Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1235/21.8PULSB.L1-9
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: INIMPUTÁVEL
INTERNAMENTO COMPULSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Nos termos do art.º 98.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
II– O propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a intenção de segurança, como é imposto pelos princípios da socialidade e da humanidade que dominam a nossa constituição politico-criminal.
III – Provando-se que o recorrente não toma medicação para a doença de que padece nem tem acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; a doença mental de que padece só é controlável por meio de acompanhamento médico e medicamentoso adequado e regular, sem o qual o mesmo entra em surto psicótico, adotando comportamentos e encetando condutas que colocam em risco a vida e a segurança de terceiros, por serem potencialmente violadoras da vida, integridade física, liberdade e autodeterminação sexual de outras pessoas, só o internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico poderá colmatar esse perigo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – J19, realizada a audiência de julgamento, o tribunal, por acórdão proferido em 6 de fevereiro de 2023, decidiu:
Julga-se a acusação pública parcialmente procedente, por parcialmente provada, e bem assim a acusação particular e, em consequência:
A) Declara-se a inimputabilidade em razão de anomalia psíquica do arguido AA, e, por isso, absolve-se o mesmo da prática de todos os crimes que lhe eram imputados, cfr. art. 20.º, n.º 1 do CP e 376.º, n.º 3 do CP;
B) Considera-se que o arguido AA não praticou factos ilícitos típicos correspondentes a um crime de perseguição p.p. pelo art.º 154º-A do Código Penal sem prejuízo da al. F);
C) Considera-se que o arguido AA não praticou factos ilícitos típicos correspondentes a quatro crimes de importunação sexual p.p. pelo art.º 170º do Código Penal sem prejuízo da al. F);
D) Considera-se que o arguido AA não praticou factos ilícitos típicos correspondentes ao crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º/1 e art.º 155º/1 al. a), todos do Código Penal sem prejuízo da alínea F);
E) Considera-se que o arguido AA não praticou factos ilícitos típicos correspondentes ao crime de ameaça agravada p.p. pelos artigos 153º/1 e art.º 155º/1 al. c), por referência à al. l) do n,º 2 do art.º 132º, todos do Código Penal;
F) Considera-se que o arguido AA praticou factos ilícitos típicos correspondentes a um crime de perseguição agravado, previsto e punido no artigo 154.º- A do Código Penal, por referência ao artigo 155.º, n.º, 1, alínea a) do Código Penal e artigo 164.º do mesmo diploma legal;
G) Considera-se que o arguido AA praticou factos ilícitos típicos correspondentes a um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal;
H) Considera-se que o arguido AA praticou factos ilícitos típicos correspondentes a um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal;
I) Considera-se que o arguido AA praticou factos ilícitos típicos correspondentes a um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181.º do Código Penal;
J) Decide-se aplicar ao arguido AA a medida de segurança de internamento, pelo período máximo de 5 anos; - art.º 92º/2 do Código Penal;
K) Julga-se procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente e em consequência condena-se o Arguido a pagar à Assistente a quantia de € 1.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento, sendo este exigível 6 meses após a restituição do Arguido à liberdade.
L) Determina-se a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por internamento preventivo em estabelecimento psiquiátrico adequado logo que seja possível obter vaga para a respectiva integração. - cfr. art.º 204º al. c), 202º/2, 376.º, n.º 1 e 3, todos do Código de Processo Penal;
(…)”
*
1.2. Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 
Da Suspensão a possibilidade de suspensão da execução desta medida de segurança,
Discordamos do Acordão do tribunal Aquo no Seguinte:
Da possibilidade de suspensão da execução desta medida de segurança
1- Requesitos para a suspensão da medida de Segurança
2. Ac. TRE de 13-05-2014 : III. A prognose individual sobre a perigosidade que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no art. 91.º do Código Penal
- é uma prognose de base médica, pois assenta na anomalia psíquica, como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa,
- mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum
-conhecimentos e experiência de quem julga - de fatores pessoais e situacionais,
-como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, - também, aspetos do facto típico e ilícito praticado -ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias.
-O juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado receio de repetição homótropa de que fala esse art. 91.º, não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir do mesmo sem os condicionalismos estabelecidos no art. 163.º, n.º 2, do CPP, uma vez que essa perigosidade criminal, tal como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico, mas essencialmente jurídico.
3- Suspensão da medida de segurança privativa da liberdade prevista nesse art. 91.º
se os elementos disponíveis permitirem um juízo de prognose positiva,
-no sentido de a suspensão ser suficiente para neutralizar ou controlar em termos aceitáveis o risco de repetição persistente no momento da decisão.
4- A suspensão só pode ter lugar verificadas as condições enunciadas nesse n.º 2 do art. 91.º, ou seja, tal suspensão tem de se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E parece-nos que no caso vertido com um regime de conduta tal será alcançável :
Não concordamos com a não aplicação da suspensão da medida de segurança
-No caso vertente, o arguido não é acompanhado em consulta de psiquiatria, não estando medicado,
- Este facto como bem foi declarado em juízo que cabe unicamente a responsabilidade por inteiro ao Estabelecimento Prisional de Lisboa pois não medicou o recluso.
Não se tendo mostrado disponível para cessar os consumos de álcool e estupefacientes, não reconhecendo a doença de que padece
-Bem discordamos pois o recluso ate afirmou que não mais fuma ,canábis ou outra substancia , nem bebe desde ficou em reclusão Por outro lado, o arguido não beneficia do apoio familiar necessário para o efeito, não havendo maneira eficaz de garantir o tratamento e acompanhamento do arguido (a própria mãe declarou nunca ter conseguido promover o tratamento do Arguido, sentindo-se impotente para tal).
-A mãe sempre se mostrou disponível do apoio familiar necessário para o efeito
“Para além disso, a patologia de que o arguido padece obriga à sua inserção num ambiente contentor e organizado, conforme resulta do relatório médico-legal, para garantir a abstinência no consumo de estupefacientes e álcool e a toma da medicação bem como acompanhamento psicoterapêutico, o que não é alcançável no seu ambiente familiar, havendo o fundado receio de tais comportamentos se repitam caso seja mantido em liberdade.”
Alem de ser uma afirmação meramente conclusiva por isso impugnável,
Porem poderá
O recorrente beneficiar de :
Uma medida substitutiva da medida de internamento que visa o tratamento do inimputável através de regime ambulatório ao invés do estabelecimento fechado.
Esta medida segue um regime de execução semelhante ao da suspensão da execução do internamento e da pena de prisão e a sua execução é da competência dos serviços de reinserção social.
A suspensão da execução do internamento a convicção fundada quanto à necessidade preventiva-especial de neutralização da perigosidade criminal.
Centra-se o critério diferenciador de um juízo de prognose, a liberdade se mostre adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social.
A previsão legal da medida de segurança de suspensão da execução do internamento encontra o seu esteio no princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição.
Com ela giza-se proporcionar ao agente as condições de prosseguir um tratamento em liberdade, que o mantenha equilibrado e, por essa via, controlada a perigosidade, que impedirá a repetição da prática de factos ilícitos-típicos.
Adotar regras de Conduta
É justamente por isso que a medida de suspensão da execução do internamento incorpora, necessariamente, um conjunto de regras de conduta,
Em termos correspondentes às prevenidas no artigo 52.º CP, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados» (artigo 98.º, § 3.º CP).
Tendo esta medida alguma semelhança com a suspensão da execução da pena de prisão, aplicável aos imputáveis
Será controlada pela DGRSP, do Ministério Público e pelo Tribunal em prol do programa da lei Perigosidade Controlada.
Com a aludida perigosidade controlada ,nada obsta a que o recorrente não goze da sua liberdade.
Neste sentido, afigura possível a suspensão da execução do internamento, na medida em que a libertação do arguido não elevará substancialmente as probabilidades de repetição da prática de ilícitos semelhantes, e é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social desde que a sua perigosidade esteja controlada , nos termos aludidos
Existe assim matéria e campo para haver uma prognose favorável ate atendendo à idade jovem do recorrente, não tendo qualquer fundamento a prognose não favorável defendida pelo Tribunal A quo Esta é a interpretação correcta dos artigos 52.º CP, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados» (artigo 98.º, § 3.º CP).
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1.3. Notificado da interposição do recurso, respondeu o Ministério Público, com os fundamentos explanados na respetiva motivação, que condensou nas seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1.ª – Em nosso entendimento, o Acordão posto em crise pelo recorrente encontra-se devida e exaustivamente fundamentado, pelo que nenhum reparo se nos merece oferecer.
2ª – Não se mostram, pois, violados quaisquer dispositivos legais, designadamente os arts. 91º e 98º do CP, como pretende fazer crer o recorrente.
3ª – Não padece o Acordão recorrido de qualquer erro ou vício, devendo por isso manter-se o seu teor.
4ª – Em face do exposto, bem andaram os MMºs Juizes a quo ao decidir como decidiram no douto Acordão que integralmente subscrevemos.”
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1.4. Nesta Relação, o Exo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção do acórdão recorrido, subscrevendo a argumentação da Exa. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.
1.5. Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
O objeto do recurso define-se, pois, pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como pacificamente decorre do art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, ainda, designadamente, em sintonia com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e com o acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-..., «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.º 684.º, n.º 3 do CPC. [art.º 635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, p. 801).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, extraímos uma única questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, qual seja a de determinar se é possível a suspensão da medida de segurança de internamento aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo.
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2.2.  O acórdão recorrido
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor da decisão impugnada:
Fundamentação de Facto:
Factos Provados:
Das acusações pública e particular
Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada de 2015, a ofendida conheceu o arguido AA ..., por intermédio de um grupo de amigos que se encontravam na festa de aniversário da sua prima ....
2. Nessa altura, o arguido enviou à ofendida um perfume do Boticário através da sua prima, presente esta que aquela aceitou.
3. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2015, AA, que utiliza o telefone ..., por diversas ocasiões enviou mensagens e vídeos à ofendida em que lhe mencionava que estava interessado em si, mensagens estas às quais a ofendida BB nunca respondeu.
4. Também em data não concretamente apurada do ano de 2015, o arguido enviou três vídeos nos quais dirigindo-se para a câmara dizia:” eu amo-te eu vou atrás de ti!
5. Noutra ocasião, o arguido dirigiu-se ao local onde a ofendida trabalhava, em Alcântara e, abordando-a na paragem de autocarros, entrou no mesmo autocarro, sentou-se junto àquela e dizia-lhe que “ a amava e que ia atrás de si “;
6. Não obstante tais mensagens incomodarem a ofendida, esta bloqueou-o das redes socias e não denunciou o arguido às autoridades policiais por confiar que seriam actos passageiros.
7. E, efectivamente entre 2015 e o ano de 2021, nunca mais o arguido contactou a ofendida.
8. Contudo, em datas não concretamente apuradas do período compreendido entre Agosto e Novembro de 2021, o arguido, através do seu perfil de Facebook “AA”, e pelo Messenger, contactou a progenitora da ofendida, BB que utilizava o perfil “ ...” e enviou-lhe várias mensagens, com o seguinte teor:
“A senhora não sabe a filha que tem, ela anda-me a provocar, anda-me a dar conta do psicológico, que ía para debaixo da janela provoca-lo até às duas da manhã, tome conta da sua filha”
9. A progenitora da ofendida bloqueou AA na dita rede social.
10. No dia 17/09/2021, pelas 05h00, o arguido AA publicou na rede social Instagram uma fotografia da ofendida, que havia retirado das redes sociais desta, e colocou sobre a mesma um link, remetendo para um página de conteúdo pornográfico com o seguinte teor: “ https://www.xnxx.com/video- zj87z9f/mamada_tuga ela vinga-se agora com os que lhe falei é pedi”.
11. Noutra ocasião não concretamente apurada mas anterior à dita data, o arguido AA publicou na rede social Instagram a dita fotografia da ofendida, que havia retirado das redes sociais e colocou sobre a mesma um link, remetendo para um página de conteúdo pornográfico com o seguinte teor: “ https://pornotuga.pt/tuga-a-cavalgar-no-namorado/ fez-me isto o monstro sem nada a anos so porque desafiei é faz o que lhe dize é dizem o que lhe dizia”.
12. Essas imagens associadas aos ditos endereços de internet de cariz pornográfico foram enviadas, via Messenger, a ..., prima da ofendida.
13. Já no ano de 2015, o suspeito enviava à prima da ofendida mensagens em que lhe dizia que ela se metia entre o amor dos dois, fazendo com que aquela o bloqueasse.
14. Ao mesmo tempo, o arguido criou várias contas e perfis falsos, designadamente com as denominações: “Rita Andrade”; “Alberto Pinho”; “Fátima Aleixo”; “stillwaitingforbestfuck”, “always740”, “Adelino Silva”; “Olaoutravezbitch”, com o intuito de enviar mensagens através do Instagram e do Facebook para a ofendida.
15. No dia 13 de Outubro de 2021, o arguido através do perfil “ Rita Andrade”, enviou à ofendida uma mensagem com o seguinte teor: " So pá te lembra e pensar que ainda vais ser mais porca pra mim Lolol Monstrinho"
16. Em data não concretamente apurada do ano de 2021, o arguido, culpando ... de interferir no enfabulado relacionamento com BB, criou uma página na rede social Instagram com o nome “olaoutravezbitch” e no dia 14/11/2021 enviou-lhe mensagens com o seguinte teor:
“Ouve la. Queres me ver outra vez. Seja a ultima vez. Que te metes nos assuntos dos outros com outros. Não te fazas de estupida. Farinha estragada ou crlh. Ès uma bela merda. Anda pá ai tb. Tou me a cagar se a tua prima faz isto e aquilo. Como quem quiser. Já te meteste demasiado. E estragaste tudo cusca chiba”.
17. Entre 25 de Outubro de 2021 e 07 de Novembro de 2021, o arguido através da rede social Instagram e do perfil “trapz_eh_modi” entrou em contacto com a ofendida, enviando-lhe as seguintes mensagens:
“ vou insistir com o que eu quero pois…
Posso n ter a mesma resposta e forma de mostrar afecto
Mas eu quero-te desde aquele dia. Sportinguista casmurra Lol
Eu fiz a minha escolha senão uma top model e alguém com conteúdo e divertida…
Mas não. Eu quero a BB Nem sei o teu nome inteiro Tão Mor eu quero-te Mt tempo
…N textos nha sportinguista! O meu amor texto para ti é eterno Vou ser bloqud
Tb daqui tb ou?
Vou insistir que eu quero pois Mal acordo… vou buli agora Bjs sportinguista
Clça branca KKK Favores
Mor bem hj tive a bulir na amadora agora vou pa graça bulir dps almoço saio às cinco e meia depois vou bulir pa fil as 11:30 da noite bjs amo-te otária
Arregos vou ficar todo roto mas pronto Afinal e hotel miriam”
18. No dia 20 de Janeiro de 2022, o arguido AA, sabendo que a ofendida exerce funções no … em Lisboa, dirigiu-se à Rua …, em Lisboa e utilizando um spray, vulgarmente utilizado para graffitis escreveu na dita rua, na área reservada à ciclovia, a seguinte frase: “ BB PUTA”.
19. O arguido escreveu ainda na parede do próprio edifício do … de Lisboa a frase: “ BB PUTA”, tendo sido tais palavras entretanto apagadas do edifício por uma equipa de limpeza do hospital.
20. No dia 01 de Fevereiro de 2022, o arguido, através da rede social Instagram e do perfil” trapz_eh_modi- sergio ...” entrou em contacto com a irmã da ofendida, ..., enviando-lhe mensagens com o seguinte teor: “ já faz mais grana que tu a tua irmã”, “ puta do crlh n me sai da cabeça”, “ Hate u”, ela gosta de filmes “ no stress telma eu avisei”.
21. Em data não concretamente apurada deste ano de 2022, o arguido AA, criou o perfil “ Adelino Silva”, na rede social Instagram e através deste enviou a BB as seguintes mensagens, tentando efectuar com a mesma uma video-chamada que esta recusou e enviando ainda mensagens de voz:
“ O trabalho que dá pá te mandar uma mensagem ainda te quero papar xdxd olha monstro o que mais me podes fazer pá me mudar e sentir tudo desde raiva a amor”
“ que queria contigo boa”
“ tudo a bater punhetas a ver vídeos da …”
“So tu e eu mas testas me pá que pá Se eu sofro igual Esqueces com alguém porque podes”
Ia tudo acabar tb Pois é
Ainda bem que num momento destes penses sempre em fazer-me mal e ver me ao longe
Ainda bem BB
Falha ao publicar no teu ass só pode Tá bacano pá levar com a 20”
22. Durante esta conversação, o arguido enviou ainda a BB um vídeo, no qual era visível um indivíduo a manipular o seu pénis erecto, fazendo movimentos vai-vem, acompanhado da frase: “tudo a bater punhetas a ver vídeos da …”.
23. Também nessa conversação, o suspeito enviou uma fotografia em que se retratava em frente ao … de Lisboa, colocando a legenda “ … Lisboa”.
24. No dia 13 de Fevereiro de 2022, às 10h15m, o arguido através do Instagram enviou à ofendida um vídeo, no qual se se encontrava com o pénis erecto e com a sua mão a fazer movimentos vai-vem, em actos masturbatórios, ao mesmo tempo que gravava um áudio no qual referia:
“ Continua na maior da que andas a foder ótária do caralho, continua sempre maior Bitch, ainda vais chupar este pau que te fodes (risos) é sua cabrona de merda, também gostas de fazer vídeos ó caralho né? Sua vaca do caralho, meto-te esse cú em ferida ou caralho.
25. No dia 14 de Fevereiro de 2022, pelas 07h43, o arguido enviou à ofendida, pelo Instagram e através do perfil “ always 740” um vídeo, no qual se se encontrava com o pénis erecto e com a sua mão a fazer movimentos vai-vem e ainda três mensagens de voz com o seguinte teor:
1.ª mensagem de voz: “ Só mereces esta merda meu, fodes a cabeça às pessoas psicologicamente, só mereces esta merda, merecias esta merda todos os dias sinceramente tipo porrada na rua e seres roubada, mas pronto, isso aí, o que é que tu mereces ou não, mas pronto, merecias é leitinho na cara todos os dias né, é leitinho na cara que tu mereces, otária do caralho, tens que estar a mostrar-me tudo meu, tens que estar a fazer histórico e vê o meu histórico e fazer igual, te és chaca (?) do caralho, tipo eu digo uma cena e tu tens mesmo que fazer meu! Tipo What a fuck meu' Eu te disse que queria fazer contigo e não sei porque é que fazes com outra pessoa, meu, eh pá, isto, eh pá, passa- me da cabeça meu, BB a sério tu tens um monstro a sério meu, com curso meu, fuck off meu, “
2.ª mensagem de voz: “Agora vai mostrar à bófia ou caralho, eu nem sei que mandado foi esse que eu recebi o mandado de comparência, talvez sejas tu, estou-me a cagar, se fores tu vais levar nos cornos estou-te já a avisar man, vão levar nos cornos no Tribunal, vocês podem estar com a famelga toda, eu vou-vos dar nos cornos, eu vou-te dar nos cornos logo, és logo a primeira ou o gajo, esquece, se foste tu que fizeste eu ir ao forte do restelo man, ainda não fui, feito estúpido porque não me apetece agora estou a dar para rebelde, mas pronto, não sei porque é que fazes esta merda, deves pensar que que eu só boneco ou o caralho, já ontem tiveste aqui né, eu juro-te, eu vou-vos deixar aqui tipo, vocês vão estar aqui a falar, a fazer barulho, eu vou sair de casa repentinamente ou já vou estar fora e eu vou-vos dar com um, eu vou-vos foder man, e pronto, esquece-me meu, esquece a minha piça, esquece-me meu, fada-se meu, tu és chata como o caralho meu, fada-se por isso é que eu disse não queria te comer meu, fada-se depois não me largavas a piça meu, fada-se, se eu te comesse não me largavas a piça meu, a sério meu, fada-se. “
3.ª mensagem de voz: “Agradeço o vires aí fazer barulho, tipo com cegas hipóteses mas agradeço não fazeres mais e agradeço também não meteres mais merdas de vídeos na net meu, porque não tem piada nenhuma e pronto, faz o que tu quiseres, faz essa merda faz agora o contrário o que eu disse, continua a fazer o que tu fazes continua a fazer essa merda eu vou-me chatear e vai haver merda para os dois man eu estou-me a cagar se tens agora alguém que te protege ou o caralho e vou aí e faço-te dessa merda um menino de merda meu, tas a perceber meu, faço essa merda um menino de merda, julgas quem é que é a puta do homem meu chego aí faço a merda de um menino de merda, com as mãos, sem mãos, com uma faca ou com o caralho faço essa merda um menino de merda e vamos lá ver se não tenho que chatear man para não dar uma cacetada na Rita e o caralho.“
26. Nesse mesmo dia o arguido enviou à ofendida as seguintes mensagens com o teor que se transcreve:
“ Odeio te tu merda de passatempo com grana que arrajastes" Feliz dia de merda pá ti,
Rezo e espero mesmo que tenhas sido tu que fizestes a carta da bófia chegar ao cubico"
Pá eu desgraças me e ficares a pensar mais em mim." Ainda bem
Vives soft sem pensar em nada ne mais uma coisa- Não é nada Odeio-te bitch
Devia te fazer engasgar com o meu cock LoL
Sai da minha cabeça e das redondezas Bicho
Psicológico
Fode-me mais o juízo Pois eu que precisei né Ou eu que sei
E so de ter falado hj Já fiz mal
Já semi so V pensar em ti
27. No dia 21 de Fevereiro de 2022, o arguido enviou nova mensagem à prima da ofendida, através do Instagram, fazendo menção de que se iria deslocar ao … de Lisboa, local de trabalho da ofendida, mensagens estas que têm o seguinte teor:
“as ambulâncias devem ter seguro. Tua prima não para de se publicar online. Boca de broche autêntico. V ao ipo outra vez. Quem começou fui eu tb paro. Ainda por cima come bué gajos lol e grava ainda nenhuma maior que a minha e tua tb já es camera men em Barcelona. Lol és msm sad”
28. No dia 26 de Fevereiro de 2022, pelas 15h17m, o arguido voltou a enviar à ofendida as seguintes mensagens enquanto lhe enviava um vídeo em que era visível o arguido, com o pénis erecto, acariciando-o com a mão, em actos masturbatórios:
“Sempre cm saudades
De ti e oiço ti maldito a mim que te foi dizer aquilo que passo mal
Ainda assim polys lol “
29. No dia 02 de Março de 2022, pelas 20h57m, o arguido voltou a enviar à ofendida as seguintes mensagens:
“ Mundo a arder e tu so pensas em foder E gravar
30. No dia 03 de Março de 2022, às 7h43, o arguido AA através do perfil "stillwaitingforbestfuck” do Instagram enviou à ofendida uma fotografia sua com o texto e dizeres apostos sobre a mesma com o seguinte teor “ Rapta me e e fode- me” e ainda as seguintes mensagens:
“ Já ordenhaste esperma hoje porca Bom dia
Nunca pensei polys amoris
Mas pronto tu és mazinha já nada me surpreende Mereces e pau pelo cu acima
Sem descanso
So me fazes tratar-te mal Ainda bem que nem te veji
Da maneira que ando desde a bue So pioraste tudo
Mas que se foda n precisas de mim pá nada Fode me mais o juízo
Pois eu que precisei né Ou eu que sei
O é só o que eu quero
E so de ter falado hj já fiz mal Já semi so V pensar em ti
E vamos ver se não fazo que dize“ Fazo te abuso a ti e ao teu merdas Chego aí e violo te a ti e a ele
Violo a tua liberdade Tou me a cagar pá ti Morre longe
E para de fazer barulho já irritas
Já me fode ter que te ouvir na minha mente”
“ Bluff no poker Tb
Já te disse
Fazo te gato sapato a ti e ao teu merdas que te calha ao lado Faz a tua merda de vida
Sem chatear a minha Para com a exposição Porque quem disse fui eu
Eu e que queria ter tornar numa pessoa melhor comigo Não fazer algo com outra a mando de outra
Isso é sad cm crlh Como esse lambe conas
E digo e fazo o que quero esse lambe conas nem ai nem ui eu tb cm cu e cona garantidos m queria stresses ne
Vai à merda do registo civil antes que seja tarde E ve
Se é bluff E avisei te Demasiado
Num minuto estrago tudo Pensa nessa merda Sabichona
Agora tem- te na mão Uma piça
Tinhas ela a primeira agora tem ele Vocês são tão fáceis
Da-me umas bomba das em vocês como deve ser os vossos olhos até mudam Dá-se
Vocês são fodidas ao inicio dps so se fodem Lol
Tu és igual
Mandas mais ou menos
E não fazes com eu mande esse merdas pó são josé
" Esse merdas deve gostar que eu meta o teu nome na parede dizer puta". Eu não gostei digo te já
Bem vai a tua vida
Porque a mim nunca dominavas Nem com a cona 3d e cu 3mil
Podias-me fazer broches continuava o msm"; Sorry bro
Tens de fazer muito Pá me mudar
"N te batia so n te fodia. Era o castigo
Eventualmente ia dar em merda. E tu es snoobcake
Eu sou pobre sempre fui. Tb xau pá puta da tua mãe
Que nem concelhos de jeito deu Bjjs
Trata bem desse cu Pá não te sair pá fora
E esquece aquilo que te disse
So se tiveres a morrer e que te ajudo
Nem morto
Que querias ser amigo? Dps de tudo nah nah
É bom que nunca te cruzes cmg e eu veja. Tua sorte é que eu tenho miopia
N vejo um crlh ao longe E mascarilhas
Devias ter levado um tapa naquele dia
Mas tb naquele dia só sabia de um filme porno Agora sei de muito só raiva a ti crlh.
Filha da mar
Até na rua fizeste e eke Pk foste tão merdas assim Era preciso essa merda
Por vídeos no xvideos pá ir pá outros adoro K te trabalho Quem será que edita
E mal
Quiseste fazer tudo a tua maneira eu avisei-te Vai correr tudo mal
Dinheiro ate aparece O resto é que não
N peço merdas a toa
Devia era ter pedido tudo ao contrário
Meu amigo tem de ver a ex todos os dias com outro Eu nem passo por isso
Mas tb ela n faz o que fazes.                 
Ninguém tem amnésia aqui, o alzheimer só borderline diagnosticada por alguém que nem faz diagnósticos
Xxau (: (: (:
Saudades de me chupares todo AgoraV pó tagus park
Escritórios
Depois volto ao Restelo outra vez perto da escola Tabem
Amanhã V pá oeiras Xau, bjs
(: (:
Engraçado será que só tu tens a conta Oh ele tem
Uhm
Hj acabou se a obra perto do mosteiro agora falta o 3 pessos pé por mais bancada da cozinha
Na do Restelo
Amanhã V só partir é acartar Demolition o que eu adoro
Já mandei paredes e tetos abaixo só rir Tudo calculado
Queres saber mais alguma coisa? Minha piça anda com muita tesão E precisa dela de volta
Eu tb quando isso vior aqui sentar Já vem com um curso técnico nisso.
Mas tb continuo abrir caminho (: (: (:
Ou não (: (: (:
Pa ti e a seco
N sou maluco filho Ela é que fez isso Custava tanto
A tua coragem em me fazer mal
Invés de enfrentar e lidar com as cenas Pá não darem noutras
Essa merda Ainda es assim Dps voltas
Quem faz o que fez Contradizeste toda Não percebo a tua cena Sinceramente.
31. Em datas não concretamente apuradas, situadas entre os anos de 2021 e 2022, o arguido enviou à ofendida cinco vídeos em que aparecia o seu rosto e nos quais se dirigia para a câmara, enquanto proferia as seguintes palavras:
1.º Vídeo. Eu amo-te BB, isso não vai separar nada, eu vou atrás de ti, se for pior o caminho eu vou percorrer sem direcções eu vou atrás de ti, eu não vou desistir.
2.º Vídeo: Bem, já almocei, o que eu te tinha dito, o que é que tou a fazer, miúda tou a reflectir tudo o que eu fiz de mal e de bom e eu vou tentar consertar isso, mas tu tens que me deixar,
3.º Vídeo: Eu amo-te ó parvinha
4.º Vídeo: Eu tenho que ir atrás de ti, tenho que aumentar o meu nível de vida, tenho que ter um carro, tenho que ter uma casa, embora já tenha uma, em meu nome mas pronto isso não interessa, eu quero ter as minhas coisas, e…
5.º Vídeo: Amo-te ( por lábios: eu quero estar contigo”).
32. No dia 28 de Março de 2022, pelas 7h00, na sequência do cumprimento dos mandados de detenção e mandados de busca domiciliária, os agentes policiais, ..., ..., ..., ... e Chefe da PSP ... dirigiram-se à residência do arguido sita na ....
33. Uma vez aí chegados e no interior da habitação, tenho a mãe do arguido lhe referido que estavam ali agentes policiais, aquele dirigindo-se a estes disse-lhes em voz alta:
“ Quero esses filhos da puta daqui para fora, esses bonecos que vão para o caralho porque eu não saio daqui . Não há caralho nenhum que me leve daqui!
34. Não obstante, o agente policial ..., acompanhado pelo agente ..., informou o arguido que se tratavam de agentes da PSP, dos motivos pelos quais se encontravam no local, dando-lhe voz de detenção.
35. Quando os agentes policiais se preparavam para algemar o arguido este começou a agitar o corpo e desferiu pontapés nas pernas do Agente ... e cotoveladas na zona dos braços e do abdómem, enquanto dizia em voz alta:
“ Voçês não me levam daqui caralho. Vou acabar convosco. Vou comprar um 32 e mato-vos!
36. Para conseguir algemar o arguido foi necessário que os demais agentes se aproximassem e ajudassem os dois agentes supra identificados, de forma a evitar mais agressões aos dois agentes policiais.
37. Ainda no interior da habitação e encontrando-se com as algemas colocadas o arguido em voz alta dirigiu-se aos agentes policiais dizendo-lhes:
“ Foi a BB?, Agora é que ela vai levar, vai ela e o juiz , aquela gaja seduz-me e faz queixa contra mim, vai levar mesmo, levam vocês todos, saiam todos daqui rapidamente, Vou-vos foder a todos, Vou matá-la, Apanho 25 anos mas não me importo, porque saio a meio!.
A vossa sorte é eu estar algemado, não me conhecem, eu pratico Muhai-thai e fodo-vos a todos.
38. Durante o seu transporte à esquadra policial o arguido continuou a proferir as seguintes palavras:
“Está fodida, agora é que vai levar, ela e todos, não sabem com quem se está a meter agora é que vai levar comigo e nenhum juiz vai impedir”
39. No interior da esquadra policial, o arguido continuou a gritar e dirigindo-se a todos os agentes policiais disse em voz alta:
“O que é que achas que vou fazer quando sair daqui, vou limpar-lhe o sebo, não há juiz nenhum que me foda…. Vocês são todos uma cambada de bonecos, dá-me uma faca e vais ver o que faço com vocês todos!”
40. Ainda no interior da esquadrada PSP o arguido levantando-se da cadeira onde se encontrava sentado e tentando desferir cabeçadas e pontapés nos agentes policiais ... e ..., disse-lhes em voz alta:
“ Corto-te a jugular com uma faca. Espeto-te um ferro nos cornos e à Gaja!. Vou- vos fazer o mesmo que o outro fez ao vosso colega.
41. O arguido foi submetido a exame pericial de psiquiátrico, cujo relatório, constante de fls. 357 a 362, aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual resulta, em síntese, que revela ideação delirante, de teor persecutório, estruturada, parcialmente bizarra, acompanhada de fenómenos de autor- referenciação e actividade alucinatória auditiva, de humor neutro, com afectos psicomoduláveis, parcialmente congruentes com o discurso, com distanciamento afectivo das vivências e sofrimento descritos; verborreico, com postura de desafio, sendo portador de psicose induzida por canabinóides, aparentando estar presente, pelo menos desde 2021 e em relação aos factos descritos nos presentes autos, tendo uma capacidade limitada de avaliar a ilicitude dos actos (que julga estarem em proporção com as ofensas que crê sofrer) e se determinar de acordo com essa avaliação.
42. O arguido é portador de uma anomalia psíquica que não é acidental, sendo um quadro presente de forma continuada nos últimos dois anos e apesar do consumo de canábis que espoletou este quadro ser dominável pelo arguido, o efeito produzido é patológico e inesperado 8 para lá dos efeitos típicos de intoxicação), e não é dominável pelo arguido, além de persistir além da cessação (presumível) de consumos.
43. Este quadro clínico apresenta-se como crónico e em razão da anomalia psíquica descrita é considerado perigoso, uma vez que não tem consciência crítica da presença dos sintomas descritos, nem dos efeitos do consumo de canábis, além de não questionar os seus actos.
44. Utilizando o instrumento de avaliação de risco- FOVOX – o perito médico aferiu um risco de 14% de reincidência criminal ao fim de um ano e de 23% ao fim de dois anos, correspondendo a um risco elevado de reincidência por parte do arguido.
45. O arguido, na altura da prática dos factos, não estava capaz de avaliar e de se determinar de acordo com o juízo de ilicitude em razão da anomalia psíquica referida.
46. Sem o devido acompanhamento e tratamento psiquiátrico é de prever que o arguido venha a praticar novos factos como os acima relatados e que serão consequência da provável existência de novos episódios agudos da doença de que padece
47. O arguido não demonstra capacidade para se situar normativamente de modo adequado, sendo inimputável e a sua personalidade agressiva revela a probabilidade de vir a praticar outros crimes, devendo ser submetido a acompanhamento psiquiátrico regular e medicação anti-psicótica em regime de internamento.
48. Ao actuar da forma descrita, enviando repetidamente mensagens de áudio, de vídeo e escritas e deslocando-se ao seu posto de trabalho, escrevendo nas paredes e na via pública, o arguido actuou, logrou perseguir e atemorizar a ofendida BB;
49. Ao enviar os aludidos vídeos em que se encontra a masturbar-se perante uma câmara à ofendida, exibiu o seu órgão sexual e satisfez o seu próprio apetite libidinoso;
50. Ao proferir as expressões indicadas nas mensagens enviadas, mormente ao afirmar: “se fores tu vais levar nos cornos estou-te já a avisar man, vão levar nos cornos no Tribunal, vocês podem estar com a famelga toda, eu vou- vos dar nos cornos, eu vou-te dar nos cornos logo, és logo a primeira ou o gajo, esquece, se foste tu que fizeste eu ir ao forte do restelo man” actuou de modo susceptível e adequado a causar receio e medo na ofendida BB, dadas as circunstâncias e o modo como proferiu as expressões, receando a Assistente pela sua integridade física.
51. Ao apelidar a Assistente puta, porca, cabrona, estupida, és uma bela merda, chiba, otaria do caralho, vaca do caralho, cabrona de merda o Arguido ofendeu-a na sua honra e consideração
52. O arguido sabia que os Agentes da P.S.P estavam devidamente identificados e no exercício das suas funções e que actuavam no âmbito da competência que lhes está atribuída por lei e no cumprimento dos mandados de detenção emitidos.
53. Com o comportamento atrás exposto, o arguido por meio pontapés, empurrões e ameaças agiu de modo a impedir os agentes policiais de proceder à sua detenção, apesar de saber que estes actuavam no exercício legítimo das suas funções.
54. O arguido actuou em estado psicótico, por via da doença mental de que padece, circunstância que o tornou incapaz para um contacto adequado com a realidade e para entender e apreender o desvalor da sua conduta e se determinar em conformidade.
55. A doença mental de que o arguido padece só é controlável por meio de acompanhamento médico e medicamentoso adequado e regular, sem o qual o arguido entra em surto psicótico, adoptando comportamentos e encetando condutas que colocam em risco a vida e a segurança de terceiros, por serem potencialmente violadoras da vida, integridade física, liberdade e autodeterminação sexual de outras pessoas.
56. Só o internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico poderá colmatar esse perigo.
Mais se provou que:
57. Na data dos factos para além de cannabis o Arguido consumia álcool diariamente e em quantidades excessivas.
58. Não toma medicação para a doença de que padece nem tem acompanhamento psicológico ou psiquiátrico
59. Do relatório social junto aos autos consta, designadamente que:
a. O processo de formação psicossocial de AA decorreu junto dos progenitores, até aos 2 anos de idade, porquanto se deu a rutura conjugal entre os seus pais, tendo o arguido ficado sob os cuidados da progenitora. O seu pai acabara por fixar residência no norte do país, onde refez a sua vida afetiva e teve um outro filho, contexto que se impôs e acabou por ser responsável pelo reduzido convívio que se passou a estabelecer entre a díade: arguido - progenitor.
b. AA não realizou um percurso escolar linear, na medida em que intercalou entre a frequência em ensino público e privado, alegando o encerramento das unidades de ensino em causa ou o fecho de algumas turmas e cursos. Sob este registo, e após conclusão do 10ºano de escolaridade, o arguido assumiu a sua primeira experiência laboral, como empregado num bar, onde permaneceu, em regime noturno, pelo período aproximado a um semestre.
c. Depois dessa atividade, AA ainda chegou a trabalhar num café, durante dois meses, mas desistiu da atividade e inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional, visando dar continuidade a um projeto escolar. Assim, passou a frequentar um curso profissional no ramo da restauração, ministrado na Casa Pia de Lisboa, tendo a frequência do mesmo sido marcada por processos disciplinares, que segundo o verbalizado pelas fontes contactadas, decorreram de atitudes pouco cuidadas e gabarolas/pretensiosas, por parte do arguido, relativamente aos docentes.
d. A postura supra aludida também esteve presente quando AA, no âmbito do processo nº 75/10.4SGLSB, da 13ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, foi alvo de uma suspensão provisória do processo, sujeito à obrigação de prestar 25 horas de serviço de interesse público, por posse de arma proibida.
e. À época, e apesar do arguido ter cumprido a injunção que lhe foi aplicada, porquanto realizou as tarefas solicitadas, numa junta de Freguesia, foi alvo de um parecer por parte da Entidade Beneficiária de Trabalho de que demonstrou “boa qualidade de trabalho, produtividade suficiente, interesse e iniciativa fracos, atitude não mal-educada mas arrogante”.
f. AA veio a ter novos contactos com o sistema da justiça vindo a ser condenado em penas, suspensas na sua execução. No âmbito do acompanhamento destas penas, e nas entrevistas efetuadas, o arguido sempre adotou uma postura exaltada e falta de colaboração, com um discurso de legitimação face à conduta criminal.
g. Numa situação, não foi possível efetuar a entrevista a AA, apesar deste ter comparecido na equipa da DGRSP, por ter adotado uma postura descontrolada e agressiva, com discurso verborreico e ameaçador, tendo havido necessidade de ser chamada a intervir a Policia de Segurança Pública, pese embora AA tenha abandonado as instalações da DGRSP antes ainda da chegada dos agentes policiais.
h. Durante a entrevista no âmbito da elaboração deste relatório social, o arguido adotou uma postura arrogante e pouco colaborante,
i. À data da presente prisão, AA residia com a mãe, chefe de cozinha, em casa própria, adquirida através de empréstimo bancário.
j. Trabalhava na empresa ... auferindo cerca de 760€, passando o resto do tempo na internet reconhecendo uma dependência na sua utilização, mantendo consumos abusivos de canábis, ou no café com grupo de pares, embora reconheça ter poucos amigos e ser um individuo isolado e pouco social. Também ao nível das relações amorosas, assumiu manter contactos online, mas nunca ter tido relacionamentos afetivos consistentes. K
k. A progenitora adota uma atitude desculpabilizante e protetora, assumindo que o filho foi muito protegido e mimado e com pouco contenção nas regras, reconhecendo que o mesmo tem atitudes altivas e arrogantes que advém da sua insegurança e da falta de relacionamento com a figura paterna. Reconhece que o filho mantém atitudes agressivas e impulsivas consigo quando contrariado e chamado à atenção sobre o cumprimento das regras.
l. Presentemente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, mantendo uma conduta adequada sem registo de sanções disciplinares.
m. O arguido demonstra preocupação da sua situação jurídica e das consequências que daí possam advir, revelando reduzido juízo crítico e dificuldades de auto-análise perante o presente processo judicial, adoptando uma atitude que revela ambivalência no reconhecimento do dano, relativizando o prejuízo para a vítima e assumindo uma atitude de vitimização.
n. Durante a reclusão tem beneficiado de visitas da mãe;
60. Tem as seguintes condenações averbadas no CRC:
a. Condenação pela prática, em 30.09.2014, de um crime de ameaça agravada; um crime de ofensa á integridade física, por decisão datada de 26.01.2017, transitada em julgado em 27.2.2017, no âmbito do processo n.º 715/14.6PVLSB, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e na pena de 95 dias de multa violação de domicílio ou perturbação da vida privada já declaradas extintas pelo cumprimento ;
b. Condenação pela prática, em 02.08.2016, de um crime de resistência e coação e de um crime de injúria agravada, por decisão datada de 03.07.2017, transitada em julgado em 21.09.2017, no âmbito do processo n.º 1021/16.7PCOER, na pena única de 3 anos e meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.
c. Foram cumuladas as penas referidas em a. e b. numa pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por sentença de 14.12.2017 transitada em julgado em 26.01.2018, já declarada extinta pelo cumprimento;
d. Condenação pela prática, em 13.4.2016, de um crime de ameaça agravada e um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada por decisão datada de 18.1.2018, transitada em julgado em 2.5.2018, no âmbito do processo n.º 662/16.7PBLSB, na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 6,00 já declarada extinta pelo cumprimento;
e. Condenação pela prática, em 22.6.2017, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional por decisão datada de 23.4.2019, transitada em julgado em 23.5.2019, no âmbito do processo n.º 1083/17.0T9OER, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, já declarada extinta pelo cumprimento;
f. Condenação pela prática, em 8.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal por decisão datada de 24.11.2020, transitada em julgado em 6.1.2021, no âmbito do processo
n.º 243/20.0SCLSB, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00 já declarada extinta pelo cumprimento;
(…)
Da Necessidade de Aplicação de uma Medida de Segurança:
Atendendo aos enquadramento jurídico-penal dos factos típicos ilícitos praticados pelo arguido, e à circunstância de o mesmo ter sido declarado inimputável por anomalia psíquica, cumpre averiguar se existe necessidade de aplicação de uma medida de segurança, ou se, por outro lado, tal não se justifica.
A aplicação de uma medida de segurança pressupõe a perigosidade criminal do agente, estando subordinada aos princípios constitucionais da proibição do excesso, proporcionalidade em sentido lato (que vale em qualquer matéria de restrição de direitos fundamentais), desempenhando, neste caso concreto, um papel semelhante ao que caberia ao princípio da culpa na aplicação de penas; isto é, serve de limite à medida de segurança que se considerar aplicável (5).
Determina o art. 40.º, n.º 3 do CP que «a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente», o que traduz precisamente o que vem de se dizer, impondo que a aplicação da medida de segurança seja adequada, necessária e proporcional às necessidades do caso concreto. Donde se extrai que a mera prática de ilícitos típicos por parte de um arguido inimputável não implica, por si só, a imposição de medidas de segurança.
No caso vertente, olhando à perigosidade do agente já descrita e resultante do relatório pericial, bem como tendo em conta que o mesmo praticou não apenas um facto ilícito típico corresponde à prática de crime, mas sim diversos factos ilícitos típicos, subsumíveis à prática de diversos crimes, nos termos sobreditos, considera-se adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido de uma medida de segurança.
Da Medida de Segurança Concretamente Aplicável:
À semelhança do que ocorre em relação às penas, o nosso Código Penal prevê medidas de segurança privativas e não privativas da liberdade.
A escolha da medida de segurança privativa da liberdade, ou seja, do internamento, implica, nos termos do preceituado no art. 91.º, n.º 1 do CP, i) a prática de um facto ilícito típico; ii) a declaração de inimputabilidade nos termos do art. 20.º do CP; iii) e um juízo de prognose desfavorável quanto à perigosidade criminal do agente, materializada no juízo de que, devido à anomalia psíquica em causa e à gravidade dos factos praticados, existe «fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie».
Consta do relatório pericial médico-legal, conforme levado aos factos provados, que o arguido demonstra elevado risco de violência e de incorrer novamente na prática de factos semelhantes aos dos autos, cuja gravidade resulta, essencialmente, do leque de factos ilícitos típicos praticados.
Motivos pelos quais se considera adequada, necessária e proporcional a aplicação da medida de internamento, prevista no art. 91.º, n.º 1 do CP.
Da Duração da Medida e do Modo de Execução:
Determina o art. 92.º, n.º 2 do CP que a duração da medida de internamento não pode exceder o limite máximo da pena que corresponda ao crime correspondente aos factos típicos cometidos pelo arguido.
No caso vertente, a pena mais elevada a que haveria lugar de prisão entre 1 a 5 anos, pela prática dos crimes de perseguição agravada p.p. pelos artigos 154º-A, por referência ao art.º 155º/1 al. a) e art.º 164º e de resistência e coacção sobre funcionário, p.e.p. pelo art. 347.º, n.º 1, todos do CP. Pelo que determinar a duração do internamento com observância daquele limite máximo, não havendo lugar à determinação de limite mínimo por estarem em causa crimes contra as pessoas mas cuja pena máxima não é superior a 5 anos (art.º 91º/2 do Código Penal) – neste sentido o Acórdão do STJ de 16/10/2013, P. 300/10.1GAMFR, www.dgsi.pt,
À luz dos factos típicos praticados pelo arguido e da passibilidade de o mesmo vir a cometer novos factos susceptíveis de configurar a prática de crime, entende-se ser adequada a aplicação ao arguido AA da medida de internamento pelo prazo máximo de 5 anos.
Prevê o art. 98.º, n.º 1 e 2 do CP a possibilidade de suspensão da execução desta medida, desde que seja, razoavelmente, de esperar que, assim, se alcança ainda a finalidade da medida e prevendo a aplicação de regras de conduta, remetendo para o disposto no art. 52.º do mesmo diploma legal.
No caso vertente, o arguido não é acompanhado em consulta de psiquiatria, não estando medicado, não se tendo mostrado disponível para cessar os consumos de álcool e estupefacientes, não reconhecendo a doença de que padece. Por outro lado, o arguido não beneficia do apoio familiar necessário para o efeito, não havendo maneira eficaz de garantir o tratamento e acompanhamento do arguido (a própria mãe declarou nunca ter conseguido promover o tratamento do Arguido, sentindo-se impotente para tal). Para além disso, a patologia de que o arguido padece obriga à sua inserção num ambiente contentor e organizado, conforme resulta do relatório médico-legal, para garantir a abstinência no consumo de estupefacientes e álcool e a toma da medicação bem como acompanhamento psicoterapêutico, o que não é alcançável no seu ambiente familiar, havendo o fundado receio de tais comportamentos se repitam caso seja mantido em liberdade.
Neste sentido, não se afigura possível a suspensão da execução do internamento, na medida em que a libertação do arguido elevará substancialmente as probabilidades de repetição da prática de ilícitos semelhantes, para além de se revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Por todo o exposto, atendendo ao que antecede, não se suspende a execução da medida de segurança de internamento.
(…)”.
**
2.4.  Apreciação do recurso
Como acima se expôs, a única questão a decidir, uma vez que não há questões a conhecer oficiosamente, é a de determinar se é possível a suspensão da medida de segurança de internamento aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo.
Entende o recorrente que a medida de internamento que lhe foi aplicada deve ficar suspensa na sua execução porquanto já não fuma canábis ou outra substância, nem bebe desde ficou em reclusão e a mãe sempre se mostrou disponível do apoio familiar necessário para garantir o tratamento e acompanhamento do recorrente, sendo suficiente uma medida substitutiva da medida de internamento que vise o seu tratamento através de regime ambulatório ao invés de estabelecimento fechado.
Não lhe assiste razão, ao que cremos.
Dispõe o art.º 91.º, n.º 1, do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”.
São pressupostos de imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável em virtude de anomalia psíquica:
a) a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave;
b) a perigosidade criminal do agente.
Como refere Maria João Antunes, [Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, p. 463], os art.ºs 91.º, n.ºs 1 e 2, 20.º n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, devem ser interpretados do seguinte modo: o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento coincide com o facto do agente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica.
Escreve Figueiredo Dias, [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446], a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma proteção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.
O recorrente não coloca em crise a aplicação da medida de segurança de internamento; questiona a sua efetividade, pretendendo ver essa medida de internamento suspensa na sua execução.
Defende a suspensão da medida de internamento, subordinada ao dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
Nos termos do art.º 98.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
Sobre esta questão decidiu-se no acórdão do TRC, de 24.03.2004, publicado em www.dgsi.pt: “O propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a intenção de segurança, como é imposto pelos princípios da socialidade e da humanidade que dominam a nossa constituição politico-criminal.”
A função de segurança surge com autonomia “sempre que à partida, a função de tratamento (e eventualmente de cura) se revele de consecução impossível, por se estar – segundo o estado dos conhecimentos da medicina – perante um incurável ao qual se ligue a nota da incorrigibilidade da sua actuação anti-social.” – cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, p. 455”.
A finalidade da medida é a de desaparecer a “perigosidade do arguido”, isto é, a probabilidade e previsibilidade de prática de ilícitos homótripos.
A resposta da perícia realizada ao recorrente é inequívoca neste particular permitindo concluir pela perigosidade do recorrente (o arguido demonstra elevado risco de violência e de incorrer novamente na prática de factos semelhantes aos dos autos, cuja gravidade resulta, essencialmente, do leque de factos ilícitos típicos praticados).
Mesmo que outra fosse a conclusão pericial importa vincar que a observação de um arguido com o fim de avaliar a sua imputabilidade ou perigosidade por um perito não é definitiva, já que a imputabilidade e a perigosidade têm referentes normativos que só ao juiz cabe interpretar e decidir. É uma tarefa com duas faces e a tarefa do perito constitui apenas uma das faces da mesma realidade. A perícia tem um carácter instrumental relativamente à boa decisão forense: pretende-se do perito médico-legal que forneça a base científica imprescindível para que o julgador possa decidir pela verificação ou não, in casu, dos elementos definitórios da perigosidade normativa.
Todavia, no caso vertente, como resulta da matéria fáctica provada, não há dúvida que a perigosidade do arguido é inequívoca e persiste.
Provou-se que:
- Não toma medicação para a doença de que padece nem tem acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.
- A doença mental de que o arguido padece só é controlável por meio de acompanhamento médico e medicamentoso adequado e regular, sem o qual o arguido entra em surto psicótico, adoptando comportamentos e encetando condutas que colocam em risco a vida e a segurança de terceiros, por serem potencialmente violadoras da vida, integridade física, liberdade e autodeterminação sexual de outras pessoas.
- Só o internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico poderá colmatar esse perigo.
Assim sendo, ter-se-á de concluir pela perigosidade do arguido, em virtude de ser alguém de quem se espera, se nada for feito e dadas as características da sua doença mental, o cometimento no futuro, de outros factos ilícito-típicos.
Dito isto, relativamente à possibilidade de suspensão da execução do internamento, considerando a natureza e a gravidade dos factos apurados, que não é acompanhado em consulta de psiquiatria, não estando medicado, não se tendo mostrado disponível para cessar os consumos de álcool e estupefacientes, não reconhecendo a doença de que padece, não beneficiando do apoio familiar necessário para o efeito, não havendo maneira eficaz de garantir o seu tratamento e acompanhamento (a própria mãe declarou nunca ter conseguido promover o tratamento do recorrente, sentindo-se impotente para tal), sendo que a patologia de que o arguido padece obriga à sua inserção num ambiente contentor e organizado para garantir a abstinência no consumo de estupefacientes e álcool e a toma da medicação bem como acompanhamento psicoterapêutico, o que não é alcançável no seu ambiente familiar, havendo o fundado receio de tais comportamentos se repitam caso seja mantido em liberdade, não é razoável esperar que com o mero tratamento ambulatório, ainda que acompanhado pelo tribunal, a finalidade da medida – a prevenção da perigosidade – possa ser alcançada em liberdade.
Não se vê pois como se possa fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a prevenção da perigosidade, possa ainda ser alcançada em liberdade, o que é afinal o pressuposto da suspensão da execução da medida de segurança de internamento, nos termos previstos no art.º 98., n.º 1, do Código Penal.
Não estando presente nos autos factualidade subsumível àquele dispositivo, o referido internamento não poderá ser suspenso na sua execução, pelo que terá de ser efetivo.
Assim se decidiu em primeira instância, e assim este tribunal manterá a decisão.
Improcede, assim, o recurso.
**
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes que integram a 9.ª Secção desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.
Custas criminais a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III, anexa).
Notifique.
**
Lisboa, 22 de junho de 2023
Maria José Sebastião Cortes
Antero Luís
Maria Manuela Barroco Esteves Machado