Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO ACEITAÇÃO TÁCITA ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito de aplicação do DL 64-A/89 de 27.02, na redacção anterior à lei 32/99 de 18.02, o recebimento da compensação pelos trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo, equivale a aceitação do despedimento, nos termos do nº 3 do art. 23º do citado diploma, o que corresponde a uma declaração ficta, como modalidade de declaração tácita, que não pode ser afastada por prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure. II- O erro, enquanto vício na formação da vontade, consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade e incide sobre circunstâncias, de facto ou de direito, existentes no momento da celebração do negócio ou anteriores. Quanto a factos futuros não há erro mas imprevisão. III- A alegação dos AA de que houve erro sobre os motivos, quanto à aceitação da compensação, pois supuseram o encerramento do estabelecimento onde trabalhavam, quando posteriormente verificaram que este foi transferido para outra empresa, não constitui fundamento de anulação da aceitação da compensação, porquanto além do erro se referir a facto futuro, não se verificam os requisitos da essencialidade e do acordo, pressupostos necessários do erro sobre os motivos, nos termos do nº 1 do art. 252º do CC. IV - Para se poder falar de transmissão de empresa ou estabelecimento é imperioso que exista um estabelecimento individualizado, ou pelo menos, uma unidade económica autónoma, que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto, a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No processo com o numero 246/93, intentaram acção especial de impugnação do despedimento colectivo contra as rés AIR ATLANTIS SA, sociedade em liquidação e TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SA, de acordo com o disposto no art. 156º-A, CPT de 1981, os seguintes autores em número de 48: (…) (…) A) As questões que emergem do recurso das Rés são, essencialmente, as seguintes: - Caducidade do direito de acção; - Aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação e sua eventual anulação por erro sobre os motivos que determinaram essa aceitação; - Caducidade dos contratos de trabalho, por extinção da entidade empregadora AIA; - Transmissão do estabelecimento para a ré TAP B) Dos restantes recursos emerge fundamentalmente a questão de saber se a sentença podia deduzir aos salários intercalares devidos aos recorrentes as quantias a que se reporta o nº 2 da al. b) do art. 13º do DL 64-A/89 de 27.02, em termos de liquidação em execução de sentença. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Por não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração, dá-se por reproduzida toda a matéria de facto constante da decisão da 1ª Instância – art. 713º nº 6 do CPC. Resumiremos, no entanto, a matéria de facto provada mais relevante para a apreciação das questões jurídicas suscitadas no presente recurso. Estão provados os seguintes factos: - A 1.ª Ré, AIR ATLANTIS, SA (AIA) criada em 1985, dedicava-se à indústria de transporte aéreo não regular e serviços complementares com ela relacionados - al. d) da especificação. - No dia 19.02.93 foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária dissolver a Ré AIA - doc. fls. 182 – 197 - Proc.º 1263/94 – al. a) da especificação. - A 1.ª Ré, na sequência da deliberação tomada pela sua assembleia geral de 19 de Fevereiro de 1993, foi dissolvida por escritura pública de 19 de Abril de 1993 (doc. n.º 1), dissolução que foi efectiva e definitivamente registada no registo comercial de Faro, local da sua sede - e) - Em 26.02.93, a ré AIA enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação de despedimento (com efeitos a partir de 30.04.93) a que se refere o artº20 do D.L. 64-A/89, conforme doc. Fls.3217, vol. 13, na qual fazia saber que, decorrido o prazo do aviso prévio de 60 dias, os respectivos contratos cessariam a 30 de Abril de 1993 - 146º-A. - Todos os AA, à excepção de H… (Proc.º 246/93) receberam a compensação que a Ré AIA pôs à sua disposição. – Os autores encararam como inevitável o despedimento colectivo face à alegada situação económica, financeira e operacional invocada pela ré AIA - 14º. - Os AA. e a generalidade dos colegas, entenderam como inevitável o despedimento colectivo, e decorrente da situação vivida no transporte aéreo internacional, após a conhecida liberalização da exploração de linhas comerciais, e também em resultado da crise geral derivada da Guerra do Golfo - 29.º, 72º - Situação que consideraram como causa da necessidade de encerramento da 1.ª Ré - 30.º e 73º. - Os AA aceitaram receber a compensação no convencimento de que a extinção da 1.ª Ré era inelutável resultante da liberalização do tráfego aéreo internacional e da crise geral da Guerra do Golfo – 50º e 93º e 129. - Nessa altura os AA não tinham conhecimento de que, após a cessação dos seus contratos de trabalho, a 2.ª Ré TAP realizaria pelo menos parte das operações de voos “charter” até ali assegurados pela AIA, nem tão pouco que a ré TAP ficaria com parte do equipamento daquela, incluindo aviões - 51.º e 94º e 130. - Os AA, no momento do seu despedimento, nunca perspectivaram a possibilidade de a 2.ª Ré poder continuar a actividade de voos “charter” até ali prosseguida pela 1.ª Ré - 74.º 4.º - A partir de 93.05.01 a 2.ª Ré TAP passou a realizar pelo menos parte das operação dos voos de fretamento (charter) já contratados pela 1.ª Ré AIA para o período de 93.05.01 a 93.10.31, Verão IATA de 93, contratos firmados antes da sua dissolução. 5.º - Utilizando, para tal, pelo menos parte do equipamento que à ré AIA até ali utilizava nas suas operações. 6.º - Designadamente 3 aviões B 737/300 com as matrículas CS-TIF, CS-TIG e CS-TIH, e 1 avião B 737/200, com a matrícula CS-TEV. 7.º - Igualmente passou a ser utilizado pela 2.ª Ré equipamento de escritório (mobiliário e computadores) que a 1.ª Ré possuía e utilizava nas suas instalações em Lisboa e em Faro, e outro equipamento tal como as “ loiças “ utilizadas nos aviões. 11.º - A ré TAP assegurou as operações de voo no Verão IATA, mencionadas na respostas ao art. 4, decisão que, pelo menos em parte, visou evitar os prejuízos decorrentes do não cumprimento dos contratos já celebrados entre a AIA e os operadores turísticos, que implicavam o pagamento de elevadas indemnizações por parte da ré AIA. 12.º - A TAP passou a utilizar os aviões mencionados em 6, os quais se encontravam locados (3) e sublocado (1) à ré AIA, e passou também a utilizar parte do equipamento de voo da AIA, aviões esse cuja devolução antes de esgotados os prazos dos contratos de aluguer implicava o pagamento pela ré AIA à entidade locadora (lessors) de todas as rendas vincendas até ao final do prazo do contrato de locação. 13.º - A ré AIA, por intermédio da comissão liquidatária, entregou à ora ré TAP equipamento de escritório e outro, entrega que posteriormente foi tida em conta no âmbito da liquidação da ré AIA, considerando a posição de principal accionista e credora por parte da ré TAP. 15.º - Os aviões ao serviço da 1.ª Ré encontravam-se na seguinte situação: - O avião B737/200 CS-TEV tinha sido alugado (leasing) pela TAP ao respectivo proprietário/lessor (a Wilmington)), tendo a ré TAP posteriormente subalugado o mesmo à Ré AIA, terminando o contrato de aluguer em Novembro de 1998, com opção de rescisão em Novembro de 1995, mediante o pagamento da quantia de 517.500 dólares norte – americanos. - O avião B737/300 CS-TIF havia sido alugado pelo proprietário/lessor (a Bavaria) à Ré AIA, assumindo a 2.ª Ré TAP a posição de garante do cumprimento das obrigações contratuais, terminando o contrato em Novembro de l998, com opção da rescisão em Março de 1994, mediante o pagamento adicional de 350.000 dólares norte – americanos. - Os aviões B737/300 CS-TIG e CS-TIH haviam igualmente sido alugados pela 1.ª Ré ao proprietário/lessor (Bavaria), também como garantia de pagamento dada pela 2.ª Ré, terminando os respectivos contratados em Novembro de 1999, com opção de rescisão mediante pagamento adicional de 480.000 dólares norte- americanos. 17.º - Por acordo entre as duas rés e o “lessor”, após a dissolução da ré AIA a ré TAP passou a utilizá-los, assumindo o pagamento das respectivas rendas nos “ leasing” contratados tomando a posição de locatária nos respectivos contratos. 18.º - B - Para a realização dos fretamentos previamente contratados pela 1.ª Ré, a 2.ª Ré utilizou fundamentalmente os 4 aviões que a AIR Atlantis tinha ao seu dispor (referidos em 6), e em menor frequência, por vezes, os próprios aviões da TAP, além de tripulação própria da 2.ª Ré TAP. 37.º - A partir de 1 de Maio de 1993, a 2.ª Ré, que se dedicava quase em exclusivo à actividade de transportes aéreos regulares, além de realizar parte dos voos já contratados pela ré AIA no período referidos em 4, passou a assegurar também operações no mercado “charter” que até ali não assegurava por constituírem rotas tradicionais da ré AIA. 38.º - Em Março/Abril de 1994, a 2.ª Ré efectuou os seguintes voos “charter”: (…) 64.º- A - O equipamento locado pela AIA em regime de locação financeira constituído pelos 4 aviões foi devolvido pela TAP progressivamente aos locadores em datas incertas entre 1998 e 2000. 83.º - A ré TAP não estava vocacionada para o mercado charter à data da dissolução da ré AIA, por a sua estrutura estar fundamentalmente montada para o voo regular ( leva carga, correio, duas classes, etc). 99.º - A Ré TAP passou a utilizar parte do equipamento de voo da 1.ª Ré supra referido, mudando-lhe, passado algum tempo, as cores e logótipo, que passaram a ser as da 2.ª Ré. 103.º - Desde que a AIA se constituiu, a Ré nunca mais teve uma actividade de voos “charters “, como actividade própria, dedicando-se apenas a actividade de voos regulares, salvo em casos excepcionais em voos ad hoc de longo curso, ou a pedido da AIA por incapacidade de resposta desta, designadamente quando havia grande procura pontual para finais futebolísticos no estrangeiro. 105.º - As funcionários C… e M…, até então destacadas pela TAP para exercerem funções na Direcção Comercial da AIA, após a dissolução desta, foram colocadas pela ré TAP na sua Direcção Comercial com funções na área de voos não regulares ad hoc e dos contratos de voos “charter” do Verão IATA 93. 106.º - A Ré fez circular um telex pelos serviços operacionais, em que dava a conhecer os indicativos atribuídos aos voos não regulares, isto é voos “ charters “, sendo que eram os seguintes: Para o ano de 1993 – voos 9600 – 9749. Para o ano de 1994 – voos 9256 – 9799. 108.º - Para o período de Verão 94, a Ré TAP contratou e após programou voos charter que até ali não assegurava, e que correspondiam a rotas/destinos tradicionais da ré AIA por esta efectuados anteriormente à sua dissolução. 109.º - A que corresponderam os seguintes voos: “ TP 9936, no período de 27 de Março a 25 de Abril, B737, 132 passageiros em classe turística - Funchal (FNC) Birmingham (BHX). “ TP 9937 - sentido contrário, isto é, Birmingham Funchal. “ TP 9910, no período de 27 de Março a 28 de Abril, A 320, 156 passageiros em classe turística - Faro (FAO) Bristol (BRS). “ TP 9911 - sentido inverso, isto é, Bristol Faro. “ TP 9942, no período de 2 de Abril a 29 de Outubro, B 737 300, 119 passageiros em classe turística - Faro Dublin. “ TP 9943 – sentido inverso, isto é Dublin Faro, conforme doc. 224, fls 592, 2º vol., proc 1263/94. 111.º - Para o período de Verão de 1994, os voos TP 9942 e TP 9943, que constavam da programação de doc. 224 ( proc. Apenso 1263, vol. 2, fls 592 ) estavam confirmados e constavam do Guia de programação de Horários. 112.º - A ré TAP programou também os voos TPP 9940, Cork Faro, neste período de Verão IATA 1994. 114.º - Para além destes voos acima identificados, a Ré programou ainda voos “ charters “ soltos, nomeadamente e entre outros: -TP9354, 27 de Julho de 1994, Porto Luxemburgo. -TP9355, 27 de Julho, Luxemburgo Porto. -TP9356, 28 de Julho, Porto Luxemburgo. -TP9357, 28 de Julho, Luxemburgo Porto. -TP9358, 29 de Julho, Porto Luxemburgo. -TP9359, 29 de Julho, Luxemburgo Porto. -TP9370, 20 de Agosto, Porto Luxemburgo e -TP9371, 21 de Agosto, Luxemburgo Porto. 115.º - Todos esses voos “ charters “ correspondem a destinos/rotas que até à data da dissolução da ré AIA eram por esta contratados junto dos operadores turísticos do mercado, e após também por si programados e efectuados. 116.º - A Ré TAP ficou em seu poder com quatro BOEING 737 mencionados no art.6, nas seguintes condições: . tomando o lugar de locatária em substituição da AIA nos três Boing 737/300 (TIF, TIG, TIH), por acordo celebrado em 30.04.93 entre estas duas rés e o lessor (Bavaria), conforme documento incluído em pasta Apensa, B 24 ; . acordando com a ré AIA o cancelamento da sublocação existente entre ambas no que se refere à aeronave B 737/200 (o TEV), voltando a TAP a assumir o papel de locatária no contrato inicial com o lessor ( Wilmington). 147º - Os intervenientes A…, J…., N…, e A…, na data em que declararam rescindir o contrato desconheciam que a ré TAP passaria a realizar voos charter que até ali correspondiam a destinos assegurados pela AIA, e que a ré TAP passaria a utilizar os 4 aviões nas condições supra referidas. 148.º - Os intervenientes na altura abordaram o director de pessoal da AIA – E… inquirindo-os sobre as consequências de rescindirem os contratos durante a fase de aviso prévio, dado que tinham propostas de empregos, tendo aquele informado os mesmos que não perderiam os seus direitos de indemnização, e que a rescisão agilizaria o processo. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: A) Recurso interposto pelas Rés As questões que emergem das conclusões do recurso das Rés consistem, como já dissemos, em saber se se verifica a excepção da caducidade do direito de acção e a preclusão da impugnação do despedimento colectivo decorrente da aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação e sua eventual anulação por erro sobre os motivos que determinaram essa aceitação, bem como a caducidade dos contratos de trabalho, por extinção da entidade empregadora AIA, e, ainda, se houve transmissão do estabelecimento para a ré TAP. Todas estas questões estão interligadas entre si, pelo que as apreciaremos em conjunto seguindo, no entanto, o iter argumentativa da decisão recorrida. Caducidade do direito de acção e aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação. Relevam relativamente a esta questão os seguintes factos: - Em 26.02.93, a ré AIA enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação de despedimento (com efeitos a partir de 30.04.93) a que se refere o artº 20 do D.L. 64-A/89, na qual fazia saber que, decorrido o prazo do aviso prévio de 60 dias, os respectivos contratos cessariam a 30 de Abril de 1993. - A acção 246/93 deu entrada em tribunal no dia 15.09.93 - As acções nº 1263/94, em 26.04.94, e as acções nº 194/94 e 196/94 em 20.04.94. - Todos os AA, à excepção de H… (Proc.º 246/93) receberam a compensação que a Ré AIA pôs à sua disposição. Dispõe o nº 2 do art. 25º do Dec. Lei 64-A/89, de 27.02, na redacção anterior à Lei 32/99, de 18.05 (diploma em vigor à data dos factos e a que pertencerão todas as citações doravante efectuadas sem menção de origem), que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem, no prazo de 90 dias contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o nº 1 do art. 20, impugnar o despedimento com fundamento em qualquer dos factos referidos no nº 1 do art. anterior (…) ([1]). Por sua vez o art. 23º nº 3 do mesmo diploma estabelece que “o recebimento pelo trabalhador da compensação (…) vale como aceitação do despedimento ([2]). Face a estes preceitos, só os trabalhadores que não tivessem recebido a compensação legalmente prevista poderiam, no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato, impugnar o despedimento colectivo. Entendia, então, a doutrina e a jurisprudência ([3]), como aliás bem refere a decisão recorrida, que a aceitação do despedimento, nos termos do nº 3 do art. 23º, corresponde a uma declaração ficta, como modalidade de declaração tácita, que não pode ser afastada por prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure. A sentença recorrida propugnou este entendimento referindo: “a própria redacção do preceito (…o recebimento pelo trabalhador… vale como aceitação do despedimento”), pelo tom categórico que emprega sugere esse entendimento. Mas, sobretudo, tal solução é a que melhor se coaduna com o pensamento legislativo, porque o legislador pretendeu evitar a existência de litígios posteriores à cessação do contrato e ao recebimento da indemnização, afastando-se ao máximo a incerteza quanto a respectiva aceitação ou intenção de impugnar futuramente o despedimento. Procurou-se um equilíbrio entre os interesses do trabalhador e do empregador, ao primeiro garantindo que não seria despedido validamente sem primeiro ver pago a respectiva indemnização (o contrário do chamado despedir primeiro para pagar depois…), e, em contrapartida, assegurava-se ao empregador, através da ficção de aceitação, que não iria ser surpreendido com uma impugnação posterior desse despedimento”. Subscreve-se também o entendimento da decisão recorrida relativamente à inconstitucionalidade orgânica (falta de autorização expressa da AR ao Governo sobre a possibilidade deste reduzir o direito de acção) e material (denegação do direito de acesso aos tribunais -art. 20ºCRP- e do principio da igualdade – art. 13º CRP), invocada pelo pelos AA do proc- 194/94, remetendo para a fundamentação constante da decisão recorrida acerca desta questão. Mas, depois, a decisão recorrida entendendo que a declaração de aceitação da compensação estava viciada por erro sobre os motivos, anulou-a com esse fundamento reconhecendo a final o direito dos Autores impugnarem o despedimento colectivo. Quanto à caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo: Considerando os factos provados acima referidos apenas a acção nº 246/93 foi interposta dentro do prazo dos 90 dias, pois considerando a data do despedimento 30.04.93 o termo desse prazo ocorria nas férias judiciais (29.07.93), pelo que se transferia para o primeiro dia útil seguinte 15.09.93, data em que a acção foi proposta. Já as restantes acções foram propostas manifestamente fora do referido prazo. A decisão recorrida, louvando-se num acórdão do STJ de 29.09.91, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo tribunal de Justiça, ano XXXIX, nº 460, pag. 419ss., onde se refere a dado passo a aplicação do prazo de 90 dias “pressupõe um quadro normal no que respeita aos motivos revelados pela entidade empregadora para despedimento, isto é, que aquela dá a conhecer aos trabalhadores a realidade dos factos e que, na sua posse, estes, se forem diligentes, logo o podem impugnar caso não aceitem aquela realidade ou a sua suficiência como fundamento licito de despedimento”, entendeu que os autores trazem aos autos uma outra realidade não padronizada, invocando uma situação de erro sobre os motivos e com base na qual atacam o despedimento. Assim, será em função desta situação invocada e deste pedido que se deverá analisar da tempestividade da acção, se não em sede da caducidade do art. 25º, 2, da LCCT, razão pela qual aplicou ao caso o prazo previsto no art. 287º nº 1 do C. Civil afastando assim a aplicabilidade do prazo previsto no art. 25º nº 2 da LCCT. A nosso ver, esta decisão não é de manter. Em primeiro lugar, porque a situação prevista no citado acórdão do STJ não é idêntica à dos presentes autos, pois no caso apreciado nesse aresto tratava-se de um despedimento colectivo que foi promovido com alegação da extinção de uma secção da empresa, vindo a verificar-se mais tarde que essa secção continuava a laborar, caso bem diferente do que é apreciado nestes autos em que o despedimento colectivo foi promovido com a alegação do encerramento definitivo da empresa (AIA), que, como adiante melhor se explicará, encerrou mesmo, além de que o art. 25º nº 2 não permite fazer a distinção que foi feita nesse douto aresto entre os fundamentos do despedimento colectivo previstos nas al. a) a d) e na al. e) do art. 24º da LCCT. Em segundo lugar, porque o prazo previsto no art. 25º nº 2 da LCCT é uma norma especial face à norma geral do art, 287º nº 1 do Cód. Civil e nos termos do art. 7º nº 3 do Cód. Civil a lei especial derroga a lei geral, pelo que qualquer eventual vício gerador de anulabilidade, nos casos de despedimento colectivo, deverá ser invocado dentro do referido prazo de 90 dias previsto no art. 25º nº 2 da LCCT. Não faria sentido que em matéria de despedimento colectivo, a violação da lei, que nos termos gerais gera nulidade e é invocável a todo o tempo, esteja submetida ao referido prazo de 90 dias, mas a anulabilidade resultante da ocorrência de vício na formação da vontade já não esteja submetida a esse prazo. Em terceiro lugar, porque com este prazo curto de 90 dias o legislador pretendeu estabilizar rapidamente as situações jurídicas recíprocas do trabalhador e do empregador, considerando os efeitos gravosos que normalmente resultam do despedimento de um despedimento que envolve simultaneamente vários trabalhadores, objectivo que sairia frustrado com o entendimento da sentença recorrida que, por isso, se rejeita. Consequentemente procede a excepção da caducidade relativamente às acções nº 194/94, 196/94 e 1263/94, estando precludido o direito desses Autores e dos Intervenientes que aderiram a essas acções a impugnarem o despedimento colectivo. Quanto à aceitação da compensação. A decisão recorrida, no seu iter argumentativo, ultrapassou o facto provado de todos os Autores (com excepção do H…) terem aceitado receber a compensação, ficando por isso impedidos de impugnar o despedimento colectivo, dizendo que essa aceitação corresponde a uma declaração negocial viciada por erro sobre os motivos, nos termos previstos no art. 252º nº 1 do Cód. Civil, o que faria ressurgir o direito a impugnarem o despedimento colectivo. Previamente há a referir que só os AA dos proc. nº 194/94 e 196/94 invocaram esse específico erro quanto ao recebimento da compensação, mas a sentença decidiu como se todos os AA o tivessem invocado, o que não está conforme ao regime da anulabilidade, que, diversamente da nulidade, não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição de quem tenha para tanto legitimidade (art. 286 e 287º do C.C.). Assim, só quanto aos pedidos dos processos 194/94 e 196/94 tem interesse analisar se a aceitação da compensação está viciada por erro sobre os motivos, pois que relativamente aos proc. nº 264/93 e 1263/94 a compensação recebida pelos respectivos AA e intervenientes que eles aderiram (com excepção do A. H…) produziu o seus efeitos normais, nomeadamente, o de valer como aceitação do despedimento. Mas vejamos se mesmo relativamente aos AA desses processos nº 194/94 e 196/94 se verifica o erro sobre os motivos que determine a anulação da compensação recebida. A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação: “à aceitação do despedimento, como declaração negocial (quer aquela se prove, quer se presuma como ocorre nos autos), é aplicável o regime respeitante aos vícios da vontade. Ora, os autores vieram invocar nos autos uma situação de erro enquanto desconhecimento da realidade de um facto que foi determinante no seu processo volitivo, posteriormente exteriorizada pela declaração de aceitação da compensação e consequentemente do despedimento. Essa ignorância sobre uma realidade factual, já na altura em desenvolvimento, mas pelos autores desconhecida, reporta-se aos actos de transmissão do estabelecimento por parte da comissão liquidatária da ré AIA para a ré TAP. Consistiram eles desde logo na passagem de todo equipamento (mobiliário e outro), parte dos aviões (4 Boing), e continuação da actividade charter exclusiva da AIA que passou a ser assumida pela TAP logo através do cumprimento dos contratos de fretamento que, apesar de firmados pela AIA para o verão IAT/93, foram realizados pela AIA, substituindo aquela claramente a esta, o que aliás continuou no ano seguinte, assegurando a realização de rotas e destinos charter médio curso que até nitidamente não fazia. Toda esta matéria ficou provada. Estamos assim perante um erro vício (falsa representação de encerramento da empresa) que interveio entre os motivos determinantes da vontade e que afecta a declaração negocial de aceitação da compensação e consequentemente de aceitação do despedimento. Ou seja, os autores declaravam aceitar o despedimento ao receber as compensações por um motivo que afinal vieram a saber ser falso: o encerramento da empresa onde trabalhavam até ali. Este erro encontra-se sujeito ao regime do art. 252º, 1, do Cód. Civil: é relevante e permite ao declarante pedir a sua anulação caso as partes hajam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.” A este propósito relevam essencialmente os seguintes factos: - Os AA aceitaram receber a compensação no convencimento de que a extinção da 1.ª Ré era inelutável resultante da liberalização do tráfego aéreo internacional e da crise geral da Guerra do Golfo - 50. - Nessa altura os AA não tinham conhecimento de que, após a cessação dos seus contratos de trabalho, a 2.ª Ré TAP realizaria pelo menos parte das operações de voos “charter” até ali assegurados pela AIA, nem tão pouco que a ré TAP ficaria com parte do equipamento daquela, incluindo aviões - 51.º Perante este quadro factual verifica-se que a resposta dada ao quesito 50 respeita a uma realidade – a causa do encerramento da AIA – que é contemporânea do momento da aceitação da compensação, enquanto a resposta ao quesito 51 respeita a factos futuros em relação a esse momento, como claramente resulta da sua formulação “realizaria” e “ficaria”. Ora, como refere Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral, Vol. II, pag. 148, citado no parecer junto aos autos subscrito pelo mesmo autor (fls. 6131) “de acordo com o entendimento pacífico no Direito Português no erro na formação da vontade, o elemento não considerado ou falsamente representado, no curso da formação da vontade, tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração. Quanto a factos futuros não pode haver erro; se, no momento da celebração do negócio, o declarante admite a sua verificação e esta se dá em sentido diferente, quando ocorrerem, ou se não se atende à sua verificação e eles ocorrerem, então dá-se uma previsão deficiente ou imprevisão. Fala-se a este respeito em error in futurum, mas a expressão é de evitar por ser incorrecta ou enganadora: em rigor, não há erro”. Consistindo o erro, enquanto vício na formação da vontade, no desconhecimento ou na falsa representação da realidade, ele incide sobre circunstâncias, de facto ou de direito, existentes no momento da celebração do negócio ([4]). Ora, no caso vertente, o invocado erro respeita à previsão do futuro encerramento da empresa: os trabalhadores teriam aceitado o despedimento colectivo na pressuposição que a empresa iria encerrar, pelo que admitindo que não ocorreu o encerramento definitivo da empresa (AIA) está a invocar-se um facto futuro e incerto à data em que o consentimento dos trabalhadores é dado, não podendo assim falar-se em erro sobre os motivos. E, na verdade, a matéria de facto resultante do nº 51 reporta-se a factos futuros, que teriam ocorrido já depois da cessação dos contratos dos AA, constituindo, assim, desenvolvimentos com que estes não contariam nem perspectivavam no momento do recebimento das respectivas compensações. Já a matéria constante do nº 50º era actual e contemporânea da aceitação da compensação, mas relativamente a ela não se verifica qualquer falsa representação da realidade, porquanto os factos provados não evidenciam que tenha sido outra a causa da extinção da Ré AIA. É isso que resulta do relatório dos assessores, a empresa estava numa situação de falência devido aos factores referidos no art. 50 e foi por isso que a assembleia-geral determinou a sua dissolução imediata o que acarreta o encerramento da empresa. Assim, o facto de que os AA só aceitaram compensação porque achavam que a empresa iria encerrar basta para afastar a qualificação como erro dessa situação. Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 252º do CC, o erro sobre os motivos só é causa de anulação do negócio jurídico “se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo”. Refere-se esta norma a dois requisitos de cujo preenchimento depende a relevância anulatória desta modalidade de erro: a essencialidade ou causalidade do motivo e o acordo entre declarante e declaratário quanto a essa essencialidade. O “erro é essencial, segundo ensina Mota Pinto ([5]), se, sem ele, não se celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa”. Este requisito apura-se pelo “confronto entre a vontade real do declarante, dirigida ao negócio por ele celebrado e que foi querido, e a vontade hipotética ou que se formaria se não tivesse existido erro, reportadas ambas ao momento da formação do negócio, ao que então o declarante quis ou quereria e não ao que ele quer ou quereria quando descobre o erro que invoca” ([6]). Mas para o erro sobre os motivos ser relevante não basta que seja essencial, é necessário que a sua essencialidade seja reconhecida, por acordo, pelas partes. Como escreveu Mota Pinto “seria irrazoável permitir a anulação, uma vez provado, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio, pois a contraparte não daria o seu acordo ao contrato, se este ficasse na dependência da circunstância cuja suposição levou o enganado a contratar”([7]). Este acordo quanto ao reconhecimento da essencialidade do motivo pode ser tácito, nos termos do art. 217º do CC, necessário se tornando neste caso a existência de comportamentos de onde resultem com toda a probabilidade as respectivas declarações. Ora, a sentença recorrida erigiu em motivo essencial da aceitação da compensação a suposta convicção dos AA de que não iria haver transmissão do estabelecimento, qualificando como essencial este motivo dos AA cuja verificação e relevância não são suportadas pela a matéria de facto provada (o que nos remete para a questão de saber se houve efectivamente transmissão de estabelecimento que será tratada mais adiante). Por outro lado, também não basta para a caracterização do “acordo”, nos termos atrás referidos, a afirmação constante da decisão recorrida de que para existir acordo baste “que seja patente para o declarante e para a parte contrária que existe um motivo ou causa determinante para ser emitida aquela declaração”. Não se verificam, portanto, os requisitos necessários para desencadear a aplicação do art. 252º nº 1 do CC. Inexistindo qualquer erro que determine a anulação da aceitação da compensação, temos de admitir que todos os Autores, excepto o H…, ficaram impossibilitados de impugnar o despedimento, só àquele se reconhecendo esse direito. Mas será que se pode configurar a existência de um erro sobre o objecto do negócio, considerando que os AA receberam a compensação convencidos de que a empresa AIA iria encerrar, quando afinal se verificou a transmissão do estabelecimento para a TAP, como, aliás, defende Meneses Cordeiro no seu douto parecer junto aos autos? A resposta a esta pergunta pressupõe a análise da existência ou não de transmissão do estabelecimento, sendo que os AA dos quatro processos em apreciação invocaram ter havido transmissão do estabelecimento da AIA para a TAP, com o consequente direito à integração dos AA nesta última empresa e a receberem dela as respectivas retribuições desde o despedimento até ocorrer essa integração. Da transmissão do estabelecimento A sentença recorrida analisou esta questão tendo concluído que se verificou uma transmissão parcial do estabelecimento que era da AIA para a TAP e julgou a acção procedente relativamente a todos os trabalhadores. As Recorrentes alegam não se ter verificado essa transmissão de estabelecimento. À data do despedimento estava em vigor o art. 37º da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec-lei 49.408 de 24.11.69), o qual dispunha o seguinte: “ 1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais (…). 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.”” Esta norma visa assegurar a manutenção dos contratos de trabalho, no caso de ocorrer a transmissão do estabelecimento de um sujeito para outro, afastando a possibilidade da transferência funcionar como causa extintiva do contrato de trabalho, o que significa não só a subsistência do vínculo laboral, como a conservação do respectivo conteúdo ([8]). A referida norma não esclarece o que se deve entender por “transmissão do estabelecimento” mas explicita que a transmissão se pode dar “por qualquer título”, apontando assim para um conceito amplo de forma a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro. A doutrina e a jurisprudência nacionais, entendiam, então, à luz deste preceito, ser necessário verificar-se uma “continuidade contratual” entre o transmitente e o transmissário, isto é que o adquirente continuasse a desenvolver a actividade do alienante no estabelecimento transmitido ([9]). Mas com base na Directiva 77/187/CEE, de 14.02.77 ([10]), relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa, estabelecimento e parte de estabelecimento, e na jurisprudência comunitária subsequente passou a ser defensável que a transmissão dos contratos de trabalho pudesse ocorrer sem a referida continuidade contratual, isto é, mesmo nos casos em que não existe qualquer vínculo jurídico entre os sucessivos cessionários, ou às situações em que se não verifica uma transferência directa da exploração do estabelecimento. Na interpretação que o Tribunal de de Justiça a da Comunidade Europeia (TJCE) fazia da citada Directiva para haver transferência ou transmissão do estabelecimento bastaria a manutenção ou conservação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade ([11]), não se exigindo, assim, qualquer vínculo negocial directo entre transmitente e transmissário. Prescindiu-se também da definição do que seja uma empresa, um estabelecimento ou parte de estabelecimento para se adoptar um critério material, em que o que interessa é que se trate de uma entidade que desenvolve uma actividade económica – estável e duradoura – com ou sem escopo lucrativo. Mas o conceito de entidade económica a que a directiva se refere surge como “um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, principal ou acessória “. Alguns autores têm sublinhado a existência nesta definição de dois elementos: um organizatório: a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas; e outro, funcional, esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica ([12]). Daqui resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica ([13]). No que se refere ao conceito de parte de estabelecimento ou de parte de empresa, que pode ser objecto de transmissão, parece que existirá uma entidade económica quando “represente um conjunto de meios organizados, com suficiente autonomia para poder funcionar independentemente no mercado” ([14]). Mas a aferição da identidade e subsistência da entidade económica, segundo o TJCE, exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios, e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade. Mas todas estas circunstâncias devem ser objecto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente ([15]). Importa no entanto realçar, que como o TJCE já esclareceu, a actividade desempenhada, só por si, não define a entidade económica, pelo que a mera sucessão na actividade ou a respectiva continuação não é suficiente, nem decisiva, para qualificar uma situação como transmissão. É o caso da adjudicação sucessiva de um serviço a duas empresas, da retoma pela empresa beneficiária da prestação de serviços da actividade desempenhada pela empresa prestadora, casos em que o TJCE considerou que a “mera circunstância de os trabalhos ou serviços efectuados por uma e por outra empresas serem idênticos “não permite concluir pela transferência de uma entidade económica entre a primeira e a segunda empresa. Com efeito uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que o compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição”([16]). Para que se poder falar de transmissão de empresa ou estabelecimento é imperioso que exista um estabelecimento individualizado, ou pelo menos, uma unidade económica autónoma, que continua apto a desenvolver a sua actividade produtiva, conservando, portanto a identidade e mantendo-se em condições de continuidade produtiva ([17]). Ou seja, o que releva é que a transmissão traduza uma situação de continuidade do estabelecimento, o que envolve a conservação da sua identidade e a prossecução da sua actividade. Posto isto, passemos à análise do caso concreto. Os factos provados são muitos, porque se repetem nas várias acções, mas no essencial resumem-se no seguinte: A TAP a partir de 1 de Maio de 1993 passou a realizar pelo menos parte dos voos charter já contratados pela AIA – os relativos ao verão IATA 1993 – utilizando, para o efeito, parte do equipamento antes usando por esta, nomeadamente 4 aviões, e equipamento de escritório e algumas louças de bordo. Importa antes de mais contextualizar e esclarecer estes factos, com outros que também estão provados ou que resultam dos autos: - No dia 19.02.93 foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária dissolver a Ré AIA, dissolução essa que foi efectuada por escritura pública de 19 de Abril de 1993 e que foi efectiva e definitivamente registada no registo comercial de Faro, local da sua sede. - Em 26.02.93, a ré AIA enviou a todos os ex-trabalhadores a comunicação de despedimento, a que se refere o artº 20 do D.L. 64-A/89, na qual fazia saber que, decorrido o prazo do aviso prévio de 60 dias, os respectivos contratos cessariam a 30 de Abril de 1993. - Do relatório dos assessores resulta que a liquidação da AIA se iniciou em 30.04.93, data a que foram reportados os documentos de prestação de contas da sociedade. - E desse relatório resulta ainda que a AIA operava com oito aviões, dois dos quais foram devolvidos ao lessor e outros dois sublocados a outra companhia. E os restantes quatro aviões que passaram para a TAP, um deles tinha sido sublocado pela TAP à AIA e dos outros três a TAP era garante do pagamento das obrigações dos contratos de leasing celebrados pela AIA. - Estes quatro aviões que passaram para a TAP foram devolvidos por esta empresa aos respectivos locadores entre os anos de 1998 e 2000. - Do relatório dos assessores resulta ainda que os contratos de arrendamento dos imóveis onde a AIA operava foram denunciados e os imóveis entregues à ANA, sua proprietária. E resulta ainda que outros bens, como automóveis foram adquiridos por terceiros que não a TAP. Perante este complexo factual, importa desde logo ponderar que a AIA foi dissolvida por deliberação legítima dos seus sócios reunidos em Assembleia Geral para o efeito regularmente convocada. A decisão de dissolução de uma sociedade anónima é matéria da competência exclusiva dos sócios bastando, para o efeito, a simples vontade destes em lhe porem fim, o que emana da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagrada, a qual encerra a dúplice dimensão de liberdade de investimento e de liberdade de desinvestimento ([18]). No caso concerto, porém, a dissolução até encontrava fundamento justificativo nos maus resultados da empresa, estando à beira da falência, fruto da conjuntura económica que afectava o sector dos voos charter, em resultado da guerra do Golfo. A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação – art. 146º nº 1 do CSC - que obedece aos termos dos artigos seguintes. Uma vez que os sócios não deliberaram a partilha imediata (art. 147º) nem a liquidação por transmissão global (art. 148º), procedeu-se à liquidação normal, passando os membros da administração da sociedade a ser os liquidatários a partir do momento em que a sociedade se considere dissolvida, uma vez que não houve deliberação em contrário. A AIA foi dissolvida em 19.04.93, data da escritura pública da dissolução e iniciou a liquidação a partir de 30.04.93, data a que se reportam os documentos de prestação de contas (art. 149º), conforme resulta do relatório dos assessores. A partir desta data os administradores passaram a liquidatários, com os deveres e poderes constantes do art. 152º do CSC. Nos termos do art. 152º nº 3 do CSC, os liquidatários devem ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos e reduzir a dinheiro o património residual da sociedade e proceder à partilha dos bens entre os sócios. Mas nos termos do art. 151º nº 2, só por deliberação dos sócios é que os liquidatários podem ser autorizados a continuar a actividade da sociedade, a alienar em globo o património, ou a proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. Ora, no caso vertente, não houve qualquer deliberação dos sócios da AIA a autorizar os liquidatários quer a continuar a actividade, quer a autorizar a entrega global do património da sociedade a um sócio, quer a autorizar o trespasse do estabelecimento. Assim, a deliberação de dissolução imediata da AIA, tomada pelos seus sócios, não acompanhada de qualquer outra deliberação em sentido contrário, acarretava inexoravelmente o encerramento da empresa, com a consequente desintegração da organização produtiva. E em obediência a esse desiderato que a administração da Ré procedeu ao despedimento colectivo de todos os trabalhadores da empresa e, no decurso do processo de liquidação, foi dando um destino aos bens patrimoniais desta com vista ao encerramento definitivamente a empresa, que suspendeu toda a actividade a partir de 30.04.93. Daqui resulta que com a dissolução e subsequente liquidação da AIA não subsistiu um estabelecimento que pudesse ser transmitido. Mas vejamos se, ao nível dos factos, os concretos bens que foram transmitidos para a TAP podem configurar uma transferência de estabelecimento ou de parte dele. Está provado que passou da AIA para a TAP “equipamento de escritório, loiças de bordo e quatro aviões”. Antes de mais essas transmissões ocorreram no decurso do processo de liquidação, em diferentes momentos e por circunstâncias diversas: dação em cumprimento no caso do mobiliário de escritório e das louças de bordo e, quanto aos aviões, a TAP já era locatária em um deles e nos três restantes era avalista nos contratos de leasing. Tais bens quando transmitidos já não estavam afectos autonomamente à actividade de charter, nem tinham directamente afectos quaisquer trabalhadores, não constituindo um conjunto qualificável como unidade económica, com identidade própria, que pudesse ser enquadrável, ainda, como estabelecimento da AIA. Na verdade, tais bens foram adquiridos pela TAP como elementos isolados, resultantes do desmembramento da organização empresarial que era a AIA, não dotados de organização própria susceptível de os qualificar como unidade económica capaz de operar no mercado por si mesma, faltando-lhe, para isso, o elemento organizatório e funcional a que atrás se referiu. Por outro lado, nenhum desses elementos por si mesmo ou no seu conjunto é decisivo ou essencial enquanto suporte da actividade charter levada a cabo pela TAP. Com efeito, é manifesto que as louças ou o mobiliário são irrelevantes para a prestação da actividade do transporte aeronáutico não regular e, no que se refere aos aviões, embora resulte dos factos provados que os quatro aviões foram utilizados pela TAP nos voos IATA 1993, já contratados pela AIA, também está provado que alguns desses voos foram realizados por aviões da TAP e ainda que tais aviões também efectuaram voos regulares ao serviço da TAP até serem devolvidos. Estes elementos corpóreos, nomeadamente os aviões transmitidos para a TAP não constituíam, por si mesmos, suporte decisivo para a actividade charter que a TAP passou a desenvolver uma vez extinta a AIA. Não podia, por isso, a transmissão desses bens, reconduzir-se a uma transferência, ainda que parcial, de estabelecimento. No que se refere à realização pela TAP de voos charter, logo a partir de 1.04.93, e que já haviam sido contratados pela AIA, nomeadamente os relativos ao verão IATA 1993, à primeira vista poderia dizer-se que configuram uma continuação pela TAP da actividade que era desempenhada pela AIA, o que seria um forte indício de transmissão do estabelecimento. Mas, numa análise mais aprofundada, verifica-se que tais voos foram realizados em circunstâncias que retiram todo o valor indiciário a essa actuação da TAP. Com efeito, o incumprimento desses contratos faria incorrer a AIA em pesadas indemnizações, como aliás está provado. E a TAP enquanto accionista e principal credora tinha especial interesse na situação patrimonial da AIA, pois tal incumprimento agravava as suas possibilidades de reembolso dos seus créditos, bem como o saldo de liquidação da TAP. Acresce que a TAP tinha a possibilidade de por si própria assumir o cumprimento desses compromissos contratuais da AIA, pois dispunha de meios para o efeito, nomeadamente aviões, tripulação, experiência e licença para a realização de voos charter. Assim, atento o processo de liquidação em curso e a impossibilidade de a AIA realizar tais voos, nada obstava a que a comissão liquidatária da AIA cometesse à TAP a realização desses voos, o que se insere plenamente no âmbito de actuação dessa comissão ao abrigo do art. 152º nº 3 al. a) e b) do CSC, o que não envolve a transferência de estabelecimento. Acresce que à luz da Directiva 77/187/CE, conforme já foi dito, para que haja transmissão de estabelecimento não basta a simples prossecução da actividade, sendo ainda necessário que se verifique a conservação da identidade do estabelecimento, que resulta de elementos, como o pessoal que o compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração, entre outros. Ora, no caso vertente, a TAP na realização dos voos relativos ao Verão IATA 1993, não fez uso de uma “entidade” com a mesma identidade da “entidade” que antes pertencera à AIA, antes fez uso do seu próprio instrumento de intervenção no mercado em causa, que era a sua própria empresa, pelo que falecendo a identidade das duas “entidades”, não se concebe a possibilidade de ocorrer uma transmissão de estabelecimento No que se refere à realização de voos charter no ano de 1994, estes já contratados pela TAP, verifica-se que essa actuação resultou de uma ocupação pela TAP da quota de mercado deixada livre pelo encerramento da AIA, o que não constitui indício relevante de transmissão de estabelecimento. No que se refere à clientela, também entendemos que não se verificou passagem de clientela da AIA para a TAP, pois tal não decorre do facto dos “operadores turísticos continuarem a ser os mesmos”. Na verdade, no mercado dos voos charter a clientela é muito volátil alterando-se com muita facilidade de um ano para outro conforme as concretas condições oferecidas pelas companhias aéreas que se dedicam a essa actividade. Aliás, com a dissolução e consequente encerramento da AIA a clientela que antes era dela ficou à solta, à mercê de quem a souber conquistar, nas palavras sugestivas de Nogueira Serens, (pag. 6365 dos autos). Acresce, ainda que o estabelecimento de que a AIA era titular era um estabelecimento vinculado a certo bem que era uma licença, a qual nem sequer era transmissível nos termos do art. 11º do DL 19/82 de 28.01, o que impossibilitava o trespasse do estabelecimento, podendo apenas ser objecto do negócio os bens singulares e não o próprio estabelecimento. Podemos, assim, concluir que a transferência dos citados bens do património da AIA para a TAP, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, não é susceptível de configurar uma transmissão (total ou parcial) de um hipotético estabelecimento comercial de que a AIA ainda fosse titular na sua fase de liquidação. Não se verificou, pois, a transmissão de qualquer estabelecimento ou parte dele da AIA para a TAP ([19]). As Rés invocaram, ainda a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do art. 6º nº 3 do DL 64-A/89 de 27.02, com fundamento na impossibilidade da prestação laborativa decorrente da desagregação do substrato organizativo/produtivo que a vinha suportando. Mas, a nosso ver, não há que falar dessa alegada caducidade uma vez que os contratos de trabalho dos AA cessaram sim por efeito do despedimento colectivo, cuja licitude foi objecto de apreciação no saneador, estando pendente de recurso interposto para o STJ e que este relegou para apreciação a final, e que não nos cumpre apreciar neste recurso. Podemos agora formular o raciocínio inverso, mas que é o lógico, acerca das questões suscitadas no presente recurso: uma vez que não se verificou a transmissão do estabelecimento da AIA para a TAP, apesar de para esta empresa terem sido transferidos certos elementos corpóreos que antes eram da AIA (mas não qualificáveis como estabelecimento), não se verifica qualquer engano quanto ao fundamento invocado para o despedimento colectivo, e consequentemente, não se verifica o alegado vício de vontade quer sobre o objecto do negócio, quer sobre os motivos, invocado pelos AA ao alegarem que aceitaram a compensação no convencimento de que o estabelecimento da AIA ia encerrar, quando afinal foi transferido para a TAP, pelo menos em parte. Não tendo ocorrido a transferência de parte de estabelecimento da AIA para a TAP, tem de concluir-se que afinal não se verificou o invocado erro vício da vontade, pelo que o recebimento da compensação por todos os AA menos um (o H…) exprime a vontade de aceitação do despedimento e, nos termos do art. 23º nº 3 da LCCT, preclude a possibilidade de impugnação do despedimento colectivo. Inexistindo o invocado erro, também não há fundamento para que se possa excluir a procedência da excepção da caducidade do direito de acção, excepto quanto aos AA da acção nº 246/93. Relativamente ao A. H…, face à decisão tomada no saneador que julgou ilícito o despedimento colectivo (decisão esta que não faz parte do objecto do presente recurso, e que, por isso, temos de acatar, estando, no entanto, tal decisão pendente de recurso no STJ), temos de concluir que a acção procede, tal como conta da decisão recorrida. Consequentemente, há que revogar parcialmente a decisão recorrida nos seus segmentos decisórios constantes das alíneas A) (na parte em que julgou improcedentes as excepções arguidas pela Rés de caducidade do direito de acção, excepto quanto aos AA da acção nº 246/93, e de aceitação do despedimento, quanto a todos os AA, exceptuando apenas o H…), bem como das al. D), E), F), G), H) e L), absolvendo as Rés dos respectivos pedidos, com excepção da decisão relativa ao A. H… que se mantém. Quanto aos restantes recursos O objecto de todos os recursos interpostos por alguns Autores e certos intervenientes, reporta-se no essencial, como acima dissemos, à quantificação dos salários intercalares devidos aos recorrentes. O conhecimento desta questão pressupunha a manutenção da condenação das Rés nos temos constantes da decisão recorrida. Mas, como essa decisão foi revogada, fica prejudicado o conhecimento do objecto dos citados recursos, razão pela qual se não toma conhecimento dos mesmos. Decisão: Nos termos expostos, acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A) Em julgar parcialmente procede o recurso interposto pelas Rés e, em consequência, julgar procedente a excepção da caducidade do direito de impugnação do despedimento colectivo, relativamente aos Autores das acções nº 194/94, 196/94 e 1263/94 e intervenientes que a elas aderiram; B) Em julgar precludido relativamente a todos os Autores, com excepção do A. H…, o direito de impugnação do despedimento colectivo, decorrente do recebimento da respectiva compensação; C) Consequentemente, altera-se a decisão recorrida, revogando os segmentos decisórios constantes das alíneas A) (na parte em que julgou improcedentes as excepções arguidas pela Rés de caducidade do direito de acção, excepto quanto aos AA da acção nº 246/93, e de aceitação do despedimento, quanto a todos os AA, exceptuando apenas o H…), e das alíneas D), E), F), G), H) e L), deles absolvendo as Rés, com excepção da decisão relativa ao A. H… que se mantém. D) Julgar prejudicado o conhecimento do objecto dos restantes recursos interpostos; E) Confirmar quanto ao mais a decisão recorrida. F) Custas da acção e do recurso interposto pelas Rés, a cargo dos Autores e Rés, na respectiva proporção do decaimento; custas dos restantes recursos a cargo dos respectivos recorrentes. Lisboa, 16/01/2008 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ______________________________________________________________________ [1] O art. 435º nº 2 do Código do Trabalho alterou este prazo para seis meses. [2] Esta norma foi entretanto revogada pela Lei 32/99 de 18.05, mas o Código do Trabalho voltou a repô-la, embora em termos de presunção ilidível, afirmando no nº 4 do aeu art. 401º “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. [3] Monteiro Fernandes, Direito do trabalho, 11ª ed. 1999, pag. 581 e AC. SJT de 13.04.05, Sousa Peixoto, www.dgsi.pt). [4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. 1985, 9ª reimpressão, 1994, pag. 507. [5] Ob. Cit, pag. 509. [6] Carvalho Fernandes, ob. Cit. Pag. 151-152. [7] Ob. Cit. Pag. 513. [8] Cfr. Mário Pinto e outros, em Comentário ás leis laborais, I, Lex, pag. 180. [9] Furtado Martins, “Algumas Observações sobre o regime da Transmissão do Estabelecimento no direito português, RDES, 1994, nº 1/3, pag. 358 e s. [10] Na sua versão original já que a alteração introduzida pela Directiva nº 98/50/CEE do Conselho de 29 de Junho é posterior. Aliás, estas Directivas foram substituídas pela Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março de 2001 que foi transposta para o nosso ordenamento jurídico pelos art. 318º a 321º do Código do Trabalho. [11] Mário Pinto e outros em Comentário às leis do Trabalho, Lex, pag. 176/177; [12] Júlio Gomes, Código do Trabalho, pag. 810. [13] Parecer de Bernardo Lobo Xavier, junto aos autos, fls. 6187. [14] Júlio Gomes, Direito do Trabalho, pag. 815. [15] Júlio Gomes, A Jurisprudência recente do tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de Transmissão de Empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, em Estudos de Direito do Trabalho, Vol. I, Almedina, pag. 483 e seguintes. E do mesmo autor Direito do Trabalho, I, pag. 821 e seguintes. [16] Ac. do TJCE de 11.03.97 (Ayse Suzen e de 10.12.98 (Vidal), citados no parecer de Bernardo Lobo Xavier, pag. 6188. [17] Cfr. Fabrícia de Almeida Henriques, em Transmissão de Estabelecimento e Flexibilização das Relações de Trabalho, ROA, 2001, II, p. 974, citado por Carvalho Fernandes no seu parecer a fls. 6107 e também Pedro Romano Martinez, a fls. 6299 do seu Parecer junto aos autos. [18] Cfr. Parecer de Manuel Couceiro Nogueira Serens, a fls. 6289 dos autos. [19] No sentido de que numa sociedade dissolvida e em liquidação em que não há continuação da actividade, a passagem de bens dessa empresa para outra não configura transmissão de estabelecimento, veja-se o Ac. do STJ de 24.05.06, em www.dgsi.pt e na jurisprudência comunitária o acórdão de 12.03.98 (Processo C-319/94) em Colectânea I, pag. 1061, citado no parecer de Nogueira Serens, a fls. 6349 dos autos. |