Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
251/09.2IDFUN-B.L1-3
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DOS ARGUIDOS
INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/03/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: I - Os arguidos/reclamantes não tinham que ser notificados da data designada para a leitura da sentença, uma vez que requereram que a audiência tivesse lugar nas suas ausências, ao abrigo do disposto no art. 334.º, n.º 2, do CPP.
II - O prazo de recurso conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data em que passou a estar disponível no citius.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: D…….. e F………., arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo tribunal reclamado em 30/5/2023, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpuseram da sentença proferida em 30/3/2023, pedindo que o recurso seja mandado admitir, por ter sido interposto em prazo, com os fundamentos que constam do requerimento com a Ref.ª 46405201, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
Conhecendo.
Resulta dos elementos constantes dos autos que os arguidos/reclamantes solicitaram que a audiência tivesse lugar na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 334.º, n.º 2, do CPP., tendo sido representados na data designada para a leitura da sentença pelo defensor oficioso que lhes foi nomeado, dada a ausência do mandatário constituído, também ele regularmente notificado, considerando-se os mesmos como notificados da sentença na pessoa daquele defensor, nos termos dos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do CPP.
Não tinham, pois, os arguidos/reclamantes que serem notificados nem da data designada para a leitura da sentença, nem desta, nem pessoalmente, nem por correio registado como alegam, iniciando-se o prazo de interposição de recurso, que é de 30 dias, a partir do depósito da sentença na secretaria – art. 411.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Neste sentido se tem pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, como nos dá conta o Ac. desta Relação de 4/4/2018, proferido no âmbito do Proc. 1063/11.9PBBRR-J.L1-3, disponível in www.dgsi.pt.
Pouco importa, pois, que tenha sido enviada uma notificação ao arguido D…., relativa à data designada para a leitura da sentença, para a morada que constava do TIR e não para aquela que indicou no requerimento a autorizar que a audiência tivesse lugar na sua ausência.
Sempre se dirá, no entanto, que a alteração de morada do arguido D….. não foi comunicada ao tribunal em observância do disposto no art. 196.º, n.º 3, al. c), do CPP, ou seja, mediante requerimento em que o arguido tivesse comunicado a alteração da morada que constava do TIR e a solicitar que as futuras notificações fossem feitas para essa nova morada.
Tendo a sentença sido lida na presença do defensor que foi nomeado aos arguidos/reclamantes, dada a ausência do ilustre mandatário dos arguidos/reclamantes, o qual estava regularmente notificado e não compareceu, nem comunicou ou justificou a impossibilidade em estar presente, como da ata consta, em 30/3/2023 e depositada nessa mesma data e o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo apenas em 15/5/2023, sem que tenha sido invocado e provado o justo impedimento, é manifestamente extemporâneo, conforme considerado pelo tribunal reclamado. O prazo normal de recurso iniciou-se em 31/3/2023 e terminou em 8/5/2023, podendo, ainda, ser o ato praticado até 11/5/2023 – o 3.º dia útil seguinte, mediante o pagamento da respetiva multa.
E pouco importa averiguar se a sentença só esteve acessível no citius em data posterior, porquanto o prazo de recurso conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data em que passou a estar disponível no citius.
Também não se verificam as arguidas inconstitucionalidades porquanto, conforme referimos supra, os arguidos/reclamantes não tinham que ser notificados da data designada para a leitura da sentença, uma vez que requereram que a audiência tivesse lugar nas suas ausências, ao abrigo do disposto no art. 334.º, n.º 2, do CPP, o mandatário constituído estava regularmente notificado da data designada para a leitura da sentença, não compareceu nem justificou a falta e foi nomeado defensor oficioso aos arguidos/reclamantes para o ato da leitura da sentença. Não foram, pois, postergados os direitos de defesa dos arguidos/reclamantes, nem violado o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos expostos.
O Acórdão do Tribunal Constitucional citado pelos arguidos/reclamantes nada tem a ver com a situação dos presentes autos, tratando-se, desde logo, de decisão proferida ao abrigo de disposições legais do Código de Processo Penal que já sofreram alterações. 
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo dos arguidos/reclamantes.
Notifique-se.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente