Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL ARRENDAMENTO CRÉDITOS SUBORDINADOS ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2–O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, que façam parte da estrutura estável da sua organização produtiva e/ou comercial, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3–No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é aplicável o disposto no art. 11º do CIRE. No entanto, por força do princípio da aquisição processual plasmado no artº 413º do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE, o tribunal na sentença de verificação e graduação de créditos deverá tomar em consideração os factos que se encontrem provados, tenham ou não emanado da parte que os devia produzir. 4–Tendo sido apreendidos para a massa insolvente imóveis da devedora consistentes em lojas, com arrecadação, terraço e garagem, que a devedora arrendava a terceiros e tendo a mesma por objecto social, entre outros, o arrendamento de imóveis, não pode deixar de ser considerar que aqueles imóveis se integram na estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial daquela devedora, entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda dos mesmos, deverão os créditos dos trabalhadores gozar de privilégio imobiliário especial nos termos do normativo aludidos em 2-. 5–Consideram-se créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente, os detidos pelos administradores, de direito e de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência - cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. 6– Por força do disposto no nº 1 do artº 398º do C.S. Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores de sociedades anónimas não podem exercer, na respectiva sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador, pelo que a existir qualquer contrato de trabalho celebrado com os mesmos abrangendo o aludido período, tal contrato será nulo. 7–Os créditos reclamados, ainda que a título de remuneração, por pessoa que, desde a constituição da devedora - sociedade anónima - e até à data da declaração de insolvência, exerceu na mesma funções de administrador, não poderá ser graduado como beneficiando de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artº 333º do Código do Trabalho. 8–Tais créditos deverão ser graduados como subordinados por força do disposto na al. b) do nº 4 do artº 47º do CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório P…, com sede em …, foi declarada insolvente por sentença de 30.06.2014, transitada em julgado. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. Findo o prazo da reclamação e ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRE, o Administrador de Insolvência veio apresentar a relação de créditos reconhecidos (fls. 3 a 24, ref.ª 375097275). O credor Banco S…, SA, conforme ref.ª 406766505 (fls. 89) impugnou a classificação como comuns dos créditos que reclamou como garantidos. O credor J…, SA, conforme ref.ª 406766551 (fls. 106), impugnou a lista apresentada, quanto ao montante do crédito que lhe é reconhecido. A ref.ª 27318545 veio informar pretender desistir da reclamação de créditos apresentada, o que foi admitido por despacho de 23.06.2021 (ref.ª 406707288). Condomínio …, apresentou o requerimento de ref.ª 406767017 (fls. 112), pugnando pelo reconhecimento de crédito sobre a insolvente no montante de € 821,99. Nenhum credor se pronunciou quanto às mencionadas impugnações, sendo que, notificados, o Administrado da Insolvência e a Insolvente não apresentaram resposta às impugnações. Conforme ref.ª 8856712 (fls. 189), o Fundo de Garantia Salarial veio requerer a sua sub-rogação na medida da satisfação dos créditos dos trabalhadores que identificou. Na acção de verificação ulterior de créditos processada como apenso D foram verificados os créditos reclamados pelo Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, no valor de € 5.830,00, sendo € 5.270,36 de natureza garantida, proveniente de IMI e respectivos juros e € 559,79 de natureza comum, proveniente de custas da responsabilidade da insolvente. Na acção de verificação ulterior de créditos processada como apenso E foram verificados os créditos reclamados por B…, SA, no valor de € 1.569,29, sendo € 1.561,90 de natureza comum e € 7,39 de natureza subordinada. No apenso I, por sentença transitada em julgado, A…, SA, foi habilitada em substituição do credor N…, SA, quanto ao crédito reclamado no montante de € 2.055.130,00. No apenso K, por sentença transitada em julgado, X…, DAC, foi habilitada em substituição do credor Banco C… SA, quanto ao crédito no montante de € 200.818,45. No apenso M, por sentença transitada em julgado, E…, DAC, foi habilitada em substituição do credor Banco C…, SA, quanto ao crédito no montante de € 5.719,13. Para a massa foram apreendidos treze imóveis e três veículos automóveis. Foi proferida sentença nos termos da qual foram julgados verificados os seguintes créditos: (…) Total 12.546.560,71 € *** Foi ainda julgado habilitado o Fundo de Garantia Salarial, passando a ocupar o lugar das credoras reclamantes F…, M…, e M… S…, na medida do crédito que lhes foi pago, no valor global de € 21.318,96 e decidido que cabia ainda graduá-lo a par com estas. *** Foram graduados os créditos reclamados, constando da respectiva sentença o seguinte: “(…) 1.–Os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, acima reconhecidos aos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial e de privilégio mobiliário geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho. No que respeita ao privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, uma vez que a lista apresentada pelo Administrador refere este privilégio em termos gerais, considerando que não foi impugnada e, finalmente, atendendo ao objeto social da insolvente (cfr. sentença de insolvência: construção, compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, empreendimentos imobiliários), considerar-se-á o referido privilégio imobiliário especial relativamente a cada um dos imóveis apreendidos. O crédito pago pelo Fundo de Garantia Salarial aos trabalhadores, relativamente ao qual o Fundo ficou sub-rogado, goza de privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (…) 7.– O crédito reconhecido à O…, SA, encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre as frações autónomas designadas pelas letras A e B do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número …, pela ap. …, sendo pago pelo produto da venda daqueles bens, com preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil. (…) Tendo em conta os bens apreendidos para a massa e liquidados, e atendendo ainda ao disposto nos artigos 174.º a 177.º, bem como no n.º 2 do artigo 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a graduação a efetuar será geral, para os bens da massa insolvente, e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia ou privilégios creditórios, sendo os créditos graduados da seguinte forma: Graduação especial (em relação a cada imóvel apreendido) 1.º-Os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial; 2.º-Os créditos privilegiados da Autoridade Tributária por IMI (para cada imóvel); 3.º- Os créditos garantidos por hipoteca; 4.º- Os créditos privilegiados da Segurança Social; 5.º- Os créditos comum, incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados quanto aos bens sobre os quais não incide a garantia ou privilégio; 6.º- Os créditos subordinados. Graduação geral 1.º-Os créditos dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial; 2.º- Os créditos privilegiados da Segurança Social; 3.º- Os créditos comuns; 4.º- Os créditos subordinados. (…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, graduo os créditos verificados para serem pagos pelo produto da venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, nos seguintes termos: A.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 1 (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) B.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 2 (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) C.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 3 (fração autónoma designada pela letra B do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Comercial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) D.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 4 (fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) E.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 5 (fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) F.–Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 6 (fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): 1.º– Em primeiro lugar, a par: E… S… 708,00 € F… L… 1 966,77 € J… R… 8 592,50 € M… R… 8 131,33 € M… de A… 12 298,52 € M… L… (na qualidade de filha e única herdeira de J… L…) 2 170,51 € P… R… 12 907,00 € S… M… 308,05 € Fundo de Garantia Salarial 21 318,96 € 2.º–Em segundo lugar: Autoridade Tributária e Aduaneira (inclui VUC apenso D) 1 119,48 € 3.º– Em terceiro lugar: O…, SA 1 500 716,13 € (…) 6.–Em sexto lugar, rateadamente: B…, SA (VUC apenso E) 7,39€ F… , SA 97 298,88€ J… R… 2 595 672,00€ P… R… 12 237,09€ P…, SA 372 091,50€ (massa insolvente) G.–Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 7 (fração autónoma designada pela letra “B” – a sentença enferma de lapso manifesto na identificação desta fracção porquanto a verba nº 7 do auto de apreensão corresponde à fracção designada pela letra B e não C do aludido prédio, como ali ficou a constar - do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): 1.º–Em primeiro lugar, a par: E… S… 708,00 € F… L… 1 966,77 € J… R… 8 592,50 € M… R… 8 131,33 € M… de A… 12 298,52 € M… L… (na qualidade de filha e única herdeira de J… L…) 2 170,51 € P… R… 12 907,00 € S… M… 308,05 € Fundo de Garantia Salarial 21 318,96 € 3.º– Em terceiro lugar: O…, SA 1 500 716,13 € (…) H.–Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 8 (fração autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) I.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 9 (fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) J.– Sobre o produto da venda do prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 10 (fração autónoma designada pela letra D do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) K.– Sobre o produto da venda de cada um dos prédios apreendidos para a massa sob as verbas n.º 11, 12 e 13 (frações autónomas designadas pelas letras A, E e F do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º …e inscrito na matriz urbana sob o artigo …): (…) L. Sobre o produto da venda dos bens apreendidos para a massa (verbas n.º 1, 2 e 3 do auto de apreensão de bens automóveis) e demais bens que possam vir a ser apreendidos: (…)” *** O…, SA, veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: I.–A Apelante não se conforma com a graduação de créditos operada na douta sentença recorrida na parte em que graduou o crédito dos Credores trabalhadores E… S…, F… L…, J… R…, M… R…, M… A…, M… L…(na qualidade de filha e única herdeira de J… L…), P… R…, S… M… e Fundo de Garantia Salarial sobre os imóveis apreendidos à ordem da massa Insolvente - hipotecados à O…- com primazia sobre o crédito hipotecário do ora Apelante. II.–Tais créditos, contrariamente ao reconhecido na douta decisão recorrida, não gozam de Privilégio Imobiliário Especial sobre os acima referidos bens imóveis, porquanto os trabalhadores nunca aí terão prestado qualquer actividade por conta da Insolvente. III.–Tão pouco, os mesmos credores alegaram ou provaram, como lhes competida - cfr. artigo 342.º do Código Civil - que prestavam a sua actividade nos imóveis aqui em causa: trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado que não lograram demonstrar. IV.–Por outro lado, exercendo funções de empregados de escritório, era nos escritórios da Insolvente - e não nos imóveis hipotecados à O… - que os credores aqui em apreço prestavam atividade. V.– Os escritórios e /ou a sede da Insolvente - local de trabalho dos credores trabalhadores - nunca estiveram instalados nos imóveis sobre os quais incidem as hipotecas da O… mas em outro(s). VI.–Pelo que, verdadeiramente, os credores aqui em causa nunca prestaram a sua actividade nos imóveis da Insolvente hipotecados à O… VII.– Não podia, assim, o Tribunal a quo concluir sem mais que, por a Insolvente ter como objecto social a construção, compra e venda e arrendamento de bens imobiliários, se impõe o reconhecimento do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho relativamente a cada um dos imóveis apreendidos, conferindo, consequentemente, ao Credores trabalhadores e Fundo de Garantia Salarial, o direito a serem pagos, em primeiro lugar, pelo produto da venda desses mesmos imóveis. VIII.– Acresce que, deveria ter sido valorado pelo tribunal a quo que o credor J… R… era igualmente Administrador da Insolvente; no limite, sempre a sua especial relação com a insolvente deveria ter sido valorada para efeitos de qualificação do seu crédito como subordinado - cfr. artigo 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE. IX.–Em síntese, não gozam os Credores trabalhadores E…, F… L…, J… R…, M… R…, M… de A…, M… L… (na qualidade de filha e única herdeira de J… L…), P… R…, S… M… e, consequentemente, o Fundo de Garantia Salarial de privilégio imobiliário especial sobre as fracções autónomas designadas, respetivamente, pelas letras «A» e «B», do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … , ao abrigo do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho. X.– Devendo os seus créditos serem graduados, pelo produto da venda dos referidos imóveis, depois dos créditos hipotecários da O…, revogando-se, consequentemente, na parte em que graduou os créditos sobre os bens imóvel, a douta sentença recorrida. Terminou requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a sentença recorrida, na parte em que graduou, porque beneficiários de Privilégio Imobiliário Especial sobre os imóveis da Insolvente hipotecados à O…, os créditos dos Credores Trabalhadores e, consequentemente, Fundo de Garantia Salarial, à frente do crédito hipotecário da ora Recorrente que deveria ter sido graduado em segundo lugar (após créditos devidos à Autoridade Tributária por dívidas de IMI). *** Não foram apresentadas Contra-Alegações. *** A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso, na forma e com o efeito devidos. *** Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. *** II–Questões a decidir É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir se: - os créditos dos trabalhadores beneficiam, ou não, de privilégio imobiliário especial relativamente às identificadas fracções autónomas e, em caso afirmativo, em que medida e se - o crédito do administrador da insolvente, reclamado como crédito emergente de “contrato de trabalho”, pode beneficiar de tal privilégio ou se, ao invés, deve ser graduado como crédito subordinado. *** III–Fundamentação A)–De Facto Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. *** B)–De Direito Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Esta regra resulta igualmente do disposto no art. 174º, nº 1, do diploma em causa, o qual estabelece que a graduação deve ser efectuada de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes e com respeito pela sua prioridade. Atento o objecto do presente recurso, há que atentar no disposto no art. 333º do C. Trabalho de 2009, o qual prevê: “1-Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a)- Privilégio mobiliário geral; b)-Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a)- O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b)-O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”. Logo desde 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, discutiu-se o âmbito do deste privilégio imobiliário especial, sendo que a alteração de 2009, nessa sequência, suscitou a questão de se o legislador pretendia restringir este privilégio ao imóvel onde, fisicamente, o trabalhador prestava o seu trabalho ou se pretendia abranger todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial. Surgiram, então, duas vias, uma de interpretação mais restrita e outra mais ampla: “No primeiro caso, o privilégio incidiria no imóvel onde o trabalhador trabalhou ou trabalhava; no segundo, abarca todos os imóveis que compõem o património do empregador, desde que ligados à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente de aí desempenharem ou não a sua atividade laboral. A ligação crédito/imóvel seria funcional e não naturalística. É este o entendimento dominante na jurisprudência e adotado na fundamentação do acórdão uniformizador de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2016 (Pinto de Almeida).” – cfr Miguel Pestana de Vasconcelos em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2019, pg. 429. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido a 23.02.2016, na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, relatado por Pinto de Almeida, publicado no DR I Série, 74, 15.04.2016, discutiu se o privilégio imobiliário especial de que gozavam os créditos dos trabalhadores, regulado no então art. 377º, nº1, b) e nº 2, b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, poderia recair sobre imóveis construídos por empresas de construção civil, no desenvolvimento da sua actividade, mas destinados à comercialização. Como se refere no Ac. da RG de 22/10/2020, proferido no Proc. 4679/12,2TBGMR-A.G2, relatora: Alexandra Viana Lopes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, aquele AUJ, “após ter exposto a evolução do regime legal e as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo até à aprovação do regime legislativo vigente: a)- Expôs a controvérsia entre a Doutrina e a Jurisprudência sobre a interpretação da lei sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», na qual se debateram duas teses: uma interpretação restritiva, de caráter literal e com critério naturalístico, defendia que o privilégio abrangia apenas o imóvel concreto no qual o trabalhador prestasse ou tivesse prestado a sua atividade; uma interpretação ampla, com critério funcional, defendia que o privilégio abrangia todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estivessem funcionalmente ligados, ficando excluídos do mesmo os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador ou utilizados noutra atividade (nomeadamente por arrendamento a terceiro). b)- A partir da base comum de entendimento alcançada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento quanto à interpretação ampla da lei (pela qual entenderam «Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que a “actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial a ela umbilicalmente ligada.” (acórdão fundamento).»), discutiu a parte em que os mesmos acórdãos discordaram (também na sequência e em expressão de divisão jurisprudencial e doutrinária), isto é, sobre a incidência do privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis construídos pelas empresas de construção civil para comercializar, no âmbito da sua atividade. c)- Optou pelo entendimento que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua atividade empresarial, nos termos do art.9º/1 e 3 do C. Civil, entendendo, nomeadamente: que, apesar do sentido literal da norma favorecer a interpretação da ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a atividade do trabalhador, esse critério não é conciliável com a razão da atribuição do privilégio e propicia situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma empresa; que a norma não excluiu a perspetiva mais ampla que considerava que estavam incluídos os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, ainda que fossem para comercializar; que, no entanto, deve entender-se que o tal conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados são apenas aqueles que constituem o suporte físico da atividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa.” No Ac. do STJ de 27/11/19 decidiu-se que os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afectos à actividade empresarial da insolvente e, por sua vez, no Acórdão de 30/05/2017 do mesmo Tribunal referiu-se que o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afectos à actividade da insolvente – ambos os Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt. Considerando o referido e como se disse no Acórdão de 09/03/2021 desta mesma Relação de Lisboa, proferido no Proc. 158/13.9TVLSB-U.L1, relatora: Fátima Reis Silva: “O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”. Temos assim que tem merecido o acolhimento firme da jurisprudência o entendimento mais amplo sobre a interpretação da lei quanto ao que se entende sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade»,– cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 27/11/19, relatora Cons. Assunção Raimundo e do TRL de 11/12/2019, relatora Amélia Rebelo e subscrito pela signatária como 1ª adjunta, com exaustiva citação de jurisprudência, os quais podem ser consultados in www.dgsi.pt e também da maioria da doutrina – cfr Daniela Romeiro em O objeto do privilégio creditório imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade - Proposta de interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, tese de mestrado em direito forense sob a orientação da Professora Dr.ª Joana Vasconcelos, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17890/1/TESE_%20DANIELA%20ROMEIRO.pdf e autores ali citados. Tal entendimento é o que melhor concilia os dois interesses em tensão: o princípio da igualdade e o princípio da tutela da confiança. Sustentou a apelante que, contrariamente ao que foi o entendimento do tribunal a quo, os credores “trabalhadores” E… S…, F… L…, J… R…, M… R…, M… de A…, M… L…, (na qualidade de filha e única herdeira de J… L…), P… R…, S…M… e, consequentemente, o Fundo de Garantia Salarial, não gozam de privilégio imobiliário especial sobre as fracções autónomas designadas, respetivamente, pelas letras «A» e «B» do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … , ao abrigo do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho, uma vez que nunca aí terão prestado qualquer actividade por conta da Insolvente. Invocou que os mesmos credores não provaram e nem sequer alegaram, como lhes competia, que prestavam a sua actividade nos imóveis supra referidos e, por outro lado, exercendo funções de empregados de escritório, era nos escritórios da Insolvente - e não nos imóveis hipotecados à O… - que prestavam actividade. Com base nestes fundamentos, concluiu a apelante que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados, pelo produto da venda dos referidos imóveis, depois dos créditos hipotecários da própria, sendo que no que concerne ao credor J… R… era igualmente Administrador da Insolvente, pelo que sempre a sua especial relação com a insolvente deveria ter sido valorada para efeitos de qualificação do seu crédito como subordinado - artigo 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE. Não obstante o princípio do inquisitório consagrado no artº 11º do CIRE e como resulta inequivocamente da sua letra, não abranger o apenso de verificação de créditos (cf. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág.120) e termos como adquirido que é ao reclamante que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito – artº 342º, nº1, do C. Civil – temos igualmente como certo que tal ónus deve ser entendido em conformidade com o que resulta dos demais normativos aplicáveis como seja o artº 413º do CPC, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE. Com efeito, a partir da reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09), o princípio do dispositivo tem vindo a perder importância, ganhando relevo os princípios do inquisitório e da aquisição processual (arts. 411º e 413º supra referido). Assim, o juiz, para a aferição da verificação dos pressupostos que integrem o preenchimento do privilégio imobiliário especial previsto no artº 333º, nº1, b), do CT, deverá socorrer-se dos elementos constantes dos autos, ainda que não expressamente alegados pelos credores reclamantes. Conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a petição inicial do Processo Especial de Revitalização, a insolvente tinha como objecto social a “Construção, compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e prédios, revenda dos adquiridos para esse fim, empreendimentos imobiliários”. Consta das certidões da Conservatória do Registo Predial respeitantes às fracções imediatamente supra identificadas, certidões essas juntas no apenso de apreensão de bens, que as mesmas se tratam de duas lojas destinadas “a actividades económicas, arrecadação, terraço para uso e acesso exclusivo e garagem” e diz a própria apelante que os imóveis consistem em espaços comerciais/lojas com arrecadação, terraço e garagem que a insolvente arrendava a terceiros, nunca aí tendo existido ou sido instalados quaisquer escritórios da mesma. Assim sendo e considerando que fazia parte do objecto social da insolvente, entre outros, o “arrendamento de bens imobiliários” não pode deixar de se considerar que estamos em presença de imóveis que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal dos respectivos trabalhadores, ou seja, perante imóveis afectos à actividade empresarial (laboral) da mesma, imóveis que faziam parte das suas estruturas produtivas. Verifica-se a existência de conexão entre os mesmos e o funcionamento da empresa, da respectiva entidade patronal. No que respeita ao credor J… R… referiu a apelante que como o mesmo era igualmente Administrador da sociedade insolvente, esta relação deveria ter sido valorada para efeitos de qualificação do seu crédito como subordinado - artigo 49.º, n.º 2, al. c) do CIRE. Consta da lista dos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência que J… R… reclamou, enquanto trabalhador da insolvente, um crédito no valor de € 8.592,50, crédito esse que o Administrador considerou reconhecido, constando igualmente da referida lista que o mesmo tem a natureza de crédito privilegiado nos termos do “artº 333º do C.T.”. Tal lista, nesta parte, não foi objecto de impugnação. Estabelece o artº 47º, nº4, do CIRE: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a)- «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b)- «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c)- «Comuns» os demais créditos”. Consideram-se créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente, os detidos pelos administradores, de direito e de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência - cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. Compulsada a respectiva certidão da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que a sociedade insolvente teve como administrador único, desde a data da sua constituição e até à declaração de insolvência, J… R… A insolvente trata-se de uma sociedade anónima, estabelecendo o nº 1 do artº 398º do C.S. Comerciais que: “Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador”. Existe nestes casos um obstáculo legal ao estabelecimento e manutenção de relações laborais entre a sociedade e o administrador societário - titular de um órgão social com funções administrativas –, o que implica a nulidade do contrato de trabalho - artº 280º do C. Civil – cfr neste sentido Acs. do STJ de 23/01/2003, relator: Cons. Vitor Mesquita e da RP de 27/06/2011, relator: Desemb. Pinto Ferreira, os quais podem ser consultados também in www.dgsi.pt. O administrador poder auferir uma remuneração – artº 399º do CSC -, mas daí não é de concluir que estejamos em presença de uma prestação com origem num contrato de trabalho, pelo que o crédito reclamado pelo referido J… R… não pode beneficiar do privilégio previsto no artº 333º, nº1, b), do C.Trabalho. Deste modo e atento o disposto nos aludidos artsº 48º, a) e 49º, nº2, c), do CIRE, o crédito em causa terá que ser graduado como subordinado. Temos, pois, que os factos apurados permitem concluir pela verificação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do privilégio imobiliário especial aos trabalhadores reclamantes previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 333.º do CT, no que tange às duas fracções identificadas pelas letras «A» e «B» do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com excepção do crédito reclamado por J… R…, no valor de € 8.592,50, que, pelos fundamento referidos, tem que ser graduado como subordinado. Nestes termos, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente em conformidade. *** IV–Decisão: Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que considerou que o crédito reclamado por J… R…, no valor de € 8.592,50, beneficiava de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda das verbas nºs 6 e 7 do auto de apreensão – fracções autónomas designadas pelas letra A e B, respectivamente, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … e inscritas na matriz urbana sob o artigo …-, decidindo-se que tal crédito deverá ser graduado, relativamente ao produto destes imóveis, como subordinado e pago em 6º lugar rateadamente com os demais créditos subordinados. No mais, improcede a apelação. * Custas pela apelante na proporção de 4/5. Registe e Notifique. Lisboa, 22/02/2022 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Renata Linhares de Castro |