posições de cócoras e subida e descida de escadas; 67. Às aludidas limitações físicas acresce um quadro psiquiátrico limitativo da atividade laboral (…)“perturbação de stresse pós-traumático, caracterizado por sintomas depressivos, insónia,recordações do acidente e incapacidade para o trabalho”. 68. “(…) o examinando padece de um quadro sindromático com predomínio de sintomas ansiosos e depressivos que se têm perpetuado, com fraca resposta à terapêutica instituída. (…) Com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional”. 70. “Desde a produção do dito acidente que o Autor não mais conseguiu trabalhar, o que tenderá a manter-se até ao final da sua vida” (sublinhados e negritos nossos). 71. O autor, ora apelado, dificilmente voltará a trabalhar, e a sua situação tenderá a agravar-se com o “sendo de admitir a existência de Dano Futuro”(cfr. conclusões perícia médicolegal, pág. 8, sublinhadoe negrito nossos). 72. A indemnização atribuída destina-se a compensar a sua impossibilidade de exercer a sua profissão habitual de empregado de limpezas não se destina a compensar a impossibilidade de exercício de outras profissões, o que aliás nem sequer foi peticionado… 41. Foi correcta a decisão do tribunal a quo de considerar a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 24 e, consequentemente foi, igualmente acertada a decisão de considerar os pontos II, V, VI, X, XI e XII dos factos como não provados. 42. É indesmentível que ao pretender entrar no elevador, no 7º piso, o autor foi surpreendido, ao contrário do que era suposto acontecer, pela não presença do elevador nesse piso, e, daí, a queda livre, de cerca de 21 m, pelo poço do elevador. 43. Logo, se a porta abriu, com o elevador fora do piso, foi pelo facto de estar previamente destrancada. 44. O eng. técnico da CML foi inequívoco nas duas únicas possibilidades: Avaria ou intervenção de um terceiro com uma chave sextavada. 45. Quem poderá ter realizado ou propiciado esse destrancamento? Não se sabe. O sinistrado e quem o acompanhava não foram, certamente. 46. Não foi, assim, de todo, provada a intervenção de um terceiro que tenha aberto a porta do elevador no 7.º piso. 47. Quanto à possibilidade de avaria, sabemos que a cabina não se encontrava estacionada no 7º piso e, não obstante tal situação, a porta abriu normalmente. 48. A manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso encontrava-se com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm. 49. A facilidade de abrir a porta do elevador por uma vulgar chave dita sextavada não é uma forma de isentar de responsabilidades os réus, pois a chave “de tipo especial” visa precisamente evitar quaisquer acessos indevidos ao elevadores, conforme determinam as normas legais aplicáveis. 50. A lei prevêtodo um conjuntode dispositivos por forma aque o elevador nunca possa funcionar com uma porta aberta, desde a chave especial para evitar que qualquer pessoa abra as portas, aos mecanismos de encravamento para evitar que o elevador seja movimentado com uma porta aberta e sem estar encravada. 51. Caso o elevador se deslocasse com uma porta deixada aberta sem que se tenha se verificado não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento, estaríamos perante clara violação dos regulamentos de segurança. 52. As notas de cláusulas emitidas pela CML são absolutamente claras no apuramento de todo um conjunto de requisitos técnicos-legais, que não se verificavam em relação ao tipo de chave de desencarceramento necessária. 53. Não podem as rés invocar o desconhecimento do cumprimento de requisitos legais obrigatórios. 54. O elevador não tinha o tipo de chave especial nem os encravamentos como exigido por lei, para evitar acidentes como o dos autos, pois a chave era banal, não evitava que qualquer um pudesse abrir a porta, e os encravamentos não funcionaram. 55. Ora a responsabilidade de ter uma chave especial e encravamentos conforme as disposições legais era e é da ré EMA e dos réus proprietários. 56. A hipótese da deficiência no encravamento encontra plena consistência na matéria de facto provada (n.º 24): 57. Perante tal deformação da manete, o depoimento do Eng. da CML, a absoluta ausência de qualquer prova no sentido da abertura da porta do 7º andar por um terceiro, o juiz a quo só podia decidir como veio a decidir: a porta abriu porforça de uma deficiência do sistema de encravamento. 58. As limitações laborais do autor incluem o trabalho de mera gestão, que o autor fez a par do trabalho de limpezas puro e duro por conta de outrem, mas do qual teve de desistir (facto provado n.º 44). 59. O concreto trabalho ou função exercida pelo Autor aquando do sinistro, constitui um conjunto de factos instrumentais que resultaram da instrução da causa. 60. Os factos essenciais que constituem a causa de pedir são as lesões e incapacidade do autor em consequência do acidente e o respetivo nexo causal, bem como as suas limitações para executar o seu trabalho habitual e especiais dificuldades para executar qualquer outro na sua vida restante. 61. Além da PI e declarações do autor, os diversos relatórios de perícias médico-legais (que nunca foram impugnados pelos réus) caracterizam os danos e determinam a incapacidade do autor em função do seu trabalho habitual e não só, produzindo prova, prova pericial, sobre as consequências do acidente na vida laboral e privada do lesado, estabelecendo o nexo causal com o acidente e determinar a incapacidade do lesado. 62. Da prova documental e pericial não impugnada resulta inequívoco que o referido trabalho do autor era, pois, um trabalho físico, pesado e não de mera gestão. 63. Como se constata da declaração de IRS e nota de liquidação, juntas aos autos, a maior parte do trabalho do autor era por conta de outrem e a condenação dos autos diz apenas respeito a valores considerados pelo seu trabalho por conta de outrem. 64. A indemnização atribuída destina-se a compensar a sua impossibilidade de exercer a sua profissão habitual: empregado de limpezas. 65. Foi correcta a decisão do tribunal a quo quanto à perda de remunerações futuras e face à matéria de facto dada como provada, a quantia de € 306.023,00 é perfeitamente adequada para compensar a impossibilidade de exercer a sua profissão habitual-empregado de limpezas – por parte de um homem que aos 29 anos sofreu o acidente dos autos e que desde então (há quase dez anos) não mais conseguiu trabalhar, o que tenderá a manter-se até ao final da sua vida (facto provado 70). 66. As consultas e os tratamentos continuam a ser necessários, nomeadamente de fisioterapia, conforme conjunto de prescrições de fisioterapia que o Autor tem realizado e continuará a fazer. 67. O autor, apelado realiza regularmente fisioterapia, em Portugal e na Bélgica, por causa do acidente dos autos. 68. Além das necessidades comprovadas, consta dos autos vasta documentação clínica sobre o autor que atesta as suas necessidades de tratamentos e medicação futuras, estando por isso o Tribunal a quo em condições para decidir como decidiu, sem sujeitar o autor a mais trâmites processuais como a execução de sentença. 69.A presente ampliação do objeto de recurso, decorre de o autor não se conformar com a decisão de deduzir à indemnização atribuída ao autor o valor em que foram condenados todos os Réus, solidariamente, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 15 067,09. 70. É nula a Douta Sentença por violação do artigo 615.º do C.P.C., do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. 71. Não há duplicação de valores favoráveis ao Autor porque os valores que as rés seguradoras foram condenados a pagar ao autor em sede de providência cautelar visavam apenas suprir a sua incapacidade para o trabalho habitual, como foi decretado na referida sentença, a título de reparação provisória, e tendo em consideração que o autor “apenas” recebia a referida pensão da segurança social no valor de € 285,00. 72. O Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 18.12.2012 (Proc. n.º 1887/12.0TVLSB-A.L1) confirmou a decisão recorrida, a qual atribuiu o valor de € 485,00 mês ao autor, o qual acrescia ao recebimento da referida pensão, e tendo em consideração: (vi)o baixo valor que o mesmo autor recebia através dessa mesma pensão da Segurança Social; (vii)a previsão de significativa redução de rendimentos do autor; (viii)o aumento de despesas médicas; (ix)a impossibilidade de o autor trabalhar; e (x)“o seu já exíguo orçamento.” 73. Não há nem nunca houve qualquer duplicação de rendimentos do autor e, consequentemente, não há nem nunca houve enriquecimento indevido porque os valores atribuídos nunca foram duplicados, antes complementares. 74. As normas do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, não referem a obrigação do lesado devolver essas verbas à Segurança Social mas aludem apenas ao direito da Segurança Social ser reembolsada dos valores que pagou, por parte dos terceiros responsáveis civis pelo evento que deu origem aos referidos pagamentos. 75. A certidão apresentada pela Segurança Social nos autos, a que alude o facto provado 62, serve de base à reclamação dos seguintes valores € 3.855,00, pagos entre 29 de janeiro e 6 de agosto de 2010 e € 11.212,09, pagos entre 7 de agosto de 2010 e 8 de agosto de 2013. 76. A sentença cautelar condenou os réus a pagar ao autor a referida verba de € 485,00, desde 6 de junho de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença a ser proferida na acção principal. 77. Uma suposta duplicação, a existir, seria apenas entre 6 de junho de 2012 e 8 de agosto de 2013, num total de € 3.939,60 (€ 281,40 x 14 meses). Termos em que com os mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento aos recursos interpostos pelosréus proprietáriose ré Seguradoras Unidas, S.A., com as legais consequências, sendo mantida a condenação solidária de todos os réus, sem prejuízo, de qualquer modo, pelo peticionado pelo autor enquanto apelante, em sede de ampliação de objeto do recurso, como é de JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.Desde os últimos meses do ano de 2009, até 29 de janeiro de 2010, o Autor viveu no 8.º andar do prédio situado na Estrada de Benfica, n…. com o seu amigo M.., este arrendatário desse apartamento; 2. No dia 29 de janeiro de 2010, o Autor e o seu amigo mudaram-se para a rua Manuel Múrias, n….tendo o final das mudanças decorrido da parte da manhã desse dia, até cerca das 14h00; 3. Depois, da parte da tarde, o Autor e o amigo estiveram na nova habitação, situada no local atrás indicado, a arrumar os seus pertences; 4. Pelas 22h00, o Autor, na companhia de outro seu amigo, …que o ajudou nas mudanças, regressou ao 8.º andar do prédio sito na estrada de Benfica, n.º…, para recolher alguns objetos que tinham deixado para trás, designadamente alimentos congelados para o seu jantar dessa noite; 5. O referido 8.º andar tinha um lanço de escadas até ao 7.º andar, onde chegavam os dois elevadores ao serviço do prédio (doravante denominados elevadores n.º 1 e n.º 2); 6.Ao chegarem ambos junto do elevador n.º 1, no 7.º andar do referido prédio, para descerem mais uma vez para o rés-do- chão, V.. premiu no botão e veio a abrir a porta do elevador, a qual estava fechada, tendo o Autor avançado enquanto V… lhe segurava a porta; 7. Com a escuridão das escadas, ambos não se aperceberam da ausência do elevador n.º 1 no piso 7, vindo o Autor a cair desamparado, de forma involuntária, no poço do elevador, de uma altura de cerca de 21 metros; 8. A luz das escadas funcionava, mas a mesma apagou-se no momento em que se abriu a porta do elevador n.º 1; 9. No elevador era frequente haver falhas na iluminação, pelo que o Autor não estranhou a ausência de luz na cabina do mesmo e avançou no pressuposto de o elevador se encontrar ao piso; 10. Ao local foi chamada a Polícia de Segurança Pública (PSP, 20.ª Esquadra de Benfica), cuja participação foi elaborada pelo autuante João de Deus Passos Cavalheiro (matrícula 152143), tendo ficado com o registo número 301/2010 e NPP 52211/2010, a qual se encontra arquivada na 3.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP; 11. O Autor deduziu a respetiva participação criminal pelos factos expostos, cujo processo correu termos na 10.ª Secção do DIAP de Lisboa, sob o NUIPC 347/10.0TDLSB; 12. Ao local deslocou-se, igualmente, uma equipa do Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa (DCCIEM), chamada pela empresa de manutenção de ascensores (EMA), aqui 1.ª Ré; 13. O referido DCCIEM abriu um inquérito, com o número CML/12621/25312, constituído pelo “Relatório Técnico – Inquérito a Acidente” e respetivos anexos, o qual se encontra documentado de fls. 341 a 354 do apenso A, aqui dado como integrado; 14. Os elevadores do prédio em apreço, que datam de 1985 e servem cerca de 45 frações, evidenciavam falta de manutenção e avariavam com alguma frequência, mas nunca havia sucedido uma situação destas, nada a fazendo prever; 15. Sempre que ocorria um problema, eram a empregada dos proprietários que tratava do assunto, eventualmente com a empresa de manutenção de ascensores (EMA), aqui 1.ª Ré; 16. Era, também, a referida empregada que tinha a chave da casa dos elevadores, à qual nenhum inquilino podia aceder; 17. Os dois elevadores não estavam registados no Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa; 18. (…) E nunca tinham sido alvo de qualquer inspeção periódica por parte do referido departamento, não possuindo, por isso, o certificado de inspeção periódica válido antes e aquando do sinistro; 19. A inspeção, datada de 1 de fevereiro de 2010, detetou as falhas seguintes no elevador n.º 1: a)Na casa das máquinas não havia instruções para movimento manual da cabina; b) Os cabos de suspensão não tinham marcação para, em manobra de emergência, colocar ao piso a cabina; c) Na casa das máquinas não existia chave para o desencravamento das portas de patamar. d)A porta de patamar do piso 7 (extremo superior), com a cabina estacionada ao piso,não desencravava; e)O desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave de tipo especial não estava garantido, dado que o mesmo podia ser realizado através de uma chave “sextavada”; f) A manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso encontrava-se com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm; 20. Perante o descrito, o aludido departamento camarário procedeu à selagem imediata do elevador n.º 1, bem como do outro elevador do prédio (n.º 2), o que apenas acontece com raridade e em situações de gravidade extrema; 21. Posteriormente, e após inspeção realizada no dia 12 de fevereiro de 2010, o mesmo departamento da Câmara Municipal de Lisboa emitiu uma “Nota de Cláusulas” (cfr.documento de fls. 245 a 248 do apenso A); 22. Na referida “Nota de Cláusulas” constam como cláusulas “C2 – CLÁUSULA(S) CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER IMEDIATO”, sendo que este prazo apenas “(…) poderá ser prorrogado até 180 dias, caso a EMA o solicite à CML e comprove a adjudicação dos trabalhos necessários à resolução das cláusulas aplicadas”, entre outras cláusulas, as seguintes: a)Artigo 8.º - “Não está assegurada a indicação da presença da cabina nos patamares, ou a iluminação da cabina não está permanentemente acesa ou não acende por pressão no botão de chamada do ascensor”; b)Artigo 39.º - “Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar”; c)Artigo 39.º - “Não está garantido o desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave de tipo especial”; 23. Na mesma “Nota de Cláusulas” constam como cláusulas “C3 – CLÁUSULA(S) CUJO CUMPRIMENTO DEVERÁ SER EFECTUADO NO MAIS CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR A PRÓXIMA INSPECÇÃO PERIÓDICA”, entre outras cláusulas, as seguintes: a)Artigo 7.º - “Inexistência de iluminação no(s) patamar(es)”; b)Artigo 53.º - “A iluminação eléctrica da cabina é interrompida sem que a mesma esteja estacionada num patamar, nomeadamente por actuação da soleira móvel e do botão de paragem pelointerior da cabina”; c) Artigo 86.º - “A instalação eléctrica não está de acordo com os regulamentos actuais em vigor”; d) Artigo 89.º - “A protecção do circuito de iluminação e tomada da cabina não está instalada no quadro da casa da(s) máquina(s)”; e)Artigo 89.º - “O circuito de iluminação e tomada da cabina não se encontra provido de protecção independente contra sobreintensidades”; 24. A queda do Autor foi causada por três circunstâncias confluentes, a saber: - Em primeiro lugar, por a cabina não se encontrar estacionada no piso 7 e, não obstante tal situação, a porta ter aberto normalmente; - A porta estava fechada e abriu sem ter o elevador ao piso devido à manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso se encontrar com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm (manete/alavanca deformada – cfr. fotografias de fls. 737 e 738); - Por fim, os já mencionados problemas de iluminação da cabina do elevador n.º 1 levaram o Autor a não se aperceber da ausência da cabina do elevador no piso e a cair, sem que o quisesse, no poço do elevador; 25. A manete/alavanca – que se encontra no interior da parede do poço do elevador, junto à porta de cada piso – deve impedir a porta da cabina do elevador de se abrir, quando o mesmo não se encontra no referido andar e, quando a cabina chega ao piso, um dispositivo da mesma entra em contacto com a manete/alavanca, permitindo a posterior abertura da porta; 26. Tal peça não é facilmente visível nem acessível para um utilizador comum; 27. Os problemas do elevador n.º 1 – mormente, os de iluminação – eram do conhecimento da 1.ª Ré e dos Réus proprietários, pois constam, não só dos já mencionados documentos, como também de um orçamento enviado pela 1.ª Ré aos Réus proprietários (cfr. documento de fls. 239 e 240 do apenso A). 28. Em tal orçamento refere-se o propósito e a intenção de reparar e remodelar diversos mecanismos dos elevadores, designadamente os ligados à sua iluminação: “1 - Quadros de comando”; “1-2 Instalação de quatro cabos eléctricos cabines”; “4 - Cabines”; “4-4Instalação 2 lâmpadas emergência”; “6 - Diversos”; “6-3 Colocação lâmpadas cima das cabines” (cfr. documento de fls. 239 e 240 do apenso A); 29. Em 29 de janeiro de 2010, vigorava entre a 1.ª Ré e a seguradora 2.ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice com o número 8900042303, documentado de fls. 259 a 267 do apenso A (e aqui dado como integrado); 30. Em 29 de janeiro de 2010, vigorava entre os 3.º a 8.º Réus e a seguradora 9.ª Ré um contrato de seguro titulado pela apólice com o número 005111487, documentado de fls. 278 a 311 do apenso A e de fls. 129 a 161 destes autos (e aqui dado como integrado); 31. Em 29 de janeiro de 2010, o Autor tinha 29 anos de idade (nascido no dia 8 de outubro de 1980), não padecia de deficiências físicas e tinha uma vida semelhante à de muitos jovens da sua idade, a nível laboral, pessoal, social e familiar; 32. Nos termos do relatório de perícia médico-legal número 49287 – relatório preliminar que consta da certidão do DIAP junta a fls. 373 a 467 do apenso A –, o Autor não padecia de antecedentes pessoais patológicos e/ou traumatológicos relevantes para a sua avaliação médico-legal (cfr. fls. 435 do apenso A); 33. Também os seus antecedentes familiares patológicos se revelaram, no âmbito da citada perícia, como “Irrelevantes para o caso em apreço” (cfr. fls. 435 do apenso A); 34. Na altura, o Autor era empresário em nome individual e detinha uma empresa de limpezas; 35. Das suas declarações de IRS juntas a fls. 473 a 487 do apenso A, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, resulta indicado o código CAE 81220, o qual corresponde a “outras atividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais”; 36. O Autor declarava, então, o salário mínimo nacional (= € 485,00); 37. A mencionada queda causou danos corporais severos na pessoa do Autor, designadamente, traumatismo facial, traumatismo da coluna vertebral, traumatismo dos membros inferiores, mais concretamente: (i) fratura luxação exposta grau III A panastragalina esquerda; (ii) fratura do maléolo externo direito; (iii) fratura D7, D8 e D11; (iv) fratura de L1 e L2; (v) fratura arcada zigomática direita; (vi) traumatismo crânio-encefálico com hemorragia inter-hemisférica; 38. No dia 30 de janeiro de 2010, o Autor realizou no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, redução cruenta e osteotaxia externa da tíbio-társica e rétrope esquerdo, com a colocação de fixadores externos – tala gessada posterior de perna e pé direito; 39. Em 2 de fevereiro de 2010, o Autor teve alta daquele hospital e foi transferido para a Unidade Vértebro-Medular do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.; 40. Em 10 de fevereiro de 2010, o Autor foi operado na referida Unidade Vértebro- Medular, tendo sido realizada fixação transpedicular D12-L1-L2, com parafusos e barras (sistema Incompass); 41. No dia 3 de março de 2010, o Autor realizou osteossíntese da fratura do pé esquerdo – remoção de fixador e fixação do maléolo externo com fios K e Mitek; 42. Em 9 de março de 2010, o Autor teve alta, com a indicação para não fazer carga no membro inferior; 43. As lesões sofridas no acidente, e supra enunciadas, determinaram para o Autor uma incapacidade para o trabalho – incapacidade temporária profissional – desde o dia 29 de janeiro de 2010 até à data da propositura desta ação (28 de setembro de 2012), atestada por certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, desde o acidente, até 27 de junho de 2012 (cfr. documentos de fls. 111 a 155 do apenso A), bem como pelos certificados relativos ao período compreendido entre 28 de junho de 2012 e 25 de setembro de 2012 (cfr. documentos de fls. 29 a 32 dos presentes autos); 44. Por não poder trabalhar, o Autor teve de encerrar a sua empresa, o que fez, junto da administração fiscal, em 21 de março de 2011 (cfr. documento de fls. 33); 45. No próprio ano de 2010, apenas teve um mês de rendimentos, pois a queda do Autor ocorreu a 29 de janeiro de 2010; 46. Durante todo o período de internamento, o Autor também esteve impedido de realizar, com autonomia, as atividades da vida diária, familiar e social; 47.Ainda ao longo do período de internamento e até à actualidade, o Autor teve e tem sofrimentos físicos e psíquicos intensos, tendo em conta a natureza e gravidade das lesões sofridas, os seus tratamentos e o seguimento em várias consultas da especialidade. 48. Como consequência direta e necessária da queda, não obstante os cuidados médicos dispensados e a que foi submetido, o Autor apresenta e está afetado pelas lesões e/ou sequelas constantes do relatório de TC efetuado em 4 de junho de 2010, no Hospital da Luz, em Lisboa, à articulação tíbio-társica esquerda, joelho esquerdo e coluna dorsal e lombossagrada (cfr. documentos de fls. 16 a 40 e 373 a 467 do apenso A); 49. Às lesões evidenciadas no referido relatório (cfr., em especial, fls. 38 e 39 do apenso A), designadamente na articulação tíbio-társica esquerda e na coluna dorsal, veio somar-se a circunstância de o Autor não conseguir dormir bem desde a data do acidente, sendo frequentes os pesadelos relacionados com a queda de que foi vítima; 50. Ainda em virtude de tais lesões, o Autor apresenta, atualmente, dificuldades no seu dia – a - dia, como dores na referida articulação tíbio-társica esquerda e na coluna vertebral, moderada rigidez da coluna dorso -lombar, rigidez da tibio-társica esquerda, deformação do retropé esquerdo por alargamento do diâmetro transversal, ausência de pé plano, garra do segundo dedo do pé esquerdo por rigidez em IFP em flexão, tudo de acordo com o relatório de exame pericial complementar de ortopedia do Instituto Nacional de Medicina Legal (cfr. documentos de fls. 253 a 258 e 373 a 467 do apenso A); 51. Também por força das lesões que subsistem, o Autor terá, com probabilidade elevada, de ser novamente operado ao pé lesado – conforme documento clínico e relatório médico (de 25 de setembro de 2012) constantes de fls. 34 e 35 dos presentes autos; 52. Até à data da propositura da presente ação, o Autor gastou, do seu próprio bolso, o montante de € 2 824,33 em tratamentos, fisioterapia, medicamentos, exames e consultas médicas (cfr. documento – conjunto de despesas – de fls. 36 a 56); 53. Tal verba só não ascendeu a um valor muito superior porque o Autor dispunha de seguro de saúde e vários tratamentos foram, e ainda são, efetuados gratuitamente pelo Serviço Nacional de Saúde; 54. As consultas e os tratamentos continuam a ser necessários, nomeadamente de fisioterapia, conforme conjunto de prescrições de fisioterapia que o Autor tem realizado e continuará a fazer (cfr. documento de fls. 57 a 69); 55. O quadro clínico descrito surge inserido no conjunto de relatórios médicos constantes do procedimento cautelar apenso, bem como nas perícias realizadas pelo INML (cfr. documentos de fls. 16 a 40, 253 a 258 e 373 a 467 do apenso A), elementos que traduzem as limitações permanentes e definitivas decorrentes do acidente que afetam o Autor, de um modo irreversível, não só na sua vida pessoal, como igualmente na sua capacidade de trabalho e de ganho; 56. À data da propositura da presente ação, ainda não se tinha verificado uma consolidação médica dos danos sofridos pelo Autor em virtude do acidente, pois só com o decorrer do tempo, acompanhamento clínico, tratamentos de fisioterapia e a elaboração do último relatório de perícia pelo INML, seria possível determinar a extensão das lesões, bem como a quantificação desses mesmos danos, designadamente os danos futuros em função da incapacidade a atribuir; 57. Desde o dia 29 de janeiro de 2010 até ao momento da propositura da ação, o Autor ficou incapacitado para o trabalho que desenvolvia, conforme conjunto de certificados de incapacidade para o trabalho juntos de fls. 111 a 155 do apenso A e de fls. 29 a 32 dos presentes autos, bem como relatório médico datado de 25 de setembro de 2012 (cfr. documento de fls. 35); 58. O Autor foi sobrevivendo com a quantia mensal de € 281,40, recebida da Segurança Social (para além do montante provisório fixado no âmbito do apenso A); 59. O Autor padeceu de dores e incómodos intensos, alguns dos quais ainda sofre, devido ao acidente e ao doloroso processo de recuperação; 60. O Autor terá de suportar, até ao resto da sua vida, a imperfeição no pé a que ficou Votado, por via da sua queda; 61. No plano da sua afirmação pessoal, para além de todas as lesões descritas e, bem assim, do abandono da sua atividade profissional, acresceu a incerteza/insegurança em que o Autor passou a viver; 62. Em consequência da referida queda verificada no dia 29 de janeiro de 2010, o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor as prestações seguintes (cfr. certidão datada de 5 de dezembro de 2014 e junta a fls. 265); -Concessão provisória de subsídio de doença (ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), no período compreendido entre 29 de janeiro de 2010 e 6 de agosto de 2010, no montante de € 3 855,00; -Subsídio de doença (natural), entre 7 de agosto de 2010 e 8 de agosto de 2013 (data em que se atingiu os 1095 dias de concessão), no montante de € 11 212,09; 63. (…) Tudo perfazendo o montante global de € 15 067,09, entregue ao Autor, exclusivamente em virtude da sua queda a 29 de janeiro de 2010 (cfr. certidão de fls. 265); 64. Considerando os rendimentos apresentados pelo Autor na última declaração de IRS do exercício de 2009, correspondente ao último ano antes do acidente em que trabalhou por inteiro (cfr. documentos de fls. 481 a 487 do apenso A e de fls. 26 dos presentes autos), o Autor auferia o valor do salário mínimo nacional como rendimento de trabalho dependente (categoria A); 65. A perícia médico-legal do INML (com a data de 17 de dezembro de 2018) mencionou que as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual que o Autor tinha à data do sinistro (cfr. relatório pericial de fls. 641 a 645); 66. O correspondente relatório referiu que as mesmas sequelas são limitativas de atividades profissionais que impliquem posições de cócoras e subida e descida de escadas; 67. Às aludidas limitações físicas acresce um quadro psiquiátrico limitativo da atividade laboral (cfr. pág. 7 da perícia), designadamente o que resulta da informação clínica de psiquiatria prestada pelo Prof. Doutor Daniel Sampaio, a 24 de janeiro de 2017, que diagnostica o Autor com “perturbação de stresse pós-traumático, caracterizado por sintomas depressivos, insónia, recordações do acidente e incapacidade para o trabalho” (cfr. documento de fls. 536 e pág. 3 do relatório pericial de fls. 641 a 645); 68. (…) Informação corroborada pelo exame pericial complementar de psiquiatria, realizado em 10 de outubro de 2017, o qual concluiu: “podemos afirmar, de forma iniludível, que o examinando padece de um quadro sindromático com predomínio de sintomas ansiosos e depressivos que se têm perpetuado, com fraca resposta à terapêutica instituída. (…) Com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional”; a justificar toda a conveniência e importância de manter acompanhamento psiquiátrico/psicológico (cfr. pág. 3 do referido relatório pericial e, ainda, relatório pericial psiquiátrico de fls. 610 a 619); 69. No referido relatório pericial psiquiátrico consignou-se, ainda, que, “Uma vez que o examinado não teve episódios anteriores de descompensação, mantendo um bom nível de desempenho profissional, familiar e social, do ponto de vista médico-legal a sintomatologia é imputável ao acidente.Considera-se existir Nexo de Causalidade com o acidente” (a fls. 619); 70. Desde a produção do dito acidente que o Autor não mais conseguiu trabalhar, o que tenderá a manter-se até ao final da sua vida (cfr. documentos de fls. 663 e 664); 71. Na data da consolidação médico-legal, ou seja, em 2 de dezembro de 2014, o Autor tinha 34 anos de idade e uma esperança média de vida até 78 anos; 72. O défice funcional temporário total é fixável num período de 41 dias; 73. (…) O défice funcional temporário parcial é fixável num período de 1742 dias; 74. (…) A repercussão temporária total na atividade profissional é fixável num período de 1783 dias (= 41 + 1742 dias); 75. (…) O quantum doloris é fixável no grau 6/7; 76. (…) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 30 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; 77. (…) O dano estético permanente é fixável no grau 3/7; 78. (…) A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7; 79. (…) As ajudas técnicas permanentes traduzem-se em ajudas medicamentosas – analgesia e medicação para o quadro psiquiátrico, segundo prescrição clínica (cfr. pág. 8 do relatório pericial de fls. 641 a 645, na sua parte final conclusiva); 80. Até abril de 2019, a 2.ª Ré pagou ao Autor um montante global de € 19 885,00, na sequência do decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (apenso A), continuando este a auferir desta Ré as prestações periódicas de € 242,50 (cfr. documento de fls. 808 a 815); 81. Até maio de 2019, a 9.ª Ré pagou ao Autor um montante global de € 20 612,50, na sequência do decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (apenso A), continuando este a auferir desta Ré as prestações periódicas de € 242,50 (cfr. documento de fls. 861 a 932); 82. O Autor é seropositivo, portador do vírus do HIV, constando dos presentes autos um relatório médico datado de 29 de março de 2019, com o teor seguinte: “O Sr. Ion Dunca é seguido na nossa consulta de infecciologia desde 2007. Nesta altura apresentava uma boa situação imunológica e foi decidido, em conjunto com o doente, também à luz das directrizes de então, protelar o início da terapêutica antiretrovírica. Foi desde o primeiro momento um doente regular e muito cumpridor preocupado com o seu estado de saúde e a preservação deste. Em 2011, por apresentar tendência de descida de células CD4 iniciou terapêutica antiretrovírica à qual aderiu sempre muito bem e a qual ainda mantém com situação imunológica restaurada e vírus sempre inibido. Neste contexto o prognóstico deste doente é muito bom sendo espectável uma esperança de vida idêntica à da população normal. (…)” (cfr. documento de fls. 776); 83. No dia 29 de janeiro de 2010, por volta das 20h00 ou 20h30, a então inquilina do prédio Ana Rosa Moreira Viçoso Esteves ficou presa no elevador n.º 1 do edifício em causa, tendo o seu desencarceramento sido realizado pela porta do patamar do 1.º piso; 84. Nos autos de inquérito registados sob o número 3747/10.0TDLSB, em que foi denunciante o aqui Autor e arguidos os legais representantes da 1.ª Ré e os 3.º a 8.º Réus, foi determinado o arquivamento deste inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não terem sido obtidos indícios suficientes da verificação do imputado crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, aí se destacando a conclusão seguinte: “No caso concreto, os elementos existentes nos autos reproduzidos em julgamento certamente que se traduziriam numa absolvição dos arguidos, fundada na aplicação do princípio in dubio pro reo, pelo que não existem indícios suficientes, tal como estão definidos pelo artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal” (cfr. certidão de inquérito criminal de fls. 237 a 244); 85. O contrato de seguro identificado no ponto 30 supra, vigorante entre os proprietários do edifício e a 9.ª Ré, era do ramo “Condomínio T3”, por força do qual os 3.º a 8.º Réus transferiram para esta seguradora os riscos especificados nas condições gerais, especiais e particulares da respetiva apólice com o número 005111487; 86. Nos termos da mencionada apólice, foram transferidos, entre outros riscos, a responsabilidade que lhes pudesse ser imputada na qualidade de proprietários do imóvel seguro, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrente de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, de acordo com o estipulado no artigo 3.º, número 2.6, das condições gerais da apólice (cfr. fls. 132 ). 87. O capital máximo seguro, para a cobertura de responsabilidade civil extracontratual dos segurados, fixou-se no montante de € 100 000,00 por sinistro ou conjunto de sinistros ocorridos numa mesma anuidade (cfr. documento de fls. 161); 88. Nos termos do convencionado no artigo 6.º, números 6.b), 6.q) e 6.s), das condições gerais da apólice, encontram-se excluídos das garantias conferidas pela apólice: - A responsabilidade criminal dos segurados (alínea b)); - As responsabilidades por riscos que, por força da lei, estejam sujeitas a seguro obrigatório (alínea q)); - Os danos resultantes de atos ou sinistros imputáveis aos utentes dos elevadores e/ou monta-cargas (alínea s)) – cfr. fls. 137 e 138; 89. Desde o dia 7 de maio de 2014 que o Autor tem residência na Rue du Serpolet, n.º 12, Bt. 8, 1080 Molenbeek – Saint-Jean, em Bruxelas, Bélgica, apesar de passar longas temporadas em Portugal, visto que também possui nacionalidade portuguesa, onde tem(Portugal) o seu grupo de amigos, os seus médicos e faz os seus tratamentos; 90. Na Bélgica, o mesmo Autor não aufere quaisquer rendimentos profissionais, seja enquanto trabalhador dependente, seja como independente. Foram dados como não provados, os seguintes factos: I.No momento do acidente, foi o Autor quem abriu a porta do elevador n.º 1, depois de ter carregado no botão de chamada correspondente; II. A 1.ª Ré sempre observou e cumpriu, através de técnicos especializados, o contrato de manutenção simples celebrado com os proprietários do edifício em causa, em relação aos dois elevadores instalados no prédio, sendo que todas as incidências do respetivo funcionamento foram registadas no Livro de Registo de Conservação; III. No próprio dia do acidente, um dos sócios gerentes da 1.ª Ré deslocou-se ao local, inspecionou o elevador n.º 1 e não detetou nada de anómalo, tendo o mesmo ficado em funcionamento normal e sem necessidade de qualquer reparação (nesse mesmo dia). IV. Verificou-se uma situação de má utilização do elevador por parte do Autor e das restantes pessoas que efetuavam as operações de mudança de casa, no referido dia, má utilização configurada na abertura das portas com recurso a uma chave sextavada; V. Ao nível da segurança, ambos os elevadores se encontravam em bom estado de conservação, revelando-se impossível os elevadores saírem do piso correspondente e deixarem a porta aberta; VI. A porta do 7.º andar foi aberta manualmente, com o elevador n.º 1 fora do piso, com uma chave própria, nomeadamente uma chave sextavada, não tendo os donos do prédio, ou qualquer colaborador seu, nenhuma chave que permitisse a sua abertura; VII. Até à data dos factos, nunca existira qualquer relato aos proprietários, ou a colaboradores seus, de que as portas dos elevadores sofriam de avaria(s), permitindo a sua abertura sem que os mesmos estivessem ao piso, e jamais se verificaram avarias que colocassem em causa a segurança dos utentes dos elevadores; VIII. Durante esse dia 29, o Autor, e quem o auxiliava na mudança de casa, destrancou o sistema que fecha as portas dos elevadores, forçando-as as manterem-se abertas para que ninguém os chamasse, o que fizeram repetidamente; IX. Para carregar bens para o interior do elevador no 7.º andar e, depois, os retirar do interior do elevador no rés –do- chão, o Autor e quem o acompanhava destrancaram, repetidas vezes, a porta do elevador usando uma manete/alavanca situada na cabina; X. No âmbito do desencarceramento mencionado no ponto 83 supra (provado), e para se efetivar a respetiva operação, foi aberta, de forma manual e com a utilização de chave própria, a porta do elevador n.º 1 mais próxima da casa das máquinas, ou seja, a porta correspondente ao patamar do 7.º piso; XI. (…) Por esquecimento, essa mesma porta do 7.º piso ficou destrancada, ou seja, a fechadura não foi recolocada na sua posição inicial; XII. (…) Razão pela qual, quando o Autor puxou a porta do elevador n.º 1, a mesma se abriu sem a cabina estar ao piso; XIII. Na manhã do dia 29 de janeiro de 2010, um outro residente ficou preso no elevador n.º 1 do prédio em questão, sendo que à 1.ª Ré nada se comunicou ou solicitou; XIV. A apólice referida no ponto 29 dos factos provados (número 8900042303, vigente entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré) respeita a um seguro de reembolso e facultativo. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição as questões que importa apreciar são as seguintes: Recurso dos 3.º a 8.º Réus -Impugnação de decisão sobre a matéria de facto; -Culpa dos Réus proprietários e ilisão da presunção de culpa prevista no art.º 493.º n.º1 do Código Civil, bem como a culpa da Ré EMA. Fixação da medida da culpa de cada um dos responsáveis. -Contribuição do lesado para a produção do acidente. -Cálculo do valor indemnizatório Recurso da Apelante Seguradoras Unidas SA -Impugnação da matéria de facto -Cálculo do valor indemnizatório Ampliação do recurso do Autor Questão relacionada com a decisão de deduzir à indemnização atribuída ao autor, o valor em que foram condenados todos os Réus, solidariamente, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P Dado que as questões suscitadas pelos Recorrentes se reconduzem a três grandes grupos, a saber: (i) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (ii) responsabilidade das partes na produção do acidente (iii) cálculo do valor indemnizatório, por uma questão de metodologia, apreciaremos, em conjunto, as questões suscitadas por cada um dos Recorrentes, destacando cada um dos grupos de matérias. A)-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (….) Assim, face à prova produzida e considerando que tal matéria se afigura com interesse para a decisão da causa, decide-se aditar um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “91-Entre a 1ª Ré e os Réus Proprietários vigorava, à data do acidente, um contrato de manutenção de ascensores com assistência 24 horas”. (….) Por eventualmente o facto poder ter algum relevo para a decisão da causa, determina-se o respectivo aditamento aos factos provados e que constitui o n.º 92 com o seguinte teor: “92- No dia do acidente a que se referem os autos, entre as 19 e as 20 horas, enquanto se encontrava retida no elevador, a testemunha AE… ligou para o número que se encontrava indicado no elevador, mas ninguém atendeu.” (…) Indefere-se a requerida alteração da redacção do art.º 24.º dos factos provados. 2-Impugnação da Apelante Seguradoras Unidas, SA Também a Apelante entende que a decisão quanto ao ponto 24.º (…) Uma coisa é certa, antes do acidente já uma pessoa tinha ficado encarcerada no elevador o que indicia que o elevador não se encontrava nas melhores condições de funcionamento. Desviar a atenção desse facto e focá-la na eventual má utilização de uma chave para desencarcerar a vítima de uma ocorrência desse mesmo dia, em que ocorreu o acidente em apreço, como causa deste acidente, cremos que é mera conjectura que não tem qualquer suporte fáctico. Por tais razões, não há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos pontos II, V, VI, X, XI e XII da matéria não provada. A Apelante impugna ainda a decisão quanto ao ponto 65.º dos factos provados: “65. A perícia médico-legal do INML (com a data de 17 de dezembro de (…) É certo que o ponto 65.º dos factos assentes não afirma que as sequelas do acidente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual que o Autor tinha à data do sinistro. Diz apenas que “ a perícia médico- legal mencionou” . Reconhece-se, porém, que essa não é a formulação correcta do facto. O Tribunal tem de afirmar o facto como provado ou não provado de acordo com os meios de prova, sendo certo que o relatório de perícia médico- legal é um meio de prova privilegiado para fundamentar a convicção do julgador quanto a esta matéria. Ora, o que resulta da prova produzida –…..é que antes do acidente, o Autor era “empresário em nome individual fazendo limpezas em condomínios” matéria que está consignada no ponto 34.º da matéria provada. Porém esse facto é perfeitamente compatível com as declarações do Autor relacionadas com a sua incapacidade de trabalhar, pois o sentido de “empresário em nome individual”, significa que o Autor trabalhava por conta própria, mas era ele que realizava os trabalhos de limpeza, não se limitava a fazer a gestão do negócio como pretende a Apelante. De resto não se fez a mínima prova sobre a existência de colaboradores do Autor, empregados ou sócios. Ora, a actividade de limpeza como é notório, é incompatível com as sequelas apresentadas designadamente a “dor da mobilidade da coluna vertebral e do tornozelo”. Assim, deverá considerar-se como provado no ponto 65.º que: “as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual que o Autor tinha à data do sinistro, executando limpezas em condomínios, por conta própria. (cfr. relatório pericial de fls. 641 a 645)”. B)Da responsabilidade na produção do acidente Fixada a matéria de facto com as alterações introduzidas de acordo com o decidido supra, importa agora analisar as questões suscitadas relacionadas com a responsabilidade de cada um dos intervenientes na produção do acidente que vitimou o Autor. Como resulta da factualidade apurada, o acidente consistiu na queda do Autor, desamparado no poço do elevador do prédio em que habitava, de uma altura de cerca de 21 metros. O Autor premiu o botão de chamada do elevador, no piso 7.º, a porta abriu sem que o elevador se encontrasse no piso, onde o Autor se encontrava, acompanhado de um amigo – V….Com a escuridão das escadas, ambos não se aperceberam da ausência do elevador, vindo o Autor a cair da forma já referida (vide pontos 6 e 7.º dos factos provados). Mais se provou que “ 9. No elevador era frequente haver falhas na iluminação, pelo que o Autor não estranhou a ausência de luz na cabina do mesmo e avançou no pressuposto de o elevador se encontrar ao piso”. Ao local deslocou-se uma equipa do Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa (DCCIEM), chamada pela empresa de manutenção de ascensores (EMA), aqui 1.ª Ré(12.º). “Os elevadores do prédio em apreço, que datam de 1985 e servem cerca de 45 frações, evidenciavam falta de manutenção e avariavam com alguma frequência, mas nunca havia sucedido uma situação destas, nada a fazendo prever”(14.º). Os dois elevadores não estavam registados no Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa(17.º). E nunca tinham sido alvo de qualquer inspeção periódica por parte do referido departamento, não possuindo, por isso, o certificado de inspeção periódica válido antes e aquando do sinistro (18.º). A inspeção, datada de 1 de fevereiro de 2010, detetou as falhas seguintes no elevador n.º 1: a)Na casa das máquinas não havia instruções para movimento manual da cabina; b)Os cabos de suspensão não tinham marcação para, em manobra de emergência, colocar ao piso a cabina; c) Na casa das máquinas não existia chave para o desencravamento das portas de patamar; d)A porta de patamar do piso 7 (extremo superior), com a cabina estacionada ao piso, não desencravava; e)O desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave de tipo especial não estava garantido, dado que o mesmo podia ser realizado através de uma chave “sextavada”; f) A manete/alavanca de encravamento da porta do piso 7 com a cabina estacionada ao piso encontrava-se com um afastamento da rampa móvel instalada na cabina, com cerca de 2 cm; Perante o descrito, o aludido departamento camarário procedeu à selagem imediata do elevador n.º 1, bem como do outro elevador do prédio (ponto 20.º) De acordo com o disposto no art.º 493.º n.º1 do Código Civil “ quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Este preceito legal estabelece uma presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados.[1] Por seu turno, à luz do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro – diploma que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção –, o proprietário do elevador (sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma seguradora) é solidariamente responsável com a empresa de manutenção pelos acidentes causados por deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis. Ora, tal como bem refere a recorrida, a referida presunção legal de culpa, tendo uma natureza juris tantum, é ilidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Ora, para ilidir a presunção de culpa que impende sobre os proprietário, não basta, como parece ser convicção destes, invocar que contrataram com uma EMA a manutenção e reparação dos elevadores, confiando inteiramente na respectiva competência técnica e escudando-se no seu próprio desconhecimento sobre tudo o que se relacione com o funcionamento dos mesmos, inclusivamente sobre as normas legais que impõem deveres aos proprietários de tais equipamentos. Também a EMA, aqui primeira Ré não logrou ilidir a presunção de culpa que se lhe aplica também por força do disposto no art.º 493.º 1 do Código Civil, dado que o dever que tem de vigiar a coisa radica nos seus deveres contratuais com base no contrato de manutenção de elevadores, em vigor. Com efeito, ao celebrar o referido contrato, a Electroeleva co-assumiu o dever de vigiar o bom funcionamento do elevador, e além de ser responsável por violação dos normativos legais, cabe-lhe, por efeito do estipulado, responder também, nos termos do artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja com base em culpa presumida, por eventuais danos que decorram da utilização do mesmo, salvo se ilidir a presunção estabelecida no referido artigo[2]. No acórdão acabado de referir, pode-se ler, a propósito de um caso semelhante ao que nos ocupa e, curiosamente, em que a demandada é a mesma aqui Ré Eletroeleva: “Pretendeu-se, por esta via, regular o funcionamento dos elevadores de molde a impedir que seja mecanicamente possível que o elevador pare, entre patamares, ou fora do rés-do-chão ou de qualquer outro andar, e que a porta não tranque ou não se encontre permanentemente encravada. Devendo possuir, para o efeito e necessariamente, dispositivos adequados de segurança que impeçam que a porta se abra e que qualquer pessoa possa, dessa forma, cair no vazio, ou no patamar imediatamente abaixo ou na caixa do fundo do poço do elevador. Ou seja: qualquer elevador deve estar dotado de um sistema de “trancagem”, de “encravamento”, que não permita de forma alguma a abertura da porta do elevador enquanto este não só não estiver parado, como também enquanto não se encontrar nivelado com o respectivo piso de utilização do elevador no qual a pessoa se encontra. Por conseguinte, subjacentes às disposições legais inseridas no Regulamento da respectiva actividade estão interesses destinados à manutenção e segurança dos elevadores, enquanto forma de respeito e reconhecimento pela conservação da vida e integridade física das pessoas e bens materiais. Essa manutenção da segurança radica necessariamente numa acção permanente, regular e periódica de vigilância, conservação e manutenção das respectivas condições técnicas de segurança dos elevadores, que deve ser levada a cabo pelas entidades responsáveis. Destarte, a conclusão que se impõe é a de que o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos integra disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. Interesses esses que se consubstanciam essencialmente na vida, na integridade física e no respeito pelas pessoas e bens materiais que por todos devem ser respeitados, conforme se deixou antever. Assim, a violação dessas regras põe em risco esses interesses merecedores de tutela quando não mesmo os ofendem directamente. Por conseguinte, subjacentes às disposições legais inseridas no Regulamento da respectiva actividade estão interesses destinados à manutenção e segurança dos elevadores, enquanto forma de respeito e reconhecimento pela conservação da vida e integridade física das pessoas e bens materiais. Está bem patente dos factos provados que, longe de ilidir a presunção de culpa que sobre os Réus impendia, nos termos do já citado art.º 493.º n.º 1 do C.C., ficou demonstrado que muito mais poderia ter sido feito, de forma a prevenir o acidente, pois como se provou, os elevadores do prédio em apreço, designadamente aquele onde ocorreu o acidente, evidenciavam falta de manutenção e avariavam com alguma frequência. Nesse mesmo dia em que ocorreu o acidente que vitimou o ora Autor, tinha ocorrido uma avaria em virtude da qual uma residente no 1.º andar tinha ficado presa no mesmo elevador, tendo sido necessária a ajuda de terceira pessoa para proceder ao respectivo desencarceramento Mais se provou que os dois elevadores não estavam registados no Departamento de Construção e Conservação de Instalações Elétricas e Mecânicas da Câmara Municipal de Lisboa (17.º). E nunca tinham sido alvo de qualquer inspeção periódica por parte do referido departamento, não possuindo, por isso, o certificado de inspeção periódica válido antes e aquando do sinistro. Não assiste, pois, razão aos Apelantes quando referem que fizeram tudo aquilo que lhes era exigível em termos de cumprimento de todas as regras de segurança. Nenhuma crítica merece, assim, o enquadramento jurídico elaborado pela 1.ª instância que levou à conclusão de que “ao lado dos proprietários do prédio, 3.º a 8.º Réus, há que adicionar a responsabilidade civil da empresa 1.ª Ré, que não afastou a presunção de culpa aduzida”. Os Apelantes proprietários consideram que, a ser-lhes atribuída culpa na produção do acidente, deveria a medida dessa culpa ser atribuída em diferente percentagem. Ora, nos termos do disposto no art.º 497.º n.º1 do C.C. “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.2- O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.” Não resulta da factualidade provada nenhum elemento com base no qual se justifique atribuir uma medida de culpa maior ou menor aos proprietários ou à Eletroeleva (EMA). Se é certo que a EMA possui os conhecimentos técnicos necessários para a manutenção de todas as condições de segurança dos elevadores, tal não permite aos proprietários abstrair ou aligeirar a atenção e o cuidado que, na qualidade de proprietários, lhes compete na vigilância que lhes compete precisamente nessa qualidade. Assim, devendo a culpa presumir-se igual por parte das pessoas responsáveis, essa repartição deverá ser de 50% para a Ré Electroeleva e 50% para os Réus proprietários (3.º a 8.º Réus). Sublinha-se que esta repartição de culpas releva apenas para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis. Perante o Autor, cada um dos Réus responde na totalidade, visto que a sua responsabilidade é solidária. Pretendem os Apelantes Proprietários imputar parte da culpa na produção do acidente ao lesado, fazendo accionar o disposto no art.º 570.º do Código Civil, segundo o qual “ quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Importa pois apreciar se existe alguma base factual para atribuir qualquer culpa ao lesado na produção do acidente. Cremos que não. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça[3], num caso semelhante em que ocorre uma queda de uma vítima, ao sair de um elevador: “ em condições normais, de pessoas que usam o elevador, como "trem de vida", para subir e descer, não é exigível, por um critério de padrão médio de comportamento, que, sem nenhum aviso prévio, ou precaução adequada, uma pessoa normalmente prudente e de senso comezinho, possa dar conta, que, ao sair da porta do elevador, não dá de frente com o piso ou patamar a que pretende aceder, mas com o vazio onde se precipita. Ninguém que vai sair, evitará, normalmente, o passo em falso! Normal é confiar que a porta se abre para o piso!Assim pensamos nós! Vale isto por dizer que, nas aludidas condições, nenhuma censura ético jurídica que envolva culpa em sentido normativo (indicado artigo 487º-2), se nos afigura que possa ser dirigida à autora, nas condições de tempo, lugar e modo em que aconteceu a queda que a vitimou”. Também no caso que nos ocupa, não cremos que fosse exigível ao Autor outro comportamento, diferente daquele que teve. Em condições normais, aferidas pelo critério do bonus pater famílias, ou seja, pelo cidadão normalmente prudente e cuidadoso, não seria razoável contar que ao abrir-se a porta do elevador que acabara de chamar o mesmo não se encontrasse no piso, fazendo-o precipitar-se no espaço vazio. Os Apelantes alegam que “de certeza que se o Autor tivesse ligado as luzes do patamar em que se encontrava e não permanecesse na escuridão teria visto, quando foi aberta a porta do elevador, que este não se encontrava ao piso” Efectivamente provou-se que “a luz das escadas funcionava, mas a mesma apagou-se no momento em que se abriu a porta do elevador n.º 1”. (ponto 8.º dos factos provados). Ora, nestas circunstâncias, não seria exigível que o Autor voltasse atrás para abrir a luz do patamar. Não é, pois, possível atribuir ao lesado qualquer culpa na produção do acidente, improcedendo as conclusões dos Apelantes a esse respeito. C)-Cálculo do valor indemnizatório A Apelante Seguradoras Unidas S.A. considera exorbitante o montante indemnizatório de € 306.203,00 fixado a título de compensação pela perda de ganho na actividade do Autor, desde outubro de 2012, até à data previsível da reforma (70 anos) No que respeita às perdas de remuneração futuras, está em causa a fixação da indemnização justa para ressarcir o lesado do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pelo défice parcial permanente com que ficou como sequela das lesões sofridas no acidente. A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos. 564.º, n.º 2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566.º, nº 2 e 3 (a chamada teoria da diferença), ambos do Código Civil, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Ora, perante a factualidade apurada a este propósito considerou a sentença recorrida que “ o capital a receber a título de indemnização, para compensar, em termos de valor atual, o não recebimento futuro das remunerações que [ o lesado] ficou privado de receber desde a propositura da ação e que deixará de vir a angariar, pode ser calculado, sem ferir a equidade com fundamento na soma das remunerações que o Autor deixou e deixará, previsivelmente, de auferir até à data do termo da sua vida ativa, abstraindo de qualquer majoração, quer por efeito da inflação esperada, quer por efeito do aumento da perspetiva de ganho, esta suscetível de decorrer, com toda a probabilidade, atendendo à evolução que o salário mínimo tem sofrido nos últimos anos, bem como à circunstância de ser dos mais baixos da União Europeia. O valor a considerar, neste cômputo, será o do salário mínimo nacional x 14, calculado com base nos valores conhecidos desde 2012, e fixado nos atuais € 600,00, até à idade de reforma. Como limite da vida ativa será de atender a idade de 70 anos, situação corrente, quer na atividade privada, mas também na esfera pública, sendo que a tendência futura até será para elevar as idades de vida ativa e de reforma. Como se apurou em concreto, o Autor nasceu a 8 de outubro de 1980, ou seja, à data da consolidação médico-legal (em 2 de dezembro de 2014) tinha 34 anos, sendo expectável que a sua vida ativa fosse de mais 36 anos. Face à verba mensal mencionada, que deixou de auferir na sua vida profissional, teremos uma perda calculada pelo aqui demandante do seguinte modo, (…): - Ano de 2012, € 1 940,00 (3 salários mínimos e subsídio de Natal - Ano de 2013, € 6 790,00 (salário mínimo x 14); - Ano de 2014, € 485,00 (1 salário mínimo); - Ano de 2015, € 7 070,00 (salário mínimo x 14); - Ano de 2016, € 7 420,00 (salário mínimo x 14); - Ano de 2017, € 7 798,00 (salário mínimo x 14); - Ano de 2018, € 8 120,00 (salário mínimo x 14); - Anos de 2019 a 2049, € 8 400,00 (salário mínimo x 14) x 31 = € 260 400,00; - Ano de 2050, € 6 000,00 (salário mínimo x 10). Com base nos valores e critérios acabados de referir, a indemnização a que o Autor teria direito, a este título, cifra-se no montante global de € 306 023,00 (indemnização pela perda das remunerações que vinha auferindo na esfera privada até à data previsível do termo da sua vida ativa, com 70 anos). A esta indemnização deve acrescer, ainda, a verba relativa às perdas sofridas em consequência da interrupção antecipada da carreira profissional e atinente aos diferenciais entre a pensão que perceberá a partir da data normal previsível de reforma até à data previsível da morte, e a que viria a auferir entre essas mesmas datas, se atingisse, não fora o acidente, o termo da vida ativa a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, considerando a pensão mínima de € 273,39.Ou, em alternativa, a pensão social de velhice num total de € 246,92, uma vez que, neste momento, o Autor não reúne condições para ter reforma, nem é expectável que venha a reunir (cfr. documento de fls. 665). Admitindo que a carreira contributiva, para efeitos de reforma, fosse no valor do atual salário mínimo (= € 600,00) e que a reforma com esse salário viesse a ser de cerca de 75% desse valor, obteríamos um valor de reforma na ordem dos € 450,00. Se a este valor subtrairmos o indicado montante alternativo de € 246,92, obtemos o valor de € 203,08.Tendo o Autor uma esperança média de vida de cerca de 78 anos, seria, assim, ajustado arbitrar-lhe a quantia acrescida de € 22 744,96 (= € 203,08 x 14 x 8 anos)”. Este o cálculo feito pela 1.ª instância. Contudo, como também é reconhecido na sentença recorrida, é pacífico na doutrina e jurisprudência, que os métodos e fórmulas por que se opte para cálculos desta natureza, são meros auxiliares de uma decisão judicial justa. Na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em que o objectivo é compensar o sinistrado pela perda da capacidade de ganho, o que está em causa é a medida da sua incapacidade para o desempenho profissional. Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do disposto no art.º 562.º do Código Civil, deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da maneira seguinte: a indemnização em dinheiro pelo dano futuro decorrente de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que [o capital] se extinga no final do período provável de vida[4]. Como proceder ao cálculo desse capital? Podemos dizer, seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007[5] que o referido cálculo há- de assentar nas seguintes ideias: a) o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), por forma a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido; b) é preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá-nos porém um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o “minus” indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. Em termos de danos futuros previsíveis, a equidade terá a palavra decisiva, correctora, ponderando todos os factores atrás enunciados - art. 566.º-3 do CC. Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. Começando pela aplicação de métodos objectivos, tem sido proposta a fórmula matemática utilizada pelo Acórdão do STJ de 05-05-1994[6] e pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 04-04-1995[7], mas a sua aplicabilidade prática tem sido reduzida dada a complexidade de tais fórmulas. Adoptaremos, assim, o método proposto pelo referido acórdão do STJ, de 04-12-2007, que utilizando uma tabela construída a partir da aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 05.05.1994, supra citado, permite através de operações aritméticas simples, chegar a resultados equivalentes, na determinação do valor da indemnização. Essa tabela indica-nos de um lado, a idade que ainda falta para ser atingida a reforma e do outro o factor índice. O cálculo efectua-se, pois, multiplicando o factor índice correspondente pelo rendimento anualmente auferido, à data do acidente, e, novamente, multiplicado pela percentagem de incapacidade permanente. Assim se obtém, de forma simples e expedita, o capital necessário que proporcione ao lesado, até á sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor pedido. No caso em apreço, consideremos os dados a considerar: Idade da vítima: 29 anos Anos até atingir a reforma: 66-29= 37 Factor correspondente na tabela referida aos 37 anos: 22,16724 Rendimento anual auferido pelo Autor, à data do acidente : €6650,00 Taxa de incapacidade: 100% Elaborando o cálculo: € 6650,00x22,16724x1.0=147.412,14 Importa aqui esclarecer quanto à taxa de incapacidade aplicável que foi de 100% pois que as sequelas com que ficou o lesado e que permanecerão para toda a vida o impedirão de exercer a sua actividade profissional habitual que é impossível de exercer com as limitações com que o Autor ficou. Apesar de o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica ter sido fixada em 30% (ponto 76 da matéria provada) é certo que do ponto 65.º resulta que as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente na actividade profissional do Autor, são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual que o mesmo tinha à data do sinistro. Por isso, no cálculo da indemnização por perda da capacidade de ganho se terá de considerar essa percentagem e não a de 30%. Chegámos assim ao valor de € 147 412,14. Porém, não podemos perder de vista que a fórmula utilizada não contempla determinados aspectos que tem de ser levados em conta. Desde logo, importa sublinhar que embora considerando na base de cálculo a referência à idade de reforma de 66 anos, tal não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela. Também não se contempla naquele cálculo a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade. Não conta com a inflação. Por fim, o referido cálculo é feito na base de que o lesado ficaria sempre a auferir o mesmo salário e que não teria progressão na carreira. Daí que, como se referiu, a utilização de fórmulas matemáticas ou de tabelas financeiras só possa servir como ponto de partida na fixação do montante indemnizatório. Considerando que o lesado em nada contribuiu para a produção do acidente de que foi vítima, a idade muito jovem em que ficou incapacitado e os factores supra referidos que não foram tidos em conta no cálculo matemático, entendemos que aquele valor sempre deverá ser corrigido, equitativamente, para €200.000,00. Como se refere e bem na sentença recorrida, “para além da perda de rendimentos laborais, o Autor viu substancialmente aumentados os seus encargos, posto que, por força das lesões sofridas e das inerentes sequelas, se encontra dependente, por tempo indeterminado, de tratamentos médicos que, com toda a probabilidade, onerarão muito desfavoravelmente o seu já parco orçamento. Ou seja, a significativa diminuição de rendimentos do demandante é diretamente motivada, não apenas pelo que ele deixa de receber a nível laboral, como também pelo aumento relevante de despesas relacionadas com tratamentos médicos e medicamentosos. Em face do supra exposto, e reportando-nos ao momento em que a petição inicial entrou em juízo (a 28 de setembro de 2012), o Autor tem direito ao pagamento das verbas que auferia na sua atividade profissional (o salário mínimo nacional no valor de € 485,00) e que deixou de receber, desde fevereiro de 2010 até setembro de 2012, inclusive, o que equivale a 32 meses, acrescido dos subsídios de férias e de Natal de 2010 e de 2011, bem como do subsídio de férias de 2012, tudo num montante global equivalente a € 17 945,00 (= €485,00 x 37), a título de perdas salariais (lucro cessante)”. As apelantes consideram que não existe fundamento para a decisão de fixar o valor de € 117 300,00, referente às despesas médicas e medicamentosas que o Autor necessitou desde outubro de 2012 e vai precisar até ao final da sua vida (78 anos). Importa apreciar essa questão. Vejamos os factos: “51.Também por força das lesões que subsistem, o Autor terá, com probabilidade elevada, de ser novamente operado ao pé lesado – conforme documento clínico e relatório médico (de 25 de setembro de 2012) constantes de fls. 34 e 35 dos presentes autos; 52. Até à data da propositura da presente ação, o Autor gastou, do seu próprio bolso, o montante de € 2 824,33 em tratamentos, fisioterapia, medicamentos, exames e consultas médicas (cfr. documento – conjunto de despesas – de fls. 36 a 56. 54. As consultas e os tratamentos continuam a ser necessários, nomeadamente de fisioterapia, conforme conjunto de prescrições de fisioterapia que o Autor tem realizado e continuará a fazer (cfr. documento de fls. 57 a 69); 55. O quadro clínico descrito surge inserido no conjunto de relatórios médicos constantes do procedimento cautelar apenso, bem como nas perícias realizadas pelo INML (cfr. documentos de fls. 16 a 40, 253 a 258 e 373 a 467 do apenso A), elementos que traduzem as limitações permanentes e definitivas decorrentes do acidente que afetam o Autor, de um modo irreversível, não só na sua vida pessoal, como igualmente na sua capacidade de trabalho e de ganho; 56. À data da propositura da presente ação, ainda não se tinha verificado uma consolidação médica dos danos sofridos pelo Autor em virtude do acidente, pois só com o decorrer do tempo, acompanhamento clínico, tratamentos de fisioterapia e a elaboração do último relatório de perícia pelo INML, seria possível determinar a extensão das lesões, bem como a quantificação desses mesmos danos, designadamente os danos futuros em função da incapacidade a atribuir; 57. Desde o dia 29 de janeiro de 2010 até ao momento da propositura da ação, o Autor ficou incapacitado para o trabalho que desenvolvia, conforme conjunto de certificados de incapacidade para o trabalho juntos de fls. 111 a 155 do apenso A e de fls. 29 a 32 dos presentes autos, bem como relatório médico datado de 25 de setembro de 2012 (cfr. documento de fls. 35); 60. O Autor terá de suportar, até ao resto da sua vida, a imperfeição no pé a que ficou votado, por via da sua queda; 70. Desde a produção do dito acidente que o Autor não mais conseguiu trabalhar o que tenderá a manter-se até ao final da sua vida.” É neste quadro fáctico que o tribunal a quo discorreu assim: “Um último dano importa destacar, na situação vertente: é o das despesas médicas e medicamentosas que o Autor necessita e carecerá até ao final da sua vida (cfr. Perícia médico-legal, pág. 8). Considerando que, à data da petição inicial, o Autor tinha 32 anos e que poderá viver até aos 78 anos, tais despesas estimam-se em: - € 1 000,00/ano, em despesas com medicamentos; - seis consultas de psiquiatra por ano, € 85,00 cada; - duas consultas de ortopedista por ano, € 70,00 cada; - Cerca de 45 sessões de fisioterapia por ano, a € 20,00 cada; - Obtemos, assim, um total de € 117 300,00 (= € 46 000,00 + € 23 460,00 + € 440,00 + €41 400,00).” Não há dúvida de que de acordo com a factualidade apurada e resulta da extensa documentação clínica e relatórios de perícia médico -legal, as lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente deixaram sequelas quer a nível físico que a nível psíquico que permanecerão até ao fim da sua vida. Em consequência, o Autor necessitará para o resto da sua vida de ser acompanhado em termos médicos nas especialidades de ortopedia e psiquiatria. Assim sendo, esse é um dano patrimonial que tem de ser compensado, não sendo possível determinar o valor exacto desse dano e não sendo razoável relegar para liquidação de sentença a fixação de um valor que previsivelmente se irá estender pela vida do Autor, por mais 46 anos. Não seria razoável para ninguém e especialmente para a vítima sujeitá-lo ao ónus de liquidar todos os anos as despesas médicas e medicamentosas. Está, pois, inteiramente correcta a decisão do Tribunal de proceder a uma estimativa de um valor que razoavelmente será suficiente para compensar o lesado pelo dano em apreço em cumprimento do que dispõe o art.º566.º n.º 3 do Código Civil: “Se não puder ser averigado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Trata-se de um dos casos em que a lei determina o recurso á equidade. Ora é essa base de cálculo que os Apelantes questionam, concluindo: “É verdade que o Autor terá gasto, desde o acidente ocorrido em 26.01.2010 até à data da propositura da presente acção (28.09.2012), a quantia total de €2.824,33 em tratamentos, fisioterapia, medicamentos, exames e consultas médicas (ponto 52. dos factos provados).Ora, desde o acidente até à data da propositura da presente acção decorreu a cerca de 2 anos e 10 meses, correspondendo ao período mais sensível em termos de evolução dos danos corporais e sequelas e, consequentemente, em termos das despesas médicas e medicamentosas inerentes”. Vem especialmente questionada a necessidade de fisioterapia para toda a vida pois, conclui a Seguradoras Unidas SA“, a partir de determinado período da vida, os tratamentos de fisioterapia deixam de fazer sentido, até porque as lesões físicas se consideram consolidadas e estabilizadas, não havendo qualquer previsão de melhoria clínica, pelo que não se pode considerar – nem supor – essa despesa anual com tratamentos de fisioterapia que ronda os €900,00 por ano, correspondente a €41.400,00 ao longo de uma vida, despesa que não existe nem se antevê existir”.Cremos que a Apelante não tem razão pois a fisioterapia destina-se não apenas a recuperar o lesado mas, depois da consolidação e estabilização das lesões físicas importa manter esse estado. É notório que mesmo para uma pessoa saudável, o envelhecimento e a imobilização geram, por si só, doença. No caso do Autor que ficou gravemente lesionado, de forma irreversível, quer na articulação tibio-társica, quer no joelho, quer na coluna – região lombar e dorsal- terá necessariamente de fazer sempre fisioterapia, a fim de garantir que pelo menos não regride em termos de funcionalidade de tais órgãos e manter uma qualidade de vida que tinha antes do acidente. Porém, importa focar-nos agora no cálculo que foi feito em confronto com os critérios que nos dá o já citado artigo 566.º n.º 3 do C.Civil. Na verdade, tendo ficado provado que até à data da propositura da acção, o Autor gastou €2 824,33 em tratamentos de fisioterapia, medicamentos e consultas médicas (ponto 52.º dos factos provados) será esse o valor que terá de ser tido em conta na estimativa das despesas futuras. Assim, considerando uma média mensal de €83,00x12 mesesx46 anos, obtém-se o valor de €45 816,00. Considerando que estão em causa 46 anos e que este valor não tem em conta a evolução dos preços, tem o mesmo de sofrer uma actualização e que, por defeito não poderá ser inferior a € 90.000,00. Em suma, procedem parcialmente as conclusões dos Réus Apelantes, sendo a indemnização global fixada pela 1.ª instância de € 486 917,93 (= € 40 769,33 + € 306 023,00 + € 22825,60 + € 117 300,00) ser alterada nos seguintes termos: O valor de € 306 023,00 é alterado para €200.000,00; O valor de €117 300,00 é alterado para €90.000,00. Os Réus Proprietários Apelantes concluem ainda a propósito da condenação de reembolso à segurança Social o seguinte: “46. O subsídio de doença apenas é pago por conta da impossibilidade de o trabalhador – por doença – não poder prestar o seu trabalho e auferir o seu rendimento. 47. A quantia de € 15.067,09 (quinze mil e sessenta e sete euros) paga pela segurança social nos termos do número anterior, constitui um pagamento indevido já que recebeu da Segurança Social e das Rés Seguradoras um rendimento a título de vencimento. 48. Pelo que deverão os Réus ser absolvidos do pagamento da quantia de € 15.067,09 (quinze mil e sessenta e sete euros), devendo o Autor repor à Segurança Social aquilo que recebeu a mais. 49. Ou, em não sendo tal possível, deverá ser descontado ao valor indemnizatório a pagar ao Autor o montante equivalente. 50. O mesmo se diga do valor de reinserção social no montante de € 281,40 (duzentos e oitenta e um mil e quarenta cêntimos) que o Autor vem recebendo (ponto 58 da matéria de facto provada). 51. Tal valor apenas é pago ao Autor porquanto teria perdido rendimentos e estaria impossibilitado de trabalhar, contudo, o Autor vem recebendo o montante provisório mensal previsto no apenso A. E esse montante provisório é devido tão só a título de rendimentos que deixou de auferir. 52. Ou seja, o recebimento do subsídio de reinserção social mostra-se uma duplicação dos rendimentos do Autor; e um enriquecimento indevido que o Tribunal não pode olvidar. 53. Pelo que deverá ser excluído do valor indemnizatório final a pagar ao Autor os montantes já recebidos a título de subsídio de reinserção social a liquidar em sede de execução de sentença”. A condenação do referido valor à Segurança Social fundamentam-se no disposto nas normas constantes do art.º 7.º do Decreto - Lei 28/2004 de 4 de Fevereiro e artigos1.º e 4.ºdo Decreto - Lei n.º 59/89 de 22 de Fevereiro que aludem ao direito de a Segurança Social ser reembolsada pelos valores que pagou, por parte dos responsáveis civis pelo evento danoso e que deu origem ao dispêndio da Segurança Social. Não se prevê legalmente que em alguma circunstância, o lesado tenha a obrigação de devolver esses montantes à segurança Social. Por outro lado, afigura-se-nos que não existe uma duplicação dos rendimentos do Autor; e um enriquecimento indevido por parte deste, pois os valores que as Rés seguradoras foram condenados a pagar ao autor em sede de providência cautelar visavam apenas suprir a sua incapacidade para o trabalho habitual, como foi decretado na referida sentença, a título de reparação provisória, e tendo em consideração que o autor “apenas” recebia a referida pensão da segurança social no valor de € 285,00. Ou seja, a pensão provisória arbitrada já teve em conta o valor da pensão da segurança social no valor de € 285,00, mas que evidentemente não era suficiente para garantir a sobrevivência minimamente digna por parte do lesado, considerando o seu débil estado de saúde e as necessidades acrescidas de assistência médica e medicamentosa. Improcedem, por conseguinte, as conclusões a este respeito. AMPLIACÃO DO RECURSO DO AUTOR “A ampliação do decorre de o autor não se conformar com a decisão de deduzir à indemnização atribuída ao autor o valor em que foram condenados todos os Réus, solidariamente, a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P., no montante global de € 15 067,09”.Concluindo ainda que “é nula a Douta Sentença por violação do artigo 615.º do C.P.C., do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e nos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. Neste ponto, claramente o Autor não tem razão. O referido valor de € 15.067,09 reclamado pelo Instituto de Segurança Social e a reembolsar pelos Réus diz respeito ao subsídio de doença que foi recebido pelo Autor. Obviamente sendo o reembolso suportado pelas Rés, terá de ser descontado na indemnização total a pagar por estas, tal como foi decidido, sob pena de aqui existir uma duplicação de benefício. Improcede a ampliação do recurso. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes os recurso dos Réus e improcedente o recurso do Autor e, consequentemente, alterar a decisão recorrida quanto aos valores fixados a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho de € 306 023,00 para €200.000,00 e ainda o valor relativo à indemnização pelas despesas médicas e medicamentosas futuras de €117 300,00 para €90.000,00. No mais mantém-se o decidido na sentença recorrida. Custas pelos Apelantes na proporção de 4/5 para as Apelantes Rés e de 1/5 para o Apelante Autor. Lisboa, 25 -02-2021 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Anabela Calafate (Com a declaração de voto que segue) Com a declaração de que concordo com o valor da indemnização pela perda de ganho fixado no acórdão (200.000 €) mas não subscrevo a fundamentação na parte em que se entende necessário atender a “uma tabela construída a partir da aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 05.05.1994”, pois na verdade, o critério seguido foi, e bem, no meu entender, a equidade. Anabela Calafate _______________________________________________________ [1] Vide a este propósito o acórdão do Tribunal da relação do Porto de 25-10-2018 , P 1565/11.7, disponível em www.dgsi.pt. [2] Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2008, Processo 6449/2008-8, disponível em www.dgsi.pt [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2004, disponível em www.dgsi.pt [4] Vide, a título exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2002, www.dgsi.pt. [5] P. n.º 07A3836 ( Mário Cruz), in www.dgsi.pt. [6] In Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano II, Tomo II, pp. 86 e segs. [7] In Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo II, p.26. |