Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7417/11.3TBCSC-A.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: ARRESTO
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - A verificação do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial necessária à procedência da providência cautelar de arresto, não se basta com uma mera suspeita do credor, de ordem subjectiva.
2 - Considera-se verificado este requisito em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligências, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património.
3 - A alegação por parte da Requerente, titular de um direito de regresso sobre a Requerida, de que esta não possui bens, não trabalha, nem aufere rendimentos para além do único rendimento que lhe é conhecido, de inserção social, no valor mensal de € 180,00, vivendo da ajuda de familiares, sendo que o único bem conhecido, é o montante que irá receber e que se encontra depositado à Ordem dos Autos de Divisão de Coisa Comum, no valor de € 56.283,89, indicia a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial, já que o dinheiro é o bem de mais fácil e rápida alienação e ocultação.
4 - Perante tal quadro fáctico, a providência cautelar de arresto deve ser admitida em sede liminar, para ulterior produção de prova e decisão de direito em conformidade com o que vier a ser provado em sede indiciária.
(MAA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
O requerente, Rui, instaurou a presente providência cautelar de arresto contra Maria alegando, em síntese, a existência de um crédito no montante total de 51.951,66 Euros sobre a Requerida em virtude de direito de regresso, desconhecendo-se o tempo que decorrerá até o processo em causa findar.
Mais alega que não são conhecidos quaisquer bens à R., a qual não trabalha, não tem bens nem rendimentos, para além do montante de 56.283,89 Euros que receberá em acção judicial de divisão de coisa comum, já depositado pelo Requerente.
Esse valor poderá ser pago à requerente a qualquer momento, a qual com certeza irá ocultá-lo, de modo a que jamais o requerente o possa reaver ou proceder à penhora do mesmo.
A delonga da acção, associada ao facto de ser esse o único rendimento que é conhecido à requerida irá inviabilizar o ressarcimento e pagamento do que é devido ao requerente.
Considera assim estar demonstrada a existência dos requisitos de que depende o decretamento da providência – probabilidade da existência do crédito e justo receio de perda de garantia patrimonial, havendo receio grave de que o não decretamento desta providência conduza a que seja proferida uma decisão que condene a requerida, sem que a mesma seja exequível.
Termina pedindo que seja decretado o arresto do crédito da requerida que identifica no requerimento inicial.

Em sede liminar, foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos dos arts. 406º e 407º do CPC, o arresto visa garantir ao credor a possibilidade de cobrança do seu crédito através do património do devedor quando exista receio de perda desse património.
Assim sendo, incumbe ao requerente alegar e provar a probabilidade de existência do seu crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial, relacionando os bens que devam ser apreendidos (cfr. citado art.º 407º, nº 1).
Nos presentes autos, e como já se referiu, o Requerente apresenta como base do direito por si invocado a existência de um crédito sobre a Requerida, sendo que se mostram alegados factos de onde se possa extrair a existência do mesmo. Todavia, da demais matéria de facto alegada resulta que o Requerente se limita a especular sobre o eventual comportamento da Requerida, sem que alegue quaisquer factos concretos sobre a sua situação económica ou sobre o património da requerida. Ou seja, nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da requerida, porquanto as simples alegações efectuadas não permitem concluir qual seja a situação patrimonial daquela e o eventual não pagamento da quantia em causa nos autos que, recorde-se, se encontra impugnada.
Assim, entende-se que os factos alegados pelo Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do art. 406º do CPC, o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente.
Pelo exposto, e uma vez que o pedido formulado nos presente autos é manifestamente improcedente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 233º, nº 4, al. b) e 234º-A, nº 1, ambos do CPC, indefiro liminarmente a presente providência cautelar de arresto.

Inconformado com o teor de tal decisão veio o requerente interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1. O Tribunal a quo considerou não se encontrar verificado este requisito, sustentando que “(…) nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da Requerida (…)”.
2. A doutrina tem entendido que para aferir da verificação do justificado receio de lesões futuras, o juiz deverá fazer uma apreciação objectiva, devendo atender ao interesse do Requerente e do Requerido, às condições económicas de ambos, às suas condutas anteriores e eventual projecção nos comportamentos posteriores - entre outros, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pág. 88 e ss..
3. Pelo mesmo diapasão, Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 119, “qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora”, como o sejam o receio de insolvência e a ocultação de bens.
4. Só pelo facto de a Requerida negar e não aceitar e impugnar que tem uma dívida, seja por que montante for, ao Requerente, já indicia, por si só, que no caso de receber o montante depositado nos Autos, irá ocultá-lo, não o depositando em qualquer Instituição, de modo a que o Requerente não se possa pagar com o mesmo.
5. Pensamos, salvo o devido respeito, que é inclusive do senso comum, que qualquer Ser Humano, na situação da Requerida, sem bens, nem rendimentos, vendo-se com um montante que entende ser necessário à sua subsistência, que de tudo fará para dele não dispor e não pagar a quem ela própria entende que nada deve …!
6. Facto probatório de a Requerida não querer proceder no pagamento ao Requerente do montante que este reclama nestes Autos, mesmo que transitada em julgado uma Decisão
Judicial que a condene em conformidade, é a prova testemunhal que se requereu produzir em sede de Audiência, a quem a Requerida manifestou que nunca haveria de pagar um cêntimo que fosse ao Exmo. Senhor Rui.
7. Termos em que deverá ser reformada a Sentença que indefere liminarmente a presente Providência, quando motiva “Todavia, da demais matéria de facto alegada resulta que o Requerente se limita a especular sobre o eventual comportamento da Requerida, sem que alegue quaisquer factos concretos sobre a sua situação económica ou sobre o património da requerida. Ou seja, nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da requerida, …”
8. Na petição da providência cautelar requerida pelo ora Recorrente, alegou-se nos arts.
51.º a 55.º que a Requerida não possui quaisquer bens, não trabalha, nem aufere rendimentos para além do único rendimento que lhe é conhecido, de inserção social, no valor mensal de €180,00, vivendo de ajudas de familiares.
9. Alegação essa da própria Requerida, quando o reconhece na Contestação que apresentou nos autos de que os presentes são apenso, ao referir, nos pontos 10 a 12 inclusive, que desde 2005 que não trabalha, tendo-se inscrito no fundo de desemprego, vivendo do rendimento de inserção social desde Fevereiro de 2008, no montante de €180,00, sendo auxiliada financeiramente pelos seus familiares mais próximos.
10. É a própria Requerida que confessa que não tem bens! Nem rendimentos!
11. Tendo para tanto junto documentos probatórios que atestam que vive do rendimento de inserção social,
12. Rendimento esse, que não lhe teria sido atribuído se tivesse património!
13. Na parte inicial da decisão de que se recorre, o Tribunal a quo refere, em relação ao alegado pelo então Requerente, que “Mais alega que não são conhecidos quaisquer bens à R.2, a qual não trabalha, não tem bens nem rendimentos, para além do montante que receberá em acção judicial de divisão de coisa comum, já depositado pelo Requerente”. 14. Surpreendentemente, mais adiante consta na mesma decisão que o Requerente não alegou “quaisquer factos concretos sobre a sua situação económica ou sobre o património da Requerida.”.
15. Sendo a decisão de que se recorre, aos olhos do Recorrente, contraditória em si mesma.
16. Esta motivação do Tribunal a quo só se poderá ter dado por lapso de escrita, pois, como já se disse, é manifesto que o então Requerente referiu - inclusive com considerável pormenor – a situação económica da Requerida, nomeadamente nos arts. 51.º a 55.º do seu requerimento de providência cautelar de arresto.
17. Assim, ao contrário do referido na decisão do Tribunal a quo, deve entender-se que o ora Recorrente fez uma concreta exposição da situação económica da então Requerida, nomeadamente quando indica factos que são confessados pela própria, remetendo-os para o articulado em que esta o faz.
18. O então Requerente especificou, no art 56.º do requerimento de arresto, que o único bem conhecido da Requerida “(…) é o montante que receberá e que se encontra depositado à ordem dos Autos de Divisão de Coisa Comum (…) de €56.283,89”, conforme documentação probatória junta à petição do requerimento de arresto.
19. Tal informação deve ser relevada para efeito do “justo receio” do Requerente, já que, como é do senso comum, o dinheiro é, de todos os bens que um devedor pode ter, aquele de mais fácil e rápida alienação e ocultação.
20. Maior receio tem agora o Requerente, já que, depois de proferida a decisão de que se recorre, foi confirmado o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – cuja cópia se junta como doc. n.º 1 - que manteve a decisão recorrida de suspender a instância do 2.º juízo cível enquanto não for reconhecido o direito de retenção nos autos principais de que o presente é apenso, julgando-se assim improcedente o pedido da requerida nestes autos.
21. Atendendo ao supra exposto, o Recorrente tem, pois, um manifesto e justificado receio de que a Recorrida, ao receber a sua quota-parte da quantia de €56.283,89 que se encontra depositada à ordem dos Autos de Divisão de Coisa Comum, trate de a dissipar, para assim se furtar ao cumprimento da obrigação de pagamento ao Requerente.
22. De facto, a precária situação financeira da Requerida, o facto de o único bem de que poderá vir a dispor ser uma quantia em dinheiro - e portanto, como se disse, de fácil dissipação - e a conduta da Requerida, de constantes incumprimentos e falsas promessas, é mais do que justificado o receio do Recorrente.
23. Receio esse a que o então Requerente alude expressamente nos arts. 69.º a 72.º, 77.º e 79.º da providência cautelar de arresto.
24. Por se encontrarem satisfeitos todos os requisitos previstos na lei – art. 406.º do Cód. Proc. Civil - para o arresto dos bens da Requerida, haveria que, pelo menos, aceitar o requerimento de arresto e ouvir as testemunhas indicadas pelo Requerente, não se justificando o seu indeferimento liminar. Mas assim não entendeu o Tribunal a quo.
25. Na decisão do Tribunal a quo refere-se que “(…) nada nos autos permite concluir pela alegação de uma situação de existência de receio de perda do património da Requerida (…).”;
E logo depois, “Assim, entende-se que os factos alegados pelo Requerente não preenchem os requisitos supra elencados e constantes do art. 406.º do CPC, o que leva a considerar o pedido formulado manifestamente improcedente.”.
26. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Tribunal a quo ao adoptar semelhante solução. De facto, entendendo, como entendeu, o Tribunal a quo que a matéria alegada não é indiciadora do justo receio, nos termos em que o exige o n.º 1 do art. 406.º do Cód. Proc. Civil, então, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação, previstos nos arts. 136.º, 137.º, 265.º e 266.º do mesmo diploma, deveria ter convidado o Requerente a aperfeiçoar o articulado de providência cautelar de arresto.
27. Como tal, deverá o despacho do Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro em que se convide o Requerente ao aperfeiçoamento da petição ou que se dê prosseguimento ao processo, com inquirição das testemunhas.
Termos em que deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se sentença recorrida e sendo admitida a providência cautelar de arresto requerida, seguindo-se os ulteriores termos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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QUESTÃO A DECIDIR:
-Se estão alegados factos indicadores de justo receio de perda da garantia patrimonial.
-Se a providência devia seguir para produção de prova
-Se deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento.
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DE DIREITO:
A questão fulcral no presente recurso consiste em saber se estão demonstrados os requisitos para que, num juízo de prognose verificada a final, vir a ser decretado o arresto do crédito indicado.
Segundo o disposto no art.º 406.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Exige tal normativo legal que o requerente do arresto deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (artº 407º, nº 1, do mesmo código, na versão aqui aplicável).
São, pois, requisitos da procedência do pedido de arresto preventivo a prova de que: a) «é provável a existência do crédito», isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir; b) se justifique o seu receio de perder a garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património (vide Ac. desta Relação de 13/11/79, B.M.J. nº 293º, 441, e Ac. da Relação do Porto de 21/11/91, B.M.J. nº 411º, 651).
Como escreveu Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 119/120), integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
O Ac. do STJ de 03/03/98, C.J., S.T.J., Ano 6.º, 1.º, 116, decidiu que o receio por parte do credor, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, tem de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.
Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268).
Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2.a edição, pág. 187”, escreve, a dado passo, que: “o fundado receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da existência de sinais de o devedor se estar a colocar numa situação de insolvência, que o impeçam de garantir o seus créditos, como se encontrar num processo de dissipação do seu património através da venda de bens que dificultem assim aos credores a satisfação do seu crédito, ou até pelas dificuldades que os credores possam ter no contacto com os devedores, tudo, indícios de que o devedor se furta ao cumprimento das suas obrigações e intencionalmente, coloca o credor numa situação de fragilidade e perigo”;
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem considerado a verificação de justo receio, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que exista a tentativa do devedor em alienar os seus bens, o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a prova de que o devedor se furta aos contactos e diligências, a venda ou ocultação do seu património conhecido, o acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património.
Como decidiu o Acórdão da RC de 14/12/04 (www.dgsi.pt, Proc. 3546/04), o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes (em sentido idêntico, vide o Acórdão desta mesma Relação de 10/2/09 e o da Relação do Porto de 26/1/09, disponíveis em www.dgsi.pt, processos 390/08.7TBSRT.C1 e 0846632, respectivamente e Ac. da RC de 30/06/2009, Proc. nº 972/08.7TBLSA-A.C1, publicado in www.dgsi.pt).
Na situação dos autos considerou o tribunal a quo que estava indiciada a existência do crédito, visão que se afigura correcta em face da vasta documentação junta aos autos para prova do invocado direito de regresso por parte do requerente em relação à requerida.
Já quanto ao requisito do justo receio da perda de garantia patrimonial considerou o tribunal que não estavam alegados factos que indiciassem a verificação de tal requisito.
Entendemos que a análise efectuada em sede liminar não valorou todos os factos alegados no requerimento inicial, existindo até contradição na fundamentação da decisão, no que se reporta à situação económica da requerida.
Acolhemos por isso a posição defendida pelo recorrente, ao salientar que na petição da providência cautelar requerida, este alegou nos arts. 51.º a 55.º que a Requerida não possui quaisquer bens, não trabalha, nem aufere rendimentos para além do único rendimento que lhe é conhecido, de inserção social, no valor mensal de €180,00, vivendo de ajudas de familiares.
Juntou aos autos, podendo verificar-se que do Doc. 21 junto à Petição de Procedimento Cautelar referente ao Recurso interposto pela Requerida nos autos de Divisão de Coisa Comum que correm termos com o n.º 7946/08.6TBCSC no 2.º juízo cível da Comarca de Cascais, 4º parágrafo, é a própria Requerida que refere: “A Requerida/Recorrente não dispõe de meios que lhe permitam custear outra habitação, vivendo do rendimento de inserção social”. No último parágrafo desse requerimento (vide 2ª página do Doc. 21) alega ainda que:
“Por outro lado, a Requerida/Recorrente desde já requer que seja dispensada da prestação de caução, na medida em que, pelas razões supra expostas e constantes dos autos, não tem possibilidade de obter as necessárias quantias, ainda que de valor relativamente reduzido”.
É a própria Requerida que confessa que não tem bens. Nem rendimentos. Tendo para tanto junto documentos probatórios que atestam que vive do rendimento de inserção social, rendimento esse, que não lhe teria sido atribuído se tivesse património.
Assim, ao contrário do referido na decisão do Tribunal a quo, deve entender-se que o ora Recorrente fez uma concreta exposição da situação económica da Requerida, nomeadamente quando indica factos que são confessados pela própria, remetendo-os para o articulado em que esta o faz.
Além do exposto, o então Requerente especificou, no art 56.º do requerimento de arresto, que o único bem conhecido da Requerida “(…) é o montante que receberá e que se encontra depositado à ordem dos Autos de Divisão de Coisa Comum (…) de €56.283,89”, conforme documentação probatória junta à petição do requerimento de arresto.
Entendemos que tal alegação é indiciadora da existência de justo receio do Requerente, já que, como é do senso comum, o dinheiro é, de todos os bens que um devedor pode ter, aquele de mais fácil e rápida alienação e ocultação.
Estamos exactamente perante aquela situação em que existe um acentuado deficit entre o crédito exigível e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, reconhecida pela jurisprudência como justificadora da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Ainda no requerimento de arresto, o Requerente relatou toda uma série de factos relevantes para que o tribunal possa aferir daquela que vem sendo a conduta da Requerida ao longo dos últimos anos.
Desde logo, nos arts. 10.º e 11.º do requerimento, é descrita uma promessa de pagamento de um mútuo, promessa feita pelo Requerente e pela Requerida mas que só o primeiro veio a cumprir, conforme se diz nos artigos 24.º a 27.º do mesmo articulado.
No art. 15.º é referida nova promessa da Requerida, desta feita de que venderia o imóvel no Monte do Estoril – melhor identificado no art. 2.º da providência cautelar de arresto - para, com o produto da venda que lhe caberia, pagar a quantia mutuada.
Segundo o alegado, mais uma vez a Requerida não cumpriu a promessa, como se disse nos arts. 16.º e 17.º da providência cautelar de arresto.
A matéria alegada alegado pelo Recorrente na providência cautelar de arresto, indicia que a aqui Recorrida vem falhando ao cumprimento de promessas que envolvam o pagamento de dívidas.
Resulta também do alegado, aliado aos documentos juntos aos autos que a Requerida reside, gratuitamente, no imóvel que foi objecto de divisão de coisa comum, cuja sua parte foi comprada pelo aqui Recorrente, no âmbito dos já indicados autos de divisão de coisa comum, invocando para tanto um direito de retenção para garantia de quantias que reconvém nos autos principais de que estes são apenso.
Também esta conduta evidencia que Requerida, que, segundo alegado, de tudo faz para não pagar a quem deve, vem continuando a usar e a fruir de um imóvel sobre o qual já não tem nenhum direito, seja de propriedade, seja de uso ou de fruição, usando de mecanismos processuais recursivos, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, invocando nulidades, esgotando a jurisdição para continuar a permanecer no imóvel.
Todo este quadro fáctico alegado pelo requerente na petição inicial leva este tribunal a concluir que, além de alegada em sede indiciária, a existência do direito de crédito por parte da requerida, também vem alegado factualismo que, a provar-se, justifica a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial por parte do requerente, se a requerida, que não dispõe de qualquer rendimento, vier a receber o valor que lhe cabe na acção de divisão de coisa comum, único provento económico que lhe é conhecido.
Em razão do exposto, deve a providência cautelar de arresto ser liminarmente admitida, seguindo-se os ulteriores termos previstos no art.408º e sgs do CPC, com produção de prova e ulterior prolação de decisão em conformidade com o que dessa prova vier a resultar.
Impõe-se por isso revogar a decisão objecto de recurso, procedendo a apelação.

DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão objecto de recurso, que deverá ser substituída por outra que, admitindo liminarmente a providência cautelar de arresto, designe data para a produção de prova, prosseguindo os autos os ulteriores termos normais, até decisão final.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013
Maria Amélia Ameixoeira
António Ferreira de Almeida
Fernando Silva Santos