Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CITAÇÃO COM HORA CERTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na observância da salvaguarda do princípio do contraditório, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibidas ficando as decisões surpresa. 2. Esta proibição não limita a liberdade qualificação jurídica dos factos pelo julgador, significando, tão só, a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar, não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando de modo expresso, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado. 3. Frustrada a citação por via postal, realizando-se a citação com hora certa, com remessa da carta registada, é extemporânea a apresentação da contestação, ultrapassado o prazo para tanto, embora o R. venha na mesma dizer que foi citado na data em que foi levantar os duplicados no tribunal, depois de decorrido aquele prazo, sem arguir a falta de citação ou a respetiva nulidade. (Sumário da relatora nos termos do art.º 713, n.º 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M, H, E, L e N demandaram J, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento, e consequentemente decretado o despejo, condenando o R. a restituir aos AA o locado, completamente devoluto e a pagar-lhes as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição. 2. Alegam para tanto que são os donos do prédio descrito, tendo os anteriores proprietários dado de arrendamento em 9.02.1997, o andar identificado com destino à habitação, mediante a renda ora atualizada de 117,39€ mensais. O R. não pagou a renda que se venceu no dia 1.9.2009, nem as que se venceram posteriormente. 3. O R. veio na contestação apresentada invocar que tendo efetuado o depósito de 3.346,00€, correspondente ao pagamento das rendas em dívida e a indemnização pela situação de mora, devia ser declarada a caducidade do direito dos AA a verem resolvido o contrato de arrendamento. 4. Em sede de tentativa de conciliação os AA pronunciaram-se no sentido da extemporaneidade da contestação e do depósito da renda e indemnização, tendo o A. respondido. 5. Foi proferido despacho que julgou extemporânea a contestação, bem como os depósitos de renda e indemnização efetuados pelo R, e subsequentemente sentença que julgou a ação procedente, e assim decretou a resolução do contrato de arrendamento respeitante à fração, condenou o R. a desocupar o locado, entregando-o aos AA livre e devoluto de pessoas e bens, e condenou o R. no pagamento aos AA da quantia de 1.408,68€, correspondente às rendas vencidas desde setembro de 2009 a agosto de 2010, bem como nas demais rendas vencidas e vincendas até a restituição do locado. 6. Inconformado veio o R. interpor recurso, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Em 4.3.2011 o R. levantou na secretaria do tribunal “um duplicado da Petição Inicial e dos documentos. · Em 15.3.2001, com prévia notificação aos AA, deu entrada no tribunal a contestação com os depósitos de rendas e indemnizações, visando caducar o direito dos AA à resolução do arrendamento, nos termos do art.º 1048, n.º1, ex vi art.º 17 a 19, do NRAU. · Em 4.4.2010 o R. na pessoa do seu advogado, foi notificado do requerimento dos AA, que nada obstava em relação à contestação que lhes havia sido notificada. · Em 6.3.2012 foi marcada tentativa de conciliação, com expressa menção, à oportunidade das partes para se pronunciarem nos termos do art.º 3, n.º 3 do CPC, o que pressupõe haver o Sr. Juiz a quo antecipado que ia colocar as partes perante o que é comummente designado de decisão surpresa. · Em 29.3.2012 realizou-se a tentativa de conciliação tendo aí as partes sido confrontadas pelo Sr. Juiz a quo, e pela primeira vez nos autos, com o seguinte: - a citação havia de ter-se por efetuada em 24.1.2011; - o prazo para contestar havia de considerar-se esgotado já em 4.3.2001, quando o R. foi ao tribunal levantar a petição inicial; termos em que, a contestação haveria de ser julgada extemporânea e a ação procedente. · Na tentativa de conciliação o Sr. Juiz a quo voltou a conferir às partes oportunidade e prazo para se pronunciarem nos termos do n.º 3 do art.º 3, do CPC. · Pelo que ao decidir não apreciar a questão da validade da citação, o Sr. Juiz a quo contraria os pressupostos e o desiderato da sua notificação às partes para se pronunciarem sobre a mesma questão nos termos por si determinados, e que o A. cumpriu oralmente na tentativa de conciliação; e o R. por escrito no prazo concedido para o efeito; · Termos em que essa decisão se tem por desrespeitosa do contraditório, e por violadora das normas dos n.º1, e 3 do art.º 3, incorrendo no vício da al. d) do n.º1 do art.º 668, do CPC, em resultado do que o R. viu erroneamente desaplicados os efeitos dos depósitos das rendas, nos termos do art.º 1048, n.º1, do CC, ex vi art.º 17 a 19, do NRAU. · Nos termos conjugados dos art.º 3, e 228 do CPC, a citação constitui um dos meios privilegiados para a concretização do princípio do contraditório em relação ao R. · Não obstante na tentativa de conciliação, e ora nas decisões em crise, o Sr. Juiz a quo com base apenas na afixação de um aviso e de uma carta devolvida nos autos, concluiu que foi efetuada a citação pessoal do R. em 24.1.2011, sem curar se a mesma havida sido efetivamente realizada, não observando, nomeadamente, o disposto no art.º 244 e seguintes do CPC. · Temos em que, considerando o R. citado na data indicada numa carta devolvida aos autos (24.1.20119 e julgando a contestação extemporânea, e a ação procedente sem atender à efetiva citação daquele em 4.3.2001 quando foi ao tribunal levantar a petição inicial, que só então lhe foi entregue. · Incorre o assim decidido em desrespeito pelo princípio do contraditório; em violação das normas dos art.º 3, n.º1 e 3, 228, n.º1, 244 e 248 a 250, do CPC e ainda o disposto no art.º 1048, n.º1, do CC, ex vi art.º 17 a 19 do NRAU. · Deve o recurso proceder, e em consequência, as decisões recorridas ser revogadas, e substituídas por outra que julgue tempestiva a contestação e os depósitos ali efetuados com todos os devidos efeitos legais, nomeadamente em sede de caducidade do direito dos AA verem resolvido o contrato de arrendamento dos autos, nos termos do art.º 1048, n.º1, do CC, ex vi art.º 17 a 19.º do NRAU. 7. Nas contra-alegações os AA. pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido. 8. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC. Nesse necessário atendimento, questiona o Recorrente a decisão proferida que julgou extemporânea a apresentação da contestação, e os depósitos de rendas e indemnização juntos, bem como subsequentemente o conhecimento da pretensão dos Recorridos, desconsiderando tal articulado e documentos, concluindo com a procedência do pedido pelos mesmos formulados. 1. Da tempestividade da apresentação da contestação e depósitos de renda e indemnização. Insurge-se o Recorrente contra a decisão de fls. 141 que julgou extemporânea a contestação, bem como os depósitos de renda e indemnização pelo mesmo efetuados, invocando que tal decisão desrespeitou o princípio do contraditório, descurando que a citação é um dos meios privilegiados para a concretização desse princípio, não tendo apreciado a questão da validade da citação, desatendendo que a efetiva citação apenas se realizou no dia 4.3.2011, quando o Apelante foi ao tribunal levantar a petição inicial, que então lhe foi entregue. Na decisão ora em crise, entendeu-se com relevo para a respetiva prolação a seguinte factualidade: - Os Autores propuseram a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, indicando como morada do Réu a Rua ….., correspondente ao imóvel objeto do contrato de arrendamento, cuja resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas peticionaram; - foi ordenada a citação do Réu para contestar (fls. 46), tendo a citação por via postal registada sido devolvida como a menção de “não atendeu”, fls. 49; - foi solicitada a citação por solicitador de execução, ao abrigo do art.º 239, do CPC, fls. 51; - foi junta informação por parte do solicitador de execução, relativamente a ter procedido à citação do Réu mediante afixação de nota de citação, conforme o disposto no art.º 240, n.º 4 do CPC, fls. 54; - consta da certidão de citação, da certidão de nota de marcação de citação, com dia e hora certa e do respetivo aviso que no dia 24.01.2011, pelas 14:30m, na indicada morada, foi efetuada a citação pessoal do Réu, no seguimento de no dia 21.01.2011, pelas 16:00horas, ter sido deixado aviso para citação com dia e hora certa a ser realizada no dia em causa, após ter sido confirmado junto da porteira que o Réu aí residia, e sendo indicada na certidão a presença de duas testemunhas que assinaram o aviso, bem como os que os duplicados dos documentos que instruem a ação ficavam à disposição do citando na secretaria judicial, fls. 59, 60 e 61. - foi remetida pela secretaria no dia 31.01.2011, carta registada nos termos do art.º 241.º do CPC, a notificar o Réu de se considera citado por afixação de nota de citação à porta e de que os duplicados legais ficam à sua disposição na secretaria, sendo a data da citação aí indicada o dia 24.01.2011 e o prazo para contestar de 20 dias, acrescido da dilação de 5 dias, fls. 62 e 63, tendo a respetiva notificação sido devolvida com a menção “não atendeu”, fls. 65. - em 4.3.2011 compareceu pessoalmente na secretaria deste tribunal o Réu, a quem foi entregue um duplicado da petição inicial e dos documentos que se encontram nos autos, cfr. termos de fls. 66; - o Réu veio apresentar por fax de 14.3.2011 contestação, invocando no artigo 1.º da mesma ter sido citado no dia 3.3.2011 e procedendo ao depósito das rendas em dívida e da respetiva indemnização, para os efeitos de fazer operar a caducidade do direito de resolução nos termos do art.º 1048, n.º1, do CC, fls. 67 e segs. Para o conhecimento da questão suscitada relevam ainda as seguintes ocorrências processuais: - por despacho de 1.3.2011, a fls. 65 foi ordenada a notificação dos AA para juntarem o documento que protestaram juntar (documento para a prova do art.º 1, da p.i. – certidão do registo predial); - por requerimento de 1 de abril de 2011, a fls. 97 e seguintes vieram os AA requerer a junção aos autos da certidão que haviam protestado fazer na petição inicial; - com data de 5.4.2011 foi notificado o R. da junção do documento realizada pelos AA; - por despacho de fls. 105 foi admitida a junção da certidão aos autos e marcada a realização de uma tentativa de conciliação, consignando-se ainda “…. No caso das partes não chegarem a acordo, aproveitar-se-á a diligência ora designada para dar oportunidade às partes para se pronunciarem, nos termos do art.º 3, n.º 3 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de conhecimento imediato do mérito da ação (…); - em sede de tentativa de conciliação, foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto ao mérito da ação, tendo os AA o feito, nos seguintes termos: “No presente processo o réu foi devidamente citado para contestar nos termos legais, tendo o prazo da contestação terminado no dia 18 de fevereiro de 2011. Assim sendo, naturalmente que o réu ter ido solicitar um duplicado da petição inicial em 4 de março de 2011, não tem por efeito o reinício do prazo de contestação. Nestes termos, quer a contestação, quer os depósitos das rendas e indemnização, têm de ser considerados extemporâneos, uma vez que foram juntos fora dos respetivos prazos legais, pelo que o despejo não pode deixar de ser decretado”. O R. declarou desejar pronunciar-se por escrito, tendo sido proferido o despacho “Atenta a necessidade do réu em pronunciar-se por escrito quanto ao conhecimento do mérito da ação, nos termos do disposto no art.º 3, n.º 3, do Código Processo Civil, concede-se o prazo de 5 dias para o efeito”; - o Recorrente veio apresentar o requerimento de fls.131 e seguintes, referindo que “notificado em 29.3.2012, na tentativa de conciliação, para se pronunciar sobre a ali suscitada questão da extemporaneidade da sua contestação, ao abrigo do n.º 3 do art.º 3, do CPC”, concluindo-se “termos em que, considerando, nomeadamente, que nunca foi consumada a tentativa de citação anterior a 4.3.2011; e que, não foram praticados atos que a lei prescreve em sede de concretização da citação (arts. 243, 244 e 248 a 250 do CPC), o que a demais, a lei comina com a nulidade (vi. Art.º 198/1do CPC); Se apresenta de concluir pela falta de fundamento da extemporaneidade assacada à contestação com base no aviso de 31.01.2011, e/ou carta devolvida de 11.2.2011; e ao invés pela tempestividade da contestação, apresentada que se mostra dentro dos dez dias seguintes à data de 4.3.2011, em que o R. levantou no tribunal duplicado da ação; - No despacho sob recurso consignou-se: Não se tratando no caso presente de apreciar a validade da citação, por a nulidade da mesma não ter sido invocada pelo Réu e por a sua arguição sempre dever ser considerada extemporânea nos termos do art.º 196 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi invocada aquando da primeira intervenção processual do Réu, apenas importa decidir da tempestividade da contestação face à data em que deve considerar regularmente efetuada a citação. Ora, atenta a matéria de facto relevante acima sumariada, conclui-se ter o Réu sido citado no dia 24.1.2011, e não como defende logo no introito da sua contestação nos primeiros dias de março. (…) Ora tendo a citação ocorrido no dia 24.01.2011 o prazo para dedução da contestação, contando o prazo legal de 20 dias acrescido da dilação de 5 dias conferida pela notificação da secretaria, conclui-se ter o prazo findado no dia 20 de fevereiro de 2011 (por o dia 18 ser um sábado) não se colocando a questão de poderem ser aproveitados os três dias úteis subsequentes previstos no art.º 145, n.º5 do Código de Processo Civil. Conclui-se, por isso, e mais uma vez afastando a questão da apreciação do conhecimento efetivo da citação por a sua nulidade não ter sido oportunamente arguida, não existirem fundamentos para considerar que a citação do Réu ocorreu apenas em 4.03.2011 ou noutra data, desde logo por a entrega dos duplicados na secretaria não ter como efeito nova contagem do prazo de contestação. Apreciando. Pretende o Recorrente que se mostra violado o princípio do contraditório na prolação da decisão ora sob recurso, em conformidade com o disposto no art.º 3, n.º1 e 3, do CPC, imputando igualmente à mesma uma nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC. Relativamente ao primeiro item, sabendo que o princípio do contraditório se consubstancia como o princípio estruturante do processo civil, bem como da sua efetiva aplicação deva resultar a igualdade de tratamento dos litigantes, na sua exata medida da sua relevância, vem sendo tradicionalmente consagrada na lei o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a atividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interação, propícia à melhor realização da Justiça, art.º 3, n.º 1, do CPC. A um entendimento assim delineado, tido por mais restrito, sublinha-se a sobreposição de um mais amplo, decorrente da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96[1], traduzido também numa garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, e desse modo podendo influenciar todos os elementos atendíveis em sede do processo, quer sejam factos, provas ou mesmo questões de direito, que urjam com a potencialidade de relevarem para o decidido[2]. Desta forma, e em concreto, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibidas ficando, consequentemente, as designadas decisões surpresa, n.º 3, do art.º 3, do CPC. Saliente-se, no que respeita à subsunção normativa do factualismo, que tal proibição não limita a liberdade qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois como se sabe, este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, significando, tão só, a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar[3], não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando de modo expresso, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado[4]. Traduzindo-se a omissão do convite às partes, quando necessário, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, numa nulidade processual[5], temos, reportando-nos aos presentes autos, na sequência do explanado, que não se divisa que tenha ocorrido a preterição de tal formalidade, tendo sido concedida às partes, maxime ao Recorrente, a possibilidade de se pronunciar, como o fez, relativamente, e no que releva, à tempestividade da apresentação da contestação e dos documentos que a acompanhavam. Tendo em tal âmbito, como resulta de fls. 132 e seguintes, suscitado então o Recorrente a nulidade da citação nos termos do art.º 198, n.º1, do CPC, importando na falta de fundamento da extemporaneidade da apresentação do articulado e documentos em referência, invoca o mesmo que houve omissão de pronúncia no despacho sob recurso, na medida em que não se debruçou sobre a validade da citação realizada. A nulidade arguida existe, nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, conforme já salientámos, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito. Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. Analisando a situação dos autos, tendo presente que a citação é o ato pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra ele foi deduzido determinado processo, chamando-o ao mesmo, pela primeira vez, para se defender, querendo, art.º 228, n.º1, do CPC, entre as possibilidades de proceder à sua realização através de agente de execução ou funcionário judicial, frustrada que se mostre a citação por via postal, art.º 239, também do CPC, encontra-se a citação com hora certa, prevista no art.º 240, igualmente do CPC, com a observância do formalismo ali enunciado, completado com a remessa de carta regista nos termos do art.º 241, ainda do CPC, que não se traduz numa segunda citação, antes se configurando como uma confirmação da citação já oportuna e validamente efetuada, conforme o legalmente determinado, na data em que ocorreu, no atendimento de uma situação em que se poderá presumir uma menor segurança e certeza no efetivo conhecimento, por parte do citado, dos elementos essenciais do ato[6]. Não deverá também ser esquecido no concerne às causas de falta de citação que, na prática, se reconduzem a um único fundamento, isto é, à demonstração que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, art.º 195, n.º1, e) do CPC[7], enquanto que a inobservância das formalidades previstas na lei, por sua vez, importa a nulidade da citação, na medida em que a falta cometida possa ter prejudicado a defesa do citado, art.º 198, n.º1 e 4, do CPC, devendo a arguição ser realizada no prazo que tiver sido indicado para a contestação, ou não o tendo sido indicado, aquando da primeira intervenção do citado no processo, n.º 2, da mesma disposição legal. E se quanto à falta da citação, a nulidade se considera sanada se o réu intervier no processo sem logo a arguir, art.º 196, quanto á nulidade de citação, prevista no art.º 198, ainda que de conhecimento oficioso, o tribunal apenas a pode apreciar se não tiver sanada, art.º 202, isto é, se tiver não sido ultrapassado o prazo para tanto, tendo em conta a intervenção processual do réu no atendimento do prazo indicado para a contestação, ou da primeira intervenção do citado no processo, art.º 198, n.º2, todos do CPC. Reportando-nos novamente ao processo, temos que na sequência da frustração da citação por via postal, foi a mesma levada a cabo por agente de execução, que não tendo logrado proceder à citação na pessoa do próprio citando, já que não houve quem abrisse a porta e na sequência de informação prestada no sentido que o mesmo residia na morada indicada, procedeu à citação com hora certa, sendo ainda remetida a carta registada. Decorre igualmente dos autos que ultrapassado o prazo indicado para a apresentação da contestação, em termos da citação realizada, o R., ora recorrente veio apresentar a sua contestação, e documentos que a acompanharam, sem arguir a falta de citação, referenciando tão só, ter sido citado para a ação em referência na Secretaria desse Tribunal, no transato dia 3.3.2011. Ora, embora tal possa corresponder à data em que compareceu em tribunal, sendo certo que o duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam lhe foram entregues no dia 4.3.2011, não significa que tenha só então operado a citação do Recorrente, numa desconsideração dos atos anteriormente efetuados, e cuja realização não foi questionada, independentemente da valorização que pudesse dos mesmos ser feita, que ainda assim não se mostra efetuada. Considerando-se, por outro lado, que não foi então invocada qualquer circunstância que permitisse questionar da validade dos atos praticados, ou da respetiva eficácia por razões não imputáveis ao Recorrente, justifica-se que em sede do despacho sob recurso se tenha consignado que não se consubstanciava uma situação em que importasse apreciar da validade da citação, salientando-se ainda, que a mesma não fora oportunamente suscitada, afastado estando, do mesmo modo, o conhecimento de qualquer possível nulidade por também não arguida tempestivamente. Evidencia-se, assim, que não se configura a existência da pretendida omissão de pronúncia, sendo que, na concordância com o decidido, carece de fundamento fáctico bem como jurídico, um possível reinício do prazo para a contestação com a já mencionada entrega dos duplicados, nem a junção realizada pelos Recorridos de um documento que tinham protestado juntar, segundo determinação do tribunal realizada em 1.3.2011, tem a virtualidade para operar uma aquiescência da parte contrária, de forma a conferir tempestividade à tardia junção da contestação. Não merece, em conformidade, censura, o despacho que julgou extemporânea a contestação, bem como os depósitos das rendas e indemnização efetuados pelo Recorrente. 2. Do despejo Aqui chegados, necessariamente se conclui, conforme o decidido, pela procedência do pedido formulado pelos Recorridos, no sentido da resolução do contrato de arrendamento relativo à fração em causa dos autos, e a entrega do locado aos mesmos, bem como a satisfação dos montantes correspondentes às rendas vencidas e vincendas, na medida em que não operou a caducidade do direito que aqueles vieram exercer em juízo. * Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. * Lisboa, 13 de novembro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC. [2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8. [3] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pag., 32, referindo a fls 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º 3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica. [4] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pag. 10. [5] Nos termos do art.º 201, do CPC, obedecendo a sua arguição à regra geral prevista no art.º 205, do mesmo diploma legal. [6] Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I, vol. pag. 231. [7] Cfr. Acórdão da RL, de 18.5.00, proc. n.º 031746, in www.dgsi.pt. |