Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL MARIA BRÁS FONSECA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DIREITO À INFORMAÇÃO SÓCIO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. O direito à informação do sócio é perspetivado em sentido amplo, abrangendo a obtenção de informação (direito à informação em sentido restrito), o direito à consulta e o direito de inspeção - arts. 21.º, n.º 1, alínea c) e 214.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 2. Tratando-se de assembleia geral anual, tendo em vista a apreciação anual da situação da sociedade, deve ainda ser colocada à disposição dos sócios, para consulta, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, devendo os sócios ser avisados desse facto aquando da convocação, o “relatório de gestão e os documentos de prestação de contas” (art.º 263.º, nº1, do CSC). 3. A obrigação de prestação de contas aos sócios que impende sobre o órgão de gestão das sociedades e que se mostra genericamente consagrada no art.º 65.º do CSC, tendo em vista a realização da assembleia geral anual, implica a apresentação de um conjunto de documentos de prestação de contas, entre os quais as demonstrações financeiras (DF), que relevam significativamente para a compreensão da situação económico-financeira da empresa; esses documentos devem ser elaborados de acordo com um conjunto de normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRFs), enunciadas no Sistema de Normalização Contabilística (SNC). 4. Provando-se que previamente à realização da assembleia para aprovação das contas de exercício dos anos de 2018 e 2021 a autora, sócia da ré sociedade, solicitou a consulta de diversos documentos contabilísticos e que a ré, pese embora designando dia para essa consulta na sede da sociedade, não provou que disponibilizou a totalidade dos elementos peticionados, como tinha invocado na contestação – provando a autora que tal não aconteceu –, nomeadamente, com relevância para a análise da situação económico- financeira da empresa, por parte dos sócios, os balanços e demonstração de resultados dos anos de 2019 e 2020 (mas apenas os relativos a 2018 e 2021), bem como o anexo às demonstrações financeiras de 2018, 2019 e 2020 (mas apenas o anexo às DF de 2021), não se apurando qualquer facto ou circunstância suscetível de contextualizar a omissão da ré, conclui-se pela violação do dever de informação, na vertente da consulta de documentos pertinentes ao apuramento da situação económico-financeira da sociedade ré. 5. A violação desse dever, na vertente da consulta de documentos pertinentes – e, no caso das DF, essenciais – ao apuramento da situação económico-financeira da sociedade ré, fundamenta, atenta a conexão existente entre o objeto das deliberações (votação das contas anuais da sociedade, alusivas a dois anos, não sequenciais) e a informação sonegada, a anulabilidade das deliberações de aprovação das contas de exercício tomadas na assembleia. (Da responsabilidade do relator (art.º 663º, nº 7 do CPC)) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Com forma de processo comum. Autora/apelada I… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. Ré /apelada P… – CONSTRUÇÕES, LDA. Pedido “Termos em que se requer a V. Exa. se digne considerar procedente a presente acção e, em consequência, a declarar: a) A anulabilidade da deliberação de 2022/04/23, de aprovação das contas de 2018, nos termos dos artigos 290.º, n.º 3, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, por violação do direito à informação da autora, previsto no artigo 290.º, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, ambos do mesmo Código; b) A anulabilidade da deliberação de 2022/04/23, de aprovação das contas de 2021 anulável, nos termos dos artigos 290.º, n.º 3, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, por violação do direito à informação da autora, previsto no artigo 290.º, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, ambos do mesmo Código; c) Reconhecer a ilegitimidade de PF como representante comum da Herança do Falecido JA; d) Nessa sequência, reconhecer a ilegitimidade de PF como presidente da mesa, nos termos do artigo n.º 4, do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais; e) Nessa sequência, considerar a assembleia invalidamente constituída. Mais se requer a V. Exa. se digne a ordenar, nos termos do n.º 4, do artigo 59.º do Código das Sociedade Comerciais, que a ré seja notificada para juntar aos autos a acta da assembleia realizada a 2022/04/23, nas suas instalações, onde foram tomadas as deliberações aqui impugnadas”. Causa de pedir Alega, em síntese, que a autora é sócia da ré, representando €7.182,69 do capital social de €14.963,94, tendo sido realizada assembleia geral no dia 2022/04/23, na qual esteve presente e assumiu a presidência o PF, como representante das quotas indivisas com o valor nominal 7.182,69€ e 100€, que eram pertença do falecido JA, munido de um documento para representação numa assembleia a realizar no dia 22/04/2022 e não na assembleia em causa. Pediu a consulta de documentos previamente à assembleia, mas que nem todos lhe foram disponibilizados, ao que acresce que não lhe foi concedido tempo suficiente para análise dos documentos que foram disponibilizados. Na assembleia não foram permitidas quaisquer questões nem prestados quaisquer esclarecimentos. Oposição A R. contestou, invocando uma “exceção dilatória inominada”, impugnando parte dos factos alegados, nomeadamente quanto à falta de informação, e alegando que a referência à data de 22/04/2022 resultou de mero lapso, posteriormente retificado, sendo certo que, nessa data, não se realizou qualquer assembleia. Resposta A A. respondeu à exceção e impugnou a veracidade da ata apresentada pela R., deduzindo incidente de falsidade. Audiência prévia Em 07-06-2023 realizou-se a audiência prévia, não tendo sido possível a conciliação das partes. Após audição das partes, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “DESPACHO A Ré invocou uma denominada exceção dilatória inominada, alegando terem sido alegados fatos que não interessam para conhecimento dos pedidos formulados. A Autora respondeu alegando em síntese que não existe qualquer exceção. Efetivamente, a invocação de fatos que não interessam para o conhecimento dos pedidos não consubstancia qualquer exceção, tendo como única consequência a não consideração de tais factos como temas de prova, nem a sua apreciação em posterior sede de sentença por serem irrelevantes. Acresce que, nos presentes autos, foram efetuados inúmeros requerimentos a coberto dos quais foram sendo trazidos aos mesmos outros fatos que, igualmente, não poderão ser considerados, ou porque por irrelevantes para a decisão da causa ou porque constantes de articulados não admissíveis. Nestes termos: a) Julgo não existir qualquer exceção dilatória; b) Dos articulados juntos aos autos, para além da Petição Inicial e Contestação, admito apenas a resposta à exceção, o requerimento de não autenticidade do conteúdo da Ata e a resposta ao mesmo, sendo os demais considerados somente como requerimentos de junção de prova e não serão conhecidos no demais. * Não há outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer e não é possível apreciar de imediato do mérito, total ou parcialmente, do(s) pedido(s) deduzido(s)”. Mais se procedeu ao saneamento do processo, fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. Proferiu-se despacho incidindo sobre os meios probatórios requeridos pelas pelos intervenientes e designou-se data para realização da audiência final. Julgamento Realizou-se audiência de julgamento, após o que se proferiu sentença, em 31-12-2023, com o seguinte segmento dispositivo: “Nestes termos, julgando a presente ação improcedente no demais, julgo-a parcialmente procedente na parte relativa à falta de informação e, consequentemente, anulo as deliberações de 2022/04/23, de aprovação das contas de 2018 e das contas de 2021. Valor da ação: o fixado no saneador. Custas a cargo de A. e R. na proporção de 20% e de 80% respetivamente. Registe e notifique”. Recurso Não se conformando, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: “1. Em sede de fundamentação de Direito o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir os factos que anteriormente havia considerado provados, transcrevendo um único preceito legal, concluindo de forma imediata pela sua violação; 2. Ora, o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos; 3. In casu, considera-se verificada uma falta absoluta de fundamentação porquanto se limita o Tribunal a quo a referir, após uma repetição da factualidade, que «No caso em apreço, tendo em conta os factos supra descritos, não resta senão concluir que foi violado o direito da A. à informação, sendo a assembleia, efetivamente, anulável.». 4. Mostrando-se a Sentença objeto do presente Recurso inquinada com o desvalor previsto no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, deverá declarar-se a correspondente nulidade nos termos dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC; SEM PRESCINDIR 5. Resulta, absolutamente claro da concreta convocatória que todos os interessados em consultar a mencionada documentação, deveriam efetuar a respetiva solicitação via correio eletrónico, tendo a Apelante desrespeitado tal indicação, demonstrando o total desinteresse dos legais representantes da Apelada pelo teor da sobredita convocatória. 6. O que originou um sério atraso na sua consulta, tendo sido por essa razão que a mesma somente se veio a realizar no dia anterior ao da realização da Assembleia-Geral. 7. Aspetos que deveriam ter sido integrados na factualidade tida como provada; 8. O próprio texto da Sentença incorre numa contradição porquanto se num primeiro momento refere o Tribunal a quo que apenas se encontravam disponíveis para consulta «(…) parte dos elementos pedidos (…)» vem imediatamente a seguir considerar que não foi possível à Apelada consultar toda a documentação pelo facto de o tempo concedido para o efeito ser insuficiente. 9. Sendo evidente a total discordância de versões do representante legal da Apelada e a sua testemunha igualmente presente no momento da consulta da documentação, veja-se a título de exemplo os seguintes casos: é referido pela Apelada, que quanto aos balancetes finais, não foi disponibilizado o relativo ao ano de 2019, todavia a concreta testemunha afirma que se encontravam disponíveis para consulta todos os balancetes solicitados; relativamente aos balanços e demonstrações de resultados, ao contrário do referido pela Apelada a testemunha afirmou encontrar-se presentes os balanços relativos aos anos de 2018 e 2021; quanto aos extratos de todas as contas bancárias de 01 de Janeiro de 2018 a 31 de Janeiro de 2018 e em simultâneo de 01 de Janeiro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021, alegou a Apelada que apenas havia sido disponibilizado o extrato relativo ao ano de 2021, todavia a testemunha afirmou que se encontravam presentes todos os mencionados extratos; 10. A própria testemunha NS incorre em contradição consigo própria quando num primeiro momento o mesmo afirma que determinado valor deveria ter sido acrescido ao modelo 22 do ano de 2018 e portanto pressupõe-se, com total segurança, que se a testemunha afirma tal facto foi porque teve acesso ao mencionado documento, vem a mesma testemunha no mesmo depoimento, após ser questionada Meritíssima Juiz a quo afirmar de forma categórica e absolutamente falsa que o modelo 22 relativo ao ano de 2018 não se encontrava disponível para consulta. 11. Acresce ainda que NS, na sua qualidade de auditor financeiro, tinha perfeito conhecimento que os relatórios de gestão não eram exigidos a sociedades similares à aqui Apelante, todavia movida pelo seu interesse de apoiar a Apelada, optou o mesmo por omitir num primeiro momento tal dispensa, apenas o referido quando expressamente questionado pelo mandatário da Apelante. 12. Admitindo ainda NS que em momento algum lhe foi remetida qualquer documentação disponibilizada pela Apelante num processo de inquérito judicial que correu termos no Juízo de Comércio do Barreiro; 13. Sendo ainda de destacar que a Apelada, aquando da formulação da sua declaração de voto junto em anexo à Petição Inicial como Doc. n.º 8 não tenha referido em momento algum a ausência de qualquer documentação, ora, se efetivamente se encontravam em falta elementos solicitados deverá se questionar qual a razão para que tal aspeto não tenha sido logo invocado na declaração de voto da Apelada, quando tal situação é, segundo a versão carreada para os presentes autos, absolutamente essencial para a mencionada sócia, sendo certo que entre o momento da declaração de voto e a interposição dos presentes autos a documentação não terá desaparecido; 14. Quanto ao tempo disponibilizado para a consulta, sem prejuízo de todas as considerações efetuadas a propósito da forma que a Apelada optou para apresentar o seu pedido de consulta de documentos, importa aqui referir que toda a prova produzida para sustentar a conclusão de que o tempo concedido seria insuficiente baseou-se em critérios de auditoria, sendo certo que o que se encontrava em causa não era a realização de qualquer auditoria. 15. Tendo sido especialmente relevante, a este propósito o depoimento prestado pela testemunha GR que tendo consultado a mesma documentação, considerou o tempo justo e suficiente para que um sócio pudesse formar, devidamente, o seu sentido de voto. 16. Tendo ficado igualmente provada a existência de apenas duas pastas; 17. Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao considerar provada a factualidade vertida na alínea d) do presente Recurso; 18. Quanto às supostas questões colocadas aquando da consulta da documentação, de forma alguma tais intervenções se poderão considerar como perguntas ou sequer pedidos de esclarecimento, porquanto na realidade dos factos os então “representantes” da Apelada limitaram-se a tecer considerações de mérito quanto ao teor dos documentos que se encontravam a consultar, não tendo elaborado qualquer questão concreta, sendo a este propósito esclarecedoras as considerações tecidas pela Apelada nos artigos 94.º e seguintes da Petição Inicial. 19. Não tendo ficado demonstrado nos presentes autos a existência de qualquer questão efetivamente colocada ao legal representante da Apelante. 20. Quanto à suposta “remissão” de esclarecimentos para a Assembleia Geral, atenta as relações existentes entre Apelante e Apelada, não se concebe de que forma foi possível ao Tribunal a quo, segundo as regras de experiência comum, considerar tal facto como provado, resultando demonstrado nos presentes autos que as relações aqui em questão se encontram fortemente marcadas por diversos litígios judiciais sendo que os seus contactos se limitam ao estritamente necessário, facto que foi largamente demonstrado nos presentes autos, inexistindo qualquer contacto direito/pessoal entre os legais representantes da sociedades aqui em questão. 21. Por outro lado, apelando-se aqui, uma vez mais, a regras de experiência comum, muito se estranha que a mesma sócia que aquando da receção da convocatória optou por um meio de comunicação “mais exigente” do que o que se encontrava estabelecido pela Apelante para solicitar a consulta da documentação, venha agora afirmar que aceitou as alegadas instruções da Apelante de colocar as questões oralmente. 22. Resultando provado nos presentes autos que todas as comunicações mantidas entre as sociedades aqui em questão em momento algum se fizeram por meios orais; 23. Na realidade verifica-se que em virtude de a Apelada ter solicitado a consulta por meio distinto ao que se encontrava previsto na convocatória somente foi possível à mesma consultar a documentação no dia anterior ao da realização da concreta Assembleia Geral o que inviabilizou a possibilidade de os esclarecimentos serem solicitados por escrito conforme é regra entre Apelante e Apelada, razão pela qual a Apelada veio orquestrar toda esta versão por forma a, uma vez mais, prejudicar a Apelante, criando narrativas que em nada correspondem à realidade. 24. Em face do exposto, demonstrado que foi o erro de julgamento do Tribunal a quo deverá se considerar a factualidade exposta nas alíneas f), g) e h) como não provada. 25. Atenta o regime dos artigos 214.º e 215.º do CSC, resulta que nas sociedades por quotas a gerência pode recusar validamente a prestação da informação solicitada pelo sócio quando, segundo critérios objetivos, receie que esse mesmo sócio (que solicita a informação) utilize a informação obtida para fins estranhos à sociedade com prejuízo para a mesma. 26. Sendo certo que, atenta todos os diversos conflitos judiciais (civis e penais) e extrajudiciais existentes entre Apelada e Apelante, tem esta última optado por exigir que os pedidos de informação formulados pela sócia aqui Apelada, sejam formulados por escrito por forma a que a Apelante possa aferir da pertinência da informação solicitada, formalismo que sempre foi aceite pela Apelada. 27. Não tendo existindo, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, qualquer recusa de prestação de informação, a única coisa que a Apelante se limitou a fazer foi remeter a Apelada à apresentação dos supostos esclarecimentos por via escrita conforma sempre vinha sendo feito. 28. Certo é que, até à presente data, não foi apresentado qualquer pedido de esclarecimento por parte da Apelada, o que é demonstrativo da ausência de fundadas questões. 29. A Apelada, ao contrário do que a mesma pretende fazer crer nos presentes autos, não se apresenta como uma sócia dita normal, inversamente esta “sócia” tem tentado, por diversas vias, prejudicar a Apelante, chegando inclusive a solicitar a sua liquidação, conforme resulta evidente do articulado que deu origem ao processo de inquérito judicial que correu termos sob o número de processo 1320/21.6T8BRR. 30. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar os mencionados aspetos na sua apreciação de Direito, porquanto não é possível, no entender da Apelante, atribuir o mesmo tratamento a um sócio com o contexto da Apelada que se aplica a um sócio dito “normal”, como é por exemplo, o terceiro sócio da Apelante, GR. 31. Considerando-se violado o regime estabelecido no artigo 290.º do CSC: importa esclarecer que parece resultar do mencionado preceito legal, um princípio geral de anulabilidade de qualquer situação de recusa de prestação de informações em Assembleia Geral, todavia estabelece o artigo 58.º, n.º 1 do CSC que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. 32. Pelo que se coloca a questão de saber se o regime previsto no artigo 290.º do CSC se aplica a toda e qualquer informação ou se somente se reporta aos elementos mínimos (necessários); 33. Sendo que, quanto a tal questão tem a melhor jurisprudência entendido que a bitola aqui em questão reside no facto de saber se tais elementos eram necessários para que um sócio avalie a evolução dos negócios e a situação da respetiva sociedade, apreciação que sempre deverá ser feita segundo as regras de experiência comum; 34. No caso dos presentes autos, a única questão efetivamente colocada na concreta Assembleia Geral, por parte do legal representante da Apelada, foi relativa a uma compra de um chip na Adega da Mn, sendo que tal questão, em nosso entender, de forma alguma se poderá considerar determinante para a formação do sentido de voto. 35. Pertencendo ao sócio que pretende a anulação da deliberação, como fundamento desse direito, o ónus da prova de que se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações relativas à aprovação do relatório de gestão e à aprovação de contas, importa destacar a inexistência de matéria factual que permita concluir pela necessidade dos esclarecimentos pretendidos pela Apelada na pendência da Assembleia Geral. 36. Tendo ficado demonstrado que foi concedida à Apelada a possibilidade de consultar toda a documentação por si requerida que em muito extravasava o elenco constante do artigo 289.º, n.º 1 alínea e) do CSC. 37. Mercê do supra exposto, sempre se deverá revogar a douta Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por douta Decisão julgue totalmente improcedente a presente ação, por não provada. A Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 154.º e 615.º do Código de Processo Civil; Artigo 342.º do Código Civil; Artigos 58.º, 214.º, 215.º, 289.º, 290.º do Código das Sociedades Comerciais; Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações, sem formulação de conclusões, propugnando a apelada pela manutenção da sentença recorrida. II - FUNDAMENTAÇÃO O tribunal de 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade [ [1] ] [ [2] ]: 1. As deliberações objeto da presente ação foram tomadas em assembleia de sócios realizada a 2022/04/23, tendo a mesma sido encerrada no mesmo dia. 2. A ata dessa assembleia não foi elaborada no fim da mesma, apesar da Sócia I... – Sociedade Imobiliária, S.A., ter solicitado por email do dia anterior, que a sua redação fosse efetuada no local e tendo voltado a reiterar na própria Assembleia de Sócios, remetendo o presidente da mesa e o mandatário da sociedade ré, Dr. RN, a sua elaboração para momento posterior. 3. Não houve inteira concordância entre a sócia autora e os restantes sócios quanto ao conteúdo da proposta de ata que lhe foi apresentado tendo o presidente da mesa e mandatário da sociedade ré, disponibilizado para assinatura a ata com a redação que consideraram correta, recusando-se a incluir factos nos termos solicitados pela A.. 4. Até à data da propositura da presente ação, ainda não havia sido enviada a cópia da ata de 2022/04/23 à autora. 5. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil. 6. A autora é sócia da ré, representando €7.182,69 do capital social, de €14.963,94. 7. O restante capital social encontra-se distribuído por três quotas, detidas por dois sócios: a) €7.182,69 – Herdeiros de JF; b) €100,00 – Herdeiros de JF; c) €498,56 – GR. 8. Por carta datada de 1 de abril de 2022, a ré remeteu uma convocatória para uma sua assembleia geral, a realizar no dia 2022/04/23. 9. Subscreveram essa carta de convocatória MF e PF, na qualidade de gerentes. 10. Estiveram presentes na assembleia o representante legal da autora, Eng. AG, a mandatária da autora, Dra. CS, o sócio GR, PF e os mandatários da ré, Drs. RN e AC. 11. Aquando da abertura dos trabalhos da assembleia, a autora ressalvou que os documentos apresentados pelo PF, como representante das quotas indivisas com o valor nominal 7.182,69€ e 100€, que eram pertença do falecido JA, não se mostravam válidos para a presente a assembleia geral, uma vez que nomeavam o herdeiro para representar a herança numa assembleia a realizar no dia 22/04/2022 e não na presente assembleia. 12. O mandatário da ré, Dr. RN, veio logo explicar que se tratava de um lapso e que a declaração de nomeação de representante comum e respetivo instrumento de retificação seriam realizadas “a posteriori e entregues à Sociedade”. 13. A autora referiu de imediato que retificações a posteriori não sanavam a falta de legitimidade que a documentação apresentada evidenciava, admitindo continuar a participar na assembleia sob protesto, sendo que até à data da propositura da ação não recebeu qualquer documento por parte da Sociedade ou da Herança a comprovar a legitimidade do referido PF a participar na mencionada Assembleia, que de todo, sempre será um ato a posteriori e nada altera a falta de legitimidade do representante dos herdeiros do JF, para o ato. 14. Consta da Convocatória a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018; Ponto Dois: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021”. 15. Quanto a ambos os pontos da ordem de trabalhos, foram solicitados pela autora à ré, por carta remetida a 2022/04/12, a consulta por parte da I..., para uma melhor análise das contas a discutir e deliberar na mencionada Assembleia, dos seguintes documentos: a) Mod. 22 de IRC de 2018 a 2021; b) IES de 2018; c) Balancetes finais de 2018 a 2021; d) Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 a 2021; e) Relatório de Gestão de 2018 a 2021; f) Anexo às Demonstrações Financeiras de 2018 a 2021; g) Documentação de suporte contabilística dos anos suprarreferidos; h) Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e, em simultâneo, 2021/01/01 a 2021/12/31; i) Extrato de Conta 27, dos anos de 2018 a 2021, bem como documentação de suporte contabilística [ [3] ] [ [4] ] [ [5] ]. 16. A ré respondeu a 2022/04/21, ou seja, dois dias antes da assembleia, a informar de que “Em resposta à vossa carta, rececionada ontem à tarde, cumpre-nos informar que a documentação pode ser consultada na sede social da P…, na sexta feira, dia 22 de abril, entre as 10h00m e as 12h00m. Agradecemos confirmação da vossa deslocação, para o email pf(…)@gmail.com, até às 18h00m do dia de amanhã, dia 21 de abril” [ [6] ]. 17. Nessa sequência, deslocou-se o administrador da autora, Eng. AG, acompanhado do contabilista certificado e ROC, Dr. NS, à sede da assembleia, no período indicado. 18. Na sede da Sociedade, encontravam-se apenas parte dos elementos pedidos e, durante as duas horas disponibilizadas, o mencionado Administrador e técnico, não lhe tendo sido possível, consultar toda a documentação disponibilizada, por o período de tempo concedido ser insuficiente. 19. Durante todo o período disponibilizado, estiveram igualmente presentes o gerente da Sociedade, PF, e a mandatária da mesma. 20. O gerente da Sociedade deparou-se com uma oposição sistemática por parte da mandatária da ré, a que o Sr. PF explicasse ao administrador da Autora qualquer dúvida por este colocada, alegando que as dúvidas deveriam ser colocadas e discutidas em sede da Assembleia Geral. 21. Ao final das 2 horas (pelas 12.00 horas) o administrador da autora constatando pela impossibilidade de consultar toda a documentação, requereu a prorrogação do tempo para a consulta da mesma, uma vez que as duas horas se mostraram insuficientes para uma cabal e cuidada consulta da documentação, tanto mais que alguma levantava sérias dúvidas de regularidade e suspeitas de negócios não justificados ou facilmente compreensíveis, pelo que se carecia de mais tempo, mas tal solicitação foi recusada, quer pelo gerente PF e quer pela mandatária Ré, com o argumento que as dúvidas seriam para colocar na assembleia. 22. No dia seguinte e na abertura da Assembleia, o representante da Autora, Eng. AG, chamou a atenção do presidente da mesa, para o facto de não ver nenhuma documentação na sala e, nessa conformidade, não via como poderia ser discutida a matéria das contas e prestado qualquer esclarecimento sobre a documentação das mesmas já que nada existia no local, suscetível de consulta, tanto mais que no dia anterior fora informado que as dúvidas seriam para colocar na assembleia. 23. O Sr. PF que assumiu a presidência da mesa, adiantou que estavam ali para votar as contas e que a I... já tinha tido a possibilidade de consultar as contas no dia anterior, não havendo necessidade de haver documentação para a assembleia. 24. PF respondeu que, na realidade, o que pretendia dizer era que quaisquer esclarecimentos teriam que ser solicitados por escrito, porque estávamos ali para aprovar as contas, e não para, por confronto com a documentação disponibilizada, fossem prestados quaisquer esclarecimentos. 25. Perante a ausência de resposta e verificando-se não haver disponibilidade para reproduzir a documentação analisada, nem para prestar os esclarecimentos pretendidos sobre a mesma, o representante da I... requereu a suspensão da Assembleia, para uma próxima data a agendar. 26. Tendo o alegado Presidente da mesa passado ao ponto 1 da ordem de trabalhos e à votação das contas do ano de 2018. 27. Após votar contra as mesmas, a autora requereu de imediato ao presidente da mesa, o representante da I... que pretendia apresentar uma declaração de voto, ao qual o Sr. PF e o Sr. Dr. RN solicitaram para que a declaração de votos fosse apresentada a posteriori, ao que ninguém na assembleia se opôs e a referida declaração de voto foi transmitida ao Sr. PF no dia 26 de abril de 2022. 28. O Presidente da Mesa passou de imediato ao ponto 2 da ordem de trabalhos tendo de imediato colocado o assunto em aprovação sem qualquer explicação das contas ou discussão. 29. Os sócios MR e Família F votaram a favor das contas e a I..., contra, como se reproduziu na declaração de voto que foi requerida ao presidente da mesa de imediato, e à semelhança do ponto um foi remetida para apresentação a posteriori. * 30. A ata foi lavrada de fls. 26 a 31 do livro de atas da ré. 31. Livro esse que se encontra disponível para consulta. 32. O concreto lapso verificado no instrumento que atribui legitimidade a PF na qualidade de representante das quotas indivisas que eram pertença do sócio falecido JA reside no facto de se indicar como data de realização da Assembleia Geral o dia 22 de abril de 2022 e não o dia 23 de abril de 2022. 33. Não existiu qualquer Assembleia no dia 22 de abril de 2022. 34. O respetivo instrumento de retificação encontra-se igualmente junto à respetiva ata. 35. A autora somente veio a solicitar a consulta de documentos contabilísticos por carta registada com aviso de receção datada de 12 de abril de 2022. 36. Missiva essa que foi recebida pela ré em 19 de abril de 2022. 37. A sociedade aqui autora moveu processo especial de inquérito judicial que correu termos no Juiz 4 do presente Tribunal, sob o número de processo 1320/21.6T8BRR, no qual foi disponibilizada documentação contabilística. * O tribunal de primeira instância consignou ainda como segue: “b) Factos não provados No processo especial de inquérito judicial que correu termos no Juiz 4 do presente Tribunal, sob o número de processo 1320/21.6T8BRR, tivesse sido disponibilizada toda a documentação contabilística aqui em questão. * Não se consignam mais factos porque conclusivos, repetitivos ou irrelevantes para a decisão da causa, nomeadamente os que dizem respeito a outras ações judiciais existentes entre as partes, bem como os que se referem a análise dos documentos relativos às contas em aprovação”. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº 3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: - Da nulidade da sentença (art.º 615.º, nº 1, alínea b) do CPC); - Da impugnação do julgamento de facto; - Do direito à informação do sócio de sociedade por quotas tendo em vista a realização da assembleia geral anual da sociedade. 2. Da nulidade da sentença Pretende a apelante que se declare a nulidade da sentença “por falta absoluta de fundamentação” (conclusões 1ª a 4.ª). O juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art.º 607.º, nº3 do CPC; e, no que concerne à fundamentação da sentença, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art.º 607.º, nº4 do CPC. Está em causa a salvaguarda do dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art.º 154.º do CPC–, em consonância com o que dispõe o art.º 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade. No entanto, como é pacificamente entendido pela jurisprudência [ [7] ] e pela doutrina [ [8] ] apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente. No caso em apreço, é verdade que a juiz adotou, basicamente, a sistematização indicada pela apelante, isto é, em sede de fundamentação jurídica, repete o conteúdo do que havia dito no relatório e, ipsis verbis, o conjunto de factos que, no seu entender, considera pertinentes à decisão da questão e que considerou provados e, de seguida, basicamente, reproduz o preceito legal que entende aplicável. Assim, sob o enquadramento “B) APLICAÇÃO DO DIREITO”, lê-se na sentença: - Quanto à questão alusiva à “ilegitimidade da participação de PF”, depois de reproduzir o que já havia referido no relatório e repetir a factualidade supra descrita sob os números 12, 32, 33 e 34, consta da sentença o seguinte: “[c]omo alega a R., prevê o artigo 249.º do Código Civil, que o simples erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita apenas dá direito a retificação desta./ Ora, tendo em conta as circunstâncias em que os factos aqui ocorreram, não vemos como poderia a A. ter alguma dúvida de que se tratava efetivamente de um manifesto lapso de escrita./Assim, por este ponto, a ação improcederia”. - Quanto à questão da “violação do dever de informação”, depois de reproduzir o que já havia referido no relatório e repetir a factualidade supra descrita sob os números 15 a 24, inclusive, consta da sentença o seguinte: “[d]ispõe o art.º 290º, do Código das Sociedades Comerciais, que: 1- Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. /2- As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. / 3- A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação. No caso em apreço, tendo em conta os factos supra descritos, não resta senão concluir que foi violado o direito da A. à informação, sendo a assembleia, efetivamente, anulável”. - Quanto à questão da “autenticidade do conteúdo da ata da referida Assembleia”, lê-se na sentença o seguinte: “[p]or um lado, do decidido supra resulta que que a ação já será julgada procedente. Por outro lado, dos factos apurados apenas resultam divergências em relação à ata que são indiferentes para a decisão dos autos. / Assim, esta questão perdeu interesse”. Nesta sede, não cumpre tecer quaisquer considerações sobre a fundamentação assim exposta tendo-se, no entanto, por seguro – e é quanto basta – que não pode considerar-se que a fundamentação jurídica é inexistente. Improcede a nulidade invocada. 3. Da impugnação do julgamento de facto A apelante alude, para apreciar a impugnação à matéria vertida pela 1ª instância, aos números 15 a 25 inclusive, que a apelante enuncia sob as alíneas a) a k) [ [9] ], ainda que a impugnação do julgamento de facto se cinja apenas a alguns factos e não sobre a totalidade da matéria integrada nas referidas alíneas. Ao contrário do que se impunha, a apelante nem sempre evidencia com clareza os termos da impugnação, mais precisamente, o sentido da alteração pretendida e os elementos probatórios pertinentes, atentas as exigências que decorrem do art.º 640.º do CPC, impondo-se um esforço interpretativo desta Relação, considerando que os articulados das partes, como qualquer peça processual, devem ser objeto de interpretação tendo em conta o disposto nos arts. 236.º a 239.º do Cód. Civil. Passamos, pois, a apreciar, salientando-se que, para além do que estritamente é propugnado pelas partes, oficiosamente, a Relação pode alterar a factualidade dada por assente sempre que tal se justificar (arts. 662.º e 607.º, nº4, aplicável ex vi do disposto no art.º 663.º, nº 2, todos do CPC), mormente quando se entende necessário ampliar a matéria de facto dada por provada, constando do processo todos os elementos probatórios pertinentes e/ou quando entende dever eliminar determinada matéria que a 1ª instância dá como assente de forma inadmissível, o que acontece, por exemplo, quando enuncia matéria de cariz meramente conclusivo. Para o efeito procedeu-se à audição integral dos depoimentos a que a apelante e a apelada aludem, isto é os depoimentos prestado pelo representante da autora, AG (declarações de parte prestadas em 15-09-2023) [ [10] ], pelo legal representante da ré, PF (depoimento de parte prestado em 15-09-2023) [ [11] ] e das testemunhas NS (testemunha arrolada pela autora, depoimento prestado em 15-09-2023) [ [12] ] e GR (testemunha arrolada pela ré, depoimento prestado em 25-10-2023) [ [13] ]. Assinala-se que não foi questionado por qualquer interveniente os termos da gravação, nem qualquer interveniente questionou a fidedignidade das passagens dos depoimentos transcritas nas alegações de recurso e nas contra-alegações; esta Relação não notou qualquer discrepância que contenda com o conteúdo dos depoimentos, nas passagens assinaladas pelos intervenientes. * Quanto à factualidade enunciada sob os números 15 e 16, reportada às indicadas alíneas a) e b) das alegações, resulta das alegações de recurso (cfr. as conclusões 5ª a 7.ª), que a apelante pretende o aditamento de um facto que se prende com os termos em que a convocatória foi feita, sendo que, verdadeiramente, é esta matéria que está em causa e não a matéria indicada nos referidos números 15 e 16. Depois de considerações várias, a apelante termina indicando como segue: “[p]elo que, cremos, se verificou um erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo, em conformidade integrar os referidos aspetos/factos na factualidade tida como provada”. Sendo evidente que não se dão como provados “aspetos”, mas sim factos, afigura-se que o único facto que se extrai da alegação da apelante e cujo aditamento esta pretende se reporta aos termos em que foi feita a convocatória para a aludida assembleia geral, convocatória a que a 1ª instância alude no número 8 dos factos provados sem, no entanto, fazer menção integral do teor respetivo. Ora, não há qualquer dúvida quanto ao teor da convocatória, atento o documento junto com a petição inicial, sob o número 5, como aliás a autora/apelada bem refere nas contra-alegações [ [14] ], pelo que se justifica dar expressamente essa matéria como provada, sendo que até pode considerar-se que a mesma se contém, implicitamente, na factualidade já indicada pela 1ª instância sob os números 8 e 14, que não foi objeto de qualquer impugnação. Assim e porque não pode considerar-se tal facto como juridicamente irrelevante, deve alterar-se o número 8 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 8. Por carta datada de 1 de abril de 2022, a ré remeteu uma convocatória para uma sua assembleia geral, a realizar no dia 2022/04/23, convocatória que tem o seguinte teor: “Assunto: Convocatória para Assembleia Geral da Sociedade. Vimos pela presente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, convocar todos os sócios da sociedade comercial por quotas " P… - CONSTRUÇÕES, LDA.", pessoa colectiva n.º …., matriculada com igual número na Conservatória do Registo Comercial do Seixal, com o capital social de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), com sede na Rua …, na freguesia de …, concelho do Seixal, para a Assembleia Geral de sócios, que se irá realizar no dia 23 de Abril de 2022, pelas 09.00 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018; Ponto Dois: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021; Os documentos de prestação de contas poderão ser consultados na sede da sociedade, devendo os interessados em consultar os mesmos solicitar a sua consulta enviando a sua solicitação para o endereço pf(…)@gmail.com/ ao cuidado do gerente PF. Se à hora marcada para a realização da Assembleia Geral não estiverem presentes os sócios ou representantes em número suficiente para haver quórum, fica, desde já, convocada. nova Assembleia Geral para o dia útil imediatamente ulterior, ou seja, 26 de Abril de 2022, pelas 09.00 horas, no mesmo local. Sem outro assunto, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos, A Gerência”. * Pretende ainda a apelante que se dê como não provado o facto que refere sob a alínea d) e que a primeira instância deu como assente sob o número 18 (cfr. as conclusões 8ª a 17.ª inclusive [ [15] ]), a saber: “Na sede da Sociedade, encontravam-se apenas parte dos elementos pedidos e, durante as duas horas disponibilizadas, o mencionado Administrador e técnico, não lhe tendo sido possível, consultar toda a documentação disponibilizada, por o período de tempo concedido ser insuficiente”. A redação tem inteira coincidência com o alegado na petição inicial, em que a autora invoca, no art.º 30.º, como segue: “Na sede da Sociedade, encontravam-se apenas parte dos elementos pedidos e, durante as duas horas disponibilizadas, o mencionado Administrador e técnico, não lhe tendo sido possível, consultar toda a documentação disponibilizada. por o período de tempo concedido ser insuficiente” (sic). A ré impugnou expressamente essa factualidade, como resulta dos arts. 110.º a 115.º da contestação [ [16] ]. Não pode o tribunal de primeira instância ignorar que é proibida a formulação, em sede de julgamento de facto, de juízos com conteúdo estritamente técnico-jurídico, bem como de juízos meramente conclusivos como é o caso [ [17] ] [ [18] ], em particular quando os factos em causa são exatamente aqueles que integram a causa de pedir. Estando aqui em discussão apurar se foi ou não violado o direito do sócio à informação (latu sensu) e não assumindo a sociedade ré que recusou facultar os elementos de cariz documental solicitados pela autora previamente à realização da assembleia – ao invés, alega que disponibilizou, para consulta da autora, todos os elementos que esta pediu – é obviamente fundamental saber (i) quais os documentos ou informação solicitada pelo sócio – no caso, não se discute que a autora pediu acesso aos elementos de natureza documental enunciados sob o número 15 dos factos provados – e (ii) qual a informação/ documentação que foi disponibilizada para consulta e/ou o que faltou [ [19] ]. Acresce que, no caso, o próprio texto da alegação não é inteiramente percetível, como adiante melhor se verá, tendo a juiz aderido acriticamente à redação apresentada na petição inicial. Por último, sempre se perguntará, como pôde o tribunal firmar a sua convicção quanto à (in)suficiência do referido período de duas horas se não especifica quais os documentos apresentados e quais os documentos em falta. Temos, pois, como evidente que a alegação da autora/apelada, vertida no referido art.º 30.º da petição inicial, em circunstância alguma, no contexto do presente processo, poderia ser levada aos factos provados, nos termos em que o foi. A alegação factual pertinente é feita pela autora em fase posterior, pelo seu requerimento de 13-07-2022 (resposta na sequência da contestação), em que vem invocar a matéria em causa, a coberto de um incidente de falsidade da ata alusiva à assembleia em causa e da pronúncia quanto a documentos juntos pela ré [ [20] ] [ [21] ], nos seguintes termos: “32. É falso que a parte da acta em que se lê “tendo, ainda assim, os documentos de prestação de contas sido consultados do Eng. AG e pelo Dr. NS”, na interpretação, dada pela Ré, de que todos os documentos foram disponibilizados, o que não corresponde à realidade. 33. Tal como referido no artigo 30.º, apenas se encontravam parte dos elementos pedidos através da carta junta à PI como Doc. 6. 34. Efectivamente, da documentação solicitada pela Autora, através daquela carta, foram disponibilizados: a) Mod. 22 de IRC de 2018 a 2021: não foi disponibilizado; b) IES de 2018: não foi disponibilizado; c) Balancetes finais de 2018 a 2021: apenas foram disponibilizados os balancetes finais referentes a 2018 e 2021, faltando o de 2019; d) Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 a 2021: apenas foram disponibilizados os balancetes finais referentes a 2018 e 2021, faltando o de 2019; e) Relatórios de Gestão de 2018 a 2021: não foram disponibilizados (embora de reconheçam como não obrigatórios nas sociedades por quotas); f) Anexos às Demonstrações Financeiras de 2018 a 2021: apenas disponibilizaram o referente a 2021; g) Documentação de suporte contabilística dos anos supra referidos: foram disponibilizadas várias pastas, mas a Autora não dispôs de tempo útil para verificar se todos os documentos constavam das mesmas, assim como o seu confronto com os balanços h) Extractos de todas as contas bancárias de 1.01.2018 a 31.12.2018 e, em simultâneo, de 1.01.2021 a 31.12.2021: só foi disponibilizado o extracto referente ao ano de 2021; i) Extracto de Conta 27, do ano de 2018 a 2021 bem como documentação de suporte contabilística: não foi disponibilizado. 35. Acresce que o tempo disponibilizado pela gerência para a consulta da documentação foi manifestamente insuficiente, em face do volume de documento, tendo a mesma recusado a prorrogação do tempo de consulta, que foi expressamente solicitada pelo representante da Autora. 36. É total e absolutamente falso a parte da acta onde se lê “adiantando, ainda, que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera”, onde se lê “e sem qualquer pedido de prorrogação ou reagendamento da referida consulta, e, até ao momento, nenhum pedido de esclarecimento de dúvidas ou qualquer outra questão havia sido colocada por escrito” e onde se lê “Em resposta, reiterou PF que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrido na véspera”. Entende-se que, no caso, os articulados/requerimentos apresentados posteriormente colmataram essa imprecisão ocorrida na alegação da matéria pertinente em sede de petição inicial (art.º 30.º), tornando, pois, desnecessária a ponderação da prolação de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, quanto a essa matéria e com vista à sua concretização (art.º 590.º, n.º 4 do CPC). Assim, ao contrário do que a apelada entende [ [22] ], impõe-se, necessariamente, alterar o juízo feito pela 1ª instância. Vejamos, então, em que moldes. Quanto à prova pessoal, relevam os depoimentos de AG e o depoimento da testemunha NS: estiveram presentes na sede social da ré no dia 22-04-2022 para proceder à consulta dos elementos documentais solicitados (cfr. os números 16 e 17 dos factos provados), sendo a testemunha auditor financeiro da autora/apelada, tendo referido que o AG lhe telefonou uns dias antes da consulta a perguntar se estava disponível para ir lá, no que a testemunha acedeu; refira-se que a testemunha indicou que AG “percebe de contabilidade” e a testemunha “foi lá só para o ajudar”. Quanto ao depoimento de AG, nada se retira de relevante quanto a esta matéria porquanto, como aliás resulta das passagens assinaladas pela apelante, o mesmo afirmou expressamente desconhecer que documentos se encontravam para consulta, respondendo à pergunta do mandatário da apelante sobre se “no momento em que foi consultar a documentação estavam presentes todos os documentos” que “não faço ideia”; efetivamente, o depoente não precisou ou identificou qualquer documento que aí tivesse consultado tendo por referência aqueles que a sociedade havia pedido para consulta. O depoente foi inquirido pela mandatária da autora, incidindo o depoimento, na fase inicial, largamente, sobre o relacionamento das duas sociedades [ [23] ], referindo que a autora adquiriu a quota de que é titular na ré a um sócio da ré, em 2014, porque este tinha uma dívida para com a autora, mas a ré só reconheceu essa qualidade em 2017/2018, na sequência de decisão judicial e que a autora sempre teve “dificuldade” no “diálogo” com a ré que, basicamente, se limitava a convocar a autora para as assembleias (acrescentando “ ponto final”), e que havia restrições na informação sobre a sociedade ( “alegavam eles que dados os conflitos judiciais que havia”, “não teríamos direito a toda a documentação da sociedade”, era o entendimento deles). A instâncias da mandatária da autora, e depois da mandatária referir “Ok voltemos, então, ao que interessa” [ [24] ], o depoente indicou que “não posso dizer que estava toda a documentação disponível”, referindo que “estavam lá pastas”, sem qualquer outra concretização, e concluindo que a consulta “revelou-se uma tarefa muito difícil”. Quanto à testemunha NS e considerando os elementos solicitados (cfr. o número 15 dos factos assentes), a testemunha identificou com inteiro rigor os documentos que se encontravam disponíveis para consulta e os que não estavam salientando-se que, a instâncias do mandatário da ré, inquirido quanto à consulta de todos os documentos que lá se encontravam, a testemunha indicou “sim, isso verificámos, vimos todos os documentos para concluir sobre o que lá não estava”. Quanto aos referidos documentos a testemunha referiu como estando disponíveis para consulta, na aludida reunião, os seguintes elementos: c) Balancetes finais de 2018 a 2021, referindo a testemunha que o representante da autora “tirou fotografias aos balancetes”; d) Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 e 2021; f) Anexo às Demonstrações Financeiras de 2021; h) Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e de 2021/01/01 a 2021/12/31. Tendo a testemunha referido que não se encontravam para consulta os seguintes elementos: a) Mod. 22 de IRC de 2018 a 2021; b) IES de 2018; d) Balanços e Demonstrações de Resultados de 2019 e 2020; e) Relatório de Gestão de 2018 a 2021; f) Anexo às Demonstrações Financeiras de 2018, 2019 e 2020; i) Extrato de Conta 27, dos anos de 2018 a 2021, bem como documentação de suporte contabilística. Quanto à documentação de suporte dos anos de 2018 a 2021 (alínea g) o depoimento da testemunha é contraditório, como aliás resulta de uma das passagens assinaladas pela apelante, indicando a testemunha que se encontravam duas pastas com documentação de suporte contabilístico, não podendo extrair-se do depoimento a que anos se reportavam, entre 2018 a 2021; acresce, quanto ao número de pastas apresentadas que os depoimentos, quer da testemunha quer dos representantes legais das duas sociedades, não são coincidentes, sendo que o representante da apelada confirmou que foram apresentadas “algumas pastas de documentação” e o representante da apelante indicou terem sido apresentadas duas pastas. Tem razão, pois, a apelante, quando refere que a prova produzida não confirma integralmente a versão que a apelada carreou para o processo na resposta à contestação – com a particularidade assinalada –, verificando-se algumas incongruências. Assim: Ao contrário do invocado pela apelada (cfr. art.º 34.º, c) da resposta), a testemunha confirmou a apresentação para consulta de todos os balancetes finais de 2018 a 2021: a apelante indicou faltar o do ano de 2019; Ao contrário do invocado pela apelada (cfr. art.º 34.º, d), a testemunha indicou que não se encontravam para consulta os Balanços e Demonstrações de Resultados de 2019 e 2020: a apelante referiu que tinham sido disponibilizados apenas os referentes a 2018 e 2021, faltando o de 2019, sendo que nada disse quanto ao de 2020; Ao contrário do invocado pela apelada (cfr. art.º 34.º, h) a testemunha indicou que foram disponibilizados os extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e de 2021/01/01 a 2021/12/31: a apelada refere que só foi disponibilizado o referente ao ano de 2021. A apelante alude a “incoerências” e “contradições” em que a referida testemunha incorreu para concluir pelo “total comprometimento da testemunha com o objetivo da Apelada em adulterar os factos subjacentes aos presentes autos, máxime a documentação que realmente se encontrava disponível para consulta” (corpo das alegações). Aceitando-se algumas incongruências, entende-se que as mesmas não são de molde a fazer perigar a credibilidade da testemunha, salientando-se estar em causa a testemunha confirmar/infirmar que elementos de natureza documental consultou em 22-04-2022, ou seja, cerca de um ano e cinco meses antes. Acrescente-se que a circunstância da testemunha admitir que não é obrigatório a ré apelante elaborar relatórios de gestão (de 2018 a 2021) – facto em que a autora e a ré dão por adquirido –, apenas a instâncias do mandatário da apelante, não tem o alcance que a apelante pretende, isto é, não pode extrair-se daí que tenha agido com o propósito de “beneficiar a então A. aqui Apelada” [ [25] ]. Quanto à prova de natureza documental, alude ainda a apelante que “os elementos em questão nos presentes autos foram disponibilizados pela aqui Apelante” no processo de inquérito que já havia sido instaurado, contra si, pelo apelado, conforme “Doc. n.º 11 em anexo à Contestação”. Trata-se de alegação que, obviamente, peca por ser genérica, não se dando a apelante ao cuidado de individualizar quais os concretos elementos a que se refere, apresentados no referido processo (um processo de inquérito judicial) e dos quais a apelada (aí autora) teve necessariamente conhecimento. Aliás, de igual falta de rigor padecem as contra-alegações [ [26] ] e padece a decisão recorrida, porquanto o tribunal de primeira instância deu como não provada a seguinte matéria: “No processo especial de inquérito judicial que correu termos no Juiz 4 do presente Tribunal, sob o número de processo 1320/21.6T8BRR, tivesse sido disponibilizada toda a documentação contabilística aqui em questão”. Ao contrário do que parece entender a apelada, pese embora a apelante não tenha impugnado esse juízo valorativo (negativo), nada obsta a que esta Relação aprecie com base nessa documentação exatamente porque a juiz não indicou com precisão – como se impunha que tivesse feito –, quais os elementos que foram disponibilizados no âmbito desse processo e que aqui relevam e aqueles que não foram quedando-se, novamente, por afirmações genéricas sem qualquer conteúdo útil relevante – cfr., aliás, nos mesmos termos, a matéria que a 1ª instância deu por assente, sob o número 37. Avançando. Sabe-se que a existência de processos judicias, termos da sua tramitação, respetivas datas e as peças processuais que formam o processo, incluindo as decisões proferidas, constitui matéria que deve ser provada por via de apresentação da certidão respetiva, emitida pelo funcionário judicial, no exercício das suas funções, sendo que só esse documento tem a virtualidade de comprovar aquela factualidade (cfr. os arts. 369.º a 372.º do Cód. Civil). Como sumariado no acórdão do TRG de 12-10-2023, “[a] certidão emitida por um Oficial de Justiça, tendo por objecto elementos documentais extraídos de um processo, constitui um documento autêntico e faz prova plena quanto a tais elementos na medida em que se trata de um documento emitido por um oficial público, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído e os factos são atestados com base na percepção da mesma” [ [27] ] [ [28] ]. No caso, a apelante juntou, a seguir à apresentação da contestação e na mesma data, invocando que os (21) documentos “não puderam ser enviados em simultâneo com a Contestação pelo facto de, em conjunto, excederem a capacidade de envio através da plataforma informática CITIUS”, uma cópia não certificada alusiva ao processo de inquérito judicial que correu termos com o número 1320/21.6T8BRR no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro/Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 4, instaurado pela ora autora/apelada contra a ora ré/apelante, com junção, nomeadamente, da contestação e da decisão proferida em 25-04-2022, tendo esta o seguinte teor: “Como referido em despacho anterior, a ação de inquérito judicial à sociedade tem duas tramitações distintas, consoante se pretenda a prestação de informações e junção de documentos ou a prestação de contas. No primeiro caso, segue a tramitação regulada nos artigos 1048º e segs. do Código de Processo Civil (CPC) e, no segundo caso, a tramitação prevista no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, por expressa remissão do art.º 1048.º , n.º 3, do CPC. No caso em apreço, a A. cumula os dois pedidos, a que correspondem tramitações distintas, sendo que, nos termos do disposto no art.º 193.º, do CPC, o erro na forma do processo implica a correção da tramitação e o aproveitamento, tanto quanto possível, dos atos praticados. Assim, não sendo possível conhecer de todos os pedidos em simultâneo, foi a Requerente convidada a, em 10 dias, vir reformular os pedidos, eliminando os que correspondam a uma das referidas tramitações. Em resposta, veio dizer que opta pela prestação de informações e junção de documentos, devendo os autos seguir a tramitação prevista nos arts. 1048.º e segs., do CPC. Porém, para além do mais, veio requerer: e) A Apresentação pela requerida do Mod, 22 de IRC e as IES de 2014 a 2018, inclusive; f) A Apresentação dos Balancetes finais de 2014 a 2018 e s balanços e Demonstrações de Resultados de 2014 a 2018: g) A Apresentação da Documentação de suporte contabilística dos anos supra referidos. Ora, tais pedidos traduzem-se justamente no inquérito judicial para prestação de contas, que segue a tramitação prevista no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que se mantém a incompatibilidade dos pedidos formulados, sendo nula toda a petição Tal nulidade consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que leva à absolvição da Requerida da instância — arts. 576.º n.º 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do CPC. Nestes termos, declaro a nulidade do processo e, consequentemente, absolvo a Requerida da instância. Valor da acção: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Custas pela Requerente. Registe e notifique”. Na contestação pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “P… - CONSTRUÇÕES, LDA, Ré nos autos supra identificados, citada para os termos do processo especial de inquérito judicial que lhe foi movido pela Autora I..., S.A., vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: ENQUADRAMENTO PRÉVIO 1.ºAtravés dos presentes autos, vem a A., uma vez mais, procurar condicionar a aqui R., sendo a sua real intenção, muito para além do que consta do Pedido, bloquear a sua gestão de forma irreversível, de forma a causar o maior dano possível à R.. 2.º Sendo este o objetivo pelo qual a A. tem vindo a nortear toda a sua atuação nos últimos anos, quer por meio de autênticas batalhas judiciais, quer por meio de mecanismos ilegítimos de forma a prejudicar a R,. Senão veiamos 3.º No ano de 1999, eram gerentes da aqui R., JF e JR, os quais eram ambos igualmente sócios detendo cada um deles uma quota social, com o valor nominal respetivo de € 7.182,69, correspondendo, cada uma dessas duas quotas, a 48% do capital social, perfazendo a totalidade do capital social a quota detida pelo sócio GR, com o valor nominal respetivo de € 498,56, correspondente a 4% do capital social, Cfr. certidão comercial junta à PI como doc. 3 4.º Sendo que a R. se obrigava, naquela altura, com a assinatura conjunta de ambos os seus gerentes, 5.º Ora, foi precisamente durante o ano de 1999 que o sócio gerente JF e o sócio GR passaram a suspeitar da atuação do sócio gerente JR e do técnico oficial de contas da sociedade, JS, levando à convocação de duas assembleias gerais, realizadas, respetivamente, em 23 de Abril e 20 de Agosto de 1999. 6.º Concretamente, o sócio GR detetara que haviam sido emitidos vários cheques, de elevado montante, sacados sobre a conta da sociedade no Banco Nacional Ultramarino (dependência de Lagos) cujos beneficiários, nuns casos não estavam identificados, noutros eram o próprio sócio gerente JR que os sacava, assim como o T.O.C. da sociedade, JS, bem como cheques cujo destinatário se desconhecia, o que indiciava a existência de comportamentos duvidosos e lesivos dos interesses societários, praticados por parte dos Srs. JR e JS. 7.º Nesse sentido, para se obterem os respetivos esclarecimentos, foi convocada a Assembleia Geral que se realizou no dia 23 de Abril de 1999, a qual foi abandonada por JR após ter votado contra em relação a todas as propostas. 8.º Assim, com os votos a favor do sócio gerente JF e do sócio GR, e com voto contra do sócio gerente JR, foi aprovada a nomeação de um gerente não sócio, JJ, a destituição do gerente JR a suspensão do T.O.C. JS e a situação actual da sociedade, bem como a natureza da actuação de JR e JS, individual ou conjuntamente”. Acresce que pese embora se aluda no documento a vários elementos apresentados no âmbito desse inquérito [ [29] ], o certo é que não foi aqui junto qualquer dos aludidos documentos que alegadamente acompanharam esse articulado, nem indicação de que o articulado e documentos tivessem sido notificados à parte contrária (aí autora, aqui apelada), por intermédio do mandatário judicial respetivo. Ou seja, o documento em causa alusivo a esse processo de inquérito judicial (1320/21.6T8BRR), não constitui elemento de prova que suporte a pretensão da apelante, no sentido de dar como não provada, tout court, a matéria indicada sob o número 18. É certo que consta dos autos, em momento sequencial anterior ao referido documento 11, uma cópia de um “Balancete Geral / mês 14/encerramento”, datado de 31-12-2019, alusivo à apelante, bem como uma cópia do Balanço a 31-12-2019 e de uma cópia de “Demonstração de resultados por naturezas” em 31-12-2019, mas esses elementos, por si só, são inconclusivos, desconhecendo-se se e quando teve a sociedade apelada conhecimento dos mesmos. Tendo a ré/apelante invocado na contestação que disponibilizou para consulta todos os elementos pedidos pela autora/apelada, ao invés de indicar, por exemplo, que não disponibilizou alguns (e quais), porque os mesmos já eram do conhecimento da autora no âmbito de outros processos judiciais existentes entre os intervenientes, com expressa indicação (e comprovação) do número do processo, documentos aí apresentados e data em que a autora foi notificada dos mesmos, no contexto referido, esta Relação nada retira de pertinente do referido documento 11. Por último, não pode deixar de salientar-se que na reunião em causa esteve presente da parte da apelante o gerente da sociedade e a respetiva mandatária (cfr. o número 19 dos factos provados) [ [30] ], que necessariamente tinham conhecimento prévio dos elementos que estavam a disponibilizar para consulta. Causa perplexidade que não tenham documentado essa apresentação com a indicação precisa dos elementos que assim disponibilizavam à autora/apelada, convocando o representante da autora a assinar o laudo respetivo, o que é frequente e usual fazer-se em situações similares, exatamente para obviar a discussões como a presente, até em face do historial de processos judiciais existentes entre os intervenientes, pouco importando, para o efeito, aquilatar das razões de cada um, tanto mais que é a própria apelante que, noutro contexto, convoca esse (longo) historial, como adiante se analisará. É de elementar prudência que a apelante assim procedesse, tanto mais que estava assistida por profissional do foro, sendo que esse ato só podia partir de si e não da sociedade autora. Aliás, é a apelante quem sustenta que o relacionamento entre as sociedades se deve pautar pelo rigor que só a forma escrita (seja por carta, seja por mensagem eletrónica) permite, exatamente por força desse historial de litígios. Em suma, quanto à matéria que a primeira instância deu como assente sob o número 18, impõe-se dar como provado, assim se alterando a redação desse número, que dos elementos solicitados para consulta e referidos no número 15 dos factos provados a ré disponibilizou para consulta, no dia 22-04-2022, encontrando-se na sede da Sociedade os seguintes elementos: c) Balancetes finais de 2018 a 2021; d) Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 e 2021; f) Anexo às Demonstrações Financeiras de 2021; h) Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e, 2021/01/01 a 2021/12/31. Bem como pastas contendo documentação de suporte contabilístico, não se apurando a que anos (de 2018 a 2021) se reportavam. Quanto ao tempo de consulta, ainda a propósito da matéria vertida no referido número 18, deu a 1ª instância como assente que “durante as duas horas disponibilizadas, o mencionado Administrador e técnico, não lhe tendo sido possível, consultar toda a documentação disponibilizada, por o período de tempo concedido ser insuficiente” (sic). O texto vertido no número 18 dos factos provados, nos termos em que o foi, torna-se pouco percetível, justificando obviamente a intervenção corretiva do tribunal de 1ª instância, que foi omitida. Decompondo os vários elementos estruturais da frase, afigura-se que o conteúdo útil da mesma, na parte que ora interessa, se resume ao seguinte: - O representante da apelante (“o mencionado Administrador”) e a testemunha indicada, NS (“técnico”), não consultaram toda a documentação disponibilizada; - Porquanto tal não lhes [ [31] ] foi possível, pela insuficiência do tempo concedido para o efeito. Assinala-se que essa factualidade pode ser vista por diferentes ângulos, isto é, pode estar em causa apurar da suficiência/ insuficiência do tempo na perspetiva das pessoas/entidades que fazem a consulta (facto de índole subjetiva) ou se objetivamente, nas circunstâncias do caso, era ou não viável nesse período (duas horas) proceder à consulta desses elementos (facto de índole objetiva). Em primeiro lugar, não pode aceitar-se a afirmação, vertida na petição inicial, de que o administrador e o técnico não consultaram toda a documentação concretamente disponibilizada nessa reunião, alegação que ate é contraditória considerando que posteriormente a autora vem indicar que documentos foram disponibilizados, seguramente porque os viu e identificou aquando da consulta; aliás, o representante da autora tirou fotografias de documentos, sem qualquer objeção do representante da ré, conforme expresso aquando da prestação dos depoimentos respetivos e do depoimento da testemunha. Sabe-se que a consulta se concretizou no período de duas horas – período referido na mensagem aludida no número 16 dos factos assentes–, mas a afirmação de suficiência/insuficiência desse período constitui uma avaliação necessariamente dependente das capacidades de quem analisa, do objeto analisado e do tipo/finalidade da análise pretendida (como a apelante refere, há que distinguir uma mera consulta e uma auditoria). No caso, a prova produzida foi inconcludente e incumbia à autora o respetivo ónus de prova (art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil); os elementos de prova produzidos (prova pessoal) não permitem que se conclua, com a mínima margem de segurança, como a 1ª instância fez, tanto mais que os documentos em causa não foram juntos aos autos. Assim, o representante da autora e a aludida testemunha afirmaram a insuficiência (cfr. quanto ao depoimento da testemunha referida, quer as passagens assinaladas pela apelante, quer as que foram assinaladas pela apelada nas contra-alegações de recurso); ao invés, o depoimento do legal representante da ré e da testemunha GR foram em sentido contrário, ainda que se admita, quanto àquele, que se tenha limitado a mera afirmação opinativa [ [32] ] e, quanto à testemunha, esta respondeu com base em pressupostos que não podia ter como verificados [ [33] ]. Em suma, impõe-se eliminar essa referência, que não deve constar da factualidade assente nos termos em que a mesma foi feita; justifica-se, porém, a este propósito, remeter ainda para a resposta dada a outra matéria em que também se alude à questão da (in)suficiência do tempo disponibilizado para consulta, que foi vertida no número 21 dos factos dados como provados e que também foi objeto de impugnação, a que adiante melhor aludiremos. Aliás, do confronto da matéria dada como assente sob os números 18 e 21 verifica-se que, em parte, há matéria que foi consignada de forma repetida. Assim, procede parcialmente a impugnação relativamente à matéria consignada pela 1ª instância sob o número 18, devendo dar-se como provada a seguinte factualidade, alterando-se a redação desse número: 18: Dos elementos solicitados para consulta e referidos no número 15 dos factos provados a ré disponibilizou para consulta, no dia 22-04-2022, encontrando-se na sede da sociedade demandada, os seguintes elementos: Balancetes finais de 2018 a 2021(c); Balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 e 2021 (d); Anexo às Demonstrações Financeiras de 2021 (f); Extratos de todas as contas bancárias de 2018/01/01 a 2018/12/31 e, 2021/01/01 a 2021/12/31 (h). Bem como pastas contendo documentação de suporte contabilístico, não se apurando a que anos (de 2018 a 2021) se reportavam (g). Essa consulta decorreu entre as 10:00 e as 12:00 horas desse dia, conforme mensagem assinalada no número 16 dos factos provados, no mais se remetendo para a resposta fixada no número 21 dos factos assentes [ [34] ]. * Pretende ainda a apelante que se dê como não provada a matéria que refere sob as alíneas f), g) e h) e que a primeira instância deu como assente sob os números 20, 21 e 22, respetivamente (cfr. as conclusões 18ª a 24.ª inclusive). A matéria em causa foi alegada pela autora nos arts. 34.º, 35.º e 36.º da petição inicial, na seguinte sequência: “31.º Durante todo o período disponibilizado, estiveram igualmente presentes o gerente da Sociedade, PF, e a mandatária da mesma. 32.º Contava a autora, naturalmente, solicitar esclarecimentos ao gerente presente, sobre as dúvidas que lhe foram surgindo com a consulta da documentação, o que lhe permitiria, obviamente, fazer uma melhor análise das contas a discutir e deliberar na assembleia do dia seguinte, mas não logrou obter sorte nos seus intentos. 33.º Efectivamente, a mandatária da sociedade ré presente impediu qualquer contacto esclarecimento direto entre a sócia autora e o gerente, o que até poderia ser aceite pela sócia autora, desde que os esclarecimentos fossem devidamente prestados, ainda que através da mandatária da Ré, o que também não aconteceu. 34.º Contudo, o gerente da Sociedade deparou-se com uma oposição sistemática por parte da mandatária da Ré, a que o Sr. PF explicasse ao administrador da Autora qualquer dúvida por este colocada, e foram muitas, alegando que as dúvidas deveriam ser colocadas e discutidas em sede da Assembleia Geral. 35.º Ao final das 2 horas (pelas 12.00 horas) o administrador da Autora constatando pela impossibilidade de consultar toda a documentação, requereu a prorrogação do tempo para a consulta da mesma, uma vez que as duas horas se mostraram insuficientes para uma cabal e cuidada consulta da documentação, tanto mais que alguma levantava sérias dúvidas de regularidade e suspeitas de negócios não justificados ou facilmente compreensíveis, pelo que se carecia de mais tempo, mas tal solicitação foi recusada, quer pelo gerente PF e quer pela mandatária Ré, com o argumento que as dúvidas seriam para colocar na assembleia. 36.º No dia seguinte e na abertura da Assembleia, o representante da Autora, Eng. AG, chamou a atenção do presidente da mesa, para o facto de não ver nenhuma documentação na sala e nessa conformidade não via como poderia ser discutida a matéria das contas e prestado qualquer esclarecimento sobre a documentação das mesmas já que nada existia no local, susceptível de consulta, tanto mais que no dia anterior fora informado que as dúvidas seriam para colocar na assembleia” 37.º O Sr. PF que assumiu a presidência da mesa, adiantou que estavam ali para votar as contas e que a I... já tinha tido a possibilidade de consultar as contas no dia anterior, não havendo necessidade de haver documentação para a assembleia. 38.º O Administrador da Autora, ainda explicou a PF de que as suas dúvidas estavam relacionadas com os pontos da ordem de trabalhos e que os esclarecimentos seriam essenciais para a sua decisão de voto e relembrou que, na véspera, no momento da consulta dos documentos, se tinha escusado a qualquer esclarecimento e que tinha informado que quaisquer esclarecimentos deveriam ser colocados na assembleia. 39.º PF respondeu que, na realidade, o que pretendia dizer era que quaisquer esclarecimentos teriam que ser solicitados por escrito, porque estávamos ali para aprovar as contas, e não para, por confronto com a documentação disponibilizada, fossem prestados quaisquer esclarecimentos. 40.º Nesse momento o Administrador da Sócia I..., fez questão de ler o ponto 1 e 2 da convocatória da assembleia, chamando a atenção para o facto de que, na verdade a convocatória apenas refere: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018 e Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021, e afirmar que de facto não se tratou de um lapso da convocatória, mas sim de uma intensão deliberada de quem fez a convocatória apenas votar as contas, na assembleia, sem discussão das mesmas. 41.º Tendo logo de imediato a administrador da sociedade I..., feito referência de que se estava ali a subverter todos os princípios básicos de uma assembleia, em que num primeiro momento são explicadas as matérias em discussão, pelos responsáveis, depois há um período para a discussão e colocação de questões e só finalmente há lugar a votação (sublinhado nosso). Alegou ainda a autora/apelada, na petição inicial, como segue: “94.º Considerando a sociedade A de que a gerência da sociedade tem andado a fazer má gestão do património da sociedade, de forma consciente, e por isso procura ocultar da A verdade dos factos e a não disponibilizar a informação à socia de que esta tem direito. 95.º Nesse sentido, o presidente da mesa não permitiu à autora colocar qualquer questão sobre os actos de alienação ocorridos durante os exercícios em discussão, sendo que, no momento da consulta da documentação, a gerência igualmente se recusou a prestar quaisquer esclarecimentos, remetendo para a assembleia”. (…) 98.º Considera-se, assim, que a falta de possibilidade da autora poder, sequer, solicitar a prestação das informações à ré, previamente à deliberação sobre as contas, fosse na própria assembleia, fosse no momento da consulta dos elementos solicitados, em que estava presente o gerente PF, suprimindo-se, de forma deliberada e calculada, a fase de discussão das contas, sem qualquer tipo de justificação da gerência, do presidente da mesa, dos restantes sócios e, até, pasme-se, dos mandatários da ré, presentes, tanto no momento da consulta da documentação, como na assembleia, consubstanciam uma violação clara do direito à informação da autora, na sua qualidade de sócia da ré, e de procedimentos democráticos tradicionais como a discussão prévia das matérias a aprovar” (sublinhado nosso). A matéria em causa foi impugnada pela ré – crf., nomeadamente, os arts. 47.º e 48.º da contestação e ainda os arts. 116.º a 120.º. Vejamos. A primeira constatação que se impõe é que nunca a autora alegou na petição inicial, concretamente, quais as informações/esclarecimentos/dúvidas/questões – que não “comentários”, saliente-se – que colocou ao representante da sociedade ré e/ou à respetiva mandatária, na aludida reunião e que não foram objeto de resposta, sendo que se trata de factos que integram a causa de pedir, não podendo qualificar-se como factos meramente instrumentais/complementares/concretizadores (cfr. o art.º 5.º do CPC). Sem essa indicação, que se resume, basicamente, à especificação das perguntas concretas que a autora teria feito incidindo sobre determinados atos de gestão da sociedade, é inadmissível dar como provado, como o tribunal de primeira instância fez, a matéria indicada sob o número 20, consignada de forma notoriamente conclusiva, não se precisando quais as dúvidas colocadas pelo administrador da autora que teriam gerado a apontada conduta da mandatária da ré, a saber, uma “oposição sistemática” nem, acrescente-se, em que se concretizou a mesma. Insiste-se, num processo em que se questiona se foi ou não violado o direito do sócio à informação não tem qualquer cabimento discutir em audiência matéria que a própria autora se absteve de enunciar em sede própria, isto é, aquando da apresentação da petição inicial. Abre-se um parêntesis para referir que as partes discutem se foram ou não colocadas “questões”; mais discutem se o mandatário da ré indicou que qualquer questão devia ser colocada por escrito versus devia ser colocada na assembleia. O representante da ré, PF foi perentório na afirmação de que no período da consulta AG e NS não colocaram quaisquer questões em concreto, limitando-se a fazer comentários, inexistindo, pois, qualquer confissão quanto a este facto [ [35] ]. A mandatária da autora, no exercício da instância, insiste quanto a essa matéria (“queria que especificasse um bocadinho que observações foram essas”) referindo o depoente que “eles tinham as pastas à frente deles, iam folheando as pastas e teceram estes dois comentários”, que respondeu aos mesmos e que indicou que “qualquer questão é para ser feita por escrito” [ [36] ] e não, como alegado pela autora, que as questões deviam ser colocadas na assembleia; mais indicando a mandatária das autora que “então nunca disse que as perguntas eram para ser feitas na assembleia?”, o depoente responde “correto”, insistindo que “mas a verdade é que não foram feitas perguntas mas comentários”, nos termos que decorrem das passagens assinaladas nas alegações de recurso; saliente-se que, como resulta de uma dessas passagens, a mandatária da autora passa da referência (na pergunta) a “comentários” e “observações” para a referência a “questões (“porque é que o engenheiro Gaspar colocou essas questões, essas duas questões de que se lembra, surgiram de onde?”), não se retirando desse depoimento, insiste-se, qualquer confissão quanto a essa matéria [ [37] ]. Concluindo, a matéria consignada no número 20 dos factos provados deve, pois, ser eliminada, a tal não obstando a circunstância dos depoimentos prestados em audiência pelo representante da autora e da testemunha aludida, NS, coincidirem na afirmação de que foram colocadas algumas questões no momento da consulta, porquanto está vedada a sua consideração pelo juiz, atentas as caraterísticas assinaladas quanto à natureza desses factos. Aliás, nem o tribunal, nem qualquer interveniente suscitaram, a esse propósito e perante esses depoimentos, em tempo oportuno, aquando da audiência, qualquer incidente, abstraindo-nos até, em abstrato e atento o que supra se indicou, da sua admissibilidade (cfr. o referido art.º 5.º do CPC). * Quanto à matéria consignada no número 21 e 22, verifica-se que a apelante, para além da matéria alusiva à (in)suficiência do tempo de consulta disponibilizado e da referência à remessa da colocação e discussão de “dúvidas” para a “Assembleia Geral” – nos moldes já analisados a propósito dos números 18 e 20 dos factos provados –, não aponta qualquer elemento de prova em ordem a suportar a alteração pretendida, no sentido de eliminar a demais factualidade dada por assente e aí indicada, como à evidência resulta das alegações de recurso (corpo das alegações e conclusões). Mais precisamente, e expurgada a matéria notoriamente vaga e conclusiva aí indicada – “para uma cabal e cuidada consulta da documentação, tanto mais que alguma levantava sérias dúvidas de regularidade e suspeitas de negócios não justificados ou facilmente compreensíveis, pelo que se carecia de mais tempo” –, quanto ao número 21 dá-se aí nota do que se passou na mesma reunião, a saber: - O representante da autora aí presente (AG), requereu a prorrogação da consulta invocando a insuficiência do tempo concedido (duas horas); - Essa solicitação foi recusada pelo gerente da ré (PF) e pela mandatária da ré; Essa matéria deve, pois, dar-se como provada, em parte nos moldes em que a 1ª instância entendeu. Assim, quanto ao número 21 dos factos provados, justifica-se alterar a redação respetiva, dando -se como assente, apenas, a seguinte factualidade: 21. Ao final das 2 horas (pelas 12.00 horas) o administrador da Autora requereu a prorrogação do tempo para a consulta da documentação apresentada, invocando que carecia de mais tempo, mas tal solicitação foi recusada pelo gerente PF e pela mandatária Ré. Quanto à factualidade indicada sob o número 22, justifica-se eliminar o segmento de texto aí consignado a final, pelas razões já apontadas – “tanto mais que no dia anterior fora informado que as dúvidas seriam para colocar na assembleia” – mas deve manter-se o demais, porquanto a apelante nem sequer cuidou de aludir a qualquer elemento de prova em abono da sua pretensão. Acresce o que a própria apelante fez consignar na ata alusiva a essa assembleia, elaborada pelo respetivo presidente da mesa da assembleia, PF, na parte que ora releva – e sem prejuízo do incidente de falsidade deduzido pela apelada, tendo em vista outras matérias –, ata que tem o seguinte teor: “De imediato, o representante da I... disse que tinha questões a colocar e que as gostaria de ver esclarecidas, antes de qualquer votação. Chamou a atenção para o facto de não ver no local nenhum documento das contas nem pastas da documentação que vira no dia anterior. Tendo sido informado pelo Sr. PF que a documentação tinha sido apresentada. Verificando o representante da I... que sem as pastas e a documentação das contas não seria possível esclarecer dúvidas nem confrontar a assembleia com a documentação respetiva, pelo que foi sugerido pelo Eng. AG a suspensão da Assembleia por considerar não estarem disponíveis para consulta durante a assembleia a documentação contabilística da sociedade nem estar presente o contabilista da sociedade, permitindo mais tarde, uma melhor consulta e a discussão da matéria com a documentação presente” (sublinhado nosso). Justificando-se dar como assente o facto alusivo à ata da referida assembleia geral, ata a que se reporta o número 30 dos factos provados, documento cuja autoria é do representante legal da ré e presidente da mesa da assembleia: o que é impugnado pela autora é o teor da ata em causa, no sentido de que a mesma não espelha com correção o que se passou, nomeadamente na assembleia [ [38] ]. Assim, deve ainda alterar-se a redação do referido número 22, dando-se por provada a seguinte factualidade: 22. No dia seguinte e na abertura da assembleia, o representante da autora, AG, chamou a atenção do presidente da mesa, para o facto de não ver nenhuma documentação na sala e, nessa conformidade, não via como poderia ser discutida a matéria das contas e prestado qualquer esclarecimento sobre a documentação das mesmas já que nada existia no local, suscetível de consulta. E deve aditar-se um facto, sob o número 38, com o seguinte teor: O representante da ré e presidente da mesa da assembleia geral realizada em 23-04-2022, na sequência da convocatória aludida no número 8 dos factos provados, elaborou uma ata alusiva a essa assembleia, a que se reporta o número 30 dos factos provados, assinada por PF e GR – que não pelo representante da autora –, em que fez consignar como segue: “Ata n.º 1/2022 Aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, pelas 9:00 horas, reuniu na sua sede social sita na Rua …, em …, freguesia de …, concelho do Seixal, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas sob a firma P… — Construções, Lda., pessoa coletiva n.º …, com o capital social de € 14.963,94, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018; Ponto Dois: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2021. À hora marcada para o início da Assembleia Geral estavam presentes PF, em representação das quotas indivisas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00 que eram pertença do falecido sócio JF - tendo entregue documento a nomeá-lo representante das identificadas quotas e a habilitá-lo a intervir na assembleia em representação das mesmas, o sócio Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56, e o Eng. AG em representação da sociedade comercial sob a firma I... Sociedade Imobiliária, S.A (doravante designada I...), titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69 - tendo entregue documento a nomeá-lo representante da identificada sociedade e a habilitá-lo a intervir na assembleia em representação da mesma -, pelo que estava representada a totalidade do capital social da sociedade. Estavam ainda presentes os Drs. RN e AC, na qualidade de advogados da sociedade, e a Dra. CS, na qualidade de advogada da sócia I..., dando assessoria, durante a assembleia, respetivamente, à sociedade e ao representante da sócia I.... A Assembleia foi presidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 268.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo representante das quotas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00, PF. Os trabalhos da assembleia foram abertos por PF, que assumiu a presidência da mesa da assembleia, o qual, assessorado pelo advogado RN, indicou as presenças e a qualidades dos mesmos. De imediato, o representante da I... disse que tinha questões a colocar e que as gostaria de ver esclarecidas, antes de qualquer votação. Chamou a atenção para o facto de não ver no local nenhum documento das contas nem pastas da documentação que vira no dia anterior. Tendo sido informado pelo Sr. PF que a documentação tinha sido apresentada. Verificando o representante da I... que sem as pastas e a documentação das contas não seria possível esclarecer dúvidas nem confrontar a assembleia com a documentação respetiva, pelo que foi sugerido pelo Eng. AG a suspensão da Assembleia por considerar não estarem disponíveis para consulta durante a assembleia a documentação contabilística da sociedade nem estar presente o contabilista da sociedade, permitindo mais tarde, uma melhor consulta e a discussão da matéria com a documentação presente. Em resposta, PF, assessorado por RN, referiu que na própria convocatória para a Assembleia, expedida em 01 de abril de 2022, fez-se menção que os documentos poderiam ser consultados na sede da sociedade, devendo os interessados em consultar os mesmos solicitar a sua consulta enviando solicitação escrita para o endereço pf(…)@gmail.com. PF referiu, ainda, que a sócia I..., através do Eng. AG, apenas solicitou a consulta através de carta registada recebida no dia 19 de abril de 2022, tendo, ainda assim, os documentos de prestação de contas sido consultados pelo Eng. AG e pelo Dr. NS, (técnico habilitado para tal, segundo informação transmitida pela sócia I...), no dia 22 de abril de 2022, entre as 10 e as 12 horas, conforme horário disponibilizado no email pf(…)@gmail.com, e sem qualquer pedido de prorrogação ou reagendamento da referida consulta, e, até ao momento, nenhum pedido de esclarecimento de dúvidas ou qualquer outra questão havia sido colocada por escrito. PF acrescentou, também, que, em ação pendente, de inquérito judicial à sociedade, instaurada pela sócia I..., todos os documentos contabilísticos relevantes foram juntos ao processo. Por esses motivos, considerou PF que o pedido de suspensão dos trabalhos era meramente dilatório. De seguida, tomou da palavra o sócio Dr. GR referindo que também considerava o pedido de suspensão uma manobra dilatória, considerando desprovida de utilidade a suspensão dos trabalhos. Não havendo quaisquer outros esclarecimentos foi a proposta de suspensão dos trabalhos colocada à votação e rejeitada com os votos contra dos sócios representantes das quotas de € 7.182,69, € 100,00 e € 498,56, ou seja, do representante das quotas indivisas pertencentes à herança de JF e do Dr. GR, e o voto a favor da sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69. Terminado este ponto prévio, o representante da sócia I..., Eng. AG voltou a tomar da palavra para referir que considerava que não lhe estava a ser facultado o direito de ser informado das contas da sociedade, nomeadamente quanto a uma fatura que referiu ser do ano de 2018 emitida pela "Adega da Mn" referindo-se a uma "compra chip". Em resposta, o Presidente adiantou que não estavam a ser colocadas questões concretas sobre qualquer fatura e referiu que desconhecia qualquer "compra chip", adiantando, ainda, que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera, quaisquer pedidos de informações a propósito das contas poderiam a todo o tempo ser discriminadas e enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I... contra a P…, decidir se a mesma seria enviada ou justificado o seu não envio. Respondeu ainda a I... que verificava que pelo andamento dos trabalhos, afinal a assembleia não estava a permitir que se discutisse as contas, mas unicamente se pretendia votar as mesmas, as quais nem sequer estavam presentes e que a assembleia estava convocada para um mero exercício de votação, o que subvertia todo o espírito e legalidade da assembleia, tendo de momento feito a leitura da convocatória, onde se confirmava que o ponto não incluía a discussão da contas, mas apenas a sua votação, como citou. Em resposta, reiterou PF que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera, quaisquer pedidos de informações a propósito das contas poderiam a todo o tempo ser discriminadas e enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I... contra a P…, decidir se a mesma seria enviada ou justificado o seu não envio. De seguida, o representante da sócia I..., Eng. AG, voltou a tomar da palavra para referir que iria apresentar declaração de voto por escrito, onde exporia os motivos pelos quais considerava não lhe estar a ser facultado o direito de ser informado e a discutir as contas da sociedade e os fundamentos da sua votação. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação as contas os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2018, devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata, apresentando as referidas contas resultado líquido do período de € 1.925,40, tendo-se verificado a seguinte votação: FAVOR: Representante das quotas indivisas com o valor nominal de e 7.182,69 e € 100,00 que fazem parte da herança aberta por óbito de JF e Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de €498,56; CONTRA: Sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69. Pelo que os documentos de prestação de contas do ano de 2018 foram aprovados por maioria, De seguida, entrou-se no Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, tendo pedido a palavra o representante da sócia I..., Eng. AG, que no uso da mesma disse que, face à não possibilidade de discussão das contas e pelos mesmos motivos já referidos quanto às contas de 2018, iria apresentar declaração de voto por escrito. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2021, devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata, apresentando as referidas contas um resultado líquido do período de € 21.613,02, tendo-se verificado a seguinte votação: FAVOR: Representante das quotas indivisas com o valor nominal de € 7.182,69 e € 100,00 que fazem parte da herança aberta por óbito de JF e Dr. GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56; CONTRA: Sócia I..., titular de uma quota com o valor nominal de e 7.182,69. Pelo que os documentos de prestação de contas do ano de 2021 foram aprovados por maioria. Nessa sequência, e após pedido de consulta pelo Eng. AG da declaração de nomeação de representante comum das quotas com os valores nominais de € 100,00 e de € 7.182,69, o mesmo verbalizou que tal instrumento não se referia à presente Assembleia por mencionar a sua realização no dia 22 de abril de 2022 e não o dia 23. Em resposta, o Presidente considerou que se verificava apenas um mero erro de escrita no referido instrumento, o qual seria retificado em tempo. Não havendo qualquer outro assunto para deliberar foi a assembleia geral encerrada pelas 10:00 horas, tendo a Sócia I... solicitado a imediata redação da ata, conforme a solicitação da mesma por email na véspera da reunião. O presidente da Mesa afirmou que não aceitava fazer a presente ata em face à não existência de condições no local para o efeito e que se recusava a lavrar a ata de forma manuscrita desde logo porque o livro de atas não contempla folhas pautadas para elaboração de atas manuscritas, e que a ata iria ser elaborada e enviada à I... para conferir e posteriormente ser assinada quando se estivessem de acordo e que a sócia I... poderia proceder à junção das declarações de voto por escrito, e da declaração de nomeação de representante comum e respetivo instrumento de retificação seriam realizadas a posteriori, em data a acordar pelos sócios, fazendo parte integrante da ata tais instrumentos bem como os documentos de prestação de contas aprovados”. * Impõe-se ainda, oficiosamente, porquanto essa matéria está provada por cópias certificadas juntas aos autos e reporta-se a factos alegados na contestação, o circunstancialismo relacionado com os processos judiciais que correram termos entre as partes. Para a alegação vertida no art.º 30.º da contestação [ [39] ], importa o documento junto pela ré/apelante com a contestação, uma certidão datada de 09-01-2020 e que se reporta ao processo n.º 2510/19.7T8BRR (“Procedimento Cautelar – Suspensão Delib. Sociais (CPC 2013”), sendo requerente a ora autora/apelada e requerida a ora ré/apelante, certificando as cópias juntas com a certidão, a saber, cópia da sentença proferida em 22-11-2019, mais se indicando que esta “transitou em Julgado em 13/12/2019”. Assim, deve aditar-se aos factos provados a seguinte matéria: 39. A ora autora/apelada intentou contra a ora ré/apelante, um processo que correu termos com o n.º 2510/19.7T8BRR (“Procedimento Cautelar – Suspensão Delib. Sociais (CPC 2013”), tendo sido proferida sentença em 22-11-2019, transitada em julgado em 13-12-2019, com o seguinte segmento dispositivo: “V. Decisão Face ao exposto, o Tribunal julga o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que I... — Sociedade Imobiliária. S.A.. intentou contra P… Construções. Lda., improcedente por não provado e, consequentemente. não suspende a execução da deliberação aprovada na Assembleia Geral da requerida realizada em 28 de Setembro de 2019. Custas a cargo da requerente (…)). Registe e notifique”. 40. Nessa decisão o tribunal deu aí como indiciariamente provados, nomeadamente, os seguintes factos: “(…) 7) Em anexo à carta acima transcrita, foi enviada convocatória do seguinte teor: "Na qualidade de gerentes da sociedade comercial por quotas P… Construções, Lda., Pessoa (…), bem como MF, na qualidade de representante comum, das quotas com os valores nominais de €7.182,69 e de € 100, pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, aos herdeiros de JF, bem como a presente convocatória é assinada pelo sócio GR, titular de uma quota com o valor nominal de € 498,56, e que representam mais de cinquenta por cento do capital da sociedade, convocam a Assembleia Geral da sociedade para o próximo dia 28 de Setembro de 2019, pelas 10 horas, na sede da sociedade, a qual terá a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… E AAG e OG." 8) A requerente enviou à requerida, a GR e a MF as cartas, datadas de 26 de Setembro de 2019 e remetidas na mesma data às 18:06 e 18:07 horas, no essencial do seguinte teor: ' ' na sequência da carta (...) onde consta um aviso convocatório para uma Assembleia Geral da sociedade P… CONSTRUÇÕES, LDA., a realizar ao próximo dia 28 de Setembro de 2019 (...) consideramos que tal convocatória deverá ser dada sem efeito, pelos motivos que passamos a expor. (...) o referido aviso menciona apenas como ponto da Ordem de Trabalhos "Aprovação do acordo global do litígio entre a P… e AAG ou OG. A signatária desconhece em absoluto quem são os intervenientes do acordo, qual a natureza do acordo e os seus tramites legais, Assim a Signatária não pode com a simples menção de um "acordo global" tomar uma deliberação sobre o assunto. À mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral, com a total omissão da indicação dos requisitos ou matéria em causa afronta o direito de voto da signatária e exprime um vicio processual gerador da anulabilidade do referido aviso de convocatória e necessariamente da assembleia se a mesma venha a ocorrer. À signatária entende que está preterido o seu direito de informação. Nesta sequência, entende a Signatária que o presente Aviso Convocatório está ferido de um vício e, consequentemente, deverá aquela Assembleia Geral ser dada sem efeito e deverá a Signatária ser convocada de acordo com os preceitos legais. Mais esclarece que a Signatária se opõe à celebração de qualquer acordo com as entidades supra referidas sem a sua participação e que caso venha a ocorrer um acordo à sua revelia, a Signatária irá de Imediato impugnar judicialmente o mesmo. 9) A requerente remeteu à requerida a carta datada de 30 de Setembro de 2019, do seguinte teor: "Vimos, por este melo, solicitar a informação se existiu a Assembleia Geral de Sócios alegadamente convocada para o dia 28 de Setembro de 2019, pelas 10 horas, na sede social. Mais se vem requer a V. Exª cópia da dita alegada Assembleia, nos termos do art.º 380,º do CPC. Adverte-se V. Ex. que deverão enviar o referido documento no prazo de 24 horas a contar da recepção desta caria e para o endereço de email: (…).com. (…) 16) A requerida e MF não receberam as cartas mencionadas em 9). 17) GR recebeu a carta mencionada em 9) no dia 30 de Setembro de 2019. 18) À carta referida em 10) respondeu a requerida por carte datada de 08 de Outubro de 2019, enviada a 11 de Outubro de 2019 e que a requerente recebeu em 15 de Outubro de 2019, nos seguintes termos: "Em resposta à vossa missiva supra identificada, cumpre-nos dizer que se pretendiam saber se a Assembleia de sócios se realizou deviam ter comparecido à mesma, porquanto foram devidamente convocados e não justificaram sequer a vossa ausência. Quanto ao conteúdo do segundo parágrafo da vossa missiva, o mesmo é imperceptível, pelo que não sabemos o que requerem no mesmo. 19) No dia 28 de Setembro de 2019, às '10:00 horas, teve lugar a assembleia geral da sociedade requerida, na sua sede social, encontrando-se presentes MF, em representação das quotas indivisas com o valor nominal de e 7.182,69 e de € 100, que eram pertença do falecido sócio JF, e GR, com a seguinte ordem de trabalhos: aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… e AAG e OG. 20) Colocado a votação o ponto único da ordem de trabalhos, foi este aprovado por unanimidade dos presentes, ficando cópia do referido acordo a fazer parte integrante da acta da assembleia. 21) P… — Construções, Lda., representada por HC e MF, como primeira outorgante, MF; MF, NF, PF e GR, como segundos outorgantes, e AAG e OG, como terceiros outorgantes, subscreveram o documento escrito denominado "Acordo global de resolução de litígios", datado de 09 de Setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 235 verso a 241 (processo em papel), cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. 41. E consta da respetiva fundamentação de direito, nomeadamente, o seguinte: “Vejamos, no entanto, se se verificam os vícios apontados de falta de cumprimento dos requisitos da convocatória e de violação- do direito à informação. / Estatui o art.º 248.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que «às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas». /Alega a requerente ser lacónica a indicação efectuada na convocatória quanto à ordem de trabalhos, sem que seja mencionado qualquer outro elemento que permitisse à requerente inteirar-se do assunto a discutir e deliberar em assembleia geral e sem que seja efectuada menção à faculdade de consultar os elementos necessários à formação da vontade deliberativa. /Os vícios invocados pela requerente podem reconduzir-se, no fundo, à anulabilidade, neste caso, à previsão do art.º 58.º, n.º 1, al, c) n.º 4, al. a), do Código das Sociedades Comerciais. (…) /As matérias sobre que vão incidir os trabalhos e deliberações da assembleia são assim, necessariamente, fixados antes da assembleia e publicitados na convocatória, essencialmente para facultar aos intervenientes a adequada preparação daquelas discussões e deliberações./ Daqui segue que as propostas devem respeitar os assuntos definidos na ordem de trabalhos, seguindo um percurso de sucessivas concretizações: de entre a capacidade da pessoa jurídica e a competência do órgão -são seleccionados os assuntos a deliberar, de entre estes e no seu âmbito as propostas, que vão suportar as deliberações. /A ordem do dia, ou ordem de trabalhos, deve assim, em princípio, compreender o elenco de matérias a tratar, sob pena de anulabilidade – (…). /A convocatória assume a dupla função de garantia de preparação e informação dos sócios, por um lado, e, por outro, de tutela dos interesses dos ausentes que podem confiar que as deliberações tomadas na assembleia serão dentro daqueles assuntos (mas não, obviamente, o conteúdo concreto das propostas e o sentido de voto, com a assinalável excepção das alterações ao pacto social). /De acordo com a convocatória realizada para a assembleia geral da requerida de 28 Setembro de 2019 foram os sócios convocados para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: "aprovação do acordo global de resolução do litígio entre a P… e AAG e OG". /A convocatória remetida à requerida contém as menções obrigatórias, garantindo à sócia os elementos mínimos de informação e permitindo-lhe a adequada preparação para participação na deliberação, já que indica de forma clara o assunto a ser submetido a discussão e votação pelos sócios. Não tem à convocatória, atenta a ordem de trabalhos em causa, que indicar a faculdade de consulta de elementos necessários à formação da vontade deliberativa. /Acresce que não alega, nem prova, ainda que indiciariamente, a requerente que haja solicitado à requerida a disponibilização para exame dos documentos que entendia necessários à formação da vontade deliberativa. /Dispõe o art.º 214.º n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que (…). /A requerente é, conforme resulta do registo comercial, sócia da sociedade requerida, pelo que não temos dúvidas em afirmar que lhe assiste o direito à informação que o Código das Sociedades Comerciais confere a todo o sócio. /Note-se, contudo, que, na sequência do recebimento da convocatória, a requerente, por carta remetida dia 26 de Setembro de 2019, quinta-feira, após as 18:00 horas (encontrando-se a assembleia de sócios convocada para 28 de Setembro de 2019, sábado), limitou-se a manifestar o seu entendimento de que a assembleia geral deveria ser dada sem efeito, referindo desconhecer os intervenientes e a natureza do acordo mencionado na ordem de trabalho e os seus trâmites legais (ponto 8 dos factos provados), bem sabendo, ou não podendo desconhecer, que, face à proximidade da data designada, a probabilidade de a requerida não a receber atempadamente era elevada. Não consta, porém, que a requerente haja solicitado à requerida qualquer informação sobre o assunto a deliberar, nem tão-pouco que a requerida haja recusado a prestação de informação essencial à formação da vontade deliberativa que lhe haja sido solicitada./De salientar, ainda, que a requerente não compareceu à assembleia gerai da requerida convocada para dia 28 de Setembro de 2019, nem justificou a ausência, sendo certo que antes da discussão do ponto da ordem de trabalhos sempre poderia ter solicitado esclarecimentos sobre o assunto a deliberar. /Não pode, assim, concluir-se que tenha havido violação do direito à informação e que tenha, desse modo, ficado privada de participar, devidamente documentada e esclarecida, na discussão e aprovação do assunto incluído na ordem de trabalhos. / Percorrendo o elenco dos arts. 56.º e 58.º do Código das Sociedades Comerciais, desde logo verificamos que a deliberação tomada na assembleia geral de 28 de Setembro de 2019 não é contrária à lei, nem se vislumbra qualquer irregularidade na mesma que mereça a cominação de nulidade ou, adiante-se, sequer de anulabilidade. /Não se vislumbra, assim, a alegação de factos que possam levar à conclusão pela ilegalidade da deliberação. /No que respeita ao requisito dano apreciável, no caso concreto, o dano para a requerente (ou para a sociedade) decorrente da execução imediata da deliberação não está alegado. Melhor, a requerente limita-se afirmar desconhecer se a assembleia geral se realizou e que deliberação foi ali tomada (pois que àquela não compareceu), mas ter razões para crer que, face à postura reiterada da requerida de delapidação do seu património sem qualquer novo reinvestimento, a deliberação que haja sido tomada poderá causar dano apreciável à sociedade e, consequentemente, à requerente enquanto sócia. /Não concretiza a requerente quaisquer factos que permitam concluir pela possibilidade de ocorrência de algum dano, o que não é, claramente, suficiente para preencher o requisito dano apreciável tal como recortado pela lei. Aliás, diga-se, se houvesse optado por comparecer à assembleia geral convocada, a requerente teria, desde logo, tomado conhecimento da respectiva realização, bem como do teor da deliberação tomada, podendo alegar factos concretos que pudessem preencher o conceito de dano apreciável, o que não sucedeu. Escolheu a requerente não comparecer e, ao invés, no dia 30 de Setembro de 2019 dirigir carta à requerida solicitando informação Sobre a realização da assembleia e requerendo “cópia da dita alegada Assembleia, nos termos do art.º 380.º do CPC". /(…) Veja-se que o tribunal não pode, directamente, intervir num negócio da sociedade com o fundamento de que este é um mau negócio — essa é uma decisão da administração e só dela, dispondo os sócios de suficientes mecanismos de controlo societário internos. /Vigorando, também, neste lugar, o princípio do dispositivo, cabia à requerente o ónus de alegação 'dos factos suscetíveis de ser apreciados pelo tribunal e que fundamentam a sua pretensão. / Sendo todos os requisitos cumulativos, o presente procedimento cautelar não pode proceder por falta de dois deles — a ilegalidade da deliberação e o dano exigido pelo legislador. /O presente procedimento improcede, assim, totalmente”. 42. Por apenso a esse processo n.º 2510/19.7 T8BRR foi apresentado requerimento executivo contra a aqui autora/apelada com vista ao pagamento pela executada de custas de parte, no valor aí liquidado de 613,59€. Igualmente, e pelas mesmas razões, justifica-se o aditamento da factualidade alusiva a outros dois processos judiciais que correram termos entre alguns dos ora intervenientes, e relativamente aos quais a ré juntou a respetiva cópia certificada, a seguir à apresentação da contestação e na mesma data, a saber, (i) a certidão datada de 20-04-2018, que se reporta ao processo executivo que correu termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o número 17825/09.4YYLSB, incluindo os embargos aí apresentados sendo Executado/Embargante: JR e Exequente a ora autora/apelada, certificando as cópias juntas com a certidão, mais se indicando que a sentença “transitou em Julgado em 15-12-2010” e (ii), outra certidão datada de 10-12-2018, que se reporta ao processo n.º 12333/14.4T8LSB.D, de “Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE), em que é autora a ora autora/apelada e ré a Massa Insolvente de JR, com o valor de 865.374,22 € em que foi proferida sentença, acrescentando-se que “certifica-se ainda, que a sentença em julgado em 31 -07-2018”, com cópia da sentença proferida. Na contestação a ré não alude expressamente a estes processos – que são aludidos pela autora em sede de resposta –, mas reporta-se várias vezes, ainda que noutros contextos, a JR e ao litígio havido com este, sendo que esses processos contextualizam a aquisição pela autora da quota social na sociedade ré. Assim, deve aditar-se ainda à factualidade dada por assente a seguinte matéria: 43. Corre termos um processo executivo no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, com o número 17825/09.4YYLSB, incluindo os embargos aí apresentados sendo Executado/Embargante: JR e Exequente a ora autora/apelada, em que no requerimento executivo é apresentado como título executivo uma “sentença condenatória judicial”, indicando-se sob a epígrafe “factos” que pelo acórdão do TRL proferido em 15.12.2006, o executado foi condenado a pagar à exequente a quantia de 548.677,68€, acrescida de juros desde a citação, acórdão do qual foi interposto recurso para o STJ, pela exequente e executado, e que por acórdão proferido pelo STJ em 11-09-2007 ambas as revistas foram julgadas improcedentes. 44. Corre termos o processo n.º 12333/14.4T8LSB.D, de “Resolução em Benefício da Massa Insolvente (CIRE), em que é autora a ora autora/apelada e ré a Massa Insolvente de JR, com o valor de 865.374,22 € em que foi proferida sentença, transitada em julgado em 31 -07-2018, com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de JR do contrato denominado «Contrato de cessão de quota por permuta» celebrado em 6/11/2014, em quo foram partes a aqui autora e JR, procedente, por provada, e, em consequência declaro inválida e ineficaz a referida resolução em benefício da massa insolvente. Custas a cargo da massa insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (…) Registe e notifique. Lisboa, 12/07/2018”. 45. Em sede de fundamentação de facto dessa decisão lê-se: “4. A sociedade P… - CONSTRUÇÕES. Lda., (…) tem o capital social de 14.963,94€ (catorze mil novecentos c sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). 5. JR era titular de uma quota na referida sociedade P… com o valor nominal de € 7.182,69. 6. Em 6/1112014 JR e a sua mulher (…) como primeiros contraentes. e a autora, como segunda contraente, subscreveram o acordo junto a 125-139, cujo teor se dá par integralmente reproduzido, que denominaram de «Contrato de cessão de quota por permuta», ande constam, para além do mais, as seguintes cláusulas: «CLÁUSULA PRIMEIRA Os primeiros contraentes são dono e legítimos possuidores de uma quota no valor nominal de 7.182,69 (…), a que corresponde 48% (quarenta e oito por cento) no capital social da sociedade P… — CONSTRUÇÕES, Lda, (…) CLÁUSULA SEGUNDA A segunda Contraente é titular do crédito emergente da acção judicial no âmbito do processo 17823/09.4YYLSB (…) e que deu origem ao processo executivo que corre termos sob o n.º (…). CLAUSULA TERCEIRA Pelo presente contrato de cessão de quota por permuta, os primeiros contraentes cedem à segunda contraente, e esta aceita de ónus ou encargos, a participação social de 48% (quarenta e oito por cento), de que são titulares/detentores na sociedade P… — Construções, Lda., por permuta do crédito supra referido de que a segunda contraente é titular». (…) 8. Em 22/07/2018 a Administradora de Insolvência remeteu aos mandatários da autora a mensagem de correio electrónico da fls. 186, com o texto: «Exmos_ Senhores ilustres Advogados, Remetemos para vosso conhecimento, carta de resolução do negócio bem como documentos anexos enviados ontem pelos CTT com AR», a qual foi acompanhada dos anexos Juntas a fls. 183 verso a (…). 9. Por Acórdão do Tribunal da Ralação de Lisboa, proferido em 15/12/2006, foi JR condenado a pagar à autora e quantia de 548.677,68 (…), acrescida de Juros desde a citação, decisão que foi mantida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11/09/2007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/10/2009_ 10._ Em 1/032009, a autora propôs acção executiva contra JR, que corra termos sob o no 178251094YYLSB, da Comarca de Lisboa — Lisboa — 1 8 Secção de Execução — J5, na qual, para além da quantia a que o executado foi condenado a pagar (€548.377,68), incidiram juros vencidos desde 28/11/1998 — data da citação do ora insolvente — até 01/01/200g, no montante de 6 315.196,54 {trezentos e quinze mil, cento e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vincendos. 11. No âmbito da acção executiva. a participação social de JR referida no ponto 5 foi objecto de penhora em 12/07/2010. (…)”. * No mais, são juntas, quer com a contestação, quer subsequentemente à mesma, cópias não certificadas alusivas a vários processos judiciais, alguns deles aludidos pela ré/apelante na contestação – para além do já referido 1320/21.6T8BRR) –, a que esta Relação não atende atenta a falta de junção das respetivas certidões judiciais e nos moldes já anteriormente explicitados. Reportamo-nos aos seguintes processos: i) Processo n.º 3129/03.0TBSXL. L1 [ [40] ]; ii) Processo n.º16277/20.2T8LSB [ [41] ] [ [42] ] [ [43] ] [ [44] ] [ [45] ] [ [46] ]; iii) Processo n.º 11128/17.1T8LSB [ [47] ]; iv) Processo n.º 1242/19.0T8BRR.L1 [ [48] ]; v) Processo n.º 2120/19.9T8STB [ [49] ]. * Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto e, consequentemente: - Altera-se a redação dos números 8, 18, 21 e 22 dos factos provados, em conformidade com o supra exposto; - Elimina-se o número 20 dos factos provados; - Aditam-se os factos dados como provados e supra referenciados, com os números 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 com a redação que foi assinalada. 3. Do direito à informação O direito à informação está genericamente consagrado no art.º 21.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, dispondo que todo o sócio tem direito a “obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” (alínea c) do nº1) [ [50] ], integrando o status de sócio [ [51] ] [ [52] ]. “O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral [ [53] ]. Nos termos do da alínea c) do n.º 1 do art.º 58.º são anuláveis as deliberações que "não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”. O número 4 do mesmo artigo estabelece como segue: “4. Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato”. No caso das sociedades por quotas, releva ainda o regime fixado no art.º 214.º (“[d]ireito dos sócios à informação”) estabelecendo o n.º 1 do preceito (i) a obrigação do gerente “prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade” bem como (ii) facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”, devendo a informação ser dada por escrito, se assim for solicitado – n.º 1 do preceito. As informações pedidas podem incidir “sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei” (n.º3 do preceito) e a “consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil” (n.º4). O sócio pode ainda inspecionar os bens sociais, nos termos indicados no n.º 5 do artigo. O direito à informação é perspetivado aqui em sentido amplo, abrangendo a obtenção de informação (direito à informação em sentido restrito), o direito à consulta e o direito de inspeção [ [54] ] [ [55] ]. Acresce que, tratando-se de assembleia geral anual, como aqui acontece, o art.º 263.º, nº1, inserido no capítulo VII (“[a]preciação anual da situação da sociedade”) estabelece, sob a epígrafe “[r]elatório de gestão e contas do exercício”, que o “relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação”; no caso, consta do aviso da convocatória a mencionada referência, como resulta do número 8 dos factos provados, com a alteração efetuada por esta Relação. Nos documentos de prestação de contas relevam as demonstrações financeiras (DF), documentos que devem ser elaborados de acordo com um conjunto de normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRFs), enunciadas no Sistema de Normalização Contabilística, designado por SNC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13-07, com a declaração de retificação n.º 67-B/2009 de 11-09 [ [56]] e constante de um Anexo [ [57] ] ao diploma, sendo aplicável às sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais (art.º 3.º, nº1, alínea a) do referido decreto lei) [ [58]] [ [59] ]. Assinala-se no Anexo, a propósito das demonstrações financeiras: “2.1.3- As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade. O objetivo das demonstrações financeiras de finalidades gerais é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja útil a uma vasta gama de utentes na tomada de decisões económicas. As demonstrações financeiras também mostram os resultados da condução por parte do órgão de gestão dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objetivo, as demonstrações financeiras proporcionam informação de uma entidade acerca do seguinte: a)- Ativos; b)- Passivos; c)- Capital próprio ou fundos patrimoniais; d)-Rendimentos (réditos e ganhos); e)- Gastos (gastos e perdas); f)- Outras alterações no capital próprio ou nos fundos patrimoniais; e g)- Fluxos de caixa. 2.1.4- Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui: a)- Um balanço; b)- Uma demonstração dos resultados; c)- Uma demonstração das alterações no capital próprio; d)- Uma demonstração dos fluxos de caixa; e e)- Um anexo em que se divulguem as bases de preparação e políticas contabilísticas adotadas e outras divulgações. 2.1.5-As demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros acontecimentos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual. Presume-se que a aplicação adequada das normas contabilísticas, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada”. Atente-se ainda à Estrutura Conceptual (EC) do SNC, homologada pelo Despacho n.º 589/2009/MEF de 14-08, publicitado pelo Aviso n.º 15652/2009, DR, 2.ª série - n.º 173 de 7 de setembro; o documento, como aí expressamente referido “tem por base a Estrutura Conceptual do IASB, constante do Anexo 5 das “Observações relativas a certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho”, publicado pela Comissão Europeia em Novembro de 2003” [ [60] ]. Daqui resulta que as DF relevam significativamente para a compreensão da situação económico-financeira da empresa, não surpreendendo que assumam um papel relevante no âmbito da assembleia geral anual, devendo a documentação respetiva estar disponível aos sócios antes e durante a realização da assembleia, na sede da sociedade se for esse o local em que a assembleia decorre. Quanto às informações preparatórias da assembleia e previamente à sua realização, da factualidade assente decorre que a autora, sócia da ré sociedade, solicitou a consulta de diversos documentos contabilísticos e que a ré designou dia para essa consulta na sede da sociedade, mas a ré não provou que disponibilizou a totalidade dos elementos peticionados, como tinha invocado na contestação – provando a autora que tal não aconteceu –, nomeadamente, com relevância para a análise da situação económico- financeira da empresa, por parte dos sócios, os balanços e demonstração de resultados dos anos de 2019 e 2020 (mas apenas os relativos a 2018 e 2021), bem como o anexo às demonstrações financeiras de 2018, 2019 e 2020 (mas apenas o anexo às DF de 2021) – cfr. os números 15, 16, 17 e 18, na redação alterada por esta Relação [ [61] ]. Igualmente, também não demonstrou ter disponibilizado à autora, nomeadamente, o Mod. 22 de IRC de 2018 a 2021, bem como as IES de 2018 nem o Extrato de Conta 27, dos anos de 2018 a 2021, bem como a totalidade da documentação de suporte contabilística – cfr. a mesma factualidade. Ora, não se apurou qualquer facto ou circunstância suscetível de contextualizar a omissão da ré; a constatação de uma situação de litígio entre as duas sociedades não é de molde a justificar a falta, sabendo-se que, na generalidade das situações, é exatamente esse litígio que afasta o sócio peticionante dos órgãos de direção e fiscalização e da vivência quotidiana da sociedade. Tanto mais que o legislador consagrou uma disposição específica no âmbito do direito societário, de proteção da sociedade obrigada à informação, estabelecendo, para além do que sempre resultaria das regras relativas à responsabilidade civil em geral: nos termos do número 6 do art.º 214.º, o “sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão”, o que significa que não basta à ré/apelante invocar uma situação de receio que não esteja minimamente objetivada em factos. É certo que, como a apelante refere, a autora podia ter sido mais expedita na solicitação da consulta desses documentos. Assim, a convocatória foi expedida em 01-04-2022 e a autora só em 12-04-2022 expediu carta à ré solicitando a consulta dos elementos aludidos – afastando-se, pois, da opção que oferecia a convocatória, por via de mensagem eletrónica –, carta que a ré recebeu em 19-04-2022 (terça-feira) e a que deu resposta em 21-04-2022, estando a assembleia convocada para o dia 23-04-2022 (cfr. os números 8, 16, 35 e 36 dos factos provados). Mas também é certo que a autora solicitou expressamente, aquando da reunião, o prolongamento do período de consulta, indicando que carecia de mais tempo, o que foi recusado pela ré (cfr. o número 21 dos factos provados), não tendo a ré provado qualquer facto que justifique ou de alguma forma contextualize a recusa, mormente admitindo a prorrogação da consulta para o período da tarde, tanto mais que, como decorre do já referido art.º 263.º, n.º 1, os elementos de prestação de contas devem estar disponíveis aos sócios, na sede, em horário de expediente, até à data da assembleia. Conclui-se, pois, que a autora tem razão quando invoca a violação do dever de informação, na vertente da consulta de documentos pertinentes – e, no caso das DF, essenciais – ao apuramento da situação económico-financeira da sociedade ré, fundamentando, atenta a conexão existente entre o objeto das deliberações (votação das contas anuais da sociedade alusivas a dois anos, não sequenciais) e a informação sonegada, a anulabilidade das deliberações de aprovação das contas de exercício tomadas na assembleia. No mais, a autora nem sequer alegou quais as concretas informações pedidas ao gerente, sobre determinados atos concretos de gestão ou da vida da sociedade, aquando da referida consulta competindo-lhe, como interessado, definir a matéria sobre que deseja ser informado pelo que, nesse âmbito, não se justifica qualquer análise acrescida. 4. Quanto ao exercício do direito de informação perspetivado no decurso da assembleia geral convocada e realizada no dia 23-04-2022 – cfr. o texto da convocatória nos moldes indicados no n.º 8 dos factos provados, com a alteração desta Relação –, dispõe o número 7 do art.º 214.º que “[à] prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º”. O art.º 290.º, sob a epígrafe (“[i]nformações em assembleia geral”), estabelece: “1 - Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. 2 - As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. 3 - A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação. No caso dos autos, ponderando a factualidade dada por assente e mesmo perspetivando até o decurso dos trabalhos da assembleia nos estritos termos em que a sociedade ré o entendeu e verteu para a ata [ [62] ], afigura-se-nos pode afirmar-se, igualmente, a violação do direito de informação da autora. Em primeiro lugar, a circunstância da convocatória fazer apenas referência, como ordem de trabalhos, à “votação” das contas referentes aos exercícios de 2018 e 2021 e não, como habitualmente acontece, à discussão e votação das contas, é inócua e não possibilita que o órgão de gestão se furte ao dever de prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados e responder às dúvidas e questões que lhe são colocadas na assembleia e sejam pertinentes para a formação da vontade do sócio. A atuação do gerente da ré e presidente da mesa da assembleia consignada nos números 23 e 24 dos factos provados, na medida em que pretende circunscrever os trabalhos da assembleia ao ato de votação, ultrapassando a prévia discussão das contas, é ilícita. Saliente-se que tais factos não foram impugnados pela apelante, como resulta do que acima se referiu, pese embora alinhados nas alíneas elencadas pela apelante - alíneas i) e j). Também não é lícito ao gerente da ré, perante dúvidas expressas pela autora – a ata dá nota pelo menos de uma dúvida colocada (“(…) o representante da sócia I..., Eng. AG voltou a tomar da palavra para referir que considerava que não lhe estava a ser facultado o direito de ser informado das contas da sociedade, nomeadamente quanto a uma fatura que referiu ser do ano de 2018 emitida pela "Adega da Mn" referindo-se a uma "compra chip") – recusar responder e prestar cabal esclarecimento escudando-se na exigência à autora da formulação de questões por escrito, a pretexto do histórico do contenciosos judicial entre as sociedades, inviabilizando, obviamente, a prestação de informação à autora em tempo útil, uma vez que igualmente indeferiu o pedido de suspensão dos trabalhos [ [63] ]. Também não tem cabimento que o gerente se escude sistematicamente na invocação de que a autora não formula “questões concretas” ( “Em resposta, o Presidente adiantou que não estavam a ser colocadas questões concretas sobre qualquer fatura e referiu que desconhecia qualquer "compra chip", adiantando, ainda, que, apesar de não ter sido solicitado qualquer esclarecimento concreto durante a consulta dos documentos da prestação de contas ocorrida na véspera, quaisquer pedidos de informações a propósito das contas poderiam a todo o tempo ser discriminadas e enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I... contra a P…, decidir se a mesma seria enviada ou justificado o seu não envio”) quando em algumas situações as dúvidas e questões surgem após a consulta da documentação contabilística pertinente sendo que, no caso, essa documentação também não estava patente ao sócio aquando da assembleia. Assim, quando confrontado, na assembleia, pela autora, que indicou ao gerente da ré a falta dos documentos em sede de assembleia (“De imediato, o representante da I... disse que tinha questões a colocar e que as gostaria de ver esclarecidas, antes de qualquer votação. Chamou a atenção para o facto de não ver no local nenhum documento das contas nem pastas da documentação que vira no dia anterior”) não se vislumbra da ata qualquer resposta no sentido de estar incorreta a objeção da autora e que os documentos pertinentes se encontravam aí, à disposição dos sócios presentes, limitando-o o gerente a apresentar outro tipo de argumentação (“Tendo sido informado pelo Sr. PF que a documentação tinha sido apresentada (…). Em resposta, PF, assessorado por RN, referiu que na própria convocatória para a Assembleia, expedida em 01 de abril de 2022, fez-se menção que os documentos poderiam ser consultados na sede da sociedade, devendo os interessados em consultar os mesmos solicitar a sua consulta enviando solicitação escrita para o endereço pf(…)@gmail.com. PF referiu, ainda, que a sócia I..., através do Eng. AG, apenas solicitou a consulta através de carta registada recebida no dia 19 de abril de 2022, tendo, ainda assim, os documentos de prestação de contas sido consultados pelo Eng. AG e pelo Dr. NS, (técnico habilitado para tal, segundo informação transmitida pela sócia I...), no dia 22 de abril de 2022, entre as 10 e as 12 horas, conforme horário disponibilizado no email pf(…)@gmail.com, e sem qualquer pedido de prorrogação ou reagendamento da referida consulta, e, até ao momento, nenhum pedido de esclarecimento de dúvidas ou qualquer outra questão havia sido colocada por escrito. PF acrescentou, também, que, em ação pendente, de inquérito judicial à sociedade, instaurada pela sócia I..., todos os documentos contabilísticos relevantes foram juntos ao processo. Por esses motivos, considerou PF que o pedido de suspensão dos trabalhos era meramente dilatório”). Não se percebe, então, como pode ser consignado igualmente em ata que os aludidos documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos quer ao ano de 2018 quer ao ano de 2021 “devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata”. Os elementos da prestação de contas têm de ser apresentados na assembleia geral da sociedade para serem aprovados e no caso a ata patenteia que tal não aconteceu, apresentando incongruências. Acrescente-se ainda a matéria dada como provada sob o número 23, mormente no segmento de texto em que se consignou que o gerente da ré e presidente da mesa “adiantou”: “não havendo necessidade de haver documentação para a assembleia” (sic) O que ressalta do teor da ata – insiste-se, mesmo na versão apresentada pela própria ré – é que a ré se escusou a prestar à autora qualquer esclarecimento, inviabilizando e impedindo a discussão sobre as contas e que a autora disso deu nota ( “Respondeu ainda a I... que verificava que pelo andamento dos trabalhos, afinal a assembleia não estava a permitir que se discutisse as contas, mas unicamente se pretendia votar as mesmas, as quais nem sequer estavam presentes e que a assembleia estava convocada para um mero exercício de votação, o que subvertia todo o espírito e legalidade da assembleia, tendo de momento feito a leitura da convocatória, onde se confirmava que o ponto não incluía a discussão da contas, mas apenas a sua votação, como citou”), mostrando-se igualmente consignado em ata que a autora expressou que o seu voto contra estava associado à apontada violação do direito à informação (“De seguida, o representante da sócia I..., Eng. AG, voltou a tomar da palavra para referir que iria apresentar declaração de voto por escrito, onde exporia os motivos pelos quais considerava não lhe estar a ser facultado o direito de ser informado e a discutir as contas da sociedade e os fundamentos da sua votação. / Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação as contas os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2018, devidamente assinadas pelos gerentes da sociedade e pelo Contabilista Certificado, e que constam anexos à presente ata, apresentando as referidas contas resultado líquido do período de € 1.925,40, tendo-se verificado a seguinte votação:”) e ainda “De seguida, entrou-se no Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, tendo pedido a palavra o representante da sócia I..., Eng. AG, que no uso da mesma disse que, face à não possibilidade de discussão das contas e pelos mesmos motivos já referidos quanto às contas de 2018, iria apresentar declaração de voto por escrito”). Isto é, no presente caso, a autora não se limitou a votar contra a deliberação de aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2018 e 2021, antes ressalvou expressamente, como a própria ré consignou em ata, que o fazia por ter sido violado o seu direito à informação. Como se referiu no acórdão do TRL de 07-07-2009, ainda que noutro contexto, ou “[n]uma Assembleia Geral de uma Associação, a discussão é, em princípio, necessária para permitir aos participantes na Assembleia formarem a sua vontade de modo esclarecido. Se o Presidente da Mesa da Assembleia não admite dois associados a intervir e lhes desliga o microfone, quando estes associados têm o direito de intervir na Assembleia Geral, a falta de participação destes associados na discussão é susceptível de afectar o resultado do processo deliberativo, visto que a sua exclusão forçada no processo de formação da vontade da Assembleia não garante que a formação do convencimento dos associados votantes tenha sido feita de um modo esclarecido. Tal garantia só poderia ser obtida através do mútuo esclarecimento proveniente de uma discussão aberta a preceder a emissão de votos. No pensamento da lei (art.º 175º do Cód. Civil), a Assembleia não é apenas destinada à votação, mas também à formação do convencimento dos votantes através de um mútuo esclarecimento proveniente da discussão que eventualmente preceda a votação” [ [64] ]. Em suma, ocorreu igualmente a violação do direito à informação da autora no decurso dos trabalhos da assembleia. 5. Nos termos do número 1 do art.º 215.º “a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros”. Do que se expôs decorre que, ao contrário do entendimento da apelante (cfr. a conclusão 27) e ao contrário do que esta invocou na contestação, a ré recusou efetivamente que a autora exercesse o direito de consulta de documentação que era pertinente ao objeto da assembleia (aprovação das contas referentes ao exercício dos anos de 2018 e 2021) e recusou-se a prestar esclarecimentos à autora no decurso da assembleia, remetendo a autora para a apresentação dos esclarecimentos por escrito, o que, na prática, equivale a uma recusa (cfr. as conclusões 25 a 30), sendo unânime o entendimento de que a ausência de resposta a um pedido de consulta e/ou informação é juridicamente equiparável à recusa. A exigência ao sócio de formalização por escrito do pedido de esclarecimentos tendo em vista a aprovação das contas de exercício na assembleia anual não é uma exigência que decorra da lei e também não está provado que decorra do contrato de sociedade; ao invés, o que decorre da lei (art.º 214.º, n.º 1) é que é a sociedade que tem a obrigação de prestar a informação por escrito, se tal lhe for solicitado pelo sócio. A apelante, convocando o referido preceito (art.º 215.º), justifica essa exigência, invocando “todos os conflitos judiciais (civis e penais) e extrajudiciais existentes entre a Apelada e a Apelante” e “por forma a que a Apelante possa aferir da pertinência da informação solicitada, formalismo que sempre foi aceite pela Apelada (conclusão 26); refere ainda que “[a] Apelada, ao contrário do que a mesma pretende fazer crer nos presentes autos, não se apresenta como uma sócia dita normal, inversamente esta “sócia” tem tentado, por diversas vias, prejudicar a Apelante, chegando inclusive a solicitar a sua liquidação, conforme resulta evidente do articulado que deu origem ao processo de inquérito judicial que correu termos sob o número de processo 1320/21.6T8BRR” (conclusão 29). Para além da constatação de que essa argumentação tem sido utilizada pela ré recorrentemente – cfr. a factualidade aditada por esta Relação –, afigura-se-nos que a factualidade dada por assente não suporta as conclusões assim formuladas, não estando minimamente provado qualquer facto que permita inferir que a autora não pretende exercer o seu direito à informação, mas apenas prejudicar o regular funcionamento da sociedade ré e/ou utilizar indevidamente a informação obtida – e bloquear a gestão da ré/apelante, como esta insistentemente vem defendendo –, sendo que a quota da titularidade da autora representa mais de 48% do capital social da ré (cfr. os números 6 e 7 da factualidade assente); é indiscutível que assiste à autora o direito de se inteirar da vida da sociedade, particularmente quando é convocada para a assembleia anual de votação das contas de exercício (de dois anos, não sequenciais), não sendo admissível que a ré se refugie, insiste-se, no historial dos “conflitos judiciais (civis e penais) e extrajudiciais existentes” para se subtrair ao cumprimento dessa obrigação. Saliente-se que os indicados conflitos nem sequer foram minimamente referenciados na factualidade dada por assente pela primeira instância, à exceção do aludido processo 1320/21.6T8BRR nos moldes indicados no número 37 dos factos provados (não impugnado) e na única matéria dada como não provada (igualmente sem impugnação), limitando-se a 1ª instância a utilizar expressões vagas, sem qualquer conteúdo útil relevante, a saber “no qual foi disponibilizada documentação contabilística” e “toda a documentação contabilística aqui em questão”, sem que qualquer das partes questionasse esse procedimento. A única matéria pertinente é, pois, a que ora foi (oficiosamente) aditada e afigura-se-nos que também essa não é de molde a suportar a versão da ré. Improcede, pois, a argumentação vertida nas conclusões de recurso (conclusões 25 a 30). Alega ainda a apelante, em síntese, que a autora não logrou provar a relevância da questão suscitada em sede de assembleia, referindo que “tal questão, em nosso entender, de forma alguma se poderá considerar determinante para a formação do sentido de voto” (conclusão 34), mas a apelante não cuida de explicitar as razões dessa afirmação, desconhecendo-se até o valor da fatura indicada, sendo que o autor expressou na assembleia que lhe estava a ser inviabilizada a informação quanto a essa fatura, que a violação do direito à informação condicionava o seu voto e a ré nada adiantou de pertinente. Como já se deu nota, está suficientemente indiciado que o autor se viu impedido de votar esclarecidamente (cfr. conclusão 35), conforme o autor expressamente referiu em sede de assembleia, nos termos em que a ré fez consignar em ata. Igualmente, ao contrário do que a apelante concluiu, não ficou “demonstrado que foi concedida à Apelada a possibilidade de consultar toda a documentação por si requerida que em muito extravasava o elenco constante do artigo 289.º, n.º 1 alínea e) do CSC” (conclusão 36.º). Em suma, improcedem as conclusões de recurso (conclusões 31 a 36). * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, confirmando-se, pelos fundamentos invocados neste acórdão, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. Custas pela apelante (art.º 527.º, n.1 do CPC) Notifique. Lisboa, 26-11-2024 Isabel Maria Brás Fonseca Fátima Reis Silva Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Que esta Relação enuncia sob a numeração indicada, uma vez que a 1ª instância não o fez. [2] À exceção da retificação de lapsos materiais evidentes, a que infra se aludirão, esta Relação reproduz a factualidade dada por assente nos precisos termos em que a mesma foi indicada pela 1ª instância; a estrutura do texto e pontuação são da 1ª instância – e não desta Relação –, quase sempre por reprodução da alegação vertida nos articulados. [3] A 1ª instância consignou a data de “2022/05/12” aludindo ao mês de maio, e não ao mês de abril, por manifesto lapso, que resulta com evidência do contexto dos autos: a referência ao mês de maio não tem qualquer sentido porquanto a assembleia em causa realizou-se em 23-04-2022 – cfr. ainda o facto dado como provado sob o número 16; o erro vem já da petição inicial, que no art.º 27.º refere igualmente aquela data. Assim: “Quanto a ambos os pontos da ordem de trabalhos, foram solicitados pela autora à ré, por carta remetida a 2022/05/12, a consulta por parte da I…, para uma melhor análise das contas a discutir e deliberar na mencionada Assembleia, dos seguintes documentos (Doc. 6, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido): (…)”. Esta Relação retificou o lapso aludido, salientando-se que o documento n.º 6 junto com a petição inicial e que corporiza cópia da carta aludida foi aposta a data de “12 de abril de 2022”. [4] A carta, com indicação do remetente (a autora) e do destinatário (a ré), tem o seguinte teor: “Almada, 12 de abril de 2022. Carta Registada com aviso de recepção Assunto: Pedido de elementos contabilísticos da Sociedade P... — Construções, Lda. Exmos. Senhores, Em face do envio do Aviso de Convocaçória para a Assembleia Geral da Sociedade P... - Construções, LDA, para o próximo dia 23 de Abril de 2022, pelas 9 horas, venho solicitar a consulta dos seguintes elementos contabilísticos referentes à Sociedade: - Mod. 2 de IRC de 2018 a 2021; - IES de 2018; - Balancetes finais de 2018 a 2021; - Os balanços e Demonstrações de Resultados de 2018 a 2021; - Relatório de Gestão de 2018 a 2021; - Anexo às Demonstrações Financeiras de 2018 a 2021; - Documentação de suporte contabilística dos anos supra referidos. - Extratos de todas as contas bancárias de 1.01.2018 a 31.12,2018 e - em simultâneo de 1.01.2021 a 31.12.2021 - Extrato de Conta 27, do ano de 2018 a 2021 bem como documentação de suporte contabilística Aguardo informação do dia e hora para consultar os documentos, ou em alternativa também podem enviar a documentação para o seguinte endereço de email: info@i....com Com os melhores cumprimentos. A ADMINISTRAÇÃO”. A carta foi efetivamente enviada registada e com A/R, o que resulta do documento n.º 6 junto com a petição inicial, documento que é composto não só pela cópia da carta, como pelos elementos alusivos ao envio pelos CTT, aí se mostrando fixada pelos CTT a data de “2022-04-14 10:10:47”, que se afigura corresponder à data de expedição da carta na Charneca da Caparica. [5] Retificaram-se lapsos materiais evidentes na indicação de datas na alínea h). [6] Releva o documento n.º 7 junto com a petição inicial, que inclui mensagens eletrónicas trocadas entre as partes. Assim: - Por e-mail enviado à autora em 20-04-2022 pelas 17:11, por PF, é indicado à autora como referido no número 16 dos factos provados; - Por e-mail enviado a PF em 21-04-2022 pelas 15:52, pela autora, é indicado como segue: “Exmos. Senhores, A I… -Sociedade Imobiliária , S.A., informa que, amanhã pelas 10 horas, estará no escritório da P... , para consulta das Contas. Com os melhores cumprimentos”. [7] Crf. entre muitos, o acórdão do TRE de 02-05-2019, processo: 218/18.0T8ODM.E1 (Relator: Albertina Pedroso), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência. [8] “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140). [9] Indicando-se no corpo das alegações como segue: “Por importante se esclarece que a ordenação alfabética supra efetuada foi pela aqui Apelante realizada de forma a melhor se entenderem os factos objeto do presente recurso, dado que não resulta da Sentença recorrida qualquer numeração dos mesmos”. [10] O tribunal avaliou nestes termos esse depoimento, conforme consignado em sede de motivação do julgamento de facto: “A A. prestou declarações através do legal representante da Autora, AG, o qual, em síntese e para além do mais, confirmou os factos como alegados na Petição Inicial, dos quais tem conhecimento direto porque participou em todos os momentos; explicou ainda que a A. não tem qualquer contacto com a vida da R. e que o processo de inquérito mencionado não teve qualquer utilidade, porque findou por razões processuais”. [11] Incidindo, conforme consta da ata da audiência de julgamento à matéria dos artigos 2.º, 3.º, 6.º primeira parte, 7.º, 13.º a 16.º, 27.º a 46.º, 49.º, 50.º e 54.º a 67.º da petição inicial; no final, ficou consignado como segue: “Finda a contra - instância, pela Mmª Juiz foi ditada a seguinte assentada, por referência à P.I. (…)”; O que aí foi consignado é repetido integralmente na motivação do julgamento de facto constante da sentença, quando se alude a este depoimento, sem qualquer outra análise ou ponderação. [12] Lê-se na decisão recorrida, em sede de motivação: “As testemunhas foram e disseram, em síntese e para além do mais: (…) - NS, Auditor Financeiro, falou de forma clara e coerente e com conhecimento direto dos factos, tendo estado presente na reunião para consulta de documentos, esclarecendo os factos como descritos na Petição Inicial e dizendo quais os documentos que foram e não foram disponibilizados, nomeadamente que as contas de 2018 não tinham anexo, documento essencial à sua compreensão; bem como da incapacidade de compreensão dos documentos que foram disponibilizados, atenta a escassez de tempo e as faltas de documentos de suporte e de explicações por parte dos representantes da R.”. [13] A 1ª instância, em sede de motivação, consignou o seguinte quanto a esta testemunha: “GR, revisor oficial de contas, dando a sua opinião sobre a necessidade de consulta dos documentos e descrevendo como decorreu a assembleia”. [14] Lê-se nas contra-alegações, a propósito da impugnação das referidas alíneas a) e b): “ Estamos, assim, perante matéria meramente conclusiva, escusando-se a Recorrente, tal como já referido, a identificar de forma cabal quais os factos que pretende ver incluídos nos factos dados como provados, como lhe impõe o artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil. Portanto, também não deverá ser dado provimento ao que quer que seja que a Recorrente pretende ver reconhecido como facto dado como provado e que não identifica expressamente, em violação da regra supra identificada. Sem prescindir e por mero dever de patrocínio, a Recorrida, num esforço de tentar perceber exactamente o que pretende a Recorrente ver reconhecido como facto dado como provado, em face do que é alegado, irá partir do princípio que pretende que seja dado como provado que na convocatória constava: “Os documentos de prestação de contas poderão ser consultados na sede da sociedade, devendo os interessados em consultar os mesmos solicitar a sua consulta enviando a sua solicitação para o endereço pf(…)@gmail.com, ao cuidado do gerente PF.” Sendo esse o caso, efectivamente tal menção constava da convocatória, sendo um facto irrefutável por parte da Recorrida, uma vez que consta em documento que foi por si junto”. Contudo e claramente tal facto não foi considerado essencial e relevante para o Tribunal a quo criar a sua convicção. E percebe-se porquê, em face dos restantes factos dados como provados”. [15] No corpo das alegações a apelante conclui como segue: “Mercê do supra exposto, cremos que se verificou um erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo, em conformidade, se considerar a factualidade exposta na alínea d) como não provada”. [16] Assim: “110.º Sendo manifestamente falso o vertido no artigo 30.º da PI, porquanto todos os elementos solicitados se encontravam disponíveis para consulta! 111.º Quanto à questão do tempo disponibilizado para a consulta da documentação, importa aqui referir que atenta o curto espaço temporal que intermediou o pedido de consulta e a data em que se iria realizar a respetiva Assembleia Geral, tal dia e hora foi o único possível. 112.º Contudo, atendendo ao facto de o representante da sociedade A. se ter feito acompanhar por um ROC, considera-se aqui que o tempo concedido seria mais do que suficiente para que um técnico da área conseguisse consultar toda a documentação, 113.º Sendo certo que em momento algum foi solicitado qualquer prorrogação do prazo ou reagendamento da referida consulta. 114.º Aliás, tal resulta do facto de os representantes da A. terem tido tempo para colocar diversas questões/esclarecimentos (muitos dos quais sobre questões que nada relevavam naquele fórum) ao representante ali presente da R. bem como à respetiva mandatária judicial, conforme expressamente admitido no artigo 32.º da PI. 115.º Deste modo, impera concluir que toda a documentação que foi solicitada pela A. previamente à realização da assembleia geral em causa foi disponibilizada!” [17] Como se referiu no acórdão do STJ de 14-05-2014 (processo nº 260/07.6TTVRL.P1.S1, Relator: Melo Lima), “[é] abundante a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal na afirmação de que o preceituado no n.º 4 do art.º 646.º do CPC, no sentido de se terem por «não escritas» as respostas do tribunal sobre questões de direito, estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar e, quando isso não suceda, deve tal pronúncia ter-se por não escrita, cabendo ao Tribunal da Relação, no sobredito julgamento de facto, cuidar, oficiosamente, da observância do estipulado no referido n.º 4 do artigo 646.º. / Consolidado também está que o thema decidendum corresponde ao conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do recurso, isto é, a componente jurídica que suporta a decisão, pelo que, sempre que um ponto da matéria de facto (quesito) integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto do recurso ou da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiram a norma do referido n.º 4 do art.º 646.º do CPC. /Impõe-se, deste modo, uma apreciação da matéria de facto fixada sob esta perspectiva, não se podendo incluir na mesma a valoração jurídica de factos, mas apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar, na apreciação jurídica que sobre as mesmas venha a ser realizada, integrando, já estas, matéria de direito”. [18] A apontada jurisprudência vale no domínio da nova lei processual civil, pese embora não se encontre dispositivo coincidente com o anterior art.º 646.º, nº 4 – tendo até em conta o disposto no art.º 607º, nº3 do novo diploma –, pelo que deve considerar-se juridicamente irrelevante a matéria que o tribunal considerar como provada, em violação do apontado comando. [19] O tema da prova indicado pelo tribunal na audiência prévia realizada em 07-06-2023 foi assim formulado: “1) Da violação do dever de informação”. [20] Na petição inicial, convocando o disposto no art.º 59.º, n.º 4 do CSC a autora requereu a notificação da ré para juntar aos autos a cópia da ata alusiva à assembleia de 23-04-2022, o que a ré veio fazer em 27-06-2022, aquando da apresentação da contestação ainda que em separado à mesma (referência citius 832963060) - cfr. o doc. n.º 19; adiante se procederá à transcrição do teor dessa ata. [21] A autora/ apelada apresentou o seu articulado indicando no cabeçalho como segue: “(…) Autora nos autos identificados em epígrafe, em que é Ré P... – CONSTRUÇÕES, LDA., notificada da contestação da Ré, vem, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º do Código do Processo Civil, exercer o seu contraditório quanto à excepção dilatória deduzida e aos documentos juntos, o que faz nos seguintes termos: (…)”. E termina o seu articulado como segue: “Termos em que se requer a V. Exa. se digne indeferir a excepção dilatória inominada deduzida pela Ré, por não provada. Mais se requer se digne admitir o incidente de ilisão da autenticidade e força probatória da acta junta à contestação como Doc. 19, nos termos do artigo 446.º do Código do Processo Civil e nos termos supra expostos, quanto aos pontos supra indicados. Ainda se requer a V. Exa. se digne notificar a Autora para juntar os documentos (peças processuais) que provam o por si alegado nos artigos 76.º a 100.º, caso julgue necessário para a decisão, que a Autora não junta para não encher os presentes autos de documentos que sejam desnecessários, porque, no fundo, nada têm a ver com o pedido”. [22] Lê-se no corpo das alegações de recurso: “Não houve, assim, qualquer erro de julgamento, quando todos os factos são tidos em conta, no seu conjunto. E, nessa sequência, não deverá ser dado provimento ao recurso da Recorrente também quanto ao facto que indica como letra d)”. [23] O depoente explicitou que a autora “é uma sociedade atípica” no âmbito das sociedades anónimas, não sendo mais do que “uma associação de 337 proprietários de apartamentos que são acionistas da sociedade” (“os apartamentos foram vendidos obrigatoriamente com uma quota da sociedade”), vivendo a sociedade das contribuições dos acionistas; a sociedade não exerce qualquer atividade para além da gestão dos 3 bens que possui (piscina, restaurante e ginásio, bens que foram penhorados em execução instaurada pela ora ré contra a autora, tendo a piscina sido vendida); em 2017 todo o património da autora estava penhorado. [24] Que inquiriu o depoente, largamente, a matérias que não estão compreendidas no objeto do presente litígio, nem têm com o mesmo qualquer conexão direta. [25] Concorda-se com a alegação vertida nas contra-alegações de recurso, quando aí se refere, relativamente aos dois depoimentos (do autor e da referida testemunha) que “é perfeitamente normal e natural que haja alguns lapsos de memória. Natural não seria que os depoentes se lembrassem de tudo ao pormenor, denotando, sim e nesse caso, depoimentos pré-concertados e pré-preparados./ Portanto, tratando-se dum depoimento espontâneo e totalmente desfasado no tempo quanto ao momento dos acontecimentos, pequenas contradições são naturais e, até, expectáveis”. [26] Aí se lendo: “Quanto ao processo de inquérito e aos alegados documentos juntos, há que realçar que consta dos factos dados como não provados, sendo que tal não é objecto de recurso por parte da Recorrente: “No processo especial de inquérito judicial que correu termos no Juiz 4 do presente Tribunal, sob o número de processo 1320/21.6T8BRR, tivesse sido disponibilizada toda a documentação contabilística aqui em questão.” Acresce que realmente não corresponde à verdade que todos os documentos pretendidos estivessem juntos às peças processuais do inquérito, que, aliás, apesar da miríade de documentos juntos à contestação dos presentes autos, incluindo inúmeras peças processuais, a Recorrente não juntou a peça através da qual a aqui Recorrida teria tomado conhecimento dos mesmos. Por isso não foi considerado provado. Constando este facto expressamente dos factos dados como não provados e não pondo a Recorrente em causa esse julgamento do Tribunal a quo, obviamente que não pode pretender que tal alegado facto tenha qualquer peso no facto do Dr. NS não ter analisado a documentação alegadamente junta ao processo de inquérito”. [27] Processo 5613/19.4T8VNF-A. G3 (Relator: José Carlos Pereira Duarte). Lê-se nesse aresto: “O art.º 363º n.º 2 do CC dispõe que são documentos autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares. / E o art.º 369º n.º 1 dispõe que o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar. / O n.º 1 do art.º 370º do CC dispõe que presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço. / Mas passando do plano formal, para o plano do valor probatório, o n.º 1 do art.º 371º do CC dispõe que os documentos autênticos [só] fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Considerou-se nesse processo, em que se verificava uma disparidade entre a data certificada e o juízo valorativo feito pelo tribunal tendo em conta os demais elementos apurados, que a data de certificação do trânsito ultrapassa aquele juízo feito com base nas perceções da entidade documentadora e, efetivamente, pelo menos em determinados casos, esse juízo deve ser feito pelo julgador em face da certificação da data em que a decisão em causa foi comunicadas aos intervenientes processuais e do desenrolar posterior do processo, incumbindo ao juiz verificar se a decisão judicial proferida está estabilizada na ordem jurídica. [28] Admitindo-se em abstrato que, em determinadas circunstâncias (por exemplo, verificando-se o acordo entre os intervenientes e não se tratando de factos que integrem a causa de pedir e/ou de factos invocados como essenciais em sede de defesa) o juiz possa, muito pontualmente, dar relevo a esse tipo documentos não certificados. [29] Lê-se ainda no articulado da contestação apresentado nesse processo de inquérito (com 331 artigos): “75.º Ora a A. tem conhecimento que a R. cumpre com todas as suas obrigações fiscais, porquanto na ação de inquérito judicial supra identificada no artigos 260 e 290 desta Contestação, foram juntos os comprovativos da entrega das declarações periódicas de IVA e da IES por parte da R.. 76.º Todavia, de forma a demonstrar, inequivocamente a falsidade e a total má-fé com que a A. se apresenta nos presentes autos, juntam-se nos presentes autos os seguintes elementos contabilísticos, que por importante se esclarece já terem sido juntos na ação judicial também de inquérito judicial igualmente movida pela A.: a) Declarações de IVA respeitantes aos 4 trimestres dos exercícios de 2008 a 2021; b) Comprovativos de Entrega da Declaração IES respeitantes aos exercícios de 2013 a 2021; c) Declarações de IRC e Demonstrações de Liquidação de IRC respeitantes aos anos de 2013 a 2021; d) Certidão de Inexistência de Dívidas à Autoridade Tributária, à data de 01/02/2018; e) Certidão de Inexistência de Dívidas à Segurança Social, à data de 01/02/2018; f) Comprovativo de ter solicitado os comprovativos da regularização das contribuições para a Segurança Social, respeitante aos anos de 2006 a 2021; - Cfr Doc. n. º 11 a 61 77.º Tendo a A. tomado conhecimento de vários elementos contabilísticos e fiscais relativos à R., conforme missiva expedida em 6 de Outubro de 2020 e que aqui se junta em anexo corno Doc. n. º 62 78.º Acresce que a A, esteve presente na Assembleia de aprovação de contas dos anos de 2016 e 2017, a qual se realizou em 30 de Março de 2019. -Cfr. Acta que se junta como doc. 63 79.º Tendo a A, instaurado ação de anulação da deliberação de aprovação de contas, a qual correu ternos no Juízo de Comércio do Barreiro — Juiz l, sob o n.º 1242/19.0T8BRR, ação essa que foi julgada improcedente por douta sentença devidamente transitada em julgado”. [30] Não esteve presente o contabilista da ré. [31] Afigura-se que terá existido um lapso na petição inicial, quando aí foi utilizado o termo “lhe” e não “lhes”; aquele reportar-se-ia, gramaticalmente, apenas, ao técnico e não às duas pessoas. [32] Assinala-se a resposta dada a uma pergunta (sugestiva) feita pela mandatária da apelada, e que é indicada no corpo das alegações de recurso: “Também o legal representante da Apelante considerou o tempo concedido suficiente para a consulta da documentação: Advogada da Apelada - Mas tendo em conta que não estava presente o contabilista certificado e o senhor na altura disse que tinha de ser tudo posto por escrito, acha que seria fácil, na sua perceção, como homem comum no sentido de direito, homem comum, acha que seria fácil para mesmo um, alguém com (…) no caso como revisor oficial de contas, relativamente, a uma sociedade que não conhece, em 2 anos em que ainda por cima temos ali um intervalo dos termos das contas de 2018 e 2021, acha que realmente 2 horas sem que ninguém tivesse ali para dar qualquer tipo de explicação relativamente aos documentos seria suficiente para fazer um trabalho (…) quando ainda para mais temos aqui um intervalo de tempo de 2, 2, se eu estiver a fazer bem as contas, 3 anos, 2, 2 anos, sim, que não estavam lá as contas? Legal Representante da Apelante - Eu tenho a certeza. Advogada da Apelada - O senhor tem a certeza que conseguiria? Legal Representante da Apelante - Eu, na minha opinião, na minha opinião, tenho. Advogada da Apelada - “(…)” Legal Representante da Apelante - Aquilo é a contabilidade mais simples que pode haver. (Transcrição do depoimento ínsito no minuto 00:10:18 ao minuto 00:11:26 do ficheiro das 14:13 a 16:50 do dia 15 de Setembro de 2023)”. [33] Atente-se na seguinte passagem, transcrita nas alegações de recurso, à pergunta sobre a (in)suficiência do tempo disponibilizado, depois de ter sido apresentado à testemunha o doc. n.º 6 junto com a petição inicial (carta enviada pela autora à ré, datada de 12-04-2022): “Advogado Apelante - Se considera que o período de duas horas para consultar toda essa documentação que ai consta se é suficiente ou se não, se seria necessário mais tempo? GR - Bom, em relação, em relação aquilo que conheço da P..., eu para mim acho que duas horas é suficiente, mas penso que para um sócio, e isso prende-se com o meu sentido de voto que eu exprimi na Assembleia, o meu sentido de voto teve também em atenção que o sócio que pede estes documentos, a I.., tinha precedido a um inquérito à documentação da sociedade que tinha terminado salvo erro, em outubro de 2021 e tinha abrangido o ano de 2021 além de anteriores, o ano de 2021, salvo erro até Setembro, portanto o meu sentido de voto na Assembleia ponderou esses aspetos, a existência desse inquérito judicial que tinha coberto nove meses do ano 2021, portanto o sócio poderia ter dúvidas em relação ao ultimo trimestre e duas horas para um trimestre para uma empresa com esta dimensão é manifestamente excessivo”. [34] Especificando-se que a remessa é feita ponderando o julgamento que adiante será feito por esta Relação, quanto a esse número 21. [35] O depoente foi inquirido pelo tribunal, sendo evidente que a gravação não decorreu nas melhores condições, falando o depoente muito baixo e sendo o depoimento pautado por longos períodos de silêncio por parte do tribunal, ainda assim sem comprometer o sentido do depoimento, tanto mais que essas deficiências foram corrigidas a partir do momento em que a inquirição passou a ser feita mandatária da autora, que pediu ao depoente para falar mais alto, sinalizando as deficiências, passando o depoimento a ser inteiramente percetível. [36] Contextualizando essa referência, com alusão à existência de vários litígios judiciais entre as partes, indicando que “é necessário termos uma comunicação mais formal”, ainda que referindo que a comunicação escrita abrangia a correspondência eletrónica. [37] Lê-se na motivação do julgamento de facto, na parte que ora interessa: “A R. prestou depoimento de parte através de PF, dizendo: (…) - Art.º 32º a 34º - Afirma que os representantes da Ré teceram alguns comentários à medida que analisavam os documentos e que lhes foi dito para colocarem as questões por escrito; - Art.º 38º a 40º - Afirma que a Autora tentou efetivamente colocar questões sobre as contas a aprovar, tendo sido remetida para a necessidade de as colocar por escrito; - Art.º 41º - Confirma que a Autora mostrou desagrado por tal resposta. (…)” (sublinhado nosso). Refira-se que os arts. 38.º a 40.º da petição inicial, com a redação supra assinalada, se reportam não ao que se passou em 22-04-2022, aquando da consulta, mas ao que se passou na assembleia de 23-04-2022. Nada foi aí consignado quanto à matéria do art.º 90.º da petição inicial, sendo que no número 20 dos factos provados se aludiu à colocação de questões “em sede de Assembleia Geral”, nos moldes que a autora havia alegado e não “por escrito”. [38] A esse documento se reportam os arts. 59 a 64.º da contestação, constando a cópia da ata sob o doc. n.º 19 e o “termo” alusivo às assinaturas no doc. nº 19. [39] “Mais, a A. requereu uma providência cautelar de suspensão de deliberação social, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º de processo 2510/19.7T8BRR, que foi julgada improcedente, por não provada. – Cfr. Certidão de Sentença de 21 de novembro de 2019, transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2019, que se junta como Doc. n.º 18” [40] Com acórdão do TRL de 23-03-2017, que condenou a ora autora/apelada a pagar à ora ré/apelante a quantia de e 461.029,25€, acrescida de juros de mora à laxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; o acórdão proferido pelo STJ em 16-11-2017 confirmou aquele acórdão. [41] Consta o articulado da petição inicial em que é autora a ora autora/apelada e ré a ora ré/apelante, alusiva a uma ação de anulação de deliberação social formulando o seguinte pedido: “[s]e reconheça a anulabilidade” das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade Ré, ocorrida no dia 4 de julho de 2020, de aprovação das contas de 2019 e de nomeação de PF como gerente – a primeira por violação do direito à informação, e a segunda por violação do pacto social”, acompanhado de uma ata (“Acta n.º 1/2020”); esse articulado deu origem ao processo n.º16277/20.2T8LSB conforme a ré indica no art.º 9.º da contestação dos presentes autos [42] Consta o articulado da contestação apresentado no referido processo em que a ré alega, nomeadamente, que: “1.º Através dos presentes autos, vem a A., uma vez mais, condicionar a aqui R., visando, acima de tudo, e muito para além do que consta do pedido, bloquear a sua gestão. 2.º A este propósito, cumpre salientar que, na ação declarativa de condenação que correu termos no (extinto) Juízo Cível do Seixal sob o n.º 3129/03.0TBSXL, a aqui R. peticionou a condenação da aqui A. no pagamento da quantia de € 461.029,25, porquanto JR, aproveitando-se do facto de, à época, ser administrador único da aqui A. e simultaneamente gerente da R., ter efetuado diversos pagamentos ao BNU, com recurso a dinheiro da aqui R., destinados a solver compromissos da A. perante tal instituição. – Cfr. elenco factual provado do douto Acórdão transitado em julgado que se junta como Doc. n.º 1 3.º Nos referidos autos, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de Março de 2017, foi a aqui A. I… condenada a pagar à ora R. a quantia de € 461.029,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde o momento da citação até integral pagamento, sendo a este crédito que a A. se refere no artigo 50. 0 da P.l.. - Cfr. cit. Doc. 1; 4.º O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 16 de Novembro de 2017, confirmou o doutamente decidido pela Relação, transitando em julgado a decisão referida em 3º . — Cfr. Acórdão do STJ que se junta como Doc. 2; 5.º Apesar do trânsito em julgado do Acórdão condenatório, a aqui A. não pagou a quantia em que foi condenada, o que obrigou a R. a requerer execução de sentença em 19 de Junho de 2017 para cobrança da dívida que nessa data ascendia a € 692.487,19. — Cfr. Requerimento Executivo que se junta como Doc. 3; 6.º Correndo termos o processo executivo no Juízo de Execução de Almada sob o n. 0 5189/17.7T8ALM. — Cfr, Requerimento com indicação de bens à penhora que se junta como Doc. 4; 7.º Apesar da penhora de vários bens propriedade da aqui A., esta, até à data, não pagou qualquer quantia à aqui R. 8.º Mais grave é que, com o fito de se furtar ao pagamento do seu crédito, a A. iniciou a prática de diversos negócios de oneração do seu património, nomeadamente simulando contratos de arrendamento pelo período máximo permitido, em que as rendas não dão para pagar os impostos devidos pela propriedade dos imóveis, tudo com o objectivo de impedir a aqui R. de receber o seu crédito, 9.º O que, necessariamente, levou a que a R. tenha instaurado a acção de declaração de nulidade de tais negócios, por simulação absoluta, que corre termos no Juízo Central Cível de Portimão sob o n.º 3113/18.9T8PTM. — Cfr. P.J. que se junta como Doc. 5; 10.º Assim, a A. não só não pagou voluntariamente a quantia que foi judicialmente condenada a pagar, por decisão transitada em julgado, como tudo tem feito para impedir a R. de cobrar o seu crédito, onerando o seu património com arrendamentos simulados de longa duração, com rendas ridículas que não dão para pagar sequer o IMI dos imóveis propriedade da A, o que obrigou a R. a ter de despender verbas em custas judiciais e honorários de advogados. 11.º É que se a R. não despendesse tais quantias com advogados e com taxas de Justiça, não conseguiria cobrar o crédito que tem sobre a A.. 12.º Mais, a alegada acção de impugnação de deliberações sociais que corre termos no Juiz 1 deste Juízo de Comércio, sob o nº 2120/19.9T8STB, a que a A. se refere no artigo 40. 0 da P.I., não se trata de uma mera acção de impugnação de deliberações sociais, mas também de uma acção de impugnação pauliana, utilizada pela A. para, de modo censurável, obstar à normal gestão da R., pois bem sabendo que o objecto social da R. é a compra e venda de propriedades, impugna a totalidade dos negócios por esta celebrados, bem como pede que a mesma seja impossibilitada de celebrar quaisquer negócios futuros, o que tem como objectivo único que a R. não tenha verbas para o seu funcionamento, e assim impedir a R. de cobrar o crédito que tem sobre a A. - Cfr. P.I. que se junta como Doc. 6; 13.º Afectando deste modo a imagem comercial e o bom nome da R, , nomeadamente ao instaurar acções judiciais contra todas as pessoas que fizeram negócios com a R. e que assim são importunadas e obrigadas a gastar dinheiro em custas judiciais e em advogados. 14.º Acresce que se a acção melhor identificada no artigo 12.º desta Contestação proceder, mormente o peticionado sob a alínea e) do Pedido - Cfr. cit. Doc. 6 -, o que se admite por mero dever de patrocínio, a consequência de tais declarações de nulidade, com a consequente restituição do recebido, seria a imediata insolvabilidade da aqui R.. 15.º O que é o objectivo pretendido pela A.”. [43] Consta cópia da sentença da 1ª instância, proferida em 02-06-2021, com o seguinte segmento dispositivo: “IV – Decisão Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) anulo a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Ré, realizada no dia 4 de julho de 2020, pela qual foram aprovadas as contas do exercício de 2019; b) absolvo a Ré do demais peticionado. Custas pela A. e pela Ré, na proporção do decaimento, que se fixa em metade para cada uma. Registe e notifique”. [44] Lê -se no relatório dessa sentença: “Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, começando por suscitar a questão da ilegitimidade ativa da A., por considerar que a mesma não é sócia da Ré por tal qualidade não se encontrar definitivamente reconhecida, sendo que a cessão de quota realizada entre o sócio JR e a A. é ineficaz em relação à Ré, por não ter sido por esta consentida. Mais pugnou pela improcedência da ação, afirmando que A. vem praticando atos desleais e provocando prejuízos à sociedade Ré, procurando obstaculizar à normal atividade desta (o que se reflete na profusão de ações judiciais pendentes entre as partes), razão que levou a Ré a não disponibilizar de imediato na assembleia a documentação que a mesma pretendeu adicionalmente obter (para além da que a Ré já havia satisfeito), pois teria de ser previamente analisada pela gerência a pertinência daquelas informações, as quais deveriam ter sido solicitadas antes da realização da assembleia”. Procedeu-se ao saneamento do processo considerando-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa. Deu-se aí como provada, nomeadamente, a seguinte factualidade: “1-A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil;(…) 3. (…) Foi convocada uma assembleia geral de sócios, a realizar no dia 04.07.2020, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2019; Ponto Dois: Nomeação de PF como gerente da sociedade, em virtude da renúncia do gerente HC; (…) 5.Em resposta à convocatória, a A. remeteu à R., em 29.06.2020 - reiterado em 02.07.2020 — uma mensagem de correio eletrónico a solicitar o envio do balanço de dezembro de 2019, a demonstração de resultados do respetivo balanço e respetivos anexos c o relatório de gestão; 6. Em 02.07.2020, a Ré informou que "os documentos prestação de contas e o respetivo balancete analítico podem ser consultados amanhã, dia 3 de julho, entre as 9h e as 10h30, na sede social da P... Construções, Lda. "; 7. No dia 3 de julho de 2020, tendo a A. deslocado um representante às instalações da Ré, verificou que a documentação relativa às contas do exercício de 2019 não se encontrava assinada pelo contabilista certificado nem pela gerência da Ré; 8. A assembleia referida em 3. foi presidida por PF; 9. Conforme consta da ata da assembleia referida em 3., entrado em discussão o Ponto Um da ordem de trabalhos e tendo o representante da aqui A., AG, pedido a palavra, "afirmou que lhe foram apenas apresentado o balanço, a demonstração de resultados por natureza e o balancete geral, e que não lhe foi facultado o relatório de gestão e o balancete analítico, pelo que considera que face à informação prestada não consegue a sócia I… analisar devidamente as contas que estavam para aprovação. Disse mais, que durante a consulta das contas pediu ao Sr. PF que esteve presente a apresentar as contas, que lhe fossem apresentados os elementos que abaixo se enumeram, pedido este que o Sr. PF disse que ia apresentar gerência. Questionou ainda o facto do valor do acordo celebrado entre a P... e o AAG, aonde este se comprometia a pagar à P... o valor de 192.500,00 euros, não estar contabilizado nos contos de 2019, quando o Acordo foi aprovado na assembleia geral realizada em 28/09/2019, e o mesmo acordo previa que mantinha a sua validade mesmo que as deliberações da assembleia viessem a ser impugnadas. Mais disse que, ao abrigo do direito de informação previsto no Código das Sociedade; Comerciais, lhe fosse fornecido à sócia I… os seguintes elementos, para mesmo a posteriori melhor poder apreciar as referidas contas. - Extracto e justificação do saldo de € 909.838,47, que surge na rubrica "outras regularizações de capital/ próprio", no balanço; - Os esclarecimentos da conta 21, se apresentar sem movimentos durante 2 anos e com saldo devedor de € 15.400,00 de FB à P... (solicitador que comprou ou teve alugado uma fracção da P..., no Bloco J); - Os esclarecimentos do débito de € 6.344,00, que surge na rubrica deslocações e estadias; - Extractos bancários de 2019; - Conciliação bancária de 2019; - Cópia dos contratos de arrendamentos de todas as fracções nesta situação de arrendadas; - Registo patrimonial de todos os bens imoveis e o seu valor contabilístico; - Mapa de responsabilidades de crédito no BdP, à data de 31.12.2020; - Base de Dados das contas activas no BdP, em 31.12.2020; - Certidão de não dívidas na AT e SS; - Lista de processos judiciais contro a P… e intentados por esta contra terceiros; Mais disse que as contas, quer as apresentadas consulta na véspera, quer as presentes na assembleia, não se encontravam assinadas por ninguém. Finda esta Intervenção o Presidente da Assembleia esclareceu que o valor do acordo celebrado com AAG apenas foi recebido em 2020, pelo que foi contabilizado nas contas de 2020. Quanto ao relatório de gestão não está a sociedade, face à sua dimensão, obrigada à sua apresentação. No que concerne às informações solicitadas, disse que as mesmas serão enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia I… contra a P..., decidir se a mesma é enviado ou justificado o seu não envio. Neste momento a sócia I… requereu que, ao abrigo do direito à informação, lhe fosse enviado o comprovativo do pagamento de AAG. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativas ao ano de 2019 (…)”; 10- As contas relativas ao ano de 2019 foram aprovadas por maioria, tendo a ora A. votado contra: 11- Na mesma assembleia, foi ainda aprovada, por malona, a proposta de nomeação de PF como gerente da aqui Ré, tendo a ora A. votado contra; (…) 15- A. intentou contra a ora R., e outros, ação declarativa na qual peticionou a declaração de nulidade da deliberação social de nomeação de HC como gerente, que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz l do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, sob o n.º 2120/19.9T8STB; 16- Por sentença proferida cm 13/11/2020, no âmbito do processo mencionado no número anterior e já transitada julgado, foi julgada improcedente a ação e absolvidos os réus dos pedidos; 17- Por escrito particular subscrito em 06/11/2014, denominado «contrato de cessão de quota por permuta», JR e MR declararam ceder a I… — Sociedade Imobiliária, S.A., a participação social de que eram titulares na ré, por permuta do crédito da cessionária sobre os cedentes no montante de € 865.374,22; 18- Na cláusula (…) do referido escrito, foi acordado ser '"condição essencial ao bom cumprimento do presente contrato a manutenção da qualidade de sócio pelo primeiro contraente marido, posta em crise pelo processo quo corre termos sob o n.º 332/2001, no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, pelo que o primeiro contraente se obriga a manter a sua de V.Ex.ª, assumindo todas as custas e acessórias do referido processo, até ao seu encerramento, mesmo depois da habilitação pelo segunda contraente"; 19- Em 15/03/2016, foi inscrita no registo comercial da ré a transmissão da quota da titularidade de JR a favor de I… Sociedade Imobiliária, 20- JR foi declarado insolvente por sentença de 29/02/2016, proferida no âmbito do processo n.º 12.333/14.4T8LSB, que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa — Juiz 4, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, na sequência de requerimento da aqui ré P... — Construções, Lda.; 21- A administradora da insolvência nomeada no referido processo procedeu à resolução do contrato de cessão de quota por permuta celebrado entre a autora e JR e mulher a favor da massa insolvente, em 21/07/2016; 22- I…. Sociedade Imobiliária, S.A., intentou acção de impugnação da resolução do contrato de cessão de quota por permuta, por apenso ao referido processo de insolvência; 23. Por sentença de 12/07/2018, transitada julgado em 31/07/2018, proferida no âmbito do processo 12333/14.4T8LSB-D, que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa — Juiz 4, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi julgada procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de JR do contrato de cessão de quota por permuta e, consequentemente, declarada inválida e ineficaz a referida resolução em benefício da massa insolvente; 24- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2017, transitado em julgado, proferido no processo n. 3129/03.OTBSXL, que correu termos no (extinto) Juízo Cível do Seixal, foi a 1ª autora condenada a pagar à ora lé a quantia de e 461.029,25, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento; 25- Sobre a quota social de I… — Sociedade Imobiliária, S.A., na sociedade P... Construções, Lda., mostra-se inscrita penhora, datada de 24/09/2018, decretada no âmbito da acção executiva n.º 5189/17.7T8ALM, que corre tenros no Juízo de Execução de Almada — Juiz l, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, intentada pela ora ré em 19/06/2017 em execução da sentença mencionada na alínea anterior; 26- A ora ré intentou contra a ora autora ação de declaração de nulidade de negócios celebrados pela autora, por simulação, que corre termos no Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da comarca de Faro, sob o n.º 3113/18.9T8PTM; 27. Corre termos no Juízo do Comércio de Lisboa — Juiz l, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, sob o n.º 1308/14.3TYLSB (anterior processo n.º 332/2001 do extinto Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa), ação de exclusão do sócio JR intentada pela 1 ré, em fase de saneamento e condensação; 28- A ora autora, por requerimento de 24/03/2016 dirigido ao processo mencionado no número anterior, deduziu pedido de habilitação de cessionário, peticionando a substituição do ali réu JR por I… — Sociedade Imobiliária, S.A., no que se refere ao pedido de exclusão de sócio; 29- A requerida habilitação de cessionário, por não abranger a totalidade dos pedidos, veio a ser indeferida por sentença de 21/12/2016; 30- No âmbito do processo n.º 1308/14.3TYISB, a massa insolvente de JR apresentou requerimento em 26/02/2019, a confissão da instância, tendo por requerimento de 26/06/2019 vindo peticionar que se considerasse sem efeito o requerimento anterior, por ter resultado de lapso, na medida em que pretendia desistir da instância, e não confessar o pedido, não lhe competindo, porém, desistir. Sobre os requerimentos em causa não recaiu, até ao presente despacho; 31- JR, em 02/11/1999, intentou ação de nulidade de deliberações sociais contra P... Construções, Lda., que correu termos sob o processo n.º 70/99, no (extinto) Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, actual processo n. º 1359/14.8TYLSB, do Juízo do Comércio de Lisboa — Juiz 3, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, na qual peticionou a eliminação da ordem jurídica das deliberações de 23/04/1999 e de 20/08/1999 e a declaração de que o autor mantém o seu direito especial à gerência; 32- No âmbito do referido processo, por sentença de 19/05/2015, transitada em julgado, aludindo-se na fundamentação de direito a que, designadamente, o conteúdo da deliberação de nomeação de gerente (de JJ) não é ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem está por natureza excluído da deliberação dos sócios, e a que ao autor não foi atribuído direito especial à gerência no pacto social da lª ré, foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulada a deliberação de destituição do autor do cargo de gerente aprovada na Assembleia Geral da ré de 23/04/1999 e absolvida a ré do mais peticionado; 33- A aqui A. intentou ação judicial contra a aqui Ré, que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro — Juiz l, com o n.º 1242/19.0T8BRR, na qual peticionou, além do mais, a anulação da deliberação que havia aprovado a designação de MF como gerente da Ré; 34- No processo identificado no número anterior, foi proferida sentença, transitada em julgado, que absolveu a Ré do pedido na parte referente à anulação da deliberação que havia aprovado a designação de MF como gerente da Ré”. [45] Com cópias das alegações de recurso apresentadas pelos intervenientes nesse processo - a autora interpôs recurso da decisão, na parte em que indeferiu a pretendida ampliação do pedido e na parte em que absolveu a ré do pedido de anulação da deliberação de nomeação de gerência, a ré interpôs recurso subordinado da sentença com referência à parte em que a mesma julgou procedente o pedido de anulação da deliberação por violação do direito à informação (no concerne à aprovação das contas do ano de 2019) - bem como cópia do acórdão proferido pelo TRL no processo, em 07-06-2022, com o seguinte segmento dispositivo: “Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar: 1.Totalmente improcedente, por não provado, o recurso principal intentado pela autora, mantendo-se, quanto ao objecto do mesmo, o decidido na sentença recorrida; 2. Procedente, por provado, o recurso subordinado intentado pela ré e, nessa sequência, revogar a sentença recorrida na parte que julgou a acção parcialmente procedente e anulou a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade ré, realizada no dia 04/07/2020, pela qual foram aprovadas as contas do exercício de 2019; 3. Julgar válida a deliberação a que se reporta a alínea anterior. Custas de ambos os recursos pela autora -artigo 527.2 do CPC. Notifique”. [46] Lê-se na fundamentação desse acórdão do TRL (Relatora: Renata Linhares de Castro): ““l. Do recurso da ré Da anulabilidade da deliberação por violação do direito à informação Tendo a autora requerido a anulabilidade da deliberação aprovada na mesma assembleia geral do dia 04/07/2020, referente à aprovação das contas do exercício de 2019, por alegada violação do direito à informação, veio o tribunal a quo a julgar tal pedido procedente, anulando a mesma. /Considerou a 1.ª instância que as contas do exercício que foram facultadas à autora não se encontravam devidamente certificadas (o que teria obrigatoriamente de suceder sob pena de ao sócio não poder que as votasse) e ter inexistido motivo justificado de recusa por parte da ré quanto à prestação das informações solicitadas pelos representantes da autora no decurso da assembleia. Insurge-se a ré contra o decidido nessa parte, argumentando não ter ocorrido qualquer recusa (seja em momento prévio à assembleia geral, seja no decurso da mesma), mais tendo sido facultadas todas as informações e todos os documentos solicitados (balanço de Dezembro de 2019, demonstração de resultados e respectivos anexos e balancete analítico), o que se concretizou no dia 03/07/2020 (na sede da ré), apenas não tendo sido disponibilizado o relatório de gestão por, nos termos previstos pelo artigo 66.º, n.º 6 do CSC, a ré estar dispensada de o apresentar (o que a autora não contradisse). /Quanto aos demais documentos e elementos contabilísticos, que apenas foram solicitados no decurso da assembleia, argumenta: a) não ter a autora condicionado a apreciação e votação das contas do exercício à apresentação/prestação imediata de tais informações, servindo as mesmas o propósito de "à posteriori melhor poder apreciar as referidas contas", b) não se tratarem de documentos a cuja apresentação a ré estivesse legalmente obrigada a apresentar aquando da deliberação de aprovação das contas, razão pela qual a sua apresentação (ou não) foi remetida para momento posterior (após apreciação pela gerência)-tendo agora acrescentado, nas suas de recurso, que, naquele momento, não estava na posse de todos os documentos solicitados, nem em condições de prestar as informações (o que não consta da acta) e c) não ter a autora ficado impedida de votar (como votou) contra a apreciação das contas. /Mais refere estar dispensada da obrigação de certificação das contas - artigo 262.º n.º 3 do CSC. Vejamos se assiste razão à ré/recorrente, impondo aqui relembrar o que, nesta matéria, resultou provado. (…) / Refere o tribunal recorrido que, para além de as contas não estarem, à data, certificadas, a ré não deu resposta aos pedidos de informação e documentação solicitadas pela autora no decurso da assembleia. (…) /Visa-se, pois, uma tomada de posição consciente (uma opinião fundamentada) quanto ao assunto sujeito a deliberação. /A recusa da informação, neste caso, só será lícita quando a sua prestação possa ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. Se assim não for, considera-se a recusa injustificada e causa de anulabilidade da deliberação - n.ºs 2 e 3 do artigo 290.º. A ausência de resposta ao pedido de informação deve ser equiparada à recusa de informação. /Incumbindo ao sócio interessado o ónus da prova da falta de informação relevante, importa, porém, salientar que a deliberação apenas será anulável se a falta de informação tiver realmente viciado a vontade do sócio - "é necessário que a sua não prestação tenha direta e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifeste de forma completamente Pode, portanto, o sociedade provar que apesar da falta de informação, a vontade do acionista não foi efetivamente viciada"(…). /Daí que a omissão de um qualquer elemento solicitado poderá, por si só, não ser suficiente para acarretar a anulabilidade da deliberação pois, pese embora possa ter interesse para o sócio que o requereu, poderá já não ser necessário para que o mesmo reunisse todas as condições para se pronunciar (votar) de forma cabal, esclarecida e consciente. /Assim, há que concluir que, sendo um vício relevante a recusa injustificada de informação essencial a sócio em assembleia geral (ainda que se prove que a deliberação seria a mesma no caso de o sócio, na posse da informação solicitada, ter votado em sentido diverso), será já irrelevante a recusa que, mesma injustificada, se reporte a informações não essenciais para que um sócio razoável possa participar nas deliberações defendendo os seus legítimos interesses. Como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 30/03/2017, "importa salientar que o pedida de informação em assembleia Geral se encontra limitado à «informação necessária à formação de opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a discussão, tendo em vista assegurar o exercício consciente do direito de voto, e, em principio, não deve interferir com o funcionamento da assembleia, nomeadamente determinar a sua interrupção, pelo que o resposta deve ser dada por «quem em condições, naquele momento, de o fazer”. No que concerne à prestação de contas, resulta do artigo 65 do CSC, o dever de elaboração e submissão do relatório de gestão, das contas do exercício (sendo fundamentalmente, o balanço, a demonstração dos resultados por natureza e o anexo) e dos demais documentos de prestação previstos na lei, relativos a cada exercício anual, sobre os quais os sócios terão depois de deliberar – cfr._ 246.º, n.º 1, al. e) do CSC. (…) /Feita esta nota introdutória, dir-se-á que, no caso, a convocatória efectuada continha a necessária menção ao assunto a submeter à deliberação. (…) Assim procedeu a autora, remetendo email no dia 29/06/2020 pelo qual indicou a documentação que pretendia consultar (por não ter obtido resposta, remeteu novo email no dia 02/07 a reiterar a sua pretensão). A consulta teve lugar na sede da ré, no dia 03/07/2020. /Contudo, como descrito em acta, no decurso da assembleia, alegando que a documentação disponibilizada não fora suficiente para análise das contas apresentadas para aprovação por não ter sido facultado o relatório de gestão e o balancete analítico), contas essas que não se mostravam assinadas, a autora solicitou outras informações e requereu que lhe fossem fornecidos diversos documentos — atente-se que à autora foram prestados os requeridos esclarecimentos quanto ao acordo que a ré havia feito com AAG (e que não estava reflectido nas contas de 2019) e quanto à omissão do relatório de gestão (que a ré referiu estar obrigada a apresentar). Já no que respeita às demais pretensões solicitadas, não foram as mesmas à data, satisfeitas, sob a alegação que seriam remetidas à gerência da sociedade para se analisar da pertinência das mesmas e decidir se se justificava ou não o seu envio (devido à existência de vários processos judiciais instaurados pela autora contra a ré). /É inquestionável que a documentação disponibilizada à autora não se encontrava assinada, facto que a ré acabou por admitir quando, em sede de contestação, veio juntar a mesma documentação, "devidamente assinada pelos gerentes da R. e pelo Contabilista Certificado". /(…) Relevante será, então, aferir se, face à documentação disponibilizada à autora, estava a mesma em condições de poder votar a deliberação. /Ou se, pelo contrário, os demais elementos solicitados em sede de assembleia geral (que não foram então facultados) seriam essenciais para a sua tomada de posição de modo consciente e esclarecido. /Considerou o tribunal recorrido verificar-se a segunda hipótese, argumentando: (…) / No entender do tribunal recorrido, não basta alegar um receio genérico, fundado em litígios pendentes, sendo que a legitimação da recusa na prestação de informações depende de um receio fundado, determinado, de que o sócio as utilize para fins estranhos sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (artigo 215.º n.º 1 do CSC) o que a ré não demonstrou. Em teoria, assim é. / Mas há que analisar a concreta situação. / Vejamos, uma vez mais, o que consta da acta da assembleia: (…) /Antes de mais, frise-se que autora exerceu o seu direito de voto (votando contra a deliberação). Seguidamente, três aspectos importa realçar: - a autora limitou-se a votar contra a deliberação de aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2019, não ressalvando que o fazia por ter sido violado o seu direito à informação; (…)/ - em momento anterior à realização da assembleia, a autora apenas solicitou ter acesso aos elementos a que aludiu na sua mensagem electrónica, quando poderia ter elencado/discriminado os que depois referiu serem necessários à sua tomada de posição. Apesar de mencionar que os mesmos anteriormente tinham sido solicitados (designadamente aquando da consulta da documentação na sede da ré), inexiste qualquer prova de assim ter sucedido. Igualmente não consta da factualidade provada que não lhe tenha sido facultado o acesso ao balancete analítico (o qual não vem elencado nos documentos que solicitou em assembleia). Pelo contrário, do facto provado n.º 6 consta que a ré comunicou à autora que tal balancete poderia pela mesma ser consultado. - já em sede de assembleia, a autora solicitou diversa documentação, sendo que, para além de não ter concretizado quais as concretas dúvidas que se suscitavam e que poderiam ser esclarecidas pela consulta dos elementos em falta, referiu, ainda, que os pretendia para "mesmo Q posteriori melhor poder apreciar as referidos contas" / Ora, convenhamos, do acabado de expor, com excepção dos esclarecimentos referentes à conta 21 e ao débito atinente à rubrica "deslocaç5es e estadias", tudo o mais corresponde a um pedido de fornecimento de documentos (Insiste-se, para posterior análise), os quais podiam já ter sido consultados. /As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento de dúvidas durante a assembleia (à resposta a todas as questões pertinentes que forem colocadas pelos sócios). E, no presente caso, a autora refere ter sido violado o seu direito à informação no decurso da assembleia geral (daí sustentar a sua pretensão no disposto no artigo 290* do CSC). Não obstante, não se poderá deixar de referir que não vislumbramos qual o concreto acto de gestão praticado. ou a praticar, pelos gerentes da ré que pudesse suscitar dúvidas à autora, dúvidas essas que, por sua vez, pudessem ser esclarecidas pela junção da documentação pretendida - apenas com a presente acção veio a autor tentar colmatar tal omissão, designadamente através do alegado nos artigos 54.º a 59.º da PI, mas que não invocou à data da deliberação para aprovação das contas. (…) /Ao contrário do defendido na sentença recorrida, não se nos afigura estarmos perante um pedido de informação que assumisse pertinência para a formação do sentido de voto da autora. /Mesmo que assim se não entendesse, não se poderá subscrever o entendimento segundo o qual terá a ré recusado a prestação das referidas "informações" solicitadas e descritas na acta, uma vez que esta se limitou a transmitir à autora que a pretensão da mesma seria apreciada pela gerência em momento ulterior, o que aquela aceitou. /Aliás, que assim sucedeu, resulta inclusive do teor da carta datada de 14/08/2020, remetida pela autora à ré (a qual foi junta com a petição inicial), na qual se pode ler: (…) /Nessa medida, não se poderá concluir no sentido de ter o direito à informação da autora sida violado no decurso da assembleia geral em moldes susceptíveis de poder acarretar a invalidade da deliberação referente à aprovação das contas do exercício do ano de 2019 (como também não foi violado em fase preparatória à realização da assembleia). / Terá, assim, de proceder o recurso apresentado pela ré”. [47] Em que é autora a ora autora/apelada e são réus a ora ré/apelante, JF e HC, com sentença preferida nesses autos (“inquérito judicial à sociedade), em 01/12/2018, constando do relatório dessa sentença que a autora pediu que “seja ordenado inquérito judicial à sociedade requerida, para apuramento de factos que indica. / Pretende, concretamente, apurar a real situação económico-financeira da sociedade requerida e os seus resultados contabilísticos, bem como o montante exacto dos suprimentos e prestações suplementares efectuadas pelo anterior sócio JR para os cofres da sociedade requerida”; a sentença tem o seguinte segmento dispositivo: “V. Decisão Face ao exposto, julgo a presente acção especial intentada por I… — Sociedade Imobiliária, S.A., contra P... — Construções, Lda., JF e HC improcedente, por não provada, e, consequentemente, não determino a realização de inquérito judicial à sociedade, absolvendo os requeridos do pedido. Absolvo a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas pela requerente (art.º 1052.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Barreiro, 01/12/2018 (sábado)”. [48] Com cópia de um acórdão proferido pelo TRL em 03-03-2020, com o seguinte segmento dispositivo: “W - DECISÃO: Por todo o exposto, os juízes desta secção acórdão em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida no segmento que determinou a suspensão da instância até que se mostre definitivamente decidida a ação que corre termos sob o no 1308/ 14.3TYLSB do Juízo de Comércio de Lisboa. Tendo decaído na pretensão recursória, as custas do recurso são a cargo da recorrida. Lisboa, 03.03.2020”. [49] Processo instaurado pela ora autora/apelada contra a ora ré/apelante, e outros, ação na qual peticionou, para além do mais, a declaração de nulidade da deliberação social de nomeação de HC como gerente, na assembleia geral da ré sociedade de 06/07/2007, ação que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro, Juiz l do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, em que por sentença proferida cm 13/11/2020 foi julgada improcedente a ação e absolvidos os réus dos pedidos. [50] Nos termos do nº1, o sócio tem ainda o direito a quinhoar nos lucros (alínea a), a participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei (alínea b) e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato (alínea d). Nos termos do nº2 “[é] proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria”. [51] No sentido de que se trata de um direito social autónomo e não “meramente instrumental ou puramente funcional”, vide Menezes Cordeiro, 2007, Manual de Direito das Sociedades, Das Sociedades em Geral, I, Coimbra: Almedina, p. 681. Refere o autor que “o Direito português configura a informação como um elemento a se: autónomo de quaisquer concretas finalidades. Estas só relevam pela negativa, quando se pretenda usar a informação para fins estranhos à sociedade ou para prejudicar terceiros”. [52] Ana Perestrelo de Oliveira considera, em síntese, que o direito do sócio se rege “por um duplo critério delimitador”, a saber, um critério absoluto, porquanto “o sócio tem direito a conhecer os factos da sociedade de que é “proprietário”, contanto que não haja motivos para impedir o seu acesso aos mesmos e dentro dos limites da lei (mais amplos nas sociedades por quotas, onde o princípio é a informação; a exceção é a sua recusa) e um critério funcional ou instrumental, pois “o sócio tem direito de aceder a toda a informação que seja necessária para exercer os seus direitos participativos e de controlo” (2018, Informação nos Grupos de Sociedades, Coimbra: Almedina, p. 111). [53] Acórdão do STJ de 16-03-2011, processo nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1 (Relator: Oliveira Vasconcelos). [54] Nesse sentido, cfr. Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Volume I, 1993, Coimbra, Almedina pp. 281-285. Refere o autor: “«Direito à informação, em sentido restrito» é apenas uma maneira cómoda de abreviar a designação do direito que rigorosamente deve ser descrito como «direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes». A causa de todos aqueles direitos parcelares é a mesma: obtenção pelo sócio de informação, no sentido de conhecimento; apenas variam os meios dessa obtenção, que num caso é o relato pelo gerente, noutro a consulta de livros e documentos, no terceiro a inspecção de bens. Assim, o art.º 214.º, n.º 6 diz «O sócio que utilize as informações obtidas», reportando-se manifestamente ao conhecimento de factos obtidos através da utilização de qualquer dos meios referidos nos números anteriores” (p. 284). [55] Como sumariado no acórdão do STJ de 19-10-2021 (processo: 1484/19.9T8LRA.C1.S1, Relator: Luís Espírito Santo) “[a] expressão direito à informação a que alude o art.º 214.º, n.º 1, do CSC, reveste sentido amplo, abrangendo três direitos parcelares do sócio de sociedade por quotas: o direito à informação em sentido estrito que se consubstancia no pedido de conhecimento da vida societária, a concretizar através de perguntas que entenda formular sobre os actos substantivos e concretos de gestão, praticados ou a praticar pelos gerentes, e respectivas consequências, obrigando-os a fornecer respostas verdadeiras, completas e elucidativas; o direito à consulta da documentação da sociedade (escrituração, livros e outros documentos), com a exigência da sua exibição, a efectuar na sede da sociedade, com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado se assim o entender; e o direito à inspecção concretizada através da actividade necessária para que o sócio vistorie os bens sociais”. [56] Que revogou o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89 de 21-11. [57] Nos termos do número 1, 1.3 do Anexo: “O SNC, que assimila a transposição das directivas contabilísticas da UE, é composto pelos seguintes instrumentos: Bases para a apresentação de demonstrações financeiras (BADF); Modelos de demonstrações financeiras (MDF); Código de contas (CC); Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF); Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE); Normas interpretativas (NI)”. [58] Nos termos do art.º 11.º, número 1 do diploma (“[d]emonstrações financeiras”), as entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: a) Balanço; b) Demonstração dos resultados por naturezas; c) Demonstração das alterações no capital próprio; d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; e) Anexo” [59] [26] Por seu turno, a Portaria n.º 986/2009 de 7 de setembro aprovou os modelos das demonstrações financeiras referidas, que constam de anexos à portaria, mais precisamente, nos termos do art.º 1.º: “a) Anexo n.º 1: balanço; b) Anexo n.º 2: demonstração dos resultados por naturezas; c) Anexo n.º 3: demonstração dos resultados por funções; d) Anexo n.º 4: demonstração das alterações no capital próprio; e) Anexo n.º 5: demonstração dos fluxos de caixa - método directo; f) Anexo n.º 6: anexo”. [60] Indicando-se no parágrafo 46 como segue: “Imagem verdadeira e apropriada/apresentação apropriada (parágrafo 46) 46 — As demonstrações financeiras são frequentemente descritas como mostrando uma imagem verdadeira e apropriada de, ou como apresentando apropriadamente, a posição financeira, o desempenho e as alterações na posição financeira de uma entidade. Se bem que esta Estrutura Conceptual não trate directamente tais conceitos, a aplicação das principais características qualitativas e das normas contabilísticas apropriadas resulta normalmente em demonstrações financeiras que transmitem o que é geralmente entendido como uma imagem verdadeira e apropriada de, ou como apresentando razoavelmente, tal informação”. [61] Quanto ao Relatório de Gestão de 2018 a 2021, a sua não apresentação é juridicamente irrelevante, pese embora a solicitação da autora, sendo que competia à autora provar a factualidade pertinente à afirmação da sua obrigatoriedade (cfr. o disposto no art.º 66.º, n.º6) e/ou, não sendo obrigatório, que ainda assim a ré os tinha elaborado, o que não fez; aliás, como se referiu anteriormente, a apelante e a apelada coincidem na afirmação de que, no caso, não tinha a ré que elaborar e apresentar relatório de gestão. [62] Os números 2 e 3 dos factos dados como provados, sem impugnação, dão nota da matéria relacionada com a elaboração da ata da assembleia, nomeadamente das discordâncias dos intervenientes quanto ao teor da ata. A ré juntou aos autos, com a contestação, uma carta que refere ter sido enviada à autora, registada e com A/R., datada de 27-05- 2022, com o seguinte teor: “Assunto: V. missiva datada de 19 de maio de 2022 | ata da Assembleia Geral da Sociedade de 23 de abril de 2022 Exmos. Senhores, Acusamos a receção da v. missiva em assunto id., da qual tomámos a devida nota. Em resposta, cumpre-nos, antes de mais, salientar que os "anexos" à v. missiva (que V. Exas. referem, que terão sido trocados entre os advogados RN e CS) não contêm os comentários às versões das atas que ambos os causídicos terão trocado entre si, sendo certo que tais advogados ficaram incumbidos de promover a redação fiel e integral das deliberações tomadas na assembleia geral em assunto id. Por tal motivo, tais "anexos" mostram-se sobremaneira incompletos, não contendo os comentários colocados na margem das minutas trocadas entre os citados advogados, e revelam, por isso, da parte de V. Exas., uma tentativa enviesada de reescrever o teor da assembleia e, também, dos contactos tidos entre os advogados. Ora, apesar das v. tentativas de "reescrever" o teor do decurso da referida assembleia, a redação fiel e integral das deliberações tomadas na assembleia geral será, por isso, vertida no respetivo livro de atas, ainda que V. Exas. declarem a recusa na sua assinatura. Por último, e quanto aos "três factos efetivamente ocorridos " que V. Exas. discriminam sob as alíneas a), b) e c), cumpre-nos salientar que os mesmos estão refletidos na versão da ata, e nos respetivos comentários marginados, remetida via e-mail, em 13 de maio de 2022, à Dra. CR, minuta essa que a gerência da sociedade pôde visualizar e corroborar, tento também merecido a anuência conjunta dos Drs. PF e GR. Quanto às restantes considerações tecidas na v. missiva, mais uma vez refutamos as mesmas, sendo certo que é essa sociedade quem tudo tem feito para obstaculizar o normal funcionamento desta sociedade. De facto, o v. único objetivo, enquanto sociedade sócia da P..., nestes últimos, anos foi o de condicionar e prejudicar irremediavelmente a solvabilidade da sociedade, tentando com tais ações se eximir ao pagamento da dívida em que foram condenados no montante de € 461.029,25, acrescido de juros de mora. A este propósito, e quanto às imputações e à adjetivação usada na V. missiva, repudiamos esse "tom", para mais vindo de quem tem procurado condicionar a sociedade, sendo a v. real intenção, muito para além dos supostos pedidos de informação, bloquear a gestão de forma irreversível, de forma a causar o maior dano possível à P..., sendo este o objetivo pelo qual V. Exas. têm vindo a nortear toda a v. atuação nos últimos anos, quer por meio de autênticas batalhas judiciais, quer por meio de mecanismos ilegítimos de forma a prejudicar P..., sendo disso exemplo (i) o furto da ata da assembleia de 04 de julho de 2020, (ii) o espoletar sucessivo de inquéritos judiciais à sociedade, todos eles desprovidos de fundamento e julgados liminarmente improcedentes, (iii) a instauração de ações judiciais totalmente inócuas para condicionar o normal funcionamento da sociedade, fazendo, indevidamente, uso de informação societária... Tal comportamento, para além de desleal e gravemente perturbador do funcionamento da P..., mostra-se eivado de má fé, pelo que, e mais uma vez, referimos que todo e qualquer pedido de informação obedecerá ao crivo da gerência da P..., independentemente de o considerarem "despótico" Sem outro assunto, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos, (PF)” (sublinhado nosso). [63] O legislador permite expressamente a suspensão dos trabalhos da assembleia, como decorre do art.º 387.º, sendo este artigo aplicável às sociedades por quotas ex vi do disposto no artº. 248.º n.º1. [64] Processo 4584/06-7 (Relator: Arnaldo Silva). |