Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO NULO LIVRANÇA EM BRANCO RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5.1. – Sendo nulo o contrato de crédito em consequência do qual a mutuária assinou uma LIVRANÇA em branco, não pode esta última [no âmbito das relações imediatas - ser apresentada a execução, porque em rigor deixou de incorporar qualquer dívida a cujo pagamento aquela esteja obrigada, não podendo servir de título executivo]; 5.2. – O título de crédito identificado em 5.1. e enquanto mero quirógrafo, pode em tese servir de base à execução, mas desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (art.º 703º nº 1, al.ª c) do CPC); 5.3. – Sendo NULO um negócio jurídico , vício este que obsta a que o negócio em causa produza efeitos, estando o acto destruído em si ab initio pela norma, tal obsta consequentemente à susceptibilidade sequer de ser objecto de resolução, porque esta última pressupõe/assenta em vício que não é contemporâneo da formação do contrato, antes trata-se de facto posterior e que vem iludir a legítima expectativa da parte contratante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório. No seguimento da propositura (em 17/9/2019) de acção executiva por Banco BPI, S.A., contra A e B, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia total de 5 939,48€, titulada por Livrança [emitida em 13/05/2019 e vencida em 23/05/2019] pelos executados subscrita, veio A deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção da acção coerciva. 1.1. - Para tanto, alegou a executada A, em síntese, que: - A Executada viveu em união de facto com o também B, até janeiro de 2013, sendo que ambos contraíram dois empréstimos junto do ora Exequente, nos montantes de EUR 155.000,00 e de EUR 7.750,00, os quais correspondem aos créditos hipotecários n.º 3615517- 165-001 e 3615517-165-002; - Porém, com a cessação da comunhão de vida e habitação, a Executada viu-se forçada a deixar de residir no imóvel, tendo ficado acordado com o Executado B que o mesmo ficaria responsável pelo pagamento dos empréstimos enquanto nele residisse ou até à divisão do imóvel, assegurando para o efeito a manutenção do respetivo saldo na conta 9-3615517; - Sucede que a presente execução não se refere a nenhum dos citados empréstimos hipotecários, mas a um empréstimo ao consumo contraído exclusivamente pelo Executado B, e no exclusivo interesse do mesmo, tendo o mesmo sido subscrito em abril de 2013, já depois de terminada a vida em união de facto da Executada com o Executado B; - A executada apenas subscreveu este último empréstimo porque o Executado B a intimou a assinar com ele o mesmo, caso contrário deixaria de pagar as prestações do empréstimo da casa, razão porque, dado o tom agressivo do Executado B e sem liberdade para refletir sobre as consequências patrimoniais em caso de não pagamento; - Acresce que à executada não foram entregues pela exequente cópias do contrato de empréstimo e da livrança que subscreveu, razão porque sem acesso ao contrato de empréstimo e à livrança, a Exequente viu-se impossibilitada de conferir os termos acordados e suas consequências; - Tal situação colocou a Executada numa situação objetiva de desconhecimento dos seus direitos e deveres com relação ao conteúdo do contrato de empréstimo, nomeadamente com relação às consequências que pudessem advir do seu não cumprimento por parte do Executado B. - Ora o não recebimento pela executada de um exemplar do contrato de crédito é sancionada pela lei - Decreto-Lei n.º 133/2009 - com a nulidade do contrato de crédito , nulidade que priva o contrato, ab origine, de todos e quaisquer efeitos jurídicos, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado por força do artigo 286.º do Código Civil e , ademais, produz igualmente a nulidade da obrigação cartular e do respetivo título. 1.2. - Recebidos os embargos à execução, e notificada a exequente para, querendo deduzir oposição, veio a mesma apresentar CONTESTAÇÃO, deduzindo no essencial defesa por impugnação motivada - negando a versão da executada/embargante, e concluindo pela inevitabilidade de a oposição à execução ser julgada totalmente como improcedente. 1.3. - Findos os articulados e dispensada a realização de uma Audiência Prévia, proferiu-se então o despacho saneador, tabelar, com a fixação do Valor da causa e do objecto do litígio, logo se designando também a data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 1.4. - Finalmente, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, e, concluída (a 19/12/2022) a mesma, e conclusos os autos para o efeito, veio – em 4/1/2023 - a ser elaborada e proferida a competente SENTENÇA, e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) IV - Decisão Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado procedentes, determinando a extinção da execução apensa no que diz respeito à executada/embargante. Custas pela exequente/embargada. Notifique e registe. Lisboa, d.s. 1.5. - Inconformada com o desfecho da oposição, veio a exequente Banco BPI, S. A., da competente sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A - O tribunal a quo julgou os embargos procedentes e extinção da execução quanto à embargante. B – Fundamenta a decisão aderindo ao único argumento apresentado pela embargante, concretamente a nulidade do contrato de crédito na medida em que não lhe fora entregue exemplar do contrato tal como regulado no artigo 12º , nº 2 do Decreto-Lei 133/2009, cominada com a sanção de nulidade prevista no artigo 13º, nº 1 do citado diploma repercutida na livrança caução apresentada à execução. C – A atuação da embargante constituí no entanto exercício em abuso do direito na modalidade venire contra factum proprium o que determinaria decisão diversa da sentença em crise. D – A exceção peremptória do abuso do direito é de conhecimento oficioso e não está sujeito ao princípio da preclusão previsto no artigo 573º, nº 1 do CPC, cabendo nas exceções previstas no nº 2 da citada norma. E – O contrato de crédito subjacente à livrança foi outorgado pela embargante em 13.04.2013. F – Em 13.05.2019 o embargado interpelou a embargante da resolução do contrato e pagamento do valor devido pela resolução – valor pelo qual a livrança foi preenchida. G – No intervalo de tempo que compreendeu a outorga do contrato de crédito e resolução (a que corresponde a vigência do contrato – aproximadamente seis anos) foram atempadamente cumpridas as obrigações dele emergentes, concretamente a liquidação integral e atempada das prestações de reembolso – factum proprium H – Durante a vigência do contrato a embargante originou no embargado situação objetiva de confiança, de que compreendera e aceitara as condições do contrato, na medida em que se encontrava a ser cumprido conforme convencionado. I – Apenas perante a cobrança coerciva da obrigação emergente da resolução, volvidos mais de seis anos desde que outorgado e considerando ainda o intervalo de tempo durante o qual fora cumprido, a embargante invoca a nulidade do contrato fundada na não entrega de cópia (venire)que afinal não se demonstrou determinante para o cumprimento das obrigações durante a vigência daquele. J – O comportamento da embargante não poderá se não subsumir-se à exceção peremptória do exercício em abuso do direito na modalidade venire contra factum proprium o que determinaria a improcedência dos embargos. L – Ainda que não se atenda à exceção peremptória do exercício em abuso do direito, a matéria de facto provada determinaria conclusão diversa. M – A livrança apresentada à execução emerge da resolução do contrato de crédito. N – A livrança foi entregue para caucionar as obrigações emergentes do contrato, “designadamente da obrigação de pagamento ao banco do capital e juros em caso do exercício do livre direito de revogação” – conforme cláusula conforme cláusula 5ª do nº 1 do contrato. O – A resolução do contrato é equiparada quanto aos seus efeitos à nulidade do negócio jurídico – artigo 433º do Código Civil. P – Na previsão do 434º, nº 2 do Código Civil “Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas”. Q – A livrança apresentada à execução incorpora a obrigação devida ao embargante pela resolução do contrato. R – A embargante não impugnou o valor pelo qual a livrança foi preenchida (tão só alegou a nulidade do contrato de crédito resolvido). S – O tribunal a quo conclui pela nulidade do contrato de crédito subjacente à livrança. T – Os efeitos da nulidade do negócio encontram-se previstos no artigo 289º, nº 1 do Código Civil e são aplicáveis à resolução do contrato por força do artigo 433º do Código Civil. U – Nada obstaria ao prosseguimento da execução de acordo com a solução preconizada pelo tribunal a quo de nulidade do contrato na medida em que a obrigação (valor devido) por aplicação do artigo 289º, nº 1 do Código Civil é a que resulta da resolução do contrato (valor pelo qual a livrança foi preenchida) em consonância com o princípio da economia processual. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado procedente e a Sentença ser revogada, determinando-se os ulteriores termos da execução contra a embargada/recorrida. 1.6. – A executada/embargante A veio apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado, para tando deduzindo as seguintes conclusões: (i) Salvo o devido respeito, o recurso a que ora se responde carece em absoluto de fundamento. (ii) O presente Recurso vem interposto pelo Banco BPI S.A. da douta sentença de 04/01/2023 (Ref.ª CITIUS 421700923) que, julgando procedentes os Embargos da Recorrida, determinou a extinção da execução quanto a ela. (iii) A execução extinta tem como título uma livrança dada em garantia de um contrato de empréstimo pessoal contraído no exclusivo interesse do Co-Executado B. (iv) Não foram entregues à Recorrida cópias do contrato de empréstimo nem da livrança, depois de colhidas as assinaturas dos intervenientes. (v) Acertadamente, o Meritíssimo Juiz a quo estabeleceu que o ónus da prova da entrega do exemplar do contrato à Embargante, na posição de consumidora, cabia ao Banco BPI Embargado, e porque este não cumpriu tal ónus, a douta sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a extinção da Execução, no que diz respeito à Embargante, ora Recorrida. (vi) O Recorrente invoca a nulidade e a resolução do contrato de mútuo para pugnar pelo prosseguimento da execução contra a Recorrida. (vii) No entanto, o Recorrente não submeteu à apreciação do tribunal o contrato de mútuo, antes optou por partir diretamente para uma execução baseada exclusivamente na livrança. (viii) Não tendo o pedido de resolução do contrato de mútuo, ou a consequência dos seus efeitos, sido deduzido pelo Recorrente pelos meios próprios nem antes do recurso, não pode o mesmo ser acolhido pois trata-se de uma questão nova, questão essa que não pode ser agora apreciada, em fase de recurso. (ix) A arguição de que a Recorrida se beneficiou do mútuo e de que durante seis anos cumpriu as obrigações emergentes do contrato constitui a alegação de novos factos e de uma questão nova. (x) Factos estes que não podem ser considerados compreendidos no ponto 2.5 da matéria de facto provada que, referindo-se ao montante mutuado através da relação material subjacente ao título executivo, afirma somente que “o referido montante foi depositado na conta de depósitos à ordem n.º 3615517.000.001 junto do Banco BPI, S.A. da qual o Embargante e B são titulares”. (xi) Está provada que esta conta se destinava a receber os montantes dos empréstimos à habitação e a pagar as respetivas prestações mensais ao Recorrente. (xii) O artigo 573.º do CPC estabelece expressamente que depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções que sejam supervenientes. (xiii) Tratando-se de novos factos trata-se também de uma questão nova sobre a qual a Recorrida não teve oportunidade de exercer o contraditório, o que se impunha em face do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, e em face do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. (xiv) Impunha-se assim sujeitar ao contraditório, à produção de prova e à discussão, a questão de saber se a Recorrida recebeu ou não os recursos e se teve ou não, de facto, algum comportamento junto do Recorrente, objetivamente suscetível de criar neste a expectativa de que havia aceite o contrato e respetivo conteúdo, cuja entrega o Recorrente sequer provou. (xv) Em obediência aos princípios do dispositivo e da preclusão, o Recorrente deveria ter suscitado aquela questão em momento oportuno, o que não fez. (xvi) Os recursos ordinários são meios de impugnação das decisões judiciais e visam permitir o respetivo reexame, e não a obtenção de decisões novas com base em pressupostos distintos dos que foram considerados pelo tribunal recorrido. (xvii) Está vedada a respectiva apreciação em sede de recurso nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, sob pena de inconstitucionalidade. (xviii) Ademais o Recorrente não impugnou a decisão sobre essa matéria de facto, não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ou os meios probatórios constantes do processo e que, a seu ver, poderiam conduzir a decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto; ou, ainda, a decisão sobre a matéria de facto que a seu ver deveria ser proferida. (xix) O que leva à rejeição do recurso, consoante as regras do artigo 640.º do CPC. (xx) Muito diferentemente, o que, em síntese, ficou demonstrado é que: o empréstimo foi contraído no exclusivo interesse do co-Executado B, e o seu montante, após ter transitado pela conta conjunta da Embargante e do co-Executado foi inteira e exclusivamente apropriado pelo segundo; a Recorrida apenas apôs a sua assinatura no contrato e na livrança para que, conforme instruções da gestora do Recorrente encarregada da gerência da conta conjunta que a Re-corrida e o Co-Executado tinham aberto para receber, em 2006, o crédito dos empréstimos habitacionais no Balcão BPI da Avenida de Roma, o Recorrente e o Co-Executado pudessem contratar entre si uma nova operação de crédito, desta vez pessoal, em benefício exclusivo de ambos; Recorrida nunca teve qualquer contacto com o Recorrente no arranjo do empréstimo pessoal ao Co-Executado. (xxi) Os factos que permitem esta contextualização da concessão pelo Recorrente do empréstimo pessoal ao Co-Executado foram alegados pela Recorrida em 2, 3, 5, 6, 7, 11 e 12 da sua petição de embargos e fazem parte da causa de pedir da oposição. (xxii) Razão pela qual, subsidiariamente e em ampliação do âmbito do recurso, devem os mesmos ser levados à matéria de facto da sentença recorrida. (xxiii) Tais factos respeitam diretamente à constituição e aos efeitos da relação material controvertida, operação esta cujo cérebro foi o próprio Recorrente através da então sua gestora encarregada da gerência das contas dos Executados no Balcão BPI da Avenida de Roma. (xxiv) Em relação a eles, o Recorrente, representado por mandatários com poderes para confessar, em 26. da sua Contestação, declarou desconhecer a veracidade dos alegados nos artigos 3.º e 5.º a 12.º e, considerando não serem factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, deu-os por impugnados genericamente. (xxv) No entanto, estes factos devem ser tidos como provados por confissão ao abrigo do artigo 574.º do CPC, porque são factos pessoais do Embargado, ora Recorrente, por ele não foram impugnados, antes declarou desconhecimento, o que equivale a confissão. (xxvi) Constitui facto pessoal ou que o réu deve ter conhecimento, não só o acto praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o ato de terceiro perante ele praticado, ou o mero facto ocorrido na sua presença. (xxvii) Deve ser considerado como facto pessoal do Embargado, ora Recorrente, que o empréstimo subjacente à livrança dada à Execução foi contraído no exclusivo interesse do co-Executado, e que o seu montante, após ter transitado pela identificada conta conjunta da Embargante e do co-Executado foi inteira e exclusivamente apropriado por este. (xxviii) A impugnação pela Recorrida sobre a decisão da matéria de facto fundamenta-se ainda na aceitação da correspondência electrónica mantida pelo Recorrente exclusivamente com o co-Executado em fevereiro de 2022 e na prova testemunhal gravada na Audiência de Julgamento realizada em 19/12/2022, conforme depoimentos das testemunhas IC e RC registados na Gravação n.º 20221219150452_19938023_2871096, respectivamente entre os minutos 2’30’’ e 07’30’’ e 3’35’’ e 4’05’’. (xxix) Razão pela qual, subsidiariamente e em ampliação do âmbito do recurso, devem os factos alegados em 2, 3 e 5 a 12 da petição de embargos ser levados à matéria de facto da sentença recorrida. TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, Deve o recurso interposto pelo Embargado/Recorrente improceder, com as legais consequências. Assim se espera,Venerandos Juízes-Desembargadores, a costumada JUSTIÇA. * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº4, deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: I - No tocante à apelação do exequente/embargado Banco BPI, S.A.: i) Apurar se permite e obriga a factualidade provada reconhecer que ao invocar a nulidade do contrato de crédito está a executada A a agir com ABUSO DO DIREITO; II - No tocante à ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida/executada A i) Da pertinência da reclamada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, máxime se ao elenco dos factos provados importa adicionar outros alegados e não julgados; * 2. - Motivação de Facto. Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade: A) PROVADA: 2.1. - Serve de base à execução uma livrança subscrita pela opoente e outro executado, dada em garantia do contrato de empréstimo n.º 3615517.830.002, no valor de €5.794,99, emitida a 13-05-2019 e vencida no dia 23-05-2019; 2.2. - Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do respetivo vencimento, nem posteriormente pelos Executados, apesar de por diversas vezes instados a fazê-lo; 2.3. - A Livrança ora dada em execução foi a garantia prestada pela Embargante e por B para cumprimento do contrato de crédito pessoal n.º 0036155783002; 2.4. - A Embargante e B celebraram com o Embargado, no âmbito do exercício da sua atividade, um contrato de crédito pessoal, o qual visava o financiamento de 8.247,90€ (oito mil duzentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos); 2.5. - O referido montante foi depositado na conta de depósitos à ordem n.º 3615517.000.001 junto do Banco BPI, S.A. da qual o Embargante e B são titulares; 2.6. - Esse contrato de crédito pessoal seria pago em 120 prestações mensais, sendo que a primeira prestação seria de 126,97€; 2.7. - De acordo com o n.º 1 da Cláusula 9ª “Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo(s) Mutuário(s), o Banco pode invocar a perda de benefício do prazo e/ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito; b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido ao(s) Mutuário(s) um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos perda de benefício do prazo ou a resolução do contrato”; 2.8. - Face ao não pagamento das prestações referidas, e dando cumprimento à alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9ª foi remetida à Embargante e B, cartas registadas com aviso de receção, datada de 13 de Maio de 2019, onde se informa da resolução do contrato e se interpela para pagamento dos montantes em dívida; 2.9. - Enviada esta carta para a morada constante do contrato no caso de B e para a morada que consta em sistema, no caso da ora Embargante, e no que a esta diz respeito, tal carta foi recebida como se pode verificar pela assinatura aposta no aviso de receção; 2.10. - Do n.º 1 Cláusula 5º do Contrato de Crédito Pessoal, foi acordado que a Embargante “ (…) entrega nesta data ao Banco uma Livrança embranco, por si subscrita (…), a favor do Banco, com a cláusula “Não á ordem”, a qual ficará em poder deste para caucionar o integral pagamento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades, actuais e futuras, decorrentes do presente Contrato, designadamente, da obrigação de pagamento ao Banco do capital e juros em caso de exercício do direito de revogação”; 2.11. - Mais se lê no n.º 3 da dita Cláusula nº 5 que “O Banco fica expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento da Livrança (…) no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando o entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que venha a suportar”; 2.12. - A Executada viveu em união de facto com o também Executado B, até janeiro de 2013, com quem teve uma filha; * 3. – Da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida/executada A. 3.1.- Da pertinência da reclamada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, máxime se ao elenco dos factos provados importa adicionar outros alegados e não julgados. Ao abrigo dos artigos 636.º, n.º 1, e 640.º, n.º 3, do CPC, vem a Recorrida, requerer a ampliação do âmbito do recurso, reclamando a recondução ao elenco dos factos provados de alguns que alegou na petição inicial dos embargos [nos artºs 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11º e 12º] mas que não foram objecto de julgamento. Todos os referidos “factos” - à excepção dos alegados no artº 2º da petição, porque provados por documentos autênticos - , diz a recorrida, foram “confessados” pelo Recorrente na sua contestação, pois que, sendo verdade que a Recorrente na sua Contestação alega que todos eles não consubstanciam factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, declarando desconhecer a sua veracidade e dando-os por impugnados genericamente, o certo é que devem os mesmos ser tidos como provados porque em rigor são factos pessoais do Embargado, ora Recorrente, e por ele não foram impugnados. A justificar a pretendida recondução ao elenco dos factos provados de toda a factualidade inserta nos artºs 2º, 3º, 5 º, 6 º, 7 º, 11º e 12 º, todos da petição dos embargos, invoca ainda a recorrida os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas IC e RC [irmão da embargante]. Nos artºs 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 11º e 12º, todos da petição inicial dos embargos, recorda-se, alega a recorrida A o seguinte: 2º Durante a vida de casal em união de facto a Executada adquiriu um imóvel em compropriedade com o Exequente, para cujo pagamento e respetivas obras, contraíram dois empréstimos junto do ora Exequente, o BANCO BPI, S.A, Balcão da Avenida de Roma, nos montantes de EUR 155.000,00 e de EUR 7.750,00, que correspondem aos créditos hipotecários n.º 3615517-165-001 e 3615517-165-002 . 3º Com a cessação da comunhão de vida e habitação, a Executada viu-se forçada a deixar de residir no imóvel, tendo ficado acordado com o Executado B que o mesmo ficaria responsável pelo pagamento dos empréstimos enquanto nele residisse ou até à divisão do imóvel, assegurando para o efeito a manutenção do respetivo saldo na conta 9-3615517, de ambos, junto ao citado balcão do Exequente. 5º Em abril de 2013, já depois de terminada a vida em união de facto da Executada com o Executado B, este solicitou ao banco Exequente um empréstimo para pagamento das dívidas que tinha, à data, para com a Autoridade Tributária (“AT”) e o Instituto da Segurança Social (“ISS”). 6º Facto é que, para além deste seu endividamento à AT e ao ISS, o Executado B também não tem uma situação profissional regular, como se lê no relatório elaborado pela Senhora Agente de Execução anexo como Doc.3 à nota de citação Ref.ª CITIUS 24820548 da execução, o qual informa não ter aquele declaração de rendimentos na AT nem realizar descontos para a Segurança Social. 7º Tendo a gestora das contas dos Executados no balcão Balcão BPI da Avenida de Roma aconselhado o Executado B a contrair o empréstimo através da conta conjunta de ambos com fiança da Executada, dado que esta tem uma carreira profissional de trabalho por conta de outrém, constante desde 2003. 11º O referido empréstimo foi contraído já depois do fim da vida em comum da Executada com o Executado B e no exclusivo interesse deste, porquanto visou exclusivamente o pagamento das dívidas que este tinha perante a Autoridade Tributária (“AT”) e o Instituto da Segurança Social (“ISS”), e o mesmo, por falta de trabalho regular, não conseguia obtê-lo em seu nome somente. 12º. Tendo este, no momento da assinatura, garantido à Executada que assumiria integralmente o pagamento do empréstimo. ORA BEM. Antes de mais, e tendo presente o disposto no art.º 5º, nº 1, do CPC, importa deixar claro que o objecto da instrução deve prima facie circunscrever-se aos factos que integram a causa de pedir ( da acção e/ou reconvenção ) e àqueles em que se baseiam as excepções invocadas, não fazendo muito sentido que incida aquela sobre factos instrumentais e/ou apenas integradores de mera impugnação motivada, ou seja, para a prova de factualidade v.g. apenas alegada para efeitos de contraprova . Explicando melhor, o que se exige é que a instrução da causa se direccione para a prova (cujo ónus de alegação e prova incide sobre o autor ) dos factos integrantes da causa petendi, que não para a infirmação da versão do Réu [quando não consubstanciada na alegação de excepções], devendo portanto a decisão de facto - em boa técnica jurídica - apenas integrar os factos essenciais/relevantes (os referidos no art.º 5º, nº 1, do CPC) , quer os provados , quer os não provados . O acabado de aduzir vem a propósito da constatação de que, ao integrar-se na decisão de facto a versão do Autor e outrossim a do Réu, em consequência acaba por regra também o apelante por direccionar a sua impugnação para factos irrelevantes para a boa decisão da causa (segundo as mais variadas e plausíveis soluções de direito) e , por arrastamento, vem também o tribunal de recurso a empreender uma tarefa cognitiva acrescida , mas de todo inútil. As considerações acabadas de aduzir justificam-se pela circunstância de, não obstante observar o recorrente/impugnante todos os diversos ónus contemplados no artº 640º, do CPC - em sede de impugnação da decisão de facto - , ainda assim obrigado não está o tribunal ad quem em conhecer do mérito da referida impugnação dirigida para determinados e concretos pontos de facto quando, em rigor, tal tarefa venha a revelar-se de todo inútil, postulando em última análise a realização pelo tribunal de recurso de uma concreta actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua e irrelevante, logo não exigível. É que, em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. artº 130º, do CPC), também em sede de impugnação de decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as mais diversas e variadas soluções plausíveis das questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa, maxime a respectiva e solicitada modificação há-de minimamente relevar para uma almejada alteração do julgado. Com efeito, como bem se decidiu em Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (1) “Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso”, razão porque , ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do CPC ), devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado”. Alinhando por igual entendimento, também o Tribunal da Relação do Porto (2) decidiu ( e bem ) que “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”. É que, diz-se na douta decisão indicada em último lugar, se a matéria de facto impugnada é inócua, então “não tem aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”. E, ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, em nova e posterior decisão (3), refere, “se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis”. Este entendimento, recorda-se, foi já considerado de “lícito” por parte do STJ, em Ac. de 17/5/2017 (4), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”. Em suma, só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut art.º 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação. (5) As considerações acabadas de aduzir [e desde logo em razão da remissão do nº 3, do artº 640º,do CPC, para o art.º 636º,nº 2, do mesmo diploma legal], aplicam-se igualmente para a impugnação - da decisão de facto - deduzida no âmbito da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, sendo que, porque é a mesma deduzida com vista a prevenir a hipótese de procedência das questões pelo recorrente suscitadas, coerentemente devem então os pontos de facto impugnados integrar factualidade relacionada com as mesmas e referidas questões. Dito isto, e sendo portanto exigível que subjacente a uma qualquer impugnação de decisão de facto há-de estar sempre presente a viabilidade e a pertinência de a almejada modificação da decisão - de facto - proferida pela primeira instância poder contribuir (claro está, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito ) com relevância para a alteração e ou/confirmação do julgado, à partida tudo indica que a impugnação pela recorrida deduzida peca por inútil, porque incide em rigor sobre factualidade incapaz - juridicamente – de influir na decisão de mérito. É que, convenhamos, pacífico é que a executada/embargante subscreveu/assinou o contrato de crédito identificado em 2.4., bem como a livrança que serve de base à execução, logo, prima facie assumiu e vinculou-se a uma obrigação [contratual e cartular] perante a exequente, sendo portanto irrelevantes [porque in casu manifestamente irrelevante a factualidade inserta nos pontos de facto visados pela executada v.g. em sede de “falta e vícios de vontade” – artºs 240º a 257º, do CC ] as circunstâncias em que o fez [ v.g. “ já depois do fim da vida em comum”] e porque o fez [v.g. porque o executado “garantiu à Executada que assumiria integralmente o pagamento do empréstimo”]. Por outra banda, e alicerçando sobremaneira a executada a impugnação que deduz em pretensa declaração confessória resultante do processo , mais exactamente no disposto no artº 574º,nºs 2 e 3, do CPC, a verdade é que estamos em crer que o grosso da factualidade inserta nos artºs da petição inicial visados pela executada não integram realmente quaisquer factos pessoais da exequente ou que a mesma deva ter conhecimento. Neste conspecto, e sendo certo que em sede de aferição da referida factualidade - factos pessoais e outros que a parte deve ter conhecimento - há-de o julgador atender à natureza do facto e às circunstâncias próprias em que ele se produziu, tudo em função do seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência [cfr. ALBERTO DOS REIS (6)], é para nós pacifico que o único facto pessoal e/ou que a parte deve ter conhecimento relaciona-se tão só com o empréstimo ( a se ) solicitado à exequente. Já o alegado no sentido de que o empréstimo foi contraído já depois do fim da vida em comum da Executada com o Executado B e no exclusivo interesse deste ( juízo este último de resto conclusivo ) , e que o mesmo teve por desiderato o pagamento das dívidas que este último tinha perante a Autoridade Tributária (“AT”) e o Instituto da Segurança Social (“ISS”), estamos em crer que de factualidade se trata que está longe de integrar a previsão do nº 3, do artº 574º, do CPC, não importando de todo a respectiva não impugnação “relevante” a sua imediata confissão. Em suma, pela conjugação de tudo o acabado de expor, e fundamentalmente porque as alterações reclamadas ( na decisão de facto ) pela recorrida estão longe de poderem contribuir para a decisão de mérito [ não se vislumbrando, segundo as mais diversas soluções plausíveis das questões de direito em equação nos autos, que possam as alterações preconizadas poderem influir/contribuir para a confirmação do julgado ] , eis porque dispensado está este tribunal de aferir se devem os pontos de facto impugnados integrar o rol dos factos provados. * 4. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO 4.1. - Se permite e obriga a factualidade provada reconhecer que ao invocar a nulidade do contrato de crédito está a executada A a agir com ABUSO DO DIREITO. A justificar a alteração do julgado, invoca essencialmente o apelante/exequente Banco BPI, S.A., duas questões: Primus - A execução pode/deve prosseguir porque a invocada – pela executada - nulidade do contrato de crédito em razão da não entrega de cópia e pelo Primeiro Grau reconhecida, não merece ser atendida porque ao invocá-la está a executada a agir com ABUSO DO DIREITO; Secundus - Mesmo a não vingar a excepção do ABUSO DO DIREITO, deve ainda assim a execução prosseguir – improcedendo os embargos - , e isto porque em rigor a resolução do contrato de crédito é o facto do qual emerge a obrigação titulada pela livrança apresentada à execução, resolução que efectivamente foi pela exequente operada e tendo a livrança sido preenchida pelo valor que corresponde à restituição do que lhe é devido pela resolução . Ou seja, não questionando a recorrente que não efectuada a prova [ tal como o entendeu e decidiu o Primeiro Grau ] de que entregou os exemplares do contrato de crédito à executada o “impasse” resolve-se contra quem tem o ónus, isto é, a exequente mutuante e o contrato tem de considerar-se nulo”, o que resta por decidir na presente apelação [ cfr. artº 635º, nºs 2 e 4 , do CPC ] são apenas as duas questões acima identificadas. E conhecendo. Começando pela primeira questão - a do ABUSO DO DIREITO - consabido que é que o exercício de todo e qualquer direito está sujeito a limites e restrições, pois que, como o expressa o artigo 334º, do Código Civil (sob a epígrafe de ABUSO DO DIREITO), “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, e , podendo o referido ABUSO manifestar-se/revelar-se de diversas formas, uma delas é precisamente a do venire contra factum proprium, traduzindo-se a mesma no exercício de uma posição jurídica em contradição com um concreto comportamento assumido anteriormente pelo exercente , a ponto de a pretensão deste último se revelar de alguma forma inadmissível, porque contrária à boa fé, porque trai a confiança gerada na parte contrária. Em última análise, conferindo o instituto do abuso do direito JUSTIÇA ao thema decidendum, pacífico é que de questão se trata que [cfr. artº 608º,nº2, ex vi do artº 663º,nº 2, todos do CPC] é de conhecimento oficioso, não obstando à sua apreciação a circunstância de só ter sido suscitada em sede de recurso” (7) e, ademais, in casu e em sede de contra-alegações, teve a apelada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar. Isto dito, e na variante/modalidade do venire contra factum proprium, ensina MENEZES CORDEIRO (8) que existirá ele v.g. numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste intenção de não praticar determinado acto e, depois ,o pratique e quando uma pessoa, de modo, também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”. Explicando-se a modalidade do vcfp e a respectiva actuação/aplicação com base na autoridade e imperativo da observância da boa fé , considera porém MENEZES CORDEIRO (9) que é com o recurso à doutrina da confiança que melhor se alcança qual o adequado critério de decisão e actuação no caso concreto, ou seja, “ um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas ”. Dir-se-á que, o investimento de confiança, explica-se como a necessidade de, em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível, em termos de justiça. (10) Já BAPTISTA MACHADO (11), desenvolvendo e concretizando quais os contornos que deve concreta situação apresentar a ponto de justificar a actuação do instituto do abuso do direito e na modalidade que vimos abordando, preconiza que exigível é que aquele contra quem é invocado o abuso de direito, tenha criado “uma situação objectiva de confiança”, ou seja, tenha tido uma conduta que “objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira”. Depois, e em segundo lugar, é necessário que, “com base na situação de confiança criada”, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”. Por último, e em terceiro lugar, conclui BAPTISTA MACHADO é necessária a “boa-fé da contraparte que confiou”. Regressando novamente a MENEZES CORDEIRO (12), ensina o ilustre Prof. que são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: 1. Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2. Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3. Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4. Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível. Perante tudo o exposto, e em termos conclusivos, lícito é dizer-se que o instituto do ABUSO DO DIREITO na modalidade do vcfp implica e exige fundamentalmente um acentuado investimento de confiança da parte de um contraente de que o outro nunca irá exercer o seu direito, tornando-o ilícito caso o exerça. O referido investimento de confiança, por sua vez, deve revelar-se necessariamente através de factualidade concreta, a qual obrigada está a parte - que do instituto do ABUSO quer prevalecer-se - interessada em alegar e, obviamente, em provar - cfr. Artº 342º, nºs 1 e 2, do CC. Ora, tudo o que vimos desenvolvendo, certo é que aceita a doutrina que pode e deve ser aplicado a contratos tipo [ contrato de crédito ] como o dos autos, nada obstando a que também o mutuante/financiador se socorra do instituto do abuso do direito para, através dele, paralisar os efeitos da invocação pelo consumidor/mutuário da nulidade formal do contrato de crédito, sendo v.g. e em rigor “legítima a pretensão do financiador que sustenta que a arguição da nulidade formal ou procedimental pelo consumidor configura um venire contra factum proprium já que o direito está a ser exercido em contradição com a sua conduta anterior”. (13) Também a nossa jurisprudência, estamos em crer, é igualmente consensual em admitir que possa o financiador socorrer-se do instituto do abuso do direito quando, pretendendo cobrar coercivamente o seu crédito, vem o devedor invocar vícios de nulidade por incumprimentos de natureza formal. Assim, e v.g. em Acórdão de 28/4/2009 (14), veio o STJ a decidir/concluir – com referência aos contratos de adesão e porque neles existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, caso em que a lei impõe um efectivo dever de informação por parte do proponente - que: VI - A posterior remessa de um exemplar do contrato, assinado pela Autora, não cumpre o requisito legal da assinatura das partes no momento da celebração do contrato, uma vez que tal exigência, além de estar ligada à recíproca vinculação que um contrato formal postula, desprotegeria o aderente, devendo considerar-se que, se o proponente não assina o contrato no momento em que o aderente o faz, incumprida fica a obrigação de informação, insanável a posteriori com o cumprimento da formalidade omitida – tal omissão viola, ainda, o direito de reflexão que deve ser concedido ao aderente, sendo nulo o contrato. VII – A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da Autora evidencia grosseira violação das regras da boa-fé o que conduz a considerar que a actuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto”. No referido e douto acórdão, ainda assim, o instituto do ABUSO DO DIREITO não é liminarmente arredado e vedada a sua arguição pelo proponente, antes se considera que na ponderação de saber se houve abuso do direito – art.º 334º do Código Civil – excepção material de conhecimento oficioso – deve o Tribunal actuar com prudência quando se está perante uma relação de consumo, onde é patente a desigualdade de meios , apenas podendo reconhecê-lo quando na presença de factualidade que revele com segurança que a arguição da nulidade é abusiva, por ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa-fé. Já em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, e de 23/6/2016 (15), como que se sufraga um entendimento prima facie mais inflexível, ao decidir-se v.g. que “Abusa de direito, violando o princípio da boa fé e exercendo de modo disfuncional a sua posição jurídica, o mutuário que enquanto pagou, percebia o que dizia no contrato. Quando deixa de pagar, deixa subitamente de perceber o que lá estava escrito, alega falta de uma cópia do contrato, que o contrato era nulo e que abusivamente a embargada preencheu a garantia que para o efeito lhe tinha entregue”. Por outra banda, decisões da segunda instância existem que atribuem algum relevo – no sentido de criar/despoletar uma situação de confiança na validade do contrato – ao tempo e/ou período durante o qual o contrato vigorou, considerando-se v.g. que “Criada uma situação de confiança na validade do contrato pelo período de 5 anos, exactamente o mesmo período pelo qual estava prevista a devolução das quantias mutuadas e respectiva remuneração, a declaração de nulidade do contrato causaria prejuízo notório ao financiador, pelo que se justifica a paralização dos efeitos da nulidade, por força da actuação do abuso de direito – artº 334º CC”. (16) (17) Outras decisões, porém, como que não conferem relevo significativo [em sede de criação de uma situação de confiança] ao tempo de execução do contrato, recordando-se v.g. que em Acórdão de 19/6/2019 (18), concluiu o Tribunal da Relação de Guimarães, que: “Estando em causa, nos embargos, apenas a validade e exequibilidade de tal livrança e apesar de o embargante ter pago 58 das 72 prestações convencionadas e não ter reagido à comunicação de resolução do contrato por incumprimento, o certo é que, só tendo sido citado para a execução, com base naquela deduzida, cerca de 10 anos depois de ter deixado de cumprir, não se demonstra que antes tivesse consciência daqueles vícios e direito deles adveniente nem da cláusula relativa à autorização de preenchimento da livrança e consequente criação do título válido e apto a poder ser com base nele executado nem que, pelo passar do tempo, tivesse contribuído, em atitude de má-fé, para gerar na embargada a crença de que não os invocaria”. (19) Isto dito, e não olvidando o disposto no artº 8, nº3, do CC [ “ Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”], certo é que cada caso tem suas particularidades , exigindo factualidade e provas diversas, tudo dependendo do alegado e provado [ maxime pela parte sobre a qual incide o respectivo ónus ], logo, é tempo de incidir sobre o concreto. Ora, da decisão de facto, e com interesse para a questão decidenda ora em equação, apenas se descobre, com relevância, que: - Serve de base à execução uma livrança subscrita pela opoente e outro executado, dada em garantia do contrato de empréstimo n.º 3615517.830.002, no valor de € 5.794,99, emitida a 13-05-2019 e vencida no dia 23-05-2019; - A Livrança referida foi a garantia prestada pela Embargante e por B para cumprimento do contrato de crédito pessoal n.º 0036155783002, outorgado pela embargante e B e o qual visava o financiamento de 8.247,90€, montante que foi depositado na conta de depósitos à ordem n.º 3615517.000.001 junto do Banco BPI, S.A. da qual o Embargante e B são titulares; - O referido contrato de crédito pessoal seria pago em 120 prestações mensais, sendo que a primeira prestação seria de 126,97€; - Face ao não pagamento de prestações, e dando cumprimento à alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9ª, foi remetida à Embargante e B, cartas registadas com aviso de receção, datada de 13 de Maio de 2019, onde se informa da resolução do contrato e se interpela para pagamento dos montantes em dívida. O que dizer/concluir?. De imediato e sem hesitações, que é a factualidade provada manifestamente exígua para , a partir da mesma se poder concluir que ao invocar a apelada o vício de NULIDADE do contrato de crédito, está a arguente a agir inequivocamente em abuso do direito, revelando-se tal comportamento - e de resto de forma clamorosa e chocantemente - violador das regras da boa-fé. Desde logo, e tendo a execução sido alicerçada em título de crédito/Livrança, não alegou [logo não provou] sequer a apelante – designadamente na contestação dos embargos – a data da outorga do contrato de crédito, identificando v.g. quantas prestações se venceram e foram pagas pelos mutuários – até a data do incumprimento - , e respectivos montantes. Dir-se-á que, se o mero decurso do prazo de execução do contrato de crédito, por si só, já se revela insuficiente para se concluir pela criação de uma situação de confiança na validade do contrato, o que dizer então de um quadro factual que é igualmente omisso da referida factualidade. Ou seja, é no nosso entender a factualidade provada claramente desprovida de quaisquer elementos através dos quais seja lícito concluir que foi a exequente/apelante - através de actos – alimentada em investimento e/ou clima de confiança no sentido de que a apelada/executada A jamais iria invocar a nulidade que arguiu, só assim se compreendendo que tenha a exequente desenvolvido e/ou omitido algum acto. Ora, devendo a pretensão do aderente/executado ao arguir o vício de NULIDADE apenas ser paralisada - pela invocação do abuso do direito - , por parte do proponente/exequente quando na presença de uma conduta do primeiro a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, conduta essa que a “nossa” decisão de facto não revela, só podemos concluir que não logrou o apelante BPI provar, como lhe competia, que a actuação da executada/embargante cai na alçada do instituto do ABUSO DO DIREITO. Dito de uma outra forma, importando que a subsunção de concreta conduta à previsão do art.º 334º, do CC, revele a mesma estar-se na presença de uma situação de acto ilegítimo, consistindo a ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo, mais exactamente, importa que os factos provados evidenciem com segurança que o titular do direito, ao exercê-lo, ultrapassa os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido, manifesto é que a factualidade provada é in casu praticamente inofensiva a ponto de sufragar uma tal conclusão. Sem necessidade de mais considerações, improcede assim a primeira questão recursória. * 4.2. – Se deve ainda assim a execução prosseguir – improcedendo os embargos - , e isto porque em rigor a resolução do contrato de crédito é o facto do qual emerge a obrigação titulada pela livrança apresentada à execução, resolução que efectivamente foi pela exequente operada e tendo a livrança sido preenchida pelo valor que corresponde à restituição do que lhe é devido pela resolução . Qual derradeiro e desesperado argumento, diz o apelante BPI que, em rigor, a livrança apresentada à execução emerge da resolução do contrato de crédito, ou seja, “incorpora a obrigação devida ao embargante pela resolução do contrato”, logo, não tendo a embargante impugnado o valor pelo qual a livrança foi preenchida ( tendo tão só alegado a nulidade do contrato de crédito resolvido), então “ Nada obstaria ao prosseguimento da execução mesmo de acordo com a solução preconizada pelo tribunal a quo de nulidade do contrato”. Com todo o respeito pelo entendimento do BPI, certo é que não pode o mesmo ser aceite. É que, como decorre do art.º 10º, nº 5, do CPC, “ toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e os limites da acção executiva ”, cumprindo o mesmo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coativas impostas ao executado pelo tribunal. O título executivo é, portanto, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária, não podendo existir ação executiva sem um título executivo que a suporte. Não podendo o contrato de crédito pessoal identificado em 2.4. servir de título executivo [em face do disposto no art.º 703º, nº 1, do CPC], a suportar a acção executiva pelo apelante intentada mostra-se um título de crédito, mais exactamente uma LIVRANÇA, a qual integra a previsão da alínea c), do nº 1, do art.º 703º, do CPC. Com efeito, sendo uma livrança apresentada à execução, como título executivo, na sua veste cambiária ou cartular, é a mesma considerada como um título de crédito próprio (20) e, ademais, pode a mesma ser subscrita em BRANCO [como sucedeu in casu] , que o mesmo é dizer, sem estar ainda completamente preenchida [o que a LULL admite - cfr. Art.ºs 10º e 77º da LULL], pois basta que nela exista a assinatura de um dos obrigados cambiários ( o subscritor, o avalista ou endossante ) e que tal assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária, existindo ou podendo existir um acordo - expresso ou tácito - de preenchimento . (21) Ora, como é entendimento consensual dos tribunais, uma vez declarado nulo o contrato de crédito, não pode subsistir o título executivo - livrança - que tinha como causa subjacente, precisamente, o incumprimento, pelo ora Embargante, desse contrato ( pressupondo, por isso, a respectiva validade ), e isto apesar de a livrança, em função dos princípios cambiários da literalidade e abstracção, ser independente da “causa debendi”. (22) É que, quando, como é o caso, se encontra no âmbito das relações imediatas, já não valem tais princípios cambiários, podendo-se discutir relação jurídica subjacente ao título. Ou seja, em face do disposto no artº Artigo 17.º da LULL, [“As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”] e a contrario , pacifico é que o devedor pode livremente nas relações imediatas deduzir qualquer defesa, maxime as excepções fundadas na obrigação causal, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta , ou seja, independente da causa debendi . Consequentemente, sendo in casu a obrigação causal NULA [ por não ter a credora logrado alegar e provar a entrega de copia do contrato à executada/devedora ], é óbvio que a obrigação cartular que daquela surge/emana é outrossim NULA [ sendo a obrigação fundamental subjacente à emissão da LIVRANÇA NULA, forçoso é que esta última deixa igualmente de ser título constitutivo de relação cambiária , e isto porque na ação executiva, a causa de pedir é “ o facto jurídico fonte da obrigação accionada, não sendo o título (executivo) ou documento mais do que especial condição ( probatória, necessária e suficiente ) da possibilidade de recurso imediato a esta espécie de acção, enquanto base da presunção da existência do correspondente direito ” (23)] , não podendo servir de título executivo, o que, em última análise, faz com que a execução deixe de assentar em titulo executivo que a suporte. Por último, também não faz qualquer sentido dizer-se – para “ultrapassar” a questão/conclusão acabada de aduzir -, como o faz a apelante BPI, que em rigor a Livrança “incorpora a obrigação devida ao embargante pela resolução do contrato”, logo, deve a execução prosseguir. É que, sendo o título de crédito NULO, como vimos, deixa o mesmo, em qualquer circunstância, de poder desempenhar o papel de título constitutivo da relação cambiária, perdendo assim a natureza de título de crédito cambiário, passando a constituir mero documento particular quirógrafo da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua emissão. Não pode assim a LIVRANÇA, por si só, suportar qualquer acção executiva. Por outra banda, não se olvidando o disposto no artº 703º, nº 1, alínea c), do CPC [ À execução podem servir de base: (…) “ c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” ] certo é que no caso dos autos não alegou a sacadora/exequente BPI, no requerimento executivo, qualquer factualidade relacionada com a relação subjacente, designadamente a respectiva resolução por incumprimento quanto ao pagamento de prestações fixadas. Na verdade, convencida da validade do título – como título de crédito – dado à execução, e verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação), e, podendo portanto a relação cambiária valer independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstracção) ,certo é que in casu a apelante limitou-se a invocar na execução a livrança enquanto título de crédito, dando-a à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. Tanto basta, portanto, para que também a segunda questão recursória não possa ser atendida, não podendo portanto consequentemente valer-se dos factos constitutivos da relação subjacente [ de resto NULA , vício este que obsta a que o negócio produza efeitos, estando o acto destruído em si ab initio pela norma, o que obviamente afasta a susceptibilidade sequer de ser objecto de resolução, porque esta última pressupõe/assenta em vício que não é contemporâneo da formação do contrato, antes trata-se de facto posterior e que vem iludir a legitima expectativa da parte contratante (24) ] porque não alegados no requerimento executivo [ limitou-se a alegar que “No âmbito da sua atividade bancária o Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, a qual foi subscrita pelos ora Executados A e B , dada em garantia do contrato de empréstimo n.º 3615517.830.002, no valor de € 5.794,99, emitida a 13-05-2019 e vencida no dia 23-05-2019 ” ] . Destarte, improcedendo in totum a apelação, a sentença recorrida deve ser CONFIRMADA. *** 5 - Concluindo (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC): 5.1. – Sendo nulo o contrato de crédito em consequência do qual a mutuária assinou uma LIVRANÇA em branco, não pode esta última [no âmbito das relações imediatas - ser apresentada a execução, porque em rigor deixou de incorporar qualquer dívida a cujo pagamento aquela esteja obrigada, não podendo servir de título executivo]; 5.2. – O título de crédito identificado em 5.1. e enquanto mero quirógrafo, pode em tese servir de base à execução, mas desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (art.º 703º nº 1, al. c) do CPC); 5.3. – Sendo NULO um negócio jurídico , vício este que obsta a que o negócio em causa produza efeitos, estando o acto destruído em si ab initio pela norma, tal obsta consequentemente à susceptibilidade sequer de ser objecto de resolução, porque esta última pressupõe/assenta em vício que não é contemporâneo da formação do contrato, antes trata-se de facto posterior e que vem iludir a legítima expectativa da parte contratante. *** 6.- Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento à apelação interposta pela exequente Banco BPI, S.A.,: 6.1. - Confirmar a sentença apelada. * Custas da apelação a cargo do recorrente BPI. *** LISBOA, 29/6/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Gabriela de Fátima Marques Teresa Soares _______________________________________________________ (1) Ac. de 14/3/2013, Processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt. (2) Ac. de 17/3/2014, Processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (3) Ac. de 19/5/2014, Processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt. (4) In Processo nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e , no mesmo sentido, também os Acs. do STJ de 23/1/2020 [ Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES ] , de 28/1/2020 [ Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro PINTO DE ALMEIDA ], de 29/9/2020 [ Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator o Juiz Conselheiro JORGE DIAS ], e de 14/7/2021 [ Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro FERNANDO BAPTISTA ], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt. (5) Cfr. Ac. do STJ de 14/7/2021,proferido no Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro FERNANDO BAPTISTA ], e disponível em www.dgsi.pt. (6) Em CPC anotado, vol. IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 93. (7) Cfr. Ac. do STJ de 23 de Outubro de 2014, proferido no Processo nº 5567/06.7TVLSB.L2.S1, e in www.dgsi.pt. (8) Em Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção teses, Almedina, pág.747. (9) Ibidem, pág. 756. (10) Ibidem, pág. 759. (11) Em a Tutela da confiança e «venire contra factum proprium», publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), Ano 117, págs. 229 e segs., reproduzido na “Obra dispersa”, I , Braga, 1991, pág.s 384 e segs.. (12) Mas agora em “Contrato Promessa – art. 410º, nº3, do CC – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal”, in ROA, nº 58, Vol. II, Julho 1998, pág. 964. (13) Cfr v.g. GRAVATO de MORAIS, em “ Os Contratos de Crédito Ao Consumo”, Almedina, págs. 108 e segs. (14) Acórdão proferido no Processo nº 2/09.1YFLSB, sendo Relator FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt. (15) Acórdão proferido no Processo nº 1301/0.5TBFAF-A.G1, e in www.dgsi.pt. (16) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e de 29/4/2014, proferido no Processo nº 16031/05.1YYPRT-A.P1, e in www.dgsi.pt. (17) No mesmo sentido vide, de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.4.2015, proferido no processo 6718/07.0YYLSB-B.G1 [do qual fomos outrossim o respectivo relator]; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.7.2015, proferido no processo 1391/13.9TJLSB.L1-7, e do to (18) Cfr. Acórdão proferido no Processo nº 3455/07.9TBGMR-A.G2, e in www.dgsi.pt (19) No mesmo sentido vide, e de entre muitos outros, vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.01.2016, proferido no processo 65879/14.3YIPRT.C1, de 04.4.2017, proferido no processo 3753/13.2TJCBR.C1 e de 27/4/2917, proferido no Processo nº 406/12.2TBBBR-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt (20) CFr. Ac. do STJ de 12/09/2019, proferido no processo nº 125/16. 0T8VLF-A.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt (21) Cfr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES, em Os Títulos de Crédito, uma introdução, 2ª Edição, pág. 65. (22) Vide vg os Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/6/2016 [proferido no processo nº 3455/07.9TBGMR-A.G2], e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/3/2017 [proferido no processo nº 1043/08.1TBFIG-A.C1], ambos disponíveis em www.dgsi.pt. (23) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal, de 27.09.2001, proferido no processo nº 01B2089 e disponível em www.dgsi.pt. (24) Cfr. CARLOS MOTA PINTO, TEORIA GERAL DO DIREITO CIVL, 1976, COIMBRA EDITORA, pág. 476/477. |