Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A previsão do nº 1 do art. 1343 do CC abarca os casos em que a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio. II - Se a construção de edifício sucedeu em terreno comum de vários comproprietários, a possibilidade de aquisição por acessão de parcela alheia ocupada apenas poderia caber àqueles comproprietários, que não ao único comproprietário construtor o qual que não poderia adquirir a propriedade plena do terreno alheio. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “B” e “C”. Alegou a A., em resumo: A A. é proprietária de um prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, com a área coberta de 193 m2, garagem de 18 m 2 e logradouro com 735 m2, imóvel que adquiriu por escritura pública de 26-5-71, sendo que desde aí a A. esteve sempre na posse pacífica, pública, contínua e de boa-fé do referido imóvel. Por o terem comprado à A. por escritura pública de 6-5-83 os RR. são proprietários de um lote de terreno para construção sito no mesmo local e que confronta dos lados Norte e Nascente com o prédio da A.. Por acordo verbal do início do ano de 1984 e pelo preço de 40.000$00 a A. prometeu vender aos RR. e estes prometeram comprar-lhe uma parcela daquele seu terreno, do lado Norte, com a área de 60 m2, incluindo a garagem com a área de 18 m2, tendo a A. recebido o preço convencionado. Todavia, ficou acordado que a venda apenas se concretizaria se a A. obtivesse previamente da CMS autorização para proceder ao destaque da parcela, o que não sucedeu. Tal foi comunicado aos RR., bem como que o acordado ficava sem efeito, mas os RR. apropriaram-se não só dos ditos 60 m2 como, ainda, de mais 40 m2 de terreno pertencente á A., num total de 100 m2, recusando-se a entregar à A. essa área de terreno. Pediu a A. a condenação dos RR. a reconhecerem a sua propriedade sobre uma parcela de terreno com área de 100 m2 e a restituírem-lhe o referido terreno, bem como que seja declarado resolvido o contrato celebrado em 1984 entre A. e RR.. Os RR. contestaram, impugnando matéria de facto alegada pela A.. Alegaram que houve uma venda efectiva pela A. da parcela de 18 m 2, acrescidos de mais cerca de 2 m2, sem submissão a qualquer condição, que logo incorporaram essas áreas no seu prédio, sendo tal posse titulada, de boa fé pública e pacífica; acrescentaram que a garagem por si construída na parcela de 18 m2 tem 30 m2, estando os restantes 12 m2 construídos no seu terreno. Em reconvenção, pediram que sejam declarados válidos os dois contratos de compra e venda celebrados entre as partes e por via deles e por usucapião, se declare juridicamente válida a aquisição pelos RR. de duas parcelas de terreno de 18 m2 e 2 m2, bem como seja declarada verificada a acessão industrial imobiliária, por prolongamento de edifício por terreno alheio e por tal via, os réus declarados como legítimos proprietários das duas parcelas. A A. replicou e o processo prosseguiu; face ao óbito do R. foram julgadas habilitadas para com elas prosseguir a acção, a R. e “D”. A final foi proferida sentença que decidiu: «a) julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora “A” e, em consequência, absolver os réus “C” e “D” dos mesmos pedidos, bem como, b) julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados por aqueles réus e, em consequência, absolver aquela autora dos mesmos pedidos». Da sentença apelou a A. e, subordinadamente, as RR.. Concluiu nos seguintes termos a A. a sua alegação de recurso: 1ª CONCLUSÃO A alínea C) da matéria assente deve ser alterada, por forma a, em conformidade com os docs. 3 e 4 juntos da P.I., da mesma conste que: “Os RR. são titulares de uma fracção de 2062/22678m2 avos indivisos de um prédio rústico com a área de vinte e dois mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados denominado “ ...”, situado em ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo predial de ... sob o nº ... do livro B-50, 1ª secção, o qual confronta dos lados Norte e Nascente com o prédio da A. A qualidade de comproprietários deste prédio rústico adveio aos RR. por terem comprado à A. a parte indivisa supra referida por escritura pública, de 06.05.83, posteriormente rectificada por nova escritura de 12.05.95” 2ª CONCLUSÃO A alínea F) da matéria assente deve ser alterada, por forma a que da mesma conste que “ Em meados de 1984, os R.R. procederam à construção de muros em tijolo e cimento por forma a separar do terreno da A. e a ocupar, pelo menos uma garagem de 18m2 acrescida de uma parcela indeterminada do terreno, integrando tais áreas na propriedade da qual possuem uma quota ideal 3ª CONCLUSÃO Os RR. não são proprietários do lote de terreno referido em C) da matéria assente, mas apenas titulares de 2062/22678 avos indivisos do prédio aí referido, como resulta dos docs. 3 e 4, juntos pela A, cf. a redacção proposta na 1ª conclusão. 4ª CONCLUSÃO A A. submeteu à apreciação do Tribunal o reconhecimento da titularidade do prédio referido na al) A da matéria assente, incluindo a titularidade da parcela desse mesmo prédio descrita em D) da matéria assente, alegadamente transmitida pela A. aos RR., por forma verbal, como também a titularidade da área de terreno abarcada pelos RR., cuja extensão não foi concretamente apurada, referida na alínea J) dos factos dados como provados na douta sentença recorrida. 5ª CONCLUSÃO É nula a transmissão da parcela de terreno mencionada na alínea D) dos factos dados como provados, que a A. efectuou aos RR., por não ter sido observada a forma legal de transmissão para bens imóveis – artº 875º e 220ºdo C.C. 6º CONCLUSÃO Não estando em causa a delimitação de propriedades, mas sim a validade da transmissão de uma parcela de terreno, e o abarcamento da área referida na alínea J) dos factos provados, as regras do ónus da prova não se equacionam como consta da douta sentença recorrida. 7ª CONCLUSÃO A presente acção é uma acção de reivindicação e a A. encaminhou devidamente a demonstração do seu direito, de acordo com o que consta das alíneas A), D) e J) da matéria assente e dada como provada na douta sentença, provando o seu direito de propriedade. 8ª CONCLUSÃO Os RR é que tinham o ónus da prova para evitar a restituição da coisa, “demonstrando que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse- vg usufruto, arrendamento, retenção; que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante-vg um direito pessoal de gozo para quem admita essa categoria” cf. douta sentença, citando Menezes Cordeiro. 9ª CONCLUSÃO Os RR. não conseguiram provar qualquer facto que pudesse evitar a restituição da coisa apropriada e constante das alíneas D) e J) da matéria provada. 10ª CONCLUSÃO Tendo a Autora provado que se verificou a apropriação de uma parcela do seu terreno com a área de pelo menos 18m2 e mais áreas de extensão concretamente não apuradas, constantes das alíneas D) e J), a sentença deveria ter condenado os RR. a procederem de imediato à restituição da área apurada constante da alínea D) e à restituição posterior do que vier a ser liquidado, de acordo com o disposto no artº 661 nº 2 do C.P.C., da área abarcada não concretamente apurada constante da alínea J) 11ª CONCLUSÃO Deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene os RR. a : a) Ver declarado que a A. dona e legítima proprietária de um prédio urbano sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, composto de cave, rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 193m2, garagem 18m2 e logradouro de 734m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo .... b) Reconhecer esse direito de propriedade sobre o imóvel e absterem-se de praticar quaisquer actos turbadores do seu exercício; c) Ser a posse dos RR sobre aquela parcela, declarada insubsistente, ilegal e de má – fé; d) A procederem de imediato à restituição da área apurada constante da alínea D) e à restituição posterior do que vier a ser liquidado, de acordo com o disposto no artº 661 nº 2 do C.P.C., da área abarcada não concretamente apurada constante da alínea J), entregando-as devolutas de pessoas e bens e) Serem os RR. condenados nas custas, procuradoria e demais despesas feitas pela A. no exercício do seu direito de acção. Já os RR. apresentaram as seguintes conclusões: A – A sentença recorrida indeferiu a pretensão dos RR., deduzida na reconvenção, através da qual reivindicara o reconhecimento judicial da aquisição, por acessão industrial imobiliária, da parcela de 18 m2 a que se refere a alínea D) dos factos assentes que havia adquirido à A., por negócio informal, conforme provado em tal alínea e ainda em E) e H) dos mesmos factos, com o argumento dos R.R. não terem invocado a sua boa fé no momento e durante a construção da garagem nem o respectivo desconhecimento sobre a ocupação parcial de prédio alheio, recusando, assim, a aplicação ao caso do disposto nos arts. 1341°, n. 1 e 1340.º, n.° 4, do Cód.° Civil pela qual os RR. haviam pugnado. B – Tal fundamentação, além de sumaríssima, encontra-se em contradição flagrante e insanável, não só com o alegado pelos RR. na contestação mas, sobretudo, com o que o próprio tribunal declarou provado, mormente sob as alíneas C) a N) da matéria de facto assente, pelo que a decisão que a concretizou, de improcedência do respectivo pedido reconvencional deduzido pelos R.R., deverá ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com os factos alegados e provados, lhes reconheça a reivindicada aquisição, por acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno em causa. C — Principiando a análise da questão em apreço pela base legal sobre a qual assenta, verifica-se serem três os requisitos e duas as condições legalmente exigidas para que a aquisição por acessão industrial imobiliária prevista no art.º 1341°, do Cód.° Civil se concretize. Quanto aos primeiros, exige-se: 1 - O prolongamento por terreno alheio confinante de construção edificada em terreno próprio. 2 - A boa fé do construtor, entendendo-se esta nos termos do previsto no art.º 1340.º, n.° 4, do CC., nomeadamente, pela actuação com o desconhecimento do terreno ser alheio ou, por outras palavras, na convicção do terreno ser seu. 3 - A não oposição do proprietário durante os três meses seguintes ao início da construção. E, relativamente, aos segundos, requer-se: 4 - O pagamento do valor do terreno, pelo ocupante 5 - A reparação do prejuízo causado. D - Quanto à alegação pelos R.R., em sede própria — contestação/reconvenção — da factualidade integradora de tais requisitos e condições, fácil é demonstrar e concluir que tal exigência foi cumprida, já que, pugnando pela verificação do disposto no art.° 1341°, n.° 1, do Cód. Civil (art.° 48.º), invocar a construção em terreno próprio com prolongamento por terreno alheio contíguo (arts 12.° e 49.º); a boa fé do construtor (arts. 11°, 37.° e 41°); a falta de oposição por banda do dono do terreno ocupado, durante o respectivo prazo legal (arts. 28.°, 38.° e 50.°), o pagamento do valor do terreno ocupado (art.° 18.°) e a inexistência de qualquer eventual prejuízo a ressarcir (art.° 51.º). Quanto à boa fé, deverão destacar-se, ainda, dois aspectos: 1.°) Que é um conceito de direito e, como tal, ao invés do exigido no segmento decisório em crise, não tem de ser, expressamente, invocada por quem dele pretenda prevalecer-se. Competir-lhe-á, sim, arguir os factos donde resulte. 2.°) No entanto, os R.R. invocaram -na, quer especificamente, nos já citados arts. 13.º, 37.° e 41°, quer de forma genérica, em todos os artigos onde aludem ao negócio subjacente celebrado com a A., mormente sob os ns. 12.°, 17.° a 24.°, 26.º, 28.°, 30.º, 31.º, 35.º, 36°, 38.°, 39.º, 40.° (com a correcção de data já concretizada nos autos — 1984 e não 1994) e 41.º. E – Mas, mais do que alegados, os referidos requisitos e condições lograram alcançar confirmação concordante do douto tribunal "a quo" matéria definitivamente assente já que a A. dela não recorreu. – o que é demonstrativo da veracidade das respectivas alegações. Efectivamente, como se verifica e acima se demonstrou, discriminadamente: 1.°) A construção em terreno próprio com prolongamento por terreno alheio contíguo ficou comprovada através do teor das alíneas C), 1), F) e J) dos factos assentes; 2.°) A boa fé do construtor, fundada na legítima presunção de tudo haver construído em terreno seu, resulta, claramente, do conteúdo das alíneas D), E) e H), 1°) A falta de oposição por banda do dono do terreno ocupado, durante o respectivo prazo legal surge evidenciada nas alíneas G) e M), esta, por interpretação "a contrario". 4.°) O pagamento do valor do terreno incorporado encontra-se fixado nas alíneas D), E) e H). 5.°) A inexistência de qualquer eventual prejuízo a ressarcir resulta das mesmas alíneas dos factos assentes já que, se o negócio de compra e venda entre as partes sobre os 18 m2 foi concretizado de forma totalmente livre, consensual e incondicional e, em momento anterior à ocupação de tal área pelos RR. adquirentes, como se demonstrou, inexistem quaisquer fundamentos fácticos ou legais susceptíveis de justificar qualquer tipo de indemnização à A. que, ademais, conforme já sublinhado, esta também nunca reivindicou, nomeadamente, em sede própria, no articulado de resposta à contestação. F - Importa ainda ter em conta e valorar, conquanto de forma acessória relativamente à questão em apreço que, tendo por base a matéria fixada nas alíneas D) e 1) dos factos assentes e o relatório do perito, de fls. 59 a 63, aliás, não impugnado, que a área ocupada pela nova garagem e respectivo logradouro de acesso á via pública é de 54,28 m2, daí resultando ter sido implantada nos 18m2 adquiridos à A. pelos RR. e no restante – 36,28 m2 (= 54,28 m2 - 18 m2) - no terreno que já lhes pertencia, donde se conclui encontrar-se implantada, maioritariamente no terreno que já era dos RR., aliás, na exacta proporção de dois terços. G — Portanto, verificado que se mostra, pelos factos assentes, o pleno preenchimento dos requisitos e condições previstos no art.° 1343.º, n.° 1, do Cód.° Civil para a aquisição, por acessão industrial imobiliária, da propriedade do terreno ocupado, ou seja, dos 18 m2 aqui em causa, deverá o tribunal declará-la. H — Assim sendo, a sentença recorrida carece de fundamento para a citada conclusão que alcançou e, com base na qual indeferiu o pedido reconvencional e que contraria não só o alegado pelos R.R. mas também o que foi declarado provado pelo próprio tribunal, pelo que deverá ser alterada, em conformidade com tais evidências. Uma vez que o segmento decisório impugnado violou, entre outras, as normas contidas nos arts. 1343.º, n.° 1 e 1340.º, n.° 4, ambos do Cód.° Civil, deverá ser revogado e substituído por outro que, julgando procedente o segundo pedido reconvencional deduzido pelos R.R., declare a sua legítima aquisição da fracção de terreno com 18m2 em disputa e condene a A. a reconhecer-lhes tal propriedade, com o que se fará JUSTIÇA! * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A ) A A. é proprietária de um prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, composto de cave, rés-do-chão e 1º. andar, com a área coberta de 193 m2, garagem 18 m2 e logradouro 734 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº. ..., com registo de aquisição a favor da A. pela Ap. .... B) O direito de propriedade da A. adveio-lhe do facto de haver adquirido tal imóvel ao anterior proprietário, por escritura de 26.05.71, lavrada de fls. 27 verso a fls. 29, do Livro C-500, do 1º. Cartório Notarial de Sintra. C) Os RR. são também proprietários de um lote de terreno para construção, sito igualmente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, que confronta do lado Norte e Nascente com o prédio da A. A qualidade de proprietários daquele terreno adveio aos RR por o terem comprado à A., por escritura pública de 06.05.83. A qual foi posteriormente rectificada por escritura de 12.05.95. D) No início de 1984 foi estabelecido, verbalmente, um acordo de vontades entre a A. e os RR acerca de negócio tendo por objecto pelo menos uma garagem e terreno onde esta se encontrava implantada, com a área de 18 m2, pelo preço de 40.000$00, que integrava o dito prédio da A., situados a Sul do prédio dos RR.. E) A A. recebeu dos RR. o preço convencionado, ou seja, Esc. 40.000$00. F) Porém, em meados de 1984, os RR procederam à delimitação da sua propriedade, com muros em tijolo e cimento. G) Por notificação judicial avulsa efectivada a 10 de Abril de 1996, a A interpelou os RR fazendo-os cientes de que os disputados 100 m2 de terreno são dela, A., de que a sua posse pelos RR é ilegal, abusiva e insubsistente, devendo os RR proceder à sua devolução em trinta dias, e abster-se de violar o direito de propriedade da A, aceitando compensar os RR. pelas benfeitorias efectuadas. H) Através do ajuste referido em D), a autora quis transmitir imediatamente aos réus o domínio da garagem e do terreno onde esta estava implantada e estes quiseram adquiri-lo. I) Os réus procederam à demolição da garagem referida em B) e no terreno por ela anteriormente ocupado bem como em área de extensão concretamente não apurada do terreno que já lhes pertencia edificaram uma nova garagem. J) Ao construírem os muros referidos em F), os réus abarcaram a área de terreno onde se encontrava implantada a garagem referida em D) e áreas de extensão concretamente não apuradas do prédio da autora, na parte em que este confrontava com o terreno que lhes pertencia, tudo incorporando na sua propriedade. L) Os réus, desde essa altura, ocupam as áreas referidas no ponto anterior. M) Desde a data referida em G) o fazem contra a vontade da autora. N) A utilização e ocupação que os réus vêm fazendo da nova garagem e das demais áreas de terreno referidas no ponto I) tem lugar à vista de toda a gente e sem violência. * III – 1 - O Tribunal de 1ª instância considerou que, antes de mais, estava em causa «a apreciação da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno confinante dos prédios da autora e dos réus», ou seja, «as partes são proprietárias de prédios confinantes mas não estão de acordo quanto à exacta composição das mesmas». Prosseguiu que no caso dos autos a A. não demonstrou que «que os réus se teriam apropriado de uma parcela, com a área de 100 m2» contra a sua vontade e que «o incumprimento da prova da exacta área ocupada terá de consequenciar a improcedência da demanda da autora». No que concerne à reconvenção, concluiu pela sua improcedência no que respeita à invocada usucapião por não ter sido atingido o prazo para o efeito previsto na lei; bem como, igualmente, pela sua improcedência, no que respeita à invocada acessão, por os RR. não terem invocado uma situação de boa fé no momento e durante a construção da garagem em causa, nem esse desconhecimento sobre a ocupação parcial de prédio alheio com a construção dos muros ter resultado demonstrado. Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Deste modo, atento o teor das conclusões do recurso principal – da A. – as questões que se colocam são as seguintes: - Se as alíneas C) e F) dos Factos Provados deverão ser alteradas nos termos propostos pela apelante; - Se a A. demonstrou o seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, provando que se verificou a apropriação de uma parcela do seu terreno com a área de pelo menos 18 m2 e mais áreas de extensão concretamente não apuradas, não tendo os RR. provado qualquer facto susceptível de evitar a restituição, pelo que deveriam ser condenados nessa restituição. Atento o teor das conclusões do recurso subordinado – das RR. – acrescem áquelas as seguintes questões: - Se os RR. adquiriram por acessão industrial imobiliária a parcela de terreno com 18 m2, verificando-se o circunstancialismo para o efeito previsto no art. 1343 do CC. * IV – 1 - A apelante/A. começa por discordar do teor das alíneas C) e F) dos Factos provados. Consta daquela alínea C): «Os RR. são também proprietários de um lote de terreno para construção, sito igualmente no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, que confronta do lado Norte e Nascente com o prédio da A.. A qualidade de proprietários daquele terreno adveio aos RR por o terem comprado à A., por escritura pública de 06.05.83. A qual foi posteriormente rectificada por escritura de 12.05.95». Resultando da alínea F): «Porém, em meados de 1984, os RR procederam à delimitação da sua propriedade, com muros em tijolo e cimento». Foi a própria A. quem invocou tal, respectivamente nos artigos 6) a 8) da p.i. e no artigo 15) da mesma peça processual, sendo que os RR. não puseram em causa o seu conteúdo e termos - por isso os mesmos havendo integrado as alíneas C) e F) dos Factos Assentes - divergindo agora a A. do que ela própria afirmara, tendo em conta os documentos então por ela juntos e para os quais remetia. Vejamos. A peça condensatória não é definitiva, mas, sempre que necessário, reformável e, como é sabido, o acordo das partes não é suficiente para dar como provado qualquer facto quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Haveria, pois, que recorrer aos documentos que a A. juntara aos autos para comprovar o por si alegado. Ora, a A. juntou certidão da escritura pública de compra e venda celebrada no dia 6 de Maio de 1983 no Segundo Cartório Notarial se Sintra, nos termos da qual vendeu ao primitivo R., pelo preço de 825.000$00, 3.154 de 22.678 partes indivisas de um prédio com a área de 22.678 m2, denominado ... e sito em ..., ..., descrito na Conservatória de Registo predial de ... sob o nº ... do livro B-50 (doc. de fls. 15 a 19); bem como juntou certidão de rectificação daquela escritura no sentido de constar que a fracção predial transmitida é mais precisamente 2.062/22.678 avos indivisos e não como erradamente ficara a constar (fls. 20-22). Deste modo, haverá que considerar – no que toca à alínea C) – a seguinte factualidade que se encontra demonstrada pelos aludidos documentos para os quais a A. remeteu: «Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 6 de Maio de 1983 no Segundo Cartório Notarial de Sintra – rectificada por escritura de 12-5-1995 do mesmo Cartório – a A. vendeu ao primitivo R., pelo preço de 825.000$00, 2.062/22.678 avos indivisos de um prédio com a área de 22.678 m2, denominado ... e sito em ..., ..., descrito na Conservatória de Registo predial de ... sob o nº ... do livro B-50 prédio esse que confronta do lado Norte e Nascente com o prédio referido em A)». E, no que toca à alínea F), o seguinte: «Em meados de 1984, os RR procederam à delimitação do que consideravam sua propriedade, com muros em tijolo e cimento». Em conformidade e nestes termos se substituindo o que constava das alíneas C) e F) dos Factos Provados. * IV - 2 - Sempre se dirá, todavia, que as alíneas A) e B) dos Factos Assentes não poderão subsistir nos exactos termos em que se encontram redigidas. Refere-se na primeira que a A. «é proprietária de um prédio urbano situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra … descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº. ...», quando um dos pedidos formulados na p.i. era o de que se declarasse a A. proprietária daquele imóvel. A alínea A) dos Factos Provados contém em si mesma uma conclusão de direito dizendo que a A. é proprietária do prédio de que ela mesma pretende que seja declarada proprietária na presente acção; a menção de ser a A. «proprietária», no contexto dos autos, não poderá ser atendida, devendo ter-se como não escrita (princípio constante do nº 4 do art. 646 do CPC). E a alínea B) está interligada com a alínea A) no que a essa questão concerne. Assim, rectificam-se aquelas alíneas A) e B) que passarão a ter o seguinte teor: A) Encontra-se registada a favor da A., pela Ap. ..., a aquisição do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, composto de cave, rés-do-chão e 1º. andar, com a área coberta de 193 m2, garagem 18 m2 e logradouro 734 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº. .... B) Por escritura pública datada de 26-5-71, lavrada de fls. 27 verso a fls. 29, do Livro C-500, do 1º. Cartório Notarial de Sintra, “F”, “G” e “H” venderam à A. um lote de terreno para construção com a área de 945 m2, denominado ..., conforme documentado a fls. 10 a 14. * IV – 3 – O que acima referimos em IV – 1) implica a adaptação à nova redacção da alínea C) dos Factos Provados das restantes alíneas, de modo a conjugarem-se sem contradição, respeitando embora o seu teor substancial. Assim, as alíneas D), I) e J) dos Factos Provados passarão a ter o seguinte teor: D) No início de 1984 foi estabelecido, verbalmente, um acordo de vontades entre a A. e os RR. acerca de negócio tendo por objecto pelo menos uma garagem e terreno onde esta se encontrava implantada, com a área de 18 m2, pelo preço de 40.000$00, que integrava o prédio aludido em A), situados a Sul do prédio mencionado em C). I) Os réus procederam à demolição da garagem referida em D) e no terreno por ela anteriormente ocupado bem como em área de extensão concretamente não apurada do terreno do prédio mencionado em C) edificaram uma nova garagem. J) Ao construírem os muros referidos em F), os réus abarcaram a área de terreno onde se encontrava implantada a garagem referida em D) e áreas de extensão concretamente não apuradas do prédio aludido em A), na parte em que este confrontava com o terreno do prédio mencionado em C), tudo incorporando neste. * IV – 4 – Como a A. salienta nas suas alegações de recurso, ao contrário do que parece decorrer do intróito da sentença recorrida, não estamos em face de uma acção na qual a controvérsia incide sobre a linha divisória dos prédios, mas numa acção em que a controvérsia incide sobre a titularidade de uma parcela de terreno, na sequência de uma transmissão sob a forma verbal – trata-se de uma acção de reivindicação e não de uma acção de delimitação de propriedade. Nos termos do art. 1311 do CC o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só poderá ser negada nos casos previstos na lei. A causa de pedir da acção de reivindicação é o facto de que derive o direito real alegado, o que fica facilitado por via das regras da usucapião – forma de constituição de direitos reais que destrói quaisquer direitos em contrário – bem como por via do funcionamento da presunção de titularidade resultante do registo. Face a uma acção de reivindicação o possuidor poderá evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três realidades: que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse; que detém a coisa em virtude de direito pessoal bastante. Enquanto sobre o A. recai o ónus de demonstrar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do R., este tem o ónus de demonstrar que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição ([1]). Estando assente que se encontra inscrita a favor da A. a aquisição do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, composto de cave, rés-do-chão e 1º. andar, com a área coberta de 193 m2, garagem 18 m2 e logradouro 734 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº. ..., atenta a presunção constante do art. 7 do CRP – que dispõe que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – e ao preceituado nos arts. 349 e 350 do CC, a A. será a proprietária daquele prédio, não sendo a presunção em causa, que é uma presunção “iuris tantum”, ilidida. Saliente-se, embora, que é jurisprudência pacífica que as presunções resultantes do registo predial não abrangem circunstâncias descritivas, como o são as confrontações e áreas dos prédios, as quais, aliás, não são percepcionadas oficialmente mas, apenas, declaradas pelos interessados ([2]). Na p.i., a A. reclamou dos RR. a restituição de uma parcela do referido prédio dizendo que estes a ocupam ilegitimamente, na sequência de um acordo entre as partes que ficou sem efeito. Já os RR. afirmaram que adquiriram verbalmente à A., em 1994, uma parcela de cerca de 20 m2 que desde então ocupam, invocando em primeiro lugar a usucapião e em segundo lugar a acessão industrial imobiliária. Vejamos. * IV – 5 - Provou-se que no início de 1984 foi estabelecido, verbalmente, um acordo entre a A. e os RR., tendo por objecto, pelo menos, uma garagem e o terreno onde esta se encontrava implantada o qual, com a área de 18 m2, integrava o prédio que, face à inscrição registral, pertencia à A.; aliás, a garagem em referência, era concretamente mencionada na descrição predial daquele prédio. Provou-se, também, que a A. quis transmitir imediatamente aos RR. o domínio daquela garagem e do terreno onde ela estava implantada - e estes quiseram adquiri-lo – tendo a A. recebido dos RR. o preço convencionado de 40.000$00. Não oferecerá dúvida que se trata de uma compra e venda verbal de parte de um prédio e que tal negócio é nulo por falta de forma – arts. 875 e 220 do CC. Todavia, os RR. demoliram a mencionada garagem e no terreno em que ela estivera implantada bem como em área de extensão concretamente não apurada do terreno do prédio mencionado em C) edificaram uma nova garagem. Mais, os RR. construíram um muro de delimitação, abarcando a área de terreno onde se encontrava implantada a garagem e áreas de extensão concretamente não apuradas do prédio da A., na parte em que este confrontava com o terreno do prédio mencionado em C), o que sucedeu logo em meados de 1984, desde então ocupando aquelas áreas, à vista de toda a gente e sem violência, muito embora desde 10 de Abril de 1996 o façam contra a vontade da A. ([3]). Decorre do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião. Os RR. invocaram a aquisição por usucapião na sua contestação. Como vimos, o Tribunal de 1ª instância considerou que a mesma não se verificava e os RR. conformaram-se com tal. Trata-se, pois, de questão que não se levanta na presente apelação. Subsistirá a questão relativa à aquisição por acessão industrial imobiliária. * IV – 6 - A acessão constitui um título de aquisição do direito de propriedade, ao lado da compra e venda, da usucapião, etc. – art. 1316 do CC – e consiste na união ou incorporação em coisa de que é titular certa pessoa de outra coisa pertença de pessoa diferente – art. 1325 do CC. Na acessão industrial imobiliária está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou da feitura de sementeiras ou plantações quando ao seu autor não pertencerem o terreno ou materiais, sementes ou plantas usadas, ou ambas as coisas, tanto podendo ser o terreno como os materiais, sementes ou plantas os bens a que a aquisição respeita – arts. 1339 e seguintes do CC. Uma hipótese particular contemplada na lei é a de na construção de edifícios se invadir terreno alheio, ocupando-o parcialmente. Diz-se, assim, no nº 1 do art. 1343 do CC: «Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa-fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante”. Trata-se da por vezes chamada acessão invertida, nela se estribando os RR.. Por edifício entender-se-á uma construção com incorporação estável no solo e que seja susceptível de qualquer utilização – uma casa de habitação, uma garagem, um estábulo, por exemplo ([4]). Comentava Carvalho Fernandes ([5]) que a boa fé do construtor constitui «o requisito geral, preliminar, da modalidade de acessão que esta norma regula» - sendo que perante o silêncio da lei quanto à configuração da boa fé neste domínio, a doutrina corrente considera ser aplicável o estabelecido no nº 4 do art. 1340 ([6]). A boa fé, como decorre do art. 1343, terá de existir no momento da ocupação. Todavia, a propósito do mesmo art. 1343 analisava Oliveira Ascensão ([7]): «Parece razoavelmente que este dispositivo só funcionará se a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio. Se a maior parte estiver em terreno alheio entram em jogo as regras gerais da acessão, sendo necessário determinar o valor relativo do solo e do edifício (na parte em que se ocupa solo alheio) para se determinar a quem ficará a pertencer». Na mesma esteira referia Menezes Cordeiro ([8]) que «o termo parcela é importante, porque traduz a ideia de que apenas uma parte poderá ocupar o terreno vizinho: se for a maior parte da construção deve-se aplicar o regime geral da acessão tal como consta do artº 1340º»; no que foi seguido por António Carvalho Martins ([9]), também ele dizendo que o «termo “parcela” traduz a ideia de que apenas uma pequena parte da construção poderá ocupar o terreno vizinho». Mais recentemente, igualmente Carvalho Fernandes ([10]) sustenta que a «letra da lei exclui, assim, do seu âmbito a hipótese de a ocupação abranger todo o terreno e a de o prolongamento respeitar à maior parte da construção. É fácil descortinar a razão de ser de tal limitação: a ocupação total é regulada pelos artigos 1340º ou 1342º, consoante a propriedade dos materiais usados pelo construtor». Este entendimento tem-se afirmado na jurisprudência. Assim, no acórdão do STJ de 25 de Maio de 1999 ([11]) escreveu-se: «A aplicação do nº 1 do artigo 1343º pressupõe a verificação dos requisitos seguintes: a) Ter a construção começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se depois, para o terreno alheio; b) Ser a ocupação feita apenas de uma parcela de terreno alheio, quer dizer, que represente uma pequena parte da construção. Estes dois requisitos são determinantes na aplicação do nº 1 do artigo 1343º. Como escreve A. Penha Gonçalves, “face à clara determinação da lei (nº 1 do artigo 1343º), o edifício terá de ser construído em terreno próprio do construtor e daqui se retira a óbvia conclusão de estar excluída da previsão normativa a hipótese de a construção do edifício ter sido iniciada em terreno alheio ou de nele se localizar a sua parte mais valiosa ou funcionalmente mais importante”». E no acórdão do STJ de 7-4-2011 ([12]) afirmou-se: «…ao referir-se a lei a “uma parcela de terreno alheio” exclui, á partida, o caso de o autor da incorporação ocupar totalmente o prédio alheio com a construção, ainda que ocupe, também, terreno próprio. Por outro lado, a referida expressão “parcela de terreno” inculca a ideia de que apenas uma pequena parte da construção ocupe o terreno vizinho». Na sequência do que acabámos de citar figura-se ser inegável, face ao texto da lei, que a sua previsão abarcará os casos em que a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio – apenas uma pequena parte da construção poderá ocupar terreno alheio. Por fim, refira-se que dispõe o nº 2 do art. 1343 que é aplicável o disposto no nº 1 «relativamente a qualquer outro direito real de terceiro sobre o terreno ocupado». Salienta Oliveira Ascensão ([13]) determinar-se ali que o disposto sobre prolongamento de edíficio sobre terreno alheio é aplicável a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado, contudo «daqui não resulta que por acessão se possa adquirir direito diferente da propriedade, mas sim que os diversos direitos reais sobre o terreno estão tão sujeitos como a propriedade à incidência da acessão», causa de aquisição específica do direito de propriedade; se «o direito do beneficiário da acessão estiver onerado por um direito menor, este direito não se estende à acessão verificada». Reafirmando posteriormente ([14]) que a acessão é uma causa específica de aquisição da propriedade, sendo sua característica comum «o facto de o beneficiário da acessão actuar propter rem – actuar na qualidade de proprietário de uma das coisas em presença». Do que Menezes Cordeiro ([15]) diz discordar por entender ser a acessão uma forma de constituição «de quaisquer direitos reais, salva a natureza das coisas». * IV – 6 – Tecidas estas considerações gerais, debrucemo-nos sobre o caso dos autos. O Tribunal de 1ª instância - que considerou não ocorrer a aquisição por acessão - deteve-se sobre o requisito da boa fé que julgou não verificado, não analisando o demais. Não resultou apurado, propriamente, que os RR. desconheciam que o terreno era alheio ou que a A. autorizou a incorporação. Admitamos, contudo, que tal se poderia inferir da circunstância de as partes terem realizado uma compra e venda verbal; haverá, contudo, que demandar dos demais requisitos da acessão. Em primeiro lugar: estará demonstrado nos autos que os RR. construíram em terreno “próprio”? O que resultou apurado foi que os RR. construíram em terreno que integrava um prédio com a área de 22.678 m2 de que eles haviam adquirido à aqui A. 2.062/22.678 avos indivisos. Deste modo, o que os RR. teriam adquirido mercê da compra e venda celebrada seria aquela fracção indivisa – não delimitada no solo – do prédio com a área de 22.678 m2h; seriam, pois, comproprietários do mesmo ([16]) ([17]) e não “únicos” titulares do direito de propriedade com o conteúdo definido no art. 2305 do CC. Falando a lei na «construção de um edifício em terreno próprio», ocupando-se uma parcela de terreno alheio e tratando-se aqui da construção de edifício em terreno comum do conjunto dos comproprietários a possibilidade de aquisição da parcela alheia ocupada – da parcela que seria da A. - pareceria poder caber àqueles que não ao construtor como proprietário singular … Por outra perspectiva os primitivos RR. (construtores) não poderiam adquirir a propriedade plena do terreno alheio – como pretendem - quando do terreno “próprio” não mais eram que comproprietários na aludida proporção… Decorre, ainda, dos factos provados que a A. por acordo verbal vendeu aos RR., pelo menos, uma garagem e o terreno em que esta se encontrava implantada, com a área de 18 m2 - garagem que era expressamente mencionada na descrição predial do prédio que vimos pertencer à A. – e que os RR. procederam à demolição da garagem e que no terreno por ela anteriormente ocupado, bem como em área de extensão concretamente não apurada do terreno de que haviam adquirido por compra 2.062/22.678 avos indivisos edificaram uma nova garagem. Como vimos, a previsão do nº 1 do art. 1343 abarca os casos em que a maior parte da construção estiver em terreno próprio e só um prolongamento se fizer em terreno alheio, o que se nos afigura não corresponder ao caso dos autos em que os RR. edificaram uma nova garagem no local da anterior garagem embora ocupando também uma área do “seu” prédio – como que prolongando-se para este ([18])… Pesem embora as considerações que agora, quando da apelação, tecem sobre as áreas em referência, a verdade é que o invocado pelos RR. em sede própria – na contestação/reconvenção – foi que a garagem por si construída tem 30 m2, estando 18 m2 implantados no local da garagem demolida e os restantes 12 m2 no seu terreno. De onde concluimos que os RR. não demonstraram a verificação do circunstancialismo de facto que preenchendo os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 1343 do CC lhes permitiria a aquisição dos 18 m2 em que se encontrava implantada a anterior garagem. Sabemos, também, que os RR. construíram muros em que abarcaram não só a área de terreno da garagem mas, também, áreas não concretamente apuradas do prédio da A. que incorporaram no prédio de que haviam adqurido os 2.062/22.678 avos indivisos. Quanto a estas «áreas não apuradas» não ocorreu, igualmente, qualquer aquisição por parte dos RR. – até porque a previsão do art. 1343 apenas se reporta à construção de edifícios e um muro não é abrangido por tal conceito. Nestas circunstâncias a aquisição por parte dos RR. apenas poderia ocorrer com intervenção do regime geral da acessão – art. 1340 do CC – de que eles não aportaram aos autos os elementos necessários. * IV – 7 – O que acabámos de expor leva à improcedência do pedido reconvencional. Quanto à acção, como vimos, sendo a A. proprietária do imóvel aludido em A) vendeu aos RR. por contrato de compra e venda, nulo por carência de forma, a garagem e o terreno em que esta estava implantada, com a área de 18 m2. A propriedade daquela parcela não se transmitiu para os RR. que, também como vimos, não a adquiriram igualmente nem por usucapião nem por acessão industrial imobiliária. Todavia, os RR. ocupam o espaço da garagem – onde contruíram novo edifício – bem como área não apurada do prédio da A., na parte em que ele confronta com o prédio referido em C). Sendo a A. proprietária do prédio e não possuindo os RR. título que justifique a ocupação estão obrigados a restituir à A. os mencionados 18 m2 de terreno em que estava implantada a garagem, bem como a outra área não apurada, a liquidar posteriormente, nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC – nº 2 do art. 1311 do CC. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação da A. e improcedente a apelação dos RR., alterando a sentença recorrida de modo a que declarando-se a A. proprietária do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Sintra, composto de cave, rés-do-chão e 1º. andar, com a área coberta de 193 m2, garagem 18 m2 e logradouro 734 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha da respectiva freguesia sob o nº. ..., se condena os RR. a reconhecerem esse direito de propriedade da A., bem como a restituírem-lhe os 18 m2 de terreno em que estava implantada a garagem, bem como a área não apurada acima referida, a liquidar posteriormente, nos termos do nº 2 do art. 661 do CPC. Custas pelos RR.. * Lisboa, 3 de Maio de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver, a propósito Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, pags. 114 e 116; Menezes Cordeiro, «Direitos Reais», edição da AAFDL, III vol., pags. 57 e sgs.. [2] Ver, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 23-9-2004, 17-6-97 e de 29-10-92, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo 3, pag. 23, na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo 2, pag. 126, e no BMJ nº 420, pag. 590. [3] Refira-se que a presente acção foi intentada em 1996. [4] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. III, pag. 171. [5] Em «Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária», «Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão», vol. I, pag. 648. [6] Que dispõe: «Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra… desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno». [7] Em «Estudos sobre a Superfície e a Acessão», pag. 71. [8] Em «Direitos Reais», edição da AEFDL, vol. II, pag. 689. [9] Em «Acessão», reimpressão, pag 143. [10] Na citada «Aquisição do Direito de Propriedade na Acessão Industrial Imobiliária», pags. 648-649. [11] Publicado no BMJ nº 487, pag. 303. [12] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 108/1999.P1.S1. [13] Citados «Estudos…», pag. 73. [14] «Direito Civil – Reais», 4ª edição, pags. 397-398. [15] Obra citada, pag. 706. [16] De acordo com o disposto no art. 1403 do CC há compropriedade quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo. A compropriedade configura-se como um conjunto de direitos de propriedade – qualitativamente iguais – sobre uma mesma coisa e, como tal, autolimitados; cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma - ver Carvalho Fernandes, «Lições de Direitos Reais», 4ª edição, pags. 336-337. [17] Sendo certo que nos autos não se encontra qualquer certidão de registo predial referente ao mencionado prédio com inscrição de qualquer aquisição a favor dos RR. e não temos a indicação de qualquer aquisição originária, mas, apenas, de um contrato de compra e venda. [18] Uma situação aparentemente inversa à prevista na lei. |