Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS RECONVERSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3.º n.ºs 3 e 4, da Lei nº. 91/95, de 02/09, estabelece que o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei, e que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI ; – decorre do nº. 5, do artº. 10º, do mesmo diploma, que a qualidade de título executivo decorre unicamente da acta da assembleia de proprietários ou comproprietários conter ou preencher os requisitos ali enunciados, ou seja, deve a mesma conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão ; – desta forma, a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação ; – limitando-se a Acta da Assembleia da AUGI a declarar e a relacionar comparticipações já vencidas e não pagas, por determinado comproprietário, indicando um valor global alegadamente em dívida, da mesma não constando propriamente a deliberação da Assembleia que determinou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, não pode a mesma, por si só, desempenhar legalmente tal função nem legitimar a instauração de acção executiva, determinando que, prima facie, se deva corroborar a conclusão de que a Exequente não estava efectivamente munida de titulo executivo para cobrança dos valores reclamados ; – salvo nos casos em que seja manifesta a falta ou insuficiência do título dado à execução, não se corrobora a alegada impossibilidade de sanação da apelidada incompletude originária do título executivo, antes se admitindo a sua sanação, com a ulterior junção da documentação omissa, nos quadros do nº. 4, do artº. 726º, do Cód. de Processo Civil, o que pode inclusive suceder, quer nos próprios autos de execução, com a limitação temporal decorrente do artº. 734º, do mesmo diploma, quer em sede de embargos ; – tendo sido junta, em sede de embargos, Acta que documenta a deliberação da Assembleia que determinou o valor de uma comparticipação adicional - quantia de 4.491,00 € (quatro mil quatrocentos e noventa e um euros) -, para fazer face às despesas descritas e explicitadas, imputável e a onerar cada um dos lotes, sem necessidade de recurso a quaisquer métodos ou fórmulas de cálculo, vindo a estabelecer-se, ainda, pela Acta da mesma Assembleia, ocorrida sensivelmente um ano depois (Acta nº. 7), quais as datas limites de pagamento de tal comparticipação adicional e penalidades existentes para eventual incumprimento, pelo menos no que concerne a tal valor, possui a Exequente/Embargada efectivo e real título executivo, o que lhe possibilita o imediato recurso á acção executiva para cobrança daquele valor, estando-se perante obrigação exequenda com vestes de certa, exigível e líquida. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1– ES…… e MN……, deduziram oposição à execução, mediante embargos, peticionando que a oposição seja julgada procedente, por provada e, em consequência, ser decretada a extinção da execução contra os ora Embargantes, com todas as legais consequências, bem como a suspensão da execução até á decisão a proferir nos embargos. Alegaram, em suma, o seguinte: – A Embargada apresenta como título executivo uma acta da AUGI "B… Q…" datada de 17 de Maio de 2015, não satisfazendo este documento, todavia, os requisitos para se considerar título executivo ; –Refere o artigo 10°, n° 5 da Lei n° 91/95 de 2 de Setembro: "A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo" ; –o documento apresentado pela Embargada não é uma fotocópia certificada, mas apenas urna fotocópia simples, pelo que, nos termos da lei, este documento não poderia servir como título executivo ; –por outro lado, ainda que tal não se entendesse, o certo é que a acta em causa apenas aprovou uma "lista de devedores", desconhecendo os Embargantes como e em que termos é que se chegou ao valor que lhes é agora cobrado ; –Não bastando à Embargada escrever na Acta que esta constitui título executivo, para que tal aconteça, tendo de cumprir os requisitos exigidos por lei ; –Apenas se consegue aferir, através da documentação junta pela Embargada, que está a ser imputada aos Embargantes, enquanto comproprietários do lote 672, uma dívida de capital de 23.727,00, (Documentos n°s 1 e 3), sem que se perceba como se chegou a esse valor, que existe uma hipoteca legal, a favor da Câmara Municipal de O… e relativa à divisão de coisa comum no valor de € 6.480,98 (Documento n° 2), também se desconhecendo em que termos é que se chegou a este montante ; –Veja-se, por exemplo, em termos comparativos, que o Documento n° 3 refere que há uma comparticipação adicional (não juntando quaisquer contas), de 4.491,00 por lote, enquanto os valores que constam da hipoteca legal por cada lote são completamente diferentes ; –a Embargada refere apenas os valores totais da hipoteca legal no Documento n° 3, não fazendo qualquer distinção entre os lotes para, provavelmente, dificultar ainda mais a percepção das contas por parte dos Embargantes ; –e, por outro lado, está a ser cobrado, nesta execução, um valor que é quase 4 vezes superior ao constante da hipoteca legal, sem que se compreenda como é que se chegou a qualquer um dos valores referidos ; –Se a acta não aprovou ou publicou quaisquer mapas de comparticipações (nem qualquer forma de cálculo das mesmas), o pagamento não pode ser exigido por lei e muito menos poderá ser exigido qualquer valor a título de juros de mora sobre um pagamento que não era devido ; –Ao conferir força de título executivo à fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação, o artigo 10°, n° 5 da Lei 91/95, de 2 de Setembro, pressupõe que o pagamento tenha sido fixado, com base nos critérios legalmente estabelecidos, designadamente mediante a aprovação dos mapas, métodos e fórmulas de cálculo ; –Se não são aprovados os mapas, métodos e fórmulas de cálculo, não se pode considerar que a acta determina o montante de pagamento das comparticipações, e não poderá esta valer como título executivo ; –Não pode, assim, ser exigido, nestes autos, qualquer montante a título de juros ou capital ; –Para além disso, não pode a Embargada exigir, nesta fase, nem faz parte de nenhum título executivo, qualquer valor a título de honorários forenses ; –Pois, qualquer valor relativo a honorários forenses terá de ser calculado nos termos do Regulamento de Custas Processuais e exigido pela parte vencedora, através de requerimento de custas de parte ; –Pelo que nunca poderia ser pedido, neste momento, os montantes relativos a honorários forenses e custas judiciais pagas. 2– Notificada a Exequente/Embargada COMISSÃO de A… C… – AUGI B… Q…, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação, aduzindo, em resumo, o seguinte: –A invalidade suscitada na Oposição apresentada (embora nem sequer tenha sido alegada e expressamente individualizada pelos Embargantes) tem como fundamento a falta de formalidade no que concerne à exequibilidade do título, alegando os Embargantes, em síntese, que seria necessário que a cópia da acta apresentada se tratasse de uma fotocópia certificada nos termos legais ; –Todavia, a Acta da Assembleia da AUGI B… Q…, realizada em 17 de Maio de 2016, consubstancia um título executivo por força do artigo 10.º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro ; –Este diploma legal que regula o processo de reconversão das áreas de génese ilegal, aplicável in casu, determina que a Acta da Assembleia-Geral sempre se terá que considerar como título executivo, sem necessidade de qualquer autenticação, ao contrário do que alegam – em nosso entender mal – os Embargantes ; –E ainda que o artigo mencione a necessidade de juntar cópia autenticada da acta, temos que atender ao referido preceito com base no espírito e não na letra da lei, pois, com a entrada em vigor da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto – que procede à regulação da tramitação electrónica de processos – e atendendo ao envio das peças processuais via Portal CITIUS, por aplicação do artigo 144.º, n.º 4 do C.P.C., a necessidade de envio de cópia certificada deixou de fazer sentido, porquanto os documentos apresentados por aquela via têm a mesma força probatória dos documentos originais ; –Pelo que a Acta da Assembleia da AUGI B… Q…, realizada em 17 de Maio de 2016, consubstancia um título executivo válido por força do normativo presente no artigo 10.º, n.º 5 da Lei n.º 91/95 ; –Todavia, para que dúvidas não restem, vem a Embargada juntar aos autos a fotocópia certificada da Assembleia Geral de 17 de Maio de 2015, que ora se junta ; –os Embargantes alegam que desconhecem a origem da dívida e a fórmula de cálculo, bem como os valores devidos pela prossecução judicial da dívida - referindo, em síntese, que a acta que serve de base à presente execução não contém a origem da dívida – ou seja, que os Embargantes desconhecem em que termos se chegou ao valor ora peticionado ; –Ora, certamente por lapso os aqui Embargantes não atentaram, com o rigor que se impunha, na Acta da Assembleia Geral de 17 de Maio de 2015 que configura o título executivo ; –Desde logo, ignoram a lista anexa à presente acta, de onde constam inscritas todas as dívidas e, bem assim, a identificação dos respectivos devedores, por lote ; –A comparticipação respeitante ao processo de reconversão foi aprovada pelo Alvará de Loteamento – 4/2011/DRU que ora se anexa, nos termos do o n.º 2 do artigo 26.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro, na sua actual redacção e de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 94.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, e distribuída por bairro, conforme listagem específica que constitui anexo do presente alvará (Anexo 2) com as quotas de comparticipação do valor da caução correspondente a cada lote ; –Em 25/03/2010 foi aprovada pela Assembleia-geral uma comparticipação adicional respeitante ao processo de reconversão ; –resulta dessa acta a aprovação da criação de uma comparticipação adicional na quantia de € 4.491,00 de modo a proceder à conclusão das infra-estruturas necessárias ao processo de reconversão da AUGI ; –Ora, essa comparticipação acresceu às dívidas das comparticipações que não haviam sido pagas até essa data, respeitantes às despesas de funcionamento da comissão administrativa, à execução dos projectos e todo o desenvolvimento técnico e urbanístico da Exequente, e que constam da lista anexa ao mesmo alvará, bem como da lista apensa ao título executivo ; –Os Embargantes não podem desconhecer a origem da dívida como ora alegam, desde logo porque estiveram presentes na Assembleia geral realizada em 15 de Maio de 2011, onde foram aprovadas as penalizações para os comproprietários que incumpriram o pagamento da comparticipação adicional anteriormente aprovada – conforme decorre do livro de presenças ; –Novamente, na Assembleia-geral realizada no dia 17 de Maio de 2015, foram prestadas informações sobre a evolução das obras de reconversão urbanística e foi aprovada a informação e os valores em dívida relativos as comparticipações ; –Da referida acta resulta ainda, em anexo, a lista dos devedores bem como os valores em dívida actualizados, incluindo juros até aquela data, tal como constava já do Alvará de Loteamento, aprovado em 2011 ; –Ademais, não colhe o argumento repetidas vezes invocado pelos Embargantes de total desconhecimento da origem da dívida, titulada pela Acta da Assembleia Geral de 17/05/2015, quando os mesmos foram devidamente notificados para comparecer naquela Assembleia Geral ; –Razão pela qual, as deliberações ali constantes são válidas, eficazes e a acta que as consubstancia é título executivo com força bastante, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n.º 5 da lei 91/95 ex vi 703.º, alínea d) do CPC e o crédito cujo pagamento aqui se reclama é certo, líquido e exigível ; –Relativamente aos valores devidos pelos honorários respeitantes à demanda judicial da presente dívida, parece-nos evidente que o valor não consta daquela acta, desde logo porque ao tempo da Assembleia tais valores não podiam ser ainda contabilizados ; –Não obstante, como os Embargantes bem sabem, na mesma Assembleia foi deliberada e aprovada a proposta de atribuir poderes à Comissão de Administração para escolher e mandatar advogados, com o propósito de desencadear os meios coercivos para cobrança das respectivas dívidas ; –Ainda assim, como nos parece evidente, à data da mencionada Assembleia-geral os honorários respeitantes a tais serviços não se encontravam ainda contabilizados pelo que não poderia constar da acta qualquer valor respeitante a tais encargos ; –Pelo que, não assiste qualquer razão aos Embargantes neste particular, pelo que tais valores são legitimamente devidos nesta sede porquanto constam do título executivo. Conclui, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as legais consequências, nomeadamente o prosseguimento dos autos de execução. 3– Em 16/12/2017, e após fixação do valor processual e indeferimento da requerida suspensão da execução, sem prestação de caução, foi proferido saneador sentença, exarando-se, na parte DISPOSITIVA, o seguinte: “Pelo exposto, julga-se pela procedência destes embargos de executado e, em consequência, extingue-se a execução, levantando-se as penhoras efetuadas e restituindo-se os valores apreendidos. Custas a cargo da exequente, porque vencida, suportando ainda, por tal razão, as custas da ação executiva. Registe-se, notifique-se e comunique-se”. 4– Inconformada com o decidido, a Exequente/Embargada Comissão de A… C… – AUGI B… Q…, interpôs recurso de apelação, em 29/01/2018, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): 1.-“Pela presente acção executiva, veio a Recorrente demandar os Recorridos, peticionando o pagamento da quantia respeitante às comparticipações nas despesas de reconversão urbanística da AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal), que se cifrava em 25.492,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos). 2.-Em sede de Oposição, os Recorridos alegaram a inexistência do título executivo, argumentando que a acta não especificava os elementos necessários à determinação da quantia exequenda. 3.-Por sentença datada de 20/12/2017 veio o tribunal de 1.a instância determinar a extinção da execução, pela procedência dos embargos de executado, concluindo que a acta da Assembleia Geral de 17/05/2015 não é título executivo bastante. 4.- Para o tribunal e 1.a instância a acta padece de -incompletude originária'', que não se vislumbra possível sanar a posteriori. 5.-Nessa medida, cumpre desde já atentar na matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1.a instância, esquematizada nos números 1 a 4 da decisão sobre a qual ora se recorre. 6.-O tribunal recorrido alegou a inexequibilidade da dívida que consta do título executivo por considerar, sinteticamente, que esta acta não demonstra a origem da dívida, nem documenta, ela própria, a constituição da obrigação exequenda. 7.-Ora, a Recorrente entende que o tribunal de 1.a instância não cuidou de analisar com o rigor que se impunha o título executivo junto com o requerimento inicial, cuja exequibilidade da dívida é, em nosso entender, inquestionável. 8.-Isto porque, da Acta da Assembleia Geral de 17/05/2015, consta explicitamente a origem do projecto de divisão de coisa comum da AUGI B… Q…, bem como a origem e propósito das comparticipações adicionais aprovadas e que são do conhecimento de todos os comproprietários. 9.-A comparticipação respeitante ao processo de reconversão foi aprovada pelo Alvará de Loteamento — 4/2011/DRU, nos termos do o n.° 2 do artigo 26.° da Lei 91/95 de 2 de Setembro, na sua actual redacção e de acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, e distribuído por bairro, do qual constava, para além do mais, a listagem específica com as quotas de comparticipação do valor da caução correspondente a cada lote. 10.-Em 25/03/2010 foi aprovada pela Assembleia Geral uma comparticipação adicional respeitante ao processo de reconversão, na quantia de E 4.491,00 de modo a proceder à conclusão das infra-estruturas necessárias ao processo de reconversão da AUGI. 11.-Essa comparticipação acresceu às dívidas das comparticipações que não haviam sido pagas até essa data, respeitantes às despesas de funcionamento da comissão administrativa, à execução dos projectos e todo o desenvolvimento técnico e urbanístico da Recorrente. 12.-Na verdade, foi por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 10.", n.° 1 alínea O da Lei 91/95, de 02 de Setembro que a Recorrente convocou a Assembleia realizada em 17/05/2015, de cuja acta consta anexa a lista actualizada das dívidas, com a identificação de todos os comproprietários, de modo a que todos pudessem ter acesso aos valores que se encontravam em dívida naquele preciso momento, tendo aquela listagem sido aprovada na mesma assembleia geral. 13.-Ao contrário do que refere a decisão recorrida, foi naquela Assembleia Geral que foram aprovadas as dívidas actualizadas dos cornproprietários, respeitantes às comparticipações no processo de reconversão, tendo sido explicitada, mais uma vez, a origem e necessidade de constituir tais comparticipações, tendo sido igualmente aprovadas as medidas a tomar em caso de incumprimento reiterado da obrigação de pagamento da comparticipação. 14.-O dever de reconversão da AUGI inclui, desde logo, o dever de conformar os prédios que integram a AUGI e constam do alvará de lotearnento, nos termos e prazos a estabelecer pela Câmara Municipal (vide n.° 2 do artigo 3° da Lei 91/95). Dever que inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei - cfr. n.° 3 do artigo 3° da citada lei. 15.-E, por tal motivo, os encargos devidos impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. 16.-Segundo a Recorrente, não restam nem pode restar quaisquer dúvidas sobre a suficiência e exequibilidade daquela acta enquanto título executivo bastante. 17.-Em rigor, este título executivo documenta a aprovação, pelos comproprietários, de uma obrigação pecuniária, de valor determinado, correspondente à participação no processo de reconversão da AUGI. 18.-Ademais, para além de constituir uma obrigação para os comproprietários, a acta estabelece ainda as consequências jurídicas que advém do incumprimento dessa obrigação. 19.-Estranha-se, desde logo, que se a acta não era título executivo bastante, essa invalidade não fosse oficiosamente invocada aquando da prolação do despacho liminar podendo, inclusive, o tribunal de I." instância determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo. 20.-Não obstante, o tribunal limitou-se a ordenar a citação dos Recorridos, para se oporem, querendo, à execução. 21.-Isto porque considerava que o título executivo consubstanciado naquela acta era válido e documento bastante para titular a dívida peticionada. 22.-Em bom rigor, esta questão apenas nasceu após ter sido invocada pelos Recorridos em sede de oposição - como aliás é apanágio nas oposições à execução para pagamento de quantia certa - numa tentativa desesperada de se furtarem ao cumprimento da dívida e ainda de deitarem mão ao instituto da suspensão da execução (cuja lei faz depender da invocação dos requisitos constantes nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 733.° do CPC). 23.-Da mesma forma, também apenas nessa altura a Recorrente, no uso da faculdade que a lei lhe confere, nos termos do disposto pelo artigo 732.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, veio contestar e juntar aos autos as actas anteriores e que documentam a necessidade de aprovação de comparticipação para as obras de recuperação da AUGI. 24.-Razão pela qual não compreende a Recorrente que venha agora o tribunal concluir que "a exequente não está munida, no caso, de título executivo para cobranças dos valores reclamados, sendo que, salvo melhor entendimento, estando onerada, corno estava, com a junção do título na fase introdutória da execução, o incumprimento desse ónus, no momento marcado na lei para o efeito, preclude, definitivamente, a possibilidade daquela suprir, a posteriori, a respetiva falta. Dito de outro modo, não se vislumbra como seja possível sanar urna incompletude originária do próprio título executivo. ". 25.-Ora, se os Recorridos não tivessem vindo deduzir oposição à execução, a existência e exequibilidade do título executivo nunca teriam sido postas em causa. Pelo que só nesse momento fez sentido juntar prova documental que contrarie a versão trazida pelos Recorridos. 26.-Mas mais: se era tão evidente a falta (ou incompletude, como próprio tribunal indica) do título executivo da presente execução, não se compreende porque é que o tribunal não se pronunciou nesses termos em sede de despacho liminar?! 27.-Esse seria o primeiro momento permitido ao tribunal para analisar o requerimento executivo e, bem assim, o título que serviu de base à execução. 28.-Pois se assim era, o tribunal recorrido deveria ter dado despacho, nos termos do n°4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, ordenando o aperfeiçoamento do requerimento executivo — O QUE NÃO FEZ! 29.-Ao invés, o tribunal decidiu deliberadamente ignorar esta questão, fazendo tábua rasa da prova, entretanto junta em sede de contestação, como se ela nunca tivesse existido. 30.-Tal omissão consubstancia uma grave omissão do dever de colaboração, que em nosso entender só pode ter como finalidade impedir a descoberta da verdade material, entorpecendo a acção da justiça — encontrando-se assim violado o princípio da colaboração, ínsito no artigo 266.° do Código de Processo Civil, e que se encontra intimamente ligado com o princípio da boa fé processual (constante do artigo 266.° A do CPC). 31.-Considera a Recorrente que este dever impunha ao tribunal que, no mínimo, tivesse procedido à notificação da Recorrente para tentar suprir as irregularidades que, no seu entender existiam, impedindo a prolação de uma decisão injusta, injustificada e sem fundamento legal. 32.-A decisão recorrida deixou-se consumir pela argumentação dos Recorridos em sede de oposição, não cuidando de tomar em linha de conta a clara e inegável diferenciação entre a alegação feita pelos Recorridos e a contestação dos Recorrentes, suportada e fundamentada por prova documental. 33.-Para além disso, a estupefação da Recorrente adensa-se quando veio tornar conhecimento de que esta decisão é INVERSAMENTE OPOSTA a uma outra decisão de um processo executivo de idênticos termos, com o mesmo título executivo, julgado no mesmo Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, precisamente pelo mesmo julgador! (vide doc.1 entretanto junto). 34.-Neste processo, consta explícito que a acta datada de 17/05/2015 é título executivo bastante, donde resulta -inequivocamente documentada a deliberação do órgão competente da administração conjunta da Au2i que determinou o pagamento da comparticipação cuja cobrança é peticionada, a qual se encontra vencida, como também se infere do texto da ata respetiva. (...)". 35.-"Deste modo, a exequente está munida de título executivo, em face do qual a obrigação exequenda se assume como certa, exigível e líquida, sendo que, a nosso ver, a exigência legal de fotocópia certificada da ata prende-se com a prova em juízo da deliberação tomada, a qual, no caso, não se vê razões para questionar.... 36.-Cumpre referir que este processo executivo trata de uma mesma dívida respeitante à falta de comparticipação das obras de reconversão da AUGI, titulada pelo mesmo título executivo, cuja decisão já transitou em julgado e que foi notificada em 12/04/2017 — mais de 6 meses antes da decisão sobre a qual agora se recorre! 37.-Razão pela qual a ordem jurídica não se pode conformar com tão grande desarmonia de julgados. 38.-Estão em causa duas decisões contraditórias, mas mais do que isso, o que verdadeiramente aqui está em causa são as expectativas e os direitos de uma Associação constituída por centenas de moradores e comproprietários, que se vêm impedidos de usufruir plenamente do seu bairro, com loteamentos e estradas construídos, por conta dos comproprietários que reiteram em não comparticipar nas obras de reconversão da AUGI. 39.-Não se pode olvidar que a Recorrente representa uma associação de moradores de um bairro de génese ilegal, o qual é sobretudo composto por reformados e pessoas com baixos recursos económicos. 40.-Ora, a manter-se esta decisão, estaríamos a premiar o comportamento dos infractores, que persistem em não liquidar as suas obrigações de comparticipação, que bem sabem ser responsabilidade sua, o que determina para os demais comproprietários num desacreditar no sistema jurídico, que acolhe e protege as pretensões dos faltosos. 41.-Isto, já para não falar dos casos em que, estando precisamente na mesma situação factual, a uns proprietários é exigido o pagamento coercivo das suas dívidas, enquanto que, neste caso, essa obrigação cai por terra, por decisão do mesmo tribunal. 42.-E nem se diga que se trata de uma "mudança'. de opinião do julgador que, colocado novamente sob esta questão tenha decidido, e justificado fundamentadamente, alterar a sua posição sobre a situação fáctica — que nem tão pouco se mostraria admissível face à simplicidade da análise da causa. 43.-Pelo que apenas se pode concluir que esta decisão, no mínimo reprovável e contraditória aos olhos da comunidade, está condenada às alterações de posição do julgador, que profere decisões que mudam ao "sabor do vento". 44.-Nestes termos, por tudo quanto se disse, é forçoso concluir que pela força executiva e exequibilidade da Acta da Assembleia Geral de 17/05/2015, devendo V.Exas. ordenar a prossecução da acção executiva para pagamento da quantia exequenda da qual os Recorridos são devedores, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento”. Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por outra que determine a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. 5– Os Recorridos/Apelados apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: “UM: O recurso é inadmissível, por violação do disposto nos artigos 639°, n° 2 e 640°, n° 1 do Código de Processo Civil, e deverá ser rejeitado. DOIS: A prova de decisões judiciais faz-se por certidão judicial e não por fotocópia simples. TRÊS: A sentença junta pela Exequente não se pronuncia sobre nenhuma das questões que foram objecto de apreciação do Tribunal a quo, nos presentes autos, nem as decisões de primeira instância fazem jurisprudência. QUATRO: A sentença junta pela Exequente é totalmente irrelevante para a decisão do caso em apreço, pelo que a sua junção não deverá ser admitida e deverá ser desentranhada dos autos. CINCO: O recurso não merece provimento”. 6– O recurso foi admitido por despacho de fls. 105, datado de 11/04/2018. 7– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)-As normas jurídicas violadas ; b)-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente Embargada, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se a Acta da Assembleia Geral da AUGI nº. 11. datada de 17/05/2015, constitui título executivo bastante para sustentar os valores reclamados em sede de execução. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: 1)-Da apreciação da causa de pedir no âmbito do processo de execução ; 2)-Da natureza do título executivo e tempestividade da sua junção ; 3)-Da inexistência de indeferimento liminar do requerimento executivo e de convite do Tribunal ao aperfeiçoamento do mesmo requerimento. Tendo em consideração o teor das contra-alegações aduzidas, urge, ainda, considerar, aprioristicamente, acerca da invocada: I)-Inadmissibilidade do recurso, por não observância do nº. 2, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil, inexistindo qualquer impugnação da matéria de facto ; II)-inadmissibilidade do documento junto com as alegações, devendo ser determinado o seu desentranhamento. DAS QUESTÕES PRÉVIAS: – Da inadmissibilidade do recurso Alegam os Recorridos que a Exequente não procedeu á impugnação da matéria de facto, mas, como refere expressamente, pretende apenas o reexame da matéria de direito. Pelo que, não cumprindo o ónus inscrito no nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, também não se mostra cumprido o disposto no nº. 2, do artº. 639º, do mesmo diploma, “não cumprindo as conclusões do recurso interposto os requisitos necessários, no que se reporta ao reexame da matéria de direito”. Donde, conclui, deve o recurso ser considerado como inadmissível. Decidindo: Resulta claramente do recurso interposto pela Apelante/Exequente que este tem por objecto o reexame da matéria de direito, pelo que inexiste qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto. O nº. 2, do artº. 639º, já supra transcrito, enuncia que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem conter: “a)-As normas jurídicas violadas ; b)-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Analisadas as conclusões recursórias apresentadas pela Apelante/Exequente, constata-se terem sido indicadas, ainda que de forma não autónoma ou separada, as normas jurídicas questionadas ou em crise, bem como o sentido em que estas, no entender daquela, deveriam ter sido consideradas, interpretadas e aplicadas. Não se vislumbra, assim, qualquer omissão comprometedora da observância do indicado ditame legal, que justifique, minimamente, a pugnada inadmissibilidade do recurso interposto. Ademais, caso se reconhecesse tal inobservância, o que não sucede, sempre a solução passaria pela prolação de convite à Recorrente a suprir/completar tal omissão, nos termos do nº. 3 do mesmo artº. 639º e, só em caso de não correspondência ao convite efectuado, estaria legitimada a solução de não conhecimento do recurso, na parte afectada. Por todo o exposto, julga-se improcedente a invocada inadmissibilidade do presente recurso, por alegado incumprimento de indicação, nas Conclusões, dos requisitos inscritos no nº. 2, do artº. 639º, do Cód. de Processo Civil. – Da inadmissibilidade da junção do documento Igualmente em sede contra-alegacional, aduzem os Recorridos, após várias considerações acerca da sua pertinência argumentativa e probatória, que o documento junto pela Apelante com as alegações “é totalmente irrelevante para os presentes autos, pelo que não deverá ser admitida a sua junção e ser ordenado o seu desentranhamento dos autos”. Decidindo: Prescreve o nº. 1 do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O artº. 425º dispõe, por seu lado, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. O documento junto com as alegações apresentadas traduz-se em cópia de uma decisão judicial proferida pelo mesmo Tribunal e Julgador, relativamente a questão alegadamente coincidente com a ora em equação, mas que, nos termos realçados pela Recorrente, decidida em sentido diametralmente oposto ao ora questionado. Independentemente da pertinência argumentativa subjacente ao teor de tal junção e eventuais efeitos daí decorrentes, entende-se que, no entendimento da Apelante, a existir a aludida contradição de julgados, com origem no mesmo Tribunal e Julgador, sem que tivesse existido justificação fundamentada para uma eventual mudança de posição sobre a situação fáctica em apreciação, tal pudesse preencher, ainda que de forma não incontroversa, o juízo de necessidade inscrito na parte final do transcrito nº. 1, do artº. 651º, do Cód. de Processo Civil. Donde, independentemente dos efeitos e relevância decorrente da junção do citado documento para a apreciação da controvérsia jurídica em equação, admite-se a mesma, assim se indeferindo o juízo de inadmissibilidade daquela e consequente pedido de desentranhamento. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para além do iter processual supra exposto, urge ter em consideração a seguinte factualidade, assente na prova documental junta e posição convergente assumida pelas partes acerca do objecto da causa: 1.-Administração C… - Augi B… Q… instaurou, em 5 de setembro de 2016, ação executiva contra MN…… e ES……, para pagamento da quantia, liquidada no requerimento executivo, no montante de €25.492,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos). 2.-A exequente alegou, no requerimento executivo, para fundamentar a sua pretensão, o seguinte: a comissão de A… C… - Augi B… Q… o foi eleita pela assembleia de proprietários e moradores do Bairro … …, 2.ª fase, Casal …, … Grande e S. … Norte, competindo-lhe praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão urbanística dos referidos bairros, nomeadamente proceder à cobrança das comparticipações em dívida para fazer face às despesas com as infraestruturas ainda por concluir, conforme ata n.º 11; os executados são legítimos proprietários do prédio urbano n.º …2, sito em F…, na Rua … … …, lote …, Bairro S… … Norte, descrito na Conservatória do Registo Predial de O…, inscrito sob a matriz predial urbana da freguesia de F… sob o n.º 7…-P; na assembleia realizada no dia 17 de maio de 2015, foram prestadas informações sobre a evolução das obras de reconversão urbanística e foi aprovada a informação e os valores em dívida relativos as comparticipações, cfr. ponto 2 da ordem de trabalhos constante da referida ata; desta resulta ainda, em anexo, a lista dos devedores, bem como os valores em dívida já atualizados, incluindo juros até aquela data; apesar de interpelados, os executados não procederam ao pagamento das quantias correspondentes às respetivas comparticipações nas despesas de reconversão urbanística; aos valores em dívida acrescem, além dos juros, as despesas em que a exequente incorreu e incorrerá com a recuperação do valor em dívida, nomeadamente os honorários de advogado, previstos na ata n.º 11, que se estimam, à data, no valor de €500 (quinhentos euros), custas judiciais e despesas do agente de execução; em 5 de Setembro de 2016 a dívida dos executados para com a exequente ascende ao montante global de €25 492,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos), sendo que: a dívida de capital perfaz o montante de €23.727,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros), os respetivos juros vencidos, contabilizados desde 17 de maio de 2015, à taxa de 4%, perfazem o valor de €1.240,30 (mil e duzentos e quarenta euros e trinta cêntimos), e as despesas com a recuperação do crédito, nomeadamente os honorários de advogado, no valor de €500 (quinhentos euros) – referente a atos praticados até à presente data –, e taxa de justiça paga no valor de €25,50 (vinte cinco euros e cinquenta cêntimos). 3.–A exequente juntou, no processo de execução, fotocópia simples da “Ata n.º 11”, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a Augi denominada “B… Q…”, realizada no dia 17 de maio de 2015, do teor da qual consta, além do mais: (i) informações prestadas pelo presidente da mesa sobre o processo de reconversão urbanística da augi; (ii) a apresentação de lista de devedores e respetivas dívidas atualizadas ao tempo da assembleia, a submeter a votação, que fará parte integrante da ata respetiva, como documento número um, e que se dá por inteiramente reproduzido; (iii) a aprovação por maioria da referida lista; (iv) listagem de devedores, por referência a 17 de maio de 2015, bairro, número de lote, proprietário e valor total, dela constando identificado o lote 672, o nome do executado como proprietário, e o valor em dívida no montante de €23.727,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros). 4.–Os executados são donos de um prédio integrado na área da Augi B… Q…. -------------- Ao abrigo do prescrito no nº. 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, decide-se aditar à factualidade provada os seguintes factos, com a numeração correspondente: “3-A: consta da mesma acta, no âmbito do ponto 1.A) da ordem de trabalhos – informações sobre a evolução das obras de reconversão urbanística com evolução detalhada por bairro -, e no âmbito da exposição efectuada pelo Sr. Presidente da Comissão de Administração C… Augi e da Mesa da Assembleia, que “em 23 de Maio de 2010, após orçamento, considerando as participações não pagas até essa data, tendo em conta as infraestruturas não concluídas, a consolidação das zonas de cedências e as despesas com as equipas técnicas e novos projectos e tramitações jurídico-administrativas, foi apresentada, discutida e aprovada em Assembleia Geral, Acta nº. 6 da AUGI «B… Q…» a deliberação de uma comparticipação adicional de 4.491,00 € (quatro mil, quatrocentos e noventa e um euros) por lote”” ; “3-B: consta, ainda, da mesma acta, no âmbito do mesmo ponto da ordem de trabalhos, que “volvidos quase quatro anos as infraestruturas da AUGI ainda não estão a esta data concluídas, nem consolidadas as zonas de cedência. A falta de verbas ocasionadas pelos pagamentos parciais ou pelo não pagamento total de alguns proprietários, veio até em sede de Alvará a fazer com que viesse a existir uma caução em hipoteca legal para boa conclusão das infraestruturas no valor de 2.192.797,08 € (dois milhões cento e noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e oito cêntimos)” ; 5.–“Em 13 de Setembro de 2011, pela Câmara Municipal de O…, foi aprovado o Alvará de Loteamento nº. 4/2011/DRU – AUGI, B… Q… - Freguesia de F…, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «5.–Caução 5.1- É prestada caução, a que se refere o artº. 27 da Lei nº. 91/95 de 2 de Setembro, na sua redacção actual, no valor de 2.192.797,08 (dois milhões cento e noventa e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e oito cêntimos). 5.2- De acordo com o nº. 2 do artº. 26º da Lei nº. 91/95 de 2 de Setembro, na sua actual redacção e de acordo com a alínea b) do nº. 2 do artº. 94º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, a caução será distribuída por bairro, nas proporções indicadas pela Comissão de Administração C… conforme listagem específica que constitui anexo do presente alvará (Anexo 2) com as quotas de comparticipação do valor da caução correspondente a cada lote. 5.3- A caução calculada é prestada por hipoteca legal sobre os lotes nos valores estabelecidos na listagem específica, nos termos do artº. 27 da Lei nº. 91/95 de 2 de Setembro com a sua redacção actual e nos termos do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, dado que não foi proposto, pela Administração C… do B…, no prazo previsto na lei, prestar a caução por outro meio legal»” ; 6.–“Constando do ponto 6.5 do mesmo Alvará, referente a Ónus, que «são ainda considerados como ónus os valores referentes às quotas de comparticipação dos proprietários em dívida que constam da listagem que integra o alvará»” ; 7.–“Bem como no ponto 7.6, inserido nas Condições Particulares, que «constitui encargo do proprietário de cada lote o pagamento das quantias que vierem a ser fixadas para fazer face à reconversão do bairro, designadamente, para as obras de urbanização na sequência do processo de reconversão e até á conclusão do mesmo, e cujo pagamento integral será comprovado por declaração da Comissão de A… C…. Este encargo é transmissível aos adquirentes dos lotes»” ; 8.–“consta do Anexo II de tal Alvará de Loteamento a Lista de Devedores entregue pela Comissão de A… C… AUGI, nesta figurando, por referência ao lote 672, o nome de ES…… e o valor em dívida de € 23.727,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros) ; 9.–“A exequente juntou, nos presentes autos, fotocópia simples de “Extracto da Acta número seis”, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a AUGI denominada “B… Q…”, realizada no dia 23 de Maio de 2010, do teor da qual consta, além do mais, como pontos da ordem de trabalhos os seguintes: «2.– Informações sobre as comparticipações necessárias para fazer face às despesas (Jurídicas, Técnicas e conclusão de Infra-estruturas) e deliberação ; 3.– Informações sobre o orçamento por lote referente às despesas no processo de urbanização e deliberação sobre o mesmo»” ; 10.–“Constando, da mesma Acta, sobre o ponto 2, terem sido «os proprietários informados da despesa que poderá caber a cada lote após apresentação de valores necessários para conclusão de trabalhos, concluindo que será necessário aproximadamente por lote o valor de 4.491,06 €, ficou o ponto 3 também deliberado, uma vez que o ponto 2 e 3 estão interligados, foram aprovados por unanimidade»” ; 11.–“A exequente juntou, nos presentes autos, fotocópia simples de “Extracto da Acta número sete”, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a AUGI denominada “B… Q…”, realizada no dia 15 de Maio de 2011, do teor da qual consta, além do mais, como ponto da ordem de trabalhos o seguinte: «4. Deliberação sobre o prazo e penalidades à comparticipação de 4.491,00€, aprovada em 23/05/2010 e a pagamento»” ; 12.–“tendo sido apresentada proposta que estabeleceu um prazo limite a partir do qual se venceriam juros moratórios, relativamente ao pagamento daquela comparticipação, para os comproprietários que ainda a não haviam liquidado, a qual, submetida a votação, foi aprovada por maioria” ; 13.–“tendo estado presente em tal reunião a ora Executada/Embargante MN……”. A factualidade ora aditada teve por base a prova documental junta pela Embargada, juntamente com a contestação, constante de fls. 39 a 59 e 64 vº a 67, fazendo-se menção apenas ao teor do objectivamente aposto nos aludidos documentos. A veracidade de tais documentos não foi questionada pelos Embargantes/Executados, que apenas os impugnaram relativamente aos efeitos dos mesmos decorrentes, não estando ora em equação, nos presentes autos, qualquer impugnação das deliberações aí feitas constar, nem decorrendo que aqueles tenham, em algum momento, deduzido tal impugnação – cf., fls. 73 e 74. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil [3], que: “1– o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação. 2– Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado” (sublinhado nosso). O artigo 729º elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(a qualificação da sentença como título executivo encontra-se tipificada na alínea a), do nº. 1, do artº. 703º), prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” [4]. No caso sub júdice a decisão (saneador sentença) Recorrida/Apelada defende, no essencial, e no que ora importa, que: –O título previsto no artº. 10º, nº. 5, da Lai nº. 91/95, de 02/09, na redacção conferida pela Lei nº. 64/2003, de 23/08, configura-se como um título especial extrajudicial para cobrança coerciva de comparticipações nas despesas de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ; – Tal como sucede com a acta de condomínio, urge determinar em que condições a acta em causa tem força executiva ; –Nomeadamente, urge aferir, o que é objecto de discussão doutrinária e jurisprudencial, se a documentação de uma deliberação que se limita a declarar ou liquidar dívidas incumpridas, possibilita ou não a instauração imediata de execução para cobrança das mesmas ; –A acta da reunião da assembleia de proprietários ou comproprietários só pode ter essa força de documentar, ela própria, a constituição da obrigação - cf., artigos 10º, nº. 2, alín. f) e 15º, nº. 1, alín. c), ambos da Lei nº. 91/95, de 02/09, na redacção da Lai nº. 64/2003, de 23/08 ; –Pelo que a acta da reunião da assembleia da AUGI que se limita a declarar ou relacionar comparticipação já vencida e não paga por determinado proprietário ou comproprietário não goza de força executiva, na medida em que o seu conteúdo se revela inidóneo para prova quer do reconhecimento da dívida quer da constituição desta ; –Título executivo é, assim, a “acta que documenta a deliberação da assembleia, cujo objecto foi a aprovação dos mapas e dos respectivos métodos e fórmulas de cálculo e das datas para a entrega das comparticipações” ; –Sendo que, no caso concreto, a Exequente não está munida de título executivo para cobrança dos valores reclamados ; –E, o incumprimento desse ónus, no momento legalmente marcado para o efeito, preclude a possibilidade de suprimento, a posteriori, daquela falta, pois não é possível sanar uma incompletude originária do próprio título executivo. Por sua vez, as alegações recursórias sustentam a pretensão de revogação da decisão apelada, e consequente substituição, por outra, que determine a improcedência dos embargos e ordene o prosseguimento da execução, nos seguintes fundamentos: I)-A comparticipação respeitante ao processo de reconversão foi aprovada pelo Alvará de Loteamento 4/2011/DRU, nos termos do artº. 26º, nº. 2, da Lei 91/95, de 02/09 e artº. 94º, nº. 2, alín. b), do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, do qual constava listagem específica com as quotas de comparticipação do valor da caução correspondente a cada lote ; II)-Da Acta da Assembleia Geral de 17/05/2015 consta a listagem actualizada das dívidas, respeitantes às comparticipações no processo de reconversão, com a identificação de todos os comproprietários, em anexo ; III)-Desta listagem constava, para além da comparticipação adicional respeitante ao processo de reconversão, aprovada pela Assembleia Geral de 25/03/2010, no montante de 4.491,00 €, o valor das dívidas das comparticipações que não haviam sido pagas até àquela data, respeitantes às despesas de funcionamento da comissão administrativa, à execução dos projectos e todo o desenvolvimento técnico e urbanístico da AUGI ; IV)–Pelo que não restam quaisquer dúvidas acerca da suficiência e exequibilidade daquela acta enquanto título executivo bastante, pois documenta a aprovação, pelos comproprietários, de uma obrigação pecuniária, de valor determinado, correspondente à participação no processo de reconversão da AUGI – conclusões 1. a 18.; V)–Por outro lado, inexistindo indeferimento liminar do requerimento executivo, se os Executados não tivessem vindo deduzir oposição á execução, a existência e exequibilidade do título executivo nunca teriam sido questionadas, pelo que só perante tal oposição fazia sentido juntar prova documental contrária ao argumentário da oposição ; VI)–Ademais, caso se entendesse de forma diferenciada, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o que não fez ; VII)–Existindo, assim, obliteração do princípio da cooperação inscrito no artº. 7º, do Cód. de Processo Civil, bem como do princípio da boa-fé processual, previsto no artº. 8º, do mesmo diploma – conclusões 19. a 32. ; VIII)–Ocorrendo, ainda, desarmonia e contradição de julgados, relativamente a decisão proferida pelo mesmo Tribunal e Julgador, em processo executivo referente à mesma dívida respeitante à falta de comparticipação das obras de reconversão da AUGI, titulada pelo mesmo título executivo, devidamente transitada em julgado ; IX)–Sem que tivesse existido qualquer alteração na posição do julgador, devidamente assumida, justificada e fundamentada - conclusões 33. a 43.. Vejamos. –DA CAUSA DE PEDIR NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Nas palavras de José Lebre de Freitas [5] ”o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento ; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art. 10-5), isto é, o tipo de ação (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela (art. 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713)”. Ora, na configuração do título como causa de pedir na acção executiva, a causa de pedir deixaria “de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 581-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento)”. Todavia, “não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir”, sendo que “a recusa da identificação do título com a causa de pedir é largamente dominante na jurisprudência” [6]. Nas palavras de Antunes Varela [7], “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”. Exemplificativamente, refere-se no douto aresto do STJ de 02/12/2013 [8] que “a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt”. E, acrescenta-se, de forma concludente, em aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 10/12/2013 [9] que “na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” (sublinhado nosso) [10]. –DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO Prevendo acerca das espécies de títulos executivos, aduz o nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil, que: “1– À execução apenas podem servir de base: a)- As sentenças condenatórias; b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (sublinhado nosso). Um dos casos desta alínea d), tradutor de um título especial, extrajudicial, para cobrança coerciva de comparticipações nas despesas de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, traduz-se na acta que contenha a deliberação da assembleia que determine o pagamento de tais comparticipações nas despesas de reconversão. O que é traduzido no nº. 5, do artº. 10º, da Lei nº. 91/95, d 02/09, na redacção conferida pela Lei nº. 64/2013, de 23/08, ao estatuir que “a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo”. Sendo certo, ainda, tal como prevê o nº. 5, do artº. 10º, do Cód. de Processo Civil, que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. Ora, o regime da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) encontra-se estabelecido na citada Lei n.º 91/95, de 02/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14/09, pela Lei nº. 64/2003, de 23/08, pela Lei nº. 10/2008, de 20/02, pela Lei 79/2013, de 26/12 e pela Lei nº. 70/2015, de 16/07. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31.12, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito, serem ainda considerados AUGI, os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 19/11/1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas. O n.º 4 do mesmo preceito estabelece o dever de as autarquias identificarem e delimitarem concretamente as AUGI, sujeita-as a um dever de reconversão urbanística por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal de acordo com os artigos 3.º, 4.º, 18.º e 31.º da Lei n.º 91/95. De forma a operacionalizar tal dever de reconversão, regula o mesmo diploma a forma de administração das AUGI, através de assembleias de proprietários e comissões de administração, às quais incumbe organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão. Com efeito, estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3.º n.ºs 3 e 4, estabelece que o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei, e que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI. Neste desiderato, o artigo 10.º, n.º 2, alíneas d), f) e g), do mesmo diploma, estabelece ser da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários, designadamente, «aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento», «Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art.º 15º» e ainda «aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização». Acrescenta, por sua vez, o artigo 12.º, n.º 1, que a assembleia de proprietários ou comproprietários delibera nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, mas com algumas especialidades, ressalvando-se as formalidades da elaboração das actas destas assembleias, estabelecida no artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25/10 (estabelece normas regulamentares do Regime da Propriedade Horizontal), designadamente quanto à exigência de que sejam subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. As competências da comissão da administração mostram-se elencadas no artigo 15.º, decorrendo da alínea c) «elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização»; e da alínea d) «elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil e as contas finais». Acresce que, conforme estatui o nº. 1, do artigo 16.º-C, da referida Lei, «as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta» [11]. Nas palavras do Acórdão desta Relação de 06/02/2018 [12], citando douto aresto do STA de 22/02/2005, “a razão de ser do regime excepcional de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal foi a de permitir às pessoas, normalmente de parcos recursos económicos, ver legalizadas as construções que levaram a cabo para sua habitação, evitando uma demolição que, em termos normais, seria muito provável, e, por outro lado, permitir a construção em parcelas de terreno adquiridas em que, normalmente, essa construção também não seria possível. Essa possibilidade, há-de, assim, de ser encontrada através da ponderação dos vários interesses em jogo, passando pelo acordo dos vários proprietários, através da cedência, voluntária, ou imposta pela viabilidade do processo, naquilo que seja necessário para a obtenção dos padrões urbanísticos (embora especiais - cfr. artigo 25 da Lei) exigidos”. Resulta, assim, do exposto, que a qualidade de título executivo decorre unicamente da acta conter ou preencher os requisitos enunciados no nº. 5, do artº. 10º da Lei nº. 91/95, de 02/09, ou seja, deve a mesma conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão. Por outras palavras, a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação. Ora, aqui chegados, questiona-se: cumpre a acta junta como título executivo – a Acta da Assembleia de proprietários e comproprietários, de 17/05/2015 -, tal desiderato, ou seja, contém a mesma a deliberação da assembleia que determinou o pagamento da comparticipação nas despesas de reconversão ? Bastará, para que se configure como título executivo, que da mesma Acta conste a listagem das dívidas vencidas e actualizadas, à data, dos vários comproprietários, sujeita a votação e aprovação pela Assembleia, como parece defender a Apelante/Exequente ? Ou deverá antes exigir-se, para que constitua título executivo, a efectiva e real deliberação da Assembleia que determinou, mediante aprovação, o pagamento da devida comparticipação nas despesas de reconversão, tal como entendeu a decisão apelada ? Por outro lado, a entender-se desta forma, e não sendo junta tal Acta com o requerimento executivo, na fase introdutória da execução, já não o poderia ser posteriormente, quer em sede de processo de execução, quer nos próprios autos de embargos ? Em virtude de ocorrer preclusão daquela possibilidade, sendo impossível a sanação da incompletude originária do título executivo, tal como defende, igualmente, a decisão recorrida ? Vejamos. A propósito de situação com algumas semelhanças ou atinências, referente á força executiva da acta da assembleia de condóminos – igualmente documento extrajudicial ao qual é conferida força executiva, cf., no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10 [13] -, defendeu-se no Acórdão desta Relação de 24/04/2019 [14] que “a acta da reunião da assembleia de condóminos, como documento escrito representativo de uma declaração, impõe a conclusão “de que o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento, que constitui prova plena para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”. Pelo que, acrescenta-se, “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva de uma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade” [15]. Ora, assim sendo, na situação em apreciação, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas”. E, ajuizando-se acerca dos requisitos ou pressupostos que devem enformar tal(is) acta(s) da assembleia de condóminos para que se possa(m) constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva, aditou-se o seguinte: “uma breve análise do entendimento jurisprudencial acerca desta matéria, demonstra que inexiste unanimidade quanto aos requisitos/pressupostos em equação, nomeadamente no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento. Refere o douto Acórdão desta Relação de 17/05/2018 [16] que “a expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras”. Assinala, então a divergência jurisprudencial existente acerca do preenchimento de tal conceito, enunciando que “alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1”. Conclui, então, sufragando o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC”. Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz. Donde se conclui que “a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos” (sublinhado nosso). Em sentido diferenciado, pronunciou-se douto Acórdão desta Relação de 07/04/2016 [17], reconhecendo o carácter não unívoco de tal posição jurisprudencial. Referenciou, em concordância, que “toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2)”. Acrescenta que “as deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC). O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC)”. Pelo que, o condómino que não impugnou a acta nos termos legalmente consignados, “não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada”. Donde, “conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução (…)”. Vejamos, ainda que em súmula e de forma exemplificativa, o ponderável quadro jurisprudencial (todos in www.dgsi.pt) : - Acórdão desta Relação de 22/01/2019 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7 , no qual se referenciou que “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo. Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio”. Pelo que, nas situações em que o exequente não apresente á execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa á fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, no que a este crédito concerne verifica-se a falta de título executivo ; - Decisão Individual desta Relação de 01/03/2019 – Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 1094/13.4YYLSB.L1-6 -, onde se defende ser título executivo “qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação)”. Donde decorre deverem ser admitidos “como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art. 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” ; - Acórdão desta Relação de 29/11/2018 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 6642/17.8T8FNC.L1-8 -, no qual se defende que “atento o teor do citado artº 6º, nº 1, a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas deve conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda”. Efectivamente, aduz-se, “sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida” (parcial sublinhado nosso) ; - Acórdão desta Relação de 12/04/2018 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo nº. 2712/14.2TBOER-A.L1-6 -, onde se sumariou preencherem “os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior” (sublinhado nosso) ; - Acórdão desta Relação de 22/03/2018 – Relator: Luís Correia Mendonça, Processo nº. 7606/16.4T8ALM.A.L1 – 8 -, o qual sufraga o entendimento exposto no douto aresto do STJ de 14/10/2014, no sentido de que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo “apenas impõe que seja aprovado o montante certo da contribuição de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino”. Deste modo, preenche-se o requisito da exequibilidade na situação em que o exequente junta “4 actas que aprovam o orçamento anual do condomínio para os anos de 2013 a 2016 e comparticipações mensais para o condomínio e respectivos valores com referência a permilagens que é possível claramente individualizar a partir do documento junto com o n.º 6” ; - Acórdão desta Relação de 26/01/2017 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1410/14.1YYLSB-A.L1-8 -, que define os seguintes requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos: -Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio; -Fixação da quota-parte devida por cada condómino; -Fixação do prazo de pagamento respectivo. Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino”. Pois, de outro modo, não são idóneas a constituírem-se como título executivo, dado não reunirem “todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade” ; - Acórdão do STJ de 14/10/2014 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 -, onde se referencia, citando-se aresto da RP de 09/06/2010, que “para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino”. Acrescenta-se, então, “não poder ser defendida diferente interpretação do correspondente regime legal, pelas seguintes e essenciais razões: --- Desde logo, em homenagem ao elemento literal da interpretação da lei, já que a expressão empregue pelo legislador foi a de “deixar de pagar”, o que consente uma projecção “in futurum”, quando teria sido muito mais apropriada a expressão “tenha deixado de pagar”, caso tivesse em mente a omissão de pagamento de prestações já vencidas, com possibilidade da respectiva quantificação exacta, desde logo, na própria acta que constitui a fonte da obrigação exequenda; --- Depois, e muito mais decisivamente, porque só a propugnada interpretação se compatibiliza com o propósito legislativo subjacente à criação deste novo título executivo – elemento teleológico da interpretação (art. 9º, nº1, do CC) –, dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos; --- Ainda porque para uma acta de assembleia de condóminos constituir título executivo não é necessário que, na mesma, se encontre já liquidada a dívida do condómino executado, já que é impossível fazer constar, desde logo, do documento que cria a obrigação de efectuar pagamentos futuros o valor daqueles que, nesse mesmo futuro, virão a ser incumpridos; --- Caso o condomínio tenha incorrido em lapso, instaurando execução indevida, sempre o condómino perseguido poderá deduzir oposição à execução, nesta fazendo prevalecer a regularidade da sua situação perante o exequente, com as inerentes consequências legais; --- A interpretação perfilhada é a única que permite considerar que, no caso, o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3, do CC), uma vez que a adversa, como, de resto, os presentes autos evidenciam, teria o condão de estimular a tendencial eternização de conflitos surgidos no seio do condomínio por não serem, atempadamente, pagas as prestações a cargo dos respectivos condóminos” ; - Acórdão da RP de 15/01/2019 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 13190/18.7T8PRT-A.P1 -, no qual se consignou que o “artigo 6º/1 do decreto-lei 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a completam permitam determinar esse valor. Cremos até bastar a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições correntes, pela realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns ou para pagamento de serviços de interesse comum, se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito” (sublinhado nosso) ; - Acórdão da RP de 27/05/2014 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 4393/11.6TBVLG-A.P1 -, onde se menciona que “uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com o artº6º nº1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento. Desta forma, como adequadamente se doutrinou no Ac.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução. Na verdade, extrai-se do teor do citado artº6º nº1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja. Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)”. Donde, conclui, “a acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo””. Ora, a longa citação tem por confessado desiderato avaliar e ponderar a similitude de situações e argumentos a considerar, tendo em atenção o teor da Acta junta aos autos como título executivo. Jurisprudencialmente, e agora de forma mais incisiva relativamente à situação sub júdice, apreciemos o exarado no douto Acórdão desta Relação de 09/07/2015 [18], ao referenciar que “a acta apresentada como título executivo não contém qualquer deliberação concretizando as comparticipações do lote 6 pertencente aos executados, sendo por isso, manifesta a insuficiência desse título, o que impõe a extinção da execução (cfr art. 812º - E nº 1 al a), 814º nº 1 al a) e 816º do CPC). Nesta conformidade, merece concordância a conclusão extraída na sentença recorrida de que «o título oferecido à execução não oferece todos os elementos necessários para a determinação da quantia exequenda (despesas de reconversão a cargo dos executados), sendo por isso inexequível»”. Em consonância, sumariou-se que “não contendo a acta apresentada como título executivo qualquer deliberação da assembleia dos proprietários da AUGI concretizando as comparticipações do lote pertencente aos executados é manifesta a insuficiência desse título, impondo-se a extinção da execução” [19]. Aqui chegados, é tempo de começar a retirar conclusões, tendo em atenção a panóplia factual ínsita aos presentes autos. Ora, na Acta nº. 11, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a AUGI denominada “B… Q…”, realizada no dia 17 de Maio de 2015, apresentada como título executivo, figura, como parte integrante, uma lista de devedores e respectivas dívidas actualizadas ao tempo da Assembleia que, submetida a votação, foi aprovada por maioria. Tal listagem de devedores, por referência àquela data, continha a menção do bairro, número de lote, proprietário e valor total, da mesma constando identificado o lote 672, o nome do ora Executado como proprietário e o valor em dívida no montante de €23.727,00 (vinte e três mil setecentos e vinte e sete euros) – cf., facto provado 3. e teor de fls. 25 a 31. Resulta, assim, que tal Acta da Assembleia da AUGI limita-se a declarar e a relacionar comparticipações já vencidas e não pagas, por determinado comproprietário, indicando um valor global alegadamente em dívida, da mesma não constando propriamente a deliberação da Assembleia que determinou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão. Ou seja, não se vislumbra conter ou documentar tal Acta a deliberação da Assembleia, cujo objecto foi a aprovação dos mapas e dos respectivos métodos e formas de cálculo e das datas para a entrega das comparticipações, por referência aos lotes, para fazer face às despesas do seu funcionamento, para a execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo de reconversão e execução das obras de urbanização – cf., artigos 15º, nº. 1, alín. c) e 10º, nº. 1, alín. f), da citada Lei nº. 91/95. Mediante a Acta que constitui o título executivo apresentado pela Exequente, extrai-se, apenas, que a alegada dívida dos ora Apelados/Executados seria no indicado valor total, à data, de 23.727,00 €, sem ser possível saber a que período respeita, de que forma foram calculados tais valores e quais as datas em que as comparticipações deveriam ter sido liquidadas, pois só tal permitiria que aqueles pudessem sindicar a veracidade dos valores indicados. Ademais, atenta a exiguidade e aridez da indicação feita constar da listagem anexa à Acta, não é sequer possível, com base nos dados ali indicados e eventuais dados complementares, determinar a origem daquele valor global, ou, partindo deste, e mediante a aplicação de critérios indicados, permitir aos Executados comproprietários aferir acerca da concreta origem daquela quantia, por referência aos métodos ou formas de cálculo, períodos de pagamento das comparticipações em falta e datas de liquidação em incumprimento. Nas palavras da decisão apelada, que ora se transcrevem e reiteram, nessa parte, “tal como sucede com a ata de condomínio, importa saber qual é a melhor interpretação da expressão legal “determine o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão”. Ou, dito de outra forma, em que condições a ata em causa tem força executiva. É que, no caso, como foi observado pelos executados, a ata dada à execução documenta apenas a deliberação que aprovou uma listagem de devedores e de valores considerados já em dívida, por referência a cada bairro, lote e proprietário. Ora, discute-se, precisamente, na doutrina e na jurisprudência, a propósito da ata de condomínio, o que vale, por argumento de identidade de razão, para a situação em presença, se a documentação de uma deliberação daquele género, que se limita a declarar ou liquidar dívidas incumpridas, possibilita ou não a instauração imediata de execução para cobrança das mesmas. Na nossa opinião, a resposta a esta questão não prescinde da consideração da função específica do título executivo em presença, no contexto do regime jurídico da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, nem do caráter excecional da previsão legal de títulos executivos. Importa, pois, considerar que estamos na presença de encargos que se constituem através de deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que passa a vincular todos os proprietários ou comproprietários, mesmo aqueles que votaram contra, se abstiveram ou faltaram à reunião ou não se fizeram representar. A força executiva da ata não resulta, portanto, de qualquer reconhecimento da existência de uma obrigação pelo devedor, mas da “autoridade” daquela assembleia para fixar tais encargos. Portanto, contrariamente ao que sucede com outros títulos, em cuja formação o devedor teve intervenção, levando o legislador a atribuir-lhes, por isso, força executiva, a ata da reunião da assembleia de proprietários ou comproprietários só pode ter essa força se documentar, ela própria, a constituição da obrigação. Na verdade, é a constituição ou o reconhecimento (pelo devedor) de determinada obrigação que está na base da atribuição de força executiva ao título que certifica ou documenta tal constituição ou reconhecimento. Assim, a ata da reunião da assembleia da augi que se limita a declarar ou relacionar comparticipação já vencidas e não pagas por determinado proprietário ou comproprietário não goza de força executiva, na medida em que o seu conteúdo se revela inidóneo para prova quer do reconhecimento da dívida quer da constituição desta. Por outro lado, e como se afirmou, a excecionalidade das previsões legais de títulos executivos, afastando a sua aplicação analógica, conduz a que sejam interpretadas com cautela, já que implicam restrições ou limitações importantes na posição jurídica do pretenso devedor, cujo património pode ser imediatamente sacrificado sem prévia ação ou procedimento declarativo. No caso, não se vislumbra que a letra e o espírito da lei consintam interpretação no sentido de que a ata da reunião da assembleia que tiver liquidado as comparticipações vencidas e não pagas a cargo de determinado proprietário ou comproprietário equivale à ata da reunião da assembleia que tiver determinado essas mesmas comparticipações. Salvo melhor entendimento, não é crível que o legislador tenha sequer congeminado esta hipótese, em que a assembleia se limita a proceder simples operações aritméticas, não exercendo, realmente, as competências próprias que a lei lhe reconhece nesta matéria. O que faz sentido, portanto, é que o legislador, ao atribuir força executiva à ata, tenha considerado, precisamente, o exercício normal e típico dessas mesmas competências, consistente na aprovação dos mapas e respetivos métodos e fórmulas de cálculo e das datas de entrega das comparticipações, designadamente para as despesas de funcionamento da comissão de administração, para a execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo de reconversão e execução das obras de urbanização (Cfr. artigos 10.º, n.º 2, alínea f), e 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação conferida pela Lei 64/2003, de 23 de agosto). Consequentemente, só a ata da deliberação, com aquele objeto específico, e não qualquer outra, poderá fundar a instauração imediata de ação executiva, na medida em que só ela oferece garantias suficientes acerca dos exatos termos da constituição e vencimento da obrigação de comparticipação dos proprietários ou comproprietários nas despesas de reconversão, prevista no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 91/95 citada. Articulando, pois, o n.º 5 do artigo 10.º, com a alínea f), do seu n.º 2 e a alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º, o que releva, para efeitos de atribuição de força executiva, é o momento da deliberação da assembleia que, através da aprovação dos mapas e dos respetivos métodos e fórmulas de cálculo e das datas para a entrega das comparticipações, origina a respetiva obrigação de pagamento. A melhor interpretação da norma atributiva de força executiva em questão é, portanto, a seguinte: a ata que documenta a deliberação da assembleia, cujo objeto foi a aprovação dos mapas e dos respetivos métodos e fórmulas de cálculo e das datas para a entrega das comparticipações, constitui título executivo. Em face destas considerações, que se julgam ser as mais corretas, forçoso será concluir que a exequente não está munida, no caso, de título executivo para cobranças dos valores reclamados (…)” (sublinhado nosso). Consideramos, assim, tal como a decisão recorrida, que a Acta nº. 11, junta como título executivo, não pode, por si só, desempenhar legalmente tal função nem legitimar a instauração de acção executiva, determinando que, prima facie, se deva corroborar a conclusão de que a Exequente, ora Apelada, não estava efectivamente munida de titulo executivo para cobrança dos valores reclamados. Todavia, poderia a Exequente, ora Apelante suprir tal omissão, fazendo juntar ao processo, quer em sede dos autos principais de execução, quer na presente oposição por embargos, documentos complementares, de forma a suprir a respectiva falta ? Ou seja, poderia, ainda, a Exequente complementar o requerimento inicial executivo apresentado, juntando à Acta nº. 11 aquela ou aquelas donde constasse, devidamente documentada, a deliberação da Assembleia que tivesse aprovado respectivos métodos, fórmulas de cálculo e datas de vencimento das comparticipações exigidas aos ora Executados/Apelados ? Entendeu a decisão apelada que tal já não seria possível, aduzindo que estando a Exequente onerada “como estava, com a junção do título na fase introdutória da execução, o incumprimento desse ónus, no momento marcado na lei para o efeito, preclude, definitivamente, a possibilidade daquela suprir, a posteriori, a respetiva falta. Dito de outro modo, não se vislumbra como seja possível sanar uma incompletude originária do próprio título executivo”. Vejamos. – DA (IN)TEMPESTIVIDADE DA JUNÇÃO DO TÍTULO Alega a Apelante/Exequente, nos termos já supra consignados, que não tendo ocorrido indeferimento liminar do requerimento executivo, se os Executados não tivessem vindo deduzir oposição á execução, a existência e exequibilidade do título executivo nunca teriam sido questionadas, pelo que só perante tal oposição fazia sentido juntar prova documental contrária ao argumentário da oposição. E, ainda que o Tribunal a quo entendesse de forma diferenciada, sempre deveria ter ordenado o aperfeiçoamento do requerimento executivo, o que não fez, ocorrendo, assim, obliteração do princípio da cooperação inscrito no artº. 7º, do Cód. de Processo Civil, bem como do princípio da boa-fé processual, previsto no artº. 8º, do mesmo diploma. Ora, tendo-se concluído, nos termos supra expostos, no sentido da Exequente não estar munida de título executivo para cobrança dos valores reclamados, deveria tal ter merecido intervenção judicial, em sede liminar, nos termos do artº. 726º, nºs. 2 e 4, do Cód. de Processo Civil ? E de que forma deveria ter ocorrido tal intervenção ? Indeferindo-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta ou insuficiência do título ? Ou antes se convidando a Exequente a esclarecer tal potencial omissão, e juntar aos autos executivos a acta ou actas donde constasse devidamente documentada, a deliberação da Assembleia que tivesse aprovado respectivos métodos, fórmulas de cálculo e datas de vencimento das comparticipações exigidas aos Executados, proferindo-se despacho de aperfeiçoamento ? Lebre de Freitas [20] questiona nos seguintes termos: “como proceder se, fora o caso exececional referido, der entrada no tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título (ou da sua cópia) que lhe serve de base ou acompanhado dum título que nada tem a ver com a execução instaurada ? Já foi defendido que o juiz devia proferir despacho de indeferimento liminar. Mais correcta, porque respeitadora do princípio da economia processual, é, porém, a solução do despacho de aperfeiçoamento, que resulta claramente do art. 726º, nºs. 2 e 4: quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, tem lugar o indeferimento do requerimento executivo pelo juiz ; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, apresentando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial” (sublinhado nosso). E, acrescenta, tais soluções “aplicam-se, devidamente adaptadas, aos casos em que vimos que o juiz pode conhecer da desconformidade entre o título e a obrigação exequenda”. Ora, no caso em análise, e defendendo-se tal possibilidade de suprimento, assim não se corroborando a alegada impossibilidade de sanação da apelidada incompletude originária do título executivo, tendo a Exequente junto apenas a Acta nº. 11, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a AUGI denominada “B… Q…”, realizada no dia 17 de Maio de 2015, da qual constava apenas o valor total da alegada dívida dos Executados, admite-se como adequado, em observância, nomeadamente dos princípios da cooperação, da economia processual e aproveitamento dos actos processuais, que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo, de forma a que a Exequente pudesse complementar a eventual junção da acta ou actas com a supra indicada potencialidade executiva. Todavia, não tendo tal ocorrido, e passado que foi o momento do despacho liminar, era ainda possível ao julgador, nos termos do artº. 734º, “conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Nas palavras de Lebre de Freitas [21], só com esse primeiro acto de transmissão “preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda, diversamente do que acontecia no direito anterior à revisão do Código. Até esse momento o juiz deve convidar à supressão da irregularidade ou da falta do pressuposto ou rejeitar oficiosamente a execução, proferindo neste caso despacho de extinção da instância, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações suscetíveis de fundar o aperfeiçoamento ou indeferimento liminar, quer tenha ou não havido despacho liminar e quer tal situação fosse já manifesta à data em que este foi proferido, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo dos embargos de executado” (sublinhado nosso). E, acrescenta, concludentemente, que “no âmbito da oposição à execução, essa apreciação continua a ser possível, quer se trate de oposição originariamente deduzida (art. 728-1), mas ainda não apreciada, quer de matéria de oposição superveniente (art. 728-2)” (sublinhado nosso). Todavia, nos presentes autos, perante a oposição deduzida, a Exequente/Embargada veio reafirmar que a Acta da Assembleia da AUGI – B… Q…, realizada em 17/05/2015, “consubstancia um título executivo válido por força do normativo presente no artigo 10º, nº. 5, da Lei nº. 91/95”, acrescentando que “a obrigação decorrente do título executivo cumpre todos os requisitos: é certa, líquida e exigível, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10º, nº. 5 da Lei nº. 91/95 ex vi do artigo 703º, alínea d) do CPC” – cf., artigos 6º a 8º da contestação aos embargos. No mesmo articulado, referencia, ainda, que a comparticipação referente ao processo de reconversão foi aprovada pelo Alvará de Loteamento 4/2001/DRU, que anexa, e que em 25/03/2010 foi aprovada pela Assembleia Geral uma comparticipação adicional respeitante ao mesmo processo de reconversão, conforme resulta da Acta nº. 6, então junta – cf., artigos 23º a 25º, fls. 64 vº e 65 e factos provados 9. e 10.. Aduz, igualmente, que na Assembleia-geral realizada em 15/05/2011, foi fixado prazo para pagamento e penalidades respeitantes às comparticipações ainda em dívida, conforme Acta nº. 7, igualmente junta – cf., artigos 27º e 28º do articulado, fls. 65 vº. a 67 e factos provados 11. a 13.. Esclareceu, ainda, que aquela comparticipação adicional, no valor de 4.491,00 €, de modo a proceder à conclusão das infra-estruturas necessárias ao processo de reconversão da AUGI, “acresceu às dívidas das comparticipações que não haviam sido pagas até essa data, respeitantes às despesas de funcionamento da comissão administrativa, à execução dos projectos e todo o desenvolvimento técnico e urbanístico da Exequente, e que constam da lista anexa ao mesmo alvará, bem como da lista apensa ao título executivo” – cf., artº. 26º do mesmo articulado. Ora, perante o teor do reafirmado pela Exequente quanto ao alegado título executivo em causa, bem como perante a junção da prova documental que considerou pertinente para fazer face ao âmbito da oposição deduzida pelos Executados, facilmente se conclui que a eventual prolação do aduzido despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo, de forma a que a Exequente pudesse complementar a eventual junção da acta ou actas com a supra indicada potencialidade executiva, se revelava como impertinente, sem utilidade e desnecessária. Efectivamente, a Exequente já havia junto o manancial documental julgado adequado ou necessário, havia reafirmado qual a Acta que traduzia o título executivo invocado e havia prestado os esclarecimento tidos como adequados e idóneos, pelo que aquele potencial despacho traduzia-se na prática de acto inútil e, como tal, legalmente sancionado – cf., artº. 130º, do Cód. de Processo Civil -, não ocorrendo, assim, qualquer obliteração dos aduzidos princípios da cooperação e da boa-fé processual, inscritos nos artigos 7º e 8º, do mesmo diploma. Todavia, a enunciada junção, nomeadamente do teor da Acta nº. 6, relativa à reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios que constituem a AUGI denominada “B… Q…”, realizada no dia 23 de Maio de 2010, da qual já se fazia referência na Acta nº. 11, junta como título executivo – cf., facto provado 3-A -, bem como da articulação do teor de ambas, permite concluir, relativamente ao montante da comparticipação adicional (4.491,06 €, entretanto arredondado para o valor de 4.491,00 €, conforme Acta nº. 7), existir efectiva junção da deliberação da assembleia que determinou o pagamento da comparticipação nas despesas de reconversão. Ou seja, no que concerne a esta quantia, foi junta a Acta que documenta a deliberação da Assembleia que determinou o valor de uma comparticipação adicional para fazer face às despesas descritas e explicitadas, imputável e a onerar cada um dos lotes, vindo a estabelecer-se, ainda, pela Acta da mesma Assembleia ocorrida sensivelmente um ano depois (Acta nº. 7), quais as datas limites de pagamento de tal comparticipação adicional e penalidades existentes para eventual incumprimento. Por outro lado, o teor dos esclarecimentos prestados pela Exequente/Embargada permite ainda concluir que o valor indicado em dívida, à data da Assembleia de 17/05/2015 – 23.727,00 € -, engloba tal montante referente à comparticipação adicional. Ainda que não se consiga percepcionar, dos elementos juntos aos autos, se tal valor deverá ser considerado em singelo, ou ser alvo das penalizações aprovadas na Assembleia de 15/05/2011, conforme Acta nº. 7. Donde resulta que, pelo menos no que concerne a esta quantia de 4.491,00 € (quatro mil quatrocentos e noventa e um euros), a Exequente documentou os autos com a devida deliberação da Assembleia que determinou o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, estando devidamente especificado na indicada Acta nº. 6 (referenciada na Acta nº. 11) tratar-se de uma comparticipação adicional e de idêntico valor para cada lote, sem necessidade de recurso a quaisquer métodos ou fórmulas de cálculo, sendo que os prazos limite de pagamento vieram a ser determinados na Assembleia seguinte (Acta nº. 7, de 15/05/2011, igualmente junta). Ou seja, pelo menos no que concerne a tal valor, possui a Exequente/Embargada efectivo e real título executivo, o que lhe possibilita o imediato recurso á acção executiva para cobrança daquele valor, estando-se perante obrigação exequenda com vestes de certa, exigível e líquida. Juízo que, nos termos já supra expostos e justificados, não é extensível à demais quantia. O que, logicamente, não significa ou traduz que não seja eventualmente devida, como encargo de cada um dos proprietários dos lotes no pagamento das quantias necessárias para fazer face às despesas de reconversão do respectivo bairro. Por fim, urge, ainda, consignar o seguinte: - a alegada desarmonia de julgados, ainda que potencialmente sempre indesejável, não tem, nem poderia ter, quaisquer efeitos in casu, pois, apesar de, num primeiro momento, um julgador pugnar por determinado entendimento jurídico não fica, logicamente, impedido de alterar posteriormente o seu posicionamento, justificando-o e fundamentando-o ; - ademais, sempre se dirá, acerca de tal questão, que a decisão cuja cópia é junta, sem qualquer comprovativo do seu trânsito, não ajuíza propriamente acerca de questão totalmente coincidente com a equacionada nos presentes autos, pois naquela parece estar fundamentalmente em questão o valor da alegada comparticipação adicional, o que não sucede no caso sub júdice ; - por outro lado, o objecto recursório não incidiu sobre a parte da decisão apelada que considerou não serem exigíveis, no âmbito do título executivo apresentado, a cobrança coerciva autónoma das despesas judicias, incluindo honorários de advogado, pelo que, neste segmento, nada urge apreciar, subsistindo o decidido ; - por fim, o Alvará de Loteamento referenciado nos factos provados 5. a 8., apenas prevê, de forma abstracta e genérica, a obrigatoriedade do proprietário de cada lote em pagar as quantias que vierem a ser fixadas para fazer face à reconversão do bairro, designadamente, para as obras de urbanização na sequência do processo de reconversão e até á conclusão do mesmo, e cujo pagamento integral será comprovado por declaração da Comissão de Administração C… ; - com efeito, e contrariamente ao que poderia resultar indiciado do teor da contestação apresentada pela Embargada/Exequente, não é tal instrumento de licenciamento administrativo que determina o valor da comparticipação, a data do seu vencimento, a forma ou método do seu cálculo e a sua concreta imputação a cada um dos lotes integrantes da operação de loteamento. Pelo exposto, e na parcial procedência da presente apelação, mais não resta do que decidir pela revogação do saneador sentença apelado (na parte objectivamente recorrida) e, consequentemente, em substituição, julgam-se parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinando-se a extinção da execução, relativamente à quantia exequenda excedente ao capital de 4.491,00 € (quatro mil quatrocentos e noventa e um euros), valor pelo qual, no que ao capital concerne, deverão prosseguir os autos de execução. *** Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, define-se a responsabilidade tributária nos seguintes termos: as custas da acção executiva, dos embargos e da presente apelação, serão suportadas por Exequente/Embargada/Apelante e pelos Executados / Embargantes / Apelados, na proporção, respectivamente, de 82% e 18%. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a)– Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Exequente/Embargada COMISSÃO de A… C… – AUGI B… Q…, em que figuram como Apelados/Executados /Embargados ES…… e MN…… ; b)– Em consequência, revoga-se o saneador sentença recorrido/apelado (na parte objectivamente recorrida) ; c)– e, consequentemente, em sua substituição, julgam-se parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinando-se a extinção da execução, relativamente à quantia exequenda excedente ao capital de 4.491,00 € (quatro mil quatrocentos e noventa e um euros), valor pelo qual, no que ao capital concerne, deverão prosseguir os autos de execução ; d)– as custas da acção executiva, dos embargos e da presente apelação, serão suportadas por Exequente/Embargada/Apelante e pelos Executados/Embargantes/Apelados, na proporção, respectivamente, de 82% e 18%. -------- Lisboa, 07 de Novembro de 2019 Arlindo Crua – Relator António Moreira – 1º Adjunto Carlos Gabriel Castelo Branco – 2ª Adjunto [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado. [3]As disposições legais infra citadas, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [4]José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157. [5]A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 43. [6]Idem, pág. 90 e 91. [7]Manual de Processo Civil, 1984, pág. 74 ; e RLJ , Ano 121º, pág. 147 e 148. [8]Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 3178/10.1TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt . [9]Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt , citando Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93. [10]Nas palavras do douto aresto do STJ de 19/02/2009 – Processo nº. 07B4427 -, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coativamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”. [11]Cf., o Acórdão desta Relação de 24/04/2019 – Relatora: Gabriela Cunha Rodrigues, Processo nº. 7334/16.0T8LRS-A.L1-2, in www.dgsi.pt -, no qual intervieram como Adjuntos o ora Relator e 1º Adjunto. [12]Relator: Pedro Martins, Processo nº. 15101/15.2T8LRS-A-2, in www.dgsi.pt -, no qual intervieram igualmente como Adjuntos o ora Relator e 1º Adjunto. [13]Dispõe este normativo que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (sublinhado nosso), acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo incumbir ao administrador o dever de “instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”. [14]Processo nº. 27228/10T2SNT-D.L1, relatado pelo ora Relator, e no qual interveio como Adjunto o ora 1º Adjunto. [15]Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 84 e 86. [16] Relatora: Carla Mendes, Processo nº. 10176/17.2T8LSB.L1, in www.dgsi.pt . [17]Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2816/12.6TBCSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt , citado na decisão apelada, correspondendo esta, prima facie, ao entendimento ali sufragado. [18]Relatora: Anabela Calafate, Processo nº. 4852/12.3TCLRS-A.L1-6, in www.dgsi.pt, citado nas contra-alegações recursórias. [19]Sumariou-se no douto aresto deste Tribunal de 14/11/2017 – Relator: Manuel Marques, Processo nº. 531/13.2TBALM-C.l1-1, in www.dgsi.pt -, que “a eventual falta de elaboração dos mapas de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (art. 12º, n.º 8, da Lei n.º 91/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas”. [20]Ob. Cit., pág. 93 e 94. [21]Idem, pág. 188 e 189 (nota 9). |