Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11172/18.8T8SNT-D.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CREDOR RECLAMANTE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Numa hipoteca hipotecária não poderão proceder os embargos de terceiro com fundamento na posse em nome próprio correspondente ao direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, porque a hipoteca é um direito real de garantia que tem associado o direito de sequela, por via do qual o credor hipotecário, neste caso o exequente, pode perseguir a coisa hipotecada no património de terceiro e que prevalece sobre o direito invocado.
2. Tal posse, contudo, poderá servir de fundamento para os embargos de terceiro numa execução, como a dos autos, que não é hipotecária, em que a hipoteca incidente sobre o imóvel penhorado é titulada por um credor reclamante e não pelo exequente, podendo o terceiro embargante fazer valer o direito invocado contra o exequente que não beneficia da garantia hipotecária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por apenso à execução comum que o Banco… intentou contra IQ… e AS… (falecido em 12/6/2022, na pendência da execução), veio MC… deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora efectuada em 15/6/2020 sobre um imóvel registado em nome do falecido executado, alegando, em síntese, que a filha menor do falecido executado AS…, também filha da embargante, LS…, foi notificada em 7/3/2023 da penhora sobre o referido imóvel, onde ambas residem, pois a embargante vivia em união de facto com o falecido executado AS…, que em 1998 comprou o referido imóvel ora penhorado, recorrendo ao mútuo garantido por hipoteca, mas, a partir de 2000, o executado AS… começou a ir viver e a trabalhar fora de Portugal, dizendo que a casa era da embargante e dos filhos e, mantendo-se a embargante sempre a viver na casa, passou a pagar sozinha as prestações da casa e o condomínio, sempre com a convicção de ser dona da casa, apesar de esta estar registada em nome do 2º executado e assim é considerada por todos os amigos e vizinhos.    
Concluiu, alegando que é possuidora do imóvel e que a penhora que sobre ele incide é incompatível com a sua posse e pedindo a admissão dos embargos e a sua procedência, com o levantamento da penhora.
Foi proferida decisão liminar que não admitiu os embargos de terceiro com fundamento na sua manifesta improcedência.      
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Inconformada, a embargante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos está em causa uma actuação do Exequente, o Banco…, a favor do qual não existe nenhuma hipoteca sobre o imóvel penhorado, cuja posse é defendida pela embargante, e que seja garantia do crédito do Exequente sobre a dívida do Executado fiador AS….
2. A hipoteca que existia a favor do Exequente (na verdade do Banco…) recaía sobre imóvel do Executado devedor principal IQ… o qual foi vendido no contexto de uma execução fiscal, na qual o Exequente reclamou o crédito e veio a receber da adjudicado que lhe foi feita do imóvel hipotecado o valor de €68.000,00.
3. Hipoteca existe, sim, sobre o imóvel em crise nos presentes embargos, mas não para garantia dos créditos do Exequente, mas do reclamante no apenso de reclamação de créditos, a Caixa….
4. Ora, nos presentes embargos não está em causa qualquer oposição à Reclamação de Créditos feita pela Caixa…. Apenas está em causa a ofensa da posse por parte do Exequente, o qual não tem sobre o imóvel nem hipoteca, nem qualquer outra garantia real.
5. A sentença incorre em erro de julgamento devido a erro sobre os pressupostos de facto e, por arrastamento, incorreta aplicação do Direito, designadamente o nº 1 do artigo 342.º do CPC.
Deste modo,
6. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, parafraseando a mesma, com o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter concluído assim: atenta a forma como a embargante configura a respectiva pretensão e considerando o âmbito e finalidade do incidente de embargos de terceiro, conclui-se que o direito invocado, a provar-se, é incompatível com a penhora e eventual subsequente venda do imóvel pertencente ao executado/habilitados.
7. A interpretação dos factos e aplicação do Direito feita pelo Tribunal a quo não pode ser tão evidente que tornasse desnecessário e dispensável o exercício do contraditório, pois a razão dada para o indeferimento liminar não é evidente e indiscutível, para usar os termos do acórdão de 11 de maio de 2021 do TRL, Proc. n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7 (Rela. Micaela Sousa), publicado no site da DGSI, para onde se remete, por se concordar e convocar para as presentes alegações as suas conclusões e fundamento.
8. E assim, a sentença infringiu também o direito ao contraditório, artigo 3º, n.º 3 do CPC, e o direito a um processo equitativo, art.º 20.º, nº 4, in fine, e aart.º 6.º da CEDH.
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser a sentença revogada, ordenando-se o prosseguimento do processo em primeira instância.
Pois assim se fará Justiça!
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O recurso foi admitido como apelação, nos autos e com efeito suspensivo, tendo sido ordenada a citação do embargado exequente para os termos do recurso e da causa.
Citado, o recorrido exequente apresentou contestação aos embargos, mas não apresentou contra-alegações ao recurso.
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As questões a decidir são:
I) Violação do contraditório.
II) Prosseguimento dos embargos.
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FACTOS.
Há que atender aos seguintes factos, que constam nos autos e nos seus apensos:
A execução de que os presentes embargos são apenso foi intentada pelo Banco… contra os executados IQ… e AS…, com base num contrato de mútuo com hipoteca, que o B… (entretanto incorporado no BB…, ao qual sucedeu o Banco…) celebrou com o 1º executado e em que o 2º executado se constituiu fiador e principal pagador com renúncia ao benefício da excussão prévia, tendo o exequente indicado como quantia exequenda o valor de 71 192,66 euros, por ser este o remanescente em dívida do mútuo, por já ter obtido do pagamento de parte do seu crédito, que reclamou noutra execução em que foi penhorado e vendido um imóvel onerado com a hipoteca constituída como garantia no mútuo celebrado com o 1º executado, IQ….      
Em 5/6/2020 foi penhorada a fracção autónoma designada por letra N, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº… de 27/9/1982 da freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo …, sito na Rua …, nº…, 5º dt, ….
A aquisição, por compra, deste imóvel encontra-se registada a favor do executado AS… por ap. de 22/6/1998, encontrando-se também registada sobre a referida fracção hipoteca a favor da Caixa…, por ap, com a mesma data de 22/6/1998.
O executado AS… faleceu em 12/6/2022.
A Caixa… reclamou o seu crédito, garantido pela hipoteca que incide sobre o imóvel penhorado e, por sentença de 17/3/2023 (apenso B), foi o seu crédito julgado verificado e graduado em 1º lugar, antes do crédito exequendo, graduado em 2º lugar.
Por sentença de 20/1/2023 (apenso C), foram julgados habilitados, para suceder ao executado AS…, os seus filhos MS…, OS… e LS….
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Violação do contraditório.
A apelante alega ter havido violação dos artigos 3º do CPC, 20º nº4 da CRP e 6º da CEDH, em virtude de o tribunal não a ter ouvido antes de decidir do indeferimento liminar.
Mas não lhe assiste razão, pois o próprio artigo 3º do CPC, que impõe o cumprimento obrigatório do princípio do contraditório ao longo processo, ressalva os casos excepcionais que dispensam uma audiência prévia à tomada de decisões, como é o caso dos despachos liminares, que, por sua natureza, não comportam tal audiência prévia.
Um eventual despacho convidando a parte a esclarecer qualquer elemento em falta só se justificaria havendo possibilidade de prosseguimento dos autos, o que não se sucedeu no presente caso, porque o tribunal entendeu verificar-se uma manifesta improcedência nos termos do artigo 345º do CPC.
Não foram, assim, violadas as disposições legais indicadas, sem prejuízo da apreciação do mérito da decisão, que se fará em seguida.
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II) Prosseguimento dos embargos.
Prevê o artigo 342º nº1 do CPC que “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-la valer, deduzindo embargos de terceiro”.
No caso, a embargante, que não é parte na execução, veio alegar que a penhora do imóvel com aquisição registada em nome do 2º executado é a casa onde vive com os filhos do deste executado, por ter vivido com ele em união de facto, procedendo agora a embargante ao pagamento de todas as despesas do imóvel, nomeadamente do pagamento das prestações do mútuo com hipoteca que o onera, o que faz com a convicção de ser a sua dona.
Estes factos não integram o direito real de habitação previsto no artigo 5º da Lei 7/2001 de 11/5 (protecção das uniões de facto), pois, na versão apresentada pela embargante, à data da morte do executado em 2022, havia muitos anos que o casal já não vivia junto enquanto tal.
Não é esse direito, previsto no artigo 5º da Lei 7/2001, que a embargante vem invocar e que, a verificar-se, não seria incompatível com a penhora do imóvel e, como ónus incidente sobre o imóvel, teria de se submeter ao enquadramento do artigo 824º do CC no momento da sua venda.
O direito que a embargante invoca é a posse do prédio por exercer o correspondente poder de facto sobre o mesmo, com a intenção e convicção de ser sua proprietária (artigos 1251º e 1253º a contrario), que alega ser incompatível com a penhora efectuada sobre o imóvel.
Entendeu a sentença recorrida que o direito invocado não pode fundamentar os embargos de terceiro na execução dos autos, por existir uma hipoteca incidente sobre o prédio penhorado, registada a favor da credora reclamante Caixa….
É isento de dúvida que, numa execução hipotecária, não pode ser considerada incompatível a penhora do bem hipotecado a favor do exequente com a posse de terceiro sobre o mesmo, já que o direito real de garantia que assiste ao exequente permite-lhe perseguir o prédio objecto da garantia de hipoteca no património do devedor, ou no património de terceiro, como consequência do direito de sequela e em resultado dos artigos 686º e 695º do CC, não podendo o terceiro possuidor impedir com embargos de terceiro a venda do imóvel e tendo-se decidido neste sentido no acórdão da RL citado pela decisão recorrida, de 13/9/2012, p. 1223/05, relatado pela ora relatora e que foi confirmado no acórdão do STJ de 21/3/2013, no mesmo processo 1223/05, ambos em www.dgsi.pt – cfr.  neste sentido também, o mais recente ac. RP de 29/9/2022, p.3119/09, no mesmo site.
Contudo, a execução dos autos não é hipotecária, pois a hipoteca que incide sobre o imóvel não é titulada pelo exequente, mas sim por um credor reclamante.
Deste modo, a execução da hipoteca que garante o crédito reclamado só se verificará nestes autos se o imóvel for penhorado e vendido no processo, o que já não sucederá se a versão da embargante for demonstrada e proceder contra o exequente, que não tem a seu favor uma garantia hipotecária.
Ou seja, numa execução hipotecária, o terceiro possuidor nunca conseguirá impedir a venda do prédio no processo, sob o impulso do exequente; mas numa execução não hipotecária, em que a hipoteca é titulada por um credor reclamante e não pelo exequente, o terceiro possuidor poderá fazer o seu direito contra o exequente e se a sua pretensão proceder, o prédio não será penhorado e vendido nos autos, não havendo lugar à intervenção do prevalente direito do credor reclamante (que, naturalmente, se o seu crédito se tornar exigível e se assim o entender, poderá sempre fazer executá-lo noutra sede).
Voltando ao caso dos autos, a embargante, segundo a versão apresentada no seu pedido de embargos, tem manifesto interesse processual em demonstrá-la e em evitar, desta forma, o vencimento do crédito do credor reclamante.      
Não poderão, portanto, improceder os embargos de terceiro com este fundamento, devendo os autos prosseguir para apreciação liminar de todos os requisitos de admissão dos embargos.     
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que aprecie liminarmente os requisitos de admissão dos embargos de terceiro.  
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Sem custas.
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2024-12-05
Maria Teresa Pardal
Teresa Soares
António Santos