Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26696/21.1T8LSB.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: PROVA
CONFISSÃO
TESTEMUNHA
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. A nulidade por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil apenas tem lugar quando o Tribunal de 1ª Instância conheça de matéria que extravase a questão que lhe é posta a decidir, a qual é constituída pelo pedido e causa de pedir.
II. Sempre que o Juiz se pronuncie sobre matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes, antes, deve dar sempre a possibilidade à parte contrária de sobre aquela se pronunciar. Quando tal não ocorre existe nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
III. Os documentos particulares são aqueles que são da autoria de particulares que não exercem actividade pública ou, se a exercem, não foi no uso dessa actividade que elaboraram os documentos.
IV. Reconhecido o documento, as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil).
V. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou a impossibilidade da parte usar de prova testemunhal para a destruição dos efeitos da confissão, entendendo grande parte, porventura a maior parte, que essa prova deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal vise completar.
VI. Quando se discute apenas a interpretação e alcance de determinados segmentos contidos no documento particular nos termos do artigo 393º, nº 3 do Código Civil é admissível a prova testemunhal;
VII. Perante as três teses existentes quanto à valoração e função das declarações de parte, é entendimento deste Tribunal que no encontro de todas as teses, resulta uma quarta tese no sentido que as declarações de parte devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal que, caso a caso, atento o modo como são prestadas, deve ou não valorá-las de modo positivo ou negativo, conjugada ou não com outros meios probatórios, sustentando ou não a sua convicção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
AA intentou acção sob a forma de processo comum contra J..., S.A. pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a Autora é detentora de um crédito mensal e vitalício de €6.100,00 e a pagar-lhe a quantia de €61.000,00 a título de créditos vencidos e nos vincendos, acrescida de juros à taxa legal desde a data da mora.
Para tanto alegou a Autora que foi trabalhadora da Ré desde 1989 até 31 de Outubro de 2015, data em que cessou a sua relação laboral na sequência da extinção do seu posto de trabalho. Em consequência directa da extinção e por iniciativa do pai da Autora, “efectivo dono da sociedade da Ré”, foi assumida a obrigação de proceder ao pagamento à mesma da quantia mensal de €6.100,00 suportada pela Ré a título vitalício. Tal veio a dar lugar a um acordo de pagamento. Cessado o recebimento de prestações do Fundo de Desemprego a Ré deveria passar a pagar à Autora a quantia acordada. Desde o mês subsequente àquele em que ocorreu o despedimento da Autora até ao mês de Junho de 2020 sempre foi paga a quantia de €6.100,00 creditada na conta da Autora pela Ré.
Sucede que, em 30 de Setembro de 2020, a Autora recebeu da Ré uma carta na qual se afirma que por a Ré já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego, a Ré considera-se desobrigada de lhe realizar a prestação mensal a que se tinha obrigado.
Desde Junho de 2020 que a Ré não paga a referida quantia.
Conclui assim pela procedência da acção e consequente condenação da Ré nos termos peticionados.
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Citada, veio a Ré contestar, invocando, em suma que a relação laboral entre as partes cessou com um acordo de revogação de contrato de trabalho. Em 31 de Outubro de 2015 as partes celebraram autonomamente um Acordo de Pagamento que não prevê qualquer pagamento mensal vitalício. Tal Acordo sempre teve como termo o fim da concessão das prestações de desemprego à Autora, que coincidiria com o seu pedido de reforma. Pelas contas da Autora, o subsídio de desemprego terminaria em Novembro de 2018 e o subsídio social de desemprego estaria concluído em Maio de 2020. A Ré não obteve mais informações da Autora nos meses subsequentes.
Entende que estamos perante um negócio jurídico de execução periódica com aposição de cláusula resolutiva, uma vez que o Acordo determina o pagamento pela Ré em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego, pelo que verificando-se a sua cessação ocorre a cláusula resolutiva.
Conclui pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado valor à acção, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio, elencado os temas da prova.
Não foram apresentadas reclamações.
Fixada data, foi realizada audiência de julgamento.
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Em 22 de Março de 2023 foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e em consequência decide-se:
a) condenar a Ré a reconhecer a obrigação de pagar à Autora um complemento mensal de modo a que a Autora receba mensalmente, também com a reforma e a título vitalício, o valor líquido de €6.100,00 (seis mil e cem euros);
b) condenar a Ré a pagar à Autora os valores em falta vencidos desde Junho de 2020, que em complemento das prestações de desemprego e da pensão de reforma pagos à Autora perfaçam o valor mensal líquido de €6.1000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável a juros civis desde a notificação do requerimento de 27/04/2023 sobre os créditos vencidos até integral pagamento.
c) Absolver a Ré do demais peticionado.”
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Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Ré interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Ao presente Recurso deve ser atribuído efeito suspensivo nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, porquanto a execução da Sentença causará prejuízo considerável à Ré, nos termos referidos nos pontos 1 a 16 do requerimento de interposição de recurso supra, que aqui se dão por reproduzidos, oferecendo-se a Ré para prestar caução, mediante garantia bancária, em montante equivalente ao valor da ação, ou seja, €91.000,01, no prazo que vier a ser estipulado pelo douto Tribunal.
2. Em 31 de outubro de 2015, a Autora e a Ré celebraram um Acordo de Pagamento junto como DOC. 4 com a Petição Inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (adiante “Acordo de Pagamento”), que prevê, no seu ponto 1, que a Ré pagaria à Autora um determinado valor, de modo que esta recebesse, em conjunto com as prestações do fundo de desemprego, a quantia de € 6.100,00, mensalmente, e livre de quaisquer encargos, obrigando-se a Autora, nos termos do ponto 6 desse Acordo, a pedir a reforma aquando da cessação dessas prestações de desemprego.
3. No caso sub judice, a Autora alegou o caráter vitalício daquela obrigação de pagamento da Ré, o que esta não aceita, por não ter sido o acordado entre as Partes, e por tal não constar das cláusulas aceites e assinadas pelas Partes – cfr. ponto I. das Motivações de Recurso (Do enquadramento), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Cumpre referir que nos autos nunca foram alegados – nem provados – quais os montantes pagos à Autora, pela Ré, previamente à celebração do Acordo de Pagamento, nem a que título eram auferidos por aquela, não tendo também sido alegado – nem provado – quais os montantes declarados à Segurança Social, sendo certo que todos os pagamentos efetuados pela Ré foram realizados mediante transferência bancária, conforme alegado em audiência de julgamento, em prova gravada transcrita que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5. Ora, pretendendo o Tribunal a quo considerar, na Sentença, “factos” que apenas foram carreados para os autos na audiência de julgamento, poderia (e deveria) ter ordenado as diligências necessárias ao apuramento da verdade sobre os mesmos (cfr. artigo 411.º do CPC), permitindo à Ré que exercesse o seu contraditório (cfr. artigo 5.º/2/b) do CPC).
6. Caso o tivesse feito, o Tribunal a quo poderia verificar que a Autora não auferia apenas retribuição da Ré, da qual resultava a emissão de um recibo de vencimento, mas também auferia honorários de serviços prestados a outra sociedade, a P... e associados, SP, RL, emitindo “recibos-verdes” para o efeito, pelo que os invocados €6.100,00 líquidos mensais não eram todos auferidos a título de retribuição, não podendo por isso equivaler ao montante declarado à Segurança Social no recibo de vencimento.
7. Ainda assim, sem quaisquer diligências probatórias, e bastando-se apenas com o alegado em sede de audiência de julgamento pela Autora, o Tribunal a quo acabou por considerar provado que o montante do seu vencimento era de € 6.100,00 líquidos, o que desde logo não ficou demonstrado, e muito menos se demonstrou que o valor declarado à Segurança Social era inferior ao efetivamente auferido, pelo que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o direito da Ré ao contraditório, o que resulta numa nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º/1/d) do CPC, o que desde já se invoca, para todos os devidos e legais efeitos – cfr. ponto II. das Motivações de Recurso (Da nulidade da Sentença por excesso de pronúncia), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Caso não se considere verificada a nulidade da Sentença, no que não se concede, e por mera cautela de patrocínio se refere, sempre se dirá que o Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento, dando como provados factos que não se coadunam com os meios probatórios constantes dos autos, e admitindo prova testemunhal quando a mesma não era admissível, pelo que tais erros de julgamento conduzirão, inevitavelmente, à revogação da Sentença, o que desde já se requer. – cfr. ponto III. das Motivações de Recurso (Da impugnação da matéria de facto), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Se assim não se entender, no que novamente não se concede, cumpre referir que a Ré concorda com os pontos de facto 1 a 3, e 9 a 16 (todos inclusive) dados como provados na Sentença do Tribunal a quo, não podendo, no entanto, concordar com os pontos de facto 4, 5, 6, 7 e 8 dados como provados, deles recorrendo.
10. Isto porque, na Sentença o Tribunal a quo reconhece que o Acordo de Pagamento, que as Partes celebraram e que reduziram a escrito, não suporta a tese da Autora no sentido de que a Ré se obrigou a pagar um complemento vitalício, refletindo antes o alegado pela Ré, no sentido de que a obrigação se referia ao pagamento do complemento até à data em que a Autora passasse a receber a reforma. No entanto, o Tribunal a quo acaba por concluir, com base em prova testemunhal, que aquilo que se encontra refletido no documento escrito não reflete a totalidade do acordo das Partes, sendo este apenas uma parte do que foi acordado – cfr. pontos de facto 4 e 6 dados como provados na Sentença do Tribunal a quo.
11. No entanto, nos termos do artigo 394.º do CC, é inadmissível a prova por testemunhas se a mesma tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º do CC, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, sendo certo que o Acordo de Pagamento é, de acordo com o artigo 363.º do CC, um documento particular para efeitos do disposto nos artigos 373.º a 379.º do CC e, como tal, está abrangido pela previsão do artigo 394.º do CC.
12. Em suma, tendo o Tribunal a quo dado como provados factos com base em prova testemunhal, quando a lei proíbe esse meio de prova, devem tais factos ser considerados como não provados, por estar em causa a valoração de um meio de prova que a lei não admite para a demonstração de determinado facto, pelo que devem ser considerados como não provados os pontos de facto 4 e 6 que o Tribunal a quo considerou como provados na Sentença, por violação do disposto no artigo 394.º do CC e, em consequência, tem a Sentença recorrida de ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do peticionado. – cfr. ponto III.1. das Motivações de Recurso (Da violação pelo Tribunal a quo do estabelecido nos artigos 392.º e seguintes do CC – Da inadmissibilidade da prova testemunhal), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Caso assim não se entenda, o que novamente não se concede, e por extrema cautela de patrocínio se refere, cumpre referir que todas as negociações encetadas pela Autora em 2015 ocorreram com o seu irmão, atual Presidente do Conselho de Administração da Ré, que na altura exercia as funções de CEO e, desse modo, as condições do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, junto como DOC. 2, bem como do Acordo de Pagamento, junto como DOC. 4, foram acordadas por ambos, correspondendo as cláusulas neles inscritas às que as Partes quiseram inserir, nos termos do artigo 221.º do CC, ainda que tenham sido redigidas por BB, conforme resulta da prova gravada transcrita.
14. Após as negociações, a Autora teve tempo para analisar a minuta do Acordo de Pagamento que lhe foi apresentada pela Ré, tendo inclusivamente solicitado que o ponto 7 fosse incluído, e que era referente ao pagamento, em caso da sua morte, pela Ré aos seus herdeiros, e até à sua reforma, pelo que tendo sido esta a única solicitação da Autora, resulta claro que a não inclusão, no Acordo de Pagamento, de uma cláusula que faça menção a uma obrigação vitalícia de pagamento se justifica, apenas, por não ter sido essa a vontade das Partes. Aliás, porque necessitaria a Autora de tempo para pensar sobre um acordo que lhe permitisse continuar a receber o mesmo montante o resto da vida, sem qualquer prestação de trabalho?
15. A verdade é que do texto do Acordo de Pagamento resulta uma obrigação de pagamento em conjunto com as prestações de desemprego (cfr. ponto 1 do documento), motivo pelo qual a Autora tinha a obrigação de comunicar à Ré qual a prestação de subsídio de desemprego (cfr. pontos 2 e 3 do documento) e, bem assim, qual a prestação do subsídio social de desemprego (cfr. ponto 5 do documento), tendo ainda a obrigação de pedir a reforma aquando do término das prestações de desemprego (cfr. ponto 6 do documento), inexistindo qualquer obrigação de comunicar esse montante, pois a partir desse momento já não seriam devidas as prestações de desemprego à Autora e, como tal, os pagamentos mensais acordados entre as Partes cessariam, não precisando a Ré de informação quanto aos montantes, porquanto não teria de efetuar o pagamento do remanescente da reforma até perfazer €6.100,00 líquidos.
16. E como referiu o próprio Tribunal a quo na Sentença, “O pagamento do complemento também durante a reforma e de forma vitalícia não tem o mínimo de correspondência no seu texto ainda que imperfeitamente expresso (…)”, pelo que tanto a prova documental junta aos autos, e que não foi impugnada (DOC. 2 e DOC. 4 juntos com a Petição Inicial), como a prova gravada transcrita, demonstram que o ponto de facto 4 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo não se poderá manter, devendo antes ser, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o seguinte:
4. Aquando das negociações relacionadas com a cessação do seu contrato de trabalho, o irmão da Autora, CC, então vogal do conselho de administração da Ré, acordou com aquela que a Ré lhe asseguraria o recebimento mensal da quantia líquida de €6.100,00, a complementar com as prestações de desemprego que iria auferir, até à reforma, protegendo igualmente os seus herdeiros em caso da sua morte, tendo tais negociações sido reduzidas a escrito, no Acordo junto como DOC. 4 junto com a Petição Inicial, e que aqui se dá por reproduzido. – cfr. ponto III.2. das Motivações de Recurso (Da impugnação do ponto de facto 4 dado como provado), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Quanto ao ponto de facto 5 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo, pode dizer-se que resulta da prova gravada transcrita, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que nenhum das testemunhas arroladas assistiu a quaisquer negociações da Ré com ex-trabalhadores, nem analisou qualquer documentação, tendo o atual Presidente do Conselho de Administração da Ré confessado, apenas, a existência de um acordo celebrado com o Engenheiro DD, ex-marido da Autora, mas que foi alcançado a título pessoal, por si e dois dos seus irmãos, e não em representação da sociedade Ré.
18. Não podia, assim, o Tribunal a quo considerar existirem outros familiares da Ré que recebessem um complemento, pelo que, de acordo com a prova gravada transcrita, o ponto de facto 5 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo não se poderá manter, devendo antes ser, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o seguinte:
5. O ex-marido da Autora, Engenheiro DD, após haver cessado a sua relação laboral com a Ré, continuou a receber um complemento, pago a título pessoal pelos três irmãos CC, EE e FF. – cfr. ponto III.3. das Motivações de Recurso (Da impugnação do ponto de facto 5 dado como provado), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Quanto à suposta garantia prestada pelo pai da Autora e relativa a um pagamento vitalício a realizar pela Ré, não se compreende a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, porquanto resulta por demais evidente da prova gravada transcrita, conforme já referido, que os únicos que participaram nas negociações foram o atual Presidente do Conselho de Administração da Ré, e a Autora, tendo esta última acabado por confessar que não falou com o pai sobre o tema, pelo que o ponto de facto 6 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo não poderá manter-se, devendo inclusivamente ser dado como não provado, e retirado do rol dos factos provados. – cfr. ponto III.4. das Motivações de Recurso (Da impugnação do ponto de facto 6 dado como provado), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. Quanto ao ponto de facto 7 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo, reitera-se o supra alegado quanto à nulidade de sentença e aos erros de julgamento, que sempre determinariam a revogação da Sentença, mas caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre se dirá que de acordo com a prova gravada transcrita (já invocada na impugnação dos pontos de facto 4 e 6, e cujo teor aqui se dá por reproduzido) inexiste qualquer alegação (e prova) do vencimento da Autora pago pela Ré, bem como dos montantes declarados à Segurança Social,
21. apenas se sabendo que o pai da Autora faleceu deixando uma herança aos filhos, que foi alvo de um processo de inventário, pelo que o ponto de facto 7 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo não se poderá manter, devendo antes ser, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o seguinte:
7. Era uma preocupação do pai da Autora garantir o nível de vida dos seus filhos, assegurando-se que os mesmos teriam uma herança aquando da sua morte. – cfr. ponto III.5. das Motivações de Recurso (Da impugnação do ponto de facto 7 dado como provado), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. Já quanto à formação e celebração do Acordo de Pagamento, as Partes alegaram (e concordaram) na existência de duas versões, correspondendo a segunda versão ao resultado final, o Acordo de Pagamento que foi assinado e resulta dos autos como DOC. 4 junto com a Petição Inicial, concordando ainda as Partes, de acordo com a prova gravada transcrita, que o ponto n.º 7 constante desse Acordo foi solicitado pela Autora, supostamente para proteger os seus filhos.
23. As Partes já não concordaram, no entanto, quanto ao teor da primeira versão do Acordo de Pagamento que circulou entre elas, sendo certo que não poderá corresponder ao DOC. 3 junto com a Petição Inicial, porquanto a Ré impugnou o mesmo, e porque dele já consta o ponto n.º 7 que a Autora solicitou, pelo que da prova gravada transcrita (já invocada na impugnação dos pontos de factos 4, 6 e 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), resulta que o ponto de facto 8 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo não se poderá manter, devendo antes ser, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o seguinte:
8. Para o efeito da celebração por escrito do acordo de pagamento do complemento, foi previamente apresentada à Autora, pela Ré, uma versão do Acordo, tendo sido incluída, a pedido da Autora, a condição que resulta do ponto n.º 7 do Acordo de Pagamento junto como DOC. 4 com a Petição Inicial. – cfr. ponto III.6. das Motivações de Recurso (Da impugnação do ponto de facto 8 dado como provado), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Assim, tendo sido cumpridos os requisitos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, deverá o presente Recurso da matéria de facto ser admitido e julgado procedente, sendo certo que, da matéria dada como provada com o alcance referido no presente Recurso, resulta claro que a decisão do Tribunal a quo terá de ser revogada, desde logo, por não resultar provado o caráter vitalício do Acordo de Pagamento, mas mesmo que assim não se entenda, e caso não se altere a matéria de facto dada como provada na Sentença do Tribunal a quo, no que não se concede, sempre se pugna pela revogação da Sentença, uma vez que a mesma é desconforme ao Direito.
25. À primeira vista, e como referido na Sentença do Tribunal a quo, o Acordo de Pagamento contém as características de um acordo de pré-reforma (cfr. artigo 318.º do CT), que deve assumir a forma escrita nos termos da lei (cfr. artigo 319.º do CT) e, como tal, ainda que as Partes pudessem atribuir outros direitos à beneficiária Autora, não decorrentes da lei (cfr. n.º 2 do artigo 321.º do CT), os mesmos teriam de assumir também a forma escrita, sob pena de nulidade (cfr. n.º 1 do artigo 221.º do CC), pelo que o caráter vitalício do Acordo de Pagamento, alegado pela Autora, seria ineficaz, porquanto tal declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, por estarmos perante um negócio formal (cfr. artigo 238.º do CC).
26. No entanto, em 31 de outubro de 2015, aquando da celebração do Acordo de Pagamento, a Autora e a Ré já não detinham a qualidade de trabalhador e empregador (cfr. artigo 318.º do CT), pois tinham feito cessar a relação laboral no dia anterior, em 30 de outubro de 2015, conforme decorre do DOC. 2 junto com a Petição Inicial, motivo pelo qual o Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa se declarou desde logo incompetente para conhecer desta questão, no âmbito do processo n.º 6757/21.8T8LSB.
27. Ora, não sendo o Acordo de Pagamento um acordo de pré-reforma, parece por demais evidente que, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada na Sentença do Tribunal a quo – com a qual não se concorda, e apenas se refere por cautela de patrocínio – nunca poderia o Tribunal a quo considerar que o Acordo de Pagamento era um negócio bilateral atípico, porquanto existe um negócio típico que regula a pretensão da Autora, que é o contrato de renda vitalícia, previsto no artigo 1238.º do CC.
28. No entanto, tal como referido quanto ao acordo de pré-reforma, o contrato de renda vitalícia está sujeito à forma escrita (cfr. artigo 1239.º do CC), pelo que o simples “acordo verbal” de extensão da obrigação de pagamento para além da reforma da Autora, apesar de deter o caráter de uma renda vitalícia, não assumiu a forma escrita prevista por lei, tornando-se desde logo nulo por falta de forma, nos termos do artigo 220.º do CC, pelo que ainda que a Autora pretendesse provar o caráter vitalício da obrigação de pagamento assumida pela Ré, sempre teria de se considerar tal declaração nula, por falta de forma, sendo certo que não seria admitida prova testemunhal nos termos do n.º 1 do artigo 393.º do CC, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos, o que desde já se requer.
29. No entanto, caso o Tribunal ad quem considere a alteração à matéria de facto dada como provada, com o alcance referido no presente Recurso, sempre se dirá que as Partes celebraram um negócio jurídico bilateral atípico e oneroso, o qual foi reduzido a escrito e, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário (cfr. artigo 236.º do CC), é por demais evidente que o pretendido no Acordo de Pagamento era que os seus efeitos cessassem com a reforma da Autora.
30. Caso assim não se entenda, e se considere haver dúvida quanto ao sentido da declaração, sempre se dirá que, nos termos do artigo 237.º do CC, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, sendo certo que, num negócio oneroso em que uma das partes é uma sociedade, a obrigação vitalícia de realizar determinado pagamento contraria o disposto no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, e o artigo 980.º do CC, ou seja, contraria a sua finalidade de obtenção de lucro, pelo que tal Acordo de Pagamento, a ser vitalício, corresponderia a um ato nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 294.º do CC. Contrariamente, uma obrigação de pagamento assumida pela Ré durante um período de 6 anos e 6 meses (desde a celebração do Acordo de Pagamento até à idade da reforma da Autora, segundo a própria referiu em sede de prova gravada transcrita supra), já se poderá enquadrar numa liberalidade permitida.
31. Acresce que, o Acordo de Pagamento nunca foi colocado em causa pelas Partes, correspondendo desse modo a uma prova documental (cfr. artigo 363.º do CC), que é uma reprodução mecânica de factos, fazendo prova plena dos factos que representa, uma vez que a sua exatidão não foi impugnada (cfr. artigo 368.º do CC). Ora, considerando-se a assinatura das Partes verdadeira, por não impugnada (cfr. artigo 374.º do CC), o Acordo de Pagamento faz prova plena também quanto às declarações atribuídas às Partes (cfr. n.º 1 do artigo 376.º do CC). Assim, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 393.º do CC, não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento, ou por outro meio com força probatória plena, como é o caso do Acordo de Pagamento, pelo que sempre teria de se concluir pela improcedência dos pedidos, absolvendo-se a Ré dos mesmos.
32. A Sentença do Tribunal a quo violou, assim, o disposto nos artigos 221.º, 236.º, 237.º, 239.º, 342.º, 368.º, 374.º, 376.º, 393.º, 394.º, 405.º, 406.º, 980.º e 1238.º e 1239.º, todos do CC, artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais, e artigos 5.º/2/b), 411.º, 414.º e 615.º/1/d) do CPC, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. – cfr. ponto IV. das Motivações de Recurso (Da impugnação da matéria de Direito), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso merecer provimento, decidindo V. Exas. nos termos já expostos nas Conclusões:
a) declarando nula a Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; ou,
b) caso assim não se entenda, no que não se concede, revogando a Sentença, e absolvendo a Ré dos pedidos.”
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A Recorrida/Autora contra alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“a) Não estando preenchida a previsão de prejuízo irreparável, nem sendo hábil a caução que a recorrente oferece, não se mostram preenchidos dois dos requisitos condicionantes da atribuição de efeito suspensivo em face do art.º 647º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil;
b) A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, designadamente da prevista na alínea d) do nº 1, do art.º 615º do Cód. Proc. Civil, pois que ponderou correctamente as questões com que foi da A. enquanto trabalhadora da R. meramente incidental, colateral, e em relação á qual a sentença nem sequer formula um juízo decisório, tanto mais que nem sequer tinha de o fazer;
c) O procedimento de assegurar vitaliciamente aos familiares do então presidente do Conselho de Administração da R. (Pai da A.) não se autonomiza do acordo específico feito para vigorar enquanto a A. não atingisse a reforma, sendo que a clausula 7 daquele acordo é explicita em limitar àquele momento os efeitos do acordo exclusivamente para os herdeiros da A., pelo que se revela inaplicável o constante do art.º 394º do Cód. Civil quanto á consideração probatória vertida sobre os pontos 4 e 6 dos factos assentes;
d) Não sendo, de qualquer forma, o vertido no art.º 394º do Cód. Civil obstativo de ser feita uma aferição dos depoimentos, no caso, das testemunhas GG e HH, nos segmentos supra recuperados e transcritos, conjugados com as declarações de parte da A., demonstrativos de que os pontos 4 e 6 dos factos assentes revelam a maior acuidade;
e) Aliás, a evidencia de que o acordo se mantinha para alem da reforma em relação á A. deriva, de forma efusiva, do ponto 7 do mesmo acordo, quando este se limita á sua validade até á reforma para os herdeiros (“este acordo será igualmente valido para os herdeiros até á em relação á A. uma vez que esta estivesse reformada;
f) Não sendo o depoimento de parte do legal representante da R. apto ou hábil para, por si, em reprodução da contestação, afastar a consolidação probatória contida na sentença recorrida;
g) Aliás, em absoluta consonância, os três irmãos intervenientes em audiência de julgamento (A., legal representante da R., ainda que algo mitigado e testemunha GG) são unanimes em afirmar que o seu Pai tinha conhecimento de tudo e que a salvaguarda da situação dos seus filhos era uma sua preocupação essencial;
h) Ao ponto de tal preocupação abranger, pelo menos, todos os familiares do fundador da sociedade R. e Pai da A., a quem eram reconhecida a legitimidade para auferir um complemento que garantisse o valor de rendimento efectivo até à morte;
i) O afirmando no ponto 7 dos factos assentes é, assim, um complemento explicativo e explicitador da génese inerente ao procedimento da R. em relação aos familiares do Pai da A., ele que, de facto, tinha a ultima e decisiva palavra no que á sociedade R. se reportava, tal como flui dos depoimentos das testemunhas GG e HH, às declarações da A. e, ainda que forma envergonhada e embaraçada, que muito a custo acabou por admitir estar o seu Pai a par de tudo, do legal representante da R.;
j) Algo que deve ser conjugado com a constatação efectiva de que os descontos incidiam apenas sobre parte do vencimento, algo que, quando do recebimento de prestações sociais de desemprego e de aposentação, implicaria para a A. uma redução drástica de rendimento que o seu Pai sempre quis obviar;
k) A cabal correspondência dos docs nºs 3 e 4 com a petição inicial com a descrição das negociações feita pela A. em sede de declarações de parte revela, de forma evidente, o facto afirmado em 8 dos factos assentes, para mais se corroborado o mesmo com a demais matéria de facto assente, a qual se mostra, na sua total abrangência e fixação, irrepreensível e não merecedora de qualquer censura;
l) Sendo o contrato de renda vitalícia um contrato bilateral (art.º 1238º do Cód. Civil), que implica prestações recíprocas em termos de alienação, é tal figura inaplicável ao caso vertente;
m) O acordo feito com a A. de pagamento de complemento de subsídio social e de reforma, em termos vitalícios, não viola o princípio da especialidade a que aludem os arts. 6º do Cód. Soc. Comerciais e 160º do Cód. Civil, antes se inserindo nos usos da sociedade;
n) O acordo junto como doc. nº 4 com a contestação claramente inculca e encerra a existência previa de um outro acordo, autónomo do mesmo, mediante o qual a A. receberia o complemento de reforma em termos vitalícios, o que explica que se tenha limitado ao momento da passagem á reforma a possibilidade de os herdeiros beneficiarem do extinguisse com a reforma, colocar aquela salvaguarda;
o) Não se estando perante contrato ou acordo que exige documento escrito, a prova de sua existência pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, a exemplo do que ocorreu com a sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura, nem violou qualquer comando legal.”
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº 3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da nulidade da sentença proferida nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil;
- Do erro de julgamento;
- Apurar se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
- Em caso de procedência de tal alteração se deve a sentença ser revogada ou parcialmente revogada, impondo-se a sua substituição por outra.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
“1. A Ré é uma sociedade que se dedica a quaisquer assuntos relacionados com a propriedade industrial e comércio de representações (art.º 8º da contestação).
2. A A. foi trabalhadora da R., tendo sido admitida ao seu serviço em 1 de Janeiro de 1989 com a categoria profissional de Directora de Serviços (art.º 1º da p.i.).
3. Em 30 de Outubro de 2015 a Autora cessou a sua relação laboral com aquela empresa na sequência da assinatura de um Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho assinado naquela data, junto à p.i, como doc. 2 e que se dá por reproduzido (arts. 2º da p.i. e art.º 2º da contestação).
4. Durante as negociações para cessação do seu contrato de trabalho, a Autora acordou verbalmente com o seu irmão, CC, então vogal do conselho de administração da Ré, que a Ré lhe asseguraria o recebimento mensal e vitalício da quantia líquida de €6.100,00, a complementar, primeiramente, com o valor de subsídio de desemprego que iria auferir, e posteriormente com o valor da reforma, razão pela qual aceitou cessar a relação laboral com a Ré na data e termos em que o fez (arts. 3º e 4º, e 13º da p.i. – resposta explicativa).
5. Também outros familiares da Autora após haverem cessado a sua relação laboral com a Ré continuaram a receber idêntico complemento (art.º 5º da p.i.).
6. O pai da Autora, II, então presidente do conselho de administração da Ré, transmitiu verbalmente à Autora que o pagamento do complemento seria feito de forma vitalícia (art.º 13º da p.i.).
7. Era uma preocupação do pai da Autora garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido após terem colaborado com a empresa que assegurava os meios financeiros para que tal acontecesse, pois durante o período em que foi trabalhadora, a Autora, tal como outros funcionários, recebia um vencimento superior ao declarado à Segurança Social, pago mensalmente pela Ré, e que perfazia o valor líquido de €6.100,00 (art.º 15º da p.i. – resposta explicativa).
8. Para o efeito da celebração por escrito do acordo de pagamento do complemento, foi previamente apresentado à Autora, pela Ré, um conjunto de condições vertidas no doc. nº 3 junto à p.i., cujo teor se dá por reproduzido (art.º 6º, 1ª parte, da p.i.).
9. Em 31 de Outubro de 2015, a Autora e a Ré, ali representada pelo administrador CC, assinaram o “Acordo de Pagamento Entre os Outorgantes”, junto à p.i. com doc. 4 e cujo teor se dá por reproduzido (art.º 6º da p.i. em parte e 10º da contestação).
10. Pode ler-se naquele Acordo:
“1. J. Pereira da Cruz pagará à 2ª Outorgante, um determinado valor de modo a que aquela receba mensalmente e livre de quaisquer encargos, em conjunto com as prestações do Fundo de Desemprego a quantia de €6.100,00.
2. A prestação previsível do Fundo de Desemprego de 1048,05 (Mil e Quarenta e Oito Euros e Cinco Cêntimos), nos primeiros 6 (seis) Meses, que deverá ser comunicada à 1ª Outorgante.
3- A partir do 7º Mês a prestação previsível do Fundo de Desemprego será de 943,24 (Novecentos e Quarenta e Três Euros e Vinte e Quatro Cêntimos), que igualmente deverá ser comunicada à 1ª Outorgante.
4. A 2ª Outorgante no fim dos 36 (Trinta e Seis) Meses que estará no Fundo de Desemprego deverá solicitar o Subsídio Social de Desemprego.
5. A 2ª Outorgante informará, a prestação que lhe for concedida, para que a 1ª Outorgante possa completar o valor mensal acordado.
6. A 2ª Outorgante, deverá pedir a Reforma, no terminus das prestações de desemprego.
7. Este acordo será igualmente válido para os herdeiros até à Reforma.” (art.º 6º da p.i. e 10º da contestação).
11. Desde o mês de Novembro de 2015 até ao mês de Junho de 2020 sempre foi, mensalmente, paga a quantia necessária até perfazer o valor mensal de €6.100,00 em conjunto com a prestação social de desemprego, creditada na conta da A. pela Ré (art.º 8º da p.i.).
12. A Autora manteve a Ré, através do seu funcionário BB, ao corrente e a par das prestações pagas pela Segurança Social, pelo menos até Fevereiro de 2019 (art.º 9º da p.i.).
13. Em Maio de 2020, a Autora requereu inventário judicial para partilha por óbito de seu pai, que corre termos no J6 do Juízo Local Cível de Lisboa sob o nº 9874/20.8T8LSB, tendo o seu irmão CC, presidente do conselho de administração da R. e cabeça-de-casal no inventario por morte de seu pai, sido citado para os termos do inventario em Junho de 2020 (art.º 17º da p.i.)
14. Em 30 de Setembro de 2020, a A. recebeu da R. a carta junta à p.i. como doc. 6 e que se dá por reproduzida, na qual se afirma que, por a A. ter já recebido todas as prestações de subsidio de desemprego e de subsidio social de desemprego a que tinha direito, a Ré deixa “de ter obrigação de lhe fazer qualquer pagamento adicional, com efeitos a partir do pretérito mês de Agosto de 2020” (art.º 10º da p.i.).
15. Após o termo do pagamento do subsídio de desemprego, a Autora passou a auferir subsídio social de desemprego, no montante diário de €11,62, com início em Janeiro de 2019 e que foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, auferindo uma pensão de reforma/velhice no valor mensal de €2.177,73 a partir de 22/03/2021 e cujo pagamento teve início a partir de maio de 2021 (art.º 11º da p.i.e facto instrumental resultada da instrução da causa).
16. Em 04 de Dezembro de 2020 a Ré remeteu uma carta à Autora, junta à contestação como doc. 2 e que se dá por reproduzida, na qual se pode ler: “(…) Para acerto final de contas, necessitamos que V. Exa. nos informe, nos termos do número 5 do referido acordo, o montante que recebeu a título de subsídio social de desemprego, a fim de deduzir essas verbas, à que esta sociedade se comprometeu a pagar. Igualmente, solicitamos que nos envie prova do período em que esteve a receber o referido subsídio social de desemprego, em particular, a data em que o direito ao mesmo cessou.” (art.º 36º da contestação).”
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
“1. A factualidade alegada pela Ré nos arts. 11º (que o Acordo de Pagamento junto como doc. 4 em nada se relacionava com o fim da relação laboral da Autora), 15º (que a Ré nunca apresentou o Doc. n.º 3 à Autora), 32º (na parte e no sentido em que o pagamento do subsídio social de desemprego ficou concluído em Maio de 2020), 33º (no sentido em que a Ré não tivesse comunicado as datas de pagamento do subsídio social de desemprego pelo menos até Fevereiro de 2019) da contestação.”
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IV. O Direito

IV. 1 – Nulidade da sentença proferida nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil
Invoca a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância está ferida de nulidade por excesso de pronuncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, porquanto a Autora alegou o carácter vitalício da obrigação de pagamento da Ré, o que esta não aceita, por não ter sido o acordado entre as Partes, e por tal não constar das cláusulas aceites e assinadas pelas Partes. Nos autos nunca foram alegados – nem provados – quais os montantes pagos à Autora, pela Ré, previamente à celebração do Acordo de Pagamento, nem a que título eram auferidos por aquela, não tendo também sido alegado – nem provado – quais os montantes declarados à Segurança Social, sendo certo que todos os pagamentos efectuados pela Ré foram realizados mediante transferência bancária, conforme alegado em audiência de julgamento, em prova gravada transcrita que aqui se dá por integralmente reproduzida
Alega ainda que, pretendendo o Tribunal de 1ª Instância considerar, na Sentença, “factos” que apenas foram carreados para os autos na audiência de julgamento, poderia (e deveria) ter ordenado as diligências necessárias ao apuramento da verdade sobre os mesmos (cfr. artigo 411.º do CPC), permitindo à Ré que exercesse o seu contraditório (cfr. artigo 5.º/2/b) do CPC). Caso o tivesse feito, o Tribunal a quo poderia verificar que a Autora não auferia apenas retribuição da Ré, da qual resultava a emissão de um recibo de vencimento, mas também auferia honorários de serviços prestados a outra sociedade, a P... e associados, SP, RL, emitindo “recibos-verdes” para o efeito, pelo que os invocados €6.100,00 líquidos mensais não eram todos auferidos a título de retribuição, não podendo por isso equivaler ao montante declarado à Segurança Social no recibo de vencimento. Ainda assim, sem quaisquer diligências probatórias, e bastando-se apenas com o alegado em sede de audiência de julgamento pela Autora, o Tribunal a quo acabou por considerar provado que o montante do seu vencimento era de €6.100,00 líquidos, o que desde logo não ficou demonstrado, e muito menos se demonstrou que o valor declarado à Segurança Social era inferior ao efectivamente auferido, pelo que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o direito da Ré ao contraditório.
Apreciando.
Ao invés do alegado pela Ré, esta nunca colocou em causa que a Autora recebia daquela a quantia mensal líquida de €6.100,00, o que colocou em causa foi que a quantia a pagar fosse €6.100,00. De acordo com a tese da Ré, esta apenas estava obrigada a pagar à Autora a diferença entre a quantia que esta iria receber a título de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego e a que auferia ao serviço da Ré. Assim, o valor mensal a que Ré estava obrigada a pagar não era de €6.100,00, mas apenas a quantia necessária e que somada ao subsídio atingisse o valor mensal líquido de €6.100,00.
Em conformidade com a Ré não foram alegados factos dos quais resultassem os montantes que eram pagos pela Ré à Autora, a que título foram pagos, bem como não foram alegados factos sobre quais os montantes declarados à Segurança Social. Estes factos apenas foram carreados para os autos na audiência de julgamento, pelo que deveria ter sido permitindo à Ré que exercesse o seu contraditório.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
A nulidade por excesso de pronúncia tal como a Recorrente a coloca apenas tem lugar quando o Tribunal, no caso o de 1ª Instância, conheça de matéria que extravase a questão que lhe é posta a decidir, a qual é constituída pelo pedido e causa de pedir.
Analisados os autos não se vislumbra qualquer nulidade uma vez que o Tribunal recorrido se circunscreveu ao objecto do processo, não tendo conhecido de qualquer matéria não alegada pelas partes e que não tivesse sido alvo do exercício do contraditório.
Repare-se que a Recorrida/Autora em sede de petição inicial alegou que por mês recebia da Ré a quantia mensal de €6.100,00 líquidos, o que não foi questionado pela Ré (o que a Ré questionou foi o supra exposto, o que constitui questão distinta).
Quanto à falta de alegação de factos dos quais resulte quais os montantes declarados à Segurança Social é entendimento deste Tribunal de recurso que se trata de matéria irrelevante para os termos da causa.
Vejamos.
Dúvidas não existem que a Autora auferia mensalmente a quantia líquida de €6.100,00 que era paga em duas vezes, ou seja, recebia uma quantia que era declarada à Autoridade Tributária e à Segurança Social e depois recebia outra. Esta “outra” quantia era mensal, era recebida todos os meses e assim escapava às retenções a que deveria estar sujeita por parte da Autoridade Tributária e também não era declarada junto da Segurança Social, pois, só assim se explicam os valores dos subsídios.
Ao longo dos articulados a Ré não questiona o valor, o que questiona é o carácter vitalício do pagamento a que alude o acordo que consubstancia o documento 4 junto com a petição inicial.
Em termos de matéria de facto provada impugnada pela Ré, quanto à invocada nulidade, apenas estão em causa os factos vertidos nos artigos 4º a 8º, conforme se alcança das suas alegações.
Como é sabido, qualquer processo tem de ser equitativo e para tanto deve ser observado o exercício do contraditório que, ao que aqui nos interessa, consiste no exercício do direito de resposta de uma parte perante a outra (neste sentido vide Miguel Teixeira de Sousa in Código de Processo Civil Online, Blog do IPPC).
Nesta esteira, sempre que o juiz se pronuncie sobre matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes, antes, deve dar sempre a possibilidade à parte contrária de sobre aquela se pronunciar. Quando tal não ocorra existe nulidade da decisão por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Ora, a Ré teve oportunidade de se defender quer em sede de contestação, quer no requerimento de 27 de Abril de 2023, quer aquando da notificação que lhe foi dirigida em 13 de Outubro de 2023 (quando foi notificada da resposta solicitada à Segurança Social).
Em anotação ao artigo 668º do Código de Processo Civil de 1961, que corresponde ao actual artigo 615º, refere Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”
Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do artigo 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Com efeito, o que sucede é que o Recorrente/Requerido não acompanha o entendimento do Tribunal de 1ª Instância quanto aos factos considerados como provados (constantes dos pontos 04 a 08), mas isso não importa a nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Pelo exposto, é de concluir que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido não padece da alegada nulidade.
IV. 2 – Do erro de julgamento
Alega a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância deu como provados factos que não se coadunam com os meios probatórios constantes dos autos, admitindo prova testemunhal quando a mesma não era admissível. Defende a Recorrente que o Tribunal de 1ª Instância, à revelia do constante dos artigos 368º, 393º e 394º, todos do Código Civil, não só aceitou a produção de tal prova, como a teve em maior consideração que a prova documental existente nos autos, assinada pelas Partes e não impugnada por estas.
Em conformidade com o disposto no artigo 368º do Código Civil “As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.”
Dispõe o artigo 393º do Código Civil que:
“1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.”
Preceitua ainda o artigo 394º do referido Código que:
“1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.”
Por último, de harmonia com o disposto no artigo 376º do Código Civil:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.”
Como é sabido, os documentos particulares são aqueles que são da autoria de particulares que não exercem actividade pública ou, se a exercem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos.
A parte contrária, perante um documento particular, quando não impugna o documento está a reconhecer a sua autenticidade (força probatória formal), ou seja, reconhece que a letra e/ou a assinatura são verdadeiras (artigo 374, nº 1 do Código Civil).
Reconhecido o documento, as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (artigo 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil – força probatória material).
“A regra do nº 2 do art.º 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por que se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação.” (Vaz Serra, RLJ Ano 110, pág. 85). Assim, os documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os artigos 374º e 375º, fazem prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, porém, da arguição e prova da sua falsidade.
A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou a impossibilidade da parte usar de prova testemunhal para a destruição dos efeitos da confissão, entendendo grande parte que essa prova deve ser admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objectivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova por escrito que a prova testemunhal vise completar.
Existe ainda uma outra posição que admite, em termos muito amplos, a prova testemunhal (veja-se quanto a esta corrente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Março de 2003, in CJ, T 2, pág. 18).
Regressando ao presente caso, ao invés do aqui alegado pela Recorrente o documento não se mostra impugnado, bem como o seu teor.
O que se discutiu em sede de 1ª Instância foi a interpretação e alcance de determinados segmentos contidos nesse documento e quanto a estas situações, nos termos do artigo 393º, nº 3 do Código Civil é admissível a prova testemunhal.
Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto pela recorrente.
IV.3. Da impugnação da matéria de facto
A recorrente veio pugnar pela alteração dos factos considerados como provados nos pontos 04, 05, 06, 07 e 08 pelo Tribunal, porquanto, no seu entender, o Tribunal sustentou a sua convicção nas declarações de parte prestadas pela Autora e nos depoimentos da testemunha GG, irmã da Autora, e da testemunha HH, não ponderando a restante prova produzida. No entender da Recorrente, se o Tribunal tivesse ponderado a restante prova os factos teriam necessariamente de ter outra redacção e/ou constar da factualidade não provada.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Tendo sempre presente que a apreciação da prova efectuada pela primeira instância beneficia do principio da imediação e oralidade, certo é que esta instância recursória não está impedida de “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 “II. O tribunal da Relação nas situações previstas no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode e deve substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma – ou seja, o art.º 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.”
Também Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, defende que “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Tendo sido impugnada a matéria de facto importa averiguar se a recorrente deu cumprimento ao preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil que: “(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
É assim de concluir que, sobre o Recorrente que impugna a decisão na parte referente à matéria de facto, recai o ónus, sob pena de rejeição, de proceder à identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, dos pontos de facto objecto de impugnação. Exige-se ainda que o Recorrente concretize quais os pontos de facto a alterar, quais os meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância que justificam a sua alteração, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, in www.dgsi.pt.).
Perante este breve enquadramento, nada obsta a que este Tribunal Superior proceda à análise da pretensão de alteração dos pontos de facto invocados pela Recorrente.
Da impugnação dos factos vertidos nos pontos 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto considerada como provada
Na Sentença do Tribunal de 1ª Instância, este deu como provado que:
“4. Durante as negociações para cessação do seu contrato de trabalho, a Autora acordou verbalmente com o seu irmão, CC, então vogal do conselho de administração da Ré, que a Ré lhe asseguraria o recebimento mensal e vitalício da quantia líquida de €6.100,00, a complementar, primeiramente, com o valor de subsídio de desemprego que iria auferir, e posteriormente com o valor da reforma, razão pela qual aceitou cessar a relação laboral com a Ré na data e termos em que o fez (arts. 3º e 4º, e 13º da p.i. – resposta explicativa).
5. Também outros familiares da Autora após haverem cessado a sua relação laboral com a Ré continuaram a receber idêntico complemento (art.º 5º da p.i.).
6. O pai da Autora, II, então presidente do conselho de administração da Ré, transmitiu verbalmente à Autora que o pagamento do complemento seria feito de forma vitalícia (art.º 13º da p.i.).
7. Era uma preocupação do pai da Autora garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido após terem colaborado com a empresa que assegurava os meios financeiros para que tal acontecesse, pois durante o período em que foi trabalhadora, a Autora, tal como outros funcionários, recebia um vencimento superior ao declarado à Segurança Social, pago mensalmente pela Ré, e que perfazia o valor líquido de €6.100,00 (art.º 15º da p.i. – resposta explicativa). ”
Entende a Recorrente que a redacção dos pontos 04, 05 e 07 deverá passar a ser a seguinte: “4. Aquando das negociações relacionadas com a cessação do seu contrato de trabalho, o irmão da Autora, CC, então vogal do conselho de administração da Ré, acordou com aquela que a Ré lhe asseguraria o recebimento mensal da quantia líquida de €6.100,00, a complementar com as prestações de desemprego que iria auferir, até à reforma, protegendo igualmente os seus herdeiros em caso da sua morte, tendo tais negociações sido reduzidas a escrito, no Acordo junto como DOC. 4 junto com a Petição Inicial, e que aqui se dá por reproduzido.
5. O ex-marido da Autora, Engenheiro DD, após haver cessado a sua relação laboral com a Ré, continuou a receber um complemento, pago a título pessoal pelos três irmãos CC, EE e FF.
7. Era uma preocupação do pai da Autora garantir o nível de vida dos seus filhos, assegurando-se que os mesmos teriam uma herança aquando da sua morte.”
No que diz respeito aos factos descritos no ponto 6 dados como provado na Sentença, deverá o mesmo ser retirado.
O Tribunal de 1ª Instância firmou a sua convicção quanto ao contexto em que foi celebrado “o Acordo de Pagamento, na conjugação das declarações de parte da Autora (que narrou tal factualidade, explicando que na altura não se preocupou com o facto de não constar expressamente o carácter vitalício do pagamento no Acordo escrito porque “a confiança era cega”, asseverando que se não fosse a circunstância de continuar a receber o pagamento a título vitalício não teria aceite sair da empresa mais cedo nas circunstâncias em que o fez), com as declarações prestadas por GG, irmã da Autora, accionista da Ré, actualmente reformada mas tendo sido antes funcionária da Ré, que declarou que trabalhou para a Ré até 2006 e depois para outra empresa também do pai “a Furtado”, tendo saído desavinda com o pai, e por HH. Entendeu ainda o Tribunal de 1ª Instância que a prova por declarações de parte deve merecer, em abstracto, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal, até porque a restante prova testemunhal e documental acabou por tornar a versão da Autora inteiramente plausível.”
Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, não podemos acompanhar a posição do Tribunal de 1ª Instância.
Em primeiro lugar as únicas pessoas que discutiram os termos do acordo junto sob o documento nº 4 com a petição inicial foram o legal representante da Ré e a Autora. O legal representante da Ré em sede de depoimento de parte negou que o pagamento da diferença acordado fosse vitalício, ou seja, o pagamento era devido apenas até à reforma. Ao invés, a Autora, em declarações de parte disse que foi acordado que o pagamento seria vitalício.
A testemunha HH apenas sabia o que a Autora comentou com a testemunha e a testemunha GG disse que esse pagamento era vitalício, à semelhança do que também havia sucedido com ela.
A Autora/Recorrida e a testemunha GG afirmaram que outros trabalhadores da Ré também ficaram com o pagamento de determinada quantia a título vitalício. A título exemplificativo a Autora, em declarações de parte, disse que de entre essas pessoas esteve e está o seu ex-marido, o funcionário JJ e a funcionária KK. Por outro lado, tanto a Autora como a testemunha GG afirmaram que a saída se deveu a uma necessidade de diminuição de custos para a empresa (facto este que era do conhecimento do pai da Autora, tendo até afirmado que a iniciativa havia partido do falecido pai).
Para este Tribunal de Recurso, não é crível que Ré acordasse com os trabalhadores o pagamento vitalício das quantias nos moldes transmitidos e assegurados pela Autora. Sendo a Ré uma sociedade com fins lucrativos, o acordo com os trabalhadores para saída da sociedade, ficando esta obrigada a proceder ao pagamento vitalício do complemento não se compadece com a perspectiva/pretensão da Ré em diminuir custos. Diminuir como, se continuaria a pagar vitaliciamente os complementos? Ainda poderia fazer sentido se fosse apenas um “beneficio” concedido à Autora, à testemunha GG e até ao ex-marido da Autora por se tratar de família, mas já não faz qualquer sentido quando se alargam esses pagamentos a um universo de funcionários sem qualquer laço familiar com o “proprietário” da sociedade. E muito menos com o pagamento de uma “mesada” a uma tia conforme afirmou a Autora em declarações de parte
É indubitável que tal ocorreu com o ex-marido da Autora. O legal representante da Ré assumiu que o ex-marido da Autora saiu da Ré mediante o pagamento do complemento, mas acrescentou que esse pagamento não era efectuado pela Ré, mas sim por si e pelos outros dois irmãos a expensas suas e não da Ré sociedade. Nesta parte o depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré também não é credível porquanto não faz qualquer sentido, é completamente descabido que o complemento seja pago pelos três irmãos e não pela sociedade.
Mais se refira que é censurável e inadmissível que quer a Autora, quer a sua irmã, auferissem ordenados nos montantes referidos, bem sabendo que apenas era declarada parte à Segurança Social e.
É do conhecimento geral, é um facto notório e do conhecimento público, que todo o cidadão está obrigado a declarar o que recebe e não apenas parte do que recebe.
Ora, é óbvio que as reformas, atentos os descontos efectuados, jamais poderiam atingir montantes acima daqueles que recebem.
Em momento algum foi referido ou negado que a Autora auferisse €6.100,00 mensais, foi ainda afirmado que esta quantia era paga em duas vezes, sendo apenas uma parte declarada. A testemunha GG, irmã da Autora, chegou até a afirmar que metade do ordenado era pago pelo “saco azul”.
Mais se refira que não obstante a confiança existente entre os envolvidos, a Autora/Recorrida fez questão que fosse aditada a cláusula 7, o que não sucedeu com a previsão do pagamento do complemento de modo vitalício.
Da conjugação da prova produzida, muito em particular do depoimento prestado pelo legal representante da Ré, das declarações de parte da Autora e dos depoimentos prestados pelas testemunhas GG e BB, resulta claro que todas as decisões tomadas pela Ré, não obstante o irmão CC ser vogal do Conselho de Administração, eram do conhecimento do pai e tinham sempre o seu aval.
Mais se refira que a testemunha BB que redigiu o acordo nos termos que lhe foram transmitidos apenas disse que a Autora exigiu a introdução da cláusula 7, nada tendo exigido quanto à introdução do pagamento do complemento vitalício.
No entender deste Tribunal da Relação da prova produzida não resultou com a segurança que é exigida para gerar uma convicção positiva e segura que o pai da Autora tivesse garantido que o pagamento do complemento era vitalício.
As declarações de parte conjugadas com o depoimento prestado pela testemunha GG não são suficientes para criar no julgador uma certeza.
Repare-se que ambas são interessadas e a testemunha HH apenas relatou o que se ouvia dizer na Ré, sendo certo que nunca assistiu directamente a quaisquer conversas e/ou negociações que corroborassem o que ouvia dizer.
Somos, pois, de concluir que os factos vertidos no ponto 06 devem ser retirados do elenco dos factos provados e levados aos factos não provados.
Quanto aos factos constantes do ponto 7 da conjugação de todos os meios probatórios é nosso entendimento que, como é óbvio, atento o “homem médio”, todo o pai tem como preocupação garantir o nível de vida dos seus filhos, mas tal não implica, conforme já exposto, qualquer pagamento vitalício do complemento.
Já quanto ao modo como a Autora recebia o seu ordenado, dúvidas não existem que a Autora auferia mensalmente a quantia líquida de €6.100,00, tal como a testemunha GG auferia €5.500,00 mensais. Também é indubitável que a quantia de €6.100,00, tal como ocorria com a testemunha GG, era paga em duas vezes, sendo que apenas parte era declarada à Segurança Social.
Insurge-se a Recorrente invocando que não foram alegados factos dos quais resulte o montante auferido e o montante comunicado à Segurança Social para efeitos de descontos.
Não podemos compactuar com esta posição da Recorrente porquanto não é posto em causa que a Autora auferia a quantia liquida mensal de €6.100,00 e, conforme decorre da informação prestada pela Segurança Social que se mostra junta aos autos, que foi notificada às partes e às quais foi possibilitado o exercício do contraditório, resulta claramente que a Autora auferia um vencimento superior ao declarado, pois se assim não fosse o montante auferido a título de subsidio seria seguramente superior.
A posição da Recorrente, nesta parte, raia a litigância de má fé, posição que só se compreende, ainda que com muito boa vontade, atenta a sentença proferida na qual se ordena, e bem, a extracção de certidões para as entidades competentes.
Tudo visto, é de concluir pela alteração da redacção dos pontos 4, 5 e 7 dos factos provados passando tais pontos a ter a seguinte redacção:
“4. Durante as negociações para cessação do seu contrato de trabalho, a Autora acordou verbalmente com o seu irmão, CC, então vogal do conselho de administração da Ré, que a Ré lhe asseguraria o recebimento mensal da quantia líquida de €6.100,00, a complementar, primeiramente, com o valor de subsídio de desemprego que iria auferir, e posteriormente com o valor da reforma, tendo tais negociações sido reduzidas a escrito, no Acordo junto como doc. 4 junto com a Petição Inicial, e que aqui se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.”
5. O ex-marido da Autora, Engenheiro DD, após haver cessado a sua relação laboral com a Ré, continuou a receber um complemento vitalício.
7. Era uma preocupação do pai da Autora garantir o nível de vida que os seus filhos sempre tinham tido, pois durante o período em que foi trabalhadora, a Autora recebia um vencimento superior ao declarado à Segurança Social, pago mensalmente pela Ré, e que perfazia o valor líquido de €6.100,00.”
O ponto 6 é eliminado dos factos provados e como tal é levado ao elenco dos factos não provados.
Assim, aditam-se aos factos não provados os seguintes factos:
“2. A quantia complementar constate do ponto 04 era vitalícia.
3. Outros familiares da Autora após haverem cessado a sua relação laboral com a Ré continuaram a receber idêntico complemento.
4. O pai da Autora, II, então presidente do conselho de administração da Ré, transmitiu verbalmente à Autora que o pagamento do complemento seria feito de forma vitalícia (art.º 13º da p.i.).
Da impugnação dos factos vertidos no ponto 8 da matéria de facto considerada como provada
O Tribunal de 1ª Instância deu ainda como provado no ponto 8 que “Para o efeito da celebração por escrito do acordo de pagamento do complemento, foi previamente apresentado à Autora, pela Ré, um conjunto de condições vertidas no doc. nº 3 junto à p.i., cujo teor se dá por reproduzido (art.º 6º, 1ª parte, da p.i.). “
O Tribunal Recorrido firmou a sua convicção nos seguintes termos:
“(…)
O ponto 8 (a apresentação do doc. 3 previamente ao acordo) resulta das declarações de parte da Autora que referiu que o mesmo lhe foi apresentado por BB em Outubro de 2015 como sendo as condições do acordo de pagamento, sendo que o último ponto foi colocado a pedido da Autora. A testemunha BB, funcionário da Ré na área dos recurso humanos, que depôs de forma um pouco atabalhoada e até nervosa, tendo sido acareado com a Autora, referiu que levou o doc. nº 4 à Autora (sem o ponto 7) com as indicações dadas pelo Sr. CC. Negou que se tratasse do doc. nº 3 da p.i. que disse não conhecer, apenas reconhecendo o doc. 4 que disse ter dactilografado “com as instruções do Sr. CC até ao nº 6”, tendo a Autora pedido para introduzir um ponto relativamente aos herdeiros para garantir que receberiam caso falecesse antes da reforma.
De qualquer forma, confrontando o doc. 3 e o doc. 4 vemos que as condições são muito similares, o que torna credível a versão da Autora. (…)”.
No entender da Recorrente, atentas as declarações de parte da Autora e o depoimento prestado pela testemunha BB, a redacção do ponto 8 deve ser alterada nos seguintes termos: “8. Para o efeito da celebração por escrito do acordo de pagamento do complemento, foi previamente apresentada à Autora, pela Ré, uma versão do Acordo, tendo sido incluída, a pedido da Autora, a condição que resulta do ponto n.º 7 do Acordo de Pagamento junto como DOC. 4 com a Petição Inicial.”
Da prova produzida em audiência, a qual se volta a frisar que foi ouvida na sua totalidade, é entendimento deste Tribunal de Recurso que efectivamente foi apresentado à Autora o documento 3 junto com a petição inicial e que esse documento sofreu alterações dando origem à versão final espelhada no documento 4 junto com a petição inicial.
Na verdade, e à semelhança do Tribunal Recorrido, não se vislumbra qualquer razão que leve à alteração da redacção do ponto 8 dos factos provados.
O Tribunal de 1ª Instância valorou de forma positiva e firmou a sua convicção nas declarações de parte prestadas pela Autora.
Pese embora parte da doutrina e jurisprudência entenda que as declarações de parte não são um meio seguro e credível, certo é que nada impede que as mesmas sejam apreciadas livremente pelo Tribunal e que nessa medida estribe no teor das declarações a sua convicção.
Com efeito, as declarações de parte que não constituem confissão, são livremente apreciadas.
No essencial, existem três teses que são defendidas na nossa doutrina e a jurisprudência quanto à função e valoração das declarações de parte.
Uma primeira tese defende que as declarações de parte são supletivas e apenas se encontram vinculadas ao conhecimento dos factos, uma segunda tese preconiza que as declarações de parte constituem um princípio de prova e uma terceira tese que defende que as declarações de parte são por si só suficientes.
Em defesa da primeira tese temos o Prof. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278, para quem “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.”
De acordo com a segunda tese, que tende a ser a maioritária na nossa jurisprudência, as declarações de parte não são por si só suficientes para estabelecer qualquer juízo positivo, pelo que enquanto meio probatório apenas coadjuvar a prova de um facto desde que existam outros meios de prova que com aquelas possam ser conjugáveis. (neste sentido vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Novembro de 2014).
Como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2014, in www.dgsi.pt, “As declarações de parte (…) devem ser entendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais, não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.”
Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC, de 25/5/2018, Para que serve afinal a prova por declarações de parte?, https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html, critica esta posição defendendo que “(…)não se pode acompanhar a orientação segundo a qual a prova por declarações de parte deve ser entendida como um meio de prova complementar ou com uma função de clarificação de outras provas. Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio.
(…)
Pela perspectiva do direito português, há que referir que a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art.º 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art.º 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos.
(…)
Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se”.
Para a terceira tese, a convicção do Juiz pode-se ancorar apenas nas declarações de parte.
Mariana Fidalgo, in A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80, defende que “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.”
Perante as três teses existentes, é entendimento deste Tribunal que no encontro de todas as teses, resulta uma quarta tese no sentido que as declarações de parte devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal que, caso a caso, atento o modo como são prestadas, deve ou não valorá-las de modo positivo ou negativo, conjugando-se ou não com outros meios probatórios, sustentando ou não a sua convicção.
Revertendo ao caso em apreço é verdade que as declarações de parte prestadas pela Autora foram contrariadas pelo depoimento prestado pela testemunha BB, o que bem resulta da posição tomada por ambos em sede de acareação.
Assim, e atento o modo com as declarações de parte da Autora foram prestadas, nada obsta nesta parte à sua valoração positiva.
É de salientar que a Autora refere ter tido conversações com o legal representante da Ré, seu irmão, sendo certo que nessas conversações a testemunha BB não esteve presente e era o legal representante da Ré quem dava instruções à testemunha BB sobre o modo como devia ser redigido o acordo.
No entender do Tribunal de 1ª Instância a testemunha BB mostrou-se nervosa e respondeu de forma “atabalhoada”.
Da audição das declarações de parte e do depoimento de parte não vislumbramos motivos para duvidar da credibilidade, neste segmento, das declarações de parte prestadas pela Autora.
É jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
E o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova por declarações de parte e a prova testemunhal –, a respectiva sindicância tem de ser exercida com o máximo cuidado e o Tribunal de Recurso só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª Instância.
Em caso de dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação.
No caso dos presentes autos, a audição das gravações quanto às declarações de parte da Autora, depoimento e acareação, nem sequer chegou ao patamar de colocar o Tribunal numa situação de dúvida relativamente aos factos que a Recorrente pretende ver alterados do ponto 8.
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, não se antevêem razões para se alterar a convicção feita pelo Tribunal de 1ª Instância e consequentemente alterar a redacção do ponto 8.
Procede parcialmente a apelação no tocante à alteração de facto.
IV.4 - Errada interpretação e aplicação do direito
Na sentença proferida pela 1ª Instância foi julgada parcialmente procedente a acção, e em consequência foi decidido:
“a) condenar a Ré a reconhecer a obrigação de pagar à Autora um complemento mensal de modo a que a Autora receba mensalmente, também com a reforma e a título vitalício, o valor líquido de €6.100,00 (seis mil e cem euros);
b) condenar a Ré a pagar à Autora os valores em falta vencidos desde Junho de 2020, que em complemento das prestações de desemprego e da pensão de reforma pagos à Autora perfaçam o valor mensal líquido de €6.1000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável a juros civis desde a notificação do requerimento de 27/04/2023 sobre os créditos vencidos até integral pagamento.
c) Absolver a Ré do demais peticionado.”
Estabilizada a matéria de facto provada e não provada cumpre apurar se a mesma importa ou não a alteração quer de direito, quer do segmento decisório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância.
Veio a Autora intentar a presente acção alegando que a Ré se obrigou a pagar vitaliciamente a quantia necessária que somada ao subsidio ou à reforma perfizesse o montante liquido mensal de €6.100,00 que, na sua tese, corresponde ao montante mensal liquido que auferia quando se encontrava ao serviço da Ré. Esta quantia consubstancia um complemento das prestações recebidas a título de subsídio e de reforma de modo vitalício.
Conforme se refere e bem na decisão recorrida o “Acordo de Pagamento Entre os Outorgantes” subscrito pelas partes embora assemelhando-se a um acordo de pré-reforma, este com previsão legal nos arts. 318º e segs. do Cód. do Trabalho para as situações de redução ou suspensão do contrato de trabalho, mas não de cessação como era o caso da Autora (aliás, nos termos do art.º 322º al. c) do Cód. do Trabalho, a pré-reforma cessa com a cessação do contrato de trabalho), devendo o acordo de pré-reforma ser reduzido a escrito (art.º 319º do Cód. do Trabalho), com ele não se confunde, tratando-se de um acordo atípico de natureza cível (motivo pelo qual foi declarada a incompetência material da acção primeiramente movida pela Autora nos tribunais de trabalho – cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2021 proferido no processo nº 6757/21.8T8LSB.L1-4 in www.dgsi.pt).
Atenta a factualidade provada e não provada fixada em sede de recurso, acompanhamos a decisão da 1ª Instância quando refere que “A primeira conclusão a retirar é que sempre seria devido à Autora, nos termos literais do acordo escrito, o pagamento do complemento até 31 Dezembro de 2020, data até à qual foram pagas prestações de desemprego, pelo que a Ré não deveria ter cessado o seu pagamento em Junho de 2020 como o fez”.
As estas quantias devidas pela Ré à Autora, são devidos juros de mora nos termos fixados pela 1ª Instância.
No entanto, não acompanhamos o restante da decisão.
Na verdade, o Acordo subscrito em 31 de Outubro de 2015 consubstancia um acordo atípico que as partes decidiram reduzir a escrito (nos termos dos artigos 219º e 222º, ambos do Código Civil).
Não se provou que o pagamento do complemento vertido no acordo escrito assumiu carácter vitalício por força do acordo verbal celebrado entre Autora/Recorrida e Ré/Recorrente, motivo pelo qual não há lugar à aplicação do princípio “pacta sunt servanda” que decorre do artigo 406º do Código Civil.
Considerando que a Autora não logrou provar que o complemento previsto no acordo teria carácter vitalício, bem como não provou que o carácter vitalício resultou de acordo verbal, prova essa que incumbia à Autora/Recorrida atentas as regras de repartição de ónus de prova previstas no artigo 342º do Código Civil, é manifesto que improcedem nesta parte os pedidos deduzidos pela Autora/Recorrida com a consequente absolvição da Ré/Recorrente.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e consequentemente , altera-se a matéria de facto provada e não provada nos termos supra descritos, condenando-se a Recorrente/Ré a pagar à Recorrida/Autora o complemento desde Junho de 2020 e até 31 Dezembro de 2020, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, a contar desde 17 de Abril de 2023 e até efectivo e integral pagamento à taxa legal supletiva aplicável a juros civis, e consequentemente absolve-se a Ré/Recorrente do restante peticionado.
Custas do recurso pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento.
Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
Cláudia Barata
Elsa Melo
Nuno Lopes Ribeiro