Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
288/17.8PGALM.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: 1– A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.

2– Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido N.V., solteiro, nascido a 13/05/1982, em A., filho de JMV e de BSM, residente na Praceta ……………, Seixal, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido (p. p.) pelo artº 203° do Código Penal, na pena de sete meses de prisão.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«A)– O recorrente foi condenado pela prática, de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203° n°l do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão de prisão a cumprir em estabelecimento prisional.
B)– O Recorrente discorda da medida da pena aplicada.
C)– Na determinação da medida da pena, o Tribunal deverá atender aos critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal: culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido

D)– No caso em apreço, o ora recorrente:
- Nunca foi julgado ou condenado por crime de idêntica natureza.
- No Certificado de Registo Criminal do condenado constam diversas condenações pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, condução de veículo em estado de embriaguez, crime de ameaça, crime de detenção de arma proibida e crime de desobediência.
- O recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.
- As necessidades de prevenção especial apesar de elevadas por o arguido ter antecedentes criminais tendo já cumprido pena de prisão efectiva, nunca foi condenado pela prática do crime de furto ou pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.
E)– A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como última “ratio, pelo que face às exigências de prevenção geral e especial considera-se justo e adequado substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa ou caso assim V. Exas. não entenderem suspender a pena de prisão de sete meses aplicada ao arguido.»
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1)– O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal. Prevê o referido artigo que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
2)– O crime de furto é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e com pena de multa de 10 a 360 dias, como resulta dos termos conjugados dos artigos 203.°, n.° 1 e 2, 41.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1, todos do Código Penal.
3)– O arguido foi já condenado inúmeras vezes pela prática de ilícitos criminais, em penas de multa, penas de prisão suspensas na execução, e em pena de prisão efectiva sem que tais condenações o tenham demovido de praticar os factos descritos nos autos, tanto assim é que praticou os factos descritos nos presentes autos cerca de um mês após ter sido libertado por cumprimento de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
4)– Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, as penas aplicadas ao arguido, são adequadas à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.
5)– É por demais evidente que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não é suficiente para demover o arguido da prática de ilícitos criminais.
6)– As penas de impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a necessária protecção dos bens jurídicos que são o direito de propriedade e o interesse público relativo à garantia de inviolabilidade dos direitos de propriedade.
7)– Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, e a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes.
Pelo que deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se a douta Sentença recorrida na integra.».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta corroborou a contra-alegação.  
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II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são a discordância sobre a pena aplicada e, subsidiariamente, a substituição da pena de prisão por pena suspensa.
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III–Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.– No dia 18/02/2017, pelas 17h00m, o arguido dirigiu-se à loja do hipermercado "Jumbo”, sita no interior do centro comercial "Almada Fórum”, em Almada;
2.– Uma vez no interior do referido estabelecimento comercial, o arguido retirou dos expositores com produtos destinados à venda ao público os objectos melhor identificados e descritos a fls. 3 dos autos, nomeadamente:
- 20 latas de atum;
- 1 frasco de "Gel Sty Line”;
- 1 Frasco de "Nivea Sensual Care”;
- 2 Lagostas de 1,5 kg;
- 1 queijo ovelha amanteigado "Cerrado”;
- 1 queijo "Terrincho”;
- 3 queijos "Serra da estrela”, tudo no valor global de 256,25 €.
3.– O arguido colocou os produtos referidos em 2 no interior de um saco desportivo de cor preta que levava consigo;
4.– Depois de deambular algum tempo no interior do estabelecimento, o arguido, na posse dos referidos artigos, transpôs a linha das caixas registradoras existente na mencionada loja e saiu para o exterior da mesma sem efectuar o respectivo pagamento, apesar de saber que a isso estava obrigado;
5.– Os referidos artigos foram entregues ao seu proprietário;
6.– O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seus, sem prévio pagamento, os objectos acima referidos, o que efectivamente conseguiu, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu dono, a sociedade comercial "Companhia Portuguesa de Hipermercados SA”;
7.– O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;

8.– Do CRC do arguido resulta que o mesmo foi julgado e condenado:
1.- No processo n.° 17/05.9GCVPA, por sentença transitada em julgado em 07.09.2007, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, pela prática em 27.02.2005 de um crime de ameaça;
2.- No processo n.° 681/06.1SILSB, por sentença transitada em julgado em 30.05.2008, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 26.02.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
3.- No processo 58/06.9GELSB, por sentença transitada em julgado em 12.06.2008, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3,50 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, pela prática em 29.01.2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
4.- No processo 833/07.7PCALM, por sentença transitada em julgado em 209.05.2009, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses, pela prática em 24.06.2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
5.- No processo n.° 262/05.7GBSXL, por sentença transitada em julgado em 13.12.2010, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 09.08.2005 de um crime de consumo de estupefacientes;
6.- No processo 1710.0PGLSB, por sentença transitada em julgado em 27.02.2012, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 01.01.2010 de um crime de detenção de arma proibida;
7.- No processo 704/11.2PASXL, por sentença transitada em julgado em 25.09.2013, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 11.11.2011 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
8.- No processo 562/13.2PASXL, por sentença transitada em julgado em 08.11.2013, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 e, pela prática em 22.09.2013, de um crime de desobediência;
9.- No processo 587/13.8PASXL, por sentença transitada em julgado em 20.01.2014, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00 € pela prática em 05.10.2013, de um crime de desobediência;
10.- No processo 197/13.0PFSTB, por sentença transitada em julgado em 08.04.2014, na pena de 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 1 (um) ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 7 meses, pela prática em 26.12.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
11.- No processo 166/13.0PBSXL, por sentença transitada em julgado em 24.03.2014, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por 3 anos, pela prática em 09.02.2013 de um crime de detenção de arma proibida;
12.- No processo 326/14.6PASXL, por sentença transitada em julgado em 15.09.2014, na pena de 100 dias de multa á taxa diária de 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, pela prática em 24.05.2014 de um crime de condução de desobediência;
13.- No processo 503/13.7PASXL, por sentença transitada em julgado em 18.09.2014, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, pela prática e, 19.07.2013 de um crime de desobediência;
14.- No processo 626/13.2PASXL, por sentença transitada em julgado em 19.05.2016, na pena única de 14 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 14 meses, pela prática em 20.10.2013 de um crime de desobediência e um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público;
15.- No processo 1349/15.3T9STB, por sentença transitada em jugado em 19.05.2016, na pena de 5 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 1 ano com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 11 meses, pela prática em 11.03.2015, de um crime de desobediência;
16.- No processo 129/15.0GBSSB, por sentença transitada em julgado em 17.03.2016, na pena de 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 anos, pela prática em 11.02.2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.».
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Factos não provados: Não há,
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IV–Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados, com base no depoimento das testemunhas AV, agente da PSP de Almada, ES, vigilante e NC, bem como na prova documental junta aos autos, tudo ponderado de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida.
Em particular.
A testemunha AV apresentou um depoimento claro e credível, atestando ao Tribunal que se encontrava de gratificado no hipermercado Jumbo quando foi chamado pelo vigilante do mesmo supermercado, pois que um indivíduo havia ultrapassado as linhas de caixa sem efectuar o pagamento de diversos produtos.
Foi então que constatou que o arguido, identificado através do cartão de cidadão e do sistema SEI, trazia no interior de um saco de desporto os objectos descritos a fls. 3, nomeadamente queijos, diversas latas de atum, lagostas e gel de cabelo e de banho. Mais atestou que, antes de interceptado, o arguido se dirigiu às caixas de pagamento onde efectuou o pagamento de dois sumos, "Iced-Tea”, tendo ultrapassado a linha de caixa sem, contudo, efectuar o pagamento dos restantes produtos.
ES, vigilante do Jumbo de Almada, assegurou ao Tribunal que se encontrava de serviço junto das câmaras de segurança, quando visualizou através da câmara do "congelados” o arguido a colocar duas caixas de lagosta congelada dentro de um carrinho e, depois, no interior de um saco de desporto que se encontrava colocado no carro de compras.
Foi então que acompanhou o percurso do arguido com as câmaras de vigilância, tendo-se apercebido que o mesmo colocou outros artigos no interior do saco de desporto, nomeadamente latas de atum, queijos e alguns produtos de higiene tendo-se então dirigido às caixas de pagamento onde apenas liquidou dois sumos, mantendo as lagostas, as latas de atum, os queijos e os produtos de higiene no interior do saco e tendo ultrapassado as linhas de caixa sem efectuar o respectivo pagamento.
Mais certificou que, posteriormente, foi elaborado o talão de fls. 3, com os objectos que haviam sido retirados pelo arguido e onde se concluiu o valor global dos mesmos.
Por fim, NC, subchefe de segurança do Jumbo, confirmou o depoimento das demais testemunhas, atestando que foi chamado junto da testemunha ES e do arguido e que este trazia consigo o saco de desporto, no interior do qual se encontravam os produtos constantes do talão de fls. 3, talão que foi efectuado depois dos produtos terem sido retirados do saco de desporto pertencente ao arguido, apurando-se um valor global de 256,25 € (duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).
Assim sendo, considerando ainda o talão de fls. 3, o auto de apreensão de fls. 7 e o documento de fls. 16, o Tribunal não teve dúvidas em dar como demonstrada a factualidade constante da acusação sendo que, e quanto ao elemento volitivo, o mesmo resultou da conjugação da conduta objectiva do arguido e que se deu como provada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade do arguido.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do CRC junto aos autos a fls. 22 a 34.».
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V–Fundamentos de direito:
A questão colocada pelo recorrente tem que ver com a discordância da aplicação de uma pena de prisão efectiva, que entende deva ser substituída por multa ou prisão suspensa na sua execução.

Fundamentou dizendo que:
«- Nunca foi julgado ou condenado por crime de idêntica natureza.
- No Certificado de Registo Criminal do condenado constam diversas condenações pela prática de crimes mas o recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.
- As necessidades de prevenção especial apesar de elevadas por o arguido ter antecedentes criminais tendo já cumprido pena de prisão efectiva, nunca foi condenado pela prática do crime de furto ou pela prática de crimes em que o bem jurídico protegido seja a propriedade.
-A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como última “ratio, pelo que face às exigências de prevenção geral e especial considera-se justo e adequado substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa ou caso, assim V. Exas. não entenderem suspender a pena de prisão de sete meses aplicada ao arguido».

A sentença recorrida fundamentou a pena de prisão em que «dos factos dados como provados, importa extrair o grau mediano da ilicitude dos factos e a elevada intensidade do dolo, dado que o arguido quis a produção dos factos ilícitos, actuando com dolo directo (art. 14°, n° 1 do Código Penal).

Por outro lado, ao presente, o arguido já tem muitos antecedentes criminais, tendo já sido condenado várias vezes em penas de prisão suspensas na sua execução e mesmo em pena de prisão efectiva, sem que tal facto o tenha demovido de praticar os factos descritos nos autos.

Assim, e considerando ainda a manifesta falta de capacidade de auto-censura, que não compareceu em Tribunal para justificar a sua conduta, entende o Tribunal que a reprimenda por meio de pena de multa já não será suficiente para salvaguardar as finalidades da punição, pelo que se decide pela aplicação de uma pena de prisão».

Mais fundamentou a medida da pena em que:
«1)– O grau de ilicitude é mediano, atento o bem jurídico que se visa tutelar com a incriminação; Porém, há que considerar o diminuto valor dos bens furtados;
2)– O grau de culpa é elevado, tendo o arguido agido com dolo directo;
3)– As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atenta a frequência com este tipo de crimes é julgado nos nosso Tribunais e, finalmente,
4)– As necessidades de prevenção especial são também elas elevadas, uma vez que o arguido já tem muitos antecedentes criminais, já tendo sido condenado em pena de prisão efectiva e tendo praticado os factos descritos nos autos cerca de um mês após ter sido libertado por cumprimento de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
Assim, conjugados todos estes factores reputamos adequado aplicar ao arguido uma pena de 7 (sete) meses de prisão».

A primeira questão que se coloca emerge de que os antecedentes criminais do arguido, o dolo, o grau de ilicitude e a conduta em juízo foram circunstâncias duplamente valoradas, ou seja, foram fundamento quer da escolha da pena quer da quantificação da pena, em clara violação do princípio ne bis in idem, cuja aplicação ao caso determina que as circunstâncias desfavoráveis ao arguido tomadas em conta para efeitos de escolha da pena não podem voltar a ser considerados para quantificação da medida da pena.
Às operações de escolha da pena e de determinação da medida da pena aplicam-se os regimes extraídos, respectivamente, dos artºs 70º e 71º do CPP.

Nos termos do artº 40º/CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (nº 1), sendo que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (nº 2). Com efeito, a partir da revisão do Código Penal, de 1995, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. É este o critério da lei fundamental – artº18º/ 2, da CRP – e que foi assumido pelo legislador penal ([3]).

Ora, nos termos do artº 70º/CP a escolha do tipo de pena aplicável ao crime decide-se pela suficiência e adequação às finalidades da punição, ou seja, de reintegração do agente.

Assim, a escolha da pena deverá reflectir o juízo de prognose do Tribunal acerca da susceptibilidade daquela precisa pena para a determinação do agente a comportamentos socialmente aceites. Isto só se faz considerando a imagem global da personalidade do agente transmitida em factos relativos aos seus antecedentes criminais e à sua postura perante a censura social representada pelo concreto processo que lhe e movido.

O crime de furto é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e com pena de multa de 10 a 360 dias, como resulta dos termos conjugados dos artigos 203º/1 e 2, 41º/1 e 47º/1, do CP.

No caso temos que o arguido tem 35 anos de idade e 16 condenações anteriores por factos praticados desde 2005 (quando tinha 23 anos de idade) a 2007, 2010 e 2011, 2013 e 2015. O arguido cumpriu uma pena de 6 meses de prisão, antes dos factos aqui em análise. Foi condenado em diversas penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução mas tal não foi suficiente para alterar a sua postura perante o crime. Não compareceu ao julgamento deste processo o que significa que se alheou completamente do confronto com os seus actos e da possibilidade de dar uma explicação para os mesmos à sociedade, ainda que por intermédio do Tribunal.

É certo que o arguido não tem antecedentes por crimes contra a propriedade mas os que tem são tantos e tão variados que demonstram, à evidência, a sua propensão para o crime.

Em face deste quadro dúvidas não restam de que qualquer pena que não seja efectivamente sentida pelo arguido é inócua para a sua ressocialização. Impõe-se, nessa medida, a aplicação de uma pena de prisão.

Por sua vez, nos termos do artº 71º/CP há que considerar outra ordem de factores, aí enumerada, para obter a justa medida da pena.

Os factos em apreço foram cometidos com dolo directo. O modo de execução do crime não é especialmente relevante, porque em nada se distingue do normal. Os motivos do crime em bom rigor desconhecem-se mas, em face do tipo de bens furtado, estão relacionados com necessidade de alimentação. Ninguém furta 20 latas de conserva de atum a não ser para comer; nem queijo ou lagosta. Poder-se-á dizer que os produtos mais caros – os queijos e a lagosta- não são bens de primeira necessidade. É verdade. Mas também é verdade que toda a gente gosta de comida requintada, assim esteja ela ao alcance da sua bolsa.

O grau de ilicitude dos factos, no caso, revela-se mediano, na medida em que os bens furtados são essencialmente alimentícios e de pouco significativo valor, tendo sido todos recuperados.

Tudo visto, considera-se que a pena de prisão aplicada se mostra adequada às culpa manifestada e às necessidades de prevenção especial.

O recorrente coloca a questão da suspensão da pena aplicada.

Nos termos do artº 50º/1, do mesmo diploma, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

«O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na concepção básica de que a pena privativa de liberdade (…) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal. Desta concepção derivam consequências a dois níveis, que o Código procura levar tão longe quanto possível. Consequências, desde logo, quanto à reconformação da própria pena de prisão, no sentido de, em toda a medida possível, limitar o seu efeito negativo e criminógeno e oferecer-lhe um sentido positivo, prospectivo e socializador: por isso (…) o Código consagra uma pena de prisão única e simples (…).Consequências, por outro lado, quanto à limitação da aplicação concreta da prisão, advogando a sua substituição, sempre que possível, por penas não institucionais (…) Com tudo isto bem pode afirmar-se que o Código Penal vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, relevando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão» ([4]).

O princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, a par dos princípios da legalidade, da necessidade e subsidiariedade, da culpa e da socialidade ([5]), enforma o nosso direito penal. Emerge, desde logo, da CRP – artºs 30º/1, 27º e 28º - e encontra espaço na lei ordinária no artº 70º/CP. A suspensão da execução da pena, apresenta-se então, como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa da preferência pelas penas não detentivas (artº 18º/2, da CRP). Do ponto de vista dogmático, apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

A prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida ([6]) e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos.

A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral: «o que aqui sucede – apenas – é que se altera a ponderação legal dos factores preventivos gerais e especiais presentes no acto de aplicação da pena. Enquanto, nos casos normais, o legislador se preocupa em fazer com que seja aplicada uma pena que, no caso concreto, representa o óptimo de um ponto de vista de prevenção geral - sendo essa, sempre (…) a pena da culpa -, confiando que as finalidades preventivas especiais se alcancem, nos casos referidos de substituição da pena de prisão, o legislador permite que se aplique uma pena diversa daquela que corresponde, no caso concreto, à culpa do agente – por ser claro que a aplicação dessa pena teria, no caso, um efeito des-socializador -, confiando então (…) que o efeito de prevenção geral possa ser alcançado em alguma medida. (…) Ou seja: não oferecerá assim qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (artº [70º, por força da L. nº 59/2007])» a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o de prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo juiz; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral, no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial» ([7]).

As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de ultima ratio, representam apenas o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro.

A sua aplicação funda-se, necessariamente, em critérios de legalidade, os quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente.

A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal.

São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ([8]).

Para aplicação desta pena de substituição é condição que o julgador se convença, face ao facto e ao agente, de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas ([9]), atingindo as finalidades da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade. A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime.

Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente.

É certo que o Tribunal corre um risco, porque a decisão de suspender não assenta em certezas, mas trata-se de um risco calculado, prudente, porque a perspectiva no momento da decisão é, tem que ser, positiva.

No caso é indubitável a existência do pressuposto formal, uma vez que o arguido foi condenado na pena de sete meses de prisão.

Quanto ao pressuposto material, há que considerar que os factos estão relacionados com questões de alimentação, sendo este o primeiro crime contra a propriedade que o arguido comete.

Em face do exposto, e sendo que a ressocialização que se procura é dirigida ao bem jurídico tutelado, suspende-se a pena de prisão pelo período de um ano (artº 50º/CP).

A suspensão da execução da pena de prisão será subordinada ao cumprimento de um regime de prova (artsº 50º/2 e 53º, do CP), sempre que o Tribunal entenda que isso é favorável à reinserção social do arguido.

A pena aplicada consente e aconselha a sujeição do arguido a esse regime, tendo em conta, sobretudo, a sua idade e as vantagens que o cumprimento de um plano de reinserção, devidamente ajustado às suas condições de vida e personalidade, potenciará (artº 53º/3, do CPP). Assim sendo, decide-se que a suspensão será acompanhada por regime de prova, a elaborar e fiscalizar pelos serviços de reinserção social competentes.
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VI–Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao recurso, em revogar a pena aplicada que passará a ser de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita a regime de prova a elaborar e fiscalizar pelos serviços de reinserção social competentes.
Sem custas
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Lisboa, 11/10/2017



Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                              
                                  
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)                                  
(A.Augusto Lourenço)



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal (2001), 104/111.
[4]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.789.
[5]Cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág 817-818.
[6]Figueiredo Dias, em «O Sistema Sancionatório do Direito Penal Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, pág.815.
[7]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[8]Cf. ac. do STJ, de 20.02.2008, no proc.nº.08P295, em www.dgsi.pt
[9]Cf. ac. STJ supra citado.