Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7294/22.9T8LSB.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
RECUSA DO TESTE ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora no âmbito de contrato de seguro, referente a «sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool» prevê a violação por parte do condutor de quaisquer normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool, onde se incluem as normas de sujeição obrigatória à fiscalização e não apenas à condução sob o efeito de álcool legalmente punida.
II. A conduta do condutor que ocultou a sua condição e recusou realizar o teste de álcool, consubstancia também ela infracção de normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool, para efeitos de se considerar preenchida a citada cláusula de exclusão, apesar de não se ter considerado provado que conduzisse efectivamente sob o efeito de álcool.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A, Lda.
interpôs a presente acção comum, contra
B – Companhia de Seguros, S.A.,
peticionando:
Termos em que a ação deve ser considera procedente, por provada, e em consequência a Ré ser condenada a pagar à Autora:
a) A quantia de € 45.280,00 referente ao valor necessário à reparação do ...-XU-...;
b) Subsidiariamente, a quantia de € 70.000,00 caso seja considerado que o …- XU-… é perda total;
c) A quantia de € 200,00 por cada dia de privação do uso …- XU-…, a calcular desde o dia seguinte ao do acidente e até ao pagamento integral da quantia indemnizatória;
d) custo de parqueamento do veículo até à sua reparação, a fixar em liquidação de sentença;
e) Juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias até integral pagamento
Sustenta para o efeito e em resumo, com benefício da decisão recorrida, que é dona de um veículo automóvel de marca Tesla, com a matrícula …- XU-…, e por contrato de seguro transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação, incluindo danos próprios até ao montante de €70.000,00. No dia 21/08/2021, este veículo que circulava ao km 1 do IP3, conduzido por X, embateu no veículo que circulava à sua frente de matrícula D. Na sequência do embate o …- XU-… sofreu danos, tendo os condutores dos veículos envolvidos preenchido a declaração amigável. Os danos no …- XU-… importaram uma reparação no montante de €45.280,00. Por carta de 11 de Outubro, a Ré comunicou a impossibilidade de reparação com um valor de indemnização de perda total de €51.989,00 e a exclusão do sinistro da cobertura facultativa por o condutor acusar uma taxa de álcool superior ao permitido por lei. Sucede que o condutor era X e não Y, não tendo aquele acusado álcool superior ao permitido por lei. Por motivos que desconhece, a PSP assumiu que o condutor era Y, a quem foi feito teste por recolha no sangue cujo resultado foi de 1,15g/l. A Autora tem necessidade do veículo para a sua actividade, e o custo do aluguer de um veículo semelhante tem o valor diário de pelo menos €300,00 mais IVA. Conclui que a Ré é responsável pelos prejuízos causados devendo ainda pagar os custos do parqueamento que venham a ser debitados à Ré pela --- ou outro.
A Ré apresentou contestação, onde confirmou a existência de contrato de seguro para o veículo em causa, e relativamente ao acidente, referiu que conforme participação do acidente, o veículo era conduzido por Y, que circulava de forma desatenta e em velocidade excessiva para o local e com uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l. A Ré assumiu a responsabilidade pelo acidente perante o proprietário do veículo D. A Ré não assumiu a responsabilidade perante a Autora em virtude do acidente estar excluído da cobertura de danos próprios, atenta a al. a) da cláusula 38º das Condições Gerais do contrato de seguro. Nos termos desta cláusula ficam excluídos os sinistros em que ocorra por parte do condutor infracção às normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool.
 Acrescenta que foi na sequência das afirmações de X e de Y feitas ao agente da PSP que se deslocou ao local que este considerou como condutora Y, tendo-a sujeitado ao teste de álcool, o que não aconteceu com X. Se se confirmar que X era o condutor, ambos praticaram um crime de falsas declarações. E tendo tal actuação determinado que X não fosse sujeito ao teste de álcool, deverá considerar-se que este na prática se recusou a realizar o teste em causa, operando-se uma inversão do ónus da prova, recaindo sobre o mesmo o ónus de demonstrar que conduzia o veículo sem álcool no sangue superior ao legalmente admissível.
Quanto aos danos, a Ré concluiu que o veículo ficou numa situação de perda total por o valor de reparação ascender a €58.063,46, superior a 70% do capital seguro. De qualquer forma, face ao alegado na p.i., a Ré aceita que o valor da reparação ascende à quantia de €45.280,00. Entende também que a actuação da Ré de recusar a regularização do sinistro foi devidamente sustentada tendo em consideração a participação do acidente o que deverá relevar para efeitos de absolvição da Ré de qualquer quantia a título de privação de uso.
Finda pugnando pela improcedência da acção com a sua absolvição dos pedidos.
Por despacho de 21/09/2023, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada audiência final (onde foi proferido despacho de alerta no sentido de o Tribunal poder vir a aplicar a figura do abuso de direito, tendo as partes optado por nada dizer) foi proferida sentença, em 15/5/2024, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, e em consequência absolve-se a Ré dos pedidos.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) Considera a recorrente que o Tribunal não deveria ter dado como provado que não obstante a polícia também ter instado X a realizar o teste de álcool atento o seu estado, o que este sempre recusou afirmando não ser o condutor”.
B) A testemunha ---, agente da PSP, ouvido em 20-03-2024, tendo sido iniciado o depoimento às 11:40:58 e terminado às 12:19:35, tendo ficado registado de 00:00:00 a 00:38:37, referiu ao minuto 16.02 do depoimento que apenas se limitou a perguntar a X se “não se importa de fazer o teste de álcool, só para ficar aqui”? e ao minuto 29.08 referiu que “por ter ficado com dúvidas é que perguntei ao senhor se não queria fazer o teste”.
C) A Polícia de Segurança Pública nunca instou X a realizar o teste, no sentido solicitar com insistência ou veemência a realização do teste.
D) O facto em causa deve ser alterado para “(…) não obstante a polícia também ter perguntado a X se não se importava de fazer o teste de álcool”
E) Na sua contestação a Ré alegou que “Em face do exposto, deverá considerar-se que o veículo com a matrícula …- XU-…, seguro junto da Ré, era conduzido por Y, conforme se alegou e demonstrou até à exaustão, a qual conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, devendo, em consequência, ser a Ré integralmente absolvida do pedido, uma vez que a cobertura de danos próprios é excluída nos termos contratuais e legais, quando o condutor conduz com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. ”
F) A Ré não provou a factualidade que alegou, pois não ficou demonstrado que o veículo segurado era conduzido por Y ou que o condutor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
G) A factualidade dada como provada não deveria ser fundamento para a não procedência da acção, mas apenas para eventual direito de regresso da Ré sobre o condutor do veículo.
H) Não se pode concordar com a fundamentação expressa para considerar que X faz parte dos processos de decisão ou de gestão da Autora.
I) O Tribunal pretende provar factos referentes ao registo comercial, sem que tenha sido junta pela Ré qualquer certidão comercial, sendo que a mera consulta de um site da internet não garante a atualidade das informações apresentadas.
J) Estando em causa a prova de factos que a lei declara sujeitos a registo comercial, a respetiva prova deverá ser efetuada através de certidão comprovativa da inscrição dos factos em causa no registo.
K) Mesmo que estivessem em vigor os referidos registos, apenas demonstrariam que a sociedade O…, Lda teria 90% do capital social da Autora. Por sua vez a C…, Unipessoal teria apenas
L) O referido X não é beneficiário efetivo da Autora, porquanto este estatuto é de uma pessoa física que controla participações sociais de mais de 25 % do capital social, conforme disposto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.
M) X não é sócio ou gerente da Autora e não assinou o contrato de seguro com a Ré.
N) O referido X é um terceiro estranho ao contrato de seguro, não tendo tido qualquer intervenção no mesmo.
O) O facto de X ser filho do sócio-gerente da Autora HS, também não tem qualquer relevância para os presentes autos.
P) Também não é possível acompanhar o Tribunal a quo quando afirma que o condutor violou outras normas reguladoras da condução sob efeito de álcool que possibilita à Ré invocar a cláusula de exclusão para não pagamento dos danos próprios no veículo …- XU-….
Q) Não foi ordenado a X que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, com a advertência de que em caso de recusa cometia um crime de desobediência.
R) Não consta dos autos qualquer auto levantado contra X por se ter recusado à submissão do teste qualitativo de pesquisa de álcool.
S) O que as testemunhas agentes da PSP afirmaram foi de que sugeriram ao X que fizesse o teste por terem dúvidas de quem era o condutor, sem nunca o ordenarem ou terem advertido a qualquer sanção por efeito dessa recusa.
T) Caso os agentes da PSP tivessem a referida dúvida sobre o condutor deveriam ter, à cautela, ordenado a X que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool, sob pena de desobediência (151.º n.º 3 do CE) o que, inexplicavelmente, não fizeram.
U) As normas referidas pelo Tribunal a quo são dirigidas às autoridades e não aos condutores e peões, pois atribuem ao agente da autoridade poderes para, no exercício de funções, submeter qualquer condutor à realização do teste de expiração de ar para deteção de álcool no sangue.
V) O facto de um condutor mentir sobre a sua condição de passageiro não é uma infração de normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool.
W) A mera recusa em realizar um teste sugerido, sem ordem formal e advertência das consequências, não configura infração de normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool.
X) Não se encontram verificados factos que preencham a cláusula de exclusão para não pagamento dos danos próprios do veículo …- XU-….
Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considera procedente a acção, por provada, com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA
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A ré contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e requerendo a correcção de erros materiais da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho, determinou-se a correcção dos lapsos materiais invocados pela recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Impugnação da matéria de facto.
Interpretação da cláusula de exclusão do contrato de seguro celebrado.

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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. Encontra-se registado a favor da Autora, com reserva de propriedade a favor do Banco Credibom S.A., o veículo automóvel ligeiro de passageiros elétrico da marca TESLA, Model S 75D, com a matrícula …- XU-… (art.º 1º da p.i.).
2. No dia 07-01-2021, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil pelos danos emergente da circulação do …- XU-… (art.º 2º da p.i).
3. No âmbito das condições particulares do seguro contratado, juntas à p.i. como doc. 2 e que se dão por reproduzida, ficou abrangida a indemnização por danos próprios em caso de choque, colisão ou capotamento até ao montante de €70.000,00 e a franquia de €1.400,00 (art.º 3º da p.i. e art.º 3º da contestação).
4. Na alínea a) da cláusula 38.a das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré pode ler-se:
“Para além das exclusões constantes da cláusula 5.a das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam ao seguro facultativo, ficam também excluídos:
a) sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool, conduza sob efeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos ou em estado de demência, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade
b)         (...)” (art.º 21º da contestação).
5. No dia 21-08-2021, pelas 02h12m, o veículo …- XU-… circulava no km 1 do Itinerário principal 3 (IP3), no sentido Oeste/Este (São Julião/Figueira da Foz) (art.º 4º em parte da p.i.).
6. O veículo…- XU-… era conduzido por X e ao seu lado seguia apenas a passageira Y (arts. 4º em parte e art.º 5º da p.i.).
7. X e Y provinham do Casino da Figueira da Foz onde ambos ingeriram bebidas alcoólicas (art.º 57º da contestação)
8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, alguns metros mais à frente do …XU…, circulava o veículo automóvel da marca Chevrolet, modelo Captiva, de matrícula …-IZ-…, conduzido por Z (art.º 6º da p.i.).
9. Ao Km 1, no sentido em que circulavam os referidos veículos, o IP 3 tem duas faixas de rodagem com 3,25 m cada e uma saída para sul (Lisboa/Leiria) (art.º 7º da p.i.).
10. À aproximação do Km 1 do referido IP, o condutor do …-IZ-…  iniciou a manobra de mudança de direção à direita para sair na saída para sul (Lisboa/Leiria), reduzindo a sua velocidade (art.º 8º da p.i).
11. O condutor do…- XU-… não se apercebeu da redução de velocidade do referido veículo …-IZ-…, embatendo de forma violenta com a sua frente do lado direito na traseira do mesmo (arts. 9º da p.i. e 5º da contestação).
12. Na sequência do embate, o…- XU-… sofreu danos na frente e lateral do lado direito (art.º 11º da p.i.).
13. Em consequência de o impacto ter sido no lado direito do …- XU-…, a passageira Y que seguia desse lado do veículo sofreu ferimentos ligeiros e ficou em estado de choque (art.º 12º da p.i.).
14. Tendo sido transportada de ambulância para as urgências do hospital distrital da Figueira da Foz (art.º 13º da p.i).
15. O local do condutor ficou intacto e local do passageiro (pendura) foi o único que sofreu danos (art.º 30º da p.i.).
16. Quando a Polícia de Segurança Pública chegou ao local do acidente, a referida Y estava já dentro da ambulância que a transportou para o hospital da Figueira da Foz, e após X ter afirmado à polícia que não era o condutor mas sim a sua mulher, esta confirmou-o à polícia (art.º 25º da p.i. - resposta restritiva/explicativa).
17. Após realizar as devidas medições aos veículos e ao local do acidente, a Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao hospital distrital da Figueira da Foz para fazer teste de alcoolémia a Y por pesquisa no sangue, uma vez que o sopro no teste de balão havia sido insuficiente (art.º 27º da p.i.).
18. Tanto no local como a caminho do hospital, X afirmou reiteradamente aos agentes da PSP que ali se deslocaram, que o mesmo não era o condutor, mas sim a sua mulher Y (art.º 26º da p.i. em parte e arts. 19º e 33º da contestação).
19. No hospital um dos agentes da PSP perguntou novamente a Y se era a mesma que ia a conduzir o veículo com a matrícula …- XU-…, seguro junto da Ré, tendo esta afirmado que sim, mais afirmando que o seu marido é pai de 3 filhos e que “era um homem responsável e que nunca conduziria no estado em que se encontrava” (arts. 35º e 58º da contestação).
20. Foi na sequência das afirmações de X e Y sobre quem conduzia o veículo que o Agente participante considerou como condutora do veículo com a matrícula …XU…, seguro junto da Ré, Y, tendo-a sujeitado ao teste de álcool, e por esse motivo o teste que não foi realizado a X, não obstante a polícia também ter instado X a realizar o teste de álcool atento o seu estado, o que este sempre recusou afirmando não ser o condutor (arts. 37º, 38º e 56º, da contestação - resposta explicativa).
21. X indicou à polícia que a condutora era a sua mulher, Y, a fim de obviar à realização de teste de álcool na sua pessoa (art.º 57º da contestação).
22. Y realizou teste de álcool por recolha de sangue e o resultado foi de 1,15g/l (arts. 28º da p.i. e 16º, 2º parte, da contestação).
23. No dia seguinte ao acidente, 22 de agosto de 2021, pelas 10H15m, a Y e X. deslocaram-se à esquadra de trânsito da Polícia de Segurança Pública, tendo a primeira informado que não se lembrava do acidente e o segundo que afinal era o condutor do veículo, porém a PSP não alterou o teor da participação (art.º 29º da p.i).
24. Os condutores dos dois veículos, X e Z, preencheram a respetiva declaração amigável (art.º 14º da p.i).
25. Os condutores dos dois veículos foram ouvidos pelo perito averiguador da companhia de seguros tendo reiterado a descrição do acidente que consta da declaração amigável (art.º 15º da p.i).
26. Após diligências de averiguação, a Ré assumiu a responsabilidade pelo acidente perante o proprietário do veículo com a matrícula …-IZ-…, tendo-o ressarcido dos danos sofridos, ao abrigo da cobertura obrigatória de responsabilidade civil, isto é, ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (arts. 12º e 13º da contestação).
27. No decurso das averiguações do acidente pelo perito averiguador tanto o condutor e passeiro do veículo …-IZ-…, como o condutor e passageira do veículo seguro na Ré, afirmaram que o condutor deste era X e que Y era passageira, mas o agente participante ouvido manteve a versão de que na altura tanto X como Y afirmaram que a condutora era esta e não o primeiro (art.º 30º da p.i e arts. 32º a 34º da contestação).
28. Em sede averiguação, X, quando questionado como aparece Y, sua mulher, na Participação de Acidente, como condutora do veículo com a matrícula …- XU-…, seguro junto da Ré, afirmou não saber, mais referindo que em momento algum disse às autoridades que Y, sua mulher, condutora do veículo com a matrícula …- XU-…, seguro junto da Ré (arts. 30º e 31º da contestação).
29. O custo de reparação dos danos verificados no veículo…- XU-… ascendia €45.280,00 IVA incluído (art.º 16º da p.i. e art.º 86º da contestação).
30. De acordo com relatório de peritagem mandado elaborar pela Ré, o valor de reparação do veículo…- XU-… ascendia a €58.063,46, o que a Ré considerou então ser uma situação de perda total, atribuindo ao salvado o valor de €16.611,00 (arts. 80º e 82º da contestação).
31. Por carta datada de 11 de outubro de 2021, a Ré comunicou à Autora a impossibilidade da reparação, com um valor de indemnização de perda total de €51.989,00 (art.º 17º da p.i.).
32. No entanto, na mesma carta, a Ré comunicou também que “concluída a instrução do nosso processo, apuraram os nossos serviços técnicos que o condutor do veículo seguro, conforme o mesmo atesta, acusou uma taxa de álcool superior ao permitido por lei (1,15), motivo que nos impossibilita de avançar com a regularização do sinistro. Em conformidade com a cláusula 38. º alínea a), no que concerne à cobertura facultativa Choque, Colisão e Capotamento, ficam excluídos todos os sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas de condução sob efeito de álcool" (art.º 18º da p.i.).
33. Em 18 de outubro de 2021, o mandatário da Autora remeteu uma carta à Ré informando que o condutor do…- XU-… era X e que o mesmo não tinha acusado álcool superior ao permitido por lei (art.º 19º da p.i).
34. Mais informou que o …- XU-… não podia ser considerado perda total e que o valor da reparação ascendia a €45.280,00 (art.º 20º da p.i.).
35. Por mensagem de correio eletrónico de 22 de novembro de 2021, a Ré reiterou a sua posição, informando que considerava que o condutor do …- XU-… era Y (art.º 21º da p.i).
36. A Autora adquiriu o veículo para a sua atividade comercial, para, no âmbito da gestão de um hotel no Algarve, transportar clientes de e para o aeroporto (art.º 46º da p.i. - resposta explicativa).
37. O …- XU-… é um veículo nacional, modelo topo de gama da marca TESLA, foi adquirido novo em novembro de 2019, tem 23.000 km e não tinha qualquer histórico de sinistros, encontrando-se por reparar (arts. 47º e 59º, 1a parte, da p.i).
38. O valor de um aluguer diário do um veículo elétrico semelhante ao …- XU-…, ascende a quantia não concretamente apurada mas não inferior a €200,00+IVA (art.º 48º da p.i. - resposta restritiva).
39. A sociedade Autora tem como sócios W, pai de X, com uma quota de €1.000,00, e a sociedade E, Lda., com uma quota de €9.000,00, pertencendo a gerência ao primeiro (art.º 89º da contestação).
40. A sociedade E, Lda. tem como sócios W e a sociedade F, da qual, por sua vez, X é o sócio e gerente, e tem como gerentes S e X (art.º 90º da contestação).
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A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
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Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art.º 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art.º 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art.º 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art.º 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, n º1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
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Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
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Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
A recorrente pugna pela alteração da decisão quanto à matéria de facto, mais concretamente, relativamente ao facto provado 20., no qual se decidiu que “Foi na sequência das afirmações de X e Y sobre quem conduzia o veículo que o Agente participante considerou como condutora do veículo com a matrícula …- XU-…, seguro junto da Ré, Y, tendo-a sujeitado ao teste de álcool, e por esse motivo o teste que não foi realizado a X, não obstante a polícia também ter instado X a realizar o teste de álcool atento o seu estado, o que este sempre recusou afirmando não ser o condutor (arts. 37º, 38º e 56º, da contestação - resposta explicativa)”.
Pretende a recorrente que a parte final do mencionado facto, passe a ter a seguinte redacção: “não obstante a polícia também ter perguntado a X se não se importava de fazer o teste de pesquisa de álcool”.
A Exma. Juíza a quo fundou a sua convicção da seguinte forma:
(…) uma vez que se mostraram inteiramente credíveis as declarações prestadas por ---, agente da PSP, e ---, agente da PSP actualmente em pré-reforma.
Assim, --- e --- confirmaram a sua deslocação ao local após o acidente e declararam que no local “o senhor” (portanto X) indicou a mulher como sendo condutora, o que repetiu várias vezes. Referiu o primeiro que, “o senhor”, apesar de ter todos os sinais de estar alcoolizado, com odor intenso a álcool, gesticulando, agressivo e exaltado, recusou sempre fazer o teste de álcool, afirmando que não era o condutor, mas sim, a sua mulher. Um dos agentes até afirmou espontaneamente que X “cheirava tanto a álcool” que no caminho para o hospital “tiveram que abrir a janela do carro” tal era o desconforto causado. Declararam que por várias vezes instaram o mesmo a realizar o teste de álcool, mais que não fosse para ficar a saber a taxa.
--- declarou que até o advertiu do crime de falsas de declarações, mas o mesmo sempre recusou peremptoriamente fazer qualquer teste. Referiu ainda esta testemunha que se recordava de no hospital a mulher ter inclusive afirmado “O meu marido é muito responsável, acha que ia conduzir no estado em que está? Temos filhos menores...”. Esta testemunha disse também que na altura ficou dúvidas, “já ando aqui há muitos anos”, “mas como as pessoas garantiram...””.
Como parece evidente no contexto, só pode ter sido pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas e antever que o seu grau seria elevado, muito provavelmente superior àquele que a mulher veio a apresentar, que, com o fito de não realizar o teste, X  indicou a mulher como condutora e de forma nervosa perante os polícias recusou realizar o teste (ponto 21 dos factos provados).
Para o efeito, a Recorrente convoca o depoimento da testemunha ---.
Ora, analisado integralmente o depoimento de tal testemunha, concluímos que o mesmo sustenta a manutenção da sua redacção, face ao carácter objectivo e isento das suas declarações.
De igual modo, com referência ao facto em causa, foi também ouvida a testemunha ---, cujo depoimento sustenta, também, de forma precisa e objectiva, a manutenção da decisão quanto ao facto impugnado pela recorrente.
Pelo exposto, improcede integralmente a impugnação da matéria de facto.
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IV. O Direito
Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão nas seguintes considerações jurídicas:
É bom de ver que no âmbito destes preceitos do Cód. da Estrada, a obrigação do condutor de se submeter ao teste de álcool e assumir essa condição, particularmente em caso de acidente, consubstancia uma norma reguladora da condução sob o efeito de álcool. Dito de outro modo, o processo de fiscalização da condução sob o efeito de álcool contém deveres acessórios que impendem sobre o condutor indissociáveis da condução sob o efeito de álcool.
Ora, o condutor tinha o dever de falar verdade à polícia numa matéria de especial sensibilidade em que também a segurança de terceiros está em causa e o dever de se submeter ao teste de álcool. Todavia, apesar de interpelado pela polícia para o realizar atento o seu estado (ainda que a polícia o tivesse feito não numa perspectiva de o mesmo ser o condutor mas de potencial condutor por não lhe terem dito a verdade sobre quem conduzia), recusou fazê-lo, bem sabendo que essa era no fundo a sua obrigação.
Donde, não pode deixar de se entender que a conduta adoptada pelo condutor que mentiu sobre a sua condição e recusou realizar o teste de álcool com tal argumento, consubstancia também ela infracção de normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool, para efeitos de se considerar preenchida a cláusula de exclusão, apesar de não se ter considerado provado a taxa concreta que apresentava.
Donde, verificada a cláusula de exclusão que a Seguradora acaba por conseguir demonstrar, à luz do contrato de seguro a Ré não pode ser responsabilizada pelos danos próprios relativamente ao veículo …- XU-…, considerando-se prejudicada a apreciação dos danos e indemnizações reclamadas pela Autora.
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Concordamos integralmente com a análise jurídica efectuada.
Recorde-se que se provou:
4. Na alínea a) da cláusula 38.a das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré pode ler-se:
“Para além das exclusões constantes da cláusula 5.a das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que não tenham sido derrogadas, as quais igualmente se aplicam ao seguro facultativo, ficam também excluídos:
a) sinistros em que ocorra, por parte do condutor, infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool, conduza sob efeito de estupefacientes, de outras drogas, de produtos tóxicos ou em estado de demência, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade
b) (...)” (art.º 21º da contestação).
Não é somente a condução sob o efeito de álcool legalmente punida ou sancionada (igual ou superior a  0,5 g/l) que permite operar a causa de exclusão. A formulação constante da al. a) do art.º 38º das condições gerais do contrato de seguro é mais genérica, apelando à violação por parte do condutor de quaisquer normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool, onde se incluem as normas de fiscalização.
Basta para tanto atentar à distinta redação entre a 1ª parte da citada alínea a) e o restante teor da alínea: relativamente ao álcool, a exclusão refere-se a infração às normas reguladoras da condução sob efeito de álcool; relativamente a estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, a exclusão reconduz-se a condução sob o seu efeito.
Ora, no âmbito dos arts. 152º e 156º do Cód. da Estrada, a obrigação do condutor de se submeter ao teste de álcool, particularmente em caso de acidente, consubstancia também norma reguladora da condução sob o efeito de álcool; senão, vejamos:
No art.º 152º do Cód. da Estrada, inserido no capítulo relativo ao procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, pode ler-se:
Art.º 152º Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência”.
E, particularmente nos casos de acidente, dispõe o artigo 156º, nº 1 do Cód. da Estrada, que os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º.
De acordo com o nº 2 deste preceito, quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Donde, não pode deixar de se entender que a conduta adoptada pelo condutor que ocultou a sua condição e recusou realizar o teste de álcool com tal argumento, consubstancia também ela infracção de normas reguladoras da condução sob o efeito de álcool, para efeitos de se considerar preenchida a citada cláusula de exclusão, apesar de não se ter considerado provado que conduzisse efectivamente sob o efeito de álcool.
Daí a improcedência da apelação, resultando prejudicada a apreciação sobre as restantes questões suscitadas relativas à inversão do ónus de prova.
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V. A decisão                                                       
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
Nuno Lopes Ribeiro
Adeodato Brotas
Anabela Calafate