Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/12.7TXCBR-Q.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REGIME ABERTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. O artº 12º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12-10, que rege as modalidades e características dos estabelecimentos prisionais, bem como o artº 14º do CEPMPL, subordinado à epígrafe “regime aberto” nada têm a ver com a liberdade condicional, nem como os seus requisitos ou pressupostos legais.
II. É certo que estes artigos estabelecem os pressupostos para que um recluso possa beneficiar de um regime aberto, que tem por pressuposto a menor necessidade de vigilância do mesmo, mas tal não significa que o facto do recluso beneficiar de um regime aberto que automaticamente está apto a ser colocado em liberdade condicional.
III.  É certo também que tanto no regime aberto como no da liberdade condicional se procura levar o recluso a uma ressocialização progressiva, ajudando-o a reintegrar-se na sociedade. Contudo, as semelhanças não justificam a transposição dos critérios subjacentes à atribuição ao recluso de um regime aberto para as condicionantes da liberdade condicional.
IV. O facto do arguido poder ter beneficiado de um regime aberto para o interior que pressupõe alguns requisitos da concessão da liberdade condicional não significa que o arguido tem o direito de ver-lhe concedida a liberdade condicional porquanto o Regime Aberto Interno de que beneficia é:
- uma decisão meramente administrativa, interna do respectivo director do EP, enquanto que a liberdade condicional consiste numa alteração ao conteúdo da sentença condenatória que só pode ser decidida dos pelos tribunais;
- o regime de que beneficia visa ajudá-lo a readaptar-se à vida em sociedade, mas enquanto ainda privado da sua liberdade, tendo esse cárcere por pressuposto, ou seja, trata-se, ainda, de um regime prisional, com possibilidades limitadas de saída para um espaço livre, enquanto a liberdade condicional consiste num regime de liberdade, com limites e condicionamentos.
- o regime em apreço visa permitir ao arguido cumprir a sua pena de forma menos gravosa, contudo continua a traduzir o cumprimento da pena.
V. Por isso, é possível e perfeitamente lógico que se possa fazer um juízo de prognose favorável ao arguido com vista a permitir-lhe beneficiar de um regime aberto interno – assente no pressuposto de que tal regime continua a pressupor a privação da sua liberdade, sendo um regime prisional de execução da pena – e não se conseguir um mesmo juízo de prognose favorável para a liberdade condicional que já implica uma visão do que é esperado do arguido em liberdade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.  No âmbito do processo de liberdade condicional que corre termos pelo Juiz 3 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, sob o nº 99/12.7TXCBR-Q.L1, em que é arguido MAG_______ , foi proferida sentença em 26-10-2020, com a refª 7742830, fls. 143 e ss da certidão que instrui o presente recurso, através da qual foi proferida a seguinte:
“3. DECISÃO
Pelo exposto:
a) não concedo a liberdade condicional a MAG_______ .
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada dentro de um ano em renovação da instância.
Para o efeito, deve a secção 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art. 173º, 1 do CEPMPL (relatórios dos serviços prisionais e relatório dos serviços de reinserção social), bem como CRC atualizado e cópia de ficha biográfica emitida pelo E.P.
Registe, notifique (ao condenado, M.P. e defensor quando exista) e comunique (aos serviços prisionais e de reinserção social), tudo de acordo com o disposto no art. 177º, 3, CEPMPL.”
II.  Inconformado com a referida decisão, veio o Arguido interpor o recurso, com entrada em 09-11-2020 (refª 1539981), fls. 2 e ss da certidão que instrui o presente recurso, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão que negou a concessão da liberdade condicional;
2ª O recorrente entende, salvo melhor opinião, que os fundamentos em que assenta tal decisão não têm sustentação fáctica nem jurídica, estando mesmo em contradição nítida com as declarações do recorrente constantes no auto de fls. , com o regime aberto de que o recorrente vem beneficiando e com as saídas de que este beneficiou, todas com êxito, medidas estas para cuja atribuição foi já efectuado um juízo favorável naqueles aspectos para os quais a decisão recorrida vem agora, de forma incompreensível, negar a sua verificação relativamente ao recorrente.
3ª A douta decisão recorrida violou, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 40º, 42º e 61ºdo Código Penal e nos artºs 12º, 14º, 76º, 78º e 175º e 176º do CEPMPL.
Termos em que, e demais de Direito aplicável ao caso, deve o presente agravo ser reparado ou, caso assim se não entenda, ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, a douta decisão recorrida revogada e substituida por outra que determine a concessão da liberdade condicional ao ora recorrente, se necessário sujeitando o recorrente a quaisquer condições julgadas adequadas ao seu caso,
Como é‚ aliás, de inteira JUSTIÇA.”
III. O recurso foi admitido por despacho de 11-11-2020, com a refª 7786037, fls. 4 da certidão que instrui os presentes autos, que lhe fixou efeito devolutivo.
IV. O Ministério Público respondeu em 12-12-2020, nos termos que constam da refª 1549374, fls. 149 e ss da certidão que instrui os presentes autos, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.          
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnado pela improcedência do recurso interposto pelo Arguido, subscrevendo o entendimento constante da resposta do MºPº.
VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.        
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
Está em causa saber se o despacho judicial sob escrutínio deveria ter concedido a liberdade condicional ao arguido tendo violado o disposto nos artºs 40º, 42º e 61ºdo Código Penal e o disposto nos artºs 12º, 14º, 76º, 78º e 175º e 176º do CEPMPL (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Uma vez que não há questões prévias a decidir e que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso, e dado que não é impugnada pelo Arguido/Recorrente a matéria de facto que fundamentou a decisão ora sob recurso, vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, tendo em atenção o teor integral da sentença recorrida que ora se transcreve.
1.RELATÓRIO
Identificação do recluso: MAG_______ .
Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional com referência ao meio da pena e em renovação da instância (arts. 155º, 1 e 173º e seg. do CEPMPL).
Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (arts. 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL).
O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º do CEPMPL).
Ouvido o recluso, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art. 176º do CEPMPL).
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art. 177º do CEPMPL).
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
2.1. FACTOS PROVADOS:
1. O recluso cumpre em execução sucessiva as seguintes penas:
a) 16 anos de prisão, pela prática de 2 crimes de furto simples, 1 crime de falsificação de documento, 3 crimes de roubo qualificado (a agências bancárias) e 6 crimes de detenção de ama proibida, à ordem do processo nº 659/07.8GCLRA, Comarca de Leiria, Leiria-IC-SC-J3;
b) O remanescente de 5 anos, resultante de revogação de liberdade condicional, processo nº 1272/96.9TBVCT, 2º J, TJ Viana do Castelo, antigo processo nº 200/96, 2º J, TJ V Castelo - Pena cumprida.
2. Marcos de cumprimento da pena: Início da privação da liberdade: 30/01/2008; Meio da pena: 30/07/2018; Dois terços da pena: 30/01/2022; Cinco sextos da pena da pena A e totalidade da pena B: 30/05/2026; Termo da pena: 30/01/2029.
3. O recluso nasceu em 26/01/1951 (tem 69 anos), em Penamacor, no seio de família de raízes rurais, sendo o terceiro de seis irmãos.
4. Concluiu o 4º ano de escolaridade e, com 14 anos, foi viver com o pai para França, emigrante nesse país.
5. Passou a ter contactos com a mãe anualmente, quando se deslocava a Portugal.
6. Permaneceu em França durante 22 anos, onde trabalhou na construção civil.
7. Regressou a Portugal em 1988, na sequência de problemas judiciais com o sistema de justiça desse país.
8. Em Portugal passou a trabalhar no sector da restauração e bares, por conta própria e de outrem.
9. Em março de 1993 sofre a primeira reclusão, altura em que se mantinha inativo.
10. Manteve duas relações afetivas, tendo dois filhos maiores, com quem mantém poucos contactos.
11. À data da atual detenção vivia com a progenitora, a qual já faleceu.
12. Cumpre a segunda prisão.
13. Denotam-se competências intelectuais passíveis de alguma flexibilização, mas o seu discurso traduz um historial na forma emaranhada de resolução de problemas (o conteúdo das descrições do seu reingresso na prisão).
14. Reitera a sua postura de inconformismo com a pena e a condenação.
15. Não assume a prática dos crimes.
16. Diz ter sido enganado por outro companheiro também recluído no E.P. e que só quis ajudar e facilitar a vida de amigos, pelo que não aceita a pena.
17. Denota falta de consciência crítica.
18. Apresenta características pessoais indiciadoras de vulnerabilidades do domínio do dever ser ético-jurídico.
19. Denota tendência para se comportar de forma desfavorável às convenções sociais, e para se nortear pelo privilégio dos seus interesses pessoais em detrimento das noções de ilicitude e das consequências para terceiros.
20. Mostra-se muito descontente com a instituição prisional.
21. Do seu percurso prisional destaca-se o grande investimento nas competências escolares, tendo certificado vários ciclos durante as duas reclusões, tendo concluído com sucesso o 12.º ano de escolaridade.
22. Tem dado preferência ao investimento escolar, não estando colocado laboralmente.
23. Desde a última apreciação da liberdade condicional tem frequentado Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de espanhol, francês e inglês.
24. Para além disso, frequenta a formação modular certificada de TIC multimédia.
25. Finalizou o Curso de Treino de Competências “Formar para Integrar”, promovido e aplicado pelo Centro Protocolar da Justiça (CPJ).
26. Todas as formações foram interrompidas pela situação pandémica em março de 2020.
27. Participa com regularidade nas ações socioculturais e de sensibilização para as boas práticas de saúde organizadas no EP.
28. É acompanhado pelos serviços clínicos no âmbito das várias patologias que refere: diabetes, psoríase, intestinos (aguarda cirurgia).
29. No final de 2018 partiu a tíbia e o perónio esquerdo.
30. Averba 8 punições, a última aplicada em 31/08/2016.
31. Iniciou as medidas de flexibilização em março de 2019 e ingressou no RAI em 29.03.19.
32. Totaliza o gozo com sucesso de 5 saídas jurisdicionais e de 4 saídas de curta duração.
33. Projeta residir sozinho, possuindo casa própria.
34. O apoio familiar resume-se aos irmãos, residentes em França, que o visitam apenas quando se deslocam a Portugal de férias.
35. Uma irmã regressou definitivamente de França e juntamente com o marido passou a apoiar o recluso durante o benefício das medidas de flexibilização somente ao nível das deslocações das LSJ.
36. Continua sem receber visitas dos filhos, apesar de referir que mantém contacto com os mesmos.
37. Verbaliza receber pensão de reforma francesa e uma pensão de reforma em virtude do acidente de trabalho que sofreu em França, perfazendo as reformas o valor global de € 1300,00-1400,00 mensais.
38. O recluso deu o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional.
2.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico e das declarações do recluso.
2.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art. 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida.
A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial.
Requisitos de ordem formal:
O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art. 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa.
É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art. 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar.
Face à matéria provada (nºs 2 e 38) têm-se como verificados tais requisitos.
Requisitos materiais cumulativos (estamos a apreciar com referência ao ½ da pena (art. 61º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal):
A) Defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral entendida como proteção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal. Este requisito funciona como travão, isto é, se não estiver assegurado não poderá ser concedida liberdade condicional ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação.
B) A expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência.
No fundo resumem-se estes requisitos às finalidades das penas, em especial a de prisão, de defesa da confiança do cidadão em bens tidos como essenciais e de prevenção da prática de crimes, por um lado, e de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização), por outro lado (arts. 40º e 42º do Cód. Penal).
Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
No caso concreto deste recluso:
Prevenção geral:
As penas em execução reportam-se à prática de crimes que integram diversas tipologias de bens jurídicos, desde bens de natureza pessoal a bens de natureza patrimonial. Em particular, destaca-se a prática de 3 crimes de roubo qualificado a agências bancárias, em circunstâncias particularmente alarmantes.
A outra pena que cumpre em execução sucessiva integra um remanescente de revogação de liberdade condicional.
O somatório de penas ora em execução é de 21 anos, portanto de amplitude muito significativa.
Apresenta antecedentes prisionais.
Está assim claramente afastada a hipótese de agente ocasional, ao invés, estamos perante reiteração criminosa.
Tendo em conta o supra explanado, forçoso é concluir que são muito prementes as exigências de prevenção geral, atendendo ao alarme social, insegurança e intranquilidade que deriva da prática e frequência destes ilícitos, impondo-se a afirmação das normas violadas e a devolução aos cidadãos do sentimento comunitário de segurança e de bom funcionamento da justiça.
Prevenção especial:
O recluso dispõe de condições suficientemente favoráveis de enquadramento em termos familiares, habitacionais e materiais.
Não obstante a existência de algum apoio familiar, o recluso é autónomo e responsável pelas decisões que vier a tomar, não se constituindo este suporte familiar como um fator de proteção no âmbito do seu processo de ressocialização no que concerne à prevenção da reincidência criminal.
Do seu percurso prisional destaca-se como positivo o grande investimento nas competências escolares, tendo certificado vários ciclos durante as duas reclusões, tendo concluído com sucesso o 12.º ano de escolaridade.
Em meio prisional tem vindo a demonstrar adequação comportamental, tendo por isso iniciado o benefício das medidas de flexibilização da pena e integrado o regime aberto no interior (RAI).
Porém, volvido um ano desde a apreciação de liberdade condicional, salienta-se a manutenção da sua postura de inconformismo com a pena e com a condenação, a inexistência de sentido crítico e nula vontade de mudança, traduzidos na não assunção e na desresponsabilização que evidencia perante os factos pelos quais foi alvo de reação penal, sendo que ao longo da execução da pena não tem repensado nos motivos que o levam a comportar-se de forma pro-criminal, insistindo em culpabilizar o sistema judicial, achando que foi vítima de uma condenação estando inocente e não aceitando o cômputo da pena efetuado.
Com efeito, estamos na presença de um recluso que apresenta características pessoais indiciadoras de vulnerabilidades do domínio do dever ser ético-jurídico, que denota tendência para se comportar de forma desfavorável às convenções sociais e para se nortear pelo privilégio dos seus interesses pessoais em detrimento das noções de ilicitude e das consequências para terceiros.
Cumpriu já uma pena longa que não o intimidou, não obstante a sua idade.
Os roubos praticados datam de 2006.
Nessa altura, o recluso tinha já 55 anos de idade.
Portanto, reincidiu em plena idade adulta, não se tratando de um desvario de juventude.
Mais, além de não ter ficado intimidado, cometeu os crimes em pleno período de liberdade condicional, não aproveitando assim as oportunidades concedidas, recaindo na reiteração criminosa, denotando grandes défices de organização e na capacidade de recuperação pessoal.
Durante o percurso prisional, no domínio da atitude face ao crime cometido, apresenta atitude criminal deficitária, não atingindo sequer o primeiro estádio de assunção dos factos, passo indispensável para interiorização do desvalor da conduta, denotando, consequentemente, ausência de consciência crítica.
Pese embora o recluso tenha gozado com sucesso 5 saídas jurisdicionais e de 4 saídas de curta duração, necessita de ser mais testado em meio livre, carecendo de consolidar o seu percurso prisional com a concessão de um maior número de licenças.
Pese embora se registe o investimento escolar e formativo e o recluso apresente fatores de proteção como a idade e a consequente diminuição da impulsividade, o recluso necessita de interiorizar a gravidade e o impacto das suas condutas criminais para com as vítimas e sociedade em geral.
Dado o discurso revelador de ausência de mudança atitudinal e de crítica quanto aos bens jurídicos violados por si, o comportamento positivo ao nível prisional pode não ter a repercussão esperada na vivência em liberdade.
Nesta fase da execução da pena ainda se percecionam fragilidades relacionadas com a não assunção do seu comportamento criminal e reduzida evolução em termos atitudinais, o que nos remete para a existência de um quadro com fatores de risco de ordem pessoal que poderão potenciar a reincidência criminal.
Assim, a liberdade condicional não deve ser concedida.
3. DECISÃO
Pelo exposto:
a) não concedo a liberdade condicional a MAG_______ .
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada dentro de um ano em renovação da instância.
Para o efeito, deve a secção 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art. 173º, 1 do CEPMPL (relatórios dos serviços prisionais e relatório dos serviços de reinserção social), bem como CRC atualizado e cópia de ficha biográfica emitida pelo E.P.
Registe, notifique (ao condenado, M.P. e defensor quando exista) e comunique (aos serviços prisionais e de reinserção social), tudo de acordo com o disposto no art. 177º, 3, CEPMPL.”          
É de notar que o Conselho Técnico, que reuniu em 20-10-2020, composto pelas seguintes entidades:
- Serviço de Vigilância e Segurança;
- Área do Tratamento Penitenciário;
- Serviços de Reinserção Social;
- Director do Estabelecimento Prisional, com voto de qualidade,
emitiu por unanimidade parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recluso, aqui Recorrente – cfr. acta junta a fls. 139 e ss da certidão que instrui estes autos, com a refª 7504611.
O Ministério Público junto do TEP também emitiu parecer desfavorável nos termos que constam da vista de 22-10-2020, com a refª 7733751, tendo oferecido, como fundamentos os seguintes (transcrição):
“O presente parecer visa a apreciação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao recluso MAG, que cumpre sucessivamente as penas elencadas a fls. 298, uma delas o remanescente resultante de revogação de liberdade condicional, pela prática dos crimes referidos a fls. 138/9 e 247/8, de que se destaca a prática reiterada de crimes de roubo e de detenção de arma proibida.
O recluso atingiu o meio das penas em 30-7-2018 , e tem previsto atingir os 2/3, 5/6 e termo, respetivamente, em 30-1-2022, 30-5-2026 e 30-1-2029.
Em conformidade com a decisão proferida a fls. 539 vº, a eventual concessão de liberdade condicional está a ser reapreciada em renovação de instância.
O parecer e relatórios elaborados pela Reinserção Social e Serviços Prisionais, juntos a fls. 589 e ss, embora continuando a sublinhar o investimento nas suas competências escolares que o recluso tem vindo a fazer em meio prisional e o início de gozo de medidas de flexibilização da pena sem registo de incidentes, são desfavoráveis à libertação antecipada, sopesando negativa e essencialmente a continuação de falta de evolução consistente desde a última apreciação, com manutenção dos seguintes elementos como fatores de risco prevalecentes:
- Antecedentes criminais e prisionais que regista, estes não suficientemente dissuasores da prática de crimes;
- Ausência de consciência crítica sobre os crimes cometidos que não assume, e ausência de interiorização do sentido da pena;
- Natureza e gravidade dos crimes cometidos, bem como extensão da pena e fase de execução da pena.
O Conselho Técnico, por unanimidade, deu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional.
Ouvido, o recluso aceitou a aplicação da liberdade condicional e prestou as declarações exaradas a fls. 609, de que se destaca a afirmação de que “desde que praticou o primeiro crime não aprendeu nada , diz que já chega de reclusão”, afirmação que de per si corrobora a assinalada perceção de subsistência de défices ao nível da consciência crítica e interiorização do sentido d apena, assim denotando a manutenção de fragilidades relevantes e falta de motivação para a mudança.
Atento o disposto no art.º 61°, n.º 2 do Código Penal (CP), o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
A concessão da liberdade condicional facultativa, depende da adequação às necessidades de prevenção:
a) Especial negativa, ou seja, de que o condenado não cometa novos crimes;
b) Especial positiva, ou seja, de reinserção social do recluso, relevando nessa apreciação a repercussão que o cumprimento da pena tem na personalidade do arguido e pode vir a ter na sua vida futura.
c) Geral, centrada na manutenção da confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Tendo presente estes princípios norteadores da aplicação do artº. 61º nº 2 do C.Penal, e também os elementos aduzidos em Conselho Técnico e na audição do recluso, entendemos não estarem preenchidos os pressupostos materiais previstos no artº. 61º n.º 2 als. a) e b) do C. Penal.
Assim:
Adere-se aos fundamentos enunciados nos relatórios suprarreferidos, que patenteiam a convicção da subsistência de elevadas necessidades de prevenção especial que este recluso apresenta desde logo em função da manifesta propensão revelada para a prática reiterada de crimes, alguns da mesma natureza e da também manifesta falta de interiorização do desvalor das suas condutas criminais e do sentido da pena.
Continua assim a impor-se a consolidação do seu percurso prisional.
Acresce que se impõe também relevar nesta sede, as necessidades de prevenção geral.
Nesta concreta ponderação, impõe-se ter presente a natureza e circunstâncias de cometimento dos crimes pelos quais o recluso foi condenado e está a cumprir pena.
Patentemente, são crimes que mais consequências nefastas têm para a paz social.
Estando-se em fase de execução de pena, o que se impõe ponderar é se devem considerar-se elevadas as necessidades de prevenção geral e se as mesmas obstam ( ou não ) à concessão da liberdade condicional.
Neste segmento, mantêm-se a nosso ver inalterados os fundamentos expostos na anterior decisão de não concessão de liberdade condicional, para se concluir “que são muito prementes as exigências de prevenção geral”.
Nessa consonância, cremos também não estar no caso concreto suficientemente acautelada a “defesa da ordem jurídica”, concluindo que a libertação do condenado não é, nesta fase, compatível com a defesa da ordem jurídica.”
Assim considerando, e aderindo aos fundamentos e conclusões dos pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional ao recluso, que se mantêm após a reunião do Conselho Técnico e a audição do recluso, entendemos não estarem preenchidos os pressupostos materiais previstos no artº. 61º n.º 2 als. a) e b) do C. Penal, pelo que emitimos parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional ao condenado MAG.”
As técnicas responsáveis pela elaboração do relatório social junto a fls. 49 e ss da certidão que instrui estes autos, apesar de reconhecer coisas positivas acerca do arguido, emitiram parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional do recorrente tendo chegado à seguinte conclusão:
“Não obstante a fase da pena em que se encontra, MAG continua a não assumir a prática dos factos que estiveram na origem desta condenação. Diz ter sido enganado por outro companheiro, também recluído no EPVJ e que conheceu durante a reclusão anterior, não sabendo que o mesmo encontrava-se em ausência ilegítima, tendo-lhe dado guarida.
A atitude de não assunção e desresponsabilização que evidencia perante os factos pelos quais foi alvo de reação penal remete para a necessidade de maior interiorização sobre a gravidade e impactos das suas condutas criminais para as vítimas e sociedade em geral.
O condenado é reincidente na mesma tipologia criminal, cuja causa principal parece estar associada à sua tendência para comportar-se de forma desfavorável às convenções sociais.
Durante a execução da pena não tem repensado nos motivos que o levam a comportar-se de forma pró-criminal, insistindo em culpabilizar o sistema judicial, por um lado, pelo facto de ter sido alvo de uma condenação estando inocente, por outro, ao não aceitar o cômputo de pena efetuado.
Em meio prisional tem vindo a demonstrar adequação comportamental, tendo por isso iniciado o benefício das medidas de flexibilização da pena e integrado o regime aberto no interior (RAI).
Todavia, dado o discurso revelador de ausência de mudança atitudinal e de crítica quanto aos bens jurídicos violados por si, o comportamento positivo ao nível prisional pode não ter a repercussão esperada na vivência em liberdade.
(…)
A avaliação efetuada remete para a existência de condições suficientemente favoráveis de enquadramento em termos familiares, habitacionais e materiais.
Contudo, o condenado continua a evidenciar, do ponto de vista pessoal, necessidades consideráveis de reinserção social, subjacentes ao seu percurso criminal, resultante da adoção de um estilo de atuação caracterizado pelo privilégio dos seus interesses e necessidades, em detrimento das noções de ilicitude e consequências daí resultantes, seja para si seja para terceiros.
Nesta fase da execução da pena ainda se percecionam fragilidades relacionadas com a não assunção do seu comportamento criminal e reduzida evolução em termos atitudinais, o que nos remete para a existência de um quadro com fatores de risco de ordem pessoal que poderão potenciar a reincidência criminal.
Face ao exposto, entendemos que o condenado não reúne condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, pelo que somos de parecer desfavorável à sua concessão.” – sublinhado nosso
Vejamos, agora, as normas cuja violação o arguido/recorrente imputa à sentença recorrida e o respectivo regime jurídico aplicável.
O arguido entende que a sentença ora sob escrutínio viola o disposto nos artºs 40º, 42º e 61º do Código Penal e nos artºs 12º, 14º, 76º, 78º, 175º e 176º do CEPMPL.
Quanto à norma contida no artº 40º do Código Penal, cuja epígrafe é “finalidades das penas e das medidas de segurança” esta só tem aplicação no momento em que o Tribunal fixa a medida concreta de pena, nada tendo a ver com o instituto da liberdade condicional, que pressupõe que já tenha sido aplicado uma pena concreta de prisão fixada dentro dos limites estabelecidos no artº 40º do Código Penal.
No tocante ao disposto no artº 42º do Código Penal, subordinado à epígrafe “execução da pena de prisão” esta norma nada tem a ver com a concessão da liberdade condicional, nem dos seus pressupostos, antes anunciando a motivação da pena no tocante às exigências de prevenção especial e geral, situação que a decisão recorrida teve em consideração.
O artº 12º[2] do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12-10, daqui em diante designado por CEPMPL, que rege as modalidades e características dos estabelecimentos prisionais, bem como o artº 14º[3] do CEPMPL, subordinado à epígrafe “regime aberto” nada têm a ver com a liberdade condicional, nem como os seus requisitos ou pressupostos legais.
É certo que estes artigos estabelecem os pressupostos para que um recluso possa beneficiar de um regime aberto, que tem por pressuposto a menor necessidade de vigilância do mesmo, mas tal não significa que o facto do recluso beneficiar de um regime aberto que automaticamente está apto a ser colocado em liberdade condicional.
Os regimes previstos nos artºs 12º e 14º do CEPMPL dizem respeito ao comportamento prisional e à capacidade demonstrada pelo recluso de, a pouco e pouco, se ir adaptando à vida em sociedade.
É certo que tanto no regime aberto como no da liberdade condicional se procura levar o recluso a uma ressocialização progressiva, ajudando-o a reintegrar-se na sociedade.
Contudo, as semelhanças não justificam a transposição dos critérios subjacentes à atribuição ao recluso de um regime aberto para as condicionantes da liberdade condicional.
Isto porquanto:
Em primeiro lugar, e no caso concreto do arguido, que beneficia de um regime aberto no interior (que diverge do regime aberto para o exterior que já exige homologação judicial) o regime previsto no artº 14º do CEPMPL funciona como um instrumento de flexibilização de execução da pena, intrínseco à gestão da vida interna da prisão e, como tal, pertencendo ao domínio da administração prisional, uma vez que que é da exclusiva competência do director prisional aferir se estão reunidos os necessários pressupostos para aplicação do respectivo regime aberto interior.
Já a liberdade condicional consiste numa alteração ao conteúdo da sentença condenatória que só pode ser decidida dos pelos tribunais.
Em segundo lugar, enquanto que o regime aberto ao exterior (que não é o caso do arguido pois este beneficia do regime aberto interno) pode, em tese, ser configurado como um regime prisional, com possibilidades limitadas de saída para um espaço livre, a liberdade condicional consiste num regime de liberdade, com limites e condicionamentos.
Em terceiro lugar a ratio por detrás dos regimes abertos, quer interno, quer para o exterior, contemplados no artº 14º do CEPMPL, tem ainda a ver com a vida em prisão e a necessária preparação que deve ocorrer, enquanto o cárcere se mantém, do arguido para se readaptar ao exterior, ao mesmo tempo que visa reduzir os efeitos do imprisionamento ao mínimo possível.
Já a liberdade condicional visa efectivamente preparar o recluso para a vida em sociedade, ajudando-o a readaptar-se à vida “cá fora”, já em liberdade.
O Tribunal Constitucional[4], cuja intervenção foi pedida pelo então Presidente da República numa fiscalização preventiva do diploma que viria aprovar o CEPMPL, mais concretamente em relação ao artº 14º supra citado, veio esclarecer, entre muitas outras coisas, o seguinte no tocante ao entendimento seguido nas várias orientações político-criminais fundamentais vertidas em instrumentos internacionais sobre a matéria da execução das sanções criminais privativas da liberdade:
Na primeira[5], consagram-se, entre outros, os princípios da individualização, da normalização (aproximação, tanto quanto possível, da vida na prisão à realidade da vida em sociedade), da responsabilidade e da progressão, estabelecendo-se que a execução da pena, objecto de planificação, deve ocorrer em condições progressivamente menos restritivas até uma etapa final que, idealmente, ocorrerá em meio aberto, de preferência no seio da sociedade. Na segunda[6], consagra-se, entre o mais, que as restrições impostas às pessoas privadas de liberdade devem ser limitadas ao que for estritamente necessário e proporcionadas aos objectivos legítimos que as ditaram; que a vida na prisão se aproximará, na medida do possível, dos aspectos positivos da vida fora da prisão; que a reclusão deve ser orientada no sentido de facilitar a reintegração na sociedade livre; que os reclusos condenados devem beneficiar, em tempo oportuno e antes de serem libertados, de procedimentos e programas especiais que os ajudem a fazer a transição da vida da prisão para uma vida de respeito à lei no seio da comunidade; e que os reclusos condenados a penas de maior duração devem beneficiar de medidas especiais que lhes visem assegurar o regresso gradual à vida em meio livre, mediante programa de preparação para a liberdade ou mediante a concessão de liberdade condicional. A colocação do recluso condenado em regime aberto é tributária de duas opções político-criminais fundamentais: a execução das sanções privativas da liberdade deve estar orientada para a socialização do delinquente; a privação da liberdade é a ultima ratio da política criminal.
Por outras palavras, as medidas de flexibilização da execução da pena, de que é exemplo o regime aberto, assentam em duas ideias fundamentais: a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade; a passagem para regimes cada vez menos restritivos de direitos dá cumprimento ao princípio da necessidade da pena que comanda a limitação de direitos fundamentais, adaptando-a da melhor forma possível à situação prisional concreta de cada recluso (neste sentido, Relatório da Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas Relatório da Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas, ponto V. do 2.º Capítulo da Parte I.).” – sublinhado nosso
Por fim, o Tribunal Constitucional no citado acórdão ainda veio esclarecer o seguinte:
“A colocação em regime aberto no exterior não significa, de todo, uma devolução do condenado à liberdade. Daí que em ponto algum do Código aprovado pelo Decreto 366/X se encontre disposição paralela à contida no artigo 77.º, nº. 1, segundo a qual o período de saída é considerado tempo de execução da pena; ou qualquer norma significativa de uma mudança do estatuto jurídico do recluso, quer quanto aos direitos quer no que toca aos deveres (artigos 7.º e 8.º).
Ou seja, e resumindo, o facto do arguido poder ter beneficiado de um regime aberto para o interior que pressupõe alguns requisitos da concessão da liberdade condicional não significa que o arguido tem o direito de ver-lhe concedida a liberdade condicional porquanto o RAI de que beneficia é:
- uma decisão meramente administrativa, interna do respectivo director do EP;
- o regime de que beneficia visa ajudá-lo a readaptar-se à vida em sociedade, mas enquanto ainda privado da sua liberdade, tendo esse cárcere por pressuposto;
- o regime em apreço visa permitir ao arguido cumprir a sua pena de forma menos gravosa, contudo continua a traduzir o cumprimento da pena.
Por isso, é possível e perfeitamente lógico que se possa fazer um juízo de prognose favorável ao arguido com vista a permitir-lhe beneficiar de um regime aberto interno – assente no pressuposto de que tal regime continua a pressupor a privação da sua liberdade, sendo um regime prisional de execução da pena – e não se conseguir um mesmo juízo de prognose favorável para a liberdade condicional que já implica uma visão do que é esperado do arguido em liberdade.
Aliás, o regime aberto interno, e mesmo o regime aberto para o exterior pode ser aplicado mal o recluso tenho atingido cumprimento de um quarto da pena, enquanto que a liberdade condicional não pode sequer ser contemplada antes do cumprimento de pelo menos metade da pena.
Assim, pode existir uma prognose favorável para um regime aberto sem que isso implique a necessária prognose favorável para a concessão da liberdade condicional que até pode não ser legalmente admissível ao tempo daquele regime aberto.
Pelo que, não há qualquer contradição nem discrepância no facto do respectivo director prisional, na qualidade de agente administrativo, ter considerado que o arguido estaria pronto para beneficiar de um regime aberto interno e o Tribunal, que é um órgão de soberania, considerar que a libertação prematura do arguido não reúne o mesmo grau de segurança e exigência.
Continuando a análise jurídica já no que tange aos artºs 76º e 78º do CEPMPL[7] os mesmos considerandos expendidos aquando da comparação do regime aberto com a liberdade condicional se aplicam aqui também uma vez que aquelas normas visam regular o regime das licenças de saídas precárias.
Mas uma vez se afirma que o facto do arguido ter vindo a beneficiar de saídas precárias não significa que esteja pronto para ser libertado condicionalmente, nem que a prognose subjacente à concessão dessas licenças e saídas seja a mesma exigida para a liberdade condicional.
Até porque as saídas são de muito curta duração, sendo a mais prolongada de apenas 7 dias – cfr. ficha biográfica de fls. 135 e ss.
Além do mais as saídas continuam a pressupor a permanência do recluso em meio prisional enquanto que a liberdade condicional visa analisar o comportamento do arguido já em liberdade.
Tanto mais que, nos termos do artº 77º nº 1 do CEPMPL O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.” – sublinhado nosso
Quanto ao artº 175º do CEPMPL[8], que o arguido também entende ter sido violado confessamos não conseguir compreender como é que esta disposição legal, que se refere à composição do Conselho Técnico, tenha sido alvo de preterição pela sentença recorrida uma vez que o Conselho Técnico não só se reuniu nos termos legais, como deu parecer desfavorável por unanimidade.
O mesmo se diga em relação ao artº 176º do CEPMPL[9] que reportando-se à audição do arguido também não foi preterida pelo Tribunal a quo tendo o arguido sido ouvido e tal diligência devidamente documentada nos autos.
De notar, contudo, atendendo à motivação oferecida no recurso, que não só não resulta do respectivo auto de audição do arguido qualquer arrependimento por parte do mesmo que até declarou, em relação aos crimes que praticou que “não aprendeu nada” e que “já chega de reclusão”[10], como as declarações do arguido não são o elemento único a considerar na decisão judicial que se pronuncia acerca da concessão da liberdade condicional, tendo que ser relevado também o parecer do Conselho Técnico, o parecer da DGRS, de entre outros elementos como o comportamento prisional do arguido, os seus antecedentes criminais, etc.
Resta, assim, apenas a análise do artº 61º do Código Penal que é a sede legal do instituto da liberdade condicional.
Vejamos.
O artº 61º do Código Penal, subordinado à epígrafe “pressupostos e duração”, o qual está inserido na Secção IV intitulada Liberdade Condicional, dispõe o seguinte:
“1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” – sublinhado nosso
Segundo a doutrina[11] e jurisprudência[12] mais avisadas, a concessão da liberdade condicional, a meio e a dois terços da pena, implica sempre um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, ou seja, há que fazer um juízo prévio acerca do comportamento futuro do condenado.
Mas no caso da liberdade condicional quando o arguido tiver cumprido apenas metade da pena a lei ainda exige cumulativamente com a prognose favorável, ao contrário do que exige para o cumprimento de dois terços da pena, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
E compreende-se porquê.
Por que o cumprimento de apenas metade da pena implica, para efeitos práticos, que um arguido só vai responder por metade do tempo em que fora condenado e pelo qual é penalmente responsável, o que pode gerar alarme e revolta social e frustrar, a final, as exigências de prevenção geral.
Ora, no caso em apreço, atendendo a todos os elementos que existem nos autos, não se nos afigura desacertada a sentença da qual ora se recorre, quer porque não é possível fazer-se uma prognose favorável com total segurança, quer porque a liberdade condicional do arguido não é, neste momento, compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
Vejamos.
Apesar do “bom comportamento” mais recentemente do Recorrente na prisão[13], a liberdade condicional não tem por finalidade premiar esse comportamento, antes visa a prevenção positiva ou de socialização do condenado.
Contudo essa socialização tem de ter por base uma componente de segurança que permita ao julgador aferir da verdadeira viabilidade da mesma.
Ou seja, não sendo a liberdade condicional um prémio que se dá a um recluso bem comportado – e que a experiência nos ensina que na maioria das vezes não há correspondência entre o bom comportamento prisional e a verdadeira tomada de consciência da mudança psico-interna que tem de ocorrer para que o condenado não volte a praticar crimes – mas, antes, é um instrumento que visa permitir a reintegração do recluso novamente na sociedade de forma controlada, se essa reintegração não se revelar viável na sua finalidade, não há que conceder a liberdade condicional.
Ora, no caso em apreço, estamos perante uma pessoa que tem estado em contacto com o sistema prisional desde 1993, tendo a sua primeira prisão ocorrido em 04 de Março de 1993, tinha o recorrente 42 anos – cfr. ficha biográfica de fls. 135 e ss – ou seja o arguido começa o seu percurso criminal já em idade adulta e madura quando seria de pressupor que teria adquirido, com 42 anos, as regras de convivência em sociedade e respeito pela ordem jurídica.
Por outro lado, dos seus antecedentes criminais verifica-se que o arguido tem praticado inúmeros crimes de criminalidade violenta, nomeadamente roubos a bancos e associação criminosa, bem como posse ilegal de armas, furtos qualificados e falsificação de documentos.
Em cumulo jurídico foi aplicada ao arguido uma pena única de 19 anos de prisão por acórdão de 14-07-1997.
O arguido chegou a beneficiar da concessão de liberdade condicional em 8 de Março de 2004 tendo o arguido cometido os crimes pelo qual veio a ser condenado no âmbito do procº nº 659/07.8GCLRA, do Tribunal Judicial de Leiria, durante essa liberdade condicional.
Aquele processo, confirmado no Tribunal da Relação de Coimbra, viria a condenar o arguido em cumulo jurídico numa pena única de 16 anos de prisão pelo assalto que efectuou a vários bancos à mão armada.
Como se vê com facilidade, o arguido até já tinha beneficiado de uma primeira liberdade condicional, após cumprimento parcial de uma pena de 19 anos de prisão efectiva, e mesmo assim decidiu cometer mais uma panóplia de crimes violentos que lhe levou a ser novamente condenado numa pena de 16 anos de prisão efectiva, estando o arguido a cumprir essa pena mais o remanescente da primeira pena em virtude da revogação da liberdade condicional concedida em 2004.
Aliás, da análise do registo biográfico do arguido também se constata que o mesmo já havia beneficiado de um regime prisional aberto interno em 23-09-2011 e voltou ao regime comum em 24-08-2012, sendo o actual RAI de que beneficia é o seu segundo, aplicado após mais de 6 anos no regime comum.
Afigura-se-nos, que o historial do arguido revela que o mesmo dá um passo em frente e dois atrás, tornado impossível assegurar uma prognose favorável consistente e seguro.
Assim, e apesar de alguns elementos favoráveis que o arguido revela, e mencionados na sentença sob escrutínio, a verdade é que a conjugação de todos os factos pertinentes ao arguido, o seu passado criminal, a sua fraca adesão a valores sociais, a sua violação de uma liberdade condicional já concedida, a sua idade adulta e consequentemente madura aquando da prática dos crimes, a sua total falta de interiorização da gravidade dos seus comportamentos e dos efeitos sociais dos mesmos, a sua falta de insight, bem como a sua falta de auto-crítica e de arrependimento só podem levar à conclusão de que o mesmo não está ainda em condições de poder beneficiar de uma segunda liberdade condicional, não se podendo, com toda a segurança para a paz social, fazer-se uma prognose favorável.
Como se refere no Ac. desta mesa Relação de 07-03-2018 (procº nº 746/16.1TXLSB-F.L1-3 in www.dgsi.pt):
“A concessão da liberdade condicional tendo por referência o cumprimento de metade da pena, tem carácter excepcional, não sendo de aplicação automática. O legislador exige, ainda, que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social e que seja possível confiar que o condenado não irá reincidir.” – sublinhado nosso
Ora, e apesar dos elementos positivos que tem vindo a revelar (factos vertidos em 21 a 27), e que deve obviamente continuar a consolidar, a verdade é que dado todo o seu passado criminal, a sua pratica reiterada do mesmo tipo de crimes violentos e altamente censuráveis, e o facto de ter beneficiado já de uma liberdade condicional que violou de forma grosseira, não é possível fazer-se com apenas cumprimento de metade da pena uma prognose favorável segura que dê as mínimas garantias de reinserção pacífica do arguido na sociedade.
Aliás, todos os organismos com competência na matéria, as técnicas responsáveis pelo relatório social, o Conselho Técnico e o MºPº foram unânimes em emitir parecer desfavorável.
Constata-se, assim, que nada há a apontar à sentença sob escrutínio, não havendo motivo para que a respectiva decisão seja alterada, conforme pretende o Recorrente, motivo pelo qual não pode ser dado provimento ao presente recurso.

DECISÃO:
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso em apreço, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente fixadas em 3 UC’s (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
           
Lisboa, 13 de Janeiro de 2021.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
_______________________________________________________
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] Que dispõe o seguinte: “1 - Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.”
[3] Que dispõe o seguinte: “1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais.
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º”
[4] Acórdão nº 698/09 in http://www.pgdlisboa.pt.
[5] Recomendação Rec(2003)23 do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativa à Gestão pelas Administrações Penitenciárias dos Condenados a Pena de Prisão Perpétua ou de Longa Duração.
[6] Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre as Regras Penitenciárias Europeias.
[7] O artº 76º, cuja epígrafe é “tipos de licenças de saída” diz o seguinte: “1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem:
a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;
b) Saídas para realização de actividades;
c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;
d) Saídas de preparação para a liberdade.
4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:
a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;
b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.
5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.”
O artº 78º, subordinado à epígrafe “requisitos e critérios gerais” determina o seguinte: “1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b) As necessidades de protecção da vítima;
c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
d) As circunstâncias do caso; e
e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.”
[8] Que diz: “1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.
4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.”
[9] Que dispõe o seguinte: “1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.
2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.
4 - Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 - A audição do recluso é reduzida a auto.”
[10] Cfr. acta junta a fls. 140 da certidão de recurso.
[11] Figueiredo Dias “Direito Penal Português”, p. 527 e ss
[12] A título meramente exemplificativo: Ac. Relação de Coimbra de 21-02-2018 in trc.pt
[13] Embora tenha averbado 8 punições, a último ocorreu em 31-08-2016 – cfr. facto vertido em 30 da sentença.