Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PROVA ANTECIPADA ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM INALEGABILIDADE DE VÍCIO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artº 615º, nº1, do C.P.Civil, resultando da violação da lei processual civil pelo juiz aquando da prolação da decisão. II–As nulidades processuais são desvios ao ritualismo processual estabelecido na lei, com relevância para o exame e discussão da causa e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa, devendo, em princípio, ser arguidas por via de reclamação para o próprio juiz. III–O incidente de produção antecipada de prova trata-se de um incidente processual de natureza probatória e cautelar, constituindo uma excepção, pontual e justificada por uma ideia de concordância prática entre os vários interesses envolvidos, à norma geral constante do artigo 605º do Código de Processo Civil, onde se consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz. IV–A doutrina tem construído vários tipos de condutas activas ou omissivas que constituem exercício abusivo do direito subjectivo, entre eles, o venire contra factum proprium - quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara - e a inegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, com base em razões de interesse público, regem a forma do acto, quando a parte em causa tenha provocado intencionalmente a ocorrência do vício de que decorre, ou quando, embora não a tendo provocado, participou na sua prática. V–Não se tendo provado a prática pelos autores de qualquer acto do qual resulte que os mesmos tenham adoptado anteriormente uma conduta susceptível de criar a expectativa legítima por parte dos RR. que não iria ser exercido o direito de invocação da nulidade das deliberações sociais aprovadas em assembleia não convocada e na qual o sócio impugnante não esteve presente, nem assinou a respectiva acta, não pode admitir-se a paralisação da invocabilidade da nulidade, com base num censurável venire contra factum proprium. VI–De igual modo não pode ser decretada, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte do vício em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Relatório A. P. e M. P., casados entre si, residentes … instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda, com sede …, R… P…, residente … e F… P…, residente …, peticionando que: a)-sejam todas as deliberações tomadas na acta do dia 28 de Dezembro de 2017 declaradas nulas, b)-seja considerada nula a divisão e cessão da quota do autor; c)-sejam anuladas todas as inscrições e depósitos levados a cabos no registo comercial, devendo ser nulos os registos da cessão de quotas a favor dos segundo e terceiro réus, ordenando-se a sua anulação no registo comercial, designadamente os levados a cabo pelos depósitos 1 e 2 do dia 28 de Fevereiro de 2018; d)-sejam considerados nulos todos os registos levados a cabo no registo comercial posteriores e com base nos registos do dia 28 de Fevereiro de 2018, designadamente a cessão de quotas registada no dia 12 de Julho de 2018, por a mesma estar dependente da cessão de quotas impugnada com o presente processo; e)-seja o segundo réu destituído de gerente da sociedade ré, sendo, de imediato, o autor designado para gerente da sociedade ré; f)-seja a sociedade ré condenada a reconhecer todos os pedidos dos autores; g)-sejam os réus condenados a reconhecer o autor como sócio da sociedade ré, com uma quota de € 50.000,00 e que h)-sejam todos os negócios celebrados em nome e por conta da ré, após as deliberações que vão impugnadas, serem considerados impugnados e da única responsabilidade do segundo réu. Fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que sociedade ré foi constituída pelo autor com o segundo e terceiros réus, seus filhos, com o capital social de € 150.000,00, dividido em três quotas, no valor de € 50.000,00 cada, sendo cada um titular de uma quota. O autor trespassou o estabelecimento de que era titular, denominado Bar C…, posteriormente Restaurante C…, para a sociedade ré, sendo que esta o explorava num prédio propriedade do autor, a título gratuito. Mais alegaram que, devido à sua idade e condição física, o autor afastou-se da gestão do negócio, tendo sido os segundo e terceiro réus que assumiram essas funções. No ano de 2018, foram confrontados com um contrato de arrendamento, no qual foi aposta uma assinatura com o nome do autor, sendo que esta não é da sua autoria, pelo que foi falsificada. Alegaram ainda que, no início do ano de 2019, tiveram conhecimento da divisão da quota do autor e respectiva transmissão aos segundo e terceiro réus, tendo ainda apurado que esta operação foi suportada numa acta, na qual foi aposta uma assinatura com o nome do autor, sendo que esta não é da sua autoria. Contudo, nunca existiu qualquer assembleia-geral, nem qualquer reunião de todos os sócios para tomada das deliberações, sendo falso o vertido naquela acta. Por outro lado, a assinatura que ali consta como sendo do autor é falsa, não tendo, ainda, existido consentimento da autora quanto à cessão da quota do autor. Consideram que as deliberações tomadas são nulas, afectando os negócios que se lhe seguiram. * Os réus A… P… & Filhos – H… e R… Unipessoal, Lda. e R… P… deduziram contestação, começando por invocar as excepções de incompetência absoluta do Juízo de Comércio para os pedidos formulados sob as alíneas b), c), d) e g), a incompatibilidade de pedidos ou a impossibilidade da sua cumulação, a incompatibilidade das formas de processo, a ineptidão do pedido formulado sob a alínea d) em relação à cessão de quotas efectuada por escritura de 11 de Julho de 2018 e registada em 21 de Julho de 2018, a ilegitimidade dos autores quanto à impugnação da cessão da quota titulada pelo réu F… P… no valor de € 50.000,00 efectuada por escritura de 11 de Julho de 2018 e registada em 21 de Julho de 2018, a falta de causa de pedir e a indeterminabilidade do pedido formulado sob a alínea h), o abuso de direito, o uso anormal do processo e a caducidade do direito de anulação das deliberações sociais. No mais, impugnam os factos alegados pelos autores, alegando que o que consta da acta corresponde àquela que foi a vontade de todos os sócios, tendo sido a autora que ficou incumbida de recolher a assinatura do autor quer relativamente à acta, quer relativamente ao contrato de arrendamento. Por último, peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má-fé. Concluíram pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos. * Os autores apresentaram resposta, pugnando pela improcedência da matéria de excepção. * Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo de Comércio para os pedidos formulados sob as alíneas b), c), d) e g), a ineptidão do pedido formulado sob a alínea d), em relação à cessão de quotas efectuada por escritura de 11 de Julho de 2018 e registada em 21 de Julho de 2018, tendo sido, consequentemente, considerada prejudicada a ilegitimidade dos autores quanto à impugnação da cessão da quota titulada pelo réu F… P… no valor de € 50.000,00 efectuada por escritura de 11 de Julho de 2018 e registada em 21 de Julho de 2018. Foi julgada inepta a petição inicial relativamente ao pedido h) e absolvidos os réus deste pedido, assim como julgada procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos e absolvidos os réus do pedido e). Foi relegado para final o conhecimento das excepções de uso anormal do processo e caducidade do direito de acção. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizada audiência final e foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a)-Declarou a nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia da sociedade ré A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda., constantes da acta de 28 de Dezembro de 2017; b)-Condenou a sociedade ré A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda. a reconhecer a nulidade das deliberações; c)-Condenou os réus a reconhecerem o autor A… P… como titular de uma quota no valor nominal de € 50.000,00 no capital social da sociedade ré A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda e d)-Ordenou o cancelamento no registo comercial da sociedade A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda. das inscrições que tiveram por base a acta da assembleia de 28 de Dezembro de 2017 e as dela dependentes (Dep. 1/2018-02-28 UTC – Transmissão de Quota (s), Dep. 2/2018-02-28 UTC – Transmissão de Quota (s), Dep. 28/2018-07-12 UTC – Transmissão de Quota (s), Dep. 29/2018-07-12 UTC – Unificação de Quota (s) e Insc. 2 – Ap. 20/20180712). * Inconformados os RR. A… P… & Filhos – … Unipessoal, Lda e R… P… interpuseram recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1º–O depoimento de parte prestado pelo Autor marido teve lugar no dia 29/05/2019, perante a Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, AL, conforme consta da respectiva acta com refª. 47234232. 2º–Já a restante prova foi produzida em julgamento presidido pela Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito, SB. 3º–Significa que, na senda do entendimento sufrago designadamente no douto Ac. do TRG de 23-02-2023, proferido no processo 78/16.5T8BGC.G1, no douto Ac. do TCA Sul, de 14/02/2019, proferido no proc. 159/08.9BECTB e no Parecer do Conselho Superior de Magistratura de 02/07/2009, supra transcritos, ocorreu nulidade, a qual é insanável, determinando a nulidade da Sentença, a qual expressamente se invoca para todos os efeitos. 4º–Entendimento diverso do expendido, no sentido da não verificação da referida nulidade insanável, por violação dos princípios da plenitude da assistência e da imediação, quando não hajam sido praticados todos os actos de instrução da causa perante o mesmo Juiz, integra violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo, o qual expressamente se invoca para todos os efeitos. 5º–Por outro lado, à acção movida pelos Autores subjaz uma retinta mentira que o Tribunal a quo não discerniu. 6º–As contradições, manifestas, radicais, reiteradas, dos Autores e das respectivas testemunhas, todos eles com directo interesse na causa foram, em rigor, desvalorizadas pelo Tribunal a quo. 7º–Pelo contrário, o Tribunal a quovalorou com um grau de exigência muitíssimo exacerbado as discrepâncias de detalhes no depoimento das testemunhas arroladas pelo Réus – sem atender a que essas contradições respeitam a ocorrência, anodina, de trabalho e de convívio, que não lhes era propriamente importante, sendo perfeitamente normal alguma imprecisão ou erro na sua reconstrução quanto a esses detalhes. 8º–Atendendo desde logo, à própria alegação e declarações dos Autores, verifica-se que a PI integra diversas contradições que o julgamento em primeira instância vem a evidenciar de forma veemente. 9º–Na respectiva PI, os Autores negam desde logo o arrendamento e o contrato que o incorpora, negando ainda a cessão de quota e a acta que a incorpora – dizendo, para o efeito, que as assinaturas dos mesmos não foram por si apostas, desconhecendo quem as apôs, mas apontando que só poderia ser o Réu. 10º–É, como resultou da prova produzida, uma clara mentira, e, desde logo quanto ao arrendamento, verifica-se que, afinal, o mesmo é reconhecido pelo Autor - cfr. assentada do respectivo depoimento de parte. 11º–Resulta ainda da perícia grafológica que as assinaturas apostas no contrato de comodato (que os Autores reconhecem e invocam na respectiva PI), nas fichas de abertura de conta do Banco (não controvertidas), no contrato de arrendamento controvertido e na acta controvertida são, afinal, com grau elevado de probabilidade do punho da Autora mulher. 12º–Esta mesma veio, aliás, a reconhecê-lo no respectivo depoimento, a confessar ter sido ela a realizar as assinaturas em causa. 13º–E ambos os Autores reconheceram estar a receber, mês após mês, as rendas do dito arrendamento. 14º–Dito isto, se é inequívoco que a Autora assinou tais documentos, não menos certo é que o fez, também, como era da prática do casal, pelo Autor marido. 15º–Consideremos então nesse sentido os seguintes excertos do respectivo depoimento (prestado em audiência de 29/05/2019, gravado no CITIUS, como consta assinalado na respectiva acta): 16º–Em primeiro lugar, no sentido de que, com plena anuência do Autor marido, era usualmente a Autora mulher quem lia e assinava por ele – inclusivamente até no que respeita à abertura de conta bancária: 1º excerto nesse sentido: “Juíza - A sua mulher sabe ler? A… P… - Sabe, sim senhor. Juíza - Sabe. Sim senhora. A… P… - Eu é que não. Juíza - Pronto. A… P… - Que ela está aí uma rapariguinha nova. Já está … está agora setenta e tal anos e eu já tenho quase 90, portanto … Juíza - Pronto. A… P… - Casei com uma grande quantidade de anos a mais que ela. Juíza - E diga-me uma coisa, a senhora … a sua mulher é que tratava dos papéis, era? Era a sua mulher que lia os papéis? E que lhe dizia para assinar? Como é que funcionava? A… P… - Olhe, ela fazia as contas daquilo, aquilo naquele tempo já se sabe que a gente ia à repartição pagar as quotas, e à câmara e onde havia aquelas coisas a pagar, não era como agora que agora está tudo mais difícil, tudo de outra maneira. Juíza - Mas diga-me como é que era.Era a sua mulher que via … A… P… - A minha mulher é que fazia a … que tomava conta daquilo. Tinha os empregados, tinha tudo. Juíza - Pronto, mas quando o Senhor e a sua mulher decidiram sair, alguma vez a sua mulher foi lá dizer, “oh A… é preciso assinar aqui isto”? Ou nunca lhe deu, ou não assinou nada? Está a perceber? Aconteceu isso? A… P… - Não aconteceu.” 2º excerto nesse sentido: “Juíza - Mas o Senhor abriu, a conta? O Senhor foi ao Banco com a sua mulher abrir a conta? A… P… - A ver se é a minha mulher que abriu, sim senhora. Juíza - E o Senhor foi também? A… P… - Não senhor. Juíza - O Senhor não foi? A… P… - Mas o que é que eu vou fazer se eu não sei ler nem escrever? O que é que eu vou fazer para lá, Senhora?” Juíza - Pronto, o Senhor não foi ao banco … A… P… - Não senhora, não fui. Nem sei que dinheiro há.” 17º–No sentido de que, ainda assim, o Autor admite a possibilidade de alguma assinatura ou intervenção sua: 1º excerto nesse sentido: “Juíza - O Senhor assinou alguma coisa para … para … algum papel para isto? A… P… - Que eu saiba, não assinei. Mas eles foram com uns papéis, às vezes buscavam uns papéis que era para isto e para aquilo e que eu tinha que assinar, que não … eles em cima daquilo. Juíza - Ou seja … A… P… - Como eu não sei ler nem escrever podia ter assinado alguma coisa.” 2º excerto nesse sentido: “Juíza - Nunca assinou nada? A…P…- Se eu assinei foi a primeira coisa que eu disse,não sei … Juíza - Afinal não sabe. A… P… - … podia ser que me esquecesse, e assinasse, porque é muito tempo, e eu cá tenho tempos que me, esquece-me, pronto não … esquece, fica esquecido, podia ser que que algum dia eu assinasse alguma coisa, mas que saiba nunca assinei nada.” 3º excerto nesse sentido: “Juíza - Com a Sr.ª Doutora vai lá fora. Não, mas tem que falar é comigo, hoje. Que papel é que foi? A… P… - Que papel é que foi … assim não sei como é que eu posso-lhe dizer. Juíza - Não sabe, pronto, não sabe qual é o papel. A… P… - Como é que posso, que lhe papel é? Se eu não conheço uma letra.” 18º–Em terceiro lugar, no sentido de que os Autores saíram mesmo da actividade comercial em causa – sendo de salientar, tal como assinalado na douta Sentença recorrida, alguma confusão entre as várias realidades (imóvel, estabelecimento comercial e sociedade): 1º excerto nesse sentido: “Juíza: - O Senhor e a sua mulher saíram do negócio? A… P…: - Sim senhor. Juíza - Saíram? A… P… - Eles ficaram com os empregados que a gente tinha e ficaram a dirigir o negócio nesse tempo. Tinha os nossos empregados … tinha-se o negócio completo, com tudo o que estava lá dentro.” Juíza - Ou seja, era uma … o Senhor deu a explorar aos filhos o negócio, certo? Estes dois filhos ao R… e ao F…, não é? O Senhor e a sua mulher saíram do negócio, é isso? E foi por um prazo, que prazo é que foi esse? A… P… - O prazo, nem tinha prazo. Juíza - Não tinha prazo. A... P… - Era para quando eu precisasse avisar seis meses e eles me entregar o negócio. Não tinha prazo para ser entregado, o negócio era meu. Só dei para eles estarem lá uns tempos, exploraram que vinha dinheiro.” 2º excerto nesse sentido: “Juíza - Diga-me uma coisa, então o Senhor e a sua mulher, veja se eu percebi bem, o Senhor e a sua mulher decidiram afastar-se do negócio, vá lá, e deixar aos filhos para eles gerirem, é assim? Quando é que isso foi? Recorda-se? Recorda-se de quando é que isso foi? Foi há dez anos? Há dois anos? A… P… - Não tenho … Juíza - Não sabe, muito bem. A… P… - Não tenho a certeza.” 19º–Em quarto lugar, quanto à saída da própria sociedade, confirmando-a inequivocamente, ainda que com manifesta confusão quanto ao período temporal: Excerto nesse sentido: “Juíza - Há quanto tempo é que o Senhor não está lá na sociedade? Recorda-se há quanto tempo é que o Senhor saiu da sociedade? A… P… - Já tem uns anos … Juíza - Desde quando? A… P… - Eu não marquei. Juíza - Diga? A… P… - Eu não marquei, mas já tem uns anos, que eu não estou lá na sociedade …” 20º–Resulta assim, de modo muito objectivo, que os Autores, ao contrário do que alegam, tal como quiseram arrendar e efectivamente arrendaram o seu imóvel à sociedade, quiserem ceder e efectivamente cederam a respectiva participação nesta – sendo esse precisamente o cerne da impugnação deliberativa objecto dos presentes Autos. 21º–Aliás, assim o demonstra o confronto entre a respectiva alegação de que acederam ao registo comercial em 25/01/2019 (cfr. data e hora da certidão junta à PI como doc. 4) e a carta que o Autor envia (cfr. doc. 30 junto à Contestação, e desta feita não nega tal assinatura), datada de 28/01/2019, e onde reclama quanto ao contrato de arrendamento, mas nada diz quanto à cessão da respectiva quota. 22º–Deve, em suma, ser dado como provado, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo (facto dado como não provado sob a al. j): “Os autores acordaram e quiseram ceder a respectiva quota na sociedade ré, a favor dos réus, R… e F…, metade para cada um deles, de modo a que cada um ficasse titular de metade do capital social daquela.” 23º–Finalmente, verificado que, em face da prova produzida, que quem assinou foi, afinal, a Autora mulher (pontos 18 e 30 da matéria de facto apurada), como sempre assinou, pelo Autor, sendo esta uma prática em que este sempre anuiu, conclui-se que os responsáveis pelo vício em causa pretendem agora vir prevalecer-se do mesmo e dele tirar proveito. 24º–Assim, a pretensão deduzida pelos Autores na presente acção, em verdadeiro venire contra factum próprio, integra manifesto abuso de direito, o qual expressamente se alega para todos os efeitos, sendo de conhecimento oficioso. 25º–Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, de modo a se fazer Justiça. Terminou peticionando que a sentença seja revogada e que a R. seja absolvida da instância por verificação de ilegitimidade activa do A., ou, caso assim não se entenda, que não seja declarada nula a deliberação social tomada na assembleia geral da R. realizada no pretérito dia 18/02/2021. * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II– Objecto do Recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir: - da nulidade da sentença “por violação dos princípios da plenitude e da imediação”; - da impugnação da matéria de facto e - se, a instauração da presente acção pelos autos se traduz numa actuação em abuso de direito. * III–Fundamentação A)–De Facto i.–O tribunal considerou como provada a seguinte factualidade 1-Os autores são casados entre si, no regime da comunhão geral de bens. 2-A sociedade ré foi constituída como sociedade por quotas a 24 de Maio de 2002, com o capital social de € 150.000,00, dividido em três quotas, no valor de € 50.000,00 cada, sendo uma da titularidade do autor, outra do réu F… P… e outra de R… P…, tendo por objecto social a exploração de hotéis, restaurantes e estabelecimento similares. 3-A sociedade ré obrigava-se com a intervenção conjunta de dois gerentes, tendo sido designados gerentes os três sócios. 4-O autor era titular da licença de exploração do Bar C… (posteriormente denominado Restaurante C…), localizado no …, na freguesia de …, tendo-lhe esta sido concedida em 23 de Maio de 1990. 5-Em 27 de Janeiro de 2003, o autor trespassou o Bar C… (posteriormente denominado Restaurante C…) para a sociedade ré. 6-Os autores são proprietários do prédio urbano situado no …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … 7-O Restaurante C… fica localizado no prédio descrito em 6). 8-Por escrito particular denominado “contrato de comodato” celebrado a 1 de Julho de 2005, os autores entregaram à sociedade ré, representada pelos réus R… P… e F… P…, o prédio descrito em 6), a título gratuito, e sem qualquer vínculo, designadamente a título de arrendamento ou outro, a título de mera detenção precária, para que se sirva dele para efeitos de exploração do espaço comercial aí instalado, denominado Restaurante C… 9-Os autores e a sociedade ré acordaram ainda que o contrato caducaria em caso de morte de ambos os autores. 10-O autor constituiu a sociedade ré com o objectivo de ajudar os réus, seus filhos, por serem os únicos filhos que, à data, não tinham profissão. 11-Com o passar dos anos, o autor, devido à idade e condição física, afastou-se da gestão do negócio, tendo delegado essa função nos réus. 12-No ano de 2013, em mês não concretamente apurado, o réu R… deixou de trabalhar na sociedade ré, estabelecendo-se no …. 13-Durante este período, a gestão do estabelecimento foi assumida pelo réu F… 14-Neste período, o autor assinava os cheques que o réu F… lhe ia apresentando, em conjunto com este. 15-No ano de 2014, em mês não concretamente apurado, o réu R…, a pedido da autora, regressou à gestão do estabelecimento. 16–Foi elaborada uma acta, com o n.º 17, na qual consta o seguinte: “Aos vinte e oito dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezassete, pelas dez horas, na sua sede social, situada no …, reuniu nos termos e ao abrigo do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, a Assembleia Geral de A… & Filhos – …, Lda. (…) estando presentes todos os respectivos sócios, Sr. A… P…, Sr. F… P… e Sr. R… P…, cada um deles titular de uma quota no valor nominal de cinquenta mil euros, estando assim representada a totalidade do capital social. Foi manifestada vontade expressa de que a Assembleia se constituísse e validamente deliberasse sem a observância de formalidades prévias, nos termos do já referido no artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, e sob presidência do sócio R… P…, deliberou sobre a seguinte ordem de trabalhos: Primeiro: Divisão e Cessão de Quotas Segundo: Alteração do contrato de sociedade Entrega de Prestações Suplementares Aberta a sessão, o presidente colocou à discussão o primeiro ponto da ordem de trabalhos, e, sendo livre a cessão de quotas entre sócios, o sócio A… P…, divide para efeitos de cessão a sua referida quota de cinquenta mil, em duas novas quotas iguais dos valores nominais de vinte e cinco mil euros cada, cedendo juntamente com o seu cônjuge, uma a cada um dos restantes sócios F… e R… pelos preços correspondentes ao valor nominal de cada uma das quotas, já recebidos, renunciando o cedente à gerência e autorizando que o seu nome “A…” e apelido “P…” continue a fazer parte da firma social. O cônjuge do sócio A… P…, M… I… P…, (…), com aquele casada sob o regime da comunhão geral de bens, desde já presta o respectivo consentimento e por essa razão assina a presente acta. A precedente cessão de quotas é feita com todos os direitos e obrigações inerentes às quotas cedidas, sem nenhuma reserva. Pelos sócios F… P… e R… P… foi dito que aceitam a precedente cessão de quota, que a cada qual respeita, nos termos exarados. Em relação ao segundo ponto da ordem de trabalhos, pelos sócios F… P… e R… P… foi dito que, agora na qualidade de únicos e actuais sócios da identificada sociedade, alteram os artigos Quarto (Capital) e Sétimo (Gerência), do pacto social, que passam a vigorar nos termos seguintes: QUARTO – CAPITAL – O capital social integralmente realizado por entradas em numerário é de cento e cinquenta mil euros, está representado pelas seguintes quotas: a)-Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil euros, pertencente a F… P…; b)-Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente a F… P…; c)-Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil euros, pertencente a R… P…; d)-Uma quota com o valor nominal de vinte e cinco mil euros, pertencente a R… P…. SÉTIMO – GERÊNCIA 1– A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta aos dois sócios. 2– A sociedade fica obrigada com a assinatura conjunta dos dois gerentes. 3– Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto, designadamente prestando fiança, cauções, avales, letras de favor ou quaisquer actos análogos. No que respeita ao ponto três, e concretamente referente à exigência de prestações suplementares, foi deliberado pelos únicos e actuais sócios da sociedade, F… P… e R… P…, a exigência de prestações suplementares aos sócios, no valor total de vinte mil euros a cada um dos sócios, a entregar até ao final do corrente mês. (…)” 17–Na acta descrita em 16) – na sentença ficou a constar: “Na acta descrita em 10)”, o que se ficou a dever a lapso manifesto, o qual se corrige ao abrigo o disposto no artº 614º do C.P.Civil -, encontra-se aposta uma assinatura com o nome do autor e as assinaturas dos réus F… P… e de R… P…. 18–A assinatura do autor foi aposta pela autora. 19–Em 28 de Fevereiro de 2018, foi registada a transmissão de uma quota de € 25.000,00 do autor a favor de F… P…. 20–Em 28 de Fevereiro de 2018, foi registada a transmissão de uma quota de € 25.000,00 do autor a favor de R… P… 21–Por escritura de cessão, alteração de gerência, unificação, transformação da sociedade e alteração parcial de pacto social, realizada em 11 de Julho de 2018, F… P… cedeu uma quota no valor de vinte e cinco mil euros a R… P…, pelo preço de dezoito mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos, e outra quota no valor de cinquenta mil euros, pelo preço de dezasseis mil setecentos e setenta e sete euros e setenta e oito cêntimos, tendo R… P… feito o pagamento em espécie, mediante a transmissão da propriedade, livre de quaisquer ónus e encargos, de uma sexta parte da fracção autónoma designada pela letra D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício …, localizado na Rua …, freguesia e concelho de … 22–Por escritura de compra e venda, realizada em 11 de Julho de 2018, R… P… vendeu a A… P…, pelo preço de vinte e cinco mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos, uma sexta parte da fracção autónoma designada pela letra D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício …, localizado na Rua …, freguesia e concelho de … 23–Em 12 de Julho de 2018, foi registada a transmissão de duas quotas: uma no valor de € 50.000,00 e outra no valor de 25.000,00, de F… P… a favor de R… P… 24–Em 12 de Julho de 2018, foi registada a unificação de duas quotas de € 50.000,00 e duas de 25.000,00, da titularidade de R… P…, numa quota única de € 150.000,00. 25–Em 12 de Julho de 2018, foi registada a cessação de funções de F… P… como gerente. 26–Em 12 de Julho de 2018, foi registada a transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quotas. 27–Foi elaborado um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais com prazo certo, com data de 10 de Julho de 2018, constando deste que os autores dão de arrendamento à sociedade ré o prédio descrito em 6), e as arrecadações que lhe são contíguas, mediante o pagamento da renda mensal de € 1.200,00. 28–Consta deste contrato que o arrendado se destina exclusivamente ao exercício do objecto social da sociedade ré, concretamente à exploração do espaço comercial aí instalado, denominado Restaurante C… 29–No contrato mencionado em 27) encontra-se aposta uma assinatura com o nome do autor. 30–A assinatura do autor foi aposta pela autora. 31–Foi acordada com os autores uma renda mensal, no valor de € 1.200,00, sujeita a retenção na fonte, resultando no valor líquido a pagar de € 900,00. 32–Para este pagamento foi aberta uma conta bancária com o IBAN PT… 33–Tem sido efectuados depósitos de € 900,00 naquela conta bancária, a título do arrendamento. 34–No dia 25 de Janeiro de 2019, mediante a consulta da certidão de registo comercial da sociedade ré, os autores tomaram conhecimento do registo da cessão da quota do autor aos réus. 35–E tomaram ainda conhecimento de que o documento que aquela divisão e divisão e cessão de quotas foi a acta descrita em 16). 36–O autor não foi convocado para a assembleia geral do dia 28 de Dezembro de 2017. 37–O autor não reuniu com os réus nem para deliberar sobre a divisão e cessão da quota por si detida, nem sobre a alteração do contrato de sociedade e a entrega de prestações suplementares. 38–A sociedade ré realizou obras no estabelecimento em Outubro de 2018, no valor de € 954,41, em Dezembro de 2018, no valor de € 41.000,00 e em Abril de 2019, no valor de € 2.527,49. 39–Os autores tiveram conhecimento das obras realizadas. 40–Em 28 de Janeiro de 2019, o autor enviou ao réu R… uma carta a invocar a nulidade do contrato de arrendamento, invocando, para além do mais, que não assinou o contrato. 41–A sociedade ré tem a sua situação tributária e a sua situação contributiva regularizada. * ii.–Foram considerados não provados os seguintes factos: a-O facto referido em 12) foi originado pelo descontentamento do réu R… com a retirada, pelo réu F…, de dinheiro da caixa e alimentos do restaurante, ao que se opunha o réu R… P…, sem sucesso, b-No período referido em 13), o estabelecimento não libertava quaisquer lucros, nem tinha capacidade de investimento, estando a ser criadas dívidas, designadamente à Otis e à Controlvet. c-Neste período, a autora deixou de aparecer no estabelecimento, porque, não obstante ali trabalhar a primeira companheira do réu F… (M… R…), este se haver ali entretanto envolvido com a sua actual companheira, G… M…, que também ali trabalhava, o que causava incómodo familiar. d-Neste contexto, os autores informaram o réu R… que, caso não regressasse ao estabelecimento, iriam fechar o negócio, prevalecendo-se dos respectivos direitos como proprietários do imóvel. e-Os autores temiam o acumular de dívidas que viesse a pôr em causa o seu património e o imóvel onde se mostra instalado o estabelecimento da sociedade ré. f- Face a tais factos, o réu R… acabou por anuir e regressar ao estabelecimento, exigindo ficar sozinho à frente do negócio, bem como que quaisquer companheiras dos irmãos deixassem de ali trabalhar. g- Os autores aceitaram as condições apresentadas pelo réu R…, exigindo apenas que o réu F… continuasse a trabalhar no estabelecimento, condição que o réu R… acabou por aceitar. h- Não pretendendo manter a relação societária com a sociedade ré, mas excluir-se da mesma e de qualquer risco, os autores solicitaram a preparação dos documentos necessários. i-A acta descrita em 16) foi preparada a pedido dos autores, com o conhecimento de todos os filhos, com vista a tratar da forma mais económica e fácil possível da respectiva saída da sociedade, evitando a deslocação do autor a um cartório notarial. j-Os autores acordaram e quiseram ceder a respectiva quota na sociedade ré, a favor dos réus, R… e F…, metade para cada um deles, de modo a que cada um ficasse titular de metade do capital social daquela. k-O acordo de cessão de quotas entre os réus F… e R… envolveu, para além da transmissão do prédio referida em 22) o pagamento da quantia de € 70.000,00. l-Os negócios referidos em 21) e 22) foram do conhecimento do autor, tendo sido do seu agrado, designadamente quanto o preço de € 95.166,67 pela metade da sociedade, que reputou mais do que justo, generoso. m-Do valor acordado pagar pelo réu R… ao réu F…, em dinheiro, foi paga até ao momento a quantia total de € 55.000,00. n-A negociação da aquisição das quotas ao réu F… pelo réu R…, a par da alienação da parte deste no imóvel, foi acompanhada e intermediada pelo irmão A… P… o-Foi pressuposto necessário do acordo celebrado com o réu R… e com a testemunha A… P…, não só a titularidade efectiva da sociedade ré ao estabelecimento, como a celebração de contrato de arrendamento com os autores em relação ao imóvel onde aquele se encontra. p-Os autores pediram ao réu R… para ficar com loiças, plantas, móveis e equipamentos retirados do estabelecimento para a realização de obras, o que foi levado para um dos respectivos terreiros de cultivo junto à respectiva casa. q-A sociedade ré tem os compromissos bancários, laborais e junto de fornecedores todos em dia. r-Para chegar ao ponto em que está a sociedade ré e o seu estabelecimento, o réu R… voltou a ter de trabalhar em …, dia após dia, seguramente mais de doze horas por dia, com o inerente sacrifício designadamente do convívio com a respectiva família nuclear, e mormente com a sua filha de 4 anos de idade. s-O réu R… teve de suportar, com as respectivas poupanças, o investimento realizado: € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) já pagos em numerário ao réu F… P… e mais de € 70.000,00 em obras, equipamentos e reforço de stock da sociedade ré. t-A pendência da presente acção foi divulgada em toda a vila de … pela autora, com vista a pôr em causa o bom nome do réu R…, como vem pondo, designadamente perante o banco e fornecedores. * B)–Da nulidade da sentença “por violação da plenitude e da imediação” Sustentaram os apelantes que o facto de o depoimento de parte do A. A… P… ter sido prestado perante a Srª Drª Juíza de Direito AL e a restante prova ter sido produzida em julgamento presidido pela Srª Drª Juíza de Direito SB se traduz numa nulidade insanável, por violação dos princípios da plenitude da assistência e da imediação, que determina a nulidade da sentença. Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber se o alegado poderá integrar nulidade que se pode considerar regular e tempestivamente arguida nesta fase e perante este tribunal de recurso. Para este efeito, importa distinguir entre nulidades processuais e nulidades da sentença. As nulidades processuais respeitam à prática de actos que a lei não admite, bem como à omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreve. A prática de tais actos só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 195º, nº1, do C.P.Civil. Caracterizando estas nulidades, diz Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 484 (anterior artigo 201º do C.P.C. revogado), que «O que (nelas) há de característico e frisante é a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)- quando a lei expressamente a decreta; b)- quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Como afirma Abrantes Geraldes, os recursos distinguem-se da arguição de nulidades processuais e não concorrem entre si, distinção que se reflecte na expressão usual “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se” – cfr Recursos em Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 24. As nulidades processuais são as previstas pelos arts. 186º e ss. do CPC, respeitam a actos de tramitação e/ou de sequência processual, devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas e só da decisão que vier a ser proferida pode ser deduzido recurso que, ainda assim, é limitado aos casos em que a desconformidade processual fundamento da nulidade contende com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. arts. 627º, nº 1 e 630º, nº 2 do CPC). Das nulidades processuais distinguem-se as nulidades da sentença e dos vícios a esta subjacentes, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC. Atento o disposto neste artigo, a sentença será nula: a)- se o juiz não a assinar; b)-se não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão; c)-se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível; d)-se o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer; e)-ou condenar em objecto diverso ou em quantidade superior ao pedido. Os vícios determinativos de nulidade da sentença reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Todavia, a distinção entre nulidades processuais e nulidades da sentença nem sempre se manifesta evidente. Como se refere no CPC Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, vol. I, 2ª ed., p. 762: “Ocorre, porém, que nem sempre esta distinção é evidente, como sucede nos casos em que a omissão de determinada formalidade obrigatória (à cabeça, o cumprimento do contraditório) acaba por se traduzir numa nulidade da própria decisão, ajustando-se então a interposição de recurso no âmbito do qual essa nulidade seja suscitada.” Entendendo os Réus que a situação que identificam se traduz numa nulidade, nulidade essa correspondente ao facto de o depoimento de parte do A., prestado em termos de produção antecipada de prova, ter tido lugar perante uma juíza e a audiência final ter decorrido perante outra e que os mesmos qualificam como violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes e da imediação, evidente se torna que se trataria de uma nulidade processual e não de sentença. Atento o disposto no artº 199º do C.P.Civil, estando a parte presente quando o julgamento se iniciou, a mesma teria que ter sido logo suscitada perante o tribunal onde, alegadamente, a mesma teria sido cometida a fim de este decidir a reclamação apresentada. Perante a decisão e caso não concordassem com ela, os interessados poderiam então, nos termos gerais (artigo 644.º do Código de Processo Civil), apresentar recurso da decisão que decidisse a reclamação. O que não podem é suprimir a obrigação de arguir a nulidade perante o tribunal onde a nulidade teria sido cometida e suscitarem a sua apreciação e decisão apenas perante o tribunal de recurso. Trata-se de uma questão nova, no sentido que não foi previamente suscitada perante o tribunal recorrido e que não pode, por isso, fundamentar um pedido de reapreciação e modificação da decisão que houvesse ali sido proferida, ou a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista pelo art. 665º do CPC. Nas palavras de Abrantes Geraldes: “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso, v.g. a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes” - ob. cit. p. 28-29. Conclui-se, assim, que o invocado não constitui vício estrutural ou de formação intrínseco à sentença que determine a sua nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, do CPC. Não obstante, o invocado pelos recorrentes nunca poderia merecer acolhimento: o incidente de produção antecipada de prova previsto nos artsº 419º e ss do C.P.Civil, trata-se de um incidente processual de natureza probatória e cautelar, constituindo uma excepção, pontual e justificada por uma ideia de concordância prática entre os vários interesses envolvidos, à norma geral constante do artigo 605º do mesmo código, onde se consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz. Como tal, o facto de o depoimento do R. ter sido prestado perante uma juíza diversa daquela que presidiu à audiência final não implica qualquer violação desse princípio. Por tudo o exposto, improcede a nulidade invocada. * C)–Da impugnação da matéria de facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)» – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações: a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b)-Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c)-Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d)-Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)-Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f)-Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - Ob. cit, pág. 135. Existe divergência jurisprudencial no que concerne a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se nos seguintes termos: No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Cons. Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» No Acórdão de 11.4.2016, relatora Cons.Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, deverão nelas ser identificados com precisão os pontos de factos que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Cons. Clara Sottomayor, 1060/07. O AUJ n.º 12/2023, relatora Cons. Ana Resende, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 – 65, disponível também em www.dgsi.pt, pronunciou-se expressamente no sentido que: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Defendeu-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 29.10.2015, Cons. Lopes do Rego, 233/09, que se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável. O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar – cfr Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Desemb.Cunha Barbosa, 0550879. De igual modo, não cumpre o ónus do aludido artigo 640º, nº1, do C.P.Civil, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Cons. Abrantes Geraldes, 961/10. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspectiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas – cfr Acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018, respectivamente, nos processos nºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Assim, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr a este respeito Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV vol., Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg. e Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Não obstante a invocação pelos Apelantes que “à acção movida pelos Autores subjaz uma retinta mentira que o Tribunal a quo não discerniu”, que “as contradições, manifestas, radicais, reiteradas, dos Autores e das respectivas testemunhas, todos eles com directo interesse na causa foram, em rigor, desvalorizadas pelo Tribunal a quo” e que, “pelo contrário, o Tribunal a quo valorou com um grau de exigência muitíssimo exacerbado as discrepâncias de detalhes no depoimento das testemunhas arroladas pelo Réus – sem atender a que essas contradições respeitam a ocorrência, anodina, de trabalho e de convívio, que não lhes era propriamente importante, sendo perfeitamente normal alguma imprecisão ou erro na sua reconstrução quanto a esses detalhes” – cfr arts 5º a 7º das Conclusões -, os mesmos não concretizam quais os concretos depoimentos testemunhais que dizem ser contraditórios, em que se traduzem tais contradições, nem quais os factos que mereceriam resposta diversa por força de tais depoimentos. Deste modo, esta alegação não é susceptível de colocar em crise qualquer segmento da decisão da matéria de facto. Seguidamente sustentam que, atento o declarado pelos AA., nos termos que constam dos extractos dos depoimentos que transcrevem, deve ser dado como provado, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo (facto dado como não provado sob a al. j), que: “Os autores acordaram e quiseram ceder a respectiva quota na sociedade ré, a favor dos réus, R… e F…, metade para cada um deles, de modo a que cada um ficasse titular de metade do capital social daquela.” Encontra-se provado que na acta nº 17 da sociedade R. se encontra aposta uma assinatura com o nome do autor e as assinaturas dos réus F… P… e de R… P… e que a assinatura com o nome do autor foi aposta pela autora. Ouvido o depoimento de parte do autor e as declarações da autora, ora apelantes, os mesmos não permitem concluir que o autor marido tenha acordado na cedência da sua quota a favor dos filhos R… e F… P… O A. declarou que não sabe ler e que era a sua mulher que fazia as contas do estabelecimento. Disse que em determinado momento, cuja data não soube precisar, o próprio e a mulher “saíram” da exploração do restaurante e que foram os RR., seus filhos, que “ficaram a dirigir o negócio”, não tendo sido acordado porque prazo – “Era para quando eu precisasse avisar seis meses… Não tinha prazo para ser entregado, o negócio era meu. Só dei para eles estarem lá uns tempos…”. M… P… declarou que assinou “no nome” do marido em “papéis” que lhe foram apresentados pelo filho R… e que não leu tais “papéis” porque confiava no filho. Disse que a partir de determinada data, que disse não saber precisar, quem “ficou” na sociedade foi R… P… e que só soube da cessão da quota quando a filha O… P…, “muito depois”, foi às Finanças saber o que se passava com a sociedade. Confrontada com o contrato de arrendamento declarou que foi a própria que assinou com o nome do marido e a acta também. Referiu que sabe ler e escrever, mas que não leu os documentos que o filho R… lhe apresentava para assinar porque tinha confiança nele e que o marido não estava presente quando assinou os documentos “em nome” do marido, documentos esses que o filho levava consigo. Disse que o marido nunca quis “vender” a sociedade a quem quer que fosse e que o filho nunca que lhe disse que algum dos documentos se destinasse a “vender” a sociedade. Declarou que nem sabe “bem” o que é uma sociedade e que o marido, na altura, não tomou conhecimento que a própria tinha assinado a acta e o contrato de arrendamento. Atentos estes dois depoimentos invocados pelos apelantes, contrariamente ao por si alegado, o declarado não permite a prova da factualidade em apreço. A A. declarou que assinou os referidos documentos porque o R. R…, seu filho, lhe disse para o fazer, sem o conhecimento do marido e sem a própria os ter lido porque confiava no filho, desconhecendo a que os mesmos se destinavam. A factualidade relativa à circunstância de ter sido esta a apor a assinatura com o nome do A. na acta, bem como no contrato de arrendamento, consta, respectivamente, dos pontos 18- e 30- dos factos provados e será questão que poderá relevar em termos da discussão jurídica da causa, mas que não permite a prova que os autores “acordaram e quiseram ceder a respectiva quota na sociedade ré, a favor dos réus, R… e F…An metade para cada um deles, de modo a que cada um ficasse titular de metade do capital social daquela.” Considerando que os apelantes apenas relativamente a estes dois depoimentos deram cumprimento ao ónus imposto pelas alíneas c) e d) do nº1 do artº 640º do C.P.Civil, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto. * D)–Da existência de abuso de direito Invocaram os apelantes que, em face da prova produzida, verificou-se que foi a autora mulher quem assinou pelo autor a acta da denominada “Assembleia de divisão e cessão de quotas” e do contrato de arrendamento com data de 10 de Julho de 2018, segundo o qual os AA. davam de arrendamento à sociedade R. o prédio onde fica localizado o restaurante C…, explorado por esta (pontos 18 e 30 da matéria de facto apurada). Dizem que o A. sempre anuiu com esta prática e que “os responsáveis pelo vício em causa pretendem agora vir prevalecer-se do mesmo e dele tirar proveito”, o que se traduz em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. A questão reconduz-se, assim, a saber se os autores, ao proporem a presente acção de declaração de nulidade/anulação de deliberações sociais, actuaram com abuso de direito, que é de conhecimento oficioso – cfr Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo 1, 2ª edição, 2000, pág. 247 e, entre outros, Acs. do STJ, de 25/06/98, CJS, Tomo II, 138 e ss e de 18/10/2012, Revista n.º 660/04.3TBPTM.E1.S1 – 7ª Secção, de 11/12/2012, Revista n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1-6ª Secção e Ac. STJ de 11/07/2013, Revista n.º 1845/07.6TVLSB.L1.S1-6ª Secção. Deste modo, apesar de não ter sido conhecida pela 1ª instância, pode esta excepção peremptória ser objecto de apreciação em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Pelo instituto do abuso de direito, pretende-se obstar a condutas clamorosamente ofensivas da justiça, que afrontam o sistema jurídico socialmente dominante. O abuso do direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes - cfr Menezes Cordeiro, in ob. cit, pág. 248. Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social e finalmente, o fim social ou económico do direito apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica. Sobre o abuso do direito importa considerar que: «2.- A concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites. Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração desses factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito. 3.- Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só pode fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitima, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (...). Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (...) 7.- O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder lega), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido: Castanheira Neves, (Questão de facto – Questão de direito (...) » (in Código Civil anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, vol I, 3ª ed, pág. 296-298). Como se sentenciou no douto Ac. do STJ, de 10.12.91, in BMJ, 412-460: «Nos termos do artigo 334º do Código Civil há abuso de direito e é, portanto, ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar». Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um «conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e correctas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social». Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397º do Código Civil)...”. Ensina o Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, que: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder”. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. Como se refere no Ac. do STJ de 24/04/2012, relator: Cons. Gabriel Catarino, acórdão esse que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt/jstj: «(…) Ocorre abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Há neste exercício um desvio flagrante e ostentatório entre a dimensão do direito tutelado e compressão de um outro estado ou situação jurídica, que não estando salvaguardado pela ordem jurídica, terá obtido pela permanência na esfera jurídica de um outro sujeito, um estádio de quase direito que a consciência jurídica, numa assumpção de pré-juridicidade ou juridicidade fáctica, deve tutelar, ou pelo menos, obstar que seja torpedeado pelo direito validamente constituído (…)». A doutrina tem construído vários tipos de condutas activas ou omissivas que constituem exercício abusivo do direito subjectivo, entre eles: a exceptio doli – ao titular de um direito subjectivo pode ser oposta a desonestidade com que o adquiriu ou pretende exercer; o venire contra factum proprium - quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara; inegabilidades formais – a invocação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício de que decorre, ou que, embora não a tenha provocado participou na sua prática; supressio e surrectio – traduzem o comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção; tu quoque – a invocação ou o aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu e o exercício em desequilíbrio – o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo - cfr acerca dos tipos doutrinários de abuso de direito Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2012, 7ª edição, pág. 237 e ss e Menezes Cordeiro, ob. cit., págs, 249-269. Como se diz no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2023, Proc. nº 5788/19.2T8SNT.L3-1, relatado pelo Desemb. Manuel Marques, ora 2º adjunto e que pode ser consultado in www.dgsi.pt: «O direito de acção está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20º da C.R.P. Este direito, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica, pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante. Apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil. É que o direito de acesso aos tribunais não é absoluto, comportando restrições, não sendo de admitir toda e qualquer demanda flagrantemente abusiva, o que daria ensejo à movimentação de toda a máquina judiciária em evidente prejuízo da coletividade. (…) Sobre esta temática, refere-se no Ac. do STJ de 11 de Janeiro de 2011, Sebastião Póvoas (Relator), acessível em www.dgsi.pt.: “No seu estudo “Abusos de Minoria” (apud “Problemas do Direito das Sociedades”, 2.ª Reimpressão, 65/70) o Prof. Coutinho de Abreu enfatiza, de entre os deveres dos sócios (quer maioritários, quer minoritários) o de actuação compatível com o interesse social e o de lealdade. Por isso, diz, deverem ter uma actuação não abusiva, e dá como exemplo do oposto a “impugnação judicial de deliberações sociais, a fim de pressionar a sociedade para uma transacção (respeitante a litígios deliberativos ou outros) especialmente vantajoso para o impugnante, ou para pressionar a sociedade, ou sócios dominantes (…) para prejudicar outros sócios (…).” Refere, mais adiante, que “abuso do direito de impugnação o sócio que propõe acção anulatória não ou não tanto para repor a legalidade ou a juridicidade (…) mas para ou sobretudo (…) beneficiar-se especialmente à custa da sociedade ou de sócios maioritários (contrariando o interesse social ou interesses de sócios relacionados com a sociedade).” (cfr., ainda, a Dra. Gomes Redinha, in “Deliberações Sociais Abusivas”, apud, RDE, 10.º e 11.º, 193, ss) “. Assim, numa acção de impugnação de deliberações sociais, o exercício anormal do direito de acção, através do desvio da finalidade do processo, poderá, em determinadas circunstâncias, configurar um abuso de direito». Ora, com relevo para o conhecimento da excepção suscitada, apenas se apurou que quem apôs a assinatura que consta com o nome do A. da acta onde se pode ler que no dia 28 de Dezembro de 2017, pelas dez horas, na sede social da sociedade R., se reuniram em Assembleia Geral da mesma, os seus sócios – o A. e os RR. A… e F… P…, assembleia essa que não foi convocada e que não existiu – foi a A. mulher. Como se diz na sentença recorrida, a lei comina com o vício da nulidade as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados – art.º 56º, n.º 1, al. a) do CSC. Trata-se de uma nulidade sanável (invalidade mista), pois que se os sócios ausentes e não representados tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação a nulidade não pode ser invocada – art.º 56º, n.º 3, do CSC. Sendo uma nulidade sanável por assentimento do sócio ausente e não representado, conclui-se que no caso não está em causa um interesse primacialmente público (Jorge Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Colecção teses, Almedina, pag. 590). A finalidade do art.º 56º, nºs 1 al. a) e 3 supra referidos é, principalmente, assegurar os interesses do sócio esquecido e a actuação deste em abuso de direito terá como consequência a neutralização do direito do autor de impugnação da deliberação social. Como se diz no Ac. do STJ de 17/03/2016, proferido no Proc. nº 2234/11.3TBFAF.G1.S1, relator: Cons. Lopes do Rego, o qual pode igualmente ser consultado in www.dgsi.pt: «A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e bem delimitadas, que possa decretar-se a inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respectiva celebração, com base em razões de interesse público., regiam a forma do acto – acentuando, porém, que esta solução (conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia) carece de ser aplicada com particulares cautelas, não podendo generalizar-se ou banalizar-se, de modo a desconsiderar de modo sistemático o conteúdo da norma imperativa que regula a forma legalmente exigida para o acto. Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 28/2/12, proferido pelo STJ no P. 349/06.8TBOAZ.P1.S1: Tem-se entendido, apesar disso, que os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente. Como se fez notar no ac. deste Supremo de 06-8-2010 (Proc. 3161/04.6TMSNT.L1.S1), “não pode generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de – sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido - acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico – dependendo a subsistência do invocado abuso de direito da alegação e prova de ter ocorrido um particular e fundado «investimento de confiança» na estabilidade e definitividade do contrato”. Trata-se, pois, de reconhecer a admissibilidade da invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo. “Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium “ac. STJ, de 30/10/2003 (proc. 03B3125) Reportando-se aos casos excepcionais em que se justificasse a cedência da nulidade perante a proibição do venire, o Prof. BAPTISTA MACHADO (in “RLJ”, 118º-10/11), propõe o concurso dos seguintes pressupostos: a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e, c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades. Em consonância com esta orientação geral, tem-se admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma: - quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa pelo desrespeito das regras legais que impunham a celebração do negócio por determinada forma qualificada, obstando a que possa vir invocar-se um vício que a própria parte causou com o seu comportamento no momento da celebração do negócio, agindo de modo preterintencional ou, pelo menos, com culpa grave (cfr ., por ex., o Ac.de 28/11/02, proferido pelo STJ no P. 02B3559 onde se decidiu que actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor acção em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial); - quando a conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer pontos ou focos de litigiosidade relevante, assumindo estas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto. (…) Este Supremo Tribunal de Justiça, inicialmente mais formalista e recusando a invocação do abuso de direito nos casos de nulidade decorrente de inobservância da forma legal, veio depois, maioritariamente (posição a que aderimos) a reconhecer a admissibilidade dessa invocação desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo. Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium.» Todavia, a factualidade apurada não permite concluir que a instauração da acção peticionando a declaração de nulidade das deliberações que consta terem sido aprovadas na referida Assembleia Geral corresponda a um exercício abusivo do direito por parte dos autores, nomeadamente, na modalidade de venire contra factum proprium: nada resultou provado que permita concluir que o autor, sócio da sociedade R. e a sua mulher, tenham adoptado anteriormente uma conduta susceptível de criar a expectativa legítima por parte dos RR. que não iria ser exercido o direito de invocar a nulidade. Dos factos provados também nada resulta no sentido que os autores tenham provocado intencionalmente o vício que de decorre a nulidade e se é certo que a A. mulher, casada com A. segundo o regime da comunhão geral de bens, foi quem assinou a acta com o nome do marido, como mais tarde veio a fazer em relação ao contrato de arrendamento e que os podia (e devia) ter lido, também não se pode concluir que tal actuação tenha sido intencional, no sentido de culposa. Atente-se que não ficou provado que a acta tenha sido preparada a pedido dos autores, com o conhecimento de todos os filhos, com vista a tratar da forma mais económica e fácil possível da respectiva saída da sociedade, evitando a deslocação do autor a um cartório notarial, nem que os mesmos acordaram e quiseram ceder a respectiva quota na sociedade ré, a favor dos réus, R… e F…, metade para cada um deles, de modo a que cada um ficasse titular de metade do capital social daquela. Pelo contrário, ficou demonstrado que foi só no dia 25 de Janeiro de 2019, mediante a consulta da certidão de registo comercial da sociedade ré, os autores tomaram conhecimento do registo da cessão da quota do autor aos réus e tomaram ainda conhecimento de que o documento que aquela divisão e divisão e cessão de quotas foi a acta em causa. Três dias depois, o A. enviou ao R. R… uma carta a invocar a nulidade do contrato de arrendamento, alegando, para além do mais, que não assinou o contrato e em 19 de Fevereiro desse mesmo ano instauraram a presente acção. O facto de ter sido acordado com os AA. uma renda mensal no valor de € 1.200, sujeita a retenção na fonte e para cujo pagamento foi aberta uma conta bancária, onde tem sido efectuados depósitos de € 900,00, a título de arrendamento, também não permite que se possa considerar a actuação dos AA. em abuso de direito. O que se trata é de um arrendamento à sociedade de um imóvel propriedade dos AA., o que não implica qualquer reconhecimento por parte destes da divisão e cessão de quotas. Não está em causa uma nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio, mas sim o facto de não ter tido lugar a assembleia geral da R. sociedade nos termos que vieram a ficar plasmados na referida acta, não podendo, assim, ser decretada a inegabilidade formal. Considerando o objecto do recurso e o que ficou referido, resta concluir pela sua improcedência. * IV–Decisão Em face do exposto, acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Registe e Notifique. Lisboa, 23/04/2024 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Manuel Marques |