Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2345/17.1T9BRR.L1-3
Relator: NUNO COELHO
Descritores: AMEAÇA GRAVE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO E ASSISTENTE
Sumário: A livre apreciação não se reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação constitucionalmente exigido para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos .
Na alínea c) do n.º 2 do Art.º 132.º do Código Penal, para a qual o Art.º 145.º do mesmo Código remete, consagra-se um exemplo padrão cuja estrutura valorativa se liga, de forma clara, a uma situação de desamparo da vítima em razão da idade, deficiência física ou/e psíquica, doença ou gravidez, independentemente do carácter insidioso ou não do meio utilizado para matar ou para ofender a integridade física, neste caso.
A situação objectiva da vítima não desencadeia por si só a agravação.
O bem jurídico-penal protegido na ofensa á integridade física  é a integridade física e psíquica, bem este eminentemente pessoal, sendo que se trata de um verdadeiro crime de dano/violação (ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva - elemento objectivo), punível unicamente a título doloso, em qualquer das duas formas possíveis (elemento subjectivo).
Quanto à ofensa à integridade física qualificada  impõe-se levar a cabo um juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade, seguindo a adoptada técnica jurídica dos "exemplos padrão" - aquelas circunstâncias enumeradas no mesmo código quanto ao homicídio qualificado, as quais não funcionam automaticamente, sendo antes “indiciadoras de um tipo de culpa agravado”, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No nosso Código Penal o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no n.º 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no n.º 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere.
Subjectivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente actuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nestes autos, após audiência de julgamento em 1.ª instância, foram os arguidos condenados:
. o 1.º, HMB______  pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos Art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em duas penas de 110 dias de multa, e, em cúmulo jurídico de ambas, na pena única de multa de 170 (cento e setenta) dias, à razão diária de € 8,00 (oito euros), o que perfez um total de € 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta euros); e
. o 2.º MMB____ pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros), no total de € 1.120,00 (mil, cento e vinte euros).
Mais foi julgado parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido civil deduzido pelo assistente e demandante HMB_____ (1.º arguido), e, assim, foi condenado o 2.º arguido e demandado MB________ a pagar ao identificado assistente a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a data da notificação até integral pagamento.
De referir que ao 2.º arguido, MB_________ , tinha sido imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º e 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal, sendo que no decurso da audiência de julgamento o tribunal de primeira instância procedeu à alteração da qualificação jurídica, nos termos do n.º 3 do Art.º 358.º do Código de Processo Penal, na consideração “de que os factos tidos por provados não se subsumem no iter criminis ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145.º do Código Penal, configurando sim uma situação de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º1, do mesmo diploma legal” (sic.).
Não se conformando com esta sentença, recorreu o 1.º arguido e assistente HMB____ em dois recursos separados, um na qualidade de arguido e outro na qualidade de assistente e demandante.
Na sua motivação de recurso da sua condenação como arguido, HMB_____  conclui nos seguintes termos:
I - O recorrente HMB_____ foi condenado por Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153.° n.° 1, e 155.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, em duas penas de 110 dias de multa, à razão diária de € 8, perfazendo um total de € 880,00 cada.
II - O Tribunal a quo deu como provado que:
1.°) Em Maio de 2017, em dia não concretamente apurado, cerca das 18 horas, o arguido HMB_____ , junto à entrada do prédio sito na Rua ..., n.° 46, ao verificar que a porta do prédio se encontrava aberta iniciou uma discussão com GG_____, que no momento estava acompanhada pelo seu neto RB________ de 9 anos de idade.
2.°) Assim, o arguido HMB____ afirmou em tom sério e imperativo dirigindo-se a esta e ao seu neto, que já esteve lá fora e matou muita gente, que eles iam ver, que levavam um tiro.
10.°) O arguido HMB____ ciente que as expressões que utilizara eram aptas a fazer os visados temer pelas suas vidas, previu e quis causar medo pela vida e perturbar os ofendidos GG____ e RB________ na sua segurança e liberdade de determinação, o que efetivamente conseguiu.
III - O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, que dá como provados os factos 2.° e 10.° decidindo condenar o arguido HMB_____  pela prática de dois crimes de ameaça agravada.
IV - Assim, fundamentando a douta decisão diz-nos a Douta Sentença que:
“No que diz respeito aos factos 1) e 2) o tribunal considerou essencialmente o depoimento de GG____ que relatou de forma calma, coerente e espontânea o episódio, contextualizando o mesmo em termos temporais (embora não lograsse concretizar o dia ao certo), mencionando as concretas palavras que foram ditas pelo arguido HMB ___  que não teve dúvidas terem sido dirigidas a si e ao neto, na época com 9 anos, que estava consigo. Cumpre salientar que aquele depoimento foi parcialmente corroborado pelo depoimento de SM ____ que, embora não tenha ouvido tudo o que foi dito pelo arguido, pois a própria referiu que acabou por ir para dentro de casa, confirmou ter visto o mesmo aos gritos em direção à sogra do arguido M___-  em virtude da porta do prédio não estar fechada.
Em face dos referidos depoimentos, não foi efetivamente possível ao tribunal acreditar na versão do arguido HMB ___  que para além de ter negado ter dito a expressão descrita na acusação, referiu nunca ter falado com a D. GG, nem ter tido problemas com a mesma, até porque só assim se explicaria o acontecimento que veio a ocorrer em Junho de 2017, envolvendo ambos os arguidos. Embora o arguido HMB ___  tenha mencionado que o arguido M___-  nada lhe disse antes da alegada agressão, a verdade é que a esposa daquele - MLB ______ - confirmou que efetivamente existiu uma conversa prévia. Ora, não havendo conhecimento de outro assunto a ser tratado entre os arguidos para além daquele relativo às alegadas ameaças, será de concluir que as mesmas terão efetivamente ocorrido ao contrário do que referiu o arguido HMB ___ .”
V - No nosso modesto entender, não existem elementos de prova suficientes que possam permitir a condenação de HMB_____ .
VI - No que se reporta aos factos 2.° e 10.° o depoimento da testemunha GG_____, vai no sentido de confirmar que o arguido HMB_____  dirigindo-se a esta e ao seu neto, afirmou em tom sério e imperativo, que já esteve lá fora e matou muita gente, que eles iam ver, que levavam um tiro.
VII - Confirmou que nesse período temporal pessoas passavam na rua, e aquilo foi um espetáculo.
VIII - Prestou depoimento declarando que nunca teve problemas com o arguido HMB_____ .
IX - O depoimento supra identificado de GG_____ foi gravado no dia 14/01/2020, 20200114111152-19799904-2871176, desde o início 11:11:52 até 11:28:23.
X - A testemunha SM ____ prestou depoimento no sentido de ouvir o arguido HMB_____  a “ralhar” com a testemunha GG____ por esta ter deixado a porta do prédio aberta, a qual deveria estar fechada.
XI - A testemunha SM ____ esclareceu que não ouviu o arguido HMB____ ameaçar a testemunha GG_____, e que toda a gente que passava na rua ouviu a discussão entre HMB ___  e GG__.
XII - O depoimento supra explanado de SM foi gravado no dia 14/01/2020, 2020011411455619799904-2871176, desde o início 11:45:57 até 11:50:46.
XIII - A testemunha SB_____ esclareceu que o arguido HMB_____  é uma pessoa agressiva, conflituosa,
XIV - Que ela e o seu marido MB_________  tiveram vários problemas de vizinhança com HMB_____ , antes desta situação com a sua mãe.
XV - O depoimento de SRB____ foi gravado no dia 14/01/2020,    20200114112933-197999042871176, com início 11:29:35 até 11:44:47.
XVI - O arguido MB_________  esclareceu que existiam problemas de vizinhança com o arguido HMB_____ , em que este removeu as campainhas do prédio e começaram os problemas.
XVII - O depoimento supra exposto de MMB____  foi gravado no dia 14/01/2020, 2020011410414519799904-2871176, com início 10:41:46 até 11:10:12.
XVIII - O arguido HMB_____  negou a prática dos factos.
XIX - Existe contradição entre o depoimento da testemunha GG____ com as declarações do arguido HMB_____ , no que concerne aos factos ocorridos em Maio de 2017.
XX - As testemunhas GG____ e SM ____ declararam em sede de audiência de julgamento que na data em que os factos ocorreram circulavam pessoas na rua que assistiram à discussão entre GG_____e HMB ___ ,
XXI - Sucede que em julgamento não existiu qualquer outra testemunha que confirmasse a prática pelo arguido dos factos a que foi condenado.
XXII - O depoimento de GG____ não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que HMB_____  praticou os crimes a que foi condenado.
XXIII - O arguido MB_________  e a testemunha SB_____ confirmaram em julgamento que tinham conflitos de vizinhança com o arguido HMB_____ ,
XXIV - Não foi produzida prova em audiência de julgamento que confirmasse existir conflitos entre HMB_____  e GG_____.
XXV - Saliente-se que nos factos provados em 13.° “o arguido é conhecido por ser bom amigo e bem disposto”, e nos factos não provados em d) “o arguido HMB_____  é uma pessoa agressiva que já agrediu vários vizinhos do prédio e da rua”.
XXVI   - A convicção do Douto Tribunal ora recorrido de que HMB_____  praticou os factos dados como provados em 2.° e 10.° da Douta Sentença, resultou de presunções, e de mera suspeita.
XXVII - Pelo que consideramos, para efeitos da alínea a), n.° 3 do artigo 412.° do C.P.P., que os referidos factos foram incorretamente julgados como provados.
XXVIII - Pelo exposto, devem os factos dados como provados em 2.° e 10.° da Douta Sentença, serem alterados para não provados.
XXIX - Colocado o Tribunal de julgamento, que mediou toda a prova, perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
XXX - Face ao exposto, somos do modesto entendimento conforme estabelece o princípio in dubio pro reo, o arguido não deve ser condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada.
XXXI   - Deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença proferida com as legais consequências.
Por seu turno, na motivação de recurso da sua condição de assistente, HMB_____  conclui nos seguintes moldes:
I - O recorrente HMB_____ não se conforma com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte que condenou o arguido MMB____  pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.° n.° 1 do Código Penal, e que fixou o montante de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a data da notificação até integral pagamento, a pagar pelo demandado MB_________  ao demandante HMB_____ .
II - Com efeito, na parte que diretamente interessa à decisão recorrida, ficaram provados os seguintes factos:
3.°) No dia 2 de Junho de 2017, pelas 19 horas e 15 minutos, o arguido MB_________  abordou HMB_____  que acabara de estacionar a sua viatura, na Rua ..., n.° 46, 3.°, Alto do Seixalinho, Barreiro.
4.°) Nesse momento, após breve troca de palavras, o arguido MB_________  desferiu um número indeterminado de socos e pontapés que atingiram o ofendido HMB ___  indiscriminadamente na face, membros, tórax e abdómen, provocando-lhe dores.
5.°) Em consequência das pancadas que sofreu contra o seu corpo o ofendido HMB ___  caiu no solo de Joelhos, nesse local foi ainda atingido pelo arguido com socos e pontapés.
6.°) Com a sua conduta o arguido MB________ causou a HMB_____ , traumatismo na grelha costal esquerda, na face esquerda, no ombro esquerdo e na anca esquerda.
7.°) As lesões descritas demandaram para HMB____ 20 dias de doença, 15 dos quais com incapacidade para o trabalho.
8.°) HMB____ , nascido em 9 de Agosto de 1944, na data dos factos descritos tinha 73 anos de idade, sofre de incapacidade motora com elevada dificuldade de locomoção, necessitando do auxílio de canadianas, o que lhe confere um grau de incapacidade de 83%.
9.°) O arguido MB________  sabia que com a sua conduta ofendia o corpo e a saúde de HMB_____ , o que visou e conseguiu.
12.°) Em consequência dos factos supra descritos, HMB_____  sentiu tristeza e deixou de ter motivação.
13.°) O arguido é conhecido por ser bom amigo e bem disposto.
Quanto à decisão recorrida ficaram não provados os seguintes factos:
a) O arguido MB_________  conhecia a idade do ofendido bem como as limitações físicas de que padecia determinavam que este fosse incapaz de se defender ou de evitar a conduta assumida, ainda assim, não se absteve de o agredir no contexto descrito, consciente de que conduta como a que adotou é fortemente reprovável e censurável.
III- O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, que dá como não provados em a) “O arguido MB_________  conhecia a idade do ofendido bem como as limitações físicas de que padecia determinavam que este fosse incapaz de se defender ou de evitar a conduta assumida, ainda assim, não se absteve de o agredir no contexto descrito, consciente de que conduta como a que adotou é fortemente reprovável e censurável.”
IV- Assim, fundamentando a douta decisão diz-nos a Douta Sentença que:
“No que tange ao facto 8) atendeu o tribunal ao atestado multiusos de fls. 9 e ao depoimento da esposa do arguido HMB ___  que confirmou, mais uma vez de forma que pareceu imparcial, que o mesmo por regra necessita do auxílio de canadianas, muito embora pudesse ser possível deixá-las no carro, utilizando-as só quando saia.
Desta forma, pareceu verosímil que conforme resultou das declarações do arguido M___-  o mesmo não tivesse conhecimento dos problemas de locomoção do arguido HMB ___  e designadamente do seu grau de incapacidade - facto não provado a)”
V- No que se reporta aos factos não provados em a) as declarações do arguido MB_________  vão no sentido de confirmar que o assistente HMB_____  tinha um lugar de automóvel reservado a deficientes à porta da sua residência, e portanto, sabia que o mesmo era deficiente.
VI- O depoimento supra identificado de MMB____  foi gravado no dia 14/01/2020, 2020011410414519799904-2871176, desde o início 10:41:46 até 11:10:12.
VII- A testemunha SB_____ prestou depoimento no sentido de confirmar que HMB_____  tinha um lugar de automóvel reservado a deficientes à porta da sua habitação.
VIII- O depoimento supra explanado de SB_____ foi gravado no dia 14/01/2020, 2020011411293319799904-2871176, desde o início 11:29:35 até 11:44:47.
IX- Resulta das declarações do arguido MB_________  e da testemunha SB___, que aquele sabia que HMB_____  era deficiente.
X- Saliente-se que nos factos provados em 8.° “HMB_____ , nascido em 9 de Agosto de 1944, na data dos factos descritos tinha 73 anos de idade, sofre de incapacidade motora com elevada dificuldade de locomoção, necessitando do auxílio de canadianas, o que lhe confere um grau de incapacidade de 83%.”
XI - Resulta do exposto, que MB_________  sendo vizinho de HMB_____  sabia que este era portador de deficiência ao nível físico que determinava que fosse incapaz de se defender ou de evitar as agressões que lhe foram infligidas pelo primeiro.
XII- Pelo que consideramos, para efeitos da alínea a), n.° 3 do artigo 412.° do C.P.P., que os referidos factos foram incorretamente julgados como provados.
XIII- Pelo exposto, devem os factos dados como não provados em a) da Douta Sentença, serem alterados para provados.
XIV- O arguido MB_________  deverá ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, conforme prescrito nas disposições conjugadas dos artigos 145.°, 143.° e 132.° n.° 2 alínea c) do Código Penal, com as legais consequências.
XV- O Tribunal “a quo” na douta decisão recorrida fixou uma indemnização no quantitativo de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante.
XVI- Em sede de fundamentação a douta decisão recorrida estabelece que não existem dúvidas de que a atuação do arguido foi causa imediata dos estados emocionais sofridos pelo demandante - a tristeza e desmotivação -, concluindo que está igualmente verificado o nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos.
XVII- O Tribunal ”a quo” deu como provado que o demandante em consequência das agressões sofridas sentiu tristeza e deixou de ter motivação.
XVIII- Sucede porém que a decisão recorrida padece de omissão de fundamentação e de pronúncia na parte respeitante ao sofrimento psíquico (tristeza, ansiedade e angústia) de que o demandante continua a sofrer em virtude das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, e que é importante na fixação do quantitativo de indemnização a título de danos morais.
XIX- Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal “a quo” ao fixar uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos morais, por manifestamente insuficiente, considerando que através da factualidade dada por assente ficou provado que o demandante de 73 anos de idade, que sofre de incapacidade motora com elevada incapacidade de locomoção, necessitando do auxílio de canadianas, e com um grau de incapacidade de 83%, foi agredido por MB_________  que lhe desferiu um número indeterminado de socos e pontapés na face, membros, tórax e abdómen, provocando-lhe dores, causando-lhe traumatismo na grelha costal esquerda, na face esquerda, no ombro esquerdo e na anca esquerda, causando-lhe tristeza e deixando de ter motivação.
XX- Deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a sua substituição por outra que fixe equitativamente montante superior de indemnização a título de danos morais conforme artigo 496.° números 1 e 4 do Código Civil.
O Ministério Público, nas suas alegações de resposta pronunciou-se pela improcedência do primeiro recurso descrito, avançando contra-argumentação factual com vista à demonstração da falta de razão do recorrente.
Nesta sede o Ex.m.º Procurador-geral Adjunto pugnou pela improcedência daquele primeiro recurso com alusão à argumentação expendida na resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância e reforçando essa argumentação.
***
II. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se:
(i) na nulidade da sentença por omissão de fundamentação ou de pronúncia no que respeita à fixação da indemnização civil por danos morais (recurso do assistente);
(ii) na impugnação alargada da matéria de facto, com reapreciação da prova registada (recursos do 1.º arguido e assistente);
(iii) na violação do princípio do in dubio pro reo (recurso do 1.º arguido);
(iv) na impugnação de direito no que respeita à imputação ao 2.º arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada e não comprovação dos elementos típicos do crime de ameaça imputados ao 1.º arguido (recursos do assistente e do 1.º arguido); e
(v.) na fixação do valor indemnizatório a título de danos morais (recurso do assistente).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto e de direito dessa sentença que é a seguinte:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados:
 Apreciada a prova produzida em audiência, resultaram como provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:
Da acusação
1°) Em Maio de 2017, em dia não concretamente apurado, cerca das 18 horas, o arguido HMB_____ , junto à entrada do prédio sito na Rua ..., n.°46, ao verificar que a porta do prédio se encontrava aberta iniciou uma discussão com GG_____, que no momento estava acompanhada pelo seu neto RB________ de 9 anos de idade.
2°) Assim, o arguido HMB_____  afirmou em tom sério e imperativo, dirigindo-se a esta e ao seu neto, que já esteve lá fora e matou muita gente, que eles iam ver, que levavam um tiro.
3°) No dia 2 de Junho de 2017, pelas 19 horas e 15 minutos, o arguido MB_________  abordou HMB_____  que acabara de estacionar a sua viatura, na Rua ... Alto do Seixalinho, Barreiro.
4°) Nesse momento, após breve troca de palavras, o arguido MB_________  desferiu-lhe um número indeterminado de socos e pontapés que atingiram o ofendido HMB ___  indiscriminadamente na face, membros, tórax e abdómen, provocando-lhe dores.
5°) Em consequência das pancadas que sofreu contra o seu corpo o ofendido HMB ___  caiu no solo de joelhos, nesse local foi ainda atingindo pelo ofendido com socos e pontapés.
6°) Com a sua conduta o arguido MB_________  causou a HMB_____ , traumatismo na grelha costal esquerda, na face esquerda, no ombro esquerdo e na anca esquerda.
7°) As lesões descritas demandaram para HMB_____  20 dias de doença, 15 dos quais com incapacidade para o trabalho.
8°) HMB_____ , nascido em 9 de Agosto de 1944, na data dos factos descritos em tinha 73 anos de idade, sofre de incapacidade motora com elevada dificuldade de locomoção, necessitando do auxilio de canadianas, o que lhe confere um grau de incapacidade de 83%.
9°) O arguido MB_________  sabia que com a sua conduta ofendia o corpo e a saúde de HMB_____ , o que visou e conseguiu.
10°) O arguido HMB_____  ciente que as expressões que utilizara eram aptas a fazer os visados temer pelas suas vidas, previu e quis causar medo pela vida e perturbar os ofendidos GG____ e RB________ na sua segurança e liberdade de determinação, o que efectivamente conseguiu.
11°) Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta como a descrita é punida por lei.
Do pedido civil
12°) Em consequência dos factos supra descritos, HMB_____  sentiu tristeza e deixou de ter motivação.
Do que mais se provou sobre o arguido HMB_____ :
13°) O arguido é conhecido por ser bom amigo e bem disposto.
14°) O arguido foi militar, tendo estado na Guiné 10 anos.
15°) (...) foi enfermeiro encontrando-se reformado.
16°) (...) aufere uma pensão de reforma no valor de € 1.600,00.
17°) (...) vive numa casa propriedade do filho.
18°) (...)gasta a quantia de cerca de € 200 / mês em despesas de saúde.
19°) (...) tem o 5.° ano de escolaridade.
20°) (...) do seu registo criminal nada consta.
Do que mais se provou sobre o arguido MB_________ :
21°) O arguido é técnico logístico e aufere a quantia mensal de € 1.000,00;
22°) (...) vive com a esposa, que é técnica de decoração e aufere a quantia de € 700, e o filho de ambos com 11 anos.
23°) (...) vivem em casa própria adquirida com recurso a crédito pelo qual pagam a quantia mensal de € 600.
24°) (...) gastam a quantia mensal de € 40 em despesas escolarares.
25°) (...) e quantia mensal de € 250 no crédito automóvel.
26°) (...) tem o 11.° ano de escolaridade.
27°) (...) não tem antecedentes criminais.
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Factos não apurados:
Não se provaram em Audiência de Julgamento os seguintes factos:
Da acusação
a) O arguido MB_______ conhecia a idade do ofendido bem como as limitações físicas de que padecia determinavam que este fosse incapaz de se defender ou de evitar a conduta assumida, ainda assim, não se absteve de o agredir no contexto descrito, consciente de que conduta como a que adoptou é fortemente reprovável e censurável.
Da contestação do arguido MB_________
b) Quando abordou o arguido HMB __ na ocasião descrita em 3), o mesmo começou de imediato a empurrá-lo e a agredi-lo.
c) (...) tendo visado com a conduta descrita em 4), repelir a agressão.
d) O arguido HMB___ é uma pessoa agressiva que já agrediu vários vizinhos do prédio e da rua.
e) Na sequência das agressões que sofreu o arguido M___ partiu o pulso, tendo andado engessado durante três meses.
f) No dia dos factos o arguido HMB __ encontrava-se alcoolizado, o que é habitual.
*
Motivação da decisão de facto:
A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos descritos na douta acusação, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.
 No que diz respeito aos factos 1) e 2) o tribunal considerou essencialmente o depoimento de GG____ que relatou de forma calma, coerente e espontânea o episódio, contextualizando o mesmo em termos temporais (embora não lograsse concretizar o dia ao certo), mencionando as concretas palavras que foram ditas pelo arguido HMB ___  que não teve duvidas terem sido dirigidas a si e ao neto, na época com 9 anos, que estava consigo. Cumpre salientar que aquele depoimento foi parcialmente corroborado pelo depoimento de SM ____ que, embora não tenha ouvido tudo o que foi dito pelo arguido, pois a própria referiu que acabou por ir para dentro de casa, confirmou ter visto o mesmo aos gritos em direcção à sogra do arguido M___-  em virtude da porta do prédio não estar fechada.
Em face dos referidos depoimentos, não foi efectivamente possível ao tribunal acreditar na versão do arguido HMB ___ que para além de ter negado ter dito a expressão descrita na acusação, referiu nunca ter falado com a D. Graciela, nem ter tido problemas com a mesma, até porque só assim se explicaria o acontecimento que veio a ocorrer em Junho de 2017, envolvendo ambos os arguidos. Embora o arguido HMB ___ tenha mencionado que o arguido M___ nada lhe disse antes da alegada agressão, a verdade é que a esposa daquele - MLB ______ - confirmou que efectivamente existiu uma conversa prévia. Ora, não havendo conhecimento de outro assunto a ser tratado entre os arguidos para além daquele relativo às alegadas ameaças, será de concluir que as mesmas terão efectivamente ocorrido ao contrário do que referiu o arguido HMB ___ .
No que diz respeito ao episódio descrito nos pontos 3) a 6), o arguido HMB ___  relatou os factos de forma idêntica àquilo que constava da acusação, com a concretização de que terá caído ao chão somente de joelhos.
Por seu turno, o arguido M__ admitiu ter-lhe dado alguns murros, no entanto negou a existência de pontapés, referindo que agiu dessa forma para defender-se pois foi empurrado e atingido na cara com o telemóvel pelo arguido HMB __ , negando ainda que o mesmo tivesse caído no chão.
 Quanto à versão do arguido HMB ___ a mesma foi no essencial confirmada pelo depoimento de MLB ______ que relatou ter visto murros e pontapés, mencionando ainda que o mesmo caiu ao chão, tendo nesse momento ainda sido agredido dessa forma.
Embora a testemunha seja esposa do arguido HMB __ não pareceu que a mesma se mostrasse parcial no relato que fez dos factos, porquanto percebeu-se que apenas relatou aquilo que viu, afirmando a própria que não esteve sempre à varanda, porquanto foi buscar o telemóvel para pedir ajuda, pelo que considerou o tribunal que tal relato se mostrou verosímil.
No que diz respeito à versão do arguido M__ não foi feita qualquer prova nesse sentido, não resultando demonstrada qualquer agressão por parte do arguido HMB ___ . Muito embora a ficha de urgência de fls. 43, não resultou demonstrado que os ferimentos tivessem resultado de uma actuação deste, sendo verosímil que sejam consequência dos murros que deu - pontos b) e e). Ainda, não convenceu o tribunal na medida em que não se mostram as agressões em causa, tendo em conta as lesões, compatíveis com uma mera defesa, sendo claramente indiciadoras de uma vontade de atingir o corpo da vitima - ponto c). Igualmente, não resultou demonstrado por qualquer meio que o arguido HMB ___  se encontrasse alcoolizado nesse dia, como por exemplo se pode atestar pelo depoimento do agente policial António Valadas - ponto f). Por fim, igualmente faltou prova de que o arguido HMB ___  seja pessoa agressiva - ponto d).
Relativamente às lesões do arguido HMB ___  teve-se em conta as fotografias de fls. 5 e ss., o relatório de fls. 8, a ficha de urgência de fls. 29 e o auto de exame médico de fls. 60 e ss. - factos 6) e 7).
No que tange ao facto 8) atendeu o tribunal ao atestado multiusos de fls. 9 e ao depoimento da esposa do arguido HMB ___  que confirmou, mais uma vez de forma que pareceu imparcial, que o mesmo por regra necessita do auxilio de canadianas, muito embora pudesse ser possível deixá-las no carro, utilizando-as só quando saia.
 Desta forma, pareceu verosímil que conforme resultou das declarações do arguido M___- o mesmo não tivesse conhecimento dos problemas de locomoção do arguido HMB ___ e designadamente do seu grau de incapacidade - facto não provado a).
No que tange aos factos 9), 10) e 11) o tribunal recorreu às regras de experiência comum que ditam que quem age conforme descrito necessariamente conhecia as consequências dessa actuação, querendo atingir as mesmas.
Quanto ao facto 12), o tribunal considerou o depoimento de Maria de Lurdes Batista e João Manuel Dias que confirmaram o estado de tristeza e desanimo vivenciado pelo arguido em virtude do acontecimento.
Relativamente aos factos relativos à personalidade e condições económicas do arguido HMB ___ foram atendidos os depoimentos de  _____ e, ainda, as declarações do próprio arguido que nesta sede mostraram-se verosímeis.
No que tange aos factos relativos ás condições económicas do arguido M___-  foram atendidas as declarações do próprio arguido que nesta sede mostraram-se verosímeis.
Quanto aos antecedentes criminais foram atendidos os C.R.C. de fls. 205 e 206.
Por fim, cumpre salientar que o depoimento da testemunha SB_____ não se mostrou relevante para a prova de qualquer facto, porquanto não tinha conhecimento directo dos factos descritos na acusação.
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Motivação de Direito:
Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal.
Ao ora arguido HMB_____  é imputada a prática, em autoria material, de dois crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.°1 e 155.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, onde se prescreve que, «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias» e «Quando os factos previstos nos artigos 153.° e 154.° forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (...) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.° (...)», respectivamente.
O bem jurídico protegido pela incriminação em causa é a liberdade de decisão e de acção, ou mais especificamente a paz jurídica individual.
São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal pode revestir natureza pessoal ou patrimonial, mas tem de ser necessariamente futuro, i.e., não pode ser iminente senão estaríamos perante uma tentativa de execução. Por outro lado, o "mal futuro" terá de depender da vontade do agente, sendo que essa dependência ou não terá de ser analisada segundo a perspectiva do homem comum.
É indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, no entanto o mal ameaçado tem de constituir crime, i.e., tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico.
A pessoa objecto da ameaça não tem de coincidir com a pessoa objecto do crime ameaçado, mas é obvio que a ameaça da prática de um crime contra pessoa que não tenha quaisquer vínculos legais ou afectivos com a pessoa ameaçada, não será, em principio, susceptível de criar um medo ou inquietação ao ponto de prejudicar a paz individual de uma pessoa.
É necessário que a ameaça seja «adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação», sendo o critério da adequação é objectivo-individual. Objectivo no sentido de considerar adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar. Individual no sentido de que devem relevar as condições psíquicas da pessoa ameaçada.
O crime de ameaça é um crime de perigo concreto, porquanto não se exige a ocorrência de um dano, mas também não basta a mera ameaça, sendo necessário que a mesma seja adequada seja, na situação em concreto, idónea a provocar medo ou inquietação.
O tipo subjectivo do ilícitos criminal supra descrito pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.° do Código Penal.
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Ao ora arguido MB_________  é imputada, em autoria material, a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.°, 143.° e 132.°, n.°2, al. c) do Código Penal, o qual dispõe que, «Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.°», acrescentando o n.° 2 da mesma disposição legal que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias enumeradas nas diversas alíneas que compõem o n.° 2 do artigo 132°, entre aquelas, a alínea c), que se refere à pratica de facto contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade ou deficiência.
Nestes termos, para existir condenação haver-se-á que subsumir a conduta do ora arguido ao tipo objectivo e subjectivo descrito pelo artigo 143.°, n.°1, e, ainda, imputar-lhe circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, como acima exposto.
Preceitua o artigo 143°, n.° 1, do Código Penal que, «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é púnico com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».
O bem jurídico protegido pelo iter criminis em referência é a integridade física da pessoa humana.
Trata-se de um crime material e de dano, que abrange um determinado resultado - a lesão do corpo e saúde de outrem -, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (conforme artigo 10.° do supracitado diploma legal).
O tipo objectivo comporta duas modalidades de realização a) as ofensas no corpo e b) as ofensas na saúde. O preenchimento do tipo faz-se mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento. Não relevam, igualmente, os meios empregues pelo agressor, bem como, a duração da agressão (embora estes elementos possam relevar no momento da determinação da medida da pena nos termos do artigo 71° do Código Penal)7.
É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância da vitima ser pessoa particularmente indefesa, quer por que se encontra numa situação de especial fragilidade em razão da idade avançada, deficiência ou doença, nos termos do disposto na al. c), n.°2 do artigo 132° do Código Penal, sendo que a mera diferença de idades entre a vitima e o agente não permite por si só qualificar o crime .
Sucede que a verificação de algum desses exemplos (padrão) não determina, como consequência imediata, a realização desse tipo de culpa, pois indispensável se torna que, no concreto, os mesmos manifestem uma especial censurabilidade ou perversidade.
Como refere Teresa Serra , «... no artigo 132°, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte (ou a ofensa à integridade física) foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores ...; com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade ...».
O tipo subjectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.° do Código Penal. O dolo refere-se às ofensas no corpo ou na saúde, sendo a motivação do agente irrelevante, embora possa ser tido em conta para efeitos de determinação da medida da pena .
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Da subsunção
Atento o supra exposto, da leitura dos factos provados em audiência resulta que, no que diz respeito ao arguido HMB_____ , a sua conduta subsume-se à previsão normativa contida no artigo 153°, n.°1 do Código Penal.
 Dúvidas não existem de que a actuação do arguido, ao dirigir aos ofendidos a expressão em causa, mediante um juízo objectivo, tendo em consideração o caso concreto, foi idónea a provocar-lhes medo ou inquietação e a colocar em causa a sua paz individual.
Estas duas ameaças, dadas a sua conjugação temporal, o tempo verbal em que foram proferidas e as circunstâncias em que ocorreram, denotam que elas se dirigiam a uma execução futura.
Acresce que, o arguido concretizou a conduta por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, in casu, crime de homicídio, pelo que há lugar ao agravamento previsto no artigo 155.°, n.°1, alínea a) do Código Penal.
Efectivamente, a expressão em causa claramente é apta a ser entendida como sendo uma ameaça à vida dos ofendidos, na medida em que tem subjacente a utilização de uma arma cuja utilização tem caracter adequado a causar a morte de outrem.
O ora arguido actuou representando o facto em apreço com intenção de o realizar, pelo que, agiu com dolo directo (cfr. artigo 14.°, n.°1 do Código Penal).
O ora arguido sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude daquela.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
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No que tange ao arguido MB_________  mostra-se verificado o elemento objectivo do iter criminis em referência - artigo 143.° do Código Penal -, dado que resultou provado que a sua conduta causou lesões no corpo de HMB_____ .
Ainda, resulta da factualidade, que o arguido agiu com a intenção de causar as mencionadas lesões, agindo com dolo directo, pelo que se encontra preenchido, igualmente, o elemento subjectivo.
 No que diz respeito à especial censurabilidade ou perversidade exigidas pelo artigo 145°, n.°1 do Código Penal, para que se considere a ofensa à integridade física qualificada, entende o tribunal que as mesmas não verificam em concreto.
Efectivamente não resultou demonstrado que o arguido MB_________  tivesse conhecimento da incapacidade sofrida pelo ofendido e que essa incapacidade o colocava numa situação que não fosse capaz de se defender, bem como que o mesmo se tivesse aproveitado destes factores para levar a cabo a ofensa física.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, Relator Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, que «(...) ainda que se considerasse que a conduta do arguido pudesse ser, de um ponto de vista objetivo, subsumível ao exemplo padrão contido na al. c) do n° 2 do art.° 132° do CP, isto é, que a vítima se não pudesse defender do ataque contra ela dirigido pelo arguido ao desferir-lhe a bofetada, nos termos em que o fez, por se encontrar numa situação de "desamparo profundo", e pretendendo-se reportar tal desamparo, mais que a uma hipotética situação de indefesa, principalmente ao estado de saúde com reflexo no resultado que a ofensa pudesse causar, ficaria por demonstrar que o arguido soubesse ou devesse saber qual esse concreto estado de saúde da vítima, e referimo-nos ao que se escondia nos órgãos internos do seu corpo, ou que o mesmo fosse tal que poderia impossibilitar o ofendido de se defender do ataque contra si dirigido, porque no caso, estando em avaliação a capacidade de defesa da vítima, e a relação de conhecimento que o arguido tinha para em função dela desferir a bofetada e aquela desta se defender, tem de ser vista nas circunstâncias de possibilidade em que se dá o ataque ao bem jurídico e de êxito desse mesmo ataque, face à condição da vítima (...)».
Acresce que, as circunstâncias em que o arguido actuou não permitiam afirmar que a sua acção havia sido especialmente censurável, tendo em consideração a sua motivação.
 Em face do exposto, não há lugar à qualificação prevista no artigo 145.° do Código Penal, com consequente agravamento da moldura penal aplicável.
O arguido sabia, ainda, que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude daquela.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
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Escolha das Penas Aplicáveis
O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto nos artigos 153.°, n.°1, e 155.°, n.°1, alínea a), todos do Código Penal.
Por seu turno, ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143°, n.°1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, pelo que deve in casu ocorrer a escolha da pena aplicável.
De acordo com artigo 40°, n.°1 do Código Penal, a aplicação das penas «...visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.».
Encontram-se, assim, expressas no referido preceito as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial.
A protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes.
A prossecução desse objectivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão.
Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade, assim, a prevenção geral actua, não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.
No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta actuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal.
Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não da prática do facto.
De acordo com o que estabelece o artigo 70°, «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativas, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Decorre de quanto foi dito que na operação de escolha judicial da pena aplicável devem assumir preponderância as exigências de prevenção geral (as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infracções às normas sociais e jurídicas vigentes) face às de prevenção especial.
No que concerne ao crime de ofensa à integridade física simples as exigências de prevenção geral são médias/elevadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico em causa (o corpo e a saúde), assim como, a invulgar frequência com que são cometidos estes tipos de ilícitos jurídico-legais.
Já as exigências de prevenção especial assumem no caso dos arguidos preponderância moderada, considerando a factualidade apurada, a ausência de antecedentes criminais, sendo ainda, razoável prognosticar que o perigo de voltar a cometer ulteriores ilícitos desta natureza se mostra circunscrito.
Perante tudo o quanto ficou aduzido, considero que o cumprimento das exigências de prevenção, em qualquer uma das suas vertentes, mas em concreto quanto às necessidades de prevenção geral que, embora sejam elevadas, é suficientemente salvaguardado com uma pena não privativa da liberdade, aplicando-se uma pena de multa.
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Da medida concreta da pena
Neste domínio tem aplicação o principio "nulla poena sine culpa" expressamente consagrado no artigo 40°, n.°2 do Código Penal, quando estabelece que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Este preceito terá de ser conjugado com o que dispõe o artigo 71°, n.°1 do Código Penal, quando prescreve que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Assim, na operação de determinação da medida concreta da pena, deve conferir-se supremacia à culpa do agente e às exigência de prevenção especial, as quais, no caso concreto, revestem moderada relevância pelos fundamentos que ficaram antecedentemente expressos.
Termos em que, visando a conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, se deverá fixar, em principio, a pena no ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial.
Assim, a pena deverá ser estabelecida entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial.
 A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre estes dois vectores fundamentais previstos nos artigos 40°, n.°2 e 71°, n.°1 do Código Penal - culpa do agente e exigências de prevenção -, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71°, n.°2, alíneas a) a f) do Código Penal).
Face ao que estipulam os artigos 153.°, n.°1, 155.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, ao crime de ameaça agravada corresponde a pena abstracta mínima e máxima de 10 dias a 240 dias de multa.
Perante o que estabelecem os artigos 47°, n.°1 e 143°, n.°1 do Código Penal, ao crime de ofensa à integridade física simples corresponde a pena abstracta mínima de dez dias de multa e de máxima de 360 dias de multa.
Na fixação das penas o tribunal teve em conta as seguintes circunstâncias:
- A ausência de antecedentes criminais.
- A inserção familiar, social e profissional dos arguidos.
- A consciência da ilicitude, esclarecida de modo satisfatório, face ao grau de instrução dos arguidos.
- O dolo, porquanto directo.
- A gravidade das consequências da actuação do arguido MB_________ , traduzida nos ferimentos sofridos por HMB_____ .
- A gravidade das consequências da actuação do arguido HMB_____ , tendo em conta a idade - apenas 9 anos - de um dos ofendidos.
O segundo acto do juiz na determinação concreta da pena visa fixar o quantitativo de cada dia de multa, neste âmbito, dispõe o n.° 2, do artigo 47.° do mesmo diploma legal que, «Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais».
 Relativamente à determinação do quantitativo diário, tendo as situações económicas dos arguidos, que detêm rendimentos de montante bastante superior ao S.M.M., considera-se adequado o montante diário de € 8.
Em face dos factores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação aos ora arguidos:
- HMB_____  pela prática de dois crimes de ameaça agravada, de duas penas de 110 dias de multa cada, à razão diária de € 8, perfazendo um total de € 880,00.
- MB_________ , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de uma pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 8, perfazendo um total de € 1.120,00.
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Do cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas ao arguido HMB_____
Estando em causa a prática de dois crimes punidos com pena de multa, como exposto supra, os quais se cumulam em concurso real efectivo (cfr. artigo 30.°, n.°1, 1.a parte, do Código Penal), ter-se-á de proceder ao respectivo cúmulo, nos termos previstos no artigo 77.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal, e só quanto àquelas penas, porquanto de igual natureza.
Na determinação da pena única há que ponderar, em conjunto, os factos praticados e a personalidade do agente.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso 220 dias de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (no caso 110 dias de multa) (cfr. artigo 77°, n.°2 do Código Penal).
Assim, atento o disposto supra sobre o grau de culpa médio da actuação do arguido, revela-se como adequada e proporcional a aplicação ao mesmo de uma pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 8, num total de € 1.360,00.
 Do pedido de indemnização civil
A indemnização de perdas e danos por crime é regulada pela lei civil, de harmonia com o disposto no artigo 129.° do Código Penal.
Assim sendo, importa, antes de mais, averiguar se os factos dados como provados preenchem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito.
Neste âmbito, dispõe do artigo 483.°, n.°1 do Código Civil que, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Das anotações dos Professores Doutores Antunes Varela e Pires de Lima resulta que, «(...) a responsabilidade pressupõe nesta zona:
a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano» .
Ora, fluí da factualidade apurada que o ora arguido MB_________  ofendeu o corpo e de HMB_____ , mediante socos e pontapés causando-lhe as lesões físicas descritas na factualidade.
O arguido actuou daquela forma, de livre vontade, razão pela qual, se conclui pela existência de facto voluntário, primeiro pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual.
A actuação do arguido foi ilícita, porquanto, violadora da integridade física do demandante. No caso em análise, a ilicitude traduz-se na violação de um direito de outrem.
No entanto, para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o agente tenha actuado com culpa, isto é, não basta reconhecer objectivamente que procedeu mal, é preciso que tenha sido praticado com dolo ou mera culpa. Sendo que, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura, tendo em conta a sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação12.
Ora, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto, e tendo por referência a diligência do bom pai de família, é possível concluir que o arguido podia e devia ter agido de outra forma (cfr. artigo 487° do Código Civil), logo, é a sua conduta censurável, tendo o mesmo agido dolosamente, porquanto teve a intenção de praticar os factos que lhes são imputados.
Por outro lado, pode o mesmo responder pelas consequências dos factos que comete, uma vez que existe imputabilidade (nos termos do artigo 488° do Código Civil). Verificados estes dois elementos (culpa e imputabilidade), conclui-se pela existência do nexo de imputação do facto ao lesante.
Não existindo dúvidas de que a actuação do arguido foi causa imediata dos estados emocionais sofridos pelo demandante - a tristeza e desmotivação -, conclui- se que está igualmente verificado o nexo causalidade entre os factos ilícitos e os danos.
Tendo sido respeitada, a regra do ónus da prova, que impunha à demandante fazer prova dos pressupostos, acima enunciados, (cfr. artigos 342°, n.°1 e 487° do Código Civil e 516° do Código de Processo Civil), cumpre concluir que existe obrigação do arguido indemnizar o mesmo.
Relativamente aos danos não patrimoniais, estabelece o artigo 566° do Código Civil, a faculdade de ser fixada indemnização pecuniária quando a reconstituição natural se não afigure possível.
Determina o artigo 496°, n.°4 do Código Civil, em conjugação com o artigo 494° do mesmo diploma, que, na fixação do quantum indemnizatório o juiz deverá fazer uso de critérios de equidade, tomando em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias concretas relevantes.
Tendo em conta o supra exposto, tendo logrado provar-se a culpa mediana do arguido, tendo em conta a sua condição socioeconómica, considerando as lesões sofridas e os estados emocionais sentidos pelo ofendido, julgo justo, proporcional e adequado fixar a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, em € 1.000,00, a suportar pelo arguido MB_________ .
Àquela quantia deverão acrescer os juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde a data da notificação até integral pagamento.
*
Das custas
Atenta a condenação dos ora arguidos, são os mesmos responsáveis pelo pagamento de taxa de justiça, fixando-se a mesma em 3 UC, para cada um, dos encargos ocorridos, na observância do disposto nos artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo arguido HMB_____ , atenta a procedência apenas parcial, as custas que se fixam em 3 UC, são devidas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523° do Código de Processo Penal.
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DISPOSITIVO
Pelo exposto supra, o Tribunal decide:
1. Condenar o ora arguido HMB______ , pela prática de dois crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigos 153°, n.°1, e 155.°, n.°1, al.a), do Código Penal, em duas penas de 110 dias de multa, à razão diária de € 8, perfazendo um total de € 880,00, cada.
 2. Em cumulo jurídico, aplicar ao arguido HMB______  a pena única de 170 dias de multa, à razão diária de € 8, no total de € 1.360,00.
3. Condenar o ora arguido MMB____ , pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.°1, do Código Penal, numa pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 8, no total de € 1.120,00.
4. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido civil deduzido e condenar o demandado MMB____  no pagamento a HMB______  da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a data da notificação até integral pagamento.
5. Condenar os ora arguidos no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas do processo.
6. Condenar os ora arguidos no pagamento das custas cíveis nos termos acima determinados.
*
Deposite a sentença, após leitura da mesma, nos termos do disposto no artigo 372.°, n.°5 do Código de Processo Penal.
*
Após trânsito, remeta boletim para efeitos de registo criminal.
*
Barreiro, 04 de fevereiro de 2020 (…)”
***
Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.
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(i) Na nulidade da sentença por omissão de fundamentação ou de pronúncia no que respeita à fixação da indemnização civil por danos morais (recurso do assistente).
No seu recurso o assistente/demandante HMB_____  alega que a decisão recorrida padece de omissão de fundamentação e de pronúncia na parte respeitante ao sofrimento psíquico (tristeza, ansiedade e angústia) de que o demandante continua a sofrer em virtude das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, e que é importante na fixação do quantitativo de indemnização a título de danos morais.
Cumpre apreciar.
E, no nosso entender, parece-nos óbvio que o aqui recorrente confunde o erro na apreciação jurídica ou mesmo a sua incompletude com estes vícios da falta de fundamentação ou mesmo da omissão de pronúncia.
O tribunal, fundamenta a sua apreciação a propósito do pedido de indemnização civil, não podendo dizer-se que se deixou de se pronunciar sobre esse assunto ou que não apresentasse uma motivação e uma razão de decidir que se considera suficiente, não existindo aqui qualquer violação desse dever técnico-jurídico de apreciação fundamentada.
Como tem sido unanimemente considerado pela jurisprudência, a pronúncia cuja falta ou omissão determina a nulidade da sentença tem de incidir sobre problemas ou questões em sentido técnico, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas alegados.
Pelo que, em conclusão, inexiste razão ao arguido/recorrente quando invoca o não cumprimento, pelo tribunal a quo, de exame crítico ao tomar uma decisão em si mesma contraditória, bem como a eventual omissão de pronúncia na parte respeitante ao sofrimento psíquico (tristeza, ansiedade e angústia) de que o demandante continua a sofrer em virtude das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido.
Desiderato logrado neste acórdão, pelo que não padece a mesma das suscitadas nulidades nos termos dos Art.ºs 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 374.º, ambos do CPPenal.
Daí que se deve julgar improcedente este fundamento de recurso, não se encontrando consubstanciada a aventada invalidade do acórdão por ausência de fundamentação ou omissão de pronúncia.
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 (ii) Na impugnação alargada da matéria de facto, com reapreciação da prova registada (recursos do 1.º arguido e assistente).
Nas suas motivações de recurso, como se pode ler das suas conclusões de cada um dos recursos, o arguido e assistente HMB_____  alude a erros de julgamento e de apreciação da prova, pedindo a sua reapreciação à luz dos meios de prova e da transcrição das suas declarações de ofendido e de alguns depoimentos testemunhais.
Mais refere, no seu recurso enquanto arguido, que a convicção do tribunal a quo de que ele praticou os factos dados como provados em 2.° e 10.° resultou de presunções, e de mera suspeita, pelo que deveriam os mesmos factos serem alterados para não provados.
Por seu turno, no seu recurso de assistente, alega que resulta da prova produzida que o arguido MB_________ , sendo seu vizinho, sabia que o mesmo assistente era portador de deficiência ao nível físico que determinava que fosse incapaz de se defender ou de evitar as agressões que lhe foram infligidas pelo primeiro. Pelo que considera, para efeitos da alínea a), n.º 3 do Art.º 412.º do CPPenal, que os referidos factos (alínea a) dos factos não provados) foram incorretamente julgados como provados.
Cumpre apreciar.
A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões:
a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida;
b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3.
No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação dos meios de prova e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência.
Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que não há que questionar a decisão, sabendo-se que o recurso também não faz menção expressa a nenhum dos três fundamentos estritos de impugnação relativos à matéria de facto.
Ora no caso dos autos importa começar por referir que a sentença proferida nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com a presença de ambos os arguidos, tendo ambos prestado declarações durante o julgamento, para além de ter sido produzida a prova que se encontra descrita na mesma sentença aqui impugnada:
. depoimentos testemunhais de GG_____, de SM__, de ML___, de AV____, de JMD____, de JÁ_____ e de FC_____; e
. fotos de fls. 5 e ss., relatório de fls. 8, atestado multiuso de fls. 9,  fichas de urgência de fls. 29 e 43 e autos de exame médico de fls. 60.
Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes da deliberação e do proferimento da sentença, a qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação.
Analisando-se a fundamentação da decisão para fixação da matéria de facto considerada provada, verifica-se que o tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, conforme descrito e analisado criticamente na decisão recorrida (“Motivação da Matéria de Facto”).
Quanto ao recurso do arguido HMB_____ .
Foi dado como provado no facto 2.º que: “Assim, o arguido HMB_____  afirmou em tom sério e imperativo, dirigindo-se a esta e ao seu neto, que já esteve lá fora e matou muita gente, que eles iam ver, que levavam um tiro”.
Já no facto 10.° foi julgado provado que “O arguido HMB_____  ciente que as expressões que utilizara eram aptas a fazer os visados temer pelas suas vidas, previu e quis causar medo pela vida e perturbar os ofendidos GG____ e RB________ na sua segurança e liberdade de determinação, o que efectivamente conseguiu”.
Ora, sendo certo que o arguido se limitou a negar, peremptoriamente os factos de que vinha acusado, enquanto a ofendida GG____ descrevera o sucedido, de forma bastante coerente, contextualizada e com uma descrição que permitiram infirmar aquela (mera) negação absoluta do arguido.
De facto, ainda que a testemunha SM ____ não tivesse ouvido, como a própria referiu (e a sentença salienta), o que estava a ser dito pelo arguido a GG_____, a verdade é que o seu testemunho permitiu corroborar a existência de uma discussão, na qual o arguido estaria, efectivamente, a gritar com aquela à porta do prédio, quando ali se encontrava também o menor RB____. Assim, esta testemunha, por si só, já infirma a total negação do arguido, que havia afirmado, inclusivamente, que nem conhecia a ofendida, muito menos teria tido com a mesma qualquer problema ou discussão.
 Tivemos, portanto, em sede de sessão de julgamento, não somente duas versões antagónicas (arguido/ofendida), mas também um testemunho de alguém que assegura ter visto o arguido discutir com a ofendida.
Ainda que tal testemunho inexistisse, sempre estaríamos perante duas versões dos factos, antagónicas entre si, não podendo olvidar-se que tal antagonismo poderia, ainda assim, ser ultrapassado pela convicção do tribunal. Não é, no entanto, o caso nos presentes autos, na medida em que o testemunho de SM ____ acabou por reforçar o entendimento de que a versão do arguido não corresponde à realidade, levando o Tribunal a quo a atribuir, sem qualquer dúvida, credibilidade ao depoimento da ofendida.
Certo sendo que o arguido indicou testemunhas abonatórias, a verdade é que estas, ouvidas em sessão de julgamento, vieram, efectivamente, apresentar a sua descrição daquele que entendem ser o carácter e personalidade do arguido, enquanto seus amigos, sem que tenham presenciado os factos. Para além do menor RB (que não testemunhou em julgamento atenta a sua idade e consequências psíquicas alegadamente sofridas pelo mesmo no decurso do sucedido), a única testemunha presencial fora Sandra Marques, daí que o depoimento desta não possa ser equacionado de igual modo comparativamente com as testemunhas abonatórias apresentadas pelo arguido.
Nem se diga, como faz o arguido (ora recorrente), que, se passaram no local várias pessoas (como refere a ofendida) teriam as mesmas de ser indicadas como testemunhas de acusação, porquanto, nos parece normal que não tenha sido possível apurar a sua identidade, na medida em que tudo se passou na via pública, onde as pessoas passam e, apesar de se puderem ter apercebido da discussão, certamente não pararam para se identificar para, futura e eventualmente, virem a ser indicadas como testemunhas.
A verdade, no entanto, é que as declarações da ofendida, como se referiu supra, nem sequer se apresentaram isoladas quanto ao sucedido e por contradição absoluta com a pura negação do arguido, antes sendo corroboradas pelas da testemunha Sandra. Foi, aliás, a conjugação de ambas que permitiu ao Tribunal julgar provados os factos descritos em 2.º e 10.º, conferindo um grau de certeza para além da dúvida razoável, de que os mesmos teriam, efectivamente, ocorrido, como descritos.
Refira-se, ainda, por outro lado, que o facto da ofendida GG_____ ter referido não ter tido quaisquer outros problemas com o arguido ainda atribuiu maior credibilidade ao seu testemunho. Não pode é ser tal afirmação entendida como falta de prova do que aconteceu naquele único episódio.
Conclui o arguido, ora recorrente, que o tribunal, ao julgar provados aqueles dois factos (2.º e 10.º), fê-lo com base em presunções ou meras suspeitas. Parece-nos por demasiado óbvio, pelo que deixámos dito supra, que tal não corresponde, em absoluto, à realidade, na medida em que tal factualidade provada resultou de prova testemunhal (da ofendida e da testemunha Sandra). Inexistiu, portanto, dúvida insanável em face de tais testemunhos, sem que tivesse sido usado de qualquer prova indirecta, motivo pelo qual não havia que se socorrer o tribunal da aplicação do in dubio pro reo, como defende este arguido HMB ___ .
Pelo exposto, também dúvidas não poderão existir de que o tribunal a quo não errou na apreciação da prova, pela qual tinha de considerar, como considerou, provados tais factos.
No que respeita, por seu turno, ao recurso do mesmo HMB_____  e enquanto assistente.
Verifica-se que o tribunal de primeira instância julgou como não provada a matéria de facto constante na alínea a), justamente dos “factos não provados”.
Efectivamente, para o tribunal de primeira instância, não resultou demonstrado que o arguido MB_________  tivesse conhecimento da incapacidade sofrida pelo ofendido e que essa incapacidade o colocava numa situação que não fosse capaz de se defender, bem como que o mesmo se tivesse aproveitado destes factores para levar a cabo a ofensa física.
Assentou essa convicção, o mesmo tribunal de primeira instância, no atestado multiusos de fls. 9 e também no depoimento da mulher do aqui assistente HMB ___ , MLB___, que confirmou, mais uma vez de forma que pareceu imparcial, que o mesmo por regra necessita do auxilio de canadianas, muito embora pudesse ser possível deixá-las no carro, utilizando-as só quando saia.
 Desta forma, tal como expõe o tribunal a quo, numa derivação também da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que conforme resultou das declarações do arguido MB_________  o mesmo não tivesse conhecimento dos problemas de locomoção do assistente e designadamente do seu grau de incapacidade - facto não provado a).
Sendo certo que o arguido MB_________ , sendo vizinho do assistente HMB ___ , torna como possível em grau assinalável, o conhecimento de que o mesmo assistente era portador de deficiência ao nível físico que determinava que fosse incapaz de se defender ou de evitar as agressões que lhe foram infligidas pelo primeiro.
Todavia, a plausibilidade do contrário retira a essa convicção a ultrapassagem do grau de forte indiciação para a certeza judiciária, isto é, para além do nível de qualquer dúvida razoável.
Nesse sentido, confirma-se a opção do tribunal a quo para considerar tal matéria de facto como não provada.
Com efeito, a fundamentação exarada na sentença é clara, objectiva e imparcial, abordando a prova produzida de um modo frontal, dando conta do caminho que a julgadora de primeira instância trilhou até à sua decisão, como se formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articularam, qual a análise crítica a que a submeteu.
Como é óbvio, o tribunal não se pode contentar com aquilo que cada um dos chamados a prestar declarações, seja na qualidade de testemunha, declarante ou de arguido, queira dizer em audiência de julgamento, sobretudo na defesa da sua posição ou interesse processual.
Bem pelo contrário, da produção de tal prova nada pode dar por adquirido sem mais, sem qualquer juízo crítico e sujeição ao filtro das regras da experiência.
Em vez disso, o tribunal ponderou, no que aqui interessa, os diversos depoimentos, aferindo da sua credibilidade, escalpelizando-as e sujeitando-as ao crivo das regras da experiência, articulando-as e conjugando-as com os demais elementos probatórios, sob a égide da sua análise crítica.
De modo que nos resta aderir na íntegra e remeter para a fundamentação, não merecendo qualquer reparo a decisão sobre a matéria de facto.
Quanto às contradições e inverdades nos testemunhos prestados pelas testemunhas de acusação e de defesa, sempre cumpre dizer que analisada a argumentação tecida pelo recorrente, o que se constata, pois, é que se limita a pôr em causa a livre convicção do julgador quanto a tal matéria, pretendendo que, em lugar dela, se coloque a sua.
Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância no concreto aspecto suscitado nos recursos interpostos por este arguido e assistente, a propósito da mencionada matéria de facto dada por provada e não provada.
Logo se percebe que as conclusões da defesa deste arguido/assistente e recorrente, pela análise que se faça da prova produzida e também sobretudo da leitura da fundamentação do acórdão, não pode proceder.
Na verdade, não só as conclusões assentam numa perceção truncada e artificial dos factos em apreço, que têm de ser apreciados na sua globalidade, como pressupõe uma constatação que não é verdadeira. Trata-se de equívocos da defesa do recorrente uma vez que nesta acepção estaria sempre em escrutínio a violação de eventuais regras da experiência, segundo um princípio de livre apreciação da prova – cfr. Art.º 127.º do CPPenal.
Há que notar que a sentença vem a assentar a prova dos factos em diversos meios de prova (acima elencados) que suplantam e vêm contextualizar as declarações de ambos os arguidos (incluindo o aqui recorrente nas suas duas facetas), conjuntamente com os demais testemunhos já relevados e os elementos documentais devidamente salientados pelo tribunal a quo na sua fundamentação dos factos.
Meios probatórios que agora o tribunal de recurso não deixou também de verificar e de confirmar com o mesmo juízo probatório do tribunal a quo e que faria qualquer pessoa de bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso do arguido parecem querer fazer esquecer ou obscurecer.
E sobre esta dimensão, sobejam razões ao tribunal do recurso para considerar como válidas as conclusões e a valorização que o tribunal a quo retirou dos vários testemunhos assinalados e também dos demais meios probatórios devidamente contextualizados e especificados.
Verifica-se, ao invés, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações, depoimentos testemunhais e documentais) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada.
Como afirma o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 17/4/2013, processo n.º 138/09.9JELSB.L1.S2, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência – assim, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f6c44ee86a0619e80257b5200365d84?OpenDocument.
Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum” (sublinhado nosso).
Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova.
E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto.
Depois, como se tornou patente para quem acompanhe os trabalhos de produção de prova (nomeadamente pelos registos fonográficos das declarações e dos testemunhos produzidos), e também da fundamentação expressa na sentença sob recurso, os elementos probatórios ganham consistência com as conclusões probatórias assumidas pelo tribunal a quo.
Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados.
E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo arguido e assistente /recorrente.
Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada, claudicando estes primeiros  fundamentos de recurso.
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(iii) Na violação do princípio do in dubio pro reo (recurso do 1.º arguido).
Alega o arguido/recorrente que para a condenar o tribunal a quo não observou o princípio in dubio pro reu, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião dessa recorrente, tê-lo absolvido, uma vez que não é possível ao julgador determinar sem margem para dúvidas a prática dos factos relativos aos crimes de que vinha acusado (factos 2 e 10 considerados provados).
Também aqui o recorrente não tem razão, tal como atrás avançado.
O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.
Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215).
No caso concreto não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados.
 Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada -  qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada à arguida. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.
Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que o aqui recorrente “afirmou em tom sério e imperativo dirigindo-se a (…)” GG____ “e ao seu neto, que já esteve lá fora e matou muita gente, que eles iam ver, que levavam um tiro”. E, ainda, que o mesmo o arguido HMB_____  “estava ciente que as expressões que utilizara eram aptas a fazer os visados temer pelas suas vidas, previu e quis causar medo pela vida e perturbar os ofendidos GG____ e RB________ na sua segurança e liberdade de determinação, o que efetivamente conseguiu”.
Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade.
Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão.
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 (iv) Na impugnação de direito no que respeita à imputação ao 2.º arguido do crime de ofensa à integridade física qualificada e não comprovação dos elementos típicos do crime de ameaça imputados ao 1.º arguido (recursos do assistente e do 1.º arguido).
Nas suas motivações de recurso o mesmo arguido e assistente HMB_____ , considera que não foram comprovados os factos quanto aos elementos típicos dos crimes de ameaça que lhe foram imputados, pelo que deveria ter sido absolvido quanto a esses crimes, e, ao invés, deveria ter sido considerada a prática pelo 2.º arguido, MB_________ , de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
Cumpre apreciar.
E, também aqui, se impõe a improcedência dos fundamentos de ambos os recursos.
Na verdade, a confirmação por esta via do recurso do juízo probatório sobre os factos 2 e 10, implica, tal como concluiu o tribunal de primeira instância, que:
Atento o supra exposto, da leitura dos factos provados em audiência resulta que, no que diz respeito ao arguido HMB_____ , a sua conduta subsume-se à previsão normativa contida no artigo 153°, n.°1 do Código Penal.
 Dúvidas não existem de que a actuação do arguido, ao dirigir aos ofendidos a expressão em causa, mediante um juízo objectivo, tendo em consideração o caso concreto, foi idónea a provocar-lhes medo ou inquietação e a colocar em causa a sua paz individual.
Estas duas ameaças, dadas a sua conjugação temporal, o tempo verbal em que foram proferidas e as circunstâncias em que ocorreram, denotam que elas se dirigiam a uma execução futura.
Acresce que, o arguido concretizou a conduta por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, in casu, crime de homicídio, pelo que há lugar ao agravamento previsto no artigo 155.°, n.°1, alínea a) do Código Penal.
Efectivamente, a expressão em causa claramente é apta a ser entendida como sendo uma ameaça à vida dos ofendidos, na medida em que tem subjacente a utilização de uma arma cuja utilização tem caracter adequado a causar a morte de outrem.
O ora arguido actuou representando o facto em apreço com intenção de o realizar, pelo que, agiu com dolo directo (cfr. artigo 14.°, n.°1 do Código Penal).
O ora arguido sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, demonstrada a ilicitude daquela.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.
Depois, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física praticado pelo 2.º arguido MB_________ .
Isto, porque sem a comprovação do facto alinhado na alínea a) dos factos não provados, a conduta em causa não pode deixar de ser desqualificada, tal como considerou o tribunal a quo.
Efectivamente, na alínea c) do n.º 2 do Art.º 132.º do Código Penal, para a qual o Art.º 145.º do mesmo Código remete, consagra-se um exemplo padrão cuja estrutura valorativa se liga, de forma clara, a uma situação de desamparo da vítima em razão da idade, deficiência física ou/e psíquica, doença ou gravidez, independentemente do carácter insidioso ou não do meio utilizado para matar ou para ofender a integridade física, neste caso. Como parece lógico da estruturação deste tipo de ilícito qualificado, a situação objectiva da vítima não desencadeia por si só a agravação.
Como dispõe o Art.º 143.º do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física: “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa“. O bem jurídico-penal protegido por este tipo de ilícito é a integridade física e psíquica, bem este eminentemente pessoal, sendo que se trata de um verdadeiro crime de dano/violação (ataque ao corpo ou à saúde de uma outra pessoa viva - elemento objectivo), punível unicamente a título doloso, em qualquer das duas formas possíveis (elemento subjectivo).
Quanto à ofensa à integridade física qualificada, dispõe o Art.º 145.º do Código Penal o seguinte:
"1 - Se as ofensas à integridade tisica forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.°;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.°
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º."
Assim, para se qualificar a conduta do agente, impõe-se levar a cabo um juízo sobre a especial censurabilidade ou perversidade, seguindo a adoptada técnica jurídica dos "exemplos padrão" - aquelas circunstâncias enumeradas no mesmo código quanto ao homicídio qualificado, as quais não funcionam automaticamente, sendo antes “indiciadoras de um tipo de culpa agravado”.
No nosso Código Penal o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado, para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão: no n.º 1 está configurada a tipicidade da qualificativa e no n.º 2 faz-se uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere. É o que resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 145.º e da remissão que no n.º 2 do mesmo preceito se faz para o Art.º 132.º, n.º 2, que a enumeração das circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade feita no Art.º 132.º não é taxativa, mas exemplificativa, e que as enunciadas no n.º 2 não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa. O que significa que não são de funcionamento automático, bem podendo dar-se o caso de se verificar qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Por especialmente censuráveis deve entender-se as circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores; e por especial perversidade tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, o que pode reconduzir-se à atitude má, de crasso e primitivo egoísmo do agente – assim, Teresa Serra, Homicídio qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra: Almedina, 1990, pp. 63-64.
A especial censurabilidade refere-se a condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas; e a especial perversidade refere-se àquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
Assim, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida utilização do meio, a maior severidade da punição devida. E, subjectivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente actuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjectivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.
No caso dos autos essas circunstâncias subjectivas adicionais não se demonstram comprovadas, pelo não se podia de deixar impor uma desqualificação da conduta respectiva.
Como fundamento o tribunal de primeira instância neste ponto:
No que diz respeito à especial censurabilidade ou perversidade exigidas pelo artigo 145°, n.°1 do Código Penal, para que se considere a ofensa à integridade física qualificada, entende o tribunal que as mesmas não verificam em concreto.
Efectivamente não resultou demonstrado que o arguido MB_________  tivesse conhecimento da incapacidade sofrida pelo ofendido e que essa incapacidade o colocava numa situação que não fosse capaz de se defender, bem como que o mesmo se tivesse aproveitado destes factores para levar a cabo a ofensa física.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, Relator Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, que «(...) ainda que se considerasse que a conduta do arguido pudesse ser, de um ponto de vista objetivo, subsumível ao exemplo padrão contido na al. c) do n° 2 do art.° 132° do CP, isto é, que a vítima se não pudesse defender do ataque contra ela dirigido pelo arguido ao desferir-lhe a bofetada, nos termos em que o fez, por se encontrar numa situação de "desamparo profundo", e pretendendo-se reportar tal desamparo, mais que a uma hipotética situação de indefesa, principalmente ao estado de saúde com reflexo no resultado que a ofensa pudesse causar, ficaria por demonstrar que o arguido soubesse ou devesse saber qual esse concreto estado de saúde da vítima, e referimo-nos ao que se escondia nos órgãos internos do seu corpo, ou que o mesmo fosse tal que poderia impossibilitar o ofendido de se defender do ataque contra si dirigido, porque no caso, estando em avaliação a capacidade de defesa da vítima, e a relação de conhecimento que o arguido tinha para em função dela desferir a bofetada e aquela desta se defender, tem de ser vista nas circunstâncias de possibilidade em que se dá o ataque ao bem jurídico e de êxito desse mesmo ataque, face à condição da vítima (...)».
Acresce que, as circunstâncias em que o arguido actuou não permitiam afirmar que a sua acção havia sido especialmente censurável, tendo em consideração a sua motivação.
 Em face do exposto, não há lugar à qualificação prevista no artigo 145.° do Código Penal, com consequente agravamento da moldura penal aplicável.
Assim, pelo exposto, improcedem também estes fundamentos dos recursos interpostos.
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 (v.) Na fixação do valor indemnizatório a título de danos morais (recurso do assistente).
No último fundamento de recurso, ainda não conhecido, constata-se que os argumentos suscitados pelo aqui assistente HMB_____ (carácter insuficiente da indemnização) são manifestamente improcedentes, já que a indemnização que lhe foi  atribuída se encontra devidamente fundamentada, sendo justa e equitativa.
Considera o recorrente que a decisão recorrida não tomou em conta o sofrimento psíquico (tristeza, ansiedade e angústia) de que o demandante continua a sofrer em virtude das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, e que é importante na fixação do quantitativo de indemnização a título de danos morais.
Vejamos se é assim.
O tribunal de primeira instância fundamenta, neste ponto, que tendo logrado provar-se a culpa mediana do arguido, tendo em conta a sua condição socioeconómica, considerando as lesões sofridas e os estados emocionais sentidos pelo ofendido, entendeu fixar a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, em € 1.000,00 (mil euros), a suportar pelo arguido MB_________ .
Como menciona o tribunal a quo, não há dúvida que decorre da matéria provada e por referência aos factos da acusação, que o arguido MB_________  actuou voluntariamente, e, nesta medida, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil baseada na culpa encontra-se preenchido. O facto voluntário que lesa interesses alheios só obriga a reparação havendo ilicitude – que consiste na infracção de um dever jurídico – e no caso em apreço, verificou-se a violação de um direito de outrem, a integridade física do assistente. E, em consequência da atitude ilícita e culposa do arguido foram provocadas ofensas ao assistente, com consequências e danos que vieram efectivamente a acontecer: dores, traumatismos vários, 20 dias de doença e incapacidade, tristeza e falta de motivação. O nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente encontra-se igualmente demonstrado bem como nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e os danos sofrido pela vítima.
Foi também tida em conta a condição económica de ambas as partes e a culpa do lesante e as demais circunstâncias já atrás referidas.
Nessa certeza, não é verdadeira a conclusão do recurso do assistente, a este nível, que o tribunal de primeira instância não tomou em conta o sofrimento psíquico (tristeza, ansiedade e angústia) de que o demandante continua a sofrer em virtude das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido.
Pelo que atendendo à gravidade das consequências dos factos e ao grau de culpa do lesante, pelos danos não patrimoniais sofridos que são merecedores da tutela do direito, julga-se também adequada a fixação da indemnização realizada pelo tribunal a quo.
Razões pelas quais se considera improcedente este último fundamento do recurso interposto.
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Em face de tudo o exposto, os recursos interpostos terão total improcedência.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente não providos os recursos interpostos pelo arguido e assistente HMB_____ confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do arguido e assistente, em ambos os recursos, fixando-se a taxa de justiça respectiva em 4 (quatro) UC’s.
Notifique-se.
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Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).

Lisboa, 21 de Outubro de 2020
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux