Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL REGISTO DE TACÓGRAFO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime geral das contra-ordenações), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (art. 60.º do RCOLSS); - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo Código de Processo Penal (art. 41.º, n.º 1 do RGCO). II. À fundamentação da decisão da autoridade administrativa em procedimento de contra-ordenação laboral é aplicável o preceituado no art. 25.º do RCOLSS. III. O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, sendo esta liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente; se o não fizer, a decisão condenatória que seja proferida deve observar o citado art. 25.º do RCOLSS, mormente referir a coima e as sanções acessórias aplicadas, para o que deve ter em conta o disposto no art. 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e, por força deste, o disposto no art. 18.º, n.º 1 do RGCO. IV. À fundamentação da decisão judicial em procedimento de contra-ordenação laboral é aplicável o preceituado no art. 39.º do RCOLSS. V. Tendo-se provado que o empregador, em 2022, ministrou ao motorista 3 horas e 30 minutos de formação, e, em 2023, outras 3 horas e 30 minutos de formação, sobre Tempos de Condução, Tripulação Múltipla, Manuseamento de Tacógrafo e Tempos de Repouso, tal – tanto mais que o empregador está obrigado a ministrar 40 horas de formação profissional em cada ano e as temáticas que foram abordadas nem sequer indiciam que tivesse sido incluída a matéria atinente à obrigação de apresentação de documentos mencionados no art. 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014 – é manifestamente inapto para excluir a sua responsabilidade pelo incumprimento de tal obrigação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório FIPAL LISBOA, UNIPESSOAL, LIMITADA interpôs recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual foi condenada na coima de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros), por força do cometimento de factos integradores da contra-ordenação prevista no art. 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, punida nos termos do disposto no n.º 4 do art. 14.º do mesmo diploma legal, por violação ao disposto no artigo 36.º do Regulamento (EU) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 165/2014, de 04/02. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou o recurso improcedente e manteve a decisão recorrida. A arguida interpôs recurso da sentença para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: «1. A Decisão Administrativa da Autoridade para as Condições do Trabalho é NULA porquanto a mesma padece de falta de factos reveladores do elemento subjetivo e objetivo, porquanto; 2. O n° 3o do art° 283° do C.P.C. elenca os requisitos que deverá conter a acusação, sob pena de nulidade, entre os quais está a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente nele esteve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, conforme a alínea b) do n° 3o daquele preceito legal. 3. A violação deste normativo implicará a rejeição da acusação por manifestamente infundada (art.° 311°, n° 2o, a), e n° 3o, b), do C.P.P). 4. A narração factual é um requisito que reveste especial importância na medida em que é a acusação que fixa o objeto do processo, o qual se irá manter até ao transito em julgado da sentença, protegendo o Arguido contra eventuais alargamentos dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, por forma a garantir que uma vez comunicada a acusação ao Arguido este possa conhecer quais os factos e o crime que lhe são imputados, permitindo-lhe, deste modo, preparar e organizar adequadamente a sua defesa. 5. De acordo com o art.° 15° do C.P., para se verificar o tipo de culpa inerente à negligência é necessário que se verifique três elementos: a possibilidade de prever o perigo de realização do tipo, atuação que não observe o cuidado objetivamente requerido e a produção do resultado típico com o qual o agente não se conforma. 6. É necessário que o agente omita um dever de cuidado, que se tivesse sido acatado, teria impedido a produção de um evento danoso em si previsível, sendo que existe essa previsibilidade quando o agente nas circunstâncias em que se encontrava podia, tendo em conta as circunstâncias em que o evento se produziu, teria representado como possível o resultado ocorrido. 7. Pelo que a negligencia pressupõe o não uso da diligencia devida, segundo as circunstâncias em concreto, para evitar o resultado, consistindo, pois, a negligencia na omissão de um dever objetivo de cuidado e de diligencia: o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não produção do facto ou o dever de ter previsto tal facto e de ter tomado as diligencias necessárias para o evitar. 8. Contudo, o tipo negligente não dispensa a consciência da ilicitude. 9. Pelo que a factualidade vertida na Decisão Administrativa não é suficiente para configurar as contraordenações imputadas á arguida, a qual é insuscetível de suprimento de acordo com a Jurisprudência do Acordão Uniformizador n° 1/2015, publicado no DR n° 18/2015, S.I., de 27/01/2015. 10. Não constam da Decisão Administrativa os elementos necessários á aplicação de uma coima/pena, como é a de Arguida ter agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que deveria cumprir as normas legais em causa. 11. E sobretudo não consta da Decisão Administrativa que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. Ora, a falta de factos reveladores do elemento subjetivo gera a nulidade da Decisão Administrativa, nos termos do art.° 283°, n° 3, do C.P.P. 13. Não tendo a Autoridade para as Condições do Trabalho dado integral cumprimento ao disposto na alínea b) do n° 3 do art.° 283° do C.P.P. 14. Pelo que a Decisão Administrativa viola o disposto no art.° 283°, n° 3, b), do C.P.P., o que determina a nulidade daquela. 15. Sendo que a Decisão Administrativa é ainda NULA, porquanto 16. Resulta dos autos que após a aqui Recorrente ser autuada pela Guarda Nacional Republicana, na pessoa do seu motorista, aquela foi notificada em 14/04/2023, pela Autoridade para as Condições da Acusação, onde constava que lhe era imputada a contraordenação descrita nos presentes autos e, consequentemente, poderia pagar a coima de € 2.040,00, sendo assim colocado termo ao processo, ou em alternativa apresentar defesa escrita. Conforme resulta dos autos, a aqui Recorrente não apresentou defesa por escrito, nem procedeu ao pagamento da coima. 17. Posteriormente, a aqui Recorrente é notificada em 21/09/2023 da Decisão proferida pela mesma entidade administrativa (ACT) com a condenação na coima de € 4.000,00 pela prática da contraordenação dos presentes autos, ou seja, uma contraordenação pela qual a entidade administrativa inicialmente aplicava uma coima de € 2.040,00 á aqui Recorrente passou posteriormente para uma coima de € 4.080,00. 18. Ora, os factos imputados á aqui Recorrente são rigorosamente os mesmos, a alegada culpa desta manteve-se inalterável e não existiu alteração substancial dos factos nem agravamento dos mesmos, pelo que a coima aplicada á arguida de € 4.080,00 é nula por falta de fundamentação na aplicação da mesma. 19. Por outro lado, a sentença agora recorrida é nula, porquanto 20. Ora, a Sentença agora recorrida não contêm a indicação de todos os factos provados, apenas contendo os que a aqui Recorrente alegadamente conseguiu provar, sendo que os factos essências que supostamente levaram o Tribunal a julgar o recurso totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, manter a decisão recorrida (condenação da recorrente no pagamento da coima de € 4.080,00) não estão transcritos na Fundamentação da Sentença agora recorrida. Aliás, como consta da mesma, o Tribunal limitou-se a dizer que “Discutida a causa, mostram-se provados todos os factos apurados pela autoridade administrativa e plasmados na decisão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos”. 21. Pelo que a remissão na Sentença para os factos apurados pela autoridade administrativa como dando os mesmos provados por integralmente reproduzidos sem os transcrever na própria Sentença, constitui violação do estatuído no artigo 374° do Código Penal. 22. Assim sendo, por falta de enumeração dos factos provados a Sentença agora recorrida é nula por falta de fundamentação, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n° 1 do artigo 379° e do n° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal. 23. Por fim, 24. Tendo o Tribunal dado como provado que no dia 16 de abril de 2022, foi ministrada formação ao motorista; em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora), e que no dia 13.05.2023, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repousa (1 hora), o Tribunal teria que dar como provado o recurso e, consequentemente, absolver a Recorrente da contraordenação em causa. Com efeito, 25. Considerou a Sentença que não basta ministrar formação, nem basta afixar avisos nas instalações da empresa. É preciso avaliar se os formadores apreendem os conhecimentos e se os aplicam na prática e se não aplicam averiguar dos motivos por que tal sucede. Formar, avaliar, e fiscalizar de modo pró-ativo e, se necessário, sancionar condutas infratoras. 26. Ora, cumprindo a aqui Recorrente a sua obrigação de formar o motorista em causa, formação com a qual a aqui Recorrente tem custas com a entidade formadora, formação do motorista em causa nos presentes autos que está provada, dúvidas não existem que o Tribunal deveria desresponsabilizar a aqui Recorrente da contraordenação em causa e imputar ao motorista a mesma. A aqui Recorrente formou, foi avaliada a formação pela entidade formadora. Fiscalizar de modo pró-ativo como? Apenas e só com a colocação do formador ao lado do motorista quando este no exercício das suas funções, o que é humanamente possível. Sancionar condutas infratoras? Foi o que a Recorrente fez em relação ao motorista, tendo este inclusive cessado o contrato de trabalho por sua iniciativa por discordar da sanção imposta pela Recorrente. 27. Assim, deveria o Tribunal ter julgado provado o recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, absolver esta da contraordenação pela qual estava acusada. 28. Caso assim não se entenda, hipótese que não se concebe, pelos factos provados pela Recorrente, nomeadamente as formações que proporcionou ao motorista em causa, deve a coima aplicada á aqui Recorrente ser substituída pela coima mínima, ou seja, coima no valor de € 2.040,00. 29. Existiu, assim, por parte do Tribunal violação, entre outros, dos artigos 283°, 374°, 379° e 410°, n° 2, todos do CPP.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, subiram os autos a esta Relação, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões a decidir são: - nulidade da decisão administrativa; - nulidade da sentença recorrida; - não verificação da infracção; - subsidiariamente, aplicação da coima mínima. 3. Fundamentação de facto 3.1. Mostram-se provados todos os factos apurados pela autoridade administrativa e plasmados na sua decisão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Mais se provou, por referência ao requerimento de impugnação da arguida, que: i. no dia 16-04-2022, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora); ii. no dia 13-05-2023, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora). 3.2. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela arguida no seu requerimento de impugnação judicial da decisão, designadamente, e para a matéria que interessa decidir: a) que a arguida se tenha assegurado que o motorista em causa se fizesse acompanhar da totalidade dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de declaração de actividade, quando aplicável (artigo 20 do requerimento); b) que a arguida tem afixado um aviso na empresa sobre a proibição de os motoristas saírem para o exercício da actividade sem se fazerem acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de documento idóneo justificativo para apresentar às autoridades (artigo 23 do requerimento); c) que o motorista em causa tivesse conhecimento da obrigatoriedade de se fazer acompanhar dos registos em falta (artigo 29 do requerimento). 4. Apreciação do recurso 4.1. A Recorrente invoca a nulidade da decisão administrativa por falta de indicação de factos suficientes, mormente os reveladores do elemento subjectivo da infracção, em violação do disposto no art. 283.º, n.º 3 do CPP. Ora, o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime geral das contra-ordenações), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (art. 60.º do RCOLSS); - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo Código de Processo Penal (art. 41.º, n.º 1 do RGCO). Sucede que o art. 25.º do RCOLSS, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, estabelece o seguinte: Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém: a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão consta também a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão. 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção. 5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação. Ora, a Recorrente fundamenta o seu recurso na alegada violação do disposto no Código de Processo Penal, sem ter em conta que só se recorre ao direito subsidiário quando inexista norma que directamente regule a situação em causa. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021, proferido no processo n.º 3556/20.3T8OAZ.P1[1], em cujo sumário se refere: “III - A fundamentação da decisão da autoridade administrativa, proferida em procedimento de contra-ordenação laboral, deve respeitar o preceituado no art. 25º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, não fazendo sentido importar do Código Processo Penal as exigências formais atinentes às sentenças penais.” Posto isto, verifica-se que, na sentença recorrida, se entendeu do seguinte modo: «A recorrente argumenta que a decisão administrativa é nula por falta de factos reveladores do elemento subjetivo e objetivo. Não tem razão. Os elementos objetivos da contraordenação encontram-se descritos nos pontos 1) a 7) da decisão administrativa, aí se descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar referentes à prática da infração. Não vemos que outros elementos se pudessem acrescentar ao que está descrito, de forma concreta e esclarecedora. Com a narração ali contida a arguida sabe quais os factos ocorridos, quando, onde e como foram praticados. No que concerne ao elemento subjetivo, também não reconhecemos razão à recorrente, porquanto no ponto 11) da decisão se mostra suficientemente fundamentado o elemento subjetivo da culpa negligente. Improcede, pois, a invocada nulidade da decisão.» Ora, não se vislumbra que o assim entendido importe violação do disposto na norma aplicável, isto é, no citado art. 25.º do RCOLSS, nem a Recorrente, aliás, o invoca. Improcede, pois, o recurso na parte em apreço. A Recorrente suscita ainda a nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, com base na circunstância de ter sido notificada, em 14/04/2023, de que poderia pagar a coima de € 2.040,00, sendo colocado termo ao processo, vindo depois a ser notificada, em 21/09/2023, da aplicação duma coima de € 4.080,00, sendo os factos imputados rigorosamente os mesmos. Vejamos. Estabelece o RCOLSS, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, na parte pertinente: Artigo 17.º Notificação ao arguido das infracções laborais 1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima. 2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção. 3 - Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções. Artigo 19.º Pagamento voluntário da coima 1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes: a) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais; b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais. 2 - Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo. 3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma. 4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo. Do exposto decorre que o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, sendo esta liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente. Se o não fizer, a decisão condenatória que seja proferida deve observar o acima transcrito art. 25.º do RCOLSS, mormente referir a coima e as sanções acessórias aplicadas, para o que deve ter em conta: - o disposto no art. 559.º, n.º 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual, na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente; - por força da norma anteriormente mencionada, o disposto no art. 18.º, n.º 1 do RGCO, nos termos do qual a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Retornando ao caso em apreço, verifica-se que a Recorrente não procedeu ao pagamento voluntário da coima antes da decisão da autoridade administrativa competente, de modo a beneficiar da liquidação da mesma pelo valor mínimo correspondente à contra-ordenação praticada com negligência. Por outro lado, não se vislumbra que a decisão condenatória proferida importe violação do disposto nas citadas normas que a regulam em matéria de medida da coima aplicada, nem a Recorrente, aliás, o refere. Improcede, pois, o recurso no que toca à nulidade da decisão administrativa. 4.2. A Recorrente argui igualmente a nulidade da sentença recorrida, com fundamento em falta de indicação de todos os factos provados, na medida em que apenas contém os que a arguida conseguiu provar e não também os factos essenciais que levaram o tribunal a manter a decisão recorrida, relativamente aos quais se limita a dar como reproduzidos os constantes desta decisão, sem os transcrever, em violação do estatuído nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP. Sucede que o art. 39.º do RCOLSS estabelece o seguinte: Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham. 3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação. Isto é, constata-se que, mais uma vez, a Recorrente fundamenta o seu recurso na alegada violação do disposto no Código de Processo Penal, sem ter em conta que só se recorre ao direito subsidiário quando inexista norma que directamente regule a situação em causa, conforme acima se explicitou. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 14-07-2021, proferido no processo n.º 3226/20.7T8OAZ.P1[2], em cujo sumário se refere: “I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter norma expressa, no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação.” E, conforme se refere no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 11-05-2023, proferido no processo n.º 1351/22.9T8TMR.E1[3]: “I - Decorre do artigo 39.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual especial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.” Em suma, não se vislumbra que a sentença a quo importe violação do disposto na norma aplicável, isto é, no citado art. 39.º do RCOLSS, tendo em conta, nomeadamente, o teor do seu n.º 4, nem a Recorrente, aliás, o invoca. Improcede, pois, o recurso na parte em apreço. 4.3. A Recorrente sustenta que deve ser desresponsabilizada da infracção a que respeitam os autos na medida em que logrou provar que deu formação ao motorista em causa. Vejamos. Estabelece o art. 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que alterou o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários: Registos que devem acompanhar o condutor 1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006. 2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) O seu cartão de condutor; ii) Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 561/2006; iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico. 3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento. Por seu turno, estabelece o art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar. Finalmente, com interesse, dispõe o art. 13.º da aludida Lei n.º 27/2010, com a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”: 1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional. 2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. 3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º. 4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações. Isto é, enquanto o art. 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014 se refere ao elemento objectivo da infracção, o art. 13.º da Lei n.º 27/2010 reporta-se ao elemento subjectivo da infracção, ou seja, esta segunda norma define as condições em que a infracção verificada objectivamente nos termos daquela primeira norma deve ser imputada em função da culpa (ainda que presumida) ao empregador ou ao condutor e a terceiro. Assim, como decorre do mencionado art. 13.º da Lei n.º 27/2010, a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que – no caso dos autos – o motorista pudesse apresentar os documentos mencionados no n.º 2 do art. 36.º do citado Regulamento, ou, na sua falta, os mencionados no seu n.º 3, mormente facultando-os previamente ao trabalhador. Trata-se duma situação de imputação subjectiva ao empregador da infracção praticada e não justificada pelo condutor, que, mesmo assentando numa mera presunção legal de culpa, é constitucionalmente admissível na medida em que aquele pode ilidir a culpa que a lei presume, demonstrando que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o ali disposto[4]. Como se diz no Acórdão da Relação de Évora de 1-10-2015, proferido no processo n.º 77/15.4T8STC.E1[5], “[p]ara excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.” Ora, retornando aos presentes autos, constata-se que a arguida apenas logrou provar que: - no dia 16-04-2022, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora); - no dia 13-05-2023, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora). A arguida não logrou provar os demais factos que alegou no sentido da sua desresponsabilização, a saber: a) que a arguida se tenha assegurado que o motorista em causa se fizesse acompanhar da totalidade dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de declaração de actividade, quando aplicável (artigo 20 do requerimento); b) que a arguida tem afixado um aviso na empresa sobre a proibição de os motoristas saírem para o exercício da actividade sem se fazerem acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de documento idóneo justificativo para apresentar às autoridades (artigo 23 do requerimento); c) que o motorista em causa tivesse conhecimento da obrigatoriedade de se fazer acompanhar dos registos em falta (artigo 29 do requerimento). Em suma, a Recorrente apenas provou que em 2022 ministrou ao motorista em apreço 3 horas e 30 minutos de formação e em 2023 outras 3 horas e 30 minutos de formação, sobre Tempos de Condução, Tripulação Múltipla, Manuseamento de Tacógrafo e Tempos de Repouso, o que – tanto mais que o empregador está obrigado a ministrar 40 horas de formação profissional em cada ano e as temáticas que foram abordadas nem sequer indiciam que tivesse sido incluída a matéria atinente à obrigação de apresentação de documentos mencionados no art. 36.º do citado Regulamento – é manifestamente inapto para excluir a sua responsabilidade, nos termos acima indicados. Deste modo, verificando-se que a arguida não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, nos sobreditos termos, é de concluir que improcede o recurso nesta parte. 4.4. Finalmente, a Recorrente pugna, a título subsidiário, pela aplicação da coima mínima, ou seja, no valor de € 2.040,00, atendendo às formações que proporcionou ao motorista em causa. Ora, estando o empregador obrigado a ministrar ao trabalhador 40 horas de formação profissional em cada ano (art. 131.º, n.º 2 do Código do Trabalho), e tendo apenas se provado que a arguida ministrou 3 horas e 30 minutos de formação em 2022 e outras 3 horas e 30 minutos de formação em 2023, sobre temáticas que não se demonstrou que incluíssem matérias relevantes para a conduta do motorista em apreço nos autos, carece de fundamento a pretensão da Recorrente. Improcede, pois, o recurso. 5. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Alda Martins Paula Santos Manuela Fialho ______________________________________________________ [1] Disponível em www.dgsi.pt. [2] Disponível em www.dgsi.pt. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 514/2014, de 26 de Junho, no qual se considerou que “(…) se uma construção deste tipo pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de mera ordenação social, em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contra-ordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo, assim, aquela presunção”. [5] Disponível em www.dgsi.pt. |