Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1397/16.6PAALM.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
CRIME DE FURTO
CRIME DE ROUBO
DETERMINAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: 1.– O relatório social é, necessariamente, uma relação de factos e não de opiniões ou conclusões.

2.– Visa, exclusivamente, obter informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido.

3.– Não é objecto de um relatório social qualquer apreciação que extravase o domínio da descrição dos puros factos relativos à inserção familiar e sócio-profissional do arguido, o que afasta definitivamente as conclusões tiradas sem suporte fáctico bastante, os pareceres e a apreciação relativa aos factos em julgamento.

4.– A diferença entre os tipos criminais de roubo e o furto não tem que ver com o uso de força física para pegar no objecto subtraído, mas com o seu exercício, ou não, sobre uma pessoa.

5.– A consumação do crime de roubo ocorre sempre que alguém retira algo do domínio físico de outrem, porque em qualquer circunstância assim caracterizada há um acto de contundência com o corpo da vitima, onde a coisa se situava.

6.– O fim da acção, no facto criminoso de furto, é a lesão do bem jurídico tutelado – a propriedade privada – que há de coincidir com o fim subjectivo da vontade ou objecto de vontade.

7.– Estando em causa uma única determinação criminosa e não sendo ela determinada à violação de bens jurídicos eminentemente pessoais ocorre apenas um crime de furto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo o arguido CC…, filho de GS… e de CC…, nascido em 05.07.1994, na Roménia, solteiro, residente na Rua …, nº …, …° esq., Almada, e actualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de Setúbal foi condenado pela prática de:
- Um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º/1 e 2- b), em articulação com o disposto no artigo 204º/1- h), do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- Dezoito crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos artigos 203º e 204º/1-h), do CP, na pena de 10 meses de prisão por cada um;
- Um crime de furto qualificado, como co-autor material, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/1- h), do CP, na pena de 10 meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203° e 204º/1- h), do CP, na pena de 1 ano de prisão - vítima SC…;
- Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Mais foi condenado a pagar:
- À demandante MA… a quantia de 999,00 euros, absolvendo-o do restante pedido;
- Ao demandante S… a quantia de 1.929,99 euros;
- À demandante L… a quantia de 199,00 euros, absolvendo-o do restante pedido;
- À ofendida S… uma indemnização de 800,00 euros.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« 4.– Na Matéria de Facto Provada: itens 4 5 e 6 da MFP: (a fls 3 do douto Acórdão) consta o seguinte:
"4.- No dia 16 de Setembro de 2016 pelas 16h na Av.ª Nuno Álvares Pereira em Almada circulava a pé a ofendida SH…, utilizando o seu telemóvel de marca SAMSUNG no valor de 599,99€.
5.- No mesmo local e hora encontrava-se o arguido, que assim que visualizou a ofendida, aproximou-se da mesmo.
6.- O arguido simulou um pedido de informação à ofendida, que afastou o telemóvel do ouvido, quando, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, o arguido lhe retirou da mão o telemóvel referido, apropriando-se do mesmo, após o que se colocou em fuga" .... "
2.– Na Fundamentação do douto acórdão, a pag, 26 parágrafo 5.° e 6.° acrescenta-se, a este propósito, que "Na segunda das situações, referente ao dia 16 de Setembro de 2016, no qual a ofendida SH…, circulava a pé, utilizando o seu telemóvel de marca Samsung e em que o arguido dela se aproximou simulando um pedido de informação, que afastou o telefone do ouvido, quando ele, de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, o arguido lhe retirou da mão telemóvel referido, apropriando-se do mesmo ,após o que se colocou em fuga.
3.– E ainda que: "Aqui, temos uma situação em que o arguido retirou inopinadamente da mão da ofendida o telemóvel, sendo que, para o efeito o mesmo teve de usar de força física para a realização de tal acto, sendo que ainda que o mesmo não tenha ofendido fisicamente a queixosa e seguindo de perto a jurisprudência supra descrita quanto ao conceito de violência, teremos de considerar que este acto é em si um acto violento e integra assim a prática do crime de roubo. (já a pago 27 - ibidem).
4.– No entanto, o arguido não molestou ou magoou fisicamente, por qualquer modo a vítima, uma vez que nem sequer lhe tocou.
5.– O arguido não "colocou a vítima na impossibilidade de resistir" nem "constrangeu a que lhe fosse entregue" o telemóvel," isto é, não "obrigou" a ofendida a que lhe entregasse o telemóvel, sob qualquer tipo de ameaça, mas ardilosamente retirando-lho da sua mão, na sequência de uma manobra de "distração" vulgo "diversão" que consistiu, como o item 6. Da Matéria de Facto considera provado na "simulação de um pedido de informação". Pelo que a descrita situação ilícita é por isso mais compatível com furto do que com roubo agravado.
6.– Foi cometido, pela instância, o vício do art.º 410.° n.º 2 alínea c) do CPP: - Erro notório na apreciação da prova.
7.– Da medida da Pena - Punido a título de furto, a subtração ilícita do Telemóvel a SH… deveria ter sido punida com pena não superior a um ano de prisão.
8.– Pelo que concordando o arguido com a escolha da medida da pena quanto aos restantes ilícitos criminais pelos quais o arguido se mostra condenado, (furtos), a pena cumulatória em concreto a aplicar não deveria ter excedido os cinco anos de prisão.
9.– Da suspensão da Pena de Prisão - .Não tendo o arguido antecedentes criminais, a mera existência de outros processos contra o arguido não deveria ter sido tomada em linha de conta. Violado foi por isso o comando do art.º 50.º do CPP, uma vez que atentas as declarações confessórias do arguido, bem como a sua primariedade o Tribunal não estava impedido de fazer um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do recorrente.
10.– Ao não proceder desse modo, violou o disposto no art.º 50.º do CP por erro de interpretação.
11.– Nulidade do excesso de pronúncia- Art.º 379.º - 1 c) CPP- a fls 15 o douto acórdão considera provada matéria ínsita num Relatório Social a qual não foi sujeita ao princípio do contraditório, por impossibilidade de o arguido o poder fazer.
12.– Não tendo o arguido concedido autorização à Exm." Técnica que subscreveu o apontado RELATÓRIO SOCIAL pra que lhe efetuasse Perícia Psicológica ou que discorresse sobre as características da sua personalidade, ainda assim se afirma que o arguido "revela défices ao nível das capacidades de pensamento alternativo" e consequencial sugerindo-se aos julgadores algo de muito negativo da personalidade do arguido ... ) Para, logo adiante, na mesma senda, se afirmar que o arguido revela "permeabilidade a pares conotados com comportamentos desviantes".
13.– Não tendo as subscritoras do apontado Relatório Social sido arroladas como testemunhas, viu-se o arguido na impossibilidade de poder exercer o contraditório quanto estas questões, muito embora se tivesse insurgido com esta prática (que considera ilegal, por parte das senhoras Técnicas), em sede de alegações orais.
14.– Fazendo disso "tábua rasa" -se a expressão nos é permitida, a instância ainda assim considerou provada matéria que não sujeita ema audiência ao crivo do art.º 355.° do CPP (convicções pessoais e maliciosas e juízos de valor negativos) que extravasam, em muito, o âmbito do art.º 1 ° alínea g) do CPP.
15.– As mencionadas passagens do Relatório não são inocentes e mais não visam do que criar nos julgadores uma "imagem negra" e negativa do arguido, o que, para além de ilegal é reprovável.
16.– Chega-se alias ao cúmulo de tecer pronúncia sobre a "estadia do arguido no EP" (?) apontando-se-lhe com modos de conduta inadequados, no que visa ao cumprimento de regras e normas vigentes no EP (douto acórdão-factos provados a pag 16).
17.– O douto acórdão cometeu por isso a nulidade de excesso de pronúncia, quer por ter considerado assentes factos alegados pelas Técnicas no apontado Relatório, uns de cariz subjectivo (meras opiniões e convicções das Técnicas) e outros sobre os quais não foi produzida qualquer prova nesse sentido que os pudesse fundamentar (qualidade do cumprimento das normas pelo arguido no EP).
Cometida foi assim a nulidade do art.º 379.° 1.c) do CPP.
Decidindo como peticionado, não tanto pelo que sucintamente se alega como pelo que mui doutamente hão-de suprir, assim exercerão V.Ex.as Venerandos Desembargadores, a melhor e mais equilibrada justiça».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, porquanto entendeu que o crime na pessoa da SH… configura um roubo, que as penas estão bem doseadas e que o relatório social está sujeito a livre apreciação pelo que não é atacável a factualidade extraída do mesmo.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer declarando a sua concordância com a contra-motivação. 
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II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Nulidade por excesso de pronúncia- artº 379º/1-c) CPP;
- Erro notório na apreciação da prova quanto aos factos de que foi ofendida SH…;
- Subsunção dos factos de que foi ofendida SH... ao crime de furto e não de roubo;
- Alteração da medida da pena quanto ao referido crime e alteração da pena do cúmulo para 5 anos;
- Suspensão da execução dessa pena.
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III–Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.- No dia 18 de Agosto de 2016, cerca das 20h, na Rua …, em Almada, arguido entrou no interior do estabelecimento comercial "Cabeleireiro …” ali situado, falando numa língua estrangeira, apontando para uma moeda que tinha na mão, dando a entender que queria dinheiro.
2.- Em cima de uma mesa encontrava-se um pequeno saco de plástico com a quantia de 114,25 euros, tendo o arguido colocado o jornal em cima do mesmo e tendo-o levado consigo.
3.- Já na posse do dinheiro o arguido abandonou o local, apropriando-se da quantia atrás referida.
Processo n.º …/…
4.- No dia 16 de Setembro de 2016, pelas 16h, na Avenida D. N... Á...C..., em Almada, circulava a pé, a ofendida SH…, utilizando o seu telemóvel de marca Samsung, no valor de 599,90 euros.
5.- No mesmo local e hora encontrava-se o arguido, que, assim que visualizou a ofendida, aproximou-se da mesma.
6.- O arguido simulou um pedido de informação à ofendida, que afastou o telefone do ouvido, quanto de forma súbita e sem que nada o fizesse prever, o arguido lhe retirou da mão o telemóvel referido, apropriando-se do mesmo, após o que se colocou em fuga.
Processo n.º …/…
7.- No dia 3 de Outubro de 2016, cerca das 17h45m, na Rua …, o arguido entrou dentro do escritório de advocacia do ofendido SC…, ali situado, no n.º …, … A, em Almada, agitando o que parecia ser um mapa, gesticulando.
8.- Quer o ofendido quer as outras pessoas presentes, embora não percebessem a intenção do arguido, entenderam a sua atitude como agressiva pelo que falaram em chamar a polícia.
9.- O arguido tinha-se sentado e colocado o mapa que tinha consigo em cima de uma mesa e em cima de um telemóvel de marca Samsung, no valor de 700 euros, uma carteira de marca Montblanc, no valor de 330 euros, e que continha no seu interior o cartão de cidadão do ofendido e a quantia de 400 euros em dinheiro.
10.- Ao ouvir falar em polícia o arguido levantou-se de forma brusca, levando consigo o mapa e com ele o telemóvel e a carteira supra descrita.
11.- O arguido dirigiu-se imediatamente para fora do escritório, sendo que no seu percurso teve de passar pelo ofendido S… que se encontrava ao pé da porta do escritório, e, chocou ligeiramente com o seu ombro no ombro do aludido S…, após o que abandonou o local colocando-se em fuga.
Processo n.º …/…
12.- No dia 3 de Agosto de 2016, pelas 16h30m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de gestão de condomínios denominado "IG…", sito na Estrada …, …, B, Setúbal, onde entrou, dando a entender, em língua estrangeira, necessitar de uma informação.
13.- Uma vez no seu interior, o arguido aproximou-se do balcão, colocando e retirando repetidamente o jornal que trazia na mão, assim conseguindo apoderar-se do telemóvel de marca Samsung Galaxy Note, em valor superior a pelo menos 250,00 euros, propriedade da ofendida MJ…, após o que abandonou o local.
Processo n.º …/…   
14.- No dia 05 de Agosto de 2016, pelas 10h34m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "DC…", sito na Rua …, …, r/c esq., em Setúbal, onde entrou, de forma repentina, com um jornal na mão, dirigindo-se de imediato para a zona da caixa registadora.
15.- Ao ver o arguido, a ofendida MP… colocou-se entre o arguido a e caixa registadora por forma a não lhe permitir o acesso.
16.- No entanto, o arguido conseguiu avançar para o balcão do estabelecimento, e colocou o jornal que trazia em cima do telemóvel da ofendida que ali se encontrava colocado.
17.- Não se apercebendo desta situação, a ofendida dizia ao arguido que se fosse embora, o que este fez, levando consigo o telemóvel da ofendida, de marca Microsoft Lumia, 535 Dual SIM, em valor superior a 102,00€, do qual se apropriou.
Processo n.º …/…
18.- No dia 5 de Agosto de 2016, pelas 15h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "MS… Cabeleireiro", sito na Rua …, …, loja 2, Setúbal, local onde se encontrava a ofendida MS….
19.- Uma vez no seu interior o arguido colocou um jornal, que trazia na mão, em cima do telemóvel de marca Samsung, Galaxy Grand, em valor superior a 102,00€, e de uma carteira que continha no seu interior uma nota de 20€ e outra de 10€.
20.- Após alguns minutos, o arguido abandonou o local levando consigo, dissimulados no jornal, o telemóvel e a carteira da ofendida, dos quais se apropriou.
Processo n.º …/…
21.- No dia 6 de Agosto de 2016, cerca das 22h, encontrava-se no Bar "GT…", a ofendida SA…, a jantar.
22.- A certa altura, o arguido entrou dentro do estabelecimento, pedindo qualquer coisa para comer, alegando ter fome e dirigiu-se à mesa onde a ofendida se encontrava sentada.
23.- Foi dada comida ao arguido que, a certa altura, abandonou o local, momento em que a ofendida reparou que o seu telemóvel, de valor superior a 102,00 euros, que se encontrava em cima da mesa, tinha desaparecido, levado pelo arguido, que se apropriou do mesmo.
Processo n.º …/…
24.- No dia 25 de Agosto de 2016, cerca das 13h15m, o arguido dirigiu-se à Clínica FS…, sita na Rua …, …, J, em Almada, na qual entrou, apontando na direcção da boca, como se tivesse dor de dentes e falando alto numa linguagem desconhecida.
25.- Quer a ofendida CG… quer a testemunha que com a mesma se encontrava, tentaram dialogar com o arguido, nomeadamente em língua inglesa, sem que aquele demonstrasse entender, aproveitando esta situação para se aproximar do balcão, deitando o tronco por cima desta zona.
26.- Desta forma, o arguido visualizou o espaço destinado ao computador, ao mesmo tempo que continuava a gesticular a apontar para os dentes, colocou um jornal que trazia na mão esquerda em cima de vários objectos que ali se encontravam, entre os quais um telemóvel de marca HUAWEI em valor superior a 102,00 euros, do qual que se apropriou, levando-o dentro do jornal, após o que abandonou o local.
Processo n.º …/…   
27.- No dia 31 de Agosto de 2016, pelas 12h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "D… Cabeleireiro", sito na Avenida …, …, frente, Fogueteiro, propriedade da ofendida MA…, onde entrou, com um jornal na mão e falando em língua estrangeira.
28.- Passados alguns minutos, o arguido abandonou o local levando consigo o telemóvel pertencente à ofendida, Iphone 6 Plus, em valor superior a 500€, do qual se apropriou.
Processo n.º …/…
29.- No dia 31 de Agosto de 2016, pelas 14h10m, o arguido entrou no interior do restaurante denominado "O E…", sito no Largo …, …, em Almada.
30.- Uma vez ali, o arguido, exibindo uns papéis com uns dizeres de apelo a ajuda financeira, aproximou-se da mesa onde se encontrava sentada ML…, colocou os referidos papéis em cima da mesa, junto ao prato, e iniciou uma conversa pedindo ajuda.
31.- Depois da ofendida ter negado qualquer tipo de ajuda, o arguido, de forma astuta e dissimulada, agarrou nos papéis e também no telemóvel da ofendida, de marca Samsung, no valor de pelo menos 500,00 euros, do qual se apropriou, saindo do local em passo acelerado e depois a correr.
Processos n.º …/… e …/…
32.- No dia 1 de Setembro de 2016, pelas 13h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "O A…", sito na Avenida …, em Setúbal, onde entrou.
33.- Uma vez no seu interior, e munido de jornais, o arguido aproximou-se da mesa à qual estava sentado o ofendido NL…, dizendo que tinha fome, tapando com os referidos jornais o ângulo de visão deste, por forma a que deixasse de visualizar o seu telemóvel que se encontrava pousado sobre a mesa.
34.- De repente, o arguido abandonou o local, levando consigo o telemóvel do ofendido, de marca IPHONE 6, 64Gb, com o valor de pelo menos 850,00€ que desligou de imediato, impedindo o conhecimento da sua localização.
Processo n.º …/…
35.- No dia 1 de Setembro de 2016, pelas 13h30m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "M…", sito na Estrada …, em Setúbal, onde entrou.
36.- Uma vez no seu interior, e munido de umas folhas, o arguido aproximou-se da mesa à qual estava sentado o ofendido SD…, a quem pediu comida alegando estar com fome, criando deste modo uma manobra de distracção que lhe permitiu apoderar-se do telemóvel do ofendido, de marca Samsung S 7 Edge, com o valor de pelo menos 500€, após o que, abandonou o local.
Processos n.º …/… e …/…
37.- No dia 2 de Setembro de 2016, cerca das 13h30m, o arguido dirigiu-se ao Salão de E…, sito na Rua …, em Setúbal, onde entrou, dando a entender ser vendedor ambulante, trazendo alguns jornais na mão.
38.- Não obstante a ofendida CB… referir que não queria nada, o arguido dirigiu-se ao balcão, onde colocou um jornal sobre o telemóvel daquela, de marca Huawei Ascend G6 white, no valor de mais de 102,00€, ao mesmo tempo que se dirigia a uma cliente, criando uma manobra de distracção.
39.- A determinado momento, perante as manifestações de desagrado da ofendida e das clientes que se encontravam no local, o arguido saiu, levando consigo o telemóvel atrás referido, do qual se apropriou.
40.- Na mesma ocasião logrou o arguido apropriar-se do telemóvel de marca BQ, Aquarius E5, com o valor superior a 102,00€, propriedade de PF…, tendo para o efeito, colocado um dos jornais que trazia sobre a mala desta ofendida, que se encontrava em cima de um sofá.
Processo n.º …/…
41.- No dia 7 de Setembro de 2016, pelas 17h, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "K…", sito na Rua …, …, em Setúbal.
42.- Uma vez no seu interior, e munido de uns folhetos relativos a mobiliários, que agitava, ao mesmo tempo que dizia "um euro, um euro, "mangiare", o arguido aproximou-se da mesa à qual estava sentada a ofendida DM….
43.- De repente, a ofendida reagiu afastando os folhetos da sua direcção, dizendo que não queria nada, tendo o arguido, através desta manobra de distracção, colocado os folhetos em cima da mesa, logrado apoderar-se do telemóvel da ofendida de marca Sony Xperia, M4 Aqua, no valor superior a 102,00€, que ali se encontrava, com o qual abandonou o local.
Processo n.º …/…
44.- No dia 21 de Setembro de 2016, cerca das 17h30m, o arguido dirigiu-se ao cabeleireiro "M…", sito na Avenida …, …, em Almada.
45.- Uma vez lá dentro, o arguido aproximou-se da recepção com umas folhas brancas e pousou-as no balcão ali existente.
46.- A ofendida ME… ainda tentou falar com o arguido, mas este deu entender não perceber, e abandonou o local, apropriando-se e levando consigo o telemóvel de marca Samsung, no valor superior a 1.000,00 euros.
Processo n.º …/…
47.- No dia 10 de Outubro de 2016, cerca das 11h23m, o arguido dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustíveis BP, sito no IC 20, em Almada.
48.- No mesmo local, encontrava-se o ofendido PS…, junto à caixa a efectuar o pagamento de vários artigos.
49.- A certa altura, o ofendido afastou-se do balcão, por breves segundos, para abrir o seu veículo com o comando à distância, momento em que o arguido, com o auxílio de outro indivíduo cuja identificação não foi apurada, aproveitou para se apropriar do telemóvel do ofendido no valor de mais de 102,00€, que fez seu, abandonando o local.
Processo n.º …/…
50.- No dia 21 de Outubro de 2016, pelas 13h30m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "M. B…", sito na Rua …, …, 52 AI C, em Almada.
51.- Uma vez no seu interior, e munido de calendários, o arguido aproximou-se da mesa à qual estava sentado o ofendido AR…, pousando os referidos calendários em cima da mesa, parecendo que os pretendia vender.
52.- De repente, o arguido retirou os referidos calendários, levando juntamente com os mesmos o telemóvel do ofendido, de marca IPHONE, em valor superior a 102,00 euros, que se encontrava em cima da mesa.
Processo n.º …/…
53.- No dia 22 de Outubro de 2016, pelas 12h15m, o arguido dirigiu-se ao Centro de Explicações denominado "BS…", sito na Rua …, …, Seixal, no qual entrou, falando alto, em língua estrangeira, parecendo pedir uma caneta.
54.- Não obstante lhe ser pedido pela funcionária para que saísse, o arguido sentou-se a uma mesa sobre a qual colocou dois jornais.
55.- Após alguns minutos, o arguido levantou-se, pegou nos jornais e saiu do local, levando consigo os jornais e ainda o telemóvel pertencente à ofendida LS…, de marca Samsung J5, com o valor superior a 102,00€, que se encontrava em cima da referida mesa e do qual se apropriou.
Processo n.º …/…
56.- No dia 26 de Outubro de 2016, pelas 12h35m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "NS…", sito na Avenida …, em Setúbal, no qual entrou.
57.- Uma vez no seu interior, e munido de um jornal, o arguido aproximou-se do balcão, pousando o referido jornal na zona interior, em cima do telemóvel pertencente a ID…, de marca Samsung Galaxy 55, no valor de mais de 250,00€.
58.- De repente, o arguido retirou o referido jornal, e abandonou o local, levando juntamente com o mesmo o telemóvel da ofendida, do qual se apropriou.
Processo n.º …/…
59.- No dia 30 de Outubro de 2016, pelas 11h30m, o arguido dirigiu-se à "Pastelaria R…", sita na Praça …, em Almada.
60.- Uma vez no seu interior, o arguido sentou-se numa mesa situada ao lado da mesa a que se encontrava sentado o ofendido LI…, e sobre a qual se encontrava colocado o seu telemóvel no valor superior a 102,000, bem como a sua carteira e chaves do carro.
61.- A certa altura, sem motivo aparente, o arguido colocou em cima dos pertences do ofendido uma revista, após o que, em breves segundos, retirou a revista levando com esta o telemóvel do ofendido, do qual se apropriou.
62.- Agiu o arguido CC…, livre e conscientemente, em todas as situações descritas, na execução de plano previamente delineado, com intenção de se apoderar dos telemóveis, dinheiro e outros bens dos ofendidos, o que conseguiu, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus proprietários, utilizando para o efeito, nas situações descritas em 1 a 7 de violência sobre os ofendidos, e na situação descrita em 19 a 21 em conjugação de esforços com indivíduo não identificado, bem sabendo que todas estas condutas são proibidas e punidas por lei penal.
63.- O arguido, que veio para Portugal em Agosto de 2016, dedicou-se de imediato, a esta forma de actuação, não tendo qualquer outro meio de subsistência, dele e da família, utilizando sempre o mesmo "modus operandi", incindindo a sua conduta sempre sobre o mesmo tipo de bens e seleccionando quase sempre telemóveis de valor superior a 200 euros, apenas por sua conta ou eventualmente para benefício conjunto com terceiros não identificados, praticando os factos descritos várias vezes durante o mesmo dia ou em dias muitos próximos, num período entre Agosto a Outubro de 2016, nesta comarca e noutras comarcas.
Dos pedidos de indemnização:
64.- MA… comprou um telemóvel, em 08/03/2015, que lhe foi subtraído pelo arguido, e que lhe custou 799,00 euros;
65.- Em virtude desta situação a ofendida perdeu todos os contactos que estavam em tal telemóvel, que usava igualmente para o seu trabalho;
66.- A ofendida adquiriu novo telemóvel pelo valor de 919,00 euros, em 16/02/2017;
67.- O demandante SC… tinha adquirido o telemóvel Samsung, 56 Edge Green, por 699,99 euros e a carteira do mesmo era de marca Montblanc, no valor de 330,00 euros.
68.- O demandante teve de parar de trabalhar durante pelo menos um dia para tratar da queixa que apresentou mas igualmente para cancelamentos de cartões bancários e junto das operadoras telefónicas, e ainda para renovação dos seus cartões de identificação.
69.- O demandante perdeu a sua agenda pessoal e as fotos dos filhos que estavam no telemóvel.
70.- O telemóvel da demandante LM… tinha-lhe custado 199,00 euros.
71.- O arguido não tem antecedentes criminais.
72.- O arguido procedia à venda dos telemóveis que subtraía por cerca de 150,00 euros.
73.- Vivia em Portugal com a esposa e os dois filhos, sendo que a esposa apenas tinha trabalhador durante cerca de 3 semanas, auferindo 15 a 20 euros por dia, e o casal pagava 470,00 euros de renda de casa.
74.- Desde que chegou a Portugal o arguido tinha adquirido uma viatura automóvel que usava para se deslocar.
75.- Do relatório social do arguido consta que: «CC… é um jovem de 23 anos de idade natural de lasi - Roménia, filho de um casal de Romenos de etnia cigana, cujo processo de socialização decorreu naquele país. O arguido é o filho mais velho de uma fratria de quatro elementos, fruto da união dos progenitores, cuja dinâmica familiar, segundo o próprio, foi caracterizada como normativa. Ambos os progenitores encontravam-se laboralmente activos, o pai como cacilheiro e a mãe vendedora de flores numa praça local, sendo que desde tenra idade, revelou acompanhar a progenitora na venda.
Relembrou que iniciou a sua formação escolar aos 6 anos de idade, com uma frequência que considerou intermitente, não só por ser de pouca relevância para a sua cultura como por se sentir pouco motivado para a aprendizagem e também, por considerar ser da sua obrigação ajudar os progenitores com especial revelo no negócio da mãe, ainda assim referiu que logrou concluir o equivalente ao 5° ano de escolaridade do ensino Português, aos 16/17 anos de idade.
Seguindo a tradição cigana, aos 14 anos de idade contraiu matrimónio com uma jovem um ano mais velha, PA…, sendo esta fase, segundo o próprio, vivida e experienciada de forma instável, até ao aquando do nascimento do primeiro de dois descendentes, altura em que contava com 16 anos de idade.
Em Julho de 2016, CC… referiu ter respondido a um anúncio de emprego veiculado na internet, altura em que migrou juntamente com um primo para Portugal à procura de melhores condições de vida, tendo sido acolhido no aeroporto de Lisboa por um conterrâneo (Niko) que o acomodou numa pensão em Lisboa.
Nesta fase, referiu ter estado a trabalhar, cerca de 2 meses, por intermédio do Romeno numa herdade em Grândola, sendo que após este período, desistiu das funções laborais por alegadamente lhe serem devidos os respectivos salários acordados.
Acrescentou que, para efectuar o percurso entre Lisboa e Grândola adquiriu uma viatura, chegando a partilhar com outros colegas.
Acrescentou que a esposa terá migrado para Portugal em Setembro de 2016, altura em que referiu terem arrendado uma habitação na localidade de Almada, e, com relativa frequência a mesma regressa à terra natal, com uma periodicidade que indicou como quadrimestral.
À data dos factos constantes da acusação, CC… encontrava-se a residir num apartamento arrendado na localidade de Almada com a esposa e os dois descendentes de 7 e 3 anos de idade, actualmente aos cuidados dos avós paternos, na Roménia.
Segundo o que referiu, ainda que por um pequeno período de tempo, a esposa chegou a trabalhar num restaurante, porém o mesmo, encontrava-se desempregado, mantendo um padrão de vida desestruturado e disfuncional, sendo que para sobreviver e fazer face aos encargos e responsabilidades, mencionou passar a recorrer a actos ilícitos.
CC… descreve a relação afectiva como gratificante, parecendo existir, por parte do arguido, um sentimento de pressão no que visa à satisfação das necessidades imediatas e no sustento familiar.
Ao nível das características e competências pessoais e sociais, embora CC… denote alguma noção do desvalor da conduta criminal, tendo a consciência da ilicitude dos fatos de que se encontra acusado, revela défices ao nível das capacidades de pensamento alternativo e consequencial, bem como permeabilidade a pares conotados com comportamentos desviantes.
Ao longo da reclusão CC… não integrou quaisquer actividades promovidas no Estabelecimento Prisional.
O arguido assume uma postura de responsabilização face ao processo, conseguindo reconhecer a sua ilicitude e a censurabilidade dos factos que se encontra acusado, ainda que não se reveja na totalidade dos mesmos, reflectindo, que as consequências dos seus actos resultam das dificuldades em se organizar a nível laboral.
Ao longo da reclusão, apenas recebeu três visitas da sua esposa PA…, apesar da mesma se encontrar actualmente a residir em território nacional, Martim Moniz, há cerca de dois meses, juntamente com a progenitora e uma prima.
Desde o início do seu processo de imigração em Portugal, verifica-se um enquadramento inadequado, não só pela inexistência de rede de suporte em território nacional como ainda, pela alegada inobservância das condições e enquadramento laboral que o demoveram à migração.
A instabilidade provocada pelas dificuldades de inserção laboral, culminando na situação de desemprego e concomitante na migração da sua família nuclear ao seu encontro em território nacional, acrescido com os parcos recursos financeiros, parece ter originado um estado emocional de instabilidade movido por factores de stress económico, descontrolo comportamental valorizando a satisfação imediata as suas necessidades em detrimento das dos outros, parecendo haver ao longo do tempo o acréscimo de sentimentos de impunidade.
Consideramos que, ao longo do período de prisão preventiva CC… não denota ter realizado evolução intrínseca alicerçado em modos de conduta inadequados, no que visa ao cumprimento de regras e normas vigentes no E.P. ».
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Factos não provados:

Não se provou que:
a)- No dia 18 de Agosto de 2016, o arguido entrou no estabelecimento comercial de cabeleireiro, falando em tom muito alto, a gritar e a bater com um jornal nas mãos causando na ofendida FS…, medo pela sua segurança e integridade física, pelo que esta fechou a caixa registadora e se afastou do arguido, recuando.
b)- A ofendida tinha na sua mão um pequeno saco de plástico transparente com a quantia de 114,25 euros, de forma súbita, e fazendo uso da sua força física, o arguido retirou-lhe o saco com o dinheiro, colocando-o dentro de um jornal que trazia na mão.
c)- Já na posse do dinheiro o arguido continuou a falar muito alto e em tom zangado, numa linguagem que a ofendida não compreendia, após o que abandonou o local, apropriando-se da quantia atrás referida.
d)- No dia 3 de Outubro de 2016 o arguido reagindo com gestos bruscos e com uma postura física que causou medo nas pessoas ali presentes, que se imobilizaram, momento em que o arguido aproveitou para se apropriar dos bens que lhe não pertenciam, ao mesmo tempo que desferiu um empurrão que atingiu o ofendido e o projectou contra a parede, após o que abandonou o local colocando-se em fuga.
e)- O demandante SC… ficou muito nervoso, inquieto, sobressaltado e com perturbações do sono, tendo tomado ansiolíticos.
f)- Houve dois alunos que deixaram de frequentar o centro de explicações da demandante LS… em virtude da actuação do arguido, sendo que os mesmos pagavam mensalmente 65,00 euros cada.
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IV–Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova pericial junta aos autos, interpretada com recurso às regras da experiência.
O arguido admitiu, a grande maioria dos factos, admitindo que efectuou os actos que se mostram descritos nas situações que estão referidas nos autos, usando para o efeito jornais ou papeis e mapas que colocava em cima dos objectos, muito especialmente os telemóveis, e que quando pegava nos jornais e papeis levava igualmente o que estava por baixo dos mesmos, tendo mesmo simulado o movimento que efectuava. Admitiu assim todos os factos que estão descritos como furtos. No que tange às três situações nas quais refere a acusação que foi utilizada força por parte do arguido, o mesmo descreveu que na primeira das situações - referente a 18/08/2016 em que é ofendida FS… - reconhecendo que esteve no local e que se apropriou do saco, mas referindo que tal saco estava em cima da mesa e não na mão da ofendida, usando a mesma técnica de colocar o jornal por cima do mesmo e retirando-o quando se ia embora, não tendo assustado ninguém nem sendo violento. Esta versão apresentada pelo arguido não foi contraditada por qualquer outra prova apresentada em julgamento, pelo que a mesma terá de ser julgada provada.
No que respeita à segunda situação - referente ao dia 16 de Setembro de 2016 em que é ofendida SH… - admitindo ter-se apoderado do telemóvel - refere que não o tirou da mão de nenhuma das vítimas. Ora, quanto a esta situação em concreto há que referir que a ofendida SH… foi ouvida em julgamento e que no seu depoimento, que se demonstrou calmo e objectivo, descreveu que no dia em apreço estava a falar ao telefone quando se aproximou o arguido, pessoa que reconheceu como consta do auto de reconhecimento de fIs. 83, como que pedindo-lhe uma informação, pelo que a mesma deu-lhe atenção afastando o telemóvel do ouvido e nesse momento o arguido retirou-lhe o telemóvel da mão e começou a fugir.
Assim, e tendo em atenção a forma objectiva e que mereceu total credibilidade, teremos de dar como provada a versão que nos foi apresentada pela ofendida SH….
No que respeita à terceira situação que não foi totalmente reconhecida pelo arguido - e que se reportam aos factos ocorridos em 03 de Outubro de 2016 e cujo queixoso é o Dr. SC… - o mesmo referiu que fez seu os objectos usando o seu método do jornal/mapa, e que a carteira apenas tinha 20,00 euros e não os 400,00 euros que são indicados, e por outro lado que não desferiu qualquer empurrão no queixoso.
Quanto a estes factos em concreto, para além da versão apresentada pelo arguido foi igualmente tido em atenção o teor das declarações do próprio demandante cível – SC… - e d a testemunha CG… que se encontrava igualmente no local aquando dos factos.
Os depoimentos são um pouco mais esclarecedores do que descrição efectuada pelo arguido, o que se percebe pelo facto de o arguido ter praticado vários factos num período de tempo algo curto, o que levará por certo a alguma confusão.
Por outro lado, a rapidez com que os factos terão ocorrido e a confusão que se lhes terá seguido com a perplexidade de quem se via numa situação inesperada, explica alguma pequena discrepância nos depoimentos.
Quer SC… quer CC… encontravam-se num escritório de advogados no qual trabalhavam, sendo o mesmo composto por um átrio comum e depois por alguns gabinetes.
Percebe-se pelos depoimentos de ambos que o arguido passou pelo átrio central, falando em língua desconhecida, não parando quando o mandaram sair, e que entrou num gabinete onde estava a ter lugar uma reunião. Aí chegado sentou-se numa cadeira e colocou algo que trazia na mão, um mapa, em cima da mesa onde o demandante S… tinha colocado quer o seu telemóvel quer a sua carteira. Perante a virtualidade de não lograrem perceber o que o arguido pretendia, e quando alguém mencionou a situação de se chamar a polícia para o poder auxiliar, o arguido levantou-se de imediato e agarrando no papel que trazia, onde já estava a carteira e o telemóvel do demandante, dirigiu-se rapidamente para a saída. É neste movimento de saída que o arguido esbarra com o seu ombro no ombro do demandante, sendo que quando sai do gabinete se dirige apressado para a porta e depois começa a correr. Ainda que quer o demandante quer a testemunha CC… o tenham seguido não o lograram alcançar. O demandante reconhece que o arguido não lhe desferiu um encontrão porque o próprio depoente estivesse a tentar agarrá-lo ou coisa parecida, mas porque queria sair do local. Do depoimento dos dois se percebe que a primeira pessoa a aperceber-se de que o arguido levava os bens do demandante foi a testemunha CC…, e que foi já após o mesmo ter consigo os bens.
No que respeita aos bens, foi tido em consideração não só o depoimento do demandante mas igualmente o teor dos documentos de fls. 701 - em que consta o valor do telemóvel que foi subtraído ao demandante SC…, e a fls. 827 o valor a carteira. O depoente referiu ter 400,00 euros na carteira, valor que sendo elevado não é estranho que um advogado tenha consigo. Também quer o demandante quer a testemunha C… referiram que o mesmo teve de tratar de toda a sua documentação e que esta circunstância determinou ansiedade e transtorno naquele dia e nos subsequentes.
Quanto à razão pela qual o arguido praticou estes factos o mesmo referiu que procedia à venda dos mesmos por 150,00 euros, sendo que tinha a esposa e dois filhos para sustentar e que tinha 470,00 euros de renda de casa para pagar, e apenas a esposa trabalhava ganhando uns 15/20 euros / dias e tendo trabalhado apenas por umas três semanas. É igualmente o arguido que reconhece que estava em Portugal desde Agosto de 2016 e que tinha já comprado um carro que usava nas suas deslocações.
No que respeita aos valores dos telemóveis apenas foi tido em atenção o valor que se julga usando critérios de normalidade já que embora os telemóveis possam ter um determinado em novo, tal valor decresce acentuadamente com a sua venda, sendo que, no entanto, o tipo de telemóveis que o arguido subtraía eram sempre telemóveis com um valor de mercado relevante, ou seja, com um valor superior a 102,00 euros, tanto que o mesmo admitiu que os revendia por 150,00 euros.
MA… referiu que o arguido lhe tinha subtraído um telemóvel - Iphone - que lhe tinha custado 819,00 euros, e que depois teve de comprar outro por 919,00 euros. Já no que respeita aos factos referentes aos aparelhos telefónicos adquiridos pela demandante MA…, as mesmas constam comprovadas pelo teor dos documentos de fIs. 676 e 678. Não podemos deixar de verificar o grande lapso de tempo entre a subtração do telemóvel original e o momento em que o segundo telemóvel foi adquirido.
Também LS… descreveu a forma como o arguido entrou quando ela estava a dar explicações, e como depois dos factos houve dois alunos que deixaram de estar na sua sala, pensa que porque os pais estivessem receosos por causa do que se tinha passado. No entanto, é a mesma testemunha que admite que estão sempre a entrar e a sair meninos das explicações. O valor indicado pela mesma é compatível com o telemóvel indicado como de valor do aparelho pela mesma. Não resultou provado que a mesma tenha deixado de ter dois alunos porquanto como a mesma referiu os menores na explicação vão "entrando e saindo", não existindo prova que tenha sido esta actuação do arguido a determinar que aqueles em concreto tenham saído da sua sala de explicações.
Por uma questão de discussão a prova, sempre se diga que a confissão do arguido sendo relevante não foi determinante para apurar a forma como o mesmo actuou já que o mesmo foi sujeito a reconhecimento pessoal, positivo, por parte da esmagadora maioria dos queixosos, mais concretamente ML… - fIs. - fIs. 14/15 -, [D… - fIs. 72/73 -, MI… - fIs. 112/113 -, PF… - fIs. 177/178 -, CB… - fIs. 188/189 -, MJ… - fIs. 310/311 -, DM… - fIs. 425/426 -, AI… - fIs. 427/428 -, MA… - fIs. 95/96 -, AF… - fIs. 76 do vol 1-, FS… - fIs. 78 do vol I -, SP… - fIs. 79 do vol I -, AC… - fls. 80 do vol I -, CG… - fls. 81 do vol I -, ME… - fls. 82 do vol I -, SH… - fls. 83 do vol I -, AC… - fls. 84 do vol I -, ML… - fls. 85 do vol I -, PS… - fls. 86 do vol I -, SA… - fls. 87 do vol I -, LI… - fls. 89 do vol I e fotos de fls. 9/13 do apenso …/…-, LS… - fls. 101/102 do vol L
Os antecedentes criminais mostram-se certificados no certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 838/840.
Foi igualmente tido em atenção o teor das declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e o teor do relatório social que consta a fls. 802»
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V–Fundamentos de direito:

1– Da nulidade por excesso de pronúncia- artº 379º/1-c) CPP:
O recorrente entende que foi cometida a supra referida nulidade na medida em que o acórdão recorrido deu como assentes factos contidos no relatório social que contem considerandos típicos de perícia psicológica tendentes a dar uma má imagem do arguido.
Tem parcialmente razão. Não tem razão na medida em que entende que o acórdão recorrido deu como provados os factos contidos no relatório social, pois que o que consta provado é que “do relatório social consta que” ao que se seguiu a transcrição do mesmo. Ou seja, o acórdão recorrido não deu como provados tais factos, de forma directa, mas descreveu-os como conteúdo do relatório, o que determina a inexistência de excesso de pronúncia.
Tem razão, no entanto, quando se insurge quanto a determinados conteúdos do relatório.
Na verdade o relatório extravasa, e em muito, o objecto a que está adstrito. Um relatório é, necessariamente, uma relação de factos e não de opiniões ou conclusões que nem se percebe de que factos são retiradas. E um relatório social visa, única a simplesmente, obter «informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei» - artº 1º/g), do CPP.
Ou seja, não é objecto de um relatório social qualquer apreciação que extravase o domínio da descrição dos puros factos relativos à inserção familiar e sócio-profissional do arguido, o que afasta definitivamente as conclusões tiradas sem suporte fáctico bastante, os pareceres e a apreciação relativa aos factos em julgamento -  que extravase a postura do arguido relativamente a tais factos, pois que a postura referida é, ainda, um facto relativo à sua inserção social, ou seja, um elemento importante para a averiguação da respectiva personalidade.
Por outro lado impõe-se que o descrito no relatório social tenha algum conteúdo útil o que não sucede nas frases «reflectindo, que as consequências dos seus actos resultam das dificuldades em se organizar a nível laboral» e «inexistência de rede de suporte em território nacional como ainda, pela alegada inobservância das condições e enquadramento laboral que o demoveram à migração». Ou se confunde consequências com causas ou a primeira expressão é completamente desprovida de conteúdo significativo. Desconhece-se o que seja a rede de suporte e não se consegue perceber o que se entenda pelas condições e enquadramento laboral que o demoveram à migração.
Daqui resulta que o conteúdo do relatório social exarado nos autos e susceptível de ponderação nesta sede se resume a que «CC… é um jovem de 23 anos de idade natural de lasi - Roménia, filho de um casal de Romenos de etnia cigana, cujo processo de socialização decorreu naquele país. O arguido é o filho mais velho de uma fratria de quatro elementos, fruto da união dos progenitores, cuja dinâmica familiar, segundo o próprio, foi caracterizada como normativa. Ambos os progenitores encontravam-se laboralmente activos, o pai como cacilheiro e a mãe vendedora de flores numa praça local, sendo que desde tenra idade, revelou acompanhar a progenitora na venda.
Relembrou que iniciou a sua formação escolar aos 6 anos de idade, com uma frequência que considerou intermitente, não só por ser de pouca relevância para a sua cultura como por se sentir pouco motivado para a aprendizagem e também, por considerar ser da sua obrigação ajudar os progenitores com especial revelo no negócio da mãe, ainda assim referiu que logrou concluir o equivalente ao 5° ano de escolaridade do ensino Português, aos 16/17 anos de idade.
Seguindo a tradição cigana, aos 14 anos de idade contraiu matrimónio com uma jovem um ano mais velha, PA…, sendo esta fase, segundo o próprio, vivida e experienciada de forma instável, até ao aquando do nascimento do primeiro de dois descendentes, altura em que contava com 16 anos de idade.
Em Julho de 2016, CC… referiu ter respondido a um anúncio de emprego veiculado na internet, altura em que migrou juntamente com um primo para Portugal à procura de melhores condições de vida, tendo sido acolhido no aeroporto de Lisboa por um conterrâneo (Niko) que o acomodou numa pensão em Lisboa.
Nesta fase, referiu ter estado a trabalhar, cerca de 2 meses, por intermédio do Romeno numa herdade em Grândola, sendo que após este período, desistiu das funções laborais por alegadamente lhe serem devidos os respectivos salários acordados.
Acrescentou que, para efectuar o percurso entre Lisboa e Grândola adquiriu uma viatura, chegando a partilhar com outros colegas.
Acrescentou que a esposa terá migrado para Portugal em Setembro de 2016, altura em que referiu terem arrendado uma habitação na localidade de Almada, e, com relativa frequência a mesma regressa à terra natal, com uma periodicidade que indicou como quadrimestral.
À data dos factos constantes da acusação, CC… encontrava-se a residir num apartamento arrendado na localidade de Almada com a esposa e os dois descendentes de 7 e 3 anos de idade, actualmente aos cuidados dos avós paternos, na Roménia.
Segundo o que referiu, ainda que por um pequeno período de tempo, a esposa chegou a trabalhar num restaurante, porém o mesmo, encontrava-se desempregado,(…) sendo que para sobreviver e fazer face aos encargos e responsabilidades, mencionou passar a recorrer a actos ilícitos.
CC… descreve a relação afectiva como gratificante, parecendo existir, por parte do arguido, um sentimento de pressão no que visa à satisfação das necessidades imediatas e no sustento familiar. (…).
Ao longo da reclusão CC… não integrou quaisquer actividades promovidas no Estabelecimento Prisional.
O arguido assume uma postura de responsabilização face ao processo, (…) ainda que não se reveja na totalidade dos mesmos, (…)
Ao longo da reclusão, apenas recebeu três visitas da sua esposa PA…, apesar da mesma se encontrar actualmente a residir em território nacional, Martim Moniz, há cerca de dois meses, juntamente com a progenitora e uma prima. (…).
A instabilidade provocada pelas dificuldades de inserção laboral, culminando na situação de desemprego e concomitante na migração da sua família nuclear ao seu encontro em território nacional, acrescido com os parcos recursos financeiros, parece ter originado um estado emocional de instabilidade movido por factores de stress económico, descontrolo comportamental valorizando a satisfação imediata as suas necessidades em detrimento das dos outros (…)».
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2–Do erro notório na apreciação da prova quanto aos factos de que foi ofendida SH… e da subsunção desses factos ao crime de furto e não de roubo:
Mais entende o recorrente que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova ao ter considerado que os factos de que foi ofendida SH… constituem um crime de roubo, sendo que entende que constituem um crime de furto porque, no seu entendimento, não há violência expressa, a vítima não foi colocada na impossibilidade de resistir nem constrangida a qualquer actuação e o uso de força física é comum ao furto e ao roubo.
O erro notório na apreciação da prova é um vício de sentença, a que alude o artº 410º/2-c), do CPP, que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração sobre se determinados factos se encontram, ou não, provados. Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta ([3]), quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ([4]), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ([5]).
Ora, o que está em causa na fundamentação arguida não é uma discordância na aquisição de factos mas uma discordância na qualificação jurídica. Daqui resulta, ipso facto, que a questão não tem que ver com um vício, mas com a qualificação jurídica dos factos em causa.
Estando em causa a qualificação dos factos como crime ou furto e em face da bem fundamentada caracterização do crime de roubo contida no acórdão recorrido, mal se percebe a discordância do arguido. Nos factos 4 a 6 não se refere que o recorrente tenha constrangido a ofendida ao que quer que seja, mas sim que subtraiu das mãos da mesma o telemóvel. Significa isto que a teoria da falta de constrangimento não tem cabimento para a análise da questão.
Por outro lado, a diferença entre o roubo e o furto não tem que ver com o uso de força física para pegar no objecto subtraído, mas com o seu exercício, ou não, sobre uma pessoa. E, como bem consta do acórdão recorrido, esse uso não tem que configurar um exercício de violência física, bastando-se com a impossibilidade de resistir, independentemente de haver, ou não, contacto físico entre o agente e a vítima.
A consumação do crime de roubo ocorre sempre que alguém retira algo do domínio físico de outrem, porque em qualquer circunstância assim caracterizada há um acto de contundência com o corpo da vitima, onde a coisa se situava. No caso ocorreu a referida contundência na medida em que a ofendida segurava o telemóvel numa das mãos e a colocação em impossibilidade de resistir, porque o arguido agiu com rapidez tal que impediu qualquer reacção da vitima. Esta é uma situação típica de roubo, equiparada aos exemplos de escola.
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3– Da alteração da medida da pena e da suspensão da sua execução:
O recorrente, na decorrência da alteração que pretende, de qualificação dos factos de que foi ofendida SH… de roubo para furto, defende a alteração da medida da pena e a repercussão dessa alteração na medida da pena aplicada ao cúmulo jurídico, que entende que se deve situar nos 5 anos de prisão, suspensos na sua execução.
Como se viu, o crime em causa é, na verdade, um crime de roubo e mostra-se devidamente enquadrado na lei penal. Não há motivo para qualquer alteração da medida da pena respectiva.
Mas, como se sabe, a qualificação do crime é matéria de conhecimento oficioso – artº 5º/CPC, ex vi artº 4º/CPP.
O arguido foi condenado pela prática de vinte e um crimes de furto qualificado, um dos quais em regime de co-autoria. Consta do provado que o arguido agiu na execução de um plano previamente delineado, com intenção de se apoderar dos telemóveis, dinheiro e outros bens dos ofendidos, o que conseguiu. Mais consta que o arguido, chegado a Portugal em Agosto de 2016, dedicou-se de imediato, a esta forma de actuação, não tendo qualquer outro meio de subsistência, dele e da família, utilizando sempre o mesmo "modus operandi", incindindo a sua conduta sempre sobre o mesmo tipo de bens e seleccionando quase sempre telemóveis de valor superior a 200 euros, apenas por sua conta ou eventualmente para benefício conjunto com terceiros não identificados, praticando os factos descritos várias vezes durante o mesmo dia ou em dias muitos próximos, num período entre Agosto a Outubro de 2016, nesta comarca e noutras comarcas.
A referência a um plano previamente delineado, com intenção de se apoderar dos telemóveis, dinheiro e outros bens dos ofendidos reporta-nos, directamente, para a existência de uma única resolução criminosa. Coloca-se, pois, a questão de saber se estamos face a um concurso efectivo de crimes, homogéneos e praticados mediante uma única e abrangente intenção e vontade, ou perante um único crime, reflexo do desvalor social emergente da conjugação das diversas materializações sob essa única intenção. É a velha querela da unidade e pluralidade de crimes.
Situando a questão temos várias acções autónomas que violaram várias vezes a mesma disposição penal – os artigos 203º e 204º/1- h), do CP (sendo irrelevante a questão de um dos crimes ter sido cometido em co-autoria, porque tal não exime a intenção e vontade do arguido à unidade afirmada na matéria de facto).
Ultrapassadas as teorias da unidade natural da acção (que gera conceitos indeterminados, inadmissíveis face às normas constitucionais que enformam o direito penal) e da unidade do tipo legal violado (que apela ao número de juízos de censura objectivamente considerados, esquecendo que o crime é uma combinação de elementos objectivos e subjectivos) Figueiredo Dias faz apelo à teoria do sentido social da ilicitude do comportamento global do agente, fazendo depender a pluralidade de crimes da pluralidade de sentidos da ilicitude típica.
Cavaleiro Ferreira já ensinava que crime não é apenas o facto enquanto acontecimento natural. Crime é o facto voluntário tipificado na lei penal, o que implica sempre um “acto exterior de vontade”, ou seja, o crime, enquanto facto humano uno, há de ser decomponível em acto exterior e vontade interior.
O acto exterior carece de ser imperado por uma vontade interior sendo que a punibilidade da conduta é precisamente a consequência do desvalor (acto interior) do acto exterior. Daí que só a vontade culpável seja punível, o que implica a capacidade de discernir o valor ou desvalor da acção. Não há crime sem culpa. O facto ilícito é um facto exterior que a vontade realiza ou intenta realizar. Só há crime se uma actuação/omissão exterior puder ser imputada a uma vontade determinada. «Como conceito unitário o facto voluntário é que dá corpo ao facto punível, formando o seu núcleo essencial»;« a valoração jurídica incide por isso sobre o facto voluntário na sua unidade e não apenas sobre o facto exterior»; «é à luz do desvalor do evento e da acção, congregados na ilicitude objectiva, que se elucida o aspecto objectivo do crime» ([6]).
À luz desta tese, o fim da acção, no facto criminoso de furto, é a lesão do bem jurídico tutelado – a propriedade privada – que há de coincidir com o fim subjectivo da vontade ou objecto de vontade. Estando em causa uma única determinação criminosa e não sendo ela determinada à violação de bens jurídicos eminentemente pessoais há que reconhecer a existência de um único facto voluntário, que não coincide com o número de factos exteriores.
Ao mesmo resultado chega Figueiredo Dias, numa teoria que parte do princípio de que a punição de um conjunto de factos tipicamente ilícitos, que se interceptam no sentido de pertencerem a uma unidade de ilícito global ou final, deve ser feita através da imputação de um único crime – esplanada na obra Direito Penal, parte geral, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs 977 e seguintes.
Caem neste âmbito condutas sancionadas por lei em normas distintas - em relações de especialidade, consumpção ou subsidiariedade - e, obviamente, pela mesma norma, cuja repetida violação revela uma intima conexão objectiva e/ou subjectiva, quer tendo em conta que todos os ilícitos se caracterizam por uma unidade na perspectiva da obtenção pelo agente de um único resultado final quer tomando em consideração uma conexão espácio-temporal. E, verificados esses dois requisitos, que permitem concluir pela existência um sentido fundamentalmente unitário de uma pluralidade de realizações típicas, estaremos perante uma situação de concurso aparente, punida pela nossa lei como um crime só, atento o facto de esta apenas configurar situações de concurso efectivo ou de unidade do facto punível (decorrente da unidade de acção ou de norma que como tal a configura, o que é o caso do crime continuado - cfr. artº 30º/CP).
Ora, no caso, temos que a conduta do arguido quanto aos crimes de furto foi sempre igual: abeirou-se dos locais onde viu telemóveis e carteiras, colocava-lhe papel em cima e ao recolher o papel recolhia o objecto que estava por debaixo. Ou seja, manteve uma conduta essencialmente homogénea.
O arguido começou a praticá-la assim que chegou a Portugal e até ser detido, prolongando-se entre 3 Agosto e 30 Outubro de 2016, com episódios repetidos em alguns dos dias. Ou seja, ocorreu num espaço de tempo delimitado, com condutas repetidas ao longo de todo dele.
O arguido agiu mediante uma única resolução criminosa e com o único fito de se manter, e ao seu agregado, com recurso absoluto à prática deste tipo de crime, vendendo depois os telemóveis assim obtidos.
Também em face desta teoria dúvidas não temos de que, fazendo apelo ao elemento subjectivo do crime, há uma unidade de desígnio criminoso que conferiu a uma pluralidade de realizações homogéneas um único sentido do ilícito – apoderar-se de telemóveis, carteiras e o que pudesse, pela forma descrita, de forma a se sustentar, e ao seu agregado, com único recurso a esse expediente. Estamos então face a um único crime.
Tal implica uma alteração na apreciação feita pelo Tribunal recorrido, que teve por reporte 21 crimes de furto.
A prática do crime de furto qualificado é punida com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias- cfr. artigo 204º/ 1, do CP.
Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Com efeito, a partir da revisão do Código Penal, de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de reintegração, prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este o critério da lei fundamental – artº 18º/ 2, da CRP – e que foi assumido pelo legislador penal ([7]).
O limite máximo da pena fixar-se-á, necessariamente, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que, social e normativamente, se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para dar resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Refere Claus Roxin, em consonância com os princípios basilares no nosso direito penal, que «a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada.
A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade.
Certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
A pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais» ([8]).
Ou seja, a culpa estabelece o máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar. A moldura de prevenção, por sua vez, é definida entre o limiar mínimo - abaixo do qual não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias - e a medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e das mencionadas expectativas. Dentro desses limites relevam as exigências de prevenção especial de socialização, visando atingir a desmotivação adequada para evitar a recidiva por parte do agente, bem como a sua ressocialização ([9]).
Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, adequada à culpa revelada – que fixa o máximo inultrapassável – ela deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.
Há que ter em atenção, porém, que aquilo que é “merecido” não é algo preciso, resultante de uma concepção metafísica da culpabilidade, mas sim o resultado de um processo psicológico valorativo mutável, de uma valoração da comunidade que não pode determinar-se com uma certeza absoluta, mas antes a partir da realidade empírica e dentro de uma certa margem de liberdade, tendo em vista que a pena adequada à culpa não tem sentido em si mesma, mas sim como instrumento ao serviço de um fim político-social, pelo que a pena adequada à culpa é aquela que seja aceite pela comunidade como justa, contribuindo assim para a estabilização da consciência jurídica geral ([10]).
Ao definir a pena o julgador deve procurar entender a personalidade do arguido, para mais adequadamente determinar o seu desvalor ético-jurídico e a desconformidade com a personalidade suposta pela ordem jurídico-penal, exprimindo a medida dessa desconformidade a medida da censura pessoal do agente, e, assim, o critério essencial da medida da pena. Na sub-moldura da prevenção geral pesa, de sobremaneira, a importância dos bens jurídicos a proteger, desempenhando uma função pedagógica através da qual se procura dissuadir as consequências nocivas da prática de futuros crimes e conseguir o reforço da crença colectiva na validade e eficácia das normas, em ordem à defesa da ordem jurídica penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva. Por sua vez, a prevenção especial positiva ou de socialização responde à necessidade de readaptação social do arguido. Isto é, abstractamente a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que não fazem parte do tipo, mas que atenuam ou agravam a responsabilidade do agente – artº 71º/1 e 2, do CP.
Conforme se refere no acórdão recorrido, o arguido, que tinha acabado de chegar a Portugal, dedicou-se desde sempre à prática de crimes, essencialmente de furto, fazendo disso modo de vida para si e para a sua família constituída por mais três pessoas. Nitidamente, veio para Portugal para fazer do furto modo de vida rentável, pois que necessariamente a migração procura melhores condições de vida. Não demonstra quaisquer aptidões profissionais pelos que as necessidades de prevenção da prática de futuros crimes não se satisfazem com a aplicação de uma multa, sendo que o arguido não tem condições para a pagar sem ser com recurso a novos crimes. Impõe-se, portanto, uma pena de prisão.
Estando em causa um único crime, ele foi praticado, no entanto, através de 21 actuações, mediante dolo directo. Significa isto a culpa e ilicitude da conduta foi duradoura e intensa e só foi quebrada pela prisão do arguido.
Em causa está uma conduta que atinge um montante calculado superior a 7000 euros em 3 meses.
Quanto à situação pessoal do arguido apura-se que foi criado num ambiente normativo, com exemplos de trabalho, e que não tem antecedentes criminais registados (o que é irrelevante face ao facto de ter começado a viver do crime assim que chegou a Portugal).  É um jovem de 23 anos, esperemos que permeável à solene advertência contra o mundo do crime configurada neste processo e na pena emergente – esperança que se alicerça na confissão dos crimes de furto, se bem que processualmente pouco relevante face à prova recolhida nos autos e no facto de ter agido mediante «um sentimento de pressão no que visa à satisfação das necessidades imediatas e no sustento familiar».
Este é um fundamento atenuador da culpa, mas não justifica, por si, a quantidade de furtos que está em causa nos autos.
Temos, pois, por adequada uma pena 3 anos e meio de prisão.
Esta pena entra em concurso com a pena de 3 anos e 8 meses aplicada pelo crime de roubo.

Tendo em conta o conjunto dos factos, tendentes todos eles ao mesmo fim e a personalidade demonstrada, de indiferença à propriedade alheia entende-se adequada uma pena unitária de cinco anos de prisão.

Nos termos do artº 50º/1, do mesmo diploma, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

«O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade (…) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis, que o Código procura levar tão longe quanto possível. Consequências, desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador: por isso (…) o Código consagra uma pena de prisão única e simples (…).Consequências, por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais (…) Com tudo isto bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, relevando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão» ([11]).

O princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, a par dos princípios da legalidade, da necessidade e subsidiariedade, da culpa e da socialidade ([12]), enforma o nosso direito penal. Emerge, desde logo, da CRP – artºs 30º/1, 27º e 28º - e encontra espaço na lei ordinária no artº 70º/CP. A suspensão da execução da pena, apresenta-se então, como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa da preferência pelas penas não detentivas (artº 18º/2, da CRP). Do ponto de vista dogmático, apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

A prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida ([13]) e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos.

A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (…) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito des-socializador -, confiando então (…) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (…) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artº [70º, por força da L. nº 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» ([14]).

As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente.
A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal.

São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ([15]).

Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas ([16]), atingindo as finalidades da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.

A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente. É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.

Como ensina Jescheck, citado pelo acórdão do Supremo Tribunal de 30/06/93 ([17]) «na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas, se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa, o que supõe, de facto, um in dubio contra reo».

No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, uma vez que o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.

Quanto ao pressuposto material, há que considerar que não há um único fundamento que permita admitir que uma vez em liberdade o arguido alteraria o seu modo de vida neste país. Veio para cá para viver do crime e não há fundamento para crer que o não fará perante a simples ameaça de pena.

Face a este conjunto de factos não há motivo que se vislumbre para se crer que a suspensão da pena o afastará da criminalidade.

Face ao exposto dúvidas não restam de que a aplicação de pena não suspensa na sua execução é adequada.
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VI–Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo parcialmente provimento ao recurso, em:
- Revogar a decisão recorrida no que concerne à condenação por vinte e um crimes de furto, substituindo a mesma pela condenação pela prática de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 203º e 204º/1-h), do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- Revogar a decisão recorrida quanto à pena aplicada em cúmulo jurídico que se fixa em cinco anos de prisão;
- E em manter, no demais, a decisão recorrida.
Sem custas
                                                                                                               
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Lisboa, 07/ 03/2018
                                                                                                                                                                                                                                           
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) – (Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                           
(A.Augusto Lourenço)



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. Ac. do STJ, de 24.03.2004, proferido no processo nº.03P4043, em www.dgsi.pt.
[4]Cf. AC RP de 2/2/2005, no proc. 0413844; da R.G, de 27/6/2005, no proc. 895/05-1ª.
[5]CF ac. STJ 3/3/99, proc. 98P930, da RG. de 27/4/2006, proc. 625/06.
[6]Cavaleiro Ferreira, em Direito Penal Português – parte geral, I volume, Verbo, 1981, pág 237.
[7]Cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal (2001), 104/111.
[8]Cf. Derecho Penal- Parte General, I, (tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Pena, Miguel Díaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas),, pág. 99/101 e 103.
[9]Cf. Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 238 e ss.
[10]Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[11]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.789.
[12]Cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág 817-818.
[13]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.815.
[14]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[15]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[16]Cf. ac. STJ supra citado.
[17]Cf. ac. STJ supra citado.