Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
159/23.9T8PDL.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS A DEBATER
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: UMA PARCIALMENTE PROCEDENTE E OUTRA IMPROCEDENTE
Sumário: I - Se o Recorrente não estabelece nenhuma conexão entre os depoimentos a que se refere, os documentos a que alude, e as suas reflexões sobre esses meios de prova com cada um dos concretos factos cuja alteração, eliminação ou aditamento pretende, não revelando de que forma cada um daqueles meios probatórios de que se socorre ou todos conjugadamente deveriam conduzir a que cada um dos factos que pretende ver alterados, aditados e eliminados tivesse decisão diversa da que mereceram, concretamente a por ela propugnada, o que a Recorrente manifesta é tão só uma discordância genérica quanto àquele conjunto de factos e traduz-se numa impugnação aglutinada e indistinta, ao invés de concreta e individualizada, isto é especificada.
II - Ao não individualizar para cada um dos factos objecto da sua impugnação que concretos meios probatórios dentre os que refere ditariam decisão diversa sobre cada um daqueles factos, em particular a que propugna, o Recorrente obsta à adequada inteligibilidade do objecto e alcance da sua pretensão recursória, não satisfazendo a exigência do artº 640º nº 1 al. b) CPC.
III - Muito embora o artº 662º CPC tenha o seu especial campo de aplicação nos erros de julgamento de facto, o mesmo juntamente com o nº 6 do artº 663º não deixam margem para dúvidas quanto a que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem, no que se inclui a correcção a título oficioso de patologias que afectem essa decisão.
IV - Uma das patologias que deve ser objecto de correcção oficiosa é a que se traduz na integração na decisão sobre a matéria de facto de pura matéria de direito.
V - O Tribunal da Relação não pode conhecer de questões que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau.
VI - A excepção de não cumprimento, prevista no artº 428º CCivil, é aplicável aos contratos com prestações correspectivas ou correlativas e contém ainda o requisito da simultaneidade das prestações dos contraentes por ser o cumprimento simultâneo que, em regra, torna a exceptio operacional,
VII - Tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, radicando a diferenciação da taxa dos juros na natureza do crédito pecuniário incumprido.
VIII - A circunstância de a A. ter elaborado uma conta a crédito, conta cliente ou conta corrente do R., na qual expressava movimentos a débito e a crédito, não tem como consequência a mera exigibilidade do saldo que num determinado momento essa conta apresente; apenas assim seria se as relações entre A. e R. se regessem por um contrato de conta-corrente, realidade que é diversa daquela escrituração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
“S… SA”, pessoa colectiva com o NIPC …, com sede na Rua …., … Ponta Delgada, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
“GDC”, pessoa colectiva com o NIPC …, com sede na Rua …, … Lagoa,  alegando, em síntese, que no âmbito da sua actividade de transporte aéreo, a pedido do R., que era um seu cliente com conta a crédito, forneceu-lhe viagens nos seus aviões mediante a venda dos bilhetes a que respeitam as 31 facturas que juntou e cujos números, datas de emissão e de vencimento e valores discriminou na petição. Considerando as notas de crédito emitidas pela A. e deduzidas na contra cliente e um movimento efectuado a crédito para essa conta do R. - resultante de uma factura emitida pelo R. à A. - permanece em dívida a quantia de € 67.820,69.
Concluiu pedindo a condenação do R. e pagar-lhe a dita quantia de € 67.820,69, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada factura e até efectivo pagamento, contabilizando os vencidos a 03/01/2023 em € 35.386,54, perfazendo o total de € 103.207,23.
O R. contestou (cfr. refª 5050572) aduzindo a excepção de não cumprimento do contrato, em suma, invocando que desde 2000 o Grupo … é um dos principais patrocinadores do R. no rallye que este anualmente organiza e realiza nos Açores, de tal modo que durante 15 anos o evento denominou-se …Rallye Açores e de 2016 a 2018, por decisão da A. e no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye. E nos termos do acordo de patrocínio firmado pelas partes a A. obrigou-se a conceder ao R. um determinado número de passagens aéreas e a pagar-lhe um preço pelo patrocínio.
Não obstante o R. ter cumprido as obrigações assumidas a A. não cumpriu as suas, pois não pagou ao R. o valor de € 295.000,00 devido pelo patrocínio no rallye de 2018, tendo sido devido a esse incumprimento da A. que o R. não procedeu ao pagamento das facturas em causa nos autos, montante ao qual a A. poderia ter deduzido, mediante compensação, a quantia que agora reclama; e por tal razão não pode ser imputada ao R. qualquer mora e inerentes juros.
Invocou ainda a prescrição de parte dos juros reclamados sob invocação do artº 310º al. d) CCivil, atenta a data de vencimento das facturas.
Impugnou a versão dos factos aduzida pela A., essencialmente com sustento nos termos do acordo de patrocínio.
Apresentou ainda reconvenção, reclamando da A. o valor de € 295.000,00 (IVA incluído) que entende estar esta a dever-lhe em razão do contrato de patrocínio entre elas celebrado relativamente à edição de 2018 do … Rallye, montante acrescido de juros desde o vencimento da obrigação, a saber 01/09/2018, até efectivo e integral pagamento, contabilizando os vencidos à data da reconvenção em € 106.785,96, tudo perfazendo € 401.785,96.
Assim não se entendendo, haverá então que atender a que o R. prestou serviços de promoção e publicidade à A. no evento … Rallye de 2018, cujo preço ela não pagou, no valor de € 295.000,00; quantia que a A. deve ser condenada a pagar ao R. com juros desde 01/09/2018 até integral pagamento e que à data da reconvenção ascendem ao referido montante de € 106.785,96, tudo no total de € 401.785,96.
E em ambos os casos pugnou, sob invocação do artº 847º do CCivil, que a esse valor fosse descontado, por compensação, o montante em que o R. fosse condenado.
Por fim, pediu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e em indemnização a seu favor.
A A. replicou (cfr. refª 5105688) defendendo a improcedência das excepções arguidas pelo R. e, após impugnação dos respectivos factos, pugnou pela improcedência da reconvenção com a sua consequente absolvição do correspondente pedido. Enjeitou a litigância de má fé que o R. lhe imputou e, por seu turno, pediu a condenação deste como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor.
O R. respondeu ao pedido da sua condenação por litigância de má fé (cfr. refª 5136347), concluindo pela sua improcedência.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e elaborado despacho saneador, no qual foi fixado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e relegado para momento ulterior o conhecimento das excepções aduzidas.
Seguindo os autos a sua regular tramitação, foi a final proferida sentença que decidiu «julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e a reconvenção totalmente procedente e, em consequência:
1. declaro a prescrição dos juros que a A. pede por reporte ao capital titulado nas faturas que estão acima no ponto 3., als.a) a bb) dos factos provados;
2. declaro que o valor do capital titulado nas faturas que acima estão no ponto 3., als.a) a bb), dos factos provados, está pago, em razão do acerto de contas entre as partes por conta das verbas apontadas nos pontos 4. a 6. dos factos provados;
3. declaro que do capital titulado nas faturas que acima estão em 3., als.cc) a ff), dos factos provados, está pago o valor de €14.033,83 (catorze mil e trinta e três euros e oitenta e três cêntimos) em razão do acerto de contas entre as partes por conta das verbas apontadas nos pontos 4. a 6. dos factos provados;
4. condeno o R. GDC a pagar à A. S…, SA. e por reporte às faturas que acima temos no ponto 3., als.cc) a ff), o capital que remanesce no montante de €67.790,20 (sessenta e sete mil e novecentos euros e vinte cêntimos), acrescido dos juros de mora a contar da data dos respetivos vencimentos e até efetivo pagamento à taxa comercial;
5. condeno a A. S…, SA. a pagar ao R. GDC por conta do patrocínio que lhe deve em razão do evento de 2018, o montante de €295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros) que integram já o correspetivo IVA, a que acrescem os juros legai comerciais a contar de 1 de setembro de 2018 e até efetivo pagamento;
6. no mais vão as partes absolvidas.
Custas a cargo das partes na proporção de 70% para a A. e de 30% para o R.».
Inconformadas com o decidido, vieram ambas as partes recorrer da sentença proferida, a A. também com pedido de reapreciação da prova.
Da apelação da Autora (cfr. refª 5576207, de 09/02/2024) extraiu a mesma as seguintes CONCLUSÕES
«a) Da alteração da matéria de facto:
1- A questão fundamental nos presentes autos e objeto da alteração da matéria de facto que se pretende é a determinação da existência ou não de acordo quanto ao apoio da Autora ao R. no ano de 2018 a titulo de patrocínio e ainda em que termos foi acordado esse apoio.
2- É aqui que estamos, completamente, em desacordo com os factos assentes;
3- Assim, e no que concerne à revisão da matéria de facto no ponto 10 ficou provado que:
“10. Da edição daquele evento desportivo de 2016 até à edição de 2018, por decisão da A. e no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye, tendo a S…, S.A., patrocinado essas edições do evento realizado e organizado pelo R., assumindo para esses anos o acordo de patrocínio e a totalidade das suas obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, tal como se aponta acima em 7., ainda que com atualizações no que toca ao número de passagens e do montante pecuniário que passaram para 400 passagens e para o montante de €295.000,00 no que toca ao evento de 2018;”
4- Entende a recorrente que atenta a prova produzida nos autos na audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos este ponto deverá ser eliminado tal como se encontra redigido e alterado/revisto pelo douto Tribunal “ad quem” nos seguintes termos:
10. “A partir de 2016 aquele evento desportivo passou a denominar-se … Rallye, tendo a S…, S.A., patrocinado essas edições de evento realizado e organizado pelo R.
10.1 Os patrocínios aquele evento eram negociados anualmente, deliberados pelo Conselho de Administração e reduzidos a escrito mediante um acordo subscrito por ambas as partes A e R..
10.2- Relativamente ao ano de 2018 as partes nunca chegaram a acordar qual o montante de patrocínio em dinheiro, tendo a A. deliberado e acordado atribuir 400 viagens gratuitas (patrocc 100, 100% de desconto) o que atribui no valor de 75.805,00 Euros, bem como efetuado um acordo comercial com a agência P…representante do evento, no sentido de bloquear 2.690 lugares, a serem pagos em condições especiais descritas no ponto 84 da Matéria assente
10.3- Ainda no âmbito do acordo de Patrocínio a A., à semelhança do que estava previsto nos anos anterior, fez a concessão de transporte de carga e material promocional, num total de 160 kg de carga a custo zero.
5- Ainda acerca destes factos e no que concerne ao ponto 14 da matéria provada também o mesmo deverá ser alterado e ficar com a seguinte redação:
14. O R. realizou e organizou o… Rallye 2018, promovendo a A. sendo que esta assumiu e concretizou as suas obrigações
6- Deverá considerar-se como factos provados a matéria que consta dos factos não provados, em 33.2 ou seja deverá aditar-se o ponto 14 A com a seguinte redação
14 A- Conforme deliberado pelo Conselho de Administração da S…SA o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 16 e 17, 29 e 30”
7- Ainda, conforme anteriormente alegado e na sequência dos pontos anteriores para que não hajam contradições na matéria assente e em prol do esclarecimento de toda a matéria em causa deverá ser aditado mais dois pontos na matéria provada com o seguinte teor:
33.1- O valor a que se reporta a segunda parte das declarações descritas em 12 nunca foi definido nem acordada
8- E ainda, o seguinte facto, alegado no art.º 68 da replica deduzida pela autora, com o seguinte texto:
33.2- A declaração doc. fls. 22.): “A declaração é assinada nas vésperas do início do Rallye de 2018 para garantir a inscrição do Rallye de 2019 a pedido do GDC “
9- Na sequência desta alteração da matéria de facto deverão ser eliminados os factos descritos em 36, 37, 38, 40 e 42
10- Estes factos foram amplamente demonstrados pelos depoimentos de P …, F …, FC…, MT …, e N …e ainda pelos documentos juntos aos autos quer na P. Inicial quer na Contestação quer na Replica tais como, os antigos acordos de patrocínio dos anos anterior, as actas deliberativas dos mesmos, a acta deliberativa relativa ao patrocínio de 2018, os extrato de conta da A. e R., emails trocados pelas partes e juntas na réplica, e as declarações de fls 22., aliás tudo conforme amplamente explanado no corpo das alegações .
11- Ainda no âmbito da revisão da matéria provada o tribunal deu como provado que:
13- A A. não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10., coisa que levou o R. a não proceder ao pagamento do valor remanescente das faturas que estão acima nos pontos 3. e 6.”
12- Tal como já alegado esta facto não pode ser verdadeiro, desde logo porque é o próprio Director do GDC que por escrito e por email, assume que não liquida o montante em divida porque o “Governo Regional não lhe paga”, como também porque à data que se constitui em mora em 2014,2015,2016 2017 (datas de algumas das faturas) nem sequer se vislumbrava que haveria um patrocínio no ano de 2018.
13- No email de 29 de Março de 2022 junto como doc n.º 20 com a réplica o apoio do Presidente da C.D.C., RI…, declara para a Autora “I…, Por favor envie-nos factura em nome do GDC, NIF …. AGUARDAMOS A TODO O MOMENTO O PAGAMENTO POR PARTE DO GOVERNO REGIONAL”
14- Também este facto deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redação:
Assim, o ponto 13 deverá ter a seguinte redação:
13. O R., GDC não procedeu ao pagamento do montante em divida para com a autora, porquanto aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta;
15- Acresce que e ainda referente ao recurso da matéria de facto deverão ser alterados os factos não provados e deverá ficar provada a matéria descrita em 40 dos factos não provados, ou seja, ficar assente:
33-1. O valor a que se reporta a segunda parte das declarações descritas em 12 nunca foi acordado”
16- E ainda deverá ficar assente que:
33.2 - Conforme deliberado pelo Conselho de Administração da S…SA o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 16 e 17, 29 e 30”
17- Na sequência desta alteração da matéria de facto deverão ser eliminados os factos descritos em 36, 37, 38, 40 e 42
18- Quanto a esta matéria as partes têm posições diametralmente opostas, no entanto todos os depoimentos, os documentos e as regras da experiência, levam-nos a concluir que a Autora nunca chegou a concluir ou a fazer qualquer negociação no sentido de atribuir qualquer verba peticionada na reconvenção a título de apoio ao R.
19- Desde logo, nunca até à data da propositura da presente ação, o R. interpelou a Autora solicitando o pagamento de uma importância em concreto e definida, sendo certo que desde 2018 até 2023 quase que passaram 5 anos,
20- Nunca a R. conseguiu concretizar de que modo e quando é que chegou a esse acordo, que não foi, certamente, na reunião de Março, única de que houve notícias nos autos, porque todas as testemunhas que ai estiveram confirmaram este facto:
21- Em março de 2018 existem emails trocados entre os serviços de ambas as partes (juntos aos autos) dos quais decorre que nessa data nem sequer ainda tinha sido decidida a atribuição de bilhetes e carga a título de apoio;
22- A autora estava numa situação económica difícil e mesmo assim aumentou em muito a quantidade de bilhetes atribuir, certamente para compensar a falta de qualquer acordo de apoio monetário;
23- O Rallye tinha o nome da Autora porque para todos os devidos feitos tinha sido inscrito um ano antes, certamente porque o R. presumiu que a A. o apoiaria;
24- É o próprio R. que reconhece que aquela data só tinha a palavra do Presidente do Governo Regional.
25- O Presidente do Conselho de Administração da S…SA ao assinar a declaração solicitada por representante da R. não atribuiu qualquer valor ao apoio monetário de 2018.
26- A declaração só foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e o apoio monetário nunca foi decidido ou deliberado pela maioria dos Administradores da Autora em funções, como se legalmente se impunha.
27- Pelo supra exposto deverá ser alterada a matéria de facto nos termos propostos pela autora, e que aliás corresponde aos depoimentos prestados, aos documentos juntos e as regras da experiência, todos conjugados.
II- Do direito:
28- O Presidente do Conselho de Administração não tinha poderes, de per si, assumir uma divida para a empresa Autora na ordem dos 250.00,00 euros.
29- A autora é uma sociedade de capitais 100% públicos, como é de conhecimento publico e obrigava-se com a deliberação da maioria dos seus administradores;
30- Qualquer acordo como o que o Tribunal dá como aprovado seria nulo por falta de quórum deliberativo nulidade essa que pode ser arguida a todo o tempo e que deverá ser oportunamente decretada com todas a consequências legais.
31- E nem se diga que a Autora litiga com abuso de direito porque os representantes de ambas as partes eram conhecedoras das condições necessárias para que existisse um acordo valido,
32- Ora, nos termos do disposto no art.º 258.º do C.C., o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. No entanto, se a pessoa que celebra o negócio em nome de outrem não tiver poderes de representação, o negócio é ineficaz em relação a este se não for pelo mesmo ratificado, nos termos que vêm dispostos no art.º 268.º, do C.C..
33- A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração a qual, por sua vez, deve revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar – cfr. art.os 268.º, n.º 2 e 262.º, n.º 2, ambos do C.C.
34- Ora no caso em julgamento apenas foi deliberado a concessão de bilhetes gratuitos e bilhetes em condições preferenciais através de agência, bem como a atribuição de carga,
35- Pelo que a sentença viola o disposto naqueles preceitos legais ao considerar eficaz um negócio, assunção de divida, por parte de quem não tinha poderes devendo, pelo contrário, determinar que o mesmo é ineficaz em relação ao representado com todas as consequências legais advenientes.
36- Ainda a sentença condena a Autora a liquidar a quantia de €295.000,00, fundamentando-se no facto de ser este o valor que tinha sido acordado no ano anterior de 2017;
37- No entanto encontra-se provado que no ano anterior o apoio monetário era de 250.000,00 euros, verba transferida para o R. conforme documento e acordo junto aos autos.
38- Aliás é essa a quantia que se encontra e encontrava expressa no extrato de conta do R.
39- Pelo que a douta sentença enferma de contradição entre a decisão e a sua fundamentação, violando o disposto no art.º 615 do C. Processo Civil;
40- Mesmo que assim não fosse a sentença enferma de erro de calculo quando ao montante objeto da condenação.
41- Na verdade, a A. ao peticionar na ação já deduziu o montante em causa todas as notas de crédito que existiam a favor do R. conforme consta do seu extrato de conta e da alegação na PI.
42- Tendo-se provado que todas as faturas se encontravam em divida e que já tinham sido deduzidos os montantes a crédito, descritos nos factos provados na alínea 4 e 5, deduzindo os juros prescritos a montante em divida à data da sentença seria de 77.111,75 euros;
43- Não tem razão a R. quando alega a exceção de não cumprimento atendendo a que a divida em causa nos autos remonta as datas de 2014, 2015, 2016, 2017 e só alguma 2018, muito anterior a qualquer alegado incumprimento da Autora.
44- Acresce que a fazer-se qualquer compensação a mesma terá de ser feita primeiro por conta dos juros e só depois por conta do capital, pelo que também aqui andou mal o tribunal.
45- Ao efetuar a compensação no valor do capital violou o disposto no art.º 785 do Código Civil;
46- Também andou mal o douto Tribunal quanto à taxa de juros aplicada, bem com à data em que considerou a autora em mora.
47- Desde logo a Ré é uma associação sem fins lucrativos pelo que não se lhe aplica a taxa de juros comerciais prevista no art. 103 do C. Comercial; por outro lado, a ter existido apoio o mesmo não tinha data de vencimento porque nunca foi exigido pela R, até à dedução do pedido reconvencional. Assim a existirem juros a esse título os mesmos só se devem vencer a partir da data da notificação do pedido reconvencional;
48- Por outro lado, o mesmo já não acontece com as faturas em dividas e que não são, atempadamente, liquidadas pela R.
49- As mesmas tinham uma data de vencimento de 30 dias;
50- Tais datas de vencimento nem sequer foram impugnadas.
51- Correspondem à cobrança de bilhetes relativos a transportes aéreos atividade comercial da A.,
52- Pelo que deve a R. liquidar juros de mora comerciais desde as datas de vencimento até integral pagamento, sem prejuízo dos juros que o Tribunal considerou prescritos.
53- Ao ter decidido de forma diferente o tribunal violou o disposto no art. 103 do C Comercial e o disposto nos atgs. 785, 805 n. 1 e 2, alínea a) do C Civil.
54- Em conclusão deve a R. ser condenada ao pagamento da quantia de €67.820,00 acrescida dos juros comerciais às taxas legais em vigor que até á data da sentença já ascendiam a e a autora absolvida do pedido reconvencional.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de Vossas Excelências sugerir, deverá ser concedido provimento ao recurso de apelação ora interposto e, nessa medida, revogado a douta sentença recorrida nos termos supra peticionados, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sempre almejada JUSTIÇA.».
O Réu apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela Autora (refª 5657385, de 01/04/2024), alinhando as seguintes
CONCLUSÕES
«1. Não se conformando a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que a condenou no pedido reconvencional deduzido pelo aqui recorrido, vem a Autora, e agora Recorrente, colocar a mesma em crise através do presente recurso;
2. Pretende a recorrente não só que se altere a decisão que consta daquela Sentença sobre a matéria de facto considerada como provada, e como não provada, como ainda que seja alterada a decisão sobre a aplicação do direito;
3. Ora, antes demais, neste momento processual, o uso pelos Tribunais da Relação dos poderes de alteração da decisão da primeira instância da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, o que não é, claramente, o caso dos presentes autos;
4. Isto é, o recurso que tenha por objeto a impugnação quanto à matéria de facto não se bastará com a mera discordância da Recorrente quanto ao sentido da decisão proferida, tendo que assentar em concretos meios probatórios que, com base nas regras da experiência comum, imporiam que a decisão fosse diversa da proferida;
5. Sucede que, a recorrente não cumpre com este ónus de impugnação da matéria de facto, pois não se retira da sua argumentação ou da prova que refere para sustentar a sua opinião, que o Tribunal a quo tivesse erradamente julgado a matéria de facto, nem que se tivesse produzido prova que impusesse que a decisão fosse proferida noutro sentido;
6. Na verdade, a recorrente limita-se a partilhar o seu mero entendimento discordante do valor que o Juiz de primeira instância atribuiu ao que determinada testemunha disse, em prejuízo do que alega ter sido dito por outras;
7. Isto é, a recorrente discorda com a forma como o Tribunal a quo apreciou os depoimentos das testemunhas P…, LC… e F …;
8. Acontece que, não poderá o Tribunal ad quem substituir-se ao Julgador imediato, que livremente apreciou a prova e formou a sua convicção;
9. É certo que, neste julgamento, estas testemunhas tiveram depoimentos contraditórios, razão pela qual a douta Sentença teve o cuidado de demonstrar a razão de ser de ter dado mais valor a certos depoimentos do que outros;
10. Note-se que, o Juiz de primeira instância deixou bem claro na Sentença que a apreciação que fez para a destrinça entre essas versões dos factos foi fundamentada não só nos elementos documentais que dos autos constam, como também com base naquilo que as outras testemunhas – sem qualquer interesse na causa – depuseram;
11. Assim, não merece qualquer censura a convicção formada e transposta para a Decisão aqui recorrida;
12. Sem prejuízo disso, e no que diz respeito ao ponto 10 da lista dos factos considerados como provados, a própria recorrente não se acanha em admitir que o seu recurso se baseia, em exclusivo, no facto de entender que o Tribunal deveria ter dado mais relevo ao que disse uma testemunha (P…);
13. Ou seja, a recorrente transcreve no seu recurso apenas pequenos excertos do que esta testemunha disse (cuja credibilidade, ou a falta dela, é bem demonstrada na contradição do que agora diz, com o que escreveu e assinou naquela data...), mas a verdade é que é avassaladora a prova que sustentou a convicção do Tribunal a quo;
14. Ora, do facto constante do ponto 10 dado como provado, resulta que:
a) Da edição daquele evento desportivo de 2016 até à edição de 2018, por decisão da Recorrente no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye – com o nome da recorrente;
b) Que foi a recorrente (S…, SA.), quem patrocinou estas edições do evento realizado e organizado pelo recorrido;
c) Que em todos estes anos, a recorrente assumiu o mesmo acordo e patrocínio (no que diz respeito à quantia em dinheiro), nos moldes que decorrem provados do ponto 7 dos factos dados como provados
15. Isto é, todos os anos, durante mais de 15 anos, o Grupo S…, à qual pertence a recorrente, patrocinou o recorrido nos mesmos moldes, como resultou provado (pontos 7, 8, 9 e 11), tendo posteriormente e por interesse da Recorrida, aquele rallye ter tomado a designação comercial da mesma;
16. Ora, como ficou provado no ponto 12, o então presidente da recorrida outorgou uma declaração, note-se dias antes do início do evento de 2018, da qual decorre que a recorrente irá pagar a quantia em falta pelo evento de 2017 até dia 2 de abril de 2018 e que irá pagar a quantia devida pelo ano de 2018 até 1 de setembro deste mesmo ano;
17. Ora, apesar da clareza daquela declaração; apesar de esta ter sido elaborada pelo seu Presidente do Conselho de Administração; apesar de ter sido revista pela sua jurista, vem agora a recorrente tentar convencer este Tribunal que, ao contrário do que resulta da mesma, não existiu acordo nenhum e que aquela declaração apenas foi assinada no interesse do recorrido para garantir a inscrição do rallye de 2019;
18. Pior ainda, a recorrente tenta ludibriar o mais básico bom senso, alegando que por o valor concreto que é devido não estar descrito na declaração, é porque “não se sabia qual era o valor”;
19. Isto é, na verdade, a recorrente pretende dizer que o conteúdo daquela declaração é falso, sem nunca ter impugnado o documento, mas note-se que naquele documento não está escrito “a quantia que será eventualmente devida”, ou as passagens ou vouchers que são devidos - Está ali escrito é que a quantia (dinheiro e não passagens) é devida!;
20. Ou seja, a obrigação de pagar existe e não se pode querer ler para além do que ali está escrito: O valor devido pelo apoio de 2018 seria pago;
21. Sendo certo que a única razão para o valor de 2018 não estar ali escrito é porque obviamente não era preciso mencionar o valor, que foi sempre o mesmo todos os anos: 295.000,00 € (com IVA incluído);
22. Aliás, a recorrente atreve-se a dizer que é o Tribunal a quo quem violou as regras da experiência comum quando, na verdade, a conclusão a que o Tribunal chega é, para além da análise irrepreensível dos elementos probatórios (tanto documentais como testemunhais), aquilo que obviamente resulta da experiência comum e da normalidade das coisas, condizente com o normal decorrer das coisas, vejamos:
a) Todos os anos havia um acordo com a mesma quantia em dinheiro e em espécie;
b) Todos os anos a recorrente pagava esses patrocínios e o recorrido cumpria com todas as suas obrigações de publicidade (facto provado do ponto 20);
c) Dias antes do início do evento de 2018, metade da quantia devida pelo evento de 2017 nem estava sequer ainda paga;
d) As obrigações do recorrido para o evento de 2018 estavam, na sua maioria, cumpridas uma vez que era a véspera do evento;
e) A recorrente, na pessoa do seu presidente (com quem era sempre tudo negociado), emitiu, de forma livre e consciente, revistas pela sua jurista, as declarações do ponto 12, que foram recebidas de boa-fé pelo recorrido e que asseguravam o pagamento do valor de patrocínio daquele evento numa data certa, nos moldes que em tantos anos anteriores já havia ocorrido;
f) Resultou também provado que por várias vezes os acordos de patrocínio só eram assinados em momento posterior à realização do evento, o que não impedia o acordo e os pagamentos devidos.
23. Ora, a conclusão que o Tribunal a quo alcança neste facto dado como provado é a única que pode resultar da experiência comum e da normalidade das coisas;
24. Sendo certo que, a deliberação que não ratifica este patrocínio não é capaz de abalar esta convicção, nem impõe decisão diversa, porquanto, essa ratificação é assinada por um novo presidente e por um novo Conselho de Administração que, simplesmente, não participou em todo aquele processo de negociação e que foi nomeado muito tempo depois da realização daquele evento;
25. E essa deliberação só surge após a reunião que o então novo presidente da recorrente, a testemunha AT …, teve com o na altura presidente da direção do recorrido e deveu-se apenas por nessa reunião ter sido confrontado com a declaração (facto 12) que nem conhecia, tendo-se apressado em deliberar pela sua não ratificação;
26. Para além disso, todos os correios eletrónicos que a recorrente refere são precisamente sobre as passagens aéreas que até foram em número superior às concedidas nos passados anos, como ficou provado (facto 10), nada dizendo sobre a componente em dinheiro do patrocínio;
27. Isto é, nenhum dos documentos que a recorrente refere abala a convicção do tribunal a quo, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova junto aos autos, com os depoimentos produzidos e, acima de tudo, com a normalidade das coisas;
28. Por outro lado, a tudo o que a testemunha P …disse o Tribunal não pode dar qualquer valor;
29. Isto, pois, percebeu-se perfeitamente o distanciamento desta testemunha que assinou a declaração e que agora tenta colaborar com a R. para se eximir ao pagamento do que é devido;
30. Sendo manifestamente óbvio que esta testemunha simplesmente não disse a verdade porque não lhe convinha, pois havia obviamente um acordo, tanto que assinou as declarações nesse preciso sentido, não se podendo retirar da sua leitura qualquer outra interpretação ajeitada, sem qualquer arrimo quer no elemento literal daquelas declarações, como ainda do normal desenrolar das coisas;
31. Aqui, mais uma vez chamando à colação o que acima se disse acerca da livre apreciação da prova e dos princípios de imediação e oralidade em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, a verdade é que a recorrente não demonstra na motivação de recurso que apresenta que aquele Tribunal tenha violado, grosseiramente, as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova;
32. Pelo contrário, dos autos não decorre qualquer prova credível que imponha entendimento diferente, pelo que outra decisão não poderia ter sido tomada por parte daquele Tribunal;
33. Aliás, não podendo o Tribunal a quo confiar no que disse esta testemunha, arrimou-se no que disseram as outras testemunhas, como resulta da douta Sentença, a saber: M …; MT …; MB…; ME…; PL…; N …; AT …; R …; AJ…; AN …; J …; LC…; F …; JN…;
34. Acresce que também o facto constante do ponto 10 resultou provado, como é afirmado na douta Sentença recorrida, da análise crítica dos documentos seguintes: Cópia da conta de cliente do R. face á A. e que está na contabilidade desta de fls.117; Missivas trocadas entre as partes, extratos de atas relativas ao patrocínio concedido ao R. e contrato de patrocínio para o ano de 2016 de fls. 197 a 256; Extratos das atas no que importa aos patrocínios aqui em causa, missivas e relação dos bilhetes concedidos como apoio de fls. 267 a 294; Extratos da conta cliente do R. face à contabilidade da A. de fls. 315 e 317 verso a 321 verso; Acordos de patrocínio de fls. 322 a 344; Acordo de patrocínio firmado com a A. para o ano de 2015 de fls. 138 verso a 140; Lista dos todos os eventos de rallye até ao 49º Rally de fls. 140 verso a 151; Documento assinados por P …, então presidente executivo da S…SA, atinentes a pagamentos dos patrocínios dos anos de 2017 e 2018 de fls. 151 verso a 156; Missivas trocadas entre as partes com vista à resolução do diferendo existente quanto ao pagamento dos valores aqui em causa de fls. 156 verso a 177; Extrato da conta de cliente do R. perante a contabilidade da A. de fls. 177 verso; Documentação atinente ao rally de 2018 de fls. 315 e verso e 178 a 187; Acordos de patrocínio celebrados para os anos de 2004 a 2006, 2008 a 2014 de fls. 317 verso a 321 verso.
35. Isto é, de todas as testemunhas que se ouviram em audiência de julgamento e de uma análise credível da prova documental junta, resulta evidente que (factos provados 7 a 14 e 16 a 22):
a) Todos os anos, e há mais de 15 anos, a S…SA (aqui recorrente) patrocinava o rallye organizado pelo recorrido;
b) Todos os anos e, pelo menos desde 2015, as obrigações das partes eram as mesmas;
c) O número de passagens cedidas foi aumentando (não muito significativamente) com o aumento do fluxo de passageiros para o evento;
d) O acordo acabava por ser reduzido a escrito apenas depois da celebração do evento;
e) Dois dias antes do evento de rallye de 2018, metade da quantia devia por o patrocínio do ano anterior não estava sequer paga;
f) Nesse dia o presidente da recorrente, com quem isto era sempre negociado, assinou uma declaração na qual se comprometia a pagar o remanescente da dívida de 2017 e a de 2018;
g) O evento foi realizado e todas as obrigações de 2018 foram cumpridas no que diz respeito à R..
36. Por tudo isto, o facto provado constante do ponto 10 não merece qualquer censura;
37. Ora, é óbvio que não merecendo nenhuma censura o facto que se deu provado em 10 e nem sequer estando aqui em causa o que se provou em 7 (os termos dos pretéritos acordos desde 2015 – que eram os mesmos), não há razão absolutamente nenhuma para se alterar a redação do facto dado como provado do ponto 14;
38. Nem muito menos deve ser aditado qualquer facto 14A porquanto tal simplesmente não se provou;
39. Porquanto, não pode a recorrente fazer crer que o referido patrocínio só foi efetivamente atribuído com a deliberação que foi junta no dia 19 de junho de 2023, com a referência citius 5235451, e que é uma ata referente a uma reunião do seu Conselho de Administração ocorrida no dia 31 de outubro de 2018 – 7 meses depois do evento se ter realizado e terem sido as declarações assinadas (facto 12);
40. Alias, o facto de sete meses depois surgir, inopinadamente, uma ata onde se decide apenas ratificar a concessão de umas passagens, é bem demonstrador da postura da recorrida em fugir ao que contratou e assumiu;
41. De igual forma, não devem ser aditados nenhuns factos 33.1 e 33.2 porquanto, como acabamos de ver, o acordo existia nos mesmos moldes dos anos anteriores e a declaração (facto 12) foi assinada porque faltava pagar metade do patrocínio do ano anterior e sem isso, o evento de 2018 não se iria realizar;
42. Ora, já no que diz respeito ao facto provado do ponto 13, desse facto decorre claramente que: “levou o R. a não proceder ao pagamento do valor remanescente das faturas que estão acima nos pontos 3. e 6.” (sublinhado e negrito nosso);
43. Pois, obviamente, o valor remanescente e que não foi compensado (factos provados do ponto 5 e 6 e não postos em crise com este recurso) reporta-se apenas às últimas faturas em dívida e que são posteriores a 2018;
44. Isto é, apenas as alíneas cc) a ff) do facto provado do ponto 3 não estavam pagas e todas elas são posteriores ao evento de 2018;
45. Para além disso, o que decorre de uma comunicação junta como doc. 6 com a contestação e que é a resposta à interpelação para pagamento das quantias que a A. veio reclamar nestes autos, é que o facto de a recorrente não ter liquidado aquele apoio relativo ao rallye de 2018, agravou a situação financeira do recorrido, impedindo-o de solver os seus compromissos, entre os quais aquelas faturas em dívida para com a recorrente;
46. Pelo que, não merece também qualquer censura este facto;
47. De igual forma, não têm de ser aditados os factos 33.1 e 33.2 como já se disse também, nem muito menos devem ser eliminados os factos 36, 37, 38, 40 e 42 dos factos dados como não provados e sobre os quais a recorrente nem sequer cumpre o ónus de especificação que lhe incumbe e previsto no artigo 640.º n.º 1 alínea a), b) e c) do CPC;
48. Ora, por outro lado, no que diz respeito ao recurso da matéria de direito, a recorrente vem agora invocar uma suposta nulidade do acordo de 2018, por não ter havido deliberação que o ratificasse ou, ainda, por o seu então presidente ter agido como mandatário sem representação;
49. Acontece que, em lado algum da réplica em que a recorrente responde ao pedido reconvencional apresentado pelo aqui recorrido, esta invocou qualquer falta de poderes, invalidade, ineficácia ou nulidade do acordo;
50. Na verdade, o que sempre fez a recorrente ao longo deste processo foi alegar a inexistência de qualquer acordo, isto é, a recorrente simplesmente impugnou o facto de alguma vez ter patrocinado este evento com qualquer quantia monetária e de ter celebrado qualquer acordo com o recorrente para além das ditas passagens;
51. Ora, a recorrente não suscitou essa questão durante o processo e, assim, não se fez qualquer prova sobre essas questões, que nem foi matéria controvertida nos presentes autos;
52. Na verdade, o Recorrente tenta alterar o pedido que faz para que o Tribunal ad quem se pronuncie sobre essas questões, o que não pode fazer;
53. E, de igual forma, a recorrente não requer qualquer ampliação da matéria de facto para que possa vir a ser dado como provado que: O outorgante da declaração do facto 12 não tinha poderes bastantes para obrigar a Autora;
54. Seja como for, não pode a recorrente nesta sede suscitar questões que não foram objeto de discussão, em respeito pelo princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC) e em respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), não tendo o ora recorrido o exercido;
55. De qualquer maneira, sempre se dirá que, não só não foi violado o artigo 1180.º do CC, como a figura do mandato sem representação não têm aqui qualquer aplicação;
56. Note-se que, a recorrente é uma sociedade comercial (facto 1) e quem assinou a declaração do ponto 12 dos factos provados foi o presidente do conselho de administração da recorrente;
57. Pelo que, mesmo que esteja só assinada por um membro do conselho de administração, está a recorrente vinculada àquela declaração negocial, nos termos do artigo 409.º do Código das Sociedades Comerciais
58. Sendo certo que, a questão da boa-fé do recorrente nunca esteve em causa nos presentes autos, nem nada foi alegado, nem se provou quanto a isso;
59. Ora, ainda que assim não se entenda, a verdade é que tal alegação – da nulidade por falta de poderes - sempre constituiria um abuso de direito e um verdadeiro venire contra factum proprium;
60. Uma vez que, ficou provado que durante anos acordo foi este, que tudo sempre foi tratado com o presidente da recorrente, os termos do acordo foram sempre os mesmos, existem dois documentos assinados por este presidente que declaram precisamente que a quantia era devida e o aqui recorrido cumpriu a sua contraprestação;
61. Pelo que, vir agora alegar a falta de poderes é manifestamente violador dos ditames da boa-fé, especialmente porque a suposta deliberação que não ratifica este acordo é tomada por um novo conselho de administração que simplesmente decide que não quer pagar um serviço que já foi prestado;
62. Para além disso, a recorrente esquece-se que esse ato foi praticado em sua representação e benefício, não podendo negar que recebeu, contribuiu, participou e beneficiou da publicidade que foi feita, não só por ter o seu nome no evento como também por todas as outras obrigações de publicidade que foram cumpridas pelo recorrido (facto 20);
63. Assim, vir agora dizer que o contrato não é válido quando foi aceite por esta nos mesmos moldes dos anos anteriores e só não foi ratificado pelo novo Conselho de Administração porque não dava jeito pagar, é manifestamente abusivo;
64. Ainda que assim não se entenda, o recorrido deduziu um pedido subsidiário, constante da alínea e) do pedido e dos artigos 110.º a 114.º da reconvenção, nos seguintes termos:
“caso assim não se entenda, ser a A. condenada no pagamento ao R. do valor de 295.000,00 € (duzentos e noventa e cinco mil euros), acrescido de juros de mora contabilizados desde o vencimento da obrigação até efetivo e integral pagamento, no montante de 106.785,96 €, num total de 401.785,96 €, valor ao qual devem acrescer juros vincendos até efetivo e integral pagamento, pelos serviços prestados à A, no evento Azores Airlines Rallye de 2018, devendo, a esse valor, ser descontado o montante no qual o R. venha a ser condenado, por compensação de valores, nos termos do artigo 847.º do CC”
65. Ora, acabou por se provar precisamente que o recorrido cumpriu com as obrigações de patrocínio da recorrente (factos 7, 8, 10, 14, 20 e 22 dados como provados);
66. Assim, ainda que por alguma razão se venha a entender que é nulo o dito acordo, a consequência da nulidade é o efeito retroativo, devendo se restituir tudo o que tiver sido prestado;
67. Sendo que, sendo impossível a restituição do serviço que o recorrido já prestou, sempre estaria a recorrente obrigada a pagar a quantia que foi peticionada pois é essa a exata medida do seu enriquecimento (artigo 289.º do CC);
68. No caso, o enriquecimento da recorrente é precisamente o valor que é peticionado (da publicidade que lhe foi feita), valor este que é facilmente quantificado por referência aos anos anteriores, em que a recorrente aceitou pagar o mesmo valor pelos mesmos serviços - € 295.000,00 (com IVA incluído);
69. Pelo que, na hipótese meramente académica de se vir a considerar nulo o acordo, sempre deverá a recorrida ser condenada nos mesmos termos em que já foi, nos termos do pedido reconvencional subsidiário formulado, onde é peticionado o pagamento daquele valor por o recorrido ter prestado aqueles serviços de publicidade e comunicação;
70. Por outro lado, ao contrário do que alega a recorrente, não houve nenhum erro na liquidação efetuada pela Sentença aqui posta em crise, pois a mesma limitou-se a atender aos factos que considerou provados;
71. Isto é, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provadas as operações a crédito que foram feitas pela própria recorrida, porque é o que decorre dos documentos juntos aos autos e quando se considera como provado que são devidas as faturas do ponto 3 dos factos dados como provados, refere-se ao valor total do documento, antes das operações a crédito serem efetuadas (factos 4 e 5).
72. Já no que diz respeito aos juros, entende a recorrente que não poderia ter sido condenada no pagamento de juros de mora à taxa aplicável às dívidas comerciais, por o recorrente não ser uma sociedade comercial nem a relação contratual ser de natureza comercial;
73. Aqui novamente, a recorrente não impugnou a natureza dos juros que foram peticionados na reconvenção, nem muito menos aqui se discutiu a natureza comercial ou civil desta relação contratual;
74. Antes pelo contrário, o que a recorrente sempre fez foi negar que existisse sequer um contrato e que apenas tinha concedido uns vouchers para passagens;
75. Ou seja, mais uma vez a recorrente invoca uma questão que não foi objeto da causa, não houve lugar a contraditório do recorrente e nem sequer se produziu prova sobre estas questões;
76. Seja como for, resultou provado que o contrato em causa é um contrato de patrocínio no qual o recorrido se obrigou a uma determinada prestação de serviços de publicidade (factos provados dos prontos 7, 8, 9, 10, 13, 14, 16 e 20 dos factos dados como provados);
77. De igual forma, também resultou provado, a recorrente obrigou-se a fornecer passagens aéreas e a pagar a quantia de 250.000,00 € mais IVA;
78. Como se percebe, esta é, obviamente, uma transação comercial, com comercialidade bilateral e não uma relação civilística, pelo que são devidos juros comerciais tal como foi peticionado e não impugnado, isto é, o ato aqui em causa é objetiva e subjetivamente comercial;
79. E, nos termos do artigo 99.º do Código Comercial, mesmo que o ato seja mercantil só com relação a uma das partes, o contrato é regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes;
80. Por fim, é claro que a obrigação de pagar tinha um prazo certo e que está assumido por escrito nas declarações por ela emitidas e que constam dos documentos referenciados nos factos provados do ponto 12, onde se afirma: “Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga” (sublinhado nosso)
81. Ou seja, como é bem fácil de ver, a obrigação tinha prazo certo e os juros são devidos desde então, nos termos do artigo 805.º n.º 2 alínea b) do CC.
82. Por todas estas razões, deverão as alegações de recurso serem julgadas improcedentes.
Termos em deve ser julgado totalmente improcedente o recurso a que agora se responde, com o que se fará JUSTIÇA!».
Da apelação do Réu (cfr. refª 5555377, de 30/01/2024) extraiu o mesmo as seguintes
CONCLUSÕES
«1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que condena o R. a pagar juros relativos ao capital referente às faturas melhor identificadas nas alíneas cc) a ff) do ponto 3 dos factos dados como provados e, ainda, na parte em que absolve a A. do pedido de condenação como litigante de má fé;
2. Existe um manifesto lapso de escrita, que deverá ser retificado, no ponto 4 do dispositivo de Sentença, na medida em que o valor de 67.790,00 € que o R. foi condenado a pagar está ali incorretamente escrito por extenso: “sessenta e sete mil e novecentos euros e vinte cêntimos” – e o valor é, contas feitas: 67.790,00 €, como decorre da fundamentação;
3. Ficou provado que o R. não pagou as faturas que a A. veio aqui reclamar, porque esta não lhe pagou a quantia de 295.000,00 € relativa ao evento que decorreu no ano de 2018 (facto provado 13);
4. De facto, provou-se que a A. foi a patrocinadora do R. para o evento de Rallye de 2018 (factos provados 7 a 10), que o R. cumpriu todas as suas obrigações que desse acordo resultavam (factos provados 14 e 20), que a A. não pagou a quantia de 295.000,00 € que se obrigou a pagar por aquele patrocínio, tendo apenas cumprido o acordo na parte relativa às passagens aéreas (factos 10 e 14 dados como provados), e que foi por isso que o R. não pagou o valor remanescente das faturas constantes dos factos provados dos pontos 3 a 6 (facto provado 13);
5. Ora, foi precisamente por isso que o R. invocou a exceção de não cumprimento do contrato;
6. Todas as faturas que se reportam anteriores a 2018 estão pagas por compensação de créditos (acerto de contas, conforme factos provados 4 a 6);
7. E as faturas que o R. foi condenado a pagar, são relativas ao evento de 2018 e posteriores ao mesmo;
8. Isto é, todas estas faturas venceram-se quando a A. já devia ao R. a quantia de 295.000,00 € pelo patrocínio relativo a 2018;
9. Pelo que, há uma manifesta contradição entre os factos dados como provados e a decisão que, por um lado, dá como provada a exceção de não cumprimento, admitindo que o R. não pagou porque a A. não cumpriu (facto 13) e, ao mesmo tempo, entende que esta não se pode verificar porque existem faturas anteriores a 2018, que o próprio Tribunal entendeu já estarem pagas (factos 4 a 6);
10. O que consubstancia uma nulidade da Sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, devendo a Sentença proferida ser substituída por Acórdão que absolva o R. do pagamento que quaisquer juros relativos àquelas faturas, por não serem devidos, julgando procedente a invocada exceção de não cumprimento do contrato;
11. Ainda que assim não se entenda, há aqui, pelo menos, um erro de julgamento na medida em que, tendo-se dado como provado que a A. tinha um crédito perante o R. relativo às taxas aeroportuárias no âmbito do acordo de patrocínio que foi firmando entre as partes;
12. Tendo também ficado provado que a A. não cumpriu esse acordo (no que diz respeito ao pagamento da quantia de 295.000,00 € (factos provados 10 e 13) e que por isto o R. não pagou aquelas faturas (facto 13);
13. Isto é, provou-se que o R. não pagou as faturas relativas às taxas aeroportuárias devidas pelos voos patrocinados do evento de 2018, porque a A. não pagou o patrocínio desse ano, nada mais tendo o R. pago depois disso, pela mesma razão;
14. Então, se a A. não cumpriu a sua prestação, pôde o R. legitimamente não cumprir a sua, isto é, não pagar aquelas faturas, sem por isso ter incorrido em mora, nos termos do artigo 428.º e artigo 813.º, ambos do Código Civil;
15. Pelo que, deve a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que julgue procedente a invocada exceção de não cumprimento do contrato e, em consequência, absolva o R. do pagamento dos juros relativos ao capital devido pelas faturas melhor identificadas nas alíneas cc) a ff) do ponto 3 dos factos dados como provados;
16. Ora, também errou o Tribunal a quo quando julgou improcedente o pedido de litigância de má-fé da A. aqui recorrida;
17. Pois, o R. não deduziu este pedido simplesmente porque a A. peticionou juros que estavam prescritos;
18. Na verdade, o R. peticionou a litigância de má-fé da A. porque esta sabia que a razão pela qual as faturas que reclamou não estavam pagas era porque ela própria se recusava a cumprir a sua prestação: pagar 295.000,00 € pelo patrocínio de 2018;
19. Pelo que, a A. bem sabia que não eram devidos quaisquer juros, por não haver mora, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em prejuízo do R.;
20. Também bem sabendo que todas as outras faturas que reclamou estavam pagas por compensação de valores, como ficou provado;
21. Tendo omitido, dolosamente, tudo isto dos autos;
22. Pelo que, deverá a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene a A. como litigante de má-fé e, em consequência, em multa e numa indemnização ao R. que deverá consistir em montante a fixar pelo Tribunal, num juízo de prudente arbítrio, tendo em conta a gravidade da conduta do A. e no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante obrigou o R. a custear, incluindo os honorários dos mandatários.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
a) Deve a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que julgue procedente a invocada exceção de não cumprimento do contrato e, em consequência, absolva o R. do pagamento dos juros relativos ao capital devido pelas faturas melhor identificadas nas alíneas cc) a ff) do ponto 3 dos factos dados como provados, seja pela invocada nulidade da Sentença, seja pelo erro de julgamento;
b) Deve a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene a A. como litigante de má-fé e, em consequência, em multa e numa indemnização ao R. que deverá consistir em montante a fixar pelo Tribunal, num juízo de prudente arbítrio, tendo em conta a gravidade da conduta do A. e no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante obrigou o R. a custear, incluindo os honorários dos mandatários, por assim ser de Justiça!»
A Autora apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Réu (refª 5606379, de 28/02/2024), pugnando pela sua improcedência.
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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QUESTÃO PRÉVIA
 No seu recurso o Réu requereu a correcção de um lapso de escrita patente no ponto 4 do dispositivo da sentença sob recurso (cfr. conclusão 2).
Nas contra-alegações apresentadas pela A., esta nada disse quanto à pretendida rectificação do apontado lapso.
Vejamos.
O ponto 4 do dispositivo da sentença recorrida é do seguinte teor :” 4. condeno o R. GDC a pagar à A. S…, SA. e por reporte às faturas que acima temos no ponto 3., als.cc) a ff), o capital que remanesce no montante de €67.790,20 (sessenta e sete mil e novecentos euros e vinte cêntimos), acrescido dos juros de mora a contar da data dos respetivos vencimentos e até efetivo pagamento à taxa comercial“.
A propósito da factualidade que subjaz à condenação contida nesse ponto 4. da sentença o facto provado 6. revela o seguinte: “Feitas as contas correspondentes às operações referidas em 3., 4. e 5., remanesce o valor em divida relativo às faturas no total de €67.790,20 (sessenta e sete mil setecentos e noventa euros e vinte cêntimos)”. Por seu turno, na fundamentação de direito, depois de discorrer sobre a dívida e revelar os respectivos cálculos, no último parágrafo do ponto i.  conclui “(…) ficando esse capital reduzido a €67.790,20 (…)”
É assim manifesto que o valor a que se reporta o ponto 4. do dispositivo é o de € 67.790,20 ali numericamente expresso e não o que consta por extenso.
Trata-se de erro material susceptível de rectificação (cfr. artº 614º nº 1 CPC) que não foi reparado antes da subida do recurso, devendo agora ser rectificado (cfr. artº 614º nº 2 CPC).
Assim, deferindo-se o requerido, determina-se a rectificação do ponto 4 do dispositivo da sentença, no sentido de onde consta, por extenso, sessenta e sete mil e novecentos euros e vinte cêntimos, passar a ler-se sessenta e sete mil setecentos e noventa euros e vinte cêntimos.
*-*
Atento o disposto nos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC),
Contudo, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119)
Por outro lado, dentre as questões que lhe caiba conhecer, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas, o que importa que as questões suscitadas sejam apreciadas de acordo com a sua ordem de precedência lógica.
Assim, as questões a decidir, atenta a ordem de precedência lógica, são as seguintes:
- alteração da matéria de facto (do recurso da Autora)
- nulidade do acordo de patrocínio na vertente monetária por falta de deliberação do Conselho de Administração da A. ou ineficácia do mesmo relativamente a esta por não ter havido ratificação por parte desse seu órgão do acto praticado, sem poderes de representação, pelo Presidente do seu Conselho de Administração (do recurso da Autora)
- violação do artº 615º CPC por contradição entre a decisão e a sua fundamentação quanto ao valor tido por devido pela Autora ao Réu (do recurso da Autora)
- inexistência de mora por parte da Autora (do recurso da Autora)
- inexistência de mora por parte do Réu/excepção de não cumprimento do contrato/violação do artº 615º CPC por contradição entre os factos provados e a decisão (do recurso do Réu)
- taxa de juros aplicável (do recurso da Autora)
- erro na liquidação do montante devido pelo Réu à Autora / violação do artº 785 do Código Civil (do recurso da Autora)
- litigância de má fé por parte da Autora (do recurso do Réu)
*-*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
«1. A A. é uma empresa de transporte aéreo que tem por objetivo desenvolver a atividade de transporte aéreo comercial regular e não regular de passageiros e respetiva bagagem, de carga e correio;
2. O R., por sua vez, é um clube desportivo que, nesta qualidade, usufrui do serviço prestado pela A., nomeadamente viagens de avião;
3. Na persecução das suas finalidades, o R. adquiriu à A. vários bilhetes, todos nas quantidades, tarifas e em nome dos passageiros referidos nas correspetivas faturas, a saber:
a) fatura número 2014/7024003432 emitida em 5.5.2014 e vencida em 4.6.2014 no valor de €5.514,97;
b) fatura número 2014/7024003471 emitida em 6.5.2014 e vencida em 5.6.2014, no valor de €102,51;
c) fatura número 2014/7024003472 emitida em 7.5.2014 e vencida em 6.6.2014, no valor de €207,10;
d) fatura número 2014/7024003482 emitida 8.5.2014 e vencida em 7.6.2014, no valor de €201,46;
e) fatura número 2014/7024003483 emitida em 8.5.2014 e vencida em 7.6.2014, no valor de €771,12;
f) fatura número 2014/7024003507 emitida em 9.5.2014 e vencida em 8.6.2014, no valor de €34,66;
g) fatura número 2014/7024003508 emitida em 9.5.2014 e vencida em 8.6.2014, no montante de €42,58;
h) fatura número 2015/7024007483 emitida em 21.5.2015 e vencida em 20.6.2015, no montante de €11.639,30;
i) fatura número 2015/7024007495 emitida em 22.5.2015 e vencida em 21.6.2015, no valor de €3.845,29;
j) fatura número 2015/7024007538 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no valor €3.120,77;
k) fatura número 2015/7024007539 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no valor de €30,49;
l) fatura número 2015/7024007540 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no montante de €30,49;
m) fatura número 2015/7024007570 emitida em 29.5.2015 e vencida em 28.6.2015, no valor de €21,21;
n) fatura número 2015/7024007571 emitida em 29.5.2015 e vencida em 28.6.2015, no valor de €23,98;
o) fatura número 2016/7024011021 emitida em 19.5.2016 e vencida em 18.6.2016, no valor de €6.671,10;
p) fatura número 2016/7024011037 emitida em 20.5.2016 e vencida em 19.6.2016, no valor de €2.242,07;
q) fatura número 2016/7024011054 emitida em 23.5.2016 e vencida em 22.6.2016, no valor de €52,32;
r) fatura número 2016/7024011069 emitida em 24.5.2016 e vencida em 23.6.2016, no valor de €350,00;
s) fatura número 2016/7024011086 emitida em 25.5.2016 e vencida em 24.6.2016, no montante de €326,26;
t) fatura número 2016/7024011087 emitida em 25.5.2016 e vencida 24.6.2016, no valor de €258,71;
u) fatura número 2016/7024011104 emitida em 27.5.2016 e vencida em 26.6.2016, no valor de €200,00;
v) fatura número 2016/7024011119 emitida em 30.5.2016 e vencida 29.6.2016, no valor de €74,87;
w) fatura número 2016/7024011134 emitida em 31.5.2016 e vencida 30.6.2016, no montante de €50,00;
x) fatura número 2016/7024011361 emitida em 17.6.2016 e vencida em 17.7.2016, no valor de €750,00;
y) fatura número 2016/7024011751 emitida em 20.7.2016 e vencida em 19.8.2016, no valor de €284,63;
z) fatura número 2016/7024011765 emitida em 21.7.2016 e vencida em 20.8.2016, no valor de €565,16;
aa) fatura número 2017/7024014705 emitida em 15.3.2017 e vencida em 14.4.2017, no valor €10.231,74;
bb) fatura número 2017/7024014772 emitida em 20.3.2017 e vencida em 19.4.2017, no valor de €6.424,34;
cc) fatura número 2018/7024019062 emitida em 14.3.2018 e vencida em 13.4.2018, no valor de €5.121,45;
dd) fatura número 2018/7024019063 emitida em 14.3.2018 e vencida em 13.4.2018, no valor de €8.824,48;
ee) fatura número 2018/7024019074 emitida em 15.3.2018 e vencida 14.4.2018, no valor de €4.331,72;
ff) fatura número 2022/411000146 emitida em 7.4.2022 e vencida em 12.4.2022, no valor de €63.546,38;
4. Ao R., que era um cliente com conta a crédito, foram emitidas notas de crédito a saber:
a) 2013/470000020, em 31.5.2013, no valor de €44,68 relativo a reembolso de bilhetes 331 2400613964 e 3312400613965;
b) 2014/4700000070, em 31.5.2014 o valor de €34,66, relativo reembolso da fatura 7024003507;
c) 2014/4700000071, em 31.5.2014 o valor de €24,78 relativo a reembolso de bilhete pago através da fatura 7024003432;
d) 2015/4700000202, em 27.11.2015 no montante de €57,92, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 7024007538;
e) 2016/4700000174, em 30.6.2016 no valor de €287,86, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 2016/7024011021;
f) 2016/4700000175, em 30.6.2016 no montante de €55,50, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 2016/7024011037;
g) 2017/4700000174, em 21.4.2017 no montante de €50,16, relativo aos bilhetes 2401977121/114 e 3312401977121, pagos através da fatura 7024014772; e
h) 2018/4700000134, 27.4.2018 no montante de €14,91, relativo a taxas do bilhete 3318200115522 pagos através de fatura 7024019062;
5. Foi realizado um movimento no montante de €67.500,00 para a conta corrente do R., para abater aos valores em divida, uma vez que da fatura emitida pelo R. à A., no valor de €147.500,00 apenas lhe foi paga pela A. o valor de €80.000,00;
6. Feitas as contas correspondentes às operações referidas em 3., 4. e 5., remanesce o valor em divida relativo às faturas no total de €67.790,20 (sessenta e sete mil setecentos e noventa euros e vinte cêntimos);
7. Entre A. e R. foi firmado um acordo que as partes designaram de “Acordo de Patrocínio S… Rallye Açores”, efetivamente, através desse acordo, celebrado no dia 21.5.2015, a S… - Sociedade .. de Transportes …, SA. empresa no mesmo grupo e relação de domínio da A. obrigou‑se a conceder os seguintes apoios ao R., no que ao que aqui importa:
. duzentos e setenta e cinco mil euros, com IVA incluído à taxa legal;
. duzentas e cinquenta passagens aéreas a utilizar em rotas do Grupo S….
Tudo por reporte ao S.. Rallye Açores 2015.
8. O R. organiza e realiza eventos desportivos de rallye nos Açores desde 1965, eventos desportivos tiveram, ao longo dos anos, diversas denominações, como por exemplo: Volta à Ilha de São Miguel; Rallye de São Miguel e Rallye Açores, tendo, para tanto o R. diversos patrocinadores principais, cuja firma ou denominação era acrescentada ao nome do evento desportivo;
9. Desde o ano de 2000 que o Grupo S…é um dos principais patrocinadores do R. em tal evento, tanto que, durante 15 anos passou ele a denominou-se S… Rallye Açores;
10. Da edição daquele evento desportivo de 2016 até à edição de 2018, por decisão da A. e no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye, tendo a S…, SA., patrocinado essas edições do evento realizado e organizado pelo R., assumindo para esses anos o acordo de patrocínio e a totalidade das suas obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, tal como se aponta acima em 7., ainda que com atualizações no que toca ao número de passagens e do montante pecuniário que passaram para 400 passagem e para o montante de €295.000,00 no que toca ao evento de 2018;
11. A A., no seu relatório de contas de 2018, página 7, declara que um dos principais acontecimentos desse ano foi o patrocínio da 53ª Edição do … Rallye;
12. A A., através do seu então presidente executivo P …, redigiu e assinou as seguintes declarações:
a. “A QUEM POSSA INTERESSAR” – S…, SA. declara que o pagamento da quantia de 147.500 € (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros) será paga no dia 2 de abril de 2018, para pagamento da dívida remanescente do ano de 2017, devida ao GDC pela organização do … Rallye. Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga, para garantir que o Rallye é incluído no calendário do 2019 ERC. Ponta Delgada, 21 de março de 2018”
b. “Caro Sr. F … - S…, SA. declara que o pagamento da quantia de 147.500 € (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros) será paga no dia 2 de abril de 2018, para pagamento da dívida remanescente do ano de 2017, devida ao GDC pela organização do … Rallye. Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga, para garantir que o Rallye é incluído no calendário do 2019 ERC. Ponta Delgada, 21 de março de 2018”.
13. A A. não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10., coisa que levou o R. a não proceder ao pagamento do valor remanescente das faturas que estão acima nos pontos 3. e 6.;
14. O R. realizou e organizou o… Rallye 2018, promovendo a A., sendo que esta, das obrigações que assumiu, apenas concedeu as passagens aéreas previstas no acordo apontado acima em 7. e 10.;
15. Esta ação deu entrada em juízo no dia 19.1.2023 e o R. foi para ela citado em 24.1.2023;
16. Nas faturas acima apontadas em 3., a A. apenas peticiona o valor de taxas, pois, nelas, efetua um desconto comercial proporcional ao valor da tarifa devida por cada passagem aérea;
16[a][1]. Efetivamente, no cumprimento dos acordos existentes entre as partes nos termos apontados acima em 7. e 10., a A. forneceu ao R., gratuitamente, passagens relativamente às quais faturou o montante correspondente às respetivas taxas aeroportuárias, a saber:
. taxas aeroportuárias de 227 passagens aéreas no ano de 2014;
. taxas aeroportuárias de 233 passagens aéreas no ano de 2015;
. taxas aeroportuárias de 390 passagens aéreas no ano de 2016;
. taxas aeroportuárias de 250 passagens aéreas no ano de 2017; e
. taxas aeroportuárias de 412 passagens aéreas no ano de 2018;
17. Na execução do acordo que existia entre as partes para o ano de 2018, conforme pontos 7. e 10. acima, o R. requisitou à A.. para esse evento, a emissão de 400 passagens aéreas, tendo a A. retorquido a essa requisição, por mail, referindo que “Este ano todas as emissões serão feitas, com o código já enviado na tabela de patrocínio rallye 2018”, juntando com a resposta uma tabela Excel com um total 400 bilhetes emitidos a favor do R. e dos participantes do evento;
18. A fatura acima aponta em 3., al.ff), não identifica quantas e a que passagens aéreas se refere, mencionando, apenas no descritivo do serviço prestado, que: “Bilhetes referentes ao Rallye 2022”;
19. No que toca à verba monetária correspondente ao patrocínio para o ano de 2017, a pagar em duas tranches iguais, a A., da segunda tranche no valor de €147.000,00, apenas entregou ao R. o montante de €80.000,00, retendo o remanescente no valor de €67.500,00 na conta corrente que ambos mantinham;
20. O R., no que toca ao evento de 2018, cumpriu na integra, a obrigação de realizar, organizar e promover a A. da edição da… Rallye de 2018, em concreto, o R:
. organizou e realizou o … Rallye e, com essa designação, registou e publicitou o evento em todos os atos públicos ou privados, bem como em documentação e outros suportes publicitários; O … Rallye 2018 foi uma competição integrada nos campeonatos dos Açores, Nacional e Europeu;
. produziu maquetes e os fotolitos, fornecidos pela S…SA, dos autocolantes interiores, exteriores, do cartaz, da bandeira e dos conteúdos multimédia;
. transportou e colocou no podium de partida e de chegada placards da S…SA;
. colocou placards da S…SA no espaço onde foram realizadas as verificações técnicas;
. colocou o logótipo no placard de fundo nas conferências de imprensa, entrevistas, reportagens, cerimónias de entrada de prémios, bem como nos cartazes e brochuras relativas ao … Rallye, nos espaços destinados aos parques fechados e da assistência;
. colocou a bandeira da S…SA na sala onde decorreram os eventos referidos na alínea anterior, bem como nos mastros e nos locais apropriados nos percursos correspondentes às provas especiais de classificação;
. referiu a S…SA em todas as notícias veiculadas aos órgãos de comunicação social;
. assegurou a participação de representantes da S…SA nas conferências de imprensa, cerimónias de entrega de prémios e outros eventos realizados no âmbito do … Rallye, num lugar de destaque, imediatamente a seguir ao representante do Governo Regional dos Açores;
. contribuiu para a elaboração de conteúdos … Rallye na revista de bordo da S…SA;
. deu prioridade à S…SA, como patrocinadora, na colocação de painéis publicitários no parque fechado, no parque de espera para a cerimónia de apresentação das equipas e na tenda da prova especial;
21. Os acordos de patrocínio eram celebrados anualmente entre as partes e, por norma, logo a seguir ao evento e para o ano seguinte;
22. A S…SA, aqui A., patrocinou, com essa designação, o R. em 2016, altura em que, a prova desportiva passa a denominar-se … designação identificativa da A., sendo que o patrocínio para esse ano foi aprovado por ata do Conselho de Administração de 23 de fevereiro de 2016 e o patrocínio para o ano de 2017 foi aprovado em ata do Conselho De Administração 22/CA/2017;
23. Em 2018, não se realizou qualquer deliberação de patrocínio monetário ou se formalizou qualquer acordo com vista à entrega monetária de qualquer montante;
24. Em 2018, a A. estava numa situação económica muito difícil, tendo registado um prejuízo de 53,3 milhões de euros, um agravamento de 12,3 milhões face ao ano de 2017;
25. As declarações apontadas em 12., foram assinadas na véspera do início do rallye de 2018 e o seu conteúdo não foi precedido da deliberação do Conselho de Administração, o qual se realizou entre 22 e 24 de março de 2018;
26. Em dezembro de 2017, foi feito um pedido de cotação de preços pelo R. à área comercial da A., para o Evento … Rallye 2018 e, a partir daí, desenrolaram-se todas as diligências tendentes à validação de lugares disponíveis, seus bloqueios, valores, emissões de bilhetes etc. no que resulta que o pedido inicial solicitava o bloqueio de 2690 lugares;
27. As operações referidas em 26., foram levadas por diante mediante autorizações que vinham do Conselho de Administração o qual transmitia essas instruções às áreas operacionais da A., que, por seu turno, comunicavam entre si, carregavam em sistema estas mesmas autorizações, comerciais, internamente designadas por facilidades ou patrocínios e tomavam todas as diligências tendentes à emissão dos respetivos bilhetes;
28. Em janeiro de 2018, foi outorgado um acordo com a P…, onde se definiriam datas dos voos, números dos voos, itinerários, números de passageiros, tipo de tarifa (consta GSPEC, isto é Grupo especial), valores e código de reserva, por via do qual, logo que obtidas as autorizações apontadas em 27., a A. remeteu a tal agência de viagens as reservas do Rallye, a quem cabia fazer a gestão dessas reservas, já que um dos seus sócios é o Senhor LC, também ele integrante na Administração do Clube;
29. Para o evento de 2018 a A. emitiu 400 passagens, nos seguintes termos:
. Constituição do TST - Rotas Domésticas (LIS-OPO-FNC)
Fare Basis: GSPEC
Fare: 170,00€ (RT) e 87,00€ (OW)*
TAX: 16,00€ XP
*Sendo que que as emissões da P… seriam realizadas por €149 ida e volta ou €75 no caso de apenas uma ida.
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
. Constituição do TST – FRA – PDL
Fare Basis: GSPEC
Fare: 424,00€ (RT) e 121,00€ (OW)
TAX: 22,00€ XP
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
. Constituição do TST – LPA - PDL
Fare Basis: GSPEC
Fare: 266,00€ (RT) e 133,00€ (OW)
TAX: 22,00€ XP
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
30. Além daquelas 400 passagens foram ainda concedidas outras 12 passagens para a cobertura televisiva e 6 passagens a favor de L…, conceituado piloto micaelense e que pintava o seu carro com os logos da S…SA;
31. Foram igualmente emitidas duas autorizações e que se juntam como o respetivo número da autorização AUTH003FZC18S4PDL e AUTH006FZC18S4PDL para o transporte de carga aérea, material para o rallye;
32. Em 2019 foi noticiado que A. deixaria de patrocinar o evento organizado pelo R., coisa que levou a que o seu nome fosse removido definitivamente do nome daquele,
33. A fatura que acima está em 3., al,ff) corresponde à emissão de bilhetes relativos a contrato de transporte de grupo celebrado entre A. e R. por reporte ao evento do anos de 2022, no valor de €63.546,38, para pagamento do qual o R. foi pela A. interpelado para o respetivo pagamento, que o R., conforme o documento 6 que juntou aos autos, diz “confirmamos o valor de €63.546,38, correspondente à fatura nº 2022/.”
Na sentença sob recurso foram considerados não provados os seguintes factos:
«34. Que ao valor peticionado pela A., acresce a quantia de €35.386,54 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de juros de mora, contados desde as datas de vencimento de cada uma das faturas até à presente data (3.1.2023):
35. Que as declarações apontadas em 12. foram emitidas pela A. a pedido do R.;
36. Que o R. sabe que em 2018 o patrocínio suporte da A. não se realizou nos moldes dos anteriores, pois não existiu qualquer acordo que suporte o valor de €295.000,00 peticionado;
37. Quanto ao evento do ano de 2018 a A. não se realizou qualquer deliberação de patrocínio, porque as partes não lograram chegar a qualquer acordo neste sentido;
38. Que a A. não conseguia cumprir com o valor do apoio que atribuiu ao R. quanto ao evento de 2017;
39. Que da segunda parte das declarações que estão acima em 12., consta obrigação atinente a garantir o rallye de 2019;
40. Que o valor a que se reporta a segunda parte das declarações que estão em 12., nunca foi definido nem acordado;
41. O R. já sabia que não podia naquele ano de 2018, receber qualquer patrocínio, por isso requereu tal declaração para tentar garantir o Patrocínio em 2019 e o pagamento do valor de 2017;
42. Que no ano de 2018 o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 29.,
43. É certo que até praticamente às vésperas do Rallye de 2018 se mantinham dúvidas acerca da forma como a A, poderia, e iria apoiar o Rallye, mas a verdade é que tudo se resumiu às emissões de bilhetes nos termos apontados em 29.».
B – DE DIREITO
Da impugnação da matéria de facto
É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem.
Por outro lado, de acordo com o estipulado no artº 640º nº 1 CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado artº 640º CPCivil), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artigo).
Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, dela deve, porém, constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados [não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e citado Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023]; já na motivação deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7.ª ed., 2022, pp. 197 e 198).
Isto porque o regime processual vigente restringe a revisão da matéria de facto a questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, admitindo‑se, apenas, a reapreciação de concretos meios probatórios relativos a determinados pontos de facto impugnados.
Desta forma o legislador rejeitou quer soluções maximalistas que determinam a repetição de julgamentos ou a reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, quer a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 7ª ed., 2022, p. 194 e ss.).
Efectivamente, “(…) o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, processo nº 959/09.2TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt).
A propósito do artº 640º, salienta-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2022 que “(…) é possível distinguir dois tipos de ónus, como tem vindo a entender a jurisprudência deste Supremo e está bem explícito no acórdão de 29/10/15, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, a saber:
- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e
- “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.
O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.
O ónus secundário consiste na exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.
(…)
O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no citado art.º 640.º, nºs 1 e 2, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.”[2]
No caso vertente a Autora, que impugnou a matéria de facto, pretende:
- que o facto provado 10  - «10. Da edição daquele evento desportivo de 2016 até à edição de 2018, por decisão da A. e no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye, tendo a S… S.A., patrocinado essas edições do evento realizado e organizado pelo R., assumindo para esses anos o acordo de patrocínio e a totalidade das suas obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, tal como se aponta acima em 7., ainda que com atualizações no que toca ao número de passagens e do montante pecuniário que passaram para 400 passagens e para o montante de €295.000,00 no que toca ao evento de 2018» - seja eliminado e substituído por 4 factos novos a aditar sob os nºs 10, 10.1, 10.2 e 10.3 nos seguintes termos:
«10. “A partir de 2016 aquele evento desportivo passou a denominar-se … Rallye, tendo a S… S.A., patrocinado essas edições de evento realizado e organizado pelo R.
10.1 Os patrocínios aquele evento eram negociados anualmente, deliberados pelo Conselho de Administração e reduzidos a escrito mediante um acordo subscrito por ambas as partes A e R..
10.2- Relativamente ao ano de 2018 as partes nunca chegaram a acordar qual o montante de patrocínio em dinheiro, tendo a A. deliberado e acordado atribuir 400 viagens gratuitas (patrocc 100, 100% de desconto) o que atribui no valor de 75.805,00 Euros, bem como efetuado um acordo comercial com a agência P… representante do evento, no sentido de bloquear 2.690 lugares, a serem pagos em condições especiais descritas no ponto 84 da Matéria assente
10.3- Ainda no âmbito do acordo de Patrocínio a A., à semelhança do que estava previsto nos anos anterior, fez a concessão de transporte de carga e material promocional, num total de 160 kg de carga a custo zero.».
- que o facto provado 14 - «14. O R. realizou e organizou o … Rallye 2018, promovendo a A., sendo que esta, das obrigações que assumiu, apenas concedeu as passagens aéreas previstas no acordo apontado acima em 7. e 10.» - seja alterado ficando com a seguinte redacção:
«14. O R. realizou e organizou o …2018, promovendo a A. sendo que esta assumiu e concretizou as suas obrigações».
- que o facto não provado 33.2 - facto que não existe, mas em vista da redacção a que a Recorrente se refere será o facto não provado 42 - «42. Que no ano de 2018 o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 29.» – seja aditado aos factos provados como 14A com a seguinte redacção:
«14A- Conforme deliberado pelo Conselho de Administração da S…SA o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 16 e 17, 29 e 30».
- que na sequência dos pontos anteriores sejam aditados mais dois pontos na matéria provada:
«33.1- O valor a que se reporta a segunda parte das declarações descritas em 12 nunca foi definido nem acordada»,
e 33.2 ao qual se refere em vários passos, quer na motivação quer nas conclusões, para ele apresentando divergentes redacções, a saber :
. na conclusão 6 diz «Deverá considerar-se como factos provados a matéria que consta dos factos não provados, em 33.2 ou seja deverá aditar-se o ponto 14 A com a seguinte redação: “14 A- Conforme deliberado pelo Conselho de Administração da S…SA o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 16 e 17, 29 e 30»,
. na conclusão 8 pugna pelo aditamento do facto «(…) alegado no art.º 68 da replica deduzida pela autora, com o seguinte texto:”33.2 - A declaração doc. fls. 22.): “A declaração é assinada nas vésperas do início do Rallye de 2018 para garantir a inscrição do Rallye de 2019 a pedido do GDC”»,
. e nas conclusões 15 e 16 defende que a matéria de facto não provada constante do ponto 40 deve ser aditada aos factos provados com o facto 33.1 nos moldes acima citados e com o seguinte facto «33.2 - Conforme deliberado pelo Conselho de Administração da S…SA o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 16 e 17, 29 e 30».
- que na sequência da precedente alteração da matéria de facto propugnada deverão ser eliminados os factos [não provados] descritos em 36, 37, 38, 40 e 42.
- que o facto provado 13 - «13. A A. não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10., coisa que levou o R. a não proceder ao pagamento do valor remanescente das faturas que estão acima nos pontos 3. e 6» - deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redacção: “13. O R., GDC não procedeu ao pagamento do montante em divida para com a autora, porquanto aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta”.
Se relativamente ao pretendido aditamento de um facto 33.2 logo se alcança que a circunstância de a Recorrente apresentar para ele diferentes contextos e redacções distintas inviabiliza a sua apreciação pelo Tribunal, porquanto não pode este optar por uma das possíveis redacções apresentadas e referentes a diferentes realidades factuais, o certo é que outros óbices existem relativamente à impugnação apresentada pela A. quanto à decisão sobre a matéria de facto.
É indubitável que a A. indica nas suas conclusões os concretos factos que considera incorrectamente julgados e na motivação igualmente faz essa indicação e expressa a decisão que, no seu entender, deve ter cada um dos factos objecto da sua impugnação. Mas apenas isso, e como decorre do que inicialmente explanámos, tal não basta para o cumprimento cabal dos ónus impostos pelo artº 640º CPC.
Efectivamente, na alegação do seu recurso, depois de enunciar os factos que impugna e de apresentar a redacção que entende adequada para os mesmos, designadamente para os que pretende ver aditados [à excepção do mencionado facto 33.2, pelas razões acima assinaladas], a A. dedica as págs. 19 a 74 aos motivos pelos quais entende dever ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, mas nessa exposição não indica para cada concreto facto cuja alteração, eliminação ou aditamento pretende os concretos meios probatórios em que se funda, nem faz uma análise crítica dos meios probatórios a que se refere com enfoque em cada um dos concretos factos objecto da sua impugnação.
Na realidade, muito embora depois das suas considerações iniciais se expresse de forma que sugere que fará, como legalmente imposto, a análise crítica facto a facto, porquanto no último parágrafo da página 20 anuncia “Ora, vejamos relativamente à matéria do ponto 10 …”, a verdade é que assim não ocorre pois, além de algumas referências genéricas e abstractas a que “resultou dos depoimentos das testemunhas”, “tendo outras testemunhas declarado”, “pelo que ficou largamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas”, “segundo as testemunhas”, “todas as testemunhas referiram”, etc, a Recorrente limita-se a transcrever (embora repartido em vários segmentos) o depoimento de P … e excertos do depoimento de F …, aliás sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, como a lei determina, mencionando, outrossim, o início e termo do depoimento, usando até as mesmas referências para ambos os depoimentos (início às 11:15:47 e termo às 11:59:13 ou, também, das 11:15‑11:59), apenas a pág. 49 indicando com exactidão a passagem da gravação do depoimento de F …de que então fez uso; transcreveu ainda excertos dos depoimentos de LC…, MT … e N …; fez menção ao depoimento de AT … mas não indicou qualquer passagem da respectiva gravação nem dele apresentou qualquer trecho, apenas descrevendo a sua leitura acerca desse depoimento (cfr. pág. 48 das alegações); fez alusão aos documentos de fls. 22 subscritas pela testemunha P …, com as quais a mesma foi confrontada durante o depoimento, e ainda aos docs. 9 e 10 da contestação e 12 da réplica; intercalou a transcrição e excertos dos depoimentos com as suas considerações quanto ao que deles extrai, por vezes conjugadamente com os mencionados documentos.
Mas nenhuma conexão estabelece entre os depoimentos que cita e transcreve, os documentos a que alude e as suas reflexões sobre esses meios de prova com cada um dos concretos factos cuja alteração, eliminação ou aditamento pretende, limitando-se a depois daquele périplo pelos meios probatórios concluir a pág. 74 das alegações “assim em resumo e relativamente à alteração da matéria de facto …” deve ser eliminado o actual facto 10 e substituído por 4 factos novos a aditar sob os nºs 10, 10.1, 10.2 e 10.3, deve ser alterada a redacção do facto 14, deve ser aditado o facto 14A, devem ser aditados os factos 33.1 e 33.2, e devem ser eliminados os factos 36, 37, 38, 40 e 42.
Sem que a Recorrente revele de que forma cada um daqueles meios probatórios de que se socorre ou todos conjugadamente deveriam conduzir a que cada um dos factos que pretende ver alterados, aditados e eliminados tivesse decisão diversa da que mereceram, concretamente a por ela propugnada, o que a Recorrente manifesta é tão só uma discordância genérica quanto àquele conjunto de factos e traduz-se numa impugnação aglutinada e indistinta, ao invés de concreta e individualizada, isto é especificada, que não permite a este Tribunal desenvolver relativamente a cada um dos factos em causa a análise necessária a concluir com segurança que a prova aponta em sentido diverso daquele que quanto a cada um deles ficou consignado na decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, nomeadamente no sentido defendido pela Recorrente.
Ao não individualizar para cada um dos factos objecto da sua impugnação que concretos meios probatórios dentre os que refere ditariam decisão diversa sobre cada um daqueles factos, em particular a que propugna, a Autora obsta à adequada inteligibilidade do objecto e alcance da sua pretensão recursória, não satisfazendo a exigência do artº 640º nº 1 al. b) CPC.
Assim, e não sendo o recurso da decisão da matéria de facto susceptível de despacho de aperfeiçoamento, tal determina a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto afectada pela inobservância daquele ónus, a saber: relativamente ao facto 10 a eliminar e a substituir por quatro factos novos a aditar sob os nºs 10, 10.1, 10.2 e 10.3; facto 14 a alterar; factos 14A, 33.1 e 33.2, a aditar; e factos 36, 37, 38, 40 e 42 a eliminar
Subsiste a impugnação que a Recorrente autonomizou quanto ao facto provado 13, relativamente ao qual propugna a alteração da sua redacção.
O facto 13 foi dado por provado nos seguintes termos : “13. A A. não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10., coisa que levou o R. a não proceder ao pagamento do valor remanescente das faturas que estão acima nos pontos 3. e 6.”
A Recorrente pretende a alteração da sua redacção como segue : “13. O R., GDC não procedeu ao pagamento do montante em divida para com a autora, porquanto aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta.”
Vejamos.
Como a própria redacção do facto 13 revela o mesmo, na verdade, contém dois factos.
O primeiro consiste em que A A. não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10, ausência de pagamento essa que é pacífica, pois a A. sempre aceitou nos autos não ter pago ao R. qualquer apoio monetário para o evento de 2018 sustentando, porém, não ter havido acordo quanto a um apoio dessa natureza nesse ano; e o certo é que esse aspecto factual não é beliscado pela impugnação apresentada sobre o facto 13 a qual, como se verifica da alegação a seu respeito e da redacção para esse facto sugerida, recai apenas sobre a segunda parte, rectius, segundo facto integrado no ponto 13.
Por conseguinte, o facto constante da primeira parte do ponto 13 mantém‑se inalterada e porque consiste em facto com autonomia assim deve ter expressão na decisão da matéria de facto. Caber-lhe-á o nº 13 com a seguinte redacção:
“13. A Autora não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10”.
O segundo facto integrado no ponto 13 reporta-se à causa de não pagamento pelo Réu do valor remanescente das facturas, sendo sobre esta factualidade que recai a impugnação da A..
A este facto refere-se a Autora nas págs. 76-77 das suas alegações dizendo “Também aqui errou o douto tribunal já que não só os depoimentos das testemunhas, mas a realidade dos factos desmentem o facto de o GDC [o Réu] não ter liquidado as faturas em causa nos autos, pelo facto de não lhe ter sido pago o alegado patrocínio de 2018”.
Mas na explanação subsequente não identifica nenhum depoimento em que se funde sustentando-se apenas em documentos; o que, pela inobservância do ónus imposto pelo artº 640º nº 2 al. a) CPC no que toca aos depoimentos, todos eles gravados, reconduz o suporte da impugnação apenas aos documentos a que alude.
Em abono da sua pretensão alega a Autora que: “A este propósito e diga-se que, não só, temos os emails do Presidente do Clube DGD junto aos autos com a réplica (doc n. 19 a 23), anteriormente citados, que confessa que não tem dinheiro para liquidar as faturas porque o “Governo Regional não lhe paga“ como também temos a verdade de La Palisse, ou seja, este facto não pode ser verdadeiro, uma vez que as faturas vencidas e em divida remontavam a 2014, 2015, 2016, 2017 etc, ou seja muito antes, sequer, de se colocar a hipótese ou de se pensar num patrocínio de 2018. Ademais, depois de 2014 e até 2018 muitos verbas foram pagas pela Autora a título de patrocínio à R. como decorre dos acordos juntos aos autos e cujas importâncias não vieram reclamar e como resulta do extrato de conta destes patrocínios juntos com a contestação pelo R. Apesar disso o R. durante esse período não liquidou as facturas que se encontravam em dívida.”.
O valor remanescente a que alude o ponto 13 corresponde ao que no ponto 6 se refere ter permanecido em dívida após operações baseadas nos factos 3, 4 e 5, ali indicado como sendo no montante de € 67.790,20.
A propósito desta factualidade na sentença sob recurso explanou-se “Naturalmente, se percebermos que ao valor global das faturas [a) a bb) no montante de €54.036,64 e cc) e[3] ff) no valor de €81.824,03] no montante de €135.860,67, haveremos, necessariamente com a prioridade atinente à respetiva data de vencimento, de deduzir as notas de crédito que a A. emitiu ao R., no valor de €570,47 e o valor que arrecadou da segunda trance do apoio ao evento de 2017 no montante de €67.500,00, que totaliza o montante de €68.070,47, percebemos que o valor das faturas a) a bb) no montante de €54.036,64 está saldado…e o sobrante, no montante de €14.033,83 haverá de ser imputado no capital correspondente às faturas cc) e[4] ff), ficando esse capital reduzido a €67.790,20 (…)”.
Assim se vê que o mencionado no ponto 13 como estando em dívida diz respeito às facturas identificadas em cc) a ff) do facto provado 3, as quais têm datas de vencimento de 13/04/2018, 14/04/2018 e 12/04/2022.
Ora, reportando-se o ponto 13 à causa de não pagamento pelo Réu dessas facturas, identificando-a com o não pagamento por parte da A. do valor monetário do patrocínio para o evento de 2018, e considerando que o rallye de 2018 teve lugar entre 22 e 24 de Março de 2018 (cfr. facto 25), verifica-se que o fundamento da Recorrente para afirmar que “não pode ser verdadeiro, uma vez que as faturas vencidas e em divida remontavam a 2014, 2015, 2016, 2017” não pode colher e por conseguinte é insusceptível de abalar a verosimilhança do segundo segmento factual do ponto 13.
Já os emails que constituem docs. 19 a 23 da réplica, em que a Recorrente também se funda, traduzem-se numa troca de e-mails ocorrida entre as partes de Março a Maio de 2022 versando sobretudo sobre o pagamento dos bilhetes relativos ao evento de 2022 - a que respeita a factura ff) do facto 3, que é a de montante mais elevado - entre os quais se conta um e-mail de 29/03/2022 de RI …, responsável do Réu, do seguinte teor : “Por favor envie-nos a factura em nome de GDC, NIF …. Aguardamos a todo o momento o pagamento por parte do Governo Regional”, o que, sendo diverso do mencionado pela Recorrente, permite extrair que o Réu contava com o pagamento do Governo Regional para efectuar à A. o pagamento da factura relativa às passagens referentes ao evento de 2022.
Por outro lado, o doc. 6 junto com a contestação - que o R. convoca nas suas contra-alegações com o intuito de debelar a pretensão recursiva da A. quanto ao ponto 13, e que invocou na contestação para sustento da alegação de que a sua impossibilidade de efectuar o  pagamento à A. se deveu apenas e só ao incumprimento desta no pagamento do patrocínio (cfr. artºs 30º e 31º dessa peça) - constitui e-mail de 07/07/2022 dirigido pelo mesmo RI … à A. e que expressa muito mais do que o Réu dá conta na conclusão 45 das suas contra‑alegações.
Na verdade, além do mais ali referido, no que concerne às dificuldades financeiras do Réu dele consta “(…) d) O Governo Regional dos Açores é o principal patrocinador do clube, nomeadamente através da celebração de um contrato-programa de desenvolvimento desportivo com vista à promoção externa da região;
e) A parceria logístico-financeira com a administração regional e local não se esgota nesse contrato, tendo o GDC diversos protocolos com outros organismos;
f) Infelizmente, e contra n/vontade, o atraso na recepção de verbas significativas por parte desses organismos, não apenas relativas à edição de 2022, mas também à de 2021, realizada em Setembro passado, obrigaram-nos a uma reprogramação financeira e de tesouraria, acudindo em primeiro lugar aos itens que colocariam no imediato em causa a continuidade da prova e do clube, certos de que teríamos rapidamente a capacidade [de] regularizar o valor em aberto, o que não veio a acontecer.
Temos pressionado o Governo Regional regular e insistentemente, para podermos, não apenas com a S…SA, cumprir os compromissos.
A situação financeira do GDC – agravada significativamente com o incumprimento do Grupo S…no patrocínio ao … Rallye 2018, processo ainda a tramitar no n/contencioso – é conhecida, mas esta direcção, desde que tomou posse em 2019, tem feito tudo o que está ao seu alcance para manter o…Rallye ao mais [alto] nível, no interesse da região.
Por todas estas razões, sugerimos que se aguarde pela recepção das verbas indicadas acima, algo que esperamos que aconteça neste mês ou no próximo.
Disso mesmo vamos dar nota à Presidência do Governo.
Ficamos ao dispor e a aguardar (…)”
 Portanto, essa comunicação dirigida pelo Réu à Autora, muito embora assinale que a sua situação financeira foi significativamente agravada – sublinhe-se agravada, não causada – com o incumprimento do patrocínio da A. ao … Rallye 2018, fá-lo no final da exposição para destacar o seu empenho para, no interesse da região, manter o …Rallye ao mais alto nível. Nada mais. Não invoca essa falta de pagamento por parte da A. como causa, sequer concorrente e muito menos única, da sua impossibilidade de proceder ao pagamento das quantias então em dívida à A., nem tão pouco invoca essa falta de pagamento da A. como fundamento justificador do não pagamento por sua parte.
O que na verdade, e de modo inequívoco, consta daquele e-mail relativamente à dificuldade/impossibilidade do Réu proceder ao pagamento à A. das verbas que se encontravam em dívida em Julho de 2022, é que tal decorria do atraso no recebimento de verbas significativas por parte de vários patrocinadores relativamente às edições do rallye de 2021 e de 2022, nenhuma delas patrocinada pela A. (cfr. facto 32), a saber o Governo Regional dos Açores e vários organismos da administração regional e local, ressaltando a importância, nomeadamente financeira, do patrocínio do Governo Regional, não só por este ser ali identificado como principal patrocinador do clube Réu, mas também pela referência feita à pressão regular e insistente junto do Governo Regional para que o Réu pudesse, não apenas com a S…SA, cumprir os seus compromissos, evidenciando que o pagamento à A. dependia de forma evidente do recebimento do patrocínio do Governo Regional, o que sai reforçado pela circunstância de aquele e-mail concluir com a indicação de que iria ser dada nota da situação à Presidência do Governo Regional.
Por conseguinte, essa comunicação do próprio Réu à Autora revela transparentemente que aquele não procedeu ao pagamento do montante em divida à Autora porque aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta.
E a restante prova não leva a conclusão diversa desta porquanto, com utilidade a este respeito, LC…, que já foi presidente do R., referiu que os atrasos nos pagamentos dos apoios por parte da A. traziam prejuízo e dificuldades de tesouraria ao R., o que em nada infirma o anteriormente exposto; e M …, directora comercial da A., mencionou que quando o valor das facturas foi exigido ao Réu o presidente deste não contrapôs qualquer dívida da A. para com o R., que a testemunha disse desconhecer, argumentando sim com o facto de não ter ainda recebido do Governo Regional os patrocínios que lhe haviam sido prometidos.
Assim, pelas ordens de razões acima escalpelizadas, procede o recurso quanto a este aspecto factual, embora com redacção ligeiramente diversa da pretendida pela Recorrente por se afigurar mais precisa e por forma a evitar interpretações erróneas, devendo o facto constante da segunda parte do ponto 13 ser alterado, passando a constituir o facto 13-A com a seguinte redacção:
“13-A. O R. não procedeu ao pagamento do valor das facturas identificadas de cc) a ff) do facto provado 3, porque aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta.”
Uma nota final acerca da matéria de facto.
Segundo o disposto no nº 1 do artº 662º do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Observada a matéria de facto facilmente se alcança que o facto 5 – “5. Foi realizado um movimento no montante de €67.500,00 para a conta corrente do R., para abater aos valores em divida, uma vez que da fatura emitida pelo R. à A., no valor de €147.500,00 apenas lhe foi paga pela A. o valor de €80.000,00” – mostra-se sistematicamente integrado num elenco de factos, os 3 a 6, que respeitam às facturas emitidas pela A. ao R., a que se seguem às notas de crédito por ela emitidas a favor deste e um movimento a crédito na conta corrente do R., este e aquelas a abater ao valor das facturas indicadas.
Quer as facturas quer as notas de crédito encontram-se devidamente caracterizadas, pelo seu número, data de emissão, valor, as primeiras também pelas datas de vencimento e as segundas até com a menção da operação a cujo reembolso se destinavam. Já o movimento no montante de € 67.500,00, a que se refere o facto 5., não tem quaisquer elementos que o contextualizem, nomeadamente temporalmente; elemento relevante quando está em causa um valor a deduzir a várias facturas com diversas datas de vencimento.
Muito embora a Autora, que alegou o facto, tenha sido parca a esse respeito, o certo é que a contextualização do movimento daquele montante consta da prova documental produzida nos autos, concretamente dos documentos 41 e 42 por ela juntos a propósito da alegação daquele facto, deles decorrendo que aquele montante foi pela A. movimentado a crédito na conta corrente do R. em 08/10/2018 (cfr. doc. 42), provindo da factura nº 2018FT7/100 de 15/05/2018, com data de vencimento nesse mesmo dia 15/05/2018, emitida pelo R. à A. no valor de €147.500,00 referente à 2ª tranche do patrocínio de 2017 (doc. 41).
Porque estão em causa elementos relevantes para a decisão de mérito e que resultam de prova documental produzida nos autos sem oposição, deve aquele facto 5. ser alterado, atento o disposto no citado artº 662º nº 1 do CPC, passando a ter a seguinte redacção:
“5.  Em 08/10/2018 foi pela A. movimentado a crédito na conta corrente do R. o montante de € 67.500,00, para abater aos valores em divida, provindo da factura nº 2018FT7/100 de 15/05/2018, com data de vencimento desse mesmo dia 15/05/2018, emitida pelo R. à A. no valor de €147.500,00 referente à 2ª tranche do patrocínio de 2017, de que apenas lhe foi pago pela A. o valor de €80.000,00”.
Muito embora o artº 662º CPC, nomeadamente quando vistas em conjunto as várias previsões nele contidas, tenha o seu especial campo de aplicação nos erros de julgamento de facto, o mesmo juntamente com o nº 6 do artº 663º não deixam margem para dúvidas quanto a que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem, no que se inclui a correcção a título oficioso de patologias que afectem essa decisão.
É que “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; (…) O conteúdo da decisão pode revelar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções (artº 5º nº 1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.5º, nº 2, al. b). Outro vício que pode detectar-se (…) pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto.” (cfr. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, em anotação ao artº 662º).
No caso em análise, descortinamos no ponto 6 uma patologia que importa solucionar.
Trata-se de ponto que apresenta o seguinte teor “6. Feitas as contas correspondentes às operações referidas em 3., 4. e 5., remanesce o valor em divida relativo às faturas no total de €67.790,20 (sessenta e sete mil setecentos e noventa euros e vinte cêntimos)”.
Dele desde logo sobressai tratar-se de ponto que visa apresentar a conclusão que o Tribunal a quo extraiu dos pontos 3, 4 e 5 que o antecedem. Contudo, a decisão sobre a matéria de facto deve versar sobre factos e as conclusões que deles se extraíam têm o seu domínio próprio da exposição jurídica e aplicação do Direito.
Por outro lado, a conclusão contida naquele ponto 6 está eivada de um juízo jurídico que em si mesmo encerra a resposta à causa de pedir formulada na acção.
Acresce que atentas as particularidades do caso concreto, estando reclamadas pela A. ao R. facturas com datas de vencimento dispersas no tempo e juros sobre elas desde as respectivas datas de vencimento, são indicados valores considerados pela A. a crédito do R. em diversos momentos temporais, e as partes discutem a exigibilidade recíproca de juros, as operações necessárias a descortinar qual o valor em dívida relativo às facturas em causa na acção exigem a aplicação de normas jurídicas atinentes à imputação de pagamento, o que conduz a que aquele ponto 6 não revista efectivamente natureza factual, mas outrossim jurídica, e por conseguinte não deve estar presente na decisão de facto.
Deste modo, e por essas ordens de razões, elimina-se da matéria de facto o ponto 6.
*-*
Assim, em virtude das alterações supra decididas, a matéria de facto a considerar com vista à reapreciação do mérito da decisão é a seguinte:
Factos Provados
1. A A. é uma empresa de transporte aéreo que tem por objetivo desenvolver a atividade de transporte aéreo comercial regular e não regular de passageiros e respetiva bagagem, de carga e correio;
2. O R., por sua vez, é um clube desportivo que, nesta qualidade, usufrui do serviço prestado pela A., nomeadamente viagens de avião;
3. Na persecução das suas finalidades, o R. adquiriu à A. vários bilhetes, todos nas quantidades, tarifas e em nome dos passageiros referidos nas correspetivas faturas, a saber:
a) fatura número 2014/7024003432 emitida em 5.5.2014 e vencida em 4.6.2014 no valor de €5.514,97;
b) fatura número 2014/7024003471 emitida em 6.5.2014 e vencida em 5.6.2014, no valor de €102,51;
c) fatura número 2014/7024003472 emitida em 7.5.2014 e vencida em 6.6.2014, no valor de €207,10;
d) fatura número 2014/7024003482 emitida 8.5.2014 e vencida em 7.6.2014, no valor de €201,46;
e) fatura número 2014/7024003483 emitida em 8.5.2014 e vencida em 7.6.2014, no valor de €771,12;
f) fatura número 2014/7024003507 emitida em 9.5.2014 e vencida em 8.6.2014, no valor de €34,66;
g) fatura número 2014/7024003508 emitida em 9.5.2014 e vencida em 8.6.2014, no montante de €42,58;
h) fatura número 2015/7024007483 emitida em 21.5.2015 e vencida em 20.6.2015, no montante de €11.639,30;
i) fatura número 2015/7024007495 emitida em 22.5.2015 e vencida em 21.6.2015, no valor de €3.845,29;
j) fatura número 2015/7024007538 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no valor €3.120,77;
k) fatura número 2015/7024007539 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no valor de €30,49;
l) fatura número 2015/7024007540 emitida em 28.5.2015 e vencida em 27.6.2015, no montante de €30,49;
m) fatura número 2015/7024007570 emitida em 29.5.2015 e vencida em 28.6.2015, no valor de €21,21;
n) fatura número 2015/7024007571 emitida em 29.5.2015 e vencida em 28.6.2015, no valor de €23,98;
o) fatura número 2016/7024011021 emitida em 19.5.2016 e vencida em 18.6.2016, no valor de €6.671,10;
p) fatura número 2016/7024011037 emitida em 20.5.2016 e vencida em 19.6.2016, no valor de €2.242,07;
q) fatura número 2016/7024011054 emitida em 23.5.2016 e vencida em 22.6.2016, no valor de €52,32;
r) fatura número 2016/7024011069 emitida em 24.5.2016 e vencida em 23.6.2016, no valor de €350,00;
s) fatura número 2016/7024011086 emitida em 25.5.2016 e vencida em 24.6.2016, no montante de €326,26;
t) fatura número 2016/7024011087 emitida em 25.5.2016 e vencida 24.6.2016, no valor de €258,71;
u) fatura número 2016/7024011104 emitida em 27.5.2016 e vencida em 26.6.2016, no valor de €200,00;
v) fatura número 2016/7024011119 emitida em 30.5.2016 e vencida 29.6.2016, no valor de €74,87;
w) fatura número 2016/7024011134 emitida em 31.5.2016 e vencida 30.6.2016, no montante de €50,00;
x) fatura número 2016/7024011361 emitida em 17.6.2016 e vencida em 17.7.2016, no valor de €750,00;
y) fatura número 2016/7024011751 emitida em 20.7.2016 e vencida em 19.8.2016, no valor de €284,63;
z) fatura número 2016/7024011765 emitida em 21.7.2016 e vencida em 20.8.2016, no valor de €565,16;
aa) fatura número 2017/7024014705 emitida em 15.3.2017 e vencida em 14.4.2017, no valor €10.231,74;
bb) fatura número 2017/7024014772 emitida em 20.3.2017 e vencida em 19.4.2017, no valor de €6.424,34;
cc) fatura número 2018/7024019062 emitida em 14.3.2018 e vencida em 13.4.2018, no valor de €5.121,45;
dd) fatura número 2018/7024019063 emitida em 14.3.2018 e vencida em 13.4.2018, no valor de €8.824,48;
ee) fatura número 2018/7024019074 emitida em 15.3.2018 e vencida 14.4.2018, no valor de €4.331,72;
ff) fatura número 2022/411000146 emitida em 7.4.2022 e vencida em 12.4.2022, no valor de €63.546,38;
4. Ao R., que era um cliente com conta a crédito, foram emitidas notas de crédito a saber:
a) 2013/470000020, em 31.5.2013, no valor de €44,68 relativo a reembolso de bilhetes 331 2400613964 e 3312400613965;
b) 2014/4700000070, em 31.5.2014 o valor de €34,66, relativo reembolso da fatura 7024003507;
c) 2014/4700000071, em 31.5.2014 o valor de €24,78 relativo a reembolso de bilhete pago através da fatura 7024003432;
d) 2015/4700000202, em 27.11.2015 no montante de €57,92, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 7024007538;
e) 2016/4700000174, em 30.6.2016 no valor de €287,86, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 2016/7024011021;
f) 2016/4700000175, em 30.6.2016 no montante de €55,50, relativo a reembolso de taxas pagas através da fatura 2016/7024011037;
g) 2017/4700000174, em 21.4.2017 no montante de €50,16, relativo aos bilhetes 2401977121/114 e 3312401977121, pagos através da fatura 7024014772; e
h) 2018/4700000134, em 27.4.2018 no montante de €14,91, relativo a taxas do bilhete 3318200115522 pagos através de fatura 7024019062;
5.  Em 08/10/2018 foi pela A. movimentado a crédito na conta corrente do R. o montante de € 67.500,00, para abater aos valores em divida, provindo da factura nº 2018FT7/100 de 15/05/2018, com data de vencimento desse mesmo dia 15/05/2018, emitida pelo R. à A. no valor de €147.500,00 referente à 2ª tranche do patrocínio de 2017, de que apenas lhe foi pago pela A. o valor de €80.000,00;
6. [ELIMINADO];
7. Entre A. e R. foi firmado um acordo que as partes designaram de “Acordo de Patrocínio S… Rallye …”, efetivamente, através desse acordo, celebrado no dia 21.5.2015, a S… - Sociedade … de Transportes …, SA. empresa no mesmo grupo e relação de domínio da A. obrigou-se a conceder os seguintes apoios ao R., no que ao que aqui importa:
. duzentos e setenta e cinco mil euros, com IVA incluído à taxa legal;
. duzentas e cinquenta passagens aéreas a utilizar em rotas do Grupo S….
Tudo por reporte ao S… Rallye … 2015.
8. O R. organiza e realiza eventos desportivos de rallye nos Açores desde 1965, eventos desportivos tiveram, ao longo dos anos, diversas denominações, como por exemplo: Volta à Ilha de São Miguel; Rallye de São Miguel e Rallye Açores, tendo, para tanto o R. diversos patrocinadores principais, cuja firma ou denominação era acrescentada ao nome do evento desportivo;
9. Desde o ano de 2000 que o Grupo S… é um dos principais patrocinadores do R. em tal evento, tanto que, durante 15 anos passou ele a denominou-se S… Rallye …;
10. Da edição daquele evento desportivo de 2016 até à edição de 2018, por decisão da A. e no seu exclusivo interesse, passou a denominar-se … Rallye, tendo a S… SA., patrocinado essas edições do evento realizado e organizado pelo R., assumindo para esses anos o acordo de patrocínio e a totalidade das suas obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, tal como se aponta acima em 7., ainda que com atualizações no que toca ao número de passagens e do montante pecuniário que passaram para 400 passagem e para o montante de €295.000,00 no que toca ao evento de 2018;
11. A A., no seu relatório de contas de 2018, página 7, declara que um dos principais acontecimentos desse ano foi o patrocínio da 53ª Edição do … Rallye;
12. A A., através do seu então presidente executivo P…, redigiu e assinou as seguintes declarações:
a. “A QUEM POSSA INTERESSAR” – S…, SA. declara que o pagamento da quantia de 147.500 € (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros) será paga no dia 2 de abril de 2018, para pagamento da dívida remanescente do ano de 2017, devida ao GDC pela organização do …Rallye. Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga, para garantir que o Rallye é incluído no calendário do 2019 ERC. Ponta Delgada, 21 de março de 2018”
b. “Caro Sr. F…” – S…, SA. declara que o pagamento da quantia de 147.500 € (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros) será paga no dia 2 de abril de 2018, para pagamento da dívida remanescente do ano de 2017, devida ao GDC pela organização do … Rallye. Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga, para garantir que o Rallye é incluído no calendário do 2019 ERC. Ponta Delgada, 21 de março de 2018”.
13. A Autora não pagou ao R. o valor monetário correspondente ao acordo de patrocínio para o evento que decorreu no ano de 2018 nos termos firmados acima em 7. e 10.
13-A. O Réu não procedeu ao pagamento do valor das facturas identificadas de cc) a ff) do facto provado 3, porque aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta.
14. O R. realizou e organizou o … Rallye 2018, promovendo a A., sendo que esta, das obrigações que assumiu, apenas concedeu as passagens aéreas previstas no acordo apontado acima em 7. e 10.;
15. Esta ação deu entrada em juízo no dia 19.1.2023 e o R. foi para ela citado em 24.1.2023;
16. Nas faturas acima apontadas em 3., a A. apenas peticiona o valor de taxas, pois, nelas, efetua um desconto comercial proporcional ao valor da tarifa devida por cada passagem aérea;
16[a]. Efetivamente, no cumprimento dos acordos existentes entre as partes nos termos apontados acima em 7. e 10., a A. forneceu ao R., gratuitamente, passagens relativamente às quais faturou o montante correspondente às respetivas taxas aeroportuárias, a saber:
. taxas aeroportuárias de 227 passagens aéreas no ano de 2014;
. taxas aeroportuárias de 233 passagens aéreas no ano de 2015;
. taxas aeroportuárias de 390 passagens aéreas no ano de 2016;
. taxas aeroportuárias de 250 passagens aéreas no ano de 2017; e
. taxas aeroportuárias de 412 passagens aéreas no ano de 2018;
17. Na execução do acordo que existia entre as partes para o ano de 2018, conforme pontos 7. e 10. acima, o R. requisitou à A.. para esse evento, a emissão de 400 passagens aéreas, tendo a A. retorquido a essa requisição, por mail, referindo que “Este ano todas as emissões serão feitas, com o código já enviado na tabela de patrocínio rallye 2018”, juntando com a resposta uma tabela Excel com um total 400 bilhetes emitidos a favor do R. e dos participantes do evento;
18. A fatura acima aponta em 3., al.ff), não identifica quantas e a que passagens aéreas se refere, mencionando, apenas no descritivo do serviço prestado, que: “Bilhetes referentes ao Rallye 2022”;
19. No que toca à verba monetária correspondente ao patrocínio para o ano de 2017, a pagar em duas tranches iguais, a A., da segunda tranche no valor de €147.000,00, apenas entregou ao R. o montante de €80.000,00, retendo o remanescente no valor de €67.500,00 na conta corrente que ambos mantinham;
20. O R., no que toca ao evento de 2018, cumpriu na integra, a obrigação de realizar, organizar e promover a A. da edição da … Rallye de 2018, em concreto, o R:
. organizou e realizou o … Rallye e, com essa designação, registou e publicitou o evento em todos os atos públicos ou privados, bem como em documentação e outros suportes publicitários; O … Rallye 2018 foi uma competição integrada nos campeonatos dos Açores, Nacional e Europeu;
. produziu maquetes e os fotolitos, fornecidos pela S…SA, dos autocolantes interiores, exteriores, do cartaz, da bandeira e dos conteúdos multimédia;
. transportou e colocou no podium de partida e de chegada placards da S…SA;
. colocou placards da S…SA no espaço onde foram realizadas as verificações técnicas;
. colocou o logótipo no placard de fundo nas conferências de imprensa, entrevistas, reportagens, cerimónias de entrada de prémios, bem como nos cartazes e brochuras relativas ao …Rallye, nos espaços destinados aos parques fechados e da assistência;
. colocou a bandeira da S…SA na sala onde decorreram os eventos referidos na alínea anterior, bem como nos mastros e nos locais apropriados nos percursos correspondentes às provas especiais de classificação;
. referiu a S…SA em todas as notícias veiculadas aos órgãos de comunicação social;
. assegurou a participação de representantes da S…SA nas conferências de imprensa, cerimónias de entrega de prémios e outros eventos realizados no âmbito do … Rallye, num lugar de destaque, imediatamente a seguir ao representante do Governo Regional dos Açores;
. contribuiu para a elaboração de conteúdos … Rallye na revista de bordo da S…SA;
. deu prioridade à S…SA, como patrocinadora, na colocação de painéis publicitários no parque fechado, no parque de espera para a cerimónia de apresentação das equipas e na tenda da prova especial;
21. Os acordos de patrocínio eram celebrados anualmente entre as partes e, por norma, logo a seguir ao evento e para o ano seguinte;
22. A S…, SA, aqui A., patrocinou, com essa designação, o R. em 2016, altura em que, a prova desportiva passa a denominar-se … designação identificativa da A., sendo que o patrocínio para esse ano foi aprovado por ata do Conselho de Administração de 23 de fevereiro de 2016 e o patrocínio para o ano de 2017 foi aprovado em ata do Conselho De Administração 22/CA/2017;
23. Em 2018, não se realizou qualquer deliberação de patrocínio monetário ou se formalizou qualquer acordo com vista à entrega monetária de qualquer montante;
24. Em 2018, a A. estava numa situação económica muito difícil, tendo registado um prejuízo de 53,3 milhões de euros, um agravamento de 12,3 milhões face ao ano de 2017;
25. As declarações apontadas em 12., foram assinadas na véspera do início do rallye de 2018 e o seu conteúdo não foi precedido da deliberação do Conselho de Administração, o qual se realizou entre 22 e 24 de março de 2018;
26. Em dezembro de 2017, foi feito um pedido de cotação de preços pelo R. à área comercial da A., para o Evento … Rallye 2018 e, a partir daí, desenrolaram-se todas as diligências tendentes à validação de lugares disponíveis, seus bloqueios, valores, emissões de bilhetes etc. no que resulta que o pedido inicial solicitava o bloqueio de 2690 lugares;
27. As operações referidas em 26., foram levadas por diante mediante autorizações que vinham do Conselho de Administração o qual transmitia essas instruções às áreas operacionais da A., que, por seu turno, comunicavam entre si, carregavam em sistema estas mesmas autorizações, comerciais, internamente designadas por facilidades ou patrocínios e tomavam todas as diligências tendentes à emissão dos respetivos bilhetes;
28. Em janeiro de 2018, foi outorgado um acordo com a P…, onde se definiriam datas dos voos, números dos voos, itinerários, números de passageiros, tipo de tarifa (consta GSPEC, isto é Grupo especial), valores e código de reserva, por via do qual, logo que obtidas as autorizações apontadas em 27., a A. remeteu a tal agência de viagens as reservas do Rallye, a quem cabia fazer a gestão dessas reservas, já que um dos seus sócios é o Senhor LC…, também ele integrante na Administração do Clube;
29. Para o evento de 2018 a A. emitiu 400 passagens, nos seguintes termos:
. Constituição do TST - Rotas Domésticas (LIS-OPO-FNC)
Fare Basis: GSPEC
Fare: 170,00€ (RT) e 87,00€ (OW)*
TAX: 16,00€ XP
*Sendo que que as emissões da Panazorica seriam realizadas por €149 ida e volta ou €75 no caso de apenas uma ida.
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
. Constituição do TST – FRA – PDL
Fare Basis: GSPEC
Fare: 424,00€ (RT) e 121,00€ (OW)
TAX: 22,00€ XP
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
. Constituição do TST – LPA - PDL
Fare Basis: GSPEC
Fare: 266,00€ (RT) e 133,00€ (OW)
TAX: 22,00€ XP
FOP VT331PATROC100*eur (valor fare)+MS210263001*eur(valor das taxas)
30. Além daquelas 400 passagens foram ainda concedidas outras 12 passagens para a cobertura televisiva e 6 passagens a favor de L…, conceituado piloto micaelense e que pintava o seu carro com os logos da S…SA;
31. Foram igualmente emitidas duas autorizações e que se juntam como o respetivo número da autorização AUTH003FZC18S4PDL e AUTH006FZC18S4PDL para o transporte de carga aérea, material para o rallye;
32. Em 2019 foi noticiado que A. deixaria de patrocinar o evento organizado pelo R., coisa que levou a que o seu nome fosse removido definitivamente do nome daquele,
33. A fatura que acima está em 3., al,ff) corresponde à emissão de bilhetes relativos a contrato de transporte de grupo celebrado entre A. e R. por reporte ao evento do anos de 2022, no valor de €63.546,38, para pagamento do qual o R. foi pela A. interpelado para o respetivo pagamento, que o R., conforme o documento 6 que juntou aos autos, diz “confirmamos o valor de €63.546,38, correspondente à fatura nº 2022/.”;
Factos Não Provados
34. Que ao valor peticionado pela A., acresce a quantia de €35.386,54 (trinta e cinco mil trezentos e oitenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de juros de mora, contados desde as datas de vencimento de cada uma das faturas até à presente data (3.1.2023):
35. Que as declarações apontadas em 12. foram emitidas pela A. a pedido do R.;
36. Que o R. sabe que em 2018 o patrocínio suporte da A. não se realizou nos moldes dos anteriores, pois não existiu qualquer acordo que o suporte o valor de €295.000,00 peticionado;
37. Quanto ao evento do ano de 2018 a A. não se realizou qualquer deliberação de patrocínio, porque as partes não lograram chegar a qualquer acordo neste sentido;
38. Que a A. não conseguia cumprir com o valor do apoio que atribuiu ao R. quanto ao evento de 2017;
39. Que da segunda parte das declarações que estão acima em 12., consta obrigação atinente a garantir o rallye de 2019;
40. Que o valor a que se reporta a segunda parte das declarações que estão em 12., nunca foi definido nem acordado;
41. O R. já sabia que não podia naquele ano de 2018, receber qualquer patrocínio, por isso requereu tal declaração para tentar garantir o Patrocínio em 2019 e o pagamento do valor de 2017;
42. Que no ano de 2018 o patrocínio cingiu-se à atribuição das passagens a que se reporta o ponto 29.,
43. É certo que até praticamente às vésperas do Rallye de 2018 se mantinham dúvidas acerca da forma como a A, poderia, e iria apoiar o Rallye, mas a verdade é que tudo se resumiu às emissões de bilhetes nos termos apontados em 29.
-*-
Vejamos agora que dizer quanto aos recursos incidentes sobre a decisão de mérito.
- Da nulidade do acordo de patrocínio na vertente monetária por falta de deliberação do Conselho de Administração da A. ou ineficácia do mesmo relativamente a esta por não ter havido ratificação por parte desse seu órgão do acto praticado, sem poderes de representação, pelo Presidente do seu Conselho de Administração (do recurso da Autora)
O primeiro fundamento que se infere da alegação da Autora para a revogação da decisão de mérito no tocante à sua condenação no pedido reconvencional assentava no pressuposto da alteração da decisão de facto, no sentido de que entre ela e o Reu não se firmara o acordo de patrocínio com componente monetária para o ano 2018.
Inalterada a matéria de facto a tanto concernente, designadamente os factos provados 10 e 14 e não provados 40 e 42, esse fundamento para a pretendida revogação cai por terra, mostrando-se firmado que a A. patrocinou a edição de 2018 …Rallye, evento realizado e organizado pelo R., assumindo para esse ano o acordo de patrocínio e a totalidade das obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, nos moldes constantes do facto 7., com actualizações no que toca ao número de passagens e ao montante pecuniário, que passaram para 400 passagens e para o montante de € 295.000,00 (cfr. facto 10).
Porém, a Autora defende verificar-se a nulidade do acordo de patrocínio na vertente monetária por falta de deliberação do seu Conselho de Administração ou ineficácia do mesmo relativamente a si por não ter ocorrido ratificação por parte dela quanto ao acto praticado, sem poderes de representação, pelo Presidente do seu Conselho de Administração.
Observando os articulados da causa verifica-se que a A. – que na petição apenas reclamou do Réu o pagamento das facturas espelhadas na conta de crédito deste, que disse ser seu cliente regular, sem que tenha contextualizado a relação entre as partes – somente na réplica, defendendo-se da matéria de excepção invocada pelo Réu que aos acordos de patrocínio se referiu, fez menção a tais acordos para enjeitar a existência de patrocínio com componente monetária para o evento de 2018 para tanto argumentando com a falta de deliberação do seu Conselho de Administração a esse respeito, por a mera assinatura do seu presidente não ser suficiente para a obrigar. E foi sob essa perspectiva que a sentença se pronunciou acerca dessa questão.
Isto é, na acção a A. alegou a falta de deliberação do seu Conselho de Administração como fundamento da inexistência de acordo quanto à componente monetária no patrocínio para o rallye de 2018, mas não invocou que a ausência dessa deliberação redundaria na nulidade do acordo de patrocínio quanto àquela componente, nem invocou ser esse acordo ineficaz quanto a si por ausência de deliberação ratificativa por aquele órgão dos actos praticados pelo então presidente do Conselho de Administração.
Trata-se, portanto, de duas questões jurídicas que a A., no momento processual próprio, não introduziu na discussão, não as subordinando, pois, à apreciação e julgamento do Tribunal de 1ª instância, certo que a invalidade que a A. vislumbra, seja a nulidade ou a ineficácia com um ou outro dos fundamentos agora apresentados, deve ser arguida por aquele a favor do qual a lei a instituiu (cfr. artº 409º nº 2 CSCom. e 287º nº 1 CCivil), não sendo, portanto, de conhecimento oficioso.
Ora, este Tribunal não pode conhecer de questões que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119).
Assim, na impossibilidade de apreciação de tais questões, improcede o recurso da A. neste aspecto.
- Da alegada violação do artº 615º CPC por contradição entre a decisão e a sua fundamentação quanto ao valor tido por devido pela Autora ao Réu (do recurso da Autora)
O artº 615º CPC versa sobre as nulidades da decisão, as quais respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença que decorrem do conteúdo do acto do Tribunal, ocorrendo quando as decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter nos termos do artigo 615º nº 1 CPC [e também dos artºs 666º nº 1 e 685º do CPC, que ao caso não importam].
No fundo, são erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
As causas de nulidade da decisão taxativamente elencadas no artigo 615º do CPC visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo.
A invocada contradição entre a decisão e a sua fundamentação, convoca o disposto no artigo 615º nº 1 al. c) CPC segundo o qual “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente a um resultado oposto ou pelo menos diferente daquele que ficou expresso na decisão (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2017, Procº nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1).
A Autora vê a contradição que aponta à sentença na circunstância de a mesma a condenar no pagamento da quantia de € 295.000,00 tendo por base o valor que havia sido acordado para o patrocínio de 2017 quando, na verdade, se encontra provado que nesse ano 2017 o apoio monetário foi de € 250.000,00.
Antes de mais diga-se que do elenco dos factos provados não figura nenhum com o conteúdo, ainda que implícito, afirmado pela A.; verificando-se outrossim, que a mesma sustenta a sua argumentação a esse respeito em elementos probatórios documentais (cfr. págs. 83-84 das alegações), o que por si denota que, na verdade, também por esta via recursiva a Autora visa pôr em crise a matéria de facto, pretensão que não pode ser acolhida sob a aparência da imputação à sentença de uma nulidade das previstas no artº 615º CPC.
De todo o modo, o que se verifica é que não só a Autora labora em manifesto equivoco, porque o facto provado 10 é claro quanto a que da edição do rallye de 2016 até à edição de 2018 a A. patrocinou  o evento assumindo para esses anos o acordo de patrocínio e a totalidade das obrigações que tinha assumido para o ano de 2015, nos moldes indicados no facto 7., com actualizações quanto ao número de passagens e quanto ao montante pecuniário, que passaram para 400 passagens e para o montante de € 295.000,00 no evento de 2018, como também, e especialmente, a divisada (mas inexistente) contradição não constitui qualquer erro de raciocínio lógico no sentido de os fundamentos explanados pelo juiz conduzirem logicamente a um resultado diferente do que ficou expresso na decisão, não configurando, por conseguinte, a violação apontada ao artº 615º CPC.
Improcede, pois, este segmento do recurso da Autora.
- Da inexistência de mora por parte da Autora (do recurso da Autora)
Defende a Autora que a ter existido o patrocínio na vertente monetária ela não se teria constituído em mora, por o mesmo não ter data de vencimento e nunca ter sido exigido pelo R. até à dedução do pedido reconvencional; pelo que, a serem por ela devidos juros a esse título, os mesmos só se venceriam a partir da data da notificação do pedido reconvencional.
Vimos já encontrar-se definido nos autos que entre A. e R. foi estabelecido o acordo de patrocínio para o rallye de 2018 com componente monetária no valor de € 295.000,00 (cfr. facto 10, maxime na sua parte final).
Quanto a essa vertente monetária do patrocínio para o rallye de 2018 as declarações subscritas pelo Presidente da A. em 21/03/2018 e transcritas no facto 12. – cuja validade não está em causa, pelas razões supra expostas – são claras quanto ao estabelecimento de um prazo para o respectivo pagamento. Ali se diz Antes do dia 1 de setembro de 2018, o pagamento da quantia devida pelo ano de 2018 será paga (…).
Logo, a data de vencimento dessa obrigação pecuniária da A. situa-se no dia que imediatamente antecedeu o dia 01/09/2018; pagamento que não ocorreu (cfr. facto 13).
Assim, atento o disposto nos artºs 804º nº 2 e 805º nº 2 al. a) CCivil, é indubitável que relativamente à obrigação de pagamento ao R. da quantia de € 295.000,00 a A. se constituiu em mora em 01/09/2018.
Deste modo improcede este aspecto do recurso da A..
- Da inexistência de mora por parte do Réu/excepção de não cumprimento do contrato/violação do artº 615º CPC por contradição entre os factos provados e a decisão (do recurso do Réu)
Entende o R. não se ter constituído em mora, concretamente quanto ao pagamento das facturas identificadas nas alíneas cc) a ff) do facto provado 3, porque, não tendo a A. cumprido a sua prestação traduzida no pagamento do apoio monetário de € 295.000,00 referente ao patrocínio do evento de 2018, pôde o R. legitimamente não cumprir a sua prestação de pagamento das facturas sem que por isso tenha incorrido em mora, para tanto fazendo apelo à figura da excepção de não cumprimento.
A excepção de não cumprimento, prevista no artº 428º CCivil, é aplicável aos contratos com prestações correspectivas ou correlativas e contém ainda o requisito da simultaneidade das prestações dos contraentes por ser o cumprimento simultâneo que, em regra, torna a exceptio operacional, o que claramente não ocorre no caso em apreço porquanto o acordo de patrocínio firmado entre as partes, como a matéria de facto revela, implicava para ambas diversos tipos de obrigações cuja execução não se esgotava num único momento e simultaneamente para ambos os contraentes.
Acresce que a posição do Réu se funda na circunstância de que a falta de pagamento pela A. da quantia de € 295.000,00 referente ao apoio monetário do patrocínio de 2018 foi a causa para que ele não procedesse ao pagamento do remanescente das facturas, que a dado passo concretiza como sendo as identificadas nas alíneas cc) a ff) do facto provado 3.
Ora, em resultado da procedência da pretensão da A. quanto à alteração da matéria de facto no que concerne ao facto 13, mostra-se definido que o R. não procedeu ao pagamento do valor remanescente das facturas, a saber as identificadas de cc) a ff) do facto provado 3, porque aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta (cfr. facto 13-A).
Quanto antecede afasta a verificação da excepção de não cumprimento invocada pelo R. e, por isso, o não pagamento em prazo das facturas ora em causa constituiu-o em mora, sendo por ele devidos juros do capital titulado pelas facturas identificadas nas alíneas cc) a ff) do facto provado 3.
É, portanto, improcedente o recurso do R. quanto a este segmento recursório e queda-se prejudicada a apreciação da divisada nulidade da sentença quanto a este concreto aspecto com fundamento em alegada contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
- Da taxa de juros aplicável (do recurso da Autora)
Professa a Autora que aos juros da quantia que ela foi condenada a pagar ao R. não poderia ser aplicada a taxa comercial como se fez na sentença de 1ª instância, por o Réu ser uma associação sem fins lucrativos; isto diversamente do que se verifica quanto às facturas em divida pelo Réu à Autora, que têm datas de vencimento e respeitam à cobrança de bilhetes de transporte aéreo que é a actividade comercial da A. e por isso objecto de juros de mora à taxa comercial.
Antes de mais, uma primeira nota tendo em conta que o Réu nas suas contra-alegações defende que a questão suscitada pela Recorrente/Autora quanto à taxa de juros aplicável configura uma questão nova e, por isso, insusceptível de ser conhecida por este Tribunal.
Salvo o devido respeito não assiste razão ao Recorrido/Réu.
Apurar se a uma dada relação jurídica é aplicável a taxa de juros civis ou comerciais convoca a análise e aplicação de puras regras de Direito. Por isso, irreleva a argumentação do Recorrido/Reu uma vez que nos termos do artº 5º nº 3 CPC o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Dito isto:
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (cfr. artº 804º nº 1 CCivil), reparação essa que no caso de obrigação pecuniária corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e que serão os juros legais (cfr. artº 806 nºs 1 e 2 CCivil, posto que no caso estão afastadas as excepções previstas na segunda parte deste nº 2).
Ora, como já lapidarmente disse o STJ “(…) nos termos do art. 559.º do CC e do art. 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2016, em www.dgsi.pt).
O nosso legislador estabeleceu uma diferenciação da taxa dos juros consoante a natureza do crédito pecuniário incumprido.
No tocante às obrigações pecuniárias comerciais importa o disposto no artº 102º do Código Comercial, subordinado à epígrafe “obrigação de juros” e integrado no Livro II desse Código que versa sobre os contratos especiais de comércio, em cujo proémio se estabelece “Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código”.
Portanto, quer a letra da norma quer a sua integração sistemática revelam que é pressuposto dos juros comerciais a existência de um acto comercial gerador de um crédito.
É que, como se refere no acórdão do STJ de 08/09/2016 (proc. n.º 1665/06.5TBOVR.P2.S1), “A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não”.
Estando no caso dos autos afastadas as transacções comerciais sujeitas ao Decreto-Lei nº 62/2013, de 10/05, a que se refere o § 5 do citado artº 102 do CCom., às quais também se aplicam juros comerciais, é o tradicional artº 2º do CCom. que nos dá a definição de actos de comércio qualificando-os como “todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
No caso dos autos, quer a quantia que o R. reclama da A., quer o montante que esta reclama daquele - pese embora esta titulada por facturas, as quais, diga-se, não respeitam à venda de passagens aéreas, como a mesma afirma, mas apenas à cobrança de taxas aeroportuárias, pois as passagens foram fornecidas gratuitamente (cfr. facto 16[a]) - respeitam às obrigações a que elas se vincularam no âmbito do acordo de patrocínio que celebraram.
Ora, o patrocínio, por definição, consiste no apoio financeiro e/ou material por parte de uma empresa ou organização ao financiamento de um evento ou projecto, em regra não lucrativo, em troca de publicidade ou exposição do seu nome ou marca, ocorrendo principalmente quanto a clubes e actividades desportivas, expedições, etc. Que foi precisamente o que se verificou no caso em apreço.
Em face disto, bem se alcança não serem tais actos e relações de qualificar como actos comerciais, pelo que a taxa de juro a aplicar às obrigações de ambas as partes é a dos juros civis e não dos comerciais, o que, naturalmente, se reflectirá na condenação do Réu.
Improcede, pois, o recurso da A. a este respeito.
- Do erro na liquidação do montante devido pelo Réu à Autora / violação do artº 785 do Código Civil (recurso da Autora)
 Professa a Autora que a sentença incorreu num erro de cálculo e de liquidação do valor que lhe será devido pelo Réu, que, segundo ela, à data da sentença seria de € 77.111,75. Isto porque, no entender da A., a sentença não considerou que no extracto de conta haviam sido já deduzidas as notas de crédito a favor do Réu, e não se compreendem os montantes e cálculos efectuados na sentença para apurar o valor de € 14.033,83 nela mencionado, mais entendendo que ocorreu violação do disposto no artº 785º CCivil por terem sido realizadas operações de imputação de montantes ao capital em dívida antes da imputação nos juros.
Vejamos.
Cabe recordar que no artº 4º da petição a A. alegou que pela venda de passagens áreas ao Réu emitiu-lhe todas as facturas que ficaram a constar do facto provado 3; no artº 5º da petição alegou terem sido emitidas a favor do Réu e deduzidas na sua conta cliente todas as notas de crédito que ficaram assentes no facto provado 4; no artº 6º da petição alegou ter realizado na conta corrente do Réu um movimento de € 67.500,00 a abater nos valores em dívida, uma vez que de uma factura emitida pelo Réu à Autora no valor de € 147.500,00 ela apenas lhe pagou o montante de € 80.000,00, factualidade que ficou consignada no facto provado 5; e, por fim, a A. peticionou a condenação do R. e pagar-lhe a quantia de € 67.820,69 que, face à sua alegação, claramente consiste no saldo que apresenta a conta cliente do R., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada factura e até efectivo pagamento (contabilizando os vencidos a 03/01/2023 em € 35.386,54).
A sentença sob recurso espelha os seguintes raciocínio e cálculos:
Julgada procedente a invocada prescrição de juros até 23/01/2018, e tendo as facturas a) a bb) datas de vencimento de 04/06/2014 a 19/04/2017, o Tribunal a quo considerou, e com acerto, que no que toca às faturas a) a bb) o R. apenas pode ser responsabilizado pelo valor de €54.036,64 – que corresponde ao capital titulado pelas mesmas - pois os juros a esse capital devidos estão prescritos.
Por outro lado, considerou no que toca às faturas cc) a ff), porque correspondem a valor de capital cujo vencimento está entre 13.4.2018 a 12.4.2022 – ou seja, capital cujos juros não estão prescritos - para lá do capital que integram e que se teve como provado que é devido pelo R., (…) o valor de €81.824,03 a que acrescem os juros (…), conclusão que não merece reparo.
Deste modo definiu a sentença sob recurso que o valor do capital em dívida pelo Réu à A., antes de deduções, era de €135.860,67.
E tendo este elemento como base discorreu que ao valor global das faturas [a) a bb) no montante de €54.036,64 e cc) e ff) no valor de €81.824,03] no montante de €135.860,67, haveremos, necessariamente com a prioridade atinente à respetiva data de vencimento, de deduzir as notas de crédito que a A. emitiu ao R., no valor de €570,47- as referidas no facto 4. - e o valor que arrecadou da segunda tranche do apoio ao evento de 2017 no montante de €67.500,00 - a que se refere o facto 5. - que totaliza o montante de € 68.070,47 - correspondente ao total dos créditos (factos 4 e 5) a abater ao capital em dívida de €135.860,67 antes de deduções - percebemos que o valor das faturas a) a bb) no montante de €54.036,64 está saldado…e o sobrante, no montante de €14.033,83 haverá de ser imputado no capital correspondente às faturas cc) e ff), ficando esse capital reduzido a €67.790,20 a que acrescerão os correspetivos juros (…)”.
Portanto, partindo do valor total das facturas em dívida, na sentença procedeu-se a operações de pura subtracção àquele valor total do montante de € 67.500,00 e dos valores das notas de crédito – e uma única vez, não tendo ocorrido qualquer repetição da dedução destas como sugere a A. – desse modo concluindo que o valor em dívida pelo R. à A. era de € 67.790,20.
Contudo nessas operações de cálculo o Tribunal a quo efectivamente não atendeu às regras de imputação estabelecidas no artº 785º CCivil, como a A. refere, e ainda no artº 784º do mesmo Código.
Na verdade, e salvo o devido respeito, no raciocínio desenvolvido o Tribunal a quo olvidou que nenhuma das notas de crédito, nem sequer o conjunto delas, permitia o pagamento integral da primeira das facturas em causa - a) do facto 3 – o que impõe a aplicação do artº 784º CCivil, e em especial olvidou que aquando da emissão da nota de crédito h), em 27/04/2018, já se encontravam vencidas desde 13/04/2018 as facturas cc) e dd) e desde 14/04/2018 a factura ee), sobre cujos montantes são devidos juros que já se encontravam a correr, assim como que aquando do movimento a crédito do montante de € 67.500,00 aquelas facturas já haviam produzido juros, pelo que se impunha a aplicação das regras contidas no artº 785º nº s 1 e 2 CCivil, uma vez que não há noticia nos autos de que as partes tenham acordado algo quanto à imputação de valores parcelares, denotando, aliás, os autos que não houve um tal acordo.
É que convém recordar que a despeito de a A. ter elaborado uma conta a crédito, conta cliente ou conta corrente do Reu, na qual expressava movimentos a débito e a crédito, tal não tem como consequência a mera exigibilidade do saldo que num determinado momento essa conta apresente. Apenas assim seria se as relações entre A. e R. se regessem por um contrato de conta-corrente, realidade bem diversa daquela.
Efectivamente, como escreveu Correia das Neves, in “Manual dos Juros”, 3ª. ed., pág. 220, não se deve confundir, porque não são efectivamente confundíveis, o contrato de conta corrente com o simples processo de escrituração ou forma contabilística vulgarmente apelidado de sistema diagráfico de escrita. A mera circunstância de se elaborar uma conta corrente onde se lançam os movimentos dos créditos e dos débitos resultantes das transacções existentes, não significa a existência de um contrato de conta corrente no sentido técnico-jurídico de acordo de vontades no sentido de lançarem a débito e a crédito os valores que reciprocamente tivessem de entregar uma à outra e de exigir apenas o saldo final a apurar (embora sem dependência de formalidades especiais).
É que, na verdade, o artº 344º C.Comercial diz-nos que «dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» e «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível», e no artº 346º dispõe que «São efeitos do contrato de conta corrente: (...) 3º A compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos crédito e débito ao termo do encerramento da conta corrente».
Sem necessidade de maiores considerações, logo se alcança que a relação existente entre as partes não se quadra com a existência do contrato de conta-corrente, se outras razões não houvesse basta atentar em que a relação entre elas gerava a emissão de facturas com datas de vencimento em que se tornavam exigíveis, o que desde logo nos afasta do regime do contrato de conta‑corrente.
Por conseguinte, o apuramento do montante em dívida pelo Reu à A. importa a aplicação das acima citadas regras do Código Civil.
Assim, e recordando que quanto às facturas a) a bb) é apenas devido capital atenta a declarada prescrição de juros:
Quando em 04/06/2014 se venceu a factura a) [nº 2014/7024003432], no valor de € 5.514,97, já haviam sido emitidas a favor do R. em 31.05.2013 e em 31.05.2014 as notas de crédito a) [nº 2013/470000020], b) [nº 2014/4700000070] e c) [nº 2014/4700000071], respectivamente nos valores de € 44,68, € 34,66 e € 24,78, perfazendo € 104,12, que logo se deduz ao valor daquela factura a), da qual remanesceu em dívida o montante de € 5.410,85.
Entretanto,
em 05.06.2014 venceu-se a factura b) [nº 2014/7024003471] no valor de € 102,51,
em 06.06.2014 venceu-se a factura c) [nº 2014/7024003472] no valor de € 207,10;
em 07.06.2014 venceu-se a factura d) [nº 2014/7024003482] no valor de € 201,46;
em 07.06.2014 venceu-se a factura e) [nº 2014/7024003483] no valor de € 771,12;
em 08.06.2014 venceu-se a factura f) [nº 2014/7024003507] no valor de € 34,66;
em 08.06.2014 venceu-se a factura g) [nº 2014/7024003508] no valor de € 42,58;
em 20.06.2015 venceu-se a factura h) [nº 2015/7024007483] no valor de €11.639,30;
em 21.06.2015 venceu-se a factura i) [nº 2015/7024007495] no valor de € 3.845,29;
em 27.06.2015 venceu-se a factura j) [nº 2015/7024007538] no valor € 3.120,77
em 27.06.2015 venceu-se a factura k) [nº 2015/7024007539] no valor de € 30,49;
em 27.06.2015 venceu-se a factura l) [2015/7024007540] no montante de € 30,49;
em 28.06.2015 venceu-se a factura m) [nº 2015/7024007570] no valor de € 21,21;
em 28.06.2015 venceu-se a factura n) [nº 2015/7024007571] no valor de € 23,98.
Deste modo, quando em 27/11/2015 foi emitida a favor do R. a nota de crédito d) [nº 2015/4700000202] no valor de € 57,92, esta quantia, por aplicação do disposto no artº 784º nº 1 CCivil, é imputada à primeira dívida vencida, isto é, á factura a) da qual remanescia por pagar o montante de € 5.410,85, ficando então em dívida o capital de € 5.352,93 quanto à factura a) e ainda o capital relativo à totalidade destas facturas b) a n).
Entretanto,
em 18.6.2016 venceu-se a factura o) [nº 2016/7024011021] no valor de € 6.671,10;
em 19.6.2016 venceu-se a factura p) [nº 2016/7024011037] no valor de € 2.242,07;
em 22.6.2016 venceu-se a factura q) [nº 2016/7024011054] no valor de € 52,32;
em 23.6.2016 venceu-se a factura r) [nº 2016/7024011069] no valor de € 350,00;
em 24.6.2016 venceu-se a factura s) [nº 2016/7024011086] no valor de € 326,26;
em 24.6.2016 venceu-se a factura t) [nº 2016/7024011087] no valor de € 258,71;
em 26.6.2016 venceu-se a factura u) [nº 2016/7024011104] no valor de € 200,00;
em 29.6.2016 venceu-se a factura v) [nº 2016/7024011119] no valor de € 74,87;
em 30.6.2016 venceu-se a factura w) [nº 2016/7024011134] no valor de € 50,00.
Deste modo, quando em 30/06/2016 foram emitidas a favor do R. as notas de crédito e) e f) [nº 2016/4700000174 e nº 2016/4700000175], nos valores, respectivamente, de € 287,86 e de € 55,50, estas quantias no total de € 343,36, por aplicação do disposto no artº 784º nº 1 CCivil, são imputadas à primeira dívida vencida, isto é, á factura a) da qual remanescia por pagar o montante de € 5.352,93, ficando então em dívida o capital de € 5.009,57 quanto à factura a) e ainda o capital relativo à totalidade das facturas b) a w).
Entretanto,
em 17.07.2016 venceu-se a factura x) [nº 2016/7024011361] no valor de € 750,00;
em 19.08.2016 venceu-se a factura y) [nº 2016/7024011751] no valor de € 284,63;
em 20.08.2016 venceu-se a factura z) [nº 2016/7024011765] no valor de € 565,16;
em 14.04.2017 venceu-se a factura aa) [nº 2017/7024014705] no valor € 10.231,74;
em 19.04.2017 venceu-se a factura bb) [nº2017/7024014772] no valor de € 6.424,34.
Deste modo, quando em 21/04/2017 foi emitida a favor do R. a nota de crédito g) [nº 2017/4700000174] no valor de € 50,16, esta quantia, por aplicação do disposto no artº 784º nº 1 CCivil, é imputada à primeira dívida vencida, isto é, à factura a) da qual remanescia por pagar o montante de € 5.009,57, ficando então em dívida o capital de € 4.959,41 quanto à factura a) e ainda o capital relativo à totalidade das facturas b) a bb).
Entretanto,
em 13.4.2018, venceu-se a factura cc) [nº 2018/7024019062] no valor de € 5.121,45;
em 13.4.2018 venceu-se a factura dd) [nº 2018/7024019063] no valor de € 8.824,48;
em 14.4.2018 venceu-se a factura ee) [nº 2018/7024019074] no valor de € 4.331,72.
Relativamente ao capital a que respeitam estas facturas são já devidos juros de mora, porquanto a prescrição da obrigação de juros apenas atinge os vencidos até 23/01/2018. Juros que, como vimos supra, são devidos à taxa dos juros civis.
Assim, quando em 27/04/2018 foi emitida a favor do R. a nota de crédito h) [nº 2018/4700000134] no valor de €14,91, esta quantia, por aplicação do disposto no artº 785º nºs 1 e 2 CCivil, é imputada aos juros entretanto vencidos e, em vista do disposto no artº 784º nº 1 CCivil, atendendo à antiguidade das dívidas de juros.
A essa data a factura cc) [nº 2018/7024019062] na quantia de € 5.121,45, vencida em 13.04.2018, gerara já juros no valor de € 7,86, e a factura dd) [nº 2018/7024019063] no montante de € 8.824,48, também vencida em 13.04.2018, produzira já juros no valor de € 13,54.
Deste modo, a quantia de € 14,91 da nota de crédito h) [nº 2018/4700000134] pagou a totalidade dos juros de € 7,86 até àquela data produzidos pela factura cc) e o valor de € 7,05 quanto aos juros até então vencidos da factura dd) deles remanescendo em dívida € 6,49, e não foi suficiente para saldar quaisquer juros da factura ee), recordando-se que a essa data - 27/04/2018 - permanecia em dívida o capital de € 4.959,41 quanto à factura a), o capital relativo à totalidade das facturas b) a bb), e ficou em dívida o capital relativo à totalidade das facturas cc), dd) e ee).
Posteriormente a A., liquidando ao R. apenas parte do valor de uma factura que ele lhe emitiu, movimentou a crédito na conta corrente daquele o montante de € 67.500,00 para abater aos valores em dívida (cfr. facto 5), o que os autos revelam não ter merecido qualquer oposição do Réu e por isso é de atender sem rebuço.
Independentemente da data em que a A. escriturou esse movimento na conta do R. (08/10/2018), o que fez por sua iniciativa e no momento em que teve por conveniente, há que ter em consideração que aquele valor proveio da factura nº 2018FT7/100 emitida pelo R. à A. no valor de no valor de €147.500,00 de que ela apenas lhe pagou € 80.000,00, factura essa com vencimento em 15/05/2018 (cfr. mesmo facto 5), tendo sido nessa data que aquele crédito se constituiu na esfera patrimonial do R.. Pelo que há-de ser essa a data relevante a considerar nas imputações a fazer.
Ora, em 15/05/2018 já se haviam vencido mais juros das facturas cc), dd) e ee). Mais uma vez, por aplicação do disposto no artº 785º nºs 1 e 2 CCivil, a imputação de pagamento há-de se feita primeiramente aos juros entretanto vencidos e, em vista do disposto no artº 784º nº 1 CCivil, atendendo à antiguidade das dívidas de juros.
Nessa data, e considerando que em 27/04/2018 ficaram liquidados todos os juros até então vencidos da factura cc), a dívida de juros mais antiga respeita ao valor que a essa data permaneceu em dívida quanto aos juros vencidos da factura dd) - € 6,49 -, seguindo-se os juros da factura ee) desde a sua data de vencimento em 14/04/2018, e depois os juros vencidos das facturas cc) e dd) após 27/04/2018.
Assim, o mencionado movimento a crédito de € 67.500,00 é imputado da seguinte forma:
€ 67.500,00 - € 6,49 (juros vencidos da factura dd) que ficaram em dívida em 27/04/2018) = € 67 493,51
€ 67 493,51 - € 14,72 (juros da factura ee) desde a sua data de vencimento, em 14.4.2018) = € 67 478,79
€ 67 478,79 - € 10,10 (juros vencidos da factura cc) após 27/04/2018) = 67 468,69
67 468,69 - € 17,41 (juros vencidos da factura dd) após 27/04/2018) = 67 451,28.
Deste modo liquidados todos os juros vencidos até 15/05/2018, procede‑se então à imputação de pagamento no capital em dívida e atenta a antiguidade das dívidas de capital.
€ 67 451,28 - € 4.959,41 (remanescente em dívida da factura a)) = € 62 491,87
€ 62 491,87 - €102,51 (factura b)) = € 62 389,36
€ 62 389,36 - € 207,10 (factura c)) = € 62 182,26
€ 62 182,26 - € 201,46 (factura d)) = € 61 980,8
€ 61 980,8 - € 771,12 (factura e)) = € 61 209,68
€ 61 209,68 - € 34,66 (factura f)) = € 61 175,02
€ 61 175,02 - € 42,58 (factura g)) = € 61 132,44
€ 61 132,44 - € 11.639,30 (factura h)) = € 49 493,14
€ 49 493,14 - € 3.845,29 (factura i)) = € 45 647,85
€ 45 647,85 - € 3.120,77 (factura j)) = € 42 527,08
€ 42 527,08 - € 30,49 (factura k)) = € 42 496,59
€ 42 496,59 - € 30,49 (factura l)) = € 42 466,10
€ 42 466,10 - € 21,21 (factura m)) = € 42 444,89
€ 42 444,89 - € 23,98 (factura n)) = € 42 420,91
€ 42 420,91 - € 6.671,10 (factura o)) = € 35 749,81
€ 35 749,81 - € 2.242,07 (factura p)) = € 33 507,74
€ 33 507,74 - € 52,32 (factura q)) = € 33 454,42
€ 33 454,42 - € 350,00 (factura r)) = € 33 104,42
€ 33 104,42 - € 326,26 (factura s)) = € 32 778,16
€ 32 778,16 - € 258,71 (factura t)) = € 32 519,45
€ 32 519,45 - € 200,00 (factura u)) = € 32 319,45
€ 32 319,45 - € 74,87 (factura v)) = € 32 244,58
€ 32 244,58 - € 50,00 (factura w)) = € 32 194,58
€ 32 194,58 - € 750,00 (factura x)) = € 31 444,58
€ 31 444,58 - € 284,63 (factura y)) = € 31 159,95
€ 31 159,95 - € 565,16 (factura z)) = € 30 594,79
€ 30 594,79 - € 10.231,74 (factura aa)) = € 20 363,05
€ 20 363,05 - € 6.424,34 (factura bb)) = € 13 938,71
€ 13 938,71 - € 5.121,45 (factura cc)) = € 8 817,26
€ 8 817,26 - € 8.824,48 (factura dd)) = € 7,22
Aqui chegados, verificamos que imputada em 15/05/2018 a totalidade do crédito do Reu de € 67.500,00 restou em dívida € 7,22 do capital da factura dd) e a totalidade do capital da factura ee), na quantia € 4.331,72.
Esses valores de capital são geradores de juros desde aquela data de 15/05/2018, e à data da sentença de 1ª instância, em 13/12/2023, eram de € 1,61 quanto ao remanescente em dívida da factura dd), e de € 967,46 quanto à factura ee), permanecendo a essa data em dívida o capital de € 7,22 da factura dd) e a totalidade do capital da factura ee), no valor de € 4.331,72
Posteriormente, em 12/04/2022 venceu-se a factura ff) [nº 2022/411000146] no valor de € 63.546,38, que até data da sentença em 13/12/2023 venceu juros que ascendem a € 4.248,03.
Deste modo se verifica que à data da sentença de 1ª instância o Réu era devedor à A. dos seguintes montantes : a titulo de juros € 1,61 (do capital ainda em dívida da factura dd), € 967,46 (da factura ee) e € 4.248,03 (da factura ff); e a titulo de capital € 7,22 (remanescente da factura dd), € 4.331,72 (da totalidade da factura ee) e € 63.546,38 (totalidade da factura ff), perfazendo o total de € 73 102,42. E sobre o valor de capital em dívida relativamente a cada uma das mencionadas facturas acrescerão desde aquela data juros à taxa civil até efectivo e integral pagamento.
Aqui chegados somos a concluir pela procedência do recurso da A. no que concerne à existência de erro na liquidação do montante que lhe é devido pelo R. por violação das regras legais de imputação do cumprimento, mas apenas pela procedência parcial do seu recurso quanto ao valor que entendia ser-lhe devido.
- Da litigância de má fé por parte da Autora (do recurso do Réu)
Entende o Réu que a sentença sob recurso deve ser revogada quanto ao pedido de condenação da A. por litigância de má-fé, uma vez que a decisão de improcedência desse pedido considerou apenas como fundamento terem por ela sido peticionados juros prescritos, defendendo ele que
“18. Na verdade, o R. peticionou a litigância de má-fé da A. porque esta sabia que a razão pela qual as faturas que reclamou não estavam pagas era porque ela própria se recusava a cumprir a sua prestação: pagar 295.000,00 € pelo patrocínio de 2018;
19. Pelo que, a A. bem sabia que não eram devidos quaisquer juros, por não haver mora, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em prejuízo do R.;
20. Também bem sabendo que todas as outras faturas que reclamou estavam pagas por compensação de valores, como ficou provado;
21. Tendo omitido, dolosamente, tudo isto dos autos;(…)”
Bom, a verdade é que em resultado da procedência da pretensão da A. quanto à alteração da matéria de facto no que concerne ao facto 13, mostra-se assente que o R. não procedeu ao pagamento das facturas identificadas de cc) a ff) do facto provado 3 porque aguardava o pagamento do Governo Regional ainda em falta (cfr. facto 13-A) e acima foi afastada a verificação da excepção de não cumprimento invocada pelo R., concluindo-se serem por ele devidos juros do capital titulado pelas facturas identificadas nas alíneas cc) a ff) do facto provado 3.
De outra banda, a explanação supra efectuada acerca da imputação de pagamento por si mesma revela ser errónea a afirmação de que todas as outras facturas reclamadas pela A. estavam pagas por compensação de valores.
Debelados os fundamentos em que o R. sustentava a litigância de má fé da A., e tendo em consideração que os pressupostos de que a lei, mediante o plasmado no nº 2 do artº 542º do CPC,  faz depender a condenação por litigância de má fé se aferem por uma conduta dolosa ou gravemente negligente, não lobrigamos nos autos evidência de que a A. tenha consciente e intencionalmente apresentado pretensão que não pôde ser atendida, não podendo concluir-se que a mesma tenha litigado de molde a preencher os pressupostos de que depende a verificação da litigância de má fé e correspondente condenação, razão pela qual, na improcedência desse aspecto recursivo do R., é de manter a decisão de 1º grau a esse respeito.
*-*
Em jeito de resenha final diremos então que :
- oficiosamente, a coberto do artº 662º nº 1 do CPC, foi alterada a redacção do facto provado 5., foi corrigida patologia verificada na decisão de facto eliminando-se dela o ponto 6, e o ponto 13 da matéria de facto provada foi cindido em dois factos;
- procede parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada pela A., no que toca ao facto constante da segunda parte do ponto 13 que, face à cisão do primevo ponto 13, constitui o facto 13-A;
- procede parcialmente o recurso interposto pela A. quanto à decisão de mérito;
- improcede o recurso interposto pelo R..
E na consideração de que a taxa de juros aplicável in casu é a taxa de juros civis, tal reflectir-se-á na decisão que abaixo se expressa.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e a apelação do Réu totalmente improcedente, e revoga-se a sentença recorrida no que respeita aos pontos 2 a 5 do dispositivo, condenando-se, por referência a 13/12/2023 (data em que a mesma foi proferida):
- o Réu a pagar à Autora o total de € 73.102,42 (setenta e três mil, cento e dois euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente ao que segue : a titulo de juros € 1,61 (produzidos pelo capital ainda em dívida da factura dd), € 967,46 (da factura ee) e € 4.248,03 (da factura ff); e a titulo de capital € 7,22 (remanescente em dívida da factura dd), € 4.331,72 (da totalidade da factura ee) e € 63.546,38 (da totalidade da factura ff);
- o Réu a pagar à Autora juros à taxa dos juros civis, entretanto vencidos e vincendos desde 14/12/2023 até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 7,22 (remanescente em dívida da factura dd), de € 4.331,72 (da totalidade da factura ee) e de € 63.546,38 (da totalidade da factura ff);
- a Autora a pagar ao Réu o montante de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros) que integra já IVA, a que acrescem juros de mora à taxa dos juros civis desde 01/09/2018 até efectivo e integral pagamento.
No mais, mantém-se a sentença de 1ª instância.
Custas do recurso da A. a cargo desta e do R. na proporção de 50% para cada.
Custas do recurso do R. totalmente a cargo deste.
Notifique.

Lisboa, 06/06/2024
Amélia Puna Loupo
Maria Carlos Calheiros
Cristina Lourenço
_______________________________________________________
[1] Considerando que, necessariamente por lapso, foram identificados dois factos com o nº 16, denominaremos este como 16[a] de modo a evitar equívocos quando seja necessário fazer referências aos factos pela sua numeração.
[2] Acórdão proferido no âmbito do processo nº 1786/17.9/8PVZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Atento o contexto e o valor total indicado para este conjunto de facturas, é claro que se refere às facturas cc) a ff), como, aliás, se lhes refere o Réu/Recorrido.
[4] Idem