Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
386/16.5GCMFR.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CO-AUTORIA
AUTORIA PARALELA
FALSIFICAÇÃO
CHAPA DE MATRÍCULA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDIMENTO PARCIAL
Sumário: 1.–A decisão num recurso está limitada à apreciação do pedido de actuação jurisdicional formulado.

2.–As questões decidendas são, portanto, apenas aquelas que relevam para o referido pedido.

3.–O julgamento em processo colectivo de crime cabido na competência do Tribunal singular não se subsume a uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º/e, mas a uma nulidade sanável, nos termos do artº 120º/2-a), do CPP.

4.–Tal nulidade mostra-se sanada quando não arguida em sede de julgamento, em que o arguido está devidamente patrocinado.

5.–A condenação em co-autoria carece de ser imputada na acusação ou pronúncia, mediante a consignação de factos dos quais resulte que os agentes agiram de modo concertado, em conjugação de esforços, com vista a alcançar aquele resultado.

6.–A falta dessa imputação apenas permite a condenação em autoria paralela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

***


I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, os arguidos:
- JB…, casado, estivador reformado, nascido a 14/11/1955, em Alcântara, Lisboa, filho de VR… e de LJ…, residente na Rua …, nº …, …º dtº, Marisol, Charneca da Caparica
- MC…, casada, empregada doméstica, nascida a 22/02/1958, em Alcântara, Lisboa, filha de MR… e de AC…, residente na Rua …, nº …, …º dtº, Marisol, Charneca da Caparica,
Foram condenados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artº 256º/ 1- b) e e), e nº 3, por referência ao artº 255º/ a), ambos do Código Penal (CP), nas penas de um ano e três meses de prisão o J… e de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, a MC….
Os arguidos vinham também acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º/1- b), do CP.

Contudo, no início do julgamento, e atenta a declaração prestada pelo ofendido JH… de que se encontrava ressarcido de todos os prejuízos que havia sofrido no âmbito dos factos que deram origem à acusação, nos presentes autos, dando o seu acordo à extinção da responsabilidade criminal dos arguidos nessa parte e tendo os arguidos dado igualmente o seu acordo, foi declarada extinta a responsabilidade criminal dos mesmos concernente ao crime de furto, tendo o julgamento prosseguido para apreciação da sua responsabilidade criminal relativa ao crime de falsificação.
***

Os arguidos recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« I.– Ora, considerando que a causa submetida a julgamento era um crime cuja moldura penal é igual a 5 anos, os arguidos ora recorrentes, entendem que ao abrigo do disposto no artigo 16° n° 1 al. b) do CPP, o tribunal competente para o julgamento é o tribunal singular e não o tribunal coletivo.
II.– Aliás, nos termos do disposto no artigo 119° al. a) do CPP trata-se de uma nulidade insanável.
III.– Nulidade essa que deverá por V. Exas. ser assim declarada, remetendo-se os autos para o Tribunal competente para apreciação do mérito da causa nos termos do disposto no artigo 33° n° 1 do CPP.
IV.– Nos termos do artigo 374° n° 1 al d) e n° 2 do CPP, a sentença deve conter a indicação sumária das conclusões contidas na contestação e bem assim a enumeração dos factos provados e não provados constantes da acusação e da defesa (cf. artigo 368° n°2 do CPP), que tenham interesse para a decisão da causa, além de outros que resultarem da discussão da mesma, sob pena de nulidade nos termos do disposto no artigo 379° n° 1 e 2 do CPP.
V.– Ora, na sua contestação os arguidos alegaram factos relevantes para a boa decisão da causa, conforme se motivou e para aí integralmente se remete, que deviam obrigatoriamente constar dos factos provados e não provados, posto que eram factos não instrumentais e atinentes ao thema decidedum, e que o tribunal recorrido não fez.
VI.– Concluiu-se assim face aos factos acima descritos que estaríamos, salvo melhor opinião, face a um "falso grosseiro", insusceptível de passarem despercebidos aos cidadãos em geral e às autoridades públicas em particular.
VII.– Mais se alegou, configurarem-se tais factos a uma tentativa impossível, e como tal não punível, nos termos do art.°23° n° 2° do CPP (Cfr. Art.° 4° a 7°, 15° a 17° da sua contestação).
VIII.– Se é certo que o douto acórdão dá como não provado o elemento subjetivo do tipo crime no sentido de não se ter provado que a arguida desconhecia que circulava numa viatura com o dito autocolante na matrícula traseira, também não é menos certo que não consta como provado ou não provado tudo aquilo que acima se alegou, nomeadamente os factos constantes na sua contestação por forma a demonstrar a inidoneidade do autocolante da matricula traseira que, apreciado objectivamente, através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto, segundo o critério da generalidade das pessoas, era incapaz de criar uma falsa aparência da realidade, perante os cidadãos em geral e perante as autoridades policiais em particular visando ocultar a real identificação do veiculo fazendo crer que aquela matricula era verdadeira.
IX.– Ora sendo obrigatória a inclusão numa viatura automóvel de duas chapas de matrícula uma à frente e outra na retaguarda e de forma inamovível, (art.° 7° n°1 e 6, do Decreto-Lei n.° 106/2006, de 8 de junho) o dito autocolante, não poderia deturpar a fé pública daquela chapa de matrícula e muito menos criar uma falsa aparência da realidade.
X.– Nesta medida, e salvo melhor opinião, o douto acórdão padece da nulidade acima assacada nos termos do art.° 379°, nr.2° do CPP e como tal deverá por V. Exas. ser conhecida.

XI.– Da prova supra transcrita na motivação e para aí integralmente se remete, impõe-se a alteração desses pontos de facto para que devam ter a seguinte redação:
1)- Em data que não se logrou apurar e de modo não concretamente apurado, pessoa não concretamente identificada colocou um autocolante com número 89 por cima do número 50 na chapa de matrícula traseira …-…-LF do veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi A4, propriedade da arguida MC….
2)-  No dia 02/12/2016, cerca das 13:15 horas, os arguidos JS… e MC… deslocaram-se no veículo referido em 1), o qual ostentava chapa de matrícula traseira com os dizeres “…-…-LF”, mantendo a da frente a chapa de matrícula com os dizeres originais “…-…-LF”, ao estabelecimento comercial “Agriloja”, sito em Mafra. “.

XII.– Mais devia constar da matéria assente vertida na contestação pelo menos que: "o número "89" colado por cima do numero "50", encontrava-se torto, e em que a cor era visivelmente diferente dos restantes números".
XIII.– Aliás em caso exatamente semelhante ao nosso, mas em que ambas as matrículas tinham apostos material sintético autocolante por cima dos números e letras, essa alteração resultou de tal modo imperfeita que, para um qualquer observador medianamente conhecedor e informado, tornava-se imediatamente percetível que a letra e dígito alterados não correspondiam aos originais (Cfr. entre outros, ACRL de 17-03-2010 Crime de falsificação de documento - matrícula. Falso grosseiro. Tentativa impossível não punível).
XIV.– Nos factos provados não constam elementos da coautoria do crime pelo qual a arguida foi condenada.
XV.– Na verdade, não se diz que a arguida quis ou tomou parte direta na execução, por acordo ou juntamente com os demais, na utilização dos dizeres na chapa de matrícula traseira, pelo que deveria ser absolvida.
XVI.– Nos termos do artigo 70° o legislador dá preferência à aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.
XVII.– O recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reações penais não detentivas.
XVIII.– O tribunal acabou por condenar a arguida, sem antecedentes criminais, numa pena de prisão de 9 meses suspensa na sua execução por um ano, não percorrendo, sequer, as outras opções legislativas, entendemos que a pena de multa em alternativa à pena de prisão é a mais adequada e proporcional ao caso em concreto, nos termos do artigo 47° do CP. o que desde já se requer a V. Exas.
XIX.–  E quanto ao arguido JS…, e mesmo considerando os seus antecedentes criminais, embora com o devido respeito não expressivos, tudo delitos de pequena e média gravidade, condenado em penas de multa, sem prejuízo, da pena de prisão suspensa na sua execução por factos ocorridos em 2011, a sua deficiência grave de locomoção, o estar inserido social e familiarmente, o desvalor da ação e do resultado serem diminutos, posto que em concreto nenhum benefício obteve, a precariedade e o modo como usou o dito documento, que dificilmente passava aos «olhos» das autoridades, a pena devia ser reduzida para 1 ano de prisão e substituída por pena de multa nos termos do artigo 43° n° 1 do CP, ou por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 58° do CP.
XX.– O Tribunal por erro de interpretação violou as disposições acima indicadas, nomeadamente, os artigos 23° n° 2, 40°, 70° 256° n° 1 als. b) e) e 3 do CP e os artigos 16°, 33°, 368° n° 2, 374° e 379° n°1 al. a) e c) e 2 do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso ser considerado procedente, por provado, e, consequentemente, o douto acórdão recorrido substituído, por outro, ainda mais douto, absolvendo os arguidos do crime de que foram condenados, assim se fazendo a sã e habitual Justiça!».
***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
***

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto secundou os termos da contra-motivação. 
***

II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
Os recorrentes pedem a sua absolvição.
Limitam portanto o recurso à existência de fundamentos para essa absolvição.

Colocam como fundamentos para o pedido, as seguintes questões:
- Nulidade insanável, prevista no artº 119°/a), do CPP, decorrente do julgamento em Tribunal colectivo de um crime cuja moldura penal é igual a 5 anos;
- Nulidade de sentença por falta da indicação sumária das conclusões contidas na contestação e bem assim, da enumeração dos factos provados e não provados constantes da acusação e da defesa e por falta de imputação de factos para a co-autoria;
- Reapreciação da prova quanto aos factos 1 e 2 do provado;
- Subsunção dos factos ao "falso grosseiro" e à tentativa impossível e não punível;
- Adequação de penas de multa.
***
***

III–Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1)– Em data que não se logrou apurar e de modo não concretamente apurado, pessoa não concretamente identificada colocou o número 89 por cima do número 50 na chapa de matrícula …-…-LF do veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi A4, propriedade da arguida MC….
2)– No dia 02/12/2016, cerca das 13:15 horas, os arguidos JS… e MC… deslocaram-se no veículo referido em 1), o qual ostentava chapa de matrícula com os dizeres “…-…-LF”, ao estabelecimento comercial “Agriloja”, sito em Mafra.
3)– Aí chegados, os arguidos imobilizaram o veículo.
4)– Com a actuação descrita os arguidos visaram deturpar a fé pública que emana da chapa de matrícula, quando genuinamente emitida, e agiram com o intuito de criar uma falsa aparência perante os cidadãos em geral e perante as autoridades policiais em particular, visando ocultar a real identificação do veículo.
5)– Sabiam assim os arguidos que ao circularem com o veículo com a chapa de matrícula com os números alterados prejudicavam o Estado Português no seu interesse legítimo, fazendo crer que aquela matrícula era verdadeira, ludibriando a justiça, e quem tentasse identificar esta viatura através da matrícula.
6)– Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

7)– O arguido JS… tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido as seguintes condenações:
a)- no âmbito do processo abreviado nº …/… do (extinto) …º juízo do Tribunal de Pombal, em sentença de 09/10/2009 e transitada em julgado em 29/10/2009, por factos reportados a 13/05/2009, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, extinta pelo pagamento;
b)- no âmbito do processo comum nº …/… do Juízo Local Criminal de Mafra, em sentença de 27/02/2012 e transitada em julgado em 19/03/2012, por factos reportados a 04/03/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, extinta pelo pagamento;
c)- no âmbito do processo comum colectivo nº …/… do (extinto) …º Juízo Criminal de Évora, em acórdão de 02/07/2013 e transitado em julgado em 21/05/2014, por factos reportados a 29/07/2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período com regime de prova e sujeita ao pagamento aos lesados da indemnização fixada;
d)- no âmbito do processo comum nº …/… do (extinto) …º Juízo Criminal de Lisboa, em sentença de 27/04/2010 e transitada em julgado em 27/05/2010, por factos reportados a 26/04/2007, pela prática de um crime de dano e de um crime de furto simples, nas penas parcelares de 60 e 50 dias de multa, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 70 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, extinta pelo pagamento.

8)– A arguida MC… não tem antecedentes criminais registados.
9)– Os arguidos JS… e MC… são casados entre si.
10)– O arguido J… exerceu a profissão de estivador, encontrando-se presentemente na situação de reformado, auferindo reforma mensal no valor aproximado de € 830,00.
11)– A arguida MC… exerce a actividade de empregada de limpeza (de escadas), auferindo mensalmente rendimento aproximado de € 500,00.
12)– Os arguidos residem com o filho, maior de idade, em casa deste, e contribuem para o pagamento das despesas domésticas.
13)– Ambos concluíram a 4ª classe.
***

Factos não provados:

Não se provou que:
A)– Tenham sido os arguidos quem colocou o número 89 por cima do número 50 na chapa de matrícula do referido veículo ligeiro de passageiros.
B)– No dia 30/11/2016 a arguida MC… tenha emprestado a sua viatura automóvel ao seu filho AS….
C)– No dia dos factos a arguida MC… fosse almoçar a Mafra com o seu marido, não se tendo apercebido de nada de anormal com a dita viatura, só tendo tido conhecimento nesse mesmo dia, à hora dos factos em apreço, de que na chapa de matrícula traseira existia, aposto por cima do número 50, um autocolante com o número 89.
D)– A arguida MC… não tenha tido qualquer intervenção nos factos descritos na acusação pública.
***

IV–Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, analisados à luz das regras da experiência comum e tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP).
Na valoração das declarações e depoimentos o Tribunal levou em linha de conta as razões de ciência, as lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, as manifestações de (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, serenidade, os olhares para alguns dos presentes, a postura corporal, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade manifestada, bem como as coincidências e discrepâncias, sendo todo este conjunto de factores apreciado no contexto das declarações e depoimentos em que se integram.
No exercício do seu direito processual, os arguidos remeteram-se ao silêncio. Assim, no caso dos autos foram valorados os depoimentos das testemunhas JH…, FM…, JV… e VC….

Foi igualmente analisada e valorada toda a prova documental constante dos autos, nomeadamente:
•  Auto de notícia, a fls. 4-6vº;
•  Relatórios fotográficos, a fls. 12-13, 16-22vº e 108-110;
•  Autos de apreensão, a fls. 33, 35-36;
•  Autos de exame directo e avaliação, a fls. 39-42;
•  Prints de pesquisas na base de dados de matrículas automóveis, a fls. 92-92vº e 93-94;
•  Certificados do registo criminal, a fls. 227-231 e 232.

Concretizando:
Os factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar dos acontecimentos resultam provados pela conjugação dos depoimentos das testemunhas supra mencionadas com os elementos documentais dos autos.

Com efeito, todas as referidas testemunhas descreveram de modo consonante e coerente as circunstâncias em que os arguidos foram abordados (num primeiro momento pelas testemunhas JS… e FF…, e de seguida pelos militares da GNR chamados ao local, JC… e VC…), sendo que todas essas testemunhas estiveram junto ao veículo onde os arguidos se faziam transportar e repararam no autocolante aposto na respectiva chapa de matrícula traseira, visível a curta distância. A testemunha FF… referiu que, quando se aproximou da viatura em questão, esta tinha uma porta aberta e o motor em funcionamento, encontrando-se a arguida MC… sentada no seu interior, o que não nos deixa dúvidas de que os arguidos (que não residem naquele local), ali se deslocaram naquela viatura, tendo, portanto, circulado com a mesma em via pública, estando a arguida MC… de vigia, aguardando o regresso do marido para rapidamente saírem daquele local. As fotografias juntas aos autos (em particular as de fls. 16vº, foto nº 3, bem como de fls. 108, foto nº 4) corroboraram a prova testemunhal, de modo a não nos deixar qualquer dúvida quanto à efectiva adulteração da chapa de identificação do veículo, bem como quanto à aptidão dessa adulteração para, quando em circulação, passar despercebida mesmo a olhos mais experientes nestas questões e, deste modo não permitir a correcta identificação daquela viatura.

Uma vez que os arguidos optaram por não prestar declarações sobre os factos e dada a inexistência de outros elementos de prova a este respeito (designadamente a ausência de prova testemunhal e o resultado negativo quanto a vestígios lofoscópicos), não foi possível ao Tribunal determinar quem foi a pessoa que efectivamente adulterou a identificação da matrícula - se ambos os arguidos, algum deles, ou terceira pessoa, com o conhecimento destes - sendo porém certo que ambos os arguidos circularam naquele veículo sabendo que a matrícula estava adulterada e querendo fazê-lo para encobrirem actos ilícitos, pois que os arguidos são casados entre si, o veículo está registado em nome da arguida MC…, estava a ser utilizado em proveito do casal (para a prática de furtos), e até existia um outro autocolante idêntico (com as características de cor, tipo e tamanho de letra iguais às das verdadeiras chapas de matrícula) no interior do veículo junto à manete das mudanças e perfeitamente visível aos olhos de quem estivesse sentado nos bancos dianteiros (como era o caso da arguida MC…), tendo a arguida MC… permanecido sentada no interior do veículo, com a porta aberta e o motor a trabalhar por forma a permitir uma rápida retirada daquele local, pelo que dúvidas não temos quanto à sua actuação conjunta.

No que concerne ao conhecimento que os arguidos J… e MC… tinham sobre a ilicitude destas suas condutas, tomou-se em consideração as ilações retiradas da restante matéria dada como provada nos autos, a qual foi analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum, pois qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, pelo menos, o caso dos arguidos) sabe que a chapa de matrícula identifica, perante as autoridades, o veículo onde foi aposta, não podendo portanto tal cidadão desconhecer a relevância jurídica da adulteração do teor da chapa de matrícula de um determinado veículo, tal como não podia desconhecer que essa adulteração se destinava à prática de actos não permitidos (pois que não faria sentido algum usar uma chapa de matrícula que sabia ser falsificada se não fosse para ocultar a verdadeira identificação do veículo e, através da mesma, ocultar a identidade do seu proprietário/possuidor, se este a utilizante somente na prática de actos lícitos).

A intenção (dolosa) dos arguidos retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, pois só quem quer praticar os ilícitos em questão age como os arguidos agiram.

Os antecedentes criminais registados dos arguidos (ou a sua ausência) resultam do teor dos certificados do registo criminal respectivos.

No que se refere aos factos relativos às condições económicas e sociais de ambos os arguidos, foram tidas em consideração as declarações que, a este propósito, prestaram em julgamento, as quais não foram postas em crise por qualquer outro elemento probatório e se afiguraram credíveis.

Relativamente aos factos não provados, foram os mesmos assim considerados por ausência/insuficiência de prova no sentido da sua verosimilhança ou por prova de facto incompatível. Assim, e como já se deixou dito, não foi trazido aos autos qualquer elemento de prova que permitisse identificar o indivíduo que adulterou a chapa de matrícula, colando-lhe o autocolante com número diverso do número que compõe a matrícula em causa, tal como não foi feita qualquer prova relativamente ao alegado empréstimo do veículo ao filho do casal. Por outro lado, ao dar-se como provado que a arguida MC... sabia da adulteração e quis mesmo assim usar o veículo naquelas condições, necessariamente se deram como não provados os correspondentes factos alegados em sede de contestação.»
***
***

V–Fundamentos de direito:
1- Da nulidade insanável, prevista no artº 119°/a), do CPP, decorrente do julgamento em Tribunal colectivo de um crime cuja moldura penal é igual a 5 anos:
Os recorrentes apresentaram recurso do acórdão condenatório, conforme fizeram constar do intróito do seu requerimento.
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo.
A questão que aqui coloca não foi apreciada pelo referido acórdão. Mais: não foi colocada, sequer, perante o Tribunal recorrido. Assim sendo, porque se trata de uma questão nova, não analisada em qualquer decisão susceptível de recurso, não será objecto de apreciação por este Tribunal.
Ainda que assim não fosse verifica-se que os recorrentes estiveram devidamente defendidos, em sede de audiência de julgamento, e acataram que a mesma fosse feita pelo Tribunal colectivo, cuja competência foi fixada quando da distribuição dos autos, não tendo colocado qualquer questão de incompetência. Não tendo, a questão agora colocada, por subjacente uma diminuição das garantias de defesa dos arguidos – antes pelo contrário – a questão jamais se subsumiria a uma nulidade insanável, nos termos do artº 119º/e, mas a uma nulidade sanável, nos termos do artº 120º/2-a), que se mostraria sanada.
Improcede, portanto, a questão em apreço.
*** 

2–Da nulidade de sentença:
São três os fundamentos invocados para a pretensa nulidade de sentença, a saber:
i- a falta da indicação sumária das conclusões contidas na contestação;
ii- a falta da enumeração dos factos provados e não provados constantes da acusação e da defesa;
iii- a falta de imputação de factos para a co-autoria.

Vejamos:
i- Nos termos dos artºs 379º/1-a) e 374º/2, do CPP, é nula a sentença que não contiver, entre o mais, a exposição, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
A nulidade é relativa unicamente à falta das menções referidas no nº 2 e na alínea b) do artº 374º/CPP.
Ora, a indicação sumária das conclusões contidas na contestação não está prevista em qualquer dos segmentos normativos indicados pelo artº 379º/1-a), do CPP, pelo que a referida omissão não constitui nulidade de sentença.
ii- Os recorrentes entendem que há nulidade da sentença porque não se levou ao provado os factos contidos na contestação, designadamente, que «os arguidos aceitam que na matrícula traseira existia aposto por cima do número 50, um autocolante com o número 89, reafirmando que é um facto indesmentível que a matrícula da frente continha os números corretos, ou seja, a matrícula original com o número …-…- LF.
Mais referiram que tal número "89", colado por cima do número "50" se encontrava torto, e em que a cor era visivelmente diferente dos restantes números e facilmente constatável através duma simples observação da mesma. Concluiu-se assim face aos factos acima descritos que estaríamos, salvo melhor opinião, face a um "falso grosseiro", em que por tão evidentes não corresponderem à realidade seriam sempre incapazes de passarem despercebidos aos cidadãos em geral e às autoridades públicas em particular.
Mais se alegou, configurarem-se tais factos a uma tentativa impossível, e como tal não punível, nos termos do art.°23° n° 2° do CPP (CFR. Art.° 4° a 7°, 15° a 17° da sua contestação)».
A omissão de pronúncia sobre factos contidos nas peças que o Tribunal deve apreciar não constitui, no entanto, nulidade por falta de fundamentação mas sim por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 379º/CPP. Contudo, nem ela se verifica.

Do conteúdo desta alegação os únicos factos que se conseguem retirar são de que:
- os arguidos aceitam que na matrícula traseira existia aposto por cima do número 50, um autocolante com o número 89;
- a matrícula da frente continha a matrícula original com o número …-…- LF;
- o número "89", colado por cima do número "50" se encontrava torto;
-  o número "89", colado por cima do número "50" tinha uma cor diferente dos restantes números.
Ora, o primeiro facto é inócuo para a prova dos factos constantes da acusação; o segundo facto não afecta em nada a acusação na medida em que esta apenas se refere à viciação da matrícula traseira; e os factos de o número estar torto ou ter uma cor diferente são, de per se, inócuos para a produção de qualquer efeito jurídico porque não referem em que termos constava a falta de alinhamento ou a coloração diferente, não permitindo, consequentemente, aferir se desses factos resultava, ou não, uma manifesta e notória percepção da viciação. O torto pode ser de milímetros ou de 180% relativamente ao nível médio da matrícula e a diferença de cor tanto emerge de uma diferença de tonalidade só visível à lupa como da diferença entre o preto e o branco. Sendo factos inconsequentes, nos termos em que foram alegados, não se descortina que deles pudesse decorrer a produção de quaisquer efeitos e, como tal, era e é inútil qualquer apreciação sobre os mesmos.
iii- No que respeita à falta de factos para a co-autoria, eles, na realidade, não constam do provado. Contudo já não constavam da acusação pelo que a questão não seria nunca subsumível a qualquer falha da sentença mas da acusação, da qual a sentença deveria ter retirado as devidas consequências a nível de imputação criminosa.
Conforme resulta do exposto, improcede a alegada nulidade do acórdão recorrido.
***

3–Da reapreciação da prova quanto aos factos 1 e 2 do provado:
Os recorrentes pretendem que os pontos 1 e 2 do provado passem a ter a seguinte redacção:
«1)- Em data que não se logrou apurar e de modo não concretamente apurado, pessoa não concretamente identificada colocou um autocolante com número 89 por cima do número 50 na chapa de matrícula traseira …-…-LF do veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi A4, propriedade da arguida MC….
2)- No dia 02/12/2016, cerca das 13:15 horas, os arguidos JS… e MC… deslocaram-se no veículo referido em 1), o qual ostentava chapa de matrícula traseira com os dizeres “…-…-LF”, mantendo a da frente a chapa de matrícula com os dizeres originais “…-…-LF”, ao estabelecimento comercial “Agriloja”, sito em Mafra».
Mais pretendem que seja aditado um artigo à matéria de facto no qual se dê como assente que «o número 89 colado por cima do número 50, encontrava-se torto, e em que a cor era visivelmente diferente dos restantes números».
Ou seja, a diferença seria a adição da expressão «um autocolante com» entre «colocou» e «número 89», no ponto 1 do provado e a introdução da expressão «mantendo a da frente a chapa de matrícula com os dizeres originais “…-…-LF”» entre «…-…-LF» e «ao estabelecimento comercial».
Está em causa um claro pedido de reapreciação da prova, tal como os recorrentes o definem. Vejamos, antes de mais, o respectivo regime:
A reapreciação da prova, ou impugnação ampla, tem o seu regime fixado no artº 412º/3, 4 6 do CPP. Visa a correcção de erros de julgamento e depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do referido normativo.

No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).

Nos termos do AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP).

Definamos, agora, quais os requisitos materiais, ou seja, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.

O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ([3]). Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ([4]). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ([5]).

A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.

Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.

Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.

Como resulta do exposto, uma reapreciação do provado visa sempre um fim útil para o processo onde é pedida, e só mediante o reconhecimento dessa utilidade pode ser procedente.

No que se refere ao conteúdo do ponto que se pretende ver aditado já se explicou que ele é irrelevante para a apreciação dos termos da causa. Estar torto ou cor distinta são realidades tão amplas que em nada alteram os termos em que a causa deve ser discutida. Mas mais: ainda que assim não fosse o que se verifica pela documentação contida nos autos (folhas 109) é que só nas fotografias em que a matrícula ocupa toda a largura da foto se consegue perceber que o número 89 está aposto num bocado de um material cujo branco de fundo é ligeiramente mais branco do que o resto do branco da chapa de matrícula, que está aposto a essa chapa na segunda numeração. Tal nem é perceptível na foto em que a traseira do carro abrange toda a largura da fotografia. E quanto à esquadria da alteração, o mais que se encontra é a colocação da peça branca ligeiramente descaída no lado direito, descaimento esse que deve rondar um centímetro, a ver pela linha preta que está por debaixo. Significa isto que só a curtos centímetros da chapa de matrícula a viciação era perceptível, por um observador atento, o que afasta, por completo, a viabilidade de se acrescentar tais factos ao provado porque, pura e simplesmente, eles não se provam.

Por outro lado, no caso, nunca esteve em causa saber se a matrícula da frente do veículo correspondia, ou não, à verdade. Não estando tal em causa é porque se assumiu que correspondia, sendo absolutamente inócuo levar isso ao provado, pois está pressuposto. Não se justifica, assim, a alteração requerida ao ponto 2 do provado.

Quanto ao aditamento de que a adulteração a que se refere o ponto 1 tenha sido feita por autocolante ela resulta do próprio teor da fundamentação da aquisição probatória. Contudo o facto é absolutamente inócuo. Em nada revela saber se o material foi aposto pelo sistema de autocola, por pregos, parafusos, cola tudo, ou seja lá o que for. O que releva é saber se estava lá ou não e em que condições era perceptível.
***

4–Da subsunção dos factos ao "falso grosseiro" e à tentativa impossível e não punível:
O recorrente pretende que do facto de a alteração ter sido feita só na matrícula traseira do veículo, através de um autocolante se retire que a falsificação era grosseira.

A natureza grosseira, ou não, da falsificação depende da sua aptidão, ou não, para enganar terceiros. Não se trata de algo com uma definição estática, válida para toda e qualquer hipótese de falsificação mas sim de uma característica que tem que ser avaliada consoante o fim a que se destinava e a aptidão para provocar o engano que estava subjacente.

Ora, conforme consta da fundamentação da aquisição probatória, a adulteração da matrícula foi detectada no momento em que o arguido actuava no interior de um parque de estacionamento, furtando bens alheios e a arguida esperava, sentada, dentro da viatura, estando a mesma ligada e pronta a arrancar.

Mais consta que a percepção de que a matrícula estava viciada através da aposição de um autocolante na chapa de matrícula só era visível a curta distância.

E consta ainda a conclusão óbvia de que «não faria sentido algum usar uma chapa de matrícula que sabia ser falsificada se não fosse para ocultar a verdadeira identificação do veículo e, através da mesma, ocultar a identidade do seu proprietário/possuidor, se este a utilizante (…) na prática de actos lícitos».

Aliás, os termos em que o recorrente coloca a questão, agora, não abonam a favor da sua inteligência. Ninguém se dá ao trabalho de usar uma viatura viciada, em furtos em automóveis estacionados num determinado local, se não considerar que a viciação é apta ao fim a que se destina – impossibilitar a identificação da viatura usada para os furtos.

Fazendo nossas as palavras do MP, por concordância com as mesmas, diremos que «são as concretas circunstâncias de cada caso que hão-de revelar, ou não, a existência de um falso grosso, uma vez que só as mesmas revelam a casuística possibilidade da viciação atingir o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
No caso vertente, verificamos, que os dois recorrentes se dirigiram ao parque de estacionamento de um estabelecimento comercial a fim de subtraírem bens que encontrassem no interior de veículos automóveis parqueados, o que fariam contra a vontade dos respectivos possuidores, como fizeram. Para tanto, os dois recorrentes faziam-se transportar num veículo automóvel em cuja chapa de matrícula traseira tinham sido previamente colocados dois números por cima dos números originais da matrícula, assim dando a entender que ao mesmo veículo correspondia outra matrícula.

É bom de ver que a intenção dos dois recorrentes era a de puderem fugir do local onde praticariam as subtracções dos bens sem que alguém os pudesse identificar pela análise da chapa de matrícula. Tal intenção é, aliás, a óbvia explicação para o facto de a chapa de matrícula da frente não estar viciada, estando viciada apenas a chada de matrícula traseira. Quando o condutor de um veículo foge de algum local, a identificação do veículo é quase sempre, ou mesmo sempre, realizada pela leitura da chapa de matrícula traseira, uma vez que é essa a parte do veículo que fica voltada para os indivíduos que permanecem no local de onde o veículo se ausenta. Por essa razão em alguns estados apenas é obrigatória a chapa de matrícula traseira (veja-se o caso dos Estados Unidos da América); aliás, mesmo em Portugal, nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula apenas é obrigatória à retaguarda (cfr. art.7.º do Decreto-lei n.106/2006 de 8 de Junho). Acresce que os radares de detecção de excesso de velocidade e os leitores de pagamento automático de auto-estradas (vulgo via verde) só captam as chapas de matrícula colocadas na traseira dos veículos.

Em termos pragmáticos só a chapa de matrícula colocada à traseira do veículo funciona como meio idóneo a identificar um veículo que se ausenta de um local, conhecimento este que explica o facto do veículo utilizado pelos recorrentes apenas ter chapa de matrícula viciada na traseira e a chapa de matrícula regular à frente.

Este desiderato dos dois recorrentes explica que eventuais erros de viciação da chapa de matrícula – que, reafirmamos, não estão provados – tais como números tortos e de cor visivelmente diferente são irrelevantes e insusceptíveis de revelar a existência de um falso grosso se o veículo em causa estiver em andamento e a ausentar-se rapidamente de um local. Uma coisa é ver um veículo parado e poder confrontar as duas chapas de matrículas - como algumas testemunhas fizeram - e outra bem diferente é ver um veículo em andamento e em rápida fuga de um local; na primeira situação qualquer pessoa poderá ver a viciação das chapas de matrícula o que manifestamente não sucede na segunda situação.

As concretas circunstâncias do caso sub judice revelam que não estamos em face de um falso grosso, na medida em que o veículo em andamento não permitiria ver que a chapa de matrícula estava viciada. À luz do plano gizado pelos recorrentes não estamos perante tentativa impossível, mas sim perante acto consumado de falsificação de chapas de matrícula, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao condenar os dois recorrentes como co-autores materiais de um crime de falsificação de documento agravado, na forma consumada, p.p. no art.256.º ns.1 als. b) e e) e 3, com referência ao art.255.º al. a), ambos do Código Penal».

Estes são precisamente os fundamentos pelos quais entendemos que, no caso, a viciação era perfeitamente apta a provocar engano acerca da identificação relevante do automóvel, o que nos deixa nos antípodas da viciação grosseira.

Improcede, nesta medida, a construção jurídica que os recorrentes invocam, da tentativa impossível, pois que no caso se verifica a comissão do crime, nos precisos termos contidos na decisão recorrida.
***

5–Da questão da co-autoria:
Os arguidos foram condenados em regime de co-autoria. O acórdão recorrido defendeu que assim era porque «quanto à participação dos arguidos nesses factos, ficou demonstrado que agiram de modo concertado e em conjugação de esforços, com vista a alcançar aquele resultado, sendo portanto co-autores de tais factos».
Que da factualidade contida na fundamentação da aquisição probatória resulta uma típica actuação em co-autoria, não temos dúvida.
Só que tal co-autoria não tem reflexos nos factos relativos ao elemento subjectivo do crime, imputados em sede de acusação.
E, não tendo a acusação deduzido factos dos quais ele possa resultar - na medida em que exige a demonstração de uma actividade concertada e em conjugação de intentos e esforços, factos esses não constam nem da acusação nem da pronúncia – resta a condenação pelos recorrentes em autorias paralelas, porque quanto a estas se subsumem os factos contidos no provado.
***

6–Da adequação de penas de multa:
Os recorrentes, no petitório, apenas formulam um pedido de absolvição. Tal determina que a questão enunciada extravase o sentido útil do pedido formulado e não deva ser discutida nesta sede, por ser absolutamente irrelevante quanto ao referido pedido. A substituição de penas de prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade não se subsumem a qualquer vertente da absolvição da prática dos crimes imputados, pelo que a questão extravasa a possibilidade de utilidade da apreciação desta argumentação em face do pedido de actuação jurisdicional formulado.
***

VI–Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo parcial procedimento ao recurso, em condenar cada um dos arguidos, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artº 256º/ 1- b) e e), e nº 3, por referência ao artº 255º/ a), nas penas fixadas na instância recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 3 ucs para cada um.
                                                                                                               ***


Lisboa, 07/ 03/2018
                                                                                                                                                                                                                              
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                           
(A.Augusto Lourenço)



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. Simas Santos e Leal Henriques, em “Recursos em Processo Penal” 7ª edição, actualizada aumentada, 2008, pág. 105.
[4]Cf Ac. do TC n 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197.
[5]Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.a secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.