Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8247/03.1TBCSC.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
POSSE
USUCAPIÃO
PRESUNÇÕES
REGISTO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. Na acção de reivindicação fundada em usucapião, a causa de pedir estrutura-se na alegação de uma factualidade tendente a provar a posse originária durante determinado período de tempo e no esbulho.
2. A posse desdobra-se em dois elementos estruturantes:
a) - uma materialidade empírica traduzida no exercício efectivo de actos materiais incidentes directamente sobre a coisa ou na possibilidade desse exercício , que se designa por corpus;
b) - uma intenção de exercer um direito correspondente ao conteúdo de determinado direito real, que se designa por animus.
3. Na aquisição originária da posse, mormente fundada em prática reiterada, presume-se o animus em quem exerce tal poder de facto. Na aquisição originária da posse por inversão do título, nos termos da alínea d) do artigo 1263.º, o animus sairá reforçado do próprio acto de inversão.
4. A pretensão reivindicatória pode ainda ser estribada nas presunções legais de aquisição do direito de propriedade com base na posse, em conformidade com o disposto no artigo 1268º, nº 1, do CC, ou com base no registo de aquisição, nos termos do artigo 7º do CRP. Havendo concorrência entre as duas espécies de presunções, do nº 1 do artigo 1268.º do CC decorre a prioridade da presunção da posse com início anterior ou simultâneo à data do registo, o mesmo é dizer que a presunção do registo só prevalece quando for anterior ao início da posse.
5. Na aquisição derivada da posse, como no caso de tradição material de anterior possuidor, face à presunção do nº 2 do artigo 1257.º, não basta a prova da mera tradição material, sendo necessária ainda demonstração do animus com apelo ao negócio que subjaz à transferência da posse, independentemente da sua validade formal e de acordo com a vontade real manifestada.
6. A implantação de uma habitação no terreno reivindicado com inequívoca autorização dos então proprietários do prédio e que veio a ser mantida com inteiro conhecimento sem oposição daqueles proprietários e seus sucessores, confere ao autor da incorporação, conforme os casos, o direito de adquirir por acessão o terreno respectivo ou o direito à respectiva indemnização, nos termos do artigo 1340.º do CC.
7. Assim, ao A. reivindicante do terreno incumbe o ónus de alegar que o terreno era de valor superior ao acréscimo de valor que a este foi trazido pela obra implantada e que estava em condições de pagar aos autores da mesma a indemnização pelo valor daquela ao tempo dessa incorporação, sob pena de abuso de direito.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – Relatório

1. P…, entretanto falecido e habilitados os seus sucessores D… e  J…, menores, aqui representados por M…, intentou a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra MD, beneficiando esta de apoio judiciário, em que alega, em síntese, o seguinte:  
- O A. é o actual proprietário do prédio urbano sito na Rua …, da freguesia do …, , com uma área total de 625 m2, descrito sob o nº … da respectiva Conservatória do Registo Predial, composto por uma moradia com área de garagens e capoeiras de 113 m2,  com jardim, e em que foi construído um anexo, constante de averbamento ao registo, de 44,85 m2, ficando o logradouro com uma área de 467,15 m2;
- O A. adquiriu a referida propriedade mediante escritura pública de compra e venda outorgada, em 9/10/2003, com os então proprietários que, por sua vez, a haviam adquirido por morte de ND…, o qual a tinha registado a seu favor desde 1964;
- A R. ocupa o terreno em causa com uma edificação não desanexada nem registada, erigida pela R. para lá viver com a família em momento de depauperação financeira, mas sem qualquer título que a legitime.
Concluiu pedindo que:
   A - se declare que o prédio acima identificado é propriedade do A.;
   B - a R. seja condenada:
      a) - a abandonar a construção clandestina, que habita, edificada no logradouro do referido prédio;
      b) - a pagar, a título da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do CC, um montante a fixar por cada dia em que permaneça ilicitamente no mencionado prédio;
      c) - a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o uso e/ou a fruição, por parte do A., do mesmo prédio.
2. A R. apresentou contestação, em que deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que:
- Foi casada com ND…, filho do anterior proprietário falecido;
- Em 1979, os seus sogros cederam, verbalmente, ao novo casal uma parte do logradouro do prédio em causa, com cerca de 136,45 m2, para que a R. e seu marido ali edificassem a sua habitação, cuja construção se iniciara em Junho daquele ano, com a ajuda financeira dos pais da R., passando a constituir a casa de morada de família;
- A partir de 1987, a R. encontra-se separada do marido, tendo acabado por se divorciar em 1998, mas aquela tem permanecido com os filhos na referida habitação;      
- A casa em referência nunca foi legalizada, porque, antes de estar concluída, faleceu o sogro da R., depois do que os herdeiros nunca se entenderam sobre o que fazer com a casa dos pais;
- Só a partir de 2001 é que os herdeiros de ND… (pai) começaram a levantar problemas à R.;
- Porque a R. tem mantido, há mais de 20 anos, uma posse pública, pacífica e de boa fé sobre o terreno em causa, adquiriu o mesmo por via da usucapião.
Concluiu a R. pela improcedência da acção e procedência da reconvenção, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno em que se encontra implantada a sua habitação e respectivo logradouro, perfazendo a área de 136 m2. 
3. O A. deduziu réplica:
3.1. Sustentando, como questão prévia, que a R. não invoca sequer a usucapião a título de facto extintivo do direito peticionado por ele;
3.2. Em sede de resposta à reconvenção:
- impugnou a generalidade dos factos e os fundamentos jurídicos alegados pela Reconvinte, questionando que a R. detenha a posse em nome próprio do terreno em causa;
- e invocou, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 318.º do CC, a suspensão do prazo prescricional, por não correr entre os cônjuges, desde 1988, data em que a propriedade do prédio fora registada também em nome do marido da R., como herdeiro de anterior proprietário falecido, até 1988 altura em que cessou essa conjugalidade por virtude do divórcio.
Concluiu o A. pela improcedência da reconvenção.   
4. A R. apresentou tréplica, sustentando que, tendo o prédio sido então registado em nome de todos os herdeiros de ND…, em comum e sem determinação de parte ou direito, a suspensão do prazo prescricional apenas se verifica em relação ao seu ex-marido, não aproveitando assim aos restantes comproprietários.  
5. Foi proferido despacho saneador, em que se admitiu expressamente a reconvenção, embora se tenha consignado que o R. deveria “demonstrar, no prazo de 15 dias, o registo da acção reconvencional”, seguindo-se a selecção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.
6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 365 a 371.
7. Porém, já no decurso da audiência, veio o A. requerer a sua absolvição da instância reconvencional, com fundamento no facto de a R./reconvinte não ter demonstrado o registo da acção no prazo que lhe fora fixado no despacho saneador, o que foi então indeferido conforme despacho consignado na acta de fls. 252 a 255, decretando-se ainda a suspensão da instância, por 30 dias, para que a R. demonstrasse que a não efectivação do referido registo era da exclusiva responsabilidade da 2ª Conservatória do Registo Predial de ….
8. Inconformado com o sobredito despacho, o A. interpôs recurso de agravo, que foi recebido com subida diferida (fls. 256), tendo sido apresentadas as respectivas alegações (fls. 164 a 178) com a formulação das se-guintes conclusões:
1ª - Vem o A. recorrer da totalidade do despacho proferido em audiência de julgamento, de 16-4-2007, o qual fixou novo prazo para registo da reconvenção, suspendendo para tal a instância, indeferindo assim o pedido de absolvição da instância reconvencional formulado nessa mesma audiência pelo aqui Recorrente;
2ª - Dispõe o n.° 3 do art. 501.° do CPC que: “Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado”, o que significa que, nestes casos, deve o tribunal fixar um prazo para que o reconvinte demonstre a efectivação do registo a reconvenção, sendo que este prazo foi fixado em 15 dias, pelo tribunal “a quo” no despacho de 27-4-2006, prévio ao despacho saneador;
3ª - As partes - Reconvindo e Reconvinte - foram regularmente notificadas em 5-5-2006, logo a Recorrida tinha que demonstrar o registo da reconvenção até ao dia 22-5-2006, o que não logrou fazer até ao passado dia 13-4-2007, quase um ano depois do despacho que fixou o prazo;
4ª - Nesta data veio a Recorrida requerer a fixação de novo prazo para registar a reconvenção, e a consequente suspensão da instância, pois - e citando-se agora o requerimento da Recorrida - "(...) deu-se agora conta de que não foi cumprido o despacho que determinou o registo do pedido reconvencional, e que também não foi suspensa, para tal efeito, a acção, como devia, nos termos do n° 2 do art° 3° do C.R.P., sem dúvida por sucessivos e manifestos lapsos”;
5ª - Neste mesmo requerimento a Recorrida juntou aos autos comprovativo do talão de requisição do registo junto da conservatória competente;
6ª - Foi então que o Recorrente, já em audiência, se pronunciou contra o requerido pela Recorrida, peticionando pelo cumprimento do disposto no art. 503.0, n.° 3, do C.P.C., isto é, a absolvição da instância reconvencional;
7ª - Todavia, ao arrepio do disposto no artigo supra mencionado, o tribunal a quo, decidiu de maneira diferente, fixou novo prazo de 30 dias para registo, prorrogável por igual medida, declarou suspensa a instância pelo mesmo prazo, indeferindo assim o pedido do Recorrente, com o que não pode o Recorrente concordar com tal decisão;
8ª - O tribunal apoiou o sentido da sua decisão no facto de não ter declarado a suspensão da instância aquando da fixação do prazo para registo, entendendo esta falta como uma falha do Tribunal;
9ª - Entende o Recorrente que decidiu mal o tribunal, porquanto a suspensão da instância em causa não depende de despacho, pois resulta do disposto no art. 3.°, n.°2, conjugado com o n.°3 do C.R.P.;
10ª - Esta é uma suspensão que resulta da lei, é obrigatória, não está na disponibilidade do juiz suspender ou não; o que está no âmbito da decisão do Tribunal é a fixação do prazo, durante o qual a suspensão ocorre, automaticamente, por imposição legal;
11ª - O caso em análise cai na alínea d) do n.° 1 do art. 276.° do C.P.C., por existir um normativo legal que fixa a suspensão da instância - art. 3.0, n.°s 2 e 3, do CRP - e não no âmbito do poder conferido pelo art. 279.° do CPC, de acordo com o qual cabe ao juiz apreciar sobre a suspensão da instância - esta si, depende de despacho judicial;
12ª - Por aqui aferimos que o tribunal “a quo” assumiu uma falha que não existiu; o tribunal não tinha que proferir despacho a suspender a instância quando, decorre da lei que, esta se suspende durante o prazo que a aqui Recorrida dispunha para registar a reconvenção;
13ª - A instância suspendeu-se com o despacho de 27.04.2006 no qual o tribunal fixou o prazo para cumprimento do art. 501.º, n.º 3;
14ª - Decidiu mal o tribunal, pois não lhe assiste qualquer culpa na falta do registo, já que a recorrida é a única e exclusiva culpa, era ela a parte interessada e a quem cabia diligenciar para a efectivação do registo; se não o fez, é esta mesma parte que deve arcar com a responsabilidade dos seus actos, ou melhor, das suas omissões;
15ª - O prazo de 15 dias fixado ao abrigo do art. 503.º, n.º3, do CPC é um prazo peremptório, pelo que direito da Reconvinte extingue-se com o final daquele prazo;
16ª - Extinguiu-se em 22/05/2006, pelo que a razão apresentada, de só então ter-se dado conta de que não foi cumprido o despacho que determinou o registo do pedido reconvencional, não configura justo impedimento que obste à prática do acto a que estava obrigada;
17ª - Não é um impedimento ou obstrução ou qualquer contrariedade para a omissão do acto mas um mero esquecimento, já para não dizer que tal facto não poderá ser imputado a outrem se não à Recorrida;
18ª - O Recorrente também não apoia a prorrogação do prazo para 30 dias fixada pelo tribunal no mesmo despacho;
19ª – O prazo já havia sido fixado e a Recorrida não apresentou razão justificativa para não ter praticado o acto, nem existe apoio na lei para que seja permitida a fixação de novo prazo, ou a sua prorrogação;
20ª - A apresentação de registo agora levada a cabo pela Recorrida foi praticada fora do prazo estabelecido, pelo que não deve ser levado em consideração;
21ª - Deveria o tribunal “a quo” ter proferido despacho de desentranhamento do documento comprovativo do talão de requisição do registo junto pela Recorrida, porquanto não se encontra preenchido nenhum dos pressupostos previstos no art. 146.° do CPC, de acordo com o qual, pode ser admitido o acto praticado fora do prazo, desde que, nomeadamente, a parte faltosa alegue e ofereça prova do justo impedimento que obviou a prática tempestiva do acto, o que não aconteceu;
22ª - O tribunal “a quo” apoia a sua decisão no respeito pelo princípio do aproveitamento dos actos processuais, dando uma nova oportunidade à Recorrida;
23ª - Porém, não estamos perante um vazio legal, já que o legislador previu a situação em apreço, sendo que os normativos legais em apreço são claros;
24ª - A Recorrida tinha prazo para agir e não o fez e a lei prevê a consequência para a inactividade da Reconvinte: a absolvição da instância reconvencional;
25ª - O legislador não fez qualquer previsão sobre a possibilidade de dar uma nova oportunidade à Reconvinte; esta nova oportunidade foi ficcionada pelo tribunal “a quo”.
26ª - Antes de qualquer outro, estão os tribunais vinculados ao princípio da legalidade;
27ª - A solução encontrada pelo tribunal recorrido não só se afasta do princípio da legalidade como da celeridade processual;
28ª - A acção/omissão da Recorrida só veio servir de manobra dilatória para entorpecer a acção da justiça, tendo o despacho recorrido vindo a beneficiar a parte não cumpridora, penalizando o Recorrente, cumpridor, que irá ver a acção por si proposta por, no mínimo, mais 30 dias;
29ª - A solução a encontrar para a situação em apreço não poderá ser outra que não a legal, e não a solução vislumbrada pelo tribunal num juízo de «bom senso».
Pede o agravante que se dê provimento ao agravo, absolvendo-o da instância reconvencional.
9. A agravada ofereceu contra-alegações, em que sustenta o não provimento do agravo.
10. Na mesma sessão de julgamento, o A. suscitou também a questão de litispendência com a acção em que fora proferida a sentença constante da certidão de fls. 239 a 251, tendo o tribunal relegado a apreciação dessa questão para momento ulterior à suspensão da instância ali decretada (fls. 257), mas acabou por não haver qualquer pronunciamento subsequente.
11. Por fim, foi proferida sentença a julgar: 
   a) - a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados;
b) - a reconvenção procedente, declarando-se que a R. adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se encontra implantada a sua habitação e respectivo logradouro, perfazendo ambos a área de 136 m2.
12. Mais uma vez inconformado com essa decisão, o A. apelou dela, tendo sido apresentadas pelos herdeiros do A., entretanto habilitados por ocorrência do óbito deste, as respectivas alegações em que formulam as seguintes conclusões:
1ª – Os Recorrentes deduziram o presente recurso por, no seu entender, o tribunal “a quo” não ter interpretado nem aplicado correctamente o regime da posse ao caso em apreço, nomeadamente no que toca à aplicação das normas contidas nos arts. 1253.°, al. a) e b), 1259.°, 1260.°, 1262.°, 1263.° a 1265.° e, consequentemente, o instituto da usucapião – arts. 1288.°, 1290.°, 1292.°, 1294.° - e finalmente, o artigo 1311.°, todos do CC;
2ª – No que respeita à posse, na acção em causa, pediram os Recorrentes que fosse declarado que o prédio identificado nos autos é propriedade dos Recorrentes, condenando-se a R. a abandonar a construção clandestina onde habita, a abster-se da prática de qualquer acto quer impeça ou diminua o uso/fruição por parte dos autores do bem que são proprietários; e pediram ainda a condenação da Ré ao pagamento de sanção pecuniária compulsória;
3ª - Em sede de reconvenção, veio a R. alegar ter adquirido por usucapião a parcela de terreno em causa no caso sub judice, tendo o tribunal recorrido dado razão àquela, julgando improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional, com o que não podem os Recorrentes estar de acordo;
4ª - Como explica a decisão recorrida, são dois os elementos constitutivos da posse - o corpus e o animus -, entendendo-se por corpus o poder material sobre a coisa ou como o controlo de facto da coisa e por animus "a intenção de agir como o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere", como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, in "Direito Civil - Reais";
5ª - É precisamente o animus o elemento em falta no caso sub júdice;
6ª – Com efeito, a Recorrida limitou-se a utilizar a parcela de terreno nos termos acordados e autorizados pelo proprietário, desfrutando de coisa alheia apenas por ser cônjuge do filho do titular do direito de propriedade, tudo numa relação de auxílio familiar, o que se traduz num acto de condescendência dos proprietários;
7ª - Nas palavras do mesmo Professor, «A condescendência nunca lhe poderá acarretar dissabores porque o beneficiário, ainda que mal agradecido, nunca poderá invocar posse»;
8ª - A Recorrida agiu de má-fé pois sempre soube que o único motivo pelo qual ela e o então marido puderam ter ali a sua casa de morada de família foi por o marido ser filho do proprietário e por o casal não ter condições monetárias para habitar noutro local;
9ª - Não existiu, nem a Recorrida alegou, muito menos provou nos autos, qualquer vontade de doação do terreno por parte do então proprietário à agora Recorrida;
10ª - Do cotejo dos factos provados temos que a Recorrida, pese embora ter provado o "corpus", não provou o "animus", ou seja, não provou que actuou com a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela; desde logo porque acções como colocar na placa da casa a caravana, a demolição de parte do muro e sua reconstrução, ter cimentado o pátio em frente à porta da casa, ter colocado um portão foram obras, são acções decorrentes da autorização concedida pelo então proprietário para ali o seu filho e mulher edificarem a sua casa de morada de família;
11ª - Assim, a construção da casa e restantes ampliações e obras necessárias ao efeito, não podem levar à conclusão de que a R. o fez por agir como proprietária, já que se provou que o fizeram com o consentimento dos então proprietários e não se provou que o consentimento daqueles tivesse como objectivo a doação do terreno ao filho e mulher;
12ª - Tanto assim não foi que, anos mais tarde, o marido da Recorrida veio a ser comproprietário do terreno por sucessão do seu pai;
13ª - Até mesmo o facto de ter arrendando dois terços da sua casa, em nada indica que tenha agido como proprietária do terreno onde a casa está edificada;
14ª - Não se discute sequer na presente acção o direito de propriedade sobre a edificação mas sim sobre o terreno onde aquela assenta, pelo que não releva, para o caso em apreço, o tipo de utilização que a Recorrida dava à sua casa, nem os rendimentos que dela retirava;
15ª - Da acção resulta apenas que, por autorização, conhecimento e consentimento do então proprietário, a Recorrida e marido ocuparam uma área de terreno situada no prédio do em apreço, nada mais, pelo que daqui não se pode retirar qualquer animus, e consequentemente, a existência de posse a favor da Recorrida;
16ª - Neste sentido, veja-se o douto acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2009, quando refere: "Em suma, os actos materiais sobre a coisa que se provaram, e sendo certo que a ocupação do imóvel se deu em nome de outrem, o que leva a que os autores devam ser considerados meros detentores e não possuidores, não traduzem em momento a inversão do título de posse e consequentemente, não se provando a posse, falece em absoluto a pretensão dos autores, no sentido de ver reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno que ocupam, por usucapião";
17ª - Mesmo após a construção da casa da Recorrida, e aberta a sucessão do proprietário ND…, os herdeiros deste, na qualidade de comproprietários, continuaram a agir como tal em relação ao todo o terreno, incluindo a parcela onde está edificada a casa da Recorrida, do que é exemplo a transmissão da totalidade do terreno por aqueles ao A. originário da presente acção – PF… - sem que tenha existido qualquer oposição à transmissão por parte da Recorrida;
18ª - Nestes termos, a Recorrida não tinha mais do que mera detenção sobre a parcela de terreno, pois não obstante ter o corpus, ter exercido o poder de facto sobre a coisa, a Recorrida não o fez sem antes ter autorização para o efeito, o que faz com que não tenha tido intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade, pois fê-lo apenas com base na tolerância do titular daquele direito, faltando assim, por completo o animus, conduta que nos termos do disposto nas alienas a) e b) do art. 1253.°, se configura apenas como simples detenção;
19ª - Quanto à inversão do título de posse, segundo a doutrina do mesmo acórdão, "… os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse (art. 1290.°); são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253.°);
20ª - Nestas circunstâncias encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com "animus" de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário, o comodatário e o administrador;  
21ª – Relativamente à inversão do título da posse - a substituição da posse precária por posse em nome próprio -, esta pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art.) 265.°);
22ª - A inversão do título da posse, a designada "interversio possessionis", verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais, pelo que se torna necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía;
23ª - O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito;
24ª - Uma vez invertido o título da posse, a Recorrida teria sim posse e a partir desse momento contar-se-ia o prazo para aquisição da propriedade da parcela do terreno por usucapião, mas não consta dos autos qualquer alegação de acto capaz de consubstanciar uma intenção da Recorrido como titular do direito de propriedade de modo a inverter o título da posse;
25ª - Conforme ensina o Prof. António Menezes Cordeiro "o apossamento pressupõe que alguém, anteriormente sem qualquer contacto com a coisa, inicie, a partir de determinado momento, o controlo possessório. Pode contudo suceder que o candidato a possuidor já anteriormente tivesse o controlo da coisa sendo, apenas, detentor: funcionaria, em relação a ele, algum dos factores previstos no artigo 1253°, como fonte de mera detenção ou posse precária. Pois bem: a inversão do título é uma operação pela qual o detentor obtém, ex novo, uma situação possessória, com referência à coisa que já detinha." (in "A Posse: Perspectivas e Dogmáticas Actuais", Almedina, Página 105.);
26ª - No caso vertente, não houve uma situação de apossamento, enquanto forma aquisitiva originária da posse, porquanto o poder material que impendeu sobre a coisa foi o resultado de uma posição de tolerância e de benevolência por parte do legítimo proprietário e possuidor do bem em questão;
27ª - A questão que cumpre aqui colocar, tendo isto como pressuposto do nosso pensamento, é saber quando terá então a Recorrente adquirido a posse que alega para efeitos de aquisição do bem por usucapião;
28ª - Sendo mera detentora, apenas poderia ter adquirido a posse nos termos dos artigos 1263° d) e 1265° ambos do CC, ou seja, por inversão do título da posse
29ª - Analisando os requisitos da inversão do título da posse, i.e. uma oposição do detentor em relação àquele em cujo nome possuía, um acto enérgico evidenciador dessa oposição e o não acordo do anterior possuidor (porque só assim poderemos falar de oposição, em sentido próprio), concluímos que a dita inversão nunca ocorreu; pois a construção de um muro ou a colocação de um portão, não é bastante para tal;
30ª - A jurisprudência exige essa atitude enérgica perante o possuidor em nome de quem se detinha a coisa, conforme atestam o Ac. da Relação de Évora de 1996 e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5/11/92 (ambos em www.dgsi.pt);
31ª - A doutrina jurídica é igualmente partidária deste entendimento conforme ensina, por exemplo, o Prof. Menezes Cordeiro: "Em termos práticos, a jurisprudência tem exigido, na inversão do título da posse, uma actuação mais enérgica do que um simples apossamento. Bem se compreende: não basta o mero controlo da coisa pois isso já o interessado tinha, como detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva contra o possuidor...";
32ª - No caso em apreço, não foi alegada nem demonstrada pela Recorrente nenhuma actuação efectiva, clara e enérgica capaz e idónea a fazer operar o instituto da inversão do título da posse de forma a, ex novo, iniciar qualquer situação possessória que a favorecesse; a recorrida limitou-se a permanecer nos termos acordados com os anteriores possuidores, beneficiando da sua benevolência, boa vontade e tolerância em nome da relação familiar, para ir permanecendo no logradouro do prédio adquirido pelos Recorrentes;
33ª - Não só a Recorrida não teve qualquer acção capaz de inverter o título da posse, como os anteriores proprietários diversas vezes reagiram contra a sua permanência naquela parcela do terreno, como aliás consta nos autos; em nenhum momento, a Reconvinte adquiriu a posse do bem pelo que, enquanto mera detentora, jamais poderia tê-lo adquirido por usucapião nos termos do artigo 1290° do Código Civil;
34ª - Ainda que, numa hipótese meramente académica se reconhecesse que a Recorrida tinha a posse, esta seria sempre não titulada e não registada e como tal, nos termos do artigo 1260.°, n.°2, do CC, presume-se de má fé;
35ª - Não havendo título nem registo da mera posse e não tendo sida ilidida a presunção do artigo 1260.°, n.° 2, a posse da Recorrida apenas pode ser considerada de má fé, sendo o prazo para a aquisição por usucapião de 20 (vinte) anos nos termos do artigo 1296.° do CC;
36ª – Quanto à interrupção da contagem do prazo para a aquisição por usucapião, resulta dos autos que, ainda que durante parte do tempo que a Recorrida alega ter tido a posse do bem em apreço, havia um direito de propriedade sobre o mesmo bem, beneficiando o então seu cônjuge, ND…, herdeiro de seu pai, entretanto falecido, com o mesmo nome, designadamente entre 1988 e 1998;
37ª – À contagem dos prazos para efeitos de aquisição por usucapião, aplicam-se as regras concernentes à suspensão e interrupção do prazo prescricional constantes dos artigos 318.° e 323.° ambos do CC;
38ª - Nessa conformidade, nos termos do artigo 318.° a) do CC, o prazo para aquisição do bem por usucapião suspendeu-se desde 1988, que é data a partir da qual consta do registo predial junto o Sr. ND… (filho) como proprietário do bem, até 1998, data em que, a Recorrida e marido se divorciaram;
39ª - Ainda que se admita por hipótese, que a Recorrida tem a posse do bem desde 1979, a verdade é que o hiato temporal a contabilizar seria sempre de 1979 até 1988, e depois de 1998 até 2003 (a contagem do prazo interrompeu-se em virtude da citação da Recorrida para a presente acção - art. 323.°, n.° 1, do CC), o que perfaz um total de 14 (catorze) anos;
40ª - Significa o supra exposto que mesmo na melhor das hipóteses previstas pela Recorrida, isto é, um prazo de aquisição por usucapião de 15 (quinze) anos, no caso sub judice, essa aquisição jamais teria ocorrido, em virtude de não ter ainda passado o prazo aquisitivo quer de 20 anos ou mesmo o de 15 anos previsto;
41ª - Assim, não poderá ser outra a conclusão se não a Recorrente jamais poderá ter adquirido a propriedade, desde logo por ser mera detentora e mesmo que fosse possuidora, por não ter decorrido o tempo suficiente para que a usucapião pudesse operar, sendo manifesto que, em nenhum momento, foi reconhecido à Reconvinte qualquer direito real, nem tão pouco qualquer prerrogativa em relação ao bem correspondente a semelhante direito;
42ª - A decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação os preceitos mencionados nesta alegação, havendo assim que reconhecer e julgar procedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes.
Pedem os apelantes que seja dado provimento à apelação com as legais consequências.
13. Por sua vez, a apelada apresentou contra-alegações, em que sustenta a confirmação do julgado, formulando as seguintes conclusões:  
1ª - A recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão";
2a - Apesar do que aparentemente resulta das alegações dos recorrentes, ao intitularem parte delas de "Conclusões", a verdade é que das alegações não extraíram quaisquer conclusões conformes ao disposto no art° 685° - A do CPC;
3a - Devem os recorrentes, por isso, serem convidados a esclarecer ou sintetizar as ditas "Conclusões", nos termos do n° 3 do referido normativo legal;
4a - Sem embargo, dada a materialidade factual apurada demonstrado ficou que a ré/recorrida adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se encontra implantada a sua casa de habitação e respectivo logradouro, e que é o objecto dos presentes autos;
5a - Ao invés, dos factos provados não resulta que a posse da R. /recorrida sobre a referida parcela de terreno seja exercida por mera tolerância ou condescendência de alguém ou constitua posse precária, como os recorrentes alegam e pretendem;
6a - Não houve lugar a qualquer situação de interrupção da contagem do prazo para a aquisição, por usucapião, da referida parcela de terreno, nem a alegada é aplicável ao caso dos autos, conforme resulta da al. a) do art° 318° do CC;
7ª - A decisão recorrida não violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 1253°, alíneas a) e b), 1259°, 1260°, 1262°, 1263° a 1265°, 1288°, 1290°, 1292°, 1294° e 1311°, nem a alínea a) do art° 318°, todos do CC, não tendo este último sido sequer indicado pelos recorrentes como tendo sido violado.

         Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

         II – Questão prévia

         Antes de mais, importa dilucidar a questão da suscitada litispendência, sobre a qual não houve qualquer pronúncia nos autos nem fora sequer incluída no objecto da apelação.
         Ora, da certidão junta a fls. 239-251 consta uma sentença, datada de 24/2/2005, transitada em julgado em 14/3/2006, proferida no âmbito de uma acção declarativa, na forma de processo ordinário, que correu termos no Tribunal de … sob o nº …, intentada por MD …, ora R., contra ML…, E…, ND…, e MD…, na qual a ali autora pedira o reconhecimento do seu direito de superfície sobre a parte do logradouro do prédio aqui em causa, com base, essencialmente, no quadro fáctico que serve de fundamento à pretensão reconvencional deduzida pela R. na presente acção. Nessa acção, foi também requerida a intervenção principal, ao lado dos ali R.R., de P…, A. da presente causa, intervenção essa que fora então admitida. A indicada acção foi julgada improcedente, por não provada, com a absolvição dos réus do pedido.
         Nestas circunstâncias, uma vez que a referida sentença já transitou em julgado, jamais se colocaria aqui qualquer questão de litispendência, mas, quando muito, uma excepção dilatória de caso julgado material, nos termos previstos nos artigos 494.º, alínea i), 497.º e 498.º do CPC. E, embora tal questão não tenha sido suscitada pelas partes no âmbito dos presentes recursos, o certo é que se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, mesmo em sede deste tribunal, como decorre do disposto no artigo 495.º do CPC, porquanto, a proceder, obstaria ao conhecimento do objecto do recurso.
         Como é sabido, de acordo com o preceituado no nº 1 do citado artigo 498.º, a excepção de caso julgado depende da verificação cumulativa dos três factores de identidade de uma causa: a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Nos termos do nº 2 daquele normativo, e ainda face ao disposto na alínea c) do 481.º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, independentemente da posição relativa que ocupem na instância; segundo o nº 3, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, enquanto que, em conformidade com o nº 4, há identidade de causas de pedir quando a pretensão procede do mesmo facto jurídico, sendo que, nas causas reais, esse facto consistirá no facto jurídico de que se faça derivar o direito real, o que tem vindo a ser entendido, à luz da teoria da substanciação, como reportado às formas de aquisição originária desse direito, sem prejuízo dos casos em que operem presunções legais dessa aquisição, como sejam as resultantes da posse (art. 1268.º do CC) e do registo (art. 7º do Código do registo Predial – CRP).
Convém ainda ter presente que, à luz das disposições citadas, por sua, vez, conjugadas com o disposto nos artigos 671.º e 673.º do CPC, o alcance do caso julgado material incide, nuclearmente, sobre o pedido, tendo como limite objectivo a respectiva causa de pedir, pelo que desta não se poderá extrair, de forma autónoma, qualquer efeito preclusivo. Nas palavras de Teixeira de Sousa, “os fundamentos de facto da decisão não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respectiva decisão judicial”[1].  
No caso vertente, não sofre dúvida que as partes são as mesmas nas duas acções, não obstante a diversa posição relativa numa e noutra, já que o ora A., tendo adquirido, por compra e venda outorgada com os herdeiros do falecido ND…, o direito de propriedade sobre o prédio em referência, passou a assumir a mesma qualidade jurídica em relação ao referido bem. Também parece não sofrer dúvida de que a factualidade alegada no processo nº …, como fundamento do ali peticionado direito de superfície, é substancialmente idêntica, pese embora a diversidade da respectiva qualificação jurídica.
O mesmo se não pode dizer relativamente ao pedido. Com efeito, no sobredito processo foi pedido pela ali autora, ora R., simplesmente o reconhecimento do direito de superfície sobre a parcela de terreno aqui em causa, enquanto que, na reconvenção deduzida neste processo, a R./reconvinte pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma parcela. Embora se mostre estranho que a ora R. tenha, em primeira linha, optado por pretender o reconhecimento do direito de superfície para, fracassado aquele fim, sustentar agora, numa segunda acção, o direito de propriedade sobre a mesma coisa, o certo é que estamos perante direitos reais de gozo qualitativamente diferentes, em que o direito de superfície, como direito real de gozo limitado específico, não consome o direito da propriedade plena, não se podendo, por isso, concluir, sem mais, que a denegação daquele direito, em virtude da improcedência da primeira acção, opere a preclusão pretensão reconvencional reivindicatória da propriedade aqui deduzida, nem sequer que decorra daquela improcedência qualquer efeito implícito quanto ao ora pretenso direito de propriedade.
Nesta linha deste entendimento, não se verifica portanto qualquer excepção de caso julgado obstativa do conhecimento do objecto do presente recurso de apelação.

III - Delimitação do objecto dos recursos          
        
Face ao teor das conclusões recursórias da apelante, em função das quais se traça o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684.º, nº 3, e 690.º, nº 1 e 2, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 303/2007, de 24-8, as questões a resolver consistem:
   A – Quanto ao agravo, em ajuizar sobre a verificação ou não do alegado fundamento de absolvição do A./reconvinte da instância re-convencional;
   B – No âmbito da apelação, ajuizar sobre a procedências dos fundamentos da acção e da reconvenção, a saber:
   a) - os fundamentos do direito de propriedade invocados pelo A.;   
   b) - subsidiariamente, a verificação de posse usucapível, por parte da R./reconvinte, em termos de aquisição originária do pretenso direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa.

         IV – Fundamentação   
 
1. Quanto ao agravo retido

Conforme já anteriormente relatado, o A. suscitou, no decurso da audiência, em 16/4/2007, a questão da sua absolvição da instância reconvencional, com base no facto de a R. não ter demonstrado o registo da lide reconvencional no prazo de 15 dias que lhe fora assinado pelo tribunal no próprio despacho saneador, datado de 27/4/2006.
Por sua vez, a R., já depois do esgotamento do referido prazo, veio requerer a suspensão do processo, apresentando comprovativo da requisição do mencionado registo na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….
Perante isso, o tribunal “a quo”, considerando o princípio do aproveitamento dos actos processuais e levando em linha de conta que o próprio tribunal não estava isento de responsabilidade pela situação gerada, já que não proferira entretanto qualquer despacho a suspender a instância para que a R. efectuasse o referido registo, decidiu declarar suspensa a instância pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, caso a R. viesse demonstrar que a não efectivação do registo era da exclusiva responsabilidade da 2ª Conservatória do Registo Predial de ….   
Na sequência disso, a reconvenção acabou por ser registada em 11/4/ 2007, conforme doc. de fls. 210.
Que dizer?
Determina o nº 3 do artigo 501º do CPC que:
Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação de registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostre realizado.
Por seu lado, no que aqui releva, o artigo 3º do Código do Registo Predial (CRP), na redacção então em vigor, estabelecia que:
   1 – Estão … sujeitas a registo:
      a) - As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior. 
   2 – As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.       
De entre esses direitos figura, na alínea a) do nº 1, do artigo 2º do CRP os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade …
         A razão de ser dessa exigência do registo da acção prende-se com os fins do registo predial, que são dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em conta a segurança do comércio jurídico (art. 1.º do CRP), de modo a tornar esses factos inoponíveis por terceiros.
Ora, ao invés do que sucede com o autor, em relação ao qual a não efectivação do competente registo da acção determina a suspensão da instância, findos os articulados, nos termos do artigo 276.º, nº 1, alínea a), do CPC, com referência ao artigo 3.º, nº 2, do CRP, sem prejuízo da ulterior interrupção da instância, por força do artigo 285º do CPC, no caso de reconvenção, a lei determina a fixação de um prazo pelo juiz, para tal efeito, sob pena de ocorrer a absolvição do reconvindo da instância reconvencional; o que não obsta a que o juiz possa prorrogar aquele prazo, em casos que tenha por justificados, como deflui do disposto no nº 1 do artigo 147.º do CPC, a contrario sensu. Este efeito preclusivo visa, de resto, obstar a que o R. dilate, com a sua inércia, o andamento da causa, qual infractor beneficiado.  
         Porém, do preceituado no artigo 5º, nº 1 e 2, alínea a), do CRP resulta que a aquisição, fundada na usucapião, dos direitos em referência, produz efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, tanto mais que à posse usucapível está inerente um tipo de publicidade espontânea, paralela à publicidade racionalizada ou registal[2].    
         Assim, dado que a pretensão reconvencional se funda na aquisição originária, por via da usucapião, do direito de propriedade invocado sobre a parcela em causa, o registo desse direito depende da procedência dessa pretensão, não estando portanto aquela pretensão sujeita a registo, nos termos da ressalva feita na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 3º do CRP.
         Termos em que improcedem as razões do agravante.  
        


2. Da apelação

2.1. Factualidade dada como assente pela na 1ª Instância

Vem dada como assente na 1ª Instância a seguinte factualidade:
2.1.1. O autor (A.) P… é dono do prédio urbano sito na Rua da …, lugar e de ..., concelho de …, composto por uma moradia denominada "Casal de …", com garagem, capoeiras - A.C. 113 m2 - um anexo, com a A.C. de 44,85 m2, e logradouro, com a área de 467,15 m2, descrito na 2' Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, facto que se encontra registado a seu favor -  alínea A) dos Factos Assentes (FA);
2.1.2. O A. adquiriu a propriedade do prédio acima identificado em 9 de Outubro de 2003, por escritura pública de compra e venda, lavrada no 15° Cartório Notarial de … -  alínea B) dos FA;
2.1.3. O prédio foi adquirido pelo A. a MD…, viúva, ND…, divorciado, MD…, solteiro, e E…, casada com JC…, no regime de bens da comunhão de adquiridos, os quais o haviam adquirido por sucessão por morte de ND…, que foi casado com a primeira, no regime da comunhão geral de bens, o qual, por sua vez, o havia adquirido a EM…, divorciada, conforme inscrições de propriedade G-3, G-2 e G-1 lavradas, respectivamente, em 05/09 /2003, 03/02/1988 e 01/06/1964 -  alínea C) dos FA;
2.1.4. A R. ocupa uma edificação implantada no logradouro do identificado prédio, aí construída para residência daquela e de sua família, dadas as dificuldades económicas do casal -  alínea D) dos FA;
2.1.5. A parte de terreno do logradouro, assim ocupada, tem a área de 136,45 m2 -  alínea E) dos FA;
2.1.6. A R. foi casada com ND…, no regime de bens da comunhão de adquiridos, tendo o matrimónio sido dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 6 de Julho de 1995, transitada em julgado em 5 de Março de 1998 -  alínea F) dos FA;
2.1.7. A ocupação a que se alude em 2.1.4, por parte da R., verifica-se desde o ano de 1979 – resposta (resp.) ao art. 1º da base instrutória (b.i.);
2.1.8. Em 1979, os seus sogros, M… e ND… (pai), cederam uma parte do terreno da casa onde habitavam, para que a R. e seu marido aí construíssem a habitação a que também se alude em 2.1.4 – resp. ao art. 2º da b.i.;  
2.1.9. Essa cedência foi verbal – resp. ao art. 4º da b.i.;  
2.1.10. A R. e o então seu marido ali construíram de raiz, com a ajuda financeira dos pais da R., a sua habitação, ocupando parte do seu terreno – resp. ao art. 5º da b.i.;  
2.1.11. Habitação que passou a constituir a casa de morada de família – resp. ao art. 6º da b.i.;  
2.1.12. Ali viveram, enquanto casal, com os seus cinco filhos – resp. ao art. 7º da b.i.;  
2.1.13. E ali se mantém a R. a viver com os seus filhos, mesmo depois do divórcio, mas, após 2004, dois dos filhos da R. deixaram de ali viver com a mesma – resp. ao art. 8º da b.i.;   
2.1.14. A partir de 1987, a R. encontrava-se separada do seu marido com cinco filhos para educar e sustentar; para fazer face às suas despesas, viu-se forçada a dividir a sua casa em três e arrendar duas partes da casa, o que fez durante alguns anos – resp. ao art. 16º da b.i.;  
2.1.15. Os anteriores proprietários tinham perfeito conhecimento de tal facto – resp. ao art. 17º da b.i.;  
2.1.16. Os contratos de fornecimento de água, luz e telefone, foram outorgados pela R. – resp. ao art. 18º da b.i.;  
2.1.17. Algumas dessas despesas foram pagas em conjunto com o seu então marido e/ou com o auxílio dos pais da R. – resp. ao art. 19º da b.i.;
2.1.18. Em Dezembro de 1979, a R. e marido colocaram na placa da casa a caravana de que eram proprietários – resp. ao art. 9º da b.i.;
2.1.19. Para colocar essa caravana no terraço, foi necessário demolir uma parte do muro, que foi depois construído pela R. – resp. ao art. 10º da b.i.;  
2.1.20. Tal facto foi do inteiro conhecimento dos antigos proprietários, que nunca se opuseram – resp. ao art. 11º da b.i.;  
2.1.21. A R. reconstruiu o muro e colocou um portão – resp. ao art. 12º da b.i.;  
2.1.22. A R. cimentou o pátio que existe em frente à porta de sua casa, para que os seus filhos ali pudessem brincar – resp. ao art. 15º da b.i..  
2.1.23. Em 22 de Agosto de 2001, MD… participou, à Câmara Municipal de …, que estava a ser levada a cabo uma construção clandestina no prédio em questão, sem autorização da proprietária, que deu origem ao processo de embargo n° …/01, em nome da ora ré, referente à obra de construção de uma placa com vigamento em tijoleira, com uma área aproximada de 9 m2, e uma escada de acesso ao piso inferior, confinando a placa com um anexo existente de origem clandestina, situado no logradouro da moradia -  alínea G) dos FA;
2.1.24. Aos 22 de Setembro de 2001, foi decretado o embargo da obra em causa, por estar a ser efectuada sem licença camarária -  alínea H) dos FA;
2.1.25. No âmbito do Processo de Demolição n° …/03, da Câmara Municipal de …, foi proferida decisão em 14/01/04, determinando a demolição da obra de construção de um anexo a tijolo e cimento, com uma área de cerca 50 m2, sita no prédio dos autos -  alínea I) dos FA;
2.1.26. No âmbito do mesmo processo, em 26 de Março de 2004, foi emitido parecer no sentido de que o processo em causa deveria aguardar a decisão do Tribunal de Família de …, proc. n° …, por estar em causa uma habitação -  alínea J) dos FA;
2.1.27. ND… e MD… apresentaram queixas, junto da Procuradoria da República da Comarca de …, contra a ora R., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348° do Código Penal - prosseguimento de obra após embargo camarário - tendo sido determinado o arquivamento dos autos, por despacho de 21/06/2002, por não indiciação suficiente da prática do referido crime -  alínea L) dos FA.

2.2. Mérito do recurso

2.2.1. Enquadramento preliminar

O presente processo tem por objecto, fundamentalmente, duas pretensões distintas cruzadas:
a) - em primeira linha, a pretensão do A., ora representado pelos seus herdeiros, contra a R. de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma parcela com 136,45 m2, que diz integrada no prédio identificada em 2.1.1, onde se encontra implantada uma casa habitada pela R. e respectivo logradouro, e da consequente condenação da R. a abandonar a referida casa; 
b) - a pretensão da R. de que lhe seja reconhecido o direito de propriedade do terreno onde está implantada a sobredita casa e respectivo logradouro, com fundamento na sua aquisição originária por usucapião.   
         A primeira dessas pretensões traduz-se numa típica acção de reivindicação, congregando um segmento de reconhecimento do direito e um segmento de condenação em prestação de entrega de coisa, conforme se prevê no artigo 1311.º do CC, donde decorre, em conjugação com o preceituado no nº 4 do artigo 498.º do CPC, que a causa de pedir é complexa, sendo integrada pela alegação do facto jurídico de que deriva o direito real peticionado e da ocupação ou esbulho por parte do demandado, este último como pressuposto que é do efeito restituitório.
         Acresce que, à luz da teoria da substanciação, subjacente ao preceituado na 2ª parte do nº 4 do citado artigo 498.º, segundo a doutrina e jurisprudência correntes, recai sobre o autor o ónus de alegar e provar a aquisição originária do direito real, nomeadamente por via da usucapião, acessão.
         Não obstante isso, a lei estabelece duas presunções legais de aquisição do direito de propriedade:
a) - uma com base na posse, em conformidade com o disposto no artigo 1268º, nº 1, do CC, segundo o qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção de registo anterior ao início da posse;
b) - outra com base no registo de aquisição, nos termos do artigo 7º do CRP, no qual se estatui que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.  
         Havendo concorrência entre as duas espécies de presunções, do nº 1 do artigo 1268.º do CC decorre a prioridade da presunção da posse com início anterior ou simultâneo à data do registo, o mesmo é dizer que a presunção do registo só prevalece quando for anterior ao início da posse.
Assim sendo, quando o autor beneficie de qualquer daquelas presunções, basta que alegue e prove o facto base da presunção - posse ou registo -, ficando, pois, nos termos dos artigos 344.º, nº 1, e 350.º, nº 1, do CC, dispensado da prova da aquisição originária do direito (facto presumido), muito embora corra o risco de o réu ilidir a presunção, demonstrando a aquisição originária a seu favor, a coberto do disposto no nº 2 do citado artigo 350.º.
Reconhecido que seja o direito de propriedade, o detentor da coisa terá de a restituir ao seu proprietário, salvo se provar título legítimo para a respectiva ocupação, como se consigna no nº 2 do artigo 1311.º do CC.
No que respeita agora à pretensão reconvencional deduzida pela R., estamos também no âmbito de acção do contencioso petitório, mas que se confina ao mero reconhecimento do direito real, sem inclusão do qualquer efeito restituitório, tendo por fundamento a alegação do facto de que deriva o direito peticionado, nos termos acima expostos, não se alicerçando em qualquer uma situação de esbulho; daí que se designe, tradicionalmente, por acção confessória.
Posto isto, passemos à análise de cauda uma das pretensões em foco.   


2.2.2. Da pretensão reivindicatória deduzida pelo A.

O A. fundou a referida pretensão no registo que tem a seu favor da aquisição do prédio identificado em 2.1.1., desde 5/9/2003, mediante escritura pública de compra e venda, outorgada em 9 de Outubro de 2003 com os herdeiros do falecido ND…, em cujo nome aquele prédio se encontrava inscrito desde 1/6/1964, passando depois para o nome dos respectivos herdeiros, sem determinação de parte ou direito, desde 3/2/ 1988.
         Assim, tendo o A. provado tais factos, de acordo com o artigo 7º do CRP, presume-se a sua titularidade do direito de propriedade sobre o referido prédio nos termos em que o mesmo se encontra ali definido. E muito embora os elementos da descrição do prédio não sejam propriamente alcançados por aquela presunção, como é doutrina corrente, supõe-se que o direito de propriedade incidirá sobre a totalidade desse prédio. 
Todavia, a R. sustenta que adquiriu uma parcela do mesmo com a área de 136,45 m2 onde se encontra implantada a sua habitação e respectivo logradouro. É apenas esta área que está aqui em discussão, tendo o A. questionado a propriedade da R. sobre aquela edificação.
Alegou, para o efeito, que a referida parcela de terreno foi cedida, verbalmente, pelos seus sogros, M… e ND… (pai), em 1979, ao si e seu marido, ND…, filho daqueles, para ali construírem a sua habitação de raiz, o que fizeram, com ajuda financeira dos pais da R., e que esta tem vindo a permanecer, continuamente na mesma, com os seus filhos, mesmo depois da separação do casal, desde 1987 e do ulterior divórcio ocorrido em Julho de 1995, sem oposição dos proprietários do prédio, salvo a partir de 2001.
Esta defesa da R. visa ilidir a presunção legal do direito invocado pelo A., no que concerne a parcela em causa, com fundamento na aquisição originária do direito de propriedade por via de usucapião, de modo a operar, em primeira linha, como excepção peremptória e, num segundo plano, como fundamento da pretensão reconvencional.
É certo que o A., na réplica, sustentou que a R. não invocara a usucapião a título de excepção e que esta dependia de forçosamente dessa invocação, nos termos do artigo 303º, aplicável por força 1292.º do CC. Mas trata-se de um argumento meramente formal e algo artificioso, sabido como é que a invocação da usucapião pode ser feita de modo implícito desde que se alegue os factos com ela condizentes. De resto, é essa a clara conclusão a retirar de uma leitura integrada da contestação.

Tudo está agora em saber se a factualidade provada permite concluir no sentido da verificação de uma posse, por parte da R. que reúna os pressupostos legais para efeitos de usucapião.
O tribunal recorrido considerou que dos factos provados resulta a verificação da posse da R. sobre o terreno em causa, desde 1979, de boa fé, relevante para efeitos de aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Ora, o artigo 1287.º do CC, ao definir a usucapião, consigna que a posse do direito de propriedade …, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito cujo exercício corresponde a sua actuação.
O tempo necessário para tal aquisição varia com a natureza do bem possuído e com as características da posse. Assim, nos termos do artigo 1296.º do CC, tratando-se de posse sobre imóvel não registada e de boa fé, a usucapião só se verifica ao fim de quinze anos e, se a posse for de má fé, no termo de vinte anos. Nos termos do artigo 1260.º, nº 1 e 2, a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava direito de outrem, sendo que a posse titulada presume-se, juris tantum, de boa fé e a não titulada de má fé. Por sua vez, o artigo 1259.º do mesmo Código considera como posse titulada a que for fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não se presumindo o título, cuja existência deve ser provada por quem o invoca.
         Sendo assim a posse um dos pressupostos estruturantes da usucapião, importa, antes de mais, atentar na sua verificação.
         Ora, o artigo 1251.º do CC define a posse como sendo o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
         Essa noção supõe, segundo a dogmática jurídica, o desdobramento do fenómeno possessório em dois elementos estruturantes:
a) - uma materialidade empírica traduzida no exercício efectivo de actos materiais incidentes directamente sobre a coisa (art. 1251.º, nº 1, 1ª parte, CC) ou na possibilidade desse exercício (art. 1257.º, nº 1, CC), que se designa por corpus;
b) - uma intenção de exercer um direito correspondente ao conteúdo de determinado direito real, que se designa por animus (art. 1251º, nº 1, 2ª parte, CC). 
         Se não se afigura difícil a prova daquela materialidade, o mesmo já se não poderá afirmar quanto à prova da intenção de quem exerce poderes de facto sobre determinada coisa, tanto mais que o mesmo tipo de actos pode preencher o conteúdo de direitos reais de gozo diversos (v.g. de proprietário ou de usufrutuário). Além disso, o mesmo tipo de actos pode significar, objectivamente, tanto uma posse em nome próprio como uma posse em nome alheio ou mera detenção, em que o detentor da coisa age sem intenção de beneficiar do direito, ou por mera tolerância do titular do direito, ou ainda em nome deste, conforme a situações preconizadas no artigo 1253º do CC.   
         Para obviar a tal dificuldade, a lei estabelece presunções legais ilidíveis, em sintonia com as duas formas correntes de aquisição da posse: a aquisição originária e a aquisição derivada.
         Com efeito, o artigo 1252.º, nº 2, do CC, dispõe que: Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257.º; o que se reconduz a uma presunção do animus a partir do corpus possessório. Por seu lado, o nº 2 do artigo 1257.º prescreve que se presume que a posse continua em nome de quem a começou.         A articulação dos campos de incidência destas duas presunções remete-nos portanto para as duas formas de aquisição da posse já referidas.  
         E segundo a doutrina fixada no acórdão uniformizador do STJ, de 14/5/1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-6-1996, “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. 
Todavia, a presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1257.º actua no domínio da aquisição derivada da posse, enquanto que a configurada no nº 2 do artigo 1252.º opera no âmbito da aquisição originária. Neste sentido são bem elucidativas as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, quando observam, em comentário ao nº 2 do artigo 1252.º, que ali se “estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao nº 2 do artigo 1257.º)”[3].       
Nessa linha de entendimento, quando estamos perante uma forma de aquisição originária da posse, mormente fundada em prática reiterada, nos termos da alínea a) do artigo 1263.º do CC, não filiada portanto em qualquer anterior possuidor, presume-se o animus em quem exerce tal poder de facto. Tratando-se já de uma aquisição derivada da posse, como no caso de tradição material de anterior possuidor prevista na alínea b) do artigo 1263.º do CC, face à presunção do nº 2 do artigo 1257.º, não basta a prova da mera tradição material, sendo necessária ainda demonstração do animus com apelo ao negócio que subjaz à transferência da posse, independentemente da sua validade formal e de acordo com a vontade real manifestada. Na aquisição originária da posse por inversão do título, nos termos da alínea d) do artigo 1263.º, o animus sairá reforçado do próprio acto de inversão.
         No caso vertente, está provado que a parcela do prédio em causa foi cedida, verbalmente, pelos sogros da R., a ela e a seu marido, enquanto casal, para ali implantarem a sua habitação. Tendo em conta o fim visado, esse acto de tradição material, interpretado à luz dos ditames da boa fé, não pode ser qualificado como acto de mera tolerância, o que seria, desde logo, incompatível com a situação duradoura de ali manter uma habitação.  
         Mas daí não se segue que os sogros da R. tenham querido transferir para o casal a posse correspondente ao direito de propriedade sobre aquela parcela, uma vez que se ignora qual o tipo de negócio, motivações e vontade real que esteve subjacente a essa transferência. Aliás, dessa ambiguidade é bem sintomático o facto de a própria R. ter já anteriormente accionado os herdeiros do falecido ND… (pai), a peticionar um direito de superfície e não de propriedade sobre a referida parcela.
         Perante uma tal forma de transferência da coisa, cai-se no domínio da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1257.º do CC, segundo a qual se presume que a posse continuou no anterior possuidor.
         Mas será que a factualidade provada revela uma actuação da R. no sentido de ilidir a referida presunção, mormente, por via de uma inversão do título de posse?
         Dos factos em presença não se colhe que os actos praticados sobre o terreno impliquem, por si só, um animus correspondente ao direito de propriedade sobre o próprio terreno, nem se respiga qualquer facto indiciário que traduza, por parte da R., uma arrogação da propriedade sobre esse terreno, em termos de caracterizar uma situação de inversão do título de posse, tanto mais que ela, como já foi dito, começara precisamente por se arrogar, na acção anterior, do mero direito de superfície. Os factos o que revelam é uma actuação correspondente ao direito de propriedade mas em relação à habitação ali implantada; daí não se segue que essa actuação tenha visado a propriedade do próprio terreno.
         Acresce que a cedência da referida parcela foi feita ao casal e não à própria R., sendo que, não constando que tenha havido partilha do património do casal, os actos que esta vem exercendo sobre o terreno, ao habitar a casa de morada de família e respectivo logradouro, presumem-se praticados em nome do casal, nos termos do nº 2 do artigo 1406.º aplicável por via do artigo 1404.º do CC. E a R. nada alegara ou provara no sentido de ter vindo a exercer uma posse exclusiva, pessoal, sobre a própria habitação e muito menos sobre o terreno em que esta se encontra implantada.  
         Em suma, dos factos provados não decorre que a R. tenha exercido sobre a parcela de terreno em causa actos de posse em nome próprio, e muito menos em exclusivo, correspondente a um direito de propriedade plena sobre a mesma, presumindo-se que a posse dessa propriedade continua em nome do proprietário do prédio.
         Não provando assim a R. a aquisição originária ou derivada de uma posse em nome próprio sobre a dita parcela correspondente ao direito de propriedade, prejudicada fica a verificação da usucapião por ela invocada, mantendo-se a presunção do direito a favor do A. com base no registo da aquisição do prédio.     
         Aqui chegados, importa saber se o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mencionada parcela importa a restituição da mesma e o abandono da habitação ali implantada.
         É certo que foi denegado à ora R. na anterior acção o reconhecimento do direito de superfície, mas não se encontra afastada a hipótese de ainda pode operar a acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340.º do CC.
         Com efeito, a implantação da habitação em referência no terreno em causa foi feita com inequívoca autorização dos então proprietários do prédio e veio a ser mantida, na forma acima descrita, com inteiro conhecimento sem oposição daqueles proprietários e seus sucessores, desde 1979, pelo menos até Agosto de 2001 (vide pontos de facto 2.1.20 e 2.1.23). Verifica-se portanto a boa fé do autor da obra, nos termos do nº 4 do artigo 1340.º do CC.
         Tendo assim a habitação sido construída pela R. e seu marido de boa fé em terreno alheio, assistirá ao casal o direito de reivindicar o conjunto obra/terreno, caso o valor das obras tenha acrescentado à totalidade do prédio valor maior ao que tinha dantes, nos termos do nº 1 do citado artigo 1340.º; sendo esse acréscimo inferior, caberá então ao proprietário do prédio fazer sua a obra, indemnizando o autor dela pelo valor que tinha ao tempo da incorporação (nº 3 do art. 1340.º); se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o proprietário do prédio e o autor da obra.   
         No presente caso, desconhece-se o valor em referência, mas o que é certo é que ao dono do prédio não será lícito exigir, sem mais, a demolição da obra implantada naquelas condições nem que a R. abandone a mesma.
         Impunha-se assim ao A., que não desconhece toda a situação existente, ao reivindicar a parcela de terreno em causa, alegar que o terreno era de valor superior ao acréscimo de valor que a este foi trazido pela obra implantada e que estava em condições de pagar aos autores da mesma - o ex-casal como autor da incorporação - a indemnização pelo valor daquela ao tempo dessa incorporação, tal como se decidiu, em caso algo similar, no acórdão do STJ, de 2/7/2009[4].
         Não o tendo feito, o A. exerceu o seu direito de propriedade de forma abusiva, nos termos do artigo 334.º do CC, procedendo contra factum proprium e ofendendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, em violação do princípio da confiança pela expectativa gerada na autorização dada para a implantação da obra e por todo o tempo em que foi consentida a sua manutenção, por parte dos anteriores proprietários e sucessores, em relação aos quais o ora A. não pode ficar alheio, uma vez que assume a posição jurídica daqueles.  
         Nestes termos, será de reconhecer necessidade de mais considerações, parcialmente as razões do apelante no que respeita ao pretendido direito de propriedade sobre a parcela reivindicada, mas já não quanto aos demais pedidos, por nessa parte traduzirem um exercício abusivo do direito de propriedade reivindicado.  

         De todos os fundamentos expostos resulta também, necessariamente, a improcedência da pretensão reconvencional.

V - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
A - negar provimento ao agravo;
B – considerar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decidindo, em sua substituição:
a) – julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade do A. sobre a parcela em causa, mas absolvendo a R. no mais peticionado;
b) – julgar a reconvenção improcedente dela absolvendo o A./ reconvindo.     
         Custas pelas partes na proporção de 2/3 para o A. e 1/3 para a R., sem prejuízo do apoio judicário de que esta beneficia.
 
Lisboa, 22 de Junho de 2010
        
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
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[1] Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pag. 583/584.
[2] A este propósito, vide A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lex, reimpressão de 1979, pag. 264.
[3] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pag. 8.
[4] Ac. relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no âmbito do processo 09B0534, publicado na pag. da dgsi.