Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
527/07.3TAALM.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO INTELECTUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O documento denominado de “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” (DAAA) serve precisamente para fazer fé das circunstâncias do acidente.
II – Se nessa “Declaração …” o participante e só ele descreve um acidente por atropelamento que não existiu pratica uma falsificação intelectual de documento penalmente relevante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO

1.1- No processo comum, com a intervenção do tribunal singular, o MºPº acusou,  nos termos do artigo 16º, nº 3, do CPP:

1) JOSÉ A…,
Imputando-lhe, em consequência dos factos descritos na acusação de fls. 108 e segs a prática, em autoria material, e em concurso efectivo, real, de: a) um crime de burla, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22º e 217º, do CP; b) um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256º, nº 1, do CP.
A demandante civil, A… - Companhia de Seguros, S. A. (doravante, A…), veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido e “M… & J… Transportes, Lda.”, peticionando a condenação, solidária, dos mesmos no pagamento da quantia de 959,10 euros, sendo 500,00 euros a título de danos não patrimoniais e o restante a título de danos patrimoniais relativos a despesas de abertura, gestão, instrução e averiguação do processo originado com a prática, pelo arguido, dos factos descritos na acusação, a que acrescem juros, contados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a notificação aos demandados do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.

Em sede de julgamento procedeu-se à homologação judicial da desistência de queixa apresentada pela assistente A… e aceite pelo arguido, no que toca ao crime de burla, na forma tentada, de que o mesmo vinha acusado, e, em consequência, foi declarado, nesta parte, extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido.

Procedeu-se ainda à homologação judicial da transacção no pedido de indemnização civil a que chegaram a demandante e os demandados e, em consequência, foi declarada extinta a instância relativa ao pedido de indemnização civil.
Em sede de audiência de julgamento procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, passando os mesmos a subsumir-se na prática, pelo arguido, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256º, nº 1, al. d), por referência ao artigo 255º, al. a), do CP, este último na redacção que lhe era dada antes da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04.09.
Efectuado o julgamento, decidiu-se:

III – Fundamentação de facto

III.I – Factos Provados

1) Em 04.08.2006, o arguido tinha a trabalhar para si, em Casal M…, sob as suas ordens, direcção e orientação, A… V…;
2) Na supra referida data o arguido não havia transmitido para qualquer seguradora a responsabilidade decorrente para o mesmo de qualquer acidente de trabalho que vitimasse o supra referido A… V…;
3) Na supra referida data, pelas 15.40 horas, em Casal M…, e durante a sua jornada de trabalho, ao descer de um camião o supra referido A… V… sofreu um traumatismo que determinou tratamento hospitalar e do qual resultou um período de doença;
4) Na data supra referida encontrava-se em vigor o acordo outorgado entre a empresa “M… & J…, Lda” e a assistente A…, titulado pela apólice nº xxxxxxxxxxx, pelo qual a primeira havia transferido para a segunda a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de marca DAF, matrícula 00-00-XX, pertencente à mesma;
5) Na supra referida data o arguido era sócio-gerente da supra referida empresa;
6) Conhecedor das circunstâncias em que havia ocorrido o supra referido acidente, e de forma a furtar-se ao pagamento do valor dos danos decorrentes, para A… V…, do mesmo, o arguido decidiu elaborar uma declaração amigável de acidente de viação da qual faria constar que os supra referidos danos teriam sido a consequência de um embate ocorrido entre o supra referido veículo, por si conduzido, e tal trabalhador, o qual teria consistido no seu atropelamento, ocorrido nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 3);
7) Após, e em execução de tal plano, o arguido preencheu e assinou, com o seu próprio punho e letra, a declaração amigável constante de fls. 16 dos autos, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida;
8) Após, em 07.08.2006, o arguido procedeu à entrega da supra referida declaração amigável junto dos serviços da assistente sitos em Almada;
9) Da descrição do acidente constante da supra referida declaração amigável resultava que a culpa da sua ocorrência pertencia ao condutor do veículo 00-00-XX;
10) Em 02.09.2006, no âmbito do processo de averiguações instaurado pela A.. na sequência do supra referido acidente o arguido subscreveu, pelo seu próprio punho e letra, a declaração constante de fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual referia que “o senhor A… V… encontrava-se a trabalhar e no dia quatro caiu e aleijou-se e fracturou a rótula. O Sr. A…V… encontrava-se a trabalhar para mim à uma semana a título de experiência, pelo motivo o qual não tinha feito seguro de acidentes de trabalho. Para tentar que o mesmo tivesse uma assistência médica fiz uma participação dizendo que lhe tinha batido com o meu veículo situação que não chegou a ocorrer”;
11) O arguido ao elaborar a supra referida declaração amigável actuou de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que os factos nela constantes não correspondiam à verdade, com intenção de, por essa via, enganar a assistente, e de, assim, obter o beneficio, para A… V…, do pagamento do valor correspondente aos danos que para si decorreram do supra referido acidente e para si próprio o benefício do não pagamento, à custa do seu património, do valor de tais danos, e, em consequência, causar prejuízo à assistente, concretizado no facto de a mesma se ver obrigada a desembolsar tal valor à custa do seu património, bem sabendo que punha em causa o valor probatório da supra referida declaração amigável de acidente de viação;
12) O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
13) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido;
14) O arguido confessou, de forma integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado;
15) O arguido é casado;
16) Actualmente encontra-se separado da mulher;
17) Encontra-se, actualmente, desempregado;
18) Vive com irmão, a mulher deste e um filho deste em casa do mesmo;
19) Tem 4 filhos, os quais se encontram a viver com a mãe;
20) Está habilitado com o 6º ano de escolaridade;
21) Vive a expensas do irmão;
22)  Na data supra referida A… V… estava ao serviço do arguido há, pelo menos, 5 dias;
23) O arguido actuou da forma supra descrita porquanto na supra referida data o mesmo não tinha condições financeiras para suportar o custo dos danos decorrentes do acima referido acidente.

III.II – Factos não Provados
Inexistem, com interesse para a discussão da causa.
(…)
IV – Da Fundamentação jurídica

IV.I – Do crime de falsificação de documento

Deve dizer-se, desde logo, que tal como foi decidido pelo Assento nº 8/2000, de 04.01.2000, publicado no DR, I Série-A, de 23.05.2000, importava que no caso prosseguisse o procedimento criminal pela prática do crime de falsificação de documento, sendo certo que entre tal crime e o de burla existe concurso real de infracções, já que em ambos os crimes são protegidos diferentes bens jurídicos, no primeiro o património e no segundo a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.
No caso, está em causa a prática pelo arguido de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256º, nº 1, al. d), e 255º, al. a), do CP, na redacção anterior àquela que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Em concreto, e desde já, deve dizer-se que ao caso deve ser aplicada a redacção do artigo 256º, do CP, anterior à redacção actual de tal código, porquanto esta última se não mostra ser, em concreto, mais favorável ao arguido e, nessa medida, é de aplicar a lei vigente à data da prática dos factos (artigo 2º, nºs 1 e 4, do CP, na redacção actual).
            De forma a compreender-se, de forma cabal, a problemática ora em causa, passamos a transcrever o artigo 256º, nº 1, do CP, no que respeita não só à conduta imputada ao arguido, constante da al. d), do nº 1, de tal artigo, mas também no que toca às restantes condutas reconduzíveis à prática deste crime.
            Nos termos do artigo 256º, nº 1, do CP, comete o crime de falsificação de documento “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa (...)”.
            Esclarecendo o que deve entender-se por documento, para os efeitos dos tipos legais que punem a falsificação, refere-se, no artigo 255º, al. a), do CP, que “para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;”.
            No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é o da “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental”. É o documento “enquanto meio de prova que o direito quer proteger, quer tal destino (o de provar um facto) lhe seja dado desde o início quer posteriormente”[1].
            De todo o modo, “não é toda a segurança no tráfico jurídico que se pretende proteger mas apenas a relacionada com os documentos. Assim, acentua-se as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs (assim, Lackner, Strafgesetzbuch § 261 1). Serão estes dois aspectos que são violados com o crime de falsificação de documentos”[2]
            Para o efeito da exacta compreensão do crime de falsificação de documento há-de acrescentar-se que “ (…) aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento (…)”, pois “ (...) documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada (…)”[3].
            Trata-se de um crime de perigo, porquanto “após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo”, e de um crime de perigo abstracto, “pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico” (sublinhado nosso)[4].
            O crime a que nos vimos referindo é também um crime formal ou de mera actividade, pois que se consuma com a mera modificação do documento, independentemente da produção de qualquer resultado.
            No atinente ao tipo objectivo do crime em apreço, podemos referir que o mesmo comporta diversas modalidades de conduta: a) fabricar documento falso; b) falsificar ou alterar documento; c) abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; d) fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; e, por fim, e) usar documento falso (elaborado nos termos anteriores) fabricado ou falsificado por outra pessoa.
Integra-se no acto de fabricar um documento “a falsificação intelectual em que o documento, isto é, a declaração documentada, idónea a provar um facto juridicamente relevante, é distinta da declaração realizada. Procede-se a uma “contrafacção total, isto é, a feitura ex novo e ex integro de um documento” (Leal Henriques / Simas Santos II 730)”[5].
Quanto ao acto de falsificar ou alterar o documento “trata-se daquilo que é designado por falsificação material. Nestes casos verifica-se uma falsificação posterior do documento, mediante uma alteração do documento. Normalmente o agente do crime de falsificação material é uma pessoa distinta da que realizou o documento”[6].

Diferente é a falsidade em documento ou a narração de facto juridicamente relevante: esta consiste no acto de “fazer constar falsamente facto juridicamente relevante”. E apenas nestes casos se pode considerar que existe uma falsidade em documento (...) Seguindo este rumo a falsidade em documentos – é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não todo e qualquer facto, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica (…). Além disto, não é toda e qualquer falsa declaração que pode ser punida à luz deste dispositivo, mas apenas aquela que uma vez incorporada no documento acrescente algo mais à ilicitude da conduta que a simples declaração oral (…)”, devendo ser, em todo o caso, uma falsa declaração em documento regular[7].
Distinto do que acabamos de referir é o uso de documento falso “que apenas é punido no caso de se tratar de uso de documento por pessoa distinta da que falsificou (...). Deverá integrar-se dentro do uso de documento falso não só o uso de documento falsificado (por falsificação material ou falsificação intelectual, bem como o caso de falsidade em documento), como também os casos de documento falsificado por abuso de assinatura de outra pessoa”[8].
No tocante ao acto de abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso o mesmo trata-se de um caso de fraude na identificação – a assinatura constitui um elemento idóneo a comprovar um facto juridicamente relevante, o qual é constituído pela autoria do documento. O documento em que alguém aponha uma assinatura que não seja a sua pode ter um conteúdo verídico, não sendo, no entanto, autêntico, porquanto a declaração nele contida não foi proferida pela pessoa que o escrito aparenta[9].

No tipo de ilícito criminal em análise, e ainda no que respeita ao elemento objectivo do tipo-de-ilícito que vimos descrevendo, encontra-se presente um específico elemento subjectivo do tipo objectivo de ilícito[10] o qual é constituído pela “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, sendo que “constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado”[11].
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito do crime aqui em equação tem de existir por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º, do CP.
No momento da prática do crime de falsificação o agente deverá, além do mais, e no que constitui o dolo da sua actuação, saber que está a falsificar um documento ou a utilizar um documento falso, e, apesar disso, querer falsificá-lo ou utilizá-lo.
Revertendo ao caso concreto deve dizer-se que a conduta do arguido se reconduz ao disposto na al. d), do nº 1, do artigo 256º, do CP.
Na verdade, e dos factos dados como provados nos autos, resulta que o arguido fez constar da declaração amigável aí referida o facto, que sabia ser falso, de as lesões que ocorreram na estrutura corporal do seu empregado aí referido, e os danos daí decorrentes, terem nascido de um atropelamento, nos termos aí descritos, quando na realidade tais lesões e danos decorreram de um acidente de trabalho ocorrido no âmbito da relação laboral estabelecida entre o arguido e tal trabalhador.
Mais resulta de tais factos que o arguido sabia que tal facto era juridicamente relevante, porquanto relativo aos elementos da relação jurídico- obrigacional de responsabilidade civil extracontratual supostamente nascida com a ocorrência do acidente.
Ora, com a sua conduta, o arguido visava que a assistente pagasse ao seu funcionário, de imediato, as quantias relativas aos danos por ele sofridos no seu corpo.
Tal pagamento, o qual se não veio a verificar, a efectuar de forma rápida e eficaz, mediante apenas os dados constantes da declaração amigável, e sem necessidade de mais averiguações por parte da companhia de seguros, objectivamente beneficiaria o trabalhador.
Na verdade, o funcionário do arguido receberia, sem mais, de imediato, as quantias relativas aos danos por ele sofridos, enquanto que o arguido deixava de pagar tais danos.
Em consequência, e por outro lado, o arguido estava consciente de que tal situação prejudicaria a companhia de seguros, porquanto a mesma, que desconheceria assim o efectivo responsável pelo acidente, procederia ao pagamento dos danos causados ao trabalhador do arguido e, assim, actuou com intenção de a prejudicar.
            Mais resulta provado nos autos que o arguido actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
  Nestes termos, actuou o arguido com dolo, na sua forma directa – artigo 14º, nº 1, do CP.
  Verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, deste tipo de crime, não pode deixar o arguido de ser por ele condenado.

IV.II – Da determinação da medida da pena

Estatui o artigo 256º, nº 1, al. d), do CP, que o crime de falsificação de documento “é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Do disposto no artigo 41º, nº 1, do CP, resulta, quanto aos limites da pena de prisão que “a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos”.
(…)
Assim, e no caso, está em causa uma moldura penal abstracta que vai de 10 a 360 dias de multa e de 1 mês a 3 anos de prisão.
Na operação de escolha da pena, e de determinação da medida concreta do seu quantum, deve o julgador fazer operar os critérios legais estabelecidos nos artigos 70º e 71º do CP.
            Em concreto, deve ter em atenção as finalidades da punição (finalidades de prevenção geral e especial, maxime, em ambos os casos, positivas) plasmadas no n.º 1, do artigo 40.º do mesmo código, sendo que, desde que adequadas e suficientes a essas finalidades, deve dar primazia às penas não privativas da liberdade face às que a privam.
(…)
Desta forma deve ter atenção às finalidades da punição (finalidades de prevenção geral e especial, maxime positivas) plasmadas no n.º 1, do artigo 40.º do mesmo código, sem esquecer que, desde que adequadas e suficientes a essas finalidades, deve dar primazia às penas não privativas da liberdade face às que a privam.
            No caso, atentas as exigências de prevenção geral e especial resultantes dos factos provados, nos termos que veremos infra, consideramos que a pena de multa se mostra ser adequada e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que aqui se fazem sentir.
            No caso, há a considerar:
A) Culpa
ü Quanto à culpa, a mesma molda-se, no caso, no dolo, na modalidade de dolo directo, sendo de grau elevado, resultando dos factos provados que o arguido dever ser alvo de elevado juízo de censura ético-social uma vez que o arguido, de forma ardilosa, perante um acidente de trabalho, não hesitou em falsear a realidade dos factos na sua totalidade transformando um acidente de trabalho num acidente de viação e usando de um contrato de seguro celebrado entre a assistente e um terceiro (a empresa referida nos factos provados) para se furtar ao pagamento de uma indemnização e imputar a outra pessoa (a assistente) tal pagamento.

B) Prevenção geral positiva
ü Devemos referir que, no caso concreto, as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, tendo em consideração:
§ Uma especial exigência social na repressão destes crimes, designadamente em época de crise económica.
§ Ilicitude: a ilicitude presente na prática dos factos é de grau elevado, tendo em consideração:
§ O facto de o documento no qual se corporizou a falsificação ter uma importância decisiva na atribuição de indemnizações decorrentes de acidente de viação, pese embora, em benefício do arguido, desconhecendo-se o concreto valor dos danos que a indemnização a pagar pela seguradora visava cobrir se tenha de presumir serem os mesmo de valor baixo, mais concretamente de valor inferior à unidade de conta processual (artigo 202º, do CP);
§ O facto de o arguido ter usado de estratégia ardilosa para proceder à falsificação, uma vez que o mesmo não se limitou a falsear a verdade no que toca a um dos factos concretos de onde pudesse emergir a responsabilidade civil da assistente (ex. o valor dos danos) mas estendeu, isso sim, tal falsidade a todos esses elementos, usando de um seguro, válido, celebrado entre a assistente e uma terceira pessoa e transformando um acidente de trabalho num acidente de viação.

C) Prevenção especial positiva
ü No que respeita às exigências de prevenção especial positiva, ou de ressocialização, as mesmas são baixas no caso concreto.
ü Considera-se, a favor do arguido:
§ O facto de lhe não serem conhecidos antecedentes criminais;
§ O facto de o mesmo estar integrado na sociedade;
§ O facto de o mesmo ter confessado os factos, de forma integral e sem reservas.
Considerando as exigências de prevenção, geral e especial, a culpa, bem como as condições sócio-económicas do arguido o tribunal julga ser adequado condenar o arguido na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

V – Decisão

Por tudo o exposto, decido:
1) Condenar o arguido JOSÉ A… pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 256º, nº 1, al. d) e 255º, al. a), do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de 1.000,00 (mil) euros;
2) Condenar o arguido no pagamento das custas judiciais do processo (artigos 513º e 514º, do CPP), que compreendem:
(…)»

1.2 – Desta decisão  recorreu o arguido  José A…  dizendo em conclusões da motivação apresentada:

«1ª - O conceito de documento contido no art. 255º, al. a), do Código Penal não é coincidente com o do art. 362º do Código Civil.
2ª - Enquanto em direito civil “documento” é qualquer objecto elaborado pelo homem com determinado significado (reproduzindo pessoa, coisa ou facto), em direito penal, para efeitos dos crimes de falsificação, apenas se considera documento a declaração idónea a constituir prova de factos juridicamente relevantes.
3ª  - Uma participação de sinistro não é idónea como meio de prova dos factos em que se fundamenta, visto reconduzir-se a um requerimento do interessado para que sejam suportados pela seguradora danos cuja responsabilidade lhe caberia em primeira linha.
Por não lhe ser reconhecido valor probatório, é seguida necessariamente, em todos os contratos de seguro, por um procedimento de averiguações (mais ou menos sumário), sendo objecto de decisão posterior em função dos elementos de prova que através do mesmo venham a ser obtidos.
4ª - Assim, embora desconforme com os factos, a participação de sinistro, por não ter virtualidade probatória, integra meramente um crime de burla, e não de falsificação.
5ª -      Neste sentido se pronunciou o douto Acórdão da Relação de Coimbra nº 348/06, de 01.03.2006 (base de dados da DGSI/ITIJ, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/9495a9cb6feac72e8025713800584f38?OpenDocument), sumarizado da seguinte forma:
“Uma “participação de sinistro” não integra o conceito de documento por não se tratar de declaração idónea para provar facto relevante para efeito do crime de falsificação”.
6ª - Tal conclusão em nada briga com a jurisprudência uniformizadora no sentido de existir concurso real de infracções, quando a burla é cometida através de falsificação, designadamente com o Assento 8/2000, do S.T.J., uma vez que o que está em causa  no caso em análise é a inexistência de documento para efeitos do art. 255º, al. a), do Código Penal.
7ª -  Tal conduta fica assim inteiramente subsumida no crime de burla (neste caso, na forma tentada), em relação ao qual houve  nos autos desistência de queixa.
8ª - Ao condenar o Arguido pelo crime de falsificação, após ter homologado a desistência de queixa pelo crime de burla, a douta sentença recorrida efectuou, a nosso ver, e salvo o devido respeito, errada aplicação da norma constante  do art. 256º, nº 1, al. d) do Código Penal, por inexacta interpretação do conceito de “documento” constante do art. 255º, al. a), do mesmo diploma.
9ª - Assim, deve a douta decisão recorrida ser revogada, na parte em que condena o Arguido José A… pelo crime de falsificação de documento, sendo substituída nesta parte por decisão que o absolva de tal crime.»


1.3- EM RESPOSTA disse o MºPº, em síntese :
«
1) Não assiste razão ao arguido/recorrente porquanto a sentença recorrida não é passível de qualquer censura.
2) Da análise dos autos verifica-se que o arguido elaborou o documento que se encontra junto a fls. 16 dos presentes autos, o qual se trata de uma “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”;
3) A integração ou não de tal documento no conceito de “documento” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 255º, do Código Penal, tem sido amplamente discutida a nível jurisprudencial, sendo vários e na sua maioria, os acórdãos que se têm vindo a pronunciar no sentido de que se trata efectivamente de um verdadeiro documento, para efeito de integração do crime de falsificação;
4) O arguido elaborou uma declaração amigável de acidente automóvel, em que o acidente ai descrito não ocorreu da forma que da mesma consta;
5) Embora desconforme com a realidade dos factos, a declaração amigável subscrita pelo arguido, corresponde às suas declarações, que configuram uma falsificação intelectual, na medida em que existe discordância entre o seu conteúdo e a realidade como ocorreram os factos;
6) A declaração amigável elaborada pelo arguido distorceu a verdade de como ocorreu o acidente, e enquanto documento elaborado pelo arguido, apresenta-se genuíno, não correspondendo no entanto o seu conteúdo à verdade da ocorrência do acidente;
7) A título meramente exemplificativo, referiram-se os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.05.2007, Relator Telo Lucas, no processo 6480/2005-3, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.04.2006, do Relator Inácio Monteiro, JTRP00039066, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.11.2009, da Relatora Teresa Baltazar, no âmbito do processo 1289/06.7TAVCT, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
8) A questão da existência de concurso real de infracções entre os crimes de falsificação e de burla a questão encontra-se resolvida pelo Assento nº 8/2000, de 4 de Maio de 2000;
9) Pacifica a questão de a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” elaborada pelo arguido, integrar efectivamente o conceito de “documento”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 255º, do Código Penal, e face à factualidade dada como provada em sede de sentença, impunha-se, a condenação do arguido pela prática do crime de falsificação de documento, como veio a suceder, independentemente de ter ocorrido ou não desistência de queixa relativamente ao crime de burla na forma tentada de que o arguido se encontrava igualmente acusado.
10) Não merecendo assim a douta sentença proferida qualquer censura.
Pelo que, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo a douta sentença ser integralmente confirmada nos seus precisos termos. »

1.4- Por sua vez, a A…, assistente EM RESPOSTA disse o MºPº, em síntese:
« 1.º - Deve ser mantida na íntegra a douta sentença de fls., pelo que bem andou o tribunal a quo quando considerou que no caso em apreço o Arguido havia cometido o crime de falsificação de documentos p.p. pelo artigo 256.º, alínea d) e 225.º, alínea a) do Código Penal, condenando-o pela prática de tal crime.
2.º - Quanto à questão da existência de concurso real ou não entre os crimes de burla ou falsificação de documento, tal como o Recorrente aceita, existe tal concurso. Mantém-se válida nesta matéria a jurisprudência fixada nesse sentido, para estes casos em que o agente falsifica um documento e o usa para enganar e induzir em erro o burlado. Tal jurisprudência foi fixada pelo Supremo Tribunal da Justiça, com a introdução da nova lei, através do Assento nº 8/2000 de 04-05-2000 (publicado no DR II Série, de 23.05.2000).
3.º - Isto porque se tratam de bens jurídicos distintos que são tutelados em virtude daqueles: no crime de burla protege-se o património globalmente considerado e o crime de falsificação de documento constitui um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento.
4.º  - Já quanto à questão discutida pelo Recorrente sobre se o documento em causa integra a noção de documento face à lei penal, é certo também que o Arguido, fez falsamente constar da “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” (também designada DAAA) factos juridicamente relevantes ( art. 256º, nº1 alínea d) do Código Penal), ao comunicar a existência dum acidente de viação que era falso, tentando assim determinar a Assistente a suportar uma indemnização ilegítima dos danos sofridos.
5.º – Prevê assim o legislador os casos de falsidade intelectual ou ideológica do documento, ou seja, os casos em que o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar: in casu o documento constituído pela aludida Declaração não reproduz com verdade aquilo que se destinava a comprovar, ou seja, as circunstâncias de modo, tempo e lugar do acidente ocorrido,
6.º – O documento denominado de “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” (DAAA) serve precisamente para fazer fé das circunstâncias do acidente. Trata-se, aliás, de documento que foi instituído legalmente, cujo modelo foi publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª série de 11.11.2007.
7.º - Com o preenchimento desse documento, o Arguido não se limitou a comunicar um acidente, mas antes submeteu a Assistente aos termos ali descritos, a indemnizar o terceiro lesado.
8.º – O Acórdão de Relação de Coimbra, de 01.03.2006, citado pelo Recorrente nas suas alegações - que a aqui Mandatária Signatária bem conhece, já que foi quem interpôs o recurso ali em causa para aquela instância superior, dizendo aqueles autos respeito à S/ Cliente, A… - para além de conter um entendimento isolado na jurisprudência das instâncias superiores, não se refere a um documento que constitui uma “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”, mas sim a uma participação de sinistro no âmbito dum seguro de responsabilidade civil. Ali a participação revestiu a forma dum “impresso” criado internamente pela Seguradora (e não um documento com a dignidade que a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” possui).
9.º – Para além do mais, com o devido respeito, aquele Acórdão parte dum pressuposto (subscrito pelo Recorrente nas suas alegações) que com toda a evidência é errado, quando afirma que a participação de sinistro só constitui uma mera declaração do emitente que desencadeia sempre uma subsequente averiguação da Companhia de Seguros, finda a qual esta aceitará, ou não, conforme os elementos que recolher, a existência do sinistro enquadrável da apólice.
10.º – Tal conclusão não é verdadeira, como é aliás evidente: o contrato de seguro é com toda a clareza e por excelência um contrato de boa fé. A Seguradora acredita no segurado que lhe comunica um sinistro e paga a indemnização, em função e determinada por aquela mesma comunicação de sinistro.  Aliás, muitas vezes as burlas em casos como o presente são consumadas, e só a posteriori, depois de tudo ter pago, a Seguradora descobre a verdade.
11.º  - As Seguradoras não averiguam todos os sinistros que lhe são comunicados. Se assim ocorresse, os prémios ficavam com um valor absolutamente incomportável, face ao valor elevado que as averiguações contratadas pela seguradoras comportam, e as seguradoras deixavam de se dedicar à actividade seguradora para serem verdadeiros “detectives”. Os milhares e milhares de participações que uma Seguradora recebe não se compadece com tal, nem os custos de tamanha empresa o justificariam.
12.º - O que acontece é que a Seguradora aleatoriamente por amostragem ou porque tem algum indício de suspeita, em certos casos determina aquela averiguação, como in casu sucedeu, mas por regra impera o princípio da boa fé e paga em função da participação do sinistro.
13.º - No sentido apontado pela douta sentença recorrida e pela aqui Assistente tem entendido a jurisprudência, aqui se citando a título meramente exemplificativo os Acórdãos de Relação de Lisboa de 16-05-2007 (proc. 6408/2005-3), de 13-04-1999 (proc. 0012685), de 08-06-2005 (proc. 4014/2005-3) todos relativos a casos de em que estava em causa a participação de “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” falsa. Todos aqueles acórdãos estão disponíveis na internet através do site www.dgsi.pt.
14.º – Do mesmo modo se pronunciou o Acórdão da Relação de Coimbra de 31-05-2004 (proc. 772/04-4) , cuja cópia aqui se junta, relativo a caso de quanto à falsificação ideológica de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) perante uma seguradora e os Acórdão da Rel. Porto, de 12.01.05 (Proc. 0443315 - JTR00037547), de 19-04-2006 (proc. 0610082) e de 11.04.2007 (proc. 0647190) disponíveis todos na internet através do site www.dgsi.pt, e também relativos a falsificação intelectual de Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
  Nestes termos, deve dar-se negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida»

1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº aqui  limitou-se a concordar com aposição do MºPº na 1ª instância.
1.6- Remetidos os autos à Conferência cumpre decidir.

II - CONHECENDO

2.1 - O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo  do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [12].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[13].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2 - Está em apreciação  e, em síntese, a seguinte questão  meramente de direito e que passamos desde já a enquadrar e formular nos termos seguintes:
O arguido efectuou uma participação de sinistro através de preenchimento dos dados juridicamente relevantes no impresso de Declaração Amigável de sinistro automóvel, remetendo-a à AXA, seguradora de um veículo da empresa de que ele  era sócio-gerente.  Os factos que invocou eram falsos, não se haviam passado, e o arguido pretendia com isso desencadear a assumpção dos custos e despesas de um acidente de trabalho de que um trabalhador da sua empresa havia sido vítima mas que não era coberto pro seguro de acidentes de trabalho vigente.
O arguido foi condenado por crime de falsificação de documento.
Põe-se o problema de saber se aquele tipo de Declaração amigável, preenchida como o foi, preenche o conceito de documento plasmado no artº 255º a) do CP. e, nomeadamente, se tal documento tem algum valor probatório para o efeito da tipificação de um crime de falsificação documental.
Os factos ocorreram em  7 de Agosto de 2006.
Houve desistência relativamente ao crime de burla tentada, a qual foi homologada e declarada extinto quanto a ela o procedimento criminal.

2.3-   A POSIÇÃO DO TRIBUNAL

2.3.1- Da matéria de facto que está assente e não foi impugnada e da análise dos autos verifica-se pois que o arguido preencheu parte do escrito  corporizado em papel, que se encontra junto a fls. 16 dos presentes autos, o qual se identifica como uma “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”;
A integração ou não de tal documento no conceito de “documento” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 255º, do Código Penal, tem sido amplamente discutida a nível jurisprudencial.
Os intervenientes processuais deram conta de vários dos acórdãos que se têm vindo a pronunciar no sentido de que se trata efectivamente de um verdadeiro documento, para efeito de integração do crime de falsificação, com excepção do único aliás invocado pelo arguido, da Relação de Coimbra, de  1.3.2006.
Dos restantes, a favor da incriminação, foram citados da relação do Porto, de 11.4.07, de 12.1.2005 e de  19.04.2006; da Relação de Coimbra, de 16.5.07 e 31.5.04; da Relação de Guimarães, de 16.11.09 e da relação de Lisboa, de 13.4.99, de  16.5.07 e de 8.6.2005.
Como dissemos e provado ficou, o arguido elaborou uma declaração amigável de acidente automóvel, em que o acidente ai descrito não ocorreu da forma que da mesma consta;
Enviou tal declaração à seguradora do veículo identificado nessa declaração e que  o arguido ali, falsamente, referiu ter conduzido e com ele atropelado inadvertidamente o sinistrado.
A seguradora entendeu iniciar um processo de averiguações.
Tal escrito é um documento particular, com textos previamente impressos e que os participantes preenchem, nos espaços vazios disponíveis, identificando as circunstâncias relevantes dos factos ocorridos, na sua vertente objectiva e subjectiva.
Quanto à questão da existência de concurso real ou não entre os crimes de burla ou falsificação de documento, a mesma não se mostra colocada nem é relevante para análise da questão principal do recurso, dita relação de concurso mantém-se teoricamente válida nesta matéria face à jurisprudência fixada para os casos em que o agente falsifica um documento e o usa para enganar e induzir em erro o burlado. Tal jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça foi resolvida através do Assento nº 8/2000 de 04-05-2000 (publicado no DR II Série, de 23.05.2000).
Portanto, no caso dos autos, a questão resume-se a saber se a imputada falsificação, face os factos provados, é penalmente relevante e, no essencial, reconduz-se ao problema de saber, aqui, se aquela declaração tem algum valor probatório penalmente relevante para que se diga estar incluído na tipificação legal exigida.

Declaração amigável de acidente automóvel é um Impresso utilizado em caso de colisão entre veículos terrestres a motor, que tenham provocado danos materiais e/ou corporais, destinada a recolher certas informações indispensáveis às empresas de seguros, e a relevar objectivamente certos factos. Este impresso deve ser preenchido imediatamente no próprio local da colisão e assinado por ambas as partes.
         Preenchendo e assinando a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) estabelece-se um acordo entre os intervenientes num sinistro. No entanto, se houver feridos devem ser chamadas as Autoridades ao local e testemunhas para confirmar a versão do acidente. A entrega da DAAA na seguradora permite o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directa ao Segurado. A Declaração Amigável (DAAA) considera-se correctamente preenchida sempre que tenha sido dada resposta aos  vários pontos ali indicados de entre eles avultando, além do mais, a identificação dos intervenientes, as circunstâncias de tempo, modo, local, etc, do acidente, possíveis causas e consequências. A participação amigável tem como objectivo agilizar a participação de sinistros ao abrigo do seguro de responsabilidade civil ou cobertura de danos próprios.

Recentemente, o Ac Relação de Coimbra de 10-03-2010, ( vide site da DGSI)  decidiu que :
         Verifica-se o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, nº1, al a) do CP quando se relata na Declaração Amigável de Acidente Automóvel acidente de viação que não ocorreu em substituição de outro efectivamente ocorrido”
No caso ali analisado, o recorrente  desencadeou um processo de reparação de danos com intervenção de um suposto terceiro e uma outra companhia de seguros, sendo a sua declaração posterior dirigida à seguradora,  de anulação de participação (DAAA) inábil para parar os procedimentos que tinha iniciado. É que não houve uma participação individual de um acidente, sim uma declaração amigável (logo, bilateral) de acidente automóvel. Assim, a sua declaração de anulação era ineficaz para imobilizar os procedimentos já iniciados. E como a companhia seguradora pagou os danos, verificou-se também o resultado não querido pelo tipo de ilícito (burla) contido no artigo 217º do Código Penal.
Também naquele acórdão de Coimbra se reflecte ser um caso diferente do citado pelo arguido. [O citado Acórdão da Relação de Coimbra nº 348/06, de 01.03.2006 (base de dados da DGSI/ITIJ, em :
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/9495a9cb6feac72e8025713800584f38?OpenDocument),   e que o recorrente citou em seu abono, refere:
 Uma “participação de sinistro” não integra o conceito de documento por não se tratar de declaração idónea para provar facto relevante para efeito do crime de falsificação”.]

No caso citado no aresto de Coimbra, de  10-3-2010,  estava-se, como agora nos autos de recurso com que nos ocupamos, perante uma conduta do arguido que quis operar uma falsificação ideológica (“pretensão” de convencer que o acidente ocorreu, com aqueles dois veículos, naquele dia e àquela hora e acordo dos dois supostos intervenientes).
Dali se  pode ler:
“(…) E como o bem tutelado pela norma não é apenas a fé pública do documento, mas a “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório”, constatamos a existência de uma falsificação de documento, pois que o “documento” falsificado apresenta as características exigidas por lei para fazer fé da declaração amigável de dois intervenientes num acidente e, por si, independentemente de démarches de posterior verificação não obrigatórias, faz iniciar um procedimento reparatório. De notar que estamos a referirmo-nos ao Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), algo diverso de uma simples participação individual de um sinistro. A "Convenção IDS" é um acordo entre seguradoras com vista a facilitar a regularização dos sinistros, podendo o segurado dirigir-se à sua própria companhia de seguros, mesmo que não seja sua a responsabilidade do sinistro. Tem aplicação exclusiva a acidentes ocorridos em território português, exige seguro válido e a DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel) deve ser obrigatoriamente assinada pelos dois condutores e preenchida de forma a afastar dúvidas sobre as circunstâncias do acidente e intervenientes. O seu campo de aplicação é limitado. Aplica-se aos casos de colisão entre dois veículos, exclui os danos corporais, o acidente deve poder ser enquadrado na Tabela Prática de Responsabilidades (TPR) e tem como limite indemnizatório os € 15.000.  Relevante é que a assinatura conjunta da DAAA é requisito essencial da operatividade da IDS, implica a aceitação da veracidade das declarações e pagamentos em tempo curto – artigo 18º da Convenção IDS - e o apuramento de responsabilidades resultantes do sinistro opera-se, apenas, por recurso à DAAA e à TPR – artigo 22º Convenção. Isto é, tirando a operatividade da TPR, a DAAA é o único elemento probatório que irá conduzir à definição de responsabilidades pelo sinistro e ao subsequente pagamento dos danos.
Trata-se, portanto, de documento de especial, diríamos mesmo, essencial relevância  (itálico nosso) na obtenção da quantia indemnizatória. A sua falsificação constitui, pois, grave atentado contra a “segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório”, na medida em que o tráfico jurídico neste específico campo dos negócios jurídicos está essencialmente ligado à credibilidade da DAAA. E essa credibilidade centra-se na própria existência do sinistro, identidade dos intervenientes, existência de seguro válido, respectivas responsabilidades (por referência ao teor das declarações) e montante dos danos.
Trata-se, destarte, de situação de facto deveras diferente da abordada no acórdão desta Relação de 01-03-2006 (C.J. XXXI, II, 38). (…) “

Voltando ao recurso dos presentes autos, verifica-se que aquela declaração foi preenchida com assinatura apenas do condutor participante, já que reflectia acidente por atropelamento de peão (o sinistrado trabalhador da empresa de que o arguido era sócio-gerente).
Fosse como fosse, nada impõe que uma participação do género seja obrigatoriamente seguida de um processo de averiguações pela seguradora. Esta pode aceitar de boa-fé as declarações prestadas e ser induzida ao pagamentos antecipados a qualquer confirmação de veracidade que posteriormente possa ter lugar. O documento ali com os dados indicados funciona com uma valor probatório juris tantum, mas sempre com valor probatório, e o facto de a agilização do pagamento de danos e prejuízos (resultado) vir ou não a ser efectuado, apenas preenche o requisito de eventual burla, mas não evita o perigo de tal acontecer.
Por isso é, tal como o salienta a decisão recorrida, que o crime de falsificação não exige um resultado, sendo antes um crime  de perigo de esses resultados poderem vir a verificar-se e consuma-se independentemente dessa verificação concreta.
A força probatória da DAAA, nos termos indicados, mede-se também ex vi do disposto no artº 376º do CC, quer em relação à sua reconhecida autoria (de que faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento) e também quanto aos factos ( nº 2 do artº) compreendidos na declaração contrários aos interesses do declarante.
Ora tal como muito bem o salientou a respondente AXA, o documento denominado de “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” (DAAA) serve precisamente para fazer fé das circunstâncias do acidente.
         Trata-se, aliás, de documento que foi instituído legalmente, cujo modelo foi publicado no Diário da República n.º 8, 2.ª série de 11.11.2007.
Do Acórdão de Relação de Coimbra, de 01.03.2006, citado pelo Recorrente nas suas alegações, diz  a assistente  através da ilustre mandatária (sobre conteúdo  de facto que no exame do dito acórdão através do site da DGSI não pudémos pormenorizadamente de todo confirmar )  tratar-se de  caso  que respeitou também à dita AXA PORTUGAL - para além de conter um entendimento isolado na jurisprudência das instâncias superiores, não se refere a um documento que constitui uma “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”, mas sim a uma participação de sinistro no âmbito dum seguro de responsabilidade civil. Ali a participação revestiu a forma dum “impresso” criado internamente pela Seguradora (e não um documento com a dignidade que a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” possui).

Efectivamente, no dito acórdão, parte publicada, lê-se, a dado passo, tratar-se de algo bem diferente de uma DAAA : “ (…) Sendo incontroverso, no caso, em termos de prova indiciária, que a arguida fez constar da “participação do sinistro” dados não correspondentes à verdade – concretamente a atribuição da titularidade dos óculos a um terceiro, quando pertenciam à própria arguida. Não sofrendo dúvida, por outro lado, que a arguida não preencheu a “participação de sinistro” em questão, em formulário próprio, disponibilizado pelos serviços da assistente, tendo como objectivo a criação de um documento falso enquanto tal, mas antes e apenas com o objectivo de vir a obter um pagamento, indevido, da companhia de seguros (…) “
Daqui se conclui, como o fez, e bem, a assistente, ser caso indevidamente extrapolado para o contexto do presente recurso, pois o escrito em causa não é , mutatis mutandis, idêntico e de força probatória ao de uma DAAA.
E, também, sublinhe-se, aquele acórdão parte erradamente do pressuposto de que a participação de sinistro só constitui uma mera declaração do emitente que desencadeia sempre uma subsequente averiguação da Companhia de Seguros, finda a qual esta aceitará, ou não, conforme os elementos que recolher, a existência do sinistro enquadrável da apólice.
O que não está demonstrado que seja assim no dia-a-dia das companhias seguradoras. Isso, na medida em que o contrato de seguro assenta por principio em regras  de boa fé contratual ( não obstante elidíveis) e podendo aceitar-se de modo mais ou menos pacifico  que elas  podem acreditar  nos segurados que lhes comunicam um sinistro e pagarem a indemnização, em função e determinada por aquela  mesma comunicação de sinistro acontecendo que as burlas que os acompanham na génese são muitas vezes  consumadas, e só a posteriori, depois de tudo terem pago, as Seguradoras descobrem a verdade.
Portanto, no caso que nos ocupa,  bem diferente, não se pode sem mais concluir, como no dito Acórdão da RC de 1.3.2006,  que  “ a participação” constitui uma mera declaração do emitente que não tem outra virtualidade que não seja a de desencadear a subsequente averiguação da Companhia de Seguros, finda a qual esta aceitará, ou não, conforme os elementos que recolher, a existência do sinistro enquadrável na apólice (…”

Posto isto, concluindo de perto como o fez perfunctoriamente em citações de doutrina,  o Ac R.Lxa de 16-05-2007 ( pubº. no site da DGSI) e seguindo a jurisprudência já mencionada, a qual, aliás, pensamos ser justamente maioritária, é para nós evidente que se tratou de uma falsificação intelectual de documento, probatória e penalmente relevante, de onde decorreria necessariamente, como decorreu, a condenação criminal do arguido.

Por conseguinte, o recurso não merece provimento nem a  qualificação jurídica ( artº 256º nº1 alª d) actual, e ex alª ) à data dos factos) qualquer reparo.

III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso  improcedente.
3.2- Taxa de justiça  criminal a cargo do recorrente e que se fixa em 6 UC
                                                                                                                Lisboa,  15 de Junho de 2010
                                              
Agostinho Torres
Luís Gominho
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[1] Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Figueiredo Dias, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 680. 
[2] Helena Moniz, ob. cit., p. 680. 
[3] Ibidem, p. 676.
[4] Ibidem, p. 681.
[5] Ibidem, p. 682.
[6] Ibidem, p. 682.
[7] Ibidem, p. 683.
[8] Ibidem, p. 684.
[9] Ibidem, p. 683-684.
[10] Assim, Faria Costa, ob. cit, p. 33 e segs.
[11] Ibidem, p. 685.
[12] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[13]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.