Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA GRAVAÇÃO DE PROVA CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 199/09 INDEMNIZAÇÃO-LIMITES RETRIBUIÇÃO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2-A gravação da prova produzida em audiência de julgamento deve ser requerida ou ordenada oficiosamente, nos termos do artº 68º do CPT. 3-Não se verifica exercício abusivo de direito no caso de alguém só intentar acção a reivindicar a natureza laboral do seu anterior vínculo jurídico, apesar de denominado como de prestação de serviços, após a cessação do mesmo, assim não se podendo invocar que até aí a eventual inércia é susceptível de suscitar situação de confiança da contraparte ao não exercício do respectivo direito. 4-Para caracterizar a natureza do vínculo estabelecido entre um clube desportivo e o praticante desportivo que se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva é importante averiguar, entre outros elementos, da vontade das partes que é fato a ter em consideração a título indiciário para o efeito. 5-Contudo, é da análise global dos fatos indiciadores que se deve distinguir um contrato como de trabalho. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Apelação os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA propôs em 09.09.2013 acção com processo comum contra Sporting Clube de Portugal – Associação Desportiva de Utilidade Pública. Pediu: “deve ser declarado que a relação jurídica entre o Réu e o Trabalhador constituiu uma relação de trabalho subordinado de praticante desportivo sendo-lhe aplicável o RJCTPD e o CT, e que, em consequência sejam os Réus condenado a: a)Prestar os valores vencidos e devidos a título de subsídios de férias durante a vigência do contrato acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, no valor de € 19.986,89; b)Prestar os valores vencidos e devidos a título de subsídios de Natal durante a vigência do contrato acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, no valor de € 19.478,17; c)Pagar os montantes devidos a título de retribuição de férias nas épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde o momento do seu vencimento e até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013, que totalizam € 14.800,23; d)Pagar o valor de €6.000,00 a título de subsídios retributivos contratualmente acordados concernentes à passagem de avião Lisboa-Teresina-Lisboa, devidas nas épocas desportivas de 2011/2012 e 2012/2013; e)Deve ainda o ser declarado que a cessação unilateral do contrato, constituiu um despedimento ilícito, e em consequência: e.1)Não aplicar o art. 27.º, n.º 1 e 3 do RJCTPD por ser inconstitucional a sua interpretação da qual resulte a existência de um montante máximo indemnizatório para compensação pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito e condenar o Réu a prestar uma indemnização pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito (considerando-se incluída qualquer compensação legal pela ilicitude do despedimento) no valor global de €68.291,65; ou, se assim não se entender, o que não se concede, deverá subsidiariamente à compensação peticionada na alínea anterior, e.2)Prestar uma indemnização pelos danos sofridos pelo despedimento ilícito por força do art. 27.º, n.º 1 e 3 do RJCTPD no valor de €62.971,65; f)Pagar juros de mora sobre os valores peticionados desde o trânsito em julgado da presente acção e até integral pagamento; g)Restituir ao Trabalhador o valor de €48,312,50 relativo aos descontos para a Segurança Social sobre a retribuição do Autor que o Réu deveria ter pago na qualidade de empregador, acrescido dos respectivos juros moratórios à taxa legal de 4% até integral pagamento, calculados até ao dia 7 de Setembro de 2013”. Para tanto alegou, em síntese: foi admitido ao serviço do R. no dia 01.08.2010 para, sob a sua autoridade, direcção e disciplina, exercer as funções de praticante desportivo de futsal, em exclusividade, mediante retribuição mensal, sendo pagas férias, independentemente da prestação efectiva da actividade, a que acresciam duas passagens em classe económica por época desportiva, cada uma no valor de 3.000,00€; era diariamente, das 09h00 às 11h00 e das 16h00 às 18h00, tendo de se apresentar sempre 15 minutos antes do início dos treinos; por isso foi reduzido a escrito, no dia 24.05.2010, contrato intitulado de prestação de serviços, no qual foi estabelecido o termo da prestação no dia 30.06.2012; posteriormente adiado, por novo escrito celebrado a 27.06.2012, para o dia 31.07.2014, o que, contudo, apenas perdurou até 10.07.2013, data em que recepcionou uma missiva da R. a comunicar que não continuaria mais a prestar trabalho; para além dos treinos, também era submetido a sessões de reabilitação desportiva e participava em reuniões para visualização de gravações de jogos das equipas adversárias e dos jogos anteriores, o que se fazia em instalações desportivas da R. ou por ela arrendadas; a R., nos jogos em que se apresentava como visitante, assegurava alimentação, alojamento e transporte, fornecendo a água e o gás para os banhos tomados após os jogos; fornecia os meios e os instrumentos de trabalho, telemóvel, cartão e carregador; estava integrado na estrutura hierárquica e funcional da R.; reportava directamente à equipa técnica, aos dirigentes e directores e aos capitães de equipa; o plano de treinos, a táctica de jogo e a estratégia desportiva era determinado pela equipa técnica; jogava na posição de pivot porque assim lhe foi determinado; a R. determinava se era ou não convocado para os jogos e detinha o poder disciplinar, estando obrigado a cumprir o seu código de conduta; não auferia qualquer outro rendimento para além da retribuição paga; nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012/2013 suportou o valor das viagens de avião junto da companhia aérea, no sentido Lisboa/Teresina/Lisboa, sem que a R. lhe tenha devolvido a quantia de € 6.000,00; não lhe pagou as retribuições de férias nos anos 2010 a 2012; a R. nunca lhe pagou subsídios de férias nem de natal; o despedimento não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar; o despedimento naquela data inviabilizou contratações em Portugal, determinando a contratação com um clube italiano mediante o pagamento de uma retribuição bruta inferior por época desportiva; teve que fazer descontos mensais para o Instituto da Segurança Social como se de trabalhador independente se tratasse; a relação contratual estabelecida entre ambos compreende todos os índices de laboralidade; no 1º contrato, na época desportiva de 2010/2011 e 2011/2012, a retribuição era paga em onze meses de trabalho no valor cada de €6.420,00 e na época desportiva de 2012/2013 a mesma, nos mesmo termos, de 7.461,00€; no segundo contrato previa-se uma retribuição mensal 6.250,00€ mensal para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014; nos termos do artº 264º, n.º 1 do CT, é devido o valor de 19.986,89€ a título de subsídios de férias vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor calculados até 07.09.2013; por força do artº 263º do CT, é devido o valor de €19.478,17 a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor calculados até 07.09.2013, a que acresce o valor que deveria ser pago a esse título relativamente ao ano de 2014 caso não tivesse cessado unilateralmente o contrato de 6.250,00€; nos termos do art. 264º, nº 1 do CT é devido, a título de retribuição de férias não pagas respeitantes às épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, o valor de 14.800,23€; sendo os nºs 1 e 3 do artº 27º do RJCTPD (Lei 28/98 de 26.06) inconstitucionais terá direito a auferir os valores que receberia até à verificação do termo, devendo ainda ser compensado pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que a R. lhe haja causado tal como é regulado no artº 389º, nº 1, alª a) do CT; considerando o montante retributivo anual auferido no novo empregador os danos efectivamente sofridos resultantes do despedimento devem ser pagos (68.291,65€); a título dos descontos para a Segurança Social a que procedeu a R. deveria ter participado na prestação dos mesmos; durante o período de 01.08.2010 e até Julho de 2013, os descontos que ter prestado seriam somente de 11% sobre a sua remuneração ilíquida (ao invés dos 32% que efectivamente prestou) e a R. deveria ter pago os descontos calculados à taxa de 18,50% (anos de 2010 e 2011), 19,50% (anos de 2012) e 20,50% (anos de 2013) sobre as mesmas remunerações; assim deveria a R. ter prestado no ano de 2010 o valor de 5.938,50€, no ano de 2011 o valor de 15.215,30€, no ano de 2012 o valor de 16.278,02€ e no ano de 2013 o valor de 8.4029,17€; e esses montantes devem ser restituídos através de acerto de contas, acrescidos de juros de mora. Procedeu-se a audiência de partes não se logrando a conciliação entre as partes. Na contestação alegou-se, em súmula: a prescrição dos créditos reclamados relativos ao primeiro contrato; o conteúdo dos contratos foi discutido e aceite por ambas as partes e nunca se pôs em causa o modo como o contrato foi executado; a relação contratual não assume natureza laboral; no exercício do direito de acção, existe exercício abusivo; não são devidos subsídios de férias e natal posto que o valor da retribuição anual acordada já os incluía; não são devido o valor das viagens porquanto, à data em que o A. se deslocou ao Brasil, já não vigorava a relação contratual firmada entre ambos; e o artº 27º do RJCTPD, não padece de inconstitucionalidade. Termina peticionando que o A. seja condenado como litigante de má fé e condenado numa indemnização nunca inferior a 30.000,00€. Na resposta o A. pugna pela improcedência das excepções bem assim opõem-se à litigância de má fé imputada. Elaborou-se despacho saneador. Procedeu-se a audiência de julgamento onde as partes aceitaram como assente matéria de facto, se decidiu a matéria de facto e ocorreu o seguinte: “(…) De seguida, a Mmª, Juiz determinou o início da produção de prova, informando os Ilustres Mandatários das partes de que a mesma não será objecto de gravação em virtude de não ter sido requerida por nenhuma das partes, ao que a Ilustre Mandatária do Réu se opôs, pelo que a Mmª Juiz de Direito lhe concedeu a palavra e, no seu uso, pela mesma foi requerido o seguinte: “A gravação da audiência não foi expressamente requerida por se entender que ao presente caso se aplica o artigo 155° do Código de Processo Civil. Por seu lado, prevê o artigo 68° n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que a gravação deverá ser requerida na audiência preliminar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento conforme o n.º 4 do citado preceito. Ora entende o Réu que ao caso em concreto deverá ser aplicado o referido artigo 155°, o qual revogou o citado preceito 68º, acrescentando o facto da referida norma (artigo 155°) não ser incompatível com a índole do processo laboral, conforme o artigo 1º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Atento o exposto, entende o Réu que deve ser gravada a presente audiência". * Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Autor, pelo mesmo foi dito nada ter a declarar. De seguida, a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO (…) Por conseguinte, indefere-se a nulidade arguida, condenando-se o Réu nas custas do incidente a que deu causa, cuja taxa de justiça se fixa, atento o processado dado causa e a natureza da questão solvenda, em 2 UC's.” * Após, a Mmª Juiz determinou o início da produção de prova, ouvindo-se em declarações de parte o Autor: (…)”. Deste despacho a R. recorreu, recurso que subiu em separado e com efeito meramente devolutivo, mas decidiu-se no tribunal de 2ª instância não admiti-lo. Proferiu-se sentença, pela qual foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se condenar a R. a pagar ao A.: o valor das retribuições deixadas de auferir desde 10.05.2013 a 31.07.2014, no valor ilíquido mensal de 6.250,00€, global de 91.666,67€, sobre o que incidirão os montantes devidos ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, assim como as deduções que haja lugar, acrescido da quantia devida por conta dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento; e a quantia ilíquida de 72.537,14€ por conta de retribuições de férias e subsídios de férias e natal vencidos até 31.07.2014, sobre o que incidirão os montantes devidos ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde o vencimento até integral e efectivo pagamento. E absolveu-se a R. do demais peticionado, bem como o A. “do pedido de litigância de má fé”. A R recorreu. Concluiu: (…) Contra-alegou-se e termina-se, sem se formalizarem conclusões, a pretender-se que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. O processo foi com vista ao MP que foi de parecer no sentido da improcedência do recurso. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a conhecer revertem sucessivamente, sem prejuízo das conclusões do recurso e das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras anteriormente, para a nulidade invocada, a falta de gravação da audiência, a inexistência de relação laboral e de despedimento ilícito, a constitucionalidade do artº 27º, nºs 1 e 3 do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, constante da Lei 28/98 de 26.06 de Junho, a prescrição de créditos laborais e os créditos resultantes de despedimento ilícito. Os factos dados como assentes na sentença foram: “1.Autor e Réu, no dia 24/05/2010, celebraram o acordo documentado no escrito junto a folhas 58-62 dos autos, intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", no qual foi aposta como data de início o dia 01/08/2010 e termo o dia 30/06/2012, com o seguinte teor: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, Associação Desportiva de Utilidade Pública, Pessoa Colectiva nº 500 766 630, com sede no Estádio José de Alvalade, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, neste acto legalmente representado pelos membros do Conselho Directivo signatários, adiante designado por SCP; E AA, Contribuinte Fiscal nº (…), titular do Bilhete de Identidade nº (…) emitido a 12/02/2007 pelos SIC de Lisboa, residente na Rua (…), adiante abreviadamente designado por ATLETA, É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que se regerá nos termos das seguintes Cláusulas: PRIMEIRA. Pelo presente contrato, o ATLETA compromete-se a representar o SCP, na modalidade desportiva de Futsal, nas épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, tendo o presente contrato início a 1 de Agosto de 2010. 1.As épocas em Futsal têm início a 1 de Julho e concluem-se a 30 de Junho. 2.É conferido ao SCP o direito de opção de prorrogar o presente contrato para a época desportiva de 2012/2013, devendo para o efeito o SCP comunicar ao ATLETA a sua intenção até 31 de Maio de 2012. 3.No caso de virem a ser alteradas as épocas normais de competições nacionais ou internacionais em que o ATLETA participe, os períodos de prestação de serviços sofrerão em conformidade as alterações necessárias. 4.O Atleta compromete-se ainda a filiar-se no SCP como sócio, e a manter essa qualidade durante a vigência do presente contrato. SEGUNDA. 1.O ATLETA fará parte da equipa sénior masculina de Futsal do SCP e nessa qualidade participará em todas as competições nacionais ou internacionais em que seja solicitada a sua participação, sempre com o objectivo principal da obtenção das melhores classificações possíveis, recebendo para esse fim instruções e recomendações dos técnicos encarregados de assegurar a sua preparação técnica e física. 2.O ATLETA deverá ainda comparecer aos treinos e estágios e, bem assim, dentro e fora das instalações desportivas, observar uma conduta social e desportiva exemplar, em defesa do bom-nome, imagem e interesses do SCP. 3.Pelo presente contrato, o ATLETA obriga-se ainda a tratar com urbanidade e respeito os superiores hierárquicos, colegas e demais pessoas do SCP, nomeadamente as pessoas afectas à estrutura de Futsal; 4.Durante a vigência do presente contrato, ao ATLETA fica vedada a prática de qualquer actividade desportiva não previamente autorizada pelo SCP. 5.O ATLETA não poderá fazer apostas ou de qualquer modo participar em jogos de azar referentes às competições em que participe ou previsivelmente venha a participar, nomeadamente, apostas online, casas de jogos, casas de apostas e afins. TERCEIRA. Com vista a contribuir para a prossecução do objectivo referido na Clausula anterior, o SCP facultará ao atleta, sempre que em representação do clube, o seguinte: a)Preparação técnica e física, ministrada por técnicos devidamente habilitados; b)Assistência médico-desportiva, no que se refere exclusivamente à prática de Futsal; c)Equipamento desportivo que será dado ao ATLETA nas épocas em que este estiver ao serviço do SCP, que este se compromete a utilizar nas competições em representação do Clube, e que será definido pelo SCP no início de cada época desportiva; d)Alimentação e alojamento nas competições em que o ATLETA se desloque em representação do SCP para efeitos de participação em competições desportivas. QUARTA. 1.Pela prestação dos serviços objecto do presente Contrato, o SCP pagará ao ATLETA na época desportiva 2010/2011, a quantia anual ilíquida de €70.620,00 (setenta mil seiscentos e vinte euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte euros) cada, de Agosto de 2010 a Junho de 2011 e na época desportiva 2011/2012, a quantia anual ilíquida de €82.080,00 (oitenta e dois mil e oitenta euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €7.461,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e um euros) cada, de Agosto de 2011 a Junho de 2012. 2.O ATLETA confere ao SCP o direito exclusivo de opção para prorrogar o presente contrato de prestação de serviços por mais 1 (uma) época desportiva, a época desportiva de 2012/2013, ficando, desde já estabelecido, que, caso o SCP opte pela prorrogação do presente Contrato, pagará ao ATLETA a quantia anual ilíquida de €82.080,00 (oitenta e dois mil e oitenta euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €7.461,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e um euros) cada, de Agosto de 2012 a Junho de 2013. 3.Os valores das retribuições a que aludem os números anteriores da presente cláusula incluem uma parcela ilíquida de €840,00 (oitocentos e quarenta euros) mensais para comparticipação em arrendamento de imóvel, para residência do ATLETA durante a vigência do presente contrato, cabendo ao SCP a escolha do referido imóvel e condições de arrendamento. 4.Todos os valores ao abrigo do presente contrato estão sujeitos aos respectivos descontos legais e só serão pagos mediante a entrega do respectivo recibo de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado pelo ATLETA. 5.Os rendimentos auferidos pelo ATLETA ao abrigo do presente contrato serão tributados em IRS por aplicação da taxa prevista nos termos do Código do IRS, mediante retenção na fonte, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do ATLETA e consequentemente imposto final a pagar ou receber pelo ATLETA. 6.Ambos os outorgantes ficam obrigados a cumprir todas as obrigações que resultem da legislação fiscal e da segurança social aplicáveis a cada um deles emergentes deste contrato de prestação de serviços. 7.Por cada época desportiva de vigência do presente contrato, o ATLETA tem direito a 2 (duas) viagens de avião Lisboa – São Paulo - Lisboa, em classe turística, que apenas poderão ser usufruídas em períodos de férias e mediante a prévia e expressa autorização do Departamento de Futsal do SCP. QUINTA. 1.O ATLETA será inscrito na Federação Portuguesa de Futebol como praticante de Futsal do SCP, comprometendo-se a assinar todos os documentos necessários para o efeito, bem como a não se inscrever como praticante de nenhuma outra entidade durante a vigência do presente contrato de prestação de serviços. SEXTA. 1.O ATLETA obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo SCP, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o SCP a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos segundo critérios por si estabelecidos. 2.O ATLETA apenas poderá utilizar equipamentos do SCP, fora do âmbito do presente contrato de prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo SCP, o que deverá ser solicitado por escrito. SÉTIMA. 1.O SCP poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços, em caso de incumprimento do mesmo por parte do ATLETA, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações: a)Manifesta falta de interesse do ATLETA na prossecução dos objectivos indicados na cláusula segunda e/ou nas instruções e recomendações dos técnicos encarregados de assegurar a sua preparação técnica e física; b)Incapacidade definitiva ou temporária do ATLETA – desde que superior a 60 (sessenta) dias – para a prática da modalidade, não estando o ATLETA ao serviço do SCP no momento da prática do facto que determinou a incapacidade; c)Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais; d)Prática de actos susceptíveis de lesarem seriamente a imagem do SCP; e)Suspensão do ATLETA da prática de Andebol, pela Federação de Andebol de Portugal, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer actividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, por facto não imputável ao SCP; f)Vinculação do atleta a outro clube ou sociedade anónima desportiva durante a vigência do presente contrato. 2.Sendo o contrato resolvido com fundamento nas alíneas a) a e) do número anterior, o ATLETA ficará obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, pelo valor igual ao total das retribuições que teria a haver até final do presente contrato, montante que nunca poderá ser inferior a 11 meses de retribuição. 3.Sendo o contrato resolvido com fundamento na alínea f) do número anterior, o ATLETA ficará obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, no montante de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). 4.Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o ATLETA reconhece ao SCP o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for. 5.O ATLETA poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a clausula quarta número um, mediante envio ao SCP de carta registada com aviso de recepção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido. OITAVA. As partes acordam na duração do presente contrato de prestação de serviços, e o SCP tem essa expectativa jurídica legítima, pelo que, se o ATLETA revogar o contrato antes do termo acordado, conforme o estipulado na Cláusula Primeira, ou resolver o mesmo sem fundamento que o justifique, ficará obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, no montante de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros). NONA. Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito. DÉCIMA. 1.As partes acordam e o ATLETA reconhece expressamente que o presente contrato reveste a natureza jurídica de um contrato de prestação de serviços, sendo-lhe aplicável em tudo o omisso as normas civilísticas. 2.Em caso de litígio emergente do presente Contrato, as partes atribuem desde já competência ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro. Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes. Em Lisboa aos 24 de Maio de 2010. SPORTING CLUBE DE PORTUGAL O ATLETA.” 2.Autor e Réu, no dia 27/06/2012, celebraram o acordo documentado no escrito junto a folhas 52-57 dos autos, intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", no qual foi aposta como data de início o dia 01/08/2012 e termo o dia 31/07/2014, com o seguinte teor: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Entre SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, Associação Desportiva de Utilidade Pública, com sede no Estádio José Alvalade, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 500766630, neste acto representado pelos membros do respectivo Conselho Directivo abaixo signatários, com os poderes necessários para o efeito, de ora em diante abreviadamente designado por SCP; E, AA, contribuinte fiscal n.º (…), portador do bilhete de identidade n.º (…), emitido a 12/02/2007, residente na Pç. (…i), de ora em diante designado por “Atleta”; PRIMEIRA. Objecto. 1.O SCP contrata o Atleta para, prestar os serviços próprios da actividade de jogador de Futsal do SCP. 2.Ao Atleta caberá, designadamente, comparecer aos treinos, estágios, deslocações e jogos da equipa de Futsal do SCP e desempenhar as suas funções com a máxima diligência, dedicação, empenho, competência e zelo, sempre com respeito pelas normas legais, regulamentares e pelos bons usos da modalidade de Futsal. 3.O Atleta, na qualidade de jogador de Futsal do SCP participará em todas as competições nacionais ou internacionais em que a equipa esteja presente, sempre com o objectivo principal de colaborar na obtenção das melhores classificações possíveis. 4.O Atleta deverá ainda, dentro e fora das instalações desportivas, observar uma conduta social e desportiva empenhada e a todos os títulos exemplar, em defesa do bom-nome, imagem e interesses do SCP. 5.Durante a vigência do presente contrato, ao Atleta fica vedada a prática de qualquer actividade desportiva não previamente autorizada pelo SCP. 6.O Atleta, ou os seus familiares directos, não poderão fazer apostas ou de qualquer modo participar em jogos de azar referentes às competições em que as equipas do SCP participem ou previsivelmente venham a participar, nomeadamente, apostas online, casas de jogos, casas de apostas e afins. 7.O Atleta obriga-se a, na vigência do contrato e depois da sua cessação, manter sigilo sobre os assuntos e informações do foro interno do SCP e sociedades do Grupo Sporting, que venha a ter conhecimento ou acesso no exercício das suas funções. 8.O Atleta compromete-se a filiar-se no SCP como sócio, e a manter essa qualidade durante a vigência do presente contrato. 9.O Atleta subscreve igualmente nesta data o Código de Conduta do SCP relativo ao Futsal, cujo teor conhece integralmente, com o qual concorda e subscreve, e que segue em anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante. SEGUNDA. Duração. 1.A presente prestação de serviços é válida para as épocas desportivas de 2012/2013, e 2013/2014, tendo início a 1 de Agosto de 2012 e termo a 31 de Julho de 2014; 2.As épocas em Futsal têm início a 1 de Agosto e concluem-se a 31 de Julho. 3.No caso de virem a ser alteradas as épocas normais de competições nacionais ou internacionais em que o Atleta participe, os períodos de prestação de serviços sofrerão em conformidade as alterações necessárias. 4.O Atleta será inscrito na Federação Portuguesa de Futebol como praticante de Futsal do SCP, comprometendo-se a assinar todos os documentos necessários para o efeito, bem como a não se inscrever como praticante de outra entidade durante a vigência do presente contrato de prestação de serviços. TERCEIRA. Preço e condições de pagamento. 1.Para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, o SCP pagará ao Atleta a quantia anual ilíquida de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a qual será paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) cada, a pagar nos meses de Agosto a Julho da respectiva época desportiva, acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor. 2.Durante a vigência do presente Contrato, por cada época desportiva completa ao serviço do SCP, o clube proporcionará ao Atleta duas passagens em classe económica (Lisboa-São Paulo-Lisboa). 3.Todos os valores ao abrigo do presente contrato estão sujeitos aos respectivos descontos legais e só serão pagos mediante a entrega do respectivo recibo de modelo oficial, devidamente preenchido e assinado pelo Atleta. 4.Os rendimentos auferidos pelo Atleta ao abrigo do presente contrato serão tributados em IRS por aplicação da taxa prevista nos termos do Código do IRS, mediante retenção na fonte quando a ela houver lugar nos termos da Lei, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do Atleta e consequentemente imposto final a pagar ou receber pelo Atleta. QUARTA. Autonomia. 1.A prestação devida pelo Atleta será, dentro dos parâmetros definidos neste contrato, por ele organizada com inteira autonomia técnica e jurídica, com vista à satisfação das necessidades do SCP no que respeita aos fins pressupostos na cláusula primeira e dentro dos condicionalismos locais e temporais do seu funcionamento. QUINTA. Vínculo. Os outorgantes consideram-se vinculados apenas pelo regime do presente contrato de prestação de serviços. Fica, designadamente, expresso que: a)O Atleta deverá fazer prova perante o SCP, quando este a entenda solicitar, da declaração à Administração Fiscal de início, alterações ou cessação de actividade, bem como da sua inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes; b)SCP e Atleta ficarão obrigados ao cumprimento das obrigações contributivas de Segurança Social previstas na Lei para cada uma das partes no Regime dos trabalhadores independentes, bem como todas as obrigações que resultem da legislação fiscal, não ficando o SCP obrigado a contratar para o Atleta qualquer seguro de acidentes de trabalho. SEXTA. Equipamentos. 1.O Atleta obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo SCP, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o SCP a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência do presente Contrato e/ou após o seu termo, segundo critérios por si estabelecidos. 2.O Atleta apenas poderá utilizar equipamentos do SCP, fora do âmbito do presente contrato de prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo SCP, o que deverá ser solicitado por escrito. SÉTIMA. Incumprimento. 1.O SCP poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços em caso de incumprimento do mesmo por parte do Atleta, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações: a)Manifesta falta de interesse do Atleta na prossecução dos objectivos indicados na cláusula Primeira; b)Incapacidade definitiva ou temporária do Atleta – desde que superior a 60 (sessenta) dias – para a prática da modalidade, não estando o Atleta ao serviço do SCP no momento da prática do facto que determinou a incapacidade; c)Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais; d)Prática de actos susceptíveis de lesarem a imagem, bom nome, reputação ou credibilidade do SCP; e)Suspensão do Atleta da prática de Futsal, pela Federação Portuguesa de Futebol, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer actividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, em período igual ou superior a um mês, por facto não imputável ao SCP; f)Se o Atleta prestar as actividades constantes da cláusula Primeira a qualquer outra entidade, bem como se se comprometer a prestá-las, verbalmente ou por escrito, ou ainda se iniciar negociações tendentes a essa finalidade a qualquer outra entidade durante a vigência da presente prestação de serviços. 2.Sendo o contrato resolvido com fundamento nalguma das alíneas a) a e) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, pelo valor igual ao total das retribuições que teria a haver até final do presente contrato, montante que nunca poderá ser inferior a 11 meses de retribuição. 3.Sendo o contrato resolvido com fundamento na alínea f) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 4.Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o Atleta reconhece ao SCP o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for. 5.O Atleta poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a cláusula Terceira, mediante envio ao SCP de carta registada com aviso de recepção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido. 6.As partes acordam na duração do presente contrato de prestação de serviços, e o SCP tem essa expectativa jurídica legítima, pelo que, se o Atleta revogar o contrato antes do termo acordado, conforme o estipulado na Cláusula Segunda, ou resolver o mesmo sem fundamento que o justifique, fica obrigado a indemnizar o SCP, a título de cláusula penal, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). OITAVA. Prevalência. 1.O presente contrato constitui o acordo total dos Outorgantes e substitui/revoga quaisquer outros acordos ou compromisso prévios, orais ou escritos, entre os Outorgantes. 2.Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito. NONA. Casos omissos. No omisso, observar-se-ão as regras disciplinadoras do contrato de mandato constantes do Código Civil. DÉCIMA. Litígios. Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. FEITO E ASSINADO em duplicado em 27 de Junho de 2012. O SCP O Atleta.”. 3.Por força dos escritos que antecedem, o Autor iniciou funções de Jogador de Futsal no Réu a partir de 1 de Agosto de 2010, profissão que detém desde 1997, mediante o pagamento das quantias melhor identificadas nas cláusulas 4ª, n.ºs 1 e 2, do escrito supra identificado em 1º e, cláusula 3ª, n.º 1, do escrito supra identificado em 2º, ambas acima transcritas. 4.Por força dos escritos que antecedem, o Réu comprometeu-se a proporcionar ao Autor, por cada época desportiva completa, duas passagens em classe económica, nos termos acima descritos. 5.O Autor e o Réu negociaram os valores apostos nos escritos a que se alude em 1) e 2), fls. 349-360 dos autos. 6.O Autor, enquanto em funções no Réu, não desempenhou outra profissão ou função senão Jogador de Futsal. 7.Por regra, o Autor treinava de Segunda a Sexta, duas vezes por dia, uma de manhã e outra à tarde. 8.O treino da manhã iniciava-se às 09:00 horas e terminava às 10:30/11:00 horas e o treino da tarde iniciava-se às 16:00 horas e terminava às 17:30/18:00 horas, tendo o Autor que se apresentar junto do Réu quinze minutos antes da hora de início do treino. 9.Para além dos treinos, o Autor também era submetido a sessões de reabilitação desportiva e participava em reuniões para visualização de gravações de jogos das equipas adversárias e dos jogos anteriores da equipa. 10.Os treinos, os jogos “em casa”, as sessões de reabilitação desportiva e as visualizações de jogos das equipas adversárias decorriam nas instalações desportivas do Réu ou em locais por este determinados (Pavilhão Multiusos de Odivelas, Pavilhão Paz e Amizade de Loures, Pavilhão Multidesportivo de Alvalade e demais instalações do Estádio Alvalade XXI). 11.Os jogos em que o Réu se apresentava como visitante decorriam em local indicado pelo Réu, sendo este que assegurava a alimentação, o alojamento e o transporte dos jogadores, incluindo do Autor e dos demais elementos da equipa, transporte que era realizado por autocarro do Réu ou por avião pago pelo Réu. 12.Depois dos treinos e dos jogos, o Autor tomava banho nas instalações do Réu, sendo o mesmo quem fornecia a água e o gás, no caso dos jogos “em casa” ou, nas instalações das equipas que recebiam o Sporting Clube de Portugal, no caso dos jogos em que o mesmo se apresentava como visitante. 13.No exercício das suas funções, o Autor usava os equipamentos de jogo, de treino, de aquecimento e de saída, todos com o emblema do Sporting Clube de Portugal e os distintivos dos seus patrocinadores, balizas, pinos, coletes, águas, bebidas energéticas, toalhas, máquinas, pesos e aparelhos de ginásio, entre outros, fornecidos pelo Réu, sendo os equipamentos de jogo, de treino, de aquecimento e de saída e as bebidas fornecidas a este último pelos respectivos patrocinadores. 14.O plano de treinos, a táctica de jogo e a estratégia desportiva eram determinados pela Equipa Técnica do Réu, não podendo o Autor actuar de forma diferente à indicada. 15.Por determinação da Equipa Técnica do Réu, o Autor jogava na posição de pivot, não podendo jogar noutra posição, a não ser que tal fosse determinado por aquela. 16.Era a Equipa Técnica do Réu que determinava se o Autor era convocado ou não para os jogos, sendo o Treinador quem decidia quando o Autor entrava em jogo ou era substituído. 17.O diagnóstico de lesões e a aptidão ou inaptidão do Autor para participar nos treinos e nos jogos era determinada pela equipa médica do Réu. 18.A prestação do Autor nos treinos e nos jogos era controlada pelo Réu, nomeada e directamente, por intermédio do Treinador e do Director da modalidade sénior de Futsal. 19.Em caso de lesão, não convocação para jogos e independentemente dos dias de descanso semanal no mês, o Réu pagava ao Autor a quantia mensal acordada entre ambos, melhor identificada nos escritos a que supra se alude em 1) e 2). 20.O Réu suportava o pagamento de um seguro de acidentes pessoais de grupo, onde se incluía o Autor. 21.O Autor exerceu, em exclusividade, as funções de Jogador de Futsal para o Réu. 22.A prática pelo Autor de outras actividades desportivas dependiam de autorização prévia do Réu. 23.Enquanto ao serviço do Réu, o Autor estava obrigado a cumprir o código de conduta inserto a fls. 220-232 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, nomeadamente, cumprir o horário de recolha obrigatório, fixado às 24 horas de cada dia de descanso semanal, tendo que regressar a casa antes dessa hora. 24.Por ter sido admitido ao serviço do Réu, o Autor teve que filiar-se como seu sócio e manter essa qualidade na vigência dos acordos a que se alude nos escritos supra identificados em 1º e em 2º. 25.Tinha igualmente que se deixar fotografar ou filmar com os equipamentos do Réu, sempre que tal lhe era solicitado, podendo o Réu utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência dos acordos a que se alude nos escritos supra identificados em 1º e em 2º. 26.O Autor contribuiu para os triunfos desportivos do Réu, representando a Selecção Portuguesa de Futsal desde Novembro de 2007, tendo feito mais de sessenta internacionalizações. 27.O Réu nunca pagou ao Autor subsídios de férias e Natal. 28.Na pendência dos acordos a que supra se alude em 1) e 2), o Autor não reclamou junto do Réu o pagamento de subsídios de férias e natal. 29.Era o Autor que procedia a descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador independente, o que fez nos termos da declaração constante de folhas 120 e 121 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra. 30.A partir de 1 de Agosto de 2013 o Autor iniciou funções de Jogador de Futsal para o Clube "Marca Futsal de Castelfranco Veneto", Treviso, em Itália, mediante o pagamento anual de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para a época desportiva 2013-2014, conforme escrito de folhas 125 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31.Por carta datada de 8 de Julho de 2013, recepcionada pelo Autor no dia 10 de Julho de 2013, o Réu comunicou ao Autor o que consta de folhas 122 dos autos, com o seguinte teor: “revogar a vossa prestação de serviços como jogador de futsal do SCP, com efeitos imediatos”. 32.No dia 5 de Agosto de 2013, o Réu remeteu ao Autor um email solicitando a entrega do telemóvel, do cartão e do carregador, e ainda do equipamento de saída (calças, camisa e sweeter), o que o Autor cumpriu. 33.Em consequência da factualidade elencada sob os ns.º 30) e 31), o Autor pôs termo ao contrato de arrendamento da habitação onde vivia com a família e vendeu mobiliário que havia adquirido. 34.O Autor não dominava a língua italiana. 35.A Federação Portuguesa de Futebol é que definia o local onde o Réu se devia apresentar para jogar como visitante. 36.O Autor não integrava o organigrama do Réu. 37.O Autor, até à propositura da acção, nunca reclamou do Réu o pagamento de férias ou subsídios de férias e natal”. Entende a Recorrente que nos termos do disposto nos artºs 615º, nº 1, al. d), do CPC e 77º, nº 1 CPT há nulidade sentença por omissão de pronúncia quanto à excepção em matéria de abuso de direito, invocada nos nºs 87 e segs da contestação. Contudo a recorrente nas motivações e conclusões do recurso formalmente nomeia-a de passagem e de forma indiscriminada relativamente à restante matéria do recurso: não é tratada de forma prévia bem como autónoma e independente, de maneira a confrontar o juiz do tribunal a quo com os respetivos fundamentos, possibilitando-lhe a sua sanação ou a proferição de despacho relativamente à inexistência da mesma (artº 77º, nº 3 do CPT). O artº 77º, nº 1 do CPT estabelece que “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Se as nulidades têm que ser arguidas separadamente das outras matérias, não podemos deixar de considerar que a recorrente não dá cumprimento a esta imposição formal (acórdãos do STJ de 25.10.1995, CJ, III, 281, do TRL de 25.01.2006 e de 15.12.2005 in www.dgsi.pt). Nestes termos está obstada a possibilidade de se conhecer da nulidade em si mesma. No entanto a excepção de abuso de direito é de conhecimento oficioso. Face ao que foi decidido na sentença na globalidade, tanto no que respeita ao vínculo jurídico em causa e a inexistência de litigância de má fé por banda do recorrido é obvio que por exclusão de partes o tribunal a quo implicitamente considerou por natureza afastada essa excepção. E sem necessidade de irmos ao cerne das questões debatidas na lide e em particular no recurso, sempre diremos que o direito à acção que assiste ao recorrido deve ser analisada não de uma forma meramente formal mas pragmática. O mesmo pragmatismo que deu azo ao estabelecimento da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho no CPT (artºs 186º-K a 186º-R). Acresce, quanto à inexistência de litigância de má fé na perspectiva dos factos que aí foram dados como assentes segundo a sentença, o recorrente, como o recorrido menciona, não só reconhece “que o abuso de direito e a litigância de má fé estão interligadas” como a segunda foi controvertida no essencial com os mesmos fundamentos da dita excepção (nºs 186 a 189 da contestação). Ademais nesta jurisdição e atento em regra ao desequilíbrio de forças entre as partes devido aos interesses em debate entre elas, estando na maior parte das vezes em causa a sobrevivência pessoal e familiar de uma delas, não se vislumbra como os direitos que aqui se pretendem ver reconhecidos poderiam ser anteriormente reivindicados. Por isso o legislador em matéria de prescrição de créditos emergentes de contrato de trabalho faz coincidir o início da sua contagem a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artº 337º, nº 1, do CT). E como tal não se entende também como a recorrente poderá admitir que está em causa a tutela do direito a confiança que teve no não exercício do direito pelo recorrido. Ou seja, não vemos objectivamente como se poderá atribuir à conduta do recorrido eventual inércia susceptível de suscitar situação de confiança do recorrente de que pelo menos após a sua cessação, em matérias de vasta regulamentação imperativa, o mesmo aceitaria o vínculo jurídico ou os vínculos transactos apesar da sua denominação formal e duma ou outra sua cláusula. Não se pode igualmente dizer ser expectável para a recorrente como para o homem médio, agindo de acordo com os ditames da boa fé, que o decurso de tempo decorrido durante a execução dos negócios jurídicos era a garantia de que se reconhecia pelo menos uma situação de facto análoga a tal denominação. Definitivamente, conforme referiu o STJ (acórdão de 11.12.2013, www.dgsi.pt), o qual se socorre da figura da supressio (por exemplo, a supressão de obrigação contratual devido ao facto do não exercício do direito gerar no devedor a confiança ou expectativa da sua renúncia, assim se consolidando uma situação que lhe é favorável), não configurará abuso do direito a inércia no exercício do direito por um período prolongado se na sua caracterização não se imponha “a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte”. Nesta parte é pois mais uma vez o recurso improcedente. De seguida, devido à circunstância do tribunal a quo não ter ordenado o registo da prova a recorrente recorre do despacho que acima transcrevemos a propósito. Entende que a obrigação de gravação sempre resultaria do disposto no artº 155º do CPC, já que o disposto do artº 68ºdo CPT se encontra revogado. Assim, “requer que seja ordenada a gravação da audiência e repetida a produção de prova”. Nem as partes requereram a gravação nem o tribunal a determinou oficiosamente. Prevê o artigo 68º, nºs 2 e 4, do CPT que a gravação deverá ser requerida na audiência preliminar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento, ou o tribunal pode determiná-la oficiosamente. Mas entendemos que o citado preceito do CPT, lei especial, não foi expressamente revogado pelo CPC nem tão pouco revogada nos termos do artº 9º, nº 2, do CC. Não se poderá então deixar dar razão ao tribunal a quo. Pelo que, em conclusão, a tal não obsta o disposto no artº 155º do CPC, que impõe o registo de todos os atos praticados na audiência final, mas que é norma que possui carácter geral e não derrogou e se sobrepôs à norma especial em que consiste o citado artº 68º, designadamente, para fins recursórios. E mesmo no processo civil, não sendo efetuado esse registo e isso consistindo em nulidade secundária impunha-se a sua arguição no prazo de 10 dias nos termos do nº 4 do mesmo artº 155º ou a contar do conhecimento da ocorrência (artºs 195º e 199º do CPC), sob pena de ficar sanada. Logo, a impugnação da apelante é também inválida nesta parte. E surge a questão principal. Estamos ou não perante um contrato de trabalho desportivo regulado na Lei nº 28/98 de 26.06, alterada pela Lei nº 114/99 de 03/08, apesar do conteúdo dos dois contratos invocados e da sua denominação como contrato de prestação de serviço? Caso se entenda que estamos perante contrato de trabalho, atento ao objecto e finalidade dos contratos será nesse regime que o mesmo está enquadrado. Neste aspecto não se constata qualquer dissidência entre as partes e da recorrente com a sentença. Seguindo de perto as citações de tal regime legal constante da sentença temos: “…no artigo 2º, alínea a), daquele diploma que contrato de trabalho desportivo é “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;” Na alínea b) estabelece-se também que: “Praticante desportivo profissional é aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;” O primeiro elemento caracterizador do contrato de trabalho desportivo é assim, a par do que sucede com o contrato de trabalho, a natureza da prestação que o desportista se obriga a realizar perante a pessoa que promove ou participa na actividade desportiva. (…) No âmbito do contrato de trabalho desportivo, o artigo 13º da Lei n.º 28/98 de 26/06 estabelece os deveres a que o praticante desportivo está sujeito, sendo: “a)Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva; b)Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais; c)Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato; d)Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva; e)Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.” O poder disciplinar vem igualmente regulado no artigo 17º da Lei, ali se determinando que: “1 - Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções: a)Repreensão; b)Repreensão registada; c)Multa; d)Suspensão do trabalho com perda de retribuição; e)Despedimento com justa causa. (…) 4-A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa. 5-A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.”. (…) Seja como for, o contrato de trabalho desportivo só será válido se reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, dele tendo que constar os elementos a que alude o artigo 5º, n.º 2, da Lei n.º 28/98 de 26/06. Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio, conforme disposto no artigo 220º do Código Civil, embora, por se tratar de uma nulidade atípica, sem efeitos ex nunc ou rectroactivos por força do que dispõe o artigo 115º, n.º 1, do CT/2009, aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26/06. Está em causa, por outro lado, um contrato necessariamente a termo, não podendo ter, por regra, duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas, entendendo-se por época desportiva o período de tempo, nuca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar pela Federação de Desporto para aquela modalidade, conforme disposto no artigo 8º, ns.º 1, 2 e 5, da Lei n.º 28/98 de 26/06”. O elemento literal dos contratos não vincula o jurisprudente, nem vincula o intérprete se o desenvolvimento da actividade que se explicita nos factos assentes afastou o vínculo jurídico da prestação de serviços formalmente designada. Na verdade dos fatos assentes resulta que estamos perante dois contratos pelos quais o recorrido teria que exercer as funções de jogador da modalidade desportiva de Futsal. Admitido ao serviço da R em 01.08.2010, o primeiro contrato é celebrado em 24.05.2010 para valer para as épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012, sendo que se demarcaram as épocas como tendo inicio em 01.07 e conclusão em 30.06. Contudo nesse contrato desde logo as partes estabeleceram na cláusula 1ª, nº 2 que “É conferido ao SCP o direito de opção de prorrogar o presente contrato para a época desportiva de 2012/2013, devendo para o efeito o SCP comunicar ao ATLETA a sua intenção até 31 de Maio de 2012”. Na cláusula 4ª estabelece-se que: “Pela prestação dos serviços objecto do presente Contrato, o SCP pagará ao ATLETA na época desportiva 2010/2011, a quantia anual ilíquida de €70.620,00 (setenta mil seiscentos e vinte euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €6.420,00 (seis mil quatrocentos e vinte euros) cada, de Agosto de 2010 a Junho de 2011 e na época desportiva 2011/2012, a quantia anual ilíquida de €82.080,00 (oitenta e dois mil e oitenta euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €7.461,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e um euros) cada, de Agosto de 2011 a Junho de 2012” (nº 1); e, “O ATLETA confere ao SCP o direito exclusivo de opção para prorrogar o presente contrato de prestação de serviços por mais 1 (uma) época desportiva, a época desportiva de 2012/2013, ficando, desde já estabelecido, que, caso o SCP opte pela prorrogação do presente Contrato, pagará ao ATLETA a quantia anual ilíquida de €82.080,00 (oitenta e dois mil e oitenta euros), a qual será paga em 11 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de €7.461,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e um euros) cada, de Agosto de 2012 a Junho de 2013” (nº 2). Apesar disto, o segundo contrato tendo sido celebrado em 27.06.2012, com data de início em 01.08.2012 e o seu termo em 31.07.2014, estabeleceu-se na cláusula 2ª que era válido para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014 e sendo que as épocas tinham agora início em 01.08 e conclusão em 31.07. E houve alterações no montante global e no modo de pagar ao recorrido, além do mais: “Para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, o SCP pagará ao Atleta a quantia anual ilíquida de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a qual será paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) cada, a pagar nos meses de Agosto a Julho da respectiva época desportiva, acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor (cláusula 3ª, nº 1)”. Na sentença destacaram-se os seguintes factos assentes para sublinhar a natureza jurídica destes vínculos: “a)treinava de Segunda a Sexta, duas vezes por dia, uma de manhã e outra à tarde; b)o treino da manhã iniciava-se às 09:00 horas e terminava às 10:30/11:00 horas e o treino da tarde iniciava-se às 16:00 horas e terminava às 17:30/18:00 horas, tendo que se apresentar junto do Réu quinze minutos antes da hora de início do treino; c)para além dos treinos, o Autor também era submetido a sessões de reabilitação desportiva e participava em reuniões para visualização de gravações de jogos das equipas adversárias e dos jogos anteriores da equipa; d)os treinos, os jogos “em casa”, as sessões de reabilitação desportiva e as visualizações de jogos das equipas adversárias decorriam nas instalações desportivas do Réu ou em locais por este determinados (Pavilhão Multiusos de Odivelas, Pavilhão Paz e Amizade de Loures, Pavilhão Multidesportivo de Alvalade e demais instalações do Estádio Alvalade XXI); e)os jogos em que o Réu se apresentava como visitante decorriam em local indicado pelo Réu, sendo este que assegurava a alimentação, o alojamento e o transporte dos jogadores, incluindo do Autor e dos demais elementos da equipa, transporte que era realizado por autocarro do Réu ou por avião pago pelo Réu; f)depois dos treinos e dos jogos, o Autor tomava banho nas instalações do Réu, sendo o mesmo quem fornecia a água e o gás, no caso dos jogos “em casa” ou, nas instalações das equipas que recebiam o Sporting Clube de Portugal, no caso dos jogos em que o mesmo se apresentava como visitante; g)no exercício das suas funções, o Autor usava os equipamentos de jogo, de treino, de aquecimento e de saída, todos com o emblema do Sporting Clube de Portugal e os distintivos dos seus patrocinadores, balizas, pinos, coletes, águas, bebidas energéticas, toalhas, máquinas, pesos e aparelhos de ginásio, entre outros, fornecidos pelo Réu, sendo os equipamentos de jogo, de treino, de aquecimento e de saída e as bebidas fornecidas a este último pelos respectivos patrocinadores; h)o plano de treinos, a táctica de jogo e a estratégia desportiva eram determinados pela Equipa Técnica do Réu, não podendo o Autor actuar de forma diferente à indicada; i)por determinação da Equipa Técnica do Réu, o Autor jogava na posição de pivot, não podendo jogar noutra posição, a não ser que tal fosse determinado por aquela; j)era a Equipa Técnica do Réu que determinava se o Autor era convocado ou não para os jogos, sendo o Treinador quem decidia quando o Autor entrava em jogo ou era substituído; k)enquanto ao serviço do Réu, o Autor estava obrigado a cumprir o código de conduta inserto a fls. 220-232 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra, nomeadamente, cumprir o horário de recolha obrigatório, fixado às 24 horas de cada dia de descanso semanal, tendo que regressar a casa antes dessa hora; l)o diagnóstico de lesões e a aptidão ou inaptidão do Autor para participar nos treinos e nos jogos era determinada pela equipa médica do Réu; m)a prestação do Autor nos treinos e nos jogos era controlada pelo Réu, nomeada e directamente, por intermédio do Treinador e do Director da modalidade sénior de Futsal; n)em caso de lesão, não convocação para jogos e independentemente dos dias de descanso semanal no mês, o Réu pagava ao Autor a quantia mensal acordada entre ambos; o)o Réu suportava o pagamento de um seguro de acidentes pessoais de grupo, onde se incluía o Autor; p)o Autor exerceu, em exclusividade, as funções de Jogador de Futsal para o Réu; q)a prática pelo Autor de outras actividades desportivas dependiam de autorização prévia do Réu; r)por ter sido admitido ao serviço do Réu, o Autor teve que filiar se como seu sócio e manter essa qualidade na vigência dos acordos; s)e ainda, que tinha que se deixar fotografar ou filmar com os equipamentos do Réu, sempre que tal lhe era solicitado, podendo o Réu utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência dos acordos”. Termos em que nela se concluiu que “sopesada esta factualidade, pode afirmar-se que o Autor logrou provar, como lhe competia, que o exercício da sua actividade estava sujeita aos poderes de autoridade e direcção do Réu. Termos em que se conclui no sentido de que entre ambos foi firmado um contrato de trabalho desportivo.” Vejamos ainda. A compensação económica estava prevista mensalmente, designadamente quanto ao segundo contrato, em todos os meses do ano e por isso da época desportiva a que se faz menção com início em 01.08 e conclusão em 31.07. Nesse período incluía-se necessariamente a parte de inactividade do recorrido, designadamente para o gozo de férias. Conforme se previa também as renumerações eram tributadas pelo IRS, mediante retenção na fonte “quando a ela houver lugar nos termos da Lei, sem prejuízo do apuramento anual de rendimentos do Atleta e consequentemente imposto final a pagar ou receber pelo Atleta” se bem que no 2º contrato referia-se ainda que o valor da prestação era “acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor”. A compensação económica de qualquer forma era indiferenciada sem se ater ao efectivo serviço prestado pelo recorrido. A tributação de rendimentos com retenção na fonte implica a consideração de prestação de trabalho em regime de subordinação. Em grande parte do clausulado destes negócios jurídicos a sua caracterização é desde logo ampla e proficuamente revelada por um elemento literal em similitude com o regime jurídico desportivo em análise. Bastará confrontar com as definições citadas desse regime, considerando ainda que nos termos do seu artº 3º (Direito subsidiário), “às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho”. E com os deveres do praticante desportivo previsto no seu artº 13º, assim como o período normal de trabalho detalhado no respectivo artº 15. É imperativo de raciocínio considerar que as relações advenientes são concebidas no decurso do tempo de forma unitária, dada a sua idêntica natureza, tipologia, finalidade e programa contratual. Com efeito constata-se dos fatos assentes que as características identificadoras da relação entre as partes não se diferenciaram sensivelmente ao longo do seu exercício, pelo que não se suscitou qualquer rutura na sucessão da formalização dos contratos. Referiu-se por isso na sentença, com o que se concorda, que “No caso em apreço, provou-se que as partes firmaram dois escritos, um no dia 24/05/2010 e outro no dia 27/06/2012. Contudo, destinados a vigorar para o período de 01/08/2010 a 30/06/2012 e 01/08/2012 a 31/07/2014, o equivalente, como igualmente se reconhece naqueles escritos, a 4 épocas desportivas seguidas. Donde, tem de entender-se, ao abrigo do disposto no artigo 149º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26/06, que o primeiro contrato foi objecto de renovação embora com alteração do montante da retribuição, e por conseguinte, que as partes celebraram um único contrato de trabalho desportivo, com início a 01/08/2010 e termo a 31/07/2014.” De resto, no primeiro, como se anteviu, previu-se o direito da recorrente “à opção de prorrogar o presente contrato para a época desportiva de 2012/2013, devendo para o efeito o SCP comunicar ao ATLETA a sua intenção até 31 de Maio de 2012”. E sem dúvida que o preceito do CT se aplica aqui como devido, não se nos suscitando qualquer obstáculo em sentido diverso, sendo certo que também que a recorrente não apontou qualquer motivo válido para o afastar no confronto com o disposto nos artºs 8º e 9º do dito regime especial. Assim, não se vislumbra como pode a aplicação de tal norma ser “claramente violador deste princípio (o referente à especificidade das situações reguladas pela Lei) e da possibilidade das partes terem a liberdade de contratar para o número de épocas desportivas que entenderem, nas condições que entenderem”, pois que em nada conflitua com uma ou com a outra. Doutro passo temos que ao caso sub judice aplica-se o CT/2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, entrado em vigor no dia 17 do mesmo mês. Independentemente do que pudesse valer juridicamente qualquer das cláusulas consagradas nos contratos perante, em abstracto, o princípio justificado sobretudo pela situação de subordinação económica em que o trabalhador se encontrava face à empregadora da irrenunciabilidade ou da indisponibilidade de direitos laborais que contra as mesmas depusessem, haverá sempre que atentar que nunca se questionou a liberdade contratual do recorrido em os firmar, nem se invocou qualquer divergência entre a vontade real e o declarado e, menos ainda, falta ou vício de vontade (artºs 236º a 257º do CC) susceptíveis de questionar a validade dos acordos. Mas ainda que imprescindível (acórdão do STJ de 08.10.2008, www.dgsi.pt; segundo este aresto se bem que se vinque que “o que releva realmente não é a denominação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado”, haverá de qualquer modo que levar em conta ”quer o “nomen juris” que as partes lhe deram, quer as próprias cláusulas, uma vez que tais indícios … assumem importância para ajuizar da vontade das partes no que diz respeito ao regime jurídico que elegeram para regular a relação”), o predito o elemento contratual é contornável na discussão da natureza do vínculo jurídico que na prática veio concretizando-se no tempo. Dos fatos assentes só se pode assumir que a execução dos contratos não se manteve na esfera estrita dos seus elementos literais diretamente relacionados com a sua designação. Portanto, tudo o que se encontra nesses fatos já não releva apenas o mero exercício da autonomia da vontade privada na celebração. É de assumir pois que essa execução é susceptível de reunir também os elementos característicos do contrato de trabalho segundo a noção vertida nos artºs 1152º do CC e 11º do CT/2009: aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante uma retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, definição do primeiro preceito, consubstanciando os outros normativos noção idêntica. Logra-se neste caso a subsunção da situação jurídica em debate à noção e conceito de relação de trabalho subordinado e respectivo contrato. É comum na doutrina e a jurisprudência o entendimento que o critério distintivo a observar encontrar-se-á na subordinação jurídica: relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato porque pressupõe ordens, regras ou orientações do empregador. Esse critério pode ser preenchido de forma tipológica (com os elementos do tipo negocial do contrato de trabalho ou, por contraponto, dos negócios jurídicos em que a prestação é desenvolvida como a vontade das partes perante a relação jurídica que envolverá o modo de direcção da actividade e a integração na estrutura organizativa), ou indiciária (com os indícios de subordinação jurídica). Quanto aos segundos socorremo-nos dos que foram elencados de forma não rígida, nos acórdãos do STJ de 20.11.2013 e do TR de Lisboa de 23.10.2013 (www.dgsi.pt), catalogados como internos e externos. Segundo os mesmos, os internos são, entre outros: o local onde é exercida a actividade; a ocorrência em instalações do empregador ou em local por este indicado; a existência de horário de trabalho fixo; a utilização de bens ou utensílios fornecidos pela contra-parte; a remuneração tomando como unidade o tempo de trabalho (e não a tarefa), e ainda com pagamento de subsídios de férias e de natal; a realização da actividade pelo sujeito obrigado, com impossibilidade, em regra, de recurso a colaboradores, visto a natureza “intuito personae” do contrato de trabalho; a assunção do risco pelo destinatário da actividade; o modo de execução do contrato, mormente cumprindo o credor da prestação da actividade obrigações específicas do contrato de trabalho como o direito a férias ou a prestação de informações impostas pelo artº 106º do CT; e a inserção do prestador da actividade numa estrutura produtiva. Por seu turno referem que os externos incluem: o desenvolvimento da actividade apenas para um beneficiário da prestação; o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade e a sua inscrição como trabalhador dependente; a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente (mormente nas folhas do beneficiário da actividade); e a sua sindicalização. A demonstração da factualidade conducente à presunção de existência de contrato de trabalho constante do código de trabalho sob análise cabe a quem invoca o direito. E como presunção legal pode ser ilidida por prova em contrário (artº 344º, nº 1, do CC; presunção juris tantum). A não demonstração implica por sua vez que se deva fazer a prova dos elementos constitutivos como referido: a de desenvolver uma actividade remunerada para outrem e sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário. Acresce, a presunção de laboralidade no CT de 2009 configura seguramente a presunção pela enunciação de diversos indícios, bastando apenas a ocorrência de dois deles (a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (artº 12º, nº 1, alª a); os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade (b); o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (c); seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma (d); e o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (e) (cfr entre outros Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2013, 307, e Bernardo Lobo Xavier in Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, 366 e segs). É comum também afirmar-se que face à constatação da existência de indícios, estes devem ser avaliados no seu conjunto ou globalidade na medida em que os fatos que lhes dão origem podem ser dubitativos face à actividade que se prossegue que poderá revestir-se de maior ou menor autonomia técnica e com um maior ou menor grau de sujeição ao poder de direcção do beneficiário da atividade, ao modo como se exerce e ao tempo disponível para a sua prestação. Nessas circunstâncias, não sendo bastantes, a presunção é desde logo ilidida e então trata-se eventualmente de uma prestação de serviços. Voltando ao caso concreto, segundo o método tipológico, a vontade das partes que possa resultar dos contratos não permite conclusão decisiva no sentido da subordinação. Mas o seu elemento literal desde logo também não deixará de relevar na avaliação conjunta com qualquer outro indício de que possa resultar da matéria assente no sentido da laboralidade do vínculo e em concorrência com este. De resto, como refere o recorrido “a consignação no texto contratual de que o Autor «desenvolverá a sua actividade com inteira autonomia técnica e jurídica» mostra-se absolutamente irrelevante como elemento válido no sentido da vontade das partes declarada por escrito ser a da celebração de um contrato de prestação de serviços: de facto, tendo em conta a natureza da actividade desempenhada pelo Autor – jogador de Futsal da equipa do SCP -, revela-se absolutamente ilógico que tal actividade seja exercida com autonomia técnica uma vez que o mesmo estará necessariamente sujeito às orientações e ordens do treinador da equipa do SCP, que define os treinos, os jogos, a posição em que o jogador jogará, a disciplina e a táctica do jogo a que o mesmo terá de se submeter”. E o que haverá a dizer sobretudo é que qualquer dos factos acima destacados só apontam para a existência de subordinação jurídica que decorre precisamente da contrapartida esperada pela recorrente como o mero esforço físico e até inteletual do recorrido para obter os fins associativos para a qual a foi constituída. Inexiste relatividade ou imprecisão do horário de actividades, do local da prestação, da assiduidade assim como das contrapartidas económicas que só podem significar que não eram em função de resultados obtidos (artº 258º, nºs 1 e 2 e 261º, nº 1, do CT, quanto à retribuição no contrato individual de trabalho, principal prestação do empregador e que deve ter cariz certo, ao menos em parte). Tudo isso são circunstâncias típicas dos contratos de trabalho (artºs 12º, 127º, 128º, 197º a 219º e 232º do CT). São circunstâncias que permitem convocar a tese da laboralidade do contrato. Não suportam por isso fatores distintivos para o que pretende a recorrente. Para mais: -o código de conduta a que o recorrido estava obrigado só pode significar em concreto um vestíbulo de expressão disciplinar para uma atividade que devia ser desempenhada com exigência e rigor profissional e, assim, sujeita a efetiva subordinação jurídica; -a integração do recorrido na estrutura organizativa da recorrente, já que a equipa técnica esta obviamente representava-a nos treinos e jogos, pelo que qualquer acção daquela interferia na prestação do trabalho desportivo do recorrido (daí que não se entenda a observação da recorrente que “não se vislumbra que controlo é referido na alínea m) dos factos provados…”); -a obrigação da recorrente de em caso de lesão, não convocação para jogos e independentemente dos dias de descanso semanal no mês, ter sempre de pagar ao recorrido “a quantia mensal acordada entre ambos” que é também denunciador que não era o resultado da actividade que estava em causa mas a própria actividade produtiva do recorrido enquanto fator de produção; -os riscos e benefícios corriam por conta da recorrente como ainda o demonstra o seguro; -o enquadramento, orientação e determinação, quer em moldes genéricos, como em termos concretos, por parte da recorrente das tarefas executadas pelo recorrido; e -a avaliação das funções desempenhadas pelo recorrido, traduzindo também poderes de direção, formação e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da recorrente sobre os serviços realizados pelo mesmo. Deste modo, não restam dúvidas de que o recorrido demonstrou factos que consubstanciam a presunção de laboralidade de que a relação jurídica beneficiava e, em contrapartida, a haver indícios que poderiam apontar em sentido inverso só por si ou em conjunto não possuem a virtualidade de a abalar suficientemente. E ainda que não se apurasse o constante nos nºs 22, 23 e 32 da petição inicial. Daí, em conclusão, nenhuma censura merece igualmente aqui a sentença. Pelo que se deixa dito ainda se decidiu na sentença bem que atento ao citado artº 26º da Lei nº 28/98, provando-se que, por carta datada de 08.07.2013, recepcionada pelo recorrido em 10.07.2013, “o Réu lhe comunicou o que consta de folhas 122 dos autos, com o seguinte teor: “revogar a vossa prestação de serviços como jogador de futsal do SCP, com efeitos imediatos” (…) dúvidas não soçobram em afirmar que o Réu, ao actuar nos termos descritos, procedeu ao despedimento do Autor, fazendo-o de forma ilícita porquanto não o precedeu do respectivo procedimento disciplinar (cfr. artigo 381º, alínea c), do Código do Trabalho vigente, aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26/06)”. É altura de tratar da questão da prescrição de créditos laborais relacionados com o primeiro contrato. A recorrente entende que estando-se perante dois contratos distintos e, como já se disse, não se aplicando ao caso o disposto no artº 149º, nº 4 do CT, tendo em conta a data de entrada da “acção em 09.09.2013 e o primeiro contrato atingido o seu termo a 30.6.12, os créditos peticionados pelo A prescreveram – cfr. art. 337º , nº 1 CT”. Para além do que já se escreveu citando-se a sentença em matéria da unidade contratual, igualmente se concorda com a mesma quanto ao desfecho conclusivo sobre a mesma. Refere: “Nos termos do disposto no artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02: (proposição estatuída no artigo 38º da LCT e mantida no CT/2003): «1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.». Trata-se de uma norma especial, que estabelece o prazo para a prescrição das obrigações principais e acessórias (juros) resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, determinando que tal prazo só se inicia depois de cessar de facto a relação contratual laboral. Salvaguarda-se a circunstância do trabalhador estar juridicamente subordinado ao empregador enquanto vigora a relação contratual e, por conseguinte, o facto de tal o poder impedir de fazer valer os seus direitos. No caso em apreço, provou-se que as partes firmaram dois escritos, um no dia 24/05/2010 e outro no dia 27/06/2012. Contudo, destinados a vigorar para o período de 01/08/2010 a 30/06/2012 e 01/08/2012 a 31/07/2014, o equivalente, como igualmente se reconhece naqueles escritos, a 4 épocas desportivas seguidas. Donde, tem de entender-se, ao abrigo do disposto no artigo 149º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26/06, que o primeiro contrato foi objecto de renovação embora com alteração do montante da retribuição, e por conseguinte, que as partes celebraram um único contrato de trabalho desportivo, com início a 01/08/2010 e termo a 31/07/2014. Donde, tendo o Réu querido por termo àquele contrato em Maio de 2013 e a acção dado entrada em Juízo no dia 09/09/2013 (cfr. fls. 48 dos autos), forçoso se torna concluir que o prazo de prescrição não eclodiu. Termos em que deverá improceder a excepção de prescrição invocada pelo Réu”. Acontece ainda, como expende o recorrido, este “prestou o seu trabalho de forma contínua desde que foi contratado”; “não existindo qualquer norma na Lei n. 28/98 de 26 de Junho que, de forma expressa ou tácita, esclareça o método de contagem da antiguidade do trabalhador praticante desportivo na empregadora no caso de celebração sucessiva (e contínua) de contratos de trabalho desportivo entre as mesmas partes, deverá aplicar-se, com as devidas adaptações, o n.º 4 do artº 149º do CT ex vi art. 3.º da Lei n.° 28/98 de 26 de Junho, que prevê que se considera um único contrato aquele que seja objecto de renovações. (…) a contagem do prazo de prescrição é o da ruptura de facto da relação de dependência independentemente da causa que lhe deu origem Acórdão do STJ de 12.14.2006, disponível em www.dgsi.tpt. Ora, tal ruptura apenas se deu no momento da cessação da relação laboral promovida pelo Recorrente (cfr. facto provado n.º 31). A própria natureza desta norma (artº 337º, nº 1 do CT) e o âmbito de protecção que visa tutelar, também contrariam a tese invocada pelo Recorrente (que os dois contratos de trabalho desportivo sucessivos respeitariam antiguidades diferentes, pelo que os créditos laborais decorrentes do primeiro encontrar-se-iam prescritos)”. Assim improcede também por isto o recurso. Resta agora averiguar dos créditos indemnizatórios e laborais a que o recorrido tem direito. Consigna a sentença quanto aos primeiros: “Sendo ilícito o despedimento, o Autor, por força do que dispõe o artigo 27º da Lei n.º 28/98 de 26/06, tem direito: a)a ser reintegrado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b)a perceber o valor das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao termo previsto no contrato de trabalho desportivo, sem prejuízo de a tais montantes terem que ser deduzidas as remunerações que o praticante desportivo venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva. Sufragando-se a inconstitucionalidade daquele normativo, declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 199/2009 de 01/06, ainda que em sede de resolução pelo trabalhador, por a interpretação segundo a qual: “a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, «não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo»” violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição quando comparado aquele limite máximo com o limite mínimo consagrado no artigo 393º, n.º 2, alíne a), do Código do Trabalho para as demais situações de contratos de trabalho a termo, a ilicitude do despedimento confere ainda ao Trabalhador o direito a ser indemnizado por todos os demais danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Todavia, no caso em apreço, o Autor, a quem incumbia o ónus de alegar e provar os demais danos sofridos em consequência da ilícita decisão de despedimento tomada pelo Réu, nada logrou provar. Donde se conclui, em face da factualidade provada, que ao Autor apenas assiste o direito a perceber o valor das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento, ocorrido a 10/05/2013, até ao termo do contrato de trabalho desportivo, estabelecido em 31/07/2014, no valor ilíquido mensal de € 6.250,00, o que perfaz a quantia ilíquida de € 91.666,67 [€6.250:30x20=€4.166,67+€6.250,00x14meses], sobre o que incidirão os montantes devidos ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, tudo sem prejuízo embora, das deduções a que haja lugar. Os juros de mora, por força da mora em que a Ré incursou e do princípio do pedido, são devidos apenas, à taxa de 4% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento”. Tal como a recorrente alude existe lapso na sentença quanto à data de “despedimento” a que a sentença se atém para determinar o valor da indemnização (10.05.2013). Como refere Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed, Coimbra Editora), trata-se apenas da manifestação material da vontade do juiz e não da formação da vontade ou a esta qua tale. Mas a data deve ser antes 10.07.2013, altura em que o recorrido recepcionou a respectiva carta da recorrente e por isso só aí se tornou eficaz a declaração. Necessita então a sentença, nomeadamente o seu dispositivo de rectificação. E considerando 10.07.2013, a data do termo do contrato (31.07.2014) e o valor das retribuições no valor ilíquido mensal de 6.250,00€, o direito em causa segundo o entendimento da sentença perfaz antes a quantia ilíquida de 79.166,67€ [€6.250:30x20=€4.166,67+€6.250,00x12meses]. No entanto a recorrente entende que inexiste qualquer inconstitucionalidade a apontar à norma na perspectiva que ora interessa. Segundo a mesma, na medida em que, por um lado, não há qualquer violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP porque não se tratam de situações iguais que merecem igual tratamento, tanto assim que o legislador previu a necessidade de uma regulamentação própria para um praticante desportivo profissional; por outro lado, o Acórdão do TC nº 199/09, de 01/06, não declara a inconstitucionalidade do art. 27º da Lei 28/98, mas antes considera inconstitucional a dimensão em que se prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. (…) Ficou provado nos autos em 2., Cl. Terceira, nº 1 que as partes acordaram a quantia anual ilíquida de € 75.000,00 paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas de € 6.250,00, a pagar de Agosto a Julho de cada época desportiva; E, no facto provado 30. que o A., na mesma época prevista no contrato, ou seja 2013/14, auferiu € 25.000,00, enquanto jogador de futsal na equipa italiana de Treviso, pelo que o valor máximo a que o Recorrente poderia ser condenado seria ao pagamento de € 50.000,00”. Acontece que sem razão mais uma vez. A questão do aresto constitucional reporta-se à indemnização pelo praticante desportivo por rescisão com invocação de justa causa: “A questão de constitucionalidade que se coloca é, portanto, a da conformidade constitucional do limite estabelecido naquele artigo 27.º, n.º 1, in fine, segundo o qual a indemnização não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”. Decidiu-se no mesmo em “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, “não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.” Segundo esse preceito da Lei nº 28/98, sob a epígrafe responsabilidade das partes pela cessação do contrato: nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo anterior (despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva e rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo), a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (nº 1); quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito (nº 2); e, quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no nº 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva (nº 3). A recorrente traz à colação o acórdão do STJ de 25.03.2015 para melhor defender a sua tese. Mas é certo que este aresto trata da acção de um clube desportivo contra um praticante desportivo em que pretende “o pagamento de uma compensação pela resolução (sem justa causa) do contrato de trabalho que consigo manteve”. E o que o mesmo quis referir quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional é que: “O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2009, datado de 28 de Abril desse ano, tirado no Processo n.º 910/08, 2.ª Secção, não declara a inconstitucionalidade do critério/regime jurídico adoptado relativo à responsabilidade das partes pela cessação do contrato. Pronunciando-se sobre o segundo segmento do n.º 1 da norma, atinente aos limites do quantum indemnizatório, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da C.R.P., a norma do art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, apenas na dimensão em que prevê que a indemnização devida, em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, ‘não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo’. -Subsistem assim, intocadas, as razões de fundo que justificaram a necessidade de intervenção legislativa neste domínio específico – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18/11, que precedeu actual Lei n.º 28/98 –, com a consequente adopção do regime plasmado no referido art. 27.º da LCTD. (A inclusão de certas matérias neste diploma é sinónimo de que, relativamente a elas, há particularidades relevantes). -Inexiste, pois, o putativo/aparente vazio legal e regulamentar. A responsabilidade da parte, no cenário previsto, afere-se pelo critério legal eleito, o da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não havendo por isso que considerar, subsidiariamente, a solução adrede prevista no Código do Trabalho, concretamente nos arts. 446.º a 448.º. -O pretenso desfavor do regime legal, globalmente adoptado no âmbito da relação laboral desportiva, face ao direito laboral comum, não constituiu objecto da pronúncia do Tribunal Constitucional”. Nestes termos esta jurisprudência não tem qualquer implicação para a decisão da causa. Por seu turno, o tribunal a quo quando sufragou a jurisprudência do Tribunal Constitucional foi para explicitar que o mesmo preceito viola o principio da igualdade consagrado na Constituição (artº 13º) quando comparado o limite máximo aí previsto com o limite mínimo consagrado no artº 393º, nº 2, alª a), do CT para as demais situações de contratos de trabalho a termo em que a ilicitude do despedimento confere ainda ao Trabalhador o direito a ser indemnizado por todos os demais danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. E assim é também pois, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Ainda que se entenda que o modo de cálculo da indemnização devida pela rescisão não se inclui na matéria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e que, por isso, o legislador ordinário dispõe aqui de liberdade de conformação (cfr. Acórdão n.º 242/2001), sempre se terá de concluir que, nas regras de cálculo, o legislador está obrigado a assegurar, ao praticante desportivo, o mesmo grau de protecção que dispensa ao trabalhador comum, ou, pelo menos, uma protecção que não configure um tratamento desigual em medida significativamente excedente da medida da diferença.” Daí que se diga mais uma vez que se concorda com o decidido pelo Tribunal a quo ao aplicar o disposto no artº 393º do CT, na medida em que esta norma não é em si incompatível com a especificidade do contrato de trabalho desportivo. Destarte, pelo sobredito fica respondida a questão da recorrente ao mencionar que devia “o Tribunal ter atendido igualmente ao previsto no nº 3 do citado preceito que prevê “Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.” A Recorrente alega também que não deveriam ser pagas as retribuições de férias e os subsídios de férias e de Natal, “já que não devem ser considerados 14 meses, mas antes 12 meses, atento o acordado pelas partes (cfr. factos provados 5., 28 e 37); ou seja, se as partes acordaram uma quantia anual a pagar no decurso da época desportiva, é essa que deve ser considerada para efeitos indemnizatórios, conforme o previsto no art. 27º da Lei 28/98 e não como se de uma relação laboral comum se tratasse”. Parte das objecções da recorrente estão removidas pela solução que este tribunal foi dando às outras questões. Ademais foi assim decidido na sentença, com o que se concorda de novo na íntegra: “Nos termos do disposto no artigo 16º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 de 26/06: “1- O praticante desportivo tem direito (…) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes de convenção colectiva de trabalho.”. Com efeito, por força do que dispõe o artigo 3º daquela diploma e à míngua de instrumento de regulamentação colectiva, aos praticantes desportivos deve igualmente aplicar-se, por via da subsidiariedade, a disciplina vertida no Código do Trabalho, conforme aliás doutamente se elucidou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/06/2013. Assim, e por força do que dispõem os artigos 237º, 240º, 245º e 264º do Código do Trabalho, o Trabalhador tem direito à retribuição do período de férias, vencidas a 1 de Janeiro de cada ano, gozadas nesse ano e reportadas ao trabalho prestado no ano civil anterior, assim como a auferir o respectivo subsídio de férias, a pagar, salvo acordo escrito em contrário, antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Cessando o contrato de trabalho, o Trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio de férias correspondente a férias vencidas, não gozadas, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Cessando o contrato de trabalho no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não poderá exceder o período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. Sem prejuízo, por força do que dispõe o artigo 239º do Código do Trabalho, o trabalhador, no ano da admissão, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato ou, durando o contrato menos que seis meses, imediatamente antes da sua cessação. No que tange ao subsídio de natal, o artigo 263º do Código do Trabalho estabelece outrossim que o Trabalhador tem direito a um subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano e, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, no ano da admissão e da cessação do contrato de trabalho. Vencida cada uma destas obrigações, o Empregador, por força do que dispõe o artigo 323º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve efectuar o pagamento devido, sob pena de incursar em mora, tornando-se responsável pelos prejuízos causados. No caso em apreço, o Autor reclama o pagamento: (…). Compulsada a matéria de facto provada temos que se provou que Autor e Réu estabeleceram, como contrapartida da actividade daquele, o pagamento de uma retribuição anual, a pagar, nas primeiras duas épocas, em 11 meses e, nas demais duas, em 12 meses. Porém, no que tange às duas primeiras épocas, 2010-2012, não se provou que as partes tenham incluído naquele valor, por comum acordo, o valor da retribuição de férias, o que se justifica posto que o Réu qualificou o contrato de trabalho desportivo como sendo de “mera prestação de serviços”. Provou-se por outro lado que o Autor não percebeu subsídios de férias e natal, complementos salariais certos que lhe são igualmente devidos. Donde, por força do que dispõem os artigos 762º, n.º 1, 799º, n.º 1, do Código Civil e 363º do Código do Trabalho, se conclui que o Réu não realizou a prestação debitoris a que se vinculou para com o Autor, assim incumprindo, de forma culposa, o contrato de trabalho desportivo celebrado. Termos em que deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados, assim contabilizados até ao termo do contrato de trabalho, ocorrido a 31/07/2014: a)€ 2.942,50x2 por conta da retribuição de férias e do subsídio de férias vencido no ano da admissão [€70.620,00:12meses=€5.885,00:20diasx10dias(2dias/mês)]; b)€ 5.885,00x2 por conta da retribuição de férias vencida a 01/01/2011 e respectivo subsídio de férias [€70.620,00:12meses=€5.885,00]; c)€ 6.840,00x2 por conta da retribuição de férias vencida a 01/01/2012 e respectivo subsídio de férias [€82.080,00:12meses=€6.840,00]; d)€ 6.250,00 por conta do subsídio de férias vencido no ano 2013 [€75.000,00:12meses=€6.250]; e)€ 6.250,00 por conta do subsídio de férias vencido no ano 2014 [€75.000,00:12meses=€6.250]; f)€ 3.630,14 por conta do subsídio de férias proporcionalmente vencido a 31/07/2014 [€75.000,00:12meses=€6.250:365diasx212dias]; g)€ 2.466,86 por conta do subsídio de natal proporcionalmente vencido no ano 2010, da admissão [€70.620,00:12meses=€5.885,00:365diasx153dias]; h)€ 5.885,00 por conta do subsídio de natal vencido no ano 2011 [€70.620,00:12meses=€5.885,00:365diasx153dias(31+30+31+30+31)]; i)€ 6.840,00 por conta do subsídio de natal vencido no ano 2012 [€82.080,00:12meses=€6.840,00]; j)€ 6.250,00 por conta do subsídio de natal vencido no ano 2013 [€75.000,00:12meses=€6.250,00]; k)€ 3.630,14 por conta do subsídio de natal proporcionalmente vencido no ano 2014, até 31/07/2014 [€75.000,00:12meses=€6.250,00:365diasx212dias]; assim totalizando a quantia global ilíquida de € 72.537,14, sobre o que deverão incidir os respectivos descontos legais [contribuições sociais para a Segurança Social e imposto sobre o rendimento singular]. Por força da mora, às quantias devidas deveriam acrescer juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o vencimento até integral e efectivo pagamento (cfr. artigos 804º, 805º, n.º 2, alínea a), 806º, ns.º 1 e 2, do Código Civil)”. Deste modo, tendo de ser judicialmente declarada a relação jurídica como de natureza laboral, por força do disposto do citado artº 16º, nº 1, da Lei nº 28/98 e estando-se perante direitos irrenunciáveis (artº 237º, nº 3, e 238º, nº 5, do CT) e normas de natureza imperativa não se vislumbra como nesta parte se pode dar razão à recorrente que pretende que a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam já incluídos nas quantias globais previstas nos contratos. A recorrente alega que “os cálculos efectuados pelo Tribunal contabilizam anos civis e não épocas desportivas, o que conduz a uma duplicação de valores”. Ora esta objeção já não faz sentido a partir do momento em que também se concluiu que se estava perante um único contrato. Alude por fim a duplicação constatável nas supra alíneas e) e f) “quanto ao alegado subsídio de férias de 2014”. Tal não se constata, remetendo-se a recorrente para o predito e para o disposto nos artºs 237º, nºs 1 e 2, 240º e 245º do CT. No que concerne à litigância de má fé decidiu o tribunal a quo que “no caso em apreço não se provaram factos concretos donde seja possível subsumir os elementos, objectivos e subjectivos, do instituto da litigância de má-fé”. E na verdade mesmo à luz quer do anterior CPC quer do vigente, só no caso inadimplemento gravemente culposo ou doloso é que se deve consubstanciar um verdadeiro juízo de censura, porque aí, sim, tem de se acautelar acima de tudo o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça e destinando-se também a assegurar a eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça e dos ditos princípios. E certo é que quanto à violação dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade, verdade e lealdade) processual tudo deve ser imputado com particular prudência e fundada segurança. Por isso a condenação como litigante de má-fé, mesmo que a título de negligência grave se ocorrer, pressupõe que a parte litigou de forma temerária, deduzindo direito cuja falta de fundamento não devia ignorar, mas aí importa sobretudo distinguir entre a falta grosseira de cuidado na apresentação e alegação dos factos ou do direito e uma actuação processual que exprima dificuldades de pendor exclusivamente jurídico, no campo do direito adjectivo ou substantivo. Inclusivamente o operador judiciário que representa a parte (e a própria parte) pode estar animado das melhores intenções mas claudicar, de boa fé, no seu ponto de vista jurídico, não se afigurando que a ampliação do conceito de litigância maliciosa vá ao ponto de penalizar a parte por uma concepção jurídica eventualmente menos acertada do advogado que não chegou a prever que com a orientação processual imprimida se podia alcançar um dos fins proibidos. Face ao sobredito, com particular prudência e fundada segurança, deve-se concluir neste âmbito que não se verifica matéria susceptível de legitimar a condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé. Nestes termos, a final será julgado improcedente o recurso e mantida a sentença na íntegra salvo na parte que devido a lapso acima se entendeu como rectificada. Decisão: Acordam os Juízes nesta Relação, sem prejuízo da rectificação acima ajuizada em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida mas rectificada nomeadamente no seu dispositivo quanto a esta parte: “Condenar «SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA» a pagar a «AA» o valor das retribuições deixadas de auferir desde 10/07/2013 a 31/07/2014, no valor ilíquido mensal de € 6.250,00, global de €79.166,67 [€6.250:30x20 = €4.166,67 + €6.250,00 x 12 meses], sobre o que incidirão os montantes devidos ao Fisco e à Segurança Social, a quem devem ser entregues, assim como as deduções que haja lugar, acrescida da quantia devida por conta dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento”. Custas pela recorrente. ***** O acórdão compõe-se de 48 folhas, com os versos não impressos. ***** Lisboa,15/06/2016 Eduardo Azevedo Celina Nóbrega Paula Santos | ||
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