Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2043/16.3T8SNT.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: RELACIONAMENTO DOS MENORES COM OS IRMÃOS E ASCENDENTES
AVÓS BIOLÓGICOS E AVÓS AFECTIVOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artº 1887-A do C.C. tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.

II. Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à menor.

III. A constituição de uma nova família pelo progenitor que detém a guarda da menor e intenção de que o actual marido adopte a menor, não constitui fundamento para impedir o contacto entre a avó paterna e a menor.

IV. A coexistência de avós biológicos e avós afectivos, não constitui em si um trauma ou uma circunstância anómala na vida de uma criança (tendo em conta a realidade decorrente da constituição de novas famílias, na sequência da separação dos progenitores e de novos afectos), sendo salutar que o progenitor que detém a guarda da criança o compreenda, o respeite e que saiba estabelecer uma transição pacífica para a nova realidade decorrente da separação e não empreender um corte com o passado e com os elementos da família do outro progenitor.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


MF, divorciada, residente na Rua P.I.A., nº..., ...º ..., 2...-1..., Q..., requereu Processo Tutelar Comum para o exercício do Direito de Visita de sua neta MV, contra ES, residente na Rua Dr. X em 2830-080 Barreiro.

Para o efeito, alegou ser avó paterna da menor MV, nascida em 27/06/2013, filha da requerida e de JV, encontrando-se privada de contactos com a menor desde a data em que a mesma completou um ano de vida, mantendo a partir daí apenas contacto telefónico com a requerida até Junho de 2014, data em que a mesma deixou de atender as chamadas telefónicas da requerente e de responder aos SMS desta, impedindo-a de visitar a menor.
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Designado dia para conferência, não foi possível o acordo, sendo ordenada a notificação da requerente e dos requeridos para alegações, tendo a requerida mãe da menor, vindo alegar que o pai da menor não vê a menor praticamente desde o seu nascimento, que contraiu matrimónio com PP, tendo dois filhos deste casamento, sendo intenção do seu marido adoptar a Maria, que esta encara como seus avós os pais deste seu marido e conclui alegando que a “pouca idade, a falta de maturidade e de capacidade de discernimento e as actuais circunstâncias de vida da menor, para quem a família biológica paterna é estranha, não autoriza seja atendida, neste momento, a pretensão da requerente, que deverá, assim, improceder.

Foi realizada audição técnica especializada, conforme relatório junto de fls. 70 a 72.

Após, designado julgamento nos autos, veio a ser proferida decisão nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto, e nos termos do artigo 1887.º-A do Código Civil, decido estabelecer o regime de contactos pessoais entre a requerente e avó paterna da menor, MF relativamente à menor MV da forma seguinte:
1.º -A menor MV, deverá conviver com a avó paterna MF, numa fase inicial de seis meses, contados desde o início efectivo desses contactos, pelo menos uma vez por mês, em dia, hora e local a combinar entre a avó paterna e a mãe da menor, durante pelo menos duas horas, com a presença da mãe ou de alguém de confiança da menor, e, em caso de desacordo quanto ao referido dia e hora, desde já designa o segundo Domingo de cada mês, entre as duas e as quatro horas da tarde;
2º. -Caso a Requerida recuse ou por qualquer forma dificulte o início ou a continuação desses contactos por mais de um mês, a menor MV, deverá conviver com a avó paterna MF, numa fase inicial de seis meses, contados desde o início efectivo desses contactos, pelo menos uma vez por mês, durante pelo menos duas horas, com a intervenção de técnico especializado a mediar e supervisionar esses convívios, nos moldes e termos a definir pelo CAFAP-NOS, nos termos do artigo 40º nº. 3 e 6 do RGPTC.
3º. -Após o referido período de seis meses referidos em 1º ou 2º, a menor conviverá com a requerente, uma vez por mês, em dia de fim-de-semana (Sábado ou Domingo), a combinar entre a Requerente e a Requerida, devendo a requerente providenciar por ir buscar a menor à casa da requerida, às dez horas da manhã e indo entregá-la no mesmo local depois do jantar (nunca depois das vinte e uma horas), em caso de desacordo quanto ao dia de fim-de-semana em que ocorrerão tais contactos, desde já se fixa o segundo Domingo de cada mês;
4.º -Após o período de seis meses referido em 1º ou 2º, a menor deverá ainda estar com a avó paterna no dia de aniversário desta, desde que este não coincida com as obrigações escolares semanais da menor, indo a requerente buscar a menor a casa da requerida às dezasseis horas ou após o termo das actividades escolares da menor e indo entregá-la no mesmo local, pelas vinte e um horas e trinta minutos, caso o dia seguinte seja dia útil e pelas vinte e duas horas e trinta minutos, caso o dia seguinte seja feriado ou véspera de fim-de-semana;
5.º -Após o período de seis meses referido em 1º ou 2º, a menor deverá ainda estar com a avó paterna num dos dias compreendidos entre os dias 22 a 25 de Dezembro de cada ano, devendo a requerente ir buscar a menor a casa da requerida, após o almoço desse dia (pelas catorze horas e trinta minutos) e indo entregá-la a casa da requerida após o jantar (pelas vinte e uma horas e trinta minutos);
6.º -Após o período de seis meses referido em 1º ou 2º, a menor deverá ainda estar com a avó paterna num dos dias compreendidos entre os dias 29 a 31 de Dezembro e entre a Sexta-Feira Santa e o sábado anterior ao Domingo de Páscoa de cada ano, devendo a requerente ir buscar a menor a casa da requerida, após o almoço desse dia (pelas catorze horas e trinta minutos) e indo entrega-la ao mesmo local, após o jantar (pelas vinte e uma horas e trinta minutos);
7.º -A requerente e a requerida poderão ajustar qual o dia em que os contactos nos períodos de Natal, Ano Novo ou Páscoa terão lugar mas, na falta de acordo, os mesmos ocorrerão no primeiro dia fixado para cada um dos períodos;
8.º -Após o período de seis meses referido em 1º ou 2º, a menor deverá ainda estar com a avó paterna no dia dos avós (26 de Julho), desde que este não coincida com as obrigações escolares semanais da menor; em caso de coincidência, a avó paterna deverá ir buscar a menor a casa da requerida, após o termo das actividades escolares e indo entrega-la no mesmo local após a hora do jantar, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, caso o dia seguinte seja dia útil e pelas vinte e duas horas e trinta minutos, caso o dia seguinte seja feriado ou véspera de fim-de-semana;
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Vencida na pretensão deduzida, são devidas custas, a cargo da requerida (artigo 527º nos 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Fixo como valor da causa trinta mil euros e um cêntimo (artigo 303º n.º 1 do C.P.C.).”
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Notificado da sentença, não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida ES, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

1.ª -A sentença recorrida parte para a determinação do regime de visitas entre avó e neta após definir, em abstracto, o conteúdo do direito de convívio entre ambas e analisar o que entendeu por pressupostos justificativos do impedimento dos contactos, sem atentar em questões tão melindrosas quanto o facto da neta desconhecer a existência do pai e da avó biológicos, de ser ignorada pelo pai, de estar integrada numa família onde o papel do pai e dos avós paternos tem sido substituído por pessoas que agem como pai e avós, aceites pela menor, num ambiente familiar sólido e estável.
2.ª -A decisão do tribunal a quo enfatiza o conceito de família como um conjunto de laços de parentesco e não como um grupo de afinidade, baseado na convivência e proximidade dos seus membros, denotando uma empatia pela figura da avó e o que a mesma tipicamente representa, sem explicar, nas circunstâncias concretas das vidas desta avó e desta neta, absolutamente desligadas de afectos, em que medida a primeira, introduzindo-se num ambiente familiar estruturado que a ignora, poderá contribuir para o desenvolvimento emocional e equilibrado da menor.
3.ª -O artigo 1887.º-A do Código Civil conota-se essencialmente com comportamentos que comprometam ou conduzam ao rompimento de laços afectivos que sempre existiram, por factos supervenientes estranhos a relações familiares consolidadas, como é o caso das relações entre avós e netos ou entre irmãos na sequência de divórcio ou separação dos pais.
4.ª -A apelante considera que há alguma ligeireza na análise da sentença recorrida, porquanto concede implicitamente à requerida as capacidades, qualidades ou atributos da avó conceptualizada, nada havendo no processo sobre a personalidade e hábitos da requerente que suportem a confiança que o tribunal a quo nela consagra e o incompreensível regime de visitas que estabeleceu.
5.ª -A sentença recorrida compromete a superioridade do interesse da criança ao não apreciar adequadamente as actuais circunstâncias de vida da menor, inserida em meio familiar definido e estável, sem quaisquer referências ao pai biológico e à mãe deste, ora requerente.
6.ª -Com efeito, a sentença recorrida incidiu a sua análise sobre o papel da avó e os benefícios da relação avó-neta, mas em abstracto, fazendo, no decisório, prevalecer o interesse da avó sobre o da neta, desacautelando as concretas vantagens que, para a criança, no contexto especialíssimo em que vive, poderiam advir desta nova relação.
7.ª -A razoabilidade da pretensão da requerente teria obrigatoriamente de ser aferida por dois aspectos fundamentais, que o tribunal a quo descurou:
o primeiro, a maturidade e capacidade de discernimento da criança para, com quatro anos de idade, perceber a diferença entre o pai afectivo e o pai biológico, entender e dominar o sentimento de rejeição paterna e introduzir no seu mapa familiar, por imposição de uma realidade que lhe é estranha, o tribunal, um elemento, a avó biológica, que será pouco mais do que uma ficção, por lhe ser desconhecida e estar desligada da figura do pai;
o segundo, tendo a criança alcançado essa maturidade, capacidade de discernimento e domínio dos sentimentos, o seu direito de exprimir livremente a vontade de querer estar com a avó biológica, pois trata-se de uma questão que lhe respeita e, por isso, deverá ser tomada em consideração a sua opinião.
8.ª -A decisão recorrida subverte, na abordagem que faz ao artigo 1887.º-A do Código Civil, o seu verdadeiro sentido e alcance, já que a sua adequada aplicação, no entendimento da apelante, deveria determinar a rejeição da pretensão da requerente à luz dos factos provados ou, na hipótese de a admitir, o deferimento na mãe da definição do critério e momento a partir do qual se desenvolverá a aproximação entre avó e neta.
Razões porque, com o douto suprimento do venerando tribunal ad quem, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão da requerente, ou, assim não se entendendo, que derrogue o regime de convívio nela imposto, determinando se conceda à apelante a definição do critério e, ainda que com balizamento, do momento a partir do qual se irá desenvolver a aproximação entre avó e neta.”
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Pela requerente foram apresentadas alegações, concluindo afinal:
“I Impugna-se o referido no ponto 1 das conclusões das alegações da Apelante, pois ficou provado em A.J, pelas testemunhas, conforme referido na Douta sentença recorrida, que a menor sabe da existência da família paterna;
II Ora a douta sentença decidiu e bem, restabelecer os contactos entre avó e neta, que a apelante quebrou no passado;
III E fez jus ao estabelecido no art 1887º A do C.C., onde é referido que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os avós;
IV E determinou um conjunto progressivo de contactos entre avó e neta com vista a estabelecer vínculos salutares ao desenvolvimento da menor.
Face ao exposto e com o douto suprimento de Vªs Exªs, não deve ser concedido provimento ao recurso apresentado pela Ré, mantendo-se a douta decisão do Tribunal recorrido.
COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA”
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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Assim sendo, não constando impugnada a matéria de facto adquirida pelo tribunal de recurso, com observância do disposto no artº 640 do C.P.C., a única questão a decidir consiste no seguinte:
a) Se estão verificados os pressupostos para deferir o pedido de concessão de visitas à avó da menor;
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto considerada na 1ª instância:
“1) A menor MV, nasceu em 27/06/2013, e é filha de JV e de ES (documento de fls. 8 e 9).
2) A requerente é a avó paterna da menor (documento de fls. 8 e 9).
3) Por sentença transitada em julgado, proferida em 22/05/2015, nos autos de regulação das responsabilidades parentais da menor, a menor ficou a residir com a mãe, com exercício exclusivo das responsabilidades parentais pela mãe, com contactos entre a menor e o progenitor quando este nisso mostrar interesse, sem prejuízo do repouso e actividade escolar da criança, mediante prévio aviso da mãe e em circunstâncias a acordar previamente com esta – Doc. junto em audiência.
4) Nos referidos autos de regulação resulta que os pais da menor encontram-se separados desde Outubro de 2013, vivendo a menor com a mãe, não tendo o progenitor contactos com a menor, nem tem contribuindo para as despesas inerentes ao sustento e educação da mesma – Doc. junto em audiência.
5) Desde a separação dos progenitores que o pai da menor não convive com a mesma.
6) Desde 27 de Junho de 2014, data do primeiro aniversário da menor, que a requerente não convive com a mesma, tendo estado presente nesse dia, a convite da requerida, na festa de aniversário da menor.
7) Desde essa data, a requerente tentou por diversas vezes conviver com a menor, telefonando e enviando mensagens escritas à requerida por forma a combinar esses convívios, tendo esta deixado de atender o telefone à requerente e de responder às suas mensagens, razão pela qual a requerente nunca mais pôde conviver com a menor.
8) Nunca existiu entre a Requerente e a Requerida qualquer desentendimento ou motivação que justificasse por parte desta a conduta referida em 7).
9) A requerida omite à menor a existência da requerente enquanto sua avó paterna, a qual até ao início do ano escolar em curso (2017/2018), julgava que o actual marido da requerida é o seu pai biológico, a quem chama de pai, e os progenitores deste, com os quais existe convivência e relação, seus avós paternos biológicos.
10) A requerida considera que a menor não tem maturidade suficiente para saber da existência de uma família biológica paterna.
11) Desde 27 de Outubro de 2013 que o pai biológico da menor não vê, fala ou convive com a filha, tendo-se desinteressado em absoluto da mesma, nunca a procurando, não contribuindo para a sua subsistência.
12)– A requerida nada sabe sobre o paradeiro do pai da menor.
13)– A requerida vive com Pedro Miguel Reis Pinto, desde 04 de Abril de 2014, tendo contraído casamento civil com o mesmo, em 17/02/2017 (Doc. fls. 90 a 91).
14)– A requerida e o seu actual marido contraíram casamento por forma a formalizaram a sua situação e para facilitar um eventual processo de co-adopção da menor pelo marido da requerida, o qual ainda não se encontra pendente, uma vez que o mesmo se encontra a trabalhar no estrangeiro e por isso não tem possibilidade de comparecer no âmbito do processo que vier a ser instaurado na Segurança Social para selecção do marido da requerida para adopção.
15)– Da união entre a Requerida e o seu actual marido nasceram MP e MR, de 2 e 1 ano de idade, respectivamente.
16)– O agregado familiar da Requerida é composta pela mesma, pelo seu marido, pela menor Maria e pelos dois filhos do casal referidos em 15), sendo a relação do casal sólida e estável, sem qualquer distinção entre os filhos biológicos do casal e a menor Maria.
17)– A requerente esteve com a menor Maria em quatro ocasiões: visitou-a no hospital quando esta nasceu, uma semana após o nascimento, no primeiro fim-de-semana de Janeiro de 2014 em Azeitão, onde vivia a requerida e em 28 de Junho de 2014, na celebração do primeiro aniversário da menor Maria.
18)– A menor Maria não se lembra da requerente e até ao momento é a sua única neta.
19)– A Requerida não tem vontade de aproximar a filha em relação à requerente.
20)– Resulta do teor da audição técnica especializada ocorrida nos autos que a requerida afirmou opor-se aos convívios da avó paterna, aqui requerente, com a menor, devido ao facto de ter constituído um núcleo familiar que a menor Maria entende como sendo a sua família e esses convívios entre a requerente e a menor Maria puderem provocar confusão na cabeça da mesma, por esta desconhecer as suas origens no que ao ramo da família paterna diz respeito e que só quando a filha tiver idade para decidir sozinha sobre a sua vida é ela quem decidirá o que é melhor para si – Doc. fls. 70 a 72.
21)– A requerente referiu em sede de audição técnica especializada que pretende conviver com a menor Maria mediante acordo com a requerida ou, caso não seja possível, uma tarde por mês, que gostaria de participar na vida da neta e acompanhar o seu crescimento, salientando considerar que não deverá ser penalizada pelo facto do seu filho, pai da menor Maria, pessoa com quem não mantém relação no momento actual e que caracterizou como imaturo, não ser presente na vida da filha.
22)– Em data concreta que não se apurou, mas que se situou no início do presente ano escolar de 2017/2018, na sequência da menor Maria ter questionado a requerida da razão pela qual tinha um sobrenome diferente dos seus irmãos, a requerida explicou à menor que a mesma tinha um pai biológico que não o seu marido, Pedro Miguel, mas que era um anterior namorado da requerida.
23)– A menor Maria é considerada por quem a conhece como sendo uma criança muito curiosa.
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b)– FACTOS NÃO PROVADOS, com interesse para a decisão da causa:
a)- Que o afastamento da menor Maria em relação à requerente não seja da responsabilidade da requerida;
b)- Que a circunstância referida em 19), se deve ao facto da requerida ter já sofrido atitudes inconvenientes por parte da requerente, cuja personalidade revele em afirmações fantasiosas e indignas que tenha produzido a respeito da requerida em sede de audição técnica especializada.”
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido de autorizar visitas da avó paterna da menor, alegando em síntese:
-que o pai da menor não tem qualquer contacto com esta desde Outubro de 2014;
-que constituiu entretanto família com Pedro Pinto, tendo outros dois filhos deste relacionamento;
-que o seu actual marido e os pais deste, tratam a menor como filha e neta, respectivamente;
-que o seu marido pretende adoptar a menor;
- que a menor não tem qualquer contacto nem com o pai, nem com a avó paterna, não tendo maturidade nem capacidade de discernimento para perceber a diferença entre o pai afectivo e o pai biológico, entender e dominar o sentimento de rejeição paterna e introduzir no seu mapa familiar, por imposição de uma realidade que lhe é estranha, o tribunal, um elemento, a avó biológica, que será pouco mais do que uma ficção, por lhe ser desconhecida e estar desligada da figura do pai;
-que a decisão sobre o momento de introdução destes elementos na vida da menor deverá ser deferida à mãe, a qual o pretende fazer em momento em que a menor posse escolher se se deve relacionar com a avó ou não.

Decidindo:

a)Se estão verificados os pressupostos para deferir o pedido de concessão de visitas à avó da menor;

Considerou o tribunal recorrido os seguintes fundamentos jurídicos para a sua tomada de decisão
“Estabelece o artigo 1887.º-A do Código Civil que não podem os pais, injustificadamente, privar os filhos do convívio com os ascendentes (e.g. os avós) ou irmãos (uterinos ou germanos).
Esta disposição normativa, no fundo, consagra o direito dos avós a relacionar-se com os seus netos e estes com os avós e dos irmãos a relacionarem-se entre si, exprimindo o amplo conjunto de faculdades que este direito autónomo integra já que as relações com os avós e outros membros da família são de fulcral importância no equilíbrio presente e futuro da criança, uma vez que constituem a preservação do seu património familiar, genético e espiritual.
Este conceito abrange, designadamente, o denominado direito de visita (permanência ou simples encontro) mas também toda e qualquer forma de contacto entre a criança e os familiares (incluindo nesta definição toda e qualquer relação estreita de tipo familiar como a existente entre os netos e os avós ou entre irmãos, emergentes da lei ou de uma relação familiar de facto) e abrangendo o direito dos familiares à obtenção de informações sobre a criança (Artigo 2.º, alínea a), da Convenção sobre as Relações Pessoais Relativas às Crianças, aberta à assinatura em 5 de Maio de 2003, cujos princípios constituem suporte suficiente para concretização dos direitos da criança ao relacionamento pessoal com os seus familiares).
A figura dos avós tem vindo a assumir uma importância crescente na sociedade dos nossos dias: - por um lado, o aumento da esperança de vida e a melhoria das condições de vida das pessoas idosas, nomeadamente, a nível económico, proporcionam a existência de uma ligação mais duradoura e mais estreita entre as gerações e, por outro, os avós mais jovens e mais disponíveis que no passado, prestavam um apoio fundamental à família, quer em situações de normalidade, quer em situações de crise da vida familiar, garantem igualmente uma relação afectiva única.
Trata-se de um direito de carácter familiar que apresenta uma função determinada pelo superior interesse da criança, não podendo deixar de ser inalienável, indelegável, irrenunciável e susceptível de fundamentar responsabilidade civil contra os sujeitos inactivos ou não colaborantes.
Contudo, não é um direito absoluto pois, apesar do propósito legislativo de favorecer as relações entre avós e netos, condicionou a concessão desse direito pelo juiz à consideração do interesse da criança.
Só é legítimo aos progenitores oporem-se ao exercício do direito de relacionamento dos avós e netos invocando motivos graves, justificando uma interpretação restritiva do conceito apenas em relação às circunstâncias que comprometam a saúde, a segurança, formação moral e educação da criança, e devendo o juiz orientar-se pelo interesse da criança nessa concretização e devendo abstrair-se dos sentimentos e alegações dos progenitores, mormente se estiver perante uma situação de conflitualidade extrema, tentando centrar-se no interesse das crianças em causa.
Veja-se que nem a simples inaptidão dos avós para cuidar dos netos (sem que estejam em causa estas circunstâncias) ou a tenra idade destes, que não lhes permita resistir a influências contrárias não pode constituir motivo grave se, do relacionamento entre os avós e os netos, resultarem relações afectivas importantes.
A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes e irmãos, contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afecto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade.
Os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto que os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada.
A acrescer a esta função, nas famílias em que ambos os progenitores exercem uma actividade profissional, os avós desempenham um papel de substituto dos pais durante a ausência destes, assumindo também uma função educativa de uma enorme importância social.
Assim, impõe-se aos juízes uma especial sensibilidade na adopção das soluções que se afigurem mais adequadas face ao interesse da criança mas tendo presente que esta disposição normativa estabelece uma presunção de que a relação desta com os irmãos ou os avós é benéfica para a criança e, consequentemente, deve ser favorecido um regime de contactos amplo e que permita garantir à criança o carácter afectivo e lúdico que os avós e os irmãos lhes podem fornecer e que as crianças cada vez mais necessitam.
É certo que este regime de contactos encontra-se cada vez mais limitado uma vez que os próprios avós exercem actividade profissional até mais tarde e, desta forma, não dispõem de tanto tempo para os seus netos mas talvez também seja por isso que as nossas crianças cada vez mais têm dificuldade em brincar ou ter sequer conhecimento dos jogos de rua que recordamos junto dos amigos da nossa infância pois as consolas, os computadores, os telemóveis (e outros “gadgets”) e a televisão vieram substituir aquelas brincadeiras como o pião, o berlinde, saltar à corda ou ao eixo, brincar à “cabra-cega” e outras que, normalmente, exigiam também actividade e jogos em grupo para as crianças susceptíveis de desenvolver melhor o seu sentido de partilha ou de equipa.
Vejamos o caso concreto.
A requerente, avó paterna da menor, veio alegar que se encontra impedida de ter contactos com a menor, por acto imputável à requerida, sem razão para isso, uma vez que, tem condições para conviver com a menor e estabelecer com a mesma uma relação de afectividade, tendo inclusivamente noção que, atenta a ausência de contactos desde o primeiro ano de idade da menor, seria preferível que esses contactos deveriam ocorrer mediante acordo com a Requerida e só se não for possível, pelo menos uma tarde por mês.
Por outro lado, nada resulta provado nos autos, que a requerente sofra de qualquer patologia, má formação moral, falta de idoneidade ou outra qualquer característica que a impeça de conviver com a menor por ser prejudicial para a sua formação física ou emocional.
A disposição normativa em causa não visa, apenas, atribuir relevância jurídica à importância que tem para a criança a relação com os ascendentes, sendo igualmente tutelado o interesse dos avós em conviver com a criança, nomeadamente a expressão de afecto, o conhecimento mútuo, a transmissão de valores e tradições e prolongamento da vida para além de si próprios.
Por outro lado, não resulta dos presentes autos provado a existência de qualquer desavença familiar que envolve a progenitora e a avó paterna da menor Maria, pelo contrário, até ao primeiro ano de idade da menor existiram contactos e convívios entre avó e neta, os quais cessaram por acto exclusivamente imputável à Requerida, a qual deixou de atender os telefonemas e responder às mensagens da Requerente por forma a serem combinados esses convívios, sem que tenha existindo qualquer desentendimento ou motivação que justificasse o afastamento do convívio da menor com a avó paterna.
Sendo que, a ausência total do progenitor da menor desde os primeiros meses de vida da mesma, o desinteresse do mesmo sobre a situação e estado da filha, o facto da Requerida ter reconstruído a sua vida, ter casado, ter tido outros filhos e da menor considerar o marido da mãe como seu pai, nutrindo amor recíprocos, não podem servir para justificar o desconhecimento por parte da menor relativamente à existência de uma família paterna biológica, designadamente de uma avó paterna biológica que, ao contrário do filho, não pretende ser afastada da vida da neta e não pode ser penalizada por actos e omissões imputáveis ao progenitor.
Diga-se ainda que é censurável a postura da requerida no que concerne à recusa de se estabelecerem convívios entre a menor com a requerente, não se compreendendo que prolongue em relação à menor eventuais queixas e mágoas que possa ter em relação ao progenitor da mesma e omita a verdade biológica em relação às origens familiares da menor Maria, a pretexto da circunstância da menor ter já encontrado uma família substituta afectiva e que não tenha maturidade para saber a verdade. Veja-se que, a família afectiva da menor pode e deverá prolongar-se no tempo, mas tal não pode apresentar-se como factor de exclusão da família paterna, designadamente da aqui Requerente enquanto avó paterna, por vontade única, exclusiva e sem justificação plausível por parte da Requerida.
Aliás, resulta provado nos autos que, a menor Maria é uma criança curiosa, tanto mais que já questionou a Requerida sobre a diferença do seu sobrenome em relação ao dos irmãos, razão pela qual a mesma acabou recentemente por lhe verbalizar que seria filha de um outro pai, anterior namorado da mãe. Assim, resulta claro que está aberto o caminho para que a menor Maria tenha o direito de saber a verdade sobre a sua família biológica, designadamente que possui uma avó paterna, a aqui Requerente, que pretende com ela conviver e acompanhar o seu crescimento. Todos temos o direito à verdade biológica para pudermos conscientemente optar pela manutenção ou não dos laços afectivos com a família biológica e esse direito tem sido coarctado injustificadamente à menor Maria desde o primeiro ano de vida, quando até esta idade existiam esses contactos e convívios.
Mais se diga que, não colhe o fundamento invocado pela Requerida de que a menor Maria não tem maturidade para perceber que tem uma família paterna biológica, designadamente uma avó paterna, uma vez que a menor tem agora quatro anos de idade, sendo nos primeiros seis anos de vida, a chamada primeira infância, que se estabelecessem vínculos afectivos dos menores em relação aos membros da família que se prolongarão pela vida adulta caso seja opção da menor Maria fazê-lo. Dúvidas não restam que o prolongar desse desconhecimento da existência de família paterna biológica por parte da menor Maria não fomenta a sua estabilidade emocional, designadamente no futuro, enquanto futura adolescente e mais tarde adulta, quando mais tarde, a Requerida decida contar a verdade, e possam já estar comprometidos laços afectivos que injustificadamente têm sido preteridos à menor, com toda a revolta e tristeza por parte da Maria ao constatar que a verdade lhe foi ocultada e decidido unilateralmente pela mãe o círculo de familiares próximos que pode ter na sua vida.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14/01/2014, disponível in www.dgsi.pt, se é certo que o amor e a criação de laços afectivos não pode ser imposta pelo tribunal, não é menos certo que sem o conhecimento e o contacto entre as pessoas (que ao tribunal, em caso de conflito, cabe promover) esses sentimentos não poderão desenvolver-se, havendo que criar oportunidades e deixar que os relacionamentos sigam o seu destino e que esse direito, recíproco, trata-se de um direito concomitantemente alicerçado no parentesco e nas relações de afecto e cuja finalidade visa primacialmente o superior e transversal interesse da criança a um livre e normal desenvolvimento da sua personalidade e o direito à historicidade pessoal, ou seja, o direito ao conhecimento dos seus antepassados.
Em face da factualidade provada, não restam dúvidas de que a requerente goza de um direito tutelado pela lei com vista a assegurar os contactos e as relações pessoais com a neta, que a requerida, injustificadamente tem impedido desde o primeiro ano de idade da menor Maria.
Mesmo perante situações em que existe separação dos progenitores e até de desinteresse e afastamento de um deles da vida da filha, como é o caso dos autos, a relação da criança com os avós não deve ser deixada ao capricho e discricionariedade dos pais ou de qualquer um deles, pois o mero facto da requerida não desejar a relação da menor com a avó paterna não deve ser razão para o tribunal negar o direito de visita.
Mais se diga que, também não é a intenção da requerida e do seu actual marido, referente a este proceder à co-adopção da menor que poderá justificar o desconhecimento por parte desta da existência da Requerente enquanto avó paterna e, em consequência a ausência dos referidos convívios, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 1990º-A do Código Civil, encontra-se consagrado um direito de acesso das pessoas adoptadas ao conhecimento das suas origens.
Os pais têm o dever de respeitar, e não meramente uma obrigação moral, de respeitar os filhos como pessoas, o que engloba o respeito pelas suas relações afectivas e pelo estabelecimento dessas relações, devendo prevalecer os direitos da criança às relações afectivas com a sua família no caso dos pais não demonstrarem razões suficientemente fortes para proibir a relação da criança com os avós, dado que a finalidade principal do exercício das responsabilidades parentais é promover o interesse da criança.
Assim sendo, e no caso vertente, importa apenas estabelecer um regime de contactos que se revele adequado a garantir o direito da avó paterna e da criança a um relacionamento afectivo consistente e adequado a estabelecer os laços entre ambas, optando o tribunal por fixar um regime de contactos entre a menor e a avó paterna, de modalidade mensal, conforme peticionado pela Requerente.
Sendo que, esses contactos, terão que passar por uma fase inicial com a intervenção de técnico habilitado para o efeito, por forma a fomentar-se o estabelecimento de uma relação afectiva entre a menor e a avó paterna. Uma vez que, na presente data a menor não se lembra da avó paterna, pelo que, torna-se necessária a intervenção de técnico especializado que ajude a introduzir a avó paterna na vida da menor e fomente uma relação entre ambas que é de todo o interesse para a menor. Sendo que, contando a menor com apenas quatro anos de idade, é ainda possível e salutar para a mesma o estabelecimento de laços afectivos com a requerente.
Contudo, considerando a abertura já manifestada pela Requerida ao contar à menor a existência de um pai biológico e o desejo manifestado pela Requerente no sentido de ser preferível que os convívios com a neta sejam da iniciativa da Requerida e nos moldes a acordar entre ambas, cumpre em primeira linha, decidir nesse sentido, por se considerar que a mãe da menor é quem melhor a conhece e melhor saberá abordar e preparar a menor para a existência da avó paterna e para os convívios com a mesma. Sendo que, apenas no caso da Requerida continuar a recusar e não promover esses contactos em moldes a combinar com a Requerente é que se determina a intervenção de técnico habilitado para o efeito, por forma a fomentar-se o estabelecimento de uma relação afectiva entre a menor e a avó paterna.”

Adianta-se desde já que se concorda plenamente com a posição adoptada na bem fundamentada sentença sobre recurso, a que se adere e à respectiva argumentação, não sendo minimamente defensável a posição da recorrente, nem sendo o expendido na sentença recorrida afectado pelos argumentos recursórios.

Em primeiro lugar, porque o direito que aqui se pretende defender e dar expressão é, não o direito próprio da avó a visitas, mas antes o direito autónomo da menor de conhecimento e relacionamento com a sua família biológica, in casu a paterna. Conhecimento, porque lhe é omitida a própria existência da mesma, relacionamento, porque a mãe, de forma unilateral, impediu todos os contactos entre a menor e a avó.

Trata-se este de um direito/dever que visa a realização do interesse da criança (e não o da sua mãe) e que só merece tutela jurídica na medida em que promova este mesmo interesse.

Conforme se refere, no Ac. desta Relação de 17/02/2004, proferido no Proc. nº 7958/2003-1, disponível para consulta in www.dgsi.pt, “a todos, incluindo os menores, é reconhecido o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade – art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Como titulares deste direito os menores podem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente, com os irmãos e ascendentes.
(…)
Os pais, na sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (art.º 68.º, n.º 1, da Constituição), só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado – citado art.º 26.º, n.º 1, da Constituição e art.º 1887.º-A do Código Civil.”

Ora, pela mãe não é invocado nenhum argumento, nomeadamente falta de idoneidade da avó paterna, conflitos entre esta e a família da menor, transposta para a relação com a menor, ou quaisquer outros, dos quais decorra que não é do interesse da criança que estes contactos se realizem. A intenção verbalizada por esta de adopção da menor pelo seu actual marido, não constitui fundamento relevante para impedir estes contactos.

Em segundo lugar, porque existindo diferentes realidades familiares, com alargamento das figuras parentais (incluindo o novo marido ou esposa dos pais biológicos e respectiva família), tal não pode servir para amputar da vida e memória da menor, a família paterna.

O corte pretendido e executado já pela recorrente, da família paterna da menor, sem qualquer razão relevante (porque nenhuma existe ou é apontada em relação à recorrida) constitui uma violação dos direitos da criança de conhecer as suas raízes, a sua progenitura biológica e contactar e conviver com os seus familiares biológicos.

Neste sentido, o artº 1887-A do C.C. veio introduzir expressamente um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta, incumbindo ao progenitor que pretende impedir as visitas, alegar e provar que este convívio é prejudicial.

“Trata-se de um limite ao direito dos pais de companhia e educação dos/as filhos/as (artº 36º nº5 e 6 da C.R.P.) e a decidirem, como bem entenderem, com quem se pode relacionar a criança, faceta dos direitos de guarda e vigilância. (…)

A relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afecto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade.” (Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio, Almedina, 6ª ed., pág. 209)

O argumento esgrimido pela recorrente de que a criança não tem maturidade para dominar e compreender a rejeição do pai e a existência de uma outra avó biológica, não faz qualquer sentido, tendo em conta que a menor à data em que foram impedidos os contactos tinha 1 ano e que esta situação foi, em parte, criada pela própria recorrente que, unilateralmente decidiu omitir, ocultar e afastar a família paterna, criando perante a menor, uma ficção que não corresponde à realidade.

O argumento de que deverá ser a mãe da menor a decidir o momento de revelar a verdade sobre a existência destes familiares à menor, é potenciador de traumas profundos, de futuros conflitos familiares, sem que se veja qualquer benefício para esta menor.

O argumento que deve ser a menor a escolher se deve ou não ter contactos com a avó, quando tiver idade e maturidade para tal, sendo os contactos com a avó uma imposição do tribunal, é contraditório com a pretensão da mãe de apagar da vida da menor a verdade sobre a sua progenitura e família paterna, sendo que essa foi também uma sua imposição à menor, baseada nos seus próprios interesses.

A coexistência de avós biológicos e avós afectivos, não constitui em si um trauma ou uma circunstância anómala na vida de uma criança (tendo em conta a realidade decorrente da constituição de novas famílias na sequência da separação dos progenitores e de novos afectos), especialmente tendo em conta a idade da menor, idade em que estas distinções não existem nem fazem sentido, em que o papel dos avós é essencialmente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade da criança de se sentir amada e acarinhada, sendo salutar que o progenitor que detém a guarda da criança o compreenda, o respeite e que saiba estabelecer uma transição pacífica para a nova realidade decorrente da separação e não empreender um corte com o passado e com os elementos da família do outro progenitor.

A existência desta avó e o estabelecimento de contactos afectivos, em especial nesta idade, em que, conforme referido na decisão sob recurso, se formam laços afectivos duradouros e próximos entre netos e avós, é salutar, do superior interesse da criança e, ao invés de criar na menor a ideia de rejeição paterna, poderá pelo contrário contribuir para a minorar, pois que o afastamento do pai, não equivale ao afastamento de toda a família paterna.

Em suma, o afastamento e ocultação da família paterna correspondem sem dúvida a um desejo da mãe de apagar o passado, mas não corresponde aos melhores interesses da criança.
Por último, a estipulação do regime de visitas constante da sentença sob recurso, mostra-se adequado à criação de laços afectivos e de convívio entre a requerente e a menor, com o mínimo sobressalto para esta, sendo de manter.

Pelo exposto, improcede na totalidade, pelas razões acima apontadas, o recurso interposto pelo recorrente.
*

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa 08/02/18


                                  
(Cristina Neves)                                 
(Manuel Rodrigues)                                 
(Ana Paula A.A. Carvalho)



[1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de
9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.