Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108/08.4TYLSB.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PATENTE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MEDICAMENTO
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os direitos conferidos por uma patente não podem exceder o seu âmbito essencialmente determinado pelas respectivas reivindicações (arts. 97º, nº 1, e 101º, nº 4, do CPI).
II - A patente de uma vacina com reivindicações relativas a um tipo de vírus não abarca outros tipos do mesmo vírus.
III - A concessão do certificado complementar de protecção relativamente a medicamentos, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1786/92, de 18-6-92, e dos arts. 115º e 116º do CPI, está delimitada pela patente base do produto, ou seja, do princípio activo ou composição de princípios activos contidos no medicamento.
IV - A autorização de colocação no mercado dos medicamentos tem uma incidência mais alargada e distintas finalidades, sendo que o carácter focado e específico das reivindicações, não necessariamente coincidente com as características estruturais e abrangentes de tais medicamentos, não permite a concessão de certificado complementar de protecção com amplitude alargada à custa de mecanismos interpretativos artificiais que reconduzam uma realidade à outra, desde logo porque o certificado não pode exceder o alcance da protecção conferida pela patente base.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I. RELATÓRIO                  

O GOVERNO …, …, melhor identificado no requerimento inicial, interpôs recurso do despacho do EX.MO DIRECTOR DA DIRECÇÃO DE PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) que recusou o pedido de Certificado Complementar de Protecção n.º …, respeitando à Patente Europeia n.º … que visa proteger os medicamentos «G…» e «S…», referidos nas Autorizações de Introdução do Mercado n.ºs … e …, respectivamente. Fê-lo com fundamento em distinta interpretação da al. a) do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 1768/92 e no facto de considerar que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 115.° e 116.° do Código da Propriedade Industrial.
Concluiu pedindo a substituição da decisão questionada por outra que concedesse o Certificado Complementar de Protecção n.º 261.
Tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no art. 43.º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o respectivo processo administrativo e respondeu ao alegado declarando não ter motivos para alterar a decisão questionada.
Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve o despacho criticado.
Esta decisão foi impugnada pelo Recorrente que formulou as seguintes conclusões:
De acordo com o entendimento perfilhado pelo despacho de recusa do Certificado Complementar de Protecção n.º … a patente base (Patente Europeia n.º …, correspondente aos medicamentos "G…" e "S…") não abrange a vacina contra o HPV, mas apenas um dos seus componentes, o HPV-16, não preenchendo, segundo o mesmo, os requisitos constantes dos artigos 115.° e 116.° do C.P.I.; a douta sentença recorrida acabou por perfilhar o mesmo entendimento, essencialmente porque: "A única questão controvertida no presente recurso é saber se o produto farmacêutico para o qual se requereu o Certificado Complementar de Protecção n.º 261 está ou não abrangido pela patente base em vigor. (. . .) Ora, analisando o texto das referidas reivindicações verifica-se que apenas menciona uma vacina «de acordo» com qualquer uma das reivindicações 1 a 3 (caso da 4.) ou «estrutura de capsomero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3» (caso da 6.), ou «de acordo com a reivindicação 1.» (caso da 2.), ou «de acordo com a reivindicação 1 ou a reivindicação 2» (caso da 3.); a única referência feita no texto destas reivindicações é ao HPV16 isolado e compreendendo proteína de cápside L1. ( ... ) No caso em apreço, pretender que a expressão «de acordo com» pode equivaler a «incluindo estrutura de capsómero de outro tipo de papilomavirus humano» é desvirtuar o alcance da lei e acrescentar palavras que pura e simplesmente inexistem no texto"; como fundamento legal do entendimento vindo de referir, o Tribunal a quo lança mão do disposto no art. 9.º do Código Civil ("Ora, se a letra da lei é clara e precisa não é correcto interpretá-la de forma a desvirtuar o significado das palavras que utiliza, nem a torná-la desadequada às soluções consagradas"); a analogia que a sentença recorrida adoptou – o critério interpretativo do art. 9.º do Código Civil – para interpretar o conteúdo das reivindicações de uma patente é, de todo, um tremendo equívoco; na verdade, nada justifica que as interpretações das reivindicações de uma patente devam ser efectuadas tendo presente aquele dispositivo legal destinado, como é evidente, à interpretação da lei; a interpretação da lei nada tem que ver com a interpretação das reivindicações de uma patente, o que parece à Recorrente ser pacífico; a interpretação das reivindicações de uma patente é uma realidade específica, decorrente da natureza do objecto da interpretação: um direito privativo de propriedade industrial; é, desde logo, do Código da Propriedade Industrial (CPI) - e não no Código Civil – que constam os critérios legais relativos ao conteúdo das reivindicações de uma patente, bem como a definição do seu alcance e, nessa matéria, o art. 97.°, n.º 1, daquele CPI dispõe: «O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para a interpretar», ou seja, as reivindicações não são “estanques”, não constituem uma realidade “estática”, antes se integrando num conjunto (nomeadamente a descrição) que deve ser convenientemente interpretado e o verdadeiro alcance das reivindicações deve ser procurado na perspectiva da análise da infracção de uma patente, isto porque é na consideração da infracção de uma patente que acaba por descortinar-se o verdadeiro alcance das suas reivindicações; a interpretação das reivindicações de uma patente constitui uma realidade específica que não encontra qualquer correspondência ou sequer paralelismo com a interpretação da lei, razão pela qual, na sentença recorrida, se labora, desde logo, em equívoco relativamente a uma aplicação analógica do art. 9.º do Código Civil; ainda que fosse seguido esse raciocínio, a decisão posta em crise sempre estaria incorrecta, na medida em que limita o alcance do âmbito da Patente Europeia n.º  …, na referência à utilização da expressão "de acordo com", olvidando a redacção da reivindicação 4 da mesma patente, onde se utiliza a palavra "compreendendo" (dispõe a reivindicação 4 dessa patente: "Vacina compreendendo uma estrutura de capsómero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3"); existem regras próprias no âmbito da interpretação das reivindicações de patentes, melhor dizendo, orientações gerais que resultam da prática seguida pelas entidades que lidam com pedidos de patente e, nessa matéria, é bem conhecida a prática rigorosa e credível seguida pelo Instituto Europeu de Patentes, responsável, nomeadamente, pela tramitação administrativa dos pedidos de Patente Europeia; mas não só na prática do Instituto Europeu de Patentes se pode verificar qual é o significado que se atribui, normalmente, à palavra "compreender"; o próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em acções de sensibilização, tem definido essa questão, podendo ler-se num documento dessas acções de sensibilização: "A palavra transicional mais abrangente é "compreender" (comprising). É chamada uma palavra transicional aberta. Uma reivindicação com "compreendendo" ou que "compreende", como palavra transicional, abrange elementos adicionais que não estão enunciados especificamente na reivindicação. Por exemplo, se o que é reivindicado é "uma composição compreendendo A, B e C, então alguém que faça uma composição com A, B, C e D, estaria a infringir a reivindicação. Por outras palavras, qualquer composição com A, B e C, mesmo que contenha outros ingredientes, seria uma composição infractora. Portanto, é preferível usar palavras transicionais abertas, para obter uma protecção o mais abrangente possível"; daí que o entendimento perfilhado na sentença recorrida acabe por ser completamente limitativo do âmbito de protecção da aludida patente, contrariando, como se viu, a prática seguida pelas entidades competentes (na matéria de interpretação das reivindicações de uma patente) e pelos Tribunais, em acções de infracção de patentes; com efeito, nas reivindicações da patente base (Patente Europeia n.º 0662132, junta aos autos) vem claramente prevista uma vacina que compreende a estrutura da reivindicação 1, mas não exclui os outros componentes da vacina; como se verificou, a reivindicação 4 dessa patente protege qualquer vacina que contenha o produto das reivindicações 1 a 3, independentemente de conter adicionalmente outros produtos; acresce que, a reivindicação 6 da mesma patente protege qualquer utilização do produto no fabrico de um medicamento para a prevenção ou tratamento por HPV16, independentemente do medicamento conter adicionalmente outros produtos; de tal forma que ninguém poderá utilizar a associação do HPV-16 com outros produtos sem autorização da Recorrente (titular da patente base em causa), uma vez que esses actos consubstanciariam sempre uma infracção dessa patente, ou seja, do direito de exclusivo resultante da mesma; e, em toda esta questão, há que ter presente que, na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1768/92, não é exigido, de modo algum, que o produto para o qual foi obtida uma aprovação para introdução no mercado esteja reivindicado ou especificamente descrito por uma patente em vigor; efectivamente, o imperativo resultante do mesmo preceito legal resume-se à exigência da protecção do produto farmacêutico em causa pela patente base, o que, como já se referiu, sucede no caso «sub judice»; ora, a interpretação daquele dispositivo legal, efectuada no despacho de recusa do C.C.P. em causa e, consequentemente, na sentença recorrida, acaba por ser restritiva, o que é incompatível com a sua ratio, isto é, melhorar a saúde pública em geral através do incentivo de inovações farmacêuticas, quer as mesmas tenham por objecto novos compostos, métodos ou utilizações e se é conferido à Recorrente, como titular da patente base em, causa, o direito de se prolongar essas utilizações (vd. art. 101.º, n.º 2, do C.P.I.), por maioria de razão deverá ser-lhe conferido o direito de prolongar a protecção da sua patente para o produto relativamente ao qual foram autorizadas as respectivas Autorizações de Introdução no Mercado (medicamentos "G…" e "S…" - Autorizações de Introdução no Mercado n.ºs … e …, respectivamente), razões por que se reitera que o artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1768/92 não exige que o produto aprovado tenha de estar especificamente divulgado ou reivindicado na patente de base; qualquer interpretação em sentido contrário do mesmo preceito legal é incompatível com a sua ratio e com a ratio global daquele Regulamento; com efeito, o artigo 4.° do mesmo Regulamento ("Objecto da Protecção") prevê que "a protecção conferida pelo certificado abrange apenas o produto coberto pela autorização de colocação no mercado do medicamento correspondente, se (i) a protecção se encontrar dentro dos limites da patente de base, (ii) mas apenas "para qualquer utilização do produto como produto medicinal, que tenha sido autorizada antes do termo de validade do certificado"; ora, a limitação da protecção do certificado ao produto, tal como aprovado, não deverá ser confundida com o significado do termo "produto" entendido como estando "protegido por uma patente de base"; na realidade, embora o último possa não ser especificamente reivindicado na patente de base, o âmbito da protecção conferida por um certificado está limitado ao produto específico aprovado, podendo até ser mais vasto; acresce que, a interpretação da Recorrente atrás expendida – de que não existe suporte legal no Regulamento (CE) n.º … no sentido de o produto para o qual se obteve uma aprovação para o mercado dever estar protegido especificamente por uma patente em vigor –  pode também ser inferida do Regulamento (CE) n.º …; efectivamente, o considerando 17 deste Regulamento estipula que, entre outros, os considerandos 13 e 14 também são válidos, mutatis mutandis, para a interpretação (por exemplo), dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento n.º …; por sua vez, no considerando 13, estipula-se que “quando a patente de base cobre uma substância activa e os seus diferentes derivados (sais e ésteres), o certificado confere a mesma protecção”; esta disposição estatui ainda que, ao abrigo da condição atrás mencionada, o C.C.P. não cobre apenas o ingrediente activo específico aprovado, como também os seus sais e ésteres correspondentes; consequentemente, o âmbito de protecção conferido pelo C.C.P. (que, normalmente, é mais limitado do que a protecção conferida pela patente de base) é mais vasto do que o âmbito de protecção do produto farmacêutico de per se, tal como foi aprovado na respectiva Autorização de Introdução no Mercado (A.I.M.); neste sentido, se o âmbito de protecção do C.C.P. pode ser mais vasto do que o próprio produto aprovado pela A.I.M., entende a Recorrente que não existem quaisquer razões de Direito para uma interpretação limitativa do artigo 3 (a) do Regulamento n.º …, como foi efectuada na sentença recorrida; de resto, subjaz ao direito de Certificado Complementar de Protecção o objectivo de permitir ao titular da patente base obter a devida e justa compensação económica pelos longos e dispendiosos anos de investigação na procura de moléculas, que integram os medicamentos que resolvam os problemas de saúde das populações, especialmente para os pioneiros e revolucionários como é o caso da vacina objecto do C.C.P. sub judice; em face do exposto, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 115.° e 116.° do Código da Propriedade Industrial.
Terminou pedindo que fosse concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, concedendo-se o Certificado Complementar de Protecção n.º 261.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte a questão a avaliar:
· Deve ser revogada a sentença recorrida porquanto a mesma fez uma interpretação limitativa da al. a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1768/92 e viola o disposto nos artigos 115.° e 116.° do Código da Propriedade Industrial?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado e não posto em crise que:
1. Por despacho de 09/08/2007, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do INPI, recusou o pedido de Certificado Complementar de Protecção para o Medicamento n.º …requerido pelo GOVERNO  … e respeitante à Patente Europeia nO …, válida até 3 de Setembro de 2013;
2. A recorrente apresentou em 26.02.2007 pedido de Certificado Complementar de Protecção sob a epígrafe «PROTEÍNAS DA CÁPSIDE DE PAPILOMAVÍRUS HPV 16 RECOMBINANTES CAPAZES DE AUTOORGANIZAÇÃO»;
3. O pedido de CCP visa proteger os medicamentos «G… e S…», referidos nas Autorizações de Introdução no Mercado nos … e …, respectivamente, que possuem por princípio activo as proteínas L1 do Papilomavírus Humano dos tipos 6,11, 16 e 18;
4. O despacho de recusa fundou-se na constatação de que as reivindicações da referida patente apenas mencionam «estrutura de capsómero de HPV16 isolada compreendendo proteína de cápside L1», não existindo referência a proteínas L1 de qualquer outro tipo de papilomavírus humano;
5. A recorrente entende que nas reivindicações da patente base (Patente Europeia n.º …) vem claramente prevista uma vacina que compreende a estrutura da reivindicação 1, mas não exclui os outros componentes da vacina e que a reivindicação 4 da patente em causa protege qualquer vacina que contenha o produto das reivindicações 1 a 3, independentemente de conter adicionalmente outros produtos; igualmente a reivindicação 6 protege qualquer utilização do produto no fabrico de um medicamento para a prevenção ou tratamento por HPV16, independentemente de o medicamento conter adicionalmente outros produtos;
6. A reivindicação 1. do texto da patente refere: «Estrutura de capsómero de HPV16 isolada compreendendo proteína de cápside Ll, caracterizada por a estrutura de capsómero ser capaz de induzir anticorpos de neutralização de HPV16 tendo um título de, pelo menos, 10 3°, e por a auto-organização de uma estrutura de capsómero que consiste em L2 e na proteína L1 possuindo His na posição 202 »;
7. A reivindicação 4. indica: «Vacina compreendendo uma estrutura de capsómero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3.»;
8. A reivindicação 6. refere: «Utilização de uma estrutura de capsómero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3 para o fabrico de um medicamento para a prevenção ou tratamento da infecção por HPV16»;
9. A reivindicação 2., por seu turno, indica: «Estrutura de capsómero de acordo com a reivindicação 1, compreendendo adicionalmente proteína de cápside L2.»;
10. A reivindicação 3. refere: «Estrutura de capsómero de acordo com a reivindicação 1 ou a reivindicação 2, em que a proteína de cápside L1 tem a sequência de aminoácidos de SEQ ID NO:2»;
11. As Autorizações de Introdução no Mercado referidas em 3. constituem as primeiras colocações do mesmo produto no mercado como medicamento;
12. O produto farmacêutico não foi objecto de nenhum outro Certificado Complementar de Protecção.
Fundamentação de Direito
Deve ser revogada a sentença recorrida porquanto a mesma fez uma interpretação limitativa da al. a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1768/92 e viola o disposto nos artigos 115.° e 116.° do Código da Propriedade Industrial?
1. Está em causa a questão de saber se a patente base (Patente Europeia n.º 0662132, correspondente aos medicamentos "G…l" e "S…") abrange a vacina contra o Vírus do Papiloma Humano ou Papilomavírus (HPV), ou apenas um dos seus componentes, o HPV-16, e se, consequentemente, se preenchem os requisitos constantes dos artigos 115.° e 116.° do Código de Processo Civil de forma a que seja admissível a emissão do Certificado Complementar de Protecção n.º 261, para medicamentos no quadro da União Europeia, conforme pretendido pelo Governo dos Estados Unidos da América. 
O problema que cumpre solucionar situa o seu eixo nos aludidos artigos, na sua redacção originária, ou seja, na formulação emergente do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que é, por razões temporais, o aplicável à presente acção.
Releva, também, no mesmo contexto, o regime emergente do «REGULAMENTO (CEE) N.º 1768/92 DO CONSELHO de 18 de Junho de 1992 relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos», que viria a ser substituído pelo  «REGULAMENTO (CE) n.º 469/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Maio de 2009 relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos», – cf. art. 22.º – revogação sem reflexos na presente acção, atenta a incidência temporal do novo regime – cf. art. 23.º.
Naquele encadeado normativo de Direito Europeu destaca-se, no que tange à temática sob avaliação, o art. 3.º que, sob a epígrafe «Condições de obtenção do certificado», estatui: «O certificado é concedido se no Estado-membro onde for apresentado o pedido previsto no artigo 6.º e à data de tal pedido: a) O produto estiver protegido por uma patente de base em vigor; b) O produto tiver obtido, enquanto medicamento, uma autorização válida de colocação no mercado, nos termos do disposto na Directiva 65/65/CEE ou na Directiva 81/851/CEE, conforme o caso; c) O produto não tiver sido já objecto de um certificado. Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º uma autorização de colocação do produto no mercado concedida nos termos da legislação nacional da Áustria, da Finlândia ou da Suécia, for tratada como uma autorização concedida de acordo com a Directiva 65/65/CEE ou com a Directiva 81/851/CEE, consoante o caso; d) A autorização referida na alínea b) for a primeira autorização de colocação do produto no mercado, como medicamento.»
A criação do Regulamento comunitário aplicável à presente acção visou obviar à fuga de «massa cinzenta» e meios de investigação do espaço comum europeu para áreas assinaladas pela existência de regimes mais favoráveis à protecção dos inventores e suas criações. Por assim ser se assinalou, entre os seus «considerandos» preambulares, a preocupação por «a situação actual» ameaçar «ocasionar uma deslocação dos centros de investigação situados nos Estados-membros para países que oferecem já uma melhor protecção».
Esta preocupação surgiu em paralelo com outra, sempre presente nas  intervenções do legislador comunitário, no sentido do aperfeiçoamento da construção do mercado interno. Em concreto dizia-se, a este nível, nos aludidos considerandos, que «é conveniente prever uma solução uniforme a nível comunitário, evitando assim uma evolução divergente das legislações nacionais que origine novas disparidades susceptíveis de entravar a livre circulação dos medicamentos na Comunidade e de, por isso, afectar directamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno».
Visava-se obviar ao seguinte facto, devidamente assinalado nas  considerações liminares do diploma: «o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente para um novo medicamento e a autorização de colocação no mercado do referido medicamento reduz a protecção efectiva conferida pela patente a um período insuficiente para amortizar os investimentos efectuados na investigação»
Procurou-se, pois, gerar um instrumento uniforme em todo o espaço da União, de natureza formal e emanação normativa, que alargasse a tutela da criação intelectual gerada pela investigação farmacêutica, ou seja, a protecção perante terceiros de um novo princípio activo ou composição de princípios activos contidos num medicamento, já protegidos por uma patente de base, nacional ou europeia, que constituíssem fármacos relativamente aos quais houvesse sido dada autorização de colocação no mercado – o  certificado complementar de protecção para os medicamentos.
 Este certificado alargava, assim, tal tutela, ainda que por um lapso de tempo não superior a  5 anos – cf. o n.º 2 do art. 13.º do referenciado Regulamento – desta maneira protegendo adicionalmente os detentores das patentes relativas aos aludidos princípios ou suas combinações.
Releva, também, no domínio em apreço, o regime do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que Regula o processo de emissão dos certificados complementares de protecção para medicamentos e para produtos fitofarmacêuticos, criados pelos Regulamentos (CE), do Conselho, n.ºs 1763/92, de 18 de Junho, e 1610/96, de 23 de Julho.
Segundo este diploma, os certificados complementares de protecção para medicamentos e para produtos fitofarmacêuticos «visam compensar a redução do período efectivo de protecção dos produtos por patente, motivada pelo tempo que decorre para a obtenção da necessária autorização de introdução no mercado, estimulando-se, assim, a investigação nos domínios farmacêutico e fitofarmacêutico».
É particularmente importante, por fornecer os necessários elementos para a definição do regime legal aplicável em casos como o presente, o disposto no n.º 1 deste Decreto-Lei, que estatui que: «Artigo 1. O Código da Propriedade Industrial aplica-se aos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos previstos nos Regulamentos (CE) n.ºs 1763/92, de 18 de Junho, e 1610/96, de 23 de Julho, em tudo o que não contrariar estes regulamentos ou em que neles seja omisso».
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2. Nos termos do  disposto na al. a) do art. 3 do Regulamento Europeu declarado aplicável a esta acção, o certificado em apreço só será emitido se «a) O produto estiver protegido por uma patente de base em vigor».
É, justamente, por esta previsão legal que passa o núcleo da discussão plasmada nos autos.
A aludida patente de base, na significação enunciada na al. c) do art. 1.º do mesmo encadeado normativo, corresponde a uma «patente que protege um produto, na acepção da definição da alínea b), como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designado pelo seu titular para efeitos do processo de obtenção de um certificado».
Esta patente define, conforma e baliza o objecto do certificado e, mais propriamente, a protecção por ele conferida – cf. art. 4.º do mesmo diploma supra-nacional.
Aliás, «o certificado confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente de base e está sujeito às mesmas limitações e obrigações», por força do disposto no art. 5.º, sendo que, também em termos subjectivos, é justamente ao «titular da patente de base ou aos seus sucessores a qualquer título» que pertence o denominado «direito ao certificado» referenciado no art. 6.º.
O certificado nada mais dá, nada mais abrange, no que se reporta ao objecto e aos sujeitos, do que a própria patente.
Ora, nos termos do estabelecido no n.º 1 do art. 97.º do Código da Propriedade Industrial, «O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações (...)» sendo que são estas a definir os direitos emergentes da patente – n.º  4 do art 101.º do mesmo Código: «Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações».
Resulta daqui que, espelhando o certificado a patente e esta o conteúdo das reivindicações – «revendictions», «claims» ou «Patentansprüche», nas distintas versões linguísticas da «Convenção de Munique sobre a Patente Europeia», aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 52/91, de 30 de Agosto – ou seja, das verbalizações que fixam os contornos da invenção, aquele está totalmente balizado por estas devendo, meramente, estendê-las temporalmente. Como surge bem notado na sentença criticada, este número corresponde à afirmação, de idêntico sinal, feita no n.º 1 do art. 69.º desta Convenção.
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3.  No caso em apreço, temos que:
a) A reivindicação 1. do texto da patente refere: «Estrutura de capsómero de HPV16 isolada compreendendo proteína de cápside Ll, caracterizada por a estrutura de capsómero ser capaz de induzir anticorpos de neutralização de HPV16 tendo um título de, pelo menos, 10 3°, e por a auto-organização de uma estrutura de capsómero que consiste em L2 e na proteína L1 possuindo His na posição 202 »;
b) A reivindicação 2., por seu turno, indica: «Estrutura de capsómero de acordo com a reivindicação 1, compreendendo adicionalmente proteína de cápside L2.»;
c) A reivindicação 3. refere: «Estrutura de capsómero de acordo com a reivindicação 1 ou a reivindicação 2, em que a proteína de cápside L1 tem a sequência de aminoácidos de SEQ ID NO:2»;
d) A reivindicação 4. indica: «Vacina compreendendo uma estrutura de capsómero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3.»;
3. A reivindicação 6. refere: «Utilização de uma estrutura de capsómero de acordo com qualquer uma das reivindicações 1 a 3 para o fabrico de um medicamento para a prevenção ou tratamento da infecção por HPV16»;
Admite-se que assiste razão ao Autor quando sustenta que o recurso ao critério interpretativo emergente do n.º 1 do art. 9.º do Código Civil não é aceitável na situação sob avaliação, pelo que a sentença teria seguido por caminho desfocado. Com efeito, trata-se de norma relativa à interpretação da lei, ou seja, ao fornecimento de critérios destinados a permitir ao intérprete a obtenção do melhor sentido de preceitos legais, pelo que não há razão para que os critérios aí erigidos sirvam para a definição do conteúdo das reivindicações, que se situam, manifestamente, num quadro técnico completamente distinto e sob finalidades claramente diversas.
Antes se deve atender, na interpretação das reivindicações, aos sentidos semântico, lógico e técnico das palavras e ao elemento gramatical das construções frásicas. É por assim ser que, no Artigo 84.º da referida Convenção, se estatui que «As reivindicações definem o objecto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição».
Segundo a decisão T 238/88 da Câmara de Recurso deste Instituto, citada in «Case Law of the Boards of Appeal of the European Patent Office», 5th Edition, 2006, pág. 191 (in Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes de 1992, 709), a reivindicação deve ser interpretada por si ou à luz da descrição e ser não ambígua para uma pessoa rotinada na técnica específica, ou seja, experiente na arte.
A propósito, justamente, do termo aqui questionado pelo Recorrente, ou seja, da palavra «compreender» as decisões T 759/91, T 522/91 e T 457/02 («Case Law ...», pág. 206) apontam, em primeiro lugar, para a necessidade de se realizar interpretação, face à falta de clareza, e, em segundo, de se assumir leitura abrangente, englobando «incluir» e «conter».
Será que estes elementos, conjugados, atribuem razão ao Impugnante e, desde logo, o recurso, na sentença, a critério menos adequado, confere acerto à sua tese?
Crê-se que o método analítico não desempenha aqui o papel decisivo, antes se assumindo como tal o resultado do processo interpretativo. Quer isto dizer dizer que, se através daquele critério se chegasse à solução correcta segundo as adequadas regras interpretativas, o processo de escolha de sentidos não sairia só por si inquinado. Por isso, o que importa é avaliar se o Tribunal chegou à conclusão certa, ainda que por caminho menos adequado.
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4. O Recorrente visou, com o pedido de CCP, «proteger os medicamentos «G… e S…», referidos nas Autorizações de Introdução no Mercado nos … e …, respectivamente, que possuem por princípio activo as proteínas L1 do Papilomavírus Humano dos tipos 6,11, 16 e 18».
Materializou, assim, uma vontade similar à avaliada com acerto, bom senso e qualidade técnica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  de 20.10.2009 (Proc. 107/08.6TYLSB.L1-7, in http://www.dgsi.pt), no qual se patenteou que «Neste contexto, perante uma patente destinada a garantir direitos inerentes a uma vacina destinada ao Papilomavírus Humano tipo 18 (HPV18), não é possível, através de um Certificado Complementar de Protecção (CCP) tutelar do mesmo modo e com a mesma amplitude temporal medicamentos que, além do HPV18, também protegem os tipos HPV6, HPV11 e HPV16. Por outras palavras, respondendo directamente a uma das asserções feitas pela recorrente, não pode ser conferido o Certificado Complementar de Protecção relativamente a um medicamento (vacina) que combate os HPV6, 11, 16 e 18, quando se verifica que a patente base apenas a protege, em termos de exclusividade, relativamente ao HPV18», (…) Tal conclusão não é prejudicada pelo facto de as Autorizações de Colocação no Mercado relativas aos medicamentos (vacinas) G e S não se reportam apenas ao HPV18, abarcando ainda os tipos HPV6, 11 e 16, não podendo confundir-se as discriminações constantes de cada uma das mencionadas Autorizações de Colocação no Mercado com a patente base subjacente, cujo âmbito é mais reduzido. Se nenhum obstáculo haveria a que fosse concedido o Certificado Complementar de Protecção relativamente aos referidos medicamentos na justa medida em que se destinassem a combater o HPV-18, nada autoriza a que, a partir da referida patente base, em cuja reivindicação apenas se refere este tipo de vírus, se conceda uma protecção complementar abarcando as mesmas partículas, mas de outros tipos de vírus que nela não foram discriminados (“reinvindicados”). Enfim, considerando que a recorrente não comprovou que os princípios activos destinados a combater o HPV tipos 6, 11 e 16 estão abarcados por patente de que seja titular, o pedido de protecção complementar não poderia deixar de ser indeferido, na medida em que o produto (princípio activo ou combinação de princípios activos) com a amplitude referida não se mostra inteiramente protegido por patente base em vigor».
Mais referiu com relevo, que «Não colhe a argumentação empregue pela recorrente a partir do regime da patente ou a partir da ratio que preside à protecção de patentes de princípios activos de medicamentos. Enquanto a recorrente mantiver activa a patente de que é beneficiária poderá extrair da mesma as vantagens que a lei lhe concede, podendo, designadamente fazer uso contra terceiros dos meios de protecção destinados a evitar a lesão dos seus direitos. Mas tal não implica necessariamente a possibilidade de obter a referida protecção complementar. Também nenhum argumento válido se extrai da integração do termo “compreendendo” referido na reivindicação 5., em contraste com o termo “incluindo”. Em qualquer dos casos, a reivindicação descrita pela recorrente no processo de patenteamento está confinada às partículas L1 e L2 recombinantes do HPV18, como se refere na reivindicação 1».
Trata-se de uma situação muito próxima da presente, incidente sobre produtos coincidentes e que merece solução similar, face ao carácter ajustado do decidido.
Efectivamente, como afirmado pelo INPI na sua resposta, a composição referida nas Autorizações de Introdução no mercado não está protegida pela Patente de base em apreço porque não está referida nas suas reivindicações. De facto, enquanto as aludidas autorizações incidiram sobre medicamentos tendo como princípio activo   proteínas L1 do Papilomavírus Humano dos tipos 6,11, 16 e 18, as reivindicações da patente em apreço incidem apenas sobre o tipo 16, não se divisando interpretação que permita alargar este âmbito de incidência objectiva da mesma.
Coisa diversa da protecção complementar é a possibilidade de fazer uso contra terceiros dos meios tutela de direitos, como se disse no aresto citado – quanto a este uso, teve razão o Recorrente na afirmação que fez no art. 15.º, a fl. 6. Se aquela não é, neste caso, claramente, devida, esta fica intangível, não estando em apreço neste processo. Aqui, unicamente se avalia o preenchimento das condições de concessão da protecção adicional organizada pelo legislador comunitário com vista a conceder defesa alargada dos interesses económicos dos inventores e, por eles, do mercado interno, sendo que tal preenchimento não ocorre, manifestamente, no caso sob avaliação. 
Tem que se concluir, pois, como naquele aresto, que a patente de uma vacina com reivindicações relativas a um tipo de vírus não abrange outros tipos do mesmo vírus.
A autorização de colocação no mercado dos medicamentos tem uma incidência mais alargada e distintas finalidades, sendo que o carácter focado e específico das reivindicações, não necessariamente coincidente com as características estruturais e abrangentes de tais medicamentos, não permite a concessão de certificado complementar de protecção com amplitude alargada à custa de mecanismos interpretativos artificiais que reconduzam uma realidade à outra, desde logo porque o certificado não pode exceder o alcance da protecção conferida pela patente base.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença posta em crise.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 07 de Abril de 2011

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)