Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4987/07.4TVLSB-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PROTECÇÃO DE DADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário: Tema : - Levantamento / Quebra de Sigilo
ST: - Incidente suscitado em providência cautelar para entrega de veículo / DL nº 54/75 de 12/02

I - A pretensão da requerente tem a ver com um pedido feito à Via Verde de Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S.A., para informar os presentes autos da identificação do cliente, titular do identificador associado à viatura objecto da presente providência.
II - A colisão entre o dever de guardar segredo e o interesse subjacente, terá de resultar de um juízo de ponderação e de coordenação entre os mesmos, de proporcionalidade, perante o interesse privado e o interesse público de administração da justiça.
III – Neste caso, o não apuramento da pretendida informação não coloca em crise o interesse do requerente em localizar a viatura a aprender.
IV - Não é, por isso, curial “obrigar” a “Via Verde” a pôr em causa a confiança que o seu cliente tem em si e que passa por este não fornecer os seus dados pessoais a outrem, em conformidade com o disposto no artigo 17º nº1 da Lei 67/98, de 26-10 e na deliberação nº 23/95, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que legalizou o ficheiro respeitante à “Gestão dos Clientes/Aderentes ao Sistema de Cobrança de Taxas de Portagem Via Verde”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1- Relatório

S. Instituição F. de Crédito, S.A, com domicílio em Lisboa, propôs providência cautelar de entrega judicial de veículo nos termos do DL nº 54/75 de 12/02, contra:
A. L. G., residente na Rua ...;
Pedindo que: se ordene a imediata apreensão do veículo identificado nos autos e respectivos documentos.
Sobre esse pedido recaiu, a seguinte, sentença:
Fundamentação:
Atento o teor dos documentos juntos com a PI, considero indiciariamente assentes os seguintes factos:
A requerente financiou a aquisição pelo requerido, do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo L 200, matrícula 00-00-MO.
As prestações acordadas não foram pagas na totalidade.
A requerente interpelou o requerido por carta registada com aviso de recepção, tendo resolvido o contrato.
Mostra-se registada a favor da requerente reserva de propriedade sobre o veículo.
O Direito
Dispõe o artº15°, nº 1 do DL nº 54/75 de 12/02 que, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular do respectivo registo pode requerer em juízo a apreensão do veículo e respectivos documentos. E o artº 16° do mesmo diploma estipula que provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Ora, da matéria sumariamente provada resulta que sobre o veículo marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula 00-00-MO encontra-se registada, a favor da requerente, uma reserva de propriedade. Verificado está também o incumprimento por parte do requerido, já que este deixou de pagar as prestações a que se obrigou.
Assim, face ao disposto no artº 15° do DL nº 54/75 de 12/02 a presente providência cautelar terá que proceder.
Decisão
Pelo exposto, declaro procedente a presente providência cautelar e consequentemente ordeno a apreensão do veículo de marca Mitsubishi, modelo L200, matrícula 00-00-MO e a sua entrega à requerente.
Solicite a apreensão à autoridade policial competente – artº 851º nº 2 do CPC.
Na sequência daquela decisão veio a S. Instituição F. de Crédito, S.A, expor e requerer o seguinte:
“-…-
Resulta de fls. 243 dos autos a recusa por parte da Via V. Portugal – G. de S. E. de Cobrança, S.A. em informar os presentes autos da identificação do Cliente, titular do identificador associado à viatura objecto da presente providência, que consta da sua base de dados.
Para tal, apresenta o seu pedido de escusa ao abrigo da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Todavia, não pode a Requerente conformar-se com o referido pedido de escusa, pelas razões que passará a explicar.
Do Sigilo
De facto, vem a Via V. Portugal- G. de S. E. de Cobrança, S.A. afirmar que "está adstrita ao dever de sigilo profissional, que a proíbe de revelar, a terceiros, quaisquer dados susceptíveis de violar a privacidade do seu titular, salvo autorização concedida por este ou por Lei
Este entendimento é legítimo e correcto, face ao patente na Lei nº 67/98, que postula, no seu artigo 17º nº1 o seguinte: “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
No entanto, esta obrigação genérica no tratamento de dados pessoais, não deixa de ter as suas excepções.
De facto, atente-se no disposto no artigo 17º nº3 da mesma Lei nº 67/98, que refere: “O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos”.
Aliás, também prevê a Lei nº 67/98 que a própria CNPD possa ter acesso aos dados pessoais, detidos por terceiros, nomeadamente entidades privadas, conforme resulta do artigo nº 24.
A CNPD é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, conforme resulta do artigo 21º da Lei nº 67/98, com específicas atribuições e competências na matéria em causa, ou seja, a protecção de dados pessoais.
O que lhe confere a legitimidade para aceder ao conteúdo dos dados pessoais.
Ora, os tribunais enquanto administradores da justiça e aplicadores do direito também prosseguem as suas atribuições.
E a mesma finalidade que confere à CNPD o direito de acesso aos dados pessoais, também se aplica às autoridades judiciárias, conforme resulta até dos artigos 8º e 9º da Lei nº 67/98.
Da natureza dos dados.
Analisado o regime de protecção de dados pessoais, resulta claro que existem diferentes tipos de dados que têm níveis diferentes de protecção.
A Lei nº 67/98, no seu artigo 7º prevê especial protecção e dignidade dos dados sensíveis. Ora, os elementos de informação requeridos à Via V.P. G. de S. E. de Cobrança, S.A. não se enquadram nesta categoria.
Esta distinção releva uma vez que o grau de protecção conferido aos diversos tipos de dados é distinto.
Resulta evidente que os dados requeridos de “identificação” e “morada”, é um elemento ao qual assiste uma menor protecção jurídica.
Considera-se, pois, pelo já exposto, que o sigilo profissional não deverá ser sobrevalorizado ao ponto de impedir a prestação da “identificação” e “morada”, até porque a sua revelação aos presentes autos não colidirá com a ratio do regime da confidencialidade.
Da Ponderação dos Interesses em causa.
Conclui-se que estamos portanto em presença de dois valores em conflito: o dever de sigilo profissional e o dever de colaboração com a administração da justiça (art. 519 ° CPC).
Sobre esta matéria revela-se útil a análise do Parecer nº 21/2000 da Procuradoria-Geral da República (disponível em www.dgsi.pt).
Ora, de fls. 52 do referido Parecer nº 21/2000 é referido que, “Tratando-se de dados base abrangidos pelo sigilo profissional (…) cabe, em regra, às entidades requisitadas fornecer as informações solicitadas, por apelo ao preponderante interesse da cooperação com a administração da justiça”.
Como se viu, os dados requisitados são dados genéricos, que, ao contrário dos dados pessoais qualificados, devem ceder ao preponderante interesse da cooperação com a administração da justiça.
Mais, a utilização dos dados pessoais é, no caso em apreço, devida a uma finalidade específica atendível, sendo que, a prestação da informação requerida em nada colide com o escopo do regime contido na Lei nº 67/98, designadamente, com o expresso no artigo 5º nº 1. Pelo que feito o balanço dos deveres em conflito, crê a Requerente que no caso concreto deverá prevalecer o dever de colaboração com a administração da justiça.
Considera por isso a Requerente que o pedido de escusa apresentando pela Via V. de Portugal - G. de S. E. de Cobrança, S.A. é ilegítimo.
Mais há acrescer, que os presentes autos foram instaurados a 13/11/2007, sendo que até à presente data não logrou a Requerente apurar a localização do veículo dos autos.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne ordenar à Via V. Portugal G.de S. E. de Cobrança, S.A. a prestação da informação requerida, nomeadamente, nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos, atendendo ao preponderante valor de colaboração com a administração da justiça.
Ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, emitiu, parecer, no qual conclui:
“Assim, e nos termos que se deixam expostos, conclui esta CNPD pela regularidade e conformidade da recusa da Via Verde Portugal em prestar a informação sobre o registo de circulação do veículo objecto de procedimento cautelar nos presentes autos.
É quanto cumpre informar.
De seguida, foi exarada, a seguinte, decisão:
“ Veio a Requerente dos presentes autos solicitar ao Tribunal que se digne ordenar à Via V. P.G.de S. E.de Cobrança, SA «a prestação da informação requerida, nomeadamente, nome e morada do titular do identificador associado à viatura dos autos, atendendo ao preponderante valor de colaboração com a administração da justiça.».
O requerimento em apreço foi apresentado na sequência do ofício de fls. 243 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do requerimento datado de 8/10/2010 por via do qual a requerente da presente providência  tutelar requereu que se oficiasse a Via V. Portugal, SA «no sentido de informar se existe algum registo de circulação da viatura objecto dos autos.».
Liminarmente se dirá que a Via V. Portugal respondeu à solicitação do Tribunal nos termos requeridos originariamente pela Requerente pois que informou «a viatura de matrícula 00-00-MO está associada a um Identificador, o qual não apresenta (nos últimos 180 dias) quaisquer registos de passagens» (cfr. fls. 243).
Mas agora, vem a Requerente solicitar que a Via Verde seja intimidada a fornecer informações que sabe, a priori, que aquela se recusará a prestar a coberto da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Já se encontra junto aos autos parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (cfr. fls. 254 e ss.), a qual concluiu pela «regularidade e conformidade da recusa da Via Verde Portugal em prestar a informação sobre o registo de circulação do veículo objecto de procedimento cautelar».
Resulta do disposto nas disposições conjugadas dos artº 519º nº 4, do Código de Processo Civil e do artº 135º do Código de Processo Penal que sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente, é ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Em face do exposto, ordena-se que se extraia traslado da decisão que consta de fls. 62-64, do requerimento de fls. 228-231, do despacho de fls. 232, de fls. 243, do requerimento de fls. 245-250, do despacho de 09.12.2010 (fls. 251), de fls. 254-257 e do presente despacho, o qual deverá ser remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa para decisão sobre a prestação da cooperação requerida à Via Verde Portugal.
 APRECIANDO E DECIDINDO artºs 700º e 705º do CPC -.
Thema decidendum:
- A questão a analisar consiste apenas em apurar se, se deve, ou não, ordenar o levantamento do sigilo invocado pela denominada “Via Verde”.     
- OS FACTOS são os constantes do relatório que antecede.
                                                    *
- O DIREITO
A pretensão da requerente S. Instituição F. de Crédito, S.A tem a ver com um pedido feito à Via Verde de Portugal - G. de S. E. de Cobrança, S.A., para informar os presentes autos da identificação do cliente, titular do identificador associado à viatura objecto da presente providência.
Face à escusa da “Via Verde” veio a mesma requerente solicitar ao Tribunal que “obrigasse” aquela a prestar a pretendida informação, por entender que, o valor de colaboração com a administração da justiça prevalece sobre o invocado sigilo.
O Tribunal a quo, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e nos termos das disposições conjugadas dos artº 519º nº 4, do Código de Processo Civil/CPC e do artº 135º do Código de Processo Penal / CPP, remeteu ao Tribunal imediatamente superior / Tribunal da Relação de Lisboa, o incidente suscitado a fim de aqui se decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Quid juris?
Segundo o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a escusa da “Via Verde” foi legítima e está conforme à sua deliberação nº 23/95 que legalizou o ficheiro respeitante à “Gestão dos Clientes/Aderentes ao Sistema de Cobrança de Taxas de Portagem Via Verde” e onde se consignou que:
O armazenamento da informação relativa às características do veículo e, especialmente, em relação às datas e hora de passagem - quando relacionados com o local da transacção - podem vir a suscitar algumas interrogações em relação à privacidade ou à possibilidade de criação de “perfis individuais de condutores”.
Esta possibilidade apresenta algumas questões que devem ser equacionadas do ponto de vista da protecção de dados no contexto da “liberdade pessoal, de circulação e de movimentos”. É inquestionável que o registo desta informação e se não forem estabelecidos mecanismos rigorosos de tratamento, conservação e acesso à informação -  é susceptível de limitar a liberdade de circulação e envolver riscos de intromissão na vida privada». Actualmente, e nos termos do disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, é inequívoco que os dados relativos à vida privada são subsumidos na categoria de dados sensíveis, os quais estão abrangidos pela especial protecção que a lei lhe confere, nomeadamente, por força do controlo prévio a que estão sujeitos os tratamentos com incidência naquela categoria de dados. A CNPD já se pronunciou sobre a disponibilização de dados objecto de tratamento nos termos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (cfr. Deliberação nº 547/2009) no contexto do dever de colaboração com a administração da justiça a que alude o artigo 519º do CPC.
Na mesma senda, reforça-se o entendimento ali expendido: “ em termos de proporcionalidade afigura-se-nos que não será exigível que o responsável pelo tratamento coopere com o tribunal se souber que vai fornecer informações que afectam a confiança que a pessoa visada depositou na Via Verde quando celebrou o contrato”.
A doutrinal tem admitido que o direito à reserva pode ser limitado para a realização de actividades dirigidas à “realização de um interesse legítimo”. Este interesse legítimo assume relevância particular quando se apresenta com características de “interesse geral” ou “interesse público”.
A jurisprudência constitucional também o tem entendido, suscitando dúvidas sobre a validade da prova quando se dirime interesses privados e essa prova contém informação violadora da intimidade da vida privada, podendo estar em causa a violação do disposto no artigo 26º da CRP – cfr. o acordão do Tribunal Constitucional de 29 de Maio de 2002 Paulo Mota Pinto, “O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada” in, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1993, Volume LXIX, pp. 565.
O artº 519º do CPC, consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, determinando o seu nº 1 que, todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, sob pena das inerentes sanções estabelecidas no nº 2 do mesmo preceito legal.
O nº 3 do mesmo normativo legal prevê as situações em que a recusa é legítima, nomeadamente, quando importa a violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada, familiar, no domicílio, correspondência, violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou de segredo de Estado, remetendo-se para as regras do processo penal a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado - nº 4 do artº 519º do CPC.
O direito à prova é efectivamente um direito consagrado no artº20º da Constituição da República Portuguesa / CRP, como um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais, o que implica que haja um dever geral de atender a todas as provas, mas, tendo presente o seu carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes – a nível jurisprudencial veja-se, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/95 de 20 de Abril, publicado no DR II Série, nº 295, de 23-12-1995, onde se alude que, o direito subjectivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio.
Porém, a lei permite a recusa de colaboração na obtenção de provas mediante a possibilidade de se poder invadir a intimidade privada, a dignidade humana ou o sigilo profissional.      
A garantia constitucional dos direitos fundamentais, funcionará sempre que os interesses nela tutelados, não se sobreponham a outros interesses que se mostrem dignos de maior protecção, ou seja, tendo presente o critério da proporcionalidade.
Os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado ou nos termos da lei penal e de processo penal, conforme dispõem os artºs 80º e 84º do Código de Processo Penal / CPP.
Como alude Lopes do Rego, in, Comentários ao Código de Processo Civil, “o Tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo.”
A colisão entre o dever de guardar segredo e o interesse subjacente, terá de resultar de um juízo de ponderação e de coordenação entre os mesmos, de proporcionalidade, perante o interesse privado e o interesse público de administração da justiça.
Ora, in casu, o não apuramento da pretendida informação não coloca em crise o interesse do requerente em localizar a viatura a aprender.
O êxito ou o insucesso da acção não ficarão dependentes do levantamento do segredo profissional requerido.
Não é, por isso, curial “obrigar” a “Via Verde” a pôr em causa a confiança que o seu cliente tem em si e que passa por este não fornecer os seus dados pessoais a outrem, em conformidade com o disposto no artigo 17º nº1 da Lei 67/98, de 26-10 e na deliberação nº 23/95, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) que legalizou o ficheiro respeitante à “Gestão dos Clientes/Aderentes ao Sistema de Cobrança de Taxas de Portagem Via Verde”.
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DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, decide-se não levantar o sigilo e, consequentemente, confirmar a escusa da “via Verde”.

Custas pela requerente  S. Instituição F. de Crédito, S.A.
Notifique e comunique à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Lisboa,11 de Fevereiro de 2011

Afonso Henrique Cabral Ferreira