Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
736/21.2T8PDL.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CABEÇA DE CASAL DE FACTO
PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
ARRENDAMENTO RURAL
OPOSIÇÃO À DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1– A doutrina tem entendido predominantemente que o cabeça-de-casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário, sem necessidade de um acto jurídico da aceitação do cabecelato, identificando-se para além do cabeça-de-casal nomeado e ajuramentado em inventário, a figura do cabeça-de-casal de facto, ou seja, aquele que administra os bens da herança.

2– O terceiro perante quem o procurador age invocando poderes de representação tem o ónus material de averiguar se o representante possui ou não os poderes alegados, sendo que o risco da falta de poderes correrá pelo terceiro; a denúncia efectuada por procurador sem poderes de representação será eficaz se ratificada pelo «representado».

3– No âmbito do regime do arrendamento rural da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, a oposição à denúncia e o respectivo prazo de caducidade previsto no n.º 1 do seu artigo 17º pressupõem que essa oposição tenha por fundamento o facto de o despejo pôr em risco sério a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar, de modo que outras eventuais formas de oposição não se podem considerar abrangidas por tal previsão de caducidade.

4– A questão da data de extinção do contrato é matéria de direito a verificar e determinar pelo tribunal.

Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I–RELATÓRIO

A, residente no número ... W______ D_____, cidade de B______, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Ilda...; B, residente na Rua E... S..., n.º ..., ....-... - P... D..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de João .....; C, residente na Rua E... S..., n.º ..., P... D...; e D, residente na Rua B..., n.º ..., R... G... intentam contra E, residente na A... C..., n.º ..., P... D... a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a)-A condenação do réu a reconhecer a denúncia do contrato de arrendamento junto aos autos, com a consequente cessação da produção de efeitos;
Subsidiariamente,
b)-A declaração de resolução dos contratos de arrendamento identificados no nº 6 e 7 da petição inicial;
c)-Em qualquer caso, a condenação do réu a entregar o prédio livre e desocupado.

Alegam para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 4077780):
– A autora A é filha de Ilda..., falecida em 23 de Janeiro de 2017, sendo cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito desta; a autora B foi mulher e é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido e filho pré-falecido da falecida Ilda, João..., de quem os autores C e D são filhos;
– A Ilda... era proprietária dos prédios rústicos descritos sob o n.º 2...8/.......8, freguesia de R... C..., S... R...; sob o n.º 2...5/.......3, da referida freguesia; sob o n.º 2...9/.......8 da mesma freguesia de R... C..., S... R... e sob o n.º 1...6/.......6, freguesia da F... C..., tendo celebrado com o réu, em 21 de Julho de 1988, um contrato de arrendamento tendo por objecto os três primeiros prédios rústicos referidos e um outro que teve por objecto o quarto prédio;
– Os arrendamentos tiveram o seu início em 1 de Novembro de 1981, sujeitos a renovações sucessivas de 3 anos caso não fossem denunciados por qualquer das partes, com antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações;
– Em 2 de Novembro de 2018, por comunicação subscrita pelo procurador com poderes para o acto, em representação da autora A e dos restantes autores, estes denunciaram os contratos de arrendamento, sem que o réu se lhe tivesse oposto, pelo que cessaram os seus efeitos a partir de 31 de Outubro de 2019;
– O réu não entregou os prédios até à presente data e cedeu o seu uso e fruição a terceira pessoa.

O réu apresentou contestação em que suscitou a ilegitimidade dos autores com fundamento no facto de a acção dever ser proposta pela cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito dos pais das autoras e do réu que deverá ser, por ser a filha mais velha, a autora A, mas que teria de prestar compromisso de honra, o que não sucedeu, e mais alega (cf. Ref. Elect. 4125797):

  • Que desconhece se Manuel..., que subscreve a carta de denúncia, é ou não procurador da autora A;
  • A carta de denúncia não cumpre os prazos de renovação referidos no artigo 31.2 do DLR 29/2008/A de 24 de Julho;
  • A cópia da procuração junta aos autos é emitida pela referida A e pelo marido e nessa data aquela já era viúva, pelo que o mandato é nulo, para além de não ter sido emitido na qualidade de cabeça-de-casal da herança da mãe, que então era viva;
  • O réu não cedeu o uso e fruição dos prédios dos autos, pois que apenas lá vai um colaborador seu, para além do que não constitui sua obrigação contratual conservar muros ou construções existentes no locado.

Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Em 7 de Junho de 2021 foi proferido despacho em que se considerou estarem os autos em condições de permitirem a prolação de decisão de mérito, convidando as partes a se pronunciarem (cf. Ref. Elect. 51547853).

Por requerimento de 21 de Junho de 2021, os autores vieram sustentar a sua legitimidade referindo que os documentos juntos comprovam a qualidade de cabeça-de-casal da autora A, não sendo necessária qualquer prestação de compromisso de honra; mais referem que a procuração foi remetida juntamente com a carta de denúncia, pelo que o réu dela tinha conhecimento e ambos os outorgantes estavam vivos à data sua assinatura, para além do que o réu não se opôs então à denúncia, concluindo como na petição inicial (cf. Ref. Elect. 4185085).

Em 8 de Julho de 2021 foi proferido despacho-saneador sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 51727357):

“A. Declaro a cessação dos contratos de arrendamento rural, com efeitos desde 31 de outubro de 2019, celebrados com o Réu, que tem por objeto os seguintes prédios:

I.- Prédio rústico sito na C... G... – C... B... F..., freguesia de R... C..., S... R..., P... D... - com o artigo matricial n.º ...., secção D, descrito sob o n.º 2...8/.......8 da referida freguesia de R... C..., S... R...;

II.- Prédio rústico sito na C... do G..., freguesia de R... C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ..., secção D, descrito sob o n.º 2...5/.......3 da referida freguesia de R... C..., S... R...;

III.- Prédio rústico sito no P... L... - C... das G..., freguesia de R... C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ...., secção D, descrito sob o n.º 2...9/.......8 da referida freguesia de R... C... S... R...;

IV.- Prédio rústico sito no C... do C... – C... do A..., freguesia da F... de C..., P... D..., com o artigo matricial n.º ..., secção J, descrito sob o n.º 1...6/.......6 da referida freguesia da F... de C....

B.–Condeno o Réu a restituir os prédios aos Autores, livre de pessoas e bens.”

É desta sentença que o réu recorre, concluindo assim as respectivas alegações:

A.-Na presente ação de despejo de arrendamento rural, ocorrido na Região Autónoma dos Açores, a A. residente no C______, invocando a qualidade de cabeça de casal da herança de sua mãe, que ainda não está formalizada por compromisso de honra, enviou cartas de denúncia de contratos de arrendamento rural subscritos por sua falecida mãe e pelo recorrente também seu filho, através dum procurador.

B.-O recorrente não se opôs à denúncia porque a achou inválida.

C.-Na verdade, nem a recorrida A era já cabeça de casal da herança aberta pela morte da mãe de ambos, nem o procurador que subscreveu tais cartas tinha poderes para o ato, visto que só os tinha para gerir os bens da mandante e do seu falecido marido e não os de representar a mandante como cabeça de casal duma herança que só se abriria dezenas de anos após tal procuração ser outorgada.

D.-A douta decisão recorrida ao dar como provado que “Pelo Procurador com poderes para o ato, em representação da A. A, cabeça de casal da herança aberta por óbito de Ilda... e bem assim dos restantes Autores – Manuel..., os AA denunciaram os contratos de arrendamento, com efeitos a partir de 31/10/2019”, fê-lo contra a prova existente nos autos, ou seja a procuração em questão e a escritura de Habilitação de Herdeiros, junta com a PI e a cópia dos contratos de arrendamento.

E.-Consequentemente, a douta decisão recorrida, ao dar provimento à ação não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 1097 do CPC, na sua alínea e), o artigo 31 do DLR 29/2008/A. e artigos 1161 e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser mandada revogar ordenando-se a improcedência da acção.

Os autores/recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

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II– OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Assim, perante as conclusões da alegação dos réus/apelantes, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões:

a)-Da inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto;

b)-Da legitimidade/qualidade de cabeça-de-casal da autora A;

c)-Dos poderes do procurador Manuel C.D. ;

d)-Da denúncia dos contratos de arrendamento rural e seus efeitos.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.– FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1.-A Autora A é filha de Ilda... falecida em 23 de Janeiro de 2017, sendo também cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito da mesma.
2.-A Autora B foi mulher e é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido e filho pré-falecido da falecida Ilda... – João Carlos.... .
3.-Os Autores C e D são os filhos do falecido João Carlos.... e de B.
4.-A falecida Ilda... era, enquanto viva, proprietária dos seguintes prédios rústicos:

I.– Prédio rústico sito na C... do G... – C... do B... F..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ..., secção D, descrito sob o n.º 2...8/.......8 da referida freguesia de R... do C..., S... R...;

II.– Prédio rústico sito na C... do G..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ....., secção D, descrito sob o n.º 2...5/.......3 da referida freguesia de R... do C..., S... R...;

III.– Prédio rústico sito no P... do L... - C... das G..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ...., secção D, descrito sob o n.º 2...9/.......8 da referida freguesia de R... do C... S... R...;

IV.– Prédio rústico sito no C... do C... – C... do A..., freguesia da F... de C..., P... D..., com o artigo matricial n.º ...., secção J, descrito sob o n.º 1...6/.......6 da referida freguesia da F... de C....
5.-Por contrato escrito e celebrado em 21 de Julho de 1988 a falecida Ilda... celebrou um contrato de arrendamento com o Réu, tendo por objecto os prédios rústicos identificados em I, II e III.
6.- E, também por contrato escrito e celebrado em 21 de Julho de 1988 a falecida Ilda... celebrou um contrato de arrendamento com o Réu, tendo por objecto o prédio rústico identificado em IV.
7.-Ambos os arrendamentos tiveram o seu início em 1 de Novembro de 1981 e termo inicial em 03 de Outubro de 1991, mas sujeito a renovações sucessivas de 3 anos caso, não fosse denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações.
8.-A renda anual inicial foi fixada em 36000$00, o que corresponde a € 180,00 (cento e oitenta euros).
9.-Actualmente, a renda anual é no valor de 1 000,00 € (mil euros).
10.-Em 2 de Novembro de 2018, por comunicação subscrita pelo Procurador com poderes para o acto, em representação da A. A, cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Ilda... e bem assim dos restantes Autores – Manuel C.D, os AA. denunciaram os contratos de arrendamento, com efeitos a partir de 31/10/2019.
11.-O Réu não se opôs judicialmente à denúncia efectuada.

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3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

3.2.1.- Da Inadmissibilidade da Impugnação da Matéria de Facto

O réu/apelante convoca do estatuído no art. 640º do CPC para impugnar a matéria de facto provada pretendendo obter a modificação de factos que, porém, não identifica concretamente e aditando outros que, ao que se depreende, resultarão da pretendida alteração do facto vertido no ponto 10. da matéria provada.

É sabido que a possibilidade de um Tribunal Superior se pronunciar sobre o objecto do recurso depende da verificação de determinados requisitos formais e, desde logo, o art.º 629º, n.º 1 do CPC faz depender a admissibilidade de recurso ordinário de a causa ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa, visando-se, assim, compatibilizar o interesse de segurança jurídica associado aos múltiplos graus de jurisdição, com os atinentes à celeridade processual e racionalização dos meios humanos e materiais e dignificação da intervenção dos Tribunais Superiores.

Com efeito, como decorre do estatuído no art.º 552º, n.º 1, f) e 305º do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor, a indicar na petição inicial, sendo que esse valor corresponde àquele que decorre dos critérios legalmente fixados – cf. art.º 296º e seguintes do CPC.

A alçada do tribunal de 1ª instância está actualmente fixada em 5 000,00 €, pelo que, em regra, só é admissível a interposição de recursos para a Relação em processos de valor superior àquele – cf. art. º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

Para além da exigência de o valor da acção ser superior a 5 000,00 €, é necessário ainda que o valor da sucumbência corresponda a pelo menos 2 500,01 €.

Na sentença recorrida foi fixado o valor da causa em 2 500,00 €, tal como indicado pelos autores, por ser o correspondente a dois anos e meio de rendas (cf. art.º 298º, n.º 1 do CPC).

Assim, em princípio, a decisão ora sindicada não seria passível de interposição de recurso ordinário de apelação (cf. art.º 627º do CPC).

No entanto, o art. 629º, n.º 3, a) do CPC estatui:

3- Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a)- Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;”

Como explica A. Abrantes Geraldes, a referência ampla a contratos de arrendamento permite concluir que o âmbito de aplicação da norma vai para além do arrendamento urbano, com excepção apenas dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios – cf. op. cit., pp. 55-56.

Ora, os contratos em análise nos presentes autos foram qualificados como contratos de arrendamento rural, qualificação jurídica efectuada pela decisão recorrida e contra a qual o recorrente não se insurge, não se descortinando razões para dela divergir, tendo presente o respectivo objecto e finalidade, ou seja, prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária – cf. documentos n.ºs 12 e 13 juntos com a petição inicial[2].

Como tal, importa ter presente as normas específicas do regime em questão, sendo certo que na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural eram disciplinadas pelo Decreto Regional n. 11/77/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril, diplomas legais que, porém, foram revogados pelo art. 34º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, com entrada em vigor em 25 de Julho de 1988 (cf. art. 35º), que passou a definir o regime jurídico do arrendamento rural naquela Região e é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, conforme dispõe o respectivo art.º 31º, n.º 1.

A propósito das formas de processo estatui o art.º 30º do DLR n.º 29/2008/A, de 24 de Julho:

1- Os processos judiciais decorrentes do exercício do direito de preferência têm carácter de urgência, seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.

2- Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outras forem expressamente previstas.

3- É sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.”

A norma do n.º 3 do art.º 30º transcrito corresponde a norma semelhante que constava já do regime do arrendamento rural contido no DL 385/88, de 25 de Outubro (cf. art. 35º, n.º 3) e que subsiste no actual art.º 35º, n.º 3 do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural.

Os processos judiciais referentes a arrendamentos rurais (que não emergem do exercício do direito de preferência) correspondem àqueles que resultam de questões que, advindo do contrato, dizem respeito ao arrendamento, como seja a aferição da sua subsistência ou não em função de resolução ou denúncia, com vista a obter-se a desocupação do locado.

Ora, nesses casos, o número 3 do art.º 30º afasta a regra das alçadas, admitindo sempre recurso para a Relação, independentemente do valor do processo, mas, se este estiver dentro da alçada do tribunal de 1ª instância, o recurso é limitado à matéria de direito; se o valor exceder as alçadas, os recursos serão então os ordinários – cf. neste sentido, Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, Arrendamento Rural, 3ª Edição, Coimbra 2000, pág. 255; A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 56, nota 86, onde alerta para a necessidade de ter em conta a regra especial dos arrendamentos rurais, segundo a qual a admissibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor, se restringe à matéria de direito.

Dado que o valor da presente acção é inferior à alçada da 1ª instância, o presente recurso é admissível, mas restringido à matéria de direito, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto.

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Não obstante o ora decidido, há que ter presente que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468:

Em termos de matéria de facto apurada há que avaliar se a matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312; cf. acórdão do Supremo Tribunal de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 659/12.6TVLSB.L1-S1[3].

Neste ponto, a jurisprudência tem entendido dever actuar o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º, n.º 4 do Código de Processo Civil de 1961, que se mantém na nossa ordem jurídica, apesar de não figurar expressamente na lei processual vigente, posto que o art. 607º, n.º 4 do actual CPC determina que devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, conforme vem sendo aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2012, relator Sampaio Gomes, processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1 acima referido[4]; no mesmo sentido, acórdãos do mesmo Tribunal de 23-09-2009, relator de Setembro de 2009, relator Bravo Serra, processo n.º 238/06.7TTBGR.S1 e de 7-05-2009, relator Vasques Dinis, processo n.º 08S3441.

Como é sabido, nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, sendo, contudo, consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.

Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-05-2009,relator Vasques Dinis, processo n.º08S3441:

“No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) […]

No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.”[5]

Nos pontos 1. e 10. dos factos provados ficou consignado o seguinte:

1.- A Autora A é filha de Ilda... falecida em 23 de Janeiro de 2017, sendo também cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito da mesma.

10.- Em 2 de Novembro de 2018, por comunicação subscrita pelo Procurador com poderes para o acto, em representação da A. A, cabeça de casal da herança aberta por óbito de Ilda... e bem assim dos restantes Autores – Manuel da C.D, os AA. denunciaram os contratos de arrendamento, com efeitos a partir de 31/10/2019.

Ora, conforme se disse, a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.

A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada.

Na contestação, o réu, ora apelante, colocou, precisamente, em causa quer a qualidade de cabeça-de-casal da autora A, quer qualidade de procurador de Manuel da C.D e, mais do que isso, os poderes deste último para representar aquela, enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de seus pais.

Significa isto que, ao afirmar-se que a autora A é a cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de Ilda... e que a carta de denúncia foi subscrita por procurador com poderes para o acto, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, duas das questões de direito colocadas na acção.

Como tal, essas referências devem ser suprimidas do texto dos pontos 1. e 10. para que, por um lado, se adite o conteúdo da escritura de habilitação junta aos autos e se reflicta no ponto 10. apenas o conteúdo da carta que foi dirigida ao réu, remetendo para a apreciação de direito a análise do exercício do cabecelato e dos poderes do procurador.

Em conformidade, o ponto 1. passa a ter a seguinte redacção:
1.-A Autora A é filha de Ilda..., falecida em 23 de Janeiro de 2017.

Adita-se um novo ponto à matéria de facto com o seguinte conteúdo:

No dia 5 de Julho de 2017, no Cartório Notarial em P... D..., a cargo do Lic. JMMC, perante o respectivo Notário, compareceram como outorgantes: a) José M.M. de F., titular do C.C. n.º 0......9 ...ZZ..., válido até .../.../..., emitido pela República Portuguesa; b) Manuel A.C.C., titular do C.C. n.º 0......4 ...ZY..., válido até .../.../..., emitido pela República Portuguesa; e c) João da C.D., titular do C.C. n.º 0......3 ...ZZ... válido até .../.../... emitido pela República Portuguesa que declararam terem perfeito conhecimento de que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, na Província de O_____, C______, onde teve a sua última residência habitual em 1... U______ D_____, L...W ...L... Mississauga, faleceu: ANTÓNIO MANUEL...., no estado de casado com Ana Maria..., em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, sob o regime imperativo da separação de bens.

Que o falecido, era natural da freguesia da F... de B..., deste concelho de P... D..., não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que deixou como únicas herdeiras legitimárias, a sua referida mulher: Ana Maria..., que se manteve no estado de viúva, natural da dita freguesia de F... de B... do concelho de P... D..., residente no indicado domicílio conjugal, e ainda a mãe do falecido, uma vez que, o mesmo não deixou descendentes: ILDA..., no estado de viúva.

Que, não existiam outras pessoas que com as indicadas herdeiras pudessem ter concorrido na sucessão à herança do falecido, António Manuel...  .

Mais declararam que, também têm perfeito conhecimento de que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, na referida província de O_____, no C_____, onde teve a sua última residência habitual em ... Am____ C_____, B_____, viria a falecer a referida: ILDA..., no estado de viúva de António d`Almeida.

Que a falecida era natural da freguesia da F... de C..., do concelho de P... D..., e não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

Que, segundo a lei das sucessões em vigor na Província de O_____, C_____, por aplicação do Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Julho de 2012, sucederam-lhe como únicos herdeiros, os seus dois filhos vivos: 1 - A, no estado de viúva de António Manuel..., natural da mencionada freguesia da F... de B..., residente em 23 Am_____ C_____, B_____, no O_____ no C_____; e 2 - E, no estado de casado com Alcinda..., sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da mencionada freguesia da F... de B..., residente na A... de C..., n.º ..., na freguesia da F... de C..., deste concelho de P... D...; e ainda os seus dois netos: 3 -  C, no estado de casado com Sônia..., sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São J..., do concelho de P... D..., residente na Rua da P..., n.º ..., na mencionada freguesia da F... de B...; e 4 - D, no estado de casado com Milene..., sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da dita freguesia de São J..., residente na Rua do B..., n.º ..., na freguesia da R... S..., do concelho de R... G..., ambos filhos do seu filho pré-falecido, João Carlos..., e em representação deste.

Que não existem outras pessoas que segundo a lei da referida Província de O_____, C_____, dado ter falecido sem testamento, que possam concorrer com os indicados herdeiros na sucessão à herança da falecida Ilda... .

Por sua vez, o ponto 10. da matéria de facto, com base no conteúdo do documento n.º 14 junto com a petição inicial, passa a ter a seguinte redacção:

10.- Com data de 2 de Novembro de 2018, foi dirigida ao réu uma carta registada com aviso de recepção, que este recebeu, subscrita por Manuel da C.D, enquanto procurador, com o seguinte teor:

Na qualidade de legal representante de Ilda... – Cabeça de Casal. NIPC 7.......2. Venho comunicar-lhe, nos termos legais, a denúncia dos contratos de arrendamento rural, celebrados entre V. Ex.ª e Ilda..., em 1988.07.21, relativamente aos prédios rústicos com os artigos, 46, 43, 57 e 58, da freguesia de S... R... e artigo ... da freguesia da F... de C... .

Os contratos supra referidos cessarão os seus efeitos a partir de 2019.10.31, data em que deve proceder à entrega dos arrendados, nas exatas condições em que os mesmos se encontravam na concernente data.”

Adita-se ainda o seguinte ponto:

Conforme documento arquivado no Cartório Notarial de P... D..., a cargo do Lic. JMMC, com data de 18 de Novembro de 1981, na cidade de T______, compareceram perante o notário público para o Distrito Judicial de Lork, como outorgantes, António Manuel da ....., casado, operário, e consorte A, casada, operária, residentes no número ... W____ D_____, na cidade de B______, que, na presença das testemunhas José António... e João..., disseram constituir seu bastante procurador com a faculdade de substabelecer, Manuel da C.D, residente na rua C... da P... no número ..., Freguesia da F... de B..., no Concelho de P... D..., a quem conferiram plenos poderes para com livre e geral administração civil: “reger e gerir, conforme entender melhor, todos os bens e direitos deles outorgantes; para fazer e aceitar arrendamentos, mesmo que constituam ónus real, estipulando os prazos, rendas e condições dos contratos, bem como para prorrogá-los, renová-los ou rescindi-los; para cobrar e receber todas as quantias, valores e rendimentos certos ou eventuais, vencidos e a vencer, que lhe pertença ou a que tenham direito, seja qual for a sua proveniência, e, designadamente, os capitais depositados ou emprestados, sem excepção dos representados por obrigações sorteadas para amortização, e as rendas, dividendos e juros para desistir ou usar do direito de preferência que lhe pertença em quaisquer contratos; para contratar e transigir a respeito de qualquer negócio ou assunto em que sejam interessados, comparecendo mesmo nos Juízos de Paz e comprometendo-se em árbitros; para contrair empréstimos, liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, fazer e aceitar confissões de dívidas, fazer e aceitar cessões de créditos e distratar ou revogar contratos; fazer partilhas amigáveis ou judiciais, pagando ou recebendo tornas e quitações; aceitar doações puras, condicionais ou onerosas e as obrigações que nelas forem impostas; fazer divisões ou demarcações de prédios rústicos ou urbanos; para comprar ou arrematar bens em praça pública ou particularmente; para hipotecar, aforrar, vender e de qualquer forma alienar as propriedades e direitos prediais deles outorgantes; para comprar e vender também quaisquer títulos ou papéis de crédito, promovendo averbamentos e assinando pertences ou endossos; para requerer todos e quaisquer actos de registo predial, provisórios e definitivos, inclusive cancelamentos, fazendo quaisquer declarações complementares, apresentando títulos e documentos e recebendo os que não deverem ficar arquivados; para nas repartições de finanças fazer manifestos efectivos, provisórios e estatísticos, suas alterações e cancelamentos; para reclamar contra o lançamento de colectas indevidas ou excessivas, recebendo os títulos de anulação e as importâncias destes; para representar os outorgantes em todos os processos civis, comerciais, criminais, fiscais e administrativos em que forem autores ou réus, seguindo os seus termos e os de quaisquer incidentes ou recursos, até final; alegar e defender o seu direito e justiça; fazer protestos; deduzir embargos; requerer arrestos, assinando os termos de responsabilidade; requerer penhoras e arrematações; agravar, apelar, dar testemunhas e toda a espécie da prova e praticar mais tudo quanto for preciso; e, finalmente, para outorgar e assinar escrituras, nos termos e com as cláusulas que bem entender; passar recibos; dar quitações; assinar cheques, assim como todos os outros documentos públicos ou particulares, necessários para a realização dos actos e contratos que ficam individualizados. O constituído mandatário poderá substabelecer esta procuração, uma ou mais vezes, no todo ou em parte, mas deverá substituir-se por advogado, candidato a advocacia ou solicitador, sempre que tenha de usar dos poderes forenses.”

De igual modo, em conformidade com os documentos n.ºs 12 e 13 juntos aos autos, completa-se o conteúdo dos pontos 5., 6. e 7. nos seguintes termos:

5.- Com data de 21 de Julho de 1988, Ilda..., viúva de António de Almeida, como senhoria, e E, como rendeiro, subscreveram um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural” mediante o qual a primeira, deu de arrendamento ao segundo, rendeiro, para fins de exploração agro-pecuária, em termos de utilização regular e contínua, os seus prédios rústicos identificados em I, II e III do ponto 4. supra.

6.-Com data de 21 de Julho de 1988, Ilda..., viúva de António de Almeida, como senhoria, e E, como rendeiro, subscreveram um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural” mediante o qual a primeira, deu de arrendamento ao segundo, rendeiro, para fins de exploração agro-pecuária, em termos de utilização regular e contínua, os seus prédios rústicos identificados em IV do ponto 4. supra.

7.-Conforme as respectivas cláusulas 2ª de cada um dos contratos referidos em 5. e 6. as partes consignaram que tais contratos foram celebrados pelo prazo de seis anos, sucessivamente renovável por períodos de três anos, se não for denunciado com a antecedência mínima de um ano do termo do prazo ou da renovação e que tiveram o seu início no dia 1 de Novembro de 1981, correspondendo o dia 31 de Outubro de cada ano civil ao fim de cada ano agrícola, pelo que terão o seu termo em 3 de Outubro de 1991.

***

Em face das correcções e aditamentos introduzidos é a seguinte a matéria de facto provada a atender, que se ordena por sequência lógica:
1.-A Autora A é filha de Ilda..., falecida em 23 de Janeiro de 2017.
2.-A Autora B foi mulher e é cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu marido e filho pré-falecido da falecida Ilda... – João Carlos... .
3.- Os Autores C e D  são os filhos do falecido João Carlos... e de B.
4.-A falecida Ilda... era, enquanto viva, proprietária dos seguintes prédios rústicos:

I.– Prédio rústico sito na C... do G... – C... do B... F..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ..., secção D, descrito sob o n.º 2..8/.......8 da referida freguesia de R... do C..., S... R...;

II.– Prédio rústico sito na C... do G..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ..., secção D, descrito sob o n.º 2..5/.......3 da referida freguesia de R... do C..., S... R...;

III.– Prédio rústico sito no P... do L... - C... das G..., freguesia de R... do C..., S... R..., P... D..., com o artigo matricial n.º ...., secção D, descrito sob o n.º 2..9/.......8 da referida freguesia de R... do C... S... R...;

IV.– Prédio rústico sito no C... do C... – C... do A..., freguesia da F... de C..., P... D..., com o artigo matricial n.º ...., secção J, descrito sob o n.º 1..6/.......6 da referida freguesia da F... de C... .


5.-Com data de 21 de Julho de 1988, ....., viúva de António de Almeida, como senhoria, e E, como rendeiro, subscreveram um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural” mediante o qual a primeira, deu de arrendamento ao segundo, rendeiro, para fins de exploração agro-pecuária, em termos de utilização regular e contínua, os seus prédios rústicos identificados em I, II e III do ponto 4. supra.
6.-Com data de 21 de Julho de 1988, Ilda..., viúva de António de Almeida, como senhoria, e E, como rendeiro, subscreveram um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural” mediante o qual a primeira, deu de arrendamento ao segundo, rendeiro, para fins de exploração agro-pecuária, em termos de utilização regular e contínua, os seus prédios rústicos identificados em IV do ponto 4. supra.
7.-Conforme as respectivas cláusulas 2ª de cada um dos contratos referidos em 5. e 6. as partes consignaram que tais contratos foram celebrados pelo prazo de seis anos, sucessivamente renovável por períodos de três anos, se não for denunciado com a antecedência mínima de um ano do termo do prazo ou da renovação e que tiveram o seu início no dia 1 de Novembro de 1981, correspondendo o dia 31 de Outubro de cada ano civil ao fim de cada ano agrícola, pelo que terão o seu termo em 3 de Outubro de 1991.
8.-A renda anual inicial foi fixada em 36000$00, o que corresponde a € 180,00 (cento e oitenta euros).
9.-Actualmente, a renda anual é no valor de 1 000,00 € (mil euros).
10.-No dia 5 de Julho de 2017, no Cartório Notarial em P... D..., a cargo do Lic. JMMC, perante o respectivo Notário, compareceram como outorgantes: a) José M..., titular do C.C. n.º 0......9 ...ZZ..., válido até .../.../..., emitido pela República Portuguesa; b) Manuel A..., titular do C.C. n.º 0......4 ...ZY..., válido até .../.../..., emitido pela República Portuguesa; e c) João C..., titular do C.C. n.º 0......3 ...ZZ... válido até .../.../... emitido pela República Portuguesa que declararam terem perfeito conhecimento de que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, na Província de O_____, C______, onde teve a sua última residência habitual em 1... U______ D_____, L...W ...L... Mississauga, faleceu: ANTÓNIO MANUEL..., no estado de casado com Ana Maria..., em primeiras e recíprocas núpcias de ambos, sob o regime imperativo da separação de bens.

Que o falecido, era natural da freguesia da F... de B..., deste concelho de P... D..., não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, pelo que deixou como únicas herdeiras legitimárias, a sua referida mulher: Ana Maria..., que se manteve no estado de viúva, natural da dita freguesia de F... de B... do concelho de P... D..., residente no indicado domicílio conjugal, e ainda a mãe do falecido, uma vez que, o mesmo não deixou descendentes: ILDA..., no estado de viúva.

Que, não existiam outras pessoas que com as indicadas herdeiras pudessem ter concorrido na sucessão à herança do falecido, António Manuel de.... .

Mais declararam que, também têm perfeito conhecimento de que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e dezassete, na referida província de O_____, no C_____, onde teve a sua última residência habitual em ... Am_____ C_____, B______, viria a falecer a referida: ILDA..., no estado de viúva de António d`Almeida.

Que a falecida era natural da freguesia da F... de C..., do concelho de P... D..., e não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

Que, segundo a lei das sucessões em vigor na Província de O_____, C_____, por aplicação do Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Julho de 2012, sucederam-lhe como únicos herdeiros, os seus dois filhos vivos: 1 - A, no estado de viúva de António Manuel..., natural da mencionada freguesia da F... de B..., residente em ... Am_____ C_____, B_____, .... P_____ F_____, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da mencionada freguesia da F... de B..., residente na A... de C..., n.º ..., na freguesia da F... de C..., deste concelho de P... D...; e ainda os seus dois netos: 3 - EMANUEL FREITAS..., no estado de casado com Sônia..., sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São J..., do concelho de P... D..., residente na Rua da P..., n.º ..., na mencionada freguesia da F... de B...; e 4 - MIGUEL ANTÓNIO ..., no estado de casado com Milene..., sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da dita freguesia de São J..., residente na Rua do B..., n.º ..., na freguesia da R... S..., do concelho de R... G..., ambos filhos do seu filho pré-falecido, João Carlos..., e em representação deste.

Que não existem outras pessoas que segundo a lei da referida Província de O_____, C_____, dado ter falecido sem testamento, que possam concorrer com os indicados herdeiros na sucessão à herança da falecida Ilda... .
11.-Com data de 2 de Novembro de 2018, foi dirigida ao réu uma carta registada com aviso de recepção, que este recebeu, subscrita por Manuel da C.D., enquanto procurador, com o seguinte teor:

Na qualidade de legal representante de Ilda... – Cabeça de Casal. NIPC 7.......2. Venho comunicar-lhe, nos termos legais, a denúncia dos contratos de arrendamento rural, celebrados entre V. Ex.ª e Ilda..., em 1988.07.21, relativamente aos prédios rústicos com os artigos, 46, 43, 57 e 58, da freguesia de S... R... e artigo 44 da freguesia da F... de C... .

Os contratos supra referidos cessarão os seus efeitos a partir de 2019.10.31, data em que deve proceder à entrega dos arrendados, nas exatas condições em que os mesmos se encontravam na concernente data.”

12.-Conforme documento arquivado no Cartório Notarial de P... D..., a cargo do Lic. JMMC, com data de 18 de Novembro de 1981, na cidade de T_____, compareceram perante o notário público para o Distrito Judicial de Lork, como outorgantes, António Manuel..., casado, operário, e consorte A, casada, operária, residentes no número ... W_____ D_____, na cidade de B______, que, na presença das testemunhas José António.... e João..., disseram constituir seu bastante procurador com a faculdade de substabelecer, Manuel da C.D., residente na Rua C... da P... no número ..., Freguesia da F... de B..., no Concelho de P... D..., a quem conferiram plenos poderes para com livre e geral administração civil: “reger e gerir, conforme entender melhor, todos os bens e direitos deles outorgantes; para fazer e aceitar arrendamentos, mesmo que constituam ónus real, estipulando os prazos, rendas e condições dos contratos, bem como para prorrogá-los, renová-los ou rescindi-los; para cobrar e receber todas as quantias, valores e rendimentos certos ou eventuais, vencidos e a vencer, que lhe pertença ou a que tenham direito, seja qual for a sua proveniência, e, designadamente, os capitais depositados ou emprestados, sem excepção dos representados por obrigações sorteadas para amortização, e as rendas, dividendos e juros para desistir ou usar do direito de preferência que lhe pertença em quaisquer contratos; para contratar e transigir a respeito de qualquer negócio ou assunto em que sejam interessados, comparecendo mesmo nos Juízos de Paz e comprometendo-se em árbitros; para contrair empréstimos, liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, fazer e aceitar confissões de dívidas, fazer e aceitar cessões de créditos e distratar ou revogar contratos; fazer partilhas amigáveis ou judiciais, pagando ou recebendo tornas e quitações; aceitar doações puras, condicionais ou onerosas e as obrigações que nelas forem impostas; fazer divisões ou demarcações de prédios rústicos ou urbanos; para comprar ou arrematar bens em praça pública ou particularmente; para hipotecar, aforrar, vender e de qualquer forma alienar as propriedades e direitos prediais deles outorgantes; para comprar e vender também quaisquer títulos ou papéis de crédito, promovendo averbamentos e assinando pertences ou endossos; para requerer todos e quaisquer actos de registo predial, provisórios e definitivos, inclusive cancelamentos, fazendo quaisquer declarações complementares, apresentando títulos e documentos e recebendo os que não deverem ficar arquivados; para nas repartições de finanças fazer manifestos efectivos, provisórios e estatísticos, suas alterações e cancelamentos; para reclamar contra o lançamento de colectas indevidas ou excessivas, recebendo os títulos de anulação e as importâncias destes; para representar os outorgantes em todos os processos civis, comerciais, criminais, fiscais e administrativos em que forem autores ou réus, seguindo os seus termos e os de quaisquer incidentes ou recursos, até final; alegar e defender o seu direito e justiça; fazer protestos; deduzir embargos; requerer arrestos, assinando os termos de responsabilidade; requerer penhoras e arrematações; agravar, apelar, dar testemunhas e toda a espécie da prova e praticar mais tudo quanto for preciso; e, finalmente, para outorgar e assinar escrituras, nos termos e com as cláusulas que bem entender; passar recibos; dar quitações; assinar cheques, assim como todos os outros documentos públicos ou particulares, necessários para a realização dos actos e contratos que ficam individualizados. O constituído mandatário poderá substabelecer esta procuração, uma ou mais vezes, no todo ou em parte, mas deverá substituir-se por advogado, candidato a advocacia ou solicitador, sempre que tenha de usar dos poderes forenses.”

13.-O Réu não se opôs judicialmente à denúncia efectuada.

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3.2.2.- Da legitimidade/qualidade de cabeça-de-casal da autora A

Sem colocar directamente em crise o segmento da decisão recorrida que apreciou a legitimidade processual dos autores, aferindo-a positivamente (por reconhecer a qualidade de cabeça-de-casal da autora A, embora sem ter presente que figuram no lado activo da acção todos os herdeiros de Ilda..., com excepção do herdeiro demandado, conforme se retira do conteúdo da respectiva habilitação transcrita no ponto 10.), vem o apelante suscitar a questão atinente à não demonstração do exercício das funções de cabeça-de-casal por parte da autora A, enquanto não estiver prestado o compromisso de honra a que alude o art. 1097º, e) do CPC.

Os recorridos pugnaram pela manutenção do decidido entendendo desnecessária a prestação de compromisso de honra para assumir as funções de cabeça-de-casal.

Há que notar que uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor, e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, e outra distinta é a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa, ou seja, atinente às condições subjectivas da titularidade do direito; “[] sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objecto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-02-2015, relator Ezagüy Martins, processo n.º 143148/13.0YIPRT.L1-2.

Depreende-se que o recorrente pretende colocar em crise, precisamente, a legitimidade substantiva da autora A para, enquanto cabeça-de-casal, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento rural e fá-lo argumentando que, não obstante esta se perfilhe como quem deve, de acordo com a lei, exercer esse cargo (o que resultava já do conteúdo da sua contestação – cf. artigo 2º), tal não tem efeitos automáticos, não podendo o cargo ser exercido sem a prestação de compromisso de honra.

Na decisão recorrida considerou-se que o cargo incumbia à autora A, conforme decorria da escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 2, com o que o recorrente não concorda por tal não resultar daquele documento, onde, de facto, nada se consignou a esse propósito.

Na decisão recorrida invocou-se não apenas a escritura de habilitação de herdeiros mas também o disposto no art. 2080º, n.ºs 1, c) e 4 do Código Civil para concluir no apontado sentido, o que se compreende, posto que na escritura de habilitação consta a identificação dos herdeiros de Ilda... a e a menção de que outros não existem para além daqueles que ali figuram; daí que, sabendo-se quem são os herdeiros, é possível constatar que estando dois ou mais em condições de igualdade, será o mais velho quem deverá assumir o cargo, sendo certo que o próprio recorrente reconhece essa realidade.

Assim, a questão subsume-se apenas a saber se o exercício do cabecelato depende da prestação do compromisso de honra a que alude o art. 1097º, n.º 3, e) do CPC.

A mera leitura deste normativo legal e o seu enquadramento no capítulo II (Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária) do Título XVI (Do processo de inventário) do CPC permite, desde logo, constatar que a exigência do compromisso de honra contende com os elementos que devem instruir o requerimento inicial do processo de inventário destinado a cessar a comunhão hereditária, de onde não se pode retirar qualquer ilação no sentido de que o herdeiro que esteja em condições de exercer as funções de cabeça-de-casal careça de o prestar para efectuar a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, como lhe compete, pois apenas estando em curso um processo de inventário é que tal acto tem de ter lugar, até porque os efeitos sucessórios não têm de ser alcançados processualmente através do inventário (cf. art. 2079º do Código Civil).

A doutrina tem entendido predominantemente que o cabeça-de-casal tem existência jurídica desde a morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário, sem necessidade de um acto jurídico da aceitação do cabecelato – cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª Edição, Volume I, 1990, pp. 282; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões, 4ª Edição, Revista, Coimbra Editora 1989, pp. 492-493; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª edição, pág. 55; e Domingos Silva Carvalho de Sá, Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir, Coimbra 1996, pág. 46 – “Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei e mesmo antes da sua indicação formal no processo […] a qualidade de cabeça-de-casal nasce com a morte do inventariado […]; Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª Edição, pág. 145.

Neste sentido depõe, aliás, a manifesta necessidade de administração da herança que ocorre desde o óbito do de cujus, nomeadamente, ao nível do cumprimento de obrigações, designadamente, de natureza tributária, administração que é da competência do cabeça-de-casal, independentemente de qualquer nomeação ou da existência ou não de inventário (cf. art.º 26º do Código do Imposto de Selo aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2003, relator Artur Dias, processo n.º 1907/03 e 8-01-2019, relator Falcão de Magalhães, processo n.º 1971/18.6T8LRA.C1 – “[…] para além do cabeça-de-casal nomeado e ajuramentado em inventário, existe a figura do cabeça-de-casal de facto. […] a inexistência de inventário para partilha de heranças não obsta a que haja cabeça-de-casal (…), que, integrando a figura do cabeça-de-casal de facto, administre os bens da herança […]”; do Tribunal da Relação de Évora de 8-10-2020, relator Manuel Bargado, processo n.º 435/19.5T8ELV.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, Nelson Borges Carneiro, processo n.º 1852/19.6T8OER.L1-2; do Tribunal da Relação do Porto de 7-11-2019, relator Amaral Ferreira, processo n.º 4233/09.6T2OVR-C.P1

Em consonância, conclui-se, o facto de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça-de-casal ou prestação de compromisso de honra em sede de processo de inventário, não impede que a autora A, que, reconhecidamente, ocupa o lugar de herdeira mais velha habilitada da falecida Ilda..., detenha a qualidade de cabeça-de-casal e, mais do que isso, exerça as funções correspondentes, como fez, aliás, quando tomou a iniciativa (ainda que por intermédio de procurador, cujos poderes infra se apreciarão) de denunciar os contratos de arrendamento rural em causa nos autos relativos a prédios que integram a herança indivisa mencionada.

Improcede, assim, a argumentação do recorrente, aferindo-se a legitimidade substantiva da autora A para actuar enquanto cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de Ilda... .

***

3.2.3.- Dos poderes do procurador Manuel da C.D. .

Sustenta o apelante que o procurador que assinou a carta a comunicar a denúncia dos contratos de arrendamento rural não tinha poderes para representar a autora A, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de Ilda..., porque a procuração foi outorgada apenas para gerir os seus bens e não os alheios, para além do que a inventariada faleceu muitos anos depois da emissão dessa procuração, não contendo esta qualquer referência ao exercício do cargo.

A característica fundamental da representação (cf. art. 258º do Código Civil) é a produção de efeitos na esfera jurídica de uma pessoa distinta da que manifesta a vontade negocial. Alguém (o representante) actua expressando uma vontade que se irá repercutir, directa e imediatamente, na esfera jurídica de outrem.

Assim, é essencial a existência de legitimação representativa, só podendo o representante actuar em nome do representado, vinculando-o às consequências jurídicas do acto praticado, se dispuser de poderes para tal. Não existindo o necessário poder de representação, apenas a ratificação do representado torna o negócio eficaz na sua esfera jurídica.” – cf. João Nuno Calvão da Silva - Procuração (artigo 116.º do Código do Notariado e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março)[6].

Numa situação de representação, o representante age, de modo expresso e assumido, em nome do representado, dando a conhecer aos interessados o facto de representação.

Nessa circunstância, o destinatário da conduta tem o direito, nos termos do art. 260º, n.º 1 do Código Civil, de exigir que o representante faça prova dos seus poderes, pois caso contrário a declaração não produzirá efeitos.

A procuração é o negócio jurídico unilateral autónomo através da qual alguém confere a outrem, voluntariamente, poderes de representação, de acordo com o estipulado pelo artigo 262º, n.º 1 do Código Civil.

A procuração, enquanto acto de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e receptício; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos actos, apenas a permite) - cf. art. 262º, n.º 1 do Código Civil.

O efeito jurídico da procuração é o de outorga de poderes de representação; o efeito (jurídico) do poder de representação releva para que o acto praticado pelo representante produza efeitos na esfera jurídica do dominuscf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015, relatora Isabel Silva, processo n.º 164/05.7TBVLF.C2.

Quanto à forma, depende da forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar; a procuração poderá ser verbal quando vise negócios consensuais ou escrita quando seja essa a forma requerida para o negócio a celebrar – cf. art. 262º, n.º 2 do Código Civil.

A procuração tanto pode conceder poderes gerais como poderes especiais em que a primeira permite ao representante a prática de uma actividade genérica, em nome e por conta do representado e a segunda se destina à prática de actos específicos.

A lei pressupõe que, sob a procuração, existe uma relação entre o representante e o representado, em cujos termos os poderes devem ser exercidos, pelo que a efectiva concretização dos poderes decorrentes da procuração depende de um negócio nos termos do qual eles sejam exercidos (o negócio-base) que normalmente será um contrato de mandato (caso em que a procuração e o mandato ficam numa situação de união).

Ora, a relação subjacente estabelece-se entre o dominus e o procurador, pelo que não pode confundir-se com o negócio a realizar: o negócio a realizar será o “fim” da procuração e não a sua causa; por outro lado, o negócio a realizar produz efeitos entre o dominus e o terceiro, enquanto a relação subjacente produz efeitos jurídicos entre o dominus e o procurador.

A procuração é apenas o documento, o título que legitima o procurador a concretizar o negócio que o dominus não quer, ou não pode, concretizar por si próprio. É a relação subjacente que vai definir o conteúdo material da procuração, delimitar os poderes e modelar a actuação do procurador, ou seja, é pela relação subjacente que ele deve nortear a sua actuação.” – cf. acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2015 já acima referido.

Será em função da relação subjacente que se resolverão, no âmbito das relações entre representante e representado, as questões relativas a abuso de poderes ou do excesso de mandato, distinguindo-se o abuso de representação da representação sem poderes (cf. art. 268º do Código Civil), situação em que o acto é praticado em nome do representado, mas sem terem sido conferidos, por este, ao representante, quaisquer poderes, ou fora dos limites da faculdade conferida.

A lei sanciona a representação sem poderes com a ineficácia do negócio em relação ao dominus, sem prejuízo de este o poder ratificar, caso em que o negócio adquire total eficácia, desde o momento da actuação do representante, como se nunca tivesse havido qualquer vício. Com efeito, como se referiu, cabe ao terceiro exigir ao representante a justificação dos seus poderes, pelo que deixam de subsistir então razões para a tutela daquele.

No caso em apreço, se se atentar no conteúdo da procuração transcrito no ponto 12. da matéria de facto verifica-se que, diversamente do sustentado pelo recorrente, a autora A conferiu a Manuel da C.D., “plenos poderes para com livre e geral administração civil: reger e gerir, conforme entender melhor, todos os bens e direitos deles outorgantes; para fazer e aceitar arrendamentos, mesmo que constituam ónus real, estipulando os prazos, rendas e condições dos contratos, bem como para prorrogá-los, renová-los ou rescindi-los; para cobrar e receber todas as quantias, valores e rendimentos certos ou eventuais, vencidos e a vencer, que lhe pertença ou a que tenham direito, seja qual for a sua proveniência”, ou seja, deve aceitar-se que os poderes gerais e amplos conferidos pela autora abrangiam a administração de todos os seus bens e direitos, onde, naturalmente, se inclui o direito à herança aberta por óbito de Ilda ...  .

Certo é que a concessão de poderes para reger e gerir com livre e geral administração civil os bens e direitos do representado não é – não pode ser - uma autorização para o arbítrio ou um consentimento na celebração do negócio em desequilíbrio dos interesses deste, devendo antes ser entendida como o faria um declaratário normal colocado na posição do procurador (cf. 236º, n.º 1 do Código Civil).

Procedendo a uma interpretação objectiva do texto da procuração dos autos, com recurso, designadamente, ao disposto nos art.ºs 236º a 239º, por força do disposto no art. 295º, todos do Código Civil, afigura-se que o seu objecto ou âmbito é bastante amplo, com extensa especificação de actos concretos passíveis de serem praticados pelo procurador, para além de lhe ter sido concedido um poder genérico de gerir e administrar os bens da representada.

Na verdade, à data da emissão da procuração a entretanto falecida Ilda... ainda estava viva e não se conjecturava, certamente, a possibilidade de a autora A vir a exercer as funções de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito daquela. De todo o modo, não se pode deixar de atender à circunstância de se estar perante uma representada que está ausente no C_____, onde residia (e à data da interposição da presente acção continuava a residir), sendo que, como é do conhecimento comum, é usual a constituição de procurador por parte de quem passa a residir no estrangeiro, para tratar da generalidade dos seus assuntos no país de origem. Aliás que a minúcia da descrição dos poderes conferidos ao representante depõe precisamente no sentido que a representada pretenderia cobrir com aquela procuração uma grande amplitude de actuação por parte do procurador.

Por outro lado, a comunicação da denúncia não deixa de constituir um acto de administração ordinária no contexto dos contratos de arrendamento em que a representada passou a ter interesse e onde ocupa a posição de senhoria, juntamente com os demais herdeiros, na sequência do óbito da sua mãe, interpretação que se ajusta ao texto da procuração e bem assim ao entendimento de que se devem ter por actos de administração ordinária ou de mera administração aqueles que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações arrojadas e/ou perigosas, que podendo acarretar alguma vantagem para o interessado podem também originar graves prejuízos para o património administrado – cf. neste sentido, Manuel de Andrade, citado por João Nuno Calvão da Silva na obra acima mencionada; cf. no sentido de que nos poderes de administração geral se contêm os de denunciar contrato de arrendamento, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-2004, relator Oliveira Barros, processo n.º 04B2214.

Assim, a circunstância de a procuração não conter qualquer referência ao exercício de poderes em representação da autora A, enquanto cabeça-de-casal, no contexto em que aquela foi emitida e a finalidade que dela se pode extrair, autoriza a concluir que o procurador tinha poderes para actuar no interesse da representada mesmo enquanto cabeça-de-casal na herança entretanto aberta por óbito de sua mãe.

De todo o modo, ainda que assim se não entendesse, sempre se teria de concluir pela validade da comunicação efectuada pelo procurador.

O recorrente, conforme o próprio reconheceu na sua contestação, e também em sede de alegações de recurso, admite ter recebido a carta de denúncia subscrita pelo procurador Manuel da C.D. , mas não lhe reconheceu qualquer valor jurídico. Ou seja, é o próprio quem reconhece que, tomando conhecimento da comunicação da denúncia por quem invocava poderes de representação da cabeça-de-casal da herança indivisa de Ilda..., não exigiu do representante qualquer prova dos seus poderes.

Ora, o terceiro perante quem o procurador age invocando poderes de representação tem o ónus material de averiguar se o representante possui ou não os poderes alegados, sendo que o risco da falta de poderes correrá pelo terceiro – cf. neste sentido, Pedro de Albuquerque, Código Civil Comentado – I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, 2020, pp. 763-764.

Assim, ainda que o procurador que subscreveu a carta de denúncia não detivesse os poderes necessários para representar, seguro é que o réu não solicitou prova da existência desses poderes.

Além disso, mesmo que se houvesse de considerar que o procurador actuou no contexto de uma gestão de negócios (cf. art. 464º do Código Civil), a interposição da presente acção sempre teria de ser considerada como ratificação do acto do procurador, com o efeito retroactivo decorrente do estatuído no art. 268º, n.º 2 do Código Civil (cf. art. 471ºdo Código Civil) – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1-07-2004, relator Oliveira Barros, processo n.º 04B2214; e de 14-04-1998, Rodrigues Gonçalves, processo n.º 074579.

Em consonância, há que considerar válida a denúncia dos contratos de arrendamento rural comunicada pela cabeça-de-casal através do respectivo procurador.

***

3.2.4.- Da denúncia dos contratos de arrendamento rural e seus efeitos

O recorrente pugna ainda pela revogação da decisão recorrida com fundamento no facto de a comunicação da denúncia não ter respeitado os prazos dos contratos, que tiveram períodos iniciais de seis anos e renovações de três anos, até à entrada em vigor do DLR n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, que aumentou para cinco anos o período da renovação, pelo que aquele que estava em curso à data da comunicação só termina em 2023.

Os recorridos, por sua vez, sustentam que o arrendatário só poderia opor-se à denúncia em acção intentada no prazo de sessenta dias após a comunicação recebida, de acordo com o disposto no art. 17º do diploma referido, o que não aconteceu, pelo que se extinguiu a possibilidade de oposição à denúncia e esta pôs fim aos contratos, com produção de efeitos a 31 de Outubro de 2019.

A decisão recorrida apreciou esta questão nos seguintes termos:

“Quanto ao arrendamento rural nesta Região Autónoma dos Açores, dispõe o artigo 14º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de julho, que os contratos de arrendamento consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados pelo senhorio, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da renovação.

A denúncia é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras e analisa-se na manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à sua não renovação ou continuação; é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certas antecedências sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 2ª edição, vol. II, pág. 242).

Assim o artigo 14º do mencionado decreto legislativo regional estabelece o princípio geral da denunciabilidade do contrato de arrendamento rural, operando-se a mesma por comunicação escrita e estando sujeita a certos prazos, referidos no aludido artigo 14º, sendo um direito conferido quer ao arrendatário quer ao senhorio.

A denúncia importa para o senhorio certas obrigações, definidas no artigo 15º, nº1 do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A, de 24 de julho, pelo que ele fica obrigado, em alternativa, e salvo caso fortuito ou de força maior: a) a explorar o prédio ou prédios, por si, pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou em situação de equiparado e por parentes ou afins na linha reta, durante o prazo mínimo de seis anos; b) a alienar o prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato; c) a desencadear a construção no prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato.

Contudo, exercitado esse direito pelo senhorio, pode o arrendatário obstar à efetivação da denúncia, em ação intentada no prazo de 60 dias após a comunicação escrita recebida daquele, nos termos definidos no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional nº 29/2008/A.

Nessa comunicação escrita de oposição à denúncia deve o arrendatário alegar que o senhorio não pode ou não tenciona cumprir as obrigações acima transcritas, referidas no nº 1 do artigo 15, e/ou que a efetivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica (artigo 17 nº 1, 2 e 3 do mencionado Decreto Legislativo Regional).

Tal prazo de oposição à denúncia é de caducidade, ou seja, a possibilidade de se opor à denúncia extingue-se como mera consequência da decorrência do mencionado prazo de 60 dias.

Dos factos provados decorre que os Autores remeteram ao Réu, e este recebeu, uma comunicação de denúncia do mencionado contrato, com efeitos a partir de 31/10/2019.

Ora, não se tendo o Réu oposto à denúncia, remetendo-se ao silêncio, caducou o seu direito de oposição à denúncia.

Pelo exposto, a denúncia efetuada pelos Autores, sem oposição do arrendatário (o Réu), pôs, sem dúvida, fim ao contrato de arrendamento rural em causa, no termo do respetivo prazo contratual.

Em face do exposto, o contrato de arrendamento rural cessou, com efeitos desde 31 de outubro de 2019, devendo o Réu entregá-lo aos Autores, livre de pessoas e bens.”

Os contratos de arrendamento rural em causa nestes autos foram celebrados em 1988, com início reportado a 1 de Novembro de 1981, ou seja, quando vigorava na Região Autónoma dos Açores o Decreto Regional 11/77-A, de 20 de Maio, aplicável então aos contratos dos autos e o qual, no seu art.º 7º, n.º 1, estabelecia que os contratos não podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 anos, valendo por esse prazo se fosse convencionado período inferior.

Por sua vez, o n.º 2 do referido art.º 7º estabelecia que, findo o prazo do contrato, o mesmo se renovaria por prazos sucessivos de três anos, enquanto não fosse denunciado.

O Decreto Regional n.º 11/77-A de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2008-A de 24 de Julho, conforme já referido, cujo art.º 6º, n.º 1 estabeleceu o período mínimo de sete anos para o arrendamento rural e, o n.º 3, um prazo de renovação de cinco anos, se outro não for contratualmente previsto.

O art.º 31º, n.º 1 determinou que o diploma é aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, dispondo, no seu n.º 2, que, até ao termo do prazo em curso dos contratos celebrados ao abrigo da legislação anterior, não se aplica o n.º 3 do artigo 6º.

Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados pelo senhorio ou pelo arrendatário –cf. art.º 14º do DLR n.º 29/2008/1.

Como é sabido, a denúncia é uma forma autónoma de extinção dos contratos especialmente vocacionada para os contratos celebrados por tempo indeterminado, que reveste carácter unilateral e exprime uma vontade discricionária, não vinculada a qualquer justa causa que a lei estabeleça.

Sendo própria dos contratos de duração indeterminada e não estando dependente de um motivo, tem sido entendida como uma “revogação unilateral” e um modo de pôr fim a um contrato. Pretende-se assim evitar que os contraentes se mantenham vinculados a um certo negócio para toda a vida. Contudo, face às expectativas criadas na esfera jurídica da contraparte quanto à não extinção do contrato, a lei estabelece um dever de aviso prévio em relação ao seu termo.

Os contratos de arrendamento objecto dos autos tiveram o seu início em 1 de Novembro de 1981, tendo sido estipulado o prazo de seis anos, com renovações pelo período de três anos, conforme respectiva cláusula 2ª.

Assim, o prazo inicial teve o seu fim em 31 de Outubro de 1987 e ter-se-ia renovado pelo período de três anos, mas as partes acordaram, que o período da renovação então em curso terminaria a 31 de Outubro de 1991 (a referência a 3 só pode dever-se a lapso, desde logo pelo facto de, em consonância com o disposto no n.º 4 do art.º 7º do então vigente DLR n.º 16/88/A, de 11 de Abril, o termo de qualquer prazo dever corresponder sempre ao fim do ano agrícola em curso, que deve ser indicado no contrato, sendo que as partes fixaram na aludida cláusula que o fim de cada ano agrícola correspondia ao dia 31 de Outubro de cada ano civil).

Assim, os contratos, ainda na vigência da legislação anterior, renovaram-se, a partir de então, por períodos sucessivos de três anos, em 1994, 1997, 2000, 2003 e 2006.

Quando estava em curso a renovação de 2006 a 2009, entrou em vigor o DLR 29/2008-A, de 24 de Julho (em 25 de Julho), que, embora com aplicação aos contratos já existentes, não se aplicou ao prazo em curso, nos termos dos seus artigos 31º, n.º 2 e 6º, n.º 3, pelo que o prazo de renovação dos contratos completou-se em 2009, ainda de acordo com a legislação anterior.

A partir de 2009, já com a aplicação plena do DLR 29/2008-A, coloca-se então a questão de saber se as renovações do contrato passaram a ser de cinco anos conforme a nova lei, ou continuaram a ser de três anos.

Em consonância com o texto dos dois contratos, os prazos de renovação foram expressamente clausulados pelas partes, que os fixaram por períodos sucessivos de três anos, pelo que, decorrendo do n.º 3 do art.º 6º do DLR 29/2008-A, de 24 de Julho, que os prazos das renovações são de cinco anos se outro não for contratualmente previsto, terá de se manter o expressamente convencionado nos contratos, de renovação por períodos sucessivos de três anos, afastando-se o regime supletivo do n.º 2 do referido artigo 6º, pelo que não procede, neste ponto, a argumentação do recorrente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-11-2020, relatora Teresa Pardal, processo n.º 93/19.7 T8RGR.L1-6.

Como tal, o contrato renovou-se sucessivamente em 2009, 2012, 2015 e 1 de Novembro de 2018.

Assim, quando a carta de denúncia referida em 11. foi expedida estava já em curso a renovação ocorrida em 1 de Novembro de 2018, cujo termo ocorre a 31 de Outubro de 2021.

Note-se que ao contrário do entendimento invocado pelos recorridos e que parece também emergir da decisão recorrida, não pode invocar-se a circunstância de o réu nada ter oposto à carta de denúncia para concluir pela sua definitividade, aceitando, qua tale, a cessação dos contratos de arrendamento com efeitos à data naquela mencionada (31 de Outubro de 2019).

Na verdade, os art.ºs 14º, 15º e 17º do DLR 29/2008/A estatuem:

“Artigo 14.º Denúncia do contrato

1- Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:

a)-O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação;

b)- O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.

2-A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto.

Artigo 15.º Obrigações decorrentes da denúncia

1- O senhorio que usar da faculdade prevista no artigo anterior é obrigado, alternativamente, salvo caso fortuito ou de força maior:

a)- A explorar o prédio ou prédios, por si, pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou em situação de equiparado e por parentes ou afins na linha recta, durante o prazo mínimo de seis anos;

b)- A alienar o prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato;

c)- A desencadear a construção no prédio, no prazo de 18 meses a contar da data da cessação do contrato.

2- Em casos de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem o direito a reocupar o prédio iniciando novo contrato, nos precisos termos do que anteriormente vigorava, desde que requeira ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do caso.

3- O arrendatário cujo contrato foi denunciado prefere, com observância do disposto no artigo 27.º, na aquisição do prédio alienado nos termos da alínea b) do n.º 1.

4- Para efeitos da alínea c) do n.º 1 a denúncia terá que se fundar em instrumentos de gestão territorial que classifiquem o prédio ou prédios arrendados como apto ou aptos para construção urbana.

Artigo 17.º Oposição à denúncia

1- O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação prevista no artigo 14.º, prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.

2- O despejo do prédio arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.

3- Para efeitos do n.º 1 entende-se por «subsistência económica» a disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário mínimo nacional.

4- Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado no prazo referido no n.º 1, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a execução do despejo.”

Como se disse, a denúncia é a declaração de vontade unilateral e receptícia destinada a pôr termo a uma relação jurídica duradoura, consistindo num direito potestativo do titular e que só ele tem legitimidade para exercer, daí que a partir do momento em que o outro contraente dela tem conhecimento esta opera.

No entanto, isto não significa que o destinatário não possa discutir se havia ou não lugar à denúncia.

Assim, pretendendo o senhorio denunciar o contrato de arrendamento rural, deve avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da primeira ou subsequentes renovações.

Operada a denúncia por parte do senhorio, o arrendatário pode opor-se-lhe, através de comunicação escrita, no prazo de sessenta dias a contar da data em que dele tiver recebido o escrito que corporiza a denúncia do contrato.

É nessa comunicação escrita de oposição à denúncia que o arrendatário deve alegar que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica – cf. art. 17º, n.º 1 do mencionado diploma legal.

Assim, o regime de denúncia do contrato de arrendamento rural comporta (ou pode comportar) duas fases: uma extrajudicial, que envolve as recíprocas comunicações escritas entre o senhorio e o arrendatário, sendo o primeiro a denunciar o contrato, sem necessidade de invocar quaisquer razões para tal, e este a opor-se à denúncia, tendo de fundamentar a sua oposição; e outra judicial, de verificação eventual, pois não existe se o arrendatário não se opuser à denúncia ou se, tendo-se oposto, o senhorio, face à oposição (extrajudicial) do arrendatário, procurar demonstrar o mal fundado de tal oposição.

É por via da comunicação do arrendatário que o senhorio toma conhecimento da situação pessoal daquele e dos motivos da sua oposição, ficando, então, habilitado a propor a acção, daí que na sua comunicação de oposição à denúncia, o arrendatário deva alegar apenas factos com virtualidade para integrarem o fundamento ou fundamentos de oposição de que pretenda valer-se, pois que não terá nova oportunidade para o fazer, designadamente na acção que o senhorio venha a intentar, atenta a finalidade e o objecto desta.

Se o arrendatário não deduzir oposição à denúncia efectuada pelo senhorio para o termo do contrato de arrendamento rural, o contrato caduca, não havendo lugar à sua renovação.

Com efeito, tal como previa o art.º 19º do Regime do Arrendamento Rural aprovado pelo DL n.º 385/88, de 25 de Outubro (entretanto revogado pelo DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro), o art. 17º do DLR 29/2008/A estabelece um prazo de caducidade do direito de o arrendatário se opor à efectivação da denúncia (cf. art.º 298º, n.º 2 do Código Civil).

No entanto, tal como é possível extrair da inserção sistemática da norma, a oposição à denúncia e o respectivo prazo de caducidade pressupõem que essa oposição tenha por fundamento o facto de o despejo pôr em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.

Assim, outras eventuais formas de oposição - que a lei em causa não prevê -, tal como sucede com a eventual ineficácia da denúncia por não observância do prazo do aviso prévio, não se podem considerar abrangidas por tal previsão de caducidade, havendo de reger-se antes pelo instituto que em concreto serve de base à oposição.

Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-01-2003, relator Araújo Barros, processo n.º 02B3686, “se o arrendatário pretende […] ver declarada a invalidade da denúncia efectuada, com a consequente ampla ineficácia por não poder produzir os efeitos a que tendia, não estará vinculado àquele prazo, mas antes ao prazo de caducidade legalmente previsto para a invocação das diversas formas de invalidade (um ano no caso de anulabilidade; a todo o tempo na situação de nulidade da denúncia). É o que, sem dúvida, deve inferir-se da conjugação dos arts. 18º e 19º da LAR/88 com as demais normas enformadoras do sistema jurídico, designadamente no que concerne à invocação da invalidade dos negócios (ou actos) jurídicos. E é, também sem dúvida, neste sentido que se sustenta que o arrendatário pode pôr em causa a validade da denúncia, através do recurso a uma acção de simples declaração, nos termos do art. 4º, nº 2, al. a), do C. Proc. Civil, já que, nessa situação não pretende opor-se à efectivação da denúncia, mas ver declarada a sua invalidade e afastada a produção dos efeitos com ela pretendidos pelo senhorio”.

Atente-se, aliás, que, não obstante a divergência existente, a maioria da jurisprudência parece sustentar (por referência ao art. 19º, n.ºs 1 e 2 do anterior regime do arrendamento rural[7], com redacção próxima à do art.º 17º, n.ºs 1 e 2 do DLR 29/2008/A) que, deduzida oposição pelo arrendatário nos termos daquela norma, através de acção intentada, se esta for julgada improcedente, o senhorio pode requerer a execução do despejo, caso em que é a sentença que julgou improcedente a oposição que constitui título executivo, e não o documento de denúncia do contrato.

Ou seja, a declaração de denúncia é um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à denúncia, de tal modo que, não tendo o arrendatário deduzido oposição judicial, nem procedido à entrega do prédio ao senhorio, este não está munido de documento com força executiva para obter o despejo, pois que não existe qualquer dispositivo que atribua força executiva ao documento particular de denúncia do contrato de arrendamento rural, daí que o senhorio, mesmo em caso de não oposição do arrendatário, tenha de recorrer a acção judicial para obter a execução do despejo, donde, no contexto dessa acção, o arrendatário poderá deduzir oposição colocando em crise a eficácia ou a validade da denúncia, estando apenas precludidos os fundamentos da oposição à efectivação da denúncia previstos no art. 17º mencionado – cf. neste sentido, Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, op. cit., pág. 132; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-07-2008, relator Almeida Simões, processo n.º 976/08-3 – “A declaração de denúncia é um mero documento particular emitido pelo senhorio destinado a operar a caducidade do contrato, mas tal não significa que o arrendatário fique inibido de discutir se havia lugar à denúncia.”; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-03-2014, relatora Assunção Raimundo, processo n.º 204/11.0TBFAL.E1; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2001, relator Fernando de Azevedo Ramos, processo n.º 662/2001 e de 3-11-1993, relator Carlos Caldas, processo n.º 84.106[8], onde se refere que de nada releva para a extinção do contrato na data indicada pelo senhorio, o facto de o arrendatário não se lhe ter oposto, pois essa oposição só pode ter por fundamento o vertido no preceito do art.19º, onde não se inclui a não coincidência da data da pretendida extinção do contrato com a do termo da sua renovação.

Serve isto para dizer que não é a circunstância de o réu/recorrente não ter deduzido oposição à denúncia nos termos do art. 17º do DLR 29/2008/A, de 24 de Julho que determina a data da extinção do contrato.

Com efeito, constitui jurisprudência estabilizada que a questão da data de extinção do contrato é matéria de direito a verificar e determinar pelo tribunal. Aquilo que desencadeia a extinção do contrato de arrendamento é a denúncia tempestiva, por parte do senhorio, isto é, com observância do prazo não inferior ao legalmente previsto para tal, sendo que a indicação da data concreta em que opera o despejo constitui apenas um efeito necessário dessa denúncia. Assim, a data em que se há-de situar o termo do respectivo contrato nada tem a ver com a essência do pedido; por isso, no caso de o senhorio pretender fazer cessar o arrendamento em certa data e se verificar que só poderá ser obtido para um momento ulterior, deverá o tribunal julgar em conformidade – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, relator José António Moita, processo n.º 1773/18.0T8EVR.E1; de21-03-2013, relatora Maria Isabel Silva, processo n.º 21/12.0T2ASL.E1 e de 15-04-1999, relator Granja da Fonseca, processo n.º 74/99-3; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2017, relatora Cristina Coelho, processo n.º 7086/15.1T8ALM.L1-7; de 19-05-2005, relator Granja da Fonseca, processo n.º 4189/2005-6 e 17-09-2009, relatora Carla Mendes, processo n.º 112/07.0TBTVD.L1-8; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-06-2012, relator Falcão de Magalhães, processo n.º 123/08.8TBIDN.C1 e de 5-07-2006, relator Fonseca de Barros, processo n.º 2007/06; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2002, relator Ferreira Ramos, processo n.º 01A4298.

Em consonância com o acima expendido, considerando que a comunicação de denúncia foi expedida já depois da renovação ocorrida em 1 de Novembro de 2018, a produção dos seus efeitos tem de ser postergada para o termo dessa renovação, ou seja, para 31 de Outubro de 2021.

Impõe-se, assim, alterar a decisão recorrida, considerando que a denúncia comunicada pelos autores/recorridos é válida, mas os respectivos efeitos apenas se produzirão em 31 de Outubro de 2021, procedendo, em consequência, parcialmente, a apelação.

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Das Custas

De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.

Uma vez que a apelante logrou alcançar parcialmente a modificação do decidido, as custas processuais (na vertente de custas de parte) ficam a cargo de apelante e apelada, na proporção de metade, em ambas as instâncias - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 282 – “O resultado obtido no recurso de apelação pode determinar ainda uma modificação da decisão sobre custas que tenha sido proferida no tribunal a quo.”

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IV–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, alterar a decisão recorrida, declarando a cessação dos contratos de arrendamento rural com efeito a 31 de Outubro de 2021, condenando o réu a restituir os prédios aos autores/recorridos.

As custas ficam a cargo da apelante e da apelada, na proporção de metade.

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Lisboa, 12 de Outubro de 2021
Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Amélia Alves Ribeiro


[1]Adiante designado pela sigla CPC.
[2]Cf. art. 2º, n.º 1 do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio e art.º 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho - “A locação de prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária, nas condições de regular utilização, denomina-se arrendamento rural, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.
[3]Disponível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[4]“[…] «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum»”.
[5]Não se desconhecendo, contudo, a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem e concretizem uma realidade de facto, conforme se retira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 659/12.6TVLSB.L1-S1; no mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil; – cf. Matéria de facto; julgamento; “factos conclusivos”, Jurisprudência (785) 6-02-2018, acessível em Blog do IPPC
https://blogippc.blogspot.com/search?q=jurisprud%C3%AAncia+%28785%29. No entanto, fá-lo referindo que tal como os temas de prova “não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra” dando como exemplo que “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte”, o que revela que a afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependerá, contudo, da prova de factos que a suportem – cf. Jurisprudência (784) 5-02-2018, no referido Blog.
[6]Acessível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=64444&ida=64453.
[7]Note-se que o actual art.º 33º, n.º 1 Do DL 294/2009, de 13 de Outubro prevê, diversamente: “Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento.
[8]Estes dois últimos arestos encontram-se acessíveis em www.colectaneadejurisprudência.com.