Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
57/23.6ZFLSB.L1-9
Relator: NUNO MATOS
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
ACUSAÇÃO
ARGUIDO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A nacionalidade estrangeira do arguido e a consequente necessidade de tradução da acusação não impõe uma forma diferente de dedução da acusação em processo abreviado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO


1. No âmbito do processo supra identificado, o Ministério Público proferiu acusação, sob a forma especial abreviada, contra o arguido AA....., filho de BB... e de CC… natural da ….., nascido no dia /../…., ….., empresário, residente em ….., imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. b) e e) e nº 3, do Código Penal.
A acusação, datada de 17/04/2023, tem o seguinte teor, no que aqui releva (transcrição):
O Ministério Público deduz ACUSAÇÃO nos termos do artigo 391.º-A n.º 1 e 3 e B. do Código Processo Penal, em processo especial abreviado e para julgamento com intervenção de tribunal de estrutura singular, contra:
AA….., filho de BB… e de CC..., natural da ….., nascido no dia ../../…., …., empresário, residente em …… .
Nos termos do disposto no artigo 391.º- B n.º 1 do Código de Processo Penal, acrescenta-se o seguinte à matéria de facto constante do auto de notícia, cuja leitura se requer em substituição da acusação:
1. O arguido sabia que aquele documento que apresentou às Autoridades Portuguesas não era verdadeiro e que a identidade ali mencionada não lhe pertencia.
2. Ao agir da forma descrita, o arguido actuou de maneira livre e consciente, com o propósito concretizado de utilizar aqueles documentos para ocultar a sua verdadeira identidade e nacionalidade e assim aceder ao território Canadiano sem que reunisse os requisitos legais para tal.
3. O arguido bem sabia que a sua conduta era susceptível de por em causa a credibilidade e segurança probatória que os documentos merecem à generalidade das pessoas, o que conseguiu.
4. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto cometeu o arguido, em autoria imediata e na forma consumada:
- Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 b) e e) e n.º 3 do Código Penal.”.

2. Recebidos os autos no referido Tribunal,foi proferido despacho, onde se decidiu não receber a acusação que o Ministério Público aí deduziu.
O despacho (que constitui a decisão recorrida), datado de 24/04/2023, tem o seguinte teor (transcrição):
Contra o Arguido foi deduzida pública acusação, por remessa para o auto de notícia, cf. refª 425023161.
Porém, o Arguido tem nacionalidade …..e prestou TIR indicando morada no país de origem, importando a tradução da acusação para que o mesmo se inteire da mesma, atento o constitucionalmente consagrado direito de defesa, bem como a titularidade da acção penal, conferida ao Ministério Público, impondo-se, nestes autos, que a mesma seja integralmente deduzida, tendo em vista a respectiva tradução e notificação ao Arguido.
Pelo exposto, considerando que a acusação assim deduzida não contém suficiente narração dos factos imputados, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 3 do artigo 311.º ex vi artigo 391.º-C, ambos do CPP, rejeita-se a mesma.
Notifique.”.

3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do despacho de rejeição da acusação para o Tribunal da Relação, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes CONCLUSÕES (transcrição):

CONCLUSÕES
1. O despacho de rejeição da acusação em processo especial abreviado, proferido no dia 24/04/2003, não possui cabimento legal, violando o disposto nos artigos 391.º-B e 311.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
2. Contrariamente ao defendido na decisão ora em crise, ao Ministério Público é permitida a dedução de acusação em processo especial abreviado com remessa da narração dos factos, total ou parcial, para o auto de notícia, o que aconteceu no presente caso.
3. Tendo ocorrido tal remissão para o auto de notícia, o despacho acusatório reproduz integralmente a matéria de facto em causa, não se verificando qualquer dos motivos de rejeição do mesmo previstos no n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
4. Por outro lado, não existe, igualmente, previsão legal que determine a notificação da acusação deduzida em processo especial abreviado ao arguido, tendo tal imposição sido expressamente excluída pelo legislador com a entrada em vigor das Leis n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
Face ao exposto, mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, devendo tal decisão ser revogada e determinada a substituição de tal despacho por outro que proceda ao recebimento da acusação e agendamento de data para julgamento, nos termos dispostos no artigo 391.º-B e C do Código de Processo Penal, pois só assim se fará JUSTIÇA.”.

4. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, secundando a posição expressa na motivação do recurso, pugnou pela procedência do recurso, com consequente revogação do despacho de rejeição da acusação pública.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*

II.FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), excetuadas as questões de conhecimento oficioso.
As questões de conhecimento oficioso prendem-se com  (i) a detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10- 95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”) e (ii) a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP.

A questão suscitada no presente recurso é a de saber se existe ou não fundamento para a rejeição da acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público em processo especial abreviado.

1. O processo abreviado, integrado (a par dos processos sumário e sumaríssimo) nos processos especiais regulados no Livro VIII do Código de Processo Penal (artigos 381º a 398º), constitui uma forma menos solene, mas ainda assim viável, de realização da justiça penal no quadro de um Estado de Direito.
O processo abreviado (tal como o processo sumário) caracteriza-se, essencialmente, pela supressão ou redução das fases iniciais do processo (inquérito e, eventualmente, instrução), tendo subjacente a fronteira entre a pequena / média criminalidade e a grande criminalidade e obedecendo à lógica processual penal da maximização da eficácia, optimização político-criminal e alívio da administração da justiça.
Os pressupostos de utilização do processo abreviado constam do art. 391º-A do CPP, aí se prevendo como uma das alternativas de procedimento para a dedução de acusação em processo abreviado a acusação após realização de «inquérito sumário».
Não se discute no presente recurso a verificação dos pressupostos de dedução da acusação em processo abreviado, nem se levantam questões relativas ao «inquérito sumário» levado a cabo pelo Ministério Público.
O litígio em causa no presente recurso resume-se à forma como, após a realização de «inquérito sumário», o Ministério Público procedeu à elaboração da acusação (para julgamento em processo abreviado).
O Ministério Público (recorrente) entende que a acusação deduzida nos autos, com remissão (parcial) da narração dos factos para o auto de notícia, obedece aos requisitos legais, não se verificando qualquer dos motivos de rejeição da acusação previstos no nº 3 do art. 311º do CPP (ex art. 391º-C, nº 1, do CPP).
O despacho recorrido, por seu turno, entende que a acusação deduzida nos autos, com remissão para o auto de notícia, não contém suficiente narração dos factos imputados (daí ter sido rejeitada), porquanto, tendo o arguido nacionalidade albanesa e havendo necessidade de tradução da acusação para que este se inteire da mesma através de notificação, impõe-se (neste caso) que a acusação seja integralmente deduzida (i.e., sem remissão para o auto de notícia).
Ora, pelos fundamentos a seguir expostos, entendemos que a razão está do lado do Ministério Público (recorrente), impondo-se a procedência do recurso.

2. A forma de dedução da acusação pelo Ministério Público em processo abreviado mostra-se regulada no art. 391º-B, nº 1, do CPP: “A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.”.
A falta dos elementos referidos no nº 3 do art. 283º (ainda que por remissão, no caso da identificação do arguido ou da descrição dos factos) pode constituir motivo de rejeição da acusação, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311º, nº 3, do CPP (ex art. 391º-C, nº 1, do CPP), nomeadamente, por não conter a narração dos factos (al. b) do referido nº 3 do art. 311º).
Como refere João Conde Correia (anotação ao art. 391º-B do CPP, em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, 2022, pags. 960 a 963), a natureza abreviada do procedimento não alivia as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases processuais subsequentes.
Assim, a possibilidade de remissão prevista na norma transcrita impõe que o auto de notícia ou a denúncia contenham os elementos a que se refere o art. 283º, nº 3, do CPP («a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» [al. b)] e «as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado» [al. c]) (cfr. Ac. RL, de 18/07/2005; relator: João Carrola; in www.dgsi.pt).
A falta de incorporação de tais elementos no auto de notícia ou na denúncia (o que sucede com frequência, nomeadamente, ao nível do elemento subjectivo), tornará a remissão incompleta, devendo o Ministério Público, nesse caso, acrescentar tais elementos, imprescindíveis à validade jurídica da acusação (ou, no limite, deverá deduzir uma acusação formulada ex novo).
Quer dizer, o pressuposto legal da possibilidade de dedução da acusação em processo abreviado com remissão da identificação do arguido e a narração dos factos, no todo ou em parte, para o auto de notícia ou para a denúncia, é, unicamente, a inclusão no auto de notícia ou na denúncia, no todo ou em parte, dos elementos a que se refere o art. 283º, nº 3, do CPP.
Tal pressuposto legal não muda, em nosso entender, quando o arguido é de nacionalidade estrangeira e se mostra necessário proceder à tradução da acusação para que este se inteire da mesma através de notificação.
Por isso, não podemos concordar com a decisão recorrida.
De resto, a decisão recorrida dá a entender que se o arguido fosse de nacionalidade portuguesa e, consequentemente, não houvesse necessidade de tradução da acusação, a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público não padecia de qualquer vício e, nessa medida, não seria rejeitada.
Contudo, como o arguido é de nacionalidade estrangeira e se mostra necessário proceder a tal tradução, a decisão recorrida exige a dedução ex novo da acusação (i.e., sem possibilidade de remissão para o auto de notícia, sendo certo que, no caso dos autos, tal remissão foi apenas parcial, conforme resulta da transcrição do despacho acusatório acima efectuada).
Ora, em nosso entender, esta exigência de dedução ex novo da acusação, baseada na nacionalidade do arguido e inerente necessidade de tradução, não resulta da lei e, nessa medida, não merece o nosso acordo.
Não está em causa o direito à tradução, como direito mínimo conferido a um arguido que se confronta com um processo criminal, constantemente afirmado em convenções internacionais e em legislação da União Europeia (cfr., entre outros, o Ac. RE, de 20/12/2018; relator: João Gomes de Sousa; in www.dgsi.pt).
Também não está em causa a questão (doutrinária e jurisprudencialmente controvertida) de o juiz do julgamento poder sancionar o modo como tenha sido realizado o inquérito (onde se inclui a acusação) e, concretamente, poder devolver o processo ao Ministério Público para reparar nulidades ou irregularidades que entenda aí terem sido cometidas (cfr., por ex., o Ac. RE, de 25/05/2021; relator: Edgar Valente; in www.dgsi.pt).
Está em causa, simplesmente, o critério legal que permite a dedução da acusação em processo abreviado com remissão da identificação do arguido e a narração dos factos, no todo ou em parte, para o auto de notícia ou para a denúncia, e tal critério, como acima já foi referido, baseia-se unicamente na existência, no auto de notícia ou na denúncia, no todo ou em parte, dos elementos a que se refere o art. 283º, nº 3, do CPP.
Tendo sido cumprido tal critério legal no caso dos autos, conforme resulta do atrás exposto, inexiste fundamento para a rejeição da acusação, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 3, do CPP (ex art. 391º-C, nº 1, do CPP).
Assim, importa julgar procedente o presente recurso, com revogação da decisão de rejeição da acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público e consequente substituição por diferente decisão.
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III.DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso (interposto pelo Ministério Público) e, consequentemente, revogam a decisão recorrida de rejeição da acusação, devendo a mesma ser substituída por outra não incompatível com a presente decisão.
Sem custas.
Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º, nº 2, do CPP.


Lisboa,28 de Setembro de 2023


Nuno Matos - (Relator)
Ângela Reguengo da Luz - (1ª Adjunta)
Simone Abrantes de Almeida Pereira - (2ª Adjunta)
(acórdão assinado electronicamente)