Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2318/23.5PBOER.L1-A.L1-5
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
IMPEDIMENTO
JUIZ
PRISÃO PREVENTIVA
APLICAÇÃO DA MEDIDA
DESPACHO
MANUTENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: I. Tendo a decisão proferida pelo Acórdão de 22-10-2024, proferido pela 5.ª Secção deste Tribunal, se limitado a apreciar a decisão da 1.ª instância que manteve a prisão preventiva aplicada ao mesmo, julgando improcedentes os recursos apresentados, relativamente a tal decisão pelos arguidos, o referido recurso não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, mas sim, uma decisão que indeferiu um requerimento de substituição da medida, mantendo a prisão preventiva.
II. Assim, não existe impedimento dos Juízes Desembargadores que, em sede de recurso, se pronunciem sobre a decisão que manteve uma medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º do CPP, inexistindo fundamento para a redistribuição do processo por despacho de 28-04-2025.
III. Não padecendo o ato de distribuição inicialmente efetuado (em 02-04-2025) – para conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público - de qualquer erro ou irregularidade, nem ocorrendo situação de impedimento, deverá dar-se baixa da redistribuição efetuada, mantendo-se a competência do coletivo inicialmente designado por via do sorteio efetuado em 02-04-2025.
IV. A constituição do coletivo com novos juízes, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) face à designação legal dos juízes determinada pela primeira operação distributiva efetuada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1) Em 22-10-2024 foi proferido acórdão pela 5.ª Secção deste Tribunal, onde intervieram o Sr. Juiz Desembargador AA (como relator), a Sra. Juíza Desembargadora BB (como 1.ª adjunta) e a Sra. Juíza Desembargadora CC (como 2.ª adjunta) (cfr. apenso A).
2) O acórdão referido em 1) negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos – relativamente ao despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 2 que determinou a manutenção da prisão preventiva de DD e de EE - declarando-os improcedentes, constando, nomeadamente, do dito acórdão as seguintes menções no relatório:
“No Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho a determinar a manutenção da prisão preventiva de DD e de EE.
Os arguidos vieram recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões (…)”.
3) No referido acórdão constam enunciadas, nomeadamente, as seguintes considerações de fundamentação:
“(…) A prisão preventiva dos oras recorrentes foi decretada no dia 23.04.2024 e posteriormente mantida a 03.07.2024 e 25.07.2024 (o despacho recorrido).
Apreciemos, acolhendo a jurisprudência do acórdão desta Relação de Lisboa de 17.01.2006, processo n.º 11896/05, “nesta direcção tem vindo a decidir o STJ, propugnando que as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção, como quaisquer outras, transitam em julgado; porém, dada a particular natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, a eficácia do caso julgado, neste domínio, não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic standibus); a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que os determinaram”.
Também a jurisprudência expressa no acórdão de 13.10.2009 deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 117/08.3SHLSB-A.L2: “Importa frisar que não está, neste momento, em discussão se a medida de coacção imposta ao recorrente - prisão preventiva - o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artigos 193.º, 202.º e 204,º, do CPP, e 27.º e 28.º da CRP. O que está agora em causa é, sobretudo, se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva do ora recorrente sobreveio algum facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares”.
Ou, finalmente, no acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2013, processo n.º 40/11.4JAAVR-K.C1: “A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art.º 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito”.
Assim, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção - art.º 212.º, n.º 3, do CPP (…).
Das conclusões 8. e da 10. até à última do recurso do arguido DD e de todas conclusões do recurso do arguido EE não sobrevém qualquer atenuação das exigências cautelares relativamente ao despacho que decretou as prisões preventivas.
A existência ou não de fortes indícios e dos restantes fundamentos para aplicação da prisão preventiva já se verificavam no despacho que sujeitou os arguidos a prisão preventiva. E foi reforçada com a dedução de acusação.
A única situação diferente que alega o arguido DD está invocada nas conclusões 7. e 9:
7. A ofendida FF foi acolhida temporariamente no ..., e desde .../.../2024 foi admitida, a título definitivo, na ... onde permanece até ao dia de hoje e permanecerá até ao seu decesso, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento do referido lar, o seu ex-marido e pai dos arguidos, o Sr. Dr. EE, conforme declaração ora junta.
9. A ofendida já não se encontrando na sua residência, mas sim no ..., está protegida e vigiada, pelo que não subiste o alegado perigo da actividade criminosa do arguido na pessoa da ofendida sua mãe.
Ora, não pode ser considerado este argumento. Não se pode aceitar que inexiste perigo de continuação da actividade criminosa porque a ofendida já não vive em casa. Note-se que foi obrigada a sair de casa, a pedido do Tribunal de Cascais, no dia da detenção dos dois filhos, e passou a pernoitar no .... Agora está na .... Daqui decorre, por um lado, que a vítima já não está em casa desde a prisão dos recorrentes, pelo que não é uma situação nova. E, por outro, a ofendida, idosa e doente, tinha o direito de acabar os seus dias na sua casa, certamente com cuidador tendo em conta o débil estado de saúde. Sobre os arguidos é que recaem fortes indícios de terem praticado o crime e, em consequência da sua atuação fortemente indiciada, terem ocasionado o afastamento da vítima, sua mãe, da casa onde esta vivia, por direito próprio, não devendo prevalecer-se das consequências das suas condutas fortemente indiciadas, para afastar o perigo de continuação da atividade criminosa que determinou o afastamento da vítima. Decai este argumento.
A questão aqui em apreciação (212.º, do CPP) não é a de sobrevir novos elementos aos autos que já existiam à data da prisão preventiva. Os recorrentes nada alegam no sentido de se ter verificado uma atenuação das exigências cautelares, limitam-se a invocar que não se verificam os fundamentos para a prisão preventiva, utilizando argumentos que já existiam aquando do seu primeiro interrogatório judicial.
O que interessa agora é saber se, após aquele primeiro despacho que decretou a prisão preventiva dos ora recorrentes, sobreveio algum facto ou circunstância que implique a diminuição das exigências cautelares. E a verdade é que não se indica qualquer facto ou circunstância que leve o tribunal a concluir que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva.
Face ao exposto, somos a concluir que não sobreveio qualquer facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares, e, por isso, o presente recurso tem forçosamente que improceder quanto à alteração da medida de coacção, mantendo-se os arguidos em prisão preventiva.
Sem factos nem circunstâncias alegadas que diminuam as exigências cautelares, é óbvia a improcedência do recurso.
Face ao exposto, só se pode concluir pela improcedência dos recursos.”.
3) Nos autos principais, em 22-01-2025 foi proferida sentença, em tribunal singular, que decidiu absolver os arguidos DD e EE da prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica e declarar extintas as medidas de coação.
4) Da decisão referida em 3), o Ministério Público interpôs recurso – cfr. requerimento de 18-02-2025 – admitido por despacho proferido em 20-02-2025, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º n.º 1, 407.º n.º 2 al. a) e 408.º n.º 1 al. a), todos do Código do Processo Penal).
5) Remetidos os autos a este Tribunal da Relação para apreciação do referido recurso, os autos foram distribuídos – em 02-04-2025 – à Sra. Juíza Desembargadora BB (como relatora), ao Sr. Juiz Desembargador GG (como 1.º adjunto) e ao Sr. Juiz Desembargador AA (como 2.º adjunto).
6) Em 28-04-2025, nos autos principais, a Sra. Juíza Desembargadora BB proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos, quer a signatária quer o aqui 2º Adjunto, Exmo. Sr. Desembargador AA, tiveram intervenção em decisão de recurso anterior, concretamente, nos moldes a que alude o art.º 40.º, n.º 1, al. d) do CPP (decisão de recurso que manteve a prisão preventiva), a primeira como adjunta e o segundo como relator.
Assim sendo e tendo em conta o disposto nessa mesma disposição legal, encontram-se ambos impedidos para nos autos intervir, o que se declara.
Nessa medida, remeta os autos à secção central para redistribuição pelos Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa, informando o Exmo. Sr. Juiz que presidir à distribuição, de modo a evitar posteriores declarações de impedimento, que também a Exma. Sr. Desembargadora CC teve intervenção naquela decisão.
D.N.”.
7) Redistribuído que foi o processo em 29-04-2025, o mesmo foi sorteado ao Sr. Juiz Desembargador HH (como relator), ao Sr. Juiz desembargador GG (como 1.º adjunto) e ao Sr. Juiz Desembargador II (como 2.º adjunto).
8) Na sequência, em 07-05-2024 o Sr. Juiz Desembargador HH proferiu despacho, nos autos principais, onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“Em 02-04-2025 os presentes autos foram distribuídos, como juiz relator, à Exma. juíza desembargadora BB e aos Exmos. juízes desembargadores GG, como primeiro juiz adjunto, e AA, como segundo juiz-adjunto, todos da 5.ª secção criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 28-04-2025, a referida Exma. juíza desembargadora relatora proferiu o seguinte despacho:
“Nos presentes autos, quer a signatária quer o aqui 2º Adjunto, Exmo. Sr. Desembargador AA, tiveram intervenção em decisão de recurso anterior, concretamente, nos moldes a que alude o art.º 40.º, n.º 1, al. d) do CPP (decisão de recurso que manteve a prisão preventiva), a primeira como adjunta e o segundo como relator.[negrito da autoria do signatário]
Assim sendo e tendo em conta o disposto nessa mesma disposição legal, encontram-se ambos impedidos para nos autos intervir, o que se declara.
Nessa medida, remeta os autos à secção central para redistribuição pelos Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa, informando o Exmo. Sr. Juiz que presidir à distribuição, de modo a evitar posteriores declarações de impedimento, que também a Exma. Sr. Desembargadora CC teve intervenção naquela decisão.” (cfr. ref.ª 23075246 de 28-04-2025)
Em consequência, no passado dia 29-04-2025 foram os autos redistribuídos ao signatário, como juiz relator, e ao Exmo. juiz desembargador II, como segundo juiz adjunto, mantendo-se o Exmo. juiz desembargador GG como primeiro adjunto.
Por acórdão de 22-10-2024, em que foi relator o Exmo. juiz desembargador AA e juízes adjuntos as Exmas. juízas desembargadoras BB e CC, foi negado provimento aos recursos interpostos por DD e EE do despacho de 25-07-2024, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que manteve a medida de coação da prisão preventiva, declarando-os totalmente improcedentes (cfr. ref.ª 22164122 de 22-10-2024 dos autos 2318/23.5PBOER-A.L1).
Na verdade, a medida de coação da prisão preventiva foi aplicada por decisão de 23-04-2024, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (cfr. 150635318 de 23-04-2024), da qual, de resto, não foi interposto qualquer recurso.
Posteriormente, por decisão de 03-07-2024, do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi a mesma mantida (cfr. ref.ª 151954498 de 03-07-2024). Também não foi interposto qualquer recurso de tal decisão.
Em 17-07-2024, os arguidos que estavam sujeitos à dita medida de coação, vieram requerer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medida de coação menos gravosa (cfr. ref.ª 26047644 de 17-07-2024), tendo sido esse requerimento que motivou a referida decisão de 25-07-2024.
Cumpre salientar que no requerimento em causa os arguidos não colocaram em causa nem os factos que haviam sido considerados fortemente indiciados, nem a qualificação jurídica dos mesmos, pugnando, tão só, pela verificação de uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida de coação.
Assim, o referido acórdão de 22-10-2024, embora seja uma decisão proferida em recurso anterior, conheceu da decisão que apenas manteve a medida de coação da prisão preventiva e não da decisão que aplicou a medida de coação da prisão preventiva.
Na verdade, aí se consignou expressamente:
“Assim, não estando em apreciação o despacho que determinou ab initio a prisão preventiva, importa tão só apreciar se, por ter sobrevindo uma atenuação das exigências cautelares, deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação dessas medidas de coacção - art.º 212.º, n.º 3, do CPP.”
E, em consonância, que:
“Face ao exposto, somos a concluir que não sobreveio qualquer facto ou circunstância que implique diminuição das exigências cautelares, e, por isso, o presente recurso tem forçosamente que improceder quanto à alteração da medida de coacção, mantendo-se os arguidos em prisão preventiva.”
Aliás, a própria declaração de impedimento efetuada pela Exma. Juíza desembargadora relatora, e acima transcrita, expressamente refere que a decisão proferida em recurso anterior em que participou conheceu de decisão que apenas manteve a prisão preventiva.
Embora tal declaração invoque o art.º 40.º, n.º 1, al. d), do C.P.P., o certo é que a mencionada alínea remete para a al. a), do mesmo número e preceito legal onde não consta qualquer referência à manutenção da prisão preventiva, mas tão só à sua aplicação. Ora, mesmo nos termos da lei de processo, aplicar (cfr. art.º 194.º do C.P.P.) não se confunde com manter (cfr. arts. 212.º e 213.º do C.P.P.).
Assim, de acordo com as disposições conjugadas das als. a) e d), do n.º 1, do art.º 40.º do C.P.P., na redação vigente, um juiz está impedido de intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplicou a prisão preventiva, mas não nos casos em que tenha proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substituição da medida, tenha mantido a prisão preventiva.
Aliás, com base nos elementos literal, sistemático e histórico, isso mesmo tem sido reafirmado quer na doutrina (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, págs. 119 e 120) quer na jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2022, processo n.º 189/12.6TELSB.P1-G.S11; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2017, processo n.º 1160/15.1PAPTM.E1.S12; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-12-2003, processo n.º 03P32843; decisão sobre o conflito de distribuição, por parte do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31-01-2025, processo n.º 93/23.2T8TMC.G1-A4; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-07-2017, processo n.º 142/14.5JELSB.G15; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-10-2024, processo n.º 116/23.5GAVVC-E.E16; decisão sobre o conflito de competência do Presidente da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, de 09-03-2020, processo n.º 54/19.6GESLV-A.E17; decisão sobre o conflito de competência da Presidente da secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-03-2024, processo n.º 1656/23.1PCCBR-C.C18; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.º 248/13.8JACBR-C.C19; decisão sobre o conflito de competência do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 15-09-2023, processo n.º 12/19.0FAPRT.P1-A10), cujos argumentos, por uma questão de economia processual, dou aqui por inteiramente reproduzidos.
Deste modo, a meu ver, aquela declaração de impedimento fundou-se em circunstância não prevista na lei de processo, pelo que sendo as causas de impedimento de um juiz taxativas (cfr. arts. 39.º e 40.º do C.P.P.), inexistindo fundamento para aquela, não é o signatário o competente para a tramitação e decisão do presente recurso.
Assim, só me resta declinar a competência para a tramitação e decisão do presente recurso.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, declaro-me incompetente para a tramitação e decisão do presente recurso, uma que a competência para tal, a meu ver, recaí sobre os Exmos. juízes desembargadores relator e adjuntos sorteados na primeira distribuição de 02-04-2025.
Mostra-se assim configurado um conflito atípico que tem a sua génese na declaração de impedimento da Exma. juíza desembargadora a quem o processo foi inicialmente distribuído, que é insuscetível de recurso (cfr. art.º 42.º, n.º 1, do C.P.P.), e na declaração de incompetência do signatário a quem o processo foi redistribuído na sequência e por força daquela declaração.
No entanto, sob pena de uma intolerável legitimação de verdadeiros desaforamentos em virtude de declarações de impedimento fora dos casos taxativamente previstos na lei de processo, estando em causa, na prática, a determinação da competência para o conhecimento de um recurso, o impasse verificado é, a meu ver, gerador de um real conflito de competência.
Ora, “o tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos atos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respetivos” (cfr. art.º 35.º, n.º 1, do C.P.P.).
Em matéria penal, compete aos Presidentes das Relações conhecer dos conflitos de competência entre secções (cfr. 12.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.), sejam conflitos entre juízes da mesma ou diversa secção (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 196).
Pelo exposto, crie no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais o competente apenso referente ao “conflito negativo de competência”, fazendo constar no mesmo a identificação, como sujeitos processuais, do Digno Recorrente e dos recorridos, bem como dos ilustres mandatários destes, dado que, de imediato, irei oficiosamente suscitar a resolução do referido conflito.
Após, junte ao apenso a prova que aí vier por mim a ser indicada e apresente o dito apenso ao Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa”.
9) Em 09-05-2025, o Senhor Juiz Desembargador HH, veio requerer a resolução de conflito atípico, “gerador de um real conflito negativo de competência para o conhecimento do recurso interposto”.
10) O Ministério Público – em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 2 e 114.º do CPC – pronunciou-se no sentido de que, “a competência para a tramitação e decisão do presente recurso cabe aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Relator e Adjuntos sorteados na primeira distribuição de 2/4/2025”.
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II. Em questão nos presentes autos, está a correção da operação de redistribuição do processo, operada na sequência da prolação do despacho de 28-04-2025, pelo qual foi declarada situação de impedimento de dois juízes desembargadores relativamente ao conhecimento do presente processo, em virtude de anterior intervenção no processo desses juízes.
Cumpre apurar, desde logo, se estamos perante um conflito de competência.
Conforme se referiu na decisão singular do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-02-2022 (Pº 5193/20.8T8CBR-A.C1, rel. ALBERTO MIRA), “a competência é a medida da jurisdição que a lei atribui (ou distribui) a cada tribunal para o conhecimento e julgamento de um determinado caso penal, enquanto o impedimento radica na impossibilidade de intervenção de determinado juiz na apreciação desse mesmo caso para garantia da imparcialidade objectiva. Enquanto a primeira pode fazer surgir o impedimento, este não se projecta/reflecte naquela”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
De acordo com o disposto no artigo 114.º do CPC e para além dos casos contemplados nas respetivas alíneas desses preceito, “o disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações (…)”, pelo que, na falta de específico regime legal há que resolver a divergência, por forma a ultrapassar o impasse gerado, com apelo às regras que disciplinam os conflitos de competência.
Por seu turno, considerando a natureza penal dos autos, importa ter presente o que estabelece o artigo 34.º do Código de Processo Penal (CPP). Prescreve-se neste normativo que:
“1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso”.
A existência de um conflito de competência postula uma divergência entre dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal e surge, em processo penal, quando mais do que um tribunal se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
“A incompetência do tribunal não se confunde com o impedimento do juiz que se traduz numa incapacidade de exercício da função jurisdicional num determinado processo – o juiz é competente para tramitar determinado processo, mas não é subjectivamente capaz, por existir uma determinada situação, imposta legalmente por razões de imparcialidade, que impede que o mesmo possa ter participação num determinado processo.
O Código de Processo Penal prevê um elenco taxativo de impedimentos do juiz nos seus artigos 39.º e 40.º. O juiz que tiver qualquer um dos impedimentos aí previstos declara-o imediatamente por despacho nos autos (artigo 41.º, n.º1) sendo esse despacho irrecorrível nos termos do n.º 1 (primeira parte) do artigo 42.º do mesmo Código” (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-10-2024, Pº 8665/24.1T8LSB -A.L1-5, rel. MARIA JOSÉ MACHADO).
Ora, como se referiu - em caso semelhante - na decisão sumária de 31-01-2025 do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (Pº 93/23.2T8TMC.G1-A, rel. ANTÓNIO SOBRINHO), a questão que vem suscitada nos presentes autos “não configura um conflito negativo de competência, tal como definido pelo n.º 1 do art.º 34º do Código de Processo Penal (CPP), mas antes um conflito negativo de distribuição.
Este, no que respeita à distribuição de processos criminais, resolve-se, por aplicação analógica, nos termos do art.º 205º, nº 2, do CPC ex vi art.º 4º do CPP, no qual se prescreve que “As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111º e seguinte””.
A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, prescrevendo, contudo, o artigo 114.º do CPC, que o disposto nos artigos 111.º a 113.º - preceitos referentes à disciplina dos conflitos de competência, “é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Por seu turno, o artigo 12.º, n.º 2, do CPP, estabelece que «compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções (…)”.
Em suma, seja pela consideração do regime previsto no artigo 205.º do CPC (aplicável por analogia), seja por argumento a fortiori, decorrente da competência atribuída ao Presidente do Tribunal da Relação, para resolver os conflitos de competência entre Secções do mesmo Tribunal, a entidade competente para dirimir este conflito será o Presidente do Tribunal da Relação a que pertencem os juízes em conflito (neste sentido, vd. a referida decisão sumária de 31-01-2025 do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães).
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III. Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro.
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica;
- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes;
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente;
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e
- Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
O Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos (publicado no DR nº 56/2021, Série II, de 22-03-2022) veio estabelecer, por seu turno, os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º -C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância.
Reporta-se este Regulamento à “Redistribuição”, que se traduz na “repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, a qual pode comportar ou não a exclusão de um ou mais Magistrados Judiciais da nova repartição e pressupõe, em qualquer caso, que os processos objeto da mesma já tinham sido distribuídos em momento anterior”.
Estabelece o artigo 4.º do referido Regulamento os princípios gerais nesta matéria: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais”, regulando-se, nos artigos seguintes do Regulamento, as diversas situações que podem determinar a alteração, redução ou suspensão de distribuição.
Referia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., p. 525) que: “(...) Nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição colectiva, é pela distribuição que se apura quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do feito (...).
Lê-se no artigo 209.º que a distribuição aponta o juiz que há-de exercer as funções de relator; e dos artigos 226.º, 227.º e 700.º se conclui igualmente que a distribuição visa somente a determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator. Mas como os desembargadores e os conselheiros estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, (...), e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator (arts. 707.º e 728.º), segue-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores. (...)”.
De facto, nos tribunais superiores, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a distribuição bastava-se com a determinação aleatória do relator, pois, estando os juízes desembargadores ou conselheiros colocados no tribunal por certa ordem pré-fixada, em termos da sua antiguidade na categoria correspondente, assim se determinava a composição do tribunal coletivo (mostrando-se, por consequência, que não seria necessária qualquer previsão no sentido de abranger na previsão do artigo 218.º do CPC, então em vigor, a expressa referência aos juízes adjuntos que compunham, com o relator, o coletivo.
Sucede que, com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição “é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”.
A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho lendo-se na respetiva Exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados (…).
As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes (…)”.
*
IV. Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.
2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”.
A Sra. Juíza Desembargadora declarou o impedimento, que gerou a ulterior redistribuição, com fundamento no disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. d) do CPP.
Na versão originária do CPP não se previa o impedimento do juiz que tinha determinado a prisão preventiva do arguido.
Presentemente, o artigo 40.º, n.º 1, do CPP - com a epígrafe “Impedimento por participação em processo” - estatui (na sequência da redação introduzida pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto) - que:
“1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta”.
Temos assim que, conjugando a alínea d) com a alínea a), verifica-se o impedimento previsto na mencionada alínea d), quando o juiz já proferiu uma decisão de recurso que conheceu da decisão de aplicação de medida de coação (concretamente, medida de prisão preventiva).
Dito de outro modo, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplicou medida de coação prevista nos artºs 200.º a 202.º do CPP.
Logo, um juiz só estará impedido de intervir em recurso relativo a processo em que tiver participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva, mas não nos casos em que tenha essa participação se limite, em reexame dos pressupostos, a manter a prisão preventiva.
Este entendimento tem sido pugnado pela doutrina e sufragado pela jurisprudência.
Na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5.ª Ed., Vol. I, Universidade Católica editora, maio 2023, p. 142) pronuncia-se no sentido de que “não há impedido de intervir em julgamento o juiz que confirmou, uma ou mais vezes, a prisão preventiva aplicada ao arguido por outro juiz (invocando RUI PEREIRA, 2009: 251, que «tal proibição não tem a seu favor justificação tão intensa e seria de difícil aplicação prática», pelo que o juiz que apenas procede ao reexame das medidas previstas nos artigos 200.º a 202.º não fica impedido de intervir no julgamento do caso”.
Na jurisprudência, podem citar-se (por ordem cronológica decrescente), neste sentido e nomeadamente, as seguintes decisões:
- Decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2025 (Pº 93/23.2T8TMC.G1-A, rel. ANTÓNIO SOBRINHO):
“O impedimento previsto nas disposições conjugadas das als. a) e d) do n.º 1 do artº. 40.º do CPP, é o que decorre da intervenção do juiz em recurso relativo a processo em que tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva ou outra medida consignada nos artºs 200º a 202º; não já nos casos em que tenha proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substituição da medida, tenha mantido a prisão preventiva ou outra medida coactiva enunciada naqueles supracitados artigos”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08-10-2024 (Pº 116/23.5GAVVC-E.E1, rel. EDGAR VALENTE):
“A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida, pelo que o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Tratando-se de juiz diferente e dada a sua posição diferenciada (e, efetivamente, mais distante) face ao objeto do processo, inexistem quaisquer motivos que coloquem em crise, minimamente, a sua imparcialidade, não se mostrando tal interpretação violadora de normas constitucionais ou da CRDH. No art.º 40.º, n.º 2 do CPP a alusão à aplicação das medidas ali previstas exclui a reapreciação ou o reexame de medida anteriormente aplicada”;
- Decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 15-09-2023 (Pº 12/19.0FAPRT.P1-A, rel. JOSÉ IGREJA MATOS):
“(…) Dando de antemão como adquirido, à luz dos argumentos indicados pelo requerente para os quais se remete e face à coincidência de pontos de vista, que a decisão, seja em primeira instância seja em sede de recurso, que se pronuncia sobre a manutenção da prisão preventiva não legitima a declaração de impedimento pelo juiz que a profere, atenhamo-nos, então, à análise da perspetiva do requerido segundo a qual esta solução seria de descartar naqueles casos, como seria o nosso, em que o juiz não se limita a, de forma tabelar, manter a prisão preventiva mas em que vai mais longe, pronunciando-se sobre a decisão anterior que a aplicou.
Desde logo, esta distinção enferma, a nosso ver, de duas fragilidades que não serão despiciendas.
A ausência de cobertura legal na medida em que o legislador se ateve à expressão “aplicado”, existindo, como se explica no requerimento inicial para o qual remetemos, um recorrido histórico e sistemático que aconselha uma leitura literal do preceito.
A segunda, já aflorada acima, reporta-se a uma indesejada ambiguidade que obrigaria, caso a caso, a um exercício permanente de escrutínio sobre o teor da decisão que manteve a prisão preventiva, gerando, naturalmente, uma margem de discricionariedade, hostil aos valores de certeza e segurança jurídicas que devem imperar, em particular, na interpretação das regras de competência e distribuição.
A estes dois fatores acresce um terceiro, de carater genérico, que consagra um grau de exigência acrescido, se quisermos uma interpretação restritiva, sempre que estiver em causa a aplicação de uma norma que constitua um desvio ao princípio do juiz natural. Sorteado aleatoriamente um juiz, ou um coletivo de juízes, a anulação da distribuição decorrente daquele apenas deve ocorrer em situações tão objetiváveis quanto possível de modo a justificar plenamente, à luz da consagração do princípio da imparcialidade, essa entorse à marcha normal do processo.
Por isso, a opção simples e objetiva, sendo a que melhor corresponde à letra da lei, segundo a qual o juiz que aplica a prisão preventiva está impedido e aquele que, posteriormente, a manteve não está impedido, tem as inegáveis vantagens da certeza e segurança jurídicas e, além disso, de uma melhor, porque previsível, gestão dos recursos humanos à disposição do tribunal.
Não teremos então de arcar com as fragilidades do casuísmo, permissivo à subjetividade e à discricionariedade, que outras alternativas sempre traduziriam.
Os considerandos expendidos já remetem para a solução que propugnamos e que, salvo o devido respeito, nos levam a concluir pela inexistência dos pressupostos que legitimariam o invocado impedimento.
E os mesmos, a nosso ver e sempre salvo melhor opinião, não são infirmados pelas especificidades do caso concreto, ou seja, pelo conteúdo do acórdão que determinou a manutenção da prisão preventiva. Na verdade, como bem explica o Exmo. Colega na sua resposta, o acórdão apenas lateralmente alude ao despacho que, efetivamente, aplicou a medida de coação. E fá-lo explicando que, em qualquer caso, quando está em causa a impugnação do despacho que procedeu ao reexame oficioso dos pressupostos da medida de coação, o âmbito do recurso circunscreve-se a esta decisão, existindo, nesse âmbito, um “caso julgado formal rebus sic stantibus («permanecendo as coisas como estão» ou «enquanto as coisas estão assim»)”. Ou seja, apenas as alterações supervenientes seriam impugnáveis e, decorrentemente, escrutináveis.
Donde, em síntese conclusiva: entendemos, nesta como noutra qualquer situação idêntica, não existir qualquer impedimento relativamente aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores que, em sede de recurso, se pronunciem sobre a decisão que manteve uma medida de coação prevista no artigo 200º a 202º do CPP.”;
- Acórdão do STJ de 22-06-2022 (Pº 189/12.6TELSB.P1-G.S1, rel. LOPES DA MOTA):
“I - O impedimento regulado no art.º 40.º do CPP é o que decorre de participação prévia no processo de um juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso (ordinário ou de revisão), teve participação anterior nesse processo, numa fase processual anterior ou na mesma fase, nomeadamente por ter aplicado a medida de prisão preventiva. A al. a) do n.º 1 (anterior corpo) do art.º 40.º do CPP visa garantir que o juiz que tenha aplicado a medida de prisão preventiva fique impedido de conhecer da causa em julgamento, recurso ou pedido de revisão (…).
III - De acordo com as disposições conjugadas das al. a) e d) do n.º 1 do art.º 40.º do CPP, um juiz só está impedido de “intervir” em recurso relativo a processo em que tiver “proferido ou participado em decisão” de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que aplica a prisão preventiva, mas não nos casos em que tenha “proferido ou participado em decisão” de recurso anterior que tenha conhecido de decisão que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substituição da medida, tenha mantido a prisão preventiva.
IV - Como resulta do elemento literal e do elemento sistemático de interpretação (nomeadamente da formulação textual dos art.º 194.º e 213.º do CPP, que se referem, respetivamente, à aplicação e ao reexame e manutenção da medida, e da sua inserção sistemática), há que estabelecer distinção entre os conceitos (jurídicos) e decisões de “aplicação” e de “manutenção” da prisão preventiva (…)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-07-2017 (Pº 142/14.5JELSB.G1, rel. FILIPE MELO):
“I) O impedimento legal imposto pelo art.º 40º do CPPenal deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas dos art.º 200º a 202º do mesmo diploma ser plausível a formação de uma intensa convicção de culpabilidade, que poderia contagiar posteriormente a liberdade do juiz julgador o que não ocorre, pelas razões referidas, na simples decisão de manutenção de uma dessas medidas.
II) Face à letra e espírito da lei é assim cristalino que actualmente, conforme entendimento uniforme de doutrina e jurisprudência, o juiz que procede ao reexame das medidas previstas nos art.º 200º a 202º do CPPenal, não fica impedido de intervir no julgamento do caso”;
- Acórdão do STJ de 07-06-2017 (Pº 1160/15.1PAPTM.E1.S1, rel. OLIVEIRA MENDES):
“I - No caso vertente, a questão que vem colocada é de eventual impedimento, sendo o fundamento invocado o de o juiz visado haver tido intervenção em fase anterior do processo, concretamente ter participado em decisão proferida em recurso que manteve decisão que reexaminou os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva à qual o arguido se encontra submetido.
II - Tal intervenção não constitui motivo legal de impedimento, isto é, não configura situação enquadrável na previsão do art.º 40.º, do CPP. A decisão de recurso em que o juiz visado participou limitou-se ao reexame dos pressupostos de prisão preventiva, sendo certo que, como o STJ tem vindo a decidir, o reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a própria medida (…)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-12-2014 (Pº 248/13.8JACBR-C.C1, rel. OLGA MAURÍCIO):
“1 - A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».
2 - Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200.º a 202.º do CPP. Por outro lado, “caiu” o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantivesse a medida de prisão preventiva.
3 - Esta alteração não resulta de esquecimento, antes ficou a dever-se ao entendimento de que a decisão que procede ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção não tem «a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida».
4 - O juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração.
5 - Por isso, a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do artigo 40.º do C.P.P. o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de «uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento»”; e
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2003 (Pº 03P3284, rel. HENRIQUES GASPAR):
“1ª- A norma constante do artigo 40º do CPP, como resulta da função que lhe é assinalada e das consequências processuais que envolve a respectiva violação, bem como pela sistemática da sua inserção, pretende garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional; na medida da intensidade da intervenção processual anterior que considera como factor de impedimento, fixa o quadro de referências que o legislador supõe como suficientemente fortes para que a imparcialidade pudesse ser posta em causa - e, por isso, a consequência e os efeitos processuais que determina, previstos no artigo 41º, nº. 3, do CPP: «os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
2ª- A simples manutenção da prisão preventiva no reexame trimestral, que não está, enquanto tal e isoladamente, prevista como motivo de impedimento no artigo 40º do CPP, não é susceptível de revelar a participação intensa que crie risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, não afectando a garantia de imparcialidade do tribunal do julgamento (…)”.
Mostram-se relevantes para a adoção desta orientação, sem escrutinar o sentido ou o conteúdo da decisão de manutenção, nomeadamente, 3 razões apontadas na já aludida decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação do Porto de 15-09-2023 (Pº 12/19.0FAPRT.P1-A, rel. JOSÉ IGREJA MATOS):
- O legislador ateve-se à expressão “aplicado”, existindo um recorrido histórico e sistemático que aconselha a uma leitura literal do preceito;
- Diversa orientação implicaria uma indesejada ambiguidade que obrigaria, caso a caso, a um exercício permanente de escrutínio sobre o teor da decisão que manteve a prisão preventiva, gerando, naturalmente, uma margem de discricionariedade, hostil aos valores de certeza e segurança jurídicas que devem imperar, em particular, na interpretação das regras de competência e distribuição;
- Um grau de exigência acrescido, se quisermos uma interpretação restritiva, sempre que esteja em causa a aplicação de uma norma que constitua um desvio ao princípio do juiz natural: “Sorteado aleatoriamente um juiz, ou um coletivo de juízes, a anulação da distribuição decorrente daquele apenas deve ocorrer em situações tão objetiváveis quanto possível de modo a justificar plenamente, à luz da consagração do princípio da imparcialidade, essa entorse à marcha normal do processo. Por isso, a opção simples e objetiva, sendo a que melhor corresponde à letra da lei, segundo a qual o juiz que aplica a prisão preventiva está impedido e aquele que, posteriormente, a manteve não está impedido, tem as inegáveis vantagens da certeza e segurança jurídicas e, além disso, de uma melhor, porque previsível, gestão dos recursos humanos à disposição do tribunal”.
*
V. Revertendo estas considerações para o caso em apreço, vemos que a decisão proferida pelo Acórdão de 22-10-2024 proferido pela 5.ª Secção deste Tribunal se limitou a apreciar a decisão da 1.ª instância que manteve a prisão preventiva aplicada ao mesmo, julgando improcedentes os recursos apresentados, relativamente a tal decisão pelos arguidos.
O recurso anterior, a que se alude na declaração de impedimento expressa no despacho proferido em 28-04-2025, não teve por objeto uma decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, mas sim, uma decisão que indeferiu um requerimento de substituição da medida, mantendo a prisão preventiva.
Assim, não existe impedimento relativamente aos Srs. Juízes Desembargadores que, em sede de recurso, se pronunciem sobre a decisão que manteve uma medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º do CPP.
Em face disso, não se verificando situação que justificasse a declaração de impedimento, carece de fundamento a determinação de redistribuição operada por via do despacho de 28-04-2025, mantendo plena validade a distribuição operada em 02-04-2025.
De facto, não padecendo o ato de distribuição inicialmente efetuado (em 02-04-2025) – para conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público - de qualquer erro ou irregularidade, nem ocorrendo situação de impedimento, deverá dar-se baixa da redistribuição efetuada, mantendo-se a competência do coletivo inicialmente designado por via do sorteio efetuado em 02-04-2025.
A constituição do coletivo com novos juízes, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) face à designação legal dos juízes determinada pela primeira operação distributiva efetuada.
*
VI. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de considerar como válida e operante a distribuição inicialmente efetuada (em 02-04-2025) e anular a operação de distribuição realizada em 29-04-2025, com as legais consequências.
Sem custas.
Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos à secção central, para que seja dada baixa na distribuição ultimamente efetuada, devendo proceder-se à atribuição do processo aos Juízes Desembargadores que intervieram na prolação da decisão do recurso apreciado por acórdão de 22-10-2024.
Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Criminais e da Secção da P.I.C.R.S.

Lisboa, 13-05-2025,
Carlos Castelo Branco.