Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
454/12.2TTLRS.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
RECONVENÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: A entidade empregadora não pode, no âmbito da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deduzir reconvenção, quer o faça no articulado inicial (motivação do despedimento), quer no articulado de resposta à contestação.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

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I – RELATÓRIO

AA, vendedora e promotora de vendas, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na Rua (…), Lote 12, 2.º Esquerdo, 0000-046 São domingos de Rana, veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 02/05/2012, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º 000000000 e com sede na Rua (…), n.º 2, 0000-368 Prior Velho.


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Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 12 e13, que se realizou, com a presença das partes (fls. 21 e 22) – tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 15 e 18, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento bem, como processo disciplinar, conforme ressalta, respectivamente, de fls. 23 e seguintes e 36 e seguintes (tendo o procedimento disciplinar ficado inserido nos autos).

A Ré fundamenta o despedimento da Autora no facto de esta ter recebido dos clientes os pagamentos das faturas, no montante de € 6.509,65 que fez seus, e que pertenciam à Ré.

No âmbito do referido, foi instaurado processo disciplinar à Autora, o qual culminou com o seu despedimento por justa causa, já que os factos imputados à Autora comprometem irremediavelmente a continuação da relação laboral entre Autora e Ré.

A Ré conclui o seu articulado de motivação do despedimento da Autora nos seguintes moldes:

«Pedido

- Face ao exposto, requer-se a V. Exa. declare ilícito o despedimento da Autora com o consequente indeferimento da presente ação;

- Mais se requer a condenação da Autora no pagamento à Ré do montante total de € 5.773,05 a título de crédito emergente da violação de contrato de trabalho, acrescido de juros de mora contados desde a data do despedimento até integral pagamento.» 


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Notificada para o efeito, a Autora contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 110 a 133, no qual excecionou a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e impugnou parte dos factos alegados pela Ré, contrapondo, em síntese, que foi acusada pela Ré de se ter locupletado com o dinheiro das vendas, no montante global de € 6.509,65, referente a faturas que a Autora cobrou aos clientes, e que não entregou à Ré.

Facto que a Autora nega ter praticado, requerendo que o seu despedimento seja declarado ilícito e em consequência e por via reconvencional, pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia referente a indemnização em substituição da reintegração, todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e ainda danos não patrimoniais e trabalho suplementar.


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A Ré veio apresentar a resposta de fls. 150 e seguintes onde, depois de responder à exceção perentória e à reconvenção deduzidas pela Autora, conclui da seguinte forma:

«Face ao exposto, requer-se a V. Exa. o seguinte:

a. Julgue improcedente, por não verificada, a exceção de caducidade invocada pela Autora;

b. Indefira o pedido reconvencional em virtude da licitude do despedimento da Autora e de não lhe serem devidos quaisquer créditos laborais;

c. Declare, por fim, lícito o despedimento da Autora com o consequente indeferimento da presente ação.»       


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Foi proferido, a fls. 162 a 168, despacho saneador, onde se admitiu o pedido reconvencional, se dispensou a realização de Audiência Preliminar, se considerou válida e regular a instância, se julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de aplicara a sanção de despedimento, se fixou a matéria de facto assente e se elaborou base instrutória (19 artigos), tendo-se fixado o valor da causa em € 16.510, 45, admitido os róis de testemunhas de fls. 29 (aditado depois pela Autora a fls. 198) e 132 e designado data para a Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 214 a 219, 227 e 228 e 240), não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 229 a 239, que não foi alvo de reclamação por parte da Autora e Ré, dado não estarem presentes à sua leitura (fls. 240).


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Foi então proferida a fls. 241 a 253 e com data de 10/07/2013, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:

“Por todo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados pela Autora.

Custas a cargo da Autora (art.º 446.º do Código do Processo Civil), sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.”


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A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 260 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 280 e 281 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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A Apelante apresentou, a fls. 261 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)

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A Autora apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 542 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:

(…)


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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 291 e 292), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:

(…)


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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).


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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 02/05/2012, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.        

Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do actual Código do Processo do Trabalho e, essencialmente, da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.  

B - NULIDADE DA SENTENÇA

A Apelante suscita, em requerimento prévio e autónomo e depois nas suas alegações (fls. 261 a 263 e 264 a 266) a nulidade da sentença recorrida que se mostra vertida no número 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”), convindo ainda visitar os artigos 264.º, número 2 e 660.º, número 2, do mesmo texto legal, quando, respetivamente, estatuem que “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” e “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se ali lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

A recorrente justifica tal arguição, nos seguintes moldes (conclusões do recurso):

a. A douta sentença proferida não se pronunciou acerca do pedido de condenação da Recorrida no pagamento do montante de € 5.773,05, acrescido de juros de mora contados desde a data do despedimento até integral pagamento.

b. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. [art.º 660.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil]

c. É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. [art.º 668.º, n.º 1, al. d, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT]

d. A Recorrente alegou e provou todos os factos necessários à procedência do pedido apresentado.

12. A norma jurídica violada na douta sentença foi o art.º 660.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art.º 1º do CPT.

13. Requer-se pois, a V. Exas., Egrégios Desembargadores, a reforma da douta sentença recorrida, por outra que se pronuncie sobre o pedido apresentado pela Recorrente no articulado de motivação do despedimento, o qual, face à matéria dada como provada, deverá ser julgado procedente!”

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:

Artigo 77.º

Arguição de nulidades da sentença

1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

2 – (…)

Ora, compulsando a peça processual que suporta as alegações de recurso, verifica-se que a Ré dá cumprimento a essa imposição formal especial, pois invoca a nulidade de sentença de forma prévia e autónoma às alegações, bem como depois no seu tero e conclusões.

Entrando agora na análise da nulidade invocada (na sua vertente de omissão de pronúncia), convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55, quando afirma o seguinte:

“À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º.

Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”.

Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.”

O Prof. Alberto dos Reis, na obra citada, página 453 refere que “(…) O Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram; pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram; pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram …”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».

Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, na obra citada, página 670 que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”.

A omissão de pronúncia aqui suscitada refere-se ao não julgamento do segundo pedido da Ré, formulado no final da sua Motivação de Despedimento:

«Pedido

- Face ao exposto, requer-se a V. Exa. declare ilícito o despedimento da Autora com o consequente indeferimento da presente ação;

- Mais se requer a condenação da Autora no pagamento à Ré do montante total de € 5.773,05 a título de crédito emergente da violação de contrato de trabalho, acrescido de juros de mora contados desde a data do despedimento até integral pagamento.»

Tal pedido encontra a sua causa de pedir nos factos e razões de direito alegados nos artigos 1.º a 18.º, 21.º, 22.º[1] e 35.º a 37.º do referido articulado.

Se compulsarmos a sentença impugnada, verificamos que a mesma não aborda em parte alguma tal pretensão, fazendo-o somente no despacho de fls. 280 e 281, onde, para além de admitir o recurso em presença, afirma o seguinte quanto à nulidade de sentença invocada pela Ré:

«Não se verifica a nulidade invocada pela Ré, porquanto tal nulidade, a verificar-se, deveria ter sido arguida em sede de despacho saneador, o qual se encontra a fls. 162-168 dos autos, sendo que a Ré foi notificada do mesmo e nada disse, pelo que, a verificar-se tal omissão deveria ter sido arguido nessa fase. Por outro lado, entende-se que tal pedido feito pela Ré, não é legalmente admissível na presente ação, atendendo à natureza especial que a mesma reveste.

Notifique.»         

Se analisarmos com atenção o despacho saneador aí invocado, não lobrigamos igualmente em parte alguma do mesmo, uma menção, ainda que mínima ou indireta, à admissibilidade ou inadmissibilidade desse pedido formulado pela Ré no seu articulado inicial.

Dir-se-á que a pretensão deduzida pela recorrente era, desde logo, processualmente inadmissível, mas tal impedimento legal não dispensava o juiz do processo de lhe fazer a necessária e indispensável alusão, nem que fosse, unicamente, para a rejeitar liminarmente, sendo certo que a improcedência da ação não tornou inútil - antes pelo contrário - a sua apreciação e decisão.     

Logo, por a questão suscitada configurar, verdadeiramente, a nulidade de sentença arguida pela Ré e prevista no artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil, vai a mesma deferida, havendo que, nessa medida, dar cumprimento ao estatuído no número 1 do artigo 715.º do mesmo diploma legal, sem perder de vista o cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.             

C – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 

Realce-se que a Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do objeto do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

D – OBJECTO DO RECURSO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA

Abordemos agora a única questão de direito que o Apelante levanta nas suas conclusões e que se centra na procedência do pedido de condenação da Autora na restituição das quantias de que se locupletou.

E – REGIME LEGAL APLICÁVEL

Abordemos então, ao abrigo do número 1 do artigo 715.º do Código de Processo Civil, a única problemática levantada no âmbito do presente recurso, chamando, desde logo, à colação o estatuído nos artigos 98.º-C a 98.º-O do Código do Processo do Trabalho, na parte que para aqui releva, dado se nos afigurar que existe um obstáculo inultrapassável de índole adjetiva que nos impede - como impedia já o tribunal da 1.ª instância - de apreciar e decidir a pretensão em questão:

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) (…)

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) (…)

Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

2 - (…)

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.

2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.

3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.

2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º

3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum.

4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) (…)

Artigo 98.º-J

Articulado do empregador

1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.

4 - Se o trabalhador se tiver defendido por exceção, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil.

6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.

3 - A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) (…)

2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

F - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

Tendo a Autora sido despedida com invocação de justa causa e com base num procedimento disciplinar formal instaurado para o efeito, que culminou na correspondente decisão unilateral de cessação do contrato de trabalho dos autos, que chegou ao conhecimento da trabalhadora em 23/03/2012, é manifesto que o meio processual único e próprio para contestar tal despedimento era, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009[2], a propositura da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Ora, desde logo, não só o regime constante do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009 (encontrando esta disposição o seu eco no número 1 do artigo 98.º-C do Código do Processo do Trabalho) indica que a ação em causa, que possui uma tramitação específica e especial, tem por objeto essencial a referida oposição à legalidade - substancial e/ou formal - de um despedimento escrito e procedimental, como o dos autos, como a sua própria denominação - ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento - aponta nesse preciso e exato sentido.

O trabalhador despedido, para desencadear esse tipo de ação, tem somente de preencher, assinar e fazer acompanhar da correspondente decisão de despedimento o formulário a que se refere o artigo 98.º-D e a Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12[3], sem prejuízo da oportuna instauração do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos dos artigos 34.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, que dispensa a apresentação de tal formulário, desde que cumprido o número 4 do artigo 34.º[4].

Marcada a Audiência de Partes, a que as partes devem comparecer pessoalmente ou devidamente representadas (artigo 98.º-F, n.ºs 1 e 2), sob pena de sofrerem as consequências previstas nos dois dispositivos legais seguintes, importa desde logo olhar para o efeito que o legislador laboral faz decorrer da falta injustificada do trabalhador e que se traduz na imediata absolvição do empregador do pedido formulado pelo mesmo, ou seja, na declaração judicial de ilicitude ou irregularidade do despedimento de que foi alvo.

Caso o empregador não compareça à Audiência de Partes ou comparecendo, não chegue a acordo com a parte contrária, é notificado para «no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas»                            

Esta peça processual mostra-se melhor definida, em termos de finalidade e conteúdo, no artigo 98.º-J, aí se restringido ao teor da decisão de despedimento os factos e fundamentos que aí podem ser alegados, abrindo-se também à entidade patronal a faculdade de se opor à reintegração do empregado despedido, nos termos do artigo 392.º do Código do Trabalho de 2009[5], sendo certo que, se a mesma não motivar atempadamente o dito despedimento ou não juntar dentro do prazo de 15 dias o respetivo procedimento ou documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais, «o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador», com os inerentes efeitos jurídicos constantes dos artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho de 2009, sendo tal sentença condenatória notificada de seguida à entidade patronal «revel».

O quadro legal traçado[6] indica, demarca clara e inequivocamente as fronteiras da atuação processual do empregador - e nesta primeira fase processual ou, para alguns, embora de uma forma imprópria, nesta primeira ação, para o próprio trabalhador -, a saber, as que são delimitadas e definidas pelo despedimento formal que levou a cabo e pelos efeitos jurídicos que podem decorrer da declaração de ilicitude ou irregularidade do mesmo.

O objeto dessa ação especial só se alarga por vontade ou iniciativa do trabalhador, na sequência da notificação que lhe é feita nos termos da alínea c) do número 3 do artigo 98.º-J ou do número 1 do artigo seguinte, podendo aquele se quedar pelos referidos efeitos jurídicos da ilicitude ou irregularidade do despedimento - reintegração ou indemnização, retribuições vencidas, danos não patrimoniais[7] e deduções - ou ir mais longe e peticionar outras prestações e créditos laborais, como diferenças salariais, trabalho suplementar, compensação por dias de formação em falta, etc., fazendo-o em sede de reconvenção, que só pelo mesmo pode ser deduzida, conforme ressalta do artigo 98.º-L, número 3.                

Se ocorrer tal ampliação do objeto da ação, o empregador poderá então - e só então - fazer incidir a sua atenção e abordagem sobre outras matérias que não as estritamente ligadas ao despedimento, nos moldes já acima sintetizados, muito embora não possa, para além de responder às eventuais exceções deduzidas pelo trabalhador, formular por sua vez, um (segundo) pedido reconvencional, não só por que o regime especial desta ação não o prevê, como ainda porque a aplicação das regras especiais e gerais - artigos 30.º do Código do Processo do Trabalho e 274.º do Código de Processo Civil - não o consentem[8].

Logo, face a tal cenário adjetivo, afigura-se-nos manifesto que a Ré nunca poderia formular a pretensão aqui em análise nem pretender a sua apreciação pelo Tribunal do Trabalho, por o mesmo extravasar manifestamente a causa de pedir e os pedidos consentidos pelo legislador laboral.

Num segundo plano de análise e ainda que se encarasse tal pretensão como possuindo natureza reconvencional, certo é que, em termos processuais e como já o deixámos referido, só o trabalhador na sua resposta ao articulado de motivação do despedimento pode deduzir reconvenção, estando tal faculdade, nos moldes já antes defendidos, vedada à entidade empregadora, quer em sede do articulado inicial, como do articulado de resposta à contestação.              

Neste preciso sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2012, processo n.º 10618/11.0T2SNT.L1-4, relator: Leopoldo Mansinho Soares, publicado em www.dgsi.pt (Sumário)[9]:

Numa ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é admissível que a entidade patronal “ab initio” no articulado que deve apresentar, nos termos do preceituado no artigo 98.º, n.º 1 – J do CPT deduza pedido reconvencional.

Sendo assim, pelos motivos expostos, tem este recurso de Apelação de ser julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida mas não conhecimento, por legalmente inadmissível, do segundo pedido formulado pela Ré no seu articulado de motivação de despedimento.    

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por BB, SA, declarando-se a nulidade da sentença recorrida mas não se conhecendo, por legalmente inadmissível, do segundo pedido formulado pela Ré no seu articulado de motivação de despedimento.                          


*

Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 20 de Novembro de 2013  

José Eduardo Sapateiro

Sérgio Almeida

Jerónimo Freitas


[1] Estes factos visam sustentar, em primeira linha, a aplicação à Autora da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, mas, traduzindo-se tal conduta, na apropriação de verbas que aquela recebeu de clientes da Ré e que deveria ter entregado a esta última, o que não fez, serve também e num segundo plano para radicar o pedido de restituição deduzido pela empregadora.    
[2] Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.
3 - Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.
[3] Sob pena da sua rejeição pela secretaria, nos termos do artigo 98.º-E do Código do Processo do Trabalho.  

[4] Com especial relevância para o disposto no número 4 do artigo 34.º, que deve ser conjugado com o número 3 do artigo 98.º-F:   

Artigo 34.º

Requerimento

1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo ato data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.

3 - Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 - A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.
[5] Artigo 392.º
Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador
1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
[6] A que importa ainda acrescentar o disposto no número 2 do artigo 98.º-M - para o caso do prosseguimento da ação devidamente motivada e contestada - e nos artigos 98.º-N e 98.º-O, quanto ao encargo assumido pela Segurança Social, relativamente às retribuições vencidas (artigo 390.º do Código do Trabalho) para casos em que a ação em análise esteja pendente por um período superior a 12 meses entre a apresentação do formulário e a notificação da sentença às partes, sem prejuízo das deduções temporais e retributivas contempladas na segunda disposição referenciada.               
[7] Nos termos do disposto no número 1, alínea a) do artigo 389.º do Código do Trabalho de 2009, não se acompanhando nessa medida - muito embora relativamente a tal matéria haja já a formação de caso julgado material - o tribunal recorrido quando, em sede de despacho saneador, rejeita os artigos da contestação da Autora que respeitam aos danos morais decorrentes do despedimento e por ela reclamados.    
[8] Cfr., neste sentido, Susana Martins da Silveira, “Impugnação Judicial do Despedimento”, Revista JULGAR, n.º 15, Setembro-Dezembro de 2011, Edição da ASJP, Coimbra Editora - grupo Wolters Kluwer, páginas 83 e seguintes, com especial incidência para o que afirma na página 92 - embora censurando a solução legal, por constituir uma violação do princípio da igualdade de armas - bem como os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4/01/2010, processo n.º 322/07.OTTLMG.P1.dgsi.Net e de 8/02/2010, processo n.º 557/06.2TTPRT.P1.dgsi.Net, no quadro do processo comum laboral.    
[9] Tal aresto foi subscrito, como primeiro adjunto, pelo relator deste Acórdão.

Decisão Texto Integral: