Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4503/08.0TBAMD.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: COMPROPRIEDADE
HIPOTECA
VENDA DE IMÓVEL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A venda do direito a metade de uma fracção autónoma pode desvalorizar o valor do imóvel, enunciando a lei vários meios para obstar a essa desvalorização, nomeadamente o mecanismo previsto no nº 4 do art. 862º, aplicável por força do disposto no nº 1 do art. 826º, e o previsto no nº 2 deste artigo.
2. Não é admissível o incidente de intervenção principal de comproprietário deduzido por credor reclamante, quando aquele apenas perante o seu crédito é parte legítima, sendo alheio à relação obrigacional subjacente à execução em curso, e não tendo o seu direito sido penhorado.
3. A intervenção da comproprietária há-de limitar-se à possibilidade de autorizar a venda da totalidade do bem (imóvel), sem assumir a posição de executada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Banco , SA  intentou contra A., SCC, Lda., André, Adriano e Teresa, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum, com vista à obtenção do pagamento da quantia de € 128.046,63, bem como os juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.
Depois de citados os executados, e vário processado, foi, para além do mais, penhorada ½ da fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao 2º andar esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua , 15 a 15B, …, descrito na CRP de Almada sob o nº …, freguesia da …, inscrito na matriz sob o art. …, pertencente ao executado André, solteiro, e Mariana, solteira, mostrando-se a penhora do referido direito registada pela Ap. 3639 de 2011/02/16 (fls. 49, 58 e 59).
A fls. 91, o agente de execução juntou requerimento no qual dá conta que Mariana, na qualidade de contitular do prédio cujo direito a ½ foi penhorado, declarou que pretende a venda da totalidade do bem penhorado, requerendo que seja dada autorização judicial para tal, nos termos do disposto no art. 862º, nº 4 do CPC [1].
No respectivo apenso, reclamou a Caixa o seu crédito, garantido, no montante de € 174.952,04 e requereu, ainda, a intervenção principal da referida Mariana, alegando, em síntese:
- por escritura de 27.03.2007 mutuou a André e Mariana a quantia de € 155.000,00, creditada em conta de depósito à ordem daqueles, os quais constituíram hipoteca sobre a fracção descrita na CRP de Almada sob o nº … para garantia do pagamento do capital mutuado, juros e despesas para cobrança, que foi objecto de registo;
- nos termos do contrato o empréstimo devia ser amortizado em 44 anos, encontrando-se em incumprimento desde 27.11.2008, ascendendo a responsabilidade dos mutuantes para com a mutuária ao montante reclamado;
- a reclamante tem registada, ainda, a seu favor penhora sobre a totalidade do bem hipotecado, decorrente da Ap. 2820 de 09.03.2011, efectuada na acção executiva que instaurou contra os mutuários no tribunal de Almada, execução que foi suspensa nos termos do art. 871º do CPC (fls. 30 do processo de reclamação de créditos);
- ambos os executados são responsáveis pela dívida, o imóvel pertence a ambos, e atendendo a que a redução do objecto da penhora implicará prejuízo significativo para a reclamante, requer a extensão da penhora à totalidade do imóvel já parcialmente penhorado e citação da Mariana, nos termos e para os efeitos do art. 56º, nº 2 do CPC.
No apenso de reclamação de créditos ainda não foi proferida sentença ou, sequer, qualquer despacho inicial.
A fls. 88 e ss., a credora reclamante, na sequência de notificação para se pronunciar quanto à modalidade da venda (segundo refere), apresentou requerimento no qual, para além do mais, propugna que, previamente à venda, seja proferido despacho a ordenar a intervenção principal de Mariana, para ocupar a posição de executada, bem como ordenar a penhora e venda sobre a totalidade do prédio.
Foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 88 e 89:A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor - art. 55º, do CPCivil. Não se diz no preceito que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, respectivamente, mas aqueles que no título figurem nessas qualidades. O que vale por dizer que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª ed., pág. 56). Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor. (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1º, pág. 219). O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. (Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 63) No caso sub judice, a exequente é portadora de uma livrança da qual não consta, em qualquer qualidade, a pessoa que a credora reclamante pretende fazer intervir como executada, a saber Mariana. Não tendo tal pessoa a posição de devedora no título executivo não pode ser a mesma chamada à execução nos termos requeridos, por manifesta ilegitimidade. A ilegitimidade executiva verifica-se quando a parte não coincide com aquela que consta do título executivo e nenhuma outra circunstância lhe atribui legitimidade. (Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 143). Termos em que se indefere a requerida intervenção. Notifique. * Fls.91: Indeferido por falta de fundamento legal, uma vez que a direito em causa não se enquadra na previsão do invocado artigo 862.º, n.º1, do CPC”.
Não se conformando com a decisão, apelou o credor reclamante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a. A venda de ½ do bem imóvel penhorado nos autos acarretaria, para a ora recorrente, prejuízo de difícil reparação, na medida em que a soma dos resultados das vendas dos direitos parcelares sobre tal imóvel será obviamente inferior ao resultado da venda da respetiva propriedade plena.
b. Neste sentido, Castro Mendes, Ação Executiva, Lisboa, 1980, pág. 184: “a venda não da propriedade plena, mas de direitos parcelares, pode prejudicá-lo: a soma do que estes renderem raramente será o que renderia a propriedade plena.”
c. Nos presentes autos, a recorrente é credora com crédito reclamado de 174.952,05 €, a ser graduado em primeiro lugar, crédito este que corresponde a uma dívida comum, do executado e sua mulher, garantida por hipoteca constituída sobre imóvel propriedade de ambos e com registo anterior ao de qualquer outro direito real de garantia sobre esse imóvel.
d. Visa o presente recurso salvaguardar o conteúdo do direito real de garantia da recorrente, constituído com base na possibilidade da penhora da propriedade plena do imóvel em questão.
e. A penhora, a dois tempos, dos direitos sobre tal imóvel implica, como supra se referiu, um prejuízo para a recorrente.
f. A interpretação plasmada no despacho recorrido ofende de forma gravosa a confiança do credor hipotecário no seu direito real, e desvirtua, na prática, o conteúdo desse direito.
g. Assim, de acordo com Lebre de Freitas, A Ação Executiva, Coimbra Editora, 4ª Edição, pág. 340, em análise ao art.º 824º/2, do CC, “o único meio de aproximar o objeto da penhora do da venda estará na disponibilidade do credor com direito real com garantia anterior e consistirá em este, uma vez citado, requerer a extensão da penhora ao objeto da sua garantia e, simultaneamente, a citação do terceiro (...), com base no art.º 56º/2, para tomar a posição de executado no processo.
h. A uma tal interpretação está também inerente o princípio da celeridade processual e, ainda, o interesse do devedor, que assim não vê avolumarem-se juros de mora, tanto mais elevados quanto elevada é conhecida morosidade de muitos tribunais, e, finalmente, o interesse do próprio credor, que, face a esta morosidade, corre o risco de ver o valor em dívida exceder o montante máximo garantido pela hipoteca.
i. A legitimidade passiva do cônjuge decorre diretamente do disposto no nº 2 do art. 56º do CPC, artigo este violado igualmente pela decisão recorrida.
j. A atuação pretendida pela recorrente tem ademais a seu favor a redação do art. 825º/3 do CPC, que permite o prosseguimento da execução contra o cônjuge do executado sendo a dívida comum.
k. Pelo que, fazendo errada interpretação das normas e princípios aplicáveis, referidas respetivamente em i., h., j.,k e l deverá o despacho recorrido ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, a única questão a decidir é se devia ter sido deferia a intervenção principal de Mariana na execução, para ocupar a posição de executada, com extensão do objecto da penhora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A materialidade fáctica relevante é a supra descrita no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Afigura-se-nos importante começar por esclarecer que, de acordo com os elementos existentes nos autos, a Mariana, cuja intervenção nos autos de execução se requereu, não é cônjuge do executado André [2], como refere a apelante, mas apenas comproprietária da fracção cujo direito a metade foi penhorado na presente execução, para além de ter outorgado, ao lado do referido André, o contrato de mútuo celebrado com a apelante que está subjacente à constituição da hipoteca sobre a fracção, registada a favor da apelante.
Assim sendo, quaisquer referências feitas aos preceitos que regulam a situação do cônjuge do executado (nomeadamente o referido art. 825º do CPC [3]) não são aplicáveis.
Por outro lado, importa, também esclarecer qual o objecto do presente recurso.
Se, por um lado, se pode entender, à primeira vista, que o recurso se limita à primeira parte do despacho recorrido, estando apenas em causa analisar se devia ter sido deferia a intervenção principal de Mariana na execução, para ocupar a posição de executada, numa análise mais cuidada conclui-se que todo o despacho é objecto do presente recurso, uma vez que, o que a credora reclamante verdadeiramente pretende é a venda da totalidade do prédio na presente execução [4].
Definido o objecto do recurso, apreciemos.
Sustenta a apelante que a intervenção requerida visa salvaguardar o conteúdo do seu direito real de garantia, sendo que a venda do direito penhorado acarretaria prejuízo de difícil reparação, alicerçando a legitimidade passiva daquela no disposto no art. 56º, nº 2 do CPC.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, uma coisa é a salvaguarda do direito da apelante, outra o prejuízo resultante da venda de apenas um direito sobre coisa comum em vez da venda da coisa, e outra, ainda, ser o incidente suscitado o meio próprio para assegurar o direito da apelante ou para obstar ao prejuízo invocado e ser o mesmo admissível em acção executiva.
Efectivamente, nos presentes autos de execução foi penhorado o direito do executado André na fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao 2º andar esq. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua, 15 a 15B, …, descrito na CRP de Almada sob o nº …, freguesia da …, inscrito na matriz sob o art. ….
Sendo o executado André comproprietário da referida fracção com Mariana, o direito penhorado corresponde a metade da referida fracção, uma vez que nada consta do registo em sentido diverso – art. 1403º, nº 2 do CC.
Como estatui o nº 1 do art. 826º, “sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 862º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de … bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso” (sublinhado nosso).
Penhorado foi, pois, inquestionavelmente, o direito do executado André.
E sobre a fracção em causa tem a apelante inscrita a seu favor hipoteca [5] para garantia do seu crédito resultante de contrato de mútuo celebrado com o executado André e com Mariana [6].
Não obstante nos presentes autos apenas tenha sido penhorado o direito a ½ da fracção hipotecada, o que é um facto é que o conteúdo do direito real de garantia da apelante em nada se altera, estando salvaguardado.
A hipoteca é um acessório da obrigação que garante, revestindo natureza real [7].
Como estatui o art. 686º do CC “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
Por seu turno, dispõe o art. 696º do mesmo diploma legal que “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
Por força do princípio da indivisibilidade estabelecido neste artigo, a hipoteca subsiste em todos e cada um dos prédios hipotecados, bem como em cada parte do prédio hipotecado, e mesmo que haja satisfação parcial do crédito.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.01.1972, in BMJ 213 – 226, “o credor hipotecário, uma vez que todos ou parte dos bens hipotecados são penhorados em execução movida por terceiros seja quem for o executado (o devedor ou o terceiro que consentiu na hipoteca) tem o direito, que é um direito real de garantia sobre os mesmos bens, de se fazer pagar pelo produto da sua venda, em nome do princípio do direito de sequela, característica de todos os direitos reais. Assim, não interessa à eficácia da hipoteca, quando esta produz efeitos erga omnes, a circunstância da dívida que garante ser conjunta ou solidária, ou ainda a de ser penhorada toda ou só parte da coisa hipotecada. Com a constituição e registo da hipoteca criou-se uma relação jurídica não só entre devedor e credor (relação obrigacional), mas também entre este e quaisquer pessoas que façam penhorar a coisa ou parte da coisa hipotecada (relação de direito real)” [8] [9].       
No caso não se verificou qualquer convenção em contrário [10], pelo que a hipoteca reveste a natureza indivisível reconhecida por lei, tendo, pois, a credora hipotecária o direito de se fazer pagar, com a preferência conferida pelo art. 686º do CC, pelo produto da venda da metade da fracção hipotecada, tendo em conta que a presente execução de que a reclamação é apenso foi instaurada, apenas, contra um dos comproprietários da fracção e de, em consequência, haver sido penhorada apenas metade da mesma [11].
A requerida intervenção da outra comproprietária em nada salvaguarda, pois, o conteúdo do direito da apelante, apenas lhe possibilitando ver ressarcido integralmente o seu crédito, sem ter de fazer prosseguir a execução que foi suspensa.
Em causa está, apenas, um motivo prático e de conveniência do credor reclamante.
Questão diferente é a de a apelante querer evitar o, eventual, prejuízo decorrente da venda apenas do direito a ½ do imóvel hipotecado, que, segundo alega, tem inerente a desvalorização deste, único de valor significativo no património do executado.
A venda do direito a metade de uma fracção autónoma pode desvalorizar o valor do imóvel podendo levar a que não se atinja o valor que se alcançaria com a venda deste, o que se revelaria prejudicial não só para a apelante, e executado, como para a outra comproprietária e, mesmo, para a exequente.
Contudo, não só não existem quaisquer elementos objectivos que permitam concluir nesse sentido, como o meio de se obstar a tal resultado não é o incidente deduzido pela apelante.
A lei enuncia vários meios para obstar, precisamente, a essa desvalorização.
Desde logo, um dos mecanismos para obstar ao prejuízo referido é, precisamente, o que vem previsto no nº 4 do art. 862º.
Dispõe o mencionado preceito que, quando todos os contitulares fizerem a declaração prevista na 2ª parte do nº 2, ou seja, quando declarem que pretendem que a venda tenha por objecto a totalidade do bem (no que ora interessa), procede-se à venda do bem na totalidade [12].
Dificilmente se entende, assim, o decidido na 2ª parte do despacho recorrido que, aparentemente, indeferiu a possibilidade da venda do bem na sua totalidade, referindo que o direito em causa não se enquadra na previsão do n.º1, fazendo tábua rasa do disposto na parte inicial do nº 1 do art. 826º que expressamente prevê a aplicação do nº 4 do art. 862º.
Prevê, ainda, a lei no nº 2 do art. 826º que “quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido”.
Em anotação ao mencionado artigo, escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, 2ª ed., Vol. II, pág. 56 que “o nº 2 contempla um dos vários mecanismos processuais que visam propiciar a venda unitária do património comum ou bem indiviso. Assim, mesmo que as partes não hajam lançado mão da possibilidade de coligação prevista no artigo 58º, nº 1, al. c), nem tenha ocorrido a declaração, por parte dos contitulares, prevista no artigo 862º, nºs 2 e 4, terá sempre lugar a realização de uma única venda do bem ou património comum, a efectuar no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão, segundo as regras do direito material, do produto ali obtido”.
É fazendo apelo a estes normativos que se consegue obstar ao alegado prejuízo decorrente da venda de apenas ½ do imóvel hipotecado, atento o crédito reclamado e tendo, também em atenção a declaração da comproprietária produzida nos autos, sem que haja lugar à extensão objectiva da penhora, que se nos afigura inadmissível [13].
Tanto mais que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se nos afigura inadmissível o incidente deduzido.
A apelante sustentou a requerida intervenção principal da comproprietária Mariana atendendo ao disposto no nº 2 do art. 56º.
Dispõe o referido artigo, que tem por epígrafe “desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, no seu nº 2 que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, 2ª ed., Vol. I, pág. 94, “não tem sido pacífica a questão de admissibilidade da utilização dos incidentes de intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo”, nomeadamente no que respeita ao incidente de intervenção principal.
E fazendo uma distinção entre as hipóteses de intervenção no âmbito do próprio processo executivo e no âmbito dos enxertos declaratórios que se inserem na execução, aceita, claramente, no processo executivo propriamente dito, o incidente de “intervenção principal provocada (pelo exequente) de terceiro que, não sendo originariamente executado, seja titular de bens que respondem pela dívida exequenda, nos termos do nº 2 do art. 821º, conjugado com o art. 818º do CC”, podendo, “neste entendimento, o exequente provocar a intervenção principal: nos casos de procedência de impugnação pauliana, …; no caso de transmissão de bens sobre que incide a garantia real do crédito exequendo, …” (sublinhado nosso).
Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 4ª ed. act. e ampliada, pág.112, rejeita, liminarmente, a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada na acção executiva.
Sufragando o entendimento perfilhado por Lopes do Rego, afigura-se-nos admissível o incidente de intervenção principal provocada em acção executiva, a título excepcional, equacionável caso a caso, mas nomeadamente quando o exequente pretende fazer valer o direito de garantia real de que é titular necessitando de fazer intervir na execução o titular do bem objecto daquela garantia (para quem houve transmissão), caso em que o fará através do recurso ao incidente de intervenção principal provocada, ainda que o pudesse ter demandado desde o início [14].
Mas o referido incidente apenas pode ser deduzido pelo exequente, e em execução por dívida provida de garantia real, o que não é o caso.
A dívida que está na origem da execução, a dívida exequenda, não está provida de garantia real.
A dívida do credor reclamante é que está provida de tal garantia, mas o credor reclamante não é exequente, nem alcança tal qualidade por força da reclamação de créditos deduzida.
Como escreve Lebre de Freitas in Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., pág. 141, os credores reclamantes são partes acessórias. Uma vez citados, ficam “com alguns poderes processuais que cabem ao exequente [15] e, por outro lado, a falta da sua citação, …, tem, embora limitadamente, o mesmo efeito que a falta de citação do réu (art. 864º-11), o que permite considerá-lo como partes. Dado, porém, que é taxativamente limitado o elenco dos poderes processuais que podem exercer no processo de execução e que não têm a disponibilidade do seu objecto [16], não se constituem como partes principais, mas como partes acessórias”.
No mesmo sentido se pronuncia Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 11ª ed., págs. 76 a 78, posição com a qual se concorda [17].
Certo é, porém, que não se nos afigura admissível ser possível ao credor reclamante intervir na execução, chamando a intervir pessoa que, apenas perante o seu crédito, é parte legítima, sendo alheia à relação obrigacional subjacente à execução em curso, não tendo o seu direito sido penhorado, nem o podendo ser porque não figura no título que serviu de base à execução.
A intervenção da comproprietária há-de limitar-se à possibilidade de autorizar a venda da totalidade do bem (imóvel), sem assumir a posição de executada.
Atente-se que, ao caso em apreço não é aplicável, como sustenta a apelante, a situação equacionada por Lebre de Freitas, na ob. cit., pág. 338, em que admite que o credor reclamante requeira “a extensão da penhora ao objecto da garantia e, simultaneamente, a citação do terceiro (o usufrutuário no exemplo), com base no art. 56º, nº 2, para tomar a posição de executado no processo”, porquanto aí está em causa a constituição de um direito real de gozo de terceiro, que limita a propriedade plena, em momento posterior ao da constituição do direito real de garantia sobre o bem, o que não é o caso na situação em apreço em que o direito de compropriedade se constituiu anteriormente ou contemporaneamente ao direito real de garantia.
Assim sendo, como se escreve no Ac. da RP de 27.01.2009, P. 0826515, rel. Desemb. Carlos Moreira, in www.dgsi.pt, ao tempo da constituição da garantia, a apelante “estava cônscia de tal situação e das limitações ou condicionamentos que poderia acarretar”.
Em face de tudo quanto se deixa dito, conclui-se dever proceder apenas parcialmente a apelação, sendo de confirmar a 1ª parte da decisão recorrida (no que respeita ao indeferimento da requerida intervenção principal da comproprietária Mariana) e de revogar a 2ª parte da mesma (de indeferimento da venda da totalidade do prédio face à declaração da referida comproprietária).
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu a venda da totalidade do prédio, mantendo-se a mesma no que respeita ao indeferimento da requerida intervenção principal.
Custas pela apelante e apelados na proporção de ½ cada.
*
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Lisboa, 2013.11.19
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(Cristina Coelho)
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(Roque Nogueira)
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(Pimentel Marcos)
[1] Juntando “requerimento” da referida Mariana com o seguinte teor: “…, venho pelo presente dizer que pretendo a venda da totalidade do bem. Estou disposta a colaborar em tudo para que este processo acabe o mais rápido possível, pois nada tenho que ver com esta penhora. Poderá haver doação voluntária da minha metade ?” – fls. 92.
[2] Como resulta da certidão da CRP, e no relatório supra se fez referência.
[3] De 1961, diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal. Não obstante o disposto no art. 6º da L. 41/2013 de 26.06, as questões suscitadas no recurso têm, necessariamente, de ser apreciadas à luz das normas em vigor à data em que ocorreram os factos.
[4] Por isso peticiona que se ordene a extensão da penhora à totalidade do imóvel já parcialmente penhorado.
[5] Com registo anterior ao da penhora efectuada nos presentes autos.
[6] Tal como tem inscrita a seu favor penhora sobre a referida fracção efectuada em sede de acção executiva instaurada contra os mutuários, que veio a ser (bem ou mal) sustada nos termos do art. 871º, levando a apelante a reclamar o seu crédito nos termos já supra referidos.
[7] Como referem Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, no Parecer publicado na CJ , Ano XI, 1986, Tomo V, pág. 38, a hipoteca “é, pois, um direito específico: ela tem natureza real e autonomiza-se por assumir um conteúdo funcionalizado à garantia de créditos, nos termos de um regime particular”.
[8] Neste sentido, e fazendo referência ao acórdão citado, cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª edição, págs. 90 e 91, que conclui que “o princípio supletivo da indivisibilidade da hipoteca refere-se ao direito de garantia por ela veiculado e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia a totalidade do respectivo direito de crédito”.
[9] Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, no Parecer supra referido, a págs. 39, escrevem que “a hipoteca, porque é um direito real, logo inerente, contenta-se, no seu funcionamento, com o titular e o seu objecto; as inter-acções com as actividades de terceiros não lhe tocam, por definição. A manifestação máxima deste estado de coisas radica na manutenção da hipoteca na transmissão, a terceiros, dos bens onerados. Mas a inerência não se limita a este aspecto. De facto, a auto-suficiência do direito real de hipoteca implica, também, que uma vez tomada a garantia, o seu titular atinja a coisa sem mediações. Havendo hipoteca, o titular pode exercê-la – designadamente pela execução – sobre a totalidade do seu objecto ou, por maioria de razão, apenas sobre uma parte, desde que a sua configuração concreta o permita. ... Ora, se na constância da situação inicial, existente aquando da formação da hipoteca, o credor hipotecário pode actuar o seu direito, apenas, sobre uma parte da coisa-objecto ou sobre uma das coisas oneradas, ele não pode perder essa faculdade quando, supervenientemente, tais partes ou tais coisas venham a ingressar em esferas jurídicas diferenciadas”.
[10] Como resulta da escritura junta com a reclamação.
[11] Sendo certo que a hipoteca não caduca com a venda de metade indivisa do imóvel. Só caduca, nos termos do art. 824º do CC, relativamente à metade vendida, mantendo-se relativamente à outra metade, cuja comproprietária não é abrangida nesta execução. Sem prejuízo de caducar integralmente procedendo-se, nos termos que se referirão, à venda da totalidade do bem.
[12] Estando subjacente a este dispositivo processual o preceituado no art. 1408º do CC.
[13] Por se estar a penhorar bem de terceiro.
[14] Cfr. o nosso recente Ac. de 29.10.2013, proferido no P. 404/12.6YYLSB-B.L1, ainda não publicado.
[15] Arts. 847-5, 866-3, 875-2, 886-A, nºs 1 e 7, 887-1, 894-1, 895, 904, als. a) e b), 906-1-a, 920-2.
[16] Diversamente no processo declarativo (apenso) de reclamação e verificação de créditos, em que assumem a posição de partes principais.
[17] Em sentido diferente se pronuncia Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3º ed., pág. 250.

Decisão Texto Integral: