Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA ÓNUS DA PROVA DANO PATRIMONIAL CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: 1. No caso da venda de bens de consumo defeituosos, regulado no Dec. Lei n.º 67/2003, ao comprador basta alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. 2. À vendedora, para se ilibar da responsabilidade, incumbe alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. 3. A resposta negativa a um determinado facto apenas significa não se ter provado esse facto, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado. 4. Assim, provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo a ré vendedora provado factos impeditivos do direito do autor (comprador), não havia motivo algum que legitimasse a recusa do pagamento das despesas que este teve de suportar com a reparação do seu veículo. 5. O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial. 6. Tendo o autor contribuído para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, haverá que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, n.º 1, do C. Civil, fundamento de redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O A, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C Lda e M-S.A.., peticionando a condenação das R.R., solidariamente, no pagamento das seguintes quantias: 1 - €10.296,07€, a título de montante despendido com a reparação do veículo. 2 - €9.435,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo. 3 - € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 4- Juros de mora, à taxa legal, calculados sobre os montantes indicados em 1 a 3, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que em 17.02.2012 comprou à lª R, no estado de usado, o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula (...), o qual lhe foi entregue, nessa mesma data; que a 1º ré contratou então com a 2ª ré um seguro de garantia do bom funcionamento do veículo pelo período de um ano; que, em 18.08.2012, ao chegar às portagens de Paderne e sem que nada o fizesse prever, a luz do nível do óleo acendeu, tendo imobilizado o veículo de imediato; que no dia 20 de Agosto de 2012 o veículo foi rebocado para as oficinas da Volkswagen, sito na estrada do Alvor, Portimão; que os serviços técnicos da 2ª ré concluíram que as avarias que o motor apresentava foram motivadas em consequência da engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado; que a 2.ª R declinou o pagamento da reparação, reparação que também não foi feita pela l.ª R; que, face à urgência da situação, mandou reparar o veículo na oficina onde o mesmo se encontrava parqueado e pagou pela reparação a quantia de € 10.296,07; que desde 18.08.2012 até à data em que o veículo lhe foi entregue reparado, em 07.12.2012, as RR. nunca colocaram à sua disposição um veículo de substituição, situando-se o custo do aluguer diário de um veículo com idênticas características entre € 85,00 e € 125,00; que a omissão das R.R. lhe causou nervosismo, angústia e impaciência, que o tomou uma pessoa triste e deprimida, vindo-se obrigado a encerrar a actividade comercial, porquanto, no tempo em que não teve o veículo, não pôde assumir novas obras. A lª R contestou, alegando, em suma, que em 22.08.2012, após contacto do A., sugeriu a este o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou; que, não obstante constar do relatório de peritagem que a viatura não foi imobilizada imediatamente, o que agravou os danos, reiterou aquela proposta em 27.08.2012 e em 12.09.2012, tendo o A. recusado; que o autor exigiu que a viatura fosse reparada na oficina por si escolhida e queria um motor completamente novo; que propôs ainda ao A. que a reparação fosse efectuada na oficina da Volkswagen, mas pagando este a diferença do valor entre o orçamento desta oficina e o da (...), o que aquele declinou; e que o vício invocado pelo autor é-lhe imputável, por não ter imobilizado imediatamente a viatura. Conclui pela improcedência da acção. A 2.ª R. contestou, tendo alegado que, no âmbito da sua actividade comercializa um seguro denominado (...), o qual se rege pelas condições que constam do respectivo Manual; que esse seguro foi celebrado a favor da 1ª ré e não do autor; e que, decorrente da perícia realizada, declinou o pagamento da reparação, por defender que a avaria não cabia no âmbito da cobertura do seguro ao abrigo das exclusões convencionadas. Conclui pela improcedência da acção. O autor replicou. Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condenar a 1ª R. C Lda. no pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolver a 2.ª R. deste pedido. 2 - Julgar improcedente o pedido de condenação das R.R. assente na privação do uso do veículo, absolvendo-se as mesmas do pedido de condenação no pagamento de € 9.435,00 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco euros). 3 - Julgar improcedente o pedido de condenação das R.R. da quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformados, quer o autor, quer a ré interpuseram recurso de apelação. Nas respectivas alegações a ré C Lda, formulou as seguintes conclusões: 1. Existe no entender do ora recorrente, desconformidade entre 2 (dois) pontos da matéria de facto provada, relativamente à prova produzida e gravada. a) Concretos pontos de facto incorrectamente julgados: Factos provados: Art.º 9.º da p.i " Ao chegar à portagem de Paderne, sem que nada o fizesse prever, a luz do nível de óleo do veículo acendeu." Art.º 11.º da p, i " Em face destas indicações o A. parou imediatamente o veículo, tendo sido assistido por elementos da Via Verde" 2.° Impõem decisão diversa sobre estes dois pontos os depoimentos das testemunhas AN, RM e Declarações da testemunha AN: (…) 3. De acordo com os elementos de prova enunciados cuja reapreciação se requer, a prova produzida em audiência e documental junta aos autos, impunha que não se tivesse dado como provado: Art. 9º da p.i “Ao chegar à portagem de Paderne, sem que nada o fizesse prever, a luz do nível de óleo do veículo acendeu." Art.º 11.º da p.i " Em face destas indicações o Ao parou imediatamente o veículo, tendo sido assistido por elementos da Via Verde" Os depoimentos das testemunhas foram gravados e encontram-se transcritos nos concretos pontos que se consideram relevantes para a matéria dada como não provada, não obstante poder ser reapreciados na sua globalidade, com vista a apurar-se a sua razão de ciência e credibilidade. As premissas de que o julgador parte e respectivas conclusões que utilizou para dar o facto constante nos n.ºs 9.° e 11.° da p.i como provado, não encontram suporte na prova produzida em audiência; ou documental junta aos autos; Com efeito não é possível extrair com certeza mínima exigível, dos factos probatórios em que o Tribunal refere ter-se baseado ter sido dado como provado o ponto supra referido. A sentença fez uma análise parcelar do depoimento das testemunhas, desconsiderando em absoluto determinadas passagens, essenciais à boa decisão da causo. Além disso valorizou excessivamente o depoimento das testemunhas da ora Recorrida, nomeadamente o depoimento do A. e da testemunha IP, sua namorada, ambos com interesse directo na causa em detrimento do depoimento das testemunhas AN, RM e AM. Face ao exposto nada poderia levar a Mma. Juíza «a quo» concluir que depoimento da testemunha IP não foi infirmado por outro meio de prova. Ao longo destes depoimentos as testemunhas mostraram-se credíveis e coerentes, sem qualquer contradição, o seu conhecimento quanto aos factos está directamente ligado ao exercício da sua profissão, tendo por isso acesso a conhecimentos técnicos que o Tribunal não valorou. 4. E dando-se provimento ao recurso deverá esse Venerando Tribunal proceder à modificação da decisão da matéria de facto provada, nomeadamente: a) Que a luz avisadora do nível de óleo acendeu ao chegar às portagens de Paderne; b) Que o Autor parou de imediato o veículo após a luz avisadora do nevel de óleo ter acendido. c) Considerando como não provados os pontos supra referidos. 5. Pelo vendedor Réu foi ilidida a presunção estabelecida no art.3°, n° 2, do DL 63/2007, de 8 de Abril: a) As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos da lei. b) Após a elencação dos factos provados e não provados, tem o Tribunal que alinhar razões de facto e de direito que estão na base da convicção formada pelo tribunal de que aquela versão dos acontecimentos é a correcta, indicando os factos que a fundamentam e enunciando os motivos porque não atende aprovas de sentido contrário; c) Na motivação indica a Mmª. Juiz do Tribunal a quo “… Foi igualmente considerado o documento de fls. 93 e segs. relatório da perícia-documento cujo teor foi corroborado e explicitado pela testemunha AM arrolado pela 2.ª R, coordenador técnico e perito, a exercer tais funções para a (...), cujo depoimento se mostrou esclarecedor, decorrente do conhecimento da matéria sobre a qual depôs decorrente do exercício da sua actividade profissional reportado especificamente à perícia e respectivo relatório junto aos autos pela 2.ª R. a fls.93 .. e segts. Foi considerado ainda o teor do relatório pericial decorrente da perícia feita ao veiculo do A., documento a fls. 93 segs." d) A sentença recorrida entendeu do seguinte modo; “… Não provaram as R.R. actuação desconforme do A. com uma prudente utilização do veículo, correspondendo as anomalias registas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, pelo que se presume, presunção que não foi ilidida, de falta de conformidade com o contrato”. e) Da análise crítica do dos depoimentos das testemunhas conjugado com a análise da prova pericial junta aos autos e considerada pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, por diferente entendimento, que o ora Recorrente logrou cumprir aquele seu ónus da prova, em qualquer uma das citadas vertentes. f) Com efeito, o relatório pericial, junto aos autos refere nas conclusões finais “. .. No entanto, a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitados, caso o seu utilizador tivesse imobilizado a mesma atempadamente, nomeadamente no momento em que a bomba de óleo começou a funcionar de forma deficiente e o sistema o ter alertado para a falta de pressão de óleo no motor, que se estava a processar" Mais, g) Resulta das regras da experiência comum, que se um condutor não imobilizar imediatamente o veículo aquando do aviso luminoso vermelho de falta de pressão de óleo, corre o risco de gripar o motor. h) De acordo com o depoimento das testemunhas RM e AM corroborados pelo relatório pericial, os danos apresentados pelo motor na sua extensão verificaram-se garantidamente pela não imobilização atempada do veículo, tendo o A continuado a circular; mesmo tendo o indicador luminoso assinalado falha no sistema de funcionamento. Pelo que, i) Não pode o julgador afirmar que "Não provaram as R.R. actuação desconforme do A. com uma prudente utilização do veículo, correspondendo as anomalias registas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, pelo que se presume, presunção que não foi ilidida, de falta de conformidade com o contrato. " j) Estamos em crer que a conclusão a que o Tribunal a quo chegou é tudo menos evidente e desprovida de sustentáculo probatório. 6. Erro de Julgamento: a) Ainda que se considerasse provada uma prudente utilização do veículo pelo A. correspondendo as anomalias registadas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, presumindo-se a falta de conformidade com o contrato, o que não se concede, considera o ora Recorrente que o Tribunal a quo não andou bem ao absolver a 2ª Ré no pagamento ao A. da quantia correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. b) O contrato de seguro pode ser definido como "o contrato aleatório por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer" De acordo com MOITINHO DE ALMEIDA, "o contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos ou a dispensar o pagamento de prémios tratando-se da prestação a realizar em data determinada" De acordo com a matéria provada: c) Artigo 5.° da contestação da 2.° R.: " A 2.a R., comercializa um seguro chamado (...). d) Artigos 5.°, 6,° da p.i e artigo 11.°,12.°, da contestação da La R. 7.° da contestação da 2.ª R.: "No caso dos autos, a 1.ª R., com data de 17.02.2012, preencheu o boletim de adesão com o n.º 372268, e preenchimento em I dos dados referentes ao veículo vendido, do ponto II nada foi assinalado, no ponto III "Veículos sem garantia de fábrica assinalou-se 12 meses e no ponto 4.° "contrato viatura de substituição" foi assinalado o ponto "Excluída", boletim de adesão que foi assinado pelo A., na qualidade de proprietário e a 1.0 R, na qualidade de vendedora. e) Artigo 11.° da contestação da 2.ª R.: "Em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1.ª R, a 2.ª R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). " f) Ao ser celebrado entre a 1.ª R e a 2.° R um seguro (...) existiu uma transferência do risco. Deste modo, como ensina GALVÃO TELLES, "o contrato de seguro integra os chamados contratos aleatórios do segundo tipo, aqueles em "que um dos contraentes suporta o sacrifício patrimonial certo, em vista de atribuição incerta, que todavia, a verificar-se, será ou poderá ser de valor superior; ou, então, há reciprocidade de atribuições. mas o valor de ambas, ou de uma delas, não é conhecido antecipadamente, e pode variar em função de determinado factor" Vd. INOCÊNCIO GALVA-O TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Lisboa, 1995 (reimpressão da 3e1 Edição de 1965J pág. 405. Bem como" As partes ao celebrarem o contrato assumiram que em consequência de circunstâncias fortuitas, uma delas possa ganhar e outra possa perder, não podendo estas reagir contra o desequilíbrio patrimonial do contrato (ao contrário do que sucede nos contratos cumulativos), porquanto os negócios aleatórios são negócios de risco (…) e o risco desse desequilíbrio é voluntária e conscientemente assumido, como próprio contrato". Vd .. PEDRO PAIS VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 2007,4° Edição, Almedina, Coimbra, Maio, 2008, pág 449. g) Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, o segurador está obrigada a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. h) Ao considerar o Tribunal a quo uma prudente utilização do veículo pelo A. correspondendo as anomalias registadas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, presumindo-se falta de conformidade com o contrato. i) E ao ser a 1ª R. condenada no pagamento no pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. j) A responsabilidade está transferida por força do legalmente contratado para a 2.ª R. k) Não obstante, nos termos do disposto no n.º 2, alínea A) Limite economico, pág. 7 conjugado com o disposto na pág. 3 (SUPERCAR) do manual de garantia junto aos autos existir um limite econ6mico a liquidar pela 2.ª R de € 4.000,00 (Quatro mil euros). I) A existir condenação, ainda que assim não se considere, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio deveriam ter sido ambas as RR. condenadas no pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal. desde a citação até efectivo e integral pagamento. 7. Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser: A) O ora recorrente absolvido do pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal. desde a citação até efectivo e integral pagamento. Caso assim V. Exas não entendam a haver condenação. ainda que assim não Se considere, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio; B) Deveriam ter sido ambas as RR. condenadas no pagamento ao A. da quantia de € 10.296,07 (dez mil duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente ao montante despendido pelo A. com a reparação do veículo acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. O autor, nas suas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: A - IMPUGNAÇÃO DA MATERIA DE FACTO I Os artigos 40° e 57° da P.I., dados como não provados pelo Tribunal “a quo", deveriam ter sido dados como provados; II Em relação ao artigo 40º da Petição Inicial, é facto público e notório que um veículo colocado ao abandono numa oficina se deteriora de dia para dia; III Do depoimento das testemunhas, PL, prestado no dia 06/06/2014, conforme acta da audiência de julgamento, gravado no CD único, passagens 01: 15 a 02: 10, e RM, funcionário da (...), cujo depoimento se encontra gravado no CD único, passagens 28:55 a 31:20, resulta que o motor da viatura foi desmontado por ordens da 2a Recorrida, tendo assim permanecido por vários meses; IV Em 29/10/2013 a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor remeteu informação aos presentes autos, a pedido do Tribunal, nos seguintes termos: "Em resposta à informação solicitada, informamos que uma viatura VW Passat Varo 2.0 TOI ou similar tinha em média um valor diário de €86,00 acrescido de IVA." V Assim, existindo nos autos informação emitida pela Associação dos industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, a pedido do Tribunal, informação essa que não foi por qualquer modo contrariada, deveria ter sido dado como provado o artigo 57° da P.1. na seguinte redacção: "Um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tem um custo de aluguer diário, em média, de C86,00 acrescido de IVA. " VI Por outro lado, o artigo 4° da resposta dada à contestação da la R., assim, como os artigos 17°, 19°, 21°, 26°, 27°, 38° e 39° da Petição Inicial deveriam também ter sido dados como provados. VII A prova destes factos resulta da carta dirigida pela 2a R. à (...) em 12/09/2012 documento n.º 4 junto com a Petição inicial, bem como das cartas remetidas pelo mandatário do Recorrente à la Recorrida, juntas com a Petição inicial como doc. 5, datada de 16 de Setembro de 2012 e doc.6, datada de 02 de Novembro de 2012, factos dados como provados nos Artigos 30° e 31 ° da p. i. e 43° e 44° da p. i. VIII O Recorrente actuou sempre conforme as indicações dadas pelas Recorridas, primeiro transportou o veículo para uma oficina próxima do local onde se encontrava e contactou os serviços da 2a Recorrida, conforme indicações dadas pela la Recorrida, depois aguardou que o veículo fosse reparado, o que não aconteceu, e quando teve conhecimento que a 2a recorrida não iria ordenar a reparação do veículo, solicitou à la Recorrida que procedesse ao levantamento e reparação do mesmo; IX Para prova dos referidos factos importa, ainda ter presente o depoimento da testemunha PL, conforme declarações constantes do CD único, passagens 09:43 a 10: 10 e testemunha AN, ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 05/05/2014, conforme acta da audiência de discussão e julgamento, depoimento gravado no CD único, passagens 07:20 a 09:40; B - MATÉRIA DE FACTO QUE DEVIA SER DADA COMO NÃO PROVADA X Não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provado o seguinte: Artigos 22.º a 46º da contestação da 1.ª R.: Em 22.08.2012, após contacto do A., a R. sugeriu ao A. o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou, proposta que a 1.a R reiterou em 27.08.2012 e em 12.09.2012 e que o A., de novo, recusou. XI O Tribunal lia quo" entendeu que o depoimento da testemunha PL foi suficiente por si só para dar como provado que: "Em 22.08.2012, após contacto do A., a R. sugeriu ao A. o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou, proposta que a 1.a R reiterou em 27.08.2012 e em 12.09.2012 e que o A., de novo, recusou." XII Acontece, porém, que do depoimento desta testemunha não se podem retirar as conclusões que o Tribunal retirou, apenas se pode concluir que: A lª Recorrida não se comprometia com qualquer reparação enquanto o processo estivesse a ser analisado pela 2a Recorrida; Esta testemunha não efectuou qualquer referência a datas concretas de conversas; Esta testemunha não se recordava de quaisquer assuntos relacionados com custos de transporte do veículo e ou pagamento de desmontagem do motor ou parqueamento do veículo ... XIII Do depoimento desta testemunha resulta que a la recorrida nunca assumiu que suportava as despesas com o reboque do veículo do Algarve para Lisboa, bem como as despesas com a desmontagem do motor e parqueamento do veículo, como a testemunha assumiu: " ... nós delegámos a responsabilidade da reparação à (...)." XIV Em relação ao carro de substituição a testemunha é clara ao afirmar que não existia direito a viatura de substituição, e que no caso da viatura ser reparada na oficina (...) a titulo de cortesia aquela oficina suportaria os custos da viatura, ou seja, a la Recorrida nunca se disponibilizou a fornecer qualquer veículo de substituição ao Recorrente; B - INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO; XV Da matéria de facto dada como provada resulta que: O recorrente sofreu uma avaria na sua viatura, no dia 18/08/2012, Sábado, perto do Algarve; As Rés não facultaram ao Recorrente qualquer veículo de substituição; O veículo apenas foi entregue reparado ao A. em 17/12/2012. O A. esteve impossibilitado de utilizar o seu veículo durante um período de 120 (Cento e Vinte) dias. Um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tem um custo de aluguer diário, em média, de €86,00 acrescido de IVA." XVI O Recorrente provou que desde que adquiriu o veículo passou a utilizá-lo como meio de transporte diário, artigo 53º da p.i. XVII A doutrina vem entendendo que a indemnização pela privação do uso há - de ser encontrada mediante o recurso a juízos de equidade, e tendo em atenção o valor locativo de um veículo de idênticas características ao do lesado (Veja-se a título de exemplo, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, Pág. 297, nota 626). XVIII Por um período de privação do uso do veículo de 120 dias, é justa e equitativa a condenação das recorridas no montante global de 9.435€ (Nove Mil Quatrocentos e trinta e Cinco Euros), conforme peticionado; XIX Ao não ter condenado as Recorridas a indemnizar o Recorrente pela privação de uso do seu veículo automóvel, nos termos em que o fez, o Tribunal violou os artigos 334º e 798º do Código Civil. C - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS XX Em conformidade com o disposto nos artigos 494º e 496º do C. Civil, são indemnizáveis todos os danos não patrimoniais que, em atenção à sua gravidade, mereçam a tutela do direito. XXI Resulta, desde logo, da matéria de facto dada como provada que o Recorrente viu o veículo sofrer uma avaria precisamente quando este se deslocava em início de férias para o Algarve, pelo que não é inusitado dizer que este facto acabou por estragar as suas férias, isto porque primeiro teve que andar a acompanhar o veículo de um lado para o outro, depois teve que andar em constantes contactos com as Recorridas para que o veículo fosse reparado; XXII Por outro lado, como se encontra provado: Artigos 35.º a 37.º da p.i.: O A. exercia, como profissão liberal a actividade na construção civil, necessitando do veículo para as suas deslocações diárias para ao trabalho e não tinha qualquer outro veículo automóvel para as suas deslocações. Pelo que via-se na triste contingência de “desde que ficou privado do mesmo, utilizou transportes públicos e socorreu-se de ajudas pontuais de familiares e amigos." (artigo 53° da P.I. dado como provado) XXIII "Pelo facto de o veículo não se encontrar reparado o A. ficou nervoso, angustiado e impaciente e teve de pedir ajuda a amigos e familiares que o transportassem." (Artigo 58° e 60 da P.1. dado como provado). XXIV Sendo certo que toda esta situação se manteve por 120 (Cento e Vinte) dias, 4 (quatro) meses !!!! XXV É portanto evidente que os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente merecem a tutela do direito e vão para além daquilo que o Tribunal lia quo" considerou "simples incómodos e contrariedades. " XXVI Assim sendo, tendo em conta a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente, a ausência de culpa da sua parte, a sua idade e condição sócio - económica média, o juízo de equidade que constitui o critério decisivo da fixação do montante indemnizatório (Art.º 496 n.º3 primeira parte do C. Civil), deveria o Tribunal "a quo" ter condenado as Recorridas a pagarem-lhe a quantia total de 2.500C (Dois mil e quinhentos euros) a este título. XXVII O Tribunal "e quo" ao absolver as recorridas violou os artigos 12°, n.º1 da Lei n.º 24/96, de 31/07 e bem assim, os artigos 494° e 496°, n.º1 do Código Civil. D - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. XXVIII No caso Sub Júdice as Recorridas deveriam ser solidariamente condenadas a indemnizar o Recorrente; XXIX Está provado que: Artigo 5.° da contestação da 2.a R. : A 2.a R., comercializa um seguro chamado (...). Artigos 5.º, 6,º da p.i e artigo 11.º, 12.º, da contestação da 1.a R. 7.° da contestação da z,» R.: No caso dos autos, a i,» R., com data de 17.02.2012, preencheu o boletim de adesão com o n. ° 372268, e preenchimento em I dos dados referentes ao veículo vendido, do ponto II nada foi assinalado, no ponto III "Veículos sem garantia de fábrica assinalou-se 12 meses e no ponto 4. ° "contrato viatura de substituição" foi assinalado o ponto "Excluída", boletim de adesão que foi assinado pelo A. , na qualidade de proprietário e a 1.a R, na qualidade de vendedora. Artigo 11.° da contestação da 2.ª R.: Em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1.a R, a 2.a R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). xxx O Recorrente e as Recorridas celebraram um Seguro de Garantia, ou seja, através da Apólice n.? 372268PL5, a 2a Recorrida (...) assumia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Recorrente, decorrentes da avaria do veículo (...); XXXI A 1ª Recorrida transferiu a sua responsabilidade de "Garantia" pelo prazo mínimo legal, 12 (Doze) meses, do veículo (...) para a 2a Recorrida; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas., Exmos. Desembargadores mui douta mente suprirão deve o presente recurso ser recebido e obtendo provimento deve, a Sentença do tribunal "a quo" ser substituída, na parte que ora se impugna, por douto Acórdão que condene as Recorridas, solidariamente, a pagar ao Recorrente: a) a título de indemnização pela privação do uso do veículo o montante global de 9.43SC (Nove Mil Quatrocentos e trinta e Cinco Euros); b) a titulo de danos não patrimoniais o montante global de 2.S00C (Dois Mil e Quinhentos Euros); c) sobre os montantes peticionados deverão ainda incidir juros de mora às taxas legais em vigor calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. A ré M-S.A. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida condenou a 1ª R., e ora recorrente, a pagar ao A. a quantia correspondente à reparação do veículo propriedade deste, ao abrigo da garantia legal que protege os consumidores dos defeitos que possam afectar os bens adquiridos. 2. Entende no entanto a ora recorrida que a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido devia ter levado em consideração que a extensão dos danos que o motor do veículo do A. apresentava se deveram a negligência ou actuação culposa da sua parte. 3. Com efeito, conforme resulta do relatório técnico junto pela ora recorrida aos autos com a sua contestação (cf. doe. 2), os referidos danos devem ser imputados à actuação no mínimo negligente por parte do condutor do veículo ao não ter imobilizado o mesmo em devido tempo, logo após se ter acendido a luz vermelha do painel de bordo que indicava a falta de óleo suficiente no motor. 4. Assim sendo, não é possível imputar a responsabilidade pela verificação dos referidos danos a outrem que não ao condutor do referido veículo, in casu; o próprio proprietário do mesmo, ora A. 5. Entende deste modo a ora recorrida que não devia ter existido condenação de qualquer das RR. na presente demanda. 6. Não obstante, e mesmo que assim de facto não seja entendido, a verdade é que a ora recorrida não pode ser englobada na condenação do pagamento que atingiu a 1.ª R. e ora recorrente. 7. Com efeito, a ora recorrida é uma seguradora que celebrou um contrato de seguro com o ora recorrente, sendo esta o tomador e segurado. 8. Este seguro funciona como um complemento da garantia legal a que o vendedor se encontra vinculado e não como uma substituição da mesma. 9. Isto significa que se as coberturas do seguro não forem aplicáveis, por qualquer motivo, este facto não prejudica a incidência da garantia legal bem como as obrigações da mesma decorrentes e que vinculam o vendedor do veículo. 10.No caso vertente, foi o seguro accionado tendo sido observados todos os procedimentos que o mesmo prevê e que se encontram expressamente descritos no Manual de Garantia, que era do conhecimento das restantes partes envolvidas no presente processo. 11.Entre os referidos procedimentos conta-se a verificação e análise pericial dos danos que o motor do veículo apresentava, o que foi feito por uma empresa de reconhecida competência no mercado - a (...). 12.Esta empresa viria a elaborar um relatório técnico no qual concluiu, de forma clara e inequívoca, que a extensão dos danos que o veículo do A. apresentava tinha resultado de actuação culposa ou negligente por parte do condutor do veículo, por não o ter imobilizado logo a seguir ou pouco tempo após ter surgido o aviso de falta de óleo no motor (cf. 2, junto com a contestação). 13.A douta sentença recorrida não apontou qualquer vício ao referido relatório técnico, tendo reconhecido que o mesmo foi corroborado pela testemunha AM, que foi o seu autor material e o técnico que realizou a perícia ao veículo do A. 14.Ao ter conhecimento do referido relatório, a ora recorrida recusou, como devia, assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor da reparação do veículo do A., uma vez que se tinha verificado a ocorrência de uma causa de exclusão prevista no ponto 7 "Exclusões Específicas" do Manual de Garantia. 15.Ali se estabelece, com efeito, que não se encontram cobertas pelo seguro "as avarias resultantes de se ter continuado a circulação quando os indicadores assinalem falhas no funcionamento dos sistemas ou se note um funcionamento anormal do veículo (cf. doe, 1, pp. 5 e 6, junto com a contestação). 16.Não podia assim, por esta razão, a ora recorrente assumir qualquer responsabilidade no que diz respeito ao presente sinistro, tendo sido devidamente informada a oficina onde o veículo do A. se encontrava. 17.Não pode haver deste modo lugar à condenação da ora recorrida, até porque a relação contratual existente é com o ora recorrente, sendo que esta não formulou qualquer pedido de pagamento contra aquela respeitante ao valor da reparação do veículo do A. 18.O contrato de seguro em causa não opera a transferência ilimitada da responsabilidade do tomador/segurado para a órbita da seguradora. 19.Com efeito, a referida transferência de responsabilidade só tem lugar nos exactos termos das cláusulas e condições gerais que constam do respectivo Manual de Garantia. 20.Não assiste, por conseguinte, qualquer razão à ora recorrente quando pretende que a condenação de que foi alvo, pela douta sentença recorrida, deva englobar solidariamente a ora recorrida. 21.Com efeito, inexiste qualquer base legal ou contratual para que uma tal condenação solidária pudesse ter lugar, devendo por conseguinte, no limite, manter-se apenas a condenação da ora recorrente. 22.Finalmente, e sem conceder, mesmo que por qualquer razão se viesse a entender que a ora recorrida devesse ser condenada na presente acção, nunca poderia tal condenação ser superior a € 4.000,00 (IVA concluído), atendendo ao valor máximo fixado pelo contrato de seguro e que era conhecido do recorrente uma vez que se encontra estabelecido nas condições do mesmo (cf. n.º 2 da al. A), Capítulo "Limite Económico e Depreciação do Valor das Peças", p. 7, doc. 1, junto com a contestação). Termina pedindo a sua absolvição de qualquer dos pedidos contra ela formulados pelo A.. O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou s seguintes conclusões: I. O Recurso apresentado pela Recorrida é manifestamente improcedente; II. No caso Sub Júdice não ficou demonstrada em concreto qualquer responsabilidade do Autor pelos danos ocorridos no veículo; III. A testemunha IP era a única com conhecimento directo dos factos, sendo certo que, como o Tribunal "e quo" reconheceu, e bem, esta testemunha teve um depoimento coerente e que foi aliás confirmado pela informação emitida pela B de fls. , de 28/10/2013 e bem assim pelo depoimento da testemunha RT; IV. O depoimento desta testemunha, com conhecimento directo dos factos, permite por outro lado contraditar as testemunhas apresentadas pelas Rés, as quais sem terem conhecimento directo dos factos tentaram efectuar adivinhação; V. Ora, no caso Sub Júdice nenhuma das testemunhas conseguiu demonstrar que o Autor não teve um comportamento correcto e adequado às circunstâncias em concreto; VI. As testemunhas apresentadas pela Recorrida, e Companhia de Seguros, limitaram-se a referir que em face dos danos verificados se o veículo tivesse sido imobilizado mais cedo alguns danos não se teriam verificado; VII. Contudo, não conseguiram explicar: 1 ° - Em Que medida o Autor poderia imobilizar o veículo mais cedo. 2° - Se a conduta do Autor contribuiu para a existência de danos e em que medida. 3° - Qual a distância percorrida pelo Autor após a alegada luz avisadora acender. 4° - Quais os danos, em concreto, que poderiam ter sido evitados e em que medida. VIII.A recorrida não conseguiu afastar o ónus de responsabilidade que sobre si recaía. Termina pedindo seja negado provimento ao Recurso apresentado pela recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * III. São os seguintes os factos provados em 1ª instância: 1. A R dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, nomeadamente, usados. 2. No dia 17.02.2012, o A comprou à lª R, que o entregou ao A, nessa data, um veículo ligeiro de passageiros, usado, matrícula (...), matriculado em 19.11.2007, da marca Volkswagen, modelo Passat 2.0TDI Variant; 3. Em 17.02.2012, o veículo (...) apresentava, no conta-quilómetros a indicação de 75.000 km e aquando da entrada nas instalações da (...) o conta-quilómetros apresentava 85091 km. 4. No dia 18.08.2012, o A circulava na A2 sentido Lisboa - Algarve e ao chegar à portagem de Paderne, a luz do nível de óleo do veículo acendeu, aparecendo ainda no painel de instrumentos a informação "Verifique nível do óleo". 5. Em face dessas indicações o A parou o veículo imediatamente a seguir às portagens de Paderne. 6. No dia 20 de Agosto, segunda-feira, o A contactou os serviços da 1ª R. e bem assim os serviços da 2ª R. no sentido de solicitar indicações sobre o que devia fazer face à avaria do veículo. 7. O veículo (...) deu entrada nas instalações da (...) e após desmontagem de várias componentes do veículo, ocorrida nas instalações da (...), os serviços técnicos da 2ª R. concluíram que " ... as avarias que o motor apresenta, foram motivados em consequência da engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado por fadiga do seu material… " 8. A 2.ª R. dirigiu carta à (...) datada de 12.09.2012 com o seguinte teor: "Acusámos a recepção do pedido reparação/orçamento apresentado, solicitando a garantia de pagamento de uma reparação para a viatura VOLKSWAGEN PASSAT matricula (...), com 85691 km no momento do sinistro. Segurado ou proprietário Sr. (a) O A para a contrato 372268PLG PLATINUM ATÉ ANOS 12 Meses./No entanto, lamentamos ter de informar que não podemos garantir o pagamento da reparação solicitada para a mencionada viatura. (. . .) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS CONFORME PONTO 7 DO MANUAL DE GARANTIA/ NOTA: A Peritagem Técnica concluiu como seu parecer que as avarias que o motor apresenta foram motivadas em consequência de engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado por fadiga do seu material. No entanto, a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitado, caso a viatura tivesse sido imobilizada atempadamente./Assim, com base no parágrafo anterior e tendo em conta a reparação solicitada, a mesma está excluída da garantia (. . .) 9. O A contactou os serviços da 1ª R. por várias vezes. 10. No dia 16.09.2012 o mandatário do A. dirigiu à 2ª R, que a recebeu, uma carta com o seguinte teor: "Fui contactado pelo Senhor O A, o qual me solicitou que o representasse na resolução do diferendo existente com V. Exas. referente ao processo referido em epígrafe./Como é do conhecimento de V. Exas. o veículo (...), durante o período de garantia do veículo, sofreu uma avaria ao nível do motor./Dessa situação foram V. Exas., em devido tempo, informados. O veículo foi já objecto de uma perícia efectuada pelos serviços da vossa companhia de seguros (...), tendo os peritos procedido, inclusive, à desmontagem do motor./O meu constituinte informou-me que V. Exas. pretendem efectuar a reparação nas vossas instalações./O veículo encontra-se como é do conhecimento de V. Exas. parqueado há várias semanas na (...) LDA., Estrada de Alvor, 8500 - 316 Portimão, pelo que, poderão recolher o veículo para as vossas instalações./Assim, venho, por este meio, interpelar V. Exas. para que procedam à reparação do veículo do meu constituinte num prazo máximo de 15 dias./Findo o referido prazo sem que o veículo se encontre reparado, e porque o meu constituinte necessita urgentemente do veículo para se poder deslocar, não restará outra alternativa ao meu constituinte que não seja ordenar a reparação do mesmo nas oficinas da Volkswagen sendo-vos, neste caso, posteriormente remetida a respectiva conta para liquidação./Aproveitamos ainda a oportunidade para solicitar que seja disponibilizado o mais rapidamente possível um carro de substituição, porquanto o meu constituinte encontra-se privado da utilização do veículo (...), desde o dia 18 de Agosto. ". 11.No dia 02.11.2012, o mandatário do A. dirigiu à lª R, que a recebeu uma carta nos seguintes termos: "ASSUNTO: VW Passat (...) - N/ Constituinte Fernando Vales Exmos. Senhores, No passado dia 16/09/2012 dirigi a V. Exas. uma carta solicitando que procedessem à reparação do veículo acima referido num prazo máximo de 15 dias. Acontece, porém, que decorrido mais de um mês sobre o envio da referida carta até ao presente momento o veículo ainda se encontra por reparar, não tendo sido, apesar de solicitado, fornecido qualquer veículo de substituição./Esta situação tornou-se insustentável, porquanto o nosso constituinte é empresário em nome individual necessitando do veículo para as suas deslocações diárias./Pelo que, a paralisação do veículo tem levado a que o nosso constituinte tenha já perdido diversos trabalhos./Por outro lado, o veículo no estado em que se encontra degrada-se de dia para dia./Assim, e para evitar o agravar dos prejuízos vimos, por este meio informar que caso não procedam, num prazo máximo de 10 (dez) dias à reparação do veículo, o meu constituinte irá ele próprio ordenar a reparação, a qual, como é já do vosso conhecimento, foi orçamentada em 10.233,60 € (Dez Mil Duzentos e trinta e Três Euros e Sessenta Cêntimos), montante que vos será posteriormente exigido. " (Vide doc.6) 12. A lª R não procedeu à reparação do veículo, nem ordenou que se procedesse à reparação do mesmo. 13.: A 1ª R. não procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da (...). 14. Nem a lª R. nem a 2ª R. forneceram ao A qualquer veículo de substituição. 15. O A exercia, como profissão liberal a actividade na construção civil, necessitando do veículo para as suas deslocações diárias para ao trabalho e não tinha qualquer outro veículo automóvel para as suas deslocações. 16.O A ordenou a reparação do veículo, o qual foi reparado e entregue ao A. em 17.12.2012. 17. Pela reparação, o A pagou a quantia global de €10.296,07 (dez mil, duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos). 18. O A, desde que adquiri o veículo passou a utilizá-lo como meio de transporte diário e desde que ficou privado do mesmo, utilizou transportes públicos e socorreu-se de ajudas pontuais de familiares e amigos. 19. Pelo facto de o veículo não se encontrar reparado o A ficou nervoso, angustiado e impaciente e teve de pedir ajuda a amigos e familiares que o transportassem. 20. A e 1ª R acordaram no período de garantia de um ano. 21.Em 22.08.2012, após contacto do A, a R. sugeriu ao A o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A recusou, proposta que a 1ª R reiterou em 27.08.2012 e em 12.09.2012 e que o A, de novo, recusou. 22. A 2.ª R., comercializa um seguro chamado (...). 23.No caso dos autos, a 1ª R., com data de 17.02.2012, preencheu o boletim de adesão com o n.º 372268, e preenchimento em I dos dados referentes ao veículo vendido, do ponto II nada foi assinalado, no ponto III "Veículos sem garantia de fábrica assinalou-se 12 meses e no ponto 4.° "contrato viatura de substituição" foi assinalado o ponto "Excluída", boletim de adesão que foi assinado pelo A. , na qualidade de proprietário e a I." R, na qualidade de vendedora. 24.Em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1ª R, a 2ª R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). *** III. As questões a decidir resumem-se a saber: Da apelação apresentada pela 1ª ré: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se é caso de absolver a recorrente do pedido de condenação no pagamento do valor da reparação do veículo do autor ou de condenar solidariamente a 2ª ré nesse pagamento. Da apelação apresentada pelo autor: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada em 1ª instância; - se é caso de condenar a 2ª ré solidariamente a 1ª ré no pagamento do valor da reparação do veículo do autor; - se é caso de condenar as rés no pagamento ao autor numa indemnização pelos danos da privação do uso e pelos danos não patrimoniais. * IV. Do mérito dos recursos: Por razões de ordem lógica, começa-se por apreciar as questões atinentes à impugnação da matéria de facto suscitadas em ambas as apelações. Da impugnação da matéria de facto: Quanto à impugnação da 1ª ré: A 1ª ré impugnou os seguintes pontos da matéria de facto considerada provada: Resposta ao art. 9º da p.i.: Ao chegar à portagem de Paderne, a luz do nível de óleo do veículo acendeu. Resposta ao artº 11º da p.i.: Em face dessas indicações o A parou o veículo imediatamente a seguir às portagens de Paderne. Fundamenta a sua pretensão na prova documental junta aos autos e numa diferente valoração da prova testemunhal, sustentando que o tribunal valorizou excessivamente o depoimento das testemunhas da ora recorrida, nomeadamente o depoimento do autor e da testemunha IP, sua namorada, ambos com interesse directo na causa, em detrimento dos depoimentos credíveis e coerentes das testemunhas AN, RM e AM, cujo conhecimento quanto aos factos está directamente ligado ao exercício das respectivas profissões. Assiste, a nosso ver, razão à apelante. Efectivamente, a prova produzida não permite considerar provados os factos em referência, nos moldes considerados em 1ª instância. Na verdade, tudo está em saber se se fez prova de que, logo que surgiu no painel do veículo a luz vermelha do nível de óleo, o autor imobilizou a viatura ER por si conduzida. Ora, para além de se assinalar a coincidência invocada pelo autor e pela testemunha IP (namorada e acompanhante daquele no momento da avaria) - ter a luz surgido no painel junto à portagem de Paderne, o que permitiu parar imediatamente no parque existente no local -, regista-se que fluiu com inteira clareza dos depoimentos das testemunhas RP (engenheiro técnico auto móvel; à data dos factos exercia funções por conta da (...), Lda, onde o veículo deu entrada após a avaria), PS (chefe de serviços e coordenador da área técnica da (...)) e AM (perito de avarias mecânicas, desempenhando as suas funções por conta da (...) Automotive Solutins, a quem a ré (...) solicitou a realização de uma perícia ao veículo) que, não fora a circunstância do motor do veículo não ter sido desligado quando o eixo hexagonal deixou de funcionar correctamente e a bomba de óleo deixou de bombear o óleo, os danos nos componentes do motor da viatura não se teriam registado, para além do veio da secção hexagonal e, eventualmente, da bomba de óleo. Isso mesmo flui do relatório de peritagem levada a cabo pela (...) Automotive Solutions, a pedido da 2ª ré, onde se concluiu que “a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitado, caso o seu utilizador tivesse imobilizado a mesma atempadamente, nomeadamente no momento em que a bomba de óleo começou a funcionar de forma deficiente e o sistema o ter alertado para a falta de pressão de óleo no motor que se estava a processar”. Porém, no que tange a este último facto (ter o sistema do veículo alertado imediatamente o seu condutor para a falta de pressão do óleo), não foi produzida prova directa da sua ocorrência, ou seja, se quando surgiu o problema no referido veio hexagonal a luz acendeu de imediato no painel e/ou se o veículo emitiu um sinal sonoro ou se isso ocorreu em momento posterior, sendo de registar que, conforme o próprio reconheceu, o perito de mecânica AM não esteve presente no início da perícia, ou seja, no momento em que o veículo foi ligado à máquina, mas sim um seu colega que não identificou. Quanto à questão de saber se o veículo foi imobilizado imediatamente após a luz do painel acender, a única prova directa que foi produzida decorreu do depoimento da testemunha IP (para além das declarações do próprio autor), a qual, como já referimos, declarou que a luz só acendeu quando estavam a passar a portagem de Paderne. Porém, tratando-se de um depoimento prestado pela namorada do autor, existe, desde logo, um sério risco de parcialidade por parte da mesma, tanto mais que os depoimentos das testemunhas a que supra fizemos referência e a perícia apontam em sentido diverso. Em face destes últimos meios de prova, está posta em dúvida a veracidade do declarado pelo autor e pela testemunha Isabel dos Santos. Deste modo, diverge-se da valoração da prova efectuada em 1ª instância, entendendo-se que não foi feita prova suficiente de que o autor parou imediatamente o veículo logo que a luz do painel acendeu. Assim, considera-se apenas provado que o autor parou o veículo no parque existente imediatamente a seguir à portagem de Paderne, encontrando-se nessa altura acesa a luz do nível de óleo do veículo. No que tange à impugnação do autor: A. Peticiona o autor que se considerem provados os seguintes factos: Quanto ao art. 40º da p.i.(O veículo deteriorava-se de dia para dia): Sustenta que em relação ao artigo 40º da petição inicial, é facto público e notório que um veículo colocado ao abandono numa oficina se deteriora de dia para dia. Fundamenta ainda a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas PL e RM. Resulta dos diversos depoimentos prestados em audiência que no dia 20/08/2012 o veículo foi rebocado para a oficina da (...), Lda, onde foi desmontado o seu motor, tendo aí permanecido até ser reparado e entregue ao autor no dia 17.12.2012. Ora, é da experiência comum que um veículo desvaloriza comercialmente com o decurso do tempo. Porém, o facto alegado no art. 40º da p.i. é diverso, pois que o que aí se alegou foi que o veículo, ao permanecer na oficina, se deteriorava e não que se desvalorizava comercialmente, sendo que aquele facto não foi confirmado pelas testemunhas inquiridas, nomeadamente pela referenciadas pela apelante. Desatende-se, por isso, a pretensão do apelante. Quanto ao art. 57º da p.i. (Um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tem um custo de aluguer diário variável entre os €85 e os €125): O apelante fundamenta a sua impugnação no doc. de fls. 160. Trata-se de uma informação prestada pela Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem condutor, segundo a qual uma viatura Volkswagen Passat Var. 2.0TDI ou similar tinha em média (em 2012) um valor diário de €86,00 acrescido de IVA. Relativamente ao teor desse documento, apenas a 2ª ré teceu considerações, dizendo que a informação é pouco precisa, “porquanto não se determina um valor exacto mas apenas uma média, não esclarecendo o modo como a mesma foi obtida”. Ora, como é do conhecimento comum, o aluguer de um veículo automóvel tem um custo que oscila de empresa para empresa e de veículo para veículo, aumentando para veículos de gama superior. Deste modo, tendo presente que a informação de fls. 160 foi prestada por uma associação patronal que agrega as empresas de aluguer de automóveis sem condutor, a qual não foi infirmada por qualquer das partes, considera-se ter sido produzida prova suficiente do facto em apreciação, dando-se como provado que um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tinha, em média, em 2012, um custo de aluguer diário de €86,00, acrescido de IVA. Quanto aos arts. 4º da resposta à contestação e 17º, 19º, 21º, 26º, 27º, 38º e 39º da p.i.: Art. 4º da resposta à contestação: A R., depois da Seguradora, a seu pedido, ter ordenado a desmontagem do veículo para peritagem, recusou-se a suportar as despesas com esse trabalho e bem assim a deslocação do veículo para Lisboa. Art. 27º, da p.i.: Mas mais, após ordenar que se procedesse à desmontagem do motor, recusou-se a pagar o referido serviço e bem assim o parqueamento do veículo. Art. 38º, da p.i.: Os serviços da 2ª ré abandonaram o veículo nas instalações da (...), com o motor completamente desmontado. Art. 17º da p.i.: Os serviços da 2ª ré enviaram um reboque o qual transportou o veículo até às instalações Volkswagen, (...), sito na Estrada do Alvor, Portimão. Art. 19º da p.i.: O veículo (...) ficou intacto nas instalações da (...) até à chegada dos peritos da 2ª ré. Art. 21º, da p.i.: Os peritos da 2ª ré procederam à desmontagem de vários componentes do motor do veículo. Art. 26º, da p.i.: A 2ª ré recusou-se a proceder à reparação do veículo. Art. 39º, da p.i.: O veículo não podia deslocar-se pelos seus meios. A apelante fundamenta a sua pretensão nos seguintes elementos de prova: - na carta dirigida pela 2ª R. à (...) em 12/09/2012 documento n.º 4 junto com a Petição inicial; - nas cartas remetidas pelo mandatário do Recorrente à lª Recorrida, juntas com a Petição inicial como doc. 5, datada de 16 de Setembro de 2012 e doc.6, datada de 02 de Novembro de 2012, factos dados como provados nos Artigos 30° e 31 ° da p. i. e 43° e 44° da p. i. - nos depoimentos das testemunhas PL, AN e RM. Vejamos. Decorreu do conjunto da prova produzida – depoimentos claros e precisos das testemunhas IP, AM e PL (à data era empregado da 1ª ré) e relatório pericial de fls. 95/95 - que no dia 20/08/2012 o veiculo foi rebocado para as oficinas da (...), Lda pela 2ª ré; que o veículo (...) ficou intacto nas instalações da (...) até à chegada do perito da 2ª ré; que a solicitação desta foi desmontado pelos empregados daquela o motor da viatura; que em momento posterior o perito da (...) realizou exame aos componentes do motor desmontado; que, após a conclusão dessa peritagem, a 2ª ré declinou a sua responsabilidade pela reparação da viatura, tendo expressamente recusado pagar as respectivas despesas, nas quais se incluíam as de desmontagem do motor; que o veículo não podia deslocar-se pelos seus próprios meios. Quanto às despesas de parqueamento, não resulta dos diversos depoimentos que as mesmas tivessem sido exigidas à 2ª ré. Deste modo, consideram-se provados os seguintes factos: a. Os serviços da 2ª ré enviaram um reboque o qual transportou o veículo até às instalações Volkswagen, (...), sito na Estrada do Alvor, Portimão. b. O veículo (...) ficou intacto nas instalações da (...) até à chegada do perito da 2ª ré. c. A 2ª ré solicitou a desmontagem do motor para peritagem. d. Após a desmontagem e realização da peritagem, a 2ª ré recusou-se a suportar quaisquer despesas de reparação da viatura, nas quais se incluíam as de desmontagem do motor. e. O veículo não podia deslocar-se pelos seus meios. B. Peticiona o autor que se considere não provado o seguinte facto (considerado provado na sentença): Em 22.08.2012, após contacto do A., a R. sugeriu ao A. o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou, proposta que a 1.a R reiterou em 27.08.2012 e em 12.09.2012 e que o A., de novo, recusou. Na sua fundamentação, a Sra. Juíza exarou que: “No que se reporta à matéria dos artigos da 28.° a 46.° contestação da 1ª R. a prova desses artigos decorre do depoimento da testemunha PL, funcionário da 1.ª R que estabeleceu o contacto telefónico com o A. e que, por esse factos, demonstrou conhecimento directo e pessoal dos factos, e ainda que contrariado pelo depoimento de parte, não mereceu este credibilidade no que se reporta a esta específica matéria, atenta o manifesto interesse do A, na acção, que manteve a versão dos factos alegada na petição inicial”. Ora, a testemunha PL (à data empregado da 1ª ré) declarou que, após a viatura se encontrar nas oficinas da (...), sugeriu ao autor que o veículo fosse rebocado para a oficina (...), sita no Cacém, para ser reparado, a fim de a reparação ser mais célere, e que se tal ocorresse seria disponibilizada uma viatura de substituição por essa empresa. Porém, referiu também que qualquer indicação tinha de ser dada pela (...), em quem delegaram a resolução da questão. Em face deste depoimento, não parece curial aceitar que antes de ter sido feita a peritagem em causa nos autos (e a última intervenção do perito ocorreu dia 5/09/2012 – vide relatório de fls. 95) a 1ª ré tivesse dito ao autor para levar o veículo para a oficina (...), aceitando-se apenas que o tivesse feito em momento posterior. Registe-se ainda que nas declarações prestadas em audiência o autor referiu que tal ocorreu uma ou duas semanas depois de desmontarem o veículo, o que recusou. Por outro lado, decorreu daquele depoimento que o autor se deslocou ao Stand da 1ª ré para resolver a situação, tendo na ocasião falado com o legal representante desta. Embora a testemunha não tenha conseguido precisar a data em que tal ocorreu, o certo é que a 1ª ré alegou (art. 35º da contestação) que tal se verificou no dia 12/09 e o autor nas suas declarações aludiu a um mês depois da avaria. Referiu também que uma ou duas semanas depois de desmontarem o motor, disseram-lhe para levar o carro para outra oficina e que aí lhe entregavam um carro de substituição. E na carta de fls. 27, datada de 16/09/2012, o ilustre mandatário do autor refere que “O meu constituinte informou-me que V. Exas. pretendem efectuar a reparação nas vossas instalações”. Assim, tudo aponta no sentido de que a proposta da 1ª ré ocorreu antes dessa data. Deste modo, considera-se que apenas se fez prova de que na 1ª quinzena de Setembro de 2012, após contacto do A., a 1ª R. sugeriu o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), referindo que esta lhe disponibilizaria, a título de cortesia, veículo de substituição durante o período da reparação, o que aquele recusou. Quanto aos custos de transporte da viatura, a testemunha PL reconheceu não se recordar se falou com o autor nesses custos, sendo que a mesma também não precisou as datas concretas em que a 1ª ré fez aquela proposta. Altera-se, por isso, o facto considerado provado em 1ª instância, dando-se apenas como provado que na 1ª quinzena de Setembro de 2012, após contacto do A., a 1ª R. sugeriu-lhe o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), referindo que esta lhe disponibilizaria, a título de cortesia, veículo de substituição durante o período da reparação, o que aquele recusou. V. Em face das alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos provados: 1. A R dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, nomeadamente, usados. 2. No dia 17.02.2012, o A comprou à lª R, que o entregou ao A, nessa data, um veículo ligeiro de passageiros, usado, matrícula (...), matriculado em 19.11.2007, da marca Volkswagen, modelo Passat 2.0TDI Variant; 3. A e 1ª R acordaram no período de garantia de um ano. 4. Em 17.02.2012, o veículo (...) apresentava, no conta-quilómetros a indicação de 75.000 km e aquando da entrada nas instalações da (...) o conta-quilómetros apresentava 85091 km. 5. A 2.ª R., comercializa um seguro chamado (...). 6. No caso dos autos, a 1ª R., com data de 17.02.2012, preencheu o boletim de adesão com o n.º 372268, e preenchimento em I dos dados referentes ao veículo vendido, do ponto II nada foi assinalado, no ponto III "Veículos sem garantia de fábrica assinalou-se 12 meses e no ponto 4.° "contrato viatura de substituição" foi assinalado o ponto "Excluída", boletim de adesão que foi assinado pelo A., na qualidade de proprietário e a 1.ª R, na qualidade de vendedora. 7. Em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1ª R, a 2ª R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). 8. No dia 18.08.2012, o A circulava na A2 sentido Lisboa - Algarve 9. O autor parou o veículo no parque existente imediatamente a seguir à portagem de Paderne, encontrando-se nessa altura acesa a luz do nível de óleo do veículo. 10.Aparecendo ainda no painel de instrumentos a informação "Verifique nível do óleo". 11.No dia 20 de Agosto, segunda-feira, o A contactou os serviços da 1ª R. e bem assim os serviços da 2ª R. no sentido de solicitar indicações sobre o que devia fazer face à avaria do veículo. 12.Os serviços da 2ª ré enviaram um reboque o qual transportou o veículo até às instalações Volkswagen, (...), sito na Estrada do Alvor, Portimão. 13.O veículo (...) ficou intacto nas instalações da (...) até à chegada do perito da 2ª ré. 14.A 2ª ré solicitou a desmontagem do motor para peritagem. 15.Após desmontagem de várias componentes do veículo, ocorrida nas instalações da (...), os serviços técnicos da 2ª R. concluíram que " ... as avarias que o motor apresenta, foram motivados em consequência da engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado por fadiga do seu material… " . 16. Após a desmontagem e realização da peritagem, a 2ª ré recusou-se a suportar quaisquer despesas de reparação da viatura, nas quais se incluíam as de desmontagem do motor. 17.O veículo não podia deslocar-se pelos seus meios. 18.A 2.ª R. dirigiu carta à (...) datada de 12.09.2012 com o seguinte teor: "Acusámos a recepção do pedido reparação/orçamento apresentado, solicitando a garantia de pagamento de uma reparação para a viatura VOLKSWAGEN PASSAT matricula (...), com 85691 km no momento do sinistro. Segurado ou proprietário Sr. (a) O A para a contrato 372268PLG PLATINUM ATÉ ANOS 12 Meses./No entanto, lamentamos ter de informar que não podemos garantir o pagamento da reparação solicitada para a mencionada viatura. (. . .) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS CONFORME PONTO 7 DO MANUAL DE GARANTIA/ NOTA: A Peritagem Técnica concluiu como seu parecer que as avarias que o motor apresenta foram motivadas em consequência de engrenagem motora da bomba de óleo se ter desgastado por fadiga do seu material. No entanto, a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitado, caso a viatura tivesse sido imobilizada atempadamente./Assim, com base no parágrafo anterior e tendo em conta a reparação solicitada, a mesma está excluída da garantia (...) 19.O A contactou os serviços da 1ª R. por várias vezes. 20.Na 1ª quinzena de Setembro de 2012, após contacto do A., a 1ª R. sugeriu-lhe o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), referindo que esta lhe disponibilizaria, a título de cortesia, veículo de substituição durante o período da reparação, o que aquele recusou. 21. No dia 16.09.2012 o mandatário do A. dirigiu à 2ª R, que a recebeu, uma carta com o seguinte teor: "Fui contactado pelo Senhor O A, o qual me solicitou que o representasse na resolução do diferendo existente com V. Exas. referente ao processo referido em epígrafe./Como é do conhecimento de V. Exas. o veículo (...), durante o período de garantia do veículo, sofreu uma avaria ao nível do motor./Dessa situação foram V. Exas., em devido tempo, informados. O veículo foi já objecto de uma perícia efectuada pelos serviços da vossa companhia de seguros (...), tendo os peritos procedido, inclusive, à desmontagem do motor./O meu constituinte informou-me que V. Exas. pretendem efectuar a reparação nas vossas instalações./O veículo encontra-se como é do conhecimento de V. Exas. parqueado há várias semanas na (...) LDA., Estrada de Alvor, 8500 - 316 Portimão, pelo que, poderão recolher o veículo para as vossas instalações./Assim, venho, por este meio, interpelar V. Exas. para que procedam à reparação do veículo do meu constituinte num prazo máximo de 15 dias./Findo o referido prazo sem que o veículo se encontre reparado, e porque o meu constituinte necessita urgentemente do veículo para se poder deslocar, não restará outra alternativa ao meu constituinte que não seja ordenar a reparação do mesmo nas oficinas da Volkswagen sendo-vos, neste caso, posteriormente remetida a respectiva conta para liquidação./Aproveitamos ainda a oportunidade para solicitar que seja disponibilizado o mais rapidamente possível um carro de substituição, porquanto o meu constituinte encontra-se privado da utilização do veículo (...), desde o dia 18 de Agosto. ". 22.No dia 02.11.2012, o mandatário do A. dirigiu à lª R, que a recebeu uma carta nos seguintes termos: "ASSUNTO: VW Passat (...) - N/ Constituinte Fernando Vales Exmos. Senhores, No passado dia 16/09/2012 dirigi a V. Exas. uma carta solicitando que procedessem à reparação do veículo acima referido num prazo máximo de 15 dias. Acontece, porém, que decorrido mais de um mês sobre o envio da referida carta até ao presente momento o veículo ainda se encontra por reparar, não tendo sido, apesar de solicitado, fornecido qualquer veículo de substituição./Esta situação tornou-se insustentável, porquanto o nosso constituinte é empresário em nome individual necessitando do veículo para as suas deslocações diárias./Pelo que, a paralisação do veículo tem levado a que o nosso constituinte tenha já perdido diversos trabalhos./Por outro lado, o veículo no estado em que se encontra degrada-se de dia para dia./Assim, e para evitar o agravar dos prejuízos vimos, por este meio informar que caso não procedam, num prazo máximo de 10 (dez) dias à reparação do veículo, o meu constituinte irá ele próprio ordenar a reparação, a qual, como é já do vosso conhecimento, foi orçamentada em 10.233,60 € (Dez Mil Duzentos e trinta e Três Euros e Sessenta Cêntimos), montante que vos será posteriormente exigido. " (Vide doc.6) 23. A lª R não procedeu à reparação do veículo, nem ordenou que se procedesse à reparação do mesmo. 24.: A 1ª R. não procedeu ao levantamento do veículo nas instalações da (...). 25. Nem a lª R. nem a 2ª R. forneceram ao A qualquer veículo de substituição. 26. O A exercia, como profissão liberal a actividade na construção civil, necessitando do veículo para as suas deslocações diárias para ao trabalho e não tinha qualquer outro veículo automóvel para as suas deslocações. 27.O A ordenou a reparação do veículo, o qual foi reparado e entregue ao A. em 17.12.2012. 28. Pela reparação, o A pagou a quantia global de € 10.296,07 (dez mil, duzentos e noventa e seis euros e sete cêntimos). 29. O A, desde que adquiri o veículo passou a utilizá-lo como meio de transporte diário e desde que ficou privado do mesmo, utilizou transportes públicos e socorreu-se de ajudas pontuais de familiares e amigos. 30.Um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tinha, em média, em 2012, um custo de aluguer diário de €86,00, acrescido de IVA. 31. Pelo facto de o veículo não se encontrar reparado o A ficou nervoso, angustiado e impaciente e teve de pedir ajuda a amigos e familiares que o transportassem. VI. Das questões de direito: Nos recursos está, essencialmente, em causa a apreciação da responsabilidade das rés. Da responsabilidade da 2ª ré: Na sentença recorrida entendeu-se que: A 2.ª R, alega que, no âmbito da sua actividade comercializa um seguro denominado (...),o qual se rege pelas condições que constam do respectivo Manual, a que corresponde o doc., n.º 1 junto por esta R., contrato de seguro complementar de perdas pecuniárias em que o tomador do seguro e segurado é a entidade vendedora do veículo. Aceita, por conseguinte ter estabelecido um acordo comercial com a 1ª R, mediante o qual esta ficou habilitada a oferecer aos seus clientes o mencionado seguro, Ora, tratando-se da celebração voluntária de um seguro no qual figura como tomador e segurada o vendedor, a natureza do seguro em causa não integra qualquer regime de solidariedade. É que tendo em consideração as características do contrato no qual surge como tomadora e segurada a 1ª R, a relação contratual em causa escapa ao âmbito de demanda do R. pela reparação, que nunca foi posta em causa pela 1ª R, e apenas caso esta o entendesse então reclamaria da 2.ª R o pagamento dessa reparação ou faria actuar o seguro, questão que surge, desde logo, desconsiderada pela 1ª R. E assiste razão à 2.ª R. a este propósito quando afirma que não é sobre si que recaía o dever de reparação, atentas as garantias legais impostas pelos diplomas supra identificados, mas sobre a 1ª R, excluindo-se, por isso, a demanda directa do A. à 2.ª R em regime de solidariedade com a 1ª R. Ora, dado que nem sequer a 1ª R , como interessada que é nesta matéria, não pugnou, pela responsabilidade da 2.ª R pelo pagamento de qualquer indemnização em caso de procedência da acção e provando-se factos que excluem o dever de pagamento da reparação no âmbito do contrato de seguro celebrado, deve improceder a acção quanto à 2.ª R Deve, pelo exposto improceder a acção quanto à 2ª R quanto a todos os pedidos formulados pelo A. Na apelação o autor/apelante contrapõe que: - No caso Sub Júdice as Recorridas deveriam ser solidariamente condenadas a indemnizar o Recorrente; - Está provado que a 2.ª R., comercializa um seguro chamado (...) e que em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1.ª R, a 2.ª R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). - O Recorrente e as Recorridas celebraram um Seguro de Garantia, ou seja, através da Apólice n.º 372268PL5, a 2ª Recorrida (...) assumia a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Recorrente, decorrentes da avaria do veículo (...); - A 1ª Recorrida transferiu a sua responsabilidade de "Garantia" pelo prazo mínimo legal, 12 (Doze) meses, do veículo (...) para a 2ª Recorrida. E a 1ª ré sustenta que: - Ao ser celebrado entre a 1.ª R e a 2.ª R um seguro" (...)" existiu uma transferência do risco. - Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, o segurador está obrigada a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. - A responsabilidade está transferida por força do legalmente contratado para a 2.ª R. - Não obstante, nos termos do disposto no n.º 2, alínea A) Limite economico, pág. 7 conjugado com o disposto na pág. 3 (SUPERCAR) do manual de garantia junto aos autos existir um limite economico a liquidar pela 2.ª R de € 4.000,00 (Quatro mil euros). - A existir condenação, ainda que assim não se considere, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio deveriam ter sido ambas as RR. condenadas no pagamento ao A. da quantia de €10.296,07. De sua vez, a 2ª ré defende que: - É uma seguradora que celebrou um contrato de seguro com o ora recorrente, sendo esta o tomador e segurado. - Ao ter conhecimento do relatório de peritagem, a ora recorrida recusou, como devia, assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor da reparação do veículo do A., uma vez que se tinha verificado a ocorrência de uma causa de exclusão prevista no ponto 7 "Exclusões Específicas" do Manual de Garantia. - Ali se estabelece, com efeito, que não se encontram cobertas pelo seguro "as avarias resultantes de se ter continuado a circulação quando os indicadores assinalem falhas no funcionamento dos sistemas ou se note um funcionamento anormal do veículo (cf. Doc., 1, pp. 5 e 6, junto com a contestação). - Não pode haver deste modo lugar à condenação da ora recorrida, até porque a relação contratual existente é com o ora recorrente, sendo que esta não formulou qualquer pedido de pagamento contra aquela respeitante ao valor da reparação do veículo do A. - O contrato de seguro em causa não opera a transferência ilimitada da responsabilidade do tomador/segurado para a órbita da seguradora. Vejamos. No caso em apreciação apenas se provou: - que a 2.ª R., comercializa um seguro chamado (...); - que a 1ª R., com data de 17.02.2012, preencheu o boletim de adesão com o n.º 372268, e preenchimento em I dos dados referentes ao veículo vendido, do ponto II nada foi assinalado, no ponto III "Veículos sem garantia de fábrica assinalou-se 12 meses e no ponto 4.° "contrato viatura de substituição" foi assinalado o ponto "Excluída", boletim de adesão que foi assinado pelo A., na qualidade de proprietário e a 1.ª R, na qualidade de vendedora; e - que em 17.02.2012, ao abrigo de um seguro de vida não contributivo em que é tomador a 1ª R, a 2ª R. emitiu a adesão n.º 372268PL5, com a data da produção dos efeitos em 17.02.2014 e pelo período de 12 meses, referente ao veículo Volkswagen Passat, matricula (...). Assim, e para além não ter sido junta aos autos a apólice de seguro, não se apurou que o autor seja parte nesse contrato de seguro. Por outro lado, ainda que se aceite, por as partes estarem de acordo quanto a tal, que entre a 1ª e a 2ª ré foi celebrado um contrato de seguro de garantia do bom funcionamento do veículo automóvel, e que, face ao disposto no art. 140º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (regime jurídico do contrato de seguro), o autor podia demandar directamente a seguradora, o certo é que se desconhecem as condições contratuais aplicáveis (direitos e obrigações das partes e conteúdo da obrigação da seguradora em caso de sinistro, os riscos cobertos e montante máximo garantido). Efectivamente, nesta sede, apenas foram juntas aos autos as cópias de fls. 85/90, as quais, para além de ilegíveis em vários pontos, não se mostram assinadas pelas partes, nem consta do boletim de adesão que constitui fls. 48 dos autos qualquer remissão para as mesmas. Deste modo, por falta de prova das condições do seguro contratualizado entre a 1ª e a 2ª ré, conclui-se, como na sentença – se bem com fundamentação não coincidente -, pela improcedência da pretensão deduzida pelo apelante (autor) contra esta última. Da responsabilidade da 1ª ré: Na sentença recorrida, após se entender que nos encontramos perante uma compra e venda de um veículo automóvel usado, em que intervieram o autor, na qualidade de comprador/consumidor, e a sociedade 1ª ré, na qualidade de vendedora, considerou-se que se trata de um bem de consumo, na definição da alínea b) do artigo 1.°-B do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08.04, e que decorre da matéria de facto beneficiar o comprador de um prazo de garantia (legal) de 1 ano (vide art. 5º, n.º 2 do citado diploma legal) quanto ao bom estado e bom funcionamento do veículo. Considerou-se ainda que, verificando-se nesse período uma falta de conformidade do bem com o contrato, em face da avaria registada no motor, e não tendo os réus provado uma actuação desconforme do A. com uma prudente utilização do veículo, assistia àquele o direito a ser ressarcido da quantia por si despendida na reparação da viatura (€10.296,07), por esta não ter sido realizada pela vendedora, no prazo de 30 dias (art. 4.° n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003). Contrapõe a 1ª ré que: - Pelo vendedor Réu foi ilidida a presunção estabelecida no art.3°, n °2, do DL 63/2007, de 8 de Abril; - Em face da prova produzida, não pode o julgador afirmar que "Não provaram as R.R. actuação desconforme do A. com uma prudente utilização do veículo, correspondendo as anomalias registas a faltas de qualidade e desempenho habituais nos bens do tipo em causa, pelo que se presume, presunção que não foi ilidida, de falta de conformidade com o contrato. " - A responsabilidade está transferida por força do legalmente contratado para a 2.ª R., não obstante existir um limite economico a liquidar pela 2.ª R de € 4.000,00; De sua vez, sustenta a 2ª ré que: - A sentença proferida pelo Tribunal recorrido devia ter levado em consideração que a extensão dos danos que o motor do veículo do A. apresentava se deveram a negligência ou actuação culposa da sua parte; - Resulta do relatório técnico junto pela ora recorrida aos autos com a sua contestação (cf. doc. 2) que os referidos danos devem ser imputados à actuação no mínimo negligente por parte do condutor do veículo ao não ter imobilizado o mesmo em devido tempo, logo após se ter acendido a luz vermelha do painel de bordo que indicava a falta de óleo suficiente no motor; - Assim sendo, não é possível imputar a responsabilidade pela verificação dos referidos danos a outrem que não ao condutor do referido veículo, in casu o próprio proprietário do mesmo, ora A. Está assente nos autos que no dia 17.02.2012 o autor comprou à lª R um veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca Volkswagen, modelo Passat 2.0TDI Variant, de matrícula (...), tendo os contraentes acordado no período de garantia de um ano, e que no dia 18.08.2012, quando o autor circulava na A2, sentido Lisboa – Algarve, o motor da viatura registou uma avaria, tendo acendido a luz do nível de óleo, aparecendo no painel de instrumentos a informação "Verifique nível do óleo", tendo o autor parado o veículo no parque existente imediatamente a seguir à portagem de Paderne. Rebocada a viatura para as instalações Volkswagen, (...), sitas na Estrada do Alvor, Portimão, constatou-se que o motor da viatura tinha gripado e que a avaria teve a sua origem no desgaste da bomba de óleo (engrenagem), por fadiga do seu material. Daqui decorre que a avaria em referência verificou-se no período da garantia. Ora, tal como se considerou na sentença recorrida, sem impugnação, encontramo-nos perante uma venda de coisa defeituosa. Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta, desde logo, o regime geral da responsabilidade contratual (artºs. 798º e ss. do Código Civil), o regime especial previsto no artº 913° do Código Civil (ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados) e as particularidades previstas nos artºs. 914° e ss. do Código Civil. Prescreve o citado art. 914º que: O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. “Com efeito, obter a reparação ou substituição da coisa é realizar especificamente o próprio direito do comprador à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida” (cfr. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4ª edição, página 59). Compete, pois, à parte vendedora, enquanto facto impeditivo do direito invocado, a prova de que desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Por outro lado, para além do regime previsto no Código Civil acima referenciado, haverá que ter em conta o estabelecido no Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4, que regula os contratos de compra e venda de bens de consumo celebrados entre profissionais e consumidores, como é o caso do contrato em causa nos autos, na medida em que o autor integra o conceito de consumidor e a 1ª ré exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios. De acordo com o artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei 67/2003, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. E de acordo com o nº 2 do citado preceito, as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia presumem-se existentes já na data da entrega, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (vide ainda artº 5º). Assim, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade do bem com o contrato sem encargos, por meio de reparação ou de substituição - realizadas num prazo máximo de 30 dias, tratando-se de um bem móvel -, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art. 4º, n.ºs 1 e 2. E, de acordo com o estatuído no art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/7, o consumidor tem ainda direito a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos. Do que se deixa dito decorre que no caso em apreciação ao autor bastaria alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. À 1ª ré (vendedora), para se ilibar da responsabilidade, incumbiria alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Ora, por força do contrato celebrado com o comprador (autor), a vendedora (1ª ré) responsabilizou-se pelo bom funcionamento do veículo, pelo prazo de um ano, após a venda. Provou-se também que durante esse prazo de garantia o motor do veículo avariou e acabou por “gripar”. Impendia, por isso, sobre a 1ª R./vendedora o ónus de alegar e provar que a causa da referida avaria tinha sido posterior à venda e imputável ao comprador, com vista a eximir-se da obrigação de reparar o dito veículo. A questão está, pois, em saber se a mesma logrou fazer essa prova. Está assente nos autos, por acordo das partes expresso nos articulados, que a peritagem (meio de prova) levada a cabo pela (...) Automotive Solutions, a pedido da 2ª ré, concluiu que “a extensão dos danos por gripagem ao motor da viatura poderiam ter sido sempre evitado, caso o seu utilizador tivesse imobilizado a mesma atempadamente, nomeadamente no momento em que a bomba de óleo começou a funcionar de forma deficiente e o sistema o ter alertado para a falta de pressão de óleo no motor que se estava a processar”. Acontece que em 1ª instância não ficou provado que o autor tivesse continuado a circular com a viatura após ter aparecido a luz de aviso do nível de óleo (facto alegado pela 1ª ré no art. 67º da contestação por si apresentada e pela 2ª ré nos arts. 34º, 35º e 44º da sua contestação). Ao invés, na sentença considerou-se provado o facto inverso, isto é, que o autor logo que foi activada aquela luz imobilizou imediatamente o seu veículo, o que ocorreu a seguir às portagens de Paderne. A consideração deste facto como provado acarretou, naturalmente, que se tivesse por não provado o alegado pelas rés nesta matéria. E, na apelação, as rés não impugnaram este último segmento da matéria de facto, tendo a 1ª ré se limitado a impugnar o facto considerado provado em 1ª instância (ter o autor parado imediatamente) – o que, como vimos, logrou, em parte, conseguir, não tendo esta Relação considerado provado que o autor tivesse parado imediatamente o veículo quando a luz do painel acendeu - e não o facto considerado não provado (ter o autor continuado a circular). Porém, a falta de prova de um facto, não significa que se tenha provado o facto inverso, isto é, que o autor não parou o veículo quando apareceu a dita luz no painel de instrumentos. Efectivamente, a resposta negativa a um determinado facto apenas significa não se ter provado esse facto, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado. Assim sendo, provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo as rés provado factos impeditivos do direito do autor, não havia motivo algum que legitimasse a recusa do pagamento das despesas que este teve de suportar com a reparação do seu veículo (vide num caso semelhante o decidido no Ac. do S.T.J., aos 02 de Março de 2010, relatado pelo Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt). Improcede, assim, nesta parte, a apelação da 1ª ré. Quanto aos demais danos peticionados pelo autor (objecto da apelação deduzida por este): Dos danos não patrimoniais: Peticiona o autor/apelante que lhe seja arbitrada uma indemnização no montante de €2.500,00. Dispõe o art. 496º, n.º 1, do CC que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Para aquilatar da gravidade dos danos sofridos pelo autor, importa analisar a factualidade dada como provada. Com interesse para a apreciação desta questão, apurou-se que pelo facto de o veículo não ter sido reparado pelas rés o autor ficou nervoso, angustiado e impaciente e teve de pedir ajuda a amigos e familiares que o transportassem. Ora, não obstante serem indemnizáveis na responsabilidade contratual os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (vide Acs. do STJ de 22/06/2005, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, e de 24 de Janeiro de 2012, relatado pelo Cons. Martins de Sousa, in www.dgsi.pt), importa ter em conta as incertezas e riscos de que se revestem cada vez mais as relações contratuais. Assim sendo, teremos de concluir que os danos apurados se situam no plano dos incómodos, transtornos e preocupações que, embora indesejáveis, são frequentemente sofridas pelos adquirentes de veículos automóveis usados em situações de incumprimento contratual, sendo, nessa medida, inerentes a este. Entende-se, por isso, que aqueles danos não revestem uma gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que nesta parte improcede o recurso do autor. Dos danos da privação do uso do veículo automóvel: Sobre a 1ª ré recaía a obrigação de reparação do veículo do autor, o que a mesma não fez. E, como é sabido, da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente ou um lucro cessante – arts. 562º e 564º, n.º 1, do C. Civil. A jurisprudência maioritária, sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano da privação do uso, vem entendendo que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 566º, n.º 3, do C. Civil (ou então dos arts. 496º, n.º 1, e 494º), por apelo à equidade - cfr. Acs. STJ de 29-11-2005 e 5/07/2007, relatados, respectivamente, pelos Cons. Araújo Barros e Santos Bernardino, in CJ STJ 2005, tomo 3 pag. 151, e www.dgsi.pt.; em sentido contrário vide o Ac STJ de 16.09.2008, relatado pelo Cons. Garcia Calejo, in www.dgsi.pt. É que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano patrimonial – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 5ª edição, pag. 333; A. Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I volume, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição, pag. 55. No que toca à quantificação desse dano, haverá que recorrer à equidade – art. 566º, n.º 3, do C. Civil. Na sentença recorrida entendeu-se que: “Decorre do exposto que, provada a avaria, terá ao consumidor, direito a veículo de substituição enquanto durar a reparação. É certo que resultou provado que não foi facultado ao A. qualquer veículo de substituição. Mas ainda assim entendemos não lhe assistir o direito a qualquer indemnização decorrente da prova desse facto. É que a actuação do A. ao longo do processo, para além de ter impedido que a reparação tivesse sido efectuada nos prazos legais, sendo que a 1ª R assumiu, desde logo, o dever de reparação, inviabilizou, ao longo de semanas, que a 1ª R. pudesse reparar ou mandar reparar o veículo, por obstinação do A. em fazer permanecer o veículo na oficina para onde o mesmo foi inicialmente transportado. E nem diga o A que o veículo já se encontrava desmontado, porquanto a primeira comunicação da 1ª R. data de 22.08.2012, ou seja, dois dias apenas após o veículo ter dado entrada na oficina (...). Ora, as condições em veio a ser efectuada a reparação, não toma exigível à R. que esta facultasse veículo de substituição, sem qualquer cedência ou colaboração do A. no sentido da reparação do veículo. E nem se compreende a obstinação do A, porquanto ao abrigo da garantia o seu interesse traduz-se na reparação do veículo, por forma a tomá-lo apto conforme o contrato, sendo, por isso, perfeitamente indiferente para si o local onde reparação fosse efectuada. Entendemos, pelo exposto, que conquanto assistisse ao A. o direito ao veículo de substituição conquanto ocorresse a reparação, interessando, até por via disso, à 1ª R. que a reparação viesse a ser efectuada o mais rapidamente possível, a actuação do A. nos contactos e nas propostas que lhe foram feitas pela 1ª R. fizeram paralisar esse direito em termos de não ser eticamente exigível à R. o pagamento de avultada indemnização. Significa isto que a actuação do A. na demanda pelo pagamento da quantia de € 9.435€ (nove mil quatrocentos e trinta e cinco euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo integra abuso de direito, na feição de venire contra factum propruim, devendo, por isso, ser-lhe negada a indemnização pedida a este título. Nas suas conclusões de recurso, o autor, para além de ter impugnado a matéria de facto considerada provada em 1ª instância, sustenta ter estado impossibilitado de utilizar o seu veículo durante um período de 120 dias, que um veículo de idênticas características ao do A., segundo informação da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, tem um custo de aluguer diário, em média, de €86,00 acrescido de IVA e que ao não ter condenado as Recorridas a indemnizar o Recorrente pela privação de uso do seu veículo automóvel, nos termos em que o fez, o Tribunal violou os artigos 334º e 798º do Código Civil. Vejamos. Em decorrência da impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor, não se provou o facto considerado assente em 1ª instância, isto é, que em 22.08.2012, após contacto do A., a R. sugeriu ao A. o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), com disponibilização de veículo de substituição durante o período da reparação e pagamento do custo do transporte, proposta que o A. recusou, proposta que a 1.ª R reiterou em 27.08.2012 e em 12.09.2012 e que o A., de novo, recusou. Nesta sede apenas se apurou que na 1ª quinzena de Setembro de 2012, após contacto do autor., a 1ª ré sugeriu-lhe o reencaminhamento da viatura para a oficina (...), referindo que esta lhe disponibilizaria, a título de cortesia, veículo de substituição durante o período da reparação, o que aquele recusou. Assim, apenas se provou que naquela ocasião, e não anteriormente, o autor inviabilizou que a 1ª ré diligenciasse pela reparação da viatura na dita oficina. Como a reparação é da responsabilidade do vendedor, seria a 1ª ré (vendedora) a informar qual a oficina que procederia à reparação. Não aceitando o autor (comprador) essa indicação, cumpria ao mesmo demonstrar razões ponderosas para o seu procedimento, como, por exemplo, a falta de confiança na idoneidade técnica ou cuidado da oficina indicada por aquela para efectuar a reparação. Porém, o autor não efectuou tal prova (derivando, ainda, da prova produzida em julgamento que enquanto permaneceu de férias no Algarve, durante cerca de 3 semanas, a (...), por cortesia, colocou à disposição daquele um veículo - depoimento da testemunha IP). Por outro lado: Apurou-se que no dia 16.09.2012 o mandatário do A. dirigiu à 2ª R, que a recebeu, uma carta onde refere, além do mais, que: O meu constituinte informou-me que V. Exas. pretendem efectuar a reparação nas vossas instalações./O veículo encontra-se como é do conhecimento de V. Exas. parqueado há várias semanas na (...) LDA., Estrada de Alvor, 8500 - 316 Portimão, pelo que, poderão recolher o veículo para as vossas instalações./Assim, venho, por este meio, interpelar V. Exas. para que procedam à reparação do veículo do meu constituinte num prazo máximo de 15 dias "; e que no dia 02.11.2012, o mandatário do A. dirigiu à lª R, que a recebeu uma carta onde solicita a reparação da viatura no prazo máximo de 10 dias, não constando dessa carta qualquer exigência relativamente ao local (oficina) onde deveria ser efectuada a reparação. Assim, pelo menos a partir da data em que recebeu esta última carta, a 1ª ré poderia, e deveria, ter diligenciado pela reparação da viatura na oficina por si indicada, o que não fez, alheando-se do cumprimento da sua obrigação. A reparação só veio a ser concretizada no dia 17/12/2012, por iniciativa do autor e a expensas deste. Porém, em face da inércia da 1ª ré, o autor também poderia ter diligenciado pela reparação da sua viatura em data anterior - pelo menos logo que decorreu o prazo de 10 dias referenciado na carta que remeteu à 1ª ré (este terminou em meados de Novembro de 2012) -, sabendo, sem dúvida, que o atraso na reparação do veículo agravava os custos da paralisação, em contínua expansão. Significa isto que o autor, com o seu comportamento (1º ao recusar a reparação na oficina indicada pela 1ª ré e depois ao não ser diligente em ordenar a reparação da viatura) também contribuiu para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, n.º 1, do C. Civil, fundamento de redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída (neste sentido o Ac STJ 29-11-2005, relatado pelo Cons. Araújo Barros, in CJSTJ2005 tomo 3 pag. 151), tanto mais que impera no nosso sistema jurídico uma cláusula geral de boa fé. Assim, ponderando que o custo diário de aluguer de veículos semelhantes ao do apelante era na ordem dos €86,00, acrescido de IVA; que o autor exercia, como profissão liberal a actividade na construção civil e necessitava do veículo para as suas deslocações diárias para ao trabalho; que desde que ficou privado do mesmo, utilizou transportes públicos e socorreu-se de ajudas pontuais de familiares e amigos; e que se dispusesse de veículo de substituição teria despendido quantias com o respectivo combustível, entende-se equitativo fixar em €1.500,00 o valor da privação do uso da responsabilidade da 1ª ré. Sobre essa quantia incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da 1ª ré até efectivo e integral pagamento. Procede assim em parte a apelação do autor. Sumário: 1. No caso da venda de bens de consumo defeituosos, regulado no Dec. Lei n.º 67/2003, ao comprador basta alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. 2. À vendedora, para se ilibar da responsabilidade, incumbe alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. 3. A resposta negativa a um determinado facto apenas significa não se ter provado esse facto, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado. 4. Assim, provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo a ré vendedora provado factos impeditivos do direito do autor (comprador), não havia motivo algum que legitimasse a recusa do pagamento das despesas que este teve de suportar com a reparação do seu veículo. 5. O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial. 6. Tendo o autor contribuído para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, haverá que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, n.º 1, do C. Civil, fundamento de redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída. *** VII. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente a apelação da 1ª ré C Lda, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida; 2. Julgar parcialmente procedente a apelação do autor A e, em consequência, condena-se a 1ª ré C Lda a pagar àquele a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), pelos danos da privação do uso da viatura, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da 1ª ré até efectivo e integral pagamento, confirmando-se no demais a sentença recorrida, 3. Custas da apelação apresentada pela 1ª ré, por esta; 4. Custas da apelação apresentada pelo autor por este e pelas rés/apeladas, na proporção de 87,5% e de 12,5%, respectivamente, por cada parte; 5. Notifique. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |