Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2066/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE EM SERVIÇO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE CAPITAL PÚBLICO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Não é a circunstância de haver ou não contrato de seguro de acidentes de trabalho que vai definir a competência material do tribunal do trabalho
II- O sinistrado subscritor da Caixa Geral de Aposentações em regime de requisição não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem.
III- Prestando o sinistrado serviço para pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos não estão reunidas as condições para se estar perante um acidente em serviço.
IV- Porém, se a requisição do sinistrado foi feita com manutenção de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito à reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho àquela pessoa colectiva, como acidentes em serviço.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

            (M), patrocinado por advogado, apresentou nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho do Funchal, participação por acidente de trabalho, indicando como entidade responsável, a (C), S.A..

Alegou, em síntese, que:

- No dia 18 de Julho de 2004, no percurso do serviço para casa foi vítima de um acidente rodoviário de que resultou para o sinistrado traumatismo do joelho direito e dores lombares;

- Na altura e até esta data, desempenhava funções de técnico de manutenção sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal ANAM, mediante o salário mensal de € 1520,00, acrescido do montante de € 20x22, a título de subsídio de alimentação, bem como € 46,71 de subsídio mensal de insularidade, € 272,45 de subsídio mensal de disponibilidade TME  e ainda € 299,39 de subsídio mensal de turno e diuturnidades;

- A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida para a (C), S.A., através da apólice n.º 01.01.01.0044597.01;

- A referida companhia de seguros não participou o acidente mencionado, requereu, por isso, a designação de data para exame médico e tentativa de conciliação e ulteriores termos do processo.

A Senhora Procuradora da República junto do Tribunal do Trabalho do Funchal, após obter informação de que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações conforme consta de fls. 37 e 38, determinou o arquivamento dos autos por despacho exarado a fls. 40, por entender que se estava perante um acidente em serviço que se rege pelo DL 503/99 de 20/11, sendo o Tribunal do Trabalho incompetente para conhecer deste acidente.

A fls. 44 e 44 v., veio o sinistrado apresentar reclamação hierárquica desse despacho alegando, em síntese, que:

- É funcionário da ANAM, Direcção dos Aeroportos da Madeira e subscritor da Caixa Geral de aposentações;

- A entidade patronal transferiu a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho para uma seguradora;

- A seguradora aceitou a responsabilidade e a caracterização do acidente como de trabalho e assegurou-lhe o tratamento médico e medicamentoso até ao dia em que lhe foi atribuída alta médica verificada em 04.01.2005;

- Essa transferência de responsabilidade é admitida nos termos do art.º 45.º n.º 2 do DL 503/99 pelo que o pagamento das prestações a que o sinistrado tenha direito é da responsabilidade da seguradora;

- A vingar o entendimento constante do despacho desonerando a responsabilidade infortunística da seguradora e imputá-la à CGA, determina um enriquecimento sem causa a favor da seguradora e correspondente prejuízo para a CGA.

Termina requerendo a prossecução dos autos a fim de permitir fixar a pensão a favor do sinistrado.

 A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público conheceu da reclamação do sinistrado (fls. 48 a 54), revogando o despacho de fls. 40 com fundamento na seguinte ordem de razões essenciais:

- Houve da parte do legislador do DL 503/99 a preocupação de fixar um regime único regulador dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;

- A competência material cível dos Tribunais do Trabalho está fixada no art.º 85.º da Lei 3/99, sendo da competência dos Tribunais do Trabalho o conhecimento e apreciação “das questões emergente de acidente de trabalho e doenças profissionais”;

- Em nenhuma alínea deste preceito se vê que os tribunais do trabalho sejam, também, competentes para conhecer das questões emergentes de acidentes de serviço, cuja responsabilidade pela reparação, apesar de garantida pela Caixa Geral de Aposentações, se encontra transferida para uma companhia seguradora.

 É acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;

- A questão da competência do Tribunal do Trabalho só poder ser decidida pelo Juiz, pois não se está perante um processo administrativo;

- Deve, por isso, a Sr.ª Procuradora substituir o despacho por “promoção”.

No seguimento desta decisão, o Digno Procurador do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal, promoveu, a fls. 55, o arquivamento dos autos pelas razões aduzidas a fls. 40.

Em despacho proferido a fls. 58, o Mm.º Juiz a quo, analisando a referida promoção decidiu o seguinte: "Pelas razões aduzidas a fls. 40 e 46 a 53, julgo este Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria (…) pelo que determino o arquivamento dos mesmos”.
Notifique.".

É deste despacho que vem interposto, pelo sinistrado, o presente recurso, tendo apresentado alegações com as seguintes conclusões:

1°) A questão é saber se o sinistrado porque subscritor da Caixa Geral de Aposentações, em caso de incapacidade permanente ou morte resultante de um acidente de trabalho, está abrangido apenas pelo regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, ou se o mesmo pode beneficiar do regime de reparação de acidente fixado à do luz do Código de Trabalho e do Código de Processo de Trabalho, desde que a respectiva entidade patronal seja uma sociedade de capitais públicos, e que tenha transferida a sua responsabilidade infortunística para uma Seguradora, como parece ser o caso.

2º) O aqui Recorrente, no dia 16 de Julho de 2004 quando ia a caminho do seu posto de trabalho, foi vítima de um acidente rodoviário ocorrido cerca das 8h30m, no Sítio da Torre, Machico, Região Autónoma da Madeira,

3.º Na data de tal ocorrência, o recorrente desempenhava as funções de técnico de manutenção eléctrica, nível 20 sob as ordens e direcção ao serviço da sociedade ANAM, Aeroportos e navegação Aérea da Madeira, S.A.

4°) A respectiva entidade patronal é uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo do disposto no artigo 1°, do Decreto-Lei n°453/91, de 11 de Dezembro.

5°) O aqui recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção Regional, foi por isso transferido para a ANAM aquando da atribuição da mencionada concessão a favor desta empresa.

6°) Ao abrigo do disposto no artigo 11° do Decreto Legislativo Regional n°8/92/M, de 21 de Abril, foi imputada ao Governo Regional da Madeira a obrigação de proceder à adaptação do estatuto dos funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos, que até hoje nada fez.

7°) A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida pela respectiva entidade patronal para a Companhia de Seguros ... através da Apólice n°....

8°) A Companhia de Seguros aceitou a caracterização deste sinistro rodoviário como sendo um acidente de trabalho, ao abrigo do disposto no art.º 285.º do CT.

9.º E assumiu as consequências emergentes da responsabilidade transferida, nomeadamente as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente ou seja desde 16.07.2004 até ao dia 04.01.2005.

10.º) Por outro lado, pesa o facto deste sinistrado não estar ao serviço da Administração Pública, faltando-lhe pois preencher o segundo requisito legal de verificação cumulativa e obrigatória para ser abrangido pelo Decreto Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, razão pela qual o respectivo regime jurídico não lhe pode ser aplicado.

9°) Tratando-se de acidente de trabalho e revestindo o contrato de seguro, celebrado entre a ANAM e aquela Companhia de Seguros, natureza privada, a apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação é da competência dos Tribunais de Trabalho do Funchal.

10°) O despacho que ora se impugna violou o disposto no artigo 85°, alínea c) da Lei n°3/99, de 13/01.

            O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo, mas, já nesta Relação, foi corrigido para agravo, com efeito suspensivo.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

            Assim, a questão fundamental a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se estamos perante um acidente de trabalho ou acidente em serviço e se o tribunal do trabalho é competente para conhecer da presente acção.           

                       

            II - FUNDAMENTOS DE FACTO

            Podemos dar como indiciariamente assentes os seguintes factos:

            1 – (M) pertence ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos da Madeira;

2 – A recorrente – ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. foi criada pelo DL 453/91 de 11.12, tendo assumido a qualidade de concessionária da exploração das infra-estruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no Dec. Leg. Reg. N.º 8/92/M.

            3 – Quando da atribuição da referida concessão, (M) passou a prestar serviço como técnico de manutenção eléctrica na ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, auferindo, ali, ultimamente, como contrapartida do trabalho prestado, as seguintes importâncias:

- € 1.520 de salário mensal;

- € 111 de subsídio de refeição com isenção;

- € 49,60 de subsídio de refeição sem isenção;

- € 46,71 de subsídio de insularidade;

- € 299,39 de subsídio de turno;

- € 137,62 de diuturnidades;

- € 272,45 de subsídio mensal de disponibilidade TME.

            4 – No dia 16.07.2004 (M) foi vítima de um sinistro rodoviário quando ia a caminho do seu posto de trabalho;

5 - A responsabilidade emergente de acidentes ao serviço da ANAM estava transferida para a Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.;

6 - O sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, o que já acontecia quando prestava serviço na Direcção Regional de Aeroportos.

            III – FUNDAMENTOS DE DIREITO

            Cumpre, então, apurar se para dirimir o presente conflito é competente o tribunal do trabalho.

            O recorrente afirma essa competência por entender que estamos perante um acidente de trabalho, sendo que a decisão ora em crise entendeu que se trata de acidente em serviço para conhecimento do qual o tribunal do trabalho não tem competência.

            É questão que foi recentemente colocada e decidida nesta Relação por acórdão de 24.01.2007 in www.dgsi.pt, no sentido da incompetência do tribunal do trabalho.

            E, porque concordamos inteiramente com o ali decidido, seguiremos de perto, transcrevendo, com a devida vénia, os passos mais elucidativos do referido acórdão.

            Assim:

O art. 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível, dispondo expressamente na sua al. c) terem competência para conhecer "Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais". Afastada, pois, a competência dos Tribunais do Trabalho para conhecer dos acidentes em serviço.

Antes da entrada em vigor do DL nº 503/99 de 20/11, (que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública) o DL nº 38.523 de 23/11/1951, no seu art. 1º, regulava a questão de modo a que aos servidores civis do Estado que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações não era aplicada a legislação sobre acidentes de trabalho, mas antes a relativa aos acidentes em serviço.

Assim, dada a factualidade apurada, face ao DL nº 38.523 de 23/11/1951, nenhumas dúvidas haveria que no caso dos autos se estaria perante um acidente em serviço para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho do Funchal era materialmente incompetente.

Porém, como o acidente ocorreu a 16/07/2004, quanto aos acidentes em serviço, temos de nos ater ao DL nº 503/99 de 20/11, cujo âmbito de aplicação está definido no seu art. 2º. E é este artigo que poderá suscitar algumas dificuldades no caso em apreço.

Estabelece-se no nº 1 daquele art. 2º o seguinte: "O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".

Da leitura daquele preceito resulta, desde logo, que a existência ou não de seguro não é condição de exclusão ou de inclusão, respectivamente, do âmbito dos acidentes em serviço. E percebe-se porquê, pois o próprio art. 45º do DL nº 503/99 de 20/11 permite, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço (desde que em condições “mais vantajosos, e que salvaguardem os direitos garantidos pelo presente diploma”). Neste sentido, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 24/03/99 (Relator Desemb. Ferreira Marques), com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. nº 0097354.

E nunca poderá ser a circunstância de haver ou não contrato de seguro de acidentes de trabalho que vai definir a competência material do tribunal do trabalho.

Vejamos, agora, se o facto de o sinistrado, no momento do acidente, não estar ao serviço da Administração Pública, não preenchendo, por isso os requisitos cumulativos previstos no art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11 é suficiente para afastar o regime jurídico dos acidentes em serviço abrangidos por este diploma legal.

Da análise do preceito em causa, e acima transcrito, resulta que o requisito da necessidade dos sinistrados serem "funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações" é cumulativo com o do exercício de "funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República".

O sinistrado destes autos é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pertence à Administração Regional, e estava a prestar serviço na ANAM em regime de requisição. Isto decorre dos factos provados nºs 1, 2 e 3 e do disposto:

 - no art. 4º-1 do DL nº 453/91 de 11/12, (que criou a ANAM) e que tem a seguinte redacção: “Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na ANAM, S.A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias

- art. 27º (sob a epígrafe “requisição e destacamento”) do DL nº 427/89 de 7 /12

- e art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (que não foi revogado pelo DL nº 427/89) e que rege sobre o destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas colectivas de direito privado.

Ora a requisição é uma mera modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública (art. 22º-3 do DL nº 427/89 de 7 /12) constituindo um acto administrativo que impõe o desempenho de funções transitórias, independentemente da vontade do requisitado e devido a razões de interesse público, colocando um funcionário a "prestar serviços eventuais em quadro diferente daquele a que pertence"- Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., II Vol., pag. 655. O requisitado não perde a condição de funcionário nem o lugar no quadro de origem e, por isso, quando termina a requisição regressa obrigatoriamente ao serviço de origem – art. 27º-4 do DL nº 427/89 de 7 /12.

Fica então por saber se a ANAM (ao serviço de quem o sinistrado se encontrava na altura do acidente) se pode qualificar como pertencente à administração central, local ou regional, ou como instituto público ou como serviço ou organismo na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República.

São desde logo os arts. 1º e 5º do DLR nº 8/92/M da RAM quem nos esclarece que a ANAM não é nenhuma das entidades previstas no art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11, pois a sua natureza jurídica reconduz-se a uma sociedade anónima de direito privado, mais concretamente uma pessoa colectiva de direito privado e de capitais exclusivamente públicos, que explora o apoio à aviação civil em regime de serviço público.

Assim sendo, pareceria que não estando reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 2º-1 do DL nº 503/99 de 20/11, não se poderia aplicar ao caso em apreciação a legislação referente aos acidentes em serviço.

Mas entendemos que não é assim.

O já referido art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 (não revogado pelo DL nº 427/89- art. 45º-1) impõe que a requisição de funcionários para pessoas colectivas de direito privado, "só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, …" (sublinhado e realce nossos). Deste modo temos de atender aos termos como a lei especial regulou a requisição do sinistrado. E do teor do art. 4º-1 do DL nº 453/91 de 11/12 resulta que a requisição do sinistrado é feita "conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias".

Então se, apesar da requisição, o sinistrado conservou todos os direitos inerentes ao lugar de origem, é de concluir que também manteve o direito a manter a reparação de acidentes ocorridos na prestação de trabalho à ANAM, como acidentes em serviço. E a isto nem se pode objectar que o DL nº 503/99 de 20/11 é posterior ao art. 4º do DL nº 453/91 de 11/12, uma vez que esta é uma norma especial (como até o art. 26º-1 do DL nº 41/84 de 3/2 especialmente o classifica) e, como é sabido, a lei geral não derroga a especial, conforme aplicação inversa do princípio de que "Lex specialis derrogat generali".

            Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter o despacho recorrido.

            IV - DECISÃO

            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente o despacho impugnado.

            Custas em ambas as instâncias pelo recorrente

           

            Lisboa, 27 de Junho de 2007

            Natalino Bolas

            Leopoldo Soares

            Seara Paixão