Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Uma coisa são nulidades processuais ( que se encontram-se previstas nos art. 186º e seguintes do CPC, versando sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo e que obedecem a regras que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição e ao prazo para o efeito) outra, substancialmente diversa, é a nulidade do despacho/sentença (que se reporta a actos ou omissões praticadas pelo Tribunal na própria decisão). II. O meio adequado a evitar um ato próprio da acção executiva é intervindo, nos termos previstos na lei de processo, dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar. III. O procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão de uma ação executiva ou à suspensão de uma diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido. IV. A manifesta improcedência da pretensão do requerente legitima o indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos art.º 226º, n.º 4, al. b), e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A 31-01-2024 D… intentou procedimento cautelar não especificado, por apenso à acção executiva …/10.3T2SNT, pedindo ordene a imediata anulação, do leilão eletrónico nela realizado, com o nº LO…; bem como, dos subsequentes trâmites de venda, que o Sr. Agente de Execução prossegue, até transito em julgado das decisões que o Tribunal proferir sobre os requerimentos apresentados na execução em 03-12-2023, com a ref.ª CITIUS nº 47305679, e em 09-01-2024, com a ref.ª CITIUS nº 47603349. Alegou, sumariamente: - que em 03-12-2023, com a ref.ª CITIUS nº 47305679, e em 09-01-2024, com a ref.ª CITIUS nº 47603349, os Executados apresentaram dois requerimentos em que deram conhecimento ao Tribunal, de sucessivas irregularidades e omissões praticadas pelo Sr. Agente de Execução no processo executivo apensante nº …/10.3T2SNT; - até à presente data o Tribunal ainda não se pronunciou sobre tais requerimentos, continuando o Sr. Agente de Execução a tramitando a execução …/10.3T2SNT; - sendo que o mesmo tem mostrado especial, empenhado e estranho interesse, para que a cota parte de ½, do prédio pertencente aos executados, seja adquirida, pelos outros comproprietários do prédio, indiciando um interesse que vai para além do processual; - sem prejuízo de ter conhecimento há vários meses da matéria suscitada no requerimento de 03-12-2023, sendo que esse conhecimento, em parte, remonta a Dezembro de 2014; - agindo em desrespeito da lei processual civil, desobedecendo a sentença do Tribunal e prejudicando deliberadamente os executados; - podendo as consequências dessa conduta ser irremediáveis para os executados; - o teor do requerimento dos executados de 03-12-2023 impunha que o Sr. Agente de Execução suspendesse qualquer eventual diligência em curso relativamente ao prédio de P...; - sem prejuízo do referido, o Sr. Agente de Execução não se inibiu de iniciar o leilão do dito prédio de P..., disso informando o executado; - sabia o Sr. Agente de Execução que, com a apresentação do requerimento dos Executados, de 03-12-2023, teria de aguardar que o Tribunal se pronunciasse para, só então, avaliar se podia prosseguir, ou não, com a penhora e venda de ½, do prédio de P…; - Em 12-01-2024 o Sr. Agente de Execução deu início ao leilão eletrónico, de parte do prédio de P..., prosseguiu com o leilão e encerrou-o, em 24-01-2024, aceitando sem reservas a única proposta havida, sendo inequívoco, que o leilão nestas circunstâncias ilegais é nulo e inválido; - sendo que a única proposta apresentada, e aceite, foi da autoria de P…, estranhando-se que o mesmo tenha tido conhecimento do leilão, do seu código de acesso e tenha intervindo no mesmo; - concluindo-se, assim, que o Sr. Agente de Execução tem tido uma conduta processual conscientemente ilícita, violadora do Direito e do sigilo processual, a que está obrigado, reforçando os indícios de suspeição que visam o seu enriquecimento ilegítimo; - tudo isto indicia que o Sr. Agente de Execução, sem escrúpulos, tudo fará para que a venda em leilão seja quanto antes registada e o bem entregue a favor do proponente/adquirente do leilão; - tendo ao seu dispor meios para fazer cumprir as diligencias de que ameaçou os Executados; - fazendo-o, o proponente/adquirente poderá de imediato vender o direito adquirido a outrem (F… e I…), sendo que esta venda seria muito difícil de anular sem recurso a uma eterna e penosa via judicial; - é por isso evidente e fundado o receio que os Executados têm, de se verem lesados de forma irremediável, se o Sr. Agente de Execução não for de imediato obrigado a anular o leilão eletrónico, que ilegalmente promoveu, e impedido de prosseguir com os respetivos trâmites. - esse receio constitui o periculum in mora, que inequivocamente funda o decretamento desta providência cautelar; - sendo que, pesando todo o circunstancialismo supra exposto, não se vislumbra que o decretamento da providência - a anulação do leilão e dos trâmites subsequentes - constitua um prejuízo sério e irremediável, para alguém (o exequente continua a receber juros; o Sr. Agente de Execução continua a receber por cada diligência efetuada, e pode acionar o seu seguro de risco por erros que cometa e o vencedor ilegítimo do leilão pode sempre ser indemnizado); - pelo que, caso o despacho a proferir sobre os requerimentos de 03-12-2023, e de 09-01-2024, fosse, por mera hipótese académica, a de manter a venda da cota de ½, do prédio rústico de P…, o Sr. Ag. de Execução poderia sempre repetir o leilão, mas respeitando a ordem dos verdadeiros preferentes; -por todo o circunstancialismo supra exposto e documentado, é bastante previsível que no processo executivo, a matéria dos requerimentos, de 03-12-2023 e de 09-01-2024, tenha uma Decisão favorável às pretensões dos Executados, o que constitui, o fumus bonis iuris, que também desde logo vem justificar, o urgente decretamento da presente providência cautelar; - os Executados e o ora requerente foram atempadamente diligentes e assertivos, na defesa legal dos seus interesses patrimoniais, através dos requerimentos que em devido tempo apresentaram ao Tribunal, sendo alheios ao facto de na presente data, o Tribunal ainda não ter proferido qualquer Decisão, sobre as questões materiais suscitadas, nos dois citados requerimentos e de o Sr. A.E. se estar a aproveitar desse facto, para de forma ilegal ter prosseguido com o leilão, e com as subsequentes e inerentes diligências resultantes do seu encerramento. A 01-02-2024 foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial por manifestamente improcedente. A 21-02-2024 veio o requerente interpor recurso de tal decisão, invocando, entre outros, a nulidade da decisão por ter errado na identificação da requerido e, desta forma, ter influído no exame e má decisão da causa. Foi proferido despacho de sustentação e despacho de admissão de recurso, tendo os autos subido a este Tribunal da Relação de Lisboa onde a 08-04-2024, nos termos preconizados pelos artigos 652º , nº 1 , c) e 656º do C.P.C. , se proferiu a seguinte decisão sumária, que aqui se transcreve: “D… , identificado nos autos , intentou o presente procedimento cautelar comum requerendo: a) Por antes da data a que alude o facto notificado (e ameaçador), na pág. 2, do Doc.B, já junto, não haver já tempo útil, para o Tribunal citar o Sr. A.E., da proposição desta providência cautelar, justifica-se então que o Tribunal a decrete de imediato, tal como prevêem o n.º1(2ª parte), e o n.º6, do art.º 366.º, do CPC; b) que o Tribunal de imediato ordene ao Sr. A. de Execução, que: Anule o leilão electrónico nº LO…; Assim como, todos os seus efeitos que dele resultaram; Vindo provar no respectivo processo executivo, que procedeu a tal anulação e que, dela deu conhecimento às partes interessadas; c) que o Tribunal, para o efeito aprecie, julgue e resolva, todas as questões suscitadas e documentadas, no expediente processual já atrás identificado, no anterior arrazoado 4º. No articulado de petição inicial o Recorrente indicou e identificou como Requerido C…, agente de execução no processo principal , com a cédula profissional …, o nif-…, e domicílio profissional na Av. .., e ainda na Praceta … . Já no formulário do citius que acompanhou a petição inicial o campo destinado ao “ Requerido “ encontra-se preenchido com a indicação “ A… S.A. “ . Foi proferida decisão de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar por manifesta improcedência , aí se considerando como requerente D… e como requerida A… S.A.. Inconformado com a decisão o Requerente do procedimento cautelar veio interpor recurso , formulando as seguintes conclusões , que se transcrevem na íntegra: “ 26º Pela motivação que supra se fundamentou, nos arrazoados, de 1º, a 4º, a Decisão ora recorrida incorreu, nas causas de nulidade da Decisão, previstas no CPC, art.º 614.º/n.º1; Por desnecessariamente ter errado, na identificação da parte requerida. O que na Sentença doravante influiu, no exame e má Decisão da causa; 27º Pela motivação que supra se fundamentou, nos arrazoados, de 5º, a 16º.5, a Decisão ora recorrida incorreu, nas causas de nulidade da Decisão, previstas no CPC, artigo 615.º/n.º1- alíneas c),d); e artigo 616.º/n.º2- alínea b); Por ocorrerem ambiguidades e obscuridades que tornam a Decisão ininteligível; Por a Decisão não se pronunciar, sobre todas as questões que devia de resolver e acautelar; E por constarem do processo meios de prova plena, que, só por si, implicavam necessariamente, uma decisão diversa da proferida; 28º Pela motivação que supra se fundamenta, nos arrazoados, de 13º, a 16º.5, a Decisão ora recorrida incorreu, nas causas de nulidade da Decisão, previstas no CPC, art.º 615.º/n.º1- alínea e); e art.º 616.º/n.º2-alínea b); Por a Decisão assim ferida de nulidade, acabar por condenar o Requerente, em quantidade superior e, em objecto diverso do seu pedido, E de novo, por constarem do processo meios de prova plena, que, só por si, implicavam necessariamente, uma decisão diversa da proferida; 29º Pelo que, a Decisão assim ferida de nulidade, ademais atento, aos fundamentos expressos nos arrazoados, de 17º, a 25º, efectivamente não assegura a regular prossecução da instância executiva. Nem muito menos, o devido e equilibrado cumprimento do art.º 6.º/n.º1/n.º2, do CPC. Conferindo assim uma nulidade insanável à Decisão, que incorre no art.º 195.º/n.º1/CPC, por ser a prática jurisdicional dum acto, que a lei não admite, e a omissão dum ato formal e jurisdicional, que irregularmente influiu no exame e respectiva Decisão da causa; 30º Ou seja: A Decisão ora recorrida desatentamente, ocupou-se mais, a sugerir e a aconselhar ao Requerente, outros meios processuais de carácter não urgente; do que, como competia, a apreciar e a julgar atentamente, os fundamentos do meio processual, de carácter urgente, que se lhe apresentavam na providência cautelar; 31º E Decisão que não se pronuncia, sobre as questões que devia apreciar, e se pronuncia, sobre as questões que não devia, é obviamente uma Decisão nula, que tem de ser revogada / alterada, pelo Tribunal superior; 32º Porquanto, estavam verificados todos os pressupostos necessários, para deferimento liminar e subsequente decretamento da providência cautelar requerida. E a desatenta e deficiente apreciação empregue, conduziu a um sério risco que o Executado requerente correu e ainda corre, de ver parte do seu património imobiliário ilegalmente e irremediavelmente vendido. O que se traduz num esbulho, sem quem, possa responsabilizar. III – Do que, consequentemente se requere: 33º Pelo supra exposto e recorrido, o Executado/requerente e ora Recorrente requere, ao Tribunal Superior, que revogue ou altere, a Decisão ora recorrida. De forma, a que, a respectiva providência cautelar seja decretada, ao Sr. Agente de Execução, tal como, lhe foi devidamente requerida, logo ab initio do requerimento inicial; 34º E caso, o Tribunal Superior entenda, que não proceda, a anulação do leilão electrónico, nº LO…, então, que ao menos, o Tribunal Superior ordene, a suspensão do dito leilão e seus efeitos, até que transite em julgado a Decisão final que surta, do recurso a interpor, sobre a Decisão proferida, em 31-01-2024, nos autos principais de execução. Sendo este, um pedido subsidiário que o Requerente Recorrente aqui deduz, nos termos efectivos do art.º 554.º/n.º1, do CPC. “ A questão que assim é submetida à apreciação do tribunal de recurso é a de saber se se verifica a nulidade da sentença recorrida. Invoca o Recorrente a nulidade da decisão do tribunal a quo desde logo por nela ter sido considerado como Réu pessoa que não foi por ele demandada nessa qualidade. Resulta dos autos que no articulado de petição inicial o Recorrente indicou e identificou como Requerido C…, ao passo que no formulário do citius que acompanhou a petição inicial o campo destinado ao “ Requerido “ encontra-se preenchido com a indicação “ A…S.A. “. Importa assim apreciar havendo divergência entre a indicação e identificação das partes no articulado de petição inicial e no formulário electrónico do citius que acompanhou esse articulado quem é de considerar como sendo o réu na causa, ou dito de outro modo , se tendo o Requerente indicado e identificado determinada pessoa como Requerido no âmbito do procedimento cautelar comum que instaurou a causa podia ter prosseguido contra terceira pessoa que não demandou nessa qualidade. Apesar de não se pronunciar expressamente a este respeito o tribunal a quo tomou implicitamente posição sobre esta questão julgando como demandado na causa a pessoa colectiva constante do formulário electrónico , e desconsiderando a pessoa singular indicada como réu no articulado de petição inicial. Decorre do disposto no artigo 552º , nº 1 , a) , do C.P.C. , que ao autor incumbe o ónus de identificar os réus na petição inicial, sendo essa identificação indispensável designadamente para os fins previstos nos artigos 3º , 581º e 609º do C.P.C.. Efectivamente “ não existe um processo judicial cível sem partes , designadamente sem a contra-parte do autor , ou seja , o réu , demandado ou requerido”. ( Acórdão da Relação de Guimarães de 7.4.2022 , rel. Joaquim Boavida , disponível em www.dgsi.pt ). Dispõe o artigo 7º , nº 2, da Portaria nº 280/2013 , que em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. Mais dispõe o artigo 7º , nº 3, da Portaria nº 280/2013 , aditado pela Portaria 267/2018, que o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente. Deste modo veio o legislador determinar a forma de resolver a discrepância entre o que consta da petição inicial e do formulário electrónico que a acompanha no tocante à indicação e identificação das partes , possibilitando à parte requerer a sua correcção ou ao tribunal fazê-lo oficiosamente . Já ia nesse sentido a jurisprudência anterior à introdução do referido nº 3 do citado artigo 7º , tendo o Acórdão da Relação do Porto de 24.2.2015 decidido que a norma do nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 280/2013 “ não obsta a que a parte tomando conhecimento da divergência resultante do lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial , possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados “ , consignando que “ entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito , concedendo a um diploma de regulação administrativa ( a portaria ) valor superior a um diploma de ordenação jurídica ( a lei ou o decreto-lei ) e colidiria também com os princípios da cooperação e da gestão processual , hoje em dia cometidos ao juiz “. ( citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2019 , rel. Carlos Castelo Branco , disponível em www.dgsi.pt ). Ora constada a existência de discrepância relativamente à pessoa indicada e identificada como requerido na petição inicial e no formulário electrónico que o acompanha “deveria ter sido mandado corrigir o vício assim verificado , por forma a que a divergência entre o que se escreveu e a vontade da autora fosse colmatada , adequando-se o conteúdo do formulário à indicação constante da petição inicial em questão“.( Acórdão da Relação de Lisboa de 21.11.2019 , rel. Carlos Castelo Branco , disponível em www.dgsi.pt ). O que não era legalmente admissível face às normas dos artigos 552º , nº1 , a) , 3º , e 609 do C.P.C. e 7º , nº 2 e nº 3, da Portaria nº 280/2013 , era tramitar sem mais a causa prosseguindo a mesma contra a pessoa colectiva constante do formulário electrónico, e desconsiderando a pessoa singular indicada como réu no articulado de petição inicial. Com efeito , “ o autor , propondo a acção por meio da petição inicial , submete à consideração e exame do órgão jurisdicional uma certa relação jurídica sobre a qual está em conflito com o réu ; e quer que o tribunal se pronuncie a respeito dela , definindo o direito que lhe cabe .” ( Alberto dos Reis , Código de Processo Civil Anotado , vol. II , 3ª ed. , pág. 338 ). Ora o “ objecto da pretensão é o direito que o autor se arroga contra o réu , o interesse cujo predomínio quer assegurar ; e como a acção se destina precisamente a obter um acto jurisdicional ( sentença de mérito ) que dê satisfação a esse interesse ou reconheça esse direito , o objecto da pretensão vem a reflectir-se no pedido ( petitum ) que o autor formula na petição inicial , isto é , na providência que solicita do órgão jurisdicional “. ( Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , vol. II , 3ª ed. , pág. 340 ) Deste modo a sentença recorrida é nula por o tribunal a quo ter omitido pronúncia sobre questão que devia apreciar , não podendo o pedido formulado ser apreciado em abstracto, ou reportando-se a quem não é requerido no procedimento cautelar , mas sim em relação à pessoa efectivamente demandada pelo Recorrente – artigo 615º , nº 1 , d) , do C.P.C.. A apontada nulidade determina a remessa dos autos à 1º instância para ser tramitada a causa e proferida decisão contra quem é efectivamente demandado pelo Recorrente, identificado no articulado de petição inicial , ficando prejudicado a apreciação dos demais fundamentos do recurso . Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso , declarando-se a nulidade da sentença recorrida e do processado posterior a esta ( incluindo a citação do terceiro para os termos da causa e do recuso ) , e determinando-se em consequência a remessa dos autos à 1º instância para ser tramitada a causa e proferida decisão contra quem é efectivamente demandado pelo Recorrente , identificado no articulado de petição inicial, adequando-se o conteúdo do formulário electrónico do citius à indicação constante da petição inicial em questão. Custas pela parte vencida a final.” Baixando os autos à 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): “Tomei conhecimento do teor da decisão sumária que antecede. Face ao teor dessa decisão, proceda-se à rectificação, no processo electrónico da identificação do Requerido, pelo que onde se lê “A… S.A.”, deverá passar a ler-se “C…”. Notifique e d.n. ** Atento o teor daquela decisão sumária, segue nova decisão. ** O Requerente D… intentou, ao abrigo do disposto no artigo 362.º do Código de Processo Civil, o presente procedimento cautelar comum contra o Requerido C…, pedindo: “(…) a) Por antes da data a que alude o facto notificado (e ameaçador), na pág. 2, do Doc. B, já junto, não haver já tempo útil, para o Tribunal citar o Sr. A.E., da proposição desta providência cautelar, justifica-se então que o Tribunal a decrete de imediato, tal como prevêem o n.º1 (2ª parte), e o n.º6, do art.º 366.º, do CPC; b) Requerendo-se, que o Tribunal de imediato ordene ao Sr. A. de Execução, que: Anule o leilão eletrónico nº LO….; Assim como, todos os seus efeitos que dele resultaram; Vindo provar no respetivo processo executivo, que procedeu a tal anulação e que, dela deu conhecimento às partes interessadas; c) Requerem também, que o Tribunal, para o efeito aprecie, julgue e resolva, todas as questões suscitadas e documentadas, no expediente processual já atrás identificado, no anterior arrazoado 4º;”. Para tanto alegou, em síntese, que em 03.12.2023 e 09.01.2024 apresentou dois requerimentos nos autos de execução, que ainda não foram apreciados, nos quais suscitou sucessivas irregularidades e omissões praticadas pelo Sr. Agente de Execução, que ao actuar de tal modo prejudica deliberadamente os Executados, em benefício ilegítimo de outros. ** Atento o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 226.º e n.º 1 do art. 590.º do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar liminarmente, tendo presente que o Requerente intentou um procedimento cautelar comum. Da análise conjugada do disposto no n.º 1 do art. 362.º e n.º 1 do art. 368.º do CPC extrai-se que são os seguintes, os requisitos que se devem verificar para a procedência da providência cautelar não especificada: a) “a probabilidade séria da existência do direito invocado; b) fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) adequação da providência à situação de lesão iminente; d) não existência de providência específica que acautele aquele direito.” Ora, se quanto ao primeiro requisito é suficiente um juízo de verosimilhança, no que concerne ao segundo requisito, o “periculum in mora”, conforme ensina Abrantes Geraldes, deve o mesmo ser apreciado objectivamente, de acordo com critérios mais rigorosos, exigindo-se que a lesão seja em simultâneo grave e irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, conforme refere Abrantes Geraldes, “a principal função da tutela cautelar consiste, pois, em neutralizar ou atenuar os prejuízos que para o interessado que tem razão decorrem da duração do processo declarativo ou executivo e que não possam ser absorvidos por outros institutos de direito substantivo ou processual com semelhante finalidade.” E mais à frente, esclarece o mesmo Autor, “a par dos procedimentos cautelares estão previstas no nosso ordenamento jurídico outras medidas provisórias destinadas a tutelar certas situações jurídicas, embora não condicionadas à tramitação ou aos requisitos próprios dos procedimentos cautelares.” Analisando o caso concreto, verifica-se que o Requerente pretende, em síntese, que seja anulado o leilão electrónico e que o Tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas por si nos autos de execução. Ora, qualquer decisão do Sr. Agente de Execução, Requerido neste procedimento cautelar, é passível de reclamação na execução, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC, além de que o Executado pode suscitar outras questões ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC e pode, caso se verifiquem os pressupostos, invocar nulidades nos termos previstos nos artigos 195.º e seguintes do CPC, bem como recorrer das decisões que eventualmente lhe sejam desfavoráveis. Assim, era nos autos de execução que questões relacionadas com a eventual (in)validade do leilão electrónico deveriam ser suscitadas e decididas. No caso concreto, o Executado, ora Requerente, apresentou os requerimentos de 03.12.2023 e 10.01.2024 e o Tribunal já se pronunciou, por despacho de 01.02.2024, transitado em julgado, quanto ao teor desses requerimentos, falecendo igualmente o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado. De qualquer modo, cumpre ter presente que a mera apresentação de um requerimento no processo executivo não tem eficácia suspensiva, caso contrário estava encontrada a fórmula para obstar ao prosseguimento dos autos. Para além disso, conforme bem se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2023: “I – Não se podem introduzir providências cautelares com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais; II – As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da acção (art. 2º, nº2, CPC), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa acção; não a de obstar à utilidade de uma tutela já concedida; III – Se o fim visado com o procedimento cautelar for reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.”. * Pelo exposto, atentos os fundamentos e disposições legais citados, indefere-se liminarmente a petição inicial, por manifestamente improcedente. As custas do procedimento são da responsabilidade do Requerente, atento o integral decaimento (cf. n.º 1 do art. 539.º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Fixa-se o valor em € 48.304,30 (quarenta e oito mil trezentos e quatro euros e trinta cêntimos), atento o previsto na al. d) do n.º 3 do art. 304.º e n.º 2 do art. 306.º do CPC. Registe e notifique. Comunique ao Sr. AE.” Inconformado com este despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar por si intentado, dele vem apelar o requerente, pugnando no sentido da sua revogação. Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “25.º Antes de mais, releva referir, que a Decisão de que ora se recorre, não é um Despacho de mero expediente. Mas um Despacho, inequivocamente recorrível, dos que se inscrevem nos termos do artigo 613.º/n.º3/CPC. Isto, por ter sido uma Decisão, que veio interferir no conflito de interesses, entre as partes, tal como estipula e prevê, o art.º 152.º/n.º4/CPC. Ou seja. O Despacho decisório, ora recorrido, têm o valor de uma Sentença; 26º Contextualmente importa, também referir, que o Executado se viu forçado a propor providência, Apenso D, devido à inação da Mm.ª Juíza na execução principal, que não respeitando os prazos, negligenciou sanar as irregularidades do Sr. Agente de Execução, conducentes, às sérias e irremediáveis lesões, dos Executados, que estes em vários requerimentos e desde 2015, têm sucessivamente exposto ao Tribunal, e sem sucesso; 27º Quanto à Decisão de indeferimento liminar, de 03-05-2024, de que ora se recorre, releva ainda vir salientar, que à exceção da identificação do Requerido, tal Decisão no que importa impugnar, é uma cópia da Decisão de 01-02-2024, com a Referência nº 148963108, proferida neste mesmo Apenso D. E da qual, o Requerente recorreu e obteve provimento na Decisão do Venerando TRL, de 08-04-024, com a Referência nº 21390106; 28º A Decisão de indeferimento liminar de que ora se recorre é nula, sob vários aspetos e segmentos decisórios, por ter incorrido, em várias violações da lei processual, e que se resumem nas seguintes: Foi extemporânea; Desobedeceu a Decisão Superior; Favorecimento ilícito; Violou os princípios, da igualdade das partes, dever de gestão processual, dever de administrar justiça, da elaboração de sentença. Em suma, violou os direitos legalmente protegidos, do Requerente; 29º Violações, estas, atinentes aos artigos: 4.º; 6.º/n.º1/n.º2; 130.º; 152.º/n.º1; 156.º/n.º3; 306.º/n.º1; 590.º/n.º1; 607.º/n.º2/n.º4/n.º5; 608.º/n.º2; 615.º/n.º1-b),c),d); 616.º/n.º2 a),b); todos eles do CPC. E também, o art.º 3.º, da Lei n.º 2/2020, de 31-03. Razão, pela qual, a Decisão ora recorrida incorre, nas consequentes previsões, do artigo 195.º/n.º1/n.º2, do CPC. Tendo por isso, que ser emitida a respetiva declaração de nulidade, sobre a Decisão ora recorrida, e que desde já aqui se requere, nestes melhores termos de facto e de Direito; 30º A Decisão ora recorrida, foi intencionalmente proferida, extemporaneamente, como se expõe nos anteriores arrazoados: 5º e seguintes; 16º e seguintes; 20º e seguintes. 31º A Decisão ora recorrida, desobedeceu a uma Decisão Superior, como se expõe nos anteriores arrazoados:3º; 6º e seguinte; 7º e seguintes; 23º e seguintes. 32º A Decisão ora recorrida atingiu, direitos legalmente protegidos do Requerente, não respeita a igualdade das partes, não geriu a causa, nem administrou a justiça, como se expõe nos anteriores arrazoados: 2º; 3º; 6º e seguinte; 7º e seguintes; 16º e seguintes; 18º e seguintes; 20º e seguintes; 21º e seguintes; 22º e seguintes; 23º e seguintes. 33º A Decisão ora recorrida promove, a prática de actos inúteis, que são legalmente ilícitos, como se expõe nos anteriores arrazoados: 3º; 18º e seguintes; 21º e seguintes; 22º e seguintes; 23º e seguintes. 34º A Decisão ora recorrida omite pronúncia, sobre questões que devia apreciar, e pronuncia-se sobre questões que não devia de conhecer, como se expõe nos anteriores arrazoados: 15º e seguintes; 20º e seguintes. 35º A Decisão recorrida falseia e deturpa factos, foi proferida, com ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade, como se expõe nos anteriores arrazoados: 10º; 17º e seguintes; 20º e seguintes. 36º A Decisão ora recorrida errou, na determinação da norma aplicável, e na qualificação jurídica dos factos, como se expõe nos anteriores arrazoados: 8º; 9º; 10º; 11º; 12º; 13º; 14º; 15º e seguintes; 19º e seguintes; 20º e seguintes. 37º Constava da providência, documentos e meios de prova plena, que só por si, implicavam necessariamente, Decisão diversa da proferida, como se expõe nos anteriores arrazoados: 15º e seguintes; 20º e seguintes.” * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: (i) - Se o despacho de indeferimento liminar padece de nulidade por i.1 - Omissão/Excesso de pronúncia; i.2 – ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível; (ii) – se se justificava o indeferimento liminarmente do procedimento cautelar, tendo em atenção as circunstâncias em que o mesmo deve ocorrer ou se pelo contrário houve erro no julgamento de tal questão. * II. Fundamentação: Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede, a que se acrescentam os seguintes, resultantes da consulta dos processos relacionados: Autos de Execução 1.Banco E…. S.A. intentou, em 11-11-2010 execução comum contra D… e M… apresentando como título executivo uma escritura pública de mútuo e constituição de hipoteca, celebrada em 30-12-1999; 2. O executado foi citado em 07-12-2010. 3. Por requerimento de 01-12-2014 veio o exequente nomear à penhora o direito dos executados sobre o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de P.. sob o n.º …. 4. Em 10-12-2014 o Sr. Agente de Execução notificou os executados da penhora efectuada no imóvel identificado pela exequente. (pdf de 22-12-2014). 5. em 22-12-2014 o Agente de Execução juntou aos autos auto de penhora do referido imóvel, comprovativo do registo da mesma, bem como notificação dos demais comproprietário do referido bem. 6. Em 03-03-2015 o Sr. Agente de Execução notificou exequente e executados para se pronunciarem quanto à modalidade e valor da venda do bem penhorado em 01-12-2014. 7. Em 10-07-2015 o Sr. Agente de Execução deu conhecimento ao Tribunal da decisão sobre a modalidade e valor da venda. 8. Por despacho de 26-03-2018 determinou-se a suspensão dos actos tendentes à venda dos bens penhorados até que definitivamente sejam julgados os Embargos de Executado, ressalvada a hipótese de o exequente vir a prestar caução. Apenso de Embargos de Executado B e C 9. Em 19-11-2018 foi proferida decisão em ambos os apensos de Embargos, na qual se decidiu: “Assim sendo, julgo a presente oposição mediante embargos de executado extemporânea e manifestamente improcedente e, por conseguinte, indefiro-a liminarmente, nos termos do disposto no 732.º, n.º1, alínea a) e c), do C.P.C.” (Apenso B) e “Assim sendo, julgo os presentes embargos de executado, mediante oposição à execução, extemporâneos e, por conseguinte, indefiro-a liminarmente, nos termos do disposto no 732.º, n.º1, alínea a), do C.P.C. (Apenso C). Autos de Execução 10.Em 02-07-2020 o Sr. Solicitador de execução notificou os intervenientes da reformulação da decisão sobre modalidade e valor da venda. 11. Por requerimento de 15-07-2020 o executado requereu diligencias com vista à determinação do valor de mercado do objecto da penhora /venda. 12. Por despacho de 01-10-2020 foi determinada a realização de prova pericial com vista a apurar o valor do bem/direito a vender. 13. Em 09-06-2022 foi junto aos autos Relatório de Avaliação, por parte do Sr. Perito nomeado. 14. Depois de inúmeros e sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados ao executado, veio a ser nomeada a actual patrona a 17-05-2023. 15. Por requerimento de 15-06-2023 veio o executado pedir a suspensão dos autos de execução mediante a prestação de caução o que foi julgado manifestamente improcedente por despacho de 07-07-2023. 16. Requerido pelo executado a reponderação da decisão de improcedência do pedido de prestação de caução, foi proferido, a 04-10-2023, o seguinte despacho: “ Ref.ª 24007489 do p. e. (08.09.2023): por despacho de 07.07.2023, foi já decidida a questão relacionada com a inadmissibilidade do incidente de prestação de caução, pelo que face ao disposto no n.º 1 e 3 do art. 613.º do NCPC, com a prolação daquela decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à referida questão, sendo certo que o Executado não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo, nem sequer alega concretas circunstâncias supervenientes que determinem a alteração daquela decisão, motivo pelo qual se indefere a reapreciação de tal matéria.”, despacho esse notificado ao executado em 10-10-2023. 17. Em 03-12-2023 o executado apresentou na execução o seguinte requerimento: “Pelo presente requerimento procedido, ao abrigo e nos termos dos artigos 723.º/n.º1-d), e 784.º/n.º1-a),c), do CPC, o Executado nos presentes autos vem impugnar, a extemporânea nomeação à penhora de prédios, que não são a garantia real hipotecária, do mútuo alegadamente incumprido e causal, à presente execução. Assim como, o Executado vem também requerer, a suspensão e a subsequente anulação da venda desses mesmos prédios. Fundado nos seguintes fundamentos de facto e de direito, e no respetivo probatório que se junta aos autos, tudo conforme a matéria que doravante precede, para Douta pronúncia decisória de V.Exa: I – Do contexto processual: 1º A presente execução foi instruída, com a ordem de penhora ab initio, sobre, uma única verba e que respeita, ao prédio que foi dado, como garantia real hipotecária, do mútuo alegadamente incumprido e que deu aso, à presente execução. Tal como demonstra o respetivo auto de penhora que foi notificado, aos Executados, e que ora se junta, como Doc.7; 2º O mencionado prédio urbano, nos presentes autos penhorado, como sendo a “verba um”, é matricialmente constituído por duas frações (r/c e cave). E que atualmente somam o valor patrimonial, de 58.581,75€, como demonstra a cópia da certidão fiscal, que ora se junta, como Doc.8. Tendo o mencionado prédio um valor de mercado, muito superior ao valor patrimonial; 3º A presente execução entrou, em 12-2010, e desde então, até agora, nunca o Sr. Agente de Execução tomou qualquer diligência nos autos, para avaliar o referido prédio da “verba um”, ou pugnou, colocá-lo à venda. Também os Executados (através dos seus Patronos), nunca receberam qualquer notificação nesse sentido; 4º Em vez disso, o Sr. Agente de Execução nos presentes autos foi estendendo as ordens de penhora a outros prédios dos Executados, que não foram hipotecados, nem constituem garantia real, do mútuo alegadamente incumprido e causal, à presente execução. Cremos que tais ordens de penhora indevidas começaram, após a resolução do B …. Isto é, após 08-2014. Das quais, também os Executados nunca foram notificados, daí não tendo podido opor-se a tais penhoras. Ademais, foi irremediavelmente violado, o art.º 751.º/n.º4-a)/CPC; 5º Aliás, é tudo matéria superveniente, por respeitar a factos ocorridos, vários anos após proposta a presente execução. Daí que, obviamente seja matéria que não podia ter sido incluída, nos embargos de 2011. Mas foi matéria, tempestivamente invocada e impugnada, nos embargos de Executado de 2015, que vieram a ser liminarmente indeferidos, em 2018, por alegada extemporaneidade de não serem deduzidos, em 2011. Ora; 6º Após a ininteligível Decisão de 2018, que liminarmente indeferiu os embargos de Executado de 2015, o Sr. Agente de Execução tem-se empenhado em sucessivas diligências e omitido outras, para pôr à venda 1/2, do prédio rústico identificado (como Artigo 161, Secção 1F), no antepenúltimo parágrafo do Doc.8, já junto; 7º Mas independentemente, das nulidades que o Sr. A. E. cometeu, na notificação da modalidade de venda do citado prédio, mais grave do que isso foi, em 12-10-2022 ter tomado conhecimento oficial, por e-mail do ora Executado, de toda a matéria que o impede de voltar a tentar vender 1/2, do referido prédio rústico, e ainda assim, o Sr. Agente de Execução continua nos presentes autos a promover ilegais diligências nesse sentido; 8º O Sr. A de Execução está abusivamente a aproveitar-se do facto, desse requerimento do próprio Executado, de 12-10-2022, não ter sido ainda apreciado, pelo Tribunal. Porque, o Patrono Dr. J… pediu escusa, sem ter chegado a ratificar tal processado. E desde então, sucessivos Patronos nomeados também pediram escusa, sem intervir no processo. E ficou assim até agora por ratificar, tal processado e respetivo probatório; 9º No entanto, o Sr. Agente de Execução até hoje nada disse, sobre tal requerimento. Apesar de instado a isso, tal como cabalmente demonstra o Doc.6, que ora se junta; 10º Tudo razões, pelas quais, a Patrona signatária na presente peça processual, vem ratificar na íntegra aquele processado, repetindo doravante todo o seu texto e juntando, o mesmo respetivo probatório que, para todos os efeitos legais e processuais da presente execução, desde já aqui se dá, por integralmente reproduzidos. II - Da repetição, do requerimento e do respetivo probatório apresentado, em 12-10-2022: “ (…) Exmo. Sr. Agente de Execução O Executado acima melhor identificado, nos autos à margem supra, designados, tendo tomado reconhecido conhecimento através de V. Exa., das diligências que promoveu e correm, para tentar a venda do prédio de P... (indevidamente penhorado, por motivo que adiante exporá), para os efeitos tidos, por convenientes, vem impugnar a tentativa de venda e inclusive, a realização da respetiva penhora, sobre o referido prédio, e com os seguintes fundamentos de facto e de Direito: 1º Como é consabido, as partes intervenientes na presente execução, onde também intervém V. Exa., são as mesmas entidades que intervêm, na execução …/10.8TBOER, a termos no Juízo de Execução de Oeiras; 2º Na presente execução, até os interessados na compra de ½, do prédio de P..., são as mesmas pessoas e comproprietários do referido prédio, já antes interessados na sua compra, na execução …/10.8TBOER; 3º No citado processo de Oeiras, já em 2014, o Sr. Agente de Execução tinha tentado vender, o mesmo prédio de P…, diligência que o mesmo ora Executado impugnou, com sucesso aferido na Decisão já transitada e proferida, a 12-12-2014, com a Ref.ª CITIUS / documento nº 85624059, cfr. o Doc.1, que se junta. Ou seja; 4º Sendo uma Decisão irrevogavelmente já transitada, em julgado, e um caso julgado que produz efeito, sobre a relação material controvertida (leia-se a venda do aludido prédio), que nos termos do art.º 619.º/n.º1/CPC, foi uma Decisão que fica a ter força obrigatória, dentro do processo e fora dele, nos precisos limites da Lei; 5º Tal sentido decisório, foi de que:”(…)O imóvel descrito sob a verba n.º 2 do auto de penhora só pode ser vendido na sua totalidade se o contitular que não é executado efetuar a declaração prevista no art.º 781, n.º2, do CPC.(…)”; e acrescenta o Signatário, o art.º 743, n.º1, do CPC; “(…)Pelo que fica dito, considerando o teor dos requerimentos juntos a fls. 198 a 211, notifique o Sr. Agente de Execução para que esclareça o que tiver por conveniente.(…)”. Donde; 6º Em face, ao decidido e de acordo, com a lei, os contitulares do prédio vieram então declarar, só ter interesse em adquirir a quota de ½, do prédio de P…, pertencente aos Executados. Tudo cfr. Doc.2, que se junta; 7º E decorrente de tal declaração, o Sr. Agente de Execução em 15-12-2014, informou o Tribunal, que já tinha procedido ao registo do cancelamento da respetiva penhora, sobre o prédio de P…. Tudo cfr. o Doc.3, e o Doc.4, que se juntam. Ou seja; 8º O Tribunal decidiu que o prédio de P... só podia ser vendido, pela sua totalidade, e como os contitulares não quiseram comprar a quota de ½, que já era deles, a venda do prédio impossibilitou-se, e a penhora que sobre ele se averbava, foi cancelada. Deixando o prédio de P... de poder constituir, imóvel penhorável; 9º A prova disto mesmo, é que o Sr. Agente de Execução na execução …/10.8TBOER, informou o Tribunal de Oeiras, em 06-03-2018, que tinha renumerado as verbas penhoradas naquela execução, continuando a não constar nomeada à penhora, a verba do prédio de P.... Tudo, cfr. o Doc.5, que se junta. Porquanto; 10º A prova que foi feita e que levou àquele sentido decisório, tal como a própria Decisão, nos termos do artigo 421.º/n.º1/CPC, é válida e produz igual efeito, noutro qualquer processo, que verse sobre a mesma questão. E portanto, a questão da venda do prédio de P..., que se colocava na execução …/10.8TBOER, é a mesma questão, que agora se volta a colocar, na presente execução …/10.3T2SNT, a correr em Sintra; 11º Ora como a situação matricial e registral do prédio de P..., se mantém, em tudo igual, à data de 2014; E os comproprietários do prédio também, são ainda as mesmas entidades; E com os mesmos interesses já declarados irrevogavelmente, em Juízo e transitados, na impugnação dos Executados, e no Doc.2, já junto; Não há portanto qualquer forma legal, do mesmo prédio constituir verba nomeada à penhora (sequer imóvel que seja executável), na presente execução, em que todos os intervenientes processuais, são os mesmos; 12º Para além da fundamentação supra, acresce que, os comproprietários interessados na compra só de ½, do prédio de P..., vêm invocar o seu direito de preferência, para justificar o seu interesse nessa aquisição, sem estarem obrigados a preencher os requisitos legais, dos artigos 743.º/n.º1, e 781.º/n.º2, ambos do CPC; 13º Ora sendo o prédio de P..., rústico, o direito de preferência nos termos do art.º 1380.º/n.º1, do Cód. Civil só se constituiria (se esse prédio estivesse à venda), para o proprietário de outro prédio confinante. E nunca, para comproprietários do mesmo prédio, que nem está à venda e que, para efeito de registo está indiviso. E assim tem de estar, porque o prédio tem 5.000m2, que é a unidade mínima de divisão, para prédios rústicos; 14º Por outro lado, nos prédios rústicos e indivisos (como é o caso do prédio de P...) na venda de quotas os comproprietários têm o 1º grau do direito de preferência, transmissível a descendentes e ou herdeiros, se assim tiver sido estipulado (como foi o caso do Signatário), e conforme prevê o artigo 420.º, do Código Civil; 15º Só depois o direito de preferência iria, para os restantes comproprietários, cfr. Prevê o artigo 1409.º/n.º1, do Código Civil. Mas nem a quota do Signatário está à venda e se estivesse, tem descendência que em 1º grau exerceria o direito de preferência, por transmissão já convencionada entre eles, em documento particular; 16º Acresce que, o direito convencional de preferência não prevalece, contra, os direitos legais de preferência (caso dos que hajam sido estabelecidos); e se não gozarem de eficácia real (de forma individualizada, como é o caso), também não procedem, relativamente à alienação efetuada / tentada na presente execução, e cfr. dispõe o artigo 422.º, do Código Civil. Posto isto, inequivocamente se conclui que; 17º - Se o prédio de P... não pôde ser penhorado, muito menos vendido, na execução …/10.8TBOER, de Oeiras; fica óbvio, que por iguais motivos que aqui se voltam a verificar, também não pode ser penhorado e muito menos, vendido, na presente execução …/10.3T2SNT, de Sintra; - Logo, não estando o prédio de P... em venda, não se aplicam as regras do direito de preferência, entre comproprietários; e por o prédio estar indiviso, tais regras só se aplicam a proprietário de prédio confinante; - Entre comproprietários de prédios rústicos indivisos, na venda de quotas o 1º grau do direito de preferência vai para, descendentes ou herdeiros do contitular da quota à venda, caso, tal transmissão seja estipulada; - E o direito convencional de preferência, em prédios rústicos cujo as quotas dos seus comproprietários, não estejam individualizadas, com eficácia real, não prevalecem a direitos legais de preferência estabelecidos, e por conseguinte, nos termos da Lei não procedem numa alienação executiva, tal o caso desta execução; 18º Pelo que foi exposto, os comproprietários interessados na compra da quota de ½, do prédio de P..., não podem contrariar o disposto no art.º 6.º, do C.Civil, para voltar a insistir no seu interesse aquisitivo. Ademais, quando representados, por Advogada obrigada a transmitir, aos seus representados comproprietários, todos os factos e leis, que o Signatário atrás já expôs, nos pontos anteriores e sobretudo, nos pontos de 8º, a 13º; 19º Portanto, os intervenientes do Doc.2, já junto, vêm a Juízo nesta execução, insistir numa questão que sabem que já foi julgada antes, em seu desfavor irrevogável, e que há muito já transitou, em caso julgado. Aqueles intervenientes do Doc.2, estão assim conscientes e de novo de má-fé, a socorrer-se de práticas de má índole e dolosas, causando assim ao Signatário prejuízo de vária ordem, para nesta execução se lhes estar a opor; 20º Daí que, o Signatário para os fins tidos, por convenientes, do artigo 323.º/n.º1, do Código Civil, em definitivo alerta os intervenientes do Doc.2, já junto, para o disposto nos artigos 497.º/n.º1, 499.º, e 500.º/n.º1/n.º2, do Código Civil. E ainda, para o artigo 218.º/n.º1, do Código Penal. Além de, já haver anterior denúncia grave; 21º Mas ainda uma outra questão, o Signatário vem aqui arguir perante V. Exa., e que se prende, com o facto do mútuo alegadamente incumprido nesta execução, estar garantido, pela hipoteca do prédio urbano inscrito na matriz 9342, da União de Freguesias, de A…. Sendo prédio que é constituído por duas frações (r/c e cave), que atualmente ambas somam o valor patrimonial de 58.581,75€; 21º.1. Ora cfr. o Doc.4, já junto, o Sr. Agente de Execução sabe, que a quantia exequenda desta execução, tem o valor de 48.304,30€; Quantia que é inferior, à totalidade do Valor Patrimonial, do prédio que é a garantia real do mútuo alegadamente incumprido, que deu aso a esta execução. Mas dispõe o art.º 752.º/n.º1/CPC, que: “(…)Excetuando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.(…)”; Porquanto; 21º.2. O prédio hipotecado, garantia real nesta execução, tem valor patrimonial bastante, para liquidar a execução. Não sendo, por culpa dos Executados, que o prédio não possa ser vendido, para tal fim. Sendo excessivas e ilegais, restantes penhoras, sobre outros bens dos Executados, que o Sr. A.E. ilegalmente apreendeu nesta execução. Devendo anular, todas as restantes penhoras registadas e vir aos autos, fazer prova da anulação. (…)” III – Do que, consequentemente se requer: §º Único Em face, do supra exposto e impugnado, se requer que V. Exa. ordene: O cancelamento da venda de ½, do Artigo …, Secção …; E o cancelamento, de todas as penhoras registadas à ordem destes autos, que não constituem garantia real e hipoteca, do mútuo alegadamente incumprido e causal, à presente execução; E ainda, que nos termos do art.º 417.º/n.º1/CPC, o Novo Banco ceda toda a documentação alusiva à cessão de créditos, que transmitiu os direitos da presente execução, para o atual exequente A…. S.A.,”. 18. A este requerimento respondeu a exequente por requerimento de 18-12-2023, tendo o executado apresentado requerimento de “resposta a esta resposta” em 10-01-2024. 19.Em 12-12-2023 o Sr. Agente de Execução notificou as partes da abertura do leilão electrónico. 20. Em 25-01-2024 o Sr. Agente de Execução comunicou à execução o encerramento do leilão electrónico. 21. Em 25-01-2024 foi, pelo Sr. Agente de Execução emitida guia para depósito do preço por parte do proponente. 22. Em 01-02-2024 foi proferido despacho apreciando o requerimento do executado de 03-12-2023 nos seguintes termos: “Por requerimento com a ref.ª 24574501 do p. e. (03.12.2023), veio o Executado D… requerer que se ordene “o cancelamento da venda de ½, do Artigo …, Secção …; E o cancelamento, de todas as penhoras registadas à ordem destes autos, que não constituem garantia real e hipoteca, do mútuo alegadamente incumprido e causal, à presente execução; E ainda, que nos termos do art.º 417.º/n.º1/CPC, o N… ceda toda a documentação alusiva à cessão de créditos, que transmitiu os direitos da presente execução, para o atual exequente A…. S.A.”, com os fundamentos aí vertidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Notificada do teor daquele requerimento, a Exequente A…, S.A. veio exercer o contraditório, em suma, pugnando pelo indeferimento do requerido pelo Executado, com os fundamentos vertidos na ref.ª 24663468 do p. e. (18.12.2023), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Notificado do teor daquele requerimento da Exequente, o Executado pronunciou-se ainda nos termos constantes da ref.ª 24781422 do p. e. (10.01.2024). ** Com relevo para apreciação das questões suscitadas, resulta dos autos o seguinte: a) Em 11.11.2010, o então Banco E…, S.A. intentou execução para pagamento de quantia certa contra os Executados D… e M…, dando à execução duas escrituras públicas, uma de compra e venda e mútuo com hipoteca, e outra de mútuo com hipoteca, nas quais intervieram, como mutuante o Banco E… S.A., como mutuários, M… e marido D…, para pagamento da quantia global de € 48.304,30, a que acresciam os juros de mora (e respectivo imposto de selo) vencidos desde então e vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados sobre as respectivas verbas de capital, bem como as custas da execução; b) para garantia das obrigações para si emergentes dos dois contratos mencionados em a), os Executados tinham constituído duas hipotecas voluntárias, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano sito no S.., freguesia de A…, concelho de S…, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …; c) em 07.12.2010, o Executado D… foi citado para os termos da execução; d) em 24.01.2011, a Executada M… foi citada para os termos da execução; e) em 15.03.2011, procedeu-se à penhora do prédio urbano sito no S…, freguesia de A…, concelho de S…, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da dita freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, tendo a respectiva penhora sido registada pela apresentação n.º … de 15.03.2011; f) por requerimento de 16.05.2012, a Executada comunicou aos autos que “o supra referido imóvel foi demolido pela Camara Municipal de…, facto este comunicado ao ora exequente logo após o conhecimento, em virtude de pretenderem os ora executados accionar o correspondente seguro, tendo sido instaurada acção sobre a legalidade do processo de demolição e suas vicissitudes, que corre termos no processo …/10.7BESNT, TAF …”; g) por requerimento de 01.12.2014, o então Exequente … S.A. juntou aos autos cópia da sentença proferida em 14.08.2014 no processo n.º …/10.7BESNT (na qual, além do mais, se considerou como provado que, em 23.09.2004, o Município de … procedeu à demolição do edifício sito no prédio mencionado em e) e se julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processado, por existência de caducidade do direito de acção dos Autores (os ora Executados), tendo o Município de … sido absolvido da instância) e, ao abrigo do disposto no artigo 752.º do CPC, nomeou à penhora o direito dos Executados sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o n.º … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da secção …; h) em 01.12.2014, o Sr. AE proferiu decisão com o seguinte teor: “Por comunicação de 01-12-2014, o Exequente requer a penhora de outro bem, alegando que o bem imóvel dado à execução já não existe, pelo prédio ter sido demolido pela Câmara Municipal de …, tendo para o efeito junto cópia simples de sentença proferida no TAF de Sintra, no âmbito de um processo intentado pelos executados contra aquele Município, que declarou improcedente o pedido de indemnização deduzido por aqueles. Dispõe o art. 752º do CPC, que executando-se dívida com garantia real, que é o caso dos autos, a penhora só pode recair noutros bens quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Considerando que o bem foi destruído, a garantia do Exequente já não existe, pelo que se reconhece a manifesta insuficiência do bem dado à execução que, com a demolição e a construção de uma estrada no respectivo terreno, perdeu todo e qualquer valor económico. Torna-se assim urgente, atento ao tempo entretanto decorrido, considerando que o bem nomeado à penhora pelo Exequente poderá ser alienado a qualquer momento, registar a respectiva penhora, fim de se providenciar, ainda que parcialmente, pela recuperação do crédito reclamado nos presentes autos. Nestes termos, decide-se pela penhora imediata do prédio identificado pelo Exequente na sua comunicação, designado pelo direito de propriedade que os executados são titulares sobre o prédio rústico, descrito na CRP de P... sob o nº ….” i) Pela apresentação n.º 1325 de 01.12.2014, procedeu-se ao registo da penhora da metade indivisa do prédio rústico sito em L…, união de freguesias de P…, concelho de P..., inscrito na matriz predial rústica da referida união de freguesias sob o artigo … da secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número … da freguesia de P..., onde se encontra inscrita, pela apresentação n.º … de 29.08.2014, a aquisição, por compra, na proporção de metade indivisa a favor dos executados D… e M… (casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos) e na proporção de metade indivisa a favor de F… e I… (casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos); j) por carta datada de 10.12.2014, o Sr. AE notificou a Executada M…, na pessoa da sua ilustre patrona (Dr.ª A…), do teor da decisão aludida em h) e da penhora mencionada em i), além do mais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 784.º e 785.º do CPC; k) por carta datada de 10.12.2014, o Sr. AE notificou o Executado D… do teor da decisão aludida em h) e da penhora mencionada em i), além do mais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 784.º e 785.º do CPC; l) os Executados não apresentaram reclamação da decisão aludida em h), nem deduziram oposição à penhora mencionada em i); m) por cartas datadas de 10.12.2014, o Sr. AE notificou F… e I… nos seguintes termos: “Fica V. Exa. notificada, ao abrigo do nº1 do art. 781º do Código Processo Civil, na qualidade de contitular do prédio descrito na C.R.P. de P... sob o nº …, da freguesia e concelho de P..., que o direito de propriedade na proporção de 1/2 desse bem imóvel, da titularidade dos executados D… e M…, fica à ordem do agente de execução signatário do processo judicial acima identificado. Mais fica V.Exa notificado, ao abrigo do nº2 do art. 781º do C.P.C. de que é lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem.”; n) por carta datada de 03.03.2015, o Sr. AE notificou a Executada M…, na pessoa da sua ilustre patrona (Dr.ª A…), nos seguintes termos: “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 811º e nos nºs 1 e 3 do artigo 812º do CPC, notificar V. Exa, n qualidade de Mandatária da Executada, para, no prazo de DEZ DIAS, se pronunciar quanto à modalidade e valor da venda da verba um do auto de penhora de 01/12/2014.”; o) por carta datada de 10.12.2014, o Sr. AE notificou o Executado D… nos seguintes termos: “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 811º e nos nºs 1 e 3 do artigo 812º do CPC, notificar V. Exa, na qualidade de Executado, para, no prazo de DEZ DIAS, se pronunciar quanto à modalidade e valor da venda da verba um do auto de penhora de 01/12/2014.”; p) em 03.03.2015, a Dr.ª A… apresentou requerimento com o seguinte teor: “D… e M…., executados nos autos à margem supra identificados, notificados na pessoa da sua Patrona Oficiosa, pelo Ex.mo Sr Doutor Agente de Execução do requerimento do mesmo, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar quanto à modalidade e valor de venda da verba um do auto de penhora, vem mui respeitosamente requerer junto de V. Exa. que se digne oficiar o Ex.mo Senhor Agente de Execução, para vir aos autos notificar a ora signatária, da referida modalidade e valor, atento que as mesmas não foram indicadas, na sua Douta Comunicação, e assim inviabilizando qualquer pronuncia sobre a mesma.” q) por carta datada de 09.07.2015, o Sr. AE notificou o Executado D… nos seguintes termos: “(…) vem, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 812º e no artigo 816º do Código de Processo Civil, notificar V. Exa., na qualidade de Executado, da decisão relativamente à modalidade e ao valor base do direito identificado na verba um do auto de penhora de 01/12/2014: 1- Será formada uma verba correspondente ao direito penhorado; 2- Modalidade da venda: Venda mediante proposta em carta fechada (al. a), nº 1, art.º 811º do CPC). 3- Valor base do direito a vender: 2ª Verba: 8.823,52 euros (Oito mil, oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos). A proposta deverá ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda (7.500,00 euros), nos termos do disposto no nº 2 do art.º 816º do CPC. Nos termos do n.º 7 do citado artigo 812º, se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao Juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS.” r) por carta datada de 09.07.2015, o Sr. AE notificou a Executada M…, na pessoa da sua ilustre patrona (Dr.ª A…), nos seguintes termos: “(…) vem, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 812º e no artigo 816º do Código de Processo Civil, notificar V. Exa., na qualidade de Patrona da Executada, da decisão relativamente à modalidade e ao valor base do direito identificado na verba um do auto de penhora de 01/12/2014: 1- Será formada uma verba correspondente ao direito penhorado; 2- Modalidade da venda: Venda mediante proposta em carta fechada (al. a), nº 1, art.º 811º do CPC). 3- Valor base do direito a vender: 2ª Verba: 8.823,52 euros (Oito mil, oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos). A proposta deverá ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda (7.500,00 euros), nos termos do disposto no nº 2 do art.º 816º do CPC. Nos termos do n.º 7 do citado artigo 812º, se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao Juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS.” s) em 20.07.2015, os Executados apresentaram requerimento sobre o qual recaiu despacho com o seguinte teor: “Fls. 102 e 148 – Antes de mais e uma vez que os requerimentos apresentados o foram em nome de todos os executados, conquanto constasse nos autos a nomeação da Exmª Srª Advogada apenas e só como patrona da executada M…, solicite à AO que informe com referência ao documento de fls. 155 se a referida advogada alguma vez foi nomeada patrona do executado para estes autos. Mais deverá esclarecer os sucessivos patronos nomeados ao executado, datas de nomeação e fundamento de tais nomeações, se aplicável (em ordem a que se alcancem quaisquer fundamentos para eventual suspensão de prazos em curso). Informe-se o executado que nos autos é obrigatória a constituição de mandatário, pelo que apenas por intermédio do patrono que lhe for nomeado pode intervir nos autos apresentando qualquer requerimento. Sem prejuízo e desde já, notifique-se a patrona atualmente nomeada para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pelos executados a fls. 173 ss e para esclarecer a tal propósito se pretende ratificar ato dos executados e, na afirmativa, esclarecer processualmente qual a pretensão e incidente que pretende deduzir.” t) por requerimento de 16.05.2016, a Dr.ª M… (patrona que tinha sido nomeada em substituição da Dr.ª A…) comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa; u) por ofício de 20.05.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos o seguinte: “1.Em 10/01/2011, o Sistema Informático da Ordem dos Advogados, por solicitação dos Serviços de Segurança Social de Lisboa, procedeu à nomeação do (a) Senhor (a) Advogado (a), Dr. (a) O.., para efeitos de intervir no Processo nº…/10.3T2SNT, a correr termos pela então 1ª Secção – Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra, no âmbito do Processo de Nomeação nº…/2011. 2.Em 18/01/2011 (nossa entrada nº2136), o Senhor beneficiário veio pedir a substituição da Senhora Advogada nomeada. 3.Em 28/02/2011, a Senhora Advogada, Dra. O…, foi substituída pela Senhora Advogada, Dra. A... 4.Em 24/04/2015 (nossa entrada nº14648), o Senhor beneficiário veio pedir a substituição da Senhora Advogada nomeada, que foi indeferida; 5.Em 06/08/2015, o Senhor beneficiário veio reiterar o pedido de substituição da Senhora Advogada, Dra. A…, que foi indeferido por Despacho de 24/08/2015; 6.Em 28/08/2015 (nossa entrada nº27327), o Senhor beneficiário veio insistir pela substituição da Senhora Advogada nomeada. 7. Em 07/09/2015, a Senhora Advogada foi substituída pela Senhora Advogada, Dra. M…. 8.A nomeação da Senhora advogada foi efectuada via e-mail, da mesma data, conforme Documento que se junta. 9.Em 16/05/2015, a Senhora Advogada nomeada veio pedir escusa, que foi deferida, tendo em 19/05/2016 sido substituída pela Senhora Advogada, Dra. C...” v) por requerimento de 24.05.2016, a Dr.ª C… (patrona que tinha sido nomeada em substituição da Dr.ª M…) comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; x) por ofício de 30.05.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª M…, foi nomeado o Dr. C…, para o patrocínio da Executada M…; y) por ofício de 09.06.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª C…, foi nomeada a Dr.ª F…, para o patrocínio do Executado D…; z) por requerimento de 05.07.2016, a Dr.ª F… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; aa) em 07.07.2016, os Executados apresentaram requerimento por si subscrito; bb) por ofício de 19.06.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª F…, foi nomeado o Dr. R…, para o patrocínio do Executado D…; cc) em 14.09.2016, o Executado D… deduziu embargos de executado (apenso B), os quais foram indeferidos liminarmente por decisão de 19.11.2018, transitada em julgado; dd) por ofício de 26.09.2016, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. C…, foi nomeado o Dr. CD…, para o patrocínio da Executada M…; ee) em 10.10.2016, a Executada M… deduziu embargos de executado (apenso C), os quais foram indeferidos liminarmente por decisão de 19.11.2018, transitada em julgado; ff) por requerimento de 03.01.2019, o Dr. CD… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio da Executada M…; gg) por ofício de 11.01.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. R…, foi nomeado o Dr. M…, para o patrocínio do Executado D…; hh) em 18.01.2019 e em 21.01.2019, os Executados apresentaram requerimentos, por si subscritos, sobre os quais recaiu o seguinte despacho: “(…) Ref. 13940243 e 13946469: Notifique os Ilustres patronos nomeados (cfr. Ref. 13889483 13952244) para os fins tidos por convenientes. (…).” ii) por ofício de 21.01.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. CD…, foi nomeada a Dr.ª S…, para o patrocínio da Executada M…; jj) por requerimento de 24.01.2019, a Dr.ª S… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio da Executada M…; kk) por requerimento de 08.02.2019, o Dr. M… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; ll) por ofício de 08.02.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª S…, foi nomeada a Dr.ª Z…, para o patrocínio da Executada M…; mm) por ofício de 18.02.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. M…, foi nomeada a Dr.ª F…, para o patrocínio do Executado D…; nn) por requerimento de 15.03.2019, a Dr.ª F… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; oo) por ofício de 01.04.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª F…, foi nomeada a Dr.ª V…, para o patrocínio do Executado D…; pp) por requerimento de 22.04.2019, a Dr.ª V… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; qq) por ofício de 06.05.2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, e substituição da Dr.ª V…, foi nomeada a Dr.ª CF…, para o patrocínio do Executado D…; rr) em 02.07.2020, o Sr. AE proferiu decisão com o seguinte teor: “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 837º do Código de Processo Civil, nos artigos 20º e seguintes da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, reformular a decisão sobre a modalidade e valor do bem/direito a vender: 1- Será formada uma verba correspondente ao bem/ direito penhorado e melhor identificados no auto de penhora de 01/12/2014; 2- Modalidade da venda: Venda em leilão electrónico (al. g), nº 1, art.º 811º do CPC). 1º verba - € 8.823.52 (oito mil oitocentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos) As propostas deverão ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda (€7.500,00), nos termos do disposto no nº 2 do art.º 816º do CPC. Nos termos do n.º 7 do citado artigo 812º, se os executados, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao Juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS.” ss) em 02.07.2020, o Sr. AE notificou os Executados do teor da decisão aludida em rr), na pessoa das suas ilustres patronas (Dr.ª Z… e Dr.ª CF…); tt) em 15.07.2020, o Executado D…, através da sua ilustre patrona, Dr.ª CF…, apresentou reclamação da decisão do Sr. AE aludida em rr), quanto ao valor atribuído ao direito penhorado; uu) em 04.10.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Proceda-se a avaliação com vista a determinar o valor de mercado atual do imóvel sobre que recai o direito penhorado nos autos, conforme requerido pelo executado. Indique a secção pessoa idónea para o efeito, o qual, desde já, nomeio. Prazo da perícia: 30 dias. O Sr. Perito deverá prestar por escrito, aquando da junção do relatório pericial, compromisso de honra. Notifique.” vv) em 11.02.2021, a A… S.A. apresentou requerimento ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 3.º do DL 42/2019 de 28 de Março e requereu que “(…) digne julgar a Requerente habilitada no lugar do N… S.A., para prosseguir os presentes autos d execução, como Exequente/Credora Reclamante (…)”; xx) em 18.02.2021, a Dr.ª CF… comunicou aos autos que saiu do sistema de acesso ao direito; yy) por ofício de 24.02.2021, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª CF, foi nomeado o Dr. J…, para o patrocínio do Executado D…; zz) em 09.06.2022, o Sr. Perito Avaliador juntou aos autos o respectivo relatório, o qual foi notificado, em 13.06.2022, aos Executados, na pessoa dos seus ilustres patronos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação; aaa) em 20.06.2022, o Sr. AE proferiu decisão com o seguinte teor: “(…)Será formada uma verba correspondente ao direito penhorado – direito à quota ideal Modalidade da venda: venda em leilão electrónico (al. g), nº 1, art.º 811º do CPC). 3- Valor base do bem a vender: Verba: 43.500,00 euros (quarenta e três mil e quinhentos euros) A proposta deverá ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda (36.975,00 euros), nos termos do disposto no nº 2 do art.º 816º do CPC. Nos termos do n.º 7 do citado artigo 812º, se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao Juiz decidir; da decisão deste não há recurso. A discordância da decisão deve ser suscitada perante o Juiz, no prazo de DEZ DIAS. O valor atribuído ao bem imóvel corresponde ao valor apurado em avaliação realizada por perito nomeado pelo tribunal.” bbb) em 20.06.2022, o Sr. AE notificou, além do mais, os Executados, na pessoa dos seus ilustre patronos, do teor da decisão aludida em aaa). ccc) em 11.07.2022, o Executado D… apresentou requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho de 14.09.2022: “Ref.ª 21430196 do p. e. (11.07.2022): no requerimento em apreço suscitam-se questões de direito (v.g. eventual nulidade/irregularidade de actos processuais e respectivas consequências), pelo que não pode ser apresentado pela própria parte, uma vez que a presente execução é de valor superior à alçada da Relação (cfr. n.º 2 do artigo 40.º e n.º 1, 1.ª parte, do artigo 58.º do CPC). De qualquer modo, notifique o ilustre patrono nomeado a fim de informar, no prazo de dez dias, se ratifica o teor do requerimento apresentado pelo Executado e, em caso afirmativo, em que termos.” ddd) em 29.09.2022, o Dr. J… informou que “(…) ratifica o teor do requerimento do Executado, de 11-07-2022, especialmente no que concerne aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e à alínea b) do artigo 7.º.” eee) em 02.11.2022, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Ref.ª 21430196 do p. e. (11.07.2022) e 21859769 do p. e. (30.09.2022): compulsados os autos, verifica-se que, por cartas registadas, datadas de 20.06.2022, o Sr. Agente de Execução comunicou ao executado D… e ao seu ilustre Patrono, o Dr. J…, a decisão de venda por si proferida no âmbito dos presentes autos (vd. ref.ªs 21289383 e 21289389 do p. e.), pelo que se presume que essa notificação se concretizou em 23.06.2022. Repare-se que não era legalmente exigível que essa notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção. Ora, não obstante os fundamentos invocados nos artigos 1.º e 2.º do requerimento apresentado pelo Executado D…, a verdade é que o mesmo não produz qualquer prova de que apenas foi notificado dessa decisão de venda em 07.07.2022, sendo certo que é sobre si que recai o ónus de ilidir essa presunção. Assim sendo, a arguição de que tal decisão padece de irregularidades, mormente quanto à omissão da identificação do imóvel penhorado, é manifestamente extemporânea (cfr. n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, a notificação da nomeação de novo patrono incumbe à Ordem dos Advogados (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004 de 29.07.), mas ainda que assim não se entendesse, em 13.06.2022, o Dr. J… foi notificado do teor do relatório de avaliação apresentado pelo Sr. Perito e, no prazo de dez dias a contar dessa notificação, não veio arguir qualquer irregularidade (cfr. n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, indefere-se o requerido na ref.ª 21430196 do p. e. Notifique.” fff) o despacho aludido em eee) foi notificado, além do mais, ao Dr. J… em 03.11.2022; ggg) por requerimento de 16.11.2022, o Dr. J… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; hhh) por ofício de 24.11.2022, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. J…, foi nomeada a Dr.ª P…, para o patrocínio do Executado D…; iii) por requerimento de 30.11.2022, a Dr.ª P… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; jjj) por ofício de 06.01.2023, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª P…, foi nomeada a Dr.ª S…, para o patrocínio do Executado D…; kkk) por requerimento de 19.01.2023, a Dr.ª S… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; lll) por ofício de 02.03.2023, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª S…, foi nomeado o Dr. JQ…, para o patrocínio do Executado D…; mmm) por requerimento de 05.03.2023, o Dr. JQ comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; nnn) por ofício de 22.03.2023, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição do Dr. JQa, foi nomeada a Dr.ª AZ, para o patrocínio do Executado D…; ooo) por requerimento de 24.03.2023, a Dr.ª AZ comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; ppp) por ofício de 27.04.2023, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª AZ, foi nomeada a Dr.ª I…, para o patrocínio do Executado D…; qqq) por requerimento de 09.05.2023, a Dr.ª I… comunicou aos autos que tinha apresentado pedido de escusa do patrocínio do Executado D…; rrr) por ofício de 17.05.2023, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos que, em substituição da Dr.ª I…, foi nomeada a Dr.ª F…, para o patrocínio do Executado D…; sss) em 15.06.2023 e 03.07.2023, o Executado, através da sua ilustre patrona, Dr.ª F…, apresentou dois requerimentos, sobre os quais recaiu o seguinte despacho: “(…) Ref.ª 23568848 do p. e. (15.06.2023): uma vez que não é suscitada qualquer irregularidade em concreto e o Sr. AE já elaborou a nota discriminativa provisória do processo, nada a ordenar. ** Ref.ª 23686228 do p. e. (03.07.2023): o incidente de prestação de caução deveria ter sido deduzido por apenso à presente execução. De qualquer modo, é inútil determinar a sua autuação por apenso. Conforme decorre do artigo 915.º do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a dedução do incidente de prestação espontânea de caução, mas para tanto, tem de ser apresentada petição na qual o Requerente indique: - o motivo pelo qual oferece caução; - o valor a caucionar; - o modo por que a quer prestar. Ora, no caso em apreço, não é concretizado o motivo pelo qual o Executado oferece caução, sendo certo que não está aqui em causa a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º, nem no n.º 1 do artigo 733.º do CPC (os embargos deduzidos pelo Executado já foram indeferidos liminarmente por sentença transitada em julgado). De facto, a mera alusão a hipotéticas nulidades insanáveis que alegadamente irá suscitar quando muito bem entender não é fundamento bastante para o Requerente prestar caução espontânea. Pelo supra exposto, é manifestamente improcedente a pretensão deduzida no âmbito do presente incidente (cfr. n.º 1 do artigo 590.º do CPC), o que determina, in casu, o indeferimento liminar d petição de prestação de caução.(…)”. ttt) o despacho aludido em sss) foi notificado, além do mais, à Dr.ª F… e e à Dr.ª Z… em 10.07.2023, não tendo sido interposto recurso do mesmo; uuu) em 08.09.2023, o Executado apresentou requerimento sobre o qual recaiu o seguinte despacho: “Ref.ª 24007489 do p. e. (08.09.2023): por despacho de 07.07.2023, foi já decidida a questão relacionada com a inadmissibilidade do incidente de prestação de caução, pelo que face ao disposto no n.º 1 e 3 do art. 613.º do NCPC, com a prolação daquela decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à referida questão, sendo certo que o Executado não invoca qualquer situação enquadrável no disposto no n.º 2 daquele artigo, nem sequer alega concretas circunstâncias supervenientes que determinem a alteração daquela decisão, motivo pelo qual se indefere a reapreciação de tal matéria.” vvv) o despacho aludido em uuu) foi notificado, além do mais, à Dr.ª F… e à Dr.ª Z… em 10.10.2023, não tendo sido interposto recurso do mesmo. ** Cumpre apreciar. Conforme resulta das alíneas a) a l), a execução iniciou-se pela penhora do bem imóvel sobre o qual incidiam as hipotecas voluntárias registadas a favor do então Exequente. No entanto, pelos fundamentos vertidos na decisão proferida pelo Sr. AE em 01.12.2014, nessa data procedeu-se à penhora da metade indivisa do prédio rústico sito em L…, união de freguesias de P…, concelho de P…, inscrito na matriz predial rústica da referida união de freguesias sob o artigo … da secção …e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … da freguesia de P…. Os Executados foram notificados quer do teor daquela decisão, quer da realização daquela penhora e, no prazo que dispunham para o efeito, não deduziram oposição à penhora. Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cfr. n.º 3 do art. 139.º do CPC), por força do princípio da preclusão. Assim sendo, é manifestamente extemporânea a oposição a essa penhora que o Executado pretende agora deduzir, motivo pelo qual se indefere o requerido cancelamento dessa penhora. Para além disso, conforme resulta das alíneas n) a s), o Sr. AE notificou os Executados quer para os fins previstos no n.º 1 do artigo 812.º do CPC, quer após ter proferido decisão de venda, para os fins previstos no n.º 7 do mesmo artigo. Os Executados apresentaram requerimento em 20.07.2015, mas não foi ratificado pelos ilustres patronos então nomeados, nem sequer pelos demais ulteriormente nomeados. De igual modo não foram ratificados os requerimentos de 07.07.2016, 18.01.2019 e 21.01.2019 (vd. alíneas t) a qq). De qualquer modo, extrai-se das alíneas rr) a uu) que, em 02.07.2020, o Sr. AE reformulou a sua decisão sobre a modalidade de venda e valor do direito a vender, a qual foi devidamente notificada às ilustres patronas dos Executados, sendo que o Executado D… apresentou, inclusive, reclamação, que determinou que fosse ordenada uma avaliação e, nessa sequência, o Sr. AE proferiu nova decisão sobre o valor do direito a vender, a qual foi novamente notificada aos executados (vd. alíneas xx) a bbb)). Mais uma vez o Executado D… apresentou requerimento que veio a ser parcialmente ratificado pelo seu ilustre patrono e que foi apreciado por despacho de 02.11.2022 (vd. alíneas ccc) a eee)). Do processo electrónico não consta qualquer requerimento do Executado que tivesse sido por si apresentado nos autos em 12.10.2022, pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia do Tribunal. E de qualquer modo, os fundamentos apenas agora invocados para obstar à venda do direito penhorado são manifestamente improcedentes. O despacho alegadamente proferido em 12.12.2014, no processo executivo n.º …/10.8TBOER, que corre seus termos pelo Juízo de Execução de Oeiras, tem o valor de caso julgado formal (cfr. n.º 1 do artigo 620.º do CPC) e, de qualquer modo, não tem o alcance pretendido pelo Executado. Nessa decisão apenas se evidenciou que o imóvel aí descrito sob verba n.º 2 apenas poderia ser vendido na totalidade, nos exactos termos previstos no n.º 2 do artigo 781.º do CPC. Mas tal questão nem se coloca nos presentes autos, uma vez que apenas está em curso a venda de metade indivisa do prédio rústico penhorado. Nos presentes autos os comproprietários do prédio em causa não efectuaram qualquer declaração na sequência da notificação que lhes foi endereçada em 10.12.2014, sendo irrelevante as declarações por si eventualmente prestadas no processo executivo n.º …/10.8TBOER. Para além disso, nestes autos os comproprietários ainda não invocaram pretender exercer o direito de preferência, sem prejuízo, caso entretanto seja aceite alguma proposta, de oportunamente serem notificados para os fins previstos no artigo 819.º do Código de Processo Civil e 1409.º do Código Civil. Mas tal procedimento não constitui obstáculo a que prossigam as diligências tendo em vista a venda do direito penhorado, mormente o respectivo leilão electrónico. Quanto às demais questões suscitadas relacionadas com a invocada inadmissibilidade da penhora daquela metade indivisa e alegada violação do princípio da proporcionalidade face à existência da garantia hipotecária, remete-se para o supra exposto a propósito do princípio da preclusão. Pelo exposto, indefere-se igualmente o requerido cancelamento da venda. (…)”. * III. O Direito: Conforme se referiu supra o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. I – Nulidade do despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar Em sede de recurso veio o recorrente alegar que a decisão de indeferimento liminar de que ora se recorre é nula, sob vários aspectos e segmentos decisórios, por ter incorrido, em várias violações da lei processual (ser extemporânea; ter desobedecido a decisão Superior; promover favorecimento ilícito e ter violado os princípios, da igualdade das partes, dever de gestão processual, dever de administrar justiça, da elaboração de sentença). Em suma, violou os direitos legalmente protegidos, do Requerente. Ainda a propósito da nulidade do despacho de indeferimento liminar, refere o recorrente que a decisão ora recorrida omite pronúncia, sobre questões que devia apreciar, e pronuncia-se sobre questões que não devia de conhecer, da mesma forma que é ambígua e obscura. Cumpre desde já referir, previamente ao conhecimento da nulidade da decisão do Tribunal, que uma coisa são nulidades processuais ( que se encontram-se previstas nos art. 186º e seguintes do CPC, versando sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo e que obedecem a regras que toca ao conhecimento oficioso, à legitimidade para a respectiva arguição e ao prazo para o efeito) outra, substancialmente diversa, é a nulidade do despacho/sentença. As duas não se confundem.[1] A nulidade da sentença reporta-se a actos ou omissões praticadas pelo tribunal a jusante, no âmbito do processo decisório, e que tangem à própria decisão. Enquanto aquelas se reportam a formalidades do processo, inerentes à própria tramitação, actos ou formalidades cometidos que a lei proíbe ou de actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, estas integram o próprio acto decisório e são as que, taxativamente, o legislador elencou no art. 615.º do CPC. Em sede de alegações/conclusões de recurso veio o recorrente invocar a nulidade da decisão de indeferimento liminar. Assim a questão a analisar primeiramente é a de indagar se, in casu, (i) as causas de nulidade da decisão invocadas pelo recorrente integram alguma das previsões do art. 615.º do CPC e, em caso afirmativo, (ii) se as mesmas se verificam em concreto. As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença: - falta da assinatura do juiz; - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; - contradição entre os fundamentos e a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; - omissão de pronúncia ou excesso de pronuncia; - condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Em face do exposto, refere-se desde já que o primeiro fundamento de nulidade de sentença apontado pelo recorrente – a decisão ter incorrido em várias violações da lei processual (por ser extemporânea; ter desobedecido a decisão Superior; promover favorecimento ilícito e ter violado os princípios, da igualdade das partes, dever de gestão processual, dever de administrar justiça, da elaboração de sentença, em suma, ter violado os direitos legalmente protegidos, do Requerente) – não se integra nas causas taxativas de nulidade da decisão/sentença, elencadas nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Num seguindo momento alega o recorrente que a “decisão ora recorrida omite pronúncia, sobre questões que devia apreciar, e pronuncia-se sobre questões que não devia de conhecer, como se expõe nos anteriores arrazoados: 15º e seguintes; 20º e seguintes.” e ainda que “A Decisão recorrida (…) foi proferida, com ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade, como se expõe nos anteriores arrazoados: 10º; 17º e seguintes; 20º e seguintes.” A omissão e excesso de pronuncia e a ambiguidade e obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível são, em abstrato, fundamento de nulidade da sentença, razão pela qual se conhecerá da verificação, em concreto, destas causas de nulidade no despacho recorrido. (i) Omissão / excesso de pronúncia A nulidade por omissão de pronúncia só se compreende com referência às questões objeto do processo, mas não com respeito a todo e qualquer argumento que tenha sido deduzido. Face ao objecto do processo o juiz pronunciou-se. Pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar. Se omitiu alguma pronuncia foi sobre o decretamento da providência, mas tal resultou do seu posicionamento em relação ao objecto da sua apreciação liminar. E se alguma pronuncia fez a mais foi para fundamentar a decisão liminar daquele concreto objecto do processo, e nunca em excesso relativamente ao mesmo. Conforme se referiu no Ac. STJ de 03-03-2021, traduzindo uma consolidada orientação da nossa jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. Assim, a não pronúncia concreta sobre a providência requerida advirá quanto muito de um erro de julgamento na decisão de indeferir liminarmente o procedimento cautelar, mas já não uma omissão de pronúncia. Assim a nulidade da decisão com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC é inexistente. (ii) Ambiguidade e obscuridade A nulidade do acórdão, por aplicação do art. 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, fundada em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos trazidos ao processo e a decisão no seu todo. [2] Não se preenche tal vício se a construção da decisão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – indeferimento liminar do procedimento cautelar. Situação diversa da ambiguidade e obscuridade é o inconformismo do recorrente relativamente à valoração e à decisão tomada no despacho/sentença recorrida. Revisitando o despacho objecto do presente recurso vemos que: - a mesma começa por um breve relatório expondo a pretensão do requerente; - fundamenta normativamente o despacho que vai proferir – despacho liminar; - de seguida discorre sobre o procedimento cautelar inominado e seus pressupostos; - enquadra os pressupostos do procedimento cautelar nas alegações do requerente e no manancial processual resultante dos autos, concluindo pela manifesta não verificação dos pressupostos, - e, numa lógica de conformidade e coerência com a apreciação da verificação em concreto dos pressupostos, indefere liminarmente, por manifesta improcedência da pretensão. Não descortinamos, nem vemos como possa o recorrente descortinar, qualquer ambiguidade ou obscuridade na decisão do Tribunal, concorde-se ou não com a mesma o que, conforme se referiu supra, nada tem a ver com vícios de nulidade da decisão, mas antes com um eventual e hipotético erro de apreciação e julgamento. Assim a nulidade da decisão com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC é inexistente. II – Indeferimento liminar do procedimento cautelar O procedimento cautelar é um instrumento processual destinado à proteção eficaz de direitos subjetivos ou de outros interesses juridicamente relevantes. A sua importância prática não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do status quo, enquanto demorar a decisão definitiva do litígio. Representa uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assenta numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni juris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afetado ou inutilizado, se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). Dispõe o artigo 362.º, n.º 1, do CPC que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Por seu turno, o artigo 368.º, n.º 1, do mesmo diploma dispõe que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. O sucesso da ação cautelar depende, pois, de dois requisitos: a) a verificação da aparência de um direito; b) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. Quanto ao primeiro requisito, pede-se ao tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança (bonus fumus iuris). Relativamente ao segundo, está em causa um juízo de probabilidade mais forte e convincente. Com efeito, o receio de lesão grave e de difícil reparação referido no artigo 362.º, n.º 1, do CPC significa receio fundado e atual, sendo esse receio é fundado quando é de ordem a justificar a providência requerida. E só a justifica quando as circunstâncias se apresentem de modo a convencer que está iminente a lesão do direito. Tendo em conta o disposto nos arts. 362º a 368º do NCPC, podemos afirmar como Abrantes Geraldes[3], que o “procedimento cautelar comum é, pois, o instrumento apropriado à dedução e apreciação de pretensões de natureza cautelar que não encontram guarida em qualquer dos restantes procedimentos.”. Já no domínio da vigência do anterior código, mantendo actualidade perante as normas correspondentes do código de 2013, afirmava Abrantes Geraldes o seguinte[4]: “Dada a extensão da área dos direitos subjectivos que pode ser coberta pelo procedimento cautelar comum, são exigidos naturalmente requisitos que nem sempre encontram reflexo tão imediato nas normas reguladoras de alguns dos restantes procedimentos específicos. Partindo do modo como vem regulada a matéria, a jurisprudência tem frequentemente afirmado que o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado; b) Fundado receio de outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) Adequação da providência à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito. (obra citada, págs. 97/98). A respeito da verificação dos pressupostos do procedimento cautelar discorre o despacho recorrido nos seguintes termos: “Analisando o caso concreto, verifica-se que o Requerente pretende, em síntese, que seja anulado o leilão electrónico e que o Tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas por si nos autos de execução. Ora, qualquer decisão do Sr. Agente de Execução, Requerido neste procedimento cautelar, é passível de reclamação na execução, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC, além de que o Executado pode suscitar outras questões ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC e pode, caso se verifiquem os pressupostos, invocar nulidades nos termos previstos nos artigos 195.º e seguintes do CPC, bem como recorrer das decisões que eventualmente lhe sejam desfavoráveis. Assim, era nos autos de execução que questões relacionadas com a eventual (in)validade do leilão electrónico deveriam ser suscitadas e decididas. No caso concreto, o Executado, ora Requerente, apresentou os requerimentos de 03.12.2023 e 10.01.2024 e o Tribunal já se pronunciou, por despacho de 01.02.2024, transitado em julgado, quanto ao teor desses requerimentos, falecendo igualmente o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito invocado. De qualquer modo, cumpre ter presente que a mera apresentação de um requerimento no processo executivo não tem eficácia suspensiva, caso contrário estava encontrada a fórmula para obstar ao prosseguimento dos autos. Para além disso, conforme bem se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.20235 : “I – Não se podem introduzir providências cautelares com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais; II – As providências cautelares têm por finalidade acautelar o efeito útil da acção (art. 2º, nº2, CPC), isto é, assegurar a utilidade da tutela que venha a ser obtida numa acção; não a de obstar à utilidade de uma tutela já concedida; III – Se o fim visado com o procedimento cautelar for reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.” (i) Desobediência à decisão proferida pelo Tribunal da Relação No que respeita ao despacho de indeferimento liminar, e antes de entrar na apreciação do mérito do mesmo, cumpre referir- antes de mais - que, de forma alguma, o despacho recorrido desobedeceu a decisão superior, nomeadamente deste Tribunal da Relação de Lisboa! Na decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-04-2024, proferida no âmbito dos presentes autos, declarou-se a nulidade da sentença recorrida e do processado posterior a esta ( incluindo a citação do terceiro para os termos da causa e do recuso ), e determinou-se em consequência a remessa dos autos à 1º instância para ser tramitada a causa e proferida decisão contra quem é efectivamente demandado pelo Recorrente , identificado no articulado de petição inicial, adequando-se o conteúdo do formulário electrónico do citius à indicação constante da petição inicial em questão. Quer-se com isto dizer que o Tribunal da Relação determinou que os autos voltassem ao seu ponto de partida, proferindo-se novo despacho liminar – fosse ele de citação, de indeferimento ou de dispensa do contraditório e marcação de inquirição de testemunhas – dando-se a subsequente tramitação ao processo, tendo-se em atenção que a identificação do demandado se encontrava incorrecta. E foi isso que o Tribunal a quo fez: em face da identificação de um “novo” requerido (resultante da adequação do requerimento electrónico ao requerimento inicial), proferiu novo despacho, igualmente de indeferimento liminar. (ii) Da manifesta improcedência do procedimento cautelar Quanto à bondade da decisão de indeferimento liminar por manifesta improcedência da mesma afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece reparo, não existindo, ao contrário do alegado pelo recorrente, qualquer errada subsunção jurídica dos factos ao direito. O apreciação da aparência do direito não pode, no caso concreto, desligar-se de todos os requerimentos e vicissitudes da acção executiva, assim como dos meios ao dispor das partes e suas finalidades. Dispõe o recorrente da aparência de um direito? A nosso ver é evidente que não. Acrescentamos ao que foi dito na decisão recorrida, a propósito da análise da probabilidade séria da existência do direito, que o recorrente confunde o direito que pretende acautelar com a ofensa que se pretende evitar. Antes da ofensa tem que existir o próprio direito a acautelar e este acautelamento não se confunde com a declaração da existência de um requerimento apresentado e da probabilidade de o ali requerido vir a ser deferido[5]. O petitório formulado nesta providência é o próprio e mesmo que se visa no requerimento apresentado na acção executiva a 03-12-2023. Aliás é o próprio requerente/recorrente que o diz no seu requerimento inicial. Não existe acção a propor, de que o presente procedimento cautelar seja instrumental. Convém também reter, ainda, o que escreve Abrantes Geraldes: “Atenta a natureza instrumental do procedimento cautelar e a sua dependência relativamente ao resultado a alcançar através da ação principal, não é o efeito definitivo correspondente ao exercício do direito potestativo que pode ser alcançado imediatamente através do procedimento cautelar…. Nestes casos, a providência antecipatória, quando seja admissível, pode não visar directamente o efeito potestativo, antes a eficácia do pedido de condenação que da ação constitutiva está dependente.” (obra citada, págs. 92 a 94). Posto isto, e conforme acertadamente se referiu no despacho recorrido, independentemente da verificação dos requisitos necessários ao decretamento de quaisquer providências, nos termos do art. 362º do C.P.C., verifica-se que a pretensão do requerente não pode ser atendida nos presentes autos. Resulta à saciedade do requerimento inicial que o requerente visa um efeito antecipatório que reporta não à decisão a proferir numa acção a propor, mas sim ao trânsito em julgado de um despacho a proferir (entretanto já proferido e, ao que tudo indica, já não passível de recurso[6]). E compreende-se que assim seja e que em momento algum o requerente aluda a uma acção a propor: é que o meio adequado a evitar um ato próprio da acção executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar.[7] Em suma, o procedimento cautelar não é o meio processual adequado à suspensão da ação executiva ou à suspensão da diligência de entrega do imóvel penhorado e vendido. Neste sentido, v. os seguintes arestos, disponíveis em www.dgsi.pt : “A suspensão da ação executiva apenas pode ter lugar ao abrigo do determinado no art. 818º, n. º1 do CPC, após recebimento da oposição à execução, podendo ser requerida após a petição dos embargos. A ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na prejudicialidade de uma outra ação. O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da ação executiva. Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da ação executiva.” (Ac. RC de 08-03-2005) “ A providência requerida implica a suspensão de uma decisão judicial proferida num processo de execução, a qual apenas pode ser revista e/ou modificada por meio processual próprio, a deduzir no âmbito dessa mesma acção executiva. (…) (Ac. RL de 05-11-2020) Assim, entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao considerar a manifesta improcedência do procedimento cautelar. A manifesta improcedência da pretensão do requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos art.º 226º, n.º 4, al. b), e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida. * IV. Decisão: Por todo o exposto: Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por d…, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante . Registe e notifique. Lisboa, 26 de Setembro de 2024[8] Maria Teresa Mascarenhas Garcia Gabriela de Fátima Marques Cláudia Barata _______________________________________________________ [1] Neste sentido Ac. STJ de 13-10-2022 [2] Neste sentido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 225 [3] cf. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 3ª edição, pág. 66) [4] Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 97/98. [5] Neste sentido Ac. R.L. de 05-07-2018 [6] Questionamo-nos até que ponto o presente procedimento cautelar não terá já perdido a sua utilidade, na medida em que aquilo que o executado/requerente pretendia com o mesmo era (utilizando as suas expressões) “a anulação, do leilão eletrónico realizado nos autos 24949/10.3T2SNT, com o nº LO1…; bem como, dos subsequentes trâmites de venda, que o Sr. Agente de Execução prossegue, até transito em julgado das decisões que o Tribunal proferir sobre os requerimentos apresentados na execução em 03-12-2023, com a ref.ª CITIUS nº 47305679, e em 09-01-2024, com a ref.ª CITIUS nº 47603349.”, sendo certo que já foi proferida decisão sobre tais requerimentos e da consulta electrónica dos autos de execução, até à data disponível de 11-09-2024, resulta que o recurso interposto dessa decisão não foi admitido. [7] Se percorrermos os factos que supra elencamos – e que resultam da mera consulta dos autos de execução e seus apensos – resulta à saciedade que sobre a matéria alegada no presente procedimento cautelar já foram proferidos inúmeros despachos nos autos de execução, quer em sede de embargos de executado, quer em sede de oposição à penhora, todos eles negando ao executado recorrente a sua pretensão de suspender a presente execução/venda e/ou entrega do bem penhorado/vendido, com base nos mesmíssimos fundamentos. Aliás, apreciar ex novo os fundamentos do procedimento cautelar seria fazer tábua rasa de todos os despachos proferidos em sede de execução em que a mesma pretensão do executado – sob uma nomenclatura ou outra – foi já indeferida. Ou dito de outro modo, não pode servir de causa de pedir, total ou parcial, ao procedimento cautelar aquilo que já constituiu causa de pedir noutros requerimentos apresentados pelo executado, já decididos e já transitados em julgado. [8] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |